Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELENA FAZENDA | ||
Descritores: | RECURSO PENAL ORGANIZAÇÃO TERRORISTA IN DUBIO PRO REO NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
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Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - A alteração da matéria de facto não é da competência do STJ. II - Relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui jurisprudência pacífica do STJ que os vícios a que se refere esta norma são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal superior deles não conhece a pedido do recorrente, como é o caso, mas exclusivamente a título oficioso, se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que os vícios a que alude a citada norma do CPP não podem ser fundamento de recurso. III - Considerando que da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resultam quaisquer vícios, contemplados no citado art. 410.º, nºs 2 e 3, mostra-se definitivamente assente a matéria de facto IV - Tendo o Tribunal da Relação no acórdão recorrido, para além do julgamento da matéria de facto, reapreciado especificadamente cada uma das questões apresentadas por ambos os recorrentes na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância, e tendo decidido pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, “ipsis literis”, a decisão condenatória, resulta verificada dupla conformidade relativamente integral, tornando inadmissível a sua sindicância, através de recurso em segundo grau para um triplo grau de jurisdição, isto é, para o STJ. V - Estamos, assim, perante um recurso puramente de revista, circunscrito, assim, ao reexame da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação em matéria de direito, resultando excluídos, do âmbito deste recurso, eventuais vícios, processuais ou de facto, da decisão proferida em 1.ª instância. VI - O arguido foi condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, nºs.1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8.º, n.º 1, al a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3-05 (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1.º, 2.º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3.º, nºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1 e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3-05). VII - Verificado o tipo de crime de organizações terroristas que o art. 2.º da LCT prevê e pune, resulta que a respetiva estrutura se mantém inalterada desde o revogado art. 300.º do CP, na revisão introduzida pelo DL n.º 48/95, isto é, mantêm-se, desde então, os elementos objetivos do tipo “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.”, tendo, unicamente, ocorrido o agravamento do limite mínimo da pena que, na redação revogada, era de 5 anos. VIII - Portanto, quem adere ou presta apoio ao DA´esh, ISIS, ISIL, ou a qualquer outra organização terrorista, seja através do fornecimento de informações ou meios materiais, seja recrutando elementos para integrar as fileiras de combatentes, seja combatendo; quem prestar apoio financeiro, seja através de outra forma de colaboração, nas atividades e nos desígnios da organização terrorista que, consabidamente se dedica à pratica de crimes contra a vida, integridade física e liberdade das pessoas e a todas as restantes atividades ilícitas descritas nas diversas alíneas do art. 2.° da Lei n.º 52/2003, de 22-08, comete o crime previsto no seu n.º 2 e é punido com a mesma moldura penal, isto é, correspondendo-lhe a pena abstrata de de 8 a 15 anos de prisão. IX - Em face dos factos dados como provados conclui-se que se encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo em consequência do que cometeu o arguido, como autor material, tal como foi condenado, um crime de organizações terroristas. X - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre salientar que a prevenção especial assume especial relevância pela circunstância de o arguido ser politicamente esclarecido, ter acompanhado o desenrolar do conflito na Síria e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional conotados com o fundamentalismo islâmico e tecer comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista, ter atuado com intenção concretizada de ajudar os membros de uma organização terrorista, nomeadamente os seus irmãos, ser defensor da mesma ideologia radical e extremista, fazer a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivar a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na Síria. As necessidades de prevenção geral são igualmente elevadas, assumindo especial relevo a continuação da ameaça terrorista, de matriz jhiadista, quer do ponto de vista interno, quer europeu e internacional. XI - Considerando que a medida concreta da pena assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», que no caso são muito elevadas, considerada a moldura penal abstrata prevista para o crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, n.º 1, als. a), b), c) e f) e 8, n.º 1, al. a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos arts. 1.º, 2.º, n.º1, als. a), b), c) e f), 3.º n°s. 1 e 2, 5ª-A, n.º 1 e 8.º nº 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação introduzida pela Lei n.º 17/11, de 3-5, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcionada, a pena de 10 anos de prisão. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo comum nº 5/13.1JBLSB, com intervenção do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ..., foram pronunciados os seguintes arguidos: a) AA, com nomes árabes BB, CC, BB, DD; b) EE, com nomes árabes de FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO; c) PP, nomes árabes de QQ, RR, SS, TT, SS, UU, VV, WW, XX; d) YY, com nomes árabes de ZZ, AAA, ZZ, BBB, CCC, DDD, CCC; e) EEE, com nomes árabes de FFF, GGG, HHH, III, CCC, JJJ, KKK; f) LLL, com nomes árabes de MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR; g) SSS, também conhecido por TTT, UUU; h) VVV[1], também conhecido por WWW, XXX, YYY, ZZZ, filho de AAAA e de BBBB, natural de ..., ..., nascido em .../.../1979, com residência na Praceta ..., ...., ..., ..., concelho ..., tendo ainda morada em ..., designadamente em ..., letra ..., ..., ..., ..., ..., atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes no Estabelecimento Prisional .... 2. Por despacho de fls. 10.640, proferido no início da audiência de julgamento, foi determinada a separação (subjetiva) de processos, relativamente aos arguidos AA, EE; PP, YY, EEE e LLL, tendo os autos prosseguido para julgamento quanto aos arguidos SSS e VVV, que foram condenados, em 1ª instância, pela prática dos seguintes crimes: i. SSS pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos. 1º, 2º, nºs. 1 alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; ii. VVV pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs.1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos. 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, n redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 9 (nove) anos de prisão. 3. Inconformados com o acórdão da primeira instância, os arguidos SSS, VVV e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... (TR...) que, por decisão de 16 de junho de 2021, negou total provimento a todos os recursos e manteve, na íntegra, o acórdão recorrido. 4 De novo inconformados com o Acórdão do TR..., dele interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[2], o Ministério Público e o arguido VVV. 5. A motivação do recurso interposto pelo Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: "1. Nestes autos, em 1ª Instância: - os arguidos SSS e VVV foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c), d) e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 4.º, n.º 4, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; - os arguidos SSS e VVV foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c), d) e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; - o arguido SSS foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c), d) e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido VVV foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c), d) e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 9 (nove) anos de prisão. 2. O Ministério Público recorreu do referido Acórdão da 1ª Instância, nos precisos termos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação ..., designadamente: O Digno recorrente veio interpor recurso impugnando os seguintes vícios que entende patentes no acórdão recorrido (apenas referentes ao arguido VVV): - Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs 1, a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas. - Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo acórdão recorrido) – o que corresponde à violação do art. º127º do CPP. - Erros estes que levaram também a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs 1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs 1 e 2, e 8º, nº 1 al.a), todos da Lei 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, assim violando estas normas; Que por sua vez condicionou, também, por erro, o quantum da pena aplicada ao VVV – o que corresponde à violação das referidas normas do ponto anterior, e do art.º 71º, nº 1 e 2 a) do Código Penal. 3. Posteriormente, o Tribunal da Relação ..., 3ª Secção, proferiu Acórdão vindo a negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, mantendo na íntegra o Acórdão da 1ª Instância. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 4. Se, quanto ao arguido SSS, o Acórdão do Tribunal da Relação ... se mostra totalmente ajustado, tendo sido feita Justiça, quanto ao arguido VVV, a interpretação jurídica de um elemento do tipo de crime e a qualificação jurídica dos factos dados como provados, no contexto específico das organizações internacionais religiosas de matriz jihadista, apresenta-se-nos totalmente errada, configurando um erro de direito. 5. Sendo que, por virtude desse erro de direito, parte da matéria de facto não provada e parte da provada, a respectiva qualificação jurídica e o quantum da pena suscitam-nos as maiores reservas. 6. Assim, o presente recurso impugna NOVAMENTE os seguintes vícios, TAMBÉM, AGORA patentes no Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido, designadamente: - Errada interpretação jurídica do conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas referidas normas; - Erro de direito este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada; - Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (Apoio a organizações Terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio o que corresponde à violação destas normas; - Que, por sua vez, condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao arguido VVV - o que corresponde à violação das referidas normas e do art.º 71º, nº 1 e 2 e a) do CP. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – ERRO DE DIREITO - ERRADA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CONCEITO DE ADESÃO COM REPERCUSSÃO NA APRECIAÇÃO/VALORAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 7. Está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; 8. Prescreve o artigo 2º, nº 2 que: Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; Os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática do crime previsto e punido por este artigo, na modalidade de adesão a organização terrorista, mas vieram a ser condenados, efectivamente, pela prática do crime previsto e punido por este artigo, mas só na modalidade de apoio a organização terrorista, condenação essa que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ... que manteve, na íntegra, a decisão da 1ª Instância; 9. O Acórdão da 1ª Instância errou quando interpretou aquela disposição legal, designadamente errou no entendimento que fez dos conceitos de apoio e de adesão ali previstos e sobretudo nos requisitos que exigiu para o preenchimento do conceito de adesão a organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, no que foi secundado pelo Acórdão do TR... que manteve aquela decisão; 10. O Acórdão recorrido deste TR... não esgrimiu NEM UM dos argumentos apresentados pelo Ministério Público e não considerou nada do que foi alegado em sede de Recurso pelo Ministério Público; 11. O Recurso do Ministério Público interposto do Acórdão da 1ª Instância foi, à semelhança do presente Recurso, um Recurso de Direito, uma vez que não impugnámos a matéria de facto dada como provada, com excepção daquela que decorre do erro de direito; 12. O Acórdão deste Tribunal da Relação ..., surpreendentemente, assumiu acriticamente a (errada) interpretação/qualificação jurídica que foi dada pelo Acórdão da 1ª Instância, não refutou qualquer argumento do Ministério Público, limitando-se a citar o Acórdão de 1ª Instância (sendo certo que neste Acórdão a questão de direito controversa não foi analisada sequer!) e a propósito do Recurso do Ministério Público decidiu, in dubio pro reo, apreciando (limitando-se a citar textualmente a decisão da 1ª Instância, diga-se) a prova existente que, na verdade, não tinha sido posta em causa pelo Ministério Público no seu recurso!; 13. Se a interpretação daquilo que a lei entende por apoiar se nos afigura totalmente correcta, a interpretação do Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido do que se deve entender por aderir está desfasada e é contrária ao sentido da norma que, pelas suas especificidades, deve ser dado quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista; 14. O Acórdão do TR... recorrido, limita-se a seguir e a reproduzir, de forma acrítica e descontextualizada, a exposição de CONDE FERNANDES efectuada no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. I, UCP, pág. 210, no que diz respeito ao significado de apoiar e de aderir. 15. E este é um dos graves erros do Acórdão recorrido, uma vez que não foi sensível (aliás, nem sequer o analisou) ao argumento principal do recurso do Ministério Público designadamente à especificidade dos Crimes de Adesão a Organização Internacional Religiosa de matriz jihadista. 16. O referido artigo de CONDE FERNANDES, datado do ano de 2010, corresponde à Lei de Combate ao Terrorismo anotada, sendo que, no mesmo, o autor analisa, para além do mais, os elementos do crime de Organizações Terroristas em geral, não tendo efectuado uma análise, como o Ministério Público efectuou no seu Recurso, das especificidades das organizações terroristas internacionais religiosas de matriz jihadista que diferem das organizações terroristas comuns, porque, naturalmente, esse não foi o escopo do autor ao escrever o artigo que tem uma natureza mais generalista; 17. O Acórdão do TR..., à semelhança do Acórdão da 1ª Instância (aliás, porque se limita a citá-lo) na verdade, não quis saber dessas especificidades e aplicou as características gerais ao que é específico, de forma totalmente errada; 18. No fundo, ainda que não o assumam, o Acórdão da 1ª Instância e o Acórdão do TR... recorrido, limitaram-se a reproduzir as definições dadas por aquela exposição de CONDE FERNANDES, e equiparam o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum e fazem depender a verificação de uma adesão a uma organização terrorista, no caso de cariz religioso e de matriz jihadista, à verificação dos requisitos para a prática de um crime de associação criminosa, de que, na verdade, os arguidos não foram acusados; 19. A colagem de um crime ao outro, numa realidade tão típica como a do terrorismo internacional religioso de matriz jihadista, é contra legem e totalmente desfasada do modo de organização e funcionamento do Estado Islâmico, ISIS, ISIL ou Daesh e das suas respectivas micro-células, elas próprias mini organizações terroristas integradas na organização terrorista mãe; 20. Com efeito, este erro de ambos os Acórdãos veio a revelar-se fatal a final na matéria de facto dada como provada e não provada, na qualificação dos factos como crime e na pena aplicada pela prática do crime de Organizações Terroristas. 21. Para podermos perceber as razões desta colagem dos requisitos do crime de Organizações Terroristas, na modalidade de adesão, aos requisitos do crime de Associação Criminosa, importa conhecermos a evolução histórica do tipo legal de crime de Organizações Terroristas e dos respectivos elementos objectivos: apoiar e aderir; 22. Como já referido, o combate ao terrorismo em Portugal encontra-se (e, também, ao tempo dos factos) previsto na Lei nº 52/2003 de 22, de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo ou LCT), rectificada pela Declaração de Rectificação nº16/2003, de 29 de Outubro; 23. Esta Lei veio revogar os art.ºs 300º e 301º do Código Penal, na versão do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março; 24. Por sua vez, antes da versão do Código Penal, dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, esteve em vigor a versão do Código Penal dada pelo DL nº400/82, de 23 de Setembro, onde, mais concretamente no art.º 288º, estava tipificado o crime de Organizações Terroristas e, no seu nº 3, a previsão do elemento objectivo do tipo, designadamente quem aderir aos grupos, organizações ou associações… 25. Designadamente: ARTIGO 288.º- versão do DL nº400/82, de 23 de Setembro (Organizações Terroristas) (…) 3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior. 26. No entanto, foi com a revisão do Código Penal, operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e com a respectiva alteração sistemática, que o crime de Organizações Terroristas passou a ter previsão legal no art.º 300º e no seu nº1 a previsão dos elementos objectivos do tipo, designadamente a eles aderir ou os apoiar. Verifica-se, assim, a introdução da punição do suporte a organizações terroristas; 27. Designadamente: Artigo 300.º - versão do DL nº 48/95, de 15 de Março (Organizações Terroristas) 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 28. Esta previsão legal visava, essencialmente, punir as condutas no âmbito do terrorismo doméstico vivido em Portugal, por exemplo das FP-25- Forças Populares 25 de Abril, sendo certo que, na Europa, vigorava uma preocupação idêntica de terrorismo interno, designadamente face à ETA – Euzkadi Ta Azkatasuna, em Espanha, às Brigadas Vermelhas, em Itália, ao Baeder Meinhop, na Alemanha e ao IRA – Irish Republican Army, na Irlanda; 29. O elemento objectivo em causa (a eles aderir) era, na altura, interpretado no mesmo sentido que o elemento objectivo (fizer parte) do tipo legal Associação Criminosa p. e p. pelo art.º 299º do CP vigente; 30. Era esse o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, pág.1176 e ss. e 1166 e ss.; 31. E, também, o de LEAL HENRIQUES e de SIMAS SANTOS, no Código Penal Anotado 3ªEdição, II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, pág.1371; 32. No entanto, mesmo já em 1989, a propósito da organização terrorista ETA, os Conselheiros Barbosa de Almeida, Mendes Pinto e Vasco Tinoco, não concordavam com este entendimento; 33. Assim, no Acórdão do STJ, de 09.02.1989, Processo nº 39 849, publicado em BMJ nº 384, Março de 1989, Aresto que revela uma actualidade surpreendente, referem que: O artigo 288. °, n.º 3, do Código Penal, dispõe que «na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidas no número anterior≫. Ao contrário do que acontece no n.º 2 do artigo 287. ° do Código (associações criminosas), o legislador não reproduziu aqui as expressões usadas para definir os aderentes a estas associações (criminosas), como ≪quem fizer parte≫ ou ≪quem os apoiar≫. E, embora se entenda que os dois conceitos não são coincidentes, porque nem todos os apoiantes são aderentes no caso das associações (terroristas), não há dúvida que é aderente quem fizer parte e, num sentido mais amplo, quem se ligar, unir ou identificar activamente com o grupo ou associação terrorista. É que é aderente quem pode ser considerado membro do grupo ou da associação, quem actuar dentro deles, praticando actos que visem os seus objectivos, voluntariamente assumidos. Os aderentes são executantes dos factos que interessam a realização dos fins propostos; São, pois, autores, segundo o critério estabelecido no artigo 26. ° do Código Penal. A cumplicidade, porém, conforme a define o artigo 27. ° deste Código, estende-se a quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (…) A adesão vem logo a seguir a sua fundação, se bem que os fundadores ou promotores são também considerados membros ou aderentes, em sentido lato; 34. Entretanto, a organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda efectuou o atentado, em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que influenciou definitivamente a estratégia de contra terrorismo no mundo e na Europa; 35. Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas nº1373, de 28 de setembro de 2001, decidiu que todos os Estados deviam: (e) Assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou cometimento de um acto terrorista ou apoiar actos terroristas deve ser julgado e garanta que, além de quaisquer outras medidas contra eles, tais actos terroristas são considerados crimes graves nas leis e regulamentos internos e que essa punição reflita a gravidade desse acto terrorista; 36. Na Europa, foi, assim, publicada a Decisão Quadro do Conselho nº 2002/475/JAI que visou a adopção, por parte dos estados membros, de medidas necessárias para que, entre outras, fossem consideradas infrações terroristas todo um conjunto de infrações e ainda a: b) Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista; 37. Passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo vertida num elevado número de instrumentos jurídicos que passaram a vincular os Estados; 38. A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo; 39. Um regime jurídico comum a todos os Estados-Membros e, em especial, uma definição harmonizada das infrações terroristas serviram de quadro de referência para o intercâmbio de informações e para a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, ao abrigo das Decisão-Quadro 2002/475/JAI, 2005/671/JAI, 2008/615/JAI e 2008/919/JAI do Conselho, assim como do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e das Directivas 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005 e EU 2017/541, de 15 de Março 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho; 40. Assim, surgiu a Lei de Combate ao Terrorismo portuguesa, a Lei nº52/2003, de 22 de Agosto (LCT), em cumprimento, precisamente, da primeira Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, conforme referido supra, e entrou em vigor a norma prevista no art.º. 2º nº2 que refere, designadamente que: 2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; 41. Mas, como também já referimos, não obstante corresponder a toda uma nova estratégia mundial face ao, também novo, terrorismo religioso de matriz jihadista, o texto do nº2 do art.º 2º acabou por ser uma transcrição do nº1 do art.º 300º do CP de 1995; No entanto, a verdade é que a LCT surgiu, no nosso ordenamento jurídico, fruto de toda uma estratégia europeia e mundial globalizada de combate a novos fenómenos terroristas e tem, necessariamente, que ser enquadrada nas características desses fenómenos terroristas, não podendo ser aplicada de forma cega e muito menos quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista; 42. Contudo, o elemento objetivo a eles aderir não foi esclarecido nas Decisões- Quadro, nem na Diretiva EU 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março 2017 que substituiu a Decisão-Quadro (2002/475/JAI); 43. A LCT previu, pela primeira vez, a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, indo assim ao encontro da estratégia global adoptada; 44. É o que referem, precisamente, FIGUEIREDO DIAS e PEDRO CAEIRO, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135º, Número 3935, Novembro-Dezembro 2005, Coimbra Editora, pág.71; 45. Mas, na verdade, os Acórdãos da 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa procederam à mesma interpretação dada por FIGUEIREDO DIAS do elemento objectivo aderir, a propósito dos art.ºs 299º e 300º do CP, anteriormente referida. 46. Ou seja, também no Acórdão do TR... recorrido a subsunção da factualidade praticada pelo arguido VVV foi qualificada de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que o “fazer parte” do crime de Associação Criminosa; 47. O Tribunal da Relação ..., no Acórdão recorrido, adoptou, assim, uma interpretação desactualizada, desfasada e descontextualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, que justificou o surgimento da LCT, interpretação essa que é contrária à da estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo; 48. Porém, a interpretação que consideramos a correcta, por estar devidamente enquadrada, do art.º 2º, nº 2 da LCT é a que de seguida explanamos: 49. Apresentam-se, assim, diferentes, não obstante terem a mesma medida abstracta da pena, os crimes de adesão a organização terrorista e de apoio a organização terrorista, sendo, naturalmente, diferentes as factualidades que os preenchem; 50. O legislador equiparou, na prática do crime, o membro, àquele que é exterior à organização, mas pratica actos de cooperação com a mesma, conhecendo, obrigatoriamente, a sua natureza terrorista e dos seus membros; 51. No fundo, na esteira do Acórdão de 09.02.1989, do STJ, atrás mencionado, a lei passou a punir, como autor, na modalidade de apoio, o cúmplice do aderente para o art.º 288º do CP; 52. O legislador não quis que ficassem de fora da punição aqueles que, não obstante não sufragarem a causa jihadista, não obstante não terem compromisso ideológico com os postulados da organização, actuam colaborando com quem sufraga aquela causa e pratica a jihad ou guerra santa, conhecendo essa mesma natureza terrorista, no fundo os cúmplices para os demais crimes clássicos; 53. O preceito tenta, assim, evitar que as organizações terroristas façam uso de indivíduos externos à organização para atingir os seus objectivos e que os mesmos fiquem com uma punibilidade mais ligeira; 54. É autor do crime na modalidade do conceito jurídico de apoio quem, não sendo membro da organização terrorista, exerce, procura ou facilita qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos de uma organização ou grupo terrorista; 55. A lei exemplifica esse apoio através do fornecimento de informações ou meios materiais, mas pode o mesmo ser, também, preenchido pela informação ou vigilância de pessoas, bens ou instalações, construção, atribuição ou uso de instalações de alojamento ou armazenamento, ocultação, hospedagem ou transporte de indivíduos relacionados com organizações ou grupos terroristas, organização de práticas de formação ou o seu acompanhamento, prestação de serviços tecnológicos e, em geral, qualquer outra forma equivalente de cooperação ou assistência às actividades de organização ou grupos terroristas; 56. No fundo, apoia (em termos jurídicos) quem, estando de fora do projecto comum, ajuda a organização terrorista ou os seus membros ou quem presta serviços relevantes para que a organização atinja os seus fins, ainda que contratado para o efeito, conhecendo, obrigatoriamente, como referido, a natureza terrorista da organização ou dos seus membros; 57. Com efeito, quem apoia é um terceiro terrorista externo que não sufragou aquela causa, sem qualquer envolvimento com a ideologia, princípios e fins da organização terrorista ad intra; 58. Daí a importância para o julgador de aferir o grau de sufrágio da causa jihadista, ou seja, compromisso ideológico do agente com os fins e ideário da organização, para conseguir destrinçar se um acto é de apoio de um colaborador (apoio em sentido jurídico) ou se, por outro lado, consiste num apoio de facto, num acto de execução de quem aderiu, de quem é membro da organização e actua nessa qualidade, sendo esse acto o facto exterior que demonstra, deste modo, essa mesma adesão; 59. Pratica, assim, o crime na modalidade de adesão o membro de uma organização terrorista, aquele que aderiu à mesma; 60. Por contraposição ao conceito jurídico de apoio, aquele que aderiu actua com um grau de envolvimento ad intra, sufraga a causa jihadista que assume como sua, integra-se verdadeiramente nos fins e objectivos e no programa da organização terrorista, por se rever neles; 61. De resto, atente-se no que conclui DIOGO NOIVO, em Uma História da ETA, Nação e Violência em Espanha e Portugal, Editora História, pág. 127, comparando o terrorismo étnico, religioso e ideológico: No caso do terrorismo com um móbil religioso, a adesão ao credo do grupo é suficiente para entrar na comunidade; 62. Na LCT, a ideologia subjacente à organização terrorista não é elemento objectivo típico, já que há diversas ideologias (religiosa, jihadista salafista, de extrema direita ou extrema esquerda, separatista, etc.) subjacentes a diversas organizações terroristas e é essa ideologia ou credo que une e funde todos os aderentes à causa; 63. O legislador andou bem em não delimitar ou elencar de forma taxativa as ideologias, pretendendo assim punir todas as organizações terroristas independentemente da sua ideologia concreta; 64. E, por isso, também, a exposição de CONDE FERNANDES acima referida tem que ser interpretada com esse carácter mais generalista, não podendo ser aplicada acriticamente e de forma cega. 65. De qualquer forma, é a concreta ideologia comungada por uma organização terrorista que congrega e unifica os seus membros que se identificam com os mesmos valores, na assumpção do projecto comum; 66. Deste modo, o Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido errou, precisamente, na interpretação do que se deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, o que se deve entender por aderir à mesma, quem, também, podem ser os seus membros, ao exigir para a adesão os requisitos da associação criminosa comum e falhou ao considerar que aquele que apoia (em termos fácticos), sufragando a ideologia da organização ou grupo terrorista, limita-se a apoiar (juridicamente) e não aderiu; 67. A experiência retirada das investigações e julgamentos, a nível europeu, de organizações terroristas islâmicas revelam que as mesmas são muito pouco similares com as associações criminosas comuns, sobre as quais a jurisprudência, ao longo do tempo, desenhou os contornos do crime de associação criminosa; 68. Ao tempo dos factos, verifica-se, na verdade, a existência de dois fenómenos: o dos combatentes estrangeiros (foreign terrorist fighters) ou daqueles que, vindos de todo o mundo, decidiam chegar ao território ocupado pelo Estado Islâmico, na Síria e Iraque, e lutar por ele, e o dos chamados lobos solitários ou aqueles que decidiam (e decidem) de forma independente implementar a jihad no país onde residiam; 69. Os porta-vozes do Estado Islâmico frequentemente faziam (e fazem) as chamadas individualizadas para a Jihad, entendidas como um convite geral para o ingresso na organização, convite à deslocação para os locais ocupados ou para a implementação da jihad noutro lugar; 70. TOM KEATINGE e FLORENCE KEEN, em Occasional Paper, A Sharper Image, Advancing a Risk-Based Response to Terrorist Financing, publicação de Royal United Services Institute for Defence and Security Studies, referem, precisamente a este propósito, que (tradução nossa): A rapidez e a facilidade com que pequenas células e indivíduos podem praticar actos de violência foram bem reconhecidas e activamente incentivadas por organizações terroristas maiores, fazendo parte das suas estratégias globais. Em Maio de 2016, Abu Muhammad Al-Adnani, ex-porta-voz oficial do Estado Islâmico, disse: «A menor acção que vocês fazem no coração deles é melhor e mais duradoura para nós do que o que vocês fariam se estivessem connosco. Se vocês esperam chegar ao ISIL, nós gostaríamos de estar no vosso lugar para punir os cruzados dia e noite.»; 71. Muito recentemente, em 15 de Março de 2021, a Al-Taqwa Media Foundation publicou um novo poster onde apelava à invasão do inimigo na sua terra natal, referindo, designadamente, que Oh monoteísta, onde quer que estejas, em qualquer parte do mundo: os caminhos da jihad são numerosos e as ideias são muitas e inovadoras. Se o caminho da emigração é cansativo para ti, então ataca o descrente onde estiveres e perturba o seu meio de vida e ataca-os no âmago das suas vidas. Atinge os seus interesses e destrói os seus edifícios. Faz com que se preocupem com os seus irmãos e desviem os seus esforços de lutar contra o Califado, por estarem envolvidos nos seus próprios problemas – e deves ter cuidado para que esses problemas não acabem! Não esperes pelo que está longe de ti. O caminho nunca será suave, nem será fácil e pavimentado, pois o caminho para o Paraíso é cheio de coisas repugnantes e espinhos. Portanto, trabalha de acordo com o que está disponível para ti, mesmo que seja escasso. Não subestimes qualquer acto, mesmo que seja pequeno, como o equilíbrio de Allah o Todo-Poderoso significa sinceridade. Portanto, confia no Todo-Poderoso e não deixes seu Califado tanto quanto puderes! 72. E veja-se o ataque, ainda mais recente, efectuado por Ahmad Al Aliwi, com 21 anos, num supermercado, em Boulder, no Colorado, nos EUA, no dia 22 de Março de 2021, provocando a morte de 10 pessoas, incluindo um Oficial da Polícia. 73. Apesar do seu perfil nas redes sociais não revelar quaisquer indicadores de radicalização, nem existirem relatos sobre o seu fanatismo religioso (o que não é definitivamente a situação de VVV), os jihadistas aproveitaram o seu nome e identidade religiosos e a sua actuação e comentaram, nas redes sociais, numa plataforma pró-Estado Islâmico: Não há confirmação ainda de que seja um soldado do califado, mas Graças a Allah, oh que belo dia para os Muçulmanos! publicando simultaneamente um verso do Alcorão que refere E mate-os onde quer que os encontre (At-Tawbah: 5); 74. E, há menos de um mês, em 22 de Junho de 2021, a al-Furqan Media Production Company publicou uma mensagem áudio, com 37 minutos, de Abu Hamza al-Qurashi, o porta-voz do Estado Islâmico, onde, para além do mais, apelou aos mujahidin, combatentes estrangeiros, para alargarem a qualidade dos seus alvos, passando a incluir juízes e investigadores que tenham prendido os seus «irmãos», relembrando que o líder do Estado Islâmico, Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi tinha prometido recompensas para aqueles que matassem Juízes e Investigadores; 75. Membros do Estado Islâmico são, assim, também, os lone wolf, os lobos solitários que não dependem de nenhum grupo para actuar ou encontram-se inseridos em pequenos subgrupos (como o caso de VVV), sendo a sua conexão com o Estado Islâmico ideológica e em nome de quem actuam; 76. Com efeito, o seu papel é tão relevante que o próprio Estado Islâmico, através do seu porta-voz, reconheceu os lobos solitários como membros activos de toda a organização e a sua importância vai ao ponto de ter manifestado o desejo de estar no lugar deles, no cumprimento da jihad ou guerra santa; 77. Com o terrorismo religioso jihadista nasceu, assim, o chamado terrorismo individual de matriz islâmica marcado por um modelo horizontal, e já não vertical ou piramidal, logo sem dependência hierárquica, característica das associações criminosas comuns ou das organizações terroristas em geral; 78. Deste modo, as categorias concebidas e construídas para as clássicas associações criminosas, de que os arguidos não foram acusados, e para as clássicas organizações terroristas, são totalmente desfasadas desta realidade; 79. A razão para esta conclusão reside, essencialmente, no modus operandi da organização terrorista Estado Islâmico, designadamente: - O planeamento de ataques em que terroristas estão dispostos a sacrificar (aliás, querem mesmo sacrificar face à promessa do paraíso, onde estão 72 virgens à sua espera) as suas vidas, requer um baixo nível de organização para o sucesso do ataque em si, já que, por exemplo, não há necessidade de pensar como garantir a sua impunidade; - A identificação e selecção de objectivos não requerem qualquer actividade preparatória, uma vez que qualquer descrente pode ser visado, uma ampla categoria que inclui ateus, apóstatas ou pessoas comuns que representam um estilo de vida ou um credo diferente dos professados pelo Califado; - Não é exigido nenhum rito de iniciação particular e não são exigidas selecções de entrada, uma vez que todos os verdadeiros muçulmanos, de acordo com o Califado, deveriam reconhecer-se no Estado Islâmico; - Não é necessário manter o sigilo da organização, uma vez que, de facto, a própria tem interesse em reivindicar qualquer conduta terrorista; - Tais acções criminosas são frequentemente concebidas e realizadas em períodos de tempo muito curtos, ou seja, não há, necessariamente, uma vinculação permanente e estável dos membros da organização; 80. A importância deste novo fenómeno criminoso é enorme, o que produziu uma reacção normativa através da Decisão-Quadro, acima referida, 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, designadamente na secção nº 3, do seu Preâmbulo, onde se salienta que: A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet; 81. Neste novo tipo de terrorismo, a fonte ideológica de conteúdo ou raiz fortemente religiosa é orientada para servir de base e justificativa para a constituição de grupos, organizações ou subgrupos menores a ela vinculados e que visam tornar efectiva a divulgação de ideias, o recrutamento de novos membros, a doutrinação, assistência e distribuição dos já recrutados, obtenção de meios materiais, financiamento próprio, execução directa de actos terroristas ou para ajudar aqueles que os praticaram ou estão a preparar-se para o fazer; 82. Estes grupos, geralmente, recebem a inspiração e orientação da organização central; 83. Mas além destas manifestações, também, existem outros grupos que, embora inspirados pelo mesmo suporte ideológico, têm uma estrutura e desempenho independentes dessa fonte, de forma que até possuem os seus próprios líderes, meios e objectivos imediatos; 84. E, para além destes grupos, existem, cada vez mais, como referido, os lone actors, ou lobos solitários que respondem ao apelo global dos líderes da Organização, que actuam como seus combatentes, ou seja, como seus membros, imbuídos do mesmo fervor religioso extremista e de forma a que a organização central possa reivindicar como seus os seus actos; 85. Vejam-se, como exemplo, os recentes atentados de Viena, na Áustria, de 2 de Novembro de 2020. O seu autor, Kurtin S. nascido na Áustria, sem nunca ter estado na Síria, imediatamente antes do atentado que provocou 5 mortos e 17 feridos, publicou numa rede social a frase , com tradução nossa, Eu dou o Bayah a Amirul Mimineen, Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurayshi; 86. Trata-se de uma promessa de lealdade gravada em vídeo que corresponde ao juramento de fidelidade a Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurayshi, considerado o líder dos crente, líder do Estado Islâmico; 87. Na verdade, aquele vídeo tem como único objectivo prático o de permitir que a organização central, que não domina os seus actos e pode não o conhecer sequer, possa reivindicar o acto como seu. Seria, então, plausível dizer que o aludido Kurtin S. não aderiu ao Estado Islâmico? 88. Mas, este fenómeno desarticulado, em que cada indivíduo pode realizar por si mesmo o programa da organização terrorista, evidentemente apresenta dificuldades em identificar o momento a partir do qual se pode dizer que um sujeito dela participa ou é seu membro; 89. A organização terrorista deverá ser entendida como a organização terrorista mãe, Estado Islâmico, mas deverá, também, ser entendida como as células terroristas inspiradas no Estado Islâmico, pequenos subgrupos que o servem e que comungam da mesma inspiração ideológica extremista; 90. A organização terrorista Estado Islâmico e as respectivas células e subgrupos são transnacionais e devem ser pensados como uma rede e não como uma estrutura estática, pelo que não é necessário que cada indivíduo esteja em contacto com o núcleo central da organização; 91. CATARINA SÁ GOMES e JOÃO SALGADO, em Terrorismo, a Legitimidade De Um Passado Esquecido, Lisboa 2005, pág. 68, referem na mesma linha de raciocínio que: No que concerne aos membros activos, podemos distinguir dois tipos distintos: por um lado, os membros que realizam actos criminosos isolados a favor da organização (membros esporadicamente activos) e, por outro lado, aqueles que levam a cabo uma repetição continuada e institucionalizada de actos criminosos a favor da organização (membros institucionalmente activos). É nosso entendimento que ambos são punidos a título do crime de organização terrorista, uma vez que tanto uns como outros se subordinaram à vontade colectiva, criaram laços psicológicos de solidariedade, e aí desenvolveram uma actividade, seja ela mais esporádica ou reiterada, com vista a prosseguir o fim criminoso da organização; 92. Uma grande flexibilidade interna e a capacidade de operar simultaneamente em vários Estados ou mesmo em momentos diferentes e com contactos físicos, telefónicos ou mesmo à distância, via internet, entre os adeptos, contactos esses que podem ser muito esporádicos, são características deste tipo de organização; 93. Para se poder dizer que um indivíduo participa na organização terrorista porque a ela aderiu, bastará que o participante sufrague uma ideologia jihadista, mantenha alguns contactos, ainda que esporádicos, com uma célula, rede ou subgrupo, se coloque à disposição dos mesmos para implementar o plano terrorista ou, mesmo sem esses contactos, simplesmente sinalize os seus próprios projectos criminosos para que eles possam reivindicá-los ou pratique actos de apoio (não no sentido jurídico, mas outrossim fáctico) que beneficiem o grupo ou organização terrorista em função dos objectivos por estes definidos; 94. Exigir, como o Acórdão recorrido exigiu: - a participação sistemática do agente nas actividades da organização terrorista, - a obrigatoriedade de ser membro activo da organização; - a obrigatoriedade de que fosse perceptível que o mesmo se mostrava disponível a todo o tempo e em qualquer lugar para cumprir as suas ordens e orientações; - o convívio entre todos os arguidos; - a residência obrigatória no ...; - a obrigatoriedade de frequentar a Mesquita de ...; - a obrigatoriedade de VVV ter conhecido e privado com EEE em Portugal; - a obrigatoriedade de VVV conviver regularmente, em ..., com AA, EE, YY, PP, EEE, SSS e LLL; - a obrigatoriedade de VVV não ter hábitos ocidentais; - a obrigatoriedade de VVV ter em algum momento ponderado a possibilidade de se deslocar para a Síria ou até para o Iraque, Afeganistão ou Tânzania (sendo certo que resulta da matéria de facto que a ida de VVV para a ... foi abordada pelos arguidos) deixaria de fora da punição como membro da organização ou grupo terrorista, por ter aderido à mesma, a maioria dos actos terroristas praticados pelos lobos solitários na Europa, como os do indivíduo que esfaqueou cinco pessoas na ponte de Londres, a 29 de Novembro de 2019, ou os do indivíduo que decapitou um professor em ..., em 16 de Outubro de 2020, uma vez que se tratavam de lobos solitários, sem qualquer ligação a uma célula ou grupo; 95. O comunicado do Daesh, a reivindicar os atentados de Viena acima referidos, atribuiu a um soldado do Califado os disparos que foram efectuados; 96. A agência de notícias Amaq, agência oficial do Estado Islâmico, referindo-se, também, ao mesmo atentado, evocou um ataque com armas de fogo efectuado ontem por um combatente do Estado Islâmico na cidade de Viena; 97. A própria estrutura do Estado Islâmico que reivindica os ataques terroristas praticados pela Europa, apresenta os agentes dos factos, lobos solitários que responderam ao apelo global, como seus soldados, como seus combatentes, no fundo membros seus por terem aderido à sua causa; Jurisprudência italiana 98. Na ausência de jurisprudência portuguesa abundante sobre o conceito de adesão a uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, procurámos amparo em decisões dos Tribunais italianos, país que, como Portugal, efectuou a transposição para as leis nacionais das Decisões-Quadro comuns a todos os países da União Europeia na assumpção da responsabilidade comum pelo julgamento dos crimes desta natureza; 99. Na Sentenza nº 04/2018, da Corte d’Assise di Torino, de 28 de Junho de 2019: para além do mais, é referido que (…)O "terrorismo individual" típico da matriz islâmica, marcado por um modelo horizontal e, portanto, caracterizado por uma extrema fragmentação do fator humano, sujeita a uma dura prova as categorias tidas como associações criminosas "clássicas"; e (… ) influenciados por uma propaganda de adesão marcada por um modelo espontâneo e desprovido de formalismos, muitas vezes divorciados de qualquer contacto físico entre sujeitos reconhecidos expoentes da organização terrorista islâmica de referência e pessoas pertencentes aos grupos ou células que então realizam os ataques; e (…) ISIS, e em geral as organizações terroristas modernas de matriz islâmica radical, propõem uma fórmula de adesão à estrutura social que pode ser definida como "aberta" e "em andamento", sempre disponível para acolher vocações criminosas de indivíduos e grupos; e (…) Outras características, que caracterizam fortemente essas associações terroristas, separando-as claramente daquelas do crime organizado típico (…) e Um fenómeno objetivamente complexo e desarticulado, em que cada indivíduo pode atentar por conta própria; e Conclui-se que a participação também pode assumir a forma de condutas de apoio logístico e instrumental atividades da associação que, no entanto, revelam de forma inequívoca a inserção de um sujeito na organização; 100. Na Sentenza nº 03/2016 Corte d’Assise di Milano, de 25 de Maio de 2016, é referido, para além do mais, que: E, portanto, uma vez que a estratégia terrorista islâmica é agora baseada principalmente na acção individual, sem a necessidade de uma organização particular de meios e homens, e uma vez que o único objetivo perseguido é criar terror, fazendo vítimas com diferentes acções únicas organizadas e realizadas em curtos períodos de tempo, seria enganoso e incorreto raciocinar com as categorias destinadas às associações criminosas "comuns". e (…) A associação com a finalidade do terrorismo revela-se de uma forma muito nova e menos tangível, no que diz respeito à estrutura operacional, especialmente se concebida de acordo com os cânones deduzíveis de experiências passadas ligadas ao estudo das associações criminosas "clássicas"; 101. Estes Arestos, não obstante aplicarem a lei italiana que corresponde, tal como a portuguesa a uma transposição das Decisões-Quadro, na execução do compromisso comum europeu, contrariam a interpretação do Colectivo do conceito de adesão, interpretação que consideramos contra legem; 102. Na verdade, trata-se de crimes praticados à escala global e que motivaram a assunção de um compromisso legislativo comum de todos os países da União Europeia, concretamente também de Portugal, e a co-responsabilização na investigação e julgamento de crimes desta natureza; 103. Ao interpretar como interpretou o conceito de adesão a uma organização terrorista de cariz religioso e matriz jihadista, o Tribunal cometeu um erro de direito com repercussão na matéria de facto dada como provada, por ter violado os art.ºs, 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE DIREITO) 104. Os factos julgados provados Acórdão da 1ª Instância confirmado pelo Tribunal da Relação ... correspondem, precisamente, ao exemplo dado por FRANK FOLEY, na sua obra Countering Terrorism in Britain and France, Institutions, Norms and the Shadow of the Past, Cambridge University Press, pág. 203, exemplo que foi citado por SHARON WEILL, em Terror in Courts, French counter-terrorism Admnistrative and Penal Avenues, Report for de offical visit of the UN Special Rapporteur on Counter-Terrorism and Human Rights, May 2018, a propósito das provas necessárias para se imputar a adesão a uma organização terrorista, quando referiu: (…) Na prática, porém, provas de uma acção menor, tais como fornecer hospedagem ou dar o seu passaporte a terroristas, serão suficientes sem quaisquer outras provas mostrando que o suspeito tinha conhecimento ou pretendia ajudar a actividade terrorista em questão; 105. Tal como o Tribunal da Relação ... referiu, (citando o Acórdão da 1ª Instância referiu, com o que concordamos inteiramente, VVV actuou incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ..., fornecendo a YY o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos –, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinha(m) que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico; 106. O Tribunal da Relação ... ficou com dúvidas quanto à adesão de VVV ao sub-grupo terrorista de cariz religioso e matriz jihadista do Estado Islâmico de que os demais arguidos, com excepção de SSS, faziam parte e considerou que se limitou a apoiar; 107. Basta analisar todos os factos provados quanto a SSS, e que não merecem a nossa impugnação, para percebermos que SSS apoiou a organização terrorista, do exterior, como um outsider, porque não professava a ideologia extremista dos demais, não se identificava com os fins propostos e a causa do Jihadismo não era sua; 108. No fundo, na linha de entendimento do Acórdão de 1989, atrás mencionado, e para facilitar o entendimento, SSS actuou como actua um cúmplice de outro tipo de crime, não fosse o caso da LCT ter equiparado este tipo de apoio a uma autoria; 109. Efetivamente, analisando os factos provados, conclui-se que todos os actos de VVV foram de apoio (não em termos jurídicos) aos restantes elementos do grupo e ao Estado Islâmico, de resto, foi pelo facto de ter ajudado o seu irmão e lhe ter entregado o passaporte que o mesmo foi desempenhar as funções de combatente na ...; 110. Os seus actos de execução foram absolutamente determinantes. São actos que vão muito para além da fronteira de uma mera cumplicidade, caso estivéssemos perante outro crime comum; 111. VVV actuou ad intra, dentro do grupo a que estava ligado, unido, e com quem se identificava activamente e executou actos que visavam os objectivos comuns; 112. Mas este apoio não pode ser confundido, como se faz no Acórdão recorrido, com o conceito jurídico de apoio previsto na lei, por contraposição a adesão, como atrás explanado; 113. Os factos provados demonstram que, efectivamente, a causa jihadista é, também, de VVV; 114. De facto, VVV não foi contratado pelo grupo terrorista para dar apoio ao mesmo sem qualquer identificação com a causa, ou, não se dispôs a actuar a favor do mesmo, sendo totalmente alheio aos objectivos e ideais da organização 115. Inexplicavelmente, para justificar a sua decisão, citando o Acórdão da 1ª Instância, o Acórdão do TR... refere que os familiares de VVV não vislumbravam, quer no seu discurso, quer nos seus hábitos, quaisquer sinais de radicalização político-religiosa; 116. Ora, analisando a matéria de facto dada como provada e confirmada pelo Tribunal da Relação ..., não conseguimos, de facto, entender a referência ao que os familiares de VVV (expectavelmente) referem, uma vez que resulta da matéria de facto provada, confirmada por aquele Tribunal, por exemplo no art.º 961, que: o arguido VVV actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ...; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão YY, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. 117. Para, logo depois, afirmar que: E ainda que esses elementos não se possam considerar decisivos para afastar a conclusão de que o arguido, numa determinada altura, decidiu integrar o referido grupo, tornando-se membro activo do mesmo – como é evidente, não é necessário tornar-se num combatente ou exibir quaisquer sinais de radicalização para ser membro de tais movimentos, podendo desempenhar qualquer outra função na estrutura da associação/organização (…) 118. Inexplicavelmente, também, o Acórdão do TR... recorrido, refere que VVV não ponderou a sua deslocação para a ..., quando resulta da matéria de facto provada, dos art.ºs 337 a 339 que YY respondeu a AA ainda não pá, o homem ainda não, à pergunta de AA acerca da ida de VVV para a ..., donde resulta que a sua ida foi necessariamente ponderada, ainda que não seja obrigatória, como vimos, para a adesão a este tipo de organização terrorista de cariz jihadista; 119. Aliás, o próprio Acórdão refere que Com efeito, embora ao longo do processo transpareça a existência de um conjunto de acções/atitudes/circunstâncias indiciadoras dessa mesma adesão (desde logo, um discurso alinhado com a causa jihadista extremista, a apologia da luta armada levada a cabo pelos irmãos nas fileiras do Estado Islâmico, a própria expectativa de AA quando pergunta quando é que ele – arguido – irá viajar para a ... já não ficou absolutamente claro que o mesmo, através do grupo acima referido, tivesse efectivamente integrado as referidas organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. Se dos elementos probatórios, com especial enfoque para as mencionadas intercepções telefónicas, não é difícil concluirmos pela existência de um grupo minimamente organizado, formado por AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, cada um deles exercendo uma determinada função nessa associação, em obediência a uma vontade geral emanada da organização terrorista Estado Islâmico, esses elementos característicos já não aparecem com a mesma clareza no caso do arguido VVV ; 120. Na verdade, VVV, conforme resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos art.ºs 87, 89, 111, 158, 229, 230, 231, 569, 570, 575, 580,761, 768, 835, 957 a), b), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) professa uma ideologia extremista fundamentalista; 121. É muçulmano convertido, com convicções político-religiosas extremistas e defende o fundamentalismo islâmico; 122. Com efeito, tecia comentários de regozijo e de aprovação identificando-se com essa ideologia extremista, dizendo, por exemplo, a propósito do homicídio de um militar britânico, em Londres - Caiu e hão-de cair mais, na página de Facebook de EEE ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa e ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos a propósito de uma fotografia de EEE empunhando uma arma; 123. Exaltava, glorificava e regozijava as actuações daquelas organizações terroristas que colocam em risco as sociedades democráticas; 124. Incentivava os seus irmãos a combaterem na ..., como demonstram os artºs 569 e 570, quando refere Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão; 125. Os factos julgados provados relativamente a VVV não podem ser qualificados como um acto individual de mero apoio (no conceito jurídico de apoio previsto na lei) ao grupo, à célula, à rede do Estado Islâmico que os demais indivíduos formavam (com excepção de SSS), mas deve antes ser considerado um acto praticado precisamente por ter aderido ao grupo terrorista e por, em consequência, a causa ser, também, sua; 126. Errou o Acórdão recorrido quando classificou o apoio de VVV como externo, como já referimos e errou, também, quando exigiu como já ficou dito, a participação sistemática nas principais actividades da organização como requisito para a adesão; 127. Com efeito, a actuação de VVV foi essencial para a deslocação do seu irmão para a ... para integrar as fileiras do Estado Islâmico, cumprindo, assim, os objectivos do grupo filiado no Estado Islâmico, ou seja, subordinando a sua actuação à vontade do colectivo; 128. Ora, conforme já referimos, o Acórdão recorrido acolheu, mas mal, os requisitos para a Associação Criminosa, totalmente desajustados da realidade de funcionamento do terrorismo religioso de matriz jihadista e decalcou, mas mal, os requisitos descritos, de uma forma geral, na exposição de CONDE FERNANDES. 129. Que prova seria necessária para a adesão de VVV, perguntamos? Contactos directos com o Emir Geral? São sempre inexistentes. Os lobos solitários na Europa são meros combatentes, não contactam com as estruturas superiores e não têm chefes. Actuam em resposta aos apelos globais. De uma reunião num país europeu com distribuição de tarefas e o desenho da estrutura hierárquica como numa associação criminosa comum? Não existem no jihadismo. Nunca há contactos directos dos lobos solitários que agem sozinhos ou em sub-grupos, (como o sub-grupo onde VVV se insere) com a estrutura mãe. Os contactos são ao nível do sub-grupo e esses (muitos) constam dos autos; 130. Estas dúvidas só existiram porque o Acórdão da 1ª Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação ... mostraram desconhecimento acerca do modo de funcionamento das organizações terroristas religiosas de matriz jihadista e cingiram-se aos requisitos da associação criminosa comum de que os arguidos não foram acusados. 131. Ou seja, um erro de direito – errada interpretação jurídica do conceito de adesão – levou a um errado julgamento da matéria de facto e à violação do art.º 127º do CPP; 132. Parece-nos, pois, que após uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, se impõe a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro em que se dê como PROVADOS os factos que o Acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2. dos FACTOS NÃO PROVADOS, designadamente: 133. O arguido VVV, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. 134. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a ..., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas – fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista – por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. 135. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas. 136. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 133. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes art. ºs DOS FACTOS PROVADOS, retirando, dos mesmos, o nome do arguido VVV: 110. Por seu turno, os arguidos SSS e VVV, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. .... Os arguidos SSS e VVV, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. 965. Os arguidos SSS e VVV agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente. 134. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes art.ºs dos FACTOS PROVADOS, acrescentando, aos mesmos, o nome do arguido VVV: 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ..., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 157. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 135. O Acórdão recorrido violou, portanto, os art.ºs, 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. 136. A qualificação jurídica que o Acórdão recorrido atribuiu aos factos suscita-nos, pois e como deixámos dito, a mais veemente discordância; 137. Parece-nos, assim, por todas as razões expostas, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio, que tipifica, prevê e pune o crime de Organizações Terroristas; 138. Assim, deverá esse Colendo Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, condenar o arguido VVV pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (ADESÃO a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c), d) e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio]; IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 139. VVV foi condenado na pena de 9 anos de prisão e SSS na pena de 8 anos e seis meses de prisão; 140. Como referido, considera-se que o Acórdão recorrido errou na qualificação jurídica quanto ao arguido VVV, ao ter mantido o Acórdão da 1ª Instância que o condenou na modalidade de apoio a organização terrorista, em vez de adesão a organização terrorista; 141. Mais uma vez, o Acórdão do Tribunal da Relação se limitou a citar o Acórdão da 1ª Instância, no que diz respeito à medida da pena. 142. A pena, abstractamente aplicável, a ambas as modalidades de actuação é de 8 a 15 anos de prisão, não fazendo a lei qualquer distinção; 143. No entanto, e por tudo o quanto foi dito no que diz respeito ao compromisso com a ideologia extremista que resulta dos factos provados quanto ao arguido VVV, as exigências de prevenção especial para este, que consideramos ter aderido a uma organização jihadista, são manifestamente maiores do que para SSS, que auxiliou uma organização terrorista sem estar ideologicamente comprometido, e essa diferença não deverá traduzir-se somente em seis meses de prisão; 144. Em termos de prognose, o perigo de que VVV volte a praticar actos terroristas é superior ao perigo atribuído a SSS, uma vez que o compromisso ideológico com a causa jihadista pode ditar negativamente o percurso a seguir por este arguido, a que pode não ser alheio o conceito de mártir e a perspectiva perante a vida e a morte daqueles que sufragam esta causa fundamentalista extremista; 145. Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito grandes; 146. A Europa tem sido alvo, nos últimos meses, (nos últimos dias, também, na Alemanha!) de sucessivos atentados aleatórios, com extrema violência, praticados por células terroristas e por lobos solitários, que provocaram dezenas de mortos; 147. São significativos os processos-crime pendentes no DCIAP – Secção de Investigação e Prevenção do Crime Violento, onde o Ministério Público investiga a prática de crimes de terrorismo de cariz religioso e de matriz jihadista; 148. Portugal nunca sofreu nenhum atentado terrorista de cariz religioso e de matriz jihadista, o que, também, é fruto do trabalho muito qualificado e persistente da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, de que a Investigação dos presentes autos é um exemplo; 149. No entanto, é absolutamente essencial que a Justiça não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo; 150. Recentemente, HUGO COSTEIRA, Vice-Presidente do Observatório de Segurança Interna, citado no artigo publicado no jornal Diário de Notícias, em 20 de Junho de 2021, referiu, a propósito do terrorismo de inspiração islâmica radical, a prevenção exige mão severa e os Tribunais deverão adoptar uma visão preventiva na punição; 151. FILIPE PATHÉ DUARTE, Professor Pós-Doutorado em Segurança Euro-mediterrânica, autor do livro Jihadismo Global – Das Palavras aos Actos, também citado no referido artigo, refere que há várias formas de apoiar a jihad global. Todos os que estão na estrutura são reconhecidos como combatentes e activistas – seja ao nível de recrutamento, propaganda ou logística. Aqui não há apoio ou adesão. Todos integram. E devem fazer a luta na forma que lhes for possível. Logo o Acórdão do TR... demonstra alguma ligeireza acerca do modus operando das estruturas da jihad global. É uma imprudência que nos pode custar caro, sobretudo no que diz respeito ao combate e à prevenção. 152. Em conformidade, deverá esse Colendo Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir o quantum da pena, cuja medida concreta nunca deverá ser inferior a 12 anos de prisão, de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão, tendo em conta a circunstância que referimos. V. Exas, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! 6. O recorrente VVV apresenta as seguintes conclusões: IV – Das Conclusões 1. O presente Recurso tem por Objecto a Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido, a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo e a Dosimetria da Pena aplicada, pelo Tribunal da Relação ... ao Recorrente, no Acórdão Recorrido. 2. No que respeita a Matéria de Direito há que dizer que, da Prova produzida em Julgamento e de toda a demais junta aos Autos, é manifesta a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo. Com efeito, 3. O Recorrente foi condenado pela prática do Crime de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) previsto e punido nos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio. 4. Todavia, da leitura do Artigo 2º N.º 1 e 2, da mencionada Lei, bem como das restantes normas contidas na referida Lei, verifica-se que o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país. 5. São os seguintes elementos constitutivos deste Crime: - A existência de um grupo de duas ou mais pessoas que actuem de forma concertada; - O cometimento, por parte desse grupo, de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, isto é, requer-se a violência física directamente exercida contra as pessoas; e, - E que actuem com um dolo específico, ou seja, com o objectivo de prejudicar a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 6. No caso concreto, o Recorrente foi absolvido, quanto à modalidade de acção, da adesão a organização terrorista, mais precisamente ao denominado estado islâmico. 7. Por seu turno, resulta claro que o Apoio a Organizações Terroristas se concretize, pelo menos, na prática dos factos previstos no N.º 1 do Artigo 2.º, isto é, com a intenção nele referida, isto é, com intenção de prejudicar a integridade ou independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 8. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Organizações Terroristas e até de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização para a qual Apoiaria e Financiaria outros aderentes. 9. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa (ou indirecta) a ligar o Recorrente à organização terrorista estado islâmico. 10. Com efeito, o Recorrente negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente ao estado islâmico, não existe qualquer viagem para o território do denominado estado islâmico, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao estado islâmico, não existe qualquer fotografia ou pesquisa informática que demonstre a ligação do Recorrente ao estado islâmico. 11. Assim, verifica-se que o Tribunal da Relação ... mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam conversas telefónicas que o Recorrente entabulou com os seus irmãos acerca das mais variadas coisas e assuntos e letras de música constantes de uma Pen Drive que lhe foi apreendida e que nenhuma ressonância penal tem. 12. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo crime de Organizações Terroristas e Financiamento do Terrorismo. 13. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, como V/Ex.ªs melhor sabem, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 14. O Recorrente foi também condenado pelo Tribunal da Relação ... na prática, em Concurso Aparente com atrás referido, de um Crime de Financiamento do Terrorismo previsto no artigo 5º A N.º 1 da Lei 52/2003 de 22 de Agosto. 15. Verifica-se este crime quando alguém, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no N.º 1 do Artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no N.º 1 do Artigo 3.º. 16. São elementos do crime em causa, o fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou outros bens ou direitos que possam ser convertidos em fundos e a intenção, por parte do agente, que sejam utilizados ou que possam ser utilizados, no planeamento, na preparação ou na prática de um crime-meio previsto no N.º 1 do Artigo 2º (no caso concreto está imputada a prática de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, sem que o Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido tenha descrito qualquer facto relativo ao crime-meio), com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir ou altear, ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, do que está absolvido por se ter provado que não aderiu ao Estado Islâmico. 17. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. 18. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização que financia, pelo que, não faz qualquer sentido dizer que determinado individuo financia certa organização terrorista, seja de que forma for, quando não faz parte da mesma ou dela não retira qualquer proveito ou beneficio. 19. Escrutinados os Autos e toda a Prova que a este respeito foi produzida em Julgamento facilmente se conclui que: - Não existe qualquer elemento de probatório a indiciar a transferência de dinheiro do Recorrente para contas bancárias de qualquer dos seus Co-Arguidos; - Nenhuma das testemunhas presenciou qualquer entrega de dinheiro do Recorrente a qualquer dos seus Co-Arguidos; - Não existe qualquer prova a indiciar alguma compra ou oferta do quer que seja do Recorrente aos seus Co-Arguidos; e, - Não existe qualquer prova a indiciar o pagamento de despesas, do quer que seja, aos seus Co-Arguidos. 20. Deste modo, dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda a Prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela verificação prova ou sequer indícios quanto à prática do Crime de Financiamento do Terrorismo pelo Recorrente. 21. Da leitura dos factos provados neste particular no Acórdão Recorrido, verifica-se que estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal da Relação ..., as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento em 1.ª Instância por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal da Relação ... não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 22. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo. 23. Mas, mesmo que assim não se entendesse-os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. 24. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. Inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes. 25. Na verdade aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente: - Não Apoiou ou tentou apoiar ou auxiliar qualquer Organização Terrorista, designadamente, o Estado Islâmico; e, - Não Financiou nem pessoas nem actividades relacionadas com o Estado Islâmico. 26. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses Crimes, como seja: - Como, quando, onde e de que forma é que Apoiou ou Auxiliou o Estado Islâmico?!; e, - Como, quando, onde e de que forma é que financiou actividades terroristas ou correlacionadas com terrorismo?! 27. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 28. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 29. Além de todos os vícios já apontados, constata-se que o Tribunal da Relação ... fez uma aplicação não conforme à Constituição da República Portuguesa da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal no teor do Acórdão Recorrido. 30. Com efeito, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal da Relação ..., na reapreciação da Prova que lhe foi submetida escrutinar, lançou mão do Principio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se sexto parágrafo da página 152. 31. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal da Relação ..., com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 32. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 33. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal da Relação ... por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 34. No que respeita à Medida Concreta da Pena impõe-se afirmar que, ainda que a Prova produzida em julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação ..., ainda assim – por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas de prisão - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 35. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 36. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 37. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal da Relação ... - discorda da dosimetria da Pena (do Crime de Organizações Terroristas em Concurso Aparente com o Crime de Financiamento do Terrorismo) que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena mais comedida e abaixo do limite mínimo para esse Ilícito. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente VVV obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes. Ou, caso assim não se entenda, se considere por Alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal da Relação ..., atenuando-se o quantum da mesma para valores mais comedidos, designadamente abaixo do limite mínimo. Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Inconstitucionalidade que suscita. Desse modo farão Vª/Exªs a costumada justiça que Vos rotula! 7. O Senhor Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ... apresenta resposta ao recurso interposto pelo recorrente VVV, apresentando a seguinte conclusão: III – CONCLUSÃO Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, devendo o acórdão recorrido, no entanto, ser substituído por outro que condene o recorrente, nos termos e com os fundamentos invocados pelo Ministério Público no recurso que também interpôs. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, JUSTIÇA 8. No Supremo Tribunal de Justiça a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público merecer parcial provimento, em consequência do que deve determinar-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação ..., nos termos dos artigos 426º, nº 2, e 426º-A, ambos do Código do Processo Penal, para o suprimento dos erros-vícios do acórdão recorrido. 9. Cumpriu-se o artigo 417º nº 2 do CPP e, não tendo havido resposta ao parecer, o processo seguiu para conferência com dispensa de vistos. II. Fundamentação 1. Nas Instâncias foram dados como provados os seguintes factos: “Contexto geopolítico-militar. 1. Em 2012, a organização terrorista fundamentalista islâmica denominada Kata’ib al- Muhajireen e Jaish al-Muhajireen Wal-Ansar, conhecida por Brigada dos Emigrantes, era liderada por Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili, mais conhecido como Abu Omar Al- Shishani ou Omar Al Checheno. 2. Abu Omar Al-Shishani era georgiano, muito conhecido pela sua barba e cabelo ruivos. 3. Abu Omar Al-Shishani era conhecido como um dos líderes militares mais influentes das forças da oposição síria. 4. A Brigada dos Emigrantes era um grupo salafista jihadista. 5. A Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, era formada, essencialmente, por combatentes estrangeiros, oriundos do Cáucaso e da Europa Ocidental. 6. A Brigada dos Emigrantes actuava na esfera de influência da organização terrorista Jabhat Al Nusra. 7. A Jabhat al Nusrah foi incluída na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, em Maio de 2014 (UNSCRes. 2083 - 2012), pela sua relação com a Al-Qaeda. 8. A Jabhat al Nusrah fez, igualmente, parte de uma coligação de grupos jihadistas na Síria, denominada Hay ’at Tahrir al-Sham. 9. Em meados de 2013, Omar Al-Shishani prestou juramento de fidelidade a Abu Bakr al-Baghdadi, líder do então denominado ISIL, Islamic State in Iraq and Al-Sham - Syria, ou ISIS, Islamic State in Iraque and the Levant, conhecido por Al-Qaeda do Iraque, associada da Al-Qaeda Central. 10. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência levaram a Al-Qaeda a expulsar o ISIS. 11. Isolado, em 29.06.2014, o ISIS ou ISIL lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a Síria e o Iraque. 12. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de Mossul, terceira maior cidade do Iraque, em Junho de 2014. 13. Abu Bakr al-Baghdadi alterou o nome do grupo para Estado Islâmico - Al-Dawlah al-Islãmiyah. 14. O então (autoproclamado) Estado Islâmico declarou que o território sob o seu domínio passaria a ser um Califado. 15. E o Califa seria, como foi, Abu Bakr al-Baghdadi, que exigiu a lealdade de todos os muçulmanos para cumprirem a jihad. 16. Abu Bakr al-Baghdadi proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do Iraque e da Síria. 17. A jihad é um conceito complexo no âmbito da religião muçulmana, caracterizando-se como uma luta, através da vontade pessoal, em busca da fé perfeita. 18. A jihad surge, também, associada ao conceito de Guerra Santa. 19. Esse caminho, rumo à fé perfeita, pode ser levado a cabo pelo homem, através de si mesmo e de exercícios de piedade, a jihad maior, ou pelo esforço de converter outros ao islamismo, através da mobilização para uma luta política e social, a jihad menor. 20. À luz do Islão, quem morre vai para o paraíso sem pecados e punições, e os seus combatentes optam por esta luta por pensar que estão a cumprir os seus ensinamentos. 21. O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, n.°s. 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016. 22. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução n.° 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF - Foreign Terrorist Fighters, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda, como é o caso da JAN, JFAS, actual HTS. 23. Em 06.08.2015, o grupo terrorista Brigada dos Emigrantes foi incluído na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, como associado da Al-Qaeda, nos termos dos parágrafos 2° e 4°, da Resolução do Conselho de Segurança n° 2161 (2014). 24. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia. 25. O território conquistado pelo grupo terrorista ISIS, ou ISIL, ou Estado Islâmico aumentou, com consequências devastadoras do ponto de vista humanitário, para as populações que ficaram sob o seu domínio. 26. Pelo menos desde 2013, a UNITAD - United Nations Investigative Team to Promote Accountability for Crimes Committed by Daesh/ISIL, através do mandato atribuído pela Resolução n.° 2379 de 2017, das Nações Unidas, atribuiu ao Estado Islâmico, face a 202 valas comuns que foram descobertas, cerca de 12.000 mortes, entre as quais de mulheres e crianças. 27. Nessas valas comuns, foram identificados membros da etnia Yazidi, pelo que a UNITAD estima que, entre 2000 a 5500 membros dessa etnia, foram mortos por combatentes do Estado Islâmico. 28. A etnia Yazidi é uma comunidade étnico-religiosa curda, cujos membros praticam uma antiga religião sincrética e monoteísta, o Yazidismo, ligada ao Zoroastrismo, religião da Pérsia antiga, e a antigas religiões da Mesopotâmia. 29. A maior parte dos seus membros é originária de Ninawa, província no norte do Iraque, cuja capital é Mossul. 30. A etnia Yazidi foi vítima da prática de crimes de guerra ou contra a humanidade praticados por combatentes do Estado Islâmico, nomeadamente tortura, violações, raptos, tráfico de pessoas e escravidão. 31. Clérigos radicais islamitas e organizações terroristas de matriz jihadista, através dos seus canais de propaganda, apelaram intensamente à participação no conflito sírio. 32. O movimento de combatentes terroristas estrangeiros, FTF - Foreign Terrorist Fighters, que se deslocou para as terras do Levante para cumprirem a jihad e participarem no conflito sírio, avolumou-se. 33. A proeza militar obtida com a proclamação do Califado do Estado Islâmico granjeou sentimentos de apoio e regozijo no seio dos movimentos fundamentalistas islâmicos espalhados pelo mundo, que, em simpatia com a causa jihadista, têm desencadeado actos de terror indiscriminados e aleatórios pelo mundo inteiro. 34. Perante a natureza particularmente alarmante e gravosa que esta ameaça representa para o mundo, a comunidade internacional, por intermédio de uma coligação de vários países, liderada pelos EUA, desencadeou uma campanha militar contra o ISIS, ISIL ou Estado Islâmico, na Síria e no Iraque. 35. Esta acção militar conteve, de forma significativa, a expansão desta organização terrorista, provocando, ao mesmo tempo, uma forte vontade de retaliação contra o Ocidente. 36. Após a tomada de Baghouz, pelas SDF - Syrian Democratic Forces, em 03.03.2019, último reduto do território mantido pelo Estado Islâmico na Síria, com a diminuição dos seus recursos, com a formação de convicções de que poderá desaparecer, o desespero sentido potencia o risco que esta organização terrorista recorra, para a prática de actos de barbárie, aos lobos solitários (lone wolfs), devolvendo, para este específico efeito, os combatentes para os seus países de origem, na Europa, a fim de espalharem o terror de forma a tentar coagir os Estados envolvidos a recuar na sua investida contra o Estado Islâmico na Síria e no Iraque. 37. E a eliminação total do Califado do Estado Islâmico potenciou o surgimento de células adormecidas jihadistas. 38. É concreto o risco de disseminação de sementes da radicalização. 39. Em Setembro de 2019, o Califa, líder do Estado Islâmico, Abu Bakr Al Baghdadi dirigiu-se a todos os muçulmanos que se encontravam presos e em campos de refugiados e incitou-os a matar os infiéis e a fazer a jihad contra eles. 40. O território físico do Califado foi destruído, mas o ideal do Califado não desapareceu. 41. Os indivíduos de seguida identificados, imbuídos do mesmo fervor jihadista, são uma ameaça real contra a segurança pública e a paz social de qualquer Estado para onde se desloquem. 42. AA nasceu em .... 43. É oriundo de uma família católica. 44. Quando tinha três anos, veio para Portugal, com a mãe e a irmã mais velha. 45. Aos 9 anos, AA foi viver para uma instituição católica, na região de ..., onde ficou até aos 15 anos. 46. Ali, tinha a alcunha de “DDDD”, numa alusão ao .... 47. Nessa instituição católica foi baptizado e fez a primeira comunhão. 48. Ainda adolescente, emigrou de Portugal para ... com a família. 49. Foi viver para ..., ... onde reside uma das maiores comunidades muçulmanas de .... 50. Em ..., casou-se e teve um filho. 51. Divorciou-se, pouco tempo depois do nascimento do filho, em 2007. 52. Após o divórcio, foi viver para um apartamento na zona de ..., ... de ..., onde viveu durante cerca de quatro anos. 53. Esse apartamento era situado perto do local onde, em 2006, foi descoberta uma fábrica de explosivos destinada a atentados terroristas. 54. Nessa altura, com cerca de 22 anos, converteu-se ao Islão. 55. E, ao mesmo tempo, conheceu os portugueses que tinham chegado, entretanto, a ...: EE e os irmãos PP e YY. 56. Mais tarde, conheceu LLL e EEE. 57. YY, PP e o arguido VVV são irmãos e são oriundos de ..., .... 58. Na juventude, jogavam futebol. 59. Dançavam ... e gostavam de .... 60. Frequentaram a Escola Secundária ..., em .... 61. Foram colegas de escola de LLL com quem, também, jogavam futebol. 62. LLL vivia igualmente em .... 63. Em 2007, LLL foi viver para ..., para o .... 64. PP licenciou-se em ..., no .... 65. Quando terminou a licenciatura, foi para ..., com intenções de prosseguir os estudos na Universidade .... 66. Foi viver para o mesmo ... de .... 67. E nesse ... começou a frequentar a Mesquita de .... 68. YY foi, entretanto, para ..., por influência do irmão PP. 69. E, também, foi viver para o .... 70. Em finais do ano de 1999, o arguido VVV foi também viver para .... 71. VVV, nos seus tempos livres, era ..., com o nome artístico de ZZZ. 72. EEE, também oriundo de EEEE, mudou-se para ... aos 19 anos, com o objectivo de estudar ... e tornar-se .... 73. Era amigo de PP e de YY. 74. Tendo vindo a encontrá-los no ..., para onde foi viver. 75. E onde, também, se converteu ao Islão. 76. EE e o arguido SSS são irmãos e são oriundos da ...- . 77. Vieram para Portugal em 1986, para a ..., mudando-se depois, com a família, para .... 78. A família ... professa o Islão. 79. YY, PP, EE, LLL e EEE já se conheciam e privavam em .... 80. No ano 2003, EE foi viver para .... 81. Em 2005/2006, o arguido SSS também emigrou para o ..., tendo vivido inicialmente com o seu irmão, em .... 82. Residiu com o mesmo até que EE casou com uma ... convertida ao Islão. 83. Nessa altura, já se encontravam, em ..., YY, PP e o arguido VVV. 84. EE e os irmãos PP e YY passaram, então, a conviver em .... 85. AA, LLL e EEE viviam, também, em .... 86. No entanto, apesar de serem da ..., o arguido SSS só conheceu AA e EEE em .... 87. AA, PP, YY, EEE, LLL e o arguido VVV são muçulmanos convertidos, com convicções político-religiosas extremistas. 88. Por sua vez, como referido, EE e SSS têm origem numa família muçulmana, sendo que o primeiro também tem convicções político-religiosas extremistas. 89. O arguido VVV e os indivíduos acima identificados (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL) conheciam as convicções político-religiosas extremistas uns dos outros. 90. O arguido SSS também conhecia as convicções político-religiosas extremistas do irmão, e, bem assim, daqueles outros indivíduos. 91. CCCC e FFFF são ... de origem .... 92. CCCC, FFFF, YY e EE foram suspeitos, no ..., da autoria do rapto dos jornalistas ... e ..., que teve lugar na ..., na .... 93. EE e YY, por um lado, e CCCC e FFFF, por outro, têm relações familiares entre si. 94. A mulher de FFFF, GGGG, é irmã de CCCC, de HHHH e de IIII, ..., de origem .... 95. Por sua vez, HHHH e IIII são mulheres, respectivamente, de YY e de EE. 96. JJJJ, ..., é mulher de PP. 97. KKKK, ..., é mulher de EEE. 98. LLLL é mulher de LLL, e MMMM é filha de ambos. 99. Os irmãos ... eram todos residentes em .... 100. Em Portugal, YY, PP, SSS e CCCC não exerciam qualquer actividade remunerada conhecida. 101. As suas rotinas, sobretudo a de YY e de PP, cingiam- se a idas ao supermercado, a jogos de futebol e à manutenção da condição física, em ginásios de musculação. 102. Não tinham qualquer ligação visível à comunidade muçulmana, em Portugal. 103. Não tinham por hábito frequentar locais de culto, ainda que se tenham deslocado, poucas vezes, à Mesquita ..., para orações à sexta-feira, por exemplo, no dia 01.02.2013. 104. Em 2009, o arguido VVV deslocou-se a Portugal para renovar o seu bilhete de identidade e o seu passaporte, uma vez que o seu anterior passaporte, com o n.° ..., emitido a 28.11.2003, havia caducado em 28.11.2008. 105. Em 29.01.2009, VVV procedeu ao levantamento do seu passaporte n.° ..., emitido em 26.01.2009, no local onde solicitou a renovação, ou seja, no então Governo Civil .... 106. Após a renovação dos documentos, regressou a ..., sendo que em 11.06.2019, viajou novamente para ... com o objectivo, para além do mais, de proceder à renovação do seu passaporte, porque tal procedimento seria mais célere em ... do que nos Serviços Consulares de Portugal, em .... 107. Após a ida definitiva para a ..., referida de seguida, os mencionados indivíduos tinham as seguintes mulheres e filhos: a) AA: -1. a Mulher: NNNN, nascida a .../.../1989, de nacionalidade ..., .... Filhos: dois; -2. a Mulher: OOOO, nascida a .../.../1985, passaporte n.° ..., natural da ..., de nacionalidade ..., casou na ...; -3. a Mulher: PPPP, nascida a .../.../1995, natural da ..., de nacionalidade ..., viajou para a ... em .../.../2014, casou na .... São-lhe reconhecidos mais dois casamentos e um total de dez filhos. b) YY: -1.a Mulher: HHHH, também com o nome de QQQQ e RRRR, natural do ..., nascida a .../.../1988, passaporte n.° ..., válido até 05.10.2021, de nacionalidade ... (as autoridades ... retiraram-lhe a nacionalidade). Viajou para a ... em .../.../2013. Filhos: SSSS, nascido a .../.../2013, no ... e TTTT, nascido a .../.../2014,na ...; -2. a Mulher: UUUU, também com o nome de VVVV e WWWW, de nacionalidade .... Filhos: XXXX, nascido a .../.../2016, na ...; -3. a Mulher: YYYY, natural da ..., de nacionalidade .... Filhos: ZZZZ, nascido a .../.../2017, na .... c) PP: - Mulher: JJJJ, nascida a .../.../1993, natural da ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., válido até 08.03.2022, casamento registado em ..., viajou para a ... em .../.../2013. Filhos: AAAAA, nascido a .../.../2013 em Portugal, BI português n.° ... (caducado), BBBBB, nascida a .../.../2015, na ..., CCCCC, nascido a .../.../2016, na .... d) EE: - Mulher: IIII, também com o nome de DDDDD e RRRR, nascida a .../.../1989, natural do ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., válido até 22.04.2023 (as autoridades ... retiraram-lhe a nacionalidade). Filhos: EEEEE, nascido a .../.../2012 na ..., BI português n.° ... (caducado), FFFFF, nascido em .../.../2013, na ..., GGGGG, nascido em .../.../2015, na .... e) EEE: -1. a Mulher: KKKK, nascida a .../.../1992, de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., viajou para a ..., em .../.../2015. Filhos: HHHHH, nascido em .../.../2014, no ...; - 2. a Mulher: PPPP, nascida a .../.../1995, natural da ..., de nacionalidade ..., viajou para a ... em .../.../2014 e casou na .... Um filho. f) LLL: -Mulher: MMMM, nascida a .../.../1990, natural do ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., viajou para a ... em .../.../2014. Filhos: MMMM, nascido em .../.../2012, no ..., BI português n.° ... (caducado). O desígnio. 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ..., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 109. Agiam por profunda convicção política e religiosa, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, designadamente fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada jihad global. 110. Por seu turno, os arguidos SSS e VVV, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. 111. Os arguidos são politicamente esclarecidos, acompanharam o desenrolar do conflito na ... e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional, conotados com o fundamentalismo islâmico, e sobre os quais o arguido VVV tecia comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista. 112. No ano de 2011 e início do ano de 2012, AA, EE, PP e YY viajaram para a ..., onde frequentaram campos de treino de combate de grupos fundamentalistas islâmicos com ligações à organização terrorista Al-Shabab. 113. PP assumiu nesses campos de treino o papel de instrutor. 114. Foi na ... que PP conheceu a primeira mulher, a ... JJJJ. 115. Da ..., AA seguiu para o ..., depois para a ... e daí para a ..., onde chegou no dia 14.04.2012, à localidade de ..., no norte da ..., na província de ..., junto à fronteira .... 116. AA viajou com PP. 117. Conseguiram entrar na ... com ajuda da Ahrar al-Sham, uma coligação de vários grupos salafistas que se uniram para combater o regime de ..., e de facilitadores a quem pagaram para entrar no país. 118. AA foi recrutado por IIIII, nome de guerra de JJJJJ, que iniciou uma onda de sequestros de ocidentais, na ..., para o grupo Majlis Shura Dawlat al Islam. 119. AA adoptou o nome de DD. 120. AA ficou nas zonas de ... e de ..., nas províncias de ... e ..., respectivamente, com membros da coligação Ahrar al-Sham. 121. Foram internacionalmente atribuídos a esta coligação os sequestros dos fotojornalistas ... e KKKKK, nas imediações da fronteira de .... 122. Após, AA juntou-se, em ..., perto de ..., ao Kata’ib al- Muhajireen ou Brigada dos Emigrantes. 123. Na Brigada dos Emigrantes, AA começou por ser sniper do Batalhão. 124. Depois, assumiu as funções de Emir (termo árabe que significa Comandante). 125. Durante o conflito, entre o então Estado Islâmico do Iraque e da Síria (ISIL) e o Exército Livre da Síria, AA viajou, com as suas mulheres, para ..., cidade do ... da ... e juntou-se ao Estado Islâmico, em 2014, após a declaração do Califado. 126. Posteriormente, foi incluído num grupo de estrangeiros chamado katibat (Batalhão) Musab al Zarqawi. 127. Ficou encarregue de registar os recrutados que chegavam da Europa. 128. Mais tarde, mudou de tarefas, passando a assumir as funções de reconhecimento. 129. AA é conhecido, internacionalmente, como membro próximo do grupo de ... conhecido por Os Beatles, cujo líder era Mohammed Emwazi ou Jihadi John, responsável pela tortura e execução de reféns ocidentais. 130. Em 2012, EE e YY deslocaram-se, também, no âmbito da integração nesses movimentos terroristas, à ..., acompanhados pelas respectivas mulheres. 131. EE entrou na ..., em 03.03.2012, exibindo o seu passaporte português ..., com visto da mesma data e com validade até 03.06.2012. 132. EEEEE, filho de EE e de IIII, nasceu, na ..., nessa altura 133. EE entrou na ... em 20.04.2012, exibindo o seu passaporte português e saiu em 09.08.2012. 134. O nascimento de EEEEE foi registado, nesse ano, na Secção Consular da Embaixada de Portugal, em ..., na .... 135. Em Agosto de 2012, com excepção de AA, todos regressaram, com as respectivas mulheres e filhos, à Europa. 136. O regresso destes indivíduos à Europa teve como objectivo obterem meios financeiros e aliciarem mais combatentes, sobretudo em ..., para integrar a organização terrorista e cumprirem a jihad na .... 137. Como AA, em 2013, os demais indivíduos referidos (EE, PP, YY, EEE e LLL) passaram a integrar a organização terrorista ISIL ou ISIS. 138. E em 2014, passaram a integrar a organização terrorista Estado Islâmico. 139. EEE, primeiro, assumiu as funções de soldado e, mais tarde, já no domínio do Califado do Estado Islâmico, de instrutor militar. 140. Em cerca de três meses, deu instrução a mais de mil recrutas. 141. Imbuídos de uma visão radical do Islão e desintegrados da comunidade portuguesa, quando regressaram a Portugal e ao ..., delinearam uma estratégia conjunta que lhes permitisse regressar, com as respectivas famílias, à ..., a fim de se juntarem à organização terrorista a que pertenciam. 142. Os arguidos SSS e VVV nunca se deslocaram à .... 143. Não obstante, o arguido SSS teve um papel relevante no suporte de actividades do referido grupo, correspondendo às solicitações que lhe eram dirigidas pelos seus membros, nomeadamente pelo seu irmão EE. 144. Com efeito, prestou apoio no financiamento do grupo, nomeadamente no recebimento de quantias monetárias, sua distribuição por membros do mesmo, e guarda de documentos (livro) relacionados com o esquema ilegal para obtenção de subsídios, praticado em ... por EE. 145. Assumiu, ainda, funções de apoio, em Portugal, a, pelo menos, um indivíduo aliciado e recrutado em ..., para posteriormente se deslocar para a ..., a fim de aí combater nas fileiras do Estado Islâmico. 146. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL conheciam as rotas, o terreno e os facilitadores na ... e na .... 147. Nesse contexto, aliciaram, recrutaram, financiaram e apoiaram logisticamente a deslocação de cidadãos britânicos e portugueses para a .... 148. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL decidiram, também, recrutar combatentes, aliciando, convencendo, levando e encaminhando jovens britânicos para a jihad, sem qualquer preparação militar, aumentando, assim, as fileiras das organizações terroristas de matriz jihadista, na .... 149. Os referidos indivíduos também utilizaram o território nacional como base de apoio aos recrutados e a todos os que se iam juntando ao grupo. 150. EE aliciava e convencia os jovens britânicos em ..., e enviava-os para .... 151. Os restantes, nomeadamente PP e LLL, acolhiam-nos em Portugal, providenciavam todo o apoio logístico até se encontrarem reunidas as condições financeiras para viajarem até à ... e depois até à .... 152. Na execução de tal desígnio, AA assegurava toda a logística necessária para recolher, na ..., os que ali chegavam e, recorrendo a facilitadores locais ou militantes do grupo jihadista terrorista a que pertencia, assegurava a sua passagem, pela fronteira ..., para a .... 153. Agiram com o propósito de que, para além dos próprios, os indivíduos recrutados passassem a integrar as referidas organizações. 154. Os referidos indivíduos sabiam que todos eles faziam parte e se encontravam devidamente integrados na organização terrorista Brigada dos Emigrantes, depois na organização terrorista Estado Islâmico e que, no seio destas, dedicavam-se à prática de crimes de rapto e de homicídio. 155. Internacionalmente, Mujahideen Shura Council ou o ISIL Islamic State of Iraque and the Levant, definem-se como Umbrella Organization. 156. Uma Umbrella Organization ou organização guarda-chuva é uma associação de instituições ou de pequenas organizações que trabalham unidas, formalmente, para coordenar actividades ou reunir recursos, com uma identidade comum. 157. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 158. Os referidos indivíduos, bem como o arguido VVV, exaltavam, glorificavam, regozijavam e aprovavam as actuações daquelas organizações terroristas que põem em risco as sociedades democráticas. Cronologia da radicalização, adesão e recrutamento, e apoio _prestado _pelos arguidos ao grupo. Assim, na concretização do seu desígnio: 159. No início do ano de 2012, como referido, EE, YY, PP, CCCC e AA estavam na .... 160. No dia 09.10.2012 e 12.11.2012, vários outros indivíduos foram detidos pelas autoridades judiciárias ..., no âmbito do processo-crime onde se investigava o rapto de jornalistas, na .... 161. Entre 04.04.2012 e 08.08.2012, EE esteve na ..., para onde foi através da fronteira terrestre .... 162. Em Agosto de 2012, EE, YY, PP e CCCC regressaram à Europa. 163. AA permaneceu na .... 164. YY regressou a Portugal, por via aérea, vindo de ..., em 02.08.2012, no voo ...50, da .... 165. YY viajou, de seguida, para o ..., em data não apurada. 166. PP regressou a Portugal, no mesmo dia 02.08.2012 e no mesmo voo. 167. Quando se encontrava em Portugal, YY residia na casa dos seus pais, na morada acima identificada, em .... 168. Também quando se encontrava em Portugal, PP residia na casa dos seus pais, em ..., juntamente com a sua mulher JJJJ. 169. Em Agosto de 2012, no referido dia 2, o ... CCCC, cunhado de YY, viajou para ..., por via aérea, vindo de ..., onde esteve na companhia de YY e de PP. 170. Nessa data, perfazia uma semana da libertação dos dois jornalistas ... e .... 171. Após, em data não apurada, CCCC deslocou-se para o .... 172. Em 2012, como referido, EEE residia em .... 173. No dia 26.11.2012, YY viajou de ... para .... 174. Em 2012, o arguido SSS e LLL encontravam-se em Portugal. 175. Nessa altura, SSS residia com os seus pais, com a sua mulher LLLLL e com o filho de ambos, MMMMM, em .... 176. No dia 08.01.2013, HHHH, mulher de YY, que se encontrava grávida em fim de tempo, viajou sozinha, de avião, de ... para .... 177. YY não acompanhou HHHH a ..., com receio das autoridades ..., país onde já não voltou desde que saiu em 26.11.2012. 178. Assim, em 09.01.2013: a) EE encontrava-se em ...; b) YY e PP encontravam-se em Portugal; c) AA permanecia na ...; d) LLL encontrava-se em Portugal; e) EEE no ...; f) O arguido SSS encontrava-se em Portugal; g) O arguido VVV encontrava-se no ..., onde sempre permaneceu. 179. Em 2013, o arguido SSS e LLL viajaram, algumas vezes, de e para o .... 180. Viajava a pedido do seu irmão EE, colaborando e prestando o apoio que lhe era pedido pelo mesmo. 181. No dia 09.01.2013, o arguido SSS viajou de ... para ..., por via aérea. 182. EE pretendia seguir no mesmo voo, mas foi detido, em ..., nesse dia, pelas autoridades ..., por suspeitas no envolvimento no referido rapto de dois jornalistas. 183. No dia 10.01.2013, e sabendo que a sua cunhada HHHH se encontrava em ..., PP telefonou ao seu irmão, YY, marido daquela, para saber notícias. 184. No decurso do telefonema, PP perguntou a YY “O que é que diz a dread?”, referindo-se a HHHH. 185. YY respondeu que a sua mulher lhe tinha dito que tinham ido buscar o irmão do .... 186. Referia-se PP a NNNNN irmão de FFFF, o ..., outro dos detidos no âmbito do mesmo processo ..., o que foi, também, entendido pelo seu irmão. 187. FFFF é marido de GGGG, outra das irmãs de HHHH, IIII e CCCC . 188. PP concluiu, ao telefone, que EE tinha sido detido, também, por causa “daquela cena”, o rapto dos jornalistas. 189. PP e YY conheciam as suspeitas das autoridades ... que levaram à detenção de EE, nomeadamente a suspeita da sua participação no rapto dos dois jornalistas. 190. Nos dias seguintes, YY e PP trocaram mensagens escritas (SMS), comentando as notícias relacionadas com a detenção de quatro indivíduos, um deles português, suspeitos do envolvimento no referido rapto. 191. No dia 26.01.2013, PP e EE falaram ao telefone sobre uma reunião que iria decorrer entre os dias 10 e 13 de Fevereiro, tratando-se do dia internacional da empresa, “reunião onde iria estar presente muita gente, mas não seria nada sobre raptos”. 192. Referiam-se PP e EE a uma reunião da organização terrorista a que pertenciam. 193. Em 27.01.2013, CCCC voltou a Portugal, proveniente de ..., .... 194. Na verdade, CCCC foi impedido de entrar em território .... 195. PP deslocou-se ao Aeroporto ..., onde esperou por CCCC. 196. No entanto, os dois desencontraram-se. 197. PP telefonou, então, a CCCC, e disse-lhe que se encontrava no Terminal n.° ... do Aeroporto. 198. CCCC informou-o de que tinha apanhado um táxi e já se encontrava em casa dos pais de PP. 199. CCCC instalou-se em ..., na casa dos pais de YY, PP e do arguido VVV. 200. Em 23.02.2013, PP acedeu ao site Kavakazcenter (portal checheno defensor do Emirato do Cáucaso), para ler uma reportagem sobre a acção militar da Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, em ..., na .... 201. A notícia reporta que o grupo terrorista conquistou uma posição estratégica, nos arredores de ..., derrotando as forças armadas da República ..., naquele local, com publicações de imagens de prisioneiros de guerra, amarrados e vendados, muitos com roupas civis. 202. Em 2013, EEE deslocou-se a Portugal, por duas vezes. 203.A segunda deslocação correspondeu a uma escala para a .... 204. Em 15.03.2013, referindo-se a OOOOO, líder da Brigada dos Emigrantes, a que pertencia AA, este último disse a PP para dizer a EE que se trata de uma ordem, que é ordem do mais alto...do batido ... que estava num filme.com o cabelo ruivojutso...barba ruiva. ele disse-me ontem...estava a falar com ele e ele disse-me olha todos os dreads que vieram do eurojutstu se puderem fazer isso que façam, que nós precisamos de botes bons.boa cena para limpar os porcoslutchas”. 205. Para AA, no que foi entendido por PP: - “Alto” significava alta patente; - “Batido” significava mais experiente; - “Filme” significava vídeo de propaganda jihadista; - “Cabelo ruivojutso” significava cabelo ruivo; - “Dreads” significava combatentes; - “Eurojutstu” significava Europa; - “Botes” significava carros; - “Limpar” significava matar; - “Porcoslutchas” significava infiéis. 206. Referia-se AA à necessidade de financiamento para a aquisição de viaturas automóveis para a organização terrorista na .... 207. No dia .../.../2013, nasceu, em ..., SSSS, filho de YY e de HHHH. 208. No dia 04.04.2013, HHHH regressou a Portugal, na companhia do seu filho SSSS. 209. Em Portugal, HHHH foi viver com o seu filho e YY, em .... 210. Em 16.04.2013, às 14.13 horas, YY e EE comentaram, jocosamente, ao telefone, o atentado ocorrido, no dia anterior, durante a maratona de Boston, EUA. 211. Ainda que na altura se desconhecessem os autores e o número total de vítimas, YY disse que “não apanhou bem...mas pronto” e EE respondeu que “ainda assim foi bom, muito bom”. 212. No dia 18.04.2013, pelas 07.00 horas, CCCC viajou para ..., no voo ..., .... 213. Em ..., pelas 11.57 horas, viajou no voo ...58, da ..., com destino a .... 214. De ..., viajou no voo ...03, com destino a ..., na .... 215. CCCC estava impedido de entrar em território ... e pretendia obter documentação forjada, designadamente passaporte, na ..., que lhe permitisse entrar na ... e dali seguir para a .... 216. No dia 17.05.2013, o arguido SSS participou, na Esquadra da PSP ..., o extravio do seu cartão de cidadão e do cartão de cidadão do seu filho MMMMM. 217. No dia 19.05.2013, PP falou ao telefone com AA. 218. PP confirmou que iriam todos, os bebés e as dreads. 219. Referia-se PP à deslocação para a ..., com as respectivas famílias. 220. PP explicou-lhe que estavam só à espera da mulher de EE para fazerem a viagem para a .... 221. AA disse-lhe que vai estar um gajo no sítio onde o “canuco” desceu. 222. Referia-se AA a CCCC, à fronteira com a ... e a alguém que os iria receber e ajudar a entrar naquele país. 223. Em 20.05.2013, às 13.46 horas, AA descreveu, ao telefone, a PP episódios de combates em que estava a participar, com referências a um aeroporto e PP disse-lhe que “tinha que entrar nesse filme”. 224. Ainda nesse dia, às 19.36 horas, AA e PP falaram, ao telefone, sobre a necessidade e cuidado para fazerem melhor o check-up aos novos combatentes, para não suceder o que aconteceu anteriormente com o “...”, referindo-se a FFFF, detido em .... 225. PP disse que, antigamente, “nem havia check-up, mas que estávamos no início tás a ver, o coração não tava assim tão cold, tás a ver, senão era logo...”. 226. AA respondeu que “se fosse agora limpavas ele aí (...)”. 227. Ao que PP confirmou “fazia era um interrogatório (...) cortávamos era aí o gajo aos bocadinhos.” 228. Não obstante ter participado o extravio do seu cartão do cidadão, no dia 22.05.2013, o arguido SSS viajou, mais uma vez, para ..., no voo ..., com partida às 20.25 horas. 229. No dia 24.05.2013, PP falou, ao telefone, com o arguido VVV, que se encontrava no ..., e, no final da conversa, interveio YY, que comentou o homicídio de um militar ... ocorrido, dois dias antes, em ..., ..., e que foi reivindicado por uma organização terrorista, dizendo “. tá limpo, olha um já caiu aí desse lado, Ahahah”. 230. Perante este comentário PP reagiu “Ahaha, ya, tá-se bem”. 231. E VVV respondeu “caiu e hão-de cair mais”. 232. Ainda no mesmo dia, às 18.27 horas, PP falou com AA, ao telefone, e comentaram jocosamente o mesmo atentado de .... 233. PP perguntou a AA “Ya, sabes ali no ... o que é que fizeram, né?”, referindo-se a “...”, “...”, a .... 234. AA respondeu que viu o vídeo. 235. PP e AA riram-se. 236. AA disse que ele, referindo-se ao homicida, “limpou o porco e depois foi a correr aos mongós”, querendo dizer que o homicida se dirigiu aos jornalistas e transeuntes que o filmavam após o assassinato do militar britânico, o que, na realidade, aconteceu. 237. PP disse, em tom jocoso, que lhe chamaram o butcherman, ou seja, o homem do talho, porque trazia na mão um cutelo ensanguentado. 238. AA repetiu butcherman e riram-se. 239. PP disse “É o butcher meu, andam agora lá a fazer vídeos aquilo tá tudo descontrolado, meu.. .naquele lado”. 240. AA disse “...é o fel.Wolf. o alone wolf”, ou seja, um lobo solitário. 241. PP disse, no entanto, que o homicida não tinha agido sozinho, designadamente “ah mas não fez só. não foi só o sócio, tava era coiso, tava aí com outro sócio do gajo do rap, também”. 242. AA concordou, “sim, sim era dois sócios. Mas um não quis saber e tal. mas ele viu logo, mas aqueles porcos estão a olhar para mim?! Caraças! E também foi limpar os porcos”. 243. PP e AA referiam-se a “porcos” quando queriam designar os infiéis, aos apóstatas, os não muçulmanos. 244. No dia 24.05.2013 e no dia 31.05.2013, EE deslocou-se ao Consulado de Portugal, em ..., a fim de obter um Título de Viagem Único (TVU) para o seu filho EEEEE. 245. Mediante combinação com EE, PP comprou, no dia 04.06.2013, na Agência de Viagens e Turismo ..., sita em ..., bilhetes para o voo ...51, de ... para ..., em nome de IIII e de EEEEE, mulher e filho de EE. 246. Em 05.06.2013, às 15.47 horas, EE e PP comentaram a tomada da cidade ..., na ..., pelas forças governamentais, a sua importância estratégica no conflito e a relevância negativa para os seus planos de entrarem na ..., uma vez que tinha sido conquistada pelo exército de .... 247. Em 06.06.2013, às 22.16 horas, EE falou ao telefone com YY sobre o facto de a mulher de EE ter que ficar a morar sozinha. 248. YY disse que como as mulheres estavam grávidas teriam que ir embora de Portugal rapidamente. 249. Falaram, também, que, naquele momento, os bilhetes estavam mais baratos, devido à confusão que se estava a passar na .... 250. E, ainda, da necessidade de tratarem do bilhete de identidade do filho de EE, logo que a mulher de EE chegasse a Portugal. 251. No dia 08.06.2013, IIII e EEEEE chegaram a Portugal, provenientes de ..., tendo PP e YY ido ao Aeroporto ..., esperá-los. 252. Após, PP e YY alojaram IIII e EEEEE na ..., em .... 253. No dia 10.06.2013, às 09.58 horas, HHHH, mulher de YY, telefonou à sua irmã IIII, mulher de EE, e falaram acerca de dar ou não conhecimento, aos pais, sobre o que iria acontecer, referindo-se à sua ida para a .... 254. IIII deu conta a HHHH de uma conversa tida entre os seus pais e EE, no decurso da qual os pais perguntaram a EE se IIII iria voltar para casa, tendo EE respondido que, naquele momento, não. 255. IIII realçou a preocupação dos pais e disse que tinha vontade de lhes dizer que iria avançar mais para a frente, referindo-se à sua decisão de ir para a .... 256. No dia 10.06.2013, às 11.54 horas, YY telefonou para a Central de Táxis e pediu um táxi, para a morada da ..., para transportar IIII, mulher de EE. 257. No dia 11.06.2013, às 12.36 horas, EE informou YY, telefonicamente, que iria proceder a mais uma transferência monetária. 258. Às 13.25 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a YY, com um código de transferência, para levantamento, tendo escrito: “Quantia 137,53 euros from PPPPP número ...12”. 259. No dia 13.06.2013, as 16.35 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, com um código de transferência, tendo escrito: “Name FFF numero ...53 bola 2000euros”. 260. No dia 13.06.2013, às 17.55 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, com um código de transferência, tendo escrito: “Name QQQQQ numero ...95 bola 57 euros”. 261. Assim, em Junho de 2013, estavam já reunidos, em Portugal, YY e a mulher HHHH e o filho, PP, a mulher JJJJ e o filho, e ainda IIII, mulher de EE e o filho, preparados para fazer a viagem para a .... 262. PP aguardava, ainda, pelo nascimento do seu filho, em Portugal, e pela regularização da permanência da sua mulher em território nacional, para também poder viajar para a ..., via .... 263. No dia 20.06.2013, às 13.11 horas, EE enviou nova mensagem escrita (SMS) a YY com um código de transferência “Num ...61 FFF”. 264. Em 21.06.2013, às 20.00 horas, PP falou, ao telefone, com a mulher de AA, NNNN, ..., que se encontrava em ..., que lhe disse que aquele tinha o mesmo discurso que o BB, referindo-se ao marido. 265. PP respondeu que sim, “talvez por ele ser meu aluno, talvez, sim eles são todos meus alunos. Fui eu que os ensinei, por isso...mas não sou perfeito”. 266. O telefonema ocorreu a pedido de AA, pretendendo PP convencê-la a viajar para a ..., na companhia de YY, e com o seu filho, filho de AA, oferecendo-se PP para suportar as despesas. 267. A mulher de AA perguntou, então, a PP porque é que o seu marido, AA, “está na ..., a fazer a jihad, e tu em Portugal”, tendo PP respondido que a jihad era feita de muitas coisas. 268. A certa altura da discussão, NNNN disse: “mas estavas a dizer-me que és professor dele. Se és o professor dele devia haver uma grande diferença, porque é que ainda está em Portugal? Não compreendo.”. 269. Prosseguiu PP: “Antes de ele ir lá foi a outro local também. Certo?”. 270. Referia-se PP ao facto de ter sido instrutor em campos de treino de grupos terroristas, na .... 271. “Antes, ele esteve na ..., ele esteve na ...”, respondeu a mulher de AA. 272. No dia 22.06.2013, YY, a sua mulher HHHH e o filho de ambos SSSS, juntamente com IIII, mulher de EE e o filho de ambos EEEEE, dirigiram-se para o Aeroporto .... 273. YY permanecia em Portugal, desde 26.11.2012, como referido, não tendo mais voltado, desde essa data, ao .... 274. YY não se deslocou a esse país por motivo do nascimento do seu filho SSSS, ocorrido em .../.../2013. 275. Na verdade, YY temia ser detido pelas autoridades ... se entrasse no .... 276. No dia 22.06.2013, pelas 14.50 horas, partiram para a ..., no voo ...60, com destino a .... 277. Com efeito, tratava-se da execução do plano que YY, PP e EE haviam concebido de se mudarem, acompanhados pelas respectivas famílias, para a ..., para integrarem as fileiras do grupo terrorista a que pertenciam, nesta altura já denominado ISIL ou ISIS. 278. No entanto, YY não conseguiu entrar na fronteira da ..., por ter sido impedido pelas autoridades fronteiriças. 279. Tendo regressado, a Portugal, no dia seguinte, dia 23.06.2013. 280. HHHH, SSSS, IIII e EEEEE entraram em território ... e ficaram hospedados num hotel, em .... 281. Dias depois, iniciaram a sua deslocação até à fronteira .... 282. AA ajudou-os e prestou-lhes todo o apoio necessário para que entrassem em território sírio, com a ajuda de facilitadores locais, a quem pagou a respectiva contrapartida. 283. O que, de facto, veio a acontecer. 284. No dia 22.06.2013, às 22.49 horas, EE telefonou a PP e disse-lhe que as dreads, referindo-se às mulheres, vão pagar 60,00€ por dia, 480,00€ por semana “e que era muita bola, com pitéu e assim”, referindo-se à comida, iria para dois ou três mil por mês. 285. PP perguntou se não era melhor entrarem já, naquele momento, no ..., referindo-se à .... 286. EE disse que sim, que era para entrarem no ..., que iriam dar dois ou três dias para descansarem a ver se o “canuco” chegava, referindo-se a CCCC que, nessa altura, estava na ..., preparando-se para viajar para a .... 287. PP respondeu que o “canuco” só chegaria na quarta-feira seguinte e que tinham que perguntar ao “CC”, AA, onde iriam “dar o beijinho na boca”, referindo-se a passar a fronteira. 288. PP disse que já tinha dito que será no ..., querendo referir-se a ..., na .... 289. EE disse que não tinha dito, ainda, nada a “FFF”, EEE, porque senão ele já não queria ir para lá. 290. EE disse que estava tudo muito apertado, que se a “bola do bules delas não cai, têm que eles próprios arranjar um bules”, referindo-se a esquema. 291. PP disse, ainda, que se o canuco não conseguir ir, terá que falar com o “CC”, AA, para arranjar um sócio, ou o “FFF”, EEE, para continuarem a caminhada. 292. EE disse que AA não as iria buscar e que estava com medo que possam vender ou raptar as dreads, terminando a combinar a forma de levar as dreads para os escombros. 293. EE informou, ainda, PP que a dread dele iria, já no dia seguinte, comprar um orelhudo, referindo-se a telemóvel. 294. No dia 23.06.2013, às 07.21 horas, PP falou com AA ao telefone, e perguntou-lhe se tinha visto a sua mensagem. 295. Disse-lhe que YY levou “dupla patada, tipo o canuco”. Disse-lhe que as dreads, referindo-se às mulheres, é que fizeram a cena fixe e que agora estão no shopping-center a fazer tempo até o “canuco” aparecer no shopping, referindo-se a CCCC. 296. PP disse que, em último caso, um sócio de AA as devia ir buscar e que elas sabiam ir para o “...”, referindo-se a ..., na ..., na fronteira com a .... 297. AA disse para elas apanharem o autocarro e dizerem a que horas chegariam, que alguém as iria buscar. 298. Informou, também, que, no dia anterior, tinham chegado duas dreads sozinhas e os “canucos”, referindo-se a mulheres e filhos, eles tinham ido buscá-los e tinha corrido tudo bem. 299. Falaram, ainda, sobre o plano B, dizendo AA que se fossem “de bote só tinham que pagar a fronteira para os gajos se calarem”. 300. AA esclareceu que podiam entrar em qualquer fronteira. 301. PP disse que, em princípio, as dreads vão descer, mas terão que ter em atenção que a dread do EE está de nove meses e está quase a parir e por isso hoje têm que ficar a descansar. 302. PP disse, ainda, que as dreads ficaram com guita, querendo dizer dinheiro. 303. E, ainda, que YY tinha sido barrado, porque havia um alerta no sistema a pedido dos sócios do “...”, querendo referir-se à Polícia do .... 304. AA terminou dizendo que o número de telefone que estava a utilizar era seu e PP disse que daria esse número a EE e que lhe enviaria o número de telefone das dreads. 305. Às 09.56 horas do mesmo dia, PP falou com HHHH, identificou-se como WW, e disse-lhe que ela e a irmã iriam continuar, que no dia seguinte teriam que apanhar o autocarro, que ... iria estar à espera, que iria enviar um SMS com a indicação da estação e que deveriam comprar um bilhete para a localidade onde estava a casa deles, que quando chegassem ao local iriam para um hotel e telefonariam ao ... que as iria buscar, deveriam comprar um cartão para telefone SIM e que lhe enviaria 400,00€ através da .... 306. No dia 23.06.2013, às 13.48 horas, EE falou com YY que lhe confirmou que já estava em Portugal, de novo. 307. Explicou-lhe que, no fim, tinha falado com um dread pesado, que era da empresa que lhe disse que iria tratar de uma carta que iria enviar para Portugal e que com essa carta YY iria à Embaixada da ..., onde lhe dariam o visto, e assim já poderia regressar à .... 308. EE disse que já tinha falado com as dreads e que estava tudo fixe, que elas vão para o “...” e que na entrada da discoteca o “CC” as vai buscar. 309. Referia-se EE a ..., junto à fronteira com a ... (“...”), a ... (“discoteca”) e a AA. 310. Falaram, ainda, de “FFF”, referindo-se a EEE, que, também, estava a tratar de tudo para ir para a ..., via ..., 311. No dia 23.06.2013, às 14.15 horas, YY falou, ao telefone, com HHHH, e disse-lhe que já tinha chegado a Portugal. 312. HHHH disse-lhe que o seu número de telefone, na ..., era o ...65 e falaram sobre uma carta para ele poder regressar. 313. Às 14.17 horas, EE falou ao telefone com YY, que lhe disse que estava com os “porquitos” e que lhe estavam a dizer a razão de o terem barrado na fronteira, pois ele era europeu. 314. YY explicou, ainda, que disseram que estava numa lista, que aquilo não era feito assim, eles diziam sempre porque paravam a pessoa, mas naquele caso não existia razão nenhuma. 315. Esclareceu, também, que eles tinham ali uma carta para ele levar à Embaixada da ..., em ..., que, assim, eles resolveriam as coisas para ele voltar. 316. Às 14.51 horas, EE falou, de novo, com YY que lhe disse que já tinha a carta e que a razão de ter sido barrado estava relacionada com o facto de ele ter estado na ... mais dias do que tinha autorização, que falou com o SEF e que foram fixes. 317. No dia 24.06.2013, as duas irmãs, HHHH e IIII viajaram de autocarro, de ..., na ..., até ..., na fronteira .... 318. Actualmente, HHHH, RRRRR, IIII e EEEEE permanecem na ..., em campos de refugiados. 319. No dia 01.07.2013, na fronteira da ... com o ..., detendo um passaporte forjado da ..., CCCC foi detido, ficando preso, suspeito da prática de crimes de falsificação de documento e de terrorismo. 320. Os membros do referido grupo ficaram preocupados com a prisão de CCCC, designadamente pelo conteúdo do material informático que aquele transportava consigo. 321. No dia 03.07.2013, CCCC telefonou a PP e comunicou-lhe a sua detenção. 322. No dia 15.07.2013, PP telefonou a um advogado da ..., não identificado, de CCCC, e perguntou-lhe qual a situação deste. 323. O advogado respondeu que as autoridades alegavam que o passaporte era forjado e falaram-lhe de estar a ser acusado de terrorismo. 324. PP, identificando-se como WW, respondeu que acusavam sempre de Terrorismo. 325. PP deu instruções ao advogado para a defesa de CCCC. 326. O advogado informou PP de que as autoridades sabiam tudo acerca do próprio PP e dos amigos, e que CCCC tinha informação comprometedora no laptop. 327. PP informou o advogado de que só tinha estado uma vez na ..., por dois anos e que, no laptop de CCCC, estava informação recolhida em fonte aberta na internet. 328. No dia .../.../2013, nasceu no Hospital ..., na ..., AAAAA, filho de PP e de JJJJ. 329. A sua gravidez foi acompanhada nesse Hospital, no Serviço de Obstetrícia. 330. Durante esse período de tempo, PP esperou que o filho nascesse, que o casamento de ambos fosse reconhecido em Portugal, tratou da documentação da sua mulher, através da Embaixada de ..., em Portugal, para poder regularizar a situação daquela em Portugal. 331. Na verdade, PP estava à espera que o seu filho nascesse em Portugal e da legalização da sua mulher em território nacional, para depois viajarem todos para a .... 332. Perante o contratempo de YY, os referidos indivíduos procuraram perceber a razão da interdição de entrada deste último na ..., qual a extensão do impacto nos restantes membros do grupo e, ao mesmo tempo, elaboraram um plano para contornar este obstáculo, tendo em vista a entrada naquele país para poder aceder à .... 333. No dia 28.07.2013, YY e AA, que estava na ..., discutiram, ao telefone, qual a forma de resolverem o problema. 334. Junto a YY estava PP. 335. AA perguntou a YY “então, mas o que é que se passa aí?”, e YY respondeu-lhe dizendo “Aqui... só estou à espera então do... do outro dread que me dê os. os... vermelhôncio. Só já arranquei, tipo com a cara do madié.tá fixe.. .o candonga é WWW”. 336. Pretendia YY, no que foi entendido por AA, dizer que estava à espera de EEE, que lhe traria o passaporte de VVV, para tentar viajar, de novo, para a .... 337. AA questionou, ainda, YY, dizendo: “O WWW então vem ou não vem? O WWW vem?”, ao que YY respondeu “Ainda não pá, o homem ainda não”. 338. AA, estranhando, disse “Ainda não? Esse também está a.está coiso, está possuído com o ...”. 339. Falavam YY e AA da eventual ida de VVV para a .... 340. De facto, YY, EE e EEE acordaram na utilização pelo primeiro do passaporte de VVV, fazendo-se passar pelo mesmo, para entrar na fronteira ..., contando com o apoio daquele arguido ao ceder-lhe esse seu documento. 341. Segundo estes, a utilização de um documento verdadeiro e válido, aliado à parecença física entre os dois irmãos, facilitaria a entrada em território .... 342. O arguido VVV conhecia perfeitamente o objectivo que YY tinha na utilização desse passaporte, nomeadamente entrar na ..., para dali aceder à ... e integrar as fileiras da organização terrorista Estado Islâmico. 343. Assim, em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, mas anterior ao dia 10.08.2013, em ..., VVV entregou o seu passaporte português n.° ..., emitido em 26.01.2009, com data de validade de 26.01.2014, em nome de VVV, a EEE, para que este, por sua vez, o entregasse, em Portugal, a YY, sabendo da intenção deste seu irmão em viajar para a ... para integrar as fileiras da referida organização terrorista, fazendo-se passar por si, identificando-se com tal documento na entrada da .... 344. Ainda no telefonema de 28.07.2013, AA pediu a PP que falasse com YY por causa do comportamento da mulher deste último, que estava já na ..., em casa de AA. 345. AA lembrou que as mulheres, HHHH e IIII, mulheres de YY e de EE respectivamente, estavam à sua responsabilidade, mas tinham uma atitude democrática, “que estavam mal habituadas, que deviam era comer areia, não sabendo sequer porque é que vieram para a linha da frente”. 346. No dia 09.08.2013, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a YY, com o número de telefone de EEE, designadamente ...79. 347. Nesse mesmo dia, EE contactou telefonicamente YY e disse-lhe que EEE viria a Portugal no dia seguinte e perguntou-lhe se recebeu o número do “FFF”, referindo-se ao aludido EEE. 348. EE disse, ainda, a YY para telefonar a EEE, receando a possibilidade de este ser assaltado. 349. YY descansou EE, dizendo-lhe que iria telefonar ao “cuspidor de sangue” e EE corrigiu-o, dizendo “cospe fogo”, fazendo uma alusão à sua alcunha de HHH ou “GGG”. 350. YY combinou, então, no mesmo dia, por telefone, para o número dado por EE, com EEE encontrarem-se no dia seguinte, tendo-o tratado por “GGG”. 351. Referindo-se ao passaporte de VVV, YY disse a EEE “guarda aí isso, guarda aí isso”, face ao receio de que fosse assaltado. 352. No dia 10.08.2013, EEE viajou de ... para ..., com o propósito de entregar, a YY, o passaporte de VVV. 353. Ainda nesse dia, EEE enviou uma mensagem escrita (SMS) a YY, dizendo-lhe que estava na ... (ou em ...) e tinha consigo o passaporte: “Ya daqui GGG cospe labaredas infernais pah o vermelho ta na minha posse ja tou aqui na ... amanha terás a tua pizza para matares a fome, os porcos serão enrabados in Shaa Allah”. 354. A denominação de “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio” utilizada pelos referidos indivíduos para se referirem ao passaporte, deve-se à cor da respectiva capa. 355. A cor amarela do bilhete de identidade é, também, o motivo pelo qual aqueles chamam “amarelo” ou “amareloso” a esse documento. 356. Referia-se, assim, EEE ao passaporte de VVV. 357. Como referido, o arguido VVV vivia em .... 358. Face à impossibilidade da entrada em território ... de YY, este último e os referidos indivíduos decidiram que iria tentar entrar de novo, mas, desta vez, identificando-se com o passaporte de VVV, que, para o efeito, decidiu entregar tal documento ao seu irmão. 359. O arguido VVV sabia dos planos dos referidos indivíduos, sabia que integravam a organização terrorista ISIL ou ISIS e do objectivo que tinham de se mudarem para a ..., juntamente com as famílias, a fim de aí combaterem nos seus grupos militares. 360. Ciente de que estava a ajudar a total integração do seu irmão YY nas fileiras do ISIL ou ISIS e, dessa forma, a ajudar e a apoiar a referida organização terrorista, o arguido VVV entregou o seu passaporte a EEE para que este, por sua vez, o entregasse a YY. 361. Ainda nesse mesmo dia, 10.08.2013, YY telefonou a EEE, tratando-o por HHH. 362. EEE disse “tenho o vermelho, estou aqui em ...”, referindo-se a ..., “tenho o vermelho, tenho o vermelho e está tudo em dia”, querendo dizer que o passaporte estava válido. 363. Disse, ainda, que depois de almoço passaria pelo local onde YY se encontrava, em .... 364. EEE pediu a YY que, entretanto, estava a receber uma chamada de EE - “olha o FF está-me a ligar”, disse YY - que pergunte a EE se lhe poderia enviar dinheiro. 365. YY voltou a manifestar a sua preocupação com a possibilidade de EEE ser assaltado e ficar sem o documento, dizendo “vê lá se te dão um tabefe.. .tiram-te o móvel e o vermelho”. 366. EEE respondeu, dizendo “Cuidado é com os porcos”. 367. Nesse dia ainda, YY e EE, falaram ao telefone, e YY disse-lhe que teve um sonho em que tinha matado muitas pessoas num prédio e que ultimamente tinha tido esse tipo de sonhos. 368. YY disse, ainda, a EE que o EEE queria que este enviasse mais dinheiro, designadamente “ya, o FFF não te disse, ya.para dizer se podias mandar qualquer cena para o gajo”. 369. Ao que EE respondeu “Como assim? Oh, pá.ele está a brincar comigo ou quê? Não levou a bola dele?”, referindo-se a dinheiro. 370. EE acrescentou que o problema é que ainda iria ter que suportar as despesas da viagem de regresso de EEE a ..., dizendo “o problema é que eu vou ter que lhe comprar o de volta, tás a perceber?”, referindo-se ao bilhete de avião para o .... 371. “Pois”, disse, ainda, EE, “Ele foi só entregar o djutso, mas ele está a aproveitar-se”, querendo dizer que a incumbência de EEE era só entregar o passaporte a YY, após o que regressaria a ..., mas que se estava a aproveitar para passar mais uns dias em Portugal, a expensas de EE. 372. Mais tarde, pelas 20.30 horas, do mesmo dia 10.08.2013, EEE telefonou a YY e este deu-lhe indicações para se encontrarem num ringue, onde YY se encontrava a jogar futebol, perto do Centro Comercial .... 373. EEE disse-lhe que estava de carro. 374. O que veio, de facto, a acontecer, tendo EEE, seguindo as orientações de YY, entregue o passaporte de VVV a YY. 375. Após o encontro, às 21.14 horas, do dia 10.08.2013, EE telefonou a YY e este confirmou que já tinha o documento na sua posse, dizendo “ya, já apanhei… já tenho a cena… muita bom...”. 376. EE perguntou por EEE, questionando “onde é que ele está?” 377. YY respondeu, dizendo o homem já bazou ele esteve aqui de carro com um amigo dele. 378. EE perguntou se EEE tinha ido levantar dinheiro como tinha mandado. 379. YY disse que não, que EEE só iria fazê-lo no dia seguinte e que depois dividiria consigo. 380. YY disse, ainda, a EE que estava na rua, que estava a sair do ringue, local onde se tinha encontrado com EEE. 381. No dia 12.08.2013, YY falou ao telefone com uma funcionária da Embaixada da ... em ..., fazendo-se passar por PP. 382. YY disse-lhe que foi com o seu irmão mais novo à ... e que ficaram lá mais tempo do que os dias permitidos para a estadia no visto aposto no seu passaporte, tendo a funcionária perguntado se mais do que 90 dias. 383. YY confirmou e disse que o irmão tinha voltado da ... há umas semanas, mas que não o deixaram entrar e o que queria saber era se ele próprio poderia ir à .... 384. A funcionária informou que ele, também, não poderia entrar sem um período de espera de cerca de 3 a 4 meses. 385. YY, continuando a fazer-se passar por PP, disse que já tinha esperado, que isso já tinha sido há muito tempo, mais ou menos um ano. 386. A funcionária disse que, então, não haveria problema, se já tinha passado um ano. 387. Contudo, YY procurou confirmar se PP poderia entrar na ... e forneceu o nome, o número de passaporte, ..., e o número do bilhete de identidade daquele seu irmão, ...31, providenciando, ainda, a pedido da funcionária, as datas de entrada e saída da ..., em 2012, designadamente 07.04.2012 e 02.08.2012, apostas no visto constante do passaporte de PP. 388. Perante o tempo de estadia anómalo na ..., a funcionária perguntou o que lá tinham estado a fazer, advertindo que as autoridades ... poderiam impor-lhes uma interdição de entrada no país. 389. A terminar a conversa, YY disse que o seu irmão mais velho, referindo-se a VVV, também queria ir consigo, mas que nunca foi à ..., ao que a funcionária respondeu que esse não teria problemas de entrada no país. 390. A interdição de YY de entrada em território ..., deveu-se ao facto de, em 2012, ter permanecido na ..., para além do prazo concedido para a sua estadia, aposto no visto de entrada, que era de 90 dias. 391. Como referido, YY, PP e CCCC constam da lista de passageiros do voo ...59, da companhia aérea ... ..., de ..., ..., para ..., precisamente no dia 02.08.2012, altura em que regressavam da sua primeira deslocação à .... 392. Data esta que foi fornecida por YY à funcionária da Embaixada da ..., como sendo a data de saída da ..., constante do visto aposto no passaporte de PP. 393. No dia 13.08.2013, cumprida a sua missão, EEE regressou a ..., no voo ..., .... 394. No dia 15.08.2013, EE e PP falaram ao telefone sobre dois indivíduos aliciados, convencidos e recrutados por EE, que chegariam a Portugal, por uma ou duas semanas, para depois “virarem”, designadamente para seguirem viagem e integrarem as fileiras do grupo terrorista na .... 395. PP informou que os dois indivíduos deveriam vir fixes e não todos de negro e que deveriam fazer um “vermelho” novo. 396. Referia-se à indumentária ocidental que deveriam vestir e a efectuarem um novo passaporte. 397. EE informou que eram gajos do “...”, referindo-se ao ..., o que foi entendido por PP. 398. Falaram, ainda, sobre o local onde deveriam ficar instalados. 399. E, também, que deveriam ir ter com o “...”, YY, que lhes daria instruções, dizendo, ainda, que senão o apanham ficam logo à toa. 400. No dia 16.08.2013, na posse do passaporte do seu irmão VVV, YY dirigiu-se, então, ao Aeroporto .... 401. Pelas 14.50 horas, YY partiu para a ..., no voo ...60, da companhia ..., com destino a ..., .... 402. No dia seguinte, dia 17.08.2013, pelas 07.30 horas, YY apanhou o voo ...27, da companhia ..., com destino a ..., .... 403. Nesse dia, já na ..., YY informou, através de mensagem escrita (SMS), PP, que já estava na ..., à espera de entrar no autocarro que partia às 12.00 horas para a ..., designadamente “já estou à espera do das 12 no ...”. 404. Em resposta, PP enviou nova mensagem escrita (SMS) e sugeriu que YY comprasse bilhete de ida e volta, para não levantar suspeitas, dizendo- lhe, designadamente, “Mto bom compra ida e volta, volta tipo 3 depois ou 5”. 405. Tratava-se do autocarro com o percurso ... - ..., que viria a cruzar a fronteira da ... com a .... 406. Após, em ..., YY apanhou um autocarro, da empresa T..., com a matrícula ......PT, novamente, para .... 407. No posto fronteiriço terrestre entre a ... e a ..., mais concretamente na fronteira entre ... e ..., YY identificou-se com o passaporte do seu irmão VVV, com o n.° ..., emitido em 26.01.2009, em nome do mesmo, válido até 21.01.2014, às 16.47 horas, do dia 17.08.2013. 408. O passaporte de VVV ficou registado nos dois sistemas de controlo de fronteira terrestre com a ..., saída em ... e entrada em ..., no dia 17.08.2013. 409. YY conseguiu, assim, entrar em território ..., como se fosse VVV. 410. No dia 17.08.2013, cerca de oito horas depois da primeira mensagem escrita (SMS), YY enviou uma outra mensagem escrita (SMS) a PP, dizendo-lhe que já tinha chegado à ..., quase a apanhar o último autocarro, que o iria conduzir até ..., província ... fronteiriça com a ..., designadamente “já estou dentro a caminho do Iastuvéz camiúvas”. 411. Nessa mensagem escrita, YY pediu ao irmão para rezar por ele, designadamente “Faz as cabeças humildemente”. 412. PP perguntou “dentro do ...?”, referindo-se à .... 413. Ao que YY respondeu “ya meu cota!” 414. PP concluiu a conversa, através de nova mensagem, dizendo: “Muita bomm!.. .Não pares mais”. 415. Em ..., YY apanhou, de facto, um autocarro para ..., capital da província com o mesmo nome, a sul da ..., que faz fronteira com a província ... de .... 416. Após, deslocou-se para de ..., junto à fronteira .... 417. No dia 18.08.2013, YY pediu, através de mensagem escrita (SMS), a PP, para telefonar ao “CC” a avisá-lo que já estava na ... e para se encontrarem junto à fronteira ..., em casa de um indivíduo que trataram por SSSSS, tendo enviado a PP, o seu número de telefone ... e tendo escrito: “tenta apanhar o CC e diz para ele me apanhar Aki no belas do SSSSS. ...55 este é o meu n dali”. 418. Referia-se YY a AA. 419. De seguida, PP enviou, através de uma mensagem escrita (SMS), o número de telefone de YY e de AA a EE, para que este contactasse AA e informasse onde estava YY, escrevendo “ZZ:...55 CC: ...80 +...80 +...64”, sendo que este último número tem o indicativo da .... 420. Em ..., conforme tinham combinado, AA estava à espera de YY, para lhe dar apoio na passagem da fronteira para a .... 421. O que veio, de facto, a acontecer. 422. De seguida, PP telefonou a YY para saber se já o tinha ido buscar, questionando “se os gajos te apanharam ou não”. 423. YY respondeu afirmativamente, informou que já tinha falado com o “CC e com os gajos todos, está-se bem” e disse “Tou a saltar agora a picada do...dos soldadinhos de chumbo… dos ...”. 424. YY queria dizer que estava a passar a fronteira com a ... e a passar pelos militares turcos, o que foi entendido por PP. 425. PP pediu, então, pela mesma via, para YY lhe ligar depois, para fazer o debriefing, querendo dizer o balanço. 426. YY respondeu que o faria quando lá chegar, pretendendo dizer quando estivesse na .... 427. Algumas horas depois, PP telefonou a YY e perguntou como tinha sido o controlo na passagem da fronteira, dizendo “então como é que foi ali no coiso, no boi negro?” 428. YY disse-lhe “No boi negro é só chegar lá e olha, tá-se bem, lá não há problema nenhum - olha bem-vindo, oh só isso tudo oh pá, bem-vindo pá, entra aí pá.”. 429. PP questionou se não tinha havido “máquina do tempo”, referindo- se ao sistema de controlo dos passaportes. 430. Perante a resposta afirmativa de YY, PP perguntou- lhe “o quê mamaste do?”, pretendendo saber se tinha utilizado o passaporte de VVV. 431. YY respondeu que na ... tinha utilizado o seu, designadamente “Não, ali no boi tava com o meu.”. 432. Na sequência da conversação, PP, reconhecendo confusão na comunicação, disse “sim, sim, eu tou a ver, pois, esquece ya, ya, tou a falar do ..., doTiago...”, pretendendo dizer que se estava a referir à ..., ao controlo fronteiriço do lado .... 433. YY prosseguiu,. depois ya, depois foi, ah então o ..., pa entrar é que é o ...? Ya sou eu, já cá tou e cortei o coiso, foi assim mesmo”, referindo-se ao facto de ter cortado o cabelo para ficar mais parecido com a fotografia do passaporte de VVV. 434. Após, retratou o momento em que apresentou o passaporte de VVV, no posto de controlo de fronteira, no lado ..., dizendo “.o gajo olhou, ya. Oh WWW, bem vindo ya. Tá-se bem pá, obrigadinho, e eu entrei e vim embora”. 435. YY contou que passou por dois controlos, um do lado da ..., à saída, e outro do lado ..., à entrada, e que, nos dois postos, teve que sair do autocarro e dirigir-se ao posto de controlo. 436. PP perguntou, ainda, se depois, em ..., já não tinha havido mais controlo e YY disse que aí já ninguém o chateou e que, depois, teve que apanhar o outro autocarro em ... para .... 437. A conversa prosseguiu sobre as etapas da viagem, com PP a colocar questões sobre possíveis formas de ser impedido de seguir viagem, nos postos de controlo, inclusivamente, perguntando se era necessário fazer reservas de ida e volta, para não levantar suspeitas. 438. YY disse que não era preciso, que eles, ou seja, as autoridades ..., não queriam saber, que o posto de controlo na entrada da ... estava cheio, que aquilo é a despachar, referindo designadamente “.os gajos viram, viram o que quis e confirmou se era autêntico e coiso .tá fixe, deu-me as cenas, ya bem-vindo. E eu, ah, obrigadinho. Vim-me embora”. 439. De facto, no dia 17.08.2013, no sistema de controlo do posto de fronteira terrestre com a ... - .../... - ficou registado o passaporte português ..., emitido em 26.01.2009, em nome de VVV, válido até 26.01.2014, de que o mesmo era portador, após ter sido controlado no posto fronteiriço. 440. Face aos conhecimentos pessoais, com facilitadores locais, de que dispunha na fronteira, a quem pagava, AA conseguiu que YY entrasse na .... 441. EE, na execução do seu propósito comum a AA, PP, YY, EEE e LLL, de aliciar, de convencer, de levar e encaminhar jovens ... para a guerra na ..., em ..., aliciou, encaminhou, convenceu e recrutou TTTTT e UUUUU para integrar a organização terrorista ISIL ou ISIS a que pertenciam e integrar as fileiras do combate terrorista, na .... 442. Na execução do referido plano, EE contou com a colaboração de PP que se encontrava em Portugal. 443. No dia 20.08.2013, EE pediu PP que tratasse, em Portugal, de reservas de voos para duas pessoas, para uma viagem de ... para ..., para a quinta-feira seguinte, dizendo-lhe que depois lhe enviaria o dinheiro. 444. Referiu, ainda, que era melhor serem tratadas em Portugal, para que não pudesse ser efectuada qualquer relação consigo. 445. Após, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, dando-lhe conta do nome dos passageiros, designadamente UUUUU e ... - VVVVV. 446. No mesmo dia, dia 20.08.2013, PP informou telefonicamente EE do preço dos bilhetes, dizendo-lhe que custavam 380,00€, cada. 447. Informou-o, ainda, de que teriam que fazer escala no “...”, pretendendo referir-se à .... 448. EE respondeu que iria enviar o dinheiro e informou que ainda não tinha comprado os voos de ... para .... 449. No mesmo dia ainda, EE informou PP de que a família de um dos recrutados, ao aperceber-se de que este mantinha contactos com EE, tinha escondido o seu passaporte para o impedir de viajar, pelo que tiveram de engendrar um plano para recuperar o passaporte, para que pudesse seguir viagem, tendo o recrutado dito à família que precisava do passaporte para se inscrever num curso de línguas. 450. No dia seguinte, 21.08.2013, EE falou com PP e disse- lhe para ir rapidamente a “...”, referindo-se a ..., para levantar o dinheiro que lhe tinha enviado, para o pagamento dos bilhetes de avião dos dois indivíduos recrutados para as fileiras da organização terrorista e que iriam viajar no dia seguinte. 451. EE forneceu a PP o código de transferência n.° ...20, e o valor 794,58€. 452. No mesmo telefonema, EE comentou com PP que tinha falado com YY, que se encontrava na .... 453. EE relatou, então, a PP que o seu irmão se encontrava a 7 minutos do Castelo, numa garagem onde se encontrava algo monstruoso e perto do local onde “limpámos os cães”, querendo dizer onde mataram os não muçulmanos. 454. Referiu, ainda, EE que os de antigamente, agora são “Boss, são Batidos”, pretendendo dizer que os antigos colegas de armas, na ..., assumiam, na altura, uma posição de destaque no grupo terrorista. 455. EE e PP voltaram a discutir novamente o preço das viagens. EE pressionou PP para arranjar mais barato e PP disse que o preço aumentou para 500,00€, com escala no “...” e que se os homens fossem mais tarde teriam que ficar na sua casa. 456. PP informou, então, EE de que os bilhetes eram de ida e volta, com regresso a 23.11.2013, para não alertarem as autoridades pelo facto de um dos passaportes caducar antes da data de regresso. 457. PP informou que o preço ficaria a 360,00€, cada um, indo já logo na sexta-feira ou no sábado, 720,00€, pagando logo. 458. EE disse para PP reservar e para lhe reenviar os bilhetes para a sua conta de correio electrónico. 459. EE, de seguida, enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, com o endereço de correio electrónico: ..., querendo referir-se a ...@.... 460. No mesmo dia 21.08.2013, PP disse a EE que já tinha feito a reserva, pediu-lhe que entrasse na sua conta de e-mail porque a de EE estava “mamada”, pretendendo dizer sob vigilância das autoridades, ao que EE pediu para que este lhe enviasse o seu endereço de correio electrónico. 461. PP enviou a EE a sua conta de e-mail designadamente ....@hotmail.com epassword .... 462. Ainda no mesmo dia, EE informou PP de que os dois recrutados saem às 5.00 horas de ..., e chegam às 7.00 horas a ..., e confirmou a PP a recepção dos bilhetes com os nomes correctos. 463. Também no mesmo dia, PP falou telefonicamente com LLL e avisou-o de que vêm dois para ... e que depois vão “grifar”. 464. Referia-se PP aos dois indivíduos que recrutaram para integrar, na ..., as fileiras da organização terrorista a que pertenciam e para onde iriam viajar, o que foi entendido por LLL. 465. PP e LLL combinaram ir buscar os dois indivíduos ao Aeroporto .... 466. Ainda no mesmo dia, EE disse a PP que informações o mesmo deveria transmitir aos dois indivíduos recrutados, relativamente à sua chegada à .... 467. Nomeadamente que não deviam seguir juntos e que quando apanhassem um táxi, em ..., deveriam dizer que queriam ir para “O”. Em “O” deveriam comprar bilhetes para “H”, deveriam comprar cartões de telemóvel e deveriam sentar-se em lugares separados no autocarro. 468. Referia-se EE a ..., palavra ... que designa estação de camionagem, e ..., capital da província ... com o mesmo nome, situada no sul da ..., próxima da fronteira ..., o que foi entendido por PP. 469. Assim, no dia 22.08.2013, pelas 19.55 horas, chegaram, ao Aeroporto ..., ao cuidado de PP, TTTTT e UUUUU, cidadãos ..., provenientes de ..., no voo ..., indivíduos que EE aliciou, convenceu, recrutou e encaminhou, na execução do plano comum aos demais membros do grupo acima referido, para integrar as fileiras da organização terrorista. 470. PP e LLL, como combinado, foram recebê-los ao Aeroporto. 471. LLL conhecia o plano de EE e de PP e aderiu ao mesmo, decidindo prestar apoio a TTTTT e UUUUU, como prestou, sabendo que o seu destino final eram as fileiras da organização terrorista na .... 472. PP e LLL conduziram TTTTT e UUUUU a casa dos pais do primeiro, onde passaram a noite. 473. Nesse dia 22.08.2013, às 21.04 horas, EE perguntou a PP se estava a cuidar dos homens, ao que esteve respondeu que sim que está a fazer comer para eles e que já lhes vai fazer o balanço, querendo dizer transmitir as instruções que tinha recebido. 474. Às 00.30 horas, do dia 23.08.2013, EE voltou a relembrar PP sobre os passos que os indivíduos teriam que dar: teriam que trocar o dinheiro que tinham por dinheiro do “T...” e por “D”, pretendendo referir-se a liras turcas e a dólares, no que foi entendido por PP. 475. PP disse a EE que a irmã de um dos indivíduos recrutados tinha telefonado a chorar, tinha informado que tinham ido à Polícia e que, por isso, o irmão não se poderia aproximar do avião. 476. EE desvalorizou e pediu para falar com o indivíduo recrutado e PP passou-lhe o telemóvel. 477. EE falou em inglês com o mesmo e disse-lhe que era sempre a mesma coisa, que era só filmes. 478. O indivíduo disse-lhe que lhe telefonaram e que as mulheres, irmã e mãe, estavam a chorar e EE respondeu que isso era normal. 479. O indivíduo disse que tinham ido à Polícia, no ..., e pediram para que ele voltasse. 480. EE interrompeu, irritado, e referiu que a Polícia não iria actuar numa noite e perguntou-lhe se ele pensava que aquilo era um filme. 481. EE informou-o, ainda, que lhe iria telefonar quando eles estivessem no autocarro. 482. No dia seguinte, dia 23.08.2013, PP conduziu TTTTT e UUUUU, de novo, ao Aeroporto .... 483. Pelas 03.30 horas, PP, TTTTT e UUUUU chegaram ao Aeroporto .... 484. Até embarcarem, PP permaneceu no Aeroporto, esteve sempre em contacto com os mesmos, via telemóvel, solicitando que o informassem quando estivessem no avião. 485. Às 04.55 horas, PP telefonou a um dos recrutados e perguntou como é que estavam as coisas. 486. O indivíduo disse-lhe que já estavam junto ao portão, referindo-se à porta de embarque. 487. Falaram sobre a troca de moeda no Aeroporto, mas PP informou-o de que as lojas abriam às 05.00 horas e que se tivessem tempo deviam trocar o dinheiro e regressar logo para a porta outra vez. 488. PP disse-lhe que estava ali fora para qualquer eventualidade. 489. Às 05.10 horas, UUUUU telefonou a PP a informar que na loja onde se encontrava tinham liras e perguntou quanto é que deveria trocar. 490. PP disse que deveriam livrar-se dos pounds. 491. UUUUU perguntou-lhe quanto dinheiro é que deveria trocar e PP disse-lhe que bastariam 100USD e que o resto em Liras, porque iriam pagar tudo em Liras. 492. Às 05.49 horas, EE telefonou a PP e perguntou como é que estavam as coisas. PP disse que os indivíduos já estavam “na fila para “bocuar”, referindo-se a fila para embarcar. 493. PP disse, ainda, que não estava preocupado com os dois indivíduos, mas estava com AA e os outros gajos, pois tinham receio que deixassem lá os homens à toa. 494. Por fim, falaram, ainda, de uma recente ocorrência com armas químicas na ..., referindo a necessidade de obter máscaras. 495. Às 05.59 horas, um dos recrutados enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, em inglês, dizendo-lhe que estava naquele momento dentro do avião: “I'm inside now”. 496. TTTTT e UUUUU embarcaram no voo ..., com destino a ..., onde, posteriormente, apanharam o voo ..., com destino a ..., .... 497. PP só abandonou as instalações do Aeroporto ... após a descolagem do avião que transportava TTTTT e UUUUU. 498. Às 15.12 horas, do mesmo dia 23.08.2013, um dos recrutados telefonou a PP, de um telemóvel ..., e perguntou-lhe se devia ir sozinho para o autocarro. 499. PP respondeu afirmativamente e disse-lhe para irem depressa para apanharem o autocarro das 18.00 horas. 500. O recrutado ... disse a PP que a sua família continuava a fazer pressão e pediu-lhe para telefonar ao outro, referindo-se a EE. 501. Às 15.25 horas, PP recebeu uma nova chamada telefónica do recrutado ..., que lhe disse que havia um autocarro às 19.00 horas. 502. PP disse-lhe que o que importava era saber a que horas chegavam a ..., para poder avisar os outros para os irem buscar. 503. Após ter perguntado ao camionista a hora de chegada ao destino e ter obtido a resposta de 11.00 horas do dia seguinte, o indivíduo ... informou PP. 504. PP disse-lhe para que lhe ligasse quando entrassem para o autocarro, para que ele pudesse avisar toda a gente. 505. Disse-lhe, ainda, que depois lhes enviaria os números de contacto das pessoas que os iriam buscar. 506. Instruiu, ainda, o recrutado ... de que o mesmo deveria desligar o telemóvel da Vodafone que tinha levado do ... e que, a partir daquele momento, os contactos seriam estabelecidos somente entre eles e entre PP e o midlle man, referindo-se ao facilitador na passagem da fronteira, a quem os iria buscar e entregá-los a AA e a YY. 507. Às 15.28 horas, PP falou telefonicamente com EE e informou-o de que os dois indivíduos chegariam ao destino às 11.00 horas do dia seguinte. 508. EE perguntou a PP se lhes tinha dito que a partir daquele momento já não teria nada a ver com eles. 509. EE confidenciou a PP que estava sob pressão, porque a família de um dos recrutados tinha ido à Polícia. 510. PP aconselhou EE a abandonar o local onde se encontrava para que as autoridades não soubessem que era ali que se fazia o “pandex dos dreads”, querendo referir-se ao recrutamento para a organização terrorista. 511. EE pediu a PP que ligasse a AA para organizar as coisas, querendo referir-se à recolha dos recrutados. 512. Às 15.45 horas, PP enviou a AA a seguinte mensagem escrita (SMS): “As, numero dos putos: ...09 (WWWWW) xegam amanha as 11:00 diz ao teu socio para apanhar os gajo mal eles saem d cami eles v pagar a gasosa d socio!ins.”. 513. Tratava-se da informação do número de telefone de um dos indivíduos recrutados, dando-lhe conta de que estes chegariam às 11.00 horas e pedindo-lhe que o sócio dele, o facilitador, os fosse recolher logo que saíssem do autocarro, em .... 514. Informou-o, ainda, de que os dois indivíduos iriam pagar o combustível, no transporte até ..., próximo da fronteira ..., onde AA os iria buscar. 515. Às 16.31 horas, um dos recrutados telefonou a PP e disse-lhe que já estavam no autocarro. 516. PP disse-lhe que lhe iria enviar três números de telefone de um gajo porreiro, referindo-se a AA e, também, do middle man, referindo-se ao facilitador que os esperaria à chegada do autocarro. 517. O recrutado ... perguntou-lhe se o facilitador falava árabe, ao que PP respondeu que achava que sim, mas que não o conhecia. 518. Às 16.35 horas, PP telefonou a EE e disse-lhe que os indivíduos já se encontravam no jutso, referindo-se ao autocarro. 519. EE perguntou-lhe se já tinha falado com AA, e PP disse-lhe que ainda não tinha conseguido. 520. EE perguntou-lhe se já tinha enviado os números de telefone e PP disse-lhe que iria enviar nesse momento. 521. EE recordou PP para enviar o número do “pica-pau” middle man, referindo-se aos facilitadores, e para os indivíduos falarem com o mesmo em árabe. 522. PP disse que tinha dois números de facilitadores. 523. Em seguida, PP enviou quatro mensagens escritas (SMS), duas a cada um dos ..., com dois números de telefones turcos associados a dois nomes, ... e ... e ainda outros três números de telefone, um dos quais com indicativo da ..., associados ao nome ..., tratando-se dos três números de telefone de AA. 524. Às 16.52 horas, um dos recrutados telefonou a PP e perguntou como se deveriam apresentar. 525. PP disse para se apresentarem com os nomes WWWWW e XXXXX, amigos de ..., nome por que era conhecido AA. 526. Às 18.31 horas, PP recebeu uma mensagem escrita de EE com indicação de um nome, YYYYY e uma localidade, designadamente ..., ..., ..., localidade que se situa, como referido, na província de ..., junto à fronteira .... 527. Às 18.44 horas, PP perguntou a EE o que era a mensagem que lhe tinha enviado. EE respondeu que era do “virablance”, que era do gajo. Disse que iria apagar, de imediato, a mensagem e que assim não o lixam e PP perguntou se esse era o “...”, indivíduo que iria receber a quantia monetária para pagamento do apoio logístico aos indivíduos .... 528. EE disse que, naquele dia, iria mudar de telemóveis e que quando desse um toque a PP este já saberia que era ele. Disse, ainda, que não iria para asa com o telemóvel, que não era maluco e que o telemóvel estava a fazer eco. Disse, ainda, que já tinha falado com AA e que lhe disse que a “bongófia” já sabia, referindo-se à Polícia .... 529. Às 23.49 horas, EE disse a PP que já estava a mudar de cartão e que o iria mandar para a sanita porque a Polícia tem a mania de ver tudo. 530. EE explicou, ainda, a PP como tinha recrutado os dois ... e que, um deles, só o tinha conhecido há uma semana e que, quando soube que esse estava interessado, teve logo uma reunião com ele, no parque. 531. EE disse a PP que um deles já tinha ligado a AA e que este tinha contactado logo os outros. 532. PP perguntou-lhe por que é que não estava a conseguir contactar AA e EE conseguia, dizendo que se calhar isto já era o ..., referindo-se à Polícia a ver quem vira, ou seja, a ver quem viaja. 533. EE respondeu que se estivessem em cima dele, já tinham descoberto muitas coisas, muitas conversas. Disse, ainda, que da forma como falavam era muito difícil para a polícia ... e que se eles, polícia, pusessem isso no “boi negro” que até se passavam, referindo-se ao juiz. 534. No dia 24.08.2013, às 10.20 horas, PP informou EE de que os dois ... já tinham chegado e que estavam na estação de camionagem à espera e que o “pica-pau”, referindo-se ao facilitador, estava atrasado uma hora. 535. EE disse a PP para dar instruções aos recrutados para que se comportassem como se estivessem à espera de autocarro e que não andassem ali de um lado para o outro, porque podiam ser detectados pelo “cão”, referindo-se à Polícia. 536. Às 11.10 horas, PP informou EE de que os recrutados já estavam com o “pica-pau”, e que este lhes pediu 400. 537. EE disse que já nem queria saber e que eles deviam pagar, mas disse compreender, pois ainda têm que fazer um esticão para os ir buscar. 538. PP disse que o do “sapato”, também, teria que ter essa quantia, referindo-se a um outro indivíduo que se estava a preparar a ir para a ..., nos mesmos moldes. 539. PP comentou que os facilitadores estavam desconfiados dos dois recrutados e EE perguntou se pensavam “que os homens apareciam lá com a bandeira do Benfica?” 540. Referia-se EE a qualquer elemento que os identificasse, de imediato, com a organização terrorista jihadista. 541. PP informou, ainda, EE de que os ... foram levados para uma casa. 542. Às 13.24 horas, EE disse a PP que já tinha falado com AA e que este lhe tinha confirmado que já tinha ido buscar os recrutados. EE disse a PP que este estava a trabalhar bem e que lhe ia enviar mais uns dreads, referindo-se a recrutados. 543. PP perguntou quantos seriam e EE disse-lhe para não se preocupar porque o programa continuaria, referindo-se ao recrutamento para as fileiras da organização terrorista. 544. EE disse-lhe, ainda, que os levaria para o hotel de cinco estrelas, referindo-se à casa de PP e que deveria ter um programa na parede do quarto, um bom programa, um bom banho, um bom chá. 545. PP respondeu-lhe que “foi fixe”, que lhes “deu pitéu”, que estiveram a falar e que o primeiro, referindo-se a LLL, também lá tinha estado. 546. EE disse a PP que LLL estava metido numa grande alhada porque era testemunha da ida dos recrutados. 547. Às 18.33 horas, EE telefonou a PP e perguntou-lhe se havia novidades lá do outro lado, referindo-se aos .... 548. PP respondeu que não. 549. EE disse que estava com o “GGG”, referindo-se a EEE e passou-lhe o telemóvel para falar com PP. 550. De seguida, EEE queixou-se a PP que EE não lhe queria dar dinheiro para viajar e que ele, o presidente da Umbrella Corporation, devia estar a despachar as tropas e está a ficar com o dinheiro para ele. 551. Referia-se EEE, como aludido, ao grupo que formava com os demais indivíduos. 552. EEE comentou, ainda, a situação relacionada com a família de um dos ... que viajou, referindo que deu conhecimento à polícia. 553. Referiu que lhe disseram “o meu filho bazou” e quem foi, perguntou EEE, respondendo, de seguida, no gozo, foi o “...” o culpado, referindo-se a EE. 554. EEE disse, ainda, a PP que este tinha que dizer ao EE que não devia estar a recrutar fiascos, e que era isso que ele ultimamente estava a fazer. 555. EEE pediu, por fim, a PP que convencesse EE a disponibilizar-lhe dinheiro para a sua viagem para a .... 556. Às 22.29 horas, EE informou PP de que os recrutados já estavam com AA, na ..., que está cumprido e que o resto é conversa. 557. No decurso desta conversa, EE falou de um indivíduo de ascendência egípcia que praticava pugilismo, que tinha vídeos a bater em pessoas e disse a PP tenho que recrutar o gajo, afirmando ainda que o centro de recrutamento agora está a bulir. 558. No dia 08.09.2013, às 21.19 horas, PP falou, em árabe, com um indivíduo, que tratou por ZZZZZ, utilizador de um telefone com indicativo da ..., identificou-se como sendo WW, de ..., de ..., dizendo pertencer aos Mujahideen do Conselho da Shura, afirmou que tencionava ir para a ..., dizendo se Deus quiser eu quero ir para a ..., com a sua mulher e filho, dentro de dois meses, mas não tinha veículo automóvel e solicitou a colaboração do seu interlocutor. 559. Disse que estava em ..., mas dentro de dois meses vai embora com a mulher e um filho, um rapaz e perguntou-lhe se conhecia a Brigada dos Emigrantes - Kata’iba al-Muhajireen. 560. O ZZZZZ tranquilizou PP, dizendo que logo que chegasse à ..., a ... ou a ... (...), junto à fronteira com a ... lhe telefonasse. 561. De seguida, despediram-se com uma saudação religiosa. 562. Mujahideen Shura Council é uma organização fundamentalista islâmica, cuja criação foi, pela primeira vez, anunciada em 2006, no Iraque, pela Al-Qaeda do Iraque, organização militar e terrorista de idelologia salafista-jihadista, com vista à coordenação dos diferentes grupos islamitas, de corrente sunita, que faziam parte do movimento insurgente naquele país. 563. Em 15.09.2013, às 18.11 horas, EE e PP falaram, ao telefone, sobre o conflito sírio. EE informou PP de que AA lhe tinha dito que ele e YY tinham feito uma matança e que limparam uma área maior que o Saara. 564. EE e PP comentaram, ainda, as novas armas de fogo utilizadas no conflito e compararam-nas com as que tinham quando lá estiveram, referindo-se à altura em que estiveram na .... 565. No dia 22.09.2013, às 16.00 horas, PP falou, ao telefone, com o seu irmão, o arguido VVV, que se encontrava em .... 566. PP e o arguido VVV iniciaram a conversa com um cumprimento em árabe: As-Salaamu-Alaikum, Wa-Alaikum-as-Salaam. 567. Após falarem sobre a mãe de ambos, PP perguntou por uma mulher e VVV disse que os jovens ainda não tinham vindo. 568. PP ficou descontente com a resposta e disse que, então, era para esquecer. 569. VVV questionou, então, PP dizendo: “Esquece isso como? Você tá a ficar maluco ou quê? Em vez de estar aí rijo, ainda estás aqui a vir falar com bebés”, referindo-se a mulheres. “Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão”. 570. VVV repreendeu, na verdade, o seu irmão PP, dizendo-lhe que, naquela altura, não devia estar a pensar em mulheres jovens, porque iria para a zona de combate, para a ..., e o importante seria matar os infiéis. 571. PP comentou, ainda, a ida de YY para ... e o facto de, juntamente com AA, ter participado numa batalha em que, sendo ao todo cerca de quarenta combatentes, tinham enfrentado quinhentos inimigos. 572. Designadamente, PP disse, referindo-se a YY, “Pois é pá, aquilo, o outro bazou o gajo, tá lá agora no cubilo”. 573. “Quem é que tá no cubilo?”, perguntou VVV. 574. “Esse ZZ”, referindo-se a YY, “e esse CC”, referindo-se a AA, “bazaram lá pra uma cena. Há uns não sei quantos, duas ou três semanas. Deram uma picada aí a uns, a quinhentola de dreads e os gajos eram só quarenta. Ya. E limparam já bué da cenas, têm agora bué da cenas dizem os gajos. Agora, ya...”. 575. VVV perguntou a PP se o inimigo era composto por quarenta combatentes ou se era ao contrário e este respondeu que do lado do ZZ, ou seja, YY, eram quarenta combatentes, designadamente “a canalha eram quinhentos os outros eram quarenta? ... Ou o contrário? Não, o ZZ era só quarenta”. 576. PP descreveu, então, o combate em que participaram YY e AA, dizendo que aconteceu à noite e que era susceptível de emboscadas. 577. VVV disse que quando não tinham luz, tinham equipamento com visão nocturna. 578. PP disse que sim, mas que quando a luz da lua tinha desaparecido, começaram a matar os inimigos e que muitos deixaram o seu equipamento para trás, ao fugir. 579. PP referiu a VVV que YY e os outros fizeram uma matança, referindo-se à ..., numa cena do tamanho de .... 580. VVV advertiu que os inimigos não eram só quinhentos. 581. PP disse que aquilo, naquela altura, estava vazio porque quando começava a matança fugiam todos. 582. VVV disse que o “...”, referindo-se YY, devia ficar mas era atento, porque aquilo estava a aquecer, para não ser o próximo a cair. 583. PP concordou e disse e para que limpe ainda mais uns quantos, referindo-se a matar. 584. A conversa continuou sobre a guerra na ... e sobre o armamento utilizado por YY e por AA. 585. PP contou a VVV que YY teria pedido que lhe distribuíssem uma arma de fogo automática, mais pesada, designadamente uma biglonça com grande capacidade de carregamento de munições, designadamente que “tem logo duzentas lá dentro”. 586. PP disse, “assim (...) e o daddy disseram ao gajo que iam-lhe dar, o gajo pediu a biglonça já com bué da cenas, que mama logo, tem logo duzentas logo lá dentro”. 587. VVV perguntou se YY teria força para aguentar com o peso dessa arma: “E o gajo tem corpo práquilo?” 588. PP disse que o disparo da arma não provocava muito impacto e que pesava somente sete quilogramas, que não era muito. 589. VVV argumentou que sete quilos terá efeito, ou seja, torna-se pesada se transportada durante muitos quilómetros, a que acresceriam os impactos, designadamente “Pá, sete quilos e durante bué da quilómetros e. com o impulso.”. 590. PP concordou e disse que esse é que era o problema. 591. PP contou, também, um episódio passado com um combatente de fraca compleição física que transportava esta arma de fogo e que tinha ocorrido quando PP tinha estado, pela primeira vez, na ..., designadamente “O outro gajo começou lá tremer. Eu disse, eu não te disse que não davas pra essa cena, eu avisei-te. Um gajo magro. Eu disse oh pá agora mama aí a buxa, que é pra aprenderes a lição. E não, e nessa, e, e nem fez nada com isso o gajo, não. Ficou pa trás. Esses gajos que têm essa cena são logo os coisos, os que dão logo a primeira cena, tás a ver?” 592. PP elucidou VVV que aquele tipo de arma servia para fazer um primeiro varrimento, tiro de barragem e que depois seguiam-se os combatentes mais rápidos, com armas de fogo automáticas ligeiras, designadamente “cenas canucas, para se aproximarem e envolverem rapidamente o inimigo”. 593. Que “aquela cena tem bué da cenas vai logo o, limpa logo. Agora se. e depois é que vai esses gajos com cenas canucas que são gajos ágeis e que andam de um lado pró outro tipo zig zag”, explicou PP. 594. PP explicou que foi uma destas armas ligeiras que atribuíram a YY e também a AA, designadamente “Tás a perceber, e foi o que deram agora a esse, a esse ZZ para fazer isso. Era um gajo não não pá, tu és rápido e não sei quê pá, tu vais mesmo bocuar dentro do belas dos gajos e ya. E dá o, e limpar. Era o que esse gajo e o CC tavam a fazer agora”. 595. A conversa sobre armamento na ... prosseguiu e PP e VVV falaram de morteiros, da sua utilização e do seu alcance. 596. A parte final desta conversa versou sobre a situação de CCCC que, nessa altura, estava preso na .... 597. PP e o arguido VVV procuravam uma solução para ajudá-lo. 598. Ambos decidiram que a solução passaria por enviar dinheiro para a libertação de CCCC e por tentar que se deslocasse, depois, para a .... 599. VVV disse que “Ya, de uma certa forma o gajo diz que para tirarem o dengas são cinco paus. O ...”. 600. PP concordou “Ya, ya. Ya, e o outro, o, e o outro gajo, o outro gajo o...”. 601. VVV sugeriu que “... Pá! Então tens que mesmo mandar esse carimbo, pa ver se o gajo pode ajudar, eu não, eu não tenho cinco paus mas a gente pode dar uns mil ou dois mil e depois alguém que arranje o resto.”. 602. PP concordou “Ah, sim, tem de ser”. 603. VVV perguntou como é que PP contactava CCCC, designadamente “Tás-lhe a ligar aonde?” 604. PP respondeu “Lá no, lá no coiso, manda-se guita e o gajo orienta lá um sítio pra ficar até um gajo ver uma maneira de o gajo bocuar para o CC outra vez”. 605. Referia-se PP ao plano de CCCC se deslocar para a ..., de novo, onde seria ajudado por AA. 606. “Esse gajo nem devia ter bazado sozinho, meu irmão. Arrancou sozinho tipo com, com fome e tava aí com vocês, ah porque vamos, vamos, vamos”, criticou VVV por ser conhecedor da estadia de CCCC em Portugal, da sua viagem sozinho, do seu percurso e da sua intenção de deslocação para a .... 607. PP justificou a situação, alegando que tiveram que recorrer a um passaporte forjado, por entenderem que o passaporte de CCCC estaria referenciado e controlado pelas autoridades, o que obstaria à sua entrada na ... e a chegada à ..., dizendo “Mas ele não tinha, sim, não tinha soluções, tás a ver? O vermelho do gajo já tava ali mamado com nomezudos, tás a ver?? Por isso já não.”. 608. No mesmo dia 22.09.2013, às 16.15 horas, na continuação da conversa telefónica anterior, PP e o arguido VVV voltaram a discutir sobre a situação de CCCC, preso na ..., designadamente a razão da opção deste último ter utilizado um passaporte forjado para poder, depois, entrar na ... para, dali aceder à ... e quais as soluções para conseguir a sua libertação. 609. PP disse “Ya, é como eu tava-te a dizer, esse canuco teve que fazer o tinha a fazer porque o gajo. essa cena. porque o coiso do gajo estava mêmo mamado tipo esse ZZ tás a ver. mas esse ZZ, o canuco não tem um sócio tipo o. Sá patrô .Tás a ver? Por isso teve que fazer a cena que teve que fazer. foi isso que aconteceu.”. 610. PP explicava a VVV que o CCCC (“Canuco”) teve que utilizar o passaporte forjado porque receavam que o nome dele estivesse inserido no sistema de controlo de fronteira, à semelhança do que tinha acontecido com YY (“ZZ”), quando tinha sido impedido de entrar na ..., em 22.06.2013, como atrás referido. 611. Explicava, também, PP, que CCCC não tinha tido outra solução, designadamente, ninguém que fizesse o que o VVV tinha feito ao entregar o seu passaporte verdadeiro e válido a YY para que o mesmo viajasse com ele, como atrás referido. 612. PP disse “Foi o teste dele pá. e tem a recompensa do gajo”. 613. VVV respondeu ao seu irmão, dizendo “.Pá aí cada um tem o seu teste, o meu teste agora é tirar o gajo dali!... Não quero ser perguntado então dread . porque é que não ajudaste o teu dread?” 614. De facto, o arguido VVV estava empenhado em conseguir a libertação de CCCC. 615. E a solução de enviar dinheiro para a ..., para libertar CCCC, também não lhe parecia viável, pois, segundo o mesmo “...O pior, o pior, o pior é que mandas o cumbu e topam-te o cumbu e o maluco continua lá”, com o sentido de envias o dinheiro, ficam com o dinheiro e o preso continua lá. 616. Mas PP respondeu que falou com uma mulher que tem um contacto e que esse contacto terá sugerido que lhe enviassem o dinheiro e que ele depois distribuiria por umas pessoas e CCCC seria libertado. 617. PP disse, ainda, que informou que só enviaria o dinheiro quando CCCC fosse libertado, que não estava disposto a dar o dinheiro antecipadamente e que, por isso, a situação tinha ficado daquele modo. 618. VVV continuou “... Quem é que agora vai lá para reivindicar um cumbuco que nem sabes com quem é que vais falar?...Não basta ir lá com babarugas e começar a. a distribuir. chocolates.”. 619. PP concordou e comentou “.Não, acabou. se paparem-te esquece já. porque assim que bocuas tu lá também vais bocuar. esse é que é o problema.”. 620. O arguido VVV pretendia dizer que se enviassem o dinheiro quem é que iria à ... reclamar esse dinheiro, sem saberem com quem falar e PP, concordando, adiantou que se ficassem com o dinheiro na ... e se o irmão lá fosse correria o risco de, também, ser preso. 621. VVV questionou “Vais bocuar como? Podes ir lá tipo random. Vais lá tipo turista vais bocuar daonde? Principalmente eu, eh pá não sei .quer dizer porque esse madjé bazou. bocuou com o solobongo cabra pode ser que. esse nome também teja espigado né?” 622. O arguido VVV avançou a hipótese de se deslocar à ... sob o disfarce de turista, mas lembrou-se que não o poderia fazer, porque o YY (“Madjé”) tinha viajado com o seu passaporte (“solobongo cabra”) e, por isso, o seu nome poderia, também, já estar referenciado (“espigado”) pelas autoridades, como referido adiante. 623. PP concordou e VVV argumentou “Porque ... dali... como é que agora já estás aqui madjé? Entra lá aí que a gente quer falar contigo”. 624. Pretendia VVV referir-se ao facto de poder ser controlado e detido pelas autoridades policiais quando se apercebessem que tinha entrado na ..., com o seu passaporte, e naquele momento já estava ali na .... 625. PP concordou “Pois, tás a perceber?” 626. Na verdade, o arguido VVV mostrou-se sempre disponível para tentar ajudar na libertação de CCCC, inclusive financeiramente, bem sabendo da intenção do mesmo de se deslocar para a ..., a fim de aí se juntar aos grupos terroristas jihadistas. 627. VVV sugeriu, então, a PP para falarem melhor sobre o assunto no Facebook e que ficaria só entre eles, designadamente “Anyway... Isto aqui vai bazar. e eu tenho tado a aguentar. no Facebook vamos falar melhor sobre isso. Isto aqui é pra ficar só com a gente”. 628. A conversa prosseguiu sobre o interesse de PP por uma mulher jovem conhecida de VVV. 629. PP diz “.Se ela viesse com a amiga dela .... isso é que ela fazia um ganda” 630. VVV repreendeu o seu irmão, dizendo “Esquece lá isso meu amigo. muitos gajos tão a morrer e tu a falar de porcaria. daqui a bocado vou entrar no Facebook e depois a gente fala”. 631. O arguido VVV mostrava-se assim disponível para apoiar e ajudar a causa que moveu a integração dos indivíduos acima identificados nos grupos terroristas jihadistas na .... 632. Em 23.09.2013, às 06.56 horas, ao telefone, PP e EE comentaram o atentado terrorista ocorrido em 21.09.2013, num Centro Comercial em ..., .... 633. PP defendeu esse tipo de acções como represália pelos ataques que os muçulmanos tinham sofrido, o que mereceu a concordância de EE. 634. Em 25.09.2013, às 11.42 horas, PP e EE falaram, ao telefone, sobre os vários grupos armados na ... e nos confrontos entre eles. 635. PP, no decurso da conversa, disse: “eles deram uma picada nuns sócios que andam a bulir para o Mccain”, referindo-se aos americanos. 636. EE perguntou se eles entraram, os “cães”, referindo-se a não muçulmanos, ao que PP respondeu que sim, “p'rás águas negras, 30 perdoaram, não limparam”, com o sentido de assassinaram, “e que já despacharam o coiso nacional, os free estão a virar para os puros”, pretendendo dizer que os combatentes do Exército Livre da Síria estavam a aproximar-se dos fundamentalistas islâmicos. “Não foram dos falconnes, são outros dreads. O Mccain deu-lhes guita para mamar esses gajos, os puros, e para bulir com os águas negras, do ... pesados. Os puros são buéda dreads”. 637. EE afirmou que eles limparam os dreads deles, ao que PP respondeu que “há fotos dos puros a dizer aos canucos e damas para bazarem, depois é que começou a matança”. 638. No dia 04.10.2013, EEE foi abordado pelas autoridades policiais ..., no Aeroporto ..., em ..., quando se preparava, juntamente com a sua mulher, a ... KKKK, para viajar para .... 639. A polícia ... apreendeu, então, a EEE um computador portátil, cinco telemóveis e cerca de £2600 (libras esterlinas). 640. No dia 08.10.2013, pelas 08.45 horas, EEE chegou ao Aeroporto ..., proveniente de ..., ..., no voo ...15. 641. EEE viajou de ... para ..., e não para ..., por forma a iludir as autoridades policiais, uma vez que, conforme referido, tinha sido abordado pelas autoridades do ..., no dia 04.10.2013, no Aeroporto ..., quando se preparava para viajar para ..., juntamente com a sua mulher, KKKK. 642. Ainda no Aeroporto, dirigiu-se ao balcão da agência Unicâmbio e trocou Libras Esterlinas por Euros. 643. Seguidamente, pelas 11.00 horas, apanhou um autocarro da empresa rodoviária ..., com destino a ..., onde chegou pelas 14.15 horas. 644. Em ..., apanhou um comboio para ... e dirigiu-se para a casa dos pais de PP, que já o aguardava, junto à porta. 645. Após efusivos cumprimentos, compareceu no local o arguido SSS, com quem conversaram durante alguns minutos. 646. Pelas 15.35 horas, SSS abandonou o local e PP e EEE entraram no prédio da casa dos pais de PP. 647. No dia 09.10.2013, às 22.36 horas, ao telefone, EE comentou com PP que YY, que se encontrava na ... há alguns meses, tinha sido escolhido para limpar um “cão porco” capturado, depois de o julgarem, querendo dizer executar um prisioneiro não muçulmano. 648. No dia 09.10.2013, às 22.50 horas, EEE falou, ao telefone, com a sua mulher KKKK que ficou em ..., através do telefone de PP. 649. KKKK disse que pretendia o divórcio, alegando que EEE tinha deixado de ter condições de a sustentar, uma vez que ele ia embora para a ..., combater para a jihad. 650. Disse discordar dos seus planos de vida e que EEE vá para a “...”, isto é, que vá para a ..., fazer o que quer fazer. 651. EEE contestou a decisão da mulher dizendo que tinham combinado encontrarem-se na .... 652. KKKK repreendeu EEE, recusando-se a fazer uma viagem tão longa, grávida e por países que nem conhecia. 653. EEE insistiu para que a mulher se deslocasse para a ..., como planeado, que depois a iria buscar, pois outras mulheres grávidas de sete meses tinham feito esse percurso, acusando-a de não acreditar em Alá fAllah). 654. KKKK insistiu na recusa de fazer uma viagem de 16 horas, de autocarro, sozinha e grávida e por países que não conhecia. 655. EEE acusou a mulher de não querer viver segundo a Sharia, querendo dizer o direito islâmico, mas sim de forma ocidental e disse-lhe que por isso iria casar novamente e ter outros filhos. 656. No dia 11.10.2013, PP, a sua mulher JJJJ, o seu filho AAAAA e EEE, dirigiram-se, juntos, para o Aeroporto .... 657. Pelas 06.15 horas, PP e a sua família viajaram no voo ..., com destino a ..., .... 658. Pelas 06.30 horas, EEE, seguiu no voo ...92, com destino a ..., .... 659. O destino final de PP e da sua família, e o destino final de EEE foi o mesmo, designadamente ..., .... 660. PP e EEE optaram por viajar separados, em voos diferentes, com escalas diferentes, como medida de precaução, comportamento típico dos Foreign Terrorists Fighters (FTF), como forma de iludir as autoridades da sua intenção comum de se deslocarem para zonas de conflito armado, o que conseguiram. 661. Em 2013, EE recrutou em ..., em execução de um plano conhecido de todos os membros do referido grupo (constituído, para além do próprio, por AA, PP, YY, EEE e LLL), AAAAAA, ..., originário da ..., na sequência do programa de recrutamento para as fileiras da organização terrorista que levava a cabo no .... 662. Mas, desta vez, o apoio logístico, em Portugal, esteve a cargo do arguido SSS, seu irmão, uma vez que PP já se encontrava na .... 663. A estratégia passou por enviar o recrutado desde o ... para Portugal e o arguido SSS assegurar, em ..., a aquisição do bilhete de avião para o recrutado viajar para a ..., prestando-lhe todo o apoio logístico, até ao seu embarque no voo para .... 664. No dia 01.11.2013, EE, já antecipando as necessidades que SSS iria ter para dar apoio logístico ao recrutado, efectuou-lhe uma transferência monetária, cujo código de levantamento enviou por mensagem escrita, (SMS) nessa data. 665. No dia 03.11.2013, EE, que se encontrava em ..., perguntou, ao telefone, a SSS quando é que este podia tratar do bilhete do “puto”, porque este queria “virar” (viajar) no melhor dia. 666. Referia-se EE a AAAAAA, à viagem que o mesmo pretendia fazer para a ... para integrar as fileiras da organização terrorista e a sexta- feira seguinte como o melhor dia, dia mais importante da semana para os muçulmanos, no que foi compreendido por SSS. 667. O arguido SSS e EE tinham algumas dúvidas quanto à localização da agência de viagens, e este último recordou ao irmão “que esse gajo tinha aí uma agência em ...”, referindo-se a PP. 668. SSS disse a EE para perguntar ao gajo, referindo-se, também, a PP. 669. EE respondeu que não podia perguntar, porque ele estava na “...”, referindo-se à ..., e que não o conseguiria apanhar, designadamente “...não dá para a apanhar esses gajos,” referindo-se a PP e YY que se encontravam na .... 670. EE disse a SSS para ver “uma agência ali ao pé do túnel, porque .eles diziam vou lá abaixo à agência”. 671. SSS respondeu que já estava a ver qual era a agência de viagens e comprometeu-se a tratar do assunto no dia seguinte. 672. EE pediu-lhe, ainda, que o informasse quando estivesse na agência e insistiu, mais uma vez, na viagem para a sexta-feira seguinte, dizendo, ainda, “é despachar esse canuco e acabou que era vir sexta feira mete dentro.. .e tchau e, naquele momento, tratar do bilhete para o ...”, referindo-se à ..., no que foi entendido por SSS. 673. EE informou, ainda, SSS de que lhe iria enviar dinheiro, “.vou-te mandar bola isso tudo normal”. 674. No dia seguinte, dia 04.11.2013, às 12.45 horas, SSS perguntou, ao telefone, a EE se a viagem seria para .... 675. EE repreendeu o irmão e disse-lhe para não dizer o nome, mas confirmou o destino final ..., dizendo-lhe para efectuar várias simulações de viagens. 676. SSS perguntou, também, se a viagem seria só de ida, ao que EE respondeu que teria que ser de ida e volta, porque não aceitariam só de ida, referindo-se ao facto de as autoridades ... estarem a recusar entrada de estrangeiros, sem data de saída do seu território, designadamente disse “tens que mostrar que vais sair, percebes?” 677. Minutos depois, EE telefonou a SSS e perguntou-lhe como estavam as coisas, nomeadamente se o bilhete era caro. 678. SSS respondeu que seria caro para ir directo, ou seja, de ... para .... 679. EE disse a SSS para não fazer uma reserva de um voo directo, designadamente “Não, não. Ele puto tem que ir sentar naquele outro lado. Não faças directo.. .qualquer escala, qualquer escala, qualquer escala”. 680. Para EE, os voos para a ..., com escala, eram como a melhor estratégia para não levantar suspeitas às autoridades policiais sobre o seu destino final. 681. Minutos depois, às 12.56 horas, EE voltou a telefonar a SSS que estava na agência de viagens a efectuar várias simulações e perguntou-lhe como estavam as coisas, ao que SSS respondeu “são trezentos”, reportando-lhe o preço. 682. EE aceitou o valor e perguntou onde iria fazer escala. 683. EE disse “é mesmo esse.faz esse. é mesmo esse. Onde? Onde é que vai sentar? Um Deus, não é? Vai sentar aí.”. 684. SSS respondeu que não e informou-o que a escala iria ser no “...”, querendo dizer na .... 685. ... foi um antigo jogador de futebol .... 686. “No ....foi o que o QQ também apanhou.”, reiterou EE. 687. Referia-se EE à escala que PP tinha efectuado em ..., ..., na sua deslocação para a ..., em 11.10.2013. 688. EE disse ainda que iria enviar o dinheiro a SSS, designadamente “eh, agora tenho que virar a bola”. 689. Horas depois, EE efectuou uma transferência monetária para SSS e enviou-lhe uma mensagem escrita (SMS), com a referência de uma transferência monetária para o pagamento da viagem do recrutado, tendo escrito: “Num ...72 bola 9.060.88 franc bea code benfica no teu nome”. 690. No dia 05.11.2013, EE efectuou uma transferência monetária para SSS e enviou-lhe uma mensagem escrita (SMS), com a referência de mais uma transferência monetária, tendo escrito: “NUM ...72 bola 370 euros para ti gas”. 691. No mesmo dia, às 16.16 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a SSS, contendo o Nome: “AAAAAA, Apelido: AAAAAA”. 692. No mesmo dia 05.11.2013, poucos minutos depois, EE telefonou, ainda, a SSS e disse-lhe que iria dar o seu número de telefone ao recrutado e informou-o de que lhe diria depois as horas a que teria que estar no Aeroporto, para a chegada deste a .... 693. SSS não percebeu e EE explicou-lhe que iria dar o seu número de telefone ao recrutado, porque SSS teria que ir apanhá-lo ao aeroporto, tendo dito: “eu fui dar o teu jutzo...e vou-te dizer a que horas é que estás ali no jutzo”. 694. SSS perguntou “qual jutzo.. .jutzo de quê?” e EE explicou “.tenho que dar o teu número.. .ou não queres que dê o teu número?” 695. SSS compreendeu e EE complementou, “sim, tens que ir apanhar ele, não é...ao...laranjal...não é”. 696. SSS confirmou e EE disse-lhe que teria que estar no Aeroporto às dez horas da manhã, dez e meia, designadamente mais ou menos “bo (você) tem que estar.. .na ......dez horas da manhã.. dez e meia”. 697. EE comentou, ainda, com SSS a inexperiência de AAAAAA, dizendo-lhe que “ele pergunta.. .o gajo.. .tipo está à toa.. .estás a ver? Ele não está concentrado.. .foi o que fez mais perguntas.. .jamais”. 698. No dia 08.11.2013, PP falou com a sua mãe ao telefone, de um aparelho com o indicativo ..., da rede de telecomunicações da ..., e disse-lhe que estavam na .... 699. A certa altura, PP passou o telefone a JJJJ que falou com a mãe daquele, dizendo, mais uma vez, que estavam na ..., o que sabia ser falso. 700. PP terminou dizendo à mãe que HHHH parecia estar grávida, mas ainda não tinham a certeza e que a mãe deve converter-se ao islão, antes que caia e tire os espíritos da casa. 701. A mãe de PP diz que perdoa e PP disse que mata. 702. Falam, ainda, de um outro irmão BBBBBB, dizendo PP que “não tem tempo para brincalhões”, que “ele tem de arriscar”, alugar um quarto, que o “GG”, referindo- se a EE, trata dos papéis da universidade para ele ganhar dinheiro, senão vai ficar a trabalhar para esses “porcos”. 703. No 09.11.2013, dia em que AAAAAA se preparava para viajar do ... para Portugal, as autoridades ... abordaram o recrutado, no aeroporto, em ..., procedendo, de seguida, ao seu interrogatório. 704. AAAAAA trazia consigo uma carta manuscrita, da ... KKKK, mulher de EEE, assinada “your wife KKKK” e dirigida a EEE. 705. Na carta, KKKK revelava os seus planos de se juntar ao seu marido CCCCCC, nome árabe adoptado por EEE, de não vestir burka e de fazer as reservas do voo o mais tarde possível, de forma a evitar o controlo das autoridades. 706. No mesmo dia, pelas 09.25 horas, a propósito do ocorrido, EE contou, ao telefone, ao arguido SSS, que tinham feito a DDDDDD o mesmo que tinham feito a EEE, o que o obrigou a alterar o plano de voo, designadamente “que perguntaram a mesma coisa que ...àquele gajo...mas deram-lhe tudo, não tiraram nada. Tá-se bem.. meteu lá um jutzo, um jutzo polícia que lhe perguntou.”. 707. EE disse que não havia problema e que pagava a diferença para a mudança para outro voo. 708. AAAAAA acabou por viajar no mesmo dia, tendo chegado ao Aeroporto ..., no dia 09.11.2013, pelas 20.30 horas, proveniente de ..., no voo ...57. 709. Estava à sua espera o arguido SSS. 710. Às 22.27 horas, EE falou telefonicamente com SSS e disse-lhe para este levar AAAAAA para casa, referindo-se à ..., em ..., o que aquele fez. 711. No dia 10.11.2013, pelas 14.05 horas, AAAAAA embarcou no voo ..., com destino a ..., ..., de onde apanhou, em seguida, o voo ...74, com destino a ..., .... 712. Contudo, AAAAAA regressou, a Portugal, no dia seguinte, 11.11.2013, por lhe ter sido vedada a entrada na .... 713. AAAAAA regressou a território nacional fazendo o itinerário inverso, ... - ... e ... - ..., nos voos da ... e .... 714. No Aeroporto ..., foi recebido, outra vez, por SSS que o hospedou, novamente, na .... 715. EE enviou a SSS, por mensagem escrita (SMS), no dia 11.11.2013, às 13.11 horas, mais um código para levantamento de dinheiro. 716. No dia 13.11.2013, às 11.18 horas, EE falou ao telefone com SSS e disse-lhe que o “...” e o irmão tinham saído da prisão, porque não tinham provas contra eles, pois os jornalistas não disseram nada e até deu nas notícias. 717. Referia-se EE a FFFF e ao seu irmão, o que foi entendido por SSS. 718. EE disse, ainda, a SSS para cuidar do puto, referindo-se a AAAAAA. 719. Para resolver a situação de AAAAAA, e sempre com instruções e mediante orientação de EE, o arguido SSS encetou esforços, junto da Embaixada da ... e junto da Embaixada da ..., no sentido de obter um visto para AAAAAA poder entrar na ... ou na ... e dali seguir para a ..., para se juntar aos restantes elementos da organização terrorista. 720. No dia 12.11.2013, SSS deslocou-se à Embaixada da ..., em ..., acompanhado por AAAAAA. 721. Saíram da Embaixada trazendo formulários para pedido de emissão de visto de entrada, em tamanho A4. 722. No dia 14.11.2013, às 11.07 horas, EE pediu a SSS que dissesse a AAAAAA que “pesquisasse na net a cena do bufalo”, referindo- se à morada da Embaixada da ..., em ..., pois deviam lá ir antes das 16.00 horas. 723. Disse-lhe, ainda, que, quando lá estivessem deviam perguntar o que é que seria preciso para “virarem”, referindo-se aos requisitos para obtenção do visto, para AAAAAA entrar na .... 724. Designadamente, EE disse “yá, olha telefona ao puto e pergunta ao gajo para ver ... diz para ver isso do búfalo onde é que é...”. 725. E SSS perguntou “ok. A base deles não é?” 726. EE respondeu “ya para ires lá hoje, meu. ya, essa última cena .ver o que todos querem e acabou. ele vai à net e vê a morada, tás a ver?... vê a morada, diz te onde é que é. e vais lá. vais lá dar uma volta. antes de fechar. deve fechar às quatro. já não tens muito tempo. ya, telefona ao gajo. chegas lá ao búfalo . vai . eu tenho isto o que é que preciso para virar.. .vá lá pá faz lá isso é a ultima cena”. 727. No dia 14.11.2013, SSS deslocou-se, efectivamente, à Embaixada da ..., em ..., acompanhado por AAAAAA. Contudo, não conseguiram entrar na Embaixada, porque os serviços consulares já tinham encerrado, tendo de seguida abandonado o local. 728. Nesse mesmo dia, às 14.01 horas, EE falou, novamente, com SSS e este disse-lhe que tinham ido à Embaixada da ..., mas estava fechada e só lá estava o segurança. Disse-lhe, ainda, “que o coiso do beijinho só poderia ser tratado no dia seguinte, entre as 10.00 horas e as 13.00 horas”, referindo-se ao visto, o que foi entendido por EE. 729. Em 14.11.2013, às 14.52 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a SSS com os códigos para este proceder ao levantamento de dinheiro, para pagamento da estadia AAAAAA na pensão e para a obtenção dos vistos para entrar em território ... ou búlgaro. 730. O que voltou a repetir, em 16.11.2013, às 16.18 horas, em 19.11.2013, às 15.04 horas e em 21.11.2013, às 13.07 horas. 731. Mais concretamente, “Num ...15 bola 7; Num ...71 bola 150; Num ...26 from QQQQQ bola 52.45euros; Nuns ...47 euros”. 732. A transferência efectuada no dia 19.11.2013, a que corresponde o produto 393, ficou registada na lista de transferências da ..., surgindo no registo SSS como beneficiário e EE como remetente, utilizando o nome QQQQQ. 733. No dia 15.11.2013, o arguido SSS e AAAAAA regressaram à Embaixada da .... 734. Desta vez, conseguiram entrar nas instalações consulares e ser atendidos, tendo saído decorridos cerca de 25 minutos. 735. No dia 15.11.2013, às 11.27 horas, EE falou com SSS, ao telefone, e este disse-lhe que estava na Embaixada da ..., que a pessoa que passava os vistos só iria na segunda-feira seguinte e que seria preciso arranjar um comprovativo de morada para AAAAAA, respondendo-lhe EE que não era problema, uma vez que arranjaria uma morada. 736. Às 11.34 horas do mesmo dia, num novo telefonema, EE disse ao irmão para fornecer a morada da pensão, como sendo a casa de AAAAAA, pois era mais seguro. 737. SSS disse-lhe que não sabia quanto tempo demoraria para a emissão do visto. 738. E às 11.42 horas, de novo, EE disse a SSS para falar com o amigo da agência de viagens, para perguntar se daria para mudar o bilhete de avião de AAAAAA, querendo referir-se a trocar o destino ..., para .... 739. No dia 18.11.2013, às 12.19 horas, EE e SSS voltaram a falar ao telefone e este último disse ao primeiro que para a emissão do visto seriam precisos quatro papéis. 740. Durante a sua estadia em Portugal, AAAAAA estava indeciso em ir para a .... 741. AA geria e era o responsável pelo conteúdo da página de facebook www.facebook.com/AA 742. EEE geria e era o responsável pela página de facebook em nome de EEEEEE, mais precisamente .... 743. Em 02.12.2013, AA exibiu, no facebook, uma fotografia (cfr. fls. 3331), onde YY surge retratado na sua companhia, ambos vestindo uniformes de combate (camuflados), ostentando material de comunicações e carregadores de armas automáticas, altura em que já se encontravam os dois na .... 744. No dia 01.01.2014, EE e LLL conversaram ao telefone, tendo abordado os preparativos da viagem para a ... que este último e a sua mulher queriam fazer, a sua preocupação em conseguir casa naquele país e o facto do arguido SSS estar a par destes assuntos. 745. No decurso da conversa, LLL perguntou “como eu tava-te a dizer, lembras-te da cena do belas, como é a cena lá do EEE?”, tendo EE respondido que estava tratado, designadamente “que estava fixe”. 746. LLL perguntou se EEE quereria cobrar dinheiro pelo seu alojamento na ..., designadamente “como é que é? O gajo quer pagar alguma coisa pelo belas ou como é que é?”, tendo EE respondido que não. 747. LLL justificou-se com a falta de dinheiro, com o dinheiro que já não estavam a receber dos esquemas em ..., e perguntou se o dinheiro que tinha seria suficiente para viajar com a mulher e com a filha para a ..., dizendo “...Ok basicamente é assim, nós já estamos a fazer a cena do vira mas só que estávamos naquela, como a guita não está a cair mais, porque mudaram cena lá do, aí do chimarum.epá, nós tipo, epá eu tava a ver se me virava sozinho, tás a ver? Porque a guita que nós temos não é muita, temos para aí um ponto oito mais ou menos. Dá para bazar os dois assim ou não? Um ponto oito? (1.800,00€)”. 748. EE respondeu “que sim, e que sobra. tá-se bem man. Há lá, há lá coiso para ti também, não te preocupes. Um casal é mais fácil, tás a ver?”. 749. Mais adiante na conversa, EE voltou a referir que a casa não seria um problema e que conhecia um dread que irá buscar LLL. 750. Falam, ainda, da possibilidade de LLL viajar primeiro e da sua mulher ir a ..., conseguir mais dinheiro, e depois ir sozinha ao encontro do seu marido. 751. Perante as dúvidas de LLL, EE sugeriu-lhe que fosse ter com o arguido SSS, disse-lhe que iria falar com ele e que SSS explicar-lhe-ia depois como tudo ocorreria, designadamente “Tu tens que ir ter com o UUU, quando tiveres ao lado do UUU, eu vou dizer ao UUU e ele diz-te a ti, acabou, é mais fácil .. .eu vou-te explicar, pelo UUU é simples”. 752. EE tentou, também, sossegar LLL, sobre o apoio que teria naquele país, na ..., de facilitadores conhecidos daquele, que iriam guiá-lo até à ..., referindo: “Não te preocupes que eu falo com o dread, e o dread vai-te apanhar, não te preocupes, isso já é comigo. O gajo vai-te dar o meu número, quando chegares ele liga para falares comigo até ao final. Eu falo com ele. O gajo é um dread fixe. Mal sabe que estás ali, apanha-te logo. Lembra-te que ele apanhou esses gajos, o FFF”, referindo-se a EEE, “.e esses gajos todos, é na boa, é na boa. O gajo é profissional”. 753. A conversa prosseguiu sobre a viagem de autocarro, dentro da .... 754. EE explicou, ainda, que o facilitador falaria a língua e que YY e AA iriam ficar à espera de LLL resguardados, dizendo: “porque ele fala a língua e não sei quê e o ZZ”, referindo-se a YY, vai falar e o “CC” referindo-se a AA, “quando tu tiveres ali eles não vão mexer, tás a perceber?...É sempre assim. Se vieres, conhecido, eles ficam sempre ali à espera”. 755. No dia 05.01.2014, face à indecisão que tinha e à pressão exercida pela sua família, AAAAAA decidiu não viajar para a ... e regressou ao ..., a ..., efectuando escala em ..., nos voos ... e .... 756. Em 09.01.2014, EEE exibiu uma fotografia, na sua página de facebook, com uma espingarda automática AK47-Kalashnikov, apresentando-se como membro da organização terrorista ISIS ou ISIL. 757. Na sua página de facebook, EEE mencionou que vivia em ..., na ..., e intitulou-se FFFFFF/foot soldier/sniper na Empresa D... Islamyah f Iqraq wa Sham, ou seja, combatente, soldado de Infantaria do Estado Islâmico do Iraque e da .... 758. Em 10.02.2014, EEE alterou a sua fotografia de perfil da sua página no facebook e passou a aludir à criação do ISIS e ao seu líder GGGGGG. 759. Em 12.02.2014, EEE mencionou na sua página de facebook, encontrar-se em ..., província de ..., no norte da ..., ilustrando com um comboio militar do ISIS - Dawla Convoy - que se dirigia para ..., onde se desencadeou uma importante batalha entre grupos jihadistas que culminou com o controlo da mesma pelo ISIS. 760. Ainda na sua página do facebook, EEE respondeu a um indivíduo chamado HHHHHH que lhe perguntou se todos os combatentes se haviam deslocado para ..., cidade do ... da ..., ao que aquele respondeu negativamente, informando- o de que só se deslocaram os que participaram numa operação militar específica. 761. Nesta página de EEE, o arguido VVV, com o nome de ZZZ, comentou, por três vezes, publicações, tendo escrito, na primeira: “ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa”. 762. No dia 17.02.2014, o arguido SSS viajou, novamente, para ..., onde permaneceu até ao dia 03.03.2014. 763. Nesta data, regressou a Portugal a fim de solicitar a emissão de um novo passaporte, uma vez que o seu estava deteriorado. 764. No dia 21.02.2014, pelas 19.10 horas, chegaram a ..., provenientes de ..., no voo ...43, LLL, a sua mulher MMMM e a sua filha MMMM. 765. Seguidamente, deslocaram-se, de táxi, para a Pensão ..., sita na Av. ..., ... em ..., onde se hospedaram. 766. No dia 26.02.2014, LLL e a sua família dirigiram-se para o Aeroporto ..., onde, pelas 15.00 horas, apanharam o voo ..., com destino a ..., .... 767. A 27.02.2014, também, na sua página de facebook, numa fotografia, EEE surgiu retratado vestindo um camuflado, empunhando uma espingarda automática, AK47, no meio de um grupo de combatentes, igualmente trajando roupagem militar e ostentando a bandeira negra associada ao ISIS ou ISIL. 768. O arguido VVV, através da sua página de facebook em nome de ZZZ, comentou a fotografia de EEE empunhando armas, tendo escrito: “ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos”. 769. No dia 07.03.2014, LLL e a família entraram na .... 770. No dia 10.03.2014, SSS deslocou-se à ..., em .... 771. Em 12.03.2014, SSS viajou, de novo, para ..., no voo .... 772. Em finais de Março de 2014, EE conseguiu iludir as autoridades ..., saiu do ... para ..., de onde se deslocou para a ..., juntando-se assim aos demais elementos da organização terrorista. 773. Deste modo, desde finais de Março de 2014, integrando as fileiras da organização terrorista a que pertenciam, estavam na ...: a) AA; b) EE, a sua mulher IIII e o filho EEEEE; c) YY, a sua mulher HHHH e o filho SSSS; d) PP, a sua mulher JJJJ e o seu filho AAAAA; e) EEE; f) LLL, a sua mulher MMMM e a sua filha MMMM. 774. No dia 04.04.2014, EEE, na sua foto de perfil de facebook, acrescentou ao nome árabe IIIIII a sua alcunha HHH. 775. No dia 07.04.2014, YY, apresentado como JJJJJJ, militante do ISIS, deu uma entrevista, em inglês, com a cara parcialmente tapada, onde apelou aos muçulmanos ucranianos que apoiassem a causa jihadista na ..., entrevista filmada e publicada em ... e .... 776. No dia 04.06.2014, SSS regressou a Portugal, no voo .... 777. No dia 10.07.2014, AA publicou, na sua página do facebook e, também, no twitter, um post, escrevendo “Mensagem para a América: o Estado Islâmico está a fazer um novo filme. Obrigado pelos actores”. 778. No dia 11.06.2014, o Estado Islâmico conquistou Mossul, segunda maior cidade do Iraque, conquista que correspondeu às fundações do Califado. 779. No dia 19.08.2014, o Estado Islâmico publicou um vídeo da decapitação do jornalista norte-americano James Foley, cujo título era, precisamente, “Mensagem para a América”. 780. Em Setembro de 2014, um indivíduo militante do ISIS foi filmado a entrevistar três dos seus irmãos Mujahideen que se identificam como sendo: KKKKKK, DDD e LLLLLL, sendo dois deles YY e EEE, vídeo esse exibido no youtube naquela data. 781. Em 09.10.2014, EEE deu uma entrevista, via online, à “...”, admitindo que se encontrava na ... a combater, integrado no Estado Islâmico. 782. Nessa entrevista, EEE disse ao jornalista que matar é fácil, que é capaz de matar qualquer um que lute contra o Islão, se eles não quiserem aceitar o Islão, não há problema. É entre eles e Alá. Mas se alguém levantar a espada contra Alá, o seu mensageiro e o seu deen (modo de vida) é permitido tirar o sangue a essa pessoa, não se pode matar alguém que não aceite o Islão. Só aqueles que pegam em armas contra ele. Vai voltar à Europa com a bandeira da tawheed (bandeira preta símbolo da unidade islâmica) numa mão, e com a arma na outra. 783. EEE assumiu, também, ao jornalista, ter sido o autor de um vídeo que partilhou no facebook, com a filmagem que efectuou em ... de combatentes islamistas a celebrar a tomada da cidade ..., no ..., pela organização terrorista Estado Islâmico. 784. Em data anterior ao dia 07.09.2015, VVV disse a um indivíduo de nome MMMMM que havia recebido uma notícia dando conta que EE teria morrido. 785. Em 18.09.2015, num vídeo publicado noyoutube, produzido pela “Furat Media”, aparelho de propaganda da organização terrorista ISIS, que, também, veio a ser publicado pela “...”, YY e PP, como protagonistas, ostentam armas de guerra automáticas, são cumprimentados e convidados por outros jihadistas a comentar as festividades e a enviarem uma mensagem aos soldados da República .... 786. YY fez ali alusão às celebrações e ao sacrifício de animais, comparando com o sacrifício de vidas humanas, ao afirmar que, na jihad, também sacrificam Kafir, ou seja, infiéis, mas de forma ligeiramente diferente, referindo-se ao acto de degolar aqueles que consideram infiéis e inimigos da sua causa. 787. Este vídeo foi realizado na ..., durante as celebrações muçulmanas da Festa do Sacrifício Eid Al-Adha. 788. Nesta celebração comemora-se a disposição do profeta Abraão em sacrificar o seu filho Ismael, de acordo com a vontade divina e como prova da sua devoção. 789. No dia 25.11.2015, referindo-se a um e-mail que recebeu do arguido VVV com um link para uma reportagem televisiva sobre um vídeo de propaganda do ISIS, produzido pela “Furat Media”, recolhido da internet, em 15.11.2015, no qual YY e PP surgem como protagonistas, MMMMMM, irmã de YY, PP e VVV, telefonou a este último e mostrou-se indignada com o seu conteúdo. 790. MMMMMM disse-lhe que não sabe o que é que se passou na cabeça daqueles miúdos e perguntou a VVV se achava normal “rirem-se de matança, então?” 791. O arguido VVV disse-lhe que achou que MMMMMM não tinha lido bem o e-mail que lhe tinha enviado. 792. MMMMMM respondeu que viu e leu muito bem e que VVV é que não tinha visto o telejornal que tinha passado, na televisão, em Portugal, com a imagem dos dois irmãos, desta vez com a cabeça destapada a rirem-se da matança de pessoas e perguntou se isso era concebível, se achava que era correcto. 793. Neste vídeo, PP e YY empunham armas de fogo num posto de controlo do grupo terrorista Daesh, na ..., durante as celebrações muçulmanas da Festa do Sacrifício Eid al-Adha e enaltecem a forma como na jihad sacrificavam não crentes ou infiéis (Kafir), mas de forma ligeiramente diferente, nomeadamente através de degolações. 794. O arguido VVV disse que viu o vídeo e que por isso é que lhe tinha enviado o e-mail, pedindo que MMMMMM o analisasse para ver que se tratava de uma montagem. 795. MMMMMM disse que, com razão ou sem razão, não via motivo para concordar com pessoas que se riem da morte de outras pessoas. 796. O arguido VVV respondeu que, no vídeo, e de acordo com o que sabia e achando-se uma pessoa minimamente atenta, “eles não estavam a gozar...ou as pessoas em causa não estavam a gozar com a morte de ninguém”. 797. MMMMMM indignou-se e disse “.ai não? Ah, está bem” e pediu ao irmão que não lhe enviasse mais e-mails desses, dizendo “tomem as vossas decisões, a vossa vida, vocês acham que estão cheios de razão, não é? Porque pelos vistos tu concordas com isso, é porque também estás envolvido nisso”. 798. O arguido VVV advertiu MMMMMM para ter cuidado com as palavras que estava a dizer. 799. MMMMMM disse que iria ter cuidado, mas que, também, iria ser muito explícita porque estava horrorizada com esse tipo de situações, que não era a sua vida, que não era a vida que queria tomar e pediu não me enviem mais e-mails, façam a vossa vida, “epá esqueçam-nos”. 800. MMMMMM disse que VVV não sabia o que estavam a passar aqui, em Portugal, que correm até o risco de sofrerem represálias de outras pessoas, referindo-se à restante família. 801. VVV disse que se MMMMMM não o ouvisse não se iriam entender. 802. MMMMMM respondeu que VVV falou tudo no e-mail e disse que, se calhar, VVV estava com esperança que ela respondesse, mas disse que não iria responder a e-mails assim e perguntou “o que é aquilo?” 803. Disse, ainda, a VVV que visse o telejornal, de Portugal, que tinha sido exibido, na ..., 3 ou 4 dias atrás. 804. VVV confirmou que viu o telejornal. 805. MMMMMM perguntou-lhe como estava a dar razão a alguém que aparecia num vídeo, num telejornal, em horário nobre, “com uma arma na mão? Desculpa lá...!” 806. VVV respondeu que não estava a dar razão a ninguém, nem a tirar razão a ninguém, porque a sua opinião era neutra. 807. Disse, ainda, que MMMMMM tinha que perceber que o que para vocês, referindo- se a MMMMMM e restante família, em Portugal, era novidade, para ele eram notícias antigas. 808. Disse, também, que antes desses vídeos serem publicados tinha recebido alguns telefonemas das entidades que tinham publicado isso, tal como outras publicações que MMMMMM tinha visto no e-mail. 809. Disse que o que MMMMMM estava a passar era metade do que ele estava a passar lá, referindo-se ao .... 810. Disse, ainda, que vocês têm aí um, dois ou três jornalistas que mandam umas bocas de vez em quando e fazem uns telefonemas. 811. MMMMMM interrompeu dizendo que, se VVV estava a passar por isso seria de livre vontade, nós aqui não estamos. 812. VVV reafirmou que a sua opinião era neutra, que Deus lhe tinha dado uma cabeça para pensar e que analisa as coisas antes de emitir uma opinião e que se vocês quiserem limpar as mãos isso é com vocês, referindo-se à restante família em Portugal. 813. MMMMMM afirmou que, antes de se envolverem nessas coisas, as pessoas tinham que pensar que tinham pais idosos, sobrinhas menores, crianças, mulheres e que todos eles poderiam estar em risco, nesse momento, de sofrer represálias por causa de coisas em que não pediram para estar envolvidos. 814. E questionou, desde quando é que se faz justiça pelas próprias mãos e desde quando é que foi isso que aprenderam desde crianças? 815. VVV reafirmou que o vídeo não mostra nada disso, não diz nada disso e que a irmã tem que ver o vídeo de novo. 816. MMMMMM disse que iria desligar e que sinceramente lava as suas mãos e que não quer saber mais. 817. Disse, ainda, terminando, que ficava desgostosa e que não pode sentir orgulho neste tipo de notícias, que são opções que cada um faz, desde que não prejudique a vida dos outros, questionando agora “arrastar a família toda para esse limbo? Por amor de Deus.. .Olha adeus, tchau, com licença”. 818. Sabendo perfeitamente tratar-se de uma reportagem sobre um vídeo alusivo à propaganda do Estado Islâmico, o arguido VVV procurou convencer a sua irmã, e através dela a restante família, a negar esse facto, transportando-a para uma realidade alternativa, em que os seus irmãos surgiriam como vítimas de propaganda ocidental. 819. O arguido VVV vive há vários anos no .... 820. Foi mantendo, ao longo do tempo, contactos com os seus dois irmãos, PP e YY, desde que se deslocaram para a .... 821. O arguido VVV era o principal elemento de ligação destes com a restante família, sobretudo com os seus pais, AAAA e de BBBB. 822. Em 21.04.2019, VVV telefonou ao seu pai, AAAA. 823. Inicialmente, a conversa versou sobre a situação conjugal de VVV e a custódia das suas filhas. 824. A determinada altura da conversa, VVV disse que “as minhas prioridades neste momento é o pessoal do outro lado chegar a destino são e salvo. A partir daí, está-se a virar a página do livro e continuar no próximo capítulo. Já não tenho”. 825. Referia-se o arguido VVV a PP e YY, às respectivas mulheres e filhos. 826. A conversa prosseguiu sobre o problema familiar de VVV e de outros familiares afastados, mas, também, sobre a situação dos negócios do pai, em .... 827. VVV disse que esses assuntos dependiam de si, mas que a outra situação dependia, também, de outras pessoas. 828. O pai perguntou se VVV se estava a referir aos “bosses”, referindo-se a PP e YY, ao que VVV respondeu, dizendo “Sim! Essa dos bosses é que é a prioridade aqui nesse momento”. 829. AAAA ripostou que “Uns dizem que eles já faleceram, outros”. 830. VVV respondeu “a gente não sabe o que vai acontecer amanhã ou. isso, o que os outros dizem a nós não nos interessa, nós não temos evidências de nada. Não há evidências nem dum, nem duma história nem doutra. Aqui o objectivo é salvaguardar os familiares, não é?” 831. AAAA concordou e VVV continuou “A partir daí os familiares é que vão-se pronunciar e vão, e vão confirmar o que é que realmente... Qual é que é realmente a história verdadeira, não é?” 832. Mas adiante, VVV disse que “o que eu posso dizer é que tá uma balbúrdia e pronto. E as pessoas perderam-se no meio da confusão, uns foram pra um lado e as famílias foram pra outro lado. O nosso papel agora é trazer as famílias e depois o resto resolve-se”. 833. Em 24.04.2019, VVV telefonou, novamente, ao seu pai, AAAA, e conversaram sobre as diligências a desenvolver junto de várias entidades portuguesas, com vista ao repatriamento das mulheres e filhos de PP e YY, que se encontram na .... 834. Na parte final da conversa, VVV admitiu a dificuldade desse processo, reconhecendo que a fase seguinte será tentar localizá-los, designadamente, dizendo “sim, é complicado. O objectivo aqui é salvaguardar a família, depois vamos passar à fase seguinte, tentar localizá-lo à medida do ...à medida dos possíveis, mas neste momento temos que tirar aquelas crianças dali e as mulheres e etc. isso é que é prioridade”. 835. Em 05.05.2019, através da plataforma whatsapp, designadamente de ..., de WWWWW, alcunha de VVV, este enviou uma mensagem escrita para ..., com o nome de ..., a propósito da possibilidade de abrir, por conta própria, uma empresa de limpezas, tendo escrito que “bulir para os porcos já não da vai la tu”. 836. Pretendia o arguido VVV dizer que já não queria trabalhar para os infiéis. 837. Em 23.05.2019, teve lugar uma nova conversa telefónica entre VVV e o pai AAAA. 838. Como sempre a conversação versou, inicialmente, sobre os negócios de AAAA, em ..., a situação política ... e a intervenção de outros familiares no projecto de negócio. 839. Nesse contexto, VVV referiu que “Os outros fugiram, eu e os ..., os ... não têm essa capacidade de raciocínio, o único o ..., mas o ... não está aqui para nos ajudar neste momento”. 840. Referia-se VVV, no que foi entendido pelo seu pai, a PP e YY (...) e a PP (...). 841. Mas, no final da conversa, AAAA perguntou “Sim, senhor. Agora vamos mudar de conversa. Os ... como é estão vivos ou como é que é?” 842. VVV respondeu que não sabia, que não tinham dito mais nada, designadamente “Não disseram mais nada, a última vez que houve comunicado foi em Dezembro do ano passado, já, já houve várias vezes, várias, como é que hei-de dizer, várias ocasiões que demoraram tempo, acho que a última, uma das ocasiões demoraram até seis meses que foi a ocasião em que estive mais preocupado e depois lá deram um... apitaram o SIM e a última vez que se pronunciaram foi em Dezembro do ano passado”. 843. E prosseguiu: “Mas as famílias. pronto, estão na situação que o pai já sabe, e agora estamos à espera que essas. como é que hei-de dizer, essas eleições, do Parlamento Europeu, que acabam este domingo para ver se a tal senhora quer realmente ajudar no processo ou se temos que ficar à espera da Cruz Vermelha”. 844. A conversa desenvolveu-se sobre as pessoas ou entidades que, no entender de VVV, poderiam ajudar no processo de repatriamento. 845. VVV explicou que “assim que as eleições acabarem acredito que tenham mais vagar para analisar esta situação dos ..., mas agora como é que estão, não sei. Desde Dezembro que não tive sinal”. 846. AAAA, referindo-se, aos filhos, disse que “Talvez até não querem que as coisas venham à superfície e convém estar no anonimato”. 847. VVV corrigiu, “Ou então podem estar numa situação comprometida que nem sequer têm contacto e pode ser muita coisa, mas isso somos nós a supor, quem não sabe é como quem não vê. Por isso, o objectivo aqui é salvaguardar as miúdas e as crianças depois passar para a fase seguinte e tentar realmente perceber quais os mecanismos para os encontrar para eles se pronunciarem e explicarem também a história deles, mas, neste momento, a situação mais crítica é mesmo as mulheres e as crianças”. 848. Pretendia, assim, o arguido VVV localizar, ajudar e apoiar PP e YY, logo que conseguisse garantir a deslocação das mulheres e filhos destes, para Portugal. 849. Em meados de 2019, AA foi preso pela coligação de milícias curdas e árabes ..., no decurso da tomada de ..., último reduto da organização terrorista Estado Islâmico, no norte da ..., por ser membro da organização terrorista Estado Islâmico. 850. Em 17.09.2019, a agência noticiosa curda ... - ... difundiu um vídeo, na sua página online, de uma entrevista realizada a AA, onde o mesmo relatou todo o seu trajecto no Estado Islâmico, desde a sua chegada até à sua captura. 851. Na entrevista, AA confirmou o seu nome muçulmano, DD. 852. Omitindo a ..., AA disse que, em 2012, entrou na ..., vindo do ..., com PP e que, na ... deslocaram-se de ... para ... e depois para ..., por onde, finalmente, acederam à .... 853. AA confirmou, ainda, a presença de YY e de EE, naquela localidade, na mesma altura, em 2012. 854. Referiu que estes permaneceram algum tempo em ... e que, depois, foram, também, para a ..., juntar-se a si e a PP. 855. Confirmou que EE e PP regressaram à Europa, ainda nesse ano de 2012. 856. Confirmou ainda que, em 2012, era militante do grupo terrorista liderado por OOOOO - o NNNNNN, designadamente Kata’ib OOOOOO ou OOOOOO, como atrás referido a denominada Brigada dos Emigrantes. 857. Actualmente, EE, PP, YY, EEE e LLL encontram-se em parte incerta. 858. As mulheres e filhos dos referidos indivíduos encontram-se nos ... e ..., após terem sido capturados pelas .... Financiamento e respectivo suporte. 859. As actividades descritas, levadas a cabo pelos referidos indivíduos (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL), integrados no aludido grupo, implicavam gastos avultados, pelo que tinham a necessidade de ter apoios financeiros para fazer face, desde logo, aos encargos que as estadias e as viagens implicavam. 860. Por outro lado, os mesmos não exerciam qualquer actividade remunerada, em Portugal. 861. Assim, conjugaram esforços e lograram obter, com recurso a documentos forjados, subsídios estatais junto dos serviços sociais ..., o que lhes proporcionou proveitos económicos consideráveis, tendo suportado financeiramente, deste modo, as actividades de todo o grupo. 862. EE desempenhava, também, o papel de facilitador em processos de obtenção de vagas no ensino superior ..., destinadas a candidatos-estudantes estrangeiros. 863. O esquema envolvia o recurso a documentação forjada, nomeadamente documentos de identificação pessoal e certificados de habilitações, muitos deles emitidos por entidades competentes em Portugal. 864. EE assumia pessoalmente a organização de processos de crédito e financiamento de diversos candidatos junto das autoridades educativas do .... 865. Quando os estudantes logravam obter os subsídios ou financiamentos que requeriam, EE recebia uma percentagem do valor atribuído. 866. Em ..., contavam ainda com a colaboração de EEE. 867. Por forma a não levantar suspeitas por parte dos serviços sociais do ..., EE utilizava, não só o seu nome, como também os nomes dos seus irmãos, colaboradores e amigos, nos formulários necessários à obtenção dos subsídios estatais. 868. O rendimento que EE obtinha através do esquema acima descrito, permitia-lhe enviar, com bastante frequência, consideráveis quantias de dinheiro para Portugal, que era depois levantado em agências de transferências monetárias por PP, YY e também, nalguns casos, pelo arguido SSS. 869. Parte desse dinheiro foi reencaminhado por PP para AA, para suportar as actividades deste no âmbito da organização terrorista, na .... 870. Em 2013, como referido, decorreu uma investigação no ... sobre estes e outros factos, contra EE, o que motivou a sua detenção, quando se preparava para viajar e a consequente interdição de saída do .... 871. Em 2013, o arguido SSS, YY e PP foram clientes, em Portugal, de LCC, Money Transfer. 872. EE e EEE foram clientes, no ..., de LCC, Money Transfer. 873. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2013, efectuaram diversas transferências de dinheiro, do ... para Portugal e vice-versa. 874. Em 2013, YY, PP, EEE e CCCC efectuaram diversas transferências de dinheiro, do ... para Portugal e vice-versa e, também, para a ..., através dos CTT. 875. Em 2013, YY, PP e o arguido SSS efectuaram diversas transferências de dinheiro, do ... para Portugal e vice-versa e, também, para a ..., ..., ... e ..., através da Unicâmbio. 876. No dia 07.02.2013, YY deslocou-se à loja da LCC, Money Transfer, sita na Rua ..., ..., em ..., para proceder ao levantamento de dinheiro. 877. Em Fevereiro de 2013, EE deu ordem a CCCC para ir a casa do arguido SSS buscar o “livro” ou book, caderno que continha códigos, nomes e minutas, que os referidos indivíduos utilizavam para iludir os serviços sociais .... 878. Tratava-se, na verdade, de um caderno onde eram anotados os endereços de correio electrónico referentes aos nomes fictícios inscritos nos serviços sociais ou universitários .... 879. Era para estas caixas de correio electrónico que as entidades oficiais enviavam os códigos para o levantamento dos subsídios que providenciavam. 880. Com estes códigos, EE tinha acesso ao dinheiro que, depois, enviava em parte para Portugal, através de transferências monetárias, mediante o prévio envio dos respectivos códigos para levantamento em agências de transferências monetárias. 881. Como o livro era muito importante, EE pediu, no dia 24.02.2013, às 17.25 horas, a CCCC que fizesse um backup completo do mesmo, distribuísse uma cópia por YY e por PP, devendo colocar o seu conteúdo em drafts na conta de e-mail do próprio CCCC, ao qual EE acederia, posteriormente, com recurso àpassword, dizendo-lhe “...faz o backup do livro todo, de capa a capa. uma ao AAA (YY) .uma ao TT (PP) .espalha .faz backup, irmão.esquece o backup, pá.tens que por debaixo da tua cama.tem cuidado”. 882. EE alertou CCCC para ter cuidado a manusear a informação que o book continha, pois caso se perdesse “estavam feitos”. 883. Na verdade, o book era fundamental para a continuidade da actividade dos mencionados indivíduos e do grupo em que estavam integrados. 884. No mesmo dia, às 18.14 horas, CCCC telefonou a SSS, disse-lhe que falou com o “FF”, referindo-se a EE, e que este lhe tinha dado instruções para ir buscar o book que estava em casa daquele. 885. Nessa data, o livro estava na posse do arguido SSS, tendo-lhe sido entregue pelo seu irmão, EE, quando este foi detido no aeroporto em ..., na altura em que ambos se preparavam para viajar para .... 886. SSS respondeu que sabia que livro era, “ah, sim, sim”, e combinaram que CCCC iria buscá-lo no dia seguinte. 887. No dia 25.02.2013, CCCC deslocou-se à porta do prédio de casa de SSS, no Largo ..., em ..., e recebeu deste o livro. 888. No dia 13.04.2013, através de mensagens escritas (SMS), EE perguntou a SSS “olha recebeste a mensagem?” 889. SSS respondeu afirmativamente. 890. EE prosseguiu “E tiras trintola e dá-lhes o resto”. 891. Pretendia EE que SSS levantasse o dinheiro que tinha transferido, ficasse com 30,00€, e desse o restante a PP e YY. 892. SSS não compreendeu inicialmente e perguntou “.Tiro quanto, quanto?” 893. EE respondeu “trinta, trinta, trinta. Trinta para ti. (...) vais e dás ao ..., um ao ... e um ao ...”, referindo-se a PP e YY respectivamente, no que foi entendido por aquele. 894. No dia 16.06.2019, o referido book ou “livro” encontrava-se (tendo sido apreendido), em casa de AAAA, onde residiram PP e YY, e também o cunhado destes CCCC, quando este último permaneceu em Portugal, até à sua viagem para a .... 895. No dia 19.05.2013, às 14.45 horas, AA enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, com a indicação do nome PPPPPP, para este transferir dinheiro, dizendo: “manda para aqui”. 896. No dia 31.05.2013, às 10.34 horas, EE e PP falaram, ao telefone, e este informou o primeiro de que AA teria encontrado uma viatura automóvel para comprarem. 897. ÀS 15.11 horas, AA telefonou a PP e este disse-lhe que lhe ia enviar o dinheiro. 898. Às 15.16 horas, AA telefonou a PP e pediu-lhe que lhe enviasse o número do djutso, referindo-se ao código para o levantamento do dinheiro, respondendo-lhe este que enviaria dentro de duas horas. 899. Às 17.04 horas, AA telefonou, de novo, a PP este disse-lhe que iriam fazer a transferência dentro de 10 minutos. 890. Às 17.18 horas, PP enviou a AA uma mensagem com um código para levantamento de dinheiro, escrevendo: “a quantia 1910.00” e o nome “PP”. 891. Ainda, no mesmo dia, às 20.23 horas, PP disse a EE que “do lado de cá”, referindo-se a Portugal, seriam seis pessoas a viajar. Falaram dos custos da viagem e PP relembrou EE que CCCC também iria precisar de dinheiro para viajar, para ele e para os “outros sócios de lá”, referindo-se a indivíduos que estavam com este na ... e que viajariam, igualmente, para a .... 892. No dia 04.06.2013, às 12.02 horas, EE enviou a PP uma mensagem escrita (SMS) com um código de transferência de dinheiro, escrevendo: “o montante de bola 392 euros” e o nome “FFF”, que corresponde a EEE. 893. Às 12.04 horas, PP perguntou, ao telefone, a EE onde é que iria levantar o dinheiro e este último indicou o “... no ...”, referindo-se à agência de transferências, situada nas imediações do ..., em .... 894. No dia 12.06.2013, às 11.13 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a AA, escrevendo: o nome “QQQQQ, bola 100 euros” e um código de levantamento de dinheiro. 895. No dia 13.06.2013, às 16.35 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, escrevendo: o nome “FFF”, referente a EEE, “bola 200 euros” e um código de levantamento de dinheiro. 896. No dia 13.06.2013, às 17.55 horas, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a PP, escrevendo: o nome “QQQQQ, bola 57 euros” e um código de levantamento de dinheiro. 897. No dia 15.06.2013, às 03.02 horas, PP falou, ao telefone, com AA e este disse-lhe que precisavam de “bons carros para derrotar os porcos”, referindo-se aos não muçulmanos. 898. No dia 08.08.2013, às 21.31 horas e no dia 09.08, às 12.08 horas, PP e EE falaram sobre a forma de distribuir o dinheiro para a viagem à ... que pretendiam fazer. 899. EE referiu ter sido enganado por uma mulher, “no esquema da escola”, referindo-se ao esquema para obtenção dos subsídios estatais, referiu ainda querer reaver o dinheiro, mas não sabia como, pois se lhe batesse seria preso. 900. EE falou a PP da obtenção de fundos, ou através da “jamaicana”, ou através de um esquema que envolveria a utilização da identidade de terceiros. No entanto, referiu que quando a “bola” é muita os funcionários exigem sempre o “amareloso” ou o “vermelhoso”, referindo-se a dinheiro, bilhete de identidade e passaporte, respectivamente. 901. No dia 10.08.2013, às 15.23 horas, EE falou com PP, ao telefone, e perguntou-lhe quanto dinheiro é que era para enviar para AA, perguntando-lhe se eram 600. PP respondeu “nós mandámos 500”. 902. No dia 21.08.2013, às 11.25 horas, EE e PP falaram, ao telefone, acerca de uma lista de nomes relacionada com o esquema de obtenção de subsídios no ... que vinham executando. 903. EE disse a PP que havia um engano num dos nomes. 904. No dia 23.08.2013, às 05.49 horas, PP falou com EE e este disse-lhe que falou com o “outro”, referindo-se a AA, e que este lhe disse que eram precisos 100.000 para comprar a “malagueta grande para os pardais”, referindo-se a uma peça de artilharia antiaérea, no que foi compreendido. 905. PP disse-lhe que seria muito difícil obterem essa quantia, que não tinha cabimento, e EE respondeu-lhe que aqui dá, referindo-se a ..., mas só compravam uma “bisnaga”, referindo-se a uma arma. 906. PP concordou e disse-lhe que mesmo aí teriam que ficar mais tempo e expor-se demasiado para conseguir essa quantia, e que, com esse montante, mais valia comprarem “muitas cenas”, pretendendo referir-se a armamento. Disse-lhe, ainda, que, por outro lado, poderiam arranjar esse montante dando uma “picada num desses gajos porcos”, referindo-se a raptos de indivíduos não muçulmanos e aos posteriores resgates. 907. No dia 24.08.2013, às 18.33 horas, EEE e PP falaram ao telefone e o primeiro queixou-se, como atrás referido, que EE não lhe queria dar dinheiro para ele viajar e que o Presidente da Umbrella Organization devia estar a despachar as tropas e estava a ficar com o dinheiro para ele, referindo-se a EE. 908. Internacionalmente, como referido, Mujahideen Shura Council define-se como Umbrella Organization. 909. Em 24.09.2013, às 16.27 horas, EE enviou mensagem escrita (SMS) a PP, escrevendo: “vira bola para o CC”, querendo dizer envia dinheiro para AA, no que foi entendido. 910. Às 16.57 horas, EE falou com PP, ao telefone, e disse- lhe para enviar “9.0 para o CC”, querendo dizer 9.000,00€ para AA. 911. Em 25.09.2013, às 00.14 horas e às 00.23 horas, EE enviou a PP duas mensagens escritas (SMS), com vários nomes para serem utilizados nos documentos que utilizavam para a obtenção de subsídios estatais .... 912. No dia 17.12.2013, o arguido SSS e a sua mulher LLLLL, deslocaram-se à loja da LCC, Money Transfer, sita na Rua ..., ... em ..., para proceder ao levantamento de dinheiro. 913. Em súmula, as mensagens escritas (SMS) que EE enviou ao arguido SSS, para levantamento de quantias monetárias e posterior distribuição ou para pagamento das referidas despesas, foram as seguintes: a) “Num ...47 bola 50 euros; b) Num ...72 bola 9.060.88 franc bea code benfica no teu nome; c) NUM ...72 bola 370 euros para ti gas; d) NUM ...90 bola 390 bolas; e) Num ...15 bola 7; f) Num ...71 bola 150; g) Num ...26 from QQQQQ bola 52.45 euros; h) Num ...26 from QQQQQ bola 52.45euros; i) ...82 amount 1980 ...”. Apreensões. 914. No dia 16.06.2019, pelas 06.30 horas, na residência sita na Praceta ..., ..., ..., em ..., onde residiram, quando em Portugal, PP, YY e o arguido VVV, encontravam-se: - Uma pen-drive de cor preta com a inscrição a branco 16GB; (…)- 957. Na pen-drive de cor preta, com a inscrição 16 GB, em letras brancas, pertencente a VVV, este gravou os seguintes conteúdos e documentos: a) “Os porcos kerem ver preso” (doc 1) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, com referências aos porcos, com o sentido dos inimigos, os apostatas, que se desviaram ou não são seguidores do Islão (a expressão “porcos” é, comummente, utilizada em textos propagandísticos das organizações terroristas de matriz islamista, como a ... ou o Estado Islâmico, quando se referem aos seus inimigos. Na parte final do texto dedicada ao chorus, o autor considera-se um soldado, e encoraja a luta contra os “porcos”, apelando ao movimento e à luta pelos seus); b) “Jihad Atentado III” (doc 2) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o …….. da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere “Based on a true story of a life style of brave men anda women idelology on how to better this world”, designadamente, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo); c) Notificação, aparentemente da Polícia Britânica (doc 3) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo MD3672 de 2016, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia Britânica, da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; d) Notificação, aparentemente da Polícia Britânica (doc 4 e doc 5) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo MD3672 de 2013, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia Britânica, da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; e) Declaração de AAAA da responsabilidade de permanência em Portugal das famílias descritas em anexo (doc 6) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, datado de 09.08.2018, com assinatura de AAAA, pai de VVV; f) Lista de nomes de refugiados em campos de refugiados, na ... (doc 7) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, com lista de nomes de mulheres e crianças que se encontram em campos de refugiados, na ..., em tendas da UNICEF, entre os quais estão as mulheres e filhos de YY e de PP, assumindo AAAA o papel de responsável pela confirmação do seu regresso a ...; g) Carta de AAAA com pedido de emprego para VVV, em ... (doc 8) - Documento escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma carta de AAAA, dirigida a QQQQQQ, pedindo colocação de VVV numa das vagas dos novos Ministérios, com referência ao envio de dossier referente ao candidato e menção da caixa de correio electrónico ....@hotmail.com, e o número de telemóvel de AAAA, ...98; h) Ficha de Inscrição n.° ... ao concurso público de ingresso e acesso 2019, do ... (doc 9) - Documento modelo, escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro PDF, tratando-se de uma ficha de inscrição de VVV; i) “Profetas Segundo Verso” (doc 10) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música intitulada “Profetas Segundo Verso” (na letra, o autor começa por pedir que cuspam nas campas desses “porcos suínos”. Numa outra passagem do texto, o autor afirma que os “porcos” aprenderam com o regime Taliban. Trata-se de uma organização terrorista que, em meados dos anos 1990, subjugou grande parte do território do Afeganistão, incluindo a capital Cabul, em 1996, com consequências internacionalmente conhecidas, como o cometimento de crimes contra a população civil e contra património cultural afegão); j) “Atentado III 1979” (doc 11) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o ...... do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., ... e ..., aparecendo o rosto de VVV em imagem de fundo e a data 1979, o seu ano de nascimento. A sinopse refere “Based on a true story of a seven men and women ideology of how to better this world”, designadamente que a obra se inspira numa história verídica da ideologia de sete homens e mulheres em como melhorar este mundo. Refere, também, “3 missions 7 men 7 women 14 children one Aim one purpose one real life only this is a test towards infinity”, designadamente três missões, sete homens, sete mulheres e catorze crianças, um objectivo, um propósito e uma vida real, isto é, um teste em direcção ao infinito. Refere, também, “It startswith passion for all beings, love stories, stuggle hustle and stove for something they believe it could change the worl in 3 different phases. The saga continues with a perspective of what i tis the main purpose of life”, designadamente que o filme começa com a paixão por todos os seres, histórias de amor, de luta por algo em que eles acreditam que pode mudar o mundo em três fases diferentes. A saga continua com a perspectiva sobre o que será o principal propósito da vida. Trata-se do cartaz do filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que se propõe abordar a história verídica da vida e ideologia dos referidos indivíduos, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP, e do próprio autor, VVV); k) “Fica kieto” (doc 12) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma canção, intitulada “Fica kieto”. No texto (chorus), o autor começa por referir “Fica so kieto kieto, Não brinca com fuego com fuego, Senão nunca vais ter sussego, Ate ao dia do teu enterro”. Depois, refere que “Os porcos ligaram a duzer ke keriam comigo falar na merda house of pain m15 jornalistas entrevistas talkin about shit and saddam hussain”, pretendendo dizer que os porcos dos serviços secretos britânicos (MI5) e também jornalistas contactaram-me para falarem sobre Saddam Hussein, ex-Chefe do Estado Iraquiano. Numa passagem do texto, o autor do texto faz referência a EE e a LLL, quando escreve Inchallah mo mano sha, eu te amo mo tropa mo MMM, referindo-se a EE (GG) e LLL (MMM). O texto prossegue com uma crítica à comunicação social por atacar o Islão. Numa outra passagem do texto, o autor escreve que “ta kente hoje a noite e morte aos porcos”, referindo, no início da frase, vários produtos químicos, pretendendo referir-se à situação que se encontra num estado inflamável, em tensão social, fazendo um apelo à morte aos “porcos”, aos seus inimigos, aos que considera apostatas ou não muçulmanos. Na parte final do texto, o autor diz ser “um fora da lei e que para os porcos manda os corvos”, ave com hábitos necrófagos, associada à morte; l) “WorldStage...beat fantasma logicX” (doc 13) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se de um excerto da letra de uma música intitulada “Worldstage.beat fantasma logicx”. Neste pequeno excerto, o autor pede aos profetas que rezem por si e diz que esteve a falar com Deus, porque entende que o problema é sublime. Por fim, enaltece Allah e deseja morte aos porcos, escrevendo “Allah Ukbar” (Deus é grande) “morte aos porcos até ao fim”; m) “Puxa beat fuck popó” (doc 14) - Documento escrito em computador em ficheiro word tratando-se da letra de uma música intitulada “Puxa Beat Fuck popó”, cujo texto é igual ao texto do documento intitulado “Fica kieto” (doc. 12); n) “Mopeople” (doc 15) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra autobiográfica, relatando a vida e desígnios pessoais do autor, de uma música intitulada Mopeople (“meu povo”). Refere que por amor faz a sua guerra, saúda os seus irmãos (com o sentido de muçulmanos) e que se deus quiser (inshAllah) estarão juntos numa nova era a fazer o inimigo sofrer. O autor dedica a última parte do texto a dois indivíduos, ZZ e UU, alcunhas de YY e de PP. O autor afirma que os proclamou, que são os únicos que sabem quem realmente ele é e que nunca os abandonou, mas que cada homem tem o seu destino e que por isso nesta dunya (conceito islâmico de mundo temporal, mundo físico) o autor não pára e que prepara o seu deen (o seu carácter para obedecer e viver de acordo com os preceitos islâmicos) e quando chegar a sua hora descansará. Dedica o seu amor aos seus tropas e à sua família e vive em paz com a sua guerra, porque vive para o seu povo; o) “Cota Binaz” (doc 16) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada Cota Binaz que é a alcunha WWW, de VVV, designadamente um excerto (chorus) em que o autor se elogia como professor; p) “Genocide” (doc 17) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada “Genocide” (genocídio). No início do texto o autor saúda (Salamaleikum - a paz esteja contigo) algumas pessoas, como UU, alcunha de PP, e prossegue escrevendo que os porcos tão loucos atrás dos puros Gis (termo adoptado no seio dos militares das forças armadas dos EUA, na 2.a Grande Guerra, e que passou a apelidar os soldados). O autor considera UU e os restantes citados como os soldados puros (combatentes islamistas) que estão numa guerra a serem perseguidos, combatidos, pelos soldados impuros, que designa de “porcos”. O autor prossegue com críticas à falta de conhecimento sobre os motivos do conflito e sobre os textos bíblicos, à manipulação da verdade dos factos e à ausência de espírito crítico político, numa alusão ao posicionamento ocidental face ao conflito. As consequências disso, e do desconhecimento sobre o Islão, recaem sobre os seus corpos, com muita enxofre e lava, alusão à pólvora (que contém enxofre) das munições das armas de fogo e à retaliação por meio das armas de fogo, pela guerra. Na continuação do texto, o autor reitera a morte aos “porcos” e refere que essa mensagem foi gravada e enviada aos “porcos” que o querem ver “preso, fraco e indefeso, pobre e teso”. Por fim, intimida quem, no entender do autor, não fala a verdade e vende mentira, tornando-se por isso num alvo a abater, designadamente “vender mentira poe te na mira de kem justiça insira e fira ao alvo atira através dos corvos”; q) “We Are The Movement - Atentado III” (doc 18) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica intitulada “We Are The Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de outro cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que pretende retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP, e do próprio autor, VVV; r) “Tolerância Zero - Atentado III” (doc 19) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma outra produção cinematográfica intitulada “We are the Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo RRRRRR, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de mais um cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que se propõe retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP e do próprio autor, VVV; s) “Mopeople - Atentado III” (doc 20) - Documento de edição digital em língua inglesa revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de mais uma produção cinematográfica intitulada “Mopeople - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Considerando os doc. n.°s. 2, 11, 18 e 19, este cartaz corresponde à publicidade da continuação da saga do filme “Atentado III”, agora intitulado “4 Mopeople”. Mais uma vez, trata-se de um outro cartaz de um filme biográfico fictício, produzido por VVV, que pretende ilustrar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP e do próprio autor, VVV. Imputação subjectiva. 958. Os arguidos SSS e VVV eram conhecedores da situação político-militar vivida na .... 959. Estavam também ao corrente das convicções político-religiosas extremistas, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, dos referidos indivíduos (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL), bem como da pretensão dos mesmos, de forma organizada, através de um grupo que formaram no ... (em ...), de se juntarem a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando efectivamente a ser seus membros, organizações reconhecidas internacionalmente, pela ONU e pela UE, como terroristas. 960. Sabiam ainda os arguidos SSS e VVV que esse mesmo grupo se auto-financiava, através de esquemas fraudulentos e, bem assim, que os seus membros aliciavam, convenciam, encaminhavam e recrutavam jovens, apoiavam logística e financeiramente a deslocação dos mesmos para a ..., através da compra de bilhetes de avião, de bens e serviços, pagamento de estadias em hotéis e pensões, alimentação, transportes, entre outros, assim como dos próprios e respectivas famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. 961. Apesar disso, o arguido VVV actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ...; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão YY, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. 962. Também o arguido SSS, apesar de conhecer as actividades do referido grupo, prestou-lhe apoio, sobretudo por solicitação do seu irmão EE, com plena noção de que estava a fazê-lo, não só na ajuda ao suporte monetário dos seus membros, através da guarda do “livro”, recepção e distribuição de dinheiro pelos referidos indivíduos, obtido de forma fraudulenta, como, também, em todo o restante apoio logístico ao recrutado AAAAAA, na sua pretensão de viajar para a ... e aí combater nas fileiras do Estado Islâmico. ... Os arguidos SSS e VVV, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. 964. Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das suas instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, pelo que são geradores de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional, sendo reconhecido internacionalmente que os combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturam vítimas de forma indiscriminada no conflito que se desenrolou na ... e no ..., continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo. 965. Os arguidos SSS e VVV agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente. 966. Os arguidos SSS e VVV não têm averbadas quaisquer condenações criminais nos respectivos certificados de registo criminal portugueses. Provou-se, ainda, relativamente às condições de vida dos arguidos: (…) 986. O arguido VVV é um dos quatro filhos germanos de um casal que viria a deixar ... no decurso do ano de 1974, na sequência da guerra vivenciada no país, sendo que o casal manteria um modo de vida estruturado e economicamente equilibrado, assente nos rendimentos das suas profissões: o progenitor no exercício de funções como ..., e a mãe como .... 987. Em termos da pirâmide familiar, o arguido tem ainda uma irmã uterina mais velha e um irmão consanguíneo. 988. Apesar dos eventuais condicionalismos inerentes à deslocação para Portugal, os pais terão conseguido manter um modo de vida igualmente equilibrado, tendo a mãe prosseguido com as suas funções laborais na ... e o pai como .... 989. O arguido teve um processo de desenvolvimento normativo, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, numa dinâmica relacional marcada pela intervenção pedagógica sempre presente por parte das figuras parentais para com ele e irmãos. 990. Viveu nos primeiros anos de vida em ..., a que se seguiu a mudança de residência dos pais para a zona da .../.... 991. Terá sido por volta dos seus 8/9 anos de idade que a família viria a registar alterações significativas no modo de vida, na sequência de um ..., tendo o arguido e irmãos, juntamente com a progenitora, ficado alojados em ... em ..., através do apoio prestado pelos Serviços Sociais da ..., não tendo sido incluído nesse realojamento o progenitor por, à data, se encontrar ausente em .... 992. Foi em ... que o arguido iniciou o seu percurso escolar, prosseguindo-o sem dificuldades em várias escolas da zona e, posteriormente, já em ..., zona onde a família acabaria por se fixar e onde viria a concluir o 11° ano de escolaridade, após uma retenção escolar no 10° ano. 993. A interrupção escolar após conclusão do 11° ano, ocorreu para cumprimento do serviço militar obrigatório, durante cerca de seis meses. 994. Com o regresso à vida civil, em 1998, o arguido reintegrou o núcleo familiar de origem, retomando os estudos em escolas da zona de ..., ainda que, numa segunda fase, já em regime nocturno, por se encontrar laboralmente activo a trabalhar em vários .... 995. A nível laboral, o arguido realizou ainda, entre os anos de 1996 a 1998, outros trabalhos de carácter indiferenciado, como ..., ..., bem como de ... para uma empresa ..., tendo feito para isso formação especializada, onde beneficiou de vínculo contratual, tendo sido esta a última actividade laboral precedente à sua deslocação para .... 996. O arguido tomou a decisão de viajar e emigrar para este país por considerar ser uma oportunidade única de dar continuidade aos seus estudos, o que, à data, seria o seu objectivo prioritário. 997. A deslocação do arguido para ... ocorreu em finais do ano de 1999, quando contava 20 anos de idade, tendo ficado alojado inicialmente em casa de familiares, nos arredores de ..., tendo optado mais tarde por arrendar o seu próprio espaço com as economias que havia conseguido obter em Portugal. 998. O seu trajecto vivencial em ... centrou-se no investimento pessoal em termos académicos, suportado economicamente com a sua inserção laboral como ..., tendo trabalhado durante cerca de cinco anos numa empresa de ..., os primeiros dois anos em horário diurno, passando a horário part-time por ter iniciado os estudos universitários em ... na ..., formação que viria a completar em 2005. 999. Essa formação permitiu-lhe aceder a trabalhos de acordo com a habilitação adquirida, nomeadamente como ... de 2006 a 2010, a que se seguiram funções de …… na reparação de ……. de 2010 a 2014, e, posteriormente, de 2014 a 2017, na criação de …………….. (……). 1000. Logrou ainda obter um mestrado em ... em 2016/2017, tendo chegado a frequentar o 1° ano de um curso de ………. 1001. Em 2017 celebrou um contrato de trabalho para uma agência de colocação laboral, sedeada junto à Universidade que frequentou, e que o habilitou para o exercício de funções de ..., exercendo essas funções em diversas universidades até ao ano de 2019. 1002. Desempenhou ainda funções de .../... e outros trabalhos como ... na ..., e trabalhos pontuais de ... para tribunais e autoridades policiais. 1003. No âmbito pessoal a sua grande dedicação foi no ... actividade que iniciou no ano de 1990, ainda em Portugal, tendo também desempenhado funções como .... 1004. No plano afectivo, VVV iniciou uma relação amorosa com uma cidadã ... em 2006, com a qual manteve uma união de facto até 2016, data em que ocorreu uma separação (amigável) entre o casal. 1005. Dessa união nasceram dois filhos, que sempre estiveram sob cuidado materno, embora mantendo contactos com o progenitor aos fins-de-semana. 1006. O arguido mantinha ainda contactos com os seus dois irmãos (YY e PP) em ..., embora curtos e espaçados no tempo, sendo que YY chegou a residir na sua habitação durante uma fase inicial, quando chegou a esse país, entre 2002/2003, tendo ficado depois alojado numa residencial para estudantes no .... 1007. O irmão PP, deslocou-se para ... em 2007, também para dar continuidade aos estudos, tendo partilhado alojamento com a namorada que o acompanhou nessa deslocação, não tendo vivido consigo. 1008. Ainda no plano pessoal, o arguido, apesar de ter crescido numa família com valores transmitidos pelos progenitores assentes no cristianismo, optou pela conversão religiosa, passando a ser seguidor da fé islâmica, com cerca de 22 anos de idade, conversão essa ocorrida em contexto universitário, na sequência do convívio com estudantes praticantes do islamismo. 1009. Em período que antecedeu a sua última deslocação a Portugal (em 2019), o arguido vivia sozinho num apartamento arrendado nos subúrbios de ..., num quotidiano centrado no trabalho que lhe permitia assegurar a sua subsistência. Em paralelo, a maior ocupação do seu tempo recaía no plano académico, na frequência do primeiro ano do grau de doutoramento, bem como na sua actividade como .... 1010. Era frequentador esporádico de um espaço religioso para prática da sua fé islâmica. 1011. Ao longo dos anos foi efectuando várias deslocações a Portugal, a fim de visitar os familiares de origem e renovar os seus documentos pessoais. 1012. No presente contexto prisional, em regime de segurança, o arguido VVV tem evidenciado um comportamento institucional adequado e de acordo com as normas vigentes, mantendo uma postura de educação e cordialidade para com os demais profissionais intervenientes no seu quotidiano, não havendo registo de qualquer situação anómala. 1013. Ocupa o seu tempo essencialmente com a leitura, quer na biblioteca, quer na sua cela. Inscreveu-se para o curso de desporto que ainda não teve o seu início. 1014. Beneficia de visitas dos irmãos, valorizando as mesmas, sendo que o progenitor, por razões de saúde, não o tem visitado, mantendo, contudo, contacto telefónico com os familiares, de acordo com o permitido. (…) 2. O Direito 2.1 O objeto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação (acórdão do STA – Pleno, de 08FEV95 - in ADSTA, 403º-834 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13MAR91, in Proc. nº 41 694/3ª, de 04MAR99, in CJ, Acórdãos do STJ, 1999, Tomo I, pág. 239).
2.2. No que respeita ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal, regem os artigos 432º e 434º, do CPP. 2.3 Determina o artigo 432.º, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». 2.4 Quanto ao artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição” consagra-se que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo d disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º». 2.5 O Ministério Público, nas conclusões da motivação do recurso, invoca: i. Errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas; ii. Erro de direito este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada; iii. Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas; iv. Que por sua vez condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao recorrente VVV, -o que corresponde à violação das referidas normas no ponto anterior, e do artigo 71º, nº 1 e 2 a) do Código Penal. 2.6 O arguido VVV, nas conclusões da motivação do recurso, invoca o seguinte: i. Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido, a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo e a Dosimetria da Pena aplicada, pelo Tribunal da Relação ...; ii. No que respeita à Matéria de Direito há que dizer que, da Prova Produzida em Julgamento e de toda a demais junta aos Autos, é manifesta a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio referente à condenação do recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas /Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo. iii. Ou, caso assim não se entenda, se considere a alteração da Medida da Pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal da Relação ..., atenuando-se o quantum da mesma para valores mais comedidos, designadamente abaixo do limite mínimo. 2.7 Questão prévia - dupla conformidade 2.7.1 Como referido, no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., foram julgados, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, os arguidos SSS e VVV cujo acórdão decidiu, na parte que aqui releva, condenar cada um dos arguidos, como autores materiais, pela prática de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs.1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos. 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), nas penas, respetivamente, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses e 9 (nove) anos de prisão. 2.7.2 Inconformados com o acórdão da primeira instância, dele interpuseram recurso, ambos os arguidos e o Ministério Público, para o Tribunal da Relação ..., impugnando a matéria de facto, invocando vícios, erros, nulidades e inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP, sendo que, por acórdão do mesmo Tribunal, de 16.06.2021, foi negado provimento ao recurso e mantido, na íntegra, o acórdão recorrido. 2.7.3 De novo inconformados, vêm agora o arguido VVV e o Ministério Público interpor recurso para o STJ. 2.7.4 Analisadas as extensas conclusões de recurso dos recorrentes para o STJ, verifica-se que as mesmas repetem as conclusões apresentadas nos recursos do acórdão da 1ª Instância, interpostos para o Tribunal da Relação ..., invocando as questões já colocadas no âmbito dos recursos, oportunamente, interpostos para o Tribunal de 2ª instância, a saber: Por parte do Ministério Público: i. Errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas; ii. Erro de direito este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada; iii. Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas; iv. Que por sua vez condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao recorrente VVV, -o que corresponde à violação das referidas normas no ponto anterior, e do artigo 71º, nº 1 e 2 a) do Código Penal. Por parte do arguido VVV: i. Inconstitucionalidade da norma do artigo 127º do Código de Processo penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido ii. Manifesta violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio referente à condenação do recorrente pelos crimes de organizações terroristas /apoio de organizações terroristas) e financiamento do terrorismo. e da dosimetria da pena aplicada, pelo Tribunal da Relação ... iii. Ou, caso assim não se entenda, se considere a alteração da medida da pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal da Relação ..., atenuando-se o quantum da mesma para valores mais comedidos, designadamente abaixo do limite mínimo. Vejamos: 2.7.5 Resulta do acórdão recorrido o seguinte: (…) “A. Do recurso interposto pelo Ministério Público. O Digno recorrente veio interpor recurso impugnando os seguintes vícios que entende patentes no acórdão recorrido (apenas referentes ao arguido VVV): - Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas. - Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo acórdão recorrido) - o que corresponde à violação do art.º 127º do CPP). - Erros estes que levaram também a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, assim violando estas normas; - Que por sua vez condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao VVV -o que corresponde à violação das referidas normas no ponto anterior, e do art.º 71º, nº 1 e 2 a) do Código Penal. Vejamos: Com vista a melhor dilucidar as questões colocadas importa analisar, ainda que de forma breve, o regime jurídico de Combate ao Terrorismo. Importa começar por referir que ao nível normativo o combate ao terrorismo em Portugal teve como precedente o Código Penal, designadamente, com a revisão operada pelo D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro e depois a revisão operada pelo DL. 48/95, de 15 de Março, dispondo nesta revisão, no art.º 300º, o seguinte: “Organizações Terroristas 1.Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos”. Como é conhecido, após o atentado em 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, atribuído à organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda, passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo, havendo que vincular os Estados a uma estratégia comum, passando a ser uma incumbência da União Europeia a harmonização do sistema penal no combate à criminalidade organizada, em especial o terrorismo, desde logo nos termos dos arts. 29º e 31º, nº 1, al. e), do Tratado. No nosso País passou a vigorar a Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto- a primeira lei de Combate ao Terrorismo- em cumprimento da primeira Decisão Quadro nº 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Julho. Esta Lei de Combate ao Terrorismo previu pela primeira vez a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, dentro do quadro de estratégia europeia e mundial globalizada. No caso dos presentes autos está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3º, nºs. 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), da citada Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio. E o artigo 2º, nº 2 da citada lei dispõe o seguinte: “2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos”. De notar que os crimes de “adesão a organização terrorista” e de “apoio a organização terrorista”, embora difiram na respectiva factualidade, são puníveis com a mesma medida abstracta da pena -8 a 15 anos de prisão. Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo errou ao não ter considerado que a prova produzida em tudo apontava para o preenchimento do conceito de “adesão a organizações terroristas”, e que a interpretação do acórdão recorrido, no que se reporta ao conceito “aderir”, está desfasada e é contrária ao sentido da norma. Entende que o acórdão recorrido chegou àquela solução equiparando o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum, fazendo uma colagem do elemento objectivo aderir, procedendo então a uma subsunção da factualidade praticada pelo arguido VVV, qualificando-a de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que “fazer parte” do crime de associação Criminosa. Entende assim o Digno recorrente que o acórdão recorrido fez uma interpretação desactualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, circunstancialismo esse que justificou o surgimento da Lei Contra o Terrorismo. E assim considera que a interpretação do acórdão recorrido se mostra contrária à estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo. E conclui que o Tribunal não procedeu a uma interpretação correcta, enquadrada devidamente no art.º 2º, nº 2 da Lei contra o Terrorismo, considerando que o acervo dos factos imputados ao arguido VVV só poderiam configurar um crime de organizações terroristas, na modalidade de adesão a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, a), b), c), d) e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio). Decidindo: (…) Quanto à situação do arguido VVV. O Digno recorrente não se conformou com o enquadramento jurídico operado pelo Tribunal no caso do arguido VVV, que tendo sido acusado e pronunciado na modalidade de adesão a organização terrorista, veio a ser condenado no acórdão proferido pela prática do mesmo crime, mas na modalidade de apoio a organização terrorista. E do novo seguindo a exposição de Conde Fernandes, “Aderir, significa tornar-se membro participando sistematicamente nas actividades da organização terrorista, embora não necessariamente todas, podendo assumir uma especialização pela distribuição interna de tarefas (em co-autoria), sem necessitar sequer de conhecer todas elas; significa ainda subordinar-se à vontade colectiva da organização, mostrando-se disponível a todo o tempo para cumprir as suas ordens e orientações, o que reflecte a sua especial perigosidade”; (in, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vo. I., UCP, pág. 209). O recorrente veio argumentar no sentido de que o acórdão recorrido errou na interpretação do que deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, e o que se deve entender por aderir à mesma. Para bem decidir, importa atentar na argumentação do acórdão recorrido. “(…)…a convicção do Tribunal resultou, por um lado, da ausência de suporte probatório quanto aos factos respeitantes a certos hábitos dos arguidos e ao alegado convívio entre eles e, bem assim, com os demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, e, por outro, nas dúvidas (que, como veremos, se afiguraram inultrapassáveis) quanto à sua adesão ao grupo constituído por AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, tornando-se membros integrantes do mesmo. Assim, no que concerne ao arguido VVV, não foi feita prova no decurso da audiência de julgamento, nem a mesma resultou inequívoca de qualquer outro elemento constante dos autos, de que aquele, quando foi viver para ..., tivesse passado a residir no ..., nem que frequentasse habitualmente uma mesquita aí existente (...). Da mesma forma, também não se apurou que este arguido tivesse conhecido EEE quando ainda se encontrava a viver em Portugal, privando com o mesmo neste país. Com efeito, como vimos, a matéria de facto apurada apenas permite a conclusão de que o arguido conheceu o referido EEE quando já se encontrava em ..., em circunstâncias não concretamente apuradas, sendo este último o incumbido, através de EE (que custeou a viagem), de levar o seu passaporte (do arguido VVV) ao seu irmão YY. Ademais, também não se logrou apurar, por manifesta falta de prova nesse sentido, que, quando o arguido VVV já se encontrava a viver em ..., tenha passado a conviver habitualmente com os seus irmãos YY e PP, com o arguido SSS e com EE, AA e LLL. Finalmente, também não se provou que o arguido SSS, quando foi viver para ..., tenha passado a conviver regularmente com AA, YY, PP, EEE e LLL. Destarte, para além de um conhecimento de alguns deles desde os tempos da escola secundária em Portugal, o arguido apenas admitiu a existência de contactos esporádicos com os mesmos já em ..., afastando a ideia de um convívio frequente, inclusive com o seu próprio irmão EE, a partir do momento em que deixou de residir em sua casa. Quanto à restante factualidade, se é certo, como vimos, que se nos afigura incontroverso o apoio prestado pelos arguidos aos membros do aludido grupo, constituído por EE, pelos irmãos YY e PP e, também, pelos mencionados EEE, LLL e AA, nas específicas situações acima descritas e apuradas - no caso do arguido SSS, na guarda do “livro”, no recebimento e distribuição pelos referidos irmãos ... de quantias monetárias provindas do esquema ... do seu irmão EE, e no acolhimento e auxílio prestado ao recrutado AAAAAA, com vista à sua viagem para a ..., tendo como destino final a ...; e, no caso do arguido VVV, na apologia do fundamentalismo islâmico, incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ..., fornecendo a YY o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos -, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinham que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico, não é menos certo que a prova respeitante à adesão dos arguidos a esse mesmo grupo levantou as maiores dúvidas. Com efeito, apesar do descrito apoio poder também indiciar a aludida adesão e a consciência e vontade de colaboração na prossecução dos seus objectivos, não o foi em moldes suficientemente capazes de criarem no Tribunal um juízo de certeza e verosimilhança, nomeadamente de que os referidos arguidos se tivessem efectivamente tornado - em algum momento - membros activos dessa organização, participando sistemática e activamente nas suas actividades (ainda que não necessariamente em todas), subordinando-se à vontade colectiva do grupo, mostrando-se disponíveis a todo o tempo para cumprir as suas ordens e orientações. Na verdade, para além do referido apoio (externo), repita-se, circunscrito às aludidas situações, já não se apurou, da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, com o grau de certeza exigido, que os arguidos, em algum momento, tivessem também passado a integrar esse mesmo grupo, ou qualquer outro de matriz jhiadista extremista, participando reiteradamente nas suas principais actividades, subordinando-se à sua vontade colectiva. No caso do arguido VVV, o mesmo não negou que é muçulmano convertido e que procurava observar os “Cinco Pilares do Islão”, incluindo o salat. No entanto, sempre negou ser um radical salafista (como vimos, uma deriva fundamentalista e ortodoxa da linha sunita muçulmana), sendo que as pessoas que com ele iam mantendo algum contacto à data dos factos em apreço, designadamente os seus irmãos (MMMMMM, SSSSSS, BBBBBB e BBBBBB), com maior ou menor pormenor, descreveram-no em juízo como uma pessoa com hábitos ocidentais, não vislumbrando, quer no seu discurso, quer nos seus hábitos, quaisquer sinais de radicalização político-religiosa. Por outro lado, como já referimos, também não se apurou que o arguido tivesse em algum momento ponderado a possibilidade de se deslocar para a ... ou até para o ..., ... ou Tânzania, algo que também foi veementemente negado pelo próprio no decurso da audiência de julgamento. E ainda que esses elementos não se possam considerar decisivos para afastar a conclusão de que o arguido, numa determinada altura, decidiu integrar o referido grupo, tornando-se membro activo do mesmo - como é evidente, não é necessário tornar-se num combatente ou exibir quaisquer sinais de radicalização para ser membro de tais movimentos, podendo desempenhar qualquer outra função na estrutura da associação/organização -, os elementos de prova constantes dos autos não permitem afirmar, sem sombra de dúvida, que essa integração e subordinação chegou efectivamente a existir. Com efeito, embora ao longo do processo transpareça a existência de um conjunto de acções/atitudes/circunstâncias indiciadoras dessa mesma adesão (desde logo, um discurso alinhado com a causa jhiadista extremista, a apologia da luta armada levada a cabo pelos irmãos nas fileiras do Estado Islâmico, a própria expectativa de AA quando pergunta quando é que ele - arguido - irá viajar para a ...), já não ficou absolutamente claro que o mesmo, através do grupo acima referido, tivesse efectivamente integrado as referidas organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. Se dos elementos probatórios, com especial enfoque para as mencionadas intercepções telefónicas, não é difícil concluirmos pela existência de um grupo minimamente organizado, formado por AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, cada um deles exercendo uma determinada função nessa associação, em obediência a uma vontade geral emanada da organização terrorista Estado Islâmico, esses elementos característicos já não aparecem com a mesma clareza no caso do arguido VVV. (sublinhado nosso). (…) É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo”…” Ora, analisando e ponderando a respectiva factualidade apurada e a respectiva prova produzida somos a entender que a falta de melhor prova impõe a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Como sabemos, o princípio in dubio pro reo é um princípio referente à prova e que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, imposição que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (cfr. artº 32º, nº 2, da C.R.P.). Tal princípio actua assim em caso de dúvida, e está directamente ligado à questão da valoração da prova. Digamos que a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, ocorre sempre que se detecte que em caso de dúvida o tribunal decidiu contra o arguido. Como já acima o deixamos expresso, o tribunal explicitou o processo de formação da sua convicção de forma lógica e racional, revelando-se, contudo, a prova produzida susceptível de gerar dúvida racional a justificar o apelo a este princípio. Trata-se de dúvida que impede a convicção do tribunal. Ao tribunal a quo assiste, pois, razão na invocação da principio in dúbio pro reo, quanto à questão do comportamento do arguido, tendo o Tribunal procedido a uma valoração racional e crítica da prova, de acordo com as regras comuns da lógica (cfr.art.º 127º do CPP). Em face do exposto improcede in totum o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a situação de “apoio” a grupo terrorista por parte do arguido VVV, conforme decidido. 3. Do recurso interposto pelos arguidos: 3.1. O recorrente VVV coloca as seguintes questões: - Matéria de Facto: a. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; b. Erro de julgamento da matéria de facto; c. Da insuficiência da prova produzida em Audiência de Julgamento e da prova que consta dos auto para a decisão da matéria de facto provada vertida no acórdão recorrido; e d. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão constando acórdão recorrido. - Matéria de Direito: a. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; b. Da violação dos Princípios da Presunção de Inocência e In dúbio pro reo referente à condenação do recorrente pelos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; - Da inconstitucionalidade da norma constate do art.º 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido; e - Ad cautelum, o exacerbado quantum da medida da pena aplicada ao recorrente. * (…) Vejamos: 3.1.1. D recorrente VVV. O recorrente vem dizer que o Tribunal a quo, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento, quer com a que se encontra junta aos Autos. Da mesma forma que deu por Provados e Não Provados factos que se contradizem e excluem entre si mesmos, o que implica que esta Decisão, na sua essência, para lá de não esclarecedora seja contraditória e ambígua nas suas próprias razões e fundamentos. Refere que igualmente, o que se teve como provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou e não provou em Audiência de Julgamento, desde logo, porque as conclusões vertidas no Acórdão Recorrido são claramente ilógicas e inaceitáveis. Alega ainda que das declarações, depoimentos e documentação extrai-se, sem grandes rodeos ou floridos que o recorrente nada tem que ver com a prática dos ilícitos que se descrevem e ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Em entendimento do Recorrente quanto aos referidos factos, estão insuficientemente infundados, e como tal devem V.EXª declarar Nulo o acórdão e reenviar o processo para novo julgamento. Não sedo anulado deverá o Tribunal superior reapreciar os segmentos probatórios invocados procedendo a uma nova fundamentação dos mesmos. * Com alguma dificuldade face à fundamentação vertida nos autos se pode depreender os erros que o recorrente imputa ao acórdão proferido. Contudo sempre diremos: a) Como é sabido o artº 374º, nº 2 do C.P.P. impõe que na fundamentação da sentença deva constar a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quanto á fundamentação da decisão desde já se avança que nenhum reparo nos merece. Como repetidamente vem afirmando a jurisprudência do nosso mais alto tribunal, o dever constitucional de fundamentação da sentença[3] basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, indicando-se também os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. E em termos de princípios, vigorando entre nós o sistema de prova livre, ou de livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P., não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação, já que exigindo-se a explicitação objectiva e motivada do processo da formação da convicção do julgador, possibilita-se a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, vendo-se em tal dever de motivação um instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão e garantia do direito ao recurso[4]. Como refere Marques Ferreira, a propósito da motivação da decisão “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”[5]. Temos assim que o que é essencial é que a sentença contenha e clarifique as operações lógicas seguidas que permitam perceber “como” e “porquê” o tribunal decidiu da forma que deixou consignada. No fundo, o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.[6] Feita esta explicitação do sentido da norma, temos que no caso em apreço, o tribunal a quo indicou os meios de prova em que se baseou, explicitando de forma lógica e racional o processo que seguiu para a sua convicção e conclusão que extraiu em termos de matéria de facto. Assim sendo, não se entende que o recorrente venha falar em falta de fundamentação ou de clareza do acórdão, quando de forma explícita se indicam os meios de prova, mostrando-se feito o exame crítico das provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal, de forma lógica e convincente, não nos merecendo por isso qualquer reparo. De igual modo não se vislumbra qualquer contradição insanável entre a Fundamentação e a decisão do acórdão, designadamente nos pontos 11 e 12 dos factos Não Provados. Também, contrariamente ao alegado, não se observa na decisão recorrida o mínimo sinal de desrespeito do princípio da presunção da inocência ou do princípio conexo do in dubio pro reo, nem resulta que o Tribunal recorrido tenha violado os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e, por força deste, o da presunção de inocência. Antes resulta que o Tribunal Colectivo procedeu a uma apreciação crítica e racional da prova, fundada nas regras da experiência e da lógica, em obediência ao princípio consagrado no artigo 127.º do CPP. Por fim refira-se que a matéria de facto provada não foi impugnada com os cuidados de forma que a aludem os nºs, 3 e 4 do art.º 412º do CPP, o que por si só inviabilizaria a modificação da decisão sobre a matéria de facto. 3.1.2. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo. Verifica-se que o recorrente não concretiza os erros que enuncia, e nenhuma censura nos merece a qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo. (…) Da medida da pena. A decisão recorrida ponderou, a este respeito, o seguinte: “Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora proceder à escolha e determinação da medida concreta das respectivas penas. Antes, porém, considerando a data da prática dos factos em apreço (entre os anos de 2013 e 2014), e as alterações introduzidas na Lei de Combate ao Terrorismo, decorrentes da entrada em vigor das Leis n.°s. 60/2015, de 24 de Junho, e 16/2019, de 14 de Fevereiro, importa verificar, desde já, se estamos perante uma situação de aplicação de lei penal no tempo. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (...)”. Ora, é desde há muito entendimento relativamente pacífico o que advoga, na interpretação deste princípio particular da aplicação da lei penal no tempo, a convocação do regime penal em globo mais favorável e não de particulares “manifestações” de cada um dos regimes penais em confronto (não se podendo, pois, aplicar de cada uma das leis apenas o que for mais favorável ao arguido - cfr. acórdão do STJ, de 14.05.86, in B.M.J. n.° 357, pág. 226). Enunciada esta ideia básica, cumpre realçar que a nosso ver, in casu, não se coloca verdadeiramente um problema de sucessão de leis penais no tempo, porquanto, relativamente aos ilícitos praticados ainda sob a égide da Lei de Combate ao Terrorismo, na redacção introduzida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, constata-se que as respectivas molduras penais não sofreram quaisquer alterações com aqueles novos diplomas (Leis n.°s. 60/2015, de 24 de Junho, e 16/2019, de 14 de Fevereiro), sendo que as mudanças introduzidas nos aludidos tipos legais também não contendem com as situações em análise, razão pela qual foi ainda considerada a redacção vigente à data da prática dos factos (tal como indicado na acusação/pronúncia). Como vimos, o crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, é punido com pena de 8 a 15 anos de prisão [também o crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos]. Avançando, pois, nos critérios de determinação da medida concreta das penas, estabelece o n.° 1, do artigo 71.°, do Código Penal, que esta operação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo nunca a pena em concreto ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal). Com efeito, seguindo a lição de Figueiredo Dias, “...abandonado que está o modelo retributivo e de expiação, a aplicação de uma pena ou medida de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva (perfilhando idêntico entendimento quanto à finalidade prosseguida com a aplicação de uma pena, cfr. acórdão do STJ, de 12.03.97). Isto significa que a pena, “enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial, sendo completamente, mas mesmo completamente alheia a quaisquer finalidades de castigo ou de retribuição” (neste sentido, o acórdão do TRP, de 18.04.12, invocando, entre outras, a seguinte bibliografia: Roxin, Claus, Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, Reus, S.A., Madrid, 1981, pág. 181; Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 73 e segts.). Finalmente, há que ter na devida consideração o n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, no qual se fixam, de forma exemplificativa, os factores de doseamento da pena, ou seja, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar. Tendo presentes estas directrizes, e no que respeita à culpa dos arguidos, reputa-se a mesma, em qualquer um dos casos, de uma gravidade já acentuada, dada a envolvência que o apoio a uma organização terrorista (nos termos apurados) exige dos mesmos, sendo considerável o desvalor das suas condutas pelo elevado alarme social que causam. Recorde-se que os arguidos contribuíram para o aliciamento e recrutamento de jovens, bem como para o apoio logístico e financeiro à deslocação dos mesmos para a ..., e, bem assim, dos próprios membros do grupo e respectivas famílias (mulheres e filhos), com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista, e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. É, por isso, também acentuada a ilicitude dos factos, pois, com as suas descritas condutas, ajudaram as referidas organizações terroristas a aumentar o número de combatentes e, consequentemente, a cometer actos e actividades terroristas. Ademais, importa não olvidar que os arguidos actuaram com dolo directo, sendo evidentes e significativas as suas vontades criminosas [als. a) e b), do n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal]. As exigências de prevenção geral são também muito elevadas, pois os factos em apreço colocaram em causa de forma particularmente grave bens jurídicos de elevada dignidade, como sejam a vida, liberdade, a ordem e a tranquilidade públicas, sendo geradores de uma elevada perturbação e instabilidade social, não só a nível nacional, mas também no âmbito internacional. É inquestionável que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no Iraque e na Síria, mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em Moçambique (Cabo Delgado) e na Tanzânia, quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (sobretudo, ..., França e Alemanha). Não pode, pois, o sistema jurídico-penal dar outra resposta que não seja um inequívoco sinal de segurança e de reposição de confiança nas normas jurídicas violadas, todas elas estruturantes da nossa vida em sociedade e até - diga-se - do nosso próprio modo de vida ocidental. Já no que tange às exigências de prevenção especial, se é certo que os arguidos não têm antecedentes criminais, mostrando-se ainda (aparentemente) integrados - do ponto de vista familiar e profissional - no seu país da residência, não podemos olvidar que apresentaram em juízo versões dos acontecimentos totalmente inverosímeis e incoerentes, mostrando-se sempre incapazes de formularem um juízo crítico sobre as suas condutas, o que, associado à ausência de qualquer arrependimento, impede o Tribunal de formular um juízo de prognose favorável quanto à capacidade dos mesmos em resistir a um novo empreendimento criminoso (semelhante) que lhes venha a ser proposto no futuro, sendo certo, como vimos, que continuam desconhecidos os paradeiros dos membros do referido grupo (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL). Julgamos, em todo o caso, ser de estabelecer uma diferenciação na medida concreta das penas dos arguidos, justificando-se um agravamento naquela a aplicar ao arguido VVV, considerando, desde logo, o apoio moral à causa terrorista, decorrente do seu alinhamento ideológico (não apurado no caso do arguido SSS), e, bem assim, no concreto suporte material prestado, o qual, como vimos, permitiu que o referido indivíduo (YY) se tivesse efectivamente tornado num combatente do Estado Islâmico na .... De todas as formas, importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efectivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas actividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projecto terrorista prosseguido pelo grupo. Assim, tudo ponderado em função da culpa revelada e das necessidades de prevenção, julga-se adequado Já no que tange às exigências de prevenção especial, se é certo que os arguidos não têm antecedentes criminais, mostrando-se ainda (aparentemente) integrados - do ponto de vista familiar e profissional - no seu país da residência, não podemos olvidar que apresentaram em juízo versões dos acontecimentos totalmente inverosímeis e incoerentes, mostrando-se sempre incapazes de formularem um juízo crítico sobre as suas condutas, o que, associado à ausência de qualquer arrependimento, impede o Tribunal de formular um juízo de prognose favorável quanto à capacidade dos mesmos em resistir a um novo empreendimento criminoso (semelhante) que lhes venha a ser proposto no futuro, sendo certo, como vimos, que continuam desconhecidos os paradeiros dos membros do referido grupo (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL). Julgamos, em todo o caso, ser de estabelecer uma diferenciação na medida concreta das penas dos arguidos, justificando-se um agravamento naquela a aplicar ao arguido VVV, considerando, desde logo, o apoio moral à causa terrorista, decorrente do seu alinhamento ideológico (não apurado no caso do arguido SSS), e, bem assim, no concreto suporte material prestado, o qual, como vimos, permitiu que o referido indivíduo (YY) se tivesse efectivamente tornado num combatente do Estado Islâmico na .... De todas as formas, importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efectivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas actividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projecto terrorista prosseguido pelo grupo”. E assim, com base nestas considerações, que nós acompanhamos integralmente, foram os arguidos condenados nos termos supra descritos: (o arguido SSS, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio). (o arguido VVV,[7] na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°,2. °, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio. penas concretas que fazem a correcta ponderação conjunta e cruzada dos vários vectores impostos por lei, a saber, a gravidade da culpa a fixar o máximo da pena dentro da moldura abstracta, assim como das exigências de prevenção geral e especial, considerando-se as penas aplicadas adequadas, satisfazendo os interesses da prevenção, sem exceder os limites da culpa, em termos que não merecem qualquer censura desta Relação. 2.7.6 Do exposto se conclui, que o Tribunal da Relação ... se pronunciou sobre todas as questões agora suscitadas nos recursos do arguido VVV e do Ministério Público. 2.7.7 Como supra se referiu, o artigo 434º, do CPP define os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagrando que «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». 2.7.8 No acórdão do STJ de 29 de abril de 2020[8], que seguimos, afirma-se: «O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. 2.7.9 Por seu turno, no acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional, expendeu-se: “em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio” (…) O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. 2.7.10 No entendimento consolidado do Tribunal Constitucional “é de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”. 2.7.11 No caso sub judice, os recorrentes inconformados, pretendem discutir de novo o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal. 2.7.12 O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente sobre matéria de direito (artigo 434º, do CPP) sendo que, no que respeita à matéria de facto trata-se de competência do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 428º, do CPP: “As relações conhecem de facto e de direito”.[9]
2.7.13 Assim sendo, no que respeita à alteração da matéria de facto tal não é da competência do Supremo Tribunal. 2.7.13 Relativamente aos vícios previstos no art.º 410º n.º 2 do CP2.7.17P, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal que os vícios a que se refere esta norma são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal de recurso não conhece dos mesmos, como é o caso, a pedido do recorrente, mas exclusivamente a título oficioso se, o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum,[10] pelo que neste sentido, os vícios a que alude a citada norma do CPP, não podem ser fundamento de recurso. 2.7.14 Efetivamente, constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, tal como enunciado no acórdão do STJ de 29MAR07[11]: «A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal coletivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do coletivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (direta) da matéria de facto (ou dos aspetos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal coletivo passaram a ser suscetíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (artigos 427.º e 428.º n.º 1) 2.7.15 Igualmente, como se refere no acórdão do STJ de 21JUN07[12], «Pode ver-se, por todos, o Ac. de 18.10.01 (proc. n.º 2537/01-5, com o mesmo Relator): «(3) - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. (4) - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. (5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).» 2.7.16 Neste segmento, considerando que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não existem quaisquer dos vícios contemplados no citado artigo 410º, nºs 2 e 3, mostra-se definitivamente assente a matéria de facto. 2.7.17 De harmonia com o disposto no artigo 400º, nº1, do Código do Processo Penal: «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». 2.7.18 Conforme se afirma no acórdão de 26.06.2019[13], «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al. ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.[14] 2.7.19 Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [15] 2.7.19 A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional; vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. 2.7.20 De igual modo decidiu o acórdão do STJ de 10MAR21[16], que seguimos: «Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[17]. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[18]. 2.7.21 Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [19] Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado.[20] Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum.[21] No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal .... Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral.[22] Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal ...». 2.7.22 Face ao exposto, tendo o Tribunal da Relação ..., no acórdão recorrido, para além do julgamento da matéria de facto, reapreciado, especificadamente, cada uma das questões apresentadas por ambos os recorrentes – arguido VVV e Ministério Público, na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância e tendo decidido pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, “ipsis literis”, a decisão condenatória do tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., resulta verificada dupla conformidade relativamente integral, tornando inadmissível a sindicância, através de recurso em segundo grau para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal o Supremo Tribunal de Justiça dos segmentos dos recursos apresentados, a saber: i. Por parte do Ministério Público, errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, alíneas a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas e erro de direito este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, conforme impugna o MP ii. Por parte do arguido VVV, inconstitucionalidade da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido; manifesta violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio referente à condenação do recorrente pelos crimes de organizações terroristas /apoio de organizações terroristas) e financiamento do terrorismo. 2.7.23 Assim decidiu o acórdão do STJ, de 19.06.2019. “Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP, apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentou em meios de prova, e provas, proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP, já que quanto ao aspeto substancial ou modo de valoração de provas e ao modo de exercício do direito de defesa são questões fácticas, do âmbito do recurso em matéria de facto, estranhas à competência do Supremo Tribunal que reexamina exclusivamente a questão de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nº 2 e 3 do CPP. (…) o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjetivo (… ) (…) Óbvio é, por isso, que as questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. As expectativas dos recorrentes, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação» 2.7.24 No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 29.06.2020: «O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 659/2011, de 21/12; n.º 194/2012, de 18/04, e n.º 240/2014, de 6/03, decidiu julgar não inconstitucional a interpretação dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com o sentido de ser “irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão”[23]. 2.7.25 E, no acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional “(…) em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio(…) acrescentando, mais adiante que “Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. 2.7.26 Ou seja, estamos perante um recurso puramente de revista, circunscrito ao reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, o que equivale a dizer, tal como afirma o Tribunal Constitucional no citado acórdão[24] , que a intervenção do STJ “(…) limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa” 2.7.27 O recurso foi admitido, sem restrições, no tribunal a quo. Estatui o art.º 414º n.º 3 do CPP que a admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal de recurso, competindo-lhe rejeitar o recurso sempre que verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414º n.º 2 do CPP. 2.7.28 Em conformidade com o exposto, têm de ser rejeitados os recursos do arguido VVV e do Ministério Público nos segmentos referidos, por inadmissíveis - artigo 414º n.º 3 e 420º n.º 1 al. ª b) do CPP. 2.7.29 Consequentemente, importa conhecer das seguintes questões impugnadas por ambos os recorrentes – MP e arguido VVV: i. Enquadramento jurídico-penal relativo à qualificação do crime pelo qual o arguido VVV foi condenado - crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs.1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) ii. Quantum da pena aplicada de 9 (nove) anos de prisão. 2.7.30 Lidas as motivações de recurso e as respetivas conclusões, verifica-se que, quanto às questões identificadas, subsistem questões comuns a ambos os recursos pelo que, com vista a evitar repetições inúteis, tais questões serão tratadas de forma conjunta. Assim: 2.8 Do enquadramento jurídico-penal relativo à qualificação do crime pelo qual o arguido VVV foi condenado 2.8.1 Como referido, o arguido VVV foi condenado na pena de 9 (nove anos) pela prática do crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs.1, alíneas. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos. 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio). 2.8.2 O Ministério Público impugna o enquadramento jurídico a que procedeu o acórdão confirmatório do Tribunal da Relação ..., pugna no sentido de que o arguido recorrente deve ser condenado pela prática do crime na modalidade de adesão a organização terrorista e não, como veio a ser condenado, pela prática do mesmo crime na modalidade de apoio (artigo 2º nº 2, da Lei 52/2003, de 22 de agosto, na redação da Lei nº 17/2011, de 03 de maio) 2.8.3 O recorrente VVV, na parte que releva, entende que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual foi condenado. 2.8.4 A Lei n. º24/81, de 20 de agosto, introduziu alterações ao Código Penal português de 1886 e surge como a primeira legislação portuguesa relativa ao terrorismo, face aos casos internos ocorridos no período pós-revolucionário, passando o seu artigo 263.º a ter a seguinte redação: Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos. § 1.º Quem promover, fundar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos. § 2.º Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a Autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes: a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Contra a segurança dos transportes, vias ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão; c) Contra a segurança da aviação civil; d) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas; e) Que impliquem o emprego de substâncias venenosas, corrosivas, tóxicas ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem. § 3.º Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar de modo directo, seguir as suas instruções ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as, ou fazendo a sua propaganda ou apologia ou dando guarida aos seus membros. § 4.º Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas d) e e) do § 2.º destinados a concretização dos seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto. § 5.º Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos. 2.8.5 Com o Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal, a tipificação dos crimes de terrorismo transita para este diploma legal e para os artigos 288º e 289º.
(Organizações terroristas)
2.8.7 A propósito desta disposição, assinalaram Leal Henriques e Simas Santos[25], invocando o Preâmbulo do diploma “A colocação sistemática deste dispositivo vem explicada no Preâmbulo da forma seguinte: “Ainda no seio deste Título (III)[26] urge considerar a problemática das “Organizações Terroristas” e da criminalidade que lhe vai conexa. Houve – se cotejarmos o articulado actual com o imediatamente anterior – uma mudança de colocação sistémica. Retiraram-se esses crimes do Título V, “Dos Crimes contra o Estado”, e integram-se no Título III, unicamente por se julgar que tais atividades não ofendem, pelo menos diretamente, os valores do Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias – como as consagradas no diploma – há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a lei penal, só por si tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância o crivo inibidor daquela criminalidade.”[27] (Ponto 32) 2.8.8 Com a revisão do Código Penal operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de março, em cujo Sumário se lê “(…) Outro capítulo objecto de alterações de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação.”, os crimes de Organizações terroristas e de Terrorismo passaram a constar dos 300.º e 301, respetivamente, onde se mantiveram até à entrada em vigor da Lei n.º52/2003, de 22 de Agosto, elaborada em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2003. 2.8.9 O artigo 300º do Código Penal, na citada revisão introduzida pelo DL n.º 48/95, tinha a seguinte redação: (Organizações terroristas) 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. [28] 2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes: a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos; d) De sabotagem; e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas. 3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos. 4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º 2.8.10 Como resulta da leitura do dispositivo, pela primeira vez em Portugal o legislador, na senda do propósito que torna público no Sumário do diploma (…) que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação[29], reforça a estrutura da tipologia “Organizações terroristas” e coloca no mesmo patamar de responsabilidade penal quem promova ou funda grupo, organização ou associação terrorista e quem adere ou apoie tais organizações. 2.8.11 Os ataques de 11 de setembro de 2001 decididamente impuseram aos Estados a necessidade de procederam a um ponto de viragem, dadas as «insuficiências existentes e a premência de uma resposta internacional coordenada»[30] , tendo a União Europeia e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas sido os motores das medidas de prevenção e de repressão, também de caráter legislativo, no âmbito de uma estratégia global internacional. 2.9.12 Em consequência, passou a ser introduzido um «regime inovador em vários aspetos, nomeadamente com a agravação das penalidades, alargando do elenco de crimes relacionados com o terrorismo e passando a prever os crimes de organizações terroristas e terrorismo internacional, consagrando a responsabilidade penal das pessoas coletivas e prevendo, a partir da alteração legislativa levada a cabo em 2008, o crime de financiamento do terrorismo, a LCT[31] vem realçar a necessidade premente em fazer face à perigosidade acrescida nos casos de crimes de terrorismo”[32] 2.9.13 A União Europeia identificou que “A definição de infracções terroristas, incluindo as infracções relativas aos grupos terroristas, deveria ser aproximada em todos os Estados-Membros. Por outro lado, deveriam ser previstas penas e outras sanções que reflictam a gravidade dessas infracções, a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido tais infracções ou que por elas sejam responsáveis” e ainda que “Deverão ser estabelecidas regras jurisdicionais para garantir que a infracção terrorista possa ser objecto de uma incriminação eficaz” tal como estipula a Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho[33]. 2.9.14 “O artigo 1.0 deste diploma europeu impôs a criminalização dos actos terroristas susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, pelo que o direito penal de cada Estado da União deve agora proteger todo e qualquer Estado e organização internacional - mesmo que não pertencentes à União - contra o terrorismo”[34] 2.9.15 Assim, em cumprimento daquele instrumento de direito europeu, foi publicada a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto[35], que revogou os citados artigos 300º e 301º do CP, tendo como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, prevendo a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional.[36] 2.9.16 Por força das mutações e da variáveis que o fenómeno do terrorismo vem revelando, designadamente também o terrorismo de matriz jihadista, a que se reporta o caso sub judice, a LCT tem sofrido consequentes alterações, introduzidas pela Retificação nº 16/2003, de 29/10 (2ª versão) e pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro (3ª versão); nº 25/2008, de 5 de junho (4ª versão); nº 17/2011, de 3 de maio[37] (5ª versão); nº 60/2015, de 24 de junho (6ª versão) e nº 16/2019, de 4 de novembro (8ª e última versão) 2.9.17 Verificado o tipo de crime de Organizações terroristas, que o artigo 2º da LCT prevê e pune, resulta que a respetiva estrutura se mantém inalterada desde o revogado artigo 300º do Código Penal, na revisão introduzida pelo DL n.º 48/95, isto é, mantêm-se, desde então, os elementos objetivos do tipo “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.”, tendo, unicamente, ocorrido o agravamento do limite mínimo da pena que, na redação revogada, era de 5 (cinco) anos. 2.9.18 Isto é, visa o legislador, desta forma, garantir equidade na intervenção penal independentemente da forma de atuação dos agentes, num contexto em que as sociedades contemporâneas ocidentais são hoje alvo de riscos, vulnerabilidades e ameaças diferenciadas da ameaça tradicional através da intervenção de organizações terroristas distintas das organizações criminosas tipicamente estruturadas de forma centralizada e hierarquizada. 2.9.19 O terrorismo, latu sensu, sendo um fenómeno disruptivo que visa provocar alterações profundas numa determinada organização social, tornou-se numa ameaça difusa, de elevada capacidade de influência, perigosidade e imprevisibilidade que, nos últimos anos, registou aumento preocupante e que encontrou na Europa um terreno fértil para manifestações extremistas, radicais e de agressões violentas. 2.9.20 Daí ser atual o ensinamento do Professor Figueiredo Dias quando afirma que o bem jurídico protegido pela incriminação das associações criminosas, é a tutela da paz pública «no sentido de asseguramento do mínimo de condições socio-existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade socialmente funcional, de um ser-com-outros atuante e sem entraves», elevando-se, no caso do terrorismo, a obstar que prejudique a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoa ( artigo 2º nº 1 da LCT). 2.9.21 Continua o Professor a entender que se trata de «intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública: por isso esta conforma um conceito mais amplo do que aquela e pode ser posta em questão quando a segurança pública ainda não o foi»[38]. 2.9.22 E continua a entender o Autor que a «mera existência de associações destinadas à prática de crimes, ligada à dinâmica própria que lhes é inerente, põe irremissivelmente em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime.» [39] 2.9.23 E tão atual é que, convocando ainda a referência ao revogado artigo 288º do CP de 1982 de que (…) “este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias – como as consagradas no diploma – há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a lei penal, só por si tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância o crivo inibidor daquela criminalidade. (…)”, no quadro das medidas contra todas as espécies de terrorismo, o combate ao fenómeno e a salvaguarda da paz pública, também na linha do pensamento do Professor, representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo[40], que assenta em cinco objetivos estratégicos que, coordenados entre si, sempre que necessário, visam detetar, prevenir, proteger, perseguir e responder aos fenómenos terroristas. 2.9.24 Assim, num contexto de avaliação e ponderação de todas as variáveis com conexão ao terrorismo, a que o legislador não é imune, há-de convir-se que, ao longo dos anos e sem prejuízo das várias alterações de natureza legislativa realizadas, que passaram pela criação de novas tipologias, designadamente em resultado das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de Resolução, destacando-se, desde logo e entre outras, a Decisão 2178 (2014), de 24 de Setembro, bem assim no quadro da União europeia, também com a posterior Decisão-Quadro 2008/919/JAI[41] que, internamente, determinou a elaboração da Lei 17/2011, de 3 de maio e que, por seu turno, alterou a Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, passando a criminalizar o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, o legislador penal português claramente não quer intervir na estrutura do crime de organizações terroristas, mantendo indubitavelmente a solução de que Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, comete o crime previsto e punido pelo artigo 2º nº 2 da Lei 52/2003, de 22 de agosto, a que corresponde a pena abstrata de 8 a 15 anos de prisão. 2.9.25 Efetivamente, e muitas já foram as ocasiões em que tal poderia ter sido concretizado face à dinâmica que, também em termos legislativos, o fenómeno do terrorismo impõe, em momento algum o legislador português quis desagregar a norma em função do tipo de intervenção e das atividades desenvolvidas no seio das organizações terroristas, considerada a permeabilidade entre os conceitos de adesão e de apoio e, em consequência, graduar diferentemente a moldura penal aplicável. 2.9.26 Portanto, quem adere ou presta apoio ao DA´esh, ISIS, ISIL, ou a outra qualquer organização terrorista, seja através do fornecimento de informações ou meios materiais, seja recrutando elementos para integrar as fileiras de combatentes, seja combatendo; quem prestar apoio financeiro, seja através de outra forma de colaboração, nas atividades e nos desígnios da organização terrorista, que, consabidamente se dedica à pratica de crimes contra a vida, integridade física e liberdade das pessoas e a todas as restantes atividades ilícitas descritas nas diversas alíneas do artigo 2° da Lei 52/2003, de 22 de agosto, comete o crime previsto no seu nº 2 e é punido com a mesma moldura penal, isto é, com uma pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de prisão. 2.9.27 Retomando a matéria de facto provada, relevante para este tópico do recurso, verifica-se que: 21. O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, n.°s. 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016. 22. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução n.° 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF - Foreign Terrorist Fighters, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda, como é o caso da JAN, JFAS, actual HTS. 24. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia. 57. YY, PP e o arguido VVV são irmãos e são oriundos de ..., ... 70. Em finais do ano de 1999, o arguido VVV foi também viver para .... 71. VVV, nos seus tempos livres, era ..., com o nome artístico de ZZZ. 83. Nessa altura, já se encontravam, em ..., YY, PP e o arguido VVV. 87. AA, PP, YY, EEE, LLL e o arguido VVV são muçulmanos convertidos, com convicções político-religiosas extremistas. 89. O arguido VVV e os indivíduos acima identificados (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL) conheciam as convicções político-religiosas extremistas uns dos outros. 104. Em 2009, o arguido VVV deslocou-se a Portugal para renovar o seu bilhete de identidade e o seu passaporte, uma vez que o seu anterior passaporte, com o n.° ..., emitido a 28.11.2003, havia caducado em 28.11.2008. 105. Em 29.01.2009, VVV procedeu ao levantamento do seu passaporte n.° ..., emitido em 26.01.2009, no local onde solicitou a renovação, ou seja, no então Governo Civil .... 106. Após a renovação dos documentos, regressou a ..., sendo que em 11.06.2019, viajou novamente para ... com o objectivo, para além do mais, de proceder à renovação do seu passaporte, porque tal procedimento seria mais célere em ... do que nos Serviços Consulares de Portugal, em .... 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ..., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 109. Agiam por profunda convicção política e religiosa, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, designadamente fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada jihad global. 110. Por seu turno, os arguidos SSS e VVV, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. 111. Os arguidos são politicamente esclarecidos, acompanharam o desenrolar do conflito na ... e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional, conotados com o fundamentalismo islâmico, e sobre os quais o arguido VVV tecia comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista. 130. Em 2012, EE e YY deslocaram-se, também, no âmbito da integração nesses movimentos terroristas, à ..., acompanhados pelas respectivas mulheres. 136. O regresso destes indivíduos à Europa teve como objectivo obterem meios financeiros e aliciarem mais combatentes, sobretudo em ..., para integrar a organização terrorista e cumprirem a jihad na .... 142. Os arguidos SSS e VVV nunca se deslocaram à .... 157. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 158. Os referidos indivíduos, bem como o arguido VVV, exaltavam, glorificavam, regozijavam e aprovavam as actuações daquelas organizações terroristas que põem em risco as sociedades democráticas. Assim, na concretização do seu desígnio: 164. YY regressou a Portugal, por via aérea, vindo de ..., em 02.08.2012, no voo ...50, da .... 165. YY viajou, de seguida, para o ..., em data não apurada. 166. PP regressou a Portugal, no mesmo dia 02.08.2012 e no mesmo voo. 167. Quando se encontrava em Portugal, YY residia na casa dos seus pais, na morada acima identificada, em .... 168. Também quando se encontrava em Portugal, PP residia na casa dos seus pais, em ..., juntamente com a sua mulher JJJJ. 177. YY não acompanhou HHHH a ..., com receio das autoridades ..., país onde já não voltou desde que saiu em 26.11.2012. 178. Assim, em 09.01.2013: g) O arguido VVV encontrava-se no ..., onde sempre permaneceu. 229. No dia 24.05.2013, PP falou, ao telefone, com o arguido VVV, que se encontrava no ..., e, no final da conversa, interveio YY, que comentou o homicídio de um militar ... ocorrido, dois dias antes, em ..., ..., e que foi reivindicado por uma organização terrorista, dizendo “. tá limpo, olha um já caiu aí desse lado, Ahahah”. 230. Perante este comentário PP reagiu “Ahaha, ya, tá-se bem”. 231. E VVV respondeu “caiu e hão-de cair mais”. 294. No dia 23.06.2013, às 07.21 horas, PP falou com AA ao telefone, e perguntou-lhe se tinha visto a sua mensagem. 295. Disse-lhe que YY levou “dupla patada, tipo o canuco”. Disse-lhe que as dreads, referindo-se às mulheres, é que fizeram a cena fixe e que agora estão no shopping-center a fazer tempo até o “canuco” aparecer no shopping, referindo-se a CCCC. 303. E, ainda, que YY tinha sido barrado, porque havia um alerta no sistema a pedido dos sócios do “...”, querendo referir-se à Polícia do .... 306. No dia 23.06.2013, às 13.48 horas, EE falou com YY que lhe confirmou que já estava em Portugal, de novo. 307. Explicou-lhe que, no fim, tinha falado com um dread pesado, que era da empresa que lhe disse que iria tratar de uma carta que iria enviar para Portugal e que com essa carta YY iria à Embaixada da ..., onde lhe dariam o visto, e assim já poderia regressar à .... 308. EE disse que já tinha falado com as dreads e que estava tudo fixe, que elas vão para o “...” e que na entrada da discoteca o “CC” as vai buscar. 313. Às 14.17 horas, EE falou ao telefone com YY, que lhe disse que estava com os “porquitos” e que lhe estavam a dizer a razão de o terem barrado na fronteira, pois ele era europeu. 314. YY explicou, ainda, que disseram que estava numa lista, que aquilo não era feito assim, eles diziam sempre porque paravam a pessoa, mas naquele caso não existia razão nenhuma. 315. Esclareceu, também, que eles tinham ali uma carta para ele levar à Embaixada da ..., em ..., que, assim, eles resolveriam as coisas para ele voltar. 316. Às 14.51 horas, EE falou, de novo, com YY que lhe disse que já tinha a carta e que a razão de ter sido barrado estava relacionada com o facto de ele ter estado na ... mais dias do que tinha autorização, que falou com o SEF e que foram fixes. 332. Perante o contratempo de YY, os referidos indivíduos procuraram perceber a razão da interdição de entrada deste último na ..., qual a extensão do impacto nos restantes membros do grupo e, ao mesmo tempo, elaboraram um plano para contornar este obstáculo, tendo em vista a entrada naquele país para poder aceder à .... 333. No dia 28.07.2013, YY e AA, que estava na ..., discutiram, ao telefone, qual a forma de resolverem o problema. 334. Junto a YY estava PP. 335. AA perguntou a YY “então, mas o que é que se passa aí?”, e YY respondeu-lhe dizendo “Aqui... só estou à espera então do... do outro dread que me dê os. os... vermelhôncio. Só já arranquei, tipo com a cara do madié.tá fixe.. .o candonga é WWW”. 336. Pretendia YY, no que foi entendido por AA, dizer que estava à espera de EEE, que lhe traria o passaporte de VVV, para tentar viajar, de novo, para a .... 337. AA questionou, ainda, YY, dizendo: “O WWW então vem ou não vem? O WWW vem?”, ao que YY respondeu “Ainda não pá, o homem ainda não”. 338. AA, estranhando, disse “Ainda não? Esse também está a.está coiso, está possuído com o ...”. 339. Falavam YY e AA da eventual ida de VVV para a .... 340. De facto, YY, EE e EEE acordaram na utilização pelo primeiro do passaporte de VVV, fazendo-se passar pelo mesmo, para entrar na fronteira ..., contando com o apoio daquele arguido ao ceder-lhe esse seu documento. 341. Segundo estes, a utilização de um documento verdadeiro e válido, aliado à parecença física entre os dois irmãos, facilitaria a entrada em território .... 342. O arguido VVV conhecia perfeitamente o objectivo que YY tinha na utilização desse passaporte, nomeadamente entrar na ..., para dali aceder à ... e integrar as fileiras da organização terrorista Estado Islâmico. 343. Assim, em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, mas anterior ao dia 10.08.2013, em ..., VVV entregou o seu passaporte português n.° ..., emitido em 26.01.2009, com data de validade de 26.01.2014, em nome de VVV, a EEE, para que este, por sua vez, o entregasse, em Portugal, a YY, sabendo da intenção deste seu irmão em viajar para a ... para integrar as fileiras da referida organização terrorista, fazendo-se passar por si, identificando-se com tal documento na entrada da .... 351. Referindo-se ao passaporte de VVV, YY disse a EEE “guarda aí isso, guarda aí isso”, face ao receio de que fosse assaltado. 352. No dia 10.08.2013, EEE viajou de ... para ..., com o propósito de entregar, a YY, o passaporte de VVV. 353. Ainda nesse dia, EEE enviou uma mensagem escrita (SMS) a YY, dizendo-lhe que estava na ... (ou em ...) e tinha consigo o passaporte: “Ya daqui GGG cospe labaredas infernais pah o vermelho ta na minha posse ja ... aqui na ... amanha terás a tua pizza para matares a fome, os porcos serão enrabados in Shaa Allah”. 354. A denominação de “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio” utilizada pelos referidos indivíduos para se referirem ao passaporte, deve-se à cor da respectiva capa. 355. A cor amarela do bilhete de identidade é, também, o motivo pelo qual aqueles chamam “amarelo” ou “amareloso” a esse documento. 356. Referia-se, assim, EEE ao passaporte de VVV. 357. Como referido, o arguido VVV vivia em .... 358. Face à impossibilidade da entrada em território ... de YY, este último e os referidos indivíduos decidiram que iria tentar entrar de novo, mas, desta vez, identificando-se com o passaporte de VVV, que, para o efeito, decidiu entregar tal documento ao seu irmão. 359. O arguido VVV sabia dos planos dos referidos indivíduos, sabia que integravam a organização terrorista ISIL ou ISIS e do objectivo que tinham de se mudarem para a ..., juntamente com as famílias, a fim de aí combaterem nos seus grupos militares. 360. Ciente de que estava a ajudar a total integração do seu irmão YY nas fileiras do ISIL ou ISIS e, dessa forma, a ajudar e a apoiar a referida organização terrorista, o arguido VVV entregou o seu passaporte a EEE para que este, por sua vez, o entregasse a YY. 361. Ainda nesse mesmo dia, 10.08.2013, YY telefonou a EEE, tratando-o por HHH. 362. EEE disse “tenho o vermelho, estou aqui em ...”, referindo-se a ..., “tenho o vermelho, tenho o vermelho e está tudo em dia”, querendo dizer que o passaporte estava válido. 365. YY voltou a manifestar a sua preocupação com a possibilidade de EEE ser assaltado e ficar sem o documento, dizendo “vê lá se te dão um tabefe.. .tiram-te o móvel e o vermelho”. 371. “Pois”, disse, ainda, EE, “Ele foi só entregar o djutso, mas ele está a aproveitar-se”, querendo dizer que a incumbência de EEE era só entregar o passaporte a YY, após o que regressaria a ..., mas que se estava a aproveitar para passar mais uns dias em Portugal, a expensas de EE. 372. Mais tarde, pelas 20.30 horas, do mesmo dia 10.08.2013, EEE telefonou a YY e este deu-lhe indicações para se encontrarem num ringue, onde YY se encontrava a jogar futebol, perto do Centro Comercial .... 373. EEE disse-lhe que estava de carro. 374. O que veio, de facto, a acontecer, tendo EEE, seguindo as orientações de YY, entregue o passaporte de VVV a YY. 375. Após o encontro, às 21.14 horas, do dia 10.08.2013, EE telefonou a YY e este confirmou que já tinha o documento na sua posse, dizendo “ya, já apanhei… já tenho a cena… muita bom...”. 381. No dia 12.08.2013, YY falou ao telefone com uma funcionária da Embaixada da ... em ..., fazendo-se passar por PP. 382. YY disse-lhe que foi com o seu irmão mais novo à ... e que ficaram lá mais tempo do que os dias permitidos para a estadia no visto aposto no seu passaporte, tendo a funcionária perguntado se mais do que 90 dias. 383. YY confirmou e disse que o irmão tinha voltado da ... há umas semanas, mas que não o deixaram entrar e o que queria saber era se ele próprio poderia ir à .... 384. A funcionária informou que ele, também, não poderia entrar sem um período de espera de cerca de 3 a 4 meses. 385. YY, continuando a fazer-se passar por PP, disse que já tinha esperado, que isso já tinha sido há muito tempo, mais ou menos um ano. 386. A funcionária disse que, então, não haveria problema, se já tinha passado um ano. 387. Contudo, YY procurou confirmar se PP poderia entrar na ... e forneceu o nome, o número de passaporte, ..., e o número do bilhete de identidade daquele seu irmão, ...31, providenciando, ainda, a pedido da funcionária, as datas de entrada e saída da ..., em 2012, designadamente 07.04.2012 e 02.08.2012, apostas no visto constante do passaporte de PP. 388. Perante o tempo de estadia anómalo na ..., a funcionária perguntou o que lá tinham estado a fazer, advertindo que as autoridades ... poderiam impor-lhes uma interdição de entrada no país. 389. A terminar a conversa, YY disse que o seu irmão mais velho, referindo-se a VVV, também queria ir consigo, mas que nunca foi à ..., ao que a funcionária respondeu que esse não teria problemas de entrada no país. 390. A interdição de YY de entrada em território ..., deveu-se ao facto de, em 2012, ter permanecido na ..., para além do prazo concedido para a sua estadia, aposto no visto de entrada, que era de 90 dias. 391. Como referido, YY, PP e CCCC constam da lista de passageiros do voo ...59, da companhia aérea ... ..., de ..., ..., para ..., precisamente no dia 02.08.2012, altura em que regressavam da sua primeira deslocação à .... 392. Data esta que foi fornecida por YY à funcionária da Embaixada da ..., como sendo a data de saída da ..., constante do visto aposto no passaporte de PP. 393. No dia 13.08.2013, cumprida a sua missão, EEE regressou a ..., no voo ..., .... 400. No dia 16.08.2013, na posse do passaporte do seu irmão VVV, YY dirigiu-se, então, ao Aeroporto .... 407. No posto fronteiriço terrestre entre a ... e a ..., mais concretamente na fronteira entre ... e ..., YY identificou-se com o passaporte do seu irmão VVV, com o n.° ..., emitido em 26.01.2009, em nome do mesmo, válido até 21.01.2014, às 16.47 horas, do dia 17.08.2013. 408. O passaporte de VVV ficou registado nos dois sistemas de controlo de fronteira terrestre com a ..., saída em ... e entrada em ..., no dia 17.08.2013. 409. YY conseguiu, assim, entrar em território ..., como se fosse VVV. 429. PP questionou se não tinha havido “máquina do tempo”, referindo- se ao sistema de controlo dos passaportes. 430. Perante a resposta afirmativa de YY, PP perguntou- lhe “o quê mamaste do?”, pretendendo saber se tinha utilizado o passaporte de VVV. 431. YY respondeu que na ... tinha utilizado o seu, designadamente “Não, ali no boi tava com o meu.”. 432. Na sequência da conversação, PP, reconhecendo confusão na comunicação, disse “sim, sim, eu ... a ver, pois, esquece ya, ya, ... a falar do ..., doTiago...”, pretendendo dizer que se estava a referir à ..., ao controlo fronteiriço do lado .... 433. YY prosseguiu,. depois ya, depois foi, ah então o ..., pa entrar é que é o ...? Ya sou eu, já cá tou e cortei o coiso, foi assim mesmo”, referindo-se ao facto de ter cortado o cabelo para ficar mais parecido com a fotografia do passaporte de VVV. 434. Após, retratou o momento em que apresentou o passaporte de VVV, no posto de controlo de fronteira, no lado ..., dizendo “.o gajo olhou, ya. Oh WWW, bem vindo ya. Tá-se bem pá, obrigadinho, e eu entrei e vim embora”. 435. YY contou que passou por dois controlos, um do lado da ..., à saída, e outro do lado ..., à entrada, e que, nos dois postos, teve que sair do autocarro e dirigir-se ao posto de controlo. 436. PP perguntou, ainda, se depois, em ..., já não tinha havido mais controlo e YY disse que aí já ninguém o chateou e que, depois, teve que apanhar o outro autocarro em ... para .... 437. A conversa prosseguiu sobre as etapas da viagem, com PP a colocar questões sobre possíveis formas de ser impedido de seguir viagem, nos postos de controlo, inclusivamente, perguntando se era necessário fazer reservas de ida e volta, para não levantar suspeitas. 438. YY disse que não era preciso, que eles, ou seja, as autoridades ..., não queriam saber, que o posto de controlo na entrada da ... estava cheio, que aquilo é a despachar, referindo designadamente “.os gajos viram, viram o que quis e confirmou se era autêntico e coiso .tá fixe, deu-me as cenas, ya bem-vindo. E eu, ah, obrigadinho. Vim-me embora”. 439. De facto, no dia 17.08.2013, no sistema de controlo do posto de fronteira terrestre com a ... - .../... - ficou registado o passaporte português ..., emitido em 26.01.2009, em nome de VVV, válido até 26.01.2014, de que o mesmo era portador, após ter sido controlado no posto fronteiriço. 565. No dia 22.09.2013, às 16.00 horas, PP falou, ao telefone, com o seu irmão, o arguido VVV, que se encontrava em .... 566. PP e o arguido VVV iniciaram a conversa com um cumprimento em árabe: As-Salaamu-Alaikum, Wa-Alaikum-as-Salaam. 567. Após falarem sobre a mãe de ambos, PP perguntou por uma mulher e VVV disse que os jovens ainda não tinham vindo. 568. PP ficou descontente com a resposta e disse que, então, era para esquecer. 569. VVV questionou, então, PP dizendo: “Esquece isso como? Você tá a ficar maluco ou quê? Em vez de estar aí rijo, ainda estás aqui a vir falar com bebés”, referindo-se a mulheres. “Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão”. 570. VVV repreendeu, na verdade, o seu irmão PP, dizendo-lhe que, naquela altura, não devia estar a pensar em mulheres jovens, porque iria para a zona de combate, para a ..., e o importante seria matar os infiéis. 571. PP comentou, ainda, a ida de YY para ... e o facto de, juntamente com AA, ter participado numa batalha em que, sendo ao todo cerca de quarenta combatentes, tinham enfrentado quinhentos inimigos. 572. Designadamente, PP disse, referindo-se a YY, “Pois é pá, aquilo, o outro bazou o gajo, tá lá agora no cubilo”. 573. “Quem é que tá no cubilo?”, perguntou VVV. 574. “Esse ZZ”, referindo-se a YY, “e esse CC”, referindo-se a AA, “bazaram lá pra uma cena. Há uns não sei quantos, duas ou três semanas. Deram uma picada aí a uns, a quinhentola de dreads e os gajos eram só quarenta. Ya. E limparam já bué da cenas, têm agora bué da cenas dizem os gajos. Agora, ya...”. 575. VVV perguntou a PP se o inimigo era composto por quarenta combatentes ou se era ao contrário e este respondeu que do lado do ZZ, ou seja, YY, eram quarenta combatentes, designadamente “a canalha eram quinhentos os outros eram quarenta? ... Ou o contrário? Não, o ZZ era só quarenta”. 576. PP descreveu, então, o combate em que participaram YY e AA, dizendo que aconteceu à noite e que era susceptível de emboscadas. 577. VVV disse que quando não tinham luz, tinham equipamento com visão nocturna. 578. PP disse que sim, mas que quando a luz da lua tinha desaparecido, começaram a matar os inimigos e que muitos deixaram o seu equipamento para trás, ao fugir. 579. PP referiu a VVV que YY e os outros fizeram uma matança, referindo-se à ..., numa cena do tamanho de .... 580. VVV advertiu que os inimigos não eram só quinhentos. 581. PP disse que aquilo, naquela altura, estava vazio porque quando começava a matança fugiam todos. 582. VVV disse que o “...”, referindo-se YY, devia ficar mas era atento, porque aquilo estava a aquecer, para não ser o próximo a cair. 583. PP concordou e disse e para que limpe ainda mais uns quantos, referindo-se a matar. 584. A conversa continuou sobre a guerra na ... e sobre o armamento utilizado por YY e por AA. 585. PP contou a VVV que YY teria pedido que lhe distribuíssem uma arma de fogo automática, mais pesada, designadamente uma biglonça com grande capacidade de carregamento de munições, designadamente que “tem logo duzentas lá dentro”. 586. PP disse, “assim (...) e o daddy disseram ao gajo que iam-lhe dar, o gajo pediu a biglonça já com bué da cenas, que mama logo, tem logo duzentas logo lá dentro”. 587. VVV perguntou se YY teria força para aguentar com o peso dessa arma: “E o gajo tem corpo práquilo?” 588. PP disse que o disparo da arma não provocava muito impacto e que pesava somente sete quilogramas, que não era muito. 589. VVV argumentou que sete quilos terá efeito, ou seja, torna-se pesada se transportada durante muitos quilómetros, a que acresceriam os impactos, designadamente “Pá, sete quilos e durante bué da quilómetros e. com o impulso.”. 590. PP concordou e disse que esse é que era o problema. 591. PP contou, também, um episódio passado com um combatente de fraca compleição física que transportava esta arma de fogo e que tinha ocorrido quando PP tinha estado, pela primeira vez, na ..., designadamente “O outro gajo começou lá tremer. Eu disse, eu não te disse que não davas pra essa cena, eu avisei-te. Um gajo magro. Eu disse oh pá agora mama aí a buxa, que é pra aprenderes a lição. E não, e nessa, e, e nem fez nada com isso o gajo, não. Ficou pa trás. Esses gajos que têm essa cena são logo os coisos, os que dão logo a primeira cena, tás a ver?” 592. PP elucidou VVV que aquele tipo de arma servia para fazer um primeiro varrimento, tiro de barragem e que depois seguiam-se os combatentes mais rápidos, com armas de fogo automáticas ligeiras, designadamente “cenas canucas, para se aproximarem e envolverem rapidamente o inimigo”. 593. Que “aquela cena tem bué da cenas vai logo o, limpa logo. Agora se. e depois é que vai esses gajos com cenas canucas que são gajos ágeis e que andam de um lado pró outro tipo zig zag”, explicou PP. 594. PP explicou que foi uma destas armas ligeiras que atribuíram a YY e também a AA, designadamente “Tás a perceber, e foi o que deram agora a esse, a esse ZZ para fazer isso. Era um gajo não não pá, tu és rápido e não sei quê pá, tu vais mesmo bocuar dentro do belas dos gajos e ya. E dá o, e limpar. Era o que esse gajo e o CC tavam a fazer agora”. 595. A conversa sobre armamento na ... prosseguiu e PP e VVV falaram de morteiros, da sua utilização e do seu alcance. 596. A parte final desta conversa versou sobre a situação de CCCC que, nessa altura, estava preso na .... 597. PP e o arguido VVV procuravam uma solução para ajudá-lo. 598. Ambos decidiram que a solução passaria por enviar dinheiro para a libertação de CCCC e por tentar que se deslocasse, depois, para a .... 599. VVV disse que “Ya, de uma certa forma o gajo diz que para tirarem o dengas são cinco paus. O ...”. 600. PP concordou “Ya, ya. Ya, e o outro, o, e o outro gajo, o outro gajo o...”. 601. VVV sugeriu que “... Pá! Então tens que mesmo mandar esse carimbo, pa ver se o gajo pode ajudar, eu não, eu não tenho cinco paus mas a gente pode dar uns mil ou dois mil e depois alguém que arranje o resto.”. 602. PP concordou “Ah, sim, tem de ser”. 603. VVV perguntou como é que PP contactava CCCC, designadamente “Tás-lhe a ligar aonde?” 604. PP respondeu “Lá no, lá no coiso, manda-se guita e o gajo orienta lá um sítio pra ficar até um gajo ver uma maneira de o gajo bocuar para o CC outra vez”. 605. Referia-se PP ao plano de CCCC se deslocar para a ..., de novo, onde seria ajudado por AA. 606. “Esse gajo nem devia ter bazado sozinho, meu irmão. Arrancou sozinho tipo com, com fome e tava aí com vocês, ah porque vamos, vamos, vamos”, criticou VVV por ser conhecedor da estadia de CCCC em Portugal, da sua viagem sozinho, do seu percurso e da sua intenção de deslocação para a .... 607. PP justificou a situação, alegando que tiveram que recorrer a um passaporte forjado, por entenderem que o passaporte de CCCC estaria referenciado e controlado pelas autoridades, o que obstaria à sua entrada na ... e a chegada à ..., dizendo “Mas ele não tinha, sim, não tinha soluções, tás a ver? O vermelho do gajo já tava ali mamado com nomezudos, tás a ver?? Por isso já não.”. 608. No mesmo dia 22.09.2013, às 16.15 horas, na continuação da conversa telefónica anterior, PP e o arguido VVV voltaram a discutir sobre a situação de CCCC, preso na ..., designadamente a razão da opção deste último ter utilizado um passaporte forjado para poder, depois, entrar na ... para, dali aceder à ... e quais as soluções para conseguir a sua libertação. 609. PP disse “Ya, é como eu tava-te a dizer, esse canuco teve que fazer o tinha a fazer porque o gajo. essa cena. porque o coiso do gajo estava mêmo mamado tipo esse ZZ tás a ver. mas esse ZZ, o canuco não tem um sócio tipo o. Sá patrô .Tás a ver? Por isso teve que fazer a cena que teve que fazer. foi isso que aconteceu.”. 610. PP explicava a VVV que o CCCC (“Canuco”) teve que utilizar o passaporte forjado porque receavam que o nome dele estivesse inserido no sistema de controlo de fronteira, à semelhança do que tinha acontecido com YY (“ZZ”), quando tinha sido impedido de entrar na ..., em 22.06.2013, como atrás referido. 611. Explicava, também, PP, que CCCC não tinha tido outra solução, designadamente, ninguém que fizesse o que o VVV tinha feito ao entregar o seu passaporte verdadeiro e válido a YY para que o mesmo viajasse com ele, como atrás referido. 612. PP disse “Foi o teste dele pá. e tem a recompensa do gajo”. 613. VVV respondeu ao seu irmão, dizendo “.Pá aí cada um tem o seu teste, o meu teste agora é tirar o gajo dali!... Não quero ser perguntado então dread . porque é que não ajudaste o teu dread?” 614. De facto, o arguido VVV estava empenhado em conseguir a libertação de CCCC. 615. E a solução de enviar dinheiro para a ..., para libertar CCCC, também não lhe parecia viável, pois, segundo o mesmo “...O pior, o pior, o pior é que mandas o cumbu e topam-te o cumbu e o maluco continua lá”, com o sentido de envias o dinheiro, ficam com o dinheiro e o preso continua lá. 616. Mas PP respondeu que falou com uma mulher que tem um contacto e que esse contacto terá sugerido que lhe enviassem o dinheiro e que ele depois distribuiria por umas pessoas e CCCC seria libertado. 617. PP disse, ainda, que informou que só enviaria o dinheiro quando CCCC fosse libertado, que não estava disposto a dar o dinheiro antecipadamente e que, por isso, a situação tinha ficado daquele modo. 618. VVV continuou “... Quem é que agora vai lá para reivindicar um cumbuco que nem sabes com quem é que vais falar?...Não basta ir lá com babarugas e começar a. a distribuir. chocolates.”. 619. PP concordou e comentou “.Não, acabou. se paparem-te esquece já. porque assim que bocuas tu lá também vais bocuar. esse é que é o problema.”. 620. O arguido VVV pretendia dizer que se enviassem o dinheiro quem é que iria à ... reclamar esse dinheiro, sem saberem com quem falar e PP, concordando, adiantou que se ficassem com o dinheiro na ... e se o irmão lá fosse correria o risco de, também, ser preso. 621. VVV questionou “Vais bocuar como? Podes ir lá tipo random. Vais lá tipo turista vais bocuar daonde? Principalmente eu, eh pá não sei .quer dizer porque esse madjé bazou. bocuou com o solobongo cabra pode ser que. esse nome também teja espigado né?” 622. O arguido VVV avançou a hipótese de se deslocar à ... sob o disfarce de turista, mas lembrou-se que não o poderia fazer, porque o YY (“Madjé”) tinha viajado com o seu passaporte (“solobongo cabra”) e, por isso, o seu nome poderia, também, já estar referenciado (“espigado”) pelas autoridades, como referido adiante. 623. PP concordou e VVV argumentou “Porque ... dali... como é que agora já estás aqui madjé? Entra lá aí que a gente quer falar contigo”. 624. TTTTTT referir-se ao facto de poder ser controlado e detido pelas autoridades policiais quando se apercebessem que tinha entrado na ..., com o seu passaporte, e naquele momento já estava ali na .... 625. PP concordou “Pois, tás a perceber?” 626. Na verdade, o arguido VVV mostrou-se sempre disponível para tentar ajudar na libertação de CCCC, inclusive financeiramente, bem sabendo da intenção do mesmo de se deslocar para a ..., a fim de aí se juntar aos grupos terroristas jihadistas. 627. VVV sugeriu, então, a PP para falarem melhor sobre o assunto no Facebook e que ficaria só entre eles, designadamente “Anyway... Isto aqui vai bazar. e eu tenho tado a aguentar. no Facebook vamos falar melhor sobre isso. Isto aqui é pra ficar só com a gente”. 628. A conversa prosseguiu sobre o interesse de PP por uma mulher jovem conhecida de VVV. 629. PP diz “.Se ela viesse com a amiga dela .... isso é que ela fazia um ganda” 630. VVV repreendeu o seu irmão, dizendo “Esquece lá isso meu amigo. muitos gajos tão a morrer e tu a falar de porcaria. daqui a bocado vou entrar no Facebook e depois a gente fala”. 631. O arguido VVV mostrava-se assim disponível para apoiar e ajudar a causa que moveu a integração dos indivíduos acima identificados nos grupos terroristas jihadistas na .... 759. Em 12.02.2014, EEE mencionou na sua página de facebook, encontrar-se em ..., província de ..., no norte da ..., ilustrando com um comboio militar do ISIS - Dawla Convoy - que se dirigia para ..., onde se desencadeou uma importante batalha entre grupos jihadistas que culminou com o controlo da mesma pelo ISIS. 760. Ainda na sua página do facebook, EEE respondeu a um indivíduo chamado HHHHHH que lhe perguntou se todos os combatentes se haviam deslocado para ..., cidade do ... da ..., ao que aquele respondeu negativamente, informando- o de que só se deslocaram os que participaram numa operação militar específica. 761. Nesta página de EEE, o arguido VVV, com o nome de ZZZ, comentou, por três vezes, publicações, tendo escrito, na primeira: “ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa”. 768. O arguido VVV, através da sua página de facebook em nome de ZZZ, comentou a fotografia de EEE empunhando armas, tendo escrito: “ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos”. 784. Em data anterior ao dia 07.09.2015, VVV disse a um indivíduo de nome MMMMM que havia recebido uma notícia dando conta que EE teria morrido. 789. No dia 25.11.2015, referindo-se a um e-mail que recebeu do arguido VVV com um link para uma reportagem televisiva sobre um vídeo de propaganda do ISIS, produzido pela “Furat Media”, recolhido da internet, em 15.11.2015, no qual YY e PP surgem como protagonistas, MMMMMM, irmã de YY, PP e VVV, telefonou a este último e mostrou-se indignada com o seu conteúdo. 790. MMMMMM disse-lhe que não sabe o que é que se passou na cabeça daqueles miúdos e perguntou a VVV se achava normal “rirem-se de matança, então?” 791. O arguido VVV disse-lhe que achou que MMMMMM não tinha lido bem o e-mail que lhe tinha enviado. 792. MMMMMM respondeu que viu e leu muito bem e que VVV é que não tinha visto o telejornal que tinha passado, na televisão, em Portugal, com a imagem dos dois irmãos, desta vez com a cabeça destapada a rirem-se da matança de pessoas e perguntou se isso era concebível, se achava que era correcto. 794. O arguido VVV disse que viu o vídeo e que por isso é que lhe tinha enviado o e-mail, pedindo que MMMMMM o analisasse para ver que se tratava de uma montagem. 795. MMMMMM disse que, com razão ou sem razão, não via motivo para concordar com pessoas que se riem da morte de outras pessoas. 796. O arguido VVV respondeu que, no vídeo, e de acordo com o que sabia e achando-se uma pessoa minimamente atenta, “eles não estavam a gozar...ou as pessoas em causa não estavam a gozar com a morte de ninguém”. 797. MMMMMM indignou-se e disse “.ai não? Ah, está bem” e pediu ao irmão que não lhe enviasse mais e-mails desses, dizendo “tomem as vossas decisões, a vossa vida, vocês acham que estão cheios de razão, não é? Porque pelos vistos tu concordas com isso, é porque também estás envolvido nisso”. 798. O arguido VVV advertiu MMMMMM para ter cuidado com as palavras que estava a dizer. 799. MMMMMM disse que iria ter cuidado, mas que, também, iria ser muito explícita porque estava horrorizada com esse tipo de situações, que não era a sua vida, que não era a vida que queria tomar e pediu não me enviem mais e-mails, façam a vossa vida, “epá esqueçam-nos”. 800. MMMMMM disse que VVV não sabia o que estavam a passar aqui, em Portugal, que correm até o risco de sofrerem represálias de outras pessoas, referindo-se à restante família. 801. VVV disse que se MMMMMM não o ouvisse não se iriam entender. 802. MMMMMM respondeu que VVV falou tudo no e-mail e disse que, se calhar, VVV estava com esperança que ela respondesse, mas disse que não iria responder a e-mails assim e perguntou “o que é aquilo?” 803. Disse, ainda, a VVV que visse o telejornal, de Portugal, que tinha sido exibido, na ..., 3 ou 4 dias atrás. 804. VVV confirmou que viu o telejornal. 805. MMMMMM perguntou-lhe como estava a dar razão a alguém que aparecia num vídeo, num telejornal, em horário nobre, “com uma arma na mão? Desculpa lá...!” 806. VVV respondeu que não estava a dar razão a ninguém, nem a tirar razão a ninguém, porque a sua opinião era neutra. 807. Disse, ainda, que MMMMMM tinha que perceber que o que para vocês, referindo- se a MMMMMM e restante família, em Portugal, era novidade, para ele eram notícias antigas. 808. Disse, também, que antes desses vídeos serem publicados tinha recebido alguns telefonemas das entidades que tinham publicado isso, tal como outras publicações que MMMMMM tinha visto no e-mail. 809. Disse que o que MMMMMM estava a passar era metade do que ele estava a passar lá, referindo-se ao .... 810. Disse, ainda, que vocês têm aí um, dois ou três jornalistas que mandam umas bocas de vez em quando e fazem uns telefonemas. 811. MMMMMM interrompeu dizendo que, se VVV estava a passar por isso seria de livre vontade, nós aqui não estamos. 812. VVV reafirmou que a sua opinião era neutra, que Deus lhe tinha dado uma cabeça para pensar e que analisa as coisas antes de emitir uma opinião e que se vocês quiserem limpar as mãos isso é com vocês, referindo-se à restante família em Portugal. 813. MMMMMM afirmou que, antes de se envolverem nessas coisas, as pessoas tinham que pensar que tinham pais idosos, sobrinhas menores, crianças, mulheres e que todos eles poderiam estar em risco, nesse momento, de sofrer represálias por causa de coisas em que não pediram para estar envolvidos. 814. E questionou, desde quando é que se faz justiça pelas próprias mãos e desde quando é que foi isso que aprenderam desde crianças? 815. VVV reafirmou que o vídeo não mostra nada disso, não diz nada disso e que a irmã tem que ver o vídeo de novo. 816. MMMMMM disse que iria desligar e que sinceramente lava as suas mãos e que não quer saber mais. 817. Disse, ainda, terminando, que ficava desgostosa e que não pode sentir orgulho neste tipo de notícias, que são opções que cada um faz, desde que não prejudique a vida dos outros, questionando agora “arrastar a família toda para esse limbo? Por amor de Deus.. .Olha adeus, tchau, com licença”. 818. Sabendo perfeitamente tratar-se de uma reportagem sobre um vídeo alusivo à propaganda do Estado Islâmico, o arguido VVV procurou convencer a sua irmã, e através dela a restante família, a negar esse facto, transportando-a para uma realidade alternativa, em que os seus irmãos surgiriam como vítimas de propaganda ocidental. 819. O arguido VVV vive há vários anos no .... 820. Foi mantendo, ao longo do tempo, contactos com os seus dois irmãos, PP e YY, desde que se deslocaram para a .... 821. O arguido VVV era o principal elemento de ligação destes com a restante família, sobretudo com os seus pais, AAAA e de BBBB. 822. Em 21.04.2019, VVV telefonou ao seu pai, AAAA. 823. Inicialmente, a conversa versou sobre a situação conjugal de VVV e a custódia das suas filhas. 824. A determinada altura da conversa, VVV disse que “as minhas prioridades neste momento é o pessoal do outro lado chegar a destino são e salvo. A partir daí, está-se a virar a página do livro e continuar no próximo capítulo. Já não tenho”. 825. Referia-se o arguido VVV a PP e YY, às respectivas mulheres e filhos. 826. A conversa prosseguiu sobre o problema familiar de VVV e de outros familiares afastados, mas, também, sobre a situação dos negócios do pai, em .... 827. VVV disse que esses assuntos dependiam de si, mas que a outra situação dependia, também, de outras pessoas. 828. O pai perguntou se VVV se estava a referir aos “bosses”, referindo-se a PP e YY, ao que VVV respondeu, dizendo “Sim! Essa dos bosses é que é a prioridade aqui nesse momento”. 829. AAAA ripostou que “Uns dizem que eles já faleceram, outros”. 830. VVV respondeu “a gente não sabe o que vai acontecer amanhã ou. isso, o que os outros dizem a nós não nos interessa, nós não temos evidências de nada. Não há evidências nem dum, nem duma história nem doutra. Aqui o objectivo é salvaguardar os familiares, não é?” 831. AAAA concordou e VVV continuou “A partir daí os familiares é que vão-se pronunciar e vão, e vão confirmar o que é que realmente... Qual é que é realmente a história verdadeira, não é?” 832. Mas adiante, VVV disse que “o que eu posso dizer é que tá uma balbúrdia e pronto. E as pessoas perderam-se no meio da confusão, uns foram pra um lado e as famílias foram pra outro lado. O nosso papel agora é trazer as famílias e depois o resto resolve-se”. 833. Em 24.04.2019, VVV telefonou, novamente, ao seu pai, AAAA, e conversaram sobre as diligências a desenvolver junto de várias entidades portuguesas, com vista ao repatriamento das mulheres e filhos de PP e YY, que se encontram na .... 834. Na parte final da conversa, VVV admitiu a dificuldade desse processo, reconhecendo que a fase seguinte será tentar localizá-los, designadamente, dizendo “sim, é complicado. O objectivo aqui é salvaguardar a família, depois vamos passar à fase seguinte, tentar localizá-lo à medida do ...à medida dos possíveis, mas neste momento temos que tirar aquelas crianças dali e as mulheres e etc. isso é que é prioridade”. 835. Em 05.05.2019, através da plataforma whatsapp, designadamente de ..., de WWWWW, alcunha de VVV, este enviou uma mensagem escrita para ..., com o nome de ..., a propósito da possibilidade de abrir, por conta própria, uma empresa de limpezas, tendo escrito que “bulir para os porcos já não da vai la tu”. 836. Pretendia o arguido VVV dizer que já não queria trabalhar para os infiéis. 837. Em 23.05.2019, teve lugar uma nova conversa telefónica entre VVV e o pai AAAA. 838. Como sempre a conversação versou, inicialmente, sobre os negócios de AAAA, em ..., a situação política ... e a intervenção de outros familiares no projecto de negócio. 839. Nesse contexto, VVV referiu que “Os outros fugiram, eu e os ..., os ... não têm essa capacidade de raciocínio, o único o ..., mas o ... não está aqui para nos ajudar neste momento”. 840. Referia-se VVV, no que foi entendido pelo seu pai, a PP e YY (...) e a PP (...). 841. Mas, no final da conversa, AAAA perguntou “Sim, senhor. Agora vamos mudar de conversa. Os ... como é estão vivos ou como é que é?” 842. VVV respondeu que não sabia, que não tinham dito mais nada, designadamente “Não disseram mais nada, a última vez que houve comunicado foi em Dezembro do ano passado, já, já houve várias vezes, várias, como é que hei-de dizer, várias ocasiões que demoraram tempo, acho que a última, uma das ocasiões demoraram até seis meses que foi a ocasião em que estive mais preocupado e depois lá deram um... apitaram o SIM e a última vez que se pronunciaram foi em Dezembro do ano passado”. 843. E prosseguiu: “Mas as famílias. pronto, estão na situação que o pai já sabe, e agora estamos à espera que essas. como é que hei-de dizer, essas eleições, do Parlamento Europeu, que acabam este domingo para ver se a tal senhora quer realmente ajudar no processo ou se temos que ficar à espera da Cruz Vermelha”. 844. A conversa desenvolveu-se sobre as pessoas ou entidades que, no entender de VVV, poderiam ajudar no processo de repatriamento. 845. VVV explicou que “assim que as eleições acabarem acredito que tenham mais vagar para analisar esta situação dos ..., mas agora como é que estão, não sei. Desde Dezembro que não tive sinal”. 846. AAAA, referindo-se, aos filhos, disse que “Talvez até não querem que as coisas venham à superfície e convém estar no anonimato”. 847. VVV corrigiu, “Ou então podem estar numa situação comprometida que nem sequer têm contacto e pode ser muita coisa, mas isso somos nós a supor, quem não sabe é como quem não vê. Por isso, o objectivo aqui é salvaguardar as miúdas e as crianças depois passar para a fase seguinte e tentar realmente perceber quais os mecanismos para os encontrar para eles se pronunciarem e explicarem também a história deles, mas, neste momento, a situação mais crítica é mesmo as mulheres e as crianças”. 848. Pretendia, assim, o arguido VVV localizar, ajudar e apoiar PP e YY, logo que conseguisse garantir a deslocação das mulheres e filhos destes, para Portugal. 914. No dia 16.06.2019, pelas 06.30 horas, na residência sita na Praceta ..., ..., ..., em ..., onde residiram, quando em Portugal, PP, YY e o arguido VVV, encontravam-se: - Uma pen-drive de cor preta com a inscrição a branco 16GB; 957. Na pen-drive de cor preta, com a inscrição 16 GB, em letras brancas, pertencente a VVV, este gravou os seguintes conteúdos e documentos: a) “Os porcos kerem ver preso” (doc 1) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, com referências aos porcos, com o sentido dos inimigos, os apostatas, que se desviaram ou não são seguidores do Islão (a expressão “porcos” é, comummente, utilizada em textos propagandísticos das organizações terroristas de matriz islamista, como a ... ou o Estado Islâmico, quando se referem aos seus inimigos. Na parte final do texto dedicada ao chorus, o autor considera-se um soldado, e encoraja a luta contra os “porcos”, apelando ao movimento e à luta pelos seus); b) “Jihad Atentado III” (doc 2) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere “Based on a true story of a life style of brave men anda women idelology on how to better this world”, designadamente, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo); c) Notificação, aparentemente da Polícia ... (doc 3) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo ...72 de 2016, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia ..., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; d) Notificação, aparentemente da Polícia ... (doc 4 e doc 5) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo ...72 de 2013, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia ..., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; e) AAAA da responsabilidade de permanência em Portugal das famílias descritas em anexo (doc 6) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, datado de 09.08.2018, com assinatura de AAAA, pai de VVV; f) Lista de nomes de refugiados em campos de refugiados, na ... (doc 7) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, com lista de nomes de mulheres e crianças que se encontram em campos de refugiados, na ..., em tendas da UNICEF, entre os quais estão as mulheres e filhos de YY e de PP, assumindo AAAA o papel de responsável pela confirmação do seu regresso a ...; g) Carta de AAAA com pedido de emprego para VVV, em ... (doc 8) - Documento escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma carta de AAAA, dirigida a QQQQQQ, pedindo colocação de VVV numa das vagas dos novos Ministérios, com referência ao envio de dossier referente ao candidato e menção da caixa de correio electrónico ....@hotmail.com, e o número de telemóvel de AAAA, ...98; h) Ficha de Inscrição n.° ... ao concurso público de ingresso e acesso 2019, do ... (doc 9) - Documento modelo, escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro PDF, tratando-se de uma ficha de inscrição de VVV; i) “Profetas Segundo Verso” (doc 10) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música intitulada “Profetas Segundo Verso” (na letra, o autor começa por pedir que cuspam nas campas desses “porcos suínos”. Numa outra passagem do texto, o autor afirma que os “porcos” aprenderam com o regime Taliban. Trata-se de uma organização terrorista que, em meados dos anos 1990, subjugou grande parte do território do ..., incluindo a capital ..., em 1996, com consequências internacionalmente conhecidas, como o cometimento de crimes contra a população civil e contra património cultural afegão); j) “...” (doc 11) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o ...... do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., ... e ..., aparecendo o rosto de VVV em imagem de fundo e a data 1979, o seu ano de nascimento. A sinopse refere “Based on a true story of a seven men and women ideology of how to better this world”, designadamente que a obra se inspira numa história verídica da ideologia de sete homens e mulheres em como melhorar este mundo. Refere, também, “3 missions 7 men 7 women 14 children one Aim one purpose one real life only this is a test towards infinity”, designadamente três missões, sete homens, sete mulheres e catorze crianças, um objectivo, um propósito e uma vida real, isto é, um teste em direcção ao infinito. Refere, também, “It startswith passion for all beings, love stories, stuggle hustle and stove for something they believe it could change the worl in 3 different phases. The saga continues with a perspective of what i tis the main purpose of life”, designadamente que o filme começa com a paixão por todos os seres, histórias de amor, de luta por algo em que eles acreditam que pode mudar o mundo em três fases diferentes. A saga continua com a perspectiva sobre o que será o principal propósito da vida. Trata-se do cartaz do filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que se propõe abordar a história verídica da vida e ideologia dos referidos indivíduos, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP, e do próprio autor, VVV); k) “Fica kieto” (doc 12) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma canção, intitulada “Fica kieto”. No texto (chorus), o autor começa por referir “Fica so kieto kieto, Não brinca com fuego com fuego, Senão nunca vais ter sussego, Ate ao dia do teu enterro”. Depois, refere que “Os porcos ligaram a duzer ke keriam comigo falar na merda house of pain m15 jornalistas entrevistas talkin about shit and saddam hussain”, pretendendo dizer que os porcos dos serviços secretos britânicos (MI5) e também jornalistas contactaram-me para falarem sobre Saddam Hussein, ex-Chefe do Estado Iraquiano. Numa passagem do texto, o autor do texto faz referência a EE e a LLL, quando escreve Inchallah mo mano HH, eu te amo mo tropa mo MMM, referindo-se a EE (GG) e LLL (MMM). O texto prossegue com uma crítica à comunicação social por atacar o Islão. Numa outra passagem do texto, o autor escreve que “ta kente hoje a noite e morte aos porcos”, referindo, no início da frase, vários produtos químicos, pretendendo referir-se à situação que se encontra num estado inflamável, em tensão social, fazendo um apelo à morte aos “porcos”, aos seus inimigos, aos que considera apostatas ou não muçulmanos. Na parte final do texto, o autor diz ser “um fora da lei e que para os porcos manda os corvos”, ave com hábitos necrófagos, associada à morte; l) “WorldStage...beat fantasma logicX” (doc 13) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se de um excerto da letra de uma música intitulada “Worldstage.beat fantasma logicx”. Neste pequeno excerto, o autor pede aos profetas que rezem por si e diz que esteve a falar com Deus, porque entende que o problema é sublime. Por fim, enaltece Allah e deseja morte aos porcos, escrevendo “Allah Ukbar” (Deus é grande) “morte aos porcos até ao fim”; m) “Puxa beat fuck popó” (doc 14) - Documento escrito em computador em ficheiro word tratando-se da letra de uma música intitulada “Puxa Beat Fuck popó”, cujo texto é igual ao texto do documento intitulado “Fica kieto” (doc. 12); n) “Mopeople” (doc 15) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra autobiográfica, relatando a vida e desígnios pessoais do autor, de uma música intitulada Mopeople (“meu povo”). Refere que por amor faz a sua guerra, saúda os seus irmãos (com o sentido de muçulmanos) e que se deus quiser (inshAllah) estarão juntos numa nova era a fazer o inimigo sofrer. O autor dedica a última parte do texto a dois indivíduos, ZZ e UU, alcunhas de YY e de PP. O autor afirma que os proclamou, que são os únicos que sabem quem realmente ele é e que nunca os abandonou, mas que cada homem tem o seu destino e que por isso nesta dunya (conceito islâmico de mundo temporal, mundo físico) o autor não pára e que prepara o seu deen (o seu carácter para obedecer e viver de acordo com os preceitos islâmicos) e quando chegar a sua hora descansará. Dedica o seu amor aos seus tropas e à sua família e vive em paz com a sua guerra, porque vive para o seu povo; o) “Cota Binaz” (doc 16) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada Cota Binaz que é a alcunha WWW, de VVV, designadamente um excerto (chorus) em que o autor se elogia como professor; p) “Genocide” (doc 17) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada “Genocide” (genocídio). No início do texto o autor saúda (Salamaleikum - a paz esteja contigo) algumas pessoas, como UU, alcunha de PP, e prossegue escrevendo que os porcos tão loucos atrás dos puros Gis (termo adoptado no seio dos militares das forças armadas dos EUA, na 2.a Grande Guerra, e que passou a apelidar os soldados). O autor considera UU e os restantes citados como os soldados puros (combatentes islamistas) que estão numa guerra a serem perseguidos, combatidos, pelos soldados impuros, que designa de “porcos”. O autor prossegue com críticas à falta de conhecimento sobre os motivos do conflito e sobre os textos bíblicos, à manipulação da verdade dos factos e à ausência de espírito crítico político, numa alusão ao posicionamento ocidental face ao conflito. As consequências disso, e do desconhecimento sobre o Islão, recaem sobre os seus corpos, com muita enxofre e lava, alusão à pólvora (que contém enxofre) das munições das armas de fogo e à retaliação por meio das armas de fogo, pela guerra. Na continuação do texto, o autor reitera a morte aos “porcos” e refere que essa mensagem foi gravada e enviada aos “porcos” que o querem ver “preso, fraco e indefeso, pobre e teso”. Por fim, intimida quem, no entender do autor, não fala a verdade e vende mentira, tornando-se por isso num alvo a abater, designadamente “vender mentira poe te na mira de kem justiça insira e fira ao alvo atira através dos corvos”; q) “We Are The Movement - Atentado III” (doc 18) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica intitulada “We Are The Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de outro cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que pretende retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP, e do próprio autor, VVV; r) “Tolerância Zero - Atentado III” (doc 19) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma outra produção cinematográfica intitulada “We are the Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo RRRRRR, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de mais um cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por VVV, mas que se propõe retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP e do próprio autor, VVV; s) “Mopeople - Atentado III” (doc 20) - Documento de edição digital em língua inglesa revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de mais uma produção cinematográfica intitulada “Mopeople - Atentado III”. O cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Considerando os doc. n.°s. 2, 11, 18 e 19, este cartaz corresponde à publicidade da continuação da saga do filme “Atentado III”, agora intitulado “4 Mopeople”. Mais uma vez, trata-se de um outro cartaz de um filme biográfico fictício, produzido por VVV, que pretende ilustrar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, EE, LLL, EEE, YY, PP e do próprio autor, VVV. b) “Jihad Atentado III” (doc 2) - Documento de edição digital, em língua inglesa, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o ...... da banda sonora do pretenso filme como sendo ZZZ, alcunha de VVV, em associação com ..., a ... films e .... A sinopse refere “Based on a true story of a life style of brave men anda women idelology on how to better this world”, designadamente, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo); c) Notificação, aparentemente da Polícia Britânica (doc 3) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo ...72 de 2016, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia ..., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; d) Notificação, aparentemente da Polícia Britânica (doc 4 e doc 5) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo ...72 de 2013, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia ..., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra VVV, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta; e) Declaração de AAAA da responsabilidade de permanência em Portugal das famílias descritas em anexo (doc 6) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, datado de 09.08.2018, com assinatura de AAAA, pai de VVV; f) Lista de nomes de refugiados em campos de refugiados, na ... (doc 7) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, com lista de nomes de mulheres e crianças que se encontram em campos de refugiados, na ..., em tendas da UNICEF, entre os quais estão as mulheres e filhos de YY e de PP, assumindo AAAA o papel de responsável pela confirmação do seu regresso a ...; Imputação subjectiva. 958. Os arguidos SSS e VVV eram conhecedores da situação político-militar vivida na .... 959. Estavam também ao corrente das convicções político-religiosas extremistas, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, dos referidos indivíduos (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL), bem como da pretensão dos mesmos, de forma organizada, através de um grupo que formaram no ... (em ...), de se juntarem a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando efectivamente a ser seus membros, organizações reconhecidas internacionalmente, pela ONU e pela UE, como terroristas. 960. Sabiam ainda os arguidos SSS e VVV que esse mesmo grupo se auto-financiava, através de esquemas fraudulentos e, bem assim, que os seus membros aliciavam, convenciam, encaminhavam e recrutavam jovens, apoiavam logística e financeiramente a deslocação dos mesmos para a ..., através da compra de bilhetes de avião, de bens e serviços, pagamento de estadias em hotéis e pensões, alimentação, transportes, entre outros, assim como dos próprios e respectivas famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. 961. Apesar disso, o arguido VVV actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ...; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão YY, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. .... Os arguidos SSS e VVV, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. 964. Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das suas instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, pelo que são geradores de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional, sendo reconhecido internacionalmente que os combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturam vítimas de forma indiscriminada no conflito que se desenrolou na ... e no ..., continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo. 965. Os arguidos SSS e VVV agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente. 966. Os arguidos SSS e VVV não têm averbadas quaisquer condenações criminais nos respectivos certificados de registo criminal portugueses. 2.9.28 A matéria de facto provada, acima elencada, atenta a data da sua prática, é subsumível à Lei 52/2003, de 22 de agosto – 5ª versão, atentas as alterações introduzidas pela Lei 17/2011, de 3 de maio, não se aplicando, assim, as alterações subsequentes por terem criminalizado novas condutas. 2.9.29 Dela resulta que o arguido VVV, à data da prática dos factos, professava a ideologia radical extremista do fundamentalismo islâmico que incentiva a luta armada, sendo conhecedor da situação político-militar vivida na .... 2.9.28 Estava ciente das convicções político-religiosas extremistas, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, dos demais indivíduos referidos na matéria provada, designadamente também do seu irmão YY, sabendo da pretensão dos mesmos para, de forma organizada, se juntarem a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, para passarem a ser seus membros; sabia ainda que tais organizações eram reconhecidas internacionalmente, pela ONU e pela UE, como organizações terroristas. 2.9.29 Ainda assim, decidiu ceder o seu passaporte a seu irmão YY, através do ali também referido EEE, circunstância que possibilitou que YY, utilizando-o designadamente na fronteira com a ... para chegar à ..., se juntasse aos demais elementos do grupo e, aí, desenvolvessem atos violentos, atentatórios da vida, da integridade física e da liberdade das pessoas, manifestando igualmente apoio, quer através de contactos telefónicos, quer em comentários deixados na página do Facebook, às atividades ilegais ali desenvolvidas pelo grupo. 2.9.30 Disponibilizou-se, também através de telefone, para diligenciar pela libertação de CCCC, detido na ..., a fim de este poder viajar para a ... e aí juntar-se aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. 2.9.31 Agiu sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respetivos membros eram atividades proibidas e punidas criminalmente. 2.9.30 Do exposto se concluí que, verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, cometeu o arguido VVV, como autor material, um crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, n 1, alíneas a), b), c) e f) e 8, nº 1, alínea a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão ( em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos artigos 1º, 2º, nº1, alíneas a), b), c) e f), 3º n°s 1 e 2, 5ª-A, nº 1 e 8º nº 1, al. a), todos da Lei 52/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei 17/11, de 3 de maio. 2.10 Quanto à dosimetria das penas i. Insurge-se o Ministério Público quanto à medida da pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido VVV, pugnando por uma pena nunca inferior a 12 anos ii. Insurge-se o arguido VVV com a pena de 9 anos que lhe foi aplicada, pugnado recorrente por uma pena mais reduzida atenuando-se o quantum da mesma para valores mais comedidos, designadamente abaixo do limite mínimo. 2.10.1 O arguido VVV foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, n 1, alíneas a), b), c) e f) e 8, nº 1, alínea a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão ( em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos artigos 1º, 2º, nº1, alíneas a), b), c) e f), 3º n°s 1 e 2, 5ª-A, nº 1 e 8º nº 1, al. a), todos da Lei 52/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei 17/11. Vejamos 2.10.2 Como referido, a moldura penal abstrata prevista para o crime de organizações terroristas, p. p. pelo artigo 2º nº 2 da citada Lei 52/2003, é de prisão de 8 a 15 anos. 2.10.3 A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1, do CP). 2.10.4 A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigos. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (artigos. 40º e 71º, ambos do Código Penal). 2.10.5 E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. 2.10.6 A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente[42]. 2.10.7 Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[43], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». 2.10.8 E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o Professor que, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». 2.10.9 No que se refere à proteção de bens jurídicos que constitui uma das finalidades das penas (artigo 40º, nº1, do CP), na decorrência do princípio da paz e da segurança internas constitucionalmente consagrados no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, por efeito da Decisão – Quadro 2002/475/JAI e da subsequente LCT, “o bem jurídico a tutelar pelos ordenamentos jurídicos-penais dos países da União, é, portanto, uma entidade (como a paz, a ordem, a segurança, etc.) universal[44], como forma de salvaguardar o espaço de liberdade, segurança e de justiça da União e “o de garantir a prevenção e a repressão do terrorismo internacional.”[45] 2.10.10 Considerando os critérios norteadores a que aludem os artigos 40º e 71º, do CP, temos, no que respeita à conduta arguido VVV: i. O grau de ilicitude dos factos, que se mostra elevado no seu modo de execução: VVV agiu sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, “bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respetivos membros eram atividades proibidas e punidas criminalmente. (…) ii. A gravidade das consequências da sua conduta, bem espelhada na factualidade provada: “Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das suas instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, pelo que são geradores de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional, sendo reconhecido internacionalmente que os combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturam vítimas de forma indiscriminada no conflito que se desenrolou na ... e no ..., continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo.” iii. A intensidade do dolo, revelada na sua forma mais elevada, de dolo direto e intenso: “Sabiam ainda os arguido SSS e VVV que esse mesmo grupo se auto-financiava, através de esquemas fraudulentos e, bem assim, que os seus membros aliciavam, convenciam, encaminhavam e recrutavam jovens, apoiavam logística e financeiramente a deslocação dos mesmos para a ..., através da compra de bilhetes de avião, de bens e serviços, pagamento de estadias em hotéis e pensões, alimentação, transportes, entre outros, assim como dos próprios e respectivas famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. iv. 961. Apesar disso, o arguido VVV actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ...; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão YY, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. v. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por ter atuado como descrito, é igualmente muito elevada. Tendo em atenção a conduta concreta do arguido quanto à organização terrorista que apoiou, não podia o mesmo desconhecer a gravidade das consequências dos atos que praticou, consubstanciados na ajuda dada ao grupo de pessoas identificadas e, consequentemente, ajudando o Estado Islâmico a cometer atos e atividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. vi. Em termos de prevenção, são igualmente muito elevadas as respetivas as respetivas necessidades: Quanto à prevenção especial assume especial relevância a circunstância do arguido VVV ser politicamente esclarecido, ter acompanhado o desenrolar do conflito na ... e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional conotados com o fundamentalismo islâmico e tecer comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista, ter atuado com intenção concretizada de ajudar os membros de uma organização terrorista, nomeadamente os seus irmãos; sendo defensor da mesma ideologia radical e extremista, fazer a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivar a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ....[46] Quanto à prevenção geral, assume especial relevo a continuação da ameaça terrorista, quer do ponto de vista interno, quer europeu e internacional. Segundo o RASI 2021[47]“O terrorismo internacional de matriz ismalista – protagonizado, direta e indiretamente, pelas organizações AL-Qaeda (AQ) e Grupo Estado Islâmico (GEI) – continuou a construir uma das principais ameaças ao entorno geográfico de Portugal e aos interesses portugueses no exterior. Com efeito assistiu-se em 2021 à consolidação e/ou expansão de focos de implantação ligados e/ou influenciados pela AQ e pelo GEI em várias latitudes, com destaque para África. Assim, no continente africano, o GEI tendeu a focalizar a sua atenção em duas áreas onde Portugal tem forças nacionais destacadas: i) na África Central e Oriental, com destaque para Moçambique (…) onde se localiza uma importante comunidade portuguesa; e no Sahel/África Ocidental, com relevo para o Mali (…) onde a ameaça terrorista resulta também da atividade da AQ. (…) Relativamente à ameaça terrorista da União Europeia, esta continuou a ser marcadamente endógena, sendo os seus agentes, maioritariamente, indivíduos auto radicalizados, designadamente através do consumo de propaganda online, com alguns a revelarem distúrbios psicológicos (…) vii. Quanto às condições pessoais do arguido VVV: “986. O arguido VVV é um dos quatro filhos germanos de um casal que viria a deixar ... no decurso do ano de 1974, na sequência da guerra vivenciada no país, sendo que o casal manteria um modo de vida estruturado e economicamente equilibrado, assente nos rendimentos das suas profissões: o progenitor no exercício de funções como ..., e a mãe como .... 987. Em termos da pirâmide familiar, o arguido tem ainda uma irmã uterina mais velha e um irmão consanguíneo. 988. Apesar dos eventuais condicionalismos inerentes à deslocação para Portugal, os pais terão conseguido manter um modo de vida igualmente equilibrado, tendo a mãe prosseguido com as suas funções laborais na ... e o pai como .... 989. O arguido teve um processo de desenvolvimento normativo, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, numa dinâmica relacional marcada pela intervenção pedagógica sempre presente por parte das figuras parentais para com ele e irmãos. 990. Viveu nos primeiros anos de vida em ..., a que se seguiu a mudança de residência dos pais para a zona da .../.... 991. Terá sido por volta dos seus 8/9 anos de idade que a família viria a registar alterações significativas no modo de vida, na sequência de um ..., tendo o arguido e irmãos, juntamente com a progenitora, ficado alojados em ... em ..., através do apoio prestado pelos Serviços Sociais da ..., não tendo sido incluído nesse realojamento o progenitor por, à data, se encontrar ausente em .... 992. Foi em ... que o arguido iniciou o seu percurso escolar, prosseguindo-o sem dificuldades em várias escolas da zona e, posteriormente, já em ..., zona onde a família acabaria por se fixar e onde viria a concluir o 11° ano de escolaridade, após uma retenção escolar no 10° ano. 993. A interrupção escolar após conclusão do 11° ano, ocorreu para cumprimento do serviço militar obrigatório, durante cerca de seis meses. 994. Com o regresso à vida civil, em 1998, o arguido reintegrou o núcleo familiar de origem, retomando os estudos em escolas da zona de ..., ainda que, numa segunda fase, já em regime nocturno, por se encontrar laboralmente activo a trabalhar em vários .... 995. A nível laboral, o arguido realizou ainda, entre os anos de 1996 a 1998, outros trabalhos de carácter indiferenciado, como ..., ..., bem como de ... para uma empresa ..., tendo feito para isso formação especializada, onde beneficiou de vínculo contratual, tendo sido esta a última actividade laboral precedente à sua deslocação para .... 996. O arguido tomou a decisão de viajar e emigrar para este país por considerar ser uma oportunidade única de dar continuidade aos seus estudos, o que, à data, seria o seu objectivo prioritário. 997. A deslocação do arguido para ... ocorreu em finais do ano de 1999, quando contava 20 anos de idade, tendo ficado alojado inicialmente em casa de familiares, nos arredores de ..., tendo optado mais tarde por arrendar o seu próprio espaço com as economias que havia conseguido obter em Portugal. 998. O seu trajecto vivencial em ... centrou-se no investimento pessoal em termos académicos, suportado economicamente com a sua inserção laboral como ..., tendo trabalhado durante cerca de cinco anos numa empresa de ..., os primeiros dois anos em horário diurno, passando a horário part-time por ter iniciado os estudos universitários em ... na ..., formação que viria a completar em 2005. 999. Essa formação permitiu-lhe aceder a trabalhos de acordo com a habilitação adquirida, nomeadamente como ... de 2006 a 2010, a que se seguiram funções de …….na reparação de …….. de 2010 a 2014, e, posteriormente, de 2014 a 2017, na criação de ………. (…….). 1000. Logrou ainda obter um mestrado em ... em 2016/2017, tendo chegado a frequentar o 1° ano de um curso de ……... 1001. Em 2017 celebrou um contrato de trabalho para uma agência de colocação laboral, sedeada junto à Universidade que frequentou, e que o habilitou para o exercício de funções de ..., exercendo essas funções em diversas universidades até ao ano de 2019. 1002. Desempenhou ainda funções de .../... e outros trabalhos como ... na ..., e trabalhos pontuais de ... para tribunais e autoridades policiais. 1003. No âmbito pessoal a sua grande dedicação foi no ... actividade que iniciou no ano de 1990, ainda em Portugal, tendo também desempenhado funções como .... 1004. No plano afectivo, VVV iniciou uma relação amorosa com uma cidadã ... em 2006, com a qual manteve uma união de facto até 2016, data em que ocorreu uma separação (amigável) entre o casal. 1005. Dessa união nasceram dois filhos, que sempre estiveram sob cuidado materno, embora mantendo contactos com o progenitor aos fins-de-semana. 1006. O arguido mantinha ainda contactos com os seus dois irmãos (YY e PP) em ..., embora curtos e espaçados no tempo, sendo que YY chegou a residir na sua habitação durante uma fase inicial, quando chegou a esse país, entre 2002/2003, tendo ficado depois alojado numa residencial para estudantes no .... 1007. O irmão PP, deslocou-se para ... em 2007, também para dar continuidade aos estudos, tendo partilhado alojamento com a namorada que o acompanhou nessa deslocação, não tendo vivido consigo. 1008. Ainda no plano pessoal, o arguido, apesar de ter crescido numa família com valores transmitidos pelos progenitores assentes no cristianismo, optou pela conversão religiosa, passando a ser seguidor da fé islâmica, com cerca de 22 anos de idade, conversão essa ocorrida em contexto universitário, na sequência do convívio com estudantes praticantes do islamismo. 1009. Em período que antecedeu a sua última deslocação a Portugal (em 2019), o arguido vivia sozinho num apartamento arrendado nos subúrbios de ..., num quotidiano centrado no trabalho que lhe permitia assegurar a sua subsistência. Em paralelo, a maior ocupação do seu tempo recaía no plano académico, na frequência do primeiro ano do grau de doutoramento, bem como na sua actividade como .... 1010. Era frequentador esporádico de um espaço religioso para prática da sua fé islâmica. 1011. Ao longo dos anos foi efectuando várias deslocações a Portugal, a fim de visitar os familiares de origem e renovar os seus documentos pessoais. 1012. No presente contexto prisional, em regime de segurança, o arguido VVV tem evidenciado um comportamento institucional adequado e de acordo com as normas vigentes, mantendo uma postura de educação e cordialidade para com os demais profissionais intervenientes no seu quotidiano, não havendo registo de qualquer situação anómala. 1013. Ocupa o seu tempo essencialmente com a leitura, quer na biblioteca, quer na sua cela. Inscreveu-se para o curso de desporto que ainda não teve o seu início. 1014. Beneficia de visitas dos irmãos, valorizando as mesmas, sendo que o progenitor, por razões de saúde, não o tem visitado, mantendo, contudo, contacto telefónico com os familiares, de acordo com o permitido. 2.10.11 Salientando-se serem elevadas as exigências de prevenção especial, assumem as mesmas especial relevância, consubstanciada na gravidade da conduta do arguido, de todo desproporcional e descontextualizada da vivência em sociedade no respeito pelos bens jurídicos tutelados, como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das suas instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, pelo que são geradores de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional, sendo reconhecido internacionalmente que os combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturam vítimas de forma indiscriminada no conflito que se desenrolou na Síria e no Iraque, continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo. 2.10.12 Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[48]. 2.10.13 Assim sendo, considerando que a medida concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», que, no caso são muito elevadas, dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, n 1, alíneas a), b), c) e f) e 8, nº 1, alínea a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos artigos 1º, 2º, nº1, alíneas a), b), c) e f), 3º n°s 1 e 2, 5ª-A, nº 1 e 8º nº 1, al. a), todos da Lei 52/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei 17/11, de 3 de maio, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcionada, a pena de 10 (dez) anos de prisão. III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: I. Rejeitar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido VVV, nos termos do disposto no artigo 420º, n º 1, alínea b), por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 al. ª b) e 400º n.º 1 al. ª f), todos do CPP, no elencado segmento dos recursos (cf. pontos II – Fundamentação – 2.7) II. Negar provimento ao recurso do arguido VVV III. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido VVV, pela prática de um crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, n 1, alíneas a), b), c) e f) e 8, nº 1, alínea a), na forma de apoio a organizações criminosas (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos artigos 1º, 2º, nº1, alíneas a), b), c) e f), 3º n°s 1 e 2, 5ª-A, nº 1 e 8º nº 1, al. a), todos da Lei 52/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei 17/11, de 3 de maio, na pena de 10 anos de prisão. Custas pelo recorrente VVV, que se fixam em 5 (cinco) UC (artigos 513ºnº 1 e 514ºnº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais). Comunique ao Judicial CounterTerrorism Register (CTR), através do gabinete nacional junto da Agência europeia Eurojust, em Haia, nos termos da Decisão 2005/671/JAI, de 20 de Setembro de 2005[49] e à Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) – artigo 6º - A, da Lei 52/2003, de 22 de agosto na versão dada pela Lei 60/2015, de 24 de junho. Lisboa, 13.07.2022 Maria Helena Fazenda (relatora) Maria da Conceição Simão Gomes (Juíza Conselheira Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______ [1] De ora em diante VVV |