Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONFISSÃO ARREPENDIMENTO REPARAÇÃO ILICITUDE CULPA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO ARGUIDO; NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ASSISTENTES. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 4ª Edição, p. 364 e seguintes. - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina Coimbra 1971, pp. 38, 49 e seguintes. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, páginas 49 e seguintes; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 302 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, NÚMERO 1, ALÍNEA A) (POR REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 97.º, N.º 5, E 374.º, N.º 2), 412.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 32.º, 33.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1 E2, 72.º, 73.º, N.º1, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. I), 133.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.12.1997, PROCESSO Nº 150/97; DE 30.10.2003, PROCESSO Nº 3252/03 OU DE 27.05.2010, PROCESSO Nº 58/08.4JAGRD.C1.S1. -DE 19.01.1999, PROCESSO Nº 1003/98, 3ª SECÇÃO E DE 07.06.2006, C.J, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO II, PÁGINA 209. -DE 30.01.1992, PROCESSO Nº 42.125, BMJ, Nº 143, PÁGINA 283; DE 11.11.2004, PROCESSO Nº 3182/04, 5ª SECÇÃO; DE 11.06.1997, C.J., ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,1997, TOMO 2, PÁGINA 228. -DE 03.05.2007, 5ª SECÇÃO; DE 12.06.2008, PROCESSO Nº 1782/08, 3ª SECÇÃO; DE 17.09.2009, PROCESSO Nº 434/09.5YFLSB, 3ª SECÇÃO; DE 20.06.2012, PROCESSO Nº 416/10.4JACBR.C1.S1; DE 27.06.2012, PROCESSO Nº 3283/09.7TACBR; DE 29.05.2013, PROCESSO Nº 132/07.4JBLSB.L2.S1. -DE 15.05.2008, PROCESSO Nº 3979/07, 5ª SECÇÃO; DE 21.01.2009, PROCESSO Nº 4030/09, 3ª SECÇÃO OU DE 15.10.2003, PROCESSO Nº 2024/03, 3ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o n.º 1 do art. 132.º do CP, constituem conceitos indeterminados, que a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, encontram-se enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas do n.º 2 do aludido normativo, o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade. II - Com respeito à circunstância enunciada na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a jurisprudência do STJ considera que o conceito de meio insidioso (de difícil definição) tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se toma mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima. III -E porque a verificação das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime. IV - No caso dos autos, não se demonstrou que o arguido esperou que a sua vítima se afastasse do local e se dirigisse, terminada a contenda, à traseira da sua viatura, nem tão pouco se comprovou que o arguido esperou que a vítima estivesse de costas, e por isso sem visão para si, para disparar. Não deixa de ser igualmente certo que, entre o elenco dos factos provados, não consta que o arguido tivesse dissimulado ou procurado esconder a arma que trazia consigo e que deixou cair ao chão, junto a si, durante a luta, ou que houvesse feito crer à vítima que estava desarmado para, apanhando-a desprevenida, traindo-a na sua confiança, disparar contra ela. V - O contexto em que se desenrolaram os factos não é de molde a coadunar-se com uma pensada e procurada dissimulação ou ocultação do revólver em causa por parte do arguido ou com a existência de um estratagema buscado e preparado pelo mesmo com vista a, colhendo a vítima de surpresa, desprevenida, alheada, usá-lo contra ela. Particularidades que, adequadamente tendentes ao preenchimento do conceito de meio insidioso, hão-de determinar, relativamente à evidente e incontroversa superioridade decorrente da simples utilização de uma arma de fogo, uma dificuldade acrescida de defesa para a vítima, para além da comum. VI - Finda a contenda, que envolvendo em mútuas agressões físicas o arguido e a vítima, que chegaram a cair ao chão, e após a última dali se ter erguido, no que foi seguida pelo primeiro, este apanhou do solo a arma (que durante a refrega caíra junto a si) e, apontando-a a uma distância não superior a 2 m, em direcção ao corpo daquela, que se encaminhava para a traseira da sua viatura, efectuou 3 disparos, atingindo-a com 3 projécteis. Reflectindo, pois, sobre tudo isto, entende-se igualmente que, analisada a conduta do agente no seu conjunto, não se alcança que a mesma seja passível de um juízo de censura agravado, por via da verificação de um tipo de culpa agravado, a justificar a qualificação do crime. VII - O art. 133.º do CP prevê quatro elementos privilegiadores (compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral), sendo exigível ainda o preenchimento de dois requisitos essenciais, a saber: i) que o agente actue dominado pelo respectivo elemento privilegiador; ii) a diminuição da culpa, fundamento exclusivo do privilegiamento. VIII - Ponderando o contexto em que se desenrolaram os factos que culminaram com a perda de uma vida humana, resulta por demais patente a notória desproporção entre a emoção, nas suas causas ou motivações, porventura experimentada pelo arguido, e a sua actuação e, como tal, de todo incompreensível representa-se para uma qualquer pessoa, por hipótese colocada na sua posição, a reacção tida pelo recorrente. Não há, pois, razões para subsumir a conduta do arguido à previsão do art. 133.º do CP. IX - Para poder falar-se em legítima defesa, torna-se indispensável a existência de uma situação de agressão actual, o que vale por dizer em execução ou iminente, e ilícita, no sentido de antijurídica, logo, que infrinja o direito. A conduta havida pelo arguido não pode integrar uma situação de legítima defesa ainda que com excesso do meio empregado, porque quando o arguido dispara o revólver e atinge a vítima a contenda já havia cessado e a vítima dirigia-se para a sua viatura automóvel. X - Após atingir a vítima, o arguido pediu-lhe desculpa e providenciou no sentido de ser-lhe prestada assistência médica, e teve a iniciativa de proceder a um depósito, no montante de € 40 000, a favor dos assistentes, a quem manifestou o seu pesar pela morte do filho. Para além de que, embora não houvesse confessado integralmente os factos, o arguido, que ficou abalado pela sua prática ao ponto de ter necessitado de acompanhamento psiquiátrico, demonstrou, com a atitude acima descrita, sinais de arrependimento. O que tanto basta para concluir que a ilicitude do facto e sobretudo a culpa do arguido restam significativamente diminuídas. XI - O facto de sobre a prática do crime já ter decorrido mais de 9 anos, associado à integração familiar e social do arguido (que, sendo então primário, não existe notícia de ter cometido qualquer outro ilícito depois da prática do crime dos autos), fornece motivo suficiente para considerar que a necessidade de imposição de uma pena tão severa quanto a que, sem mais, deveria situar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o crime de homicídio voluntário do art. 131.º do CP, encontra-se, ora, acentuadamente atenuada. XII - Daí que, ponderando todos estes aspectos a que sempre terá de atender-se em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena, se conclua no sentido de que, verificando-se, no caso em apreciação, o condicionalismo previsto nas als. c) e d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, justifica-se que se atenue especialmente a pena que haja de impor-se ao arguido. Pena que, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 73.º, n.º 1, do CP, há-de situar-se entre 1 ano, 7 meses e 6 dias e 10 anos e 8 meses de prisão. XIII - Assim, ponderando tudo isto e a conduta do arguido, sem perder de vista a moldura penal abstracta do ilícito em causa, com atenuação especial, julga-se que a pena de 7 anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando de molde a prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. Na 2ª Vara Criminal de Lisboa e no âmbito do Processo nº 38/05.1SVLSB, por acórdão de 14.04.2010, decidiu o colectivo de Juízes: «A) – Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º (e, não também nº 1, como por manifesto lapso se refere) do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. B) – (…) C) – Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar aos demandantes BB e CC a quantia total de € 251.400,25 (duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora. A este valor deduzir-se-á o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros). D) – Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso de prestações da segurança social e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao ISS/CNP a quantia de € 2.248,20 (dois mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora» 2. Desta decisão, o arguido AA [que declarou manter interesse no julgamento do recurso interlocutório que havia interposto do despacho judicial de 24.10.2008 (fls. 1759), que lhe indeferiu o requerimento formulado na contestação, visando a produção de alguns meios de prova] e bem assim os assistentes BB e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 29.03.2011, (fls. 3054 a 3074], decidiu: «- Julgar os recursos dos assistentes e do arguido parcialmente providos; - Determinar “a reabertura da audiência nos termos e finalidades do artº 340º do CPP, pelo mesmo colectivo, se ainda possível a sua constituição, nos termos assinalados para complemento de prova essencial à descoberta da verdade, nos termos assinalados ou outros que deles resultam necessários, directa ou indirectamente». 3. Reaberta a audiência em 19.06.2012, e depois de efectuado o determinado no acórdão da Relação de Lisboa, o tribunal de 1ª Instância proferiu, em 19.06.2012, novo acórdão, exarado de fls.3313 a 3395, em que decidiu:
«A - Julgar improcedente o recurso interposto pelos assistentes. B - No parcial provimento do recurso interposto pelo arguido AA, alterar[mos] a decisão proferida sobre matéria de facto, conforme III.A).b.i, vi e vii. deste acórdão, reduzindo-se nos termos referidos em IV.2.3, a pena para 9 (nove) anos de prisão. C) - Pelo decaimento total, condenam-se os recorrentes/assistentes em 4 UC de taxa de justiça». 5. Ainda irresignados com o assim decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido e bem assim os assistentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, das motivações que apresentaram, as seguintes conclusões:
6.1 − O arguido AA «1. A decisão recorrida confirmou a condenação do Recorrente como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.131º do Código Penal. 2. Porém, considera o Recorrente que tal enquadramento jurídico não é o adequado pois, ainda que se considere que o arguido tivesse agido apenas determinado por uma vontade de reagir à provocação consubstanciada nas violentas agressões de que foi vítima, ainda assim, o Recorrente terá cometido apenas um crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133º do Código Penal. 3. A doutrina tem discutido proficuamente, e em traços muito gerais, se este tipo de ilícito se reconduz à consagração da aceitação de uma inexigibilidade de comportamento diverso do agente ou se se trata, na verdade, não de uma questão de inexigibilidade mas sim de uma questão de menor capacidade psicológica do agente para no caso concreto resistir à anti- juridicidade imanente ao acto de tirar uma vida. 4. Para aqueles que defendem que o art.133º consagra, em última análise, uma cláusula de exigibilidade diminuída ou de inexigibilidade "A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio (...) apenas e quando "diminuam sensivelmente" a culpa do agente. (...) Esta diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Do que se trata, em último termo, é da verificação no agente de um hoje dogmaticamente chamado, em geral, estado de afecto (assim também no direito suíço: TRECHSEL art. 113 1 ss.). Estado que pode, naturalmente, ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, mas que, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade. Se a especial diminuição da culpa determina (ou pressupõe) ou não necessariamente uma diminuição graduai da gravidade do ilícito é questão que também aqui (cf Supra 132º § 4) não precisa de ser discutida." 5. Conclui o Figueiredo Dias que "o requisito da "compreensibilidade" da emoção (...) representa por isso uma exigência adicional relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o preceito." 6. Já Fernanda Palma distingue claramente no artigo 133º do Código Penal duas situações que merecem tratamento dogmático diferente: por um lado, nos casos de "compreensível emoção violenta, compaixão, desespero" deverá ser encarado o privilegiamento do tipo atenta a menor capacidade psicológica do agente para dominar os seus impulsos e de determinar a sua vontade no sentido da preservação da vida alheia. 7. Por outro lado, nos casos de "motivo de relevante valor social ou moral", o que será de atender para operar o privilegiamento da conduta criminosa será a menor exigibilidade de um comportamento conforme ao Direito. 8. Para Fernanda Palma, "na desculpa, a pergunta não é sobre todas as pessoas naquelas circunstâncias podem (isto é, têm o direito de) fazer algo - o que acarretaria sempre uma resposta negativa - mas sim se devem ser desculpadas em função do motivo que as determinou ou do seu estado emotivo." 9. A jurisprudência portuguesa dominante, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a abandonar a exigência de que a emoção seja "compreensível" no sentido da necessária existência de relação de proporcionalidade entre um acto (provocatório ou injusto) da vítima e o facto ilícito do agente. 10. Mas, como acertadamente aponta Amadeu Ferreira, este entendimento era "dogmaticamente insustentável", quer por não ter qualquer reflexo na letra da lei (representando por isso uma violação do princípio da legalidade), quer por tomar apenas em consideração a fase da descarga da emoção e não todo o conflito interior prévio ao acto culminante que leva ao facto ilícito, quer, finalmente, porque "a equiparação da compreensibilidade à proporcionalidade significa uma completa desvalorização da emoção: refere- se a compreensibilidade ao facto criminoso do agente e não à emoção em si mesma considerada. Ora um homicídio nunca será compreensível, pois não vemos o que é que poderia ser proporcional ao valor que está em causa no homicídio - a vida humana. A ponderação é incompatível com a violência do estado emocional que domina o agente. Por isso é que o fundamento do privilégio é o seu menor grau de culpa e não a menor ilicitude do homicídio”. 11. O Tribunal "a quo", remetendo em larga medida para a decisão proferida em 1ª Instância, concluiu que o Recorrente não agiu dominado por uma compreensível emoção violenta, confundindo várias situações que devem merecer tratamento jurídico diverso. 12. Porém, caso tivessem resultado como provados os factos que o Tribunal chama à colação o resultado não seria seguramente a punição do Recorrente a título de autor de um crime de homicídio privilegiado mas, ou a sua não punição em razão de inimputabilidade (exclusão da culpa), ou da sua punição num quadro de actuação em estado de necessidade desculpante. 13. O crime previsto no art.133º do C.P. pressupõe uma actuação dolosa, em qualquer uma das vertentes do dolo (directo, necessário ou eventual), pelo que é essencial ao preenchimento do tipo subjectivo que haja conhecimento e vontade do cometimento do crime. 14. Para se aferir se o agente agiu dominado por compreensível emoção violenta o que tem de se verificar é se a emoção sentida é compreensível e não se é a sua motivação que o é. 15. Com isto se quer significar que é irrelevante que a agressão perpetrada pelo ofendido já tivesse terminado pois mesmo que a mesma iá tivesse terminado, o que releva apurar é se ainda assim o Recorrente estava sob a emoção que lhe causou tal violenta agressão. 16. Decorre do elenco dos factos dados como provados que a refrega tinha terminado há escassos segundos pois o ofendido encontrava-se apenas a 2m do Recorrente no momento dos disparos. 17. Mas este facto não invalida que, para o Recorrente, pudesse não ser evidente que a contenda tinha terminado. 18. Mas a circunstância de não ser exigível, para efeitos do preenchimento do tipo do homicídio privilegiado, que exista uma ofensa da vítima a que se reage não significa que tal facto não seja muitíssimo importante. 19. Portanto, o facto de o ilícito do agente ser consequente a uma actuação também ela ilícita, injusta ou provocatória do ofendido releva no campo da compreensibilidade da emoção sentida pelo autor na medida em que permite desvendar a motivação subjacente ao sobrevir de tal emoção - não se trata de aferir se a motivação é em si, compreensível mas sim se a emoção do agente o é. 20. Resulta da factualidade dada como provada que o ofendido desferiu diversos murros e pontapés ao arguido tendo ambos caído na estrada (factos 4, 5 e 58). Resulta agora igualmente da factualidade dada como assente face às alterações introduzidas por via da decisão recorrida que o Recorrente ficou, como consequência das agressões de que foi vítima, ferido na face/ fracturou os ossos do nariz, fracturou o 3º dedo da mão direita e sangrava do nariz (factos 5 e 61). 21. Resulta ainda do elenco dos factos fixado pelo Tribunal "a quo" que a fractura que DD provocou no nariz do Recorrente foi de tal ordem que lhe provocou um desvio do septo nasal com obstrução completa da narina esquerda. A correcção destas lesões determinou a sujeição do ora Recorrente a cirurgia maxilo-facial (facto a que atribuímos supra o número 5A). 22. Ou seja, foi já com o seu nariz e com o dedo médio da mão direita fracturados, bem como com as restantes lesões descritas nos autos, e a sangrar que o Recorrente desferiu os disparos que atingiram a vítima. 23. Mais, o ofendido, tal como decorre do relatório de autópsia médico-legal junto aos autos bem como do teor do facto provado sob o número 10, não padecia de qualquer lesão adveniente do confronto físico em que se envolveu com o Recorrente. 24. Resulta ainda da factualidade dada como provada que o Recorrente "ao aperceber-se da gravidade do acto que acabara de cometer (...), acercou-se da vítima pedindo-lhe mais do que uma vez desculpa, tentou de imediato procurar auxílio para esta e denunciou-se, bem como à arma do crime, às autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência” - facto provado nº 63. 25. Donde decorre, necessariamente, que, no momento da prática dos factos, estava tomado por um estado emocional que o impediu de correctamente avaliar a situação em causa. Não estava, verdadeiramente, em si. 26. Todo o comportamento do Recorrente imediatamente posterior, bem como a sua personalidade, são a prova cabal de que no momento dos disparos o mesmo estava tomado por um medo inultrapassável ou por uma compreensível emoção violenta. 27. Pelo que, face unicamente à factualidade dada como provada no aresto recorrido, impunha-se que o Tribunal "a quo" tivesse considerado que a actuação do Recorrente integra e preenche os pressupostos da punição como autor de um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art.133º do C.P. 28. Considerando que moldura penal abstracta do crime em apreço - pena de prisão de 1 a 5 anos - permite a suspensão da execução da pena de prisão que lhe vier a ser aplicada não poderão V.ªs Exas. deixar de tomar em consideração que, no caso em apreço e atentos os fundamentos que infra melhor se explicitarão, se impõe que a pena de prisão a ser aplicada ao Recorrente deverá ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50º, nº 1 do C.P. subordinada ao cumprimento de deveres de conduta. 29. O Tribunal recorrido concluiu que "os factos provados não permitem concluir por uma actuação do arguido em legítima defesa na medida em que se deu como provado já ter a contenda terminado quando foram disparados os tiros, pelo que nunca pode haver excesso de legítima defesa." 30. Os factos que constam dos pontos 1 a 10 e 55 a 62 da factualidade dada como provada na decisão recorrida são bastantes para que se conclua que o Recorrente agiu numa típica situação de excesso de legítima defesa. 31. Foi já com o seu nariz e com o dedo médio da mão direita fracturados, bem como com as restantes lesões descritas nos autos e a sangrar que o Recorrente desferiu os disparos que atingiram a vítima que, tal como decorre do relatório de autópsia médico-legal junto aos autos bem como do teor do facto provado sob o número 10, não padecia de qualquer lesão adveniente do confronto físico em que se envolveu com o Recorrente. 32. Estava o Recorrente, inequivocamente, a ser vítima de uma agressão que decorria, ou seja, era actual e ilícita, pondo em causa a sua integridade física e até, no limite, a própria vida. 33. No entender do Recorrente não colhe o argumento de que a agressão não era actual pois a contenda já tinha terminado pois, face ao desenrolar dos acontecimentos, é absolutamente aceitável que o Recorrente tivesse prefigurado, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, a existência de uma ameaça à sua integridade física ou até mesmo à sua vida. 34. Donde, as circunstâncias em que o comportamento do arguido foi assumido permitem concluir que este actuou, exclusivamente, com animus defendendi, tendo os disparos constituído o meio entendido como necessário para repelir a agressão e acabar com a ameaça. 35. A necessidade de defesa tem de se ajuizar objectivamente e segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão - entenda-se factos - com base na sua intensidade, perigosidade do agressor e a sua forma de actuar, colocando-se um homem médio na situação do arguido. 36. Assim, no que à legítima defesa diz respeito poderá resultar do enquadramento fáctico delineado que o Recorrente procurou defender-se de agressão iminente, sendo que o uso de arma de fogo não se mostra, a priori, desproporcional. 37. Questão diversa é o uso que é feito da arma de fogo e que no caso concreto poderá ser excessivo. 38. Tendo presente que a utilização de uma arma pode configurar um excesso intensivo do meio empregue, face à proporcionalidade dos meios necessários e adequados a porem termo à agressão, o Recorrente terá actuado com excesso de legítima defesa (artigos 32º e 33º do Código Penal). 39. A correspondência de forças no ataque e na defesa empregues (tal como teoricamente se pretende) é sempre de difícil avaliação quer no momento pelos intervenientes, quer a posteriori pelos julgadores, tentando estes colocar-se no papel de intervenientes. 40. Tal como decorre do elenco dos factos provados o Recorrente terá uma "personalidade frágil, em que se afigura alguma instabilidade emocional e alguma impulsividade, não pode ser excluída a possibilidade de vir a ocorrer uma desorganização e comportamentos impulsivos, nomeadamente em circunstâncias potenciadoras de tensão e stress” -facto nº 23. 41. Sendo por demais evidente que o Recorrente se encontrava numa situação que seguramente lhe foi causadora de grande stress, ansiedade e inclusivamente sofrimento físico, a verificação de uma circunstância que se reconduz à figura da legítima defesa, enquanto reacção humana, não pode ser aferida a posteriori com a frieza apenas permitida por uma avaliação distanciada dos factos. 42. Porque aquele que se defende não pode raciocinar friamente e pesar com perfeito e incomensurável critério a proporcionalidade subjacente àquela figura legal, pois no estado emocional em que se encontra não dispõe de reflexão precisa para exercer a sua defesa em equivalência completa com a agressão. 43. Assim, tendo em conta a globalidade do facto impunha-se concluir que o Recorrente agiu, naquele momento e perante aquelas concretas circunstâncias, em legítima defesa, ainda que incorrendo em excesso. 44. Nestes termos, caso V.ªs Exas. perfilhando o entendimento do Tribunal recorrido decidam manter a condenação do Recorrente como autor de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.131º do C.P., devem configurar juridicamente a legítima defesa, com excesso (art.33º C.P.) condenando o Recorrente numa pena (especialmente atenuada, nos termos do art.73º nº 1 C.P.), de prisão não superior a 5 anos - passando o crime a ser punível de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão - suspensa na sua execução nos termos do artº.50 nº 1 do C.P. subordinada ao cumprimento de deveres de conduta. 45. Não se pode igualmente conformar com a decisão recorrida na medida em que o Tribunal "a quo" considerou que o Recorrente não deveria beneficiar de nenhuma causa de atenuação especial da pena. 46. A decisão recorrida considerou, com relevo para esta questão concreta, como provados os seguintes factos 3, 4, 5,5A, 17, 18, 56, 57, 58, 61, 63, 64, 67 a 71 e 76. 47. Da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido, dúvidas não restam quanto ao excepcional relevo das condições atenuantes da culpabilidade do arguido, bem como à sua personalidade e ausência de antecedentes criminais nesta matéria. 48. O modo de execução do crime, a gravidade do comportamento do arguido, face ao conjunto de circunstâncias que rodearam toda a conduta adoptada, não pode ser considerada muito intensa a ilicitude do facto. 49. Ressalta com evidente clareza do acervo da factualidade dada como provada que o Recorrente praticou actos demonstrativos de arrependimento sincero - alínea c) do nº 2 do art.72º do C.P. 50. O Recorrente admitiu, desde o primeiro momento, ter sido ele o autor dos disparos que atingiram o ofendido DD. 51. O preenchimento do requisito da existência de arrependimento activo está subordinado à verificação de actos concretos por parte do agente que sejam demonstrativos da sua contrição. 52. O Recorrente, no momento seguinte a ter disparado os projécteis que atingiram o ofendido, imediatamente se acercou do mesmo procurando obter auxílio médico imediato; entregou a sua arma ao primeiro agente policial que chegou ao local e identificou-se como autor dos disparos. 53. O Recorrente, ajoelhado ao lado da vítima, pediu-lhe desculpas pelo seu acto. 54. O Recorrente pediu desculpa aos pais da vítima e tentou compensar pecuniariamente os assistentes antecipadamente, pois reparação possível não há, mediante o depósito de uma quantia por conta da indemnização que lhes seria seguramente judicialmente arbitrada. 55. O Tribunal "a quo" não podia ter descurado o facto de o arguido ter adoptado tal comportamento numa situação de aflição e de defesa, já depois de ter seguido pelo ofendido e por este violentamente agredido. 56. Assim, caso V.ªs Exas. não considerem, o que se concebe por mera cautela de patrocínio, que a conduta do Recorrente integra a previsão do art.133º do C.P. mas sim a do crime de homicídio simples sempre deverá a pena em que for condenado ser especialmente atenuada por a sua reacção ter sido determinada por ofensa imerecida. 57. Quanto às circunstâncias anteriores, posteriores e contemporâneas do crime, consubstanciam um quadro de tal relevância atenuativa que crê o recorrente estarem preenchidos, neste caso concreto, os requisitos da atenuação especial da pena e, ao não ter determinado a atenuação especial da pena que aplicou ao ora Recorrente, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 72º do C.P. 58. Não poderia, ainda, o Tribunal recorrido ter sido insensível à circunstância de estarmos já a caminho de se perfazerem 9 (nove) anos sobre os factos e o Recorrente manter, como tinha mantido até então, um percurso de vida absolutamente imaculado no que à prática de ilícitos criminais tange. 59. Termos em que, caso V. Exas. entendam confirmar a condenação do arguido por homicídio simples p. e p. pelo arts.131º do C.P., não deve ser condenado numa pena de prisão superior a 5 anos por atenuação especial ao abrigo no disposto nos art.72º, nº 1 e 2, alíneas b) e c) e 73º, nº 1, ambos do CP - passando o crime a ser punível de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão - suspensa na sua execução nos termos do art.50º, nº 1 do CP subordinada ao cumprimento de deveres de conduta. 60. O Tribunal recorrido reduziu a pena aplicada ao Recorrente para 9 (nove) anos de prisão, reconhecendo a verificação de actos demonstrativos de arrependimento que impunham a redução da pena que lhe havia sido aplicada em 1ª Instância. 61. Ainda assim, e bem ciente o Recorrente de que a pena que lhe foi aplicada por via da decisão recorrida se situa já bem próxima dos limites mínimos aplicáveis (sem que, nesta sede, se apela à moldura abstracta imposta pela reclamada aplicação do regime da atenuação especial da pena), defende o Recorrente que a pena a aplicar deverá ater-se ao limiar inferior previsto para o crime de homicídio simples. 62. Considera, como tal, o Recorrente que o Tribunal recorrido poderia e deveria ter ido mais longe na ponderação da conduta do Recorrente enquanto elemento não só atenuativo, mas também denotador do índice de potencialidade reinserciva da aplicação de uma pena de prisão que se situe no limiar da moldura abstracta a considerar. 63. É difícil configurar uma situação de facto que, quer pelos seus circunstancialismos, quer pela personalidade e conduta do agente, reclame tão gritantemente a ponderação das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 71º do Código Penal de tal modo que redunde na fixação da pena a aplicar no estrito liminar mínimo. 64. O Recorrente demonstrou em toda a sequência fáctica dos trágicos acontecimentos uma personalidade sã e altruísta tendo sido traído pelo peso das emoções por que foi acometido em face de circunstâncias tão inesperadas e inusitadas. 65. Prescreve o art. 40º do CP que, para além de a aplicação da pena visar acautelar exigências de prevenção geral e especial, em caso algum, pode a medida da pena ultrapassar a culpa do agente sendo que, em bom rigor e conforme dispõe o art. 71º do C.P, as condições pessoais dos arguidos são determinantes para uma correcta aplicação da medida da pena. 66. O Recorrente dispõe comprovadamente de capacidades pessoais que permitem aventar uma futura sã integração no tecido social e a sua ressocialização só estará garantida com uma pena inferior à cominada. 67. A singularidade do comportamento do Recorrente num percurso de vida totalmente submetido ao cumprimento dos imperativos ético-legais que sobre si impedem merece consideração especial. 68. O Recorrente está, como sempre esteve, bem integrado socialmente e pretende retomar os seus projectos pessoais e profissionais que ficaram por concretizar por via deste episódio infeliz que em circunstâncias adversas teve lugar. 69. Pelo que, face a todos os elementos que se encontram reflectidos na decisão recorrida, e ainda que V.ªs Exas. decidam manter a qualificação jurídica aí acolhida, a pena aplicada ao Recorrente deve ser inferior, situando-se no limite mínimo legalmente previsto.
Termos em que, deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência: a) O arguido ser absolvido do crime que lhe é imputado na acusação, por ter actuado com excesso de legítima defesa, nos termos do artigo 33º nº 2 do Código Penal; b) Subsidiariamente, deve ser o Recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133º do Código Penal; c) Subsidiariamente a a) e b), deve o Recorrente ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, beneficiando da atenuação especial prevista no artigo 72º do Código Penal. d) Ainda que assim não se considere, sempre deverá ser a medida concreta da pena aplicada ao Recorrente reduzida ao limite mínimo da medida da pena abstractamente aplicável». A final requereu o arguido a realização de audiência, nos termos do disposto no número 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal;
6.2 – Os assistentes BB e CC «1.ª O aresto recorrido ao afirmar que não encontra na argumentação «esgrimida pelos recorrentes (…) argumentos decisivos para que se divirja do entendimento da 1ª instância», enferma de nulidade por falta de fundamentação, prevista nos artigos 97º, n.º 5 e 374º, n.º 2 do CPP, porquanto não explicita as razões desta sua asserção conclusiva. 2.ª De igual vício, acrescido, padece a parte do aresto sob recurso quando afirma que «na conduta do recorrente [quer dizer do agente] – analisada no seu conjunto – não se retira uma especial culpa ou culpa agravada que justifique agravação, o que faz o decidido enfermar de erro de Direito na aplicação dos artigos 71º, n.º 2, b) (valoração da culpa), e do 132º, n.º 1 (especial censurabilidade), todos do Código Penal, já que ante os factos provados a conclusão tem de ser a inversa, visto o modo de actuação do homicida, o momento dos disparos, a situação da vitima, surpresa e desguarnecida de defesa, apanhada de costas. 3.ª Enfim, o aresto recorrido enferma de erro de Direito na aplicação do artigo 132º, n.º 2, i) do Código Penal, porquanto o modo como decorreu a conduta do agente, colhendo a vítima de surpresa, terminado um confronto físico que nada permitia supor que reacendesse, disparando à distância tiros de pistola, alvejando a vítima de costas, sem ter de se denunciar pela aproximação física e quando aquele que matou se deslocava já para a sua viatura julgando que terminara o confronto com o que se revelaria ali seu homicida. 4.ª A pena terá de ser a adequada à circunstância de nos encontramos ante um homicídio qualificado, e não simples, pelo que, ao ter decretado a pena em causa o aresto recorrido enferma de erro de Direito na aplicação dos artigos 132º e 70º do Código Penal». Terminaram os assistentes pronunciando-se no sentido de que deverá, em sua opinião, ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio simples e substitui-la por outra que, condenando-o pelo crime de homicídio qualificado, imponha pena em conformidade com tal qualificação jurídica. 7. 7.1 Ao motivado e assim concluído pelos recorrentes respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo (confira-se folhas 4168 a 4.174), que rematou nos moldes que se seguem: «Quanto ao recurso dos assistentes: a) Não se identifica, na decisão em crise, quaisquer motivo que permitam concluir pela falta de fundamentação e pela consequente nulidade do acórdão, nos termos que vêm invocados; b) Mesmo que ocorresse o vício de falta de fundamentação, daí não se poderia concluir, em sentido contrário, pela presença da qualificativa consistente no "meio insidioso", que não constituiu fundamento da condenação em 1ª instância; a nulidade, a existir, apenas conduziria à conclusão de que tal qualificativa não se verificou, assim confirmando a condenação pelo crime de homicídio simples; c) A discordância quanto à pena aplicada entronca na divergência quanto à qualificação do homicídio, pelo que, não se identificado, na matéria de facto provada, fundamento para a qualificação do homicídio, fundamento também não existe para a determinação da pena a partir de mais grave moldura penal.
Quanto ao recurso do arguido: a) O preenchimento do tipo de ilícito de homicídio privilegiado constitui matéria de facto a decidir pelas instâncias (artigo 434.° do CPP); b) As decisões da 1ª instância e do tribunal da Relação quanto aos factos provados e não provados não se mostram afectadas por qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410.°, n.º 2, do CPP, de conhecimento oficioso; c) Os factos dados como provados, acima transcritos, não permitem a subsunção à previsão da norma incriminatória do artigo 133.°do Código Penal; d) Esta parte da decisão, que se mostra fundamentada de facto e de direito, sem revelar, também ela, qualquer dos vícios de conhecimento oficioso nos termos do artigo 410.°, n.º2, do CPP, não merece censura face à matéria de facto dada como provada; conclusão diversa imporia alteração da matéria de facto, subtraída ao conhecimento do STJ, fora do âmbito da aplicação deste preceito; e) Não se encontra nos factos provados fundamento que justifique discordância do decidido quanto à não atenuação especial da pena; f) A decisão recorrida, que reduziu a pena aplicada de 12 para 9 anos de prisão, extrai as consequências da alteração da matéria de facto operada pelo tribunal da Relação e pondera todos os factores e critérios relativos à escolha e determinação da pena, a que se referem os artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal».
Rematou o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no sentido de que os recursos não merecem provimento, devendo, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida que condenou o arguido pelo crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131.°do Código Penal. 7.2 Em resposta ao motivado pelo arguido, retorquiram os assistentes que, no essencial, mantiveram o entendimento defendido no recurso que interpuseram para este Supremo Tribunal de Justiça. 8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, reservou para audiência, requerida pelo arguido, expor a sua posição sobre ambos recursos. 9. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, apenas os assistentes pronunciaram-se no sentido de que «fazem sua a posição do titular da acusação pública». 10. Por ter sido requerida pelo arguido AA a realização de audiência (número 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal), procedeu-se à mesma para, de acordo com o peticionado pelo recorrente, serem debatidos «os pontos por si abordados na motivação do presente recurso». Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso e respectivas conclusões, são merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do número 1 do artigo 423º do Código de Processo Penal. Os Excelentíssimos Mandatários dos Assistentes e do Arguido, nas alegações oralmente proferidas, em suma reiteraram as posições defendidas nas motivações dos recursos que interpuseram para este Supremo Tribunal. E a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que ao Ministério Público não merecia reparo algum a qualificação jurídica dos factos efectuada pelas instâncias, admitindo, porém, que, com respeito à medida concreta da pena, a mesma pudesse vir a ser reduzida por forma a fixar-se no limite mínimo da moldura abstracta, o que vale por dizer em 8 (oito) anos de prisão, ou, por via da atenuação especial (justificada pela reacção tida pelo arguido imediatamente após o cometimento do crime e o lapso de tempo decorrido sobre o mesmo), até a quedar-se algo abaixo de tal medida. 11. Tudo visto, cumpre decidir: II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos: «E como não provados o tribunal deu os factos que se seguem: – no dia 28 de Março de 2005, cerca das 16h30m, o arguido e o ofendido DD, quando exerciam a condução de veículo automóvel na Avenida Conde de Almoster, sentido Sete-Rios/Benfica, nesta cidade, tivessem começado a discutir devido às manobras rodoviárias que ambos realizavam, tivessem trocado gestos, palavras e mais do que uma buzinadela – (artº 1º da acusação/pronúncia); - quando o arguido se levantou se tivesse aproximado do ofendido (artº 5º da acusação/pronúncia); - o arguido ao efectuar os disparos nas referidas condições tivesse aproveitado o facto de a vítima se encontrar de costas e a dirigir-se à sua viatura, desprevenida e incapaz de reagir (artº 13º da acusação/pronúncia); - o arguido, terminada a contenda, tivesse sacado do revolver o qual acoitava num coldre no cinto entre as calças e a pele (artº 6º do pedido de indemnização civil); - a vítima auferisse um salário entre os 1.500 e os 2.000 € e entregasse mensalmente em casa para as despesas familiares, a importância de 750 € (setecentos e cinquenta euros) (artº 49º do pedido de indemnização civil); - o arguido tivesse ficado convicto de que se tratasse de um incidente sem importância, imediatamente ultrapassado, e que tivesse estacionado no posto de combustível da Repsol, no local destinado ao abastecimento de água e de ar porque precisasse de limpar os vidros e de abastecer o seu veículo (artº 3º da contestação); - logo que saiu da viatura a vítima se tivesse dirigido ao arguido e começado a agredi-lo (artº 5º da contestação); - a vítima tivesse revelado manifesta superioridade física em relação ao arguido, o deixasse praticamente impedido de reagir, através do uso da sua força corporal (artº 6º da contestação); - o tivesse feito recuar em direcção à estrada onde caiu e tivesse continuado a ser agredido com pontapés (artº 7º da contestação); - a violência das agressões que lhe estavam a ser infligidas pelo ofendido tivessem deixado o arguido profundamente perturbado e temeroso (artº 10º da contestação); - a vontade do arguido tivesse ficado toldada pelo medo e pela brutalidade das agressões em curso (artº 13º da contestação); - o arguido tivesse sangrado abundantemente do nariz, e que tal o tivesse deixado ainda mais desesperado e aflito (artº 12 da contestação); - a vontade do arguido tivesse ficado toldada pelo medo e pela brutalidade das agressões em curso (artº 13º da contestação); - o arguido tivesse tido a percepção que o ofendido se iria dirigir para a sua arma que se encontrava caída no chão do seu lado esquerdo (artº 16º da contestação); - o arguido tivesse sido alertado pelo grito da sua namorada, a testemunha ..., “AA cuidado com a arma!”(artº 17º da contestação); - só depois daquele grito o arguido tivesse apanhado a sua arma do chão e efectuado sobre a vítima os disparos que a atingiram (artº 18º da contestação); - tivesse sido nesse passo dos acontecimentos que os disparos foram produzidos (artº 19º da contestação); - os disparos não tivessem sido efectuados pelas costas (artº 26º da contestação); - os disparos fossem efectuados com a vítima em posição lateral relativamente ao autor dos disparos (artº 27º da contestação); - tal ferida (na raiz posterior do polegar esquerdo) demonstre que a vítima estava de frente para o autor dos disparos, pelo menos, no momento do 1º disparo (artº 29º da contestação); - o arguido tivesse desde o início a percepção de que disparou sobre a vitima, com esta em movimento e virada, pelo menos, inicialmente, para si (artº 34º da contestação); - o arguido tivesse efectuado tais disparos em estado de grande perturbação e ainda na sequência do violento confronto físico em que estava envolvido, por força do sério receio do ofendido de estar a dirigir-se para a arma que se encontrava caída no chão e pretender utilizá-la contra si (artº 35º da contestação); - a vítima tivesse sido atingida quando se encontrava numa posição antero-lateral relativamente ao arguido (artº 38º da contestação); - se devesse concluir que a morte ocorreu devido a um acidente intra-operatório e não foi directa e casualmente determinada pelas lesões decorrentes dos disparos (artº 42º da contestação)». II.2 – De Direito 2.1 Face à motivação e às conclusões formuladas pelos recorrentes [que, como se sabe, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], constata-se que são as seguintes as questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça: 2.1.1 – No recurso dos assistentes BB e CC A – Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação no que respeita à qualificação jurídica dos factos; B – Erro de direito quanto à qualificação jurídica dos factos e à medida judicial da pena;
2.1.2 – No recurso do arguido AA [que, pela forma prolixa como se apresentam as respectivas conclusões (nada mais nada menos que 69!), não cumpre, como é evidente, a sua função de constituírem uma síntese das razões do pedido (artigo 412º, número 1 do Código de Processo Penal)] A – Qualificação jurídica dos factos; B – Escolha e determinação da pena concreta. Posto isto… 2.2 2.2.1 – Quanto ao recurso dos Assistentes
A – Da arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação: 1. Como visto, invocam os Assistentes que o aresto recorrido acha-se inquinado de duas nulidades, por falta de fundamentação (artigos 97º, número 5 e 374º, número 2 do Código de Processo Penal). E, isto, enquanto refere: i) que, relativamente à alegação esgrimida pelos recorrentes, no que concerne ao invocado comportamento insidioso com que teria actuado o arguido, não encontra argumentos decisivos para divergir do entendimento sufragado pelo tribunal de 1ª instância; ii) que, analisada a conduta do recorrente, no seu conjunto, não (se) retira uma especial culpa agravada que justifique a agravação. Ora, com respeito a esta questão, importa, desde logo, reparar que estas observações foram produzidas pelo tribunal recorrido em sede de apreciação da problemática atinente à qualificação jurídica dos factos que, dados como provados, os recorrentes pretendiam – como pretendem – integrar a prática de um crime de homicídio qualificado pela circunstância prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, o que vale por dizer por utilização de meio insidioso. Assim, enfrentando a dita questão, a Relação, que começou por sintetizar o argumentário apresentado pelos recorrentes [designadamente que, pressupondo o meio insidioso a deslealdade, tal ocorreu no caso dos autos na medida em que: i) “o arguido esperou que a sua vítima, desarmada, se afastasse do local e se dirigisse, terminada a contenda, à traseira da viatura”; ii) “o arguido esperou que a sua vítima estivesse de costas e, por isso, sem visão para si”], consignou que a decisão proferida em 1ª instância afastou a verificação da aludida circunstância pelas razões que, avançadas pelo mesmo tribunal, passou a transcrever. E as razões que, aduzidas pelo tribunal de 1ª Instância, a Relação acolheu, foram as seguintes: Ora, de acordo com o estatuído no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2). Disto flui, pois, que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Por sua vez, estabelece o artigo 71º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). 2. Assim, ponderando tudo isto e a conduta do arguido [já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das várias questões suscitadas pelos recorrentes], sem perder de vista a moldura penal abstracta do ilícito em causa, com atenuação especial, julga‑se que a pena de 7 (sete) anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando de molde a prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. E entende-se deste jeito ponderando, designadamente: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos, posto que custaram uma vida, a do jovem DD, que contava então 25 anos de idade; ii) o dolo directo com que agiu o arguido; iii) o grau de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, que demandam das instâncias formais de controlo firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo, não tão-só por via do bem jurídico violado, mas também em função do contexto em que se verificou, isto é no âmbito da condução automóvel, que se quer defensiva e nunca agressiva; iv) as necessidades de prevenção especial que, conquanto muito atenuadas, ainda assim se fazem sentir, já que, como antes referido, embora houvesse emitido sinais de arrependimento, o arguido não assumiu integralmente a sua responsabilidade; v) as condições pessoais do arguido, em particular a sua primariedade, a sua inserção social, familiar e profissional; vi) o largo lapso de tempo decorrido sobre os factos. Daí que, tudo visto e sopesado, se conclua no sentido de que, nesta parte, procede o recurso do arguido AA. * III. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1º - Negar provimento ao recurso dos assistentes BB e CC; 2º - Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e condená-lo, pelo crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, com uso do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72º, número 2 do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. No cumprimento da referida pena hão-de descontar-se, por inteiro, os períodos de privação da liberdade que o arguido haja sofrido (artigo 80º, número 1 do Código Penal). No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 5UC. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513º, número 1 do Código de Processo Penal).
Lisboa 9 de Julho de 2014
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