Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO SILVA MIGUEL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS / RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE. | ||
| Doutrina: | - António Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 412.º, 1389-1390. - Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, 155. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 227 e ss.. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 56-57. - Oliveira Mendes et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 379.º, 1182. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotações 6, 8 e 9 ao artigo 412.º, 1144. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º1, AL. C), 400.º, N.º1, AL. F), 412.º, N.ºS 3 E 4, 413.º, N.º3, ALS. A) E C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 71.º, N.ºS 1 E 2, 75.º, 77.º, N.ºS 1 E 2. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21,º, N.º 1 E 24.º, AL. I). LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. D). PROPOSTA DE LEI N.º 109/X, ACESSÍVEL NO SÍTIO INTERNET EM HTTP://APP.PARLAMENTO.PT/ . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7 DE MAIO DE 2009, IN CJ (STJ), 2009, 1, II, PG. 193, E DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROC. 175/06.5JELSB. -DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, PROCESSO N.º 63/13.9JBLSB.L1.S1. A JURISPRUDÊNCIA INDICADA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO, RESPEITA A ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACESSÍVEIS QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ OU, NO CASO DE SUMÁRIOS DOS MESMOS, EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS . -DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S129, E DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 18/10.5GBTNV.C1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS ACÓRDÃOS NELES CITADOS, OS DE 8 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, E DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 417/11.5BBLLE.E1.S1. -DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1. -DE 26 DE JUNHO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 91/14.7YFLSB.S1. -DE 14 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 8/13.6GAPSR.E1.S1. -DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 131/11.1YFLSB. -DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, PROCESSO N.º 6642/02. NO MESMO SENTIDO, -DE 5 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 08P1884. -DE 15 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2894/08. -DE 28 DE OUTUBRO DE 2015, PROCESSO N.º 411/14.4PFVNG.P1.S1. -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1. -DE 25 DE MARÇO DE 2015, PROCESSO N.º 244/10.7JAAVR.C1.S1, TAMBÉM DO ORA RELATOR. -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1. -DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1. -DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 659/11, DE 21-12-2011, E 228/14, DE 06-03-2014, DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | I - Em caso de concurso de crimes ou das questões que lhes respeitem só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena única superior a essa medida. É pressuposto da admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão do tribunal da Relação, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que o acórdão do tribunal da Relação confirme decisão do tribunal da 1.ª instância, e que a pena aplicada pelo tribunal de 2.ª instância não seja inferior a 8 anos. Esta interpretação da norma processual penal já foi sindicada pelo TC – acórdãos 659/11, de 21-12 e 228/14, de 06-03 – que não a julgou inconstitucional. Atenta a referida disposição legal é inadmissível o recurso quanto à pena parcelar de 1 ano de prisão aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, bem como a questão conexa da alegada omissão de pronúncia. II - O recorrente não cumpriu a imposição de impugnação especificada, constante do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, pois que considerou os factos impugnados em bloco e remeteu genericamente para os depoimentos das testemunhas, com elas contrapondo em globo a valoração feita pelo tribunal. Este incumprimento pelo recorrente dos requisitos formais reclamados pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP obstou à reapreciação pelo tribunal de recurso da questão colocada, pelo que a Relação, ao não conhecer da reapreciação da matéria de facto não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. III - No que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, praticado por reincidente, que as instâncias delimitaram indevidamente entre 6 anos e 8 meses e 16 anos de prisão, foi fixada a pena de 8 anos e 8 meses de prisão, que deve se reponderada à luza da exacta moldura que se situa entre 6 anos e 8 meses e 15 anos de prisão. Considera-se que a imposição ao recorrente da pena de 8 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21,º, n.º 1 e 24.º, al. i), do DL 15/93, de 22-01, como reincidente (art. 75.º, do CP), medida que se situa na metade inferior da moldura abstracta protege as exigências de prevenção e não ultrapassa a medida da pena. IV - Quanto à pena única, a moldura pena abstracta situa-se entre o limite mínimo de 8 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 9 anos de prisão, que corresponde à soma das duas parcelares. Apelando à imagem global do facto, recortada da fisionomia dos crimes e da sua ilicitude, e à personalidade do agente, visando surpreender a presença de uma tendência, ou mesmo uma carreira criminosa ou de uma simples pluriocasionalidade da sua actuação, verifica-se a existência de uma ilicitude significativa, que conjugado com a relação temporal existente entre os crimes praticados (coincidentes), a sua natureza diversa e o percurso de vida do arguido (desviante, marcado por transgressões comunitárias reiteradas), onde as exigências de prevenção especial são sensíveis, que aliadas à existência de antecedentes criminais bem como à natureza dos factos perpetrados projectam a existência de uma certa tendência criminosa em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, compelem a fixar a pena única no ponto médio do intervalo da moldura penal, isto é, em 8 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório II. Fundamentação Apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], na qual se consagra que «nos casos de concurso de crimes em que por cada um, ou por algum deles, haja sido aplicada, em 1.ª instância, pena de prisão não superior a 8 anos, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso desta decisão para o STJ só é admissível no que se refere à pena ou penas superiores a 8 anos e/ou à operação de determinação da pena única, se também superior àquele limite, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes e às respetivas penas parcelares inferiores, tudo nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1/f), do CPP)». E, assim, está já subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal (STJ), o crime e pena parcelar aplicada, relativa à detenção de arma proibida, «uma vez que é inferior a 8 anos, sendo que se verifica, também quanto [a] ela, uma situação de “dupla conforme” condenatória», pelo que, como foi «decidido, entre outros arestos do STJ, no Acórdão de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1, “estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam». A final, pronuncia-se no sentido de o recurso dever ficar «confinado às questões colocadas a propósito da pena parcelar pelo crime de tráfico de estupefacientes, bem como da pena única aplicada, em cúmulo jurídico, porque só estas são superiores a 8 anos de prisão; devendo quanto ao mais ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 400.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.os 2 e 3, todos do CPP». Notificado da questão prévia, o recorrente nada disse. Conhecendo. «1) No dia 07.01.2013, cerca das 12.16 hrs.. no Alto de Santa Maria, em Tavira, o arguido Agostinho Pereira, vendeu heroína a Joaquim António Matos Rodrigues, com a alcunha Quitó. 2) No dia 10.01.2013, cerca das 11.44 hrs. no jardim sito em frente à igreja do Alto de Santa Maria do Castelo, o arguido Agostinho Pereira dirigiu-se a Carlos Silva, indivíduo conhecido pela alcunha Carlos Careca, e entregou-lhe dois volumes de heroína (bolas), tendo recebido em simultâneo dinheiro, ausentando-se ambos do local de imediato. 3) Mais tarde, pelas 12.45 hrs, o arguido Agostinho dirigiu-se ao mesmo local, conduzindo o seu [*1] veículo de marca Nissan, modelo Almera, com a matrícula 70-49-PT, que conduzia. Após o veículo se imobilizar, o Ricardo Guerreiro abeirou-se da janela do condutor e recebeu do arguido Agostinho Pereira uma bola de heroína, entregando a este arguido, em troca e simultaneamente, dinheiro. 4) Cerca das 14.10 hrs, do mesmo dia, o Joaquim Rodrigues (Quitó) e o Luís Alberto Matias Paixão deslocaram-se para as imediações da igreja do Alto de Santa Maria. 5) Cerca de 10 minutos depois o arguido Agostinho Pereira dirigiu-se igualmente a esse local onde foi abordado por aqueles. Nessa ocasião o arguido Agostinho Pereira vendeu ao Quitó um volume que continha heroína. 6) E entregou ao Luís Paixão um volume que continha 2,92 gramas de heroína (uma bola), com o grau de pureza de 6%, em troca de dinheiro 7) Entre finais de 2012 e Outubro de 2013, Joaquim António Matos Rodrigues comprava heroína aos arguidos Agostinho Pereira e Mário Silva, sempre que tinha dinheiro (para além das demais situações descritas). 8) Carlos Manuel da Silva comprou meia bola de heroína, pagando 25 euros cada uma, ao arguido Agostinho Pereira por pelo menos seis vezes (além da referida em 2) durante 2013 (antes da detenção do arguido). 9) Ricardo Jorge Ribeiro Guerreiro comprou pelo menos quatro vezes um pacote de 10 euros de heroína (de cada vez) ao arguido Agostinho Pereira, durante o a no 2013 (antes da detenção deste). 10) Assis Miguel Gonçalves Pereira comprou pelo menos trinta vezes um pacote de 10 euros de heroína (de cada vez) ao arguido Agostinho Pereira, durante o a no 2013 (antes da detenção deste). 11) Jorge Manuel da Cruz Calvin ho [sic] comprou ao arguido Agostinho Pereira três bolas de heroína, por 40 euros cada bola, em Setembro de 2013. 12) A partir de pelo menos Março de 2013, o arguido Agostinho Pereira passou a incumbir os arguidos Mário Silva e Félix Djiba da concretização de algumas vendas de heroína e cocaína, nomeadamente após ser contactado telefonicamente por pessoas que pretendiam comprar tais substâncias. 13) Após concretizar as entregas de estupefaciente, os arguidos Mário Silva e Félix Djiba entregavam ao arguido Agostinho Pereira o dinheiro obtido, recebendo contrapartida não apurada. 14) Os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição viviam em união de facto, na residência na Praceta Adelino Amaro da Costa, lote 35, n." 11,4.° dto, em Tavira. 15) Estes arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição referiam-se entre si aos demais arguidos que efetuavam entregas como os "tropas". 16) No dia 21.03.2013, cerca das 13.30hrs., nas imediações do estabelecimento denominado por Tasca do Zé Grande, sito na Rua Gonçalo Velho, em Tavira, o arguido Agostinho Pereira foi abordado por Hélder Apolinário Machado Baptista, consumidor de estupefacientes, que lhe manifestou interesse em adquirir heroína. 17) O arguido Agostinho Pereira efetuou uma chamada telefónica a partir do seu telemóvel para o arguido Mário Silva, que se dirigiu àquele local. 18) Aí chegado, cerca das 13.50 hrs., o arguido Mário Silva dirigiu-se ao arguido Agostinho Pereira, o qual lhe indicou o Hélder Apolinário, com quem o Mário Silva se afastou do local e a quem entregou um panfleto de heroína, com o peso líquido de 0,334 gramas, tendo recebido em troca cerca de 20 euros, que de seguida entregou ao arguido Agostinho Pereira, que se manteve nas imediações durante a transação. 19) No dia 22.03.2013, cerca das 11.10 hrs., o arguido Agostinho Pereira dirigiu-se à Travessa dos Escuteiros, em Tavira, local onde se situa uma garagem com acesso por um portão verde e onde aquele armazenava algum do estupefaciente que transacionava, e após uma breve troca de palavras com o arguido Mário Silva, entregou-lhe um volume de estupefaciente que este guardou, recebendo em troca dinheiro, ausentando-se ambos do local, em direções diferentes. 20) O arguido Agostinho Pereira, na atividade descrita, fez uso do número de telemóvel 926 195 365, o qual foi também usado pelo arguido Mário Silva durante algum tempo. 21) No dia 10.06.2013 o arguido Agostinho Pereira foi contactado telefonicamente, para o referido telemóvel, pelo arguido Félix Djiba, que lhe pediu uma pizza (que significa uma bola de heroína), que o arguido Agostinho Pereira lhe entregou. 22) Nos dias 22 e 24.06.2013 o arguido Agostinho Pereira foi contactado telefonicamente, para o referido telemóvel, por terceiro (Vladimir), que lhe pediu, respetivamente, heroína no valor de 50 e 100 euros (duas bolas), tendo o arguido Agostinho Pereira ligado ao arguido Félix Djiba para este fazer as entregas, que se concretizaram. 23) Nos dias 25 e 26.06.2013 o arguido Agostinho Pereira foi novamente contactado telefonicamente, para o referido telemóvel, por terceiro (Vladimir), que lhe pediu duas bolas de heroína em cada dia, tendo o arguido Agostinho Pereira ligado ao arguido Félix Djiba para este fazer as entregas, que se concretizaram. 24) No dia 14.07.2013 o arguido Agostinho Pereira, através do referido telemóvel, disse ao arguido Félix Djiba para entregar três doses de heroína no bar azul, em Tavira; como este demorou, o arguido Agostinho Pereira procedeu à venda. 25) No dia 28.07.2013, o arguido Agostinho Pereira vendeu 50 euros de cocaína (referida como leite) a pessoa não identificada, na sequência de contacto telefónico de Joaquim Rodrigues para o referido número. 26) Noutras ocasiões, o arguido Agostinho Pereira usava tal número de telemóvel para contactar os arguidos Maria da Ressurreição, Mário Silva e Félix Djiba, designadamente instruindo o arguido Félix Djiba acerca de entregas a efetuar, ou instando-o a acordar alguma transação. 27) A partir de finais de Julho de 2013, o arguido Agostinho Pereira e a arguida Maria da Ressurreição iniciaram a exploração do estabelecimento de café denominado A Taberna, vulgarmente designado por bar da Rampa, sito na Rua das Capacheiras n.ºs 1, 3 e 7, em Tavira. 28) No dia 21 de Outubro de 2013, cerca das 11.15 hrs., na Rua da Liberdade, em Tavira, o arguido Agostinho Pereira foi intercetado por agentes da PSP. Trazia na sua posse um telemóvel de marca ZTE, um telemóvel de marca Samsung Dual Sim, e 150 euros, quantia proveniente da venda de drogas. 29) No mesmo dia, cerca das 11.30 hrs., o arguido Agostinho Pereira e a arguida Maria da Ressurreição tinham no interior da sua residência, na Praceta Adelino Amaro da Costa, n.º 11, 4.° direito, em Tavira: - um recorte de plástico utilizado, por trás da máquina de lavar existente na marquise da cozinha; - duas embalagens de plástico com as pontas queimadas (bolas) de heroína, com o peso total líquido de 5,753 gramas, e um grau de pureza de 7,2%, uma na parte superior do armário da cozinha e outra na parte inferior do mesmo, dentro de uma lata e envolvida num guardanapo; - 1.100 euros em notas de 50, 20 e 10, numa carteira amarela no interior de um urso de peluche colocado na marquise do quarto ocupado pelo arguido Agostinho e pela Maria da Ressurreição; 30) O arguido Agostinho Pereira tinha ainda quatro munições 22 LFB e uma munição de calibre 7.65, em condições de serem deflagradas, e uma embalagem de spray vulgarmente denominado gás pimenta, marca Rass 65, que continha capsaicina, substância com propriedades lacrimogéneas, com um concentração inferior a 5% - no interior do roupeiro do quarto ocupado pelos filhos do casal. 31) O saco de plástico era usado na venda de heroína 32) A heroína era destinada à venda a terceiros. 33) O dinheiro era produto da venda de heroína ou cocaína e destinava-se, ao menos em parte, à aquisição de heroína e cocaína. 34) O arguido Agostinho Pereira não dispunha de licença que permitisse a detenção das munições (referidas em 30 e em 49) e da embalagem de gás. 35) Os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição usavam como depósito de heroína e cocaína o anexo da residência na Av. Dr.º Mateus Teixeira de Azevedo, n.º 47, B, em Tavira, aonde por vezes se deslocavam para ir buscar heroína ou cocaína. 36) No dia 21 de Outubro de 2013, cerca das 13.00 hrs., no anexo da residência na Av. Dr. Mateus Teixeira de Azevedo, n.º 47, B, em Tavira foram encontrados, dentro de um forno: - uma embalagem de plástico com o peso de 4,35 gramas que continha vestígios de cafeína e paracetamol; - duas tesouras; - vários recortes em plástico, circulares; - uma balança digital de marca Diamond, modelo 500. 37) Objetos que pelo menos os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição usavam no corte e condicionamento da heroína e cocaína que vendiam. 38) O arguido Agostinho assumiu, sem autorização, todas as condutas descritas, conhecendo as características do estupefaciente por si transacionado e do apreendido. 39) Conhecia as características das munições e do aerossol que possuía, sabendo que não possuía qualquer autorização para os deter e que dela carecia para o efeito. 40) O arguido Agostinho Pereira atuou livre deliberada e conscientemente, ciente da censurabilidade penal das suas condutas. *** 41) No dia 16 de Julho de 2013, cerca das 21.30 hrs., a arguida Maria da Ressureição, fazendo-se acompanhar pela filha Cynthia da Veiga Cordoso (…), dirigiu-se apeada em direção à estação da C.P., na Av. Mateus Teixeira de Azevedo, local onde foi abordada pelo arguido Félix Djiba que lhe entregou um maço de notas e recebeu daquela um volume que continha heroína para posterior entrega/venda a terceiros. 42) À arguida Maria da Ressurreição incumbia a preparação, divisão ou corte e o acondicionamento da heroína e cocaína, de acordo e na sequência da atividade do arguido Agostinho Pereira, que ao menos em parte posteriormente entregava pelo menos aos arguidos Agostinho Pereira, Mário Silva e Félix Djiba, sendo a este último por vezes na sua residência, ou em outros sítios de Tavira, a fim de estes venderem. 43) Em várias ocasiões, desde pelo menos Junho de 2013 até Outubro de 2013, a arguida ordenou à Sofia Shirley Mendes Ferreira que recebesse na residência onde o agregado familiar vive indivíduos que ali se deslocavam a fim de receber heroína ou cocaína, entre os quais o arguido Félix Djiba, e um indivíduo identificado como Bey; 44) O arguido Agostinho Pereira e a arguida Maria da Ressurreição, desde pelo menos Junho e até Outubro de 2013, instruíram e instaram Sofia Shirley Mendes Ferreira, com a alcunha Xi, nascida a 06.01.2000, sobrinha do arguido Agostinho Pereira e residente com o casal, a colaborar na preparação, corte, acondicionamento e por vezes entregas da heroína e da cocaína por eles transacionada, quer a eles, quer ao arguido Félix Djiba, quer a outros indivíduos consumidores de tais produtos - nomeadamente no dia 29.08.2013 quanto ao arguido Félix Djiba (…). (…) 48) No dia 21 de Outubro de 2013, os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição tinham no interior do armazém sito na Travessa dos Escuteiros, sem n.º e a cujo interior se acede por um portão verde: - 26 embalagens, em plástico, em forma de bolas, que continham 76,280 gramas de heroína, com um grau de pureza de 8,8%; - uma embalagem com o peso de 31,270 gramas que continha cafeína e paracetamol; - uma embalagem que continha várias porções de crack (cocaína), e com o peso líquido de 2,890 gramas, com um grau de pureza de 40,8%; - 9 panfletos que continham cocaína, com o peso líquido de 1,612 gramas, comum grau de pureza de 40,8%; - uma balança digital de precisão, marca Diamond. 49) O arguido Agostinho Pereira tinha ainda, nesse local: - 49 munições de calibre 16; - 39 munições de calibre 12 50) Substâncias e objetos referidos em 48) pertencentes aos arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição e que estes destinavam à preparação, ao corte e acondicionamento do estupefaciente para venda a terceiros, consumidores. 51) Uma das bolas de heroína e a balança digital estavam no interior de um tronco oco de uma oliveira existente dentro do mesmo galinheiro. 52) As restantes embalagens de heroína, cocaína e cafeína e paracetamol e três cartuchos de calibre 16 encontravam-se dentro de um frasco plástico, colocado debaixo de telhas de um galinheiro anexo ao aludido armazém. (…) *** (…) 58) O arguido Mário Silva mantinha contactos com os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição, que lhe forneciam o estupefaciente que vendia, recebendo contrapartida não apurada. 59) Assim como mantinha contactos com o arguido Félix Djiba, nomeadamente indo buscar a casa deste heroína, que tinha sido fornecida pelo Agostinho Pereira, para vender. (…) 65) O arguido Mário Silva, na atividade descrita, fez uso do número de telemóvel 926 195 365 (também usado pelo arguido Agostinho Pereira). (…). *** 70) No dia 28.06.2013, cerca das 16h30, o arguido Félix Djiba dirigiu-¬se à residência dos arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição, onde lhe foi entregue quantidade não apurada de heroína. (…) 84) No dia 11 de Agosto de 2013, pelas 10.22 hrs., através de contacto telefónico, o arguido Félix Djiba instruiu o arguido Mamadu Baldé a deslocar-se à casa da "Mulher que faz o cozinhado", referindo-se à arguida Maria da Ressurreição, para receber heroína e a entregar a um indivíduo que se encontrava à espera próximo dos Bombeiros. 85) Seguidamente, o arguido Mamadu Baldé deslocou-se para junto da casa dos arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição, onde foi recebido pela Sofia, que lhe entregou meia bola de heroína, após o Félix lhe ter ordenado por telefone que o fizesse. 86) Após, o arguido Mamadu Baldé entregou tal produto a indivíduo desconhecido na estação da CP de Tavira e confirmou ao Félix tê-la efetuado e ter recebido o dinheiro. 87) No mesmo dia, cerca de uma hora mais tarde, o arguido Félix Djiba pediu ao arguido Mamadu Baldé para ir buscar outra "pizza" a casa dos arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição, referindo-se a uma bola de heroína, que foi entregue ao Mamadu Baldé pela Sofia, após o Félix Djiba dizer a esta, por telefone, para o fazer - heroína que não se destinava ao consumo do arguido Mamadu Baldé. 88) Quando já não dispunha de estupefaciente, o arguido Félix Djiba contactava com os arguidos Agostinho Pereira ou Maria da Ressurreição, presencialmente ou por telefone, pedindo-lhes heroína ou cocaína - como ocorreu no dia 20.08.2013, pelas 21.28 hrs., em que o arguido Félix Djiba pediu ao arguido Agostinho Pereira heroína (pizzas). 89) O arguido Félix Djiba fez uso do número 968 667 585 ajustando por telefone, diversas vendas que, posteriormente a tais contactasse [contactos se] concretizaram - como se descreve em 83). (…) 99) Os arguidos Agostinho Pereira, Maria da Ressurreição, Mário Silva e Félix DJiba atuaram ao abrigo de acordo gizado pelo qual Félix Djiba e Mário Silva colaboravam com Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição na venda da droga que aquela preparava (ou ela ou o Agostinho Pereira mandavam preparar à Sofia) e ambos forneciam, nos termos descritos, e os arguidos Mário Silva e Félix Djiba colaboravam entre si nas vendas a terceiros. 100) Os arguidos Agostinho Pereira e Maria da Ressurreição atuaram mediante acordo para agirem nos termos descritos, mormente quanto à utilização da Sofia, e às entregas ou vendas por eles realizadas, e quanto à atividade de preparação e entregas de droga aos referidos arguidos Mário Silva e Félix Djiba, para estes venderem. (…). 102) Os arguidos Agostinho Pereira, Mário Silva, Félix Djiba e Mamadu Balde não são consumidores de substâncias estupefacientes. 103) Os arguidos Agostinho Pereira, Maria da Ressurreição, Félix Djiba e Mamadu Baldé atuaram, ao contactar com a Sofia, de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a Sofia tinha menos de 18 anos. 104) Por acórdão de 3 de maio de 2006, transitado em julgado em 15 de maio de 2007, proferido no processo n.º 48/04.6PATMR, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão, por, em síntese: - em data não apurada de 2004, e para se dedicar à venda de estupefacientes, o arguido Agostinho Pereira passou a ocupar uma moradia na Rua Padre Moreira, n.01, Atouguia, Ourém, onde passou a dormir, tomar as suas refeições e a vender e ceder heroína e cocaína, durante a maior parte dos dias da semana; com exceção dos dias em que se deslocava a Lisboa, para adquirir essas substâncias, o que fazia, em média, duas vezes por semana; ali se abastecendo de heroína e de cocaína; instalado no imóvel, o Agostinho Pereira passou a fornecer as doses de heroína e de cocaína a consumidores que ali se deslocavam; na maior parte das vezes, o arguido Agostinho entregava a droga mediante o recebimento de quantias monetárias; em algumas situações, o arguido Agostinho aceitava que os consumidores lhe entregassem objetos, em troca do que lhes fornecia a heroína e/ou cocaína; em Outubro de 2004, o arguido Agostinho convidou o arguido Ricardo Semedo Mendes para o ajudar na venda dos estupefacientes, ao que este acedeu; passaram ambos a residir na mesma morada, onde continuaram a dedicar-se à venda e cedência de heroína e de cocaína a consumidores, pela forma referida; em data situada dois a três meses antes de 18 de maio de 2005, o arguido Paulo Manuel Alves Ferreira também passou a viver com os arguidos Agostinho e Ricardo, os quais conhecera por ter começado a comprar-lhes heroína para o seu consumo, no referido casa; o arguido Paulo Manuel Alves Ferreira consumia uma quarta de heroína por dia; sem dinheiro para custear o consumo, passou a fazer recados por conta e sob as instruções do arguido Agostinho Pereira, nomeadamente proceder às compras para a caso, efetuar os pagamentos da água, eletricidade e gás da casa descrita e atender alguns telefonemas de toxicodependentes, para combinar as transações de heroína e cocaína; bem como proceder a algumas vendas de tais substâncias, na mesma cosa; em contrapartida, era-lhe permitido dormir nessa casa e recebia do arguido AA duas quartas de heroína, que destinava ao seu consumo; a venda e cedência de heroína e cocaína era processada normalmente através de prévio contacto telefónico, estabelecido para telemóvel do arguido Agostinho Pereira que se encontrava sempre na casa; quando este Agostinho Pereira não estava em casa, as chamadas eram atendidas pelo Ricardo Mendes ou pelo Paulo Ferreira, sendo o Ricardo Semedo quem dirigia as transações e tomava as decisões relativas ao atendimento dos consumidores e a guarda do dinheiro de cada dose de heroína ou cocaína, quando o arguido Agostinho Pereira não se encontrava presente; nos contactos telefónicos os consumidores tentavam por vezes negociar a troca de droga por objetos; a aceitação dos objetos só tinha lugar quando o arguido Agostinho Pereira nisso concedia e sendo este quem decidia qual o dose de heroína e/ou cocaína que seria cedia em troca desses objetos; assim, quando não estava em casa, o Ricardo Semedo e o Paulo Ferreira contactavam o agostinho por telefone para pedir autorização para ceder droga em troco dos objetos - indicando que tipo de objeto se trotava e recebendo instruções acerco de qual o dose de heroína e/ou cocaína que poderiam entregar em contrapartida; era também o arguido Agostinho Pereira quem decidia qual o preço a cobrar pela heroína e pela cocaína [20 o 25 euros); os telefonemas eram diários e consumidores chegavam a telefonar mais que uma vez por dia para o telemóvel do Agostinho; depois de tudo combinado, os consumidores dirigiam-se à residência dos arguidos, realizando-se, em média, 10 a 15 vendas ou cedências de heroína e cocaína por dia na casa referida; deslocando-se alguns toxicodependentes todos os dias, outros duas a três vezes por semana, outros duas vezes por dia, e outros apenas lá foram duas ou três vezes; assim aconteceu nos dias 19.04.2005 e 21.04.2005, onde, após prévio contacto telefónico, se dirigiram àquela residência vários compradores, que adquiriram droga aos arguidos; no dia 18.05.2005 o arguido Agostinho Pereira foi a Lisboa abastecer¬-se de heroína e cocaína, para as trazer para Atouguia e as vender ou trocar por objetos a consumidores que se dirigissem à referida casa; foi Intercetado e tinha consigo 48,9 gramas e 21,9 gramas (peso bruto) de heroína e cocaína, respetivamente, e 120 euros; no interior da casa foram encontrados 6,7 gramas de cocaína, um ciclomotor, 1.523 euros (proveniente da venda de heroína e cocaína), vários telemóveis, e eletrodomésticos. Esteve preso à ordem de tal processo, no âmbito daquela pena, entre 18.05.2005 até 19.05.2009, data da sua libertação condicional. 105) O arguido Agostinho Pereira provém de Cabo Verde, tendo crescido na ilha de Santiago, junto da mãe e seis irmãos, sendo o mais novo da família. O pai afastou-se precocemente do agregado para viver em Portugal, tendo entretanto falecido. Concluiu a 4.ª classe, passando depois a trabalhar na construção civil quer no país de origem quer em Portugal. No decorrer de uma primeira relação conjugal, entretanto terminada, teve três filhos que ficaram entregues à avó paterna em Cabo Verde. Em 2001 veio para Portugal, integrando inicialmente o agregado de uma irmã residente na Cova da Moura. Em 2004/2005 constituiu união de facto com uma conterrânea, instalando-se numa casa propriedade de uns tios paternos desta, emigrados na Suíça. Viveu cerca de 8 meses na Madeira por razões profissionais, no sector da construção civil, tendo nessa altura regularizado a sua permanência em Portugal. Também por razões profissionais passou a residir mais tarde na zona de Ourém, onde trabalhou numa empresa de construção/demolições. Detinha habitação nessa zona, a par daquela que partilhava com a companheira em Cheias. Começou a abandonar progressivamente a atividade profissional. À data dos factos residia com a companheira Maria da Ressurreição, e os dois filhos de 8 e 2 anos de idade, em apartamento arrendado (330 euros de renda), T2, com adequadas condições de habitabilidade. Na sequência da sua reclusão e da sua companheira, os filhos ficaram entregues à avó materna. Refere trabalhos indiferenciados (biscates), inicialmente como sucateiro, desenvolvendo depois a exploração de um estabelecimento de restauração com a companheira. Surge isolado e desenraizado socialmente. Após a sua reclusão não detém qualquer contacto com familiares (irmãos) residentes em Portugal ou elementos do seu grupo de amizades. Tende a dar uma imagem positiva de si próprio; auto-vitimizando-se no que aos factos imputados respeita e denotando falhas na apreciação da gravidade do seu comportamento. Foi, além da condenação já descrita, [foi] condenado: - por decisão de 16.05.2006, transitada em 16.05.2006 (proc. 743/05 do Tribunal de Lisboa), na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 25.01.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3.º do DL 3/98, de 03.01 ─ pena declarada extinta pelo cumprimento. - por decisão de 31.10.2007, transitada em 31.10.2007 (proc. 744/05 do Tribunal de Lisboa], na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 2 euros, pela prática em 15.12.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. pelo art. 3.º do DL 3/98, de 03.01 ─ pena declarada extinta pelo cumprimento. - por decisão de 14.05.2012, transitada em 04.06.2012 (proc. 454/12 da Grande Comarca de Lisboa –Noroeste), na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, substituída pela prestação de trabalho, pela prática em 13.05.2012 de um crime de condução em estado de embriaguez, p. pelo art. 292.º do CP, e em pena acessória de proibição de conduzir. - por decisão de 12.06.2013, transitada em 12.07.2013 (proc. 436/11 do Tribunal de Lisboa), na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 09.08.2011 de um crime de furto qualificado, p. pelo art. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 a1. e) do CP. - por decisão de 10.09.2013, transitada em 10.10.2013 (proc. 313/12 do tribunal de Tavira), na pena de 180 dias de multa, substituída pela prestação de trabalho, pela prática em 30.08.2012 de um crime de condução em estado de embriaguez, p. pelo art. 292.º do CP. (…) À data dos factos a arguida Maria da Ressurreição vivia com o companheiro (Agostinho Pereira) e os dois filhos, de 8 anos e de 1 ano e 9 meses de idade, presentemente a cargo da mãe da arguida, que se deslocou de França, onde trabalhava, para poder apoiar os netos. Desde finais de Julho encontrava-se a explorar, com o companheiro, o snack-bar Taberna, em Tavira. (…) Mantém um relacionamento sentido como gratificante com AA, com o qual vive em união de facto desde os 19 anos de idade. Frequentou o ensino até ao 4.º ano de escolaridade. (…) Mantém-se o apoio do companheiro, atualmente preso, da mãe e de uma irmã, que a visitam ocasionalmente.» Conhecendo. «3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos no disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que deu a atual redação ao preceito[12], o legislador propôs-se alcançar dois objetivos: «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e de pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados», e em matéria da especificação das provas concretas «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida», sendo «insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou uma pessoa», devendo o recorrente explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)»[13]. No mesmo sentido, Pereira Madeira[14] afirma que estando em causa a matéria de facto, «o recorrente tem sobre si o ónus de: (…) concretizar (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados; (…) indicar as provas concretas que em seu entender impõem julgamento diverso daquele também concreto ponto de facto (…).» Decorre da motivação que o recorrente individualizou os concretos pontos que pretendeu ver reapreciados e que destacou como sendo os mencionados sob os n.os 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 50.º, 58.º, 59.º, 70.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 100.º e 103.º da matéria de facto provada, com esta especificação respeitando a disposição normativa nessa parte. No entanto, não se desonerou da exigência implicada na norma da especificação das concretas provas que reclamavam decisão diversa, em relação a cada concreto ponto questionado, por, como se referiu antes, a alteração legislativa de 2007 ter imposto ao recorrente um ónus acrescido de relacionar o específico facto impugnado com a concreta prova que reclame outra solução. O recorrente não cumpriu com essa imposição, por um lado, considerando os factos impugnados em bloco e, por outro lado, remetendo genericamente para os depoimentos das testemunhas, nomeadamente para as respostas que as mesmas deram «aos costumes», com elas contrapondo em globo a valoração feita pelo tribunal, menosprezando todas as inferências retiradas pelo tribunal desses particulares depoimentos e dos demais meios de prova produzidos em audiência, nos termos em que a motivação da decisão melhor espelha. O incumprimento dos requisitos formais tendentes a habilitar a relação ao exercício do seu poder-dever da reapreciação da matéria de facto nos aspetos sindicados, e exclusivamente quanto a eles, pois o recurso em matéria de facto «não pressupõe uma reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos “pontos de facto” que o recorrente considere incorretamente julgados (…)»[16] e nos exatos limites em que o pode fazer. Assim, o incumprimento pelo recorrente dos requisitos formais reclamados pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP obstou à reapreciação pelo tribunal de recurso da questão colocada, pelo que a Relação, ao não conhecer reapreciação da matéria de facto, nos termos pretendidos, não cometeu a nulidade, por omissão de pronúncia, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Improcede assim a alegada nulidade por omissão de pronúncia. Conhecendo. «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.» A 1.ª instância ponderou a determinação da medida da pena concreta, explicitando os fatores que compreendem o critério legal e os factos que o integram, e assim convocou e valorou o grau de ilicitude do facto, moldado pelo modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente, em que releva a natureza das drogas em causa, a amplitude deste tráfico, a utilização de terceiros e a existência de alguma organização revelada nos factos; a idade da menor utilizada (bem distante da maioridade) e a relação próxima existente com ela; o papel do arguido, em patamar superior, tendo uma posição mais dominante; a quantidade de droga que lhes é apreendida; a intensidade do dolo; a procura de obtenção de vantagens patrimoniais, com indiferença por interesses alheios; a situação familiar estável mas condicionada pelos factos imputados e marcada, por algum isolamento, e ainda pela sua marcada falha na valoração da gravidade dos factos; a condenação referida, por tráfico de estupefacientes, que não foi valorada nesta sede por intervir na reincidência, mas, além dessa, tem ainda condenações por crimes estradais e um crime de furto (sendo os factos agora discutidos praticados, em parte, durante o período de suspensão da pena aplicada por este último crime), tudo evidenciando um quadro em que «é sensível a culpa [do arguido] (…) [e em que] são muito prementes as exigências de prevenção especial» quanto a ele e «também impressivas as exigências de prevenção geral de reintegração, para todos os arguidos (dados os reflexos comunitários deste tipo de crime». Movendo-se numa moldura abstrata para o crime de tráfico de estupefacientes, agravado, praticado por reincidente, que as instâncias delimitaram indevidamente entre 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) anos de prisão (vd. fls 59 do acórdão da 1.ª instância a fls 2508, do 12.º volume), foi fixada a pena de 8 (oito) anos e 8 (meses) de prisão, que deve ser reponderada à luz da exata moldura que se situa entre 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) anos de prisão. Assim, à luz do parâmetros e critérios legais enunciados, a imposição ao recorrente da pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente (artigo 75.º do CP), medida que se situa na metade inferior da moldura abstrata acima referida, protege as exigências de prevenção e não ultrapassa a medida da culpa. Assim, fixa-se ao recorrente a pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. «(…) a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar máximo 9 anos e 8 meses de prisão, e como limiar mínimo 8 anos e 8 meses de prisão. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art. 77.º n.º 1, 2.ª parte), releva especialmente a relação temporal existente entre os crimes praticados (coincidentes), a sua natureza diversa e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado (e que aparece claramente desviante, marcado por transgressões comunitárias reiteradas). Estes dados mostram que as exigências de prevenção, especial mas também geral de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso são sensíveis.» O recorrente impugna a medida desta pena conjunta, por a entender «excessiva e desproporcional» (conclusão 15.ª). O Ministério Público, no parecer proferido nos autos, pondera que «sendo o ilícito global constituído por um crime de tráfico de estupefacientes, e por um crime de detenção de arma proibida, o ilícito a unificar «assume já um grau de ilicitude significativo, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária e revelando por parte do arguido (…) uma personalidade indiciadora de falta de assimilação dos valores fundamentais da comunidade, especialmente na área dos bens jurídicos de índole pessoal», para além de que sendo «a moldura penal do concurso, a ser acolhida a ligeira redução acima proposta, tem como limite mínimo 8 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 9 anos de prisão [soma de todas as penas parcelares], afigura-se-nos que a pena conjunta será de fixar nos 8 anos e 6 meses de prisão, situada portanto no ponto intermédio daquela moldura abstrata do concurso.» Conhecendo. Cavaleiro de Ferreira[20] afirma que «[à] pluralidade de crimes (concurso real e ideal de crimes) corresponde uma pluralidade de penas aplicáveis. Mas a soma ou cúmulo material das penas, ainda que seja o princípio de que parte o sistema do código, é corrigida pela proclamação de um outro princípio, o princípio de que uma só pena - única e total – será imposta ao delinquente». Os princípios gerais de determinação da pena única constam do artigo 77.º do Código Penal (CP), que estabelece as regras da punição do concurso. No n.º 1 prevê-se que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», e no n.º 2, prescreve-se que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Apelando à imagem global do facto, recortada da fisionomia dos crimes e da sua ilicitude, e à personalidade do agente, visando surpreender a presença de uma tendência, ou mesmo uma carreira criminosa ou de uma simples pluriocasionalidade da sua atuação, a factualidade provada, antes transcrita, revela uma «ilicitude significativa, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da comunidade», que conjugado com «a relação temporal existente entre os crimes praticados (coincidentes), a sua natureza diversa e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado (e que aparece claramente desviante, marcado por transgressões comunitárias reiteradas)», onde as «as exigências de prevenção, especial mas também geral de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso são sensíveis», que aliadas à existência de antecedentes criminais bem como a natureza dos factos perpetrados e o respetivo contexto, projetam a existência de uma certa tendência criminosa em relação ao crime de tráfico de estupefacientes e compelem a fixar a medida da pena única no ponto médio do intervalo da moldura penal, a qual constitui a pena ajustada aplicável no caso. Assim, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, fixa-se ao recorrente AA a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (meses) de prisão. O recorrente suscitava também a questão da suspensão da pena, questão que se mostra prejudicada, desde logo, por o pressuposto da medida da pena – não ser superior a cinco anos – não se verificar. III. Decisão Termos em que acordam na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto por AA, em: * Supremo Tribunal de Justiça, 18 de fevereiro de 2016 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Manuel Augusto de Matos --------------- [1] As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia. A formatação é da responsabilidade do relator. [2] Acórdãos de 7 de maio de 2009, in CJ (STJ), 2009, 1, II, pg. 193, e de 18 de março de 2010, proc. 175/06.5JELSB. [3] Vd acórdão de 11 de fevereiro de 2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1. A jurisprudência indicada, salvo indicação em contrário, respeita a acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/ ou, no caso de sumários dos mesmos, em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. [4] Proposta de lei n.º 109/X, acessível no sítio internet em http://app.parlamento.pt/ [5] Acórdãos de 4 de fevereiro de 2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S129, e de março de 2012, processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1. No mesmo sentido, entre outros acórdãos neles citados, os de 8 de janeiro de 2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, e de 6 de fevereiro de 2014, processo n.º 417/11.5BBLLE.E1.S1. [6] Acórdão de 4 de julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1. [7] Acórdão de 26 de junho de 2014, proferido no processo n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 29 de janeiro de 2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1. [8] Acórdão de 14 de maio de 2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1. [9] Acórdãos n.os 659/11, de 21 de dezembro de 2011, e 228/14, de 6 de marco de 2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. * Fls 38. [10] Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, processo n.º 131/11.1YFLSB. [11] Acórdão de 21 de dezembro de 2005, processo n.º 6642/02. No mesmo sentido, Oliveira Mendes et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 379.º, p. 1182. [12] Excetuando a alteração da remissão do n.º 4, introduzida pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, e que para o caso não releva. [13] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotações 6, 8 e 9 ao artigo 412.º, p. 1144. [14] António Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 412.º, pp. 1389-1390. [15] Entre outros, o acórdão de 5 de junho de 2008, processo n.º 08P1884. [16] Acórdão de 15 de outubro de 2008, processo n.º 2894/08. [17] Recupera-se neste n.º o que se afirmou no acórdão de 28 de outubro de 2015, processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1. [18] Segue-se o acórdão de 15 de dezembro de 2011, processo n.º 706/10.6PHLSB.S1. Na doutrina, veja-se Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 41-45, e bibliografia citada. [19] Nesta parte acompanha-se o acórdão de 25 de março de 2015, processo n.º 244/10.7JAAVR.C1.S1, também do ora relator. [20] Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155. [21] As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57, que a seguir se acompanha, sendo os itálicos como no original. [22] Acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1. [23] Acórdão de 10 de dezembro de 2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1. [24] Acórdão de 27 de junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1. |