Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PROFANAÇÃO DE CADÁVER TENTATIVA REJEIÇÃO PARCIAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. A qualificação jurídica do crime de profanação de cadáver na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2 do C.Penal não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410 nº2 al. a) do C.P.Penal), não se vislumbrando qualquer insuficiência que determine a necessidade de intervenção correctiva, a este respeito, por este STJ. II. No que toca à medida da pena parcelar imposta pela prática do crime de homicídio qualificado agravado (22 anos de prisão) em termos de circunstâncias, o recorrente afirma a sobrevalorização de factores agravantes, pelo tribunal “a quo”, como a alegada premeditação e frieza de ânimo, sem que tenha resultado provada uma resolução criminosa estável ou um plano meticulosamente estruturado e a subvalorização da ausência de antecedentes criminais, as "lesões de defesa" apresentadas pelo arguido, compatíveis com a sua versão dos factos ("ou era ele ou eu"), as suas declarações em audiência, onde nunca negou a materialidade dos acontecimentos, o período temporal de prisão que já sofreu, o impacto da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido e o facto de ter iniciado o processo de interiorização do desvalor da conduta. III. A expulsão não se afigura que tenha qualquer impacto na vida do arguido, já que não tem qualquer relação com Portugal, apenas tendo chegado aqui dias antes do crime. IV. Em sede de reflexão e interiorização do desvalor da sua conduta, nada se mostra provado a tal respeito, nem nenhum acto do arguido a demonstra. V. Resulta dos factos provados que existiu um plano meticuloso e gizado com antecedência, durante dias, que incluiu pesquisas na internet sobre como matar e como fazer desaparecer um cadáver, através de soluções químicas, tendo o arguido tentado ocultar estas buscas usando o modo anónimo do navegador, o que demonstra uma preocupação em não ser associado ao crime, assim como a prévia marcação de um bilhete de avião, que o iria levar para fora de Portugal, com partida agendada para poucas horas após o momento em que viria a cometer o assassinato, o esconder das sapatilhas da vítima após o crime, o que revela uma brutal frieza de ânimo e uma resolução criminosa persistente. E um plano meticuloso. VI. Estamos perante um assassínio cruel e brutal, antecipadamente planeado, em que o arguido mata a sua vítima, serrando-lhe a zona do pescoço e quase o decapitando, com uma faca de pão de 23,5 cm, que impossibilitou a defesa da vítima, dando-lhe ainda inúmeros golpes pelo corpo todo, com a mesmíssima faca, mordendo-lhe dedos, para os partir e separar, num episódio de absoluta, desnecessária e excessiva violência, para o fim em vista, já que a vítima leva cerca de 11 minutos a morrer, em sofrimento profundo, pânico e angústia. VII. Demonstra a actuação do arguido, em sede de ilicitude e de culpa, uma intensidade que, dentro da moldura prevista para este tipo de crime, se não pode deixar de considerar senão como muitíssimo elevada. VIII. Revelou o arguido, com a sua actuação, uma profunda indiferença pela vida humana, desprezo total pelo sofrimento agravado com que realizou os seus intentos homicidas, bem como uma radical falta de empatia pelo outro. IX. E a sua postura após o cometimento dos factos, em que cuidou de tentar não deixar traços do sucedido (lavagem do local, da sua própria pessoa e da arma, retirada dos aparelhos de videovigilância e saída para compra de um saco, tendo o cuidado de ocultar a mão que estava ferida), demonstra e reforça a intensidade acima assinalada. X. Não há traço de remorso ou de empatia, sendo certo que o propósito homicida se perpetuou por pelo menos, três a quatro dias antes do crime, mantendo-se essa postura após a prática dos factos, não tendo o arguido tido qualquer "descontrolo emocional súbito" após o homicídio. XI. Ao inverso – com serenidade e frieza assinaláveis, após matar a vítima, o arguido tomou banho, lavou a arma do crime e trocou de roupa, abandonando as peças ensanguentadas encharcadas no chuveiro, desligou as câmaras de videovigilância, deslocou-se calmamente a uma loja para comprar um saco de viagem grande e abordou o motorista de TVDE com uma mensagem preparada no Google Tradutor, oferecendo "muito dinheiro" para que este o ajudasse a atirar o corpo ao rio. XII. As actuações dirigidas à ofensa do bem supremo – a vida – são sentidas, em sede comunitária, como especialmente ofensivas e geram um justificado e compreensível alarme. As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes. XIII. No caso, estamos perante factos de acentuadíssima gravidade, em que não só se verificam fortíssimas exigências de prevenção geral como, igualmente, prementes e acentuadas necessidades de prevenção especial. XIV. A avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, numa moldura abstracta que tem como limite mínimo 22 anos de prisão e limite máximo 23 anos de prisão, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 22 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos, por se mostrar plenamente justificada pela gravidade excepcional dos factos e pela elevadíssima censurabilidade do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.° 2130/24.4JAPRT.P1.S1 Tribunal da Relação do Porto - 1ª Secção Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto-Juiz 6 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão prolatado pelo tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão: “1) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: -um crime de homicídio qualificado, agravado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14°, 26°, 131° e 132°, n.° 1 e n.° 2, alínea j), do Código Penal e art. 86°, n.° 3 da Lei das Armas: na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; -um crime de profanação de cadáver, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14°, 22°, 23°, 254°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do Código Penal: na pena de 1 (um) ano de prisão; -um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86°, n.° 1, alínea d) por referência ao art. 3°, n.° 2, alínea ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. 2) Condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão, a qual se fixa em 5 (cinco) anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 151", n."s 2 e 3, 136", n." 1 e 144", n." 1, da Lei n." 23/2007, de 04 de julho. 3) condenar o demandado / arguido AA aos demandantes / assistentes: (…) 2. Inconformado, interpôs o arguido AA, recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 3. Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão, com a seguinte decisão: -Manter a decisão de condenação do Tribunal “a quo” quanto ao crime de homicídio qualificado agravado na forma consumada previsto e punido pelos artigos conjugados 14°, 26°, 131° e 132°, n ° 1 e n ° 2 al.j) do Código Penal e artigo 86°, n ° 3 da Lei das Armas, na pena de 22 anos de prisão; -Manter a condenação pelo crime de profanação de cadáver na forma tentada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2 do Código Penal na pena de um ano de prisão. -Absolver o arguido AA da prática do crime de detenção de arma proibida na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86°, n ° 1, al. d) por referência ao art. 3°, n ° 2, al. ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições. -Em cúmulo jurídico, fica o arguido AA condenado na pena única de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4. Ainda inconformado, veio o arguido interpor recurso para este STJ, que foi admitido. 5. O recorrente peticiona a reapreciação da qualificação jurídica quanto ao crime de profanação, pretendendo a absolvição do arguido da prática desse crime, e ainda a desproporcionalidade da medida concreta da pena aplicada ao crime de homicídio, entendendo que a pena deve ser fixada perto do mínimo legal. 6. O Exº PGA junto do TRPorto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Da qualificação jurídica do crime de profanação de cadáver na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2 do C.Penal B. Dosimetria da pena parcelar do crime de homicídio e da pena única. iii- fundamentação. A. Da qualificação jurídica do crime de profanação de cadáver na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2 do C.Penal 1. Mostram-se definitivamente assentes os seguintes factos: 1) O arguido e o ofendido BB eram amigos e viajaram juntos para a cidade do Porto a 15/04/2024. 2) No dia 17/04/2024 efetuaram check-in num alojamento local, sito na Rua 1, no Porto, onde ficaram alojados, tendo a reserva e pagamento sido efetuados pelo arguido. 3) Por motivos não concretamente apurados, pelo menos desde 16/04/2024, poucas horas após terem chegado a Portugal, o arguido engendrou um plano segundo o qual tiraria a vida ao ofendido. 4) Em cumprimento desse desígnio, desde aquele dia, o arguido pesquisou no seu telemóvel, em fontes abertas na internet, sobre métodos para matar alguém com recurso a armas brancas, nomeadamente facas e ainda produtos químicos que permitissem dissolver um corpo humano e onde os poderia adquirir no Porto. 5) No dia 16/04/2024, o arguido pesquisou os termos “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução Piranha” e apto a consumir rapidamente materiais orgânicos. 6) Nesse mesmo dia pesquisou ainda os termos “sulfuric acid buy near me”, para encontrar locais onde pudesse adquirir este produto perto de si. 7) Nos dias 17 e 18/04/2024, o arguido efetuou pesquisas com os termos “to kill small or big knife is bette”, “are knifes harmful in the kitchen”, “can a dull knife kill you”, “knife store near me” e “how to cut throat”, relacionadas com os métodos para matar com recurso a facas e onde adquirir facas perto de si. 8) A 17/04/2024, o arguido adquiriu um bilhete de avião com destino à Holanda, apenas para si, com viagem reservada para 20/04/2024, às 06h30m. 9) Assim, na concretização do plano traçado, na noite de 19/04/2024, pelas 20h20m, o arguido, que se encontrava na companhia da vítima, no quarto do alojamento local, muniu-se de uma faca de cozinha, do tipo faca do pão, com lâmina serrilhada com 23,5 cm de comprimento, com cabo em plástico de cor branca e cinzenta, que se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento. 10) Ato contínuo, o arguido desferiu múltiplos golpes no corpo do ofendido, com especial incidência na zona do pescoço, cabeça, tronco e membros superiores. 11) No decurso da contenda, e sem que se evidencie que a vítima tenha oferecido resistência, o arguido mordeu o ofendido, pelo menos por três vezes, no tórax e no membro superior direito, partindo-lhe o polegar que seccionou e golpeando-o no pescoço com uma violência e força tais que determinou a secção quase total do pescoço. 12)Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido veio a provocar na vítima as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 807 a 814, nomeadamente: a) Na Cabeça: -Escoriação irregular avermelhada na região parietal direita com 3x1,5 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, na região frontal à direita da linha média, medindo 0,8 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, estendendo-se desde a região frontal à direita da linha média até ao lobo da orelha direita, medindo 12 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear não retilínea de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na linha média da região frontal, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade superior, com infiltração sanguínea dos bordos, desde a região temporal esquerda à pálpebra superior esquerda, medindo 15 cm de comprimento, com escoriação terminal com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, no epicanto lateral esquerdo, medindo 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear irregular de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea dos bordos, e destacamento epidérmico no bordo inferior do terço medial, na região supralabial direita, medindo 3,6 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação irregular de fundo avermelhado no terço médio da região mandibular esquerda, com 2,4x0,5 cm de maiores eixos; b) No pescoço: -Múltiplas soluções de continuidade de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, com diferentes direções, que se intercetam na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, laringe, esófago, até à face anterior dos corpos vertebrais cervicais, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -No limite laterosuperior direito deste conjunto, observam-se três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, as duas superiores oblíquas inferoanteriormente, com 2,5 cm e 3 cm de comprimento respetivamente e a mais inferior oblíqua inferoposteriormente com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Estendendo-se desde a porção lateroinferior direita deste conjunto, solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -No limite laterosuperior esquerdo deste conjunto, observam-se duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, a mais anterior oblíqua inferoanteriormente com 1 cm de comprimento e a mais posterior, vertical medindo 1,5 cm de comprimento com escoriação terminal inferior com 0,4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face posterolateral esquerda do terço inferior, medindo 6,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; c) No tórax: -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, vertical, com infiltração sanguínea dos bordos, na face anterior do terço médio e distal do hemitórax direito, com exposição de tecido celular subcutâneo e músculo, medindo 14,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, na face anterolateral do terço médio do hemitórax direito, com 2,7 x 1,7 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Escoriação linear avermelhada horizontal na face anterior do terço distal do hemitórax direito com 4,5 cm de comprimento; -Escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, na face anterolateral do terço distal do hemitórax esquerdo, com 4,5 x 3,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na linha média do terço médio da região dorsal, a da esquerda oblíqua para inferior e direita, medindo 2,7 cm de comprimento e a da direita arciforme com concavidade para a esquerda medindo 2,7 cm de comprimento; d) No membro superior direito: i) Braço: -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade medial, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; medialmente a esta, escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, com 2,5 x 2 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Três escoriações lineares avermelhadas com diferentes direções, na face anterolateral do terço médio do braço, ocupando uma área com 6x4,5 cm de maiores eixos; ii) Antebraço: -Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, no bordo radial do terço distal do antebraço, com 5 x 4,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Duas escoriações lineares de fundo rosado, ligeiramente arciformes de concavidade inferior, paralelas entre si (distando 2 cm entre si), na face posterior do terço proximal do antebraço, a mais proximal com 4,5 cm de comprimento e a inferior com 5 cm de comprimento; -Uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferomedialmente, com infiltração sanguínea ténue dor bordos, e escoriação terminal distal, na face anterior do terço distal do antebraço, com 1,5 cm de comprimento, medindo a cauda 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; iii) Mão: -Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estende desde a região dorsal do 1° espaço intermetacárpico até à região hipotenar, com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo 16,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Esta solução de continuidade condiciona mobilidade anormal do 1° dedo e 2° metacarpo, observando-se fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço proximal do 2° metacarpo; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, no bordo medial da falange distal do 1° dedo, com 1,5x1 cm de maiores dimensões, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, na face dorsal da falange distal do 5° dedo com 2x1 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, com destacamento da epiderme no bordo medial, na região hipotenar com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; e) No membro superior esquerdo: i) Braço: -Solução de continuidade linear superficial de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Três soluções de continuidade superficiais lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na face lateral do terço proximal do braço, duas delas intercetando-se em "X", uma destas longitudinal com 5,5 cm de comprimento e a outra arciforme de concavidade superior com 5,5 cm de comprimento; -posteriormente a estas, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 7 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente com 9,5 cm de comprimento e escoriação terminal proximal com 3 cm de comprimento, na face anterior do terço médio do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal com 8 cm de comprimento, na face lateral do terço distal do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; ii) Antebraço: -Três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, longitudinais, na face lateral do antebraço, a mais proximal com 1 cm de comprimento, a intermédia com 7,2 cm de comprimento e a mais distal com 5,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente, com escoriação terminal medial, na face posterior do terço distal do antebraço, com 2,5 cm de comprimento e escoriação terminal com 2,5 cm de comprimento; iii) Mão: -Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estendem desde a região dorsal do 1° espaço intermetacárpico, uma até ao terço proximal da face palmar da falange proximal 2° e 3° dedos (oblíqua inferomedialmente) e a outra até à região hipotenar (horizontal), com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo a primeira 8 cm de comprimento e a segunda 10 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, na face palmar da falange distal do 1° dedo, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 1 cm de comprimento e outra oblíqua inferolateralmente com destacamento da derme no bordo distal, medindo 2,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derma no bordo proximal, no bordo medial da falange proximal do 1° dedo com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Múltiplas soluções de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, em várias direções, na face palmar da falange média do 2° dedo ocupando uma área com 2x1,5 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anterior da falange proximal do 3° dedo com 3 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal na face anterior da falange média do 3° dedo com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Área escoriada irregular com fundo avermelhado, na face palmar da falange média do 3° dedo com 2,5 x 1 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente na face anterior da falange distal do 3° dedo com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 2 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 4° dedo, com 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 1,5 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 5° dedo, com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; f) No membro inferior direito: -Escoriação linear avermelhada oblíqua inferomedialmente na face anterior do terço médio da coxa com 2 cm de comprimento; adjacente a esta, inferior e medialmente, observa-se uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua inferomedialmente com 6 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação linear avermelhada oblíqua inferolateralmente na face anteromedial do terço distal da coxa com 2,5 cm de comprimento; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anteromedial do terço distal da coxa com 5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação puntiforme avermelhada na face anteromedial do terço distal da coxa; -Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1 x 1,5 cm de maiores eixos; -Escoriação linear avermelhada horizontal, na face lateral do terço médio da perna com 2 cm de comprimento; g) No membro inferior esquerdo: -Área escoriada composta por várias escoriações lineares longitudinais, paralelas e equidistantes entre si, na face anteromedial do terço distal da coxa com 3,5 x 1 cm de maiores eixos; -Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1,5 x 1,5 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, horizontal, com destacamento da epiderme no bordo proximal numa extensão de 1 cm, na face dorsal da falange distal do 1º dedo, com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. h) No exame ao hábito interno à região do pescoço: -Tecido celular subcutâneo: Solução de continuidade transfixiva com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo a pele e tecido celular subcutâneo subjacente, em localização compatível com a solução de continuidade descrita no hábito externo, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Músculos: Secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastóideo direito a nível do angulo mandibular, com infiltração sanguínea; Secção total do ventre anterior do esternocleidomastóideo esquerdo com perda de substância no terço médio, com infiltração sanguínea; Omohioideus (direito e esquerdo), esternohioideu (direito e esquerdo); tirohioideus (direito e esquerdo) seccionados ao nível do terço médio da cartilagem tiroidea, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes; Infiltração sanguínea do terço distal do esternotiroideu direito. Esternotiroideu esquerdo sem alterações macroscópicas objetiváveis; -Vasos e nervos: Secção com infiltração sanguínea ténue, completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita. Artéria carótida, veia jugular e nervo vago esquerdos sem alterações macroscópicas objetiváveis. Estrias lipídicas nas artérias carótidas bilateralmente. -Estruturas cartilagíneas: Fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea. Solução de continuidade com os bordos estriados (estrias paralelas entre si), oblíqua inferolateramente para a esquerda, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes separando a incisura e lâmina tiroidea esquerda da restante cartilagem tiroidea, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Cartilagem cricóide sem alterações macroscópicas objetiváveis. -Laringe e traqueia: Presença de sangue. Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes; -Faringe e esófago: Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes. Lúmen com vestígios hemáticos. 13) As lesões traumáticas cervicais descritas, nomeadamente as lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito, provocadas pelo arguido, determinaram a morte da vítima que ocorreu ainda no local. 14) Após se certificar que a vítima estava morta, o arguido envolveu a cabeça da mesma em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, e envolveu o corpo num lençol com elásticos nas extremidades, de cor branca, bem como numa capa de cama de cor branca, tendo amarrado os membros superiores e inferiores do ofendido, junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de sapatilhas. 15) De seguida, o arguido limpou o apartamento, utilizando peças de roupa e uma esponja da loiça. 16) No wc do apartamento, o arguido lavou a faca utilizada. 17) Pelas 22h24m, o arguido ausentou-se do apartamento, tendo-se dirigido ao estabelecimento comercial denominado “Organização 1”, sito na Rua 2, no Porto, onde comprou um saco de viagem, de cor preta. 18) Pelas 00h23m, o arguido regressou ao apartamento já na posse do referido saco. 19) De seguida, o arguido colocou a zona dos pés da vítima do lado de fora dos lençóis onde estava envolta e atou-a com a alça do saco de viagem, de modo a ser facilmente transportado o cadáver, deixando-o em decúbito dorsal no chão entre a porta de entrada no apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C. 20) Pelas 03h39m, o arguido saiu novamente do apartamento e dirigiu-se a um ecoponto, sito na Rua 3, onde colocou as sapatilhas às quais pertenciam os cordões com que atou os membros do ofendido. 21) Pelas 03h45m, o arguido regressou ao alojamento local e às 03h48m desligou as câmaras de videovigilância do local. 22) No apartamento, o arguido colocou no saco de viagem os seus documentos pessoais, bilhete de viagem, um boné e telemóvel e ainda documentos de identificação pessoais, telemóveis e computador pertencentes à vítima. 23) De seguida, pelas 04h49m, o arguido solicitou o serviço de TVDE, através da plataforma Bolt, pedindo um transporte com início na Rua 4, no Porto e destino final na Rua 5, ..., Covelo, local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios. 24) O serviço foi atribuído a CC, condutor do veículo de marca Fiat, modelo, Tipo, com a matrícula V1. 25)Na prossecução do seu plano, quando o veículo chegou junto de si, o arguido interpelou o condutor do TVDE dizendo-lhe que havia cometido um crime e pedindo-lhe ajuda para levar o corpo e o atirar ao rio, prometendo-lhe uma compensação monetária. 26) Perante tal cenário, o motorista decidiu conduzir o arguido não ao trajeto previsto, mas à Esquadra da PSP da ..., onde foi concretizada a sua detenção pelas 05h09m. 27) Na sua posse, o arguido trazia o referido saco de viagem, com o conteúdo descrito e ainda a chave do apartamento. 28) Com a conduta descrita, o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima/ofendido BB, ao esfaqueá-lo em várias zonas do corpo e por múltiplas vezes da forma referida, designadamente na zona do pescoço, onde sabia que se alojam órgãos vitais à vida humana. 29) Ao atuar como descrito, o arguido seguiu um plano por si preparado desde, pelo menos, quatro dias antes, com pesquisa prévia e preparação de meios e posteriormente na tentativa de limpar vestígios no local, persistindo na resolução de matar a vítima em todo esse período de tempo, o que quis e conseguiu. 30)Depois de ter tirado a vida à vítima, o arguido atuou ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se desfazer do cadáver do mesmo, de modo a ocultá-lo para que não fosse encontrado, nem fosse descoberto o crime que cometera, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 31)Ao tentar desfazer-se do cadáver, o arguido agiu com total insensibilidade, bem sabendo que ofendia o sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos. 32)Sabia o arguido que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar. Do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes/demandantes (pais da vítima): 33) A vítima / ofendido, nascido na Nigéria a D/M/1999, era maior, solteiro e sem descendentes e filho dos aqui assistentes/demandantes, nasceu a D de M de 1999. 34) Em agosto de 2018, o ofendido saiu de casa dos seus pais na Nigéria, para tirar uma licenciatura na Ucrânia, em Engenharia marítima. 35)Face à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, que se deu a 24/02/2022, e a toda a instabilidade e incerteza vivida pelo país, o ofendido decidiu, a 03/03/2022, deixar a Ucrânia e decidiu ir viver e terminar a sua licenciatura na Alemanha onde, a 30/06/2022, concluiu com aproveitamento os seus estudos. 36) Após a conclusão da licenciatura, o arguido exerceu alguns trabalhos, quer na área do seu curso, quer noutras áreas. 37) Os demandantes sempre apoiaram o seu filho, designadamente monetariamente. 38) O ofendido era um jovem saudável, socialmente integrado, alegre, apaziguador, meigo cuidadoso e preocupado com o bem-estar de todos, mantendo uma forte ligação afetiva com os seus pais e com os seus irmãos, bem como todas as demais pessoas que faziam parte do seu círculo de amigos. 39) Durante as viagens que fazia, pela proximidade existente, o ofendido telefonava regularmente aos seus pais, a fim de lhes dar conhecimento que estava bem. 40) O ofendido, quando decidiu viajar com o arguido para Portugal, sob a premissa de encontrar melhores condições de trabalho, comunicou tal ideia aos seus pais, no dia 14/04/2024. 41) Após a vinda para Portugal, o ofendido deixou de telefonar para os seus pais, o que os inquietou, provocando-lhes preocupação, ansiedade e angústia. 42) Face à ausência de notícias, situação que não era habitual no seu filho, os assistentes contactaram a Embaixada Nigeriana, em Lisboa - Portugal, tendo sido por esta inteirados, através de email datado de 24/04/2024, de que o seu filho foi vítima de um crime de homicídio (cfr. docs. n.°s 1 2 e 3, juntos com o PIC). 43) Os demandantes ficaram profundamente tristes, consternados e inconformados com a morte abrupta e imprevista do filho, que lhes provocou uma grande dor, angústia, mágoa e tristeza profunda. 44) O demandado, o pai da vítima, exerce a profissão liberal de advogado na Nigéria. 45) Fruto dos inúmeros golpes e face às zonas atingidas, o ofendido padeceu de fortes dores, durante todo o período que durou a agressão. 46) Considerando a duração do evento e tendo presente que a vítima não morreu no imediato, tendo estado em sofrimento durante, pelo menos, 11 minutos, sofreu fortes dores, padecendo de ansiedade e angústia, apercebendo-se que iria morrer. 47) Os demandantes transladaram os seus restos mortais para a cidade de Lagos, na Nigéria e após para a cidade de ..., cidade onde nasceu, tendo despendido a quantia de €5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros) e €524,10 (quinhentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) – cfr. docs. n.°s 4, 5 e 6 juntos com o PIC). 48) Os demandantes despenderam com o funeral do seu filho a quantia €2.128,36 (dois mil cento e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos) – doc. n.° 7 junto com o PIC. Mais se provou: 49) O arguido nasceu no dia D/M/2001, tendo atualmente 23 anos de idade, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – o arguido tinha 22 anos de idade. 50) O ofendido nasceu no dia D/M/1999, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – tinha 24 anos de idade. 51) O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC. 52) Ao arguido foi aplicada, no dia 20/04/2024, a medida de coação de Prisão Preventiva. 53) Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional do Porto, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP de Vila Real em 01/10/2024. 54) O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Vila Real desde 20/04/2024 à ordem dos presentes autos. 55) Conclusões do relatório psicológico forense efetuado ao arguido, de 19/05/2025: AA apresenta capacidades cognitivas e intelectuais que apontam para a normodotação. -Todavia, ao longo da presente avaliação, o examinando revelou uma postura de pobre colaboração, desconfiança e defensividade. Entrou, por diversas vezes, em contradição nas suas verbalizações, remetendo-se ao silêncio quando as mesmas lhe foram devolvidas e/ou lhe foram pedidos esclarecimentos adicionais. O examinando recusou a exploração de várias áreas da sua existência em maior profundidade (tanto a nível familiar/relacional/parental, como a nível social, laboral, comunitário). Tal constitui um entrave à recolha de dados mais aprofundados e conclusivos, admitindo-se uma tentativa de manipulação, por parte do examinando, da imagem que quer transmitir. -Os dados clínicos obtidos, através da entrevista clínico-forense realizada e da observação clínica, sugerem, contudo, a presença de traços inadaptativos de personalidade [egocentrismo; falta de emoção; frieza/insensibilidade afetiva; ausência de empatia e remorso; fracasso em fazer planos para o futuro; dificuldades em estabelecer relações significativas e duradouras; padrões de vinculação do tipo desligado (caracterizado por uma tendência a evitar a proximidade e intimidade emocional com os outros. Indivíduos com este padrão geralmente sentem-se independentes, autossuficientes e não precisam muito da aprovação ou validação dos outros)]. -A falta de colaboração do examinando, a par da falta de condições para se proceder à administração de testes psicológicos mais específicos não nos permitem elaborar uma análise mais minuciosa da sua personalidade. 56) Das condições pessoais, sociais, profissionais e económicas do arguido (cfr. teor do relatório social, datado de 13/02/2025, juntos aos autos): -O arguido, à data dos factos, concretamente em 19-04-2024, encontrava-se hospedado num alojamento local no Porto, juntamente com a vitima/amigo. O arguido terá chegado a esta cidade, vindo da Holanda, no dia 15/04/2024. -O arguido refere que veio para o Porto, na posse de todos os seus documentos, com o objetivo de procurar trabalho, na área da atividade marítima e fixar residência no nosso país. AA nasceu na Nigéria, onde viveu junto dos pais e de um irmão, um ano mais velho, até 2017. Descreve a relação com os pais e irmão como positiva, não se mostrando, contudo, disponível para falar sobre a sua família. -No país de origem, refere ter frequentado a escola na idade regular, obtendo o ensino secundário e ainda o ensino superior. -Em 2017 foi para Kerson, na Ucrânia, com o objetivo de continuar os estudos na Academia Marítima e de obter documentos de residência, onde exerceu atividade laboral nos barcos. Em julho de 2022, na sequência da guerra da Ucrânia, já na posse de documentos de autorização de residência, emigrou para a Holanda, onde trabalhou na área da logística. Considerou a sua situação socioeconómica estável, o que lhe permitia assegurar as despesas do seu quotidiano sem dificuldades, contudo, referiu ter vindo para Portugal à procura de trabalho. Na Holanda, diz que se encontrava bem inserido socialmente, jogava futebol e saía com amigos à noite, onde frequentava festas. -O arguido mantinha suporte afetivo dos progenitores e irmão, tal como atualmente. Refere ter uma filha de dois anos a residir na Ucrânia com a progenitora, sua antiga companheira, mas com quem não mantém contactos devido à sua atual situação. -Informou que não tem familiares ou quaisquer vínculos afetivos em Portugal, perspetivando quando em liberdade regressar à Ucrânia. -Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional do Porto, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP de Vila Real em 01/10/2024. -Em meio prisional mantém um comportamento adequado, sem registo de infrações disciplinares e frequenta a escola para aprender a língua portuguesa. Beneficia de suporte financeiro dos progenitores e estabelece contatos telefónico/videochamada regulares com o irmão. -Trata-se do seu primeiro contato com a justiça em Portugal, e segundo informa nunca teve contatos anteriores com a justiça noutros países. -Encontra-se pela primeira vez em reclusão, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do processo aqui em apreço. -Relativamente à sua atual situação e repercussões a nível pessoal, familiar, laboral e social não querendo abordar nem aprofundar esta questão, entendendo apenas se focar no presente 2. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no que concerne à questão da reapreciação do crime de profanação de cadáver, pronunciou-se nos seguintes termos: Relativamente ao crime de ocultação de cadáver na forma tentada. Não há nenhuma explicação plausível de cariz religioso que justifique o comportamento do arguido relativamente ao corpo da vitima, mas ainda que houvesse, o que não se concede, à luz do nosso direito, a mesma seria totalmente inadmissível. De facto, o tribunal a quo interpretou de forma correta a tentativa de ocultação do cadáver não como um ato isolado ou ritualístico, mas como parte de um plano frio, deliberado e meticulosamente executado para garantir a impunidade do arguido e permitir a sua fuga do país. O arguido realizou uma série de atos destinados a "limpar" o local do crime e dificultar a identificação da vítima. O arguido utilizou peças de roupa e uma esponja para limpar o sangue no apartamento e na soleira da porta, lavando também a arma do crime no WC. O arguido subiu a uma cadeira para desligar e danificar deliberadamente as câmaras de videovigilância, arrancando os cabos para evitar ser identificado. Ao abandonar o local, o arguido levou consigo todos os documentos de identificação, telemóveis, computador e o Apple Watch da vítima, com o propósito de impossibilitar ou dificultar a identificação do cadáver. A forma como o corpo foi encontrado foi uma técnica de embalamento para transporte e não como um ritual. A cabeça foi envolta em sacos plásticos (provenientes do enchimento de um saco de viagem recém-adquirido) e o corpo foi enrolado em lençóis e cobertores do próprio alojamento. Os pulsos e tornozelos foram atados com os cordões das sapatilhas do próprio arguido. O arguido utilizou a alça de nylon do saco de viagem que comprara para prender a zona dos pés do "embrulho", criando uma forma de o puxar ou carregar mais facilmente. A tentativa de levar o corpo para um local isolado é decisivo para se concluir da intenção de ocultação definitiva. O arguido solicitou um TVDE para a Foz do Sousa, um local que o tribunal identificou como tendo acesso direto a rios, lagoas e poços. A mensagem exibida no Google Tradutor — "cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro" — confirmou, para o tribunal, o propósito de se desfazer do cadáver. A ocultação servia para ganhar tempo até ao voo que o arguido já tinha reservado para a Holanda, poucas horas após o crime. O tribunal a quo rejeitou categoricamente a alegação da defesa de que o acondicionamento do corpo seria um ritual muçulmano (kafan), como nós também o rejeitamos. A secção quase total do pescoço e do polegar direito foram tentativas de dificultar a identificação dactiloscópica e visual da vítima, o que apenas não foi concluído por "inabilidade" do arguido em separar totalmente os membros. O Kafan (ou mortalha) é o ritual islâmico de envolver o corpo do falecido em panos brancos simples antes do sepultamento, simbolizando igualdade, pureza e desapego material. Consiste em três peças principais para homens (podendo variar para mulheres), cobrindo o corpo sistematicamente como um último respeito. Lexicalmente significa "cobrir". É visto como o adorno final do muçulmano. Geralmente composto por três peças de pano branco: um pano de cintura (izar), uma túnica (qamis) e um lençol para cobrir todo o corpo. É uma obrigação comunitária (Fard al-Kifayah) realizada após a lavagem ritual do corpo. O Kafan não é apenas o ato, mas também o próprio pano branco usado na mortalha. Nada disto se verificou, pelo contrário. Em suma, estas ações demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto. Os elementos usados para prender o corpo não tinham natureza religiosa, mas sim utilitária e improvisada: A cabeça da vítima foi envolta em sacos de plástico (brancos e transparentes) que serviam originalmente como enchimento do referido saco de viagem. O comportamento do arguido demonstrou que o objetivo era a impunidade e não o respeito pelo morto: O arguido limpou o sangue do apartamento, lavou a faca, tomou banho, trocou de roupa e desligou deliberadamente as câmaras de vigilância para evitar ser identificado. O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (Foz do Sousa), conhecida por ter lagoas, poços e rios, locais propícios para o descarte definitivo do corpo. Tentativa de suborno: Através do Google Tradutor, o arguido pediu explicitamente ajuda ao motorista para "atirar o corpo ao rio" em troca de dinheiro, o que é incompatível com qualquer intenção de honrar o cadáver. A secção quase total do pescoço e do polegar direito não como um ato ritual, mas como uma tentativa de dificultar a identificação da vítima. Ora, o Ritual Kafan pressupõe o uso de tecidos adequados para envolver o corpo com dignidade. O Arguido utilizou materiais de natureza utilitária e improvisada: cordões das suas próprias sapatilhas (marca Givenchy) para atar os pulsos e tornozelos, a alça de nylon de um saco de viagem recém-adquirido para prender os pés e sacos plásticos (usados originalmente como enchimento do saco) para envolver a cabeça da vítima. Além disso, usou lençóis e capas de edredão da marca IKEA pertencentes ao alojamento. O Ritual Kafan: Visa a preservação da integridade e o respeito pelo morto. Ora, verificou-se que houve uma secção quase total do pescoço e do polegar direito (identificação dactiloscópica). Estas lesões são consideradas atos de profanação pós-morte, realizados para dificultar a identificação da vítima ou facilitar o seu transporte, o que o tribunal classificou como "total insensibilidade". O Ritual Kafan: Um ato público ou cerimonial de despedida. O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância subindo para uma cadeira para evitar ser filmado. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença. O Ritual Kafan Destina-se à sepultura ou cremação ritual. O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (Foz do Sousa), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/Hamburgo poucas horas depois. Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto. Cometeu pois o crime de profanação de cadáver do art. 254', n ' 1, al.a) e n' 2 do Código Penal. 3. O arguido apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso reage contra o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a condenação do arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado (22 anos) e um crime de profanação de cadáver na forma tentada (1 ano), fixando a pena única em 22 anos e 6 meses de prisão. 2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, visando a reapreciação da qualificação jurídica quanto ao crime de profanação, pretendendo-se assim a absolvição do Arguido da prática desse crime, e ainda a desproporcionalidade da medida concreta da pena aplicada. Assim, 3. O Tribunal a quo incorreu numa interpretação extensiva e errónea do artigo 254.º do Código Penal ao considerar que a conduta do arguido integrou um plano deliberado de ocultação com desprezo pelos mortos. 4. O tipo legal de crime em apreço tutela o sentimento moral coletivo de respeito pelos mortos, exigindo para o seu preenchimento o dolo de ultrajar ou desrespeitar a memória do falecido. 5. No caso concreto, o elemento subjetivo do tipo não se logrou provar, não sendo admissível preenchê-lo por mera inferência da gravidade objetiva dos factos e/ou por via negativa, após afastar a tese de ritual religioso. 6. Os atos praticados (acondicionamento em sacos ou lençóis) não revelam, per si, uma intenção autónoma de profanar ou aviltar o cadáver. 7. Ademais, inexiste prova de que as lesões tenham sido perpetradas post mortem ou que o saco desportivo fosse destinado à ocultação do corpo, subsistindo sérias dúvidas sobre os atos preparatórios. 8. A condenação por este crime autónomo constitui uma duplicação da valoração jurídica de factos já considerados na pena do homicídio, violando o princípio ne bis in idem. 9. Por falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, deve o arguido ser absolvido do crime de profanação de cadáver. 4. Apreciando. Pretende o recorrente discutir a, na sua perspectiva errónea, condenação pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº 254 do C.Penal. Vejamos se tal desiderato é admissível. 5. No âmbito do presente recurso, verifica-se que ambas as decisões proferidas, quer a da 1ª instância, quer a do T.R.Porto, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório, no que se refere ao crime de homicídio qualificado agravado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14°, 26°, 131° e 132°, n ° 1 e n ° 2 al. j), todos do C. Penal e artigo 86°, n ° 3 da Lei das Armas, bem como no que se refere ao crime de profanação de cadáver na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14°, 22°, 23°, 254°, n ° 1, al. a) e n° 2, todos do C. Penal. Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (…)». Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão. 6. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt. 7. No caso, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver na forma tentada; - 22 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado na forma consumada. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 22 anos e 6 meses de prisão. Pese embora o TRPorto tenha julgado procedente o segmento do recurso que se referia à prática do crime de detenção de arma proibida na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86°, n ° 1, al. d) por referência ao art. 3°, n ° 2, al. ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições, absolvendo o arguido da sua prática, o que determinou a necessidade de realização de novo cúmulo jurídico, a verdade é que tal questão não é suscitada no presente recurso, mas tão somente a relativa, no segmento que ora apreciamos, ao crime de profanação de cadáver, sendo certo que, neste conspecto, o T.R.Porto confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado e mantendo a pena parcelar, que é inferior a 8 anos de prisão. Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral, no que toca às questões relativas à condenação pela prática deste crime. 8. Assim sendo, situando-se a pena parcelar abaixo do limiar dos 8 anos de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o STJ delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com nulidades, inconstitucionalidades, qualificação jurídica e concurso de crimes. Em consequência, in casu, toda a matéria respeitante ao referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende «à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument). 9. Por seu turno, no que concerne aos poderes de cognição deste STJ, dispõe o artigo 434.º do Código de Processo Penal que «[o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º». Ademais, estabelece o referido artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º». Ora, no caso de que nos ocupamos, como se constatou, a norma que permite a sindicância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação integra-se na alínea b) desse normativo [decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º], não se inserindo, assim, nas excepções consagradas nas alíneas a) e c), no âmbito das quais se permite que, a par de questões de natureza jurídica, o recurso se funde nos fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do C.P.Penal, normativo que dispõe que: «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Nesta medida, verifica-se que, in casu, não se mostra legalmente admissível que o recurso se funde nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova, bem como que tenha por fundamento a invocação de nulidades. De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt: I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado. II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP. III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência. Por outro lado, importa reiterar que, verificados os fundamentos de recorribilidade parcial do aresto proferido pelo Tribunal da Relação, sempre o seu objecto deverá estar delimitado às questões que digam respeito a aspectos conhecidos por este último tribunal, o qual é, efectivamente, o recorrido, e não ao acórdão de 1.ª instância (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument, sendo que o recorrente, nas conclusões 4 a 98, invocando a nulidade por falta de fundamentação e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [a par do que havia efectuado anteriormente, em sede recursiva, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação], insurge-se contra o teor do acórdão de 1.ª instância e não directamente quanto ao decidido pelo acórdão do TRGuimarães.) 10. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam à nulidade do acórdão de 1.ª instância, por falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão da 1.ª instância, qualificação jurídica, em particular no que respeita à apreciação do crime de profanação de cadáver, que foram objecto da decisão proferida pelo TRP e que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal. Só a pena parcelar pela prática do crime de homicídio e a pena única imposta, excedem os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essas matérias, o que trataremos infra. Terá assim o recurso de ser rejeitado, na parte referente ao crime de profanação de cadáver. 11. Não obstante, ainda se aditará o seguinte: Ainda que assim não fosse – e é – há que notar que no caso, pese embora directamente o não refira, a verdade é que a base de discórdia do recorrente, no que ao crime de profanação de cadáver se refere, acaba por redundar na invocação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410 nº2 al. a) do C.P.Penal), uma vez que entende que os factos dados como assentes não se mostram suficientes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito. Não lhe assiste qualquer razão. Basta atentar no que se mostra dado como definitivamente provado (tendo essa matéria sido alvo de apreciação, em sede factual, pelo TRPorto, que tem competência de facto e de direito), designadamente: 14) Após se certificar que a vítima estava morta, o arguido envolveu a cabeça da mesma em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, e envolveu o corpo num lençol com elásticos nas extremidades, de cor branca, bem como numa capa de cama de cor branca, tendo amarrado os membros superiores e inferiores do ofendido, junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de sapatilhas. 17) Pelas 22h24m, o arguido ausentou-se do apartamento, tendo-se dirigido ao estabelecimento comercial denominado “Organização 1”, sito na Rua 2, no Porto, onde comprou um saco de viagem, de cor preta. 18) Pelas 00h23m, o arguido regressou ao apartamento já na posse do referido saco. 19) De seguida, o arguido colocou a zona dos pés da vítima do lado de fora dos lençóis onde estava envolta e atou-a com a alça do saco de viagem, de modo a ser facilmente transportado o cadáver, deixando-o em decúbito dorsal no chão entre a porta de entrada no apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C. 23) De seguida, pelas 04h49m, o arguido solicitou o serviço de TVDE, através da plataforma Bolt, pedindo um transporte com início na Rua 4, no Porto e destino final na Rua 5, ..., Covelo, local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios. 25)Na prossecução do seu plano, quando o veículo chegou junto de si, o arguido interpelou o condutor do TVDE dizendo-lhe que havia cometido um crime e pedindo-lhe ajuda para levar o corpo e o atirar ao rio, prometendo-lhe uma compensação monetária. 30)Depois de ter tirado a vida à vítima, o arguido atuou ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se desfazer do cadáver do mesmo, de modo a ocultá-lo para que não fosse encontrado, nem fosse descoberto o crime que cometera, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 31)Ao tentar desfazer-se do cadáver, o arguido agiu com total insensibilidade, bem sabendo que ofendia o sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos. Confrontando o vertido no artº 254.º nº1 al. a) do C. Penal (1- Quem: a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida; (…) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias e nº2 - A tentativa é punível), não se vislumbra qualquer insuficiência que determine a necessidade de intervenção correctiva, a este respeito, por este STJ. 12. Aqui chegados, conclui-se que, no caso presente, haverá apenas que apreciar a pena parcelar imposta ao arguido, pela prática do crime de homicídio, bem como a pena única alcançada. * B. Dosimetria da pena parcelar do crime de homicídio e da pena única. 1. O TRPorto pronunciou-se, a este respeito, nos seguintes termos: Quanto à medida da pena apurada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de homicídio. A fixação da pena concreta pelo crime de homicídio rege-se pelos princípios fundamentais da culpa e da prevenção, conforme estabelecido nos artigos 40.' e 71.' do Código Penal. Os principais critérios utilizados pelo tribunal a quo para determinar a medida da pena forma os seguintes: Finalidades da Punição (Artigo 40.' do CP) A aplicação de uma pena visa dois objetivos centrais: Prevenção Geral Positiva: A necessidade de restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada e na proteção do bem jurídico "vida". Prevenção Especial Positiva: A reintegração do agente na sociedade, permitindo-lhe interiorizar os valores que a sua conduta violou. A Culpa como Limite Inultrapassável A medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa do agente. O tribunal avalia se o dolo foi intenso (neste caso, dolo direto), o que agrava a censurabilidade da conduta. Circunstâncias de Determinação da Pena (Artigo 71.' do CP) Na fixação da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: Grau de Ilicitude: Avalia-se o modo de execução e a gravidade das consequências, destacando-se a extrema violência (múltiplos golpes em zonas vitais) e a utilização de uma faca de 23,5 cm, que impossibilitou a defesa da vítima. Modo de Execução e Premeditação: O tribunal valorizou negativamente a existência de um plano meticuloso e gizado com antecedência (pesquisas na internet sobre como matar), o que revelou frieza de ânimo e uma resolução criminosa persistente. Sentimentos Manifestados: A indiferença pela vida humana e a postura impetuosa do arguido durante e após o crime são factores agravantes. Conduta Posterior ao Crime: Atos como a tentativa de ocultação do cadáver, a limpeza do local do crime para remover vestígios e a tentativa de fuga são considerados altamente reprováveis. Postura em Julgamento: A falta de autocensura ou arrependimento, bem como a escassa colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade, depuseram contra o agente. Condições Pessoais: O tribunal considera a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, sendo este último um fator que impende a seu favor. 4. Regimes Especiais e Agravações Regime Especial para Jovens (DL n.' 401/82): não foi aplicado, desde logo, porque o arguido tinha 22 anos à data dos factos. Uso de Arma (Artigo 86.' da Lei das Armas): A utilização de uma arma (como uma faca) para cometer o homicídio agrava as penas aplicáveis em um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se a lei já previr uma agravação mais elevada para esse uso. No caso concreto a moldura penal para o homicídio qualificado agravado pelo uso de arma fixou-se entre 16 e 25 anos de prisão, tendo o tribunal determinado uma pena parcelar de 22 anos de prisão por este crime, considerando a elevada ilicitude e as prementes necessidades de prevenção. Gravidade da Conduta para Efeito de Medida da Pena Para a determinação da gravidade da culpa, sublinha-se: A frieza de ânimo e a persistência na resolução de matar (premeditação demonstrada pelas pesquisas no telemóvel e compra antecipada do bilhete de avião). A violência extrema (secção quase total do pescoço e múltiplas mordeduras). A ausência de remorso ou empatia, conforme indicado no relatório psicológico que descreve traços de personalidade inadaptativos, como egocentrismo e insensibilidade afetiva. O tribunal destacou que o propósito homicida se perpetuou por, pelo menos, três a quatro dias antes do crime. Desde 16 de abril, o arguido procurou termos como "solução piranha" (para dissolver matéria orgânica), "como cortar o pescoço" e questionou se seria melhor usar uma "faca pequena ou grande para matar". O arguido tentou ocultar estas buscas usando o modo anónimo do navegador, o que demonstra uma preocupação prévia em não ser associado ao crime, embora tenha tirado capturas de ecrã das mesmas. A frieza foi também demonstrada pela organização da fuga antes mesmo da execução do homicídio. Bilhete de avião unilateral: No dia 17 de abril, dois dias antes do crime, o arguido reservou um voo para Hamburgo apenas para si, com partida agendada para poucas horas após o momento em que viria a cometer o assassinato. O arguido foi o único responsável pela reserva e pagamento do alojamento local, tendo inclusive tentado estender a reserva (apenas para si) horas antes do crime. A ausência de sinais de "descontrolo emocional súbito" após o homicídio. Após matar a vítima, o arguido tomou banho, lavou a arma do crime e trocou de roupa, abandonando as peças ensanguentadas encharcadas no chuveiro. Subiu a uma cadeira para desligar deliberadamente as câmaras de videovigilância, arrancando os cabos para evitar ser identificado. Deslocou-se calmamente a uma loja para comprar um saco de viagem grande, mantendo a mão ferida no bolso para não levantar suspeitas perante o lojista. Abordou o motorista de TVDE com uma mensagem preparada no Google Tradutor, oferecendo "muito dinheiro" para que este o ajudasse a atirar o corpo ao rio. Perfil Psicológico Forense O relatório psicológico realizado ao arguido corroborou a perceção de frieza, identificando traços inadaptativos de personalidade, tais como: "Frieza/insensibilidade afetiva" e ausência de empatia e remorso. Uma postura de pobre colaboração e defensividade, com tentativas de manipulação da imagem que pretendia transmitir ao tribunal. Padrões de vinculação do tipo "desligado", caracterizados pela tendência a evitar a proximidade emocional e pela autossuficiência excessiva. Em suma, a multiplicidade de golpes em zonas vitais, a agressividade das mordeduras e a persistência no plano de ocultação revelaram um "acentuado desprezo pelo bem jurídico vida" e uma total insensibilidade moral. Em termos de dolo, este é direto e intenso(intenção de matar) na agressão ao pescoço o que resulta de uma análise conjugada da localização das lesões, da premeditação digital e da violência física empregue. O arguido atuou de forma livre e consciente, desferindo múltiplos golpes no pescoço por saber que ali se alojam órgãos vitais à vida humana. A escolha deliberada desta zona do corpo é uma prova clara de que o arguido previu e quis o resultado morte. O dolo é reforçado pelas evidências digitais, uma vez que o arguido pesquisou especificamente termos como "how to cut throat" (como cortar a garganta) e "qual a melhor forma de cortar o pescoço" nos dias anteriores ao crime. Estas pesquisas demonstraram que o ataque ao pescoço não foi acidental, mas sim um método de execução previamente estudado. A gravidade das lesões cervicais — que incluíram a secção quase total do pescoço, atingindo a laringe, o esófago, a artéria carótida e o nervo vago — revelou uma intensidade e vigor incompatíveis com uma intenção que não fosse a de matar. A faca utilizada foi encontrada com a lâmina arqueada, o que comprova a força extrema e a determinação do arguido em garantir que os golpes fossem fatais. A contenda entre vitima e arguido durou cerca de 10 minutos, período durante o qual se ouviram gritos de socorro da vítima ("help", "oh my God"), o que demonstra que o arguido manteve o firme propósito de tirar a vida ao ofendido apesar do seu sofrimento prolongado. A utilização de uma faca de pão serrilhada de 23,5 cm, após pesquisas sobre se facas de cozinha seriam perigosas ou melhores para matar, foi uma escolha racional de um meio letal para atingir os fins pretendidos. A atuação do arguido revelou um acentuado desprezo pelo bem jurídico vida, sendo a agressão ao pescoço o culminar de um plano "fria e cautelosamente" preparado para impossibilitar qualquer defesa da vítima. Posto isto, esta instância considera que o tribunal a quo fez uma correta valoração dos factos e aplicou de forma justa, proporcional e adequada a pena de 22 anos de prisão. Haverá que refazer o cúmulo jurídico, pois o arguido será absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida. O cúmulo jurídico de penas ocorre quando um arguido pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, resultando na aplicação de uma pena única. Os critérios fundamentais para a fixação desta pena, estabelecidos no artigo 77.° do Código Penal, são os seguintes: A pena única é determinada dentro de uma moldura que tem limites bem definidos: Limite Mínimo: Corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso. Limite Máximo: Corresponde à soma das penas aplicadas, não podendo, em caso algum, ultrapassar os 25 anos de prisão (o limite máximo da pena de prisão em Portugal). Na determinação da medida da pena única, o tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Este critério afasta fórmulas puramente matemáticas ou aritméticas. O tribunal avalia a gravidade do ilícito global, analisando a conexão e o tipo de ligação existente entre os factos concorrentes. No caso valoriza-se o facto de os crimes (homicídio, profanação de cadáver) terem ocorrido no mesmo contexto e circunstâncias de tempo e lugar. Haverá que proceder a uma avaliação da personalidade: O objetivo é determinar se a pluralidade de crimes revela uma tendência (ou carreira) criminosa ou se se trata de uma mera pluriocasionalidade que não tem raízes profundas na personalidade do agente. Para fixar a pena única deve-se ponderar: A pluralidade de bens jurídicos violados (neste caso: a vida, o respeito devido aos mortos). A intensidade do dolo, especialmente se for frio, calculado e persistente. A insensibilidade moral e a perigosidade demonstrada pelo agente através dos seus atos. O desvalor ético-social do comportamento global, avaliando se houve um plano criminoso coerente. No caso situando-se a moldura entre os 22 anos de prisão e os 23 anos de prisão, considera-se justa a pena única de vinte e dois anos e seis meses anos de prisão. Pena esta justificada na gravidade excecional dos factos e na elevadíssima censurabilidade do arguido. No mais deve manter-se a decisão 2. O recorrente apresentou, a propósito desta questão, as seguintes conclusões: 10. A pena aplicada de 22 anos e 6 meses de prisão revela-se manifestamente excessiva, desproporcional e violadora dos critérios de necessidade e adequação previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 11. O acórdão recorrido sobrevalorizou fatores agravantes, como a alegada premeditação e frieza de ânimo, sem que tenha resultado provada uma resolução criminosa estável ou um plano meticulosamente estruturado. 12. O tribunal omitiu a valorização de circunstâncias atenuantes fundamentais, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais do arguido. 13. Não foram devidamente ponderadas as "lesões de defesa" apresentadas pelo arguido, compatíveis com a sua versão dos factos ("ou era ele ou eu"), nem as suas declarações em audiência, onde nunca negou a materialidade dos acontecimentos. 14. A pena única deve ser fixada perto do mínimo legal, considerando que o arguido já se encontra em reclusão há mais de dois anos e iniciou o processo de interiorização do desvalor da conduta. 15. A determinação da sanção deveria ainda ter ponderado o impacto da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido. 16. Face ao exposto, deve a pena global ser substancialmente reduzida para patamares que respeitem o limite inultrapassável da culpa e as exigências de prevenção. Em suma, 17. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 254.º do Código Penal, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade. 18. Devendo, nessa medida, fixar ao Arguida pena de prisão muito próxima ao mínimo legal. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: - O Acórdão Recorrido violou os seguintes princípios: a. Princípio do ne bis in idem – Art.º 29.º n.º 5 da CRP b. Princípio da Proporcionalidade; c. Princípio da Adequação; 3. Apreciando. O recorrente questiona a medida da pena parcelar imposta pela prática do crime de homicídio qualificado agravado (22 anos de prisão), considerando-a excessiva e pugnando pela determinação de pena próxima do seu limite legal, isto é, 16 anos de prisão. 4. Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação quer das penas parcelares, quer da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente, no que toca às penas parcelares, os requisitos previstos no artº 71 do C.Penal e, no que toca à pena única: - se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso; - a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si; - o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas; Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica. Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site. 10. Posto este intróito, cumpre apreciar. Em bom rigor e em termos de circunstâncias, o recorrente acaba por se restringir à afirmação da sobrevalorização de factores agravantes, pelo tribunal “a quo”, como a alegada premeditação e frieza de ânimo, sem que tenha resultado provada uma resolução criminosa estável ou um plano meticulosamente estruturado e a sub valorização da ausência de antecedentes criminais, as "lesões de defesa" apresentadas pelo arguido, compatíveis com a sua versão dos factos ("ou era ele ou eu"), as suas declarações em audiência, onde nunca negou a materialidade dos acontecimentos, o período temporal de prisão que já sofreu, o impacto da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido e o facto de ter iniciado o processo de interiorização do desvalor da conduta. Vejamos então. 11. No que toca à ausência de antecedentes criminais, é matéria que o tribunal “a quo” já ponderou, na vertente atenuante que, todavia e salvo o devido respeito, se mostra muito exígua. No que respeita ao tempo já decorrido, ao impacto da pena de expulsão e ao comportamento posterior aos factos, nada resulta de atenuante. Na verdade, o tempo de detenção em prisão preventiva ser-lhe-á descontado na pena que tem a cumprir, a expulsão não se afigura que tenha qualquer impacto na vida do arguido, já que não tem qualquer relação com Portugal, apenas tendo chegado aqui dias antes do crime e, em sede de reflexão e interiorização do desvalor da sua conduta, nada se mostra provado a tal respeito, nem nenhum acto do arguido a demonstra. Note-se, aliás, ao inverso, que releva dos autos, como o acórdão do TRPorto assinala, A ausência de remorso ou empatia, conforme indicado no relatório psicológico que descreve traços de personalidade inadaptativos, como egocentrismo e insensibilidade afetiva, bem como uma postura de pobre colaboração e defensividade, com tentativas de manipulação da imagem que pretendia transmitir ao tribunal. 12. No que toca às lesões de defesa, como o arguido muito bem sabe, é matéria que não foi dada como assente, nem pelo tribunal de 1ª instância, nem pelo TRPorto, mostrando-se assim inexistente tal putativa circunstância de carácter atenuante. Não tem de ser ponderado o que não é dado como provado…. 13. No que concerne a não ter sido dado como provada a existência de uma resolução criminosa estável ou um plano meticulosamente estruturado, dir-se-á apenas que é precisamente o inverso o que resulta dos factos provados. Resulta destes, patentemente, que existiu um plano meticuloso e gizado com antecedência, durante dias, que incluiu pesquisas na internet sobre como matar e como fazer desaparecer um cadáver, através de soluções químicas, tendo o arguido tentado ocultar estas buscas usando o modo anónimo do navegador, o que demonstra uma preocupação em não ser associado ao crime, assim como a prévia marcação de um bilhete de avião, que o iria levar para fora de Portugal, com partida agendada para poucas horas após o momento em que viria a cometer o assassinato, o esconder das sapatilhas da vítima após o crime, o que revela uma brutal frieza de ânimo e uma resolução criminosa persistente. E um plano meticuloso. 14. Não assiste, pois, razão, ao recorrente, nas críticas que aduz. De facto, estamos perante um assassínio cruel e brutal, antecipadamente planeado, em que o arguido mata a sua vítima, serrando-lhe a zona do pescoço e quase o decapitando, com uma faca de pão de 23,5 cm, que impossibilitou a defesa da vítima, dando-lhe ainda inúmeros golpes pelo corpo todo, com a mesmíssima faca, mordendo-lhe dedos, para os partir e separar, num episódio de absoluta, desnecessária e excessiva violência, para o fim em vista, já que a vítima leva cerca de 11 minutos a morrer, em sofrimento profundo, pânico e angústia. Demonstra a actuação do arguido, em sede de ilicitude e de culpa, uma intensidade que, dentro da moldura prevista para este tipo de crime, se não pode deixar de considerar senão como muitíssimo elevada. Revelou o arguido, com a sua actuação, uma profunda indiferença pela vida humana, desprezo total pelo sofrimento agravado com que realizou os seus intentos homicidas, bem como uma radical falta de empatia pelo outro. E a sua postura após o cometimento dos factos, em que cuidou de tentar não deixar traços do sucedido (lavagem do local, da sua própria pessoa e da arma, retirada dos aparelhos de videovigilância e saída para compra de um saco, tendo o cuidado de ocultar a mão que estava ferida), demonstra e reforça a intensidade acima assinalada. Não há traço de remorso ou de empatia, sendo certo que o propósito homicida se perpetuou por pelo menos, três a quatro dias antes do crime, mantendo-se essa postura após a prática dos factos, não tendo o arguido tido qualquer "descontrolo emocional súbito" após o homicídio. Ao inverso – com serenidade e frieza assinaláveis, após matar a vítima, o arguido tomou banho, lavou a arma do crime e trocou de roupa, abandonando as peças ensanguentadas encharcadas no chuveiro, desligou as câmaras de videovigilância, deslocou-se calmamente a uma loja para comprar um saco de viagem grande e abordou o motorista de TVDE com uma mensagem preparada no Google Tradutor, oferecendo "muito dinheiro" para que este o ajudasse a atirar o corpo ao rio. Como refere o TRPorto, no que sufragamos: Em suma, a multiplicidade de golpes em zonas vitais, a agressividade das mordeduras e a persistência no plano de ocultação revelaram um "acentuado desprezo pelo bem jurídico vida" e uma total insensibilidade moral. A gravidade das lesões cervicais — que incluíram a secção quase total do pescoço, atingindo a laringe, o esófago, a artéria carótida e o nervo vago — revelou uma intensidade e vigor incompatíveis com uma intenção que não fosse a de matar. A faca utilizada foi encontrada com a lâmina arqueada, o que comprova a força extrema e a determinação do arguido em garantir que os golpes fossem fatais. A contenda entre vitima e arguido durou cerca de 10 minutos, período durante o qual se ouviram gritos de socorro da vítima ("help", "oh my God"), o que demonstra que o arguido manteve o firme propósito de tirar a vida ao ofendido apesar do seu sofrimento prolongado. A utilização de uma faca de pão serrilhada de 23,5 cm, após pesquisas sobre se facas de cozinha seriam perigosas ou melhores para matar, foi uma escolha racional de um meio letal para atingir os fins pretendidos. A atuação do arguido revelou um acentuado desprezo pelo bem jurídico vida, sendo a agressão ao pescoço o culminar de um plano "fria e cautelosamente" preparado para impossibilitar qualquer defesa da vítima. 15. As actuações dirigidas à ofensa do bem supremo – a vida – são sentidas, em sede comunitária, como especialmente ofensivas e geram um justificado e compreensível alarme. As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes. No caso, estamos perante factos de acentuadíssima gravidade, como supra se expôs. Assim, não só se verificam fortíssimas exigências de prevenção geral como, igualmente, prementes e acentuadas necessidades de prevenção especial. Atendendo a todas as circunstâncias acima descritas, a que acresce o que se mostra referido pelo tribunal “a quo”, cujo conteúdo subscrevemos, ponderando em conjunto todos os factos, as finalidades punitivas e atenta a moldura penal aplicável (entre 16 e 25 anos de prisão), há que concluir pela total adequação e proporcionalidade na fixação da medida concreta da pena parcelar, por parte do Tribunal a quo, afigurando-se a mesma criteriosa, adequada e ajustada, situando-se, seguramente, abaixo da culpa do arguido. 16. Idêntica conclusão se alcança no que toca à medida da pena única, em cúmulo jurídico, que é determinada, em conjunto, pelos factos e pela personalidade do arguido, como refere o art. 77º, nº 1, do C.Penal. Subscrevemos o que, a esse respeito, se mostra exarado pelo TRPorto, designadamente: Os critérios fundamentais para a fixação desta pena, estabelecidos no artigo 77.° do Código Penal, são os seguintes: A pena única é determinada dentro de uma moldura que tem limites bem definidos: · Limite Mínimo: Corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso. · Limite Máximo: Corresponde à soma das penas aplicadas, não podendo, em caso algum, ultrapassar os 25 anos de prisão (o limite máximo da pena de prisão em Portugal). Na determinação da medida da pena única, o tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Este critério afasta fórmulas puramente matemáticas ou aritméticas. O tribunal avalia a gravidade do ilícito global, analisando a conexão e o tipo de ligação existente entre os factos concorrentes. No caso valoriza-se o facto de os crimes (homicídio, profanação de cadáver) terem ocorrido no mesmo contexto e circunstâncias de tempo e lugar. Haverá que proceder a uma avaliação da personalidade: O objetivo é determinar se a pluralidade de crimes revela uma tendência (ou carreira) criminosa ou se se trata de uma mera pluriocasionalidade que não tem raízes profundas na personalidade do agente. Para fixar a pena única deve-se ponderar: · A pluralidade de bens jurídicos violados (neste caso: a vida, o respeito devido aos mortos). · A intensidade do dolo, especialmente se for frio, calculado e persistente. · A insensibilidade moral e a perigosidade demonstrada pelo agente através dos seus atos. · O desvalor ético-social do comportamento global, avaliando se houve um plano criminoso coerente. No caso situando-se a moldura entre os 22 anos de prisão e os 23 anos de prisão, considera-se justa a pena única de vinte e dois anos e seis meses anos de prisão. Pena esta justificada na gravidade excecional dos factos e na elevadíssima censurabilidade do arguido. 17. Deste modo, concluímos que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, numa moldura abstracta que tem como limite mínimo 22 anos de prisão e limite máximo 23 anos de prisão, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 22 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos, por se mostrar plenamente justificada pela gravidade excepcional dos factos e pela elevadíssima censurabilidade do arguido. Não se vislumbra qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se: 1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal. 2. No restante, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 8 UC. Lisboa, 15 de Julho de 2026 |