Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL SOCIEDADE ANÓNIMA PODERES DE REPRESENTAÇÃO CRÉDITO PIGNORATÍCIO PARTICIPAÇÃO CREDOR DIREITO DE VOTO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANULAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). II - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”, podendo estes ser qualquer sujeito. III - Tendo a Autora pretendido exercer o seu direito de participar plenamente na assembleia geral de acionistas, através de representante voluntário, tal exercício apenas lhe poderia ser vedado perante um instrumento de representação não válido. IV - Sendo válida a carta de representação que cumpre os requisitos formais previstos no artigo 380º, nº 2, do CSC: por respeito da forma escrita e assinatura. V - A lei não obriga que o representado tenha de juntar com a carta de representação (carta mandadeira), documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem a subscreveu. VI - As deliberações tomadas sem a participação da credora pignoratícia com direito de voto, com falta de justificação para a recusa da presença do seu representante em assembleia geral de acionistas, violam o art. 380º nº 1 do CSC. VII - O vício de procedimento decorrente de violação de norma legal imperativa e cujos interesses ofendidos se circunscrevem aos sócios, constitui causa de anulação da deliberação social. VIII - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos da lei, seja distribuível (art. 294º nº 1 do CSC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, na 6ª secção, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Banco Comercial Português, S.A., com sede no Porto, veio, ao abrigo dos artigos 23º, nº 4, 58º, nº 1, alª a), 59º e 60º, todos do Código das Sociedades Comerciais (doravante “CSC”), intentar ação de anulação de deliberação social contra ORG 1 – Vinhos de Portugal, S.A., com sede em Setúbal. Pedindo que o tribunal declare a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré realizada no dia 23 de junho de 2023. Sustentou o pedido no facto de ser credor pignoratício da Ré, ter direito de participação nas assembleias gerais desta e, não obstante, ter sido recusada a sua participação na referida assembleia, com o falso fundamento de que o representante presente, não dispunha de título válido, o que comprovou, no momento, não ser verdade, mas sem qualquer efeito. Desse modo, o comportamento da Ré violou o disposto nos artigos 21º, nº 1, al. b), 23º, nº 4, 290º, 379º e 380º, todos do CSC. Posteriormente, em articulado superveniente, aditou um novo fundamento de anulação, respeitante apenas ao ponto 2 da ordem de trabalhos, o qual visava “deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022” – tendo aquela assembleia deliberado a propósito “a não distribuição dos lucros em exercício”, com a aprovação de apenas 66,45% do capital social, em desrespeito da maioria qualificada de três quartos, estabelecida na lei. A Ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido. A 1ª Instância proferiu saneador-sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em concreto, decidiu: - a improcedência do pedido de anulação das deliberações sociais com fundamento em injustificada recusa da participação da Autora na mesma; - a procedência do pedido de anulação da deliberação social que aprovou a “não distribuição dos lucros em exercício”, sem respeito pela maioria qualificada de votos. Desse modo, anulou apenas a deliberação respeitante à proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo a 03/12/2022 (ponto 2 da ordem de trabalhos). A Ré interpôs recurso de apelação, impugnando factos e pedindo a reapreciação de direito, quanto ao pedido em que decaiu. A Autora interpôs recurso de apelação subordinado, respeitante ao pedido de anulação das demais deliberações com fundamento na violação do seu direito de participação na assembleia, o qual foi julgado improcedente. Conhecendo de ambos os recursos, o Tribunal da Relação, por acórdão de 16-01-2025, decidiu: 1 – Julgar improcedente a apelação da Ré mantendo a sentença recorrida na parte em que anulou a deliberação tomada na assembleia geral ordinária da ré no dia 23 de junho de 2023 relativa ao ponto 2 da ordem de trabalhos, concretamente sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022. 2 – Julgar procedente o recurso subordinado interposto pela Autora, Banco Comercial Português, SA, revogando a sentença de primeira instância na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação das demais deliberações tomadas na referida assembleia geral anual da Ré e, em conformidade, declarou a anulação das referidas deliberações ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, e 379.º todos do Código das Sociedades Comerciais. Desse modo, através da apelação, o Banco Autor logrou total provimento das suas pretensões. De novo inconformada, veio a Ré recorrer de Revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Com o presente processo peticionou o Recorrido a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente do dia 23 de Junho de 2023, pelo facto de ter sido (i)legalmente impedido de aceder e intervir na mesma. B. O que a decisão da 1ª instância, datada de 06.03.2024, considerou – e bem – improcedente. C. Já, em articulado superveniente, tinha sido peticionada pelo Autor a anulação da deliberação relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos pelo facto de a mesma ser contrária à lei e ao contrato de sociedade. D. A este respeito, a decisão da 1ª instância determinou a anulação da respectiva deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos. E. A aqui Recorrente recorreu desta decisão por esta padecer, desde logo, de duas nulidades e bem assim, a decisão sobre a matéria de facto e requereu a reapreciação da decisão. F. A este Recurso veio o Recorrido apresentar Recurso Subordinado com o qual recorria da decisão da 1ª instância e pugnava pela anulação das demais deliberações tomadas na mesma Assembleia Geral pela alegada violação do direito de participação do Autor/Recorrido na mesma. G. Sobre estes dois recursos pronunciou-se a aqui Decisão Recorrida, considerando: a) procedente a nulidade relativa à omissão de pronúncia alegada pela aqui Recorrente; b) procedente a impugnação sobre a matéria de facto feita pela aqui Recorrente; c) tendo por base a reapreciação do mérito da decisão face ao conhecimento do abuso de direito invocado pela Recorrente, e alteração da matéria de facto, julgou improcedente o recurso da Recorrente quanto à deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos; e d) procedente o recurso subordinado do Autor/Recorrido, determinando a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da Recorrente do dia 23 de Junho de 2023, pela violação do direito de participação do Autor nessa Assembleia. H. Quanto à impugnação da anulação de todas as deliberações pela alegada violação do direito de participação do Autor/Recorrido na Assembleia Geral, a Decisão Recorrida sustenta a sua decisão em quatro vectores fundamentais, por adesão ao recurso do Recorrido, desde logo: I. i) que a Recorrente não devia ter verificado se os poderes conferidos pela carta mandadeira, o tinham sido por quem estivesse para tal habilitado; entendimento que é, salvo o devido respeito, não só totalmente inaceitável como contrário à lei e à segurança e certeza jurídicas. J. É essa verificação que certifica que quem está a conferir poderes tem poderes para tanto, e o que se refere na Decisão Recorrida é contrário ao espírito de todo o sistema jurídico em termos de vinculação em matéria societária. K. Seria contrário à ordem jurídica aceitar representantes cujos documentos conferentes de poderes de representação não fossem subscritos por quem obrigasse a entidade (administrador, procurador do acionista e/ou do credor pignoratício, etc). L. Nem o que está disposto no regime legal referido pela Decisão Recorrida, dispensa que o documento mediante o qual são atribuídos poderes de representação, seja assinado por quem validamente está habilitado a conferir esses poderes. M. É necessário recordar que, no entendimento, correcto, da 1ª instância, não consta dos estatutos do BCP, nem da lei, a possibilidade de a Secretária da Sociedade subscrever uma carta mandadeira, pelo que não poderia a ORG 1 admitir a participação na sua Assembleia Geral das pessoas indicadas em tal carta mandadeira subscrita pela Secretária da Sociedade. N. Algo como uma participação em Assembleia Geral deve exigir, incondicionalmente, o cumprimento do disposto na lei e nos estatutos, nos termos dos quais, o Autor, BCP, tinha que ter enviado carta mandadeira, sendo pessoa colectiva, por quem obriga a sociedade: dois administradores, um administrador e um procurador, dois procuradores ou um procurador com poderes especiais. O. A carta mandadeira vinha assinada, não por nenhuma dessas pessoas, mas pela secretária da sociedade - Secretária da Sociedade que não é procuradora da sociedade nem, nos termos do 446º/B do CSC (Competências do Secretário), estão incluídos poderes para esta representar a Sociedade. P. Assim, e porque a Senhora Secretária da Sociedade não invocou poderes de procuradora mas apenas a sua qualidade de Secretária da Sociedade, não estava a carta mandadeira apta a legitimar a intervenção daqueles que se apresentaram no local da assembleia para participar na mesma. Q. Como muito bem decidiu a 1ª instância. É que não é em face do que se sabe hoje que a Mesa tinha que ter decidido a participação do Autor na Assembleia Geral, como, erradamente se refere na Decisão Recorrida. R. Sucede que a avaliação que compete ao tribunal é avaliar se, em função da informação que detinha e que foi facultada pelo Autor, podia ou não a Recorrente ter impedido a sua participação. S. Era, assim, em face da informação que detinha naquele momento, que lhe tinha sido facultada pelo Autor/Recorrido, e que era do conhecimento público. T. Naquele momento, e com base no que sabia nesse então, a Recorrente não podia ter permitido a representação do Autor por via daquele instrumento, como muito bem entendeu a 1ª instância, e cuja reposição se reputa da mais elementar justiça e se peticiona com o presente recurso. U. Mas a Decisão Recorrida entendeu ainda que tinha existido, por parte da Recorrente: - a criação da convicção de que a recorrente aceitou a regularidade do instrumento quando permitiu a consulta dos elementos preparatórios anteriormente à Assembleia Geral. V. Não só não é verdade que a Recorrente tenha prestado a aludida informação com base no instrumento apresentado - até porque semelhante conclusão apenas seria susceptível de confissão por parte da Ré, o que não sucedeu. W. Como porque a Recorrente alegou precisamente o contrário na sua contestação, que, nos serviços relevantes da sociedade ninguém ignora que o penhor das acções a favor do BCP abrange os direitos de informação tendo instruções para permitir a consulta de modo a evitar este tipo de litigância. X. Por último, tendo a Decisão Recorrida julgado procedente a impugnação que a Recorrente fez da matéria de facto relativamente ao ponto o ponto 56, não se pode aceitar esta conclusão, porquanto foi excluída dos factos provados que “Tal consulta foi realizada com base na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, que a ORG 1 aceitou” Y. Também a propósito do que refere a Decisão Recorrida, de que:- anteriormente já tinha o Autor participado com um instrumento de representação conferido nos mesmos termos, tal foi totalmente esclarecido nos autos e desconsiderado: todas as participações foram esclarecidas e um erro pontual não constitui regra para o futuro. Z. Por fim, a Decisão Recorrida sustenta que o Autor: - fez prova da regularidade desses poderes em tempo de à Recorrente ter sido possível permitir a sua participação na aludida Assembleia AA. É falso que tenham sido, ou pudessem ter sido, ou devessem ter sido verificados os poderes posteriormente ao início da Assembleia, pelo que não houve qualquer “manutenção na recusa” e não está provado que assim o pudesse suceder, afinal, havia uma Assembleia em curso; e, por último, e contrariamente ao referido na Decisão Recorrida, está sim alegado, que tal ocorreu em momento em que já não podia ser verificada a regularidade do instrumento de representação. BB. O que realmente sucedeu no dia – e foi relatado nos autos – foi que, antes de se iniciarem os trabalhos, a Mesa verificou a regularidade da participação dos diversos accionistas. Foi antes, como deveria ser: a anterioridade dessa verificação, que ocorreu antes de declarada aberta a Assembleia, como deveria ser, sob pena de a mesa nem poder organizar a lista de presenças que ontologicamente, no sistema jurídico português, antecede sempre a abertura dos trabalhos. CC. Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 382 do CSC, o intérprete tem que presumir que o legislador se soube exprimir, nomeadamente quanto ao tempo verbal (“estiverem” e não “estiveram”) e à utilização do substantivo “início” (sinónimo de começo e princípio) e não “no decorrer ou mesmo após o início da reunião”. Tudo o que, conforme decisão da 1ª instância, se veio revelar acertado. DD. Mas mais, a aludida comunicação não era subscrita, sequer, pela dita. EE. Secretária da Sociedade, arrogando-se finalmente poderes de procuradora com poderes para o acto, mas sim um email enviado pelos escritórios da Sociedade de Advogados AA. FF. Conforme foi alegado e resulta dos autos (da Contestação, das contra-alegações de recurso da Recorrente, etc.), estando os trabalhos a decorrer, a Mesa nem analisou, nem tinha condições de analisar, na altura, o documento chegado por correio electrónico GG. Quanto à anulação da deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos pela alegada violação da maioria legalmente exigida, apesar de, tanto a decisão da 1ª instância, como a Decisão Recorrida terem considerado anulável a deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos, não existe uma sobreposição de decisões. HH. Desde logo porque é só um pedido relativamente a uma das deliberações em causa e, também, apenas um dos vícios apontados, sendo que os entendimentos de ambas as decisões tendo, um objecto comum, são decisões díspares na mesma matéria. II. Mas mais, a aqui Decisão Recorrida, julgando a Apelação da aqui Recorrente, considerou: a) procedente a arguição de nulidade relativa à omissão de pronúncia alegada pela aqui Recorrente, relativamente ao não conhecimento da excepção peremptória invocada de abuso de direito; e b) procedente a impugnação sobre a matéria de facto feita pela aqui Recorrente, modificando-a ou eliminando-a nos exactos termos peticionados pela Recorrente JJ. Pelo que se trata de uma decisão inteiramente nova, com fundamentação distinta – nomeadamente na improcedência da excepção do abuso de direito - ao invés de uma decisão meramente confirmada. KK. Mas mais. Também em matéria de facto, a decisão foi reapreciada, pelo que, conforme consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1:3 IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto.» LL. Pelo que, e chegando, não obstante, a uma decisão de improcedência, não estamos perante duas decisões idênticas e, nem sequer, confirmadoras, como se pretende. MM. Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de cautela e patrocínio sempre se aventa sem conceder, sempre haveria lugar, neste ponto, a uma revista excepcional, porquanto sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito sendo o tema de particular relevância social; NN. Quanto à anulação, e não julgando procedente a alegação de uma determinada conjuntura económico financeira apontada pela Recorrente como justificativa para a não distribuição de dividendos, a Decisão Recorrida vem referir que, justificações à parte, a maioria exigida era a legal. OO. Ainda, a propósito do abuso de direito invocado pela Recorrente e conhecido pelo douto tribunal a quo, pela circunstância de o direito de voto não ter sido exercido, mas apenas manifestado o interesse no seu exercício pela banda do Recorrido, o douto tribunal a quo entendeu não existir interesses conflituantes. PP. Recusando-se a perceber que o facto de o Recorrido ter vindo, precisamente, impugnar essa deliberação em sede de articulado superveniente é a prova provada da sua oposição a essa deliberação. QQ. A Recorrente não concebe que utilidade económica teria a presente acção para o Recorrido, que não a de poder vir numa Assembleia Geral futura votar contra a não distribuição de dividendos por parte da Recorrente. RR. E a prova provada de que esse conflito entre o benefício do Recorrido e o prejuízo da Recorrente, não só existe, como também é no sentido de posteriormente votar contra a aludida deliberação, no momento em que a mesma se repita, é precisamente o surgimento do articulado superveniente em que peticiona, adicionalmente à anulação de deliberações em que o Recorrido não tenha participado, e independentemente da sua participação, peticiona pela sua anulação por violação da maioria legalmente exigida. SS. Como é bom de ver, o Recorrido não pretende ser admitido a votação para exercer o seu voto num sentido favorável, para isso não pretendia a anulação da mesma – mesmo em caso de improcedência da anulação por violação do seu direito a estar presente. A final requer que o recurso de revista seja julgado totalmente procedente e, em consequência, seja a decisão do Tribunal a quo revogada na sua totalidade. A Autora contra-alegou, assim finalizando as suas conclusões: - Irrecorribilidade da Decisão do Tribunal a Quo de Anulação da Deliberação de não Distribuição de Lucros A decisão do Tribunal a quo relativa à Deliberação de Não Distribuição de Lucros é irrecorrível, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, porquanto o Acórdão Recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. B. A alteração de dois factos pontuais da matéria de facto e a nulidade conhecida acerca do invocado abuso de direito não são aptas, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, a manter o acesso ao terceiro grau de jurisdição. Para além de não ter havido voto vencido, o Tribunal a quo não recorreu a uma fundamentação essencialmente diferente para confirmar a decisão da Primeira Instância de anulação da Deliberação de Não Distribuição de Lucros: (i) Os pontos 56 e 71, que o Tribunal a quo retirou da lista de factos provados, não têm qualquer relevância para a questão relativa à invalidade da Deliberação de Não Distribuição de Lucros por preterição da maioria legal exigida pelo artigo 294.º, n.º 1 do CSC, nem foram, de todo, considerados pelo Acórdão Recorrido. (ii) O Tribunal a quo, não obstante ter concluído pela omissão de pronúncia, confirmou, na íntegra, a decisão da Primeira Instância quanto à violação do artigo 294.º, n.º 1, do CC, concluindo “não merecer censura o julgamento do juiz a quo quando decidiu que a deliberação em causa, tendo sido votada por unanimidade por titulares de ações representativas de 66,45% do capital social da ré, não foi tomada pela maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social e, nessa medida, é anulável ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CSC, «não sendo de relevar os argumentos da inflação e da taxa de juros pelo forte aumento da Euribor, pois a deliberação não foi validamente tomada”. (iii) E, ademais, apreciou a alegada exceção de abuso de direito, concluindo pela sua improcedência, aditando, assim, outro fundamento jurídico que não havia sido considerado na Sentença, reforçando o Acórdão Recorrido através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de Primeira Instância. C. Ademais, a ORG 1 não cumpriu minimamente o ónus estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, pelo que a revista excecional, mencionada en passant pela ORG 1, também deve ser rejeitada, sendo certo que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, não estando em causa, na decisão de anulação da Deliberação de Não Distribuição de Lucros, qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou interesses de particular relevância social. − Em qualquer caso, improcedência do recurso quanto à deliberação de não distribuição de lucros e quanto às demais deliberações D. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões – cf. artigos 635.º e 639.º, n.º 4 do CPC – devendo nelas o recorrente indicar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e ainda, versando o recurso sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Ademais, o Supremo Tribunal aplica o regime jurídico que julgue adequado “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (cf. artigo 682.º do CPC), não podendo ser alterada a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto. No julgamento da presente revista, o Supremo Tribunal está, pois, adstrito aos factos provados (e não provados) pelas instâncias, isto é, aos 71 factos dados como provados na Sentença, com a alteração decidida no Acórdão Recorrido, de suprimir os pontos 56 e 71. E. Nas suas Conclusões de recurso A. a SS. − onde a ORG 1 deveria indicar sinteticamente os fundamentos por que pede a alteração do Acórdão Recorrido e ainda indicar os elementos previstos no n.º 4 do artigo 639.º, não se encontra qualquer discussão acerca das normas relevantes para a boa decisão da presente causa e que fundamentaram o Acórdão Recorrido, em especial, (i) no que respeita à Deliberação de Não Distribuição de Lucros, os artigos 294.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, al. a) e 59.º, n.º 1, todos do CSC, e 334.º do Código Civil, e (ii) no que respeita às demais Deliberações, os artigos 21.º, n.º 1, al. b), 23.º, n.º 4, 379.º, 380.º, 387.º, 58.º, n.º 1, al. a) e 59.º, n.º 1, todos do CSC, e 334.º do Código Civil − cinge-se a ORG 1 a descrever os antecedentes do processo e, no mais, a invocar generalidades, não referindo uma única norma quanto à Deliberação de Não Distribuição de Lucros, e, quanto às Demais Deliberações, limitando-se a invocar genericamente o “espírito de todo o sistema jurídico em termos de vinculação em matéria societária” (cf. Conclusão J.), a “ordem jurídica” (cf. Conclusão K.), “o regime legal referido pela Decisão Recorrida” (cf. Conclusão L.) e, no mais, a mencionar o artigo 446.º/B do CSC, relativo às atribuições legais da Secretária da Sociedade (que não estão em causa nos presentes autos, nem foram consideradas relevantes pelo Tribunal a quo) e a deturpar o sentido do artigo 382.º do CSC. F. Por outro lado, a ORG 1 não assenta a sua revista na factualidade provada nas instâncias, antes apelando a circunstâncias que não constam da lista de factos provados. G. Improcede o recurso apresentado pela ORG 1 quanto à Deliberação de Não Distribuição de Lucros. H. Nos termos do n.º 1 do artigo 294.º do CSC: “Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”. O artigo 294.º do CSC prevê duas únicas e exclusivas exceções à regra segundo a qual não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício distribuível. São elas: (i) a existência de uma previsão estatutária que preveja tal possibilidade; ou (ii) a deliberação social nesse sentido, tomada por maioria de três quartos (isto é, 75%) dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada. J. Fora tais situações, as deliberações sociais que aprovem a não distribuição de dividendos serão anuláveis, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC, atendendo à sua contrariedade com o disposto no artigo 294.º, n.º 1, do CSC e violação do direito do sócio, previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CSC, de quinhoar lucros. É este, de resto, o entendimento unânime da jurisprudência e doutrina nacionais (conforme evidenciado nas alegações). K. Nos presentes autos, ficou demonstrado que não se verificava nenhuma das duas situações que permitem a não distribuição de metade do lucro distribuível. Ficaram provados nestes autos os seguintes factos: (i) De acordo com a ata e respetivo livro de presenças da Assembleia Geral, encontravam-se presentes ou devidamente representados acionistas que totalizavam apenas 66,45% do capital social – cf. facto provado 64; (ii) De acordo com o teor da ata da Assembleia Geral, o Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, correspondente a “deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado Líquido do Exercício findo em 31 de dezembro de 2022”, foi aprovado por unanimidade – cf. factos provados 65 e 66; (iii) De acordo com o disposto no artigo 15.º dos estatutos da ORG 1, não poderá deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro que, nos termos da lei, seja distribuível – cf. facto provado 67. L. Por um lado, os estatutos da ORG 1 impõem a distribuição aos acionistas de metade do lucro distribuível e, por outro, a deliberação de não distribuição de dividendos foi aprovada por acionistas que apenas representavam 66,45% do capital social da ORG 1, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir que a Deliberação de Não Distribuição de Lucros é anulável ao abrigo do disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC, não sendo de relevar os argumentos relativos à conjuntura económica – que nem sequer foi concretizada nem muito menos provada –, porquanto a deliberação não foi validamente tomada. M. Sendo que, verdadeiramente, a ORG 1 não impugna no seu recurso de revista esta conclusão do Tribunal a quo. N. Improcede também a alegação da ORG 1 quanto ao alegado abuso de direito, não merecendo qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo nesta matéria: • A ORG 1 começa por deturpar o Acórdão Recorrido, referindo que o Tribunal a quo teria concluído “não existir[em] interesses conflituantes” pela “circunstância de o direito de voto não ter sido exercido” (art. 113.º e Conclusão OO. das alegações de recurso da ORG 1). Ora, como se observa do excerto do Acórdão Recorrido supratranscrito, não foi esse o fundamento da decisão do Tribunal a quo. • O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de abuso de direito invocada pela ORG 1, quer tendo presente o direito de voto (o direito que a ORG 1 invocou ter sido abusivamente exercido pelo BCP, mas que o BCP não exerceu), quer atendendo ao direito de impugnar a deliberação social (o direito que o BCP efetivamente exerceu, mas que a ORG 1 não invocou ter sido abusivamente exercido). • Como destaca o Tribunal a quo, a ORG 1 não explica de que forma é que o exercício de tal direito poderia gerar uma desproporção grave entre benefícios para a autora e o sacrifício por ele imposto à sociedade, não constando da lista de factos provados nas instâncias qualquer facto relativo a esse prejuízo ou benefício. O. Improcede o recurso apresentado pela ORG 1 quanto às demais Deliberações. P. Desde logo, tendo em conta a matéria de facto provada e não impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, todos do CSC, o BCP tem direito a estar presente, discutir e votar nas assembleias gerais da ORG 1 e aí exercer o seu direito de voto. Tais direitos vinham sendo exercidos pelo BCP nas assembleias gerais da ORG 1 realizadas em 2019, 2021 e 2022 – cf. factos provados 34 a 44 da Sentença. Q. O direito de participação nas assembleias gerais é um direito imperativo e não tem de ser exercido pessoalmente pelo sócio ou credor pignoratício (por representante orgânico, se for entidade coletiva), que o pode fazer através da representante voluntário – a este propósito, o n.º 1 do artigo 380.º do CSC estabelece que “[o] contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante”. R. Ora, a carta mandadeira enviada pelo BCP ao presidente da mesa em 16 de junho de 2023 (cf. factos provados 48 a 51), consistente num “documento escrito” com a identificação dos seus representantes e dos termos e conteúdo dos respetivos mandatos e “com assinatura”, constituía instrumento de representação voluntária bastante. S. Com efeito: (i) Quanto ao esquema de representação voluntária nas sociedades anónimas, “o legislador fez um esforço facilitador”, tendo instituído um esquema de representação “expedito”, numa lógica de simplicidade, pragmaticidade e celeridade subjacente à representação dos acionistas em assembleia geral; (ii) A representação do acionista ou credor pignoratício pode ser assegurada por qualquer pessoa; (iii) No que diz respeito aos requisitos formais exigidos pela lei relativamente a tal representação, o artigo 380.º, n.º 2 do CSC seguiu igualmente a mesma lógica de simplicidade e facilitadora da representação, dispondo que “basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa”; (iv) Para além da forma escrita e da assinatura da carta mandadeira, não se exige qualquer outro requisito adicional à admissibilidade da representação voluntária do sócio (ou credor pignoratício, quando aplicável) na assembleia geral; (v) Entendendo-se, na senda do disposto no artigo 4.º-A do CSC, que a exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no CSC em relação a qualquer ato jurídico, se considera cumprida ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade. T. A assinatura que consta da carta mandadeira do BCP foi aposta por quem tinha poderes para representar o Banco na referida carta mandadeira, como, de resto, consta provado no ponto 61 da decisão sobre a matéria de facto. Conforme resulta da ata de reunião da respetiva Comissão Executiva do Banco cuja cópia foi junta como documento n.º 49 da Petição Inicial, foram conferidos à Secretária do BCP os poderes necessários para subscrever a carta de representação disponibilizada e entregue ao Presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1 (cf. documento n.º 43 da Petição Inicial). U. Não decorrendo do regime legal acima exposto que, aquando do envio da carta mandadeira em apreço, fosse necessário o assinante demonstrar seus poderes de representação. Atendendo aos elementos de interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil), verifica-se que nem a letra do artigo 380.º, n.º 2 do CSC (Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos), nem a sua ratio (assegurar um esquema de representação expedito e, como destacado no Acórdão Recorrido, “atenuar o abstencionismo dos acionistas investidores”, tendo em conta também o “princípio-regra da liberdade de representação”) admitem que seja recusada a participação, em assembleia geral, de sócios/acionista ou titular desse direito social por a carta mandadeira não ter sido acompanhada da demonstração dos poderes de representação de quem a subscreveu. V. Assim, porque a carta de representação voluntária do BCP cumpria os requisitos legais de forma escrita e assinatura, não sendo exigível qualquer outra formalidade adicional, nem pelos Estatutos da ORG 1, nem pela lei, que visa facilitar a representação dos acionistas nas assembleias gerais, vedando ao contrato de sociedade proibir ou limitar os termos em que tal representação é admissível, não podia o BCP ter sido impedido de participar na Assembleia Geral e de ali exercer os respetivos direitos de voto. W. Mas, mesmo que, em abstrato, se considerasse ser admissível ao presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1 sindicar a regularidade dos instrumentos de representação dos acionistas, as circunstâncias específicas em que, no presente caso, tal prerrogativa foi exercida pelo Presidente e Vice-presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1, evidenciam a ilicitude da sua atuação. O direito da Mesa da Assembleia Geral de impedir a participação do BCP na Assembleia Geral e de ali exercer o direito de voto foi exercido de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé assim como o fim social e económico desse direito (artigo 334.º do Código Civil). X. Com efeito: (i) O BCP já havia exercido direitos de informação, de participação e de voto em assembleias gerais anteriores da ORG 1 com base em instrumentos de representação voluntária idênticos ao que emitiu para efeitos da sua participação na Assembleia Geral, com a assinatura da Secretária da Sociedade, sem que a ORG 1 tivesse levantado qualquer objeção relativamente aos mesmos – cf. factos provados 37 a 50 da Sentença; (ii) A carta de representação do BCP foi enviada à mesa da assembleia geral da ORG 1 em 19 de junho de 2023 – cf. facto provado 51 –, isto é, quatro dias antes da data designada para a Assembleia Geral, sem que a mesa da assembleia geral tivesse suscitado qualquer questão; (i) Foi com base na carta de representação datada de 16 de junho de 2023, assinada pela Secretária da sociedade do Banco, que o BCP, no dia 22 de junho de 2023 (perante a omissão de envio desses elementos por escrito), através de representantes aí indicados, consultou os elementos preparatórios na sede da ORG 1, não relevado as alegações da ORG 1 a este respeito de que “os serviços da sociedade” teriam “instruções para permitir a consulta”, porquanto, para além de tais alegações não constarem da factualidade provada nas instâncias, o que releva é a conduta objetiva da ORG 1 e a confiança que ela gerou – cf. factos provados 51 a 55 da Sentença; (ii) Tendo os representantes do BCP chegado ao Palácio da ORG 1 cerca de uma hora antes da hora agendada para a Assembleia Geral, a mesa da assembleia geral da ORG 1 poderia ter suscitado as suas aparentes dúvidas sobre os poderes da Secretária da sociedade do Banco para subscrever a respetiva carta mandadeira muito antes do início dos trabalhos. No entanto, o Presidente e o Vice-presidente da Mesa optaram por apenas suscitar tal questão escassos minutos antes da hora de início da assembleia geral –cf. facto provado 59 da Sentença; (iii) E fizeram-no impedindo, sem mais, a participação do BCP na dita assembleia, sem sequer solicitar a demonstração dos poderes da Secretária da sociedade do Banco para a subscrição da carta mandadeira; (iv) O representante do BCP cuja participação na Assembleia Geral foi vedada – Eng.º BB – já havia participado na assembleia geral realizada em 2022 (cf. facto provado 44 da Sentença), pelo que era um representante do BCP já conhecido da mesa da assembleia geral; (v) Tendo o BCP de imediato apresentado evidência dos poderes da Secretária da sociedade do Banco para a subscrição da carta mandadeira, a mesa da assembleia geral manteve a recusa da participação do Banco. Y. Assim, as “dúvidas” suscitadas pela ORG 1 não se afiguram legítimas, sendo contrárias à sua atuação precedente, o que demonstra, juntamente com as demais circunstâncias concretas em que o BCP foi impedido de participar e exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral, o caráter abusivo e ilícito da conduta da ORG 1, que sempre relevaria também nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil. Z. Antou bem o Tribunal a quo ao concluir que verifica-se uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança e uma imputação da mesma à ré: o autor acreditou, atento o anterior comportamento da ré, que esta não iria recusar ao seu representante voluntário munido de um instrumento de representação subscrito pela Secretária da Sociedade autora, o direito de participar na assembleia-geral anual de 23.06.2023. AA. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 61 da decisão sobre a matéria de facto que o BCP, de imediato, remeteu à ORG 1 o comprovativo dos poderes da Secretária da sociedade para assinar a carta mandadeira em representação do Banco. Ora, como vem esclarecendo a doutrina nesta matéria, o instrumento de representação pode ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral no momento imediatamente anterior ao início da reunião, no decurso da mesma ou mesmo até ao início das votações, em cada ponto da ordem de trabalhos. E, como salientou o Tribunal a quo, o artigo 387.º, n.º 1, do CSC permite a suspensão dos trabalhos. BB. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao concluir que: «A conduta da Mesa da Assembleia Geral consubstanciada no facto de ter continuado a negar ao representante do autor o direito de participar na assembleia geral depois de aquele ter feito chegar ao poder da ré documento que permitia verificar os poderes de quem subscrevera o instrumento de representação, o que sucedeu apenas 16 minutos depois da hora designada para o início dos trabalhos e sem que tivesse sido alegado, ou resulte dos autos, que já se iniciara a deliberação sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, constitui também uma conduta que exorbita o fim próprio daquele poder de sindicância, qual seja o de assegurar que na sua assembleia geral apenas estão as pessoas que podem efetivamente nela participar, isto é, os acionistas (artigo 379.º do CSC) e os credores pignoratícios (artigo 23.º/4 do CSC), pelo que abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.» CC. Por fim, encontramo-nos perante um evidente conflito de interesses, porquanto o Presidente da mesa da assembleia geral, que subscreveu o despacho que impediu o BCP de participar na Assembleia Geral, é simultaneamente Garante e representante dos Garantes, isto é, titular e representante dos titulares das ações empenhadas, cujos direitos de voto deveriam ter sido exercidos pelo BCP. Assim, tal circunstância reforça ainda mais a ilicitude (e também o caráter abusivo) da sua atuação. DD. Ao vedar a participação do BCP na Assembleia Geral, a mesa da assembleia geral da ORG 1 violou, assim, os artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, 290.º, 379.º e 380.º, todos do CSC. O que constitui fundamento de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 58.º do CSC. EE. Termos em que improcede na íntegra o recurso apresentado pela ORG 1. A final requer que: a) se julgue o presente recurso relativo à Deliberação de Não Distribuição de Lucros inadmissível, recusando-o; e b) Em qualquer caso, se julgue o presente recurso integralmente improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão Recorrido e a anulação da Deliberação de não Distribuição de Lucros e das demais Deliberações. II – Da admissibilidade do recurso Por acórdão em conferência de 07/10/2025 foi definida a admissibilidade da revista quanto aos seguintes fundamentos: i. a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré no dia 23 de junho de 2023, por recusa ilícita de participação da Autora; ii. do abuso de direito da Autora (recorrida) quanto ao pedido de anulação da deliberação que aprovou a não distribuição dos lucros em exercício por desrespeito da maioria qualificada de três quartos, estabelecida na lei. III - Do objeto do recurso O objeto da revista, delimitado pelas conclusões das alegações e pelo que seja de conhecimento oficioso, consiste em saber se o tribunal recorrido não procedeu à melhor interpretação da lei quando decidiu reconhecer: i. A ilicitude da recusa de participação da Autora na assembleia geral da Ré no dia 23 de junho de 2023; ii. A inexistência de abuso de direito da Autora quanto ao pedido de anulação da deliberação que aprovou a não distribuição dos lucros em exercício com desrespeito da maioria qualificada de três quartos. IV- A factualidade Mostra-se assente pelas instâncias a seguinte factualidade: 1. O Autor BCP, é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade bancária com a latitude consentida na lei. 2. Por sua vez, a Ré, ORG 1, é uma sociedade anónima que se dedica à produção agrícola e pecuária, comércio de vinhos e derivados e também organização de atividades de animação turística. 3. Entre 1998 e 2009, o BCP concedeu diversos financiamentos à sociedade Metalgest – Sociedade de Gestão, SGPS, S.A. 4. E, como garantia do integral cumprimento das aludidas dívidas contraídas pela Metalgest junto do Banco, foram constituídos penhores financeiros sobre parte das ações representativas do capital social da Ré a favor do BCP, detidas pelos seguintes acionistas da ORG 1. • Metalgest; • Associação de Coleções, associação sem fins lucrativos, pessoa coletiva n.º ... ... .89, atualmente com sede no Localização 1, Funchal (doravante também designada “AC” ou “Associação de Coleções”); e pelo • Senhor Comendador CC (“CC”). 5. Os referidos penhores financeiros constituídos sobre as ações representativas do capital social da Ré abrangem os respetivos direitos acessórios, incluindo direitos de voto. 6. Assim, por convenção das partes, os direitos de voto inerentes às ações da ORG 1 empenhadas a favor do Banco passaram a ser exercidos pelo BCP. 7. E, na qualidade de credor pignoratício, o BCP exerceu efetivamente os direitos de voto correspondentes às ações da Ré empenhadas a seu favor nas assembleias gerais da ORG 1 realizadas em 24 de maio de 2019, 3 de julho de 2020, 28 de maio de 2021 e 3 de junho de 2022. 8. O A foi impedido de participar e de exercer os direitos de voto na assembleia geral anual da Ré realizada no dia 23 de junho de 2023, porquanto os membros da mesa da assembleia geral da ORG 1 o vedaram ao Banco. 9. No âmbito de financiamentos contraídos pela Metalgest junto do BCP, foram constituídos a favor do BCP, entre outras garantias, penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 (dezassete milhões duzentos e cinquenta mil e oitocentas e dez) ações representativas (então) de cerca de 31% do capital social da ORG 1, detidas pela Metalgest, pela AC e por CC, conforme discriminado na seguinte tabela: Acionista - Garante / N.º ações empenhadas Senhor Comendador CC / 4.156.978 Associação de Colecções / 1.320.499 Metalgest / 11.030.680. 10. Na sequência de negociações para o efeito havidas, em 16 de março de 2012, o conjunto de financiamentos concedidos pelo BCP à Metalgest veio a ser objeto do Acordo de Consolidação de Financiamentos1 (doravante “ACF”), que se junta como documento n.º 10, tendo como partes o BCP, na qualidade de credor, a Metalgest, na qualidade de devedora, e a AC e CC, na qualidade de devedores pignoratícios. 11. No âmbito do referido ACF, o BCP, a Metalgest e os devedores pignoratícios (AC e CC) acordaram consolidar num só financiamento a totalidade dos aludidos financiamentos e das respetivas garantias, modificando-lhes os respetivos termos e condições contratuais nos termos previamente ajustados, que passaram a constar do ACF e respetivos anexos (cf. Cláusula 1.1. do Acordo). 12. Em 8 de maio de 2017, o BCP, face à declaração de vencimento antecipado dos financiamentos à Metalgest promovida por outra instituição bancária, veio também declarar o vencimento antecipado do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, ao abrigo da alínea (m) da sua Cláusula 17, o que fez por carta registada com aviso de receção. 13. Declarado o vencimento antecipado das obrigações garantidas, o penhor passaria a abranger os direitos de voto inerentes às ações empenhadas (cf. Cláusula 3.3.). 14. Assim, a partir de 8 de maio de 2017, na sequência da declaração de vencimento antecipado da dívida da Metalgest (cf. documentos n.ºs 12 e 13 juntos aos autos), o penhor financeiro constituído a favor do BCP sobre 16.508.157 (dezassete milhões duzentos e cinquenta mil e oitocentas e dez) ações da ORG 1 passou a abranger o exercício dos direitos de voto inerentes a tais ações. 15. Direitos de voto esses que foram efetivamente exercidos pelo BCP. 16. Conforme o pedido que lhe foi para o efeito apresentado pela Metalgest, em 28 de novembro de 2012, o BCP emitiu a garantia bancária n.º .............1 a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) S.A. (“BBVA”), no montante de € 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros). 17. De acordo com a Garantia Bancária, a mesma destinava-se a caucionar o crédito que o BBVA sobre si detinha e que se encontrava a ser executado no âmbito do processo executivo n.º 30927/11.8YYLSB a correr termos junto da, então, 2.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, processo entretanto transitado para o Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 18. Sendo uma garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, o BCP obrigou-se, pois, a pagar, até ao limite de € 1.750.000,00, as quantias que viessem a ser determinadas no âmbito daquele processo. 19. Assim, e notificado que foi para o efeito, o BCP honrou a Garantia Bancária e procedeu ao pagamento da citada quantia de € 1.750.000,00. 20. Subsequentemente, o BCP interpelou a Metalgest, por carta de 22 de fevereiro de 2018, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o reembolso da quantia de € 1.752.348,83 (um milhão setecentos e cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), correspondente valor da garantia, comissões e juros. 21. Pedido que veio a reiterar por carta de 5 de março de 2021, em que esclareceu as dúvidas que haviam sido suscitadas pela Metalgest, aproveitando para atualizar o montante cujo reembolso a Metalgest deveria efetuar, no valor de € 1.917.906,52 (um milhão novecentos e dezassete mil novecentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 22. As cartas foram também enviadas para a AC “na qualidade de autor do penhor financeiro que, para garantia das obrigações emergentes da garantia bancária supra identificada, foi constituído sobre 742.653 ações representativas do capital social da ORG 1 – Vinhos de Portugal, S.A.” 23. Com efeito, em 28 de novembro de 2012, entre o BCP, na qualidade de credor, a Metalgest, na qualidade de devedora, e a AC, na qualidade de autor do penhor (e, portanto, devedora pignoratícia), foi celebrado o Contrato de Penhor de Ações (ou “Penhor Financeiro Garantia Bancária”). 24. Nos termos desse Contrato de Penhor de Ações, a AC constituiu a favor do BCP “penhor financeiro de primeiro grau (…) sobre 742.653 ações, tituladas, nominativas, (…), representativas de 1.43% do capital social da ORG 1 – Vinhos de Portugal, S.A. e respetivos direitos de voto, que se encontram depositadas na conta de títulos .........05 de que a ASSOCIAÇÃO DE COLECÇÕES é titular junto do Millennium BCP”. 25. Garantindo esse penhor todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela Metalgest emergentes da Garantia Bancária que, a seu pedido, foi emitida (e veio a ser honrada pelo BCP), incluindo “o reembolso de capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e quaisquer outros encargos” e ainda “as despesas judiciais e extrajudiciais”. 26. Por carta de 28 de novembro de 2012, que se junta como documento nº 21, a AC deu conhecimento à ORG 1 da constituição do penhor financeiro a favor do BCP sobre as 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil seiscentas e cinquenta e três) ações, solicitando-lhe que promovesse o correspondente registo, carta que a ORG 1 declarou ter recebido. 27. Não tendo a Metalgest reembolsado o BCP da dívida emergente do pagamento da Garantia Bancária. 28. Mantendo-se o incumprimento da Metalgest, o BCP instaurou a competente ação executiva, a qual se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Execução do Funchal, Juiz 2, sob o n.º de processo 51/23.7T8FNC. 29. No que se refere ao Penhor Financeiro Garantia Bancária (documento nº 20), este penhor financeiro de primeiro grau sobre 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil seiscentas e cinquenta e três) ações, tituladas, nominativas, representativas de 1.43% do capital social da ORG 1 e respetivos direitos de voto (cf. n.º 1. da Cláusula 1.ª) “abrange os direitos aos lucros das ações empenhadas bem como os demais direitos sociais a elas relativos, incluindo o direito de participar e deliberar em assembleias gerais”, sem prejuízo de a AC conservar tais direitos até se verificar mora ou incumprimento das obrigações da Metalgest, caso em que os mesmos passariam a ser exercidos pelo BCP (cf. n.ºs 15., 16. e 17. da Cláusula 1.ª). 30. O BCP honrou o pagamento da Garantia Bancária, não tendo, porém, a Metalgest reembolsado o BCP do correspondente montante, acrescido das despesas e juros, nem após as interpelações promovidas para o efeito, nem após ter sido a tanto condenada na ação instaurada pelo BCP. 31. Perante o incumprimento da Metalgest, o penhor financeiro constituído a favor do BCP sobre 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil seiscentas e cinquenta e três) ações da ORG 1 passou a abranger o exercício dos direitos de voto inerentes a tais ações (cf. n.ºs 15., 16. e 17. da Cláusula 1.ª). 32. Em conformidade, por carta que, em 20 de maio de 2021, remeteu à AC, com conhecimento da ORG 1, e que se junta como documento n.º 24, o BCP comunicou-lhe que, em face do incumprimento da Metalgest da obrigação de reembolso do valor da Garantia Bancária, acrescido de juros e comissões, “o penhor financeiro passou a abranger o exercício do direito aos lucros das Ações empenhadas, bem como dos demais direitos sociais a elas relativos, incluindo os respetivos direitos de voto”. 33. Pelo que, em consequência, “para além dos direitos de voto que vem exercendo, e que igualmente exercerá na próxima assembleia geral, sobre as 16.508.157 (…) ações representativas do capital social da Sociedade [ORG 1], empenhadas para garantia das obrigações emergentes do Acordo de Consolidação de Financiamentos celebrado em 16 de março de 2012, o Banco exercerá, também, os direitos de voto inerentes às 742.653 Ações acima referidas na próxima assembleia geral da Sociedade, que terá lugar no dia 28 de maio de 2021.” 34. Direitos de voto esses que foram efetivamente exercidos pelo BCP. 35. O A participou na assembleia geral da R de 24 de maio de 2019 utilizando o instrumento que consta de fls. 206 verso a 207 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida, assinada por um vice presidente e por um vogal do conselho de administração, de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “Assunto: Assembleia Geral da ORG 1 – Vinhos de Portugal, SA Representação Banco Comercial Português, SA, (…) constitui seu representante na Assembleia Geral da ORG 1 – Vinhos de Portugal, SA, convocada para o dia 24 de maio de 2019, às 11 horas (…) a Dra. DD, ou, na sua impossibilidade, a Dra. EE, ou, em caso de impossibilidade de ambas, a Dra. FF (…), podendo formular propostas, discutir e votar, no sentido que entender, conveniente, sobre os assuntos constantes da (…) ordem de trabalhos (…). Mais fica qualquer dos representantes ora nomeados mandatado para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia foram tratados, apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação. Por último, e para que não existam dúvidas, a qualquer dos representantes ora designados são conferidos todos os direitos sociais que, nos termos legais, são atribuídos aos acionistas, nomeadamente o direito previsto no artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais relativo à consulta das informações preparatórias da assembleia geral”. 36. No dia 3 de julho de 2020, exerceu o seu direito de voto na assembleia geral ocorrida nessa data, na qual votou sobre os diversos pontos da ordem do dia, o que fez através dos representantes por si indicados na carta mandadeira enviada ao Presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1 no dia 25 de junho de 2020, nos termos da qual o BCP informou que constituía seus representantes os Drs. DD, GG e HH, a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade 3 de julho de 2020, nos termos do disposto no artigo 373.º do [CSC], a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que viessem a ser tratados no âmbito da aludida assembleia geral, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, conforme carta que consta de fls. 218 verso a 219 dos autos, assinada por dois vice presidentes do A, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 37. O mesmo sucedeu no ano seguinte, em 2021, tendo o BCP continuado a exercer os direitos de voto inerentes às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e passado a exercer os direitos de voto inerentes à 742.653 ações objeto do Penhor Financeiro Garantia Bancária. 38. No dia 20 de maio de 2021, o BCP enviou ao Presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1 a respetiva carta mandadeira, através de carta registada com aviso de receção, nos termos da qual informou que constituía seus representantes os Drs. DD, GG e HH, a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade de 28 de maio de 2021, nos termos do disposto no artigo 373.º do [CSC], a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia fo[ssem] tratados, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, tudo cfr. carta junta as autos de fls. 228 verso a 229, assinada pela secretária da sociedade, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 39. Nenhuma objeção foi suscitada pela ORG 1 relativamente ao instrumento de representação voluntária dirigido pelo BCP à ORG 1 e referido em 38. 40. Tendo o BCP participado efetivamente na assembleia geral da ORG 1 realizada no dia 28 de maio de 2021, através da representante indicada na aludida carta mandadeira, tendo exercido os direitos de voto inerentes não só às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, mas também às 742.653 ações objeto do Penhor Garantia Bancária. 41. Por carta registada com aviso de receção datada de 12 de maio de 2022, igualmente entregue em mão na sede da ORG 1, o BCP endereçou ao Presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1, o seu instrumento de representação voluntária, nos termos do qual informou que constituía seus representantes os Drs. BB, DD, GG, II e HH, “a quem confer[iu] todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na assembleia geral da ORG 1 de 3 de junho de 2022, a fim de deliberar sobre [a correspondente] ordem de trabalhos”, tendo ainda mandatado os aludidos representantes para “discutir e votar todos os assuntos” que viessem a ser tratados no âmbito da aludida assembleia geral, “assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação”, tudo conforme documento de fls. 237 verso a 238 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 42. Também esta carta mandadeira foi assinada pela Secretária da sociedade do BCP. 43. Em conformidade com o solicitado na carta mandadeira de 12 de maio de 2022, no dia 23 de maio de 2022, o Secretário da mesa da assembleia geral da ORG 1 enviou ao representante do BCP ali indicado os elementos preparatórios da assembleia geral. 44. Após o que o BCP, representado pelo Eng.º BB, de acordo com a carta mandadeira de 12 de maio de 2022, participou na assembleia geral realizada no dia 3 de junho de 2022, tendo exercido os direitos de voto inerentes às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e às 742.653 ações objeto do Penhor Garantia Bancária. 45. No dia 19 de maio de 2023, a ORG 1 publicou a convocatória da sua assembleia geral anual no Portal da Justiça disponível em www....pt, da qual decorre o seguinte: “Nos termos legais e estatutários convoco a Assembleia Geral Anual dos acionistas da sociedade anónima ORG 1 – VINHOS DE PORTUGAL, S.A., com sede social na Estrada 2 Vila Nogueira de Azeitão, Concelho de Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal com o número de matrícula e o NIPC .......60, com o capital social de € 70.500.000,00, para se reunir no dia 23 de Junho de 2023, pelas 11:00 horas, o PALÁCIO DA ORG 1, em Vila Fresca de Azeitão, por impossibilidade de reunir na sede social”. 46. De acordo com a aludida convocatória, a assembleia geral anual da ORG 1, a realizar no dia 23 de junho de 2023, pelas 11:00 horas, teria por objeto a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto UM: - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas Individuais do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022; Ponto DOIS: - Deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado líquido do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022; Ponto TRÊS: - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas Consolidadas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022; Ponto QUATRO: - Proceder à apreciação geral da Administração e da Fiscalização da Sociedade; Ponto CINCO: - Ratificação da deliberação do Conselho de Administração de 5 de Dezembro de 2022 que procedeu á criação em regime de domínio total inicial das sociedades ORG 1 – Enoturismo, SA. e Best Bottling – Central de Engarrafamento, SA., do respetivo contrato de sociedade e designação dos Membros do Conselho de Administração e Fiscal Único até ao final de 2022; Ponto SEIS: - Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2023-2025”. 47. Consta da referida convocatória, quanto aos instrumentos de representação voluntária de Acionistas na Assembleia Geral, que os mesmos deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa com a indicação do respetivo representante e apresentadas até à véspera do dia designado para a Assembleia. 48. Nessa sequência, o BCP endereçou ao Presidente da mesa da assembleia geral da ORG 1, mediante carta registada com aviso de receção datada de 16 de junho de 2023, o seu instrumento de representação voluntária, indicando como seus representantes o Eng.º BB e os Drs. DD, GG, JJ e II, a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade de 23 de junho de 2023, a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia fo[ssem] tratados, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, tido conforme documento de fls. 247 verso a 248 que aqui se dó por integralmente reproduzido. 49. Tendo os referidos representantes sido igualmente mandatados para consultar e proceder à respetiva reprodução a informação prevista no artigo 289.º, n.ºs 1 e 2 do CSC, cujo envio por correio eletrónico foi solicitado naquela data, à luz do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo. 50. À semelhança de anos anteriores, a referida carta mandadeira foi subscrita pela Secretária da sociedade do BCP. 51. A referida carta foi recebida pela ORG 1 em 19 de junho de 2023 por e-mail, e a 21 de junho de 2023 por correio registado. 52. Com base na aludida carta de representação assinada pela Secretária da sociedade do Banco, por e-mail de 19 de junho de 2023, um representante do BCP ali indicado reiterou o pedido à mesa da assembleia geral da ORG 1 para envio, por escrito e por correio eletrónico, das informações preparatórias da assembleia geral anual de 23 de junho de 2023. 53. Pedido que reiterou uma segunda vez a 21 de junho de 2023. 54. Não tendo, porém, recebido qualquer resposta à sua solicitação por parte da ORG 1. 55. O BCP, através do mesmo representante indicado no instrumento de representação voluntária remetido à Ré em 16 de junho de 2023, deslocou-se à sede da ORG 1 no dia 22 de junho de 2023, onde procedeu à consulta dos elementos preparatórios da assembleia geral anual. 56. (Eliminado: Tal consulta foi realizada com base na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, que a ORG 1 aceitou). 57. Todavia, no dia seguinte, ao contrário do que havia sucedido nos anos anteriores, a mesa da assembleia geral da ORG 1 negou ao BCP a participação na assembleia geral. 58. No dia 23 de junho de 2023, os representantes do BCP indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023 – em especial o Eng.º BB, deslocaram-se ao Palácio da ORG 1, sito em Vila Fresca, de Azeitão, local esse onde, de acordo com a convocatória publicada pela Ré, teria lugar a sua assembleia geral anual. 59. Contudo, alguns minutos antes da hora prevista para o início dos trabalhos (perto das 11:00 horas), estes foram informados pelos membros da mesa da assembleia geral de que não seria permitida a sua presença na reunião de acionistas, com o fundamento de que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o BCP nesta Assembleia Geral anual da Sociedade - no caso, a Secretária da sociedade do Banco. 60. Tendo-lhes sido entregue cópia de um despacho manuscrito, datado de 23 de junho de 2023 (sem indicação de hora) e assinado por CC (Presidente da mesa da assembleia geral) e KK (Vice-presidente da mesa da assembleia geral), recusando a participação do BCP na assembleia geral da ORG 1 com os seguintes fundamentos: “A carta enviada em papel timbrado do Banco Comercial Português encontra-se apenas subscrita pela secretária da sociedade. O art. 446º B não prevê entre as competências da secretária da sociedade as de representar a mesma perante terceiros. Compulsados os estatutos do BCP facilmente se constata que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o BCP nesta Assembleia Geral anual da sociedade. Não se permite assim a participação quer do Exmo. Senhor Dr. BB, quer da Dra. JJ na sessão da Assembleia Geral da ORG 1 convocada para as 11 horas do dia 23 de junho de 2023. Data e hora supra.” 61. Face a essa recusa, o BCP, através de um dos representantes indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, e via escritório de advogados “AA” remeteu a ata da reunião da Comissão Executiva do Banco, que comprovava os poderes da subscritora da carta mandadeira de 16 de junho de 2023, através de email dirigido ao Secretário da mesa da assembleia geral da ORG 1, Dr. LL, pelas 11:16 horas, carta essa junta a fls. 252 verso dos autos, que aqui se dá por reproduzida e de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “Aos 4 dias do mês de outubro de 2022 (…) reuniu (….) a Comissão Executiva do Banco Comercial Português, SA (…): 21.Cartas Mandadeiras: Constituição de Procuradores do Banco A comissão deliberou, por unanimidade, constituir procuradores do Banco Comercial Português, SA (“Banco”) o Secretário da Sociedade e o Secretário da Sociedade Suplente, com poderes para, cada um por si só e em nome do Banco, aprovar e subscrever cartas mandadeiras, nomeando o representante do Banco em assembleias ou em órgãos sociais de outras instituições (incluindo Fundos) onde o banco esteja presente e tenha interesses.” 62. A reunião de acionistas da ORG 1 realizou-se sem a presença do BCP. 63. Por carta datada de 26 de julho de 2023, que se mostra junta a fls. 261 verso a 267 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e após solicitação do A., a R. respondeu ao pedido formulado pelo A. em 28.06.2023, disponibilizando cópia da ata da assembleia geral ocorrida em 23 de junho de 2023, bem como a correspondente lista de presenças. 64. De acordo com a aludida Ata, a qual se mostra junta a fls. 319 verso a 322 dos autos, e consultado o Livro de Presenças, constatou-se estarem presentes ou devidamente representados acionistas que totalizavam sessenta e seis vírgula quarenta e cinco por cento do Capital Social equivalentes a quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e sete votos. 65. Decorre do teor da referida Ata que, uma vez submetido a votação pelo Presidente da Mesa, o Ponto Dois da Ordem de Trabalhos – correspondente a “deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado Líquido do Exercício findo em 31 de dezembro de 2022” – foi aprovado por unanimidade. 66. Como tal, os acionistas presentes na assembleia geral da ORG 1 ocorrida em 23 de junho de 2022 – ou seja, titulares de ações representativas de 66,45 % do capital social, equivalentes a 468.477 votos – aprovaram por unanimidade a Proposta do Conselho de Administração de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022, nos termos da qual: “Para os devidos efeitos, o Conselho de Administração da ORG 1 – Vinhos de Portugal, S.A., propõe que o Resultado Líquido do exercício de 2022, no valor de € 2.754.568,23 euros, seja aplicado da seguinte forma: Para Reserva Legal € 137.728,41 Para Resultados Transitados € 2.616.839,82”. 67. Resulta igualmente do artigo 15º dos estatutos da ORG 1, que não poderá deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro que, nos termos da lei, seja distribuível. 68. De acordo com os estatutos do A, este obriga-se do seguinte modo: 1. O Banco vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de: a) Do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com outro administrador que seja membro da Comissão Executiva; b) De dois administradores que sejam membros da Comissão Executiva; c) De um administrador, em quem tenham sido delegados poderes para o ato; d) De um administrador e um mandatário, nos termos do mandato deste; e) De um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos respetivos poderes de representação. 2. Nos atos de mero expediente, o Banco obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes. 69. O Presidente da mesa da assembleia geral, que subscreveram o despacho que impediu o BCP de participar na assembleia geral de 23 de junho de 2023, são simultaneamente Garante e/ou representantes dos Garantes, isto é, titular e/ou representantes dos titulares das ações empenhadas, cujos direitos de voto deveriam ter sido exercidos pelo BCP. 70. CC é, ele próprio, devedor pignoratício e titular de 4.156.978 das ações empenhadas a favor do Banco, sendo administrador e representante dos demais devedores pignoratícios, Metalgest e Associação de Coleções. 71. (eliminado) V- O Direito: Da (i)licitude da recusa de participação da Autora na assembleia geral da Ré no dia 23 de junho de 2023. Cumpre apurar se foi lícito o comportamento da Ré/Recorrente ao recusar a participação da Autora/Recorrida na assembleia geral da Ré do dia 23 de junho de 2023. Tal recusa, manifestada pelos membros da mesa da assembleia geral, teve por fundamento o facto de o instrumento de representação, “procuração” ou “carta mandadeira”, apresentada pelo representante da Autora presente e identificado como tal na mesma carta, ter sido subscrito pela Secretária do BCP, alegadamente, sem que dispusesse de poderes legais ou estatutários para o efeito. Não está em causa o reconhecimento do direito de voto da Autora. Havia sido convencionado pelas partes (Autora e Ré) o exercício pela primeira (credora pignoratícia) do direito de participar nas deliberações de sócios, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (factos provados n.ºs 4, 5, 6, 13, 14, 29, 31, 32), direito esse que abrange o direito de voto. Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação (art. 293º CSC) bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista1. A Autora na qualidade de credora pignoratícia pretendia, assim, exercer legitimamente um direito que lhe fora conferido por contrato e, supletivamente, pela lei, no caso, exercer o direito de voto. Vejamos se observou o condicionalismo formal para o poder exercer. Rege o art. 380.º do Código das Sociedades Comerciais, respeitante à representação de acionistas que: 1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante. 2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos. (realce nosso). O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”, podendo estes ser qualquer sujeito. Seguindo de perto o acórdão do STJ de 30/11/2023, P. 3163/22.0T8GMR.S1 (Ricardo Costa), in www.dgsi.pt, quanto à interpretação do citado art. 380º nº 1, importa atender: “Isto é, quanto o normativo diz que «não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante», tal só pode significar que o mecanismo de representação não pode ser impedido e, ademais, os representantes não têm que ser certas e determinadas pessoas, nomeadamente serem sócios ou próximos do sócio representado. Em suma, não é admitido em regra qualquer mecanismo de limitação subjectivo, sem prejuízo, como é óbvio, de se aplicarem aos representantes as regras correspondentes aos impedimentos de voto (cfr., em especial, art. 384º, 6 e 7, CSC). (…) A liberdade de representação, assim configurada como princípio-regra, é, enquanto escolha legal, compatível com o carácter mais capitalístico (menor relevo do personalismo neste tipo) da sociedade anónima, em nome de interesses indisponíveis de sócios, plasmados na norma central do art. 21º, 1, b), do CSC (que prevalecem sobre o interesse da sociedade em não ser forçada a admitir a presença e intervenção de pessoas estranhas) e da garantia de funcionamento do esquema organizativo da assembleia dos sócios (especialmente em sede de preenchimento de quóruns em face do absentismo: arts. 383º/386º CSC). Esta teleologia da norma, conjugada com a inequívoca inderrogabilidade ou possibilidade de afastamento de tal disciplina que resulta claro do próprio texto da norma (elemento literal), faz concluir que estamos perante uma norma imperativa.” Nos termos do mesmo acórdão “Dessa imperatividade decorre: (i) é vedada a exclusão de os acionistas se fazerem representar na assembleia de sócios; (ii) é vedada a restrição da representação voluntária a certas espécies de pessoas (com exceção do que é cogente e deriva do art. 381.º, n.º 2, do CSC).” Temos, pois que, tendo a Autora pretendido exercer o seu direito de participar plenamente na assembleia geral da Ré, através de representante voluntário, tal exercício apenas lhe poderia ser vedado perante um instrumento de representação não válido. Importa, assim, apreciar se o mandatário da Autora presente na referida assembleia dispunha de um instrumento de representação voluntária não válido para poder participar na referida assembleia. O nº 2 do artigo 380º prescreve que basta um documento escrito e assinado, dirigido ao presidente da mesa, nada mais se prevendo quanto aos requisitos formais deste mecanismo de representação. No entendimento da 1ª instância, aqui defendido pela Recorrente/Ré, a Secretária da Autora não tinha poderes para a vincular, porquanto, tais poderes não estão previstos nos estatutos da Autora, nem na lei, tendo em consideração o disposto no art. 446º-B do Código das Sociedades Comerciais, norma que define a competência do secretário das sociedades anónimas. Desse modo, não estando previsto a possibilidade de a Secretária da Autora emitir cartas mandadeiras, não poderia fazê-lo, sendo inválido o respetivo instrumento de representação. Outro é o entendimento do acórdão recorrido, que realça o facto de o Banco PCP, SA ter emitido uma carta de representação que cumpre todos os requisitos formais previstos no artigo 380º, nº 2, do CSC: respeitou a forma escrita e está assinado. E que, na verdade, respeitou igualmente os requisitos de competência de tal representação, pois que, a subscritora de tal documento, a Secretária da sociedade Autora tinha efetivamente poderes de representação desta. Com efeito, está provado que a Comissão Executiva do Banco Comercial Português, SA deliberou, em 4 de outubro de 2022, por unanimidade, constituir procuradores do Banco Comercial Português, SA, o Secretário da Sociedade e o Secretário da Sociedade Suplente, com poderes para, cada um por si só e em nome do Banco, aprovar e subscrever cartas mandadeiras, nomeando o representante do Banco em assembleias ou em órgãos sociais de outras instituições (incluindo Fundos) onde o Banco esteja presente e tenha interesses» (facto provado n.º 61). Desse modo, o representante da Autora quando se apresentou na assembleia geral da Ré no dia 23 de junho de 2023 para nela participar, estava munido de um título de representação formalmente válido porque escrito e assinado e, substancialmente válido porque emanado por quem tinha poderes de representação válidos para o emitir. A lei não obriga e não resulta dos autos que os estatutos o façam, que o representado tenha de juntar com a carta de representação (carta mandadeira), documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem a subscreveu. Nos termos legais e estatutários, a carta de representação apresentada pelo representante da Autora, mostrava-se título suficiente para legitimar a sua participação, na assembleia geral de 23 de junho de 2023. No que se concorda com o acórdão recorrido. Entendeu ainda o Tribunal da Relação que: [a]inda que se admita que, em abstrato, em caso de dúvida sobre os poderes de representação de quem havia subscrito a carta de representação, a Mesa da Assembleia podia sindicar os poderes de quem subscreveu a carta de representação, cumpre aquilatar se, no caso concreto, a sindicância que foi efetuada pelo Presidente e Vice Presidente da Mesa da Assembleia e a subsequente negação ao autor do direito de participar na assembleia geral designada para o dia 23 de junho de 2023 foram legítimas. Ou se, ao invés, deverá considerar-se tal conduta abusiva nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil. (…) A conduta precedente da ré supra descrita, em particular a aceitação, em anos anteriores, da participação de representantes do Banco autor nas suas assembleias gerais com base em cartas de representação subscritas pela Secretária da Sociedade Autora foi de molde a gerar no autor, e justificadamente, uma expectativa de que a sua participação na assembleia geral de 23.06.2023 com base na carta mandadeira que enviou ao Presidente da Mesa da Assembleia da ré na data de 16 de junho de 2023 e que esta última recebeu na data de 19 de junho de 2023 seria aceite pela primeira, pelo que aquele não viu necessidade de juntamente com a carta de representação enviar documento comprovativo dos poderes de representação da Secretária da Sociedade. Ou seja, verifica-se uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança e uma imputação da mesma à ré: o autor acreditou, atento o anterior comportamento da ré, que esta não iria recusar ao seu representante voluntário munido de um instrumento de representação subscrito pela Secretária da Sociedade autora, o direito de participar na assembleia-geral anual de 23.06.2023. Ainda assim, e em face da recusa, por banda do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia da ré, de participação do representante do Banco BCP na referida assembleia geral anual (factos provados n.ºs 59 e 60), o Banco autor, através de um dos representantes indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, e via escritório de advogados “AA” remeteu a ata da reunião da Comissão Executiva do Banco, que comprovava os poderes da subscritora da carta mandadeira de 16 de junho de 2023, através de email dirigido ao Secretário da mesa da assembleia geral da ORG 1, Dr. LL, pelas 11:16 horas (facto provado n.º 61). Ou seja, 16 minutos depois da hora designada para o início dos trabalhos - e sem que tivesse sido alegado, ou resulte dos autos, que já se iniciara a deliberação sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos - chegou ao poder da ré documento que lhe permitia verificar os poderes de quem subscrevera o instrumento de representação do autor, permitindo o artigo 387.º, n.º 1, do CSC a suspensão dos trabalhos. Donde, ainda que porventura se considerasse que o instrumento de representação enviado pelo Banco BCP à Ré não era suficiente para permitir, por si só, a representação do autor na assembleia geral da ré – o que não se concede - e que havia razões para exigir a comprovação dos poderes de quem subscrevera aquele instrumento de representação – o que também não se concede atenta a conduta precedente da ré supra referida - o facto é que a manutenção da recusa de participação do autor na assembleia geral anual da ré designada para o dia 23.06.2023 depois de chegar ao poder da ré documento comprovativo daqueles poderes e sem que haja sido alegado ou provado que já se havia iniciado o processo de discussão e de votação das propostas contidas na ordem de trabalhos, constitui uma conduta que exorbita o fim próprio daquele poder de sindicância, qual seja o de assegurar que na sua assembleia geral apenas estão as pessoas que podem efetivamente nela participar, isto é, os acionistas (artigo 379.º do CSC) e os credores pignoratícios (artigo 23.º/4 do CSC). Tendo tido a oportunidade de consultar o documento que lhe foi enviado e que lhe permitiria verificar a regularidade dos poderes de representação de quem subscrevera a carta de representação, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia mantiveram a decisão de não permitir a participação do autor na assembleia geral com fundamento de que não haviam sido validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o BCP na Assembleia Geral anual da sociedade. Em face do exposto, concluímos que à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil a conduta da ré supra descrita é violadora da boa-fé e do fim social do direito de sindicância da legitimação do representante voluntário do Banco Autor para participar na assembleia geral da primeira designada para a data de 23 de junho de 2023 o que implica que tal conduta, ao negar ao autor o direito de participar na assembleia geral do dia 23 de junho de 2023 (e, consequentemente de ali expressar o seu voto quanto às propostas apresentadas), gerou um vício do procedimento deliberativo tornando todas as deliberações ali tomadas anuláveis por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, e 379.º todos do Código das Sociedades Comerciais.” (negrito nosso). Entendimento que tem a nossa concordância. O impedimento de participação do representante do BCP identificado na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, como representante voluntário da Autora na assembleia de 23 de junho de 2023, viola a norma imperativa do art. 380º nº 1 do CSC. Mas, ainda que assim não fosse, tal recusa face ao comportamento anterior da Ré, aceitando sem reservas instrumento de representação emanado pela mesma entidade, para anteriores assembleias, fazia supor que a Autora estaria identicamente legitimada a, nesta assembleia de 23/06, participar, constituindo a recusa da Ré igualmente um exercício abusivo de tal direito. A Autora não estava obrigada por lei ou pelos estatutos a comprovar a legitimidade da entidade subscritora de tal carta de representação, para nomear representante do Banco em assembleias ou em órgãos sociais de outras instituições. Legitimidade que não só detinha, como, ainda que não obrigada, comprovou em tempo razoável de poder ser aceite a sua participação. Não o tendo sido, as deliberações tomadas sem a participação da Autora, credora pignoratícia com direito de voto, por via do impedimento da presença do seu indicado representante voluntário, violam o art. 380º nº 1 do CSC, norma legal imperativa. O Código das Sociedades Comerciais estabelece no art. 55º e seguintes o regime da invalidade das deliberações sociais, sendo alguns vícios comportam a nulidade e outros conduzem à anulabilidade da deliberação social. As consequências do vício ocorrido não dependem unicamente da natureza coerciva ou dispositiva do preceito violado. Lobo Xavier in “Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas”, p. 224 e ss., veio firmar uma doutrina, segundo a qual só aos vícios de conteúdo que surjam da violação de uma norma legal imperativa deve caber a pesada sanção da nulidade. Já aos vícios de procedimento - descontadas algumas, poucas, exceções - deve corresponder apenas a anulabilidade da respetiva deliberação, ainda que, tais vícios decorram da violação de normas legais imperativas. O fundamento para este regime encontrava-o Lobo Xavier no facto de, os vícios ocorridos no procedimento deliberativo, ao invés daqueles que inquinam o conteúdo da deliberação, serem insuscetíveis de afetar outros interesses que não apenas os dos sócios que o eram ao tempo em que a deliberação foi tomada. O vício ocorre no procedimento deliberativo, ou seja, na "sucessão de atos ordenados de certo modo em vista da produção de determinado efeito final"- quando os interesses ofendidos se circunscrevem aos sócios, a quem caberá decidir se os efeitos a que a deliberação tende se estabilizam ou não. Como nota o acórdão do STJ de 30/11/2023, P. 3163/22.0T8GMR.S1, supra citado, e que aqui seguimos de perto, “Esta violação consubstancia um vício de procedimento relativo ao momento-fase da constituição e organização da assembleia: está em causa quem nela pode participar, discutir, intervir e votar. Confrontamo-nos com deliberações tomadas depois de representante voluntário, legítimo na função de acordo com o princípio de liberdade de representação acolhido pelo art. 380º do CSC, sendo indicado por sócio com direito de participação (art. 379º, em especial n.º 1, do CSC:(...), ter sido impedido de entrar e permanecer na assembleia. Os vícios de procedimento deliberativo provocam, em princípio, a anulabilidade das respetivas deliberações, de acordo com a violação das disposições da lei atinentes ao procedimento relativo às deliberações tomadas em assembleia de sócios – modo do processo de formação e tomada da decisão-deliberação –, de acordo com o regime do art. 58º, 1, a), do CSC (todas as deliberações ilegais, se não forem nulas, serão ou poderão ser anuláveis). Falta saber se o vício de procedimento passa o “teste da relevância” para conduzir à anulação, pois é esse o filtro que determinará o resultado conducente à invalidade das deliberações afectadas. Atenta a patologia demonstrada com a conduta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral (…), vício de procedimento nesta situação só será relevante se, ocorrido antes ou no decurso da assembleia, ofende de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações. Ora, na sequência deste grupo de casos, “o impedimento à participação de sócio (legitimado) nas deliberações (v.g., foi-lhe recusada a entrada ou a permanência na assembleia, ou a palavra na discussão das propostas (…), é vício relevante, ainda que se prove que a deliberação seria idêntica no caso de o sócio ter sido admitido a participar. A finalidade das normas violadas (assegurar a colegialidade, garantir o exercício fundamental da socialidade) reclama a anulabilidade. De outro modo, possibilitar-se-ia que alguns sócios (especialmente os minoritários) ficassem sem qualquer direito de participação nas deliberações.” Temos, pois que, a ofensa à participação de quem tem direito de voto, vício de procedimento decorrente de violação de norma legal imperativa, constitui uma causa de anulação da deliberação social. A qual foi corretamente declarada. Importa assim, julgar improcedente tal questão do recurso e manter o decidido no acórdão recorrido quanto à anulação das deliberações tomadas na assembleia de sócios da Ré realizada em 23 de junho de 2023, com fundamento na recusa ilegítima de participação do representante da Autora, na mesma. II – Do abuso de direito da Autora quanto ao pedido de anulação da deliberação que aprovou a não distribuição dos lucros em exercício com desrespeito da maioria qualificada de três quartos. Nas suas alegações de recurso vem a Ré recorrente contestar o decidido quanto ao “não demonstrado abuso de direito da Autora” ao impugnar a deliberação que aprovou a não distribuição dos lucros em exercício, com desrespeito da maioria qualificada de três quartos, por não se saber em que sentido votaria se tivesse tido a possibilidade de o fazer. Invoca a recorrente nas suas alegações de Revista que, ao contrário do decidido no acórdão da Relação, existem interesses conflituantes no pretendido pela Autora, pois que, para esta, a utilidade económica da impugnação traduz-se na possibilidade de, numa Assembleia Geral futura, votar contra a não distribuição de dividendos por parte da Recorrente. Entendeu o acórdão recorrido que, o facto de o direito de voto não ter sido exercido, mas apenas manifestado o interesse no seu exercício, não permite conjeturar quanto ao sentido de voto que seria exercido pela Autora impugnante. Está em causa a deliberação votada por unanimidade na assembleia geral anual de 23 de junho de 2023 relativa à proposta do Conselho de Administração de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022. Nos termos de tal proposta «o resultado líquido do exercício de 2022, no valor de € 2.754.568,23 euros, será aplicado da seguinte forma: para Reserva Legal € 137.728,41; para Resultados Transitados € 2.616.839,82». O que se traduz, na prática, numa deliberação de não distribuição de dividendos. Considerando o disposto no artigo 294º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos da lei seja distribuível , salvo cláusula contratual em contrário ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada. Ora, de acordo com o disposto no artigo 15.º dos Estatutos da Ré “não poderá deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro que, nos termos da lei, seja distribuível” (facto provado n.º 67). Na assembleia-geral da Ré de 23/06/2023 estiveram presentes e votaram acionistas que representavam (apenas) 66,45% do capital social (factos provados n.ºs 64 e 65), o que significa que a deliberação em causa não foi tomada pela maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, prevista e exigida no preceito legal supra referido. A recorrente ORG 1-Vinhos de Portugal, SA invoca que a não distribuição de quaisquer dividendos foi justificada com a “incerteza da evolução da economia, realçando que o aumento da inflação e da taxa de juro pelo forte aumento da Euribor, vão ter um impacto negativo nos recursos financeiros disponíveis” e que o banco autor está a agir numa posição duplamente privilegiada: por um lado, tem informação financeira e de “rating” de mercado desta sociedade e de outras que possam ser relacionadas com a figura do seu Presidente, por outro, não se coíbe de, não obstante essa noção pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da recorrente, que fazem perigar a sua subsistência. Concluindo, assim, que o banco autor estaria a agir em abuso de direito na modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas. Dispõe o art. 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Ora, como bem apreciou o acórdão recorrido, aquilo que está em causa não é uma falta de justificação para a retenção dos dividendos, mas sim o facto de a proposta de não distribuição dos lucros pelos sócios ter sido aprovada por uma maioria inferior àquela que é imposta por lei. Sendo tal deliberação anulável ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CSC, que prescreve: “1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;” Não se vislumbra de que forma pode constituir abuso de direito o exercício do “direito de impugnação” com o fundamento de que a Autora tem uma posição e informação, privilegiadas quanto à subsistência da Recorrente. Desse modo, para além do que o acórdão recorrido referiu para afastar o exercício abusivo do direito de voto, quando se desconhece qual seria o sentido de voto, impõe-se concluir que a recorrente não concretiza de que modo o direito de impugnação de tal deliberação se revela abusivo. Ficando-se pela formulação de meros juízos de natureza valorativa e conclusiva, os quais não podem fundamentar a afirmação de que a Autora atua em abuso de direito. Logo, em face da factualidade julgada provada e do enquadramento jurídico da figura do abuso de direito não se vislumbra que se possa concluir que a Autora/recorrida tenha agido em abuso de direito. Logo, não procede tal questão de recurso. Improcedendo a revista. Em suma: 1 - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). 2 - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”, podendo estes ser qualquer sujeito. 3 - Tendo a Autora pretendido exercer o seu direito de participar plenamente na assembleia geral de acionistas, através de representante voluntário, tal exercício apenas lhe poderia ser vedado perante um instrumento de representação não válido. 4 - Sendo válida a carta de representação que cumpre os requisitos formais previstos no artigo 380º, nº 2, do CSC: por respeito da forma escrita e assinatura. 5 - A lei não obriga que o representado tenha de juntar com a carta de representação (carta mandadeira), documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem a subscreveu. 6 - As deliberações tomadas sem a participação da credora pignoratícia com direito de voto, com falta de justificação para a recusa da presença do seu representante em assembleia geral de acionistas, violam o art. 380º nº 1 do CSC. 7 - O vício de procedimento decorrente de violação de norma legal imperativa e cujos interesses ofendidos se circunscrevem aos sócios, constitui causa de anulação da deliberação social. 8 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos da lei, seja distribuível (art. 294º nº 1 do CSC). VI - Deliberação: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria do Rosário Gonçalves (1ª Adjunta) Luís Correia Mendonça (2ª Adjunta) ____________________________________________________ 1. Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª ed. Almedina, art. 23º, comentário 22.↩︎ |