Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO REGULARIDADE LICITUDE DO DESPEDIMENTO VALOR DA AÇÃO ALÇADA TRIBUNAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DAS PARTES | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s). II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeitos de alçada, ao que, em caso de procedência da acção, resultaria do valor referido em II, acrescido do valor dos créditos e salários que tenham sido reconhecidos. IV - Caso contrário, constitui uma violação do princípio da igualdade processual para o trabalhador, já que o empregador, mesmo decaindo na ação, poderá ter acesso à instância do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10511/22.1T8LSB-A.L1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). Caixa Geral de Depósitos, SA (CGA), frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, pedindo que fosse declarada a regularidade e licitude do mesmo. 2. - O Autor contestou, pedindo a sua reintegração como trabalhador na Ré e sobre o valor da acção alegou: “Valor: a fixar nos termos do art. 98º-P do CPT. Valor tributário: 2.000,00 euros.”. E deduziu reconvenção, requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, a fixar segundo equidade, em montante não inferior a € 7 500,00, quantia que indicou como a valor da reconvenção. 3. - A Ré respondeu, concluindo pela improcedência do pedido do Autor. 4. - No despacho saneador foi consignado: “I. VALOR DA AÇÃO Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 296.º, 297.º, 299.º, 2 e 306.º do Novo Código de Processo Civil, fixo provisoriamente à ação o valor de € 98.632,71 (€ 91.132,71 (ação) + 7.500,00 (reconvenção), compreendendo indemnização por despedimento ilícito e pagamento de retribuições intercalares, ou seja, € 2.673,55 (retribuição base e diuturnidades) x 29 anos + € 3.399,94 x 4 meses de retribuições intercalares) – cf. arts. 390.º e 391.º do Código do Trabalho; e arts. 296.º e 304.º do C. de Processo Civil.”. 5. - A sentença tem o seguinte dispositivo: “Decisão: Por todo o exposto: a) Julgo verificada a exceção de caducidade do direito de exercer o poder disciplinar relativamente ao comportamento que consistiu na não comunicação, em janeiro de 2021, do exercício de atividades exteriores, em violação da Ordem de Serviço n.º 31/2004. b) Julgo lícito e regular o despedimento sem indemnização ou compensação do autor com os demais fundamentos invocados pela Ré; c) Julgo improcedente o demais peticionado pelo autor, designadamente o pedido reconvencional deduzido; d) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do autor, pedido pela Ré. * Custas pelo autor (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). Fixo à causa o valor de € 9 500 (Cfr. art. 98.º, n.º 1 e 2 do CPT).”. (negrito nosso) 6. - O Tribunal da Relação acordou: “a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, apenas alterar a decisão proferida acerca dos seguintes factos julgados provados, ficando assim: (…). b) quanto às questões jurídicas, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.”. 6.1. - E sobre o valor da acção, com voto de vencido, o Tribunal da Relação acordou, também, em confirmar a sentença recorrida. 7. - O Autor interpôs recurso de revista, concluindo em síntese: “(…). 6ª - O Acórdão recorrido merece censura e deve ser revogado relativamente à fixação do valor da causa. Com efeito, o mesmo não só não aplicou, quando o deveria ter feito, os arts. 296º, 297º e 299º, nº 2 do Código de Processo Civil, como fez uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 98º-P, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e do art. 12º, nº 1 e) do Regulamento das Custas Processuais. Quando os pedidos deduzidos pelo trabalhador tenham decaído integralmente, o valor da ação deverá ser calculado pela utilidade económica desses pedidos. Se assim não for, será violado o princípio da igualdade, uma vez que o empregador, caso tivesse decaído na ação, teria acesso a instância de recurso superior - o Supremo Tribunal de Justiça -, mas esse direito já não é assegurado ao trabalhador, na eventualidade de o despedimento ser declarado lícito. (…).”. 8. - Por despacho do relator, de 08 de novembro de 2025, o recurso de revista interposto pelo Autor foi admitido, apenas, quanto à questão do valor da causa. 9. - O M. Público emitiu parecer, no sentido de que “o recurso de revista deverá ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido.”. 10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1. - O objeto do recurso consiste em saber qual a interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre qual o valor da causa a fixar nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento. 2. - Na sentença, como referido supra, foi fixado “à causa o valor de € 9 500 (Cfr. art. 98.º, n.º 1 e 2 do CPT)”, alterando o valor provisório assinalado no despacho saneador - valor de € 98.632,71 -, sem qualquer fundamentação, fazendo apenas referência ao artigo 98.º, n.º 1 e 2 do CPT. 3. - No acórdão da Relação foi consignado, com voto de vencido: 3.1. - “(…). Por fim, releva considerar que o n.° 2 do art.° 98.°-P do Código de Processo do Trabalho refere que "o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos". Quer isto dizer, portanto, que nesta forma de processo o critério legal para determinar o valor da causa não segue o regime regra do Código de Processo Civil, mas estoutro alocado nas normas atrás citadas, não sendo, por conseguinte, o produto do somatório dos pedidos formulados pelo autor, mas o da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na acção. Daí que caso de nenhum dos créditos reclamados pelo autor seja reconhecido, quer por razões formais (o empregador ser absolvido da instância), quer materiais (improcedência do pedido, como ocorreu no caso sub iudicio), a norma em causa já não sirva para fixar o valor da causa nos termos pretendidos pelo apelante. Nestes casos, ter-se-á que atender ao n.° 1 do citado art.° 98.°-P do Código de Processo do Trabalho, de acordo com o qual "para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento das Custas Processuais". De resto, por isso já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que "julgada improcedente a acção na l.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário, a 'utilidade económica do pedido' só neste momento fica definida", caso em que "... deve, nos termos do art.° 98.°-P, n° 2, do CPT, fixar no acórdão o valor da causa para os efeitos estabelecidos no art.º 296.º, n.º 1 do CPC. Daí que, nesta parte, a apelação não possa ser provida antes confirmada a sentença recorrida.”. 3.2. - O voto de vencido quanto ao valor da causa é do seguinte teor: “(…), a referência constante da parte final do art. 98.°-P, nº 2 do CPT ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos, tal como ficou expresso, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa de 2016.11.16, Processo n.º 1360/16.7T8LSB.L1, (…)”. 4. - O artigo 296.º - Atribuição de valor à causa e sua influência – do CPC, dispõe: “1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”. (negritos nossos) 4.1. - Nos termos do artigo 299.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção, cujo pedido nela formulado deve ser somado ao pedido inicial da acção. 5. - Por sua vez, o artigo 98.º-P (Valor da causa) do CPT - aditado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro - determina: “1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. (negritos e sublinhados nossos). 6. - Sobre esta matéria, a jurisprudência das Relações tem-se manifestado, maioritariamente, nos seguintes termos: 6.1. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2014, proc. n.º 265/13.8TTVIS.C1: “(…), na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção. (…). Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente. (…)”. 6.2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2016.11.16, proc. n.º 1360/16.7T8LSB.L1: “(A) referência ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" constante da parte final do art. 98.º-P, n.º 2, não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos.” (negritos nossos) [cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, proc. n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1] 7. - O Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou, por exemplo, no Acórdão de 25.09.2014, Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1: “O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter. «Como se avalia essa utilidade?» Perguntava e respondia Alberto dos Reis: «A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação. Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.» - cfr. Alberto dos Reis, COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pág. 591. 7.1. - E no Acórdão de 06.12.2017, proc. n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1: “Dispõe o artigo 98º-I, n.º 3, do CPT, que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador pode, no seu articulado, deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2, do artigo 266º, do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação. Na primeira parte, deste normativo, englobam-se todos os interesses decorrentes da declaração da licitude ou ilicitude do despedimento [nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/2009]. Na sua segunda parte, determina-se que o trabalhador, na reconvenção, pode, também, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc. A todos esses pedidos corresponde uma utilidade económica que vai determinar o valor da ação.”. (negritos nossos). [Os Acórdãos das Relações e do STJ referenciados podem ser consultados in www.dgsi.pt. ] 8. - Como referido, o caso sub judice coloca a questão da interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre a fixação do valor da causa nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, essencialmente, para efeitos de alçada do tribunal nas situações de recurso de revista, já que nos casos de recurso de apelação opera o disposto no artigo 79.º, alínea a), do CPT: independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador. 9. - O artigo 9.º - Interpretação da lei - do Código Civil (CC), dispõe: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos. [cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26]. Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”). Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei. O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica. O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas. O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser. Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes. [cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.]. É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objecto do recurso. 10. - O artigo 13.º - Princípio da igualdade - da Constituição da República Portuguesa (CRP), determina: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”. O Tribunal Constitucional tem, repetidamente, afirmado: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/06. (negrito nosso) [cfr., ainda, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 546/11 e n.º 266/15]. E no Acórdão n.º 575/14, o Tribunal Constitucional decidiu que, “...a alteração legislativa resultante da mera sucessão das leis no tempo (ainda que relativa a direitos sociais) não afeta, por si, o princípio da igualdade, o que só poderia verificar-se se a nova lei vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas (veja-se o acórdão n.º 188/2009 e a jurisprudência nele citada).” [Todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional supra indicados, podem ser consultados, in www.dgsi.pt.]. 11. - No descrito contexto normativo, a interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre qual o valor da causa a fixar, a final, nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, deve ser no sentido de que o disposto no artigo 98.º-P do CPT – quanto ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos - é um “complemento” ao disposto nos artigos 296.º e 299.º do CPC para efeitos do pagamento das custas do processo e não um “substituto” para alterar o valor da causa conectado com a alçada do tribunal, dado que nos casos em que seja declarada a licitude do despedimento, o trabalhador poderá ficar impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 12. - A interpretação consignada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola o direito da igualdade processual do Autor/trabalhador, impedindo-o de poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 13. - Procede, pois, o recurso de revista intentado pelo Autor. III. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão recorrido quanto ao valor da acção, que é fixado em € 98.632,71. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 14 de janeiro de 2026. Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |