Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3944/23.8T8VLG-G.P1.S1
Nº Convencional: 1.º SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

O acórdão final proferido pela Relação no incidente de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC não é suscetível de recuso de revista ordinário (art.º 671.º do CPC) nem, consequentemente, de recurso de revista excecional (art.º 672.º do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 17.11.2023 o Condomínio do Edifício Rua 1, Rio Tinto, representado pela respetiva administradora, instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa, com a forma sumária, contra AA, dando à execução ata de assembleia de condóminos, pretendendo a obtenção do pagamento da quantia de € 4 007,11, acrescida de juros de mora vincendos.

2. Citada para os termos da execução, a executada deduziu oposição à execução por embargos de executada, concluindo pela improcedência da execução, absolvendo-se a executada do pedido contra si formulado e, bem assim, pela responsabilização da exequente nos termos dos artigos 858.º e 542.º do CPC, pela sua litigância de má-fé, em valor global não inferior a € 3 000,00, sendo os valores devidos até à data da oposição não inferiores a € 2 440,00, e multa.

3. Os embargos foram liminarmente recebidos e determinada a notificação do exequente para os contestar.

4. O exequente contestou os embargos, pugnando pela sua improcedência e, bem assim, pela condenação da executada/embargante como litigante de má-fé.

5. Em 02.10.2024 foi proferido despacho em que se fixou aos embargos o valor de € 4 007,11, se indeferiu os embargos quanto à pretensão de compensação do crédito exequendo com um contra crédito da embargante, se dispensou a enunciação dos temas da prova e se sugeriu data para audiência final.

6. Realizou-se audiência final e em 30.12.2024 foi proferida sentença na qual os embargos foram julgados improcedentes.

7. A embargante apelou da sentença, mas, por despacho de 11.4.2025, o recurso foi rejeitado, por o seu valor se conter na alçada do tribunal recorrido.

8. A embargante/recorrente reclamou desse despacho, nos termos do art.º 643.º do CPC.

A recorrente/reclamante aduziu que a apelação tinha por fundamento o facto de o valor dos autos exceder o valor da causa e, além disso, o facto de a decisão recorrida ofender o caso julgado formado no despacho que recebeu os embargos – ou, em alternativa, a decisão recorrida consubstanciar uma decisão de indeferimento liminar nos termos do disposto no art.º 732.º n.º 1, al. c), do CPC.

9. Por decisão sumária do relator na Relação, a reclamação foi julgada procedente, por se entender que a apelação era admissível na medida em que nela era questionado o valor da causa e, também, era invocada a violação de caso julgado, o que fundaria sempre o recurso. Mais se declarou que, se fosse julgada improcedente a questão do valor da causa, então o recurso apenas poderia ter por objeto a violação de caso julgado. Quanto ao fundamento de recorribilidade por a decisão recorrida constituir uma decisão de indeferimento liminar, considerou-se que ele não se verificava. Nestes termos, mandou-se subir o recurso.

10. A recorrente/reclamante reclamou desta decisão sumária para a conferência, no essencial por se considerar prejudicada na parte em que a decisão reclamada considerara que a decisão recorrida não constituía uma decisão de indeferimento liminar, como tal suscetível de recurso.

11. Em 22.9.2025, em conferência, a Relação do Porto proferiu acórdão no qual confirmou a decisão reclamada, reafirmando que a decisão proferida pela 1.ª instância não era recorrível com fundamento no disposto no art.º 629.º n.º 3 al. c) do CPC, tão só o sendo tendo por fundamento a invocação do caso julgado e a discordância quanto ao valor da ação.

12. A recorrente/reclamante interpôs recurso de revista ou, em alternativa, revista excecional, contra o acórdão referido em 11, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto - 3ª Secção, com o qual não se concorda nem se pode concordar.

2. Decisão que julgou que a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância não é recorrível com fundamento no disposto no art. 629º, nº3, al. c) do CPC, cfr. Decisão recorrida, e isto não obstante resultar dos autos que tal decisão proferida pelo tribunal de primeira instância consubstancia uma decisão de indeferimento liminar dos embargos, sendo a única decisão de mérito proferida sobre o alegado pela ali embargante quanto à falta de executoriedade dos títulos dados à execução, cfr. art. 732º, nº 1, al. c) e decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

3. Não sendo de conceber que caso se entenda que a decisão que admitiu os embargos não configure uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, não seja admissível recurso da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, isto desde logo porque, caso a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância fosse proferida em despacho liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, ou seja em momento anterior ao momento em que foi proferida, duvidas inexistem que tal decisão seria recorrível ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

4. Sendo de dizer, afirmar e reafirmar, que a ser irrecorrível tal decisão proferida pelo tribunal de primeira instância fica limitado o direito ao recurso da ora recorrente pelo simples facto de a respectiva decisão proferida pelo tribunal da primeira instância ser proferida em momento posterior ao momento estipulado por lei para o efeito, cfr. art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, pois, de facto, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância quanto à força executória/exequibilidade das actas dadas à execução configura um indeferimento liminar do peticionado pela ora recorrente em sede da sua P.I. quanto a tal questão - cfr. Decisão do tribunal de primeira instância, art. 732º al. c) do CPC e petição inicial dos embargos, o que expressamente se invoca.

5. Não sendo de conceber que a decisão do tribunal de primeira instância, no caso de se entender que a decisão que admitiu os embargos não configura uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, não consubstancie um indeferimento liminar dos embargos deduzidos porquanto a mesma é a única decisão de mérito proferida relativamente à questão da falta da força executória/exequibilidade das actas dadas à execução, questão essa levantada pela ora reclamante em sede da sua P.I., cfr. P.I. dos embargos e decisão recorrida.

6. A defender-se a irrecorribilidade da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. C) do CPC ocorre não só manifesta violação de tal norma legal como ocorre manifesta violação do disposto nos princípios de defesa constitucionalmente consagrados, designadamente, nos arts. 13º e 20º da CRP, porquanto se impede à ora recorrente o recurso de apelação de decisão de mérito recorrível se proferida em momento anterior nos termos do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC.

7. A acrescer ao supra exposto verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em manifesta contradição com o decidido com o Acórdão fundamento cuja cópia se junta - Acordão da Relação de Lisboa, proferido em18-01-2022, no processo 997/19.7T8OER-B.L1-7, porquanto deste, ao contrário daquele, resulta ser recorrível, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a decisão que, consubstanciando indeferimento liminar, seja proferida em momento posterior ao momento próprio, ou seja, seja proferida em momento posterior ao momento legalmente estipulado para ocorrer o despacho liminar dos embargos.

8. Pois, de tal acórdão fundamento resulta expressamente que se a decisão a proferir nos termos do art. 732º, nº 1 do CPC for proferida mais tarde e após os embargos terem sido liminarmente recebidos, como também ocorreu no caso dos autos, dessa decisão é admissível recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

9. Mais resultando de tal Acórdão que o indeferimento, num tal quadro, do requerimento de interposição de recurso do indevido despacho de indeferimento liminar dos embargos, em razão do valor da causa, além de constituir um procedimento processualmente desleal, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, na vertente de “direito ao recurso”.

10. No caso dos autos, assim como no caso vertido no acórdão fundamento, a decisão que indefere os embargos com fundamentos que levariam ao indeferimento liminar dos mesmos é proferida em momento posterior à decisão que os recebeu liminarmente, cfr. Fls... dos autos e acórdão fundamento.

11. A senhora juiz do tribunal de primeira instância não podia ter indeferido os embargos da executada quanto à peticionada falta de executoriedade das actas dadas à execução nos termos e no momento processual em que o fez, depois de os autos terem corrido os seus termos até final,

12. Tendo a senhora juiz do tribunal de primeira instância proferido despacho liminar quando decidiu expressamente “Admito liminarmente a petição de embargos de executado (...)”, nesse momento era sua obrigação aferir da falta de executoriedade das actas dadas à execução como invocado pela embargante, ora recorrente, e, caso considerasse o mesmo que o proferido na sua decisão/sentença, logo ali deveria ter indeferido liminarmente a petição de embargos quanto a tal questão.

13. O art. 732.º, n.º 1, al. C), do C.P.C. é bem claro: “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando (...) forem manifestamente improcedentes”.

14. É certo que aquele despacho que admitiu liminarmente os embargos, sem que, como se constata, a senhora juiz a quo tivesse atentado à força executória dos títulos dados à execução, pode ser um despacho meramente tabelar, não formando caso julgado formal no processo e que o despacho liminar de recebimento da oposição à execução pode não decidir definitivamente as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das exceções invocadas, assegurando apenas o seguimento do respetivo processo.

15. Porém, alegando a embargante em sede de petição inicial de embargos a falta de executoriedade dos títulos dados à execução, não estava, obviamente, a senhora juiz a quo impedida de se pronunciar, desde logo aquando da prolação do despacho que recebeu os embargos ou até aquando da prolação do despacho saneador, acerca de tal questão.

16. Salvo melhor opinião, o que o senhora juiz a quo não podia, nunca, era ter indeferido os embargos de executado nos termos e com os fundamentos em que o fez através de despacho/sentença, porquanto, no caso de considerar, na sequência do alegado pela embargante na sua petição inicial, ser de indeferir os embargos de executado nos termos e com os fundamentos em que o fez, o que a senhora juiz a quo devia ter feito era, em sede de despacho liminar indeferi-los parcialmente ou em sede de despacho saneador, efectuar o respectivo julgamento.

17. O que é certo, porém, é que a embargante foi notificada de um despacho/sentença que lhe indefere parcialmente os embargos com fundamentos que a existirem levariam ao respectivo e parcial indeferimento liminar.

18. E assim sendo, como na realidade o é, a embargante não pode/deve ser prejudicada na sequência de um erro que não é seu mas do tribunal.

19. Se, no momento da prolação de despacho liminar relativo à admissibilidade dos embargos, em vez de os admitir liminarmente, a senhora juiz a quo os tivesse indeferido parcial e liminarmente, pelos motivos constantes da decisão/sentença, a embargante poderia recorrer da respetiva decisão, nos termos do art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C.

20. O que não pode agora a embargante, surpreendentemente confrontada com o um equivocado despacho que consubstancia o indeferimento liminar dos embargos, é ver coartado o direito de recorrer, nos termos daquele art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C, sendo um tal procedimento, além de processualmente desleal, violador do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, na vertente de “direito ao recurso”.

21. Acrescendo que, salvo melhor opinião, porque no caso como o dos autos está em causa o direito ao recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a apreciação da admissibilidade de recurso nos casos como os dos autos é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo o direito ao recurso um interesse de particular relevância social dado que não raras vezes é o único meio de reação perante decisões ilegais e/ou inconstitucionais, injustas e desleais.

22. Por tudo o exposto e, o mais resultante dos autos, a decisão recorrida carece de qualquer razão ou fundamento, viola os normativos legais supra citados, faz uma errada aplicação das leis do processo, bem como decide contra o acórdão fundamento, este donde resulta expressamente a admissibilidade de recurso ao abrigo do art. 629º, nº 3, al. C) do CPC nos casos como o dos autos, ou seja, nos casos em que após despacho de recebimento dos embargos é posteriormente proferida decisão que indefere os embargos com fundamentos que a existirem levariam ao respectivo indeferimento liminar dos mesmos.

23. Pelo que, deve o presente recurso obter provimento, com todos os efeitos e legais consequências”.

13. Não houve contra-alegações.

14. O relator (na Relação) admitiu a revista na modalidade subsidiariamente deduzida, da revista excecional.

14. Chegados os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o ora relator determinou o cumprimento do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC, por se lhe afigurar que a revista não era admissível, pelas razões que indicou.

15. Notificadas as partes, apenas a recorrente/reclamante se pronunciou, nos termos que se transcrevem:

Com o devido respeito por opinião diferente, o recurso interposto é admissível, art. 652º, nº 5, al. b) do CPC.

Com efeito, o acórdão recorrido, ao julgar como julgou a questão suscitada pela ora recorrente, fez desde logo e efectivamente um julgamento de mérito.

Porquanto, indeferiu a reclamação apresentada quanto a um dos segmentos nela invocados, qual seja, o da recorribilidade decisão recorrida (proferida pelo tribunal de primeira instância) ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

Pelo que, há fundamento para considerar a recorribilidade, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreço.

Certo sendo que também se verifica a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no art.º 629.º n.º 2 al. d) do CPC, dada a contraditoriedade do acórdão recorrido com o acórdão de outra Relação.

Este donde resulta expressamente a admissibilidade de recurso, ao abrigo do art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, nos casos como o dos autos, ou seja, nos casos em que após despacho de recebimento dos embargos é posteriormente proferida decisão que indefere os embargos com fundamentos que a existirem levariam ao respectivo indeferimento liminar dos mesmos.

Dizendo-se, como já dito no recurso interposto, não ser de conceber, caso se entenda que a decisão que admitiu os embargos não configure uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, que não seja admissível recurso da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, desde logo porque, caso tal decisão fosse proferida pelo tribunal de primeira instância no despacho liminar, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, dúvidas não existem que tal decisão seria recorrível ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

Além de que, a ser irrecorrível tal decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, fica limitado ou coartado o direito ao recurso da ora recorrente previsto no disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, pelo simples facto de a respectiva decisão proferida pelo tribunal da primeira instância ser proferida em momento posterior ao momento estipulado por lei para o efeito, cfr. art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, e de tal decisão ser proferida em sentença.

Igualmente não sendo de conceber que a decisão do tribunal de primeira instância, no caso de se entender que a decisão que admitiu os embargos não configura uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, não consubstancie um indeferimento liminar dos embargos deduzidos, porquanto a mesma é a única decisão de mérito proferida relativamente à questão da falta da força executória/exequibilidade das actas dadas à execução, questão essa levantada pela ora recorrente em sede da sua P.I. de embargos.

E, tendo presente que, a defender-se a irrecorribilidade da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, ocorre não só manifesta violação de tal norma legal como ocorre manifesta violação do disposto nos princípios de defesa constitucionalmente consagrados, designadamente, nos arts. 13º e 20º da CRP, porquanto se impede à ora recorrente o recurso de decisão recorrível se proferida em momento próprio e em despacho liminar.

Reafirmando-se que o acórdão recorrido apresenta-se em manifesta contradição com o decidido com o Acórdão fundamento indicado, porquanto deste, ao contrário daquele, resulta ser recorrível, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a decisão que, consubstanciando indeferimento liminar, seja proferida em momento posterior ao momento próprio, ou seja, seja proferida em momento posterior ao momento legalmente estipulado para ocorrer - no despacho liminar dos embargos.

Dúvidas inexistindo que de tal acórdão fundamento resulta expressamente que se a decisão a proferir nos termos do art. 732º, nº 1 do CPC for proferida mais tarde e após os embargos terem sido liminarmente recebidos, como também ocorreu no caso dos autos, dessa decisão é admissível recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

No caso dos autos, assim como no caso vertido no acórdão fundamento, a decisão que indefere os embargos com fundamentos que levariam ao indeferimento liminar dos mesmos é proferida em momento posterior à decisão que os recebeu liminarmente.

Certo sendo, que a recorrente foi notificada de um despacho/sentença que lhe indefere parcialmente os embargos com fundamentos que a existirem levariam ao respectivo e parcial indeferimento liminar.

Assim sendo, como na realidade o é, a recorrente não pode/deve ser prejudicada, certo sendo que caso a decisão do tribunal de primeira instância fosse proferida no momento da prolação de despacho liminar relativo à admissibilidade dos embargos, e em vez de os admitir liminarmente a senhora juiz a quo os tivesse indeferido parcial e liminarmente, pelos mesmos motivos constantes da decisão/sentença, a ora recorrente poderia recorrer da respetiva decisão, nos termos do art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C.

Coartar o direito de recorrer nos termos daquele art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C, é um procedimento, além de processualmente desleal, violador do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, na vertente de “direito ao recurso”.

Ao que acresce o facto de, porque no caso como o dos autos está em causa o direito ao recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a apreciação da admissibilidade de recurso nos casos como os dos autos é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo o direito ao recurso um interesse de particular relevância social dado que não raras vezes é o único meio de reação perante decisões ilegais e/ou inconstitucionais, injustas e desleais.

Por tudo o exposto e, o mais resultante dos autos, o recurso interposto, de revista ou de revista excepcional, deve ser considerado admissível, admitido e, consequentemente, ordenada a sua ulterior tramitação legal.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Excelência., deve o recurso apresentado ser admitido e, afinal, julgado procedente, por provado, e consequentemente, admitido o recurso de apelação interposto em todos os termos invocados, seguindo-se-lhe a sua normal tramitação processual, com todos os efeitos e consequências legais, só assim se fazendo a mais exemplar e sã justiça”.

16. O relator, por decisão sumária proferida em 05.02.2026, rejeitou a revista, por a julgar inadmissível.

17. A recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, formulando as seguintes conclusões:

“A - Com o devido respeito por diferente opinião, os fundamentos adiantados na decisão singular proferida não são de acolher, pois o recurso interposto, de revista ou de revista excepcional, é admissível, cfr. art. 652º, nº 5, al. b) do CPC.

B - Sendo que, na decisão recorrida, foi efectuado julgamento sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, logo há fundamento para considerar a recorribilidade nos termos gerais para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreço, e, tal decisão (recorrida) está em contradição com o vertido no acórdão fundamento junto donde resulta expressamente a admissibilidade de recurso, ao abrigo do art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, nos casos como o dos autos, ou seja, nos casos em que após despacho de recebimento dos embargos é posteriormente proferida decisão que os indefere com fundamentos que a existirem levariam ao respectivo indeferimento liminar.

C - Não sendo de aceitar caso se entenda que a decisão que admitiu os embargos não configure uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, que não seja admissível recurso da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, pois, caso tal decisão fosse proferida pelo tribunal de primeira instância no despacho liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, de tal decisão era admissível recurso ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

D - Além de que, a entender-se irrecorrível tal decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, fica limitado ou coartado o direito ao recurso da recorrente previsto no disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC por a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância ser proferida em momento posterior ao momento estipulado por lei para o efeito, cfr. art. 732º, nº 1, al. c) do CPC.

E - Igualmente não sendo de aceitar que a decisão do tribunal de primeira instância, no caso de se entender que a decisão que admitiu os embargos não configura uma decisão de mérito mas antes e apenas uma decisão formal, não consubstancie um indeferimento liminar dos embargos deduzidos, dado que a mesma é a única decisão de mérito proferida relativamente à questão da falta da força executória/exequibilidade das actas dadas à execução, questão essa levantada pela recorrente em sede da sua P.I. de embargos.

F - A defender-se a irrecorribilidade da decisão do tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, ocorre não só manifesta violação de tal norma legal como ocorre manifesta violação do disposto nos princípios de defesa constitucionalmente consagrados, designadamente, nos arts. 13º e 20º da CRP, uma vez que se impede à recorrente o recurso de decisão recorrível se proferida em momento próprio, ou seja, no despacho liminar.

G - Reafirmando-se que se verifica que o acórdão recorrido apresenta-se em manifesta contradição com o decidido com o Acórdão fundamento indicado, porquanto deste, ao contrário daquele, resulta ser recorrível, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a decisão que, consubstanciando indeferimento liminar, seja proferida em momento posterior, resultando expressamente que se a decisão a proferir nos termos do art. 732º, nº 1 do CPC for proferida mais tarde e após os embargos terem sido liminarmente recebidos, como também ocorreu no caso dos autos, dessa decisão é admissível recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC.

H - Sendo de notar que, no caso dos autos, assim como no caso vertido no acórdão fundamento, a decisão que indefere os embargos com fundamentos que levariam ao indeferimento liminar dos mesmos é proferida em momento posterior à decisão que os recebeu liminarmente.

I - Pelo que, ressalvada melhor opinião, a recorrente não pode/deve ser prejudicada, na certeza de que caso a decisão do tribunal de primeira instância fosse proferida no momento da prolação do despacho liminar relativo à admissibilidade dos embargos, e em vez de os admitir liminarmente a senhora juiz a quo os tivesse indeferido parcial e liminarmente, pelos mesmos motivos constantes da decisão/sentença, a recorrente poderia recorrer da respetiva decisão nos termos do art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C.

J - Defendendo-se, como defendido no acórdão fundamento, que coartar o direito de recorrer nos termos daquele art. 629.º, n.º 3, al. c), do C.P.C, é um procedimento, além de processualmente desleal, violador do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, na vertente de “direito ao recurso”.

L - Acrescendo o facto de, porque no caso como o dos autos está em causa o direito ao recurso nos termos do disposto no art. 629º, nº 3, al. c) do CPC, a apreciação da admissibilidade de recurso nos casos como os dos autos é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo o direito ao recurso um interesse de particular relevância social dado que não raras vezes é o único meio de reação perante decisões ilegais e/ou inconstitucionais, injustas e desleais.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências., deve o recurso apresentado, de revista ou de revista excepcional, ser considerado admissível, admitido e, consequentemente, ordenada a sua ulterior tramitação legal e, afinal, julgado procedente, por provado, com todos os efeitos e consequências legais, só assim se fazendo a mais exemplar e sã justiça”.

18. O reclamado não respondeu.

19. Foram colhidos vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do objeto da reclamação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do ressalvado nos termos do art.º 679.º do CPC.

Assim, a parte que puder ser considerada prejudicada por decisão singular proferida pelo relator pode reagir requerendo que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão; nessa sequência o caso é submetido à conferência, depois de ouvida a parte contrária (n.º 3 do art.º 652.º do CPC).

Por meio deste mecanismo a questão será julgada pelo coletivo a quem competiria ou competirá julgar o recurso (ou que o julgou, no caso de se tratar de reclamação de decisão singular proferida após o julgamento do recurso).

Conforme pondera Abrantes Geraldes, “[m]ais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo...” (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 303).

Daí que na reclamação não podem ser suscitadas questões novas ou apresentados novos argumentos (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 304; José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, p. 149; STJ, 17.10.2019, processo n.º 8756/16.1T8LSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt).

A recorrente apresentou reclamação na qual reiterou o que já constava na alegação da revista.

Debrucemo-nos, pois, sobre a vexata quaestio da admissibilidade da revista, no que será levado em consideração o já aduzido pelo relator no despacho reclamado, com o qual se concorda.

2. O factualismo relevante a levar em consideração está exposto no Relatório supra.

3. O Direito

Foi interposta e admitida, na Relação, revista excecional (art.º 672.º do CPC).

Porém, a apreciação da admissibilidade da revista excecional pressupõe que esteja resolvida uma questão prévia, que é a admissibilidade da revista nos termos gerais.

Ora, a revista não é admissível.

Com efeito, da deliberação final proferida em sede do incidente previsto no art.º 643.º do CPC não cabe revista.

Por um lado, o acórdão que decide tal incidente não julga de mérito, nem profere decisão de absolvição da instância ou que ponha termo à ação, pelo que não cabe na previsão do art.º 671.º n.º 1 do CPC. Contrariamente ao aduzido pela recorrente/reclamante, o acórdão ora recorrido, proferido no âmbito do art.º 643.º do CPC, limitou-se a rejeitar a admissibilidade do recurso de uma sentença quanto a um dos fundamentos invocados (a sentença constituiria uma decisão de indeferimento liminar): dirimiu, pois, uma questão de direito adjetivo, não uma questão de direito substantivo, atinente ao litígio que divide o exequente e a executada e que está na origem da instauração da execução. Por outro lado, o acórdão recorrido não incide sobre uma decisão interlocutória sobre questão adjetiva atinente à causa principal, mas constitui decisão final de um procedimento incidental, pelo que também não cabe na previsão do art.º 671.º n.º 2 do CPC.

Conforme se exarou no acórdão deste STJ de 10.4.2024 (processo n.º 870/22.1YLPRT-A.E1-A.S1), e é jurisprudência constante deste Alto Tribunal, “a sua recorribilidade [do acórdão proferido no âmbito do art.º 643.º do CPC] não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face à ressalva constante da 1ª parte do nº 3 da mesma disposição legal.

Com efeito, o actual 643º, nº 1, do Código de Processo Civil resulta da reforma empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (no seu artigo 688º, nº 1), sucedendo a um regime processual em que a competência para a decisão da reclamação competia ao Presidente do Tribunal da Relação respectiva (artigo 688º do Código de Processo Civil, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro), não sendo concebível a possibilidade de interposição de recurso contra a mesma.

No mesmo sentido, o Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, não introduziu, a este propósito, qualquer alteração de regime, voltando a não possibilitar a recorribilidade desta decisão (que antes era negada).

A Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que não alterou no essencial o regime resultante da reforma empreendida pelo 303/2007, de 24 de Agosto, não previu no novo artigo 643º do Código de Processo Civil qualquer situação de recorribilidade antes não prevista, mantendo o regime pretérito”.

Pelo que não há fundamento para considerar a recorribilidade, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tomada em conferência e ora em apreço (também no sentido da inadmissibilidade de revista do acórdão final proferido em sede de art.º 643.º do CPC, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 17.11.2021, proc. n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1; de 14.3.2024, proc. n.º 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1; de 19.12.2023, proc. n.º 1506/12.4TYLSB-K.L1.S1).

É certo que se poderia aventar a admissibilidade da revista excecionalíssima prevista no art.º 629.º n.º 2 al. d) do CPC, uma vez que a recorrente invocou a contraditoriedade do acórdão recorrido com um acórdão de outra Relação (no sentido da admissibilidade, em abstrato, da revista excecionalíssima com este fundamento, em situação como a destes autos, cfr., v.g., acórdão do STJ, de 14.3.2024, processo n.º 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1).

Vejamos, porém, se se verifica a contrariedade entre acórdãos da Relação, que constitui pressuposto do recurso excecionalíssimo previsto no art.º 629.º n.º 2 alínea d) do CPC.

O confronto entre acórdãos só será relevante se se verificarem as seguintes condições:

- Deverá ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos. Tal significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, tenha sido resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto. Não basta oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita;

– Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória;

- Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

No acórdão da Relação de Lisboa, datado de 18.01.2022, processo n.º 997/19.7T8OER-B.L1-7, apresentado pela recorrente como acórdão fundamento, considerou-se que, tendo a instância proferido despacho liminar de admissão de embargos de executado, não ficava inibida de, ulteriormente, em sede de julgamento dos embargos, julgar estes improcedentes com base na sua extemporaneidade. Porém, não poderia era, após ter admitido liminarmente os embargos, posteriormente rejeitá-los liminarmente, com base na sua extemporaneidade.

Tal acórdão incidiu sobre uma situação na qual a 1.ª instância, após ter admitido liminarmente os embargos de executado deduzidos (sem se pronunciar expressamente acerca da sua tempestividade), veio, na sequência da alegação de intempestividade dos embargos apresentada pelo embargado como questão prévia, declarar tal extemporaneidade e, assim, “indeferir liminarmente os embargos”.

É manifesta a diferença, radical, entre o caso julgado no acórdão fundamento e o apreciado no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido não teve por objeto nenhuma declaração de indeferimento liminar de embargos. O acórdão recorrido pronunciou-se acerca da qualificação, como despacho de indeferimento liminar de embargos, de uma sentença de mérito que julgou os embargos, julgando-os improcedentes. Para o acórdão recorrido, tal sentença não é equiparável a um despacho de indeferimento liminar. E não se vê que os ilustres desembargadores que subscreveram o acórdão fundamento, se lhes fosse apresentado o caso destes autos, ajuizariam de modo diferente do acórdão ora recorrido. Pelo menos, o caso que julgaram não fazia antever que o seu juízo contrariaria o ora sub judice.

Contrariamente ao defendido pela recorrente/reclamante, a presente rejeição do recurso não atenta contra o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no art.º 20.º n.º 1 da CRP, na vertente de “direito ao recurso”.

Não existe base constitucional para a exigibilidade de um duplo grau de jurisdição em matéria cível, possibilidade que apenas está prevista relativamente ao processo penal (art.º 32.º n.º 1 da CRP).

Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020, de 10.12.2020, publicado no D.R., 2.ª série, de 27.01.2021 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2021, de 06.4.2021, publicado no D.R., 2.ª série, de 19.5.2021).

E, se assim é, por maioria de razão se reconhece ao legislador ordinário ampla margem de conformação do direito ao recurso na vertente de uma tripla atuação jurisdicional, isto é, no que concerne ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto terceiro e último grau de decisão do litígio. A imposição de restrições ao recurso para o STJ justifica-se por razões de economia de meios e de salvaguarda da necessária razoabilidade do prazo de resolução dos litígios, em linha com o disposto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP (cfr., v.g., acórdão do Tribunal Constitucional 361/2028, de 28.6.2018).

Pelo que arredada fica a própria obrigatoriedade constitucional de acesso ao STJ, sendo certo que a recorrente já dispôs da apreciação do presente caso por dois níveis da jurisdição cível: a questão da inadmissibilidade de recurso contra a sentença proferida nos embargos de executado foi apreciada pela 1.ª instância (que rejeitou a apelação) e pela Relação (que admitiu a apelação, com limitações).

Assim, o direito de acesso ao recurso foi garantido à ora recorrente/reclamante.

Nestes termos, a revista deve ser rejeitada, improcedendo a reclamação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, não se admite a revista, confirmando-se o despacho do relator.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Quanto às custas da reclamação, são a cargo da reclamante, que nela decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lx, 14.4.2026

Jorge Leal (Relator)

Henrique Antunes

Nelson Borges Carneiro