Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1880/25.2SILSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTOS
USO DE DOCUMENTO FALSO
ERRO DE IDENTIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais.

II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

III. Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

IV. Sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

V. No caso em análise, em face do requerimento apresentado pela defesa apenas resulta que o arguido se encontra “erradamente” identificado, e não que não seja o autor dos factos descritos na acusação.

VI. Por isso, estas questões sobre a identificação do arguido deverão ser esclarecidas em sede própria, que não através do mecanismo do habeas corpus, até porque o arguido está obrigado a responder com verdade quanto à sua identificação, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1880/25.2SILSB-A.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Em requerimento dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado, veio instaurar providência de HABEAS CORPUS, alegando a detenção ilegal e a violação grave da liberdade pessoal do arguido requerente, alegando para o efeito, em suma, que:

« AA, Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados sob o n.º ..., com domicílio profissional na Rua 1, vem, com o devido respeito, mas com profunda indignação e sentido de responsabilidade profissional, expor e, a final, requerer o seguinte:

A ora signatária interveio nos presentes autos munida de procuração forense outorgada em nome de BB, pessoa que figura formalmente como arguido, contra quem foi deduzida acusação e a quem foi aplicada e mantida a medida de coação de prisão preventiva.

Importa, desde logo, deixar absolutamente claro — por uma elementar exigência de verdade e transparência profissional — que a subscritora apenas tomou conhecimento da realidade material dos factos após a junção da referida procuração aos autos, e após ter sido notificada do Relatório da DGRSP e da decisão que não alterou a MC de PP ao arguido.

Com rigor, apenas depois dessa notificação a ora signatária teve conhecimento de, que a pessoa que se encontra privada da liberdade não corresponde ao verdadeiro autor dos factos imputados.

Nessa sequencia, foi levado ao conhecimento deste Tribunal, que BB não praticou os factos constantes da acusação, tendo sido estes cometidos pelo seu irmão, CC, o qual, no momento da detenção, se identificou falsamente como sendo aquele, por não possuir consigo qualquer documento de identificação.

Essa falsa identificação teve consequências devastadoras: todo o inquérito, a aplicação da prisão preventiva, a sua manutenção e a subsequente acusação passaram a incidir sobre uma pessoa errada, assentes em pressupostos pessoais, antecedentes criminais e comportamentos processuais que não pertencem ao verdadeiro agente.

Perante tal cenário — absolutamente excecional e gravíssimo — a ora signatária sentiu-se ética e juridicamente obrigada a repor a verdade material, denunciando um erro essencial na identidade do sujeito processual, erro esse que afeta o próprio pressuposto subjetivo do processo penal e que consubstancia nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, com reflexos diretos na legalidade da prisão preventiva em execução.

Com enorme perplexidade e profunda consternação, o Tribunal Central de Instrução Criminal veio, porém, a indeferir liminarmente o requerido, escudando-se exclusivamente em fundamentos formais, designadamente na alegada falta de procuração e no facto de o requerente “não ser interveniente nos autos”, recusando-se a apreciar o mérito do que foi alegado.

O despacho proferido não afirmou que o erro de identidade não existe, não afirmou que a acusação é válida, nem afirmou que a prisão preventiva é legal. Limitou-se a afastar a questão com base numa objeção formal, ignorando que é precisamente essa não correspondência entre o arguido formal e o verdadeiro autor que está a ser denunciada.

A afirmação de que “o requerente não é interveniente nos autos” não resolve o problema — é o problema. É exatamente isso que está em causa: o verdadeiro autor nunca foi validamente constituído arguido, e o arguido formal é pessoa diversa do agente.

O Tribunal não pode, sem grave violação da lógica jurídica e das garantias fundamentais, recusar conhecer de um erro essencial com fundamento no próprio erro que lhe é apontado.

Mais grave ainda: mesmo que inexistisse procuração válida, mesmo que o requerente não fosse arguido formal — o que apenas reforça a anomalia denunciada — o Juiz de Instrução Criminal tinha o dever de sindicar oficiosamente a legalidade da prisão preventiva, a partir do momento em que lhe foi comunicado que uma pessoa pode estar privada da liberdade por erro de identidade, com base em antecedentes que não lhe pertencem.

Tal dever decorre diretamente do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 204.º e 212.º do Código de Processo Penal, e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A liberdade pessoal não pode ser sacrificada em nome de formalismos, nem pode ser colocada entre parêntesis por razões de mera conveniência processual.

Mais grave do que tudo é o facto de o tribunal, tendo sido denunciado que o verdadeiro autor dos factos não é BB, mas sim CC, ainda assim pretender que seja Luís a abrir a instrução. Trata-se de uma situação absolutamente inacreditável e juridicamente inaceitável, pois ignora deliberadamente a realidade factual e os direitos fundamentais do verdadeiro arguido.

O erro essencial na identidade do arguido configura uma nulidade insanável nos termos do art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva sobre CC, enquanto se obriga formalmente outro indivíduo a figurar como arguido, viola diretamente o direito à liberdade pessoal (art. 27.º CRP), compromete o exercício pleno do contraditório e da defesa e desrespeita os princípios de legalidade, proporcionalidade e adequação das medidas de coação (arts. 204.º e 212.º CPP).

Mesmo ciente desta realidade, o tribunal insiste em manter uma ficção processual absurda, exigindo que o arguido formal — que não praticou qualquer ato ilícito — participe como se fosse ele o autor dos factos. Este formalismo extremo impede qualquer apreciação do mérito e ignora a verdade material, convertendo o processo numa clara violação dos direitos do cidadão preso e do interesse da justiça.

Diante de tal cenário, torna-se humana e juridicamente impossível continuar a assumir o patrocínio neste processo, em que tudo quanto consta dos autos é ilegal, viciado e contrário à verdade dos factos, e em que o tribunal prefere salvaguardar a forma em detrimento da justiça material.

Perante esta realidade, a ora signatária não pode, em consciência, continuar a assumir o patrocínio forense num processo em que se mantém uma privação da liberdade potencialmente ilegal, em que se recusa a apreciação do mérito de nulidades insanáveis, e em que a verdade material é secundarizada em favor de uma leitura estritamente formal do processo.

Assim, enão querendo compactuar com uma situação que considera juridicamente insustentável e humanamente inaceitável, vem a ora signatária RENUNCIAR AO MANDATO FORENSE no âmbito dos presentes autos, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 39.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Requer-se que o constituinte seja notificado para, querendo, constituir novo mandatário, considerando-se a subscritora desonerada do patrocínio após a produção dos legais efeitos da presente renúncia.

Até lá, e porque até à notificação da sua renuncia ao arguido a ora subscritora mantém-se em exercício, a ora signatária, além de proceder à renúncia ao mandato forense, requer que o presente requerimento seja analisado como instrumento de Habeas Corpus a ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, dado que se encontram presentes os pressupostos de detenção ilegal e violação grave da liberdade pessoal do verdadeiro arguido CC, com vista à sua imediata regularização e proteção dos seus direitos fundamentais.

Face ao exposto, a ora signatária vem, para todos os efeitos legais:

a) Renunciar ao mandato forense que detém neste processo;

b) Requerer que o presente requerimento seja considerado como Habeas Corpus a ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, dada a presença de detenção ilegal e violação grave da liberdade pessoal do verdadeiro arguido CC, com vista à sua imediata regularização e proteção dos seus direitos fundamentais;

c) Solicitar que, até apreciação do Habeas Corpus, sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que nenhuma diligência processual seja desenvolvida em desfavor de BB, pessoa que não praticou qualquer ato ilícito.».

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Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« Por requerimento apresentado em 21.12.2025 e dirigido a este Juízo Central de Instrução Criminal, veio a Il. Mandatária do arguido, para além de renunciar ao mandato forense, instaurar providência de HABEAS CORPUS, alegando a detenção ilegal e a violação grave da liberdade pessoal do verdadeiro arguido CC.

Para o efeito, alega, em suma, que:

«A pessoa que se encontra privada da liberdade não corresponde ao verdadeiro autor dos factos;

«Foi CC que, no momento da detenção, de identificou falsamente como sendo BB, seu irmão;

«Este erro implicou que toda o processo tenha passado a incidir sobre pessoa errada, pelo que o verdadeiro autor dos factos nunca foi validamente constituído arguido e o arguido formal é pessoa diversa do agente dos factos.

Vejamos.

Nos termos previstos no artigo 222.º do CPP, a providência de Habeas Corpus visa reagir contra a ilegalidade da prisão por ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente (a); por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite (b) ou por ser mantida para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial.

Nesta situação concreta, resulta da análise dos autos que ocorreu detenção em flagrante delito (cfr. autos de fls. 2 a 5) de individuo que, no dia 21.10.2025, terá praticado os factos descritos na acusação pública já deduzida, o qual conduzia o veículo de matrícula V1 nas circunstâncias descritas na acusação, que deram origem à sua abordagem pelo Agente da PSP autuante, o qual deu voz de detenção a tal individuo. Resulta ainda que esse individuo foi seguidamente (em menos de 48 horas) sujeito a primeiro interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em 22.10.2022.

Assim, prosseguem os autos contra esse individuo, que no acto da detenção em flagrante delito se terá identificado como BB através de documento de identificação que terá fornecido ao agente autuante (cfr. fls. 2).

Verifica-se, assim, que a prisão preventiva aplicada a tal individuo por Juiz de Instrução em sede de primeiro interrogatório judicial foi ordenada por entidade competente, tendo sido motivada pela indiciação de factos que permitem a aplicação de tal medida de coacção (tendo em conta os ilícitos penais em causa e a moldura abstractamente aplicável a cada um deles – cfr. artigo 202.º n.º 1 al. a) do CPP), não se mostrando ultrapassado o prazo máximo legalmente permitido, tendo em conta a data dos factos (21.10.2025) e a dedução de acusação em 03.12.2025 (cfr. 215.º n.º 1 al. c) do CPP).

Saliente-se que do requerimento apresentado pela defesa apenas resulta que o arguido se encontra “falsamente” identificado e não que o individuo concretamente detido em flagrante delito e a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva não tenha sido, em concreto, o autor dos factos descritos na acusação, pelo que, à luz da versão da própria defesa, tratar-se-á de um mero erro na identificação do arguido tanto mais que, de acordo com essa versão, o verdadeiro BB não se encontra privado da liberdade.

Todas estas questões suscitadas sobre a identificação do arguido deverão ser esclarecidas em sede de audiência de julgamento, tanto mais que, aquando da prestação de declarações sobre a sua identificação, o arguido está obrigado a responder e a fazê-lo com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, pelo que se deverá manter a prisão preventiva aplicada.

Assim sendo, remeta-se a petição da defesa, acompanhado desta breve informação, ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1 do CPP.».

****

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, com destaque para a:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP.

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Cumpre decidir

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O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».

Na verdade, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

Por sua vez, resulta ainda do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

«O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

Mais adiante:

«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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Vejamos agora o caso concreto.

A ilustre Mandatária do arguido, veio instaurar providência de Habeas Corpus, alegando a detenção ilegal e a violação grave da liberdade pessoal do arguido BB, por entender que a pessoa que se encontra privada da liberdade não corresponde ao verdadeiro autor dos factos, uma vez que foi CC que, no momento da detenção, de identificou falsamente como sendo BB, seu irmão.

Assim, o processo passou a incidir sobre pessoa errada, pelo que o verdadeiro autor dos factos nunca foi validamente constituído arguido e o arguido formal é pessoa diversa do agente dos factos.

Porém, como dissemos, no artigo 222.º do CPP, a providência de Habeas Corpus visa reagir contra a ilegalidade da prisão por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (a); por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite (b) ou por ser mantida para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial (c).

Neste caso, consultando os elementos dos autos, constata-se que houve detenção em flagrante delito (cfr. autos de fls. 2 a 5) de individuo que, no dia 21.10.2025, terá praticado os factos descritos na acusação pública, o qual conduzia o veículo de matrícula V1 nas circunstâncias descritas na citada acusação, que foi abordado pelo Agente da PSP autuante, o qual lhe deu voz de detenção.

Constata-se ainda que tal individuo foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em menos de 48 horas, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em 22.10.2022.

Por isso, os autos prosseguem contra tal individuo, que no ato da detenção em flagrante delito se terá identificado como BB através de documento de identificação que terá exibido ao agente autuante (cfr. fls. 2).

Assim, a prisão preventiva foi aplicada por Juiz de Instrução em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo que foi ordenada por entidade competente, motivada pela indiciação de factos que permitem a aplicação de tal medida de coação (cfr. artigo 202.º n.º 1 al. a) do CPP e os ilícitos penais em causa e a moldura abstrata aplicável a cada um deles), não se mostrando ultrapassado o prazo máximo legalmente permitido, tendo em conta a data dos factos (21.10.2025) e a dedução de acusação em 03.12.2025 (cfr. 215.º n.º 1 al. c) do CPP).

Ora, em face do requerimento apresentado pela defesa apenas resulta que o arguido se encontra “erradamente” identificado, e não que não seja o autor dos factos descritos na acusação.

Contudo, estas questões sobre a identificação do arguido deverão ser esclarecidas em sede própria, que não através do mecanismo do habeas corpus, até porque o arguido está obrigado a responder com verdade quanto à sua identificação, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

Assim sendo, apesar de se verificar a atualidade da privação da liberdade , não se verifica nenhuma das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º CPP.

Assim, a ilegalidade da prisão/detenção, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite.

Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

Ora, nos termos do artº 222º2 CPP, repetimos, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Na verdade, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

Assim, a prisão em que o requerente atualmente se encontra resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente; a privação da liberdade encontra-se motivada por factos que a admite; e estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei.

A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, não caberá ao STJ em sede de habeas corpus.

Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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Decisão

Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condenando o peticionante na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 06/1/2026

Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Relator de turno

Ernesto Nascimento - Juiz Conselheiro 1.º Adjunto de turno

Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 2ª Adjunta de turno

Maria Olinda Garcia – Juíza Conselheira Presidente de turno