Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
145/14.0JAFUN.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RESPOSTA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CO-AUTORIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
CUMPLICIDADE
APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 228, 241; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 32.º capítulo, § 28, 835; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 88 e ss., 105, 109; «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias, 14.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 9 ao artigo 412.º, 1144.
- Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal” Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, 1547 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3, 413.º, N.º 3, 417.º, N.º 2, 420.º, N.º 2, AL. A), 423.º, N.º 4, 434.º.
D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, 24.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 27/02/2008, PROCESSO N.º 293/08 (CUJO SUMÁRIO É REPRODUZIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, DE ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR ET ALII, ALMEDINA, 2014, 1306-1307).
-DE 10/03/2010, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO I, 212 E SS..
Sumário :
I  -   A falta de notificação do despacho de admissão do recurso para o STJ não se repercute negativamente na esfera jurídica do recorrente, uma vez que o recurso foi efectivamente admitido, pelo que o recorrente sempre careceria de legitimidade para reagir a esse despacho.
II -  A falta da notificação da resposta ao recurso, nos termos do n.º 3 do art. 413.º do CPP constitui uma irregularidade. Trata-se, porém, de irregularidade que não afecta os direitos de defesa, na medida em que o recorrente não dispõe da possibilidade de responder à resposta. O contraditório, em recurso, relativamente à posição que o MP venha a adoptar exerce-se ou na resposta, na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, ou em audiência, nos termos previstos no n.º 4 do art. 423.º do CPP, consoante o recurso seja julgado em conferência ou em audiência. O recorrente, para além disso, não arguiu a referida irregularidade em tempo, ou seja, no prazo de 3 dias a partir do momento em que dela teve conhecimento (art. 123.º, do CPP), o que ocorreu com a notificação do parecer do MP, no STJ.
III - Para além da indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado, o recorrente que vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto terá de concretizar o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida e, ademais, explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Neste grau acrescido de concretização das razões por que determinada prova impõe decisão diversa da recorrida radica o cerne do dever de especificação.
IV - A análise do tribunal da relação passou essencialmente pela explicitação das razões por que os recursos em matéria de facto não estavam estruturados segundo as exigências de especificação que conformariam o substrato essencial ao conhecimento da impugnação da decisão proferida em matéria de facto. De qualquer modo, embora o recorrente se tivesse remetido a uma ampla e genérica impugnação dos factos que relativamente a si foram dados como provados, a relação não deixou de apreciar, de forma sucinta, é certo, que numa ponderação conjugada da prova directa e da prova indirecta apreciada pela 1.ª instância, na formação da convicção do tribunal não se detectam erros de julgamento nem valoração de provas proibidas.
V - A circunstância de a relação não ter acolhido a pretensão do recorrente de, de uma forma ilimitada, proceder a uma reapreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência, respondendo a todos os seus “porquês” e a todas as suas “interrogações”, não significa que, pura e simplesmente, tenha deixado de se pronunciar sobre a impugnação de facto porque o conhecimento do recurso em matéria de facto pela relação incide sobre concretos pontos, especificadamente identificados, com análise restrita a provas susceptíveis de determinar (impor) outra convicção quanto a eles. Improcede, pois, a omissão de pronúncia invocada.
VI - Constitui jurisprudência pacífica do STJ o entendimento de que a restrição dos poderes de cognição do STJ a matéria de direito, como tribunal de revista que é, veda a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP nos recursos interpostos para o STJ. Quando o art. 434.º afirma que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso possa visar a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende, simplesmente, admitir o conhecimento desses vícios oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito.
VII – Na co-autoria o tipo de ilícito é realizado conjuntamente por várias pessoas (pelo menos duas) e cada uma delas executa e realiza o facto; contribui objectivamente para o facto comum (formando cada contribuição com as demais um todo orgânico), por acordo e juntamente com outros. A co-autoria baseia-se, justamente, na divisão de tarefas e na repartição funcional dos papéis; cada co-autor é co-titular da resolução comum e da realização em conjunto do tipo, de modo a que as distintas contribuições se completam, como um todo unitário e o resultado total deve atribuir-se a cada co-autor.
VIII – O facto de no camarote do recorrente B não ter sido transportada cocaína e de ter sido excluído que ele pessoalmente tivesse carregado cocaína para o navio, não exclui a comparticipação do mesmo nos factos. Nem todos têm de realizar, por si mesmos, a mesma tarefa de carga e descarga. Um transporte de tais dimensões antes pressupõe que, havendo pessoas que realizem pessoalmente essas tarefas de carga e descarga, outros desempenhem papéis de vigilância, de coordenação e programação dos tempos de carga e descarga, enfim uma multiplicidade de acções que se juntam e completam para a realização do todo unitário. Para que se afirme o domínio do facto por cada co-autor, não é necessário que todos realizem a mesma tarefa porque a execução comum é, justamente, compatível com a divisão de funções; o que releva é o co-domínio funcional do facto.
IX - O cúmplice tem de favorecer a prática do facto pelo autor, sendo vista aqui a diferença estrutural mais importante entre a cumplicidade e a co-autoria; a prática do facto do autor não tem de ficar na dependência do contributo do cúmplice, mas há uma exigência da prestação pelo cúmplice de um contributo efectivo para o facto do autor. Se, como o recorrente diz, não realizou qualquer acção com a finalidade de transporte, então não sendo co-autor também não seria cúmplice conforme aceita.
X - A agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, reclama que o agente obtenha ou procure obter uma avultada compensação remuneratórios para si, não preenchendo a mesma quando o agente não obtém ou não procure obter, para si, mas para terceiro, uma avultada compensação remuneratória. Outra interpretação não respeitaria o princípio da legalidade.
XI - A compreensão conjugada de todos os factos provados revela a existência de uma rede de tráfico internacional de cocaína, vinda da América do Sul com destino a ser comercializada na Europa, dando os factos a conhecer uma figura preponderante no negócio que não é arguido nos autos. A posição subordinada de todos os arguidos, embora com graus diferentes de importância e autonomia emerge doas factos e leva a excluir que os arguidos fossem os donos do negócio.
XII - Só se os arguidos fossem os verdadeiros donos do negócios ou desempenhassem papéis de liderança, na concepção e execução das operações de tráfico é que se poderia conceber que eles, com a prática dos factos tivessem obtido ou procurassem obter, para si mesmos, uma avultada compensação remuneratória. A agravação não pode inferir-se unicamente da grandeza do negócio pois claramente depende da posição que o agente ocupe no mesmo e sempre careceria da prova positiva da compensação remuneratória obtida ou procurada. Pelo que os arguidos não praticaram um crime de tráfico de estupefacientes agravado, mas antes um crime de tráfico base, previsto no art. 21.º do DL 15/93. Segundo o art. 420.º, n.º 2, al. a), do CPP, estando em causa um caso de comparticipação, o recurso interposto pelos arguidos B, O e S aproveita aos restantes.
XIII – Nenhum dos arguidos apresenta especiais dificuldades de socialização sendo pouco significativas as exigências de prevenção especial. Nos crimes de tráfico de estupefacientes, com a dimensão que apresenta o dos autos, as necessidades de prevenção geral são as dominantes. Num plano de justiça relativa devem distinguir-se as actividades desenvolvidas pelos arguidos O, S e J da dos restantes arguidos e, nestes, as do arguido O pela circunstância de ser o interlocutor em Portugal da liderança da rede e caberem-lhe, em Portugal, as funções de chefia, embora exercidas sem autonomia.
XIV – Não há razões que fundamentem uma diferença significativa no grau de ilicitude e nas respectivas culpas nas actividades realizadas pelos arguidos B, M, A e T, de molde a estabelecer destrinça entre eles. Quanto ao arguido D a sua acção, muito limitada no tempo implica uma consideração diferenciada da actividade de todos os restantes arguidos por este arguido se encontrar ainda na fase inicial e de aprendizagem. Tudo ponderado julgados adequadas as penas de:
       - Quanto ao arguido O, 9 anos de prisão;
       - Quanto aos arguidos S e J, 7 anos de prisão cada um;
       - Quanto aos arguidos B, M, A e T, 6 anos de prisão cada um;
       - Quanto ao arguido D, 4 anos de prisão.
XV – Não se mostra adequada a suspensão da execução da pena do arguido D, atenta a disposição demonstrada por este para se ligar ao tráfico internacional de droga, motivo pelo qual tal suspensão não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 145/14.0JAFUN, da comarca da ... [... – instância central – secção ... – ...], por acórdão de 01/12/2015, foi decidido condenar, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B a ele anexa, os arguidos

AA, na pena de 14 anos de prisão,

BB na pena de 9 anos de prisão,

CC, na pena de 7 anos de prisão,

DD, na pena de 7 anos de prisão,

EE, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão,

FF, na pena de 7 anos de prisão,

GG, na pena de 8 anos de prisão, e

HH, na pena de 5 anos e 1 mês de prisão.

2. Inconformados com a decisão da 1.ª instância, todos esses mencionados arguidos recorreram para a relação.

3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 2016, todos os recursos foram julgados improcedentes e, consequentemente, foi integralmente mantida a decisão de 1.ª instância recorrida.

4. Na sequência, foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos

AA,

BB,

CC,

DD,

EE,

GG, e

HH.

6. Todos os recursos foram admitidos.

6. Porém, por decisão sumária proferida no dia 15 de Setembro de 2016 foi decido rejeitar os recursos interpostos por CC, DD, GG e HH, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal[1].

7. Prosseguindo, agora, os autos para conhecimento dos recursos interpostos por

 AA [AA],

BB [BB], e

EE [EE]

7.1. O recorrente AA formulou as seguintes conclusões:

«a) Considerou o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que andou bem o Tribunal de 1.ª Instância ao agravar o crime de tráfico de estupefacientes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

«b) No que concerne à medida da pena entendeu o Douto Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos e à culpa evidenciada pelos Recorrentes.  

«c) O arguido discorda em absoluto do acórdão recorrido nos seguintes pontos: A Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne à apreciação e aplicação do art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por entender não se verificar a agravante aí prevista, considerando os factos tidos por provados. Entende o Recorrente que atentos os factos provados, conjugados com os factos não provados, não se verifica elevada compensação remuneratória, que o agente obteve ou sequer que procurava obter.

«d) Da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada, em face daquilo que foi o grau de participação, a ilicitude, a culpa e os seus antecedentes criminais, atenta o disposto no art.º 71.º CP e art.º 40 CP.

«e) Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo Tribunal da 1ª Instância está correcto.

«f) Que no caso em apreço estão reunidos os requisitos para que ao Recorrente seja aplicada a al. c) do art.º 24 do Dec. Lei 15/93, devendo assim ser agravado o crime de tráfico de estupefacientes.

«99.[2] Importa assim verificar, quanto a este aspecto, o que concretamente foi dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente em 2, 4, 5, 8, 12, 19, 21, 34, 36, 47, 48, 49, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 79, 81, 82, 83, e 84:

[segue-se a transcrição desses pontos da matéria de facto, a qual, aqui, omitimos, uma vez que a transcrição integral da matéria de facto virá a ser, oportunamente, feita, no local próprio]

«g) Considera o Recorrente que da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1ª Instância, não se alcança a qualificativa concreta do crime pelo qual foi condenado.

«h) Por um lado, o lucro não integra o tipo de base do crime de tráfico de estupefacientes,

«i) Por outro, no que tange à agravante a avultada compensação remuneratória, que o agente obteve ou procurava obter, reside na intenção lucrativa do agente.

«j) Ora para que exista intensão lucrativa terá a mesma de se manifestar por factos, que teriam de ser demonstrados em 1ª Instância, factos esses que inexistiram.

«k) Com efeito e para que a qualificativa ficasse preenchida o objectivo último teria de ser a avultada compensação – o lucro.

«l) Dos autos não fica demostrada tal intenção. Ora uma vez mais o Recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal da Relação, porque atenta a factualidade dada por provada conjugada com a factualidade não provada, não se mostra preenchida a agravante, como infra se demonstrará.

«m) Com efeito, considerou o Tribunal de 1ª Instância, que o presente caso se reveste (de) excepcional gravidade, revelando-nos um tráfico internacional de grande escala, em que estão em causa valores de patamar situado muito para além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão. 

«n) Concluindo que a compensação que, os arguidos (directamente) pretendiam obter ou que sabiam que iria resultaria da transacção da cocaína apreendida nos autos era avultada.

«o) Para tal tomou em consideração o Tribunal de 1ª Instância que o grau de pureza da cocaína era muito elevado e ainda que desconsiderando a “capacidade de corte” do estupefaciente, mesmo vendida a grosso à razão de €.: 50.000,00 o quilo poderia resultar da sua comercialização um valor global superior a treze milhões de euros.

«p) Considerou também que esse valor (treze milhões de euros ou valor superior), não foi o ganho efectivo uma vez que para determinar o ganho efectivo impunha-se ter apurado o preço por que a cocaína fora adquirida. O que ficou por demonstrar.

«q) Ainda assim, o acórdão da 1ª Instância (sem explicar como chega a essa conclusão) que não deixa de revelar, considerando o seu grau de grandeza, a realização de uma compensação económica que se situa num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.

«r) E dessa forma conclui que as acções ilícitas desenvolvidas pelos arguidos integram-se também na previsão normativa do citado art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, que lhes confere uma mais intensa ilicitude, por via do qual devem também ser sancionados. 

«s) É que no entender do Tribunal de 1ª Instância e Douto Tribunal da Relação a supra citada alínea c) do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como os futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação.

«t) Afirmando-se na decisão recorrida que o conceito de “elevada compensação económica” é vago e indeterminado e não pode defenir-se por via do art.º 202º do Código Penal, não se vinculando aos valores daí resultantes (assim, os Acs. do TRP de 20/11/2002 e de 26/04/2006 e de 22/06/2004, também disponíveis em www.dgsi.pt

«u) Ao invés, a verificação da agravante em causa demanda que os valores em causa se situem num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão, sendo que, a elevada compensação económica não tem de ser necessariamente que ser quantificada em concreto, antes decorrendo das quantidades transaccionadas e, sendo caso disso, dos bens adquiridos por via de tais transacções aqui, sim, a quantificar em termos de mercado, não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter.

«v) Todavia, não se apurou qual ou quais os valores obtidos ou a obter pelo Recorrente, nem sequer qualquer manifestação de desafogo ou meios exteriores de riqueza, e de bens apreendidos ao Recorrente nos autos.

«w) Daí que é o próprio acórdão da 1ª Instância que conclui que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

«x) Para o preenchimento do conceito legal “avultada compensação remuneratória”, não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, para além da diferença entre o preço da compra e o da venda (cfr. o Ac. do STJ de 24/10/2001, acessível em www.dgsi.pt).     

«y) Por fim, entende o Douto Tribunal que esta qualificativa tem de resultar de factos que constem da matéria dada como provada. Assim, tem de resultar dos factos provados que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória. Essa conclusão terá de ser retirada de índices dela reveladores, tais como o período de tempo em que durou a actividade ilícita, as quantidades destinadas à venda ou vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos. 

«z) Concluindo que a factualidade provada demonstra, que o Recorrente, visava retirar elevados lucros, quando na mesma decisão não dá como provado sequer que a droga lhe pertencesse, que o mesmo tivesse tarefas de chefia, que recrutasse membros, fizesse pagamentos ou sequer que tivesse adquirido as viaturas apreendidas nos autos com dinheiro proveniente do tráfico.

«aa) Com importância para o caso concreto resultaram não provados os seguintes factos:

[segue-se a transcrição dos factos dados por não provados sob as alíneas A), B), C), D), G), H), I), J), M), N), O), P), Q), R), S)), cuja transcrição entendemos, aqui, omitir por a ela irmos proceder adiante, na transcrição da fundamentação de facto do acórdão recorrido]

«bb) Ora nesta parte a solução de direito preconizada na decisão recorrida pelo Douto Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação não é melhor, salvo superior entendimento.

«cc) Atenta a factualidade provada e não provada, não se vislumbra, como, quando e quanto obteve ou pretendia obter o Recorrente a sua “elevada”, compensação económica.

«dd) Mais uma vez atentando na matéria de facto, concluímos que Douto Tribunal de 1ª Instância identifica o dono da droga como sendo um sujeito do sexo masculino de nacionalidade Brasileira, conhecido apenas por “Tio”, que dá ordens e recebe os proveitos do tráfico no Brasil enviados supostamente por outros arguidos de Portugal.

«ee) Mas o quanto de tais proveitos, fica sem ser concretizado de todo.

«ff) E assim falha desde logo um dos elemento do tipo.

«gg) É que conforme resulta (bem) da decisão recorrida, a citada alínea c) do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como os futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação.

«hh) E são os lucros/ proveitos do agente.

«ii) Ora sabendo que os lucros seriam enviados para “Tio” e que, para se apurar o lucro teriam de ser abatidas as despesa com a compra do produto estupefaciente, o transporte, os “correios”, os “intermediários” seria  manifestamente impossível concluir como conclui o Tribunal de 1ª Instância e também o Tribunal da Relação que existiria um avultado proveito económico.

«jj) Não pode deixar de fincar-se que é o próprio Tribunal da Relação que conclui que sobre o julgador recaía o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

«kk) Qualquer homem médio conclui desta forma, quando em discussão estejam: a) Uma compensação para o Recorrente de cerca de 796.500,00 reais como resultava da acusação (matéria que entretanto foi julgada não provada) ou uma compensação que ultrapasse aquilo que é um negócio rentável ainda se poderia eventualmente discutir a participação do recorrente e de outros correios de droga num crime de tráfico de estupefacientes agravado pela alínea c) do art.º 24.º Dec. Lei nº 15/93, de 22/01;

«ll) Ou até que o Recorrente, com o dinheiro que recebeu proveito do tráfico, comprou duas viaturas automóveis apreendidas nos autos, as quais, com respeito por opinião contrária poderiam ser consideradas de valor elevado, face ao cidadão comum, mas no caso em apreço não se verifica.

«mm) Quanto às viaturas aprendidas, porque não foi dado provado que tivesse sido adquiridas com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína, cfr . al H) dos factos não provados  - Os veículos apreendidos ao arguido AA foram adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína, foi pelo Tribunal de 1ª Instância, na ausência de tal prova, decidido que os veículos automóveis apreendidos ao Recorrente, deverão ser-lhe restituídos.

«nn)[3]

«oo) O mesmo se diga relativamente aos computadores portáteis do Recorrente apreendidos nos autos, vide al. I) Que os computadores portáteis que igualmente lhe foram apreendidos foram utilizados nos contactos estabelecidos no âmbito do tráfico de estupefacientes.

«pp) Por outro lado, não se demonstrou que o Recorrente, enquanto responsável pela actividade de tráfico de estupefacientes, tenha procedido ou ordenado entregas em numerário de importâncias resultantes de tal actividade, com vista a que fossem transferidas ou transportadas para o Brasil, por parte de outros membros de uma qualquer a organização e que, para esse efeito, depois de receber instruções do indivíduo de identidade não apurada mas reconhecido como “Tio”, procedesse a entregas em numerário a partir da área metropolitana de Lisboa ou, ele próprio, tratasse de retirar dinheiro do nosso país, efectuando viagens onde transportou quantias provenientes dos lucros do tráfico de estupefacientes, com a deliberada intenção de fazer chegar tais quantias ao Brasil, onde a organização que integraria teria a sua sede.

«qq) Tendo o Tribunal de 1ª Instância concluido que ficou indemonstrada uma qualquer operação de «transferência» de vantagens (quantias em dinheiro) feita por este arguido ou a mando do “Tio” ou, se se preferir, a sua deslocação física para outros países, com a deliberada intenção de fazer chegar tais quantias ao Brasil, onde a suposta organização onde se inseriria teria a sua sede, assim logrando colocar noutra jurisdição territorial (Brasil) os rendimentos auferidos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes evitando a sua detecção e apreensão por parte das autoridades judiciárias portuguesas.

«rr) Donde, não se verificando preenchidos os elementos constitutivos de tal crime, foi o Recorrente absolvido do crime de branqueamento de capitais.

«ss) Ora não se tendo demonstrado sequer que o Recorrente tinha acesso a dinheiro, que mexia com o dinheiro, que lhe dava destino, que pagava a supostos “funcionários”, que facilitava por qualquer via a saída de dinheiro, que levava uma vista “faustosa” de “luxo”, como pode concluir como concluiu o Tribunal de 1ª Instância que o Recorrente tinha expectativa de vir a obter grandes lucros. Não podia.

«tt) Mais quando dá por provado que o Recorrente respondia e receberia instruções de uma outra pessoa – o “Tio”, que seria a proprietária da droga, quem receberia os proventos.

«uu) Atento tudo o supra expendido não se verifica preenchido o elemento do tipo para efeitos de agravante do crime de tráfico de estupefacientes.

«vv) Neste sentido vide Ac. do STJ Proc 769/08.4TAMGR.C1.S1 – in www.stj.pt “I - Não é subsumível ao tipo legal de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, a conduta do arguido que detinha 1 189 g de heroína, para além de toda a gama de objectos e de produtos relacionados com o comércio de droga, que destinava à venda a consumidores finais, quer directamente, quer por meio de outros intermediários.

«”II - Esta conduta não pode ser equiparada à de um traficante de rua que vende a retalho pequenas quantidades de droga e que não tem capacidade para adquirir e para armazenar tão grande quantidade de um estupefaciente desta natureza.

«”III -O tipo matricial do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, que, pela multifacetada descrição típica, abrange os mais variados casos de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no padrão de ilicitude requerido pelo tipo (o limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade), e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada (tão elevada que justifica a pena de 12 anos de prisão).

«”IV -Como a generalidade do tráfico de estupefacientes cabe dentro das amplas fronteiras do tipo matricial, só os casos de gravidade consideravelmente diminuída são subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e só os casos de excepcional gravidade são agravados de acordo com as circunstâncias qualificativas do art. 24.º do DL 15/93.

«”V - A avultada compensação remuneratória prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93 contenta-se com a expectativa de grandes lucros, ao contrário do que sucede com a distribuição por grande número de pessoas, em que se exige a efectiva realização desse objectivo com a distribuição da droga por um vasto espectro de sujeitos.

«”VI -Todavia, exige-se que o agente tenha obtido ou que se prepare para obter proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala.

«”VII - Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores directos, o que indicia o envolvimento de grandes quantias e a projecção de grandes lucros.

«”VIII - A quantia apreendida de € 2 700, ainda que significativa, não tem expressão para se considerar que estavam envolvidas no negócio somas monetárias fora do comum, próprias das grandes redes de tráfico, tanto mais que se desconhece a forma como a droga apreendida iria ser colocada no mercado, se por venda directa aos consumidores, se por meio de outros intermediários, se por actuação em nome de outrem.

«IX - Deve proceder-se à requalificação dos factos para o art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, quando não seja possível concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais, ainda que seja significativa a quantidade de droga apreendida.”

«ww) O que resulta inequívoco da matéria de facto provada é que a quantidade total de droga apreendida nos autos, é superior a 300 kg.

«xx) Com efeito não é ainda elemento do tipo a elevada quantidade de produto estupefaciente aprendido a todos ou a cada um dos agentes.

«yy) Nem sequer foi essa a opção legislativa, motivo pelo qual, não pode por si só considerar-se a quantidade de droga apreendida nos autos (ainda que se desconheça o seu real proprietário e montante) e desse elemento conhecido, chegar ao elemento desconhecido, o lucro, ou o avultado proveito económico que se pretendia obter, sem concretizar com provas inequívocas quem o obteria, passando a considerar que todos os Arguidos obteriam, quando se dá por não provado B) Os dividendos obtidos com as vendas efectuadas destinavam-se a ser divididos pelos membros da organização, mediante o papel e a intervenção que cada um nela tinha, incluindo os arguidos, estimando-se que os proventos atingiram valores na ordem dos 796.500.00 reais.

«zz) Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente, deve o Recorrente ser absolvido do crime de tráfico agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, devendo ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01

«aaa) E consequentemente, a pena de prisão aplicada ser reduzida proporcionalmente.

«bbb) Na fixação da medida concreta da pena considerou o Tribunal  de 1ª Instância e também o Tribunal da Relação que na ponderação concreta das penas  ter-se-á em atenção os critérios  do art.º 71.º do CP.

«ccc) E que cumpre determinar a medida concreta da pena em função das exigência de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.

«ddd) Com efeito, para a fixação da medida da pena e determinação do quantum é essencial definir com clareza o grau de culpa do agente.

«eee) Ora nos autos considerou o Tribunal de 1ª Instância que a culpa do Recorrente é elevada.

«fff) Com o devido respeito, entende o Recorrente que de toda a matéria dada por provada conjugada com a matéria dada por não provada (melhor identificada em 25 do presente e que aqui se dá por integralmente reproduzida), não pode concluir-se pela existência de dolo directo, para concluir pela culpa elevada do agente.

«ggg) O dolo é a representação ou consciência e vontade de realizar o facto representado que constitui por isso o seu fim e o seu efeito, vide art.º 14.º do C.P.

«hhh) O dolo, segundo a Doutrina Portuguesa, nomeadamente Professor Germano Marques da Silva, pode classificar-se em dolo directo ou intenção.

«iiii) O dolo directo ou intenção é aquele em que o fim do agente é o próprio facto tipicamente ilícito – o facto representado é o facto querido e o agente actua com vontade de realizar esse mesmo facto.

«jjj) Já o dolo necessário o facto tipicamente ilícito não constituiu o fim que o agente se propõe, mas é consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propôs.

«kkk) Ou seja o agente para a realização do fim a que se propôs representa como consequência necessária da sua conduta a execução de um facto tipicamente ilícito.

«lll) Para a distinção entre o dolo directo e o dolo necessário é indispensável o elemento volitivo, ou seja a vontade do agente.

«mmm) Ora no dolo necessário, a realização do facto típico não é o fim que o agente se propõe, mas a consequência necessária para a sua realização.

«nnn) No que respeita ao dolo eventual, o agente prevê o facto como consequência possível da sua conduta e mesmo assim, age assumindo o risco, conformando-se com a sua realização.

«ooo) De facto, ao contrário do que acontece no dolo directo e no dolo necessário, no dolo eventual a vontade do agente não se dirige propriamente ao resultado, nem como fim, nem como meio necessário, mas apenas ao acto inicial, e o resultado não é representado como certo mas como possível.

«ppp) No dolo eventual é ainda assim um acto de vontade pois o agente representa como possível o facto típico ilícito e age apresar dessa representação.

«qqq) No que respeita à consciência ou representação, o facto típico é representado como consequência   possível da conduta do agente e não como facto certo.

«rrr) Ora a culpa do agente que actua com dolo eventual é menos intensa do que a que se verifica no caso de dolo directo  ou necessário , situando-se perto da fronteira da culpa consciente.

«sss) Por tudo o supra expendido e fazendo uma aplicação dos conceitos ao caso concreto, verifica-se que o Recorrente agiu com dolo eventual e não com dolo directo, como entendeu o Tribunal  de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, quando se refere ao quantum e ao grau de culpa, sem nunca de forma expressa mencionar o dolo como directo, o que se depreende.

«ttt) Concluir que o Recorrente agiu com dolo directo é exagero, para determinar o seu grau de culpa.

«uuu) Salvo superior entendimento, deveria o Tribunal Recorrido ter considerado que o Recorrente agiu com dolo eventual.

«vvv) No que tange à fixação da medida concreta da pena tem ainda o Tribunal de basilar a sua ponderação em função da prevenção geral e da prevenção especial, atento o preceituado no Art.º 71.º do CP.

«www) O fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial. A culpa do infractor desempenha o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.

«xxx) O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.

«yyy) Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

«zzz) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss.

«aaaa) O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente.

«bbbb) As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.

«cccc) Impõe-se assim atender ao  primado ético-retributivo, sem poder esquecer  que a finalidade última da intervenção penal a reinserção social do agente.

«dddd) Atendendo o supra expendido verifica-se que a pena aplicada ao Recorrente foi demasiado elevada, pois configurou a modalidade de dolo mais intensa – a de dolo directo.

«eeee) Quando deveria ter sido considerada a actuação do Recorrente com dolo eventual, o que também diminuiria o seu grau de culpa e consequentemente a medida da pena concretamente aplicada.

«ffff) Considerando a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social em que o crime foi cometido, fazendo com que as pessoas não cometam crimes por receio de receber punição idêntica ou semelhante que viram aplicar ao condenado.

«gggg) Segundo a prevenção geral a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

«hhhh) Considerando a prevenção especial, os princípios gerais de direito e a reinserção social do Recorrente não pode deixar de considerar-se, mais uma vez excessivamente gravosa a pena aplicada ao recorrente.

«iiii) Resulta do relatório social do Recorrente, que embora de condição humilde, o Recorrente dispõe de mulher e filhos, e de uma família completamente integrada económica e socialmente, o que permite concluir pela ampla possibilidade de se atingirem os desígnios que presidem à aplicação das penas.

«jjjj) Bem como que o Recorrente desenvolveu-se aparentemente no seio de uma família estruturada, com princípios valorativos, fortes laços de coesão entre os membros e que incutiu precocemente nos descendentes, hábitos de trabalho e de estudo. Regista, aparentemente, um percurso de vida integrado no Brasil assim como em Portugal até à data, onde se encontra emigrado desde 2008. Com família constituída e trabalho garantido através da exploração de uma “lanchonete” e depois de um café, mantinha um modo de vida estável, não se apurando motivações familiares ou económicas que justifiquem a sua actual situação jurídico-penal. Ainda não tem, projectos definidos quanto ao futuro e pondera regressar ao Brasil, onde poderá, segundo ele, contar com apoio familiar e garantias de trabalho

«kkkk) Resulta igualmente do relatório social que o Recorrente no Estabelecimento Prisional do ..., onde se encontra preso preventivamente, tem mantido um comportamento adequado ao meio em que se insere, encontrando-se integrado na comunidade e com objectivos definidos de poder trabalhar..

«llll) Considera o Recorrente que a manter-se a medida da pena, conforme definida pelo Tribunal de 1ª Instância a mesma venha a ter consequências inversas ao fim que presidiu à sua aplicação.

«mmmm) A pena arbitrado pelo Tribunal em 1.ª Instância denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas, não ter cariz integrador e ter efeito perverso.

«nnnn) Entende o recorrente que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena.

«oooo) A pena de prisão aplicada in casu  deve assim, ser reduzida para próximo do mínimo legal, atenta a idade do Recorrente, a participação do Recorrente na execução do crime, a culpa do agente, (dolo eventual) a ausência de antecedentes criminais desta ou de outra natureza, a prevenção geral e a prevenção especial.

«pppp) Por último, teremos sempre de relacionado com o critério geral do nº1 do art. º 71º do C.P. está o próprio enunciado sobre fins das penas que se lê no art.º 40º do C.P.. Porque se no artigo 71º nº1, a média entre o limite máximo e mínimo da moldura deve ser considerada, apenas, como um ponto de referência do julgador, na actividade intelectual desenvolvida para encontrar a sanção adequada, o que não é um critério geral.

«qqqq) Chegados aqui estamos perante a problemática dos fins das penas, estabelecido no art.º 40º do C. P., n.º 1 “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”,  e  nº 2, onde se diz que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

«rrrr) Com a preocupação da reinserção social encara-se o agente com optimismo, e com o papel assinalado à culpa aceita-se a liberdade e a responsabilidade moral do homem, em geral.

«ssss) Ao aplicar uma pena excessiva, sem ter presente o quantum – grau de culpa do agente – o limite da pena a pena deixa de ser punitiva para ser castigadora, violando assim o preceituado no Art.º 30 da CRP.

«tttt) Ao Recorrente foi aplicada uma pena de prisão de 14 (catorze) anos, devendo a mesma ser reduzida por ausência de dolo directo, mas outrossim dolo eventual.

«uuuu) O mesmo se diga mutatis mutandis na eventualidade de o crime de tráfico de estupefacientes ser desagravado como se advoga.»

Termina a pedir, na procedência do recurso, que seja

«a) Revogada a Decisão recorrida e substituída por Douto Acórdão que condene o Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 e o absolva do crime de tráfico agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01», e

«b) A pena de prisão aplicada in casu deve assim, ser reduzida para próximo do mínimo legal, atenta a idade do Recorrente, a participação do Recorrente na execução do crime, a culpa do agente, (dolo eventual) a ausência de antecedentes criminais desta ou de outra natureza, a prevenção geral e a prevenção especial.»

7.2. A recorrente BB

formulou as seguintes conclusões:

«a) Considerou o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que andou bem o Tribunal de 1.ª Instância ao agravar o crime de tráfico de estupefacientes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

«b) No que concerne à medida da pena entendeu o Douto Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos e à culpa evidenciada pelos Recorrentes.  

«c) A arguida discorda em absoluto do acórdão recorrido nos seguintes pontos, nomeadamente quanto à apreciação e aplicação do art.º art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por entender não se verificar a agravante aí prevista, considerando os factos tidos por provados.

«d) Nomeadamente entende o Recorrente que atentos os factos provados, conjugados com os factos não provados, não se verifica elevada compensação remuneratória, que o agente obteve ou sequer que procurava obter.

«e) Da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada, em face daquilo que foi o grau de participação, a ilicitude, a culpa e os seus antecedentes criminais, atenta o disposto no art.º 71.º CP e art.º 40 CP.

«f) Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo Tribunal da 1ª Instância está correcto.

«g) Que no caso em apreço estão reunidos os requisitos para que ao Recorrente seja aplicada a al. c) do art.º 24 do Dec. Lei 15/93, devendo assim ser agravado o crime de tráfico de estupefacientes.

«h) Importa assim verificar, quanto a este aspecto, o que concretamente foi dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente em 1, 2, 6, 91, 66, 81, 82, 83 e 84:

[segue-se a transcrição desses pontos da matéria de facto, a qual, aqui, omitimos, uma vez que a transcrição integral da matéria de facto virá a ser feita, oportunamente, no local próprio]

«i) Considera a Recorrente que da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1ª Instância, não se alcança a qualificativa concreta do crime pelo qual foi condenado.

«j) Por um lado, o lucro não integra o tipo de base do crime de tráfico de estupefacientes,

«k) Por outro, no que tange à agravante a avultada compensação remuneratória, que o agente obteve ou procurava obter, reside na intenção lucrativa do agente.

«l) Ora para que exista intensão lucrativa terá a mesma de se manifestar por factos, que teriam de ser demonstrados em 1ª Instância, factos esses que inexistiram.

«m) Com efeito e para que a qualificativa ficasse preenchida o objectivo último teria de ser a avultada compensação – o lucro.

«n) Dos autos não fica demostrada tal intenção.

«o) Ora uma vez mais a Recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal da Relação, porque atenta a factualidade dada por provada conjugada com a factualidade não provada, não se mostra preenchida a agravante, como infra se demonstrará.

«p) Com efeito, considerou o Tribunal de 1ª Instância, que o presente caso se reveste excepcional gravidade, revelando-nos um tráfico internacional de grande escala, em que estão em causa valores de patamar situado muito para além das quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão. 

«q) Concluindo que a compensação que, os arguidos (directamente) pretendiam obter ou que sabiam que iria resultaria da transacção da cocaína apreendida nos autos era avultada.

«r) Para tal tomou em consideração o Tribunal de 1ª Instância que o grau de pureza da cocaína era muito elevado e ainda que desconsiderando a “capacidade de corte” do estupefaciente, mesmo vendida a grosso à razão de €.: 50.000,00 o quilo poderia resultar da sua comercialização um valor global superior a treze milhões de euros.

«s) Considerou também que esse valor (treze milhões de euros ou valor superior), não foi o ganho efectivo uma vez que para determinar o ganho efectivo impunha-se ter apurado o preço por que a cocaína fora adquirida. O que ficou por demonstrar.

«t) Ainda assim, o acórdão da 1ª Instância (sem explicar como chega a essa conclusão) que não deixa de revelar, considerando o seu grau de grandeza, a realização de uma compensação económica que se situa num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão.

«u) E dessa forma conclui que as acções ilícitas desenvolvidas pelos arguidos integram-se também na previsão normativa do citado art. 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, que lhes confere uma mais intensa ilicitude, por via do qual devem também ser sancionados. 

«v) É que no entender do Tribunal de 1ª Instância e Douto Tribunal da Relação a supra citada alínea c) do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como os futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação.

«w) Afirmando-se na decisão recorrida que o conceito de “elevada compensação económica” é vago e indeterminado e não pode definir-se por via do art.º 202º do Código Penal, não se vinculando aos valores daí resultantes (assim, os Acs. do TRP de 20/11/2002 e de 26/04/2006 e de 22/06/2004, também disponíveis em www.dgsi.pt

«x) Ao invés, a verificação da agravante em causa demanda que os valores em causa se situem num patamar muito superior ao correspondente às quantias que se auferem nos negócios correntes, representando aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão, sendo que, a elevada compensação económica não tem de ser necessariamente que ser quantificada em concreto, antes decorrendo das quantidades transaccionadas e, sendo caso disso, dos bens adquiridos por via de tais transacções aqui, sim, a quantificar em termos de mercado, não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter.

«y) Todavia, não se apurou qual ou quais os valores obtidos ou a obter pelo Recorrente, nem sequer por meios exteriores de riqueza, e de bens apreendidos ao Recorrente nos autos.

«z) Daí que é o próprio acórdão da 1ª Instância que conclui que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

«aa) Para o preenchimento do conceito legal “avultada compensação remuneratória”, não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, para além da diferença entre o preço da compra e o da venda (cfr. o Ac. do STJ de 24/10/2001, acessível em www.dgsi.pt).     

«bb) Por fim, entende o Douto Tribunal que esta qualificativa tem de resultar de factos que constem da matéria dada como provada. Assim, tem de resultar dos factos provados que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória. Essa conclusão terá de ser retirada de índices dela reveladores, tais como o período de tempo em que durou a actividade ilícita, as quantidades destinadas à venda ou vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos. 

«cc) Concluindo que a factualidade provada demonstra, que o Recorrente, visava retirar elevados lucros, quando na mesma decisão não dá como provado sequer que a droga lhe pertencesse, que o mesmo tivesse tarefas de chefia, que recrutasse membros, fizesse pagamentos ou sequer que tivesse adquirido as viaturas apreendidas nos autos com dinheiro proveniente do tráfico.

«dd) Com importância para o caso concreto resultaram não provados os seguintes factos:

[segue-se a transcrição dos factos dados por não provados sob as alíneas A), B), C), D), E), H), M), N), O), P), Q), R), S)), cuja transcrição entendemos, aqui, omitir por a ela irmos proceder adiante, na transcrição da fundamentação de facto do acórdão recorrido]

«ee) Ora nesta parte a solução de direito preconizada na decisão recorrida pelo Douto Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação não é melhor, salvo superior entendimento.

«ff) Atenta a factualidade provada e não provada, não se vislumbra, como, quando e quanto obteve ou pretendia obter a Recorrente a sua “elevada”, compensação económica.

«gg) Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação que a Recorrente comunga dos ganhos do seu marido AA também Recorrente.

«hh) Mais uma vez atentando na matéria de facto, concluímos que Douto Tribunal de 1ª Instância identifica o dono da droga como sendo um sujeito do sexo masculino de nacionalidade Brasileira, conhecido apenas por “Tio”, que dá ordens e recebe os proveitos do tráfico no Brasil enviados supostamente por outros arguidos de Portugal.

«ii) Mas o quanto de tais proveitos, fica sem ser concretizado de todo.

«jj) E assim falha desde logo um dos elemento do tipo.

«kk) É que conforme resulta (bem) da decisão recorrida, a citada alínea c) do art. 24º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como os futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação.

«ll) E são os lucros/ proveitos do agente.

«mm) Ora sabendo que os lucros seriam enviados para “Tio” e que, para se apurar o lucro teriam de ser abatidas as despesa com a compra do produto estupefaciente, o transporte, os “correios”, os “intermediários” seria  manifestamente impossível concluir como conclui o Tribunal de 1ª Instância e também o Tribunal da Relação que existiria um avultado proveito económico.

«nn) Não pode deixar de fincar-se que é o próprio Tribunal da Relação que conclui que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

«oo) Qualquer homem médio conclui desta forma, quando em discussão estejam: a) Uma compensação para o Recorrente de cerca de 796.500,00 reais como resultava da acusação (matéria que entretanto foi julgada não provada) ou uma compensação que ultrapasse aquilo que é um negócio rentável ainda se poderia eventualmente discutir a participação do recorrente e de outros correios de droga num crime de tráfico de estupefacientes agravado pela alínea c) do art.º 24.º Dec. Lei nº 15/93, de 22/01;

«pp) Ou até que o marido da Recorrente, com o dinheiro que recebeu proveito do tráfico, comprou duas viaturas automóveis apreendidas nos autos, as quais, com respeito por opinião contrária poderiam ser consideradas de valor elevado, face ao cidadão comum, mas no caso em apreço não se verifica.

«qq) Quanto às viaturas aprendidas, porque não foi dado provado que tivesse sido adquiridas com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína, cfr . al H) dos factos não provados  - Os veículos apreendidos ao arguido AA foram adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína.

«rr) O mesmo se diga relativamente aos computadores portáteis do Recorrente apreendidos nos autos, vide al. I) Que os computadores portáteis que igualmente lhe foram apreendidos foram utilizados nos contactos estabelecidos no âmbito do tráfico de estupefacientes.

«ss) Ainda no que às viaturas concerne, foi pelo Tribunal de 1ª Instância, na ausência de tal prova, decidido que os veículos automóveis apreendidos deverão restituídos ao marido da Recorrente.

«tt) Não se vislumbra de toda a decisão que a Recorrente visasse obter ou tivesse obtido elevada compensação pecuniária.

«uu) O que resulta é que a Recorrente foi colocada pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Douto Tribunal da Relação,  numa “posição de topo”.

«vv) Que estaria a par das elevadas quantidades de dinheiro e da “dimensão do negócio”.

«ww) Ora como se pode considerar que pretendia retirar elevados proventos económicos e queria uma posição de topo, tendo perfeito conhecimento do negócio, quando da matéria de facto não provada resulta inequívoco que B) Os dividendos obtidos com as vendas efectuadas destinavam-se a ser divididos pelos membros da organização, mediante o papel e a intervenção que cada um nela tinha, incluindo os arguidos, estimando-se que os proventos atingiram valores na ordem dos 796.500.00 reais.

«xx) E ainda que E) arguida BB, quando necessário, procedia a entregas de dinheiro aos restantes membros da organização.

«yy) Atento tudo o supra expendido não se verifica preenchido o elemento do tipo para efeitos de agravante do crime de tráfico de estupefacientes.

«zz) Neste sentido vide Ac. do STJ Proc 769/08.4TAMGR.C1.S1 – in www.stj.pt “I - Não é subsumível ao tipo legal de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, n.º 1, do DL 15/93, a conduta do arguido que detinha 1 189 g de heroína, para além de toda a gama de objectos e de produtos relacionados com o comércio de droga, que destinava à venda a consumidores finais, quer directamente, quer por meio de outros intermediários.

«”II - Esta conduta não pode ser equiparada à de um traficante de rua que vende a retalho pequenas quantidades de droga e que não tem capacidade para adquirir e para armazenar tão grande quantidade de um estupefaciente desta natureza.

«”III -O tipo matricial do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, que, pela multifacetada descrição típica, abrange os mais variados casos de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no padrão de ilicitude requerido pelo tipo (o limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade), e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada (tão elevada que justifica a pena de 12 anos de prisão).

«”IV -Como a generalidade do tráfico de estupefacientes cabe dentro das amplas fronteiras do tipo matricial, só os casos de gravidade consideravelmente diminuída são subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e só os casos de excepcional gravidade são agravados de acordo com as circunstâncias qualificativas do art. 24.º do DL 15/93.

«”V - A avultada compensação remuneratória prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93 contenta-se com a expectativa de grandes lucros, ao contrário do que sucede com a distribuição por grande número de pessoas, em que se exige a efectiva realização desse objectivo com a distribuição da droga por um vasto espectro de sujeitos.

«”VI -Todavia, exige-se que o agente tenha obtido ou que se prepare para obter proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala.

«”VII - Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores directos, o que indicia o envolvimento de grandes quantias e a projecção de grandes lucros.

«”VIII - A quantia apreendida de € 2 700, ainda que significativa, não tem expressão para se considerar que estavam envolvidas no negócio somas monetárias fora do comum, próprias das grandes redes de tráfico, tanto mais que se desconhece a forma como a droga apreendida iria ser colocada no mercado, se por venda directa aos consumidores, se por meio de outros intermediários, se por actuação em nome de outrem.

«”IX - Deve proceder-se à requalificação dos factos para o art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, quando não seja possível concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais, ainda que seja significativa a quantidade de droga apreendida.”

«aaa) O que resulta inequívoco da matéria de facto provada é que a quantidade total de droga apreendida nos autos, é superior a 300 kg.

«bbb) Com efeito não é ainda elemento do tipo a elevada quantidade de produto estupefaciente aprendido a todos ou a cada um dos agentes.

«ccc) Nem sequer foi essa a opção legislativa, motivo pelo qual, não pode por si só considerar-se a quantidade de droga apreendida nos autos (ainda que se desconheça o seu real proprietário e montante) e desse elemento conhecido, chegar ao elemento desconhecido, o lucro, ou o avultado proveito económico que se pretendia obter.

«ddd) Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente, deve a Recorrente ser absolvida do crime de tráfico agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, devendo ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 e 

«eee) E consequentemente, a pena de prisão aplicada ser reduzida proporcionalmente.

«fff) Na fixação da medida concreta da pena considerou o Tribunal  de 1ª Instância e também o Tribunal da Relação que na ponderação concreta das penas  ter-se-á em atenção os critérios  do art.º 71.º do CP.

«ggg) E que cumpre determinar a medida concreta da pena em função das exigência de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.

«hhh) Com efeito, para a fixação da medida da pena e determinação do quantum é essencial definir com clareza o grau de culpa do agente.

«iii) Ora nos autos considerou o Tribunal de 1ª Instância que a culpa da Recorrente é elevada.

«jjj) Com o devido respeito, entende a Recorrente que de toda a matéria dada por provada conjugada com a matéria dada por não provada (melhor identificada em 26 do presente e que aqui se dá por integralmente reproduzida), não pode concluir-se pela existência de dolo directo, para concluir pela culpa elevada do agente.

«kkk) O dolo é a representação ou consciência e vontade de realizar o facto representado que constitui por isso o seu fim e o seu efeito, vide art.º 14.º do C.P.

«lll) O dolo, segundo a Doutrina Portuguesa, nomeadamente Professor Germano Marques da Silva, pode classificar-se em dolo directo ou intenção.

«mmm) O dolo directo ou intenção é aquele em que o fim do agente é o próprio facto tipicamente ilícito – o facto representado é o facto querido e o agente actua com vontade de realizar esse mesmo facto.

«nnn) Já o dolo necessário o facto tipicamente ilícito não constituiu o fim que o agente se propõe, mas é consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propôs.

«ooo) Ou seja o agente para a realização do fim a que se propôs representa como consequência necessária da sua conduta a execução de um facto tipicamente ilícito.

«ppp) Para a distinção entre o dolo directo e o dolo necessário é indispensável o elemento volitivo, ou seja a vontade do agente.

«qqq) Ora no dolo necessário, a realização do facto típico não é o fim que o agente se propõe, mas a consequência necessária para a sua realização.

«rrr) No que respeita ao dolo eventual, o agente prevê o facto como consequência possível da sua conduta e mesmo assim, age assumindo o risco, conformando-se com a sua realização.

«sss) De facto, ao contrário do que acontece no dolo directo e no dolo necessário, no dolo eventual a vontade do agente não se dirige propriamente ao resultado, nem como fim, nem como meio necessário, mas apenas ao acto inicial, e o resultado não é representado como certo mas como possível.

«ttt) No dolo eventual é ainda assim um acto de vontade pois o agente representa como possível o facto típico ilícito e age apresar dessa representação.

«uuu) No que respeita à consciência ou representação, o facto típico é representado como consequência   possível da conduta do agente e não como facto certo.

«vvv) Ora a culpa do agente que actua com dolo eventual é menos intensa do que a que se verifica no caso de dolo directo  ou necessário , situando-se perto da fronteira da culpa consciente.

«www) Por tudo o supra expendido e fazendo uma aplicação dos conceitos ao caso concreto, verifica-se que o Recorrente agiu com dolo eventual e não com dolo directo, como entendeu o Tribunal  de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, quando se refere ao quantum e ao grau de culpa, sem nunca de forma expressa mencionar o dolo como directo, o que se depreende.

«xxx) Concluir que a Recorrente agiu com dolo directo é exagero, para determinar o seu grau de culpa.

«yyy) Salvo superior entendimento, deveria o Tribunal Recorrido ter considerado que a Recorrente agiu com dolo eventual.

«zzz) No que tange à fixação da medida concreta da pena tem ainda o Tribunal de basilar a sua ponderação em função da prevenção geral e da prevenção especial, atento o preceituado no Art.º 71.º do CP.

«aaaa) O fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial. A culpa do infractor desempenha o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.

«bbbb) O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.

«cccc) Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados; pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

«dddd) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss.

«eeee) O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente.

«ffff) As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.

«gggg) Impõe-se assim atender ao  primado ético-retributivo, sem poder esquecer  que a finalidade última da intervenção penal a reinserção social do agente.

«hhhh) Atendendo o supra expendido verifica-se que a pena aplicada ao Recorrente foi demasiado elevada, pois configurou a modalidade de dolo mais intensa – a de dolo directo.

«iiii) Quando deveria ter sido considerada a actuação da Recorrente com dolo eventual, o que também diminuiria o seu grau de culpa e consequentemente a medida da pena concretamente aplicada.

«jjjj) Considerando a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social em que o crime foi cometido, fazendo com que as pessoas não cometam crimes por receio de receber punição idêntica ou semelhante que viram aplicar ao condenado.

«kkkk) Segundo a prevenção geral a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

«llll) Considerando a prevenção especial, os princípios gerais de direito e a reinserção social do Recorrente não pode deixar de considerar-se, mais uma vez excessivamente gravosa a pena aplicada ao recorrente.

«mmmm) Resulta do relatório social da Recorrente, que embora de condição humilde, a Recorrente dispõe de marido e filhos, e de uma família completamente integrada económica e socialmente, o que permite concluir pela ampla possibilidade de se atingirem os desígnios que presidem à aplicação das penas.

«nnnn) Que  quanto ao seu comportamento social da arguida, não se identificam problemas de adaptação, revelando-se, aparentemente, uma pessoa tímida e reservada, que se relaciona de forma simples e adequada.

«oooo) À data dos factos BB, vivia com o marido e co-arguido AA e os dois filhos na morada indicada nos autos, um apartamento de três assoalhadas, arrendado por cerca de 460,00€ mensais. Mantinha-se activa a trabalhar por conta própria no “Café ...”, no período da manhã, assegurando o companheiro o horário de funcionamento do estabelecimento no período da tarde e até às duas da madrugada. Não tinha ordenado fixo, vivendo (aparentemente) dos proventos da actividade, num montante de cerca de €700,00 a €1.200.00 mensais, destacando como principal encargo a renda no valor de €600,00 mensais. Apesar de não ter conhecimento detalhado dos rendimentos gerados pela actividade, ao que tudo parece indicar dispunha de uma situação socioeconómica confortável, que lhe permitia responder às necessidades do agregado e visitar os familiares no Brasil algumas vezes, a última em 2013, quando a mãe foi sujeita a cirurgia à vesícula.

«pppp) No que concerne ao futuro, BB apresenta propósitos de regressar ao Brasil e integrar o agregado familiar da progenitora, apresentando-se focada na necessidade de se reunir aos filhos, actualmente, com três e dois anos de idade e que se encontram a viver na companhia da avó materna, naquele país. De resto, ao que conseguimos apurar, os familiares da arguida apresentam uma situação social estável e um estilo de vida integrado, constituindo-se como modelo de referência favorável para o seu processo de reinserção social.

«qqqq) Considera a Recorrente que a manter-se a medida da pena, conforme definida pelo Tribunal de 1ª Instância a mesma venha a ter consequências inversas ao fim que presidiu à sua aplicação.

«rrrr) A pena arbitrada pelo Tribunal em 1.ª Instância denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas, não ter cariz integrador e ter efeito perverso.

«ssss) Entende o recorrente que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena.

«tttt) A pena de prisão aplicada in casu  deve assim, ser reduzida para próximo do mínimo legal, atenta a idade do Recorrente, a participação do Recorrente na execução do crime, a culpa do agente, a ausência de antecedentes criminais desta ou de outra natureza, a prevenção geral e a prevenção especial e a sua culpa.

«uuuu) Por último, teremos sempre de relacionado com o critério geral do nº1 do art. º 71º do C.P. está o próprio enunciado sobre fins das penas que se lê no art.º 40º do C.P.. Porque se no artigo 71º nº1, a média entre o limite máximo e mínimo da moldura deve ser considerada, apenas, como um ponto de referência do julgador, na actividade intelectual desenvolvida para encontrar a sanção adequada, o que não é um critério geral.

«vvvv) Chegados aqui estamos perante a problemática dos fins das penas, estabelecido no art.º 40º do C. P., n.º 1 “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”,  e  nº 2, onde se diz que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

«wwww) Com a preocupação da reinserção social encara-se o agente com optimismo, e com o papel assinalado à culpa aceita-se a liberdade e a responsabilidade moral do homem, em geral.

«xxxx) Ao aplicar uma pena excessiva, sem ter presente o quantum – grau de culpa do agente – o limite da pena a pena deixa de ser punitiva para ser castigadora, violando assim o preceituado no Art.º 30 da CRP.

«yyyy) Ao Recorrente foi aplicada uma pena de prisão de 9 (nove) anos, devendo a mesma ser reduzida por ausência de dolo directo, mas outrossim dolo eventual.

«zzzz) O mesmo se diga mutatis mutandis na eventualidade de o crime de tráfico de estupefacientes ser desagravado como se advoga.»

Termina por pedido igual ao do recorrente AA [4], no sentido de ser

«a) Revogada o Decisão recorrida e substituída por Douto Acórdão que condene o Arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01 e o absolva do crime de tráfico agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01

«e  consequentemente,

«b) A pena de prisão aplicada in casu  deve assim, ser reduzida para próximo do mínimo legal, atenta a idade do Recorrente, a participação do Recorrente na execução do crime, a culpa do agente, (dolo eventual) a ausência de antecedentes criminais desta ou de outra natureza, a prevenção geral e a prevenção especial.»

7.3. O recorrente EE formulou as seguintes conclusões:

«A. O Recorrente discorda e não se conforma com a decisão proferida pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

«B. Pelo que interpõe o presente recurso, requerendo a realização de audiência para debater

«(i) a Modalidade de Comparticipação do Recorrente nos Factos pelos quais foi Acusado, Julgado e Condenado,

«(ii) a Qualificação Jurídica [Da verificação dos elementos do tipo previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01 e Da verificação da agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01] e

«(iii) a Medida da Pena.

«C. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B a ele anexa.

«D. Decisão que o Tribunal a quo manteve,

«E. Incorrendo numa nulidade por omissão de pronúncia, que aqui se argui.

«F. Apresentando-se uma impugnação recursiva da matéria de facto, a Relação terá de efectuar uma nova apreciação das provas produzidas e emitir um novo juízo sobre essa factualidade, sob pena de omissão de pronúncia (nesse sentido Vide Acórdão STJ de 10-03-2010, CJ (STJ), T1, p. 212)

«G. Percorrendo o Acórdão sindicado facilmente se conclui que não houve efectiva e individualizada reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Recorrente, com violação do artigo 428.º do Código de Processo Penal que, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, dispõe que “As relações conhecem de facto e de direito.”

«H. Reapreciação a que o Arguido e Recorrente tinha - e tem - direito, nos termos da Lei, da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

«I. Sobre o Recorrente recai o ónus de impugnação especificada.

«J. Mas sobre o Tribunal da Relação recai o ónus de apreciação especificada,

«K. Ónus este que não foi cumprido, o que se extrai de uma rápida análise da decisão recorrida.

«L. O Tribunal da Relação trata de 8 (oito) recursos com impugnação da matéria de facto em 9 (nove) folhas, e precisando, de fls. 331 a 339,

«M. No último parágrafo de fls. 331 que continua para fls. 332, a Relação lista os pontos de facto impugnados pelo Recorrente, mas não os trata.

«N. Sobre o Tribunal da Relação de Lisboa recaía a obrigação de se pronunciar sobre as questões concretas trazidas por todos e cada um dos Arguidos, de forma individualizada e individualizadora, e sobretudo especificada.

«O. A leitura do Tribunal Relação de Lisboa sobre o direito ao recurso e a garantia de acesso a um duplo grau de jurisdição reflectida na decisão sindicada é ilegal e inconstitucional, porque esvazia tal direito e garantia, violando ostensivamente os artigos 399.º e ss, e em especial no artigo 401.º, n.º1, alínea b) Código de Processo Penal e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

«P. A decisão proferida viola igualmente o direito a um processo equitativo e a previsão do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

«Q. A reapreciação da matéria de facto não pode ser entendida como uma reprodução da decisão e fundamentação da 1.ª instância,

«R. Mas antes como um direito do Recorrente a ver apreciadas em concreto as questões que suscitou com base na reapreciação da prova, o que não aconteceu.

«S. A decisão recorrida viola frontalmente aqueles normativos, e bem assim o artigo 428.º do mesmo compêndio processual penal, já que não conheceu, efectivamente, da matéria de facto impugnada pelo Recorrente,

«T. Não sendo o Acórdão sindicado garantia do duplo grau de jurisdição que ao Recorrente importa assegurar (vide Acórdão 322/08.2TARGR.L1.S1 da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24.3.2011, que teve por Relator o Senhor Conselheiro Raul Borges.

«U. No caso, o Recorrente não viu assegurada esta garantia.

«V. O Acórdão aqui sindicado é nulo por não ter conhecido da impugnação da matéria de facto, produzindo afirmações genéricas e colocando-se numa posição de intencional alheamento quanto à pretensão impugnatória do Recorrente.

«W. Mas a incursão no plano fáctico por V. Exas. é ainda possível, com o âmbito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo penal.

«X. O Supremo Tribunal de Justiça pode avaliar da subsistência de vícios da matéria de facto na decisão sindicada.

«Y. A decisão sindicada, tal como construída, é ilegal e inconstitucional porque com violação dos artigos 399.º e seguintes, 401.º, n.º 1, alínea b), 427.º e 428.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 432.º da Lei Fundamental, e bem assim do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

«Z. E não se compadece com as especiais exigências e garantias do Direito Penal português, assumida e convictamente diferenciado da maior parte dos sistemas penais europeus e mundiais.

«AA. O não conhecimento das concretas e específicas questões trazidas pelo Recorrente com base na prova concreta produzida configura uma incontornável omissão de pronúncia, reclamando-se a sua expressa declaração com todas as legais consequências.

«BB. Importa igualmente proceder ao reexame da matéria de Direito, numa tríplice perspectiva: a modalidade de comparticipação do Recorrente, a qualificação jurídica e a medida da pena ao abrigo do artigo 434.º do Código de Processo Penal

«CC. Ainda que sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que aqui também se invocará e aplicará,.

«DD. O Recorrente foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico agravado, em co-autoria com os demais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL n.º 15 / 93, de 22 de Janeiro,

«EE. Tendo a condenação assentado na acção ali prevista de “TRANSPORTE”. (fls. 347 do Acórdão sindicado).

«FF. Os FACTOS DADOS COMO ASSENTES E PROVADOS, e com menção ao Recorrente, são os vertidos nos pontos: 1., 2., 2.ª parte, 9., 13, 15., 16., 18., 21, 2.ª parte, 27., 28., 29, 40. e 121. (fls. 167, 168, 170, 171, 172, 174, 175, 178 e 214 do Acórdão sindicado).

«GG. Nos pontos 1., 2. 2.ª parte e 15., a fls. 167, 168 e 171 do Acórdão sindicado refere-se que o Recorrente, e outros Arguidos e indivíduos fizeram embarcar várias malas contendo produto estupefaciente – facto que terá de ser reapreciado por V. Exas. já que CC, DD e o próprio Recorrente o negaram e não há prova no sentido do que está ali vertido, configurando-se aqui um vício da decisão recorrida.

«HH. No camarote ocupado pelo Recorrente, juntamente com CC – o 11003 – não foi encontrado qualquer produto estupefaciente – pontos 29. e 30., a fls. 175 do Acórdão.

«II. O ponto 21., 2.ª parte, a fls. 172 do Acórdão sindicado, revela que foi coordenado nas suas movimentações, e não coordenador.

«JJ. Já no ponto 22., a fls. 172 do Acórdão sindicado, o Recorrente não tem qualquer relação com a organização e / ou saída do produto estupefaciente ali descrita.

«KK. O Recorrente, quando interceptado, não tinha na sua posse qualquer produto estupefaciente – ponto 26., a fls. 174 e 175 do Acórdão sindicado.

«LL. Em suma, não resulta nenhum FACTO DADO COMO PROVADO que permita uma conclusão sobre (i) a participação efectiva do Recorrente no transporte, (ii) em que momento, e (iii) com que grau de participação, que permita a integração da conduta do Recorrente EE na incriminação, nos moldes e com o específico fundamento por que foi condenado: como suposto encarregado pelo transporte.

«MM. Como pode atribuir-se o “transporte” ao Recorrente para o incriminar pelo artigo 21.º e pelo artigo 24.º, alínea c) em co-autoria?

«NN. Perante a factualidade provada especificamente em relação ao Recorrente, no limite a comparticipação do Recorrente deverá antes situar-se no plano da CUMPLICIDADE, por não demonstrado o domínio do facto.

«OO. Qual é o facto dado como provado que revela ter sido o Recorrente o responsável pelo transporte, conforme se pretende para fundamentar a sua condenação a fls. 347 do Acórdão sindicado?

«PP. Se o que resulta dos factos, é que são 9 (nove) as pessoas referidas como tendo transportado 195.145,00 gr de produto estupefaciente (ponto 2., a fls. 167 do Acórdão sindicado) – onde se inclui o Recorrente mas sem lhe atribuir um papel diferente ou de maior responsabilidade pelo transporte, sendo certo que tal foi negado pelos Arguidos que prestaram declarações em audiência, como se verá;

«QQ. Que o Recorrente não tinha produto estupefaciente no seu camarote (ponto 30., a fls. 175 do Acórdão sindicado) e,

«RR. Quando interceptado, não transportava qualquer produto estupefaciente (ponto 28., a fls. 174 do Acórdão sindicado)?

«SS. Nos FACTOS DADOS COMO PROVADOS foram outros os Arguidos a transportar o produto estupefaciente.

«TT. No Acórdão do STJ de 31.3.2004, que teve como Relator o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt, I - Na comparticipação criminosa a co-autoria diferencia-se da cumplicidade pela ausência de domínio do facto que esta traduz.

«UU. NO Acórdão da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 3.252/04 em 2.12.2014, tendo como Relator o Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, acompanhado pelos Senhores Conselheiros Quinta Gomes, Gonçalves Pereira e Carmona da Mota: III - A cumplicidade cifra-se num mero auxílio à prática do crime, sem domínio do facto típico – um auxílio doloso, consistente tanto numa ajuda material como moral, mas, em todo o caso, não determinante da vontade do autor ou da execução do crime e posicionando-se apenas como o favorecimento do cúmplice num facto alheio, e daí a sua menor gravidade objectiva, apesar de se configurar como concausa do crime.

«VV. Na senda do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2012, não é “… imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado.”

«WW. Mas se o Recorrente não tivesse tido ido na viagem, o transporte não teria sido feito? O produto estupefaciente não teria sido transportado (i) para o cruzeiro ... e ali acondicionado e depois (ii) transportado para o porto do ...?

«XX. A resposta com fundamento nos FACTOS DADOS COMO PROVADOS terá de ser negativa.

«YY. Não está demonstrada a essencialidade da conduta do Recorrente para a produção do resultado, necessária à co-autoria.

«ZZ. Pois se outros 8 (oito) Arguidos e indivíduos são referidos como tendo transportado o produto estupefaciente para o cruzeiro (embora não se especificando em concreto quem e como, repete-se), (ponto 2., a fls. 167 do Acórdão sindicado) -, tendo alguns deles – que não o Recorrente – sido interceptados com produto estupefaciente;

«AAA. Não se sabendo em concreto que transportou o produto estupefaciente para o cruzeiro, não tendo o Recorrente produto estupefaciente no seu camarote (ponto 30., a fls. 175 do Acórdão sindicado) e, (iii) quando interceptado, não transportava qualquer produto estupefaciente (ponto 28., a fls. 174 do Acórdão sindicado),

«BBB. Não pode manter-se a co-autoria do Recorrente com fundamento no transporte, acção em que assenta a condenação do Recorrente.

«CCC. O papel do Recorrente foi acessório.

«DDD. Da factualidade assente não resulta com a certeza necessária o domínio sobre a acção em que assenta a incriminação e condenação do Recorrente pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01 - o transporte.

«EEE. Não ficou demonstrada a posse ou o transporte de produto estupefaciente pelo Recorrente.

«FFF. Daí que a MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA importe a alteração da modalidade da comparticipação do Recorrente – de co-autoria (artigo 26.º do Código Penal) para a cumplicidade (artigo 27.º do mesmo compêndio penal).

«GGG. A manutenção do Acórdão fundamento pelo Tribunal da Relação viola os artigos 26.º e 27.º, aplicando o primeiro, em detrimento do segundo, quando não há factos dados como provados que permitam a condenação do Recorrente em co-autoria pela prática do crime de estupefaciente agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/01.

«HHH. A tentativa – em si paradoxal - de afastar o Recorrente dos demais com um fito mais gravoso e simultaneamente de englobar a conduta do Recorrente entre a dos demais, soçobra.

«III. Incorrendo a matéria de facto dada como provada nas contradições e insuficiências assinaladas que V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, não deixarão de reconhecer e de daí extrair as consequências legais ao abrigo do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pois o decidido pelo Tribunal a quo não tem assento na matéria de facto dada como provada.

«JJJ. A livre apreciação e convicção tem de estar sustentada na MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA,

«KKK. No caso, claramente insuficiente para integrar a conduta do Recorrente na acção – e mais ainda na responsabilidade - “transporte” em co-autoria com os demais.

«LLL. Em rigor, a actividade típica em que assenta a condenação do Recorrente – o transporte – não tem assento na matéria de facto provada, não permitindo sequer a subsunção da conduta do Recorrente no tipo previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01.

«MMM. Em nenhum momento é encontrado produto estupefaciente na sua posse.

«NNN. Em termos técnico-jurídicos, no limite, e a aceitar a integração no tipo, a FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA apontará para a cumplicidade do Recorrente, e não já para a co-autoria.

«OOO. Sobre a qualificação jurídica dos factos, a condenação do Recorrente assenta numa suposta concreta e tipificada actividade: o TRANSPORTE (fls. 347 do Acórdão sindicado)

«PPP. Mas tal imputação - e a concreta actividade prevista naquele artigo 21.º atribuída ao Recorrente para fundamentar a condenação - não está devida e suficientemente sustentada nos FACTOS DADOS COMO PROVADOS.

«QQQ. O produto estupefaciente (i) foi transportado num cruzeiro que não é propriedade do Recorrente, (ii) estava acondicionado num camarote que não era o seu e mais: quando interceptado pela Polícia Judiciária, (iii) o Recorrente não transportava qualquer produto estupefaciente.

«RRR. Se analisada com rigor, a factualidade dada como provada e a fundamentação oferecida para a condenação não permite a imputação do ilícito penal de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01 ao Recorrente.

«SSS. No limite, comparticipou, mas na modalidade da CUMPLICIDADE, 

«TTT. Isto se aplicarmos o Direito aos factos dados como provados nos presentes autos.

«UUU. A matéria relativa ao Recorrente deve ser dissociada da dos demais e tratada em moldes absolutamente diferentes dos retratados no Acórdão recorrido.

«VVV. O rigor exigido na responsabilização penal assim o dita.

«WWW. “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado por lei anterior ao momento da sua prática.”, assim prescreve o artigo. 1.º do Código Penal.

«XXX. A condenação do Recorrente importaria a subsunção da sua concreta conduta nos artigos 21.º e 24.º do DL 15/93, de 22/01, o que não é exequível com base na FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA,

«YYY. Ou sequer com base nas funções que lhe são atribuídas para compor o papel do Recorrente no quadro acusatório a fls. 277 do Acórdão sindicado.

«ZZZ. CC, DD e também o Recorrente negaram o transporte para o cruzeiro (fls. 276 do Acórdão sindicado).

«AAAA. Mas ao que parece, as duas instâncias precedentes apenas valoram o que que se ajusta ao quadro incriminatório acusatório.

«BBBB. Não há matéria para sustentar a responsabilidade do Recorrente pelo transporte, não se enquadrando sequer a sua conduta em alguma das actividades incriminadoras previstas e tipificadas no artigo 21.º do indicado DL 15/93, de 22/01.

«CCCC. É assim evidente o vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: a INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

«DDDD. Há uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito no sentido da imputação do ilícito penal pelo qual o Recorrente foi condenado,

«EEEE. Não sendo os factos assentes o substrato necessário e suficiente para justificar a decisão de direito assumida.

«FFFF. Quanto ao Recorrente EE, não foi apurada, nem dada como provada a sua concreta e individual responsabilidade no que ao transporte respeita.

«GGGG. Verificando-se o vício identificado: de insuficiência da matéria de facto para imputar ao Recorrente a responsabilidade pelo transporte,

«HHHH. Vício que V. Exas., Colendos Conselheiros, não deixarão de apontar e conhecer, extraindo as necessárias consequências em termos decisórios.

«IIII. Não há também fundamento para manter a agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01.

«JJJJ. O Tribunal a quo dá como não provado o valor que o arguido afirmou que iria receber (o equivalente a € 3.300,00 – cfr. Ponto BBB) a fls. 249 do acórdão Sindicado).

«KKKK. Deu ainda como não provado que “B) Os dividendos obtidos com as vendas efectuadas destinavam-se a ser divididos pelos membros da organização, mediante o papel e a intervenção que cada um nela tinha, incluindo os arguidos, estimando-se que os proventos atingiram valores na ordem dos 796.500,00 reais” (fls. 241 do Acórdão sindicado).

«LLLL. E não resultou demonstrado que o Recorrente tivesse obtido ou procurasse obter avultada compensação remuneratória, isto de entre os factos provados.

«MMMM. Para a agravação, não basta a obtenção ou a expectiva de compensação remuneratória.

«NNNN. Importa que fosse avultada.

«OOOO. E aqui há que distinguir necessariamente os diversos Arguidos.

«PPPP. Do conhecimento geral e de experiência feito, podemos inferir que a compensação da transacção de produto de estupefaciente, como o que está em causa nestes autos, seria expectavelmente avultada.

«QQQQ. Concede-se.

«RRRR. A questão é para quem. Para o Recorrente EE? Para CC? Ou para DD?

«SSSS. A agravação apenas pode funcionar para o(s) efectivo(s) e verdadeiro(s) beneficiário(s) da avultada compensação remuneratória, e não já para estes intervenientes.

«TTTT. Não é possível a integração das acções ilícitas de todos os Arguidos na previsão normativa do artigo 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/01.

«UUUU. Se no entender do Colectivo da 1.ª instância, mantido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, este normativo agravante visa punir os maiores lucros ilícitos obtidos com o tráfico, quer os lucros individuais/pessoais de cada traficante, quer os lucros passados como futuros, mas sempre os que estejam relacionados e delimitados com o objecto da acusação;

«VVVV. Se a intervenção do Recorrente se iniciou em Abril de 2014 (Pontos 2. e 13., fls. 167 e 170 do Acórdão sindicado) e cessou com a chegada ao Porto do Funchal - pois que nada transportou do cruzeiro -, e sempre teria terminado em 12 de Maio de 2014, data do regresso ao Brasil (Pontos 40 e 42, a fls. 178 do Acórdão sindicado);

«WWWW. Se a intervenção dos Arguidos CC, DD e II se iniciou em Abril de 2014 (Pontos 2. e 13., fls. 167 e 170 do Acórdão sindicado) e teria terminado em 12 de Maio de 2014 (Pontos 40 e 42, a fls. 178 do Acórdão sindicado);

«XXXX. Se o pagamento dos serviços destes Arguidos ocorresse em moldes idênticos ao de II (ponto 54., a fls. 180 do Acórdão sindicado), como se crê e que pode inferir-se da lógica subjacente ao agrupamento de Arguidos e das datas de regresso ao Brasil dos mesmos, tudo constante da factualidade dada como provada; e

«YYYY. Se os restantes Arguidos teriam prosseguido com o ilícito e tratariam do subsequente acompanhamento do produto estupefaciente, o Recorrente, assim como aqueles Arguidos não teriam o domínio dos factos detenção, distribuição, comercialização, acções e pressupostos de que obviamente depende a obtenção da correspondente compensação económica.

«ZZZZ. Deve cair a agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01.

«AAAAA. Caindo a agravação, deve (i) ser alterada a qualificação do crime por que o Recorrente foi condenado para o ilícito simples previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01, (ii) com a reclamada alteração no que toca à modalidade da comparticipação de autoria para cumplicidade, (iii) com o consequente reflexo na medida da pena a aplicar ao Recorrente, tema merecedor de separada reflexão, que abaixo se trará.

«BBBBB. Ao manter a agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01, desconsiderando a factualidade dada como provada, o Tribunal da Relação violou este normativo por não se verificarem os seus pressupostos em relação ao Recorrente EE.

«CCCCC. Ponderados os factos e a personalidade do Arguido, no seu conjunto e em interconexão com os restantes Arguidos, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses afigura-se excessiva.

«DDDDD. Mostra-se necessária a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, com compressão da pena aplicada ao Recorrente.

«EEEEE. Todos os Arguidos foram condenados pela prática do mesmo crime: tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c).

«O Arguido AA, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;

«A Arguida BB, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

«O Arguido CC, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

«O Arguido DD, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

«O Arguido EE, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

«O Arguido FF, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

«A Arguida GG, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

«O Arguido HH, na pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão.

«FFFFF. Penas estas acrescidas da expulsão do território nacional pelo período de:

«- 8 (oito) anos para os Arguidos CC, DD, FF e EE, o aqui Recorrente.

«- 10 (dez) anos para os Arguidos AA e BB.

«GGGGG. Considerando OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, é apreensível o sentido da segregação operada no que respeita aos 2 (dois) diferentes períodos de expulsão para estes dois núcleos de Arguidos:

«CC, DD, FF e EE, por um lado,

«AA e BB, por outro lado.

«HHHHH. Mas já não é apreensível a diferenciação e incongruência de penas entre alguns Arguidos, porque os FACTOS PROVADOS não o permitem.

«IIIII. Daí a contestação à medida da pena aplicada ao Recorrente.

«JJJJJ. A iniquidade da segregação do Recorrente no que respeita à pena que concretamente lhe foi aplicada resulta da FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE e da delimitação temporal da intervenção dos Arguidos.

«KKKKK. Nos Pontos 27. e 28., a fls. 174 do Acórdão sindicado, resulta provado que o Recorrente foi interceptado pela Polícia pelas 14h39, quando saía do cruzeiro e não lhe foi apreendido qualquer produto estupefaciente.

«LLLLL. Diferentemente, aos Arguidos CC (pontos 24. e 25. a fls. 173 do Acórdão) e DD (ponto 24. e 26., fls. 174 do Acórdão), também interceptados após terem desembarcado do cruzeiro ..., foi-lhes apreendido produto estupefaciente.

«MMMMM. No Ponto 21., a fls. 172 do Acórdão sindicado, AA, JJ e LL, bem como por MM e NN terão coordenado as movimentações do Recorrente (nos mesmos termos que o fizeram para os arguidos CC, DD, II, OO e PP).

«NNNNN. Nos Pontos 15., 30. e 31., a fls.  171 e 175 do Acórdão Sindicado, no camarote 11003, ocupado por EE e CC, não foi encontrado produto estupefaciente.

«OOOOO. No camarote 11084, ocupado por DD e II, foi encontrado produto estupefaciente (pontos 15., a fls. 171 e 31., a fls. 175 do Acórdão Sindicado)

«PPPPP. Nos Pontos 25, 26, 33, 35 a 38, a fls. 173, 174, 176 e 177 do Acórdão sindicado, alguns dos Arguidos, aqui condenados, e outros que aqui não foram julgados, saíram do cruzeiro transportando produto estupefaciente – CC, DD, II, PP e OO.

«QQQQQ. Nos Pontos 39, 40, 42 e 43, a fls. 178 e 179 do Acórdão sindicado, os Arguidos CC, EE e DD, assim como os Arguidos II, OO e PP, tinham bilhete com data de partida no dia 12 de Maio de 2014 e idêntico itinerário: Hamburgo / Lisboa / São Paulo.

«RRRRR. Distintamente, MM e NN (ponto 41., a fls. 178), tinham bilhete com data de partida no dia 13 de Maio de 2014 e como itinerário Barcelona / Lisboa / S. Paulo, assumindo-se aqui um plano diferenciado do dos Arguidos nomeados no parágrafo precedente.

«SSSSS. A partir do Ponto 44, a fls. 179 do Acórdão sindicado, a descrição da actuação da AA, II, JJ e LL, e também FF que simplesmente ignoraram as detenções ocorridas e prosseguiram com a actividade que se tinham proposto de detenção, distribuição e comercialização de produto estupefaciente, revelador da irrelevância dos entretanto detidos, entre os quais o aqui Recorrente, EE.

«TTTTT. Nos Pontos 9 e 15, a fls. 169 e 171 do Acórdão Sindicado, todos os Arguidos e outros ali nomeados são “responsáveis pelo transporte”,

«UUUUU. Não havendo razão expressa para aplicação ao Recorrente de pena diferente de CC e DD, se não há nenhum FACTO DIFERENCIADOR DADO COMO PROVADO.

«VVVVV. Não basta a convicção para sustentar a condenação do Recorrente, ou de um qualquer Arguido.

«WWWWW. O Tribunal confere credibilidade na parte confessória por CC, DD no que respeita à admissão do transporte / detenção, mediante o recebimento de 20.000 reais o primeiro, 65.000 reais o segundo (cfr. fls. 270 do Acórdão sindicado),

«XXXXX. Mas já não confere credibilidade no que não convém à Acusação, quando estes 3 Arguidos - CC, DD e o aqui Recorrente EE – “… referiram ter sido o II quem os contratou e ser ele o responsável pela guarda da cocaína transportada no navio” (fls. 276 do Acórdão sindicado),

«YYYYY. Pois aí, Senhores Conselheiros, inevitavelmente se afastaria o quadro de tão gravosa responsabilização do aqui Recorrente, com desconstrução da tese acusatória.

«ZZZZZ. Mas mais do que singular, é insólita a protecção de II que, como por “milagre”, não é interceptado aquando da intercepção de CC, DD e EE, o Recorrente.

«AAAAAA. II fica a residir na ilha da ... várias semanas, de lá partindo, depois de ter “… recebido uma encomenda via correio que viabilizou a sua saída da RAM, com destino a Lisboa, …” (ponto 56., a fls. 181 do Acórdão sindicado),

«BBBBBB. Curiosamente, ou talvez não, é o único que a Polícia Judiciária “não conseguiu” interceptar no porto do ... e depois deter.

«CCCCCC. Mas nada disto estranharam as instâncias já percorridas: a 1.ª e a da 1.ª apelação, transformando II numa vítima.

«DDDDDD. Colendos Conselheiros, V. Exas. farão os Vossos Juízos.

«EEEEEE. Mas são evidentes os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e de que padece a decisão sindicada.

«FFFFFF. O da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade assente em relação ao Recorrente não permite a condenação pelo crime de tráfico agravado, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/01;

«GGGGGG. O da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e que resulta da forma como foram apreciadas e valoradas as confissões dos Arguidos e, por outro lado, por não se terem extraído idênticas consequências penais para as mesmas, ou pelo menos, similares circunstâncias de facto.

«HHHHHH. Não colhe o argumento da decisão sindicada no sentido de que “… sabendo-se quais os elevados riscos que daí resultam (quanto mais se sobe na “hierarquia do tráfico” mais longe se está da droga a e mais próximo se está do dinheiro que gera).” (fls. 276 e 277 do Acórdão sindicado).

«IIIIII. Tudo indica, e em termos racionais, lógicos e evidenciados pelo quadro fáctico provado nos autos, que II ficou responsável pela guarda da cocaína transportada no navio, mantendo-a perto de si, onde podia controlá-la, organizar e coordenar o desembarque.

«JJJJJJ. Se quanto mais se sobe na “hierarquia do tráfico” mais longe se está da droga e mais próximo se está do dinheiro que gera, seria de aplicar este raciocínio também ao Arguido CC, que ocupava o camarote 11003 com o aqui Recorrente e portanto, também ele estaria longe do produto estupefaciente.

«KKKKKK. O Tribunal a quo, incorrendo em manifesta contradição entre esta fundamentação e a decisão, não aplica o mesmo critério e argumento ao Arguido CC para agravar a sua condição penal, antes lhe aplicando a mesma pena que aos Arguidos DD e, até, FF.

«LLLLLL. Mas usa-o para agravar a pena do aqui Recorrente.

«MMMMMM. E é esta contradição entre a fundamentação e a decisão que V. Exas. seguramente declararão, com o inerente reflexo na pena a aplicar a EE, o aqui Recorrente.

«NNNNNN. Perante a mesma a qualificação jurídica e a forma de comparticipação quanto ao Recorrente, não se vê razão para lhe aplicar pena diferente e mais gravosa do que aos Arguidos CC e DD.

«OOOOOO. Se analisada a factualidade provada, a actuação do Recorrente não dista da destes dois Arguidos a quem foi aplicada uma pena de 7 (sete) anos, enquanto que ao Recorrente foi aplicada uma pena mais gravosa em 1 (um) ano e 6 (seis) meses: uma pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.

«PPPPPP. Mas a pena aplicada ao Recorrente tem uma perspectiva positiva: permite a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.

«QQQQQQ. Se na matéria dada como assente não se distingue o Recorrente dos Arguidos CC e DD – vide pontos 1. (fls. 166 do Acórdão), 2, 2.ª parte (fls. 167 do Acórdão), 9. (fls. 169 do Acórdão), 13. (fls. 170 do Acórdão), 15. (fls. 171 do Acórdão), 16. (fls. 171 do Acórdão), 18. (fls. 171 do Acórdão), 21. (fls. 172 do Acórdão), 55. (fls. 180 do Acórdão),

«RRRRRR. Mas nos pontos 22. a 26. (fls. 172 a 174 do Acórdão) e pontos 32. a 34. (fls. 176 e 177 do Acórdão) se distingue o Recorrente: que não saiu do cruzeiro transportando produto estupefaciente, ao contrário de CC, DD e II,

«SSSSSS. Sendo que: ao Arguido FF, entre o dia 6 de Maio e 10 de Julho de 2014 (pontos 51. a 62, fls. 180 a 183 do Acórdão), ou seja, com actividade duradoura e de maior relevância, já que guardou o produto estupefaciente durante 2 (dois) meses e tinha contacto directo com BB, mulher de AA, tendo recebido € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e a quem foram encontrados 98 (noventa e oito) volumes de produto estupefaciente, num total de 63,30 kgs e três cintas de corpo inteiro para acondicionar droga junto ao corpo (ponto 62., a fls. 182 do Acórdão sindicado), por que razão:

«- lhe é aplicada pena diferente do Recorrente, primeiro,

«- e inferior, depois, no que respeita ao aqui Recorrente, EE?

«TTTTTT. Ainda que aceitando que também FF está no mesmo plano que CC, DD e EE, como parece resultar do Ponto 63., a fls. 183 do Acórdão Recorrido, por que razão, repete-se, o Recorrente é condenado numa pena diferente e maior?

«UUUUUU. Por desconsideração dos factos dados como provados aqui apontados.

«VVVVVV. Estamos perante pelo menos 4 (quatro) núcleos que, incorrectamente, aparecem agrupados no ponto 80., a fls. 209 do Acórdão, já que o núcleo AA, BB, GG e outros indivíduos, identificados nos factos provados, tem uma actuação diferenciada e independente do núcleo CC, DD e o aqui Recorrente; do núcleo FF; e, finalmente, do núcleo QQ.

«WWWWWW. Tal dissemelhança reflectida nos FACTOS DADOS COMO PROVADOS não pode ser ignorada – como foi - na atribuição da concreta pena ao aqui Recorrente.

«XXXXXX. Considerando a factualidade dada como assente e se mantida a qualificação jurídica e modalidade de comparticipação conforme o Acórdão sindicado, não há razão para distinguir a pena aplicada ao Recorrente da dos Arguidos CC e DD.

«YYYYYY. Ao Recorrente, o Acórdão sindicado pretende atribuir-lhe o papel de “encarregado do transporte”, facto que não está sustentado na factualidade dada como provada  e é contrariado pelas declarações do Recorrente, e dos Arguidos CC e DD.

«ZZZZZZ. O Acórdão atribui a todos os 3 (três) Arguidos – CC, DD e EE, o Recorrente - um “… papel intermédio no circuito da sua distribuição …”, em nada os distinguindo que não seja na inexplicável diferenciação de penas.

«AAAAAAA. Diferenciação ainda mais estranha se atentarmos no que vem dito a fls. 348 do Acórdão sindicado

«“Que todos revelam um percurso de vida normativo e com adequada inclusão social, familiar e laboral.

«Que os Arguidos CC, DD e EE mostraram-se arrependidos da sua conduta, tendo este último sido decisivo na localização da cocaína que não fora retirada do navio “....

«(…)

«Que, uma vez em liberdade, os Arguidos beneficiam de núcleos familiares securizantes e dispostos a apoiá-los” (fls. 348 e 349 do Acórdão sindicado)

«BBBBBBB. Não há razão para aplicar pena maior ao aqui Recorrente.

«CCCCCCC. Considerando os aspectos subjectivos também assinalados (i) o arrependimento (ponto 121., a fls. 214, e fls. 348 do Acórdão sindicado); (ii) a sua colaboração, sendo decisivo o seu papel na localização da cocaína devidamente assinalado (ponto 121., a fls. 214, e fls. 348 do Acórdão sindicado); (iii) não ter um papel mais preponderante dos que os assinalados CC ou DD, antes pelo contrário; e - e seguramente menos grave e decisivo do que os Arguidos FF e GG,

«DDDDDDD. Não há razão para tão gravosa condenação, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.

«EEEEEEE. O Recorrente não reclama nova apreciação da matéria de facto que o Colectivo não fez de harmonia com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, confirmada pelo Tribunal a quo com contaminação da decisão sindicada.

«FFFFFFF. Mas pede a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, bem como na forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.

«GGGGGGG. Justificando-se tal intervenção no caso do Recorrente dada a desproporção da quantificação efectuada.

«HHHHHHH. A pena aplicada ao Recorrente não é adequada, necessária ou proporcional à gravidade dos factos, e sobretudo à medida da culpa do Recorrente pela prática do crime que a ele e aos restantes Arguidos é imputada: um crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/01.

«IIIIIII. O Tribunal a quo não reflectiu na medida da pena os elementos de facto dados como provados em relação ao Recorrente, e

«JJJJJJJ. Não ponderou a sua conduta de forma conjugada com os demais Arguidos, não reflectindo, por isso, critérios de objectividade, isenção, equidade e justiça relativa e ponderada na pena aplicada ao Recorrente, que se afigura excessiva.

«KKKKKKK. Dispõe o artigo 29.º do Código Penal: “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”.

«LLLLLLL. Mas é também incontestável que os Arguidos condenados foram julgados em conjunto, pelo que não podia o Tribunal a quo ignorar e desconsiderar as similitudes de algumas condutas,

«MMMMMMM. E sobretudo não podia partir para a diferenciação de planos de actuação apenas por convicção, sem sustentação probatória bastante, como aconteceu com o Recorrente.

«NNNNNNN. A construção penal da 1.ª instância, que a 2.ª instância decidiu manter, não se mostra fundamentada na factualidade assente e dada como provada, nas razões expostas na fundamentação, porque não sustentadas em provas concretas e inequívocas, mas também não assenta nas necessidades de prevenção geral e especial no que ao Recorrente respeita.

«OOOOOOO. “… as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 289)[5]

«PPPPPPP. Perante o acima exposto e atendendo ainda:

«- ao arrependimento do Recorrente (ponto 121., a fls. 214, e fls. 348 do Acórdão sindicado);

«- à colaboração activa desde o início do processo;

«- ao papel decisivo na localização da cocaína devidamente assinalado, assumindo necessariamente a sua colaboração um elemento relevante para apreciação da medida da pena a considerar (ponto 121., a fls. 214, e fls. 348 do Acórdão sindicado);

«- à concreta relevância da sua conduta, pelo menos de não superior relevo em relação à dos Arguidos CC ou DD; e seguramente menos grave e decisivo do que os Arguidos FF e GG;

«- a que é casado e tem 3 (três) filhos menores, com idades entre os 3 e os 13 anos de idade, sendo o único sustento do agregado familiar (fls. 228 do Acórdão sindicado)

«- à adesão a actividades de valorização no Estabelecimento Prisional do ... (fls. 230 do Acórdão sindicado);

«- a que, uma vez em liberdade, o Recorrente beneficia de núcleo familiar securizante e disposto a apoiá-lo, como se viu com as visitas da cônjuge e de dois filhos no Estabelecimento Prisional do ... em 2014 e as visitas da irmã do cunhado em 2015 (fls. 229 do Acórdão sindicado); e ainda

«- ao ora trazido em matéria de análise da factualidade dada como provada e respectivo enquadramento em termos de (i) modalidade de comparticipação, (ii) preenchimento do tipo simples previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01 e (iii) e da agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01,

«QQQQQQQ. A medida da pena aplicada ao Recorrente é excessiva numa dupla vertente:

«- em termos objectivos, globais, relativos e ponderadamente conjugados, por um lado,

«- e em termos subjectivos, individuais, relativos e ponderadamente conjugados, por outro lado,

«RRRRRRR. Requerendo-se a reapreciação e redução da mesma.

«SSSSSSS. A intervenção do Recorrente, espelhada na FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA e a ausência de antecedentes criminais – em Portugal e no Brasil, seu País de origem - por crime(s) de idêntica natureza mitiga as exigências de prevenção especial que ao caso caberiam.

«TTTTTTT. O Tribunal a quo violou claramente o artigo 71.º do Código Penal, pois na determinação da medida da pena do Recorrente desconsiderou a medida da sua culpa e as exigências de prevenção especial.

«UUUUUUU. O Tribunal sindicado não atendeu a todas as circunstâncias que depunham a favor do Recorrente, não tendo designadamente (i) graduado devidamente a ilicitude da sua conduta, de forma justa e fundamentada nos factos dados como provados, (ii) as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica, (iii) a sua conduta anterior aos factos ilícitos e posterior, e até durante, uma vez que foi essencial para a localização do produto estupefaciente e a (iv) sua preparação para manter uma conduta ilícita.

«VVVVVVV. O remédio jurídico do Supremo impõe-se.

«WWWWWWW. A pena aplicada ao Recorrente não se mostra congruente e proporcionada.

«XXXXXXX. Antes peca por excessiva quando individual e globalmente considerada.

«YYYYYYY. O que reclama a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça,

«ZZZZZZZ. O que se requer de V. Exas., no sentido da compressão da pena nos moldes abaixo assinalados por mais justos, congruentes, proporcionais e adequados ao concreto caso do Recorrente, como doutamente se acha dito no Acórdão 322/08.2TARGR.L1.S1 da 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24.3.2011, que teve por Relator o Senhor Conselheiro Raul Borges.»

Termina a pedir, na procedência do recurso:

«(i) A alteração da modalidade da comparticipação do Recorrente da co-autoria (artigo 26.º do Código Penal) para a cumplicidade (artigo 27.º do mesmo compêndio penal), com fundamento na matéria de facto dada como provada, daí extraindo as legais consequências com especial atenuação da pena;

«(ii) A alteração da pena aplicada ao Recorrente, com aplicação do mínimo legal de 4 (quatro) anos, com fundamento na alteração da qualificação aqui defendida - do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e. p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, c) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, para o tipo simples - crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma -, considerando (i) a colaboração com a investigação, (ii) o arrependimento, (iii) a idade, (iv) a sua integração social e familiar, (v) a ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza em Portugal e no Brasil, país de origem do Recorrente; e (vi) o factor temporal concretizado numa actuação por um curto período, pois regressaria ao Brasil no dia 12 de Maio. Mas,

«(iii) Não procedendo a alteração da qualificação jurídica dos factos aqui pedida e mantendo V. Exas. a agravação, no que naturalmente se não concede, roga-se a V. Exas. por uma alteração da medida da pena para o limite mínimo legalmente aplicável de 5 (cinco) anos ex vi das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, considerando (i) a colaboração com a investigação, (ii) o arrependimento, (iii) a idade, (iv) a sua integração social e familiar, (v) a ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza em Portugal e no Brasil, país de origem do Recorrente; e (vi) o factor temporal concretizado numa actuação por um curto período, pois regressaria ao Brasil no dia 12 de Maio; e, finalmente,

«(iv) Oferecendo-se ainda, por dever de patrocínio, um exercício de raciocínio limite - mas renovando-se que se entende não conceder no exposto a propósito da alteração da qualificação jurídica, da desagravação e da aplicação da pena pelo mínimo legal -, requer-se a alteração da medida da pena para pena não superior à que foi aplicada aos Arguidos CC e DD, por não se vislumbrarem razões, de facto e / ou de Direito, para diferenciar as penas aplicadas ao Recorrente e a estes Arguidos, considerando a factualidade dada como provada em relação a todos os 3 (três), e acima melhor tratada.»

8. O Ministério Público respondeu aos supra referidos recursos, sustentando:

8.1. Quanto ao recurso de EE

– a inexistência da invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

– não poder constituir fundamento do recurso para o STJ a existência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

– estar demonstrada a actuação deste recorrente como co-autor do crime;

– não haver erro a apontar à qualificação jurídica dos factos;

– mostrar-se correcta a medida da pena que lhe foi aplicada.

8.2. Quanto ao recurso de AA

– não haver erro a apontar à qualificação jurídica dos factos;

– mostrar-se justa e adequada a medida da pena;

8.3. Quanto ao recurso de BB  

– não haver erro a apontar à qualificação jurídica dos factos;

mostrar-se justa e adequada a medida da pena.

9. Recebidos os autos nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Exm.ª Procuradora-geral-ajdunta, quanto aos recursos, agora, em apreço, expressou a sua concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância, sendo de parecer, em suma, que o acórdão da relação deve ser mantido.

10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, responderam:

10.1. O recorrente EE reafirmando que todas as questões por sis suscitadas devem ser apreciadas e suscitando duas irregularidades: i) não ter sido notificado do despacho de admissão do recurso e da resposta do MP na relação; ii) o Ministério Público, no Supremo, ter apresentado resposta ao seu recurso, quando requereu a realização da audiência.

10.2. Em peça conjunta, os recorrentes AA e BB, remetendo para as respectivas alegações de recurso.

11. Uma vez que o recorrente EE requereu a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), por razões de economia e celeridade processual, entendeu-se conhecer dos recursos desse recorrente e dos recorrentes AA e BB, num mesmo acórdão, a elaborar após a realização da audiência.

12. Realizou-se a audiência, com observância das formalidades legais, na mesma não tendo sido debatidas outras questões que não as especificadas, para o efeito, nos pontos da motivação do recurso de EE. Ou seja:      

«(i) a Modalidade de Comparticipação do Recorrente nos Factos pelos quais foi Acusado, Julgado e Condenado,

«(ii) a Qualificação Jurídica [Da verificação dos elementos do tipo previsto no artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01 e Da verificação da agravação prevista na alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/01] e

«(iii) a Medida da Pena

II

As irregularidades suscitadas pelo recorrente EE na resposta à notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP

i) A falta de notificação do despacho de admissão do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, não se repercute, negativamente, na esfera jurídica do recorrente, uma vez que o recurso foi efectivamente admitido, pelo que o recorrente sempre careceria de legitimidade para reagir a esse despacho.

A omissão de notificação do despacho de admissão do recurso é, nestes termos, anódina.

ii) A falta da notificação da resposta ao recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 413.º do CPP, constitui, efectivamente, uma irregularidade.

Trata-se, porém, de uma irregularidade que não afecta os direitos de defesa, na medida em que o recorrente não dispõe da possibilidade de responder à resposta.

O contraditório, em recurso, relativamente à posição que o Ministério Público venha a adoptar, exerce-se, ou na resposta, na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, ou em audiência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 423.º do CPP (e embora não haja lugar a réplica, antes do encerramento da audiência, ao defensor será sempre concedida a palavra, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir), consoante o recurso seja julgado em conferência ou em audiência.

Por outro lado, o recorrente não a arguiu, em tempo, ou seja, no prazo de três dias a partir do momento em que dela teve conhecimento (artigo 123.º do CPP), o que ocorreu com a notificação do parecer do Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça.

Mostrando-se, pois, sanada essa irregularidade.

iii) Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público emitiu parecer em relação a todos os recursos interpostos, incluindo, assim, no parecer, o recurso de EE.

Em bom rigor, não se deveria ter pronunciado sobre tal recurso (n.º 2 do artigo 416.º do CPP), reservando-se para a audiência.

De qualquer modo, isso em nada afecta a marcha do processo, pois, como já foi esclarecido, o processo prosseguiu para a realização da audiência, conforme requerido pelo recorrente EE.

E, assim, “o excesso” cometido pela Exm.ª Procuradora-geral-adjunta nenhum prejuízo acarretou para a marcha do processo (há outros recorrentes que não requereram a audiência pelo que sempre se impunha a pronúncia do Ministério Público e a respectiva notificação) nem para o recorrente que, assim, por antecipação, tomou conhecimento dos argumentos do Ministério Público.

Não se verificou, pois, neste ponto, qualquer irregularidade que careça de reparação.

***

 Cumpre proferir acórdão para apreciação e decisão dos recursos interpostos por EE, AA e BB

1. O objecto dos recursos

Atendendo-se às conclusões formuladas por cada um desses recorrentes, nos recursos apresentados [pelas quais se define e delimita o objecto dos recursos [artigo 412.º, n.º 1, do CPP)], são as seguintes as questões postas:

1.1. Pelo recorrente EE

– a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido, por não ter conhecido da impugnação ampla em matéria de facto;

– patentear o acórdão recorrido vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

– os factos provados não sustentarem a sua condenação como co-autor do crime, admitindo, no limite, que apontem para a sua cumplicidade;

– os factos provados não permitirem dar como provada, relativamente a si, a qualificação do crime pela alínea c) do artigo 24.º;

– a da medida da pena (mesmo no quadro da confirmação da qualificação jurídica dos factos seguida no acórdão recorrido).

1.2. Pelo recorrente AA

– os factos provados não permitirem dar como provada, relativamente a si, a qualificação do crime pela alínea c) do artigo 24.º;

– a redução da medida da pena, em razão da condenação pelo crime do artigo 21.º e, nomeadamente, por ter agido a título de dolo eventual.

1.3. Pela recorrente BB

– os factos provados não permitirem dar como provada, relativamente a si, a qualificação do crime pela alínea c) do artigo 24.º;

– a redução da medida da pena, em razão da condenação pelo crime do artigo 21.º e, nomeadamente, por ter agido a título de dolo eventual.

***

2. A Fundamentação de facto do acórdão recorrido

A relação manteve inalterada a decisão proferida sobre matéria de facto em 1.ª instância.

2.1. São os seguintes os factos dados por provados[6]:

«Da Acusação

«1. Em data não concretamente apurada do ano de 2014, mas seguramente anterior a 21 de Abril de 2014, em local não determinado, os arguidos AA, BB, GG, CC, DD e EE e ainda JJ, LL, II, OO, PP, NN e MM, todos de nacionalidade brasileira, começaram a colaborar entre si, nos moldes abaixo melhor discriminados, sob a orientação de um indivíduo de nacionalidade brasileira que atende pelo nome de “Tio”.

«2. Entre Abril e Setembro de 2014, os arguidos AA, BB e GG fizeram transportar, introduzir e transaccionar em Portugal uma quantidade que terá sido igual ou superior a 277.030,00 gr (duzentos e setenta e sete mil e trinta gramas) de cocaína (peso bruto), sendo que, desta quantidade, pelo menos 195.145,00 gr (cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e cinco gramas) foram transportados pelos arguidos CC, DD e EE e ainda JJ, LL, II, OO, PP, NN e MM.

«3. Em Maio de 2014 e Setembro de 2014, respectivamente, FF e HH passaram a participar também na actividade desenvolvida pelos demais arguidos e os referidos indivíduos, um com a função de guarda de produto estupefaciente, o outro colaborando nas entregas de produto estupefaciente, nos termos a que também infra melhor se aludirá.

«4. A partir do Brasil, o referido indivíduo cuja identidade se desconhece mas que tinha o nome de código “Tio”, dava instruções ao Arguido AA, que era o seu interlocutor em Portugal, que aqui as executava.

«5. O arguido AA, que fixou residência na Rua ..., desenvolvia, entre outras, as seguintes funções:
«Tinha a seu cargo a recepção, guarda e posterior distribuição de cocaína;
«Dava ordens concretas, designadamente aos outros arguidos, sobre os actos materiais que entendesse serem necessários, tais como os respeitantes à preparação e entrega de produto estupefaciente;
«Contactava com os indivíduos que receberiam o produto estupefaciente e acordava as circunstâncias de tempo, modo e local das entregas;
«”Contratou” o arguido HH;
«Contratou advogados e tratou das questões relacionadas com os co-arguidos que entretanto foram presos;
«Controlava os pagamentos resultantes das entregas (transacções) de cocaína, procedia ao pagamento dos indivíduos que se dedicavam ao tráfico e das despesas resultantes dessa actividade.

«6. A arguida BB, cônjuge de AA, em destaque, desenvolvia as seguintes funções:
«Registava as entregas de cocaína e os fluxos de dinheiro;
«Quando necessário procedia a entregas de dinheiro aos indivíduos que se dedicavam à actividade de tráfico, como infra se concretizará;
«Auxiliava na recepção de carregamentos de cocaína.

«7. A arguida GG, que residia numa casa arrendada por JJ, sita Rua ..., muito próxima da residência de AA e BB, tinha como funções:
«Guardar produto estupefaciente na sua residência;
«Preparar as entregas de produto estupefaciente, separando as quantidades necessárias e comprando malas para as acondicionar;
«Efectuar entregas de produto estupefaciente e entregas de dinheiro a outros membros da organização;
Auxiliar na recepção de carregamentos.

«8. O arguido AA fez-se acompanhar de LL e de JJ aquando da sua deslocação à ..., que aqui o auxiliaram nas questões logísticas relacionadas com o transporte e introdução de produto estupefaciente em Portugal através do Porto do ....

«9. Os arguidos CC, DD, EE e ainda II, OO, PP, NN e MM foram responsáveis pelo transporte, desde o Porto ... (...) até ao Porto do ..., de uma quantidade igual ou superior a um peso bruto de cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e cinco gramas (195.145,00g) de cocaína. 

«10. Em Maio de 2014 FF deslocou-se à ..., onde ficou responsável pela cocaína retirada do interior do cruzeiro ... e viabilizou a fuga de II.

«11. Em Setembro de 2014, HH, foi contratado pelo arguido AA, com o consentimento do “Tio”, para efectuar entregas de produto estupefaciente (cocaína).

«12. Com vista a transportar e introduzir produto estupefaciente na Europa, usando a Região Autónoma da . como plataforma de distribuição, uma vez que, após o desembarque no Porto do ..., facilmente se faria chegar à Europa o produto estupefaciente devido à livre circulação de pessoas e mercadorias entre os vários países membros da União Europeia, o “Tio”, pelo menos com o conhecimento do arguido AA, decidiu recorrer à utilização do navio de cruzeiro “...”, proveniente da América do Sul.  

«13. Assim, em Abril de 2014, os arguidos CC, DD e EE e ainda II, OO, PP, NN e MM embarcaram em Buenos Aires no cruzeiro ..., que teve início no dia 21 de Abril de 2014 (cfr. fls. 9 e 11 Anexo D).

«14. O cruzeiro partiu de Buenos Aires (Argentina), ao 4.º dia atracou no Rio de Janeiro (Brasil), no 6.º dia atracou em Salvador da Baía (Brasil), no 13.º dia atracou em Arrecife de Lanzarote (Canárias/Espanha), chegou ao Porto do Funchal no dia 04 de Maio de 2014, 14.º dia de navegação, no 16.º dia atracou em Vigo (Espanha) e depois de paragens na Bélgica e Dinamarca teve o seu final em Warnemunde (Alemanha), no dia 11 de Maio de 2014.

«15. Aquando da paragem efectuada no Porto de Salvador da Baía, os arguidos CC, DD, EE e também, II, OO, PP, NN e MM fizeram embarcar várias malas contendo produto estupefaciente, designadamente cocaína, com um peso bruto igual ou superior a cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e cinco gramas (195.145,00g), que acondicionaram em camarotes por si ocupados (cfr. fls. 904 a 908). 

«16. O arguido DD e II ocuparam o camarote 11084; os arguidos EE e CC ocuparam o camarote 11003; NN e MM ocuparam o camarote 10015 e OO ocupou o camarote 11004 (cfr. fls. 12 a 62).

«17. O cruzeiro ... chegou ao Porto do Funchal pelas 08:30 horas do dia 4 de Maio de 2014, onde efectuou uma paragem até cerca das 17:00 horas desse mesmo dia.

«18. Durante esse período os arguidos CC, DD e EE e também II, OO, PP, NN e MM, saíram do navio com vista ao desembarque do produto estupefaciente que transportavam nos ditos camarotes.

«19. Nas imediações do Porto do Funchal encontravam-se o arguido AA, JJ e LL que foram transportados no táxi conduzido por ..., depois de, pelas 10:30 horas desse dia, ter sido efectuada uma chamada para a central de táxis, através do número ..., a solicitar um serviço para as Quebradas de Baixo, em São Martinho (cfr. fls. 2 Anexo B1 e fls. 1429, 1430).

«20. O arguido AA, JJ e LL encontravam-se, desde o dia 3 de Maio de 2014, a ocupar a casa sita no n.º ..., arrendada pelo arguido AA, através da plataforma Booking, que efectuou o “check in” junto de ..., responsável pelo arrendamento (cfr. fls. 989, 990, 1426 a 1428).

«21. O arguido AA, JJ e LL permaneceram junto ao Porto do ... desde as 11:19 até às 11:55 horas, período durante o qual coordenaram, juntamente com MM e NN, as movimentações dos arguidos CC, DD, EE, II, OO e PP, bem como o transporte das malas com produto estupefaciente (cfr. fls. 2 anexo B1).

«22. De forma ordenada e faseada, após terem recebido instruções nesse sentido, os arguidos CC e DD e também II, OO e PP procederam à saída do cruzeiro, transportando, cada um deles, produto estupefaciente.

«23. Assim, pelas 13:57 horas, os arguidos CC e DD e também II saíram do cruzeiro ... a fim de transportar produto estupefaciente que teria como destino a casa sita no n.º....

«24. Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Polícia Judiciária, os arguidos CC e DD foram interceptados após terem desembarcado do cruzeiro ....

«25. Sujeito a revista pessoal, foram encontrados e apreendidos na posse do arguido CC (cfr. fls. 66 a 76):
«36 (trinta e seis) volumes, colocados numa cinta de corpo inteiro, contendo no seu interior Cocaína (cloridrato), com o peso bruto de dezasseis mil e novecentos e cinco gramas (16.905,00g), com o grau de pureza de 48% (cfr. exame pericial de fls. 2427 a 2430);
«um telemóvel da marca Samsung;
«um ticket de viagem entre São Paulo e Buenos Aires, datado de 20/04/2014, em nome de ...;
«um cartão de acesso ao quarto n.º 9271 do navio ..., datado de 06/04/2014 a 13/04/2014, em nome de CC;
«€ 50 (cinquenta euros);
«16 USD (dezasseis dólares americanos).

26. Sujeito a revista pessoal foram encontrados e apreendidos na posse do arguido DD (cfr. fls. 77 a 85):
«34 (trinta e quatro) volumes, colocados numa cinta de corpo inteiro, contendo no seu interior cocaína (cloridrato), com o peso bruto de dezasseis mil trezentos e noventa e cinco gramas (16.395,00g) (cfr. exame pericial de fls. 2427 a 2430);
«€ 260,00 (duzentos e sessenta euros);
«300 (trezentos pesos argentinos);
«581 (quinhentos e oitenta e um) reais brasileiros.

«27. O arguido EE veio a ser interceptado pelas 14:39 horas, quando saía do cruzeiro (cfr. fls. 5 a 19 do anexo D).

«28. Sujeito a revista pessoal foram encontrados e apreendidos na sua posse (cfr. fls. 86 a 94):
«vários papéis manuscritos;
«um telemóvel que recebera chamadas do n.º ... (utilizado por JJ);
«um cartão da Direcção-Geral dos Impostos com o NIF ..., emitido em Lisboa, a 23/01/2006 em nome de EE;
«um cartão Visa Electron do Banco Montepio, referente à conta n.º ..., titulada por EE;
«um telemóvel com um cartão Micro SD de 02GB;
«um talão de compra referente à aquisição de um smartphone, em Madrid, datado de 04/04/2014.

«29. Na sequência das intercepções efectuadas pela Polícia Judiciária, foi realizada busca aos camarotes 11003 e 11084 ocupados, respectivamente, pelos arguidos EE e CC e pelo arguido DD e II.

«30. No camarote 11003 foram encontrados e apreendidos (cfr. fls. 65):
«150,00€ (cento e cinquenta euros);
«106,00 USD (cento e seis dólares americanos);
«10 (dez) dólares de Trinidad e Tobago);
«315 (trezentos e quinze) reais brasileiros;
«um telemóvel Samsung novo.

«31. No camarote 11084 foram encontrados e apreendidos (cfr fls. 12 a 62):
«Pelo menos 237 (duzentos e trinta e sete) volumes, acondicionados em 8 (oito) malas, contendo no seu interior cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 98.805,00g (noventa e oito mil oitocentos e cinco gramas), com o grau de pureza de 53,3%) (cfr. exame pericial de fls. 2427 a 2430);
«vários materiais utilizados para acondicionar a droga ao corpo humano;
«um talão de compra de uma mala feita no interior do ..., datado de 24/04/2014, referente à cabine 10015 (ocupada por NN e MM);
«uma mochila, contendo no seu interior uma etiqueta alusiva à cabine 11003, com referência ao arguido EE (passageiro) e roupa;
«três telemóveis;
«dois cartões da operadora “Oi”;
«um Micro SD de 02GB;
«um recibo de um bilhete electrónico em nome de II, de um voo entre São Paulo e Buenos Aires, datado de 20/04/2014;
«folhas com o timbre MSC CRUCEROS, referentes aos passageiros “...” e “...”;
«duas fotos retratando o arguido DD na companhia de OO, estando este último a viajar no camarote 11004.

«32. Pelas 13:57 horas II saiu do ..., juntamente com os arguidos CC e DD (cfr. fls. 2 a 10).

«33. II conseguiu escapar à acção de controlo levada a cabo pela Polícia Judiciária, colocando-se em fuga na posse de produto estupefaciente que acondicionara junto ao corpo e no interior de uma mochila.

«34. Uma vez longe do Porto do ..., deslocou-se para a casa sita no nº ..., onde se encontravam o arguido AA, JJ e LL, que receberam a cocaína.

«35. PP e OO saíram do cruzeiro por duas vezes, uma pelas 10:06 horas, com regresso às 12:29h e outra às 12:31 horas, respectivamente e outra pelas 13:09 horas, com regresso às 16:10 horas.

«36. Na segunda ocasião em que saíram do cruzeiro, PP e OO muniram-se de mochilas contendo produto estupefaciente que, segundo instruções do arguido AA, de JJ e de LL, foram transportadas para a casa sita no nº ....

«37. Terminada a descarga de produto estupefaciente, pelas 15:30 horas desse mesmo dia, JJ, através do número ..., contactou uma central de táxis a solicitar um serviço para as Quebradas de Baixo, no Funchal.

«38. Pouco tempo depois compareceu naquele local ..., taxista, que transportou PP e OO até ao Porto do Funchal, junto à gare marítima de acesso ao navio de cruzeiro ..., onde entraram pelas 16.10 horas, munidos de mochilas vazias.

«39. Depois de transportado o produto estupefaciente, os arguidos CC, EE e DD e ainda MM, NN, II, OO e PP regressariam a São Paulo, no Brasil.

«40. Em nome dos arguidos CC e EE foram adquiridos na Agência ..., em São Paulo, os bilhetes com os números ... e ..., respectivamente, ambos com o número de reserva ..., tendo como data de partida o dia 12 de Maio de 2014 e como itinerário Hamburgo/Lisboa/São Paulo (cfr. fls. 147 a 153).

«41. Em nome de MM e NN foram adquiridos na Agência ..., Lda., São Paulo, respectivamente, os bilhetes com os números ... e ..., ambos com o código IATA ..., tendo como data de partida o dia 13 de Maio de 2014 e como itinerário Barcelona/Lisboa/São Paulo (cfr. fls. 154 a 159).

«42. Em nome do arguido DD, de II, de OO e de PP foram adquiridos na “Agência ..., Lda.”, Joinvile, Brasil, respectivamente, os bilhetes com os números ..., ..., ... e ..., todos com o código IATA ..., tendo como data de partida o dia 12 de Maio de 2014 e como itinerário Hamburgo/Lisboa/São Paulo (cfr. fls. 135 a 146 e 905).

«43. OO e PP vieram a sair do cruzeiro no Porto de Vigo (Espanha), não obstante o destino final do ... ser o Porto de Warnemunde (Alemanha) e de terem adquirido bilhetes de avião com o itinerário Hamburgo/Lisboa/São Paulo, para o dia 12 de Maio de 2014.

«44. No dia 5 de Maio de 2014, o arguido AA, através dos telemóveis números ... e ..., contactou ..., colaborador da Rent-a-car ---, com vista ao aluguer de uma viatura da marca Nissan, modelo Micra. 

«45. Nessa data o referido arguido formalizou o contrato de aluguer dessa viatura que veio a ser entregue em Santa Rita, Funchal, por RR.

«46. No dia 6 de Maio de 2014 foi contactado SS, mediador imobiliário, com vista ao arrendamento do apartamento sito na ... que se encontrava a cargo de TT.

«47. Acertado o arrendamento, o arguido AA, II, JJ e LL deslocaram-se ao n.º ..., onde um dos três primeiros entregou a TT o valor respeitante ao arrendamento pelo período compreendido entre 6 de Maio de 2014 e 5 de Junho de 2014.

«48. Uma vez na posse da viatura da marca Nissan, modelo Micra AA, JJ,LL e II transportaram para a nova morada as malas com produto estupefaciente que o último, juntamente com OO e PP, retirara do cruzeiro ....

«49. No dia 7 de Maio de 2014, depois de tratar das questões logísticas relacionadas com o transporte e armazenamento da cocaína transportada para a RAM, o arguido AA embarcou num voo no aeroporto do Funchal com destino a Lisboa (cfr. fls. 543 e 551).

«50. Também no dia 7 de Maio de 2014 LL embarcou no aeroporto do Funchal para Lisboa, com destino a Barcelona (cfr. fls. 544). 

«51. No dia 6 de Maio de 2014 o arguido FF embarcou em São Paulo num avião com destino a Zurique onde veio a embarcar, no dia 7 de Maio de 2014, num avião com destino a Lisboa.

«52. No dia 8 de Maio de 2014 o arguido FF embarcou em Lisboa num avião com destino ao aeroporto da ....

«53. Nesse mesmo dia, aquando da sua chegada à ..., apanhou um táxi que o levou até à ....

«54. Quando chegou à referida morada, encontrou II, a quem entregou € 3.000,00 (três mil euros), conforme instruções que recebera no Brasil.

«55. Naquele local encontravam-se guardados 98 volumes, acondicionados em duas malas, contendo no seu interior Cocaína (cloridrato), com o peso bruto de sessenta e três mil e quarenta gramas (63.040,00g), que II, OO, PP, NN e MM e os arguidos CC, DD e EE haviam transportado no cruzeiro MSC Poesia (cfr. exame pericial de fls. 2424 a 2426).

«56. O arguido FF ficou a residir com II na morada supra referida até ao mês de Junho de 2014, altura em que este terá recebido uma encomenda via correio que viabilizou a sua saída da RAM, com destino a Lisboa, tendo ficado o arguido FF a ocupar, sozinho, a residência sita na ...

«57. Uma vez que o contrato de arrendamento terminava no dia 5 de Junho de 2014 FF contactou TT, responsável pelo arrendamento, no sentido de prolongar o contrato até 26 de Junho de 2014, o que fez (cfr. fls. 1431 a 1433).

«58. Enquanto aguardava instruções da organização sobre o destino a dar ao produto estupefaciente e tendo em conta que o contrato de arrendamento terminava no dia 26 de Junho de 2014, FF contactou o proprietário do apartamento ... e efectuou um contrato de arrendamento pelo período de 30 dias.

«59. Procedeu à mudança de casa, tendo levado consigo os objectos que se encontravam  na residência que até então ocupara e as duas malas contendo cocaína.

«60. No dia 8 de Julho de 2014 a arguida BB, mulher do arguido AA, viajou para a Madeira, desde Lisboa, no voo ..., com chegada às 11:00 horas e com regresso às 17:30 horas deste mesmo dia (cfr. fls. 544 e 557).

«61. Uma vez na Madeira, a arguida BB deslocou-se até ao Centro Comercial Dolce Vita do ..., onde se encontrou com o arguido FF e lhe entregou um maço de notas totalizando a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) (cfr fls. 559 a 566 e os fotogramas retirados do sistema do circuito digital de vídeo do Centro Comercial Dolce Vita do ... de fls. 1308 a 1312, extraídos do CD junto a fls. 595).

«62. No dia 10 de Julho de 2014, cerca das 15:50 horas, na sequência de busca domiciliária, foram encontradas na posse do arguido FF, mais concretamente na residência por si arrendada no edifício “Apartamentos ... (cfr. fls. 623 e 634):
«63 (sessenta e três) volumes, acondicionados numa mala preta, contendo no seu interior Cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 46.370,00gr (quarenta e seis mil trezentos e setenta gramas), com o grau de pureza de 57,7% (cfr. exame pericial de fls. 2424 a 2426);
«35 (trinta e cinco) volumes, acondicionados numa mala cinzenta, contendo no seu interior Cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 16.670,00gr (dezasseis mil seiscentos e setenta gramas, com o grau de pureza de 57,7% (cfr. exame pericial de fls. 2424 a 2426);
«três cintas de corpo inteiro utilizadas para acondicionar a droga junto ao corpo;
«€ 2.000.00 (dois mil euros);
«dois telemóveis;
«comprovativos de carregamento de dois telemóveis (... e ...);
«vários papéis manuscritos;
«comprovativos de envio de dinheiro para o Brasil, via “Western Union”, incluindo um em nome de LL;
«recibos de renda;
«talões de embarque.

«63. Na sequência das apreensões de produto estupefaciente e posteriores prisões preventivas dos arguidos CC, DD, EE e FF, AA, actuando segundo instruções do “Tio”, diligenciou no sentido de lhes enviar dinheiro e suportou os custos inerentes à sua defesa, contratando e pagando os honorários de um advogado.

«64. Nesse sentido foram efectuados diversos contactos:
«I. No dia 31 de Julho de 2014, pelas 13:42 horas, AA, através do n.º ..., contactou ..., mulher do arguido EE, utilizadora do n.º ..., dando-lhe instruções sobre o dinheiro a entregar na cadeia (via depósito em contas dos reclusos) bem como do pagamento devido ao advogado. Nesse contacto pediu-lhe, ainda, que lhe fizesse chegar os comprovativos dos depósitos e dos pagamentos (cfr. sessão 472 do alvo 67197040, transcrita a fls. 77 a 79 do anexo A1).
«II. No dia 5 de Agosto de 2014, pelas 15:43 horas, o “Tio” contactou AA que o informou da situação de UU (“mulher do camioneiro”). AA comunicou ao “Tio” que se tinha encontrado com ela e que lhe entregou dinheiro para EE, CC, DD e FF, deu-lhe ainda conta que tinha pago ao advogado, tendo recebido instruções do “Tio” para o advogado também defender FF (cfr. sessão 111 do alvo 66927050, transcrita a fls. 22 a 28 do anexo A2).
«III. No dia 08 de Agosto de 2014, pelas 11:45 horas, AA, contactou UU, tendo combinado a sua deslocação à ..., juntamente com o advogado, para tratar da defesa de EE, CC e DD, bem como dos valores dos honorários. AA instruiu UU para falar com o advogado para ver se ele assumia também a defesa de FF (cfr. sessão 784 do alvo 67197040, transcrita a fls. 80 a 83 do anexo A1).
«IV. Nos dias 13 de Agosto de 2014 e 14 de Agosto de 2014, UU contactou AA dando-lhe conta que tinha falado com EE e que vinha à Madeira no dia 18 de Agosto de 2014. Pediu-lhe para preparar a “Playstation”, os jogos e a roupa e também para comprar uma televisão para entregar a EE no Estabelecimento Prisional do ....
Em contacto posterior UU comunicou a AA que estava a caminho da agência de viagens (cfr. sessões 1105 e 1239, do alvo 67197040, transcritas a fls. 108 e 109, 112 do anexo A1).
«V. No dia 19 de Agosto de 2014, pelas 12:49 horas, AA contactou UU que lhe confirmou ter recebido uma chamada de EE onde este lhe disse precisar de algumas coisas, tendo sido instruída por AA para comprar o que conseguisse com o dinheiro que tinha (cfr. sessão 1447 do alvo 67197040, transcrita a fls. 140 do anexo A1).
«VI. Na sequência deste contacto, pelas 13:13 horas, AA contactou o “Tio” a confirmar que UU e o advogado iriam à cadeia e precisavam saber até onde este iria colaborar, tendo recebido instruções do “Tio” para ver se o advogado também defendia FF e para ver quais os honorários que ele iria cobrar pela defesa dos quatro arguidos. O “Tio” pediu a AA para que fosse entregue dinheiro a FF (cfr. sessão 1454 do alvo 67197040, transcrita a fls. 141 a 144 do anexo A1).
«VII. No dia 20 de Agosto de 2014, pelas 10:46 horas, AA contactou ... (Funcionária de uma Agência de Viagens) questionando-a sobre se o advogado e UU já tinham passado pela agência de viagens para tratar da viagem e da estadia na Madeira, tendo sido informado por ela que já tinha falado com o advogado, que estava a acordar a melhor data com UU. Neste contacto ... deu conta a AA do valor da viagem e do alojamento (cfr. sessão 1542 do alvo 67197040, transcrita a fls. 160 a 163 do anexo A1).
«VIII. Na sequência deste contacto, pelas 19:39 horas, AA contactou UU e disse-lhe que tinha para lhe dar o dinheiro para comprar as coisas para EE, CC, DD e FF, bem como para pagar as despesas da deslocação, dando-lhe conta de que ele próprio pagaria as despesas da agência de viagens (cfr. sessão 1601 do alvo 67197040, transcrita a fls. 168 a 170 do anexo A1).
«IX. No dia 23 de Agosto de 2014, pelas 21:10 horas, na sequência da visita ao Estabelecimento Prisional do ..., UU ligou a AA que mostrou interesse em saber o que EE, CC, DD e FF tinham dito. UU informou-o que tinha para lhe entregar uma carta (escrita por EE, num documento com o timbre do Estabelecimento Prisional do ..., destinada ao “Tio” - cfr. fls. 1520) e um recorte do jornal (um exemplar do Diário de Notícias da Madeira, do dia 6 de Maio de 2014, onde consta a notícia “PJ apreende 132 quilos de cocaína em navio”, cfr. fls. 1506, 1538 e 1539) (cfr. sessão 26 do alvo 67726040, transcrita a fls. 60 a 62 do anexo A2).
«X. No dia 25 de Agosto de 2014, pelas 10:27 horas, AA contactou UU informando-a de que tinha dinheiro para lhe entregar (cfr. sessão 109 do alvo 67725040, transcrita a fls. 56 do anexo A2).
«XI. No dia 09 de Setembro de 2014, pelas 13:37 horas, AA contactou BB, informando-a que as contas não batiam certo, tendo-o aquela questionado sobre se o dinheiro que deram a UU estava anotado, tendo AA confirmado que sim (cfr. sessão 2587 do alvo 67197040, transcrita a fls. 98 a 102 do anexo A1).
«XII. No dia 15 de Setembro de 2014, pelas 18:46 horas, UU contactou AA dando-lhe conta que tinha falado com o advogado para defender o FF e que já tinha feito o depósito no nome de cada um (cfr. sessão 3256 do alvo 67197040, transcrita a fls. 192 do anexo A1).

«65. Os depósitos em dinheiro, bem como as entregas de roupa e outros bens vieram a ser efectuados nos moldes supra descritos (cfr. informações do Estabelecimento Prisional do Funchal, juntas a fls. 1238 a 1267).

«66. Não obstante as apreensões e detenções efectuadas em Maio e Julho de 2014 os arguidos AA e BB continuaram a transaccionar produto estupefaciente, fazendo-o a partir da área metropolitana de Lisboa, onde residiam.

«67. Os arguidos AA e BB residiam, à data dos factos, na Rua ..., localidade onde também residia a arguida GG, mais concretamente na Rua ..., onde era guardada a cocaína com vista à sua distribuição (cfr. fls. 1330 a 1333).

«68. Exerciam tal actividade principalmente a partir das suas casas ou das suas imediações, mediante contacto telefónico prévio entre o “Tio” e AA e entre este e os destinatários do produto estupefaciente, de modo a aferir da disponibilidade de produto estupefaciente, dos valores envolvidos nas transacções, bem como o local onde estas ocorreriam. 

«69. Nos contactos levados a cabo entre o arguido AA e os suspeitos era recorrente o uso de termos como “G”, “P”, “azul”, “laranja”, “amarelo” (coincidentes, note-se, com os tamanhos e cores dos embrulhos da cocaína - cfr. fls. 22 a 52, 652 a 665 e 1619 a 1623) e referências a valores de forma individualizada, como “2, 3, 0” para, de forma dissimulada, fazer referência à quantidade de produto estupefaciente pretendido e aos valores a receber e entregar.

«70. No período compreendido entre os dias 30 de Julho de 2014 e 2 de Agosto de 2014, o arguido AA preparou várias entregas de cocaína a vários indivíduos, sob orientação do “Tio”, recebendo também indicações de um indivíduo do sexo masculino que seria primo deste, que se encontrava no Brasil, cuja identidade se desconhece, socorrendo-se da arguida GG para preparar e acondicionar a droga. Assim:
«I. No dia 30 de Julho de 2014, pelas 20:52 horas, o referido indivíduo, através do n.º ..., contactou AA, utilizador do n.º ..., dizendo-lhe que devia entregar a um indivíduo de nome “Chode” 7 (sete) embalagens grandes e uma (1) pequena de produto estupefaciente (cfr. sessão 9 do alvo 66927050, transcrita a fls. 5 a 7 do anexo A2).
«II. No dia 31 de Julho de 2014, pelas 09:59 horas, o mesmo indivíduo, através do n.º ..., contactou AA, utilizador do n.º ..., dizendo-lhe que devia entregar a um indivíduo de nome “Chico” vinte (20) embalagens pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 14 do alvo 66927050, transcrita a fls. 7 a 9 do anexo A2).
«III. Nesse mesmo dia, pelas 10:01 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade se desconhece, que se identificou como amigo do “Chico”, através do n.º ..., contactou AA a fim de combinar uma entrega de produto estupefaciente (cfr. sessão 15 do alvo 66927050, transcrita a fls. 9 a 10 do anexo A2).
«IV. Instantes depois, pelas 10:02 horas, o “Tio” contactou AA informando-o que devia entregar ao “Chico” vinte (20) embalagens pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 16 do alvo 66927050, transcrita a fls. 10 a 11 do anexo A2).
«V. Pelas 11:06 horas o amigo do “Chico”, através do n.º ..., contactou AA, tendo combinado encontrar-se no Centro Comercial ..., a fim de procederem à entrega de produto estupefaciente (cfr. sessão 20 do alvo 66927050, transcrita a fls. 11 a 12 do anexo A2). 
«VI. Nesta sequência, pelas 11:34 horas, AA contactou GG, utilizadora do n.º ..., e deu-lhe instruções para preparar vinte (20) embalagens pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 24 do alvo 66927050, transcrita a fls. 12 a 13 do anexo A2).
«VII. Pelas 11:36 horas AA contactou o amigo do “Chico” dizendo-lhe para se dirigir para o interior do Centro Comercial Vasco da Gama e encontrar-se com ele em frente à loja da “Timberland”, onde lhe entregaria o produto estupefaciente (cfr. sessão 26 do alvo 66927050, transcrita a fls. 13 a 14 do anexo A2).
«VIII. No dia 02 de Agosto de 2014, pelas 15:25 horas, AA contactou GG, utilizadora do n.º ..., e deu-lhe instruções para preparar duas (2) embalagens grandes e três (3) pequenas de produto estupefaciente. GG informou AA que alguém teria que ir a casa dela destravar o código (cfr. sessão 73 do alvo 66927050, transcrita a fls. 17 a 18 do anexo A2).
«IX. Pelas 16:22 horas AA contactou GG e deu-lhe instruções para preparar o produto estupefaciente, porque tinha recebido uma chamada e tinha uma entrega para fazer. GG perguntou a AA qual o código para abrir o local onde se encontrava o produto, tendo aquele pedido para aquela digitar o código 0000 e separar o produto para a entrega (cfr. sessão 83 do alvo 66927050, transcrita a fls. 19 do anexo A2).
«X. Pelas 17:43 horas AA contactou um individuo cuja identidade se desconhece, com sotaque inglês, utilizador do n.º ..., combinando a entrega do produto estupefaciente, dali a dez minutos, no Centro Comercial Vasco da Gama (cfr. sessão 87 do alvo 66927050, transcrita a fls. 20 do anexo A2).

«71. Entre os dias dia 5 e 12 de Agosto de 2014, o arguido AA preparou entregas de cocaína, sob orientação do “Tio”, socorrendo-se da arguida GG para preparar e acondicionar a droga (cfr. sessão 111 do alvo 66927050, transcrita a fls. 21 a 28 do anexo A2). Assim:
«I. No dia 06 de Agosto de 2014, pelas 13:43 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade se desconhece, que se identificou como irmão do ”Rafa”, através do n.º ..., contactou AA, utilizador do n.º 920 249 884, dizendo-lhe que no dia seguinte ia ter com ele (cfr. sessão 130 do alvo 66927050, transcrita a fls. 28 a 29 do anexo A2).
«II. Nessa sequência, pelas 13:53 horas, AA contactou o “Tio” perguntando-lhe se tinha alguma coisa para o “Rafa”, em resposta o “Tio” deu instruções a AA para entregar ao “Rafa” oito (8) embalagens pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 133 do alvo 66927050, transcrita a fls. 30 a 31 do anexo A2).
«III. No dia 07 de Agosto de 2014, pelas 11:01 horas, AA contactou GG e deu-lhe instruções para preparar oito (8) embalagens pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 136 do alvo 66927050, transcrita a fls. 31 a 32 do anexo A2). 
«IV. Pelas 12:07 horas AA contactou o utilizador do n.º ..., que se identificou como irmão do ”Rafa”, combinando a entrega do produto estupefaciente, nesse mesmo dia, pelas 18:30 horas, no Centro Comercial Vasco da Gama (cfr. sessões 138, 152 e 156 do alvo 66927050, transcritas a fls. 32 a 33 e 35 a 38 do anexo A2).
«V. Pelas 19:11 horas AA contactou o “Tio” informando-o que tinham aparecido dois, o “Rafa” e o “Chode” e que não sabia qual a quantidade que devia entregar ao “Chode”. Em resposta o “Tio” disse-lhe que devia entregar sete (7) embalagens grandes e uma (1) pequena ao “Chode” (cfr. sessão 158 do alvo 66927050, transcrita a fls. 38 a 40 do anexo A2).
«VI. Pelas 19:23 horas GG contactou AA informando-o que só tinha seis (6) embalagens grandes de produto estupefaciente, tendo recebido instruções daquele para preparar as seis (6) embalagens grandes e juntar uma (1) pequena (cfr. sessão 163 do alvo 66927050, transcrita a fls. 41 do anexo A2).
«VII. Logo de seguida, pelas 19:24 horas, AA contactou o “Tio” dando-lhe conta que só tinha seis (6) embalagens grandes de produto estupefaciente e que pretendia juntar mais uma (1) pequena, tendo recebido instruções daquele para preparar as seis (6) embalagens grandes e juntar dez (10) embalagens pequenas (cfr. sessões 165 e 167 do alvo 66927050, transcritas a fls. 42 a 43 do anexo A2).
«VIII. Nessa sequência, pelas 19:28 horas, AA contactou GG e deu-lhe instruções para preparar as seis (6) embalagens grandes e juntar dez (10) embalagens das pequenas de produto estupefaciente (cfr. sessão 168 do alvo 66927050, transcrita a fls. 43 do anexo A2).
«IX. Pelas 19:32 horas AA contactou o utilizador do n.º ..., que se identificou como ”Chode”, dizendo-lhe que já estava a caminho para lhe entregar o produto estupefaciente (cfr. sessão 170 do alvo 66927050, transcrita a fls. 44 a 45 do anexo A2).
«X. No dia 8 de Agosto de 2014, pelas 16:07 horas, AA contactou o “Tio” a dar conta das entregas de cocaína efectuadas, bem como do facto de ter tudo anotado (cfr. sessão 184 do alvo 66927050, transcrita a fls. 45 a 49 do anexo A2).
«XI. Pelas 16:14 horas, na sequência do contacto com o “Tio”, AA contactou BB, utilizadora do n.º ..., pedindo-lhe que confirmasse se tinha anotado as entregas de produto estupefaciente no caderno (cfr. sessão 798 do alvo 67197040, transcrita a fls. 84 e 85 do anexo A1).
«XII. Pelas 21:27 horas AA contactou o “Tio” informando-o que tinha conferido as anotações dele e que tinha entregado vinte e duas (22) embalagens grandes de cocaína (cfr. sessão 827 do alvo 67197040, transcrita a fls. 86 a 87 do anexo A1).
«XIII. No dia 12 de Agosto de 2014, pelas 19:09 horas, AA, através do n.º 964 092 125, contactou o “Tio” que o informou que devia entregar dezasseis (16) embalagens pequenas de produto estupefaciente a “Chica” (cfr. sessão 1094 do alvo 67197040, transcrita a fls. 87 a 88 do anexo A1).
«XIV. Pelas 19:38 horas AA contactou um individuo cuja identidade se desconhece, com sotaque inglês, utilizador do n.º 920 194 600, combinando a entrega do produto estupefaciente, dali a cinco minutos (cfr. sessão 1097 do alvo 67197040, transcrita a fls. 88 do anexo A1).

«72. Na segunda quinzena de Agosto, registaram-se, uma vez mais, várias entregas de produto estupefaciente, cabendo a AA a sua preparação, sob orientação do “Tio”, e socorrendo-se de GG para preparar e acondicionar a droga. Assim:
«I. No dia 15 de Agosto de 2014, pelas 14:58 horas, AA recebeu instruções do “Tio” para entregar ao “Tuga” quatro (4) embalagens pequenas de produto estupefaciente. Nesse contacto deu-lhe conta que um dos compradores já tinha feito duas viagens e não conseguira encontrar-se com ele em virtude de ter trocado de número (cfr. sessão 1316 do alvo 67197040, transcrita a fls. 114 a 121 do anexo A1).
«II. No dia 16 de Agosto de 2014, pelas 13:56 horas, AA contactou o “Tio” dando-lhe conta das quantias monetárias envolvidas nas entregas efectuadas ao Tuga e ao Chico. Esclareceu-o que o dinheiro em falta teria ficado preso na máquina de contagem de dinheiro (cfr. sessão 1326 do alvo 67197040, transcrita a fls. 122 a 124 do anexo A1).
«III. Pelas 14:40 horas AA voltou a contactar com o “Tio”, tendo-lhe este dado instruções para uma nova entrega de cocaína ao amigo do “Rafa”, que se encontrava em Lisboa (cfr. sessão 1334 do alvo 67197040, transcrita a fls. 124 a 127 do anexo A1).
«IV. Pelas 15:39 horas AA contactou um indivíduo cuja identidade se desconhece, que se identificou como amigo do “Rafa”, utilizador do n.º ..., combinando um encontro no Centro Comercial Vasco da Gama, pelas 16:30 horas, a fim de proceder à entrega do produto estupefaciente (cfr. sessão 1349 do alvo 67197040, transcrita a fls. 127 a 129 do anexo A1).
«V. Logo de seguida, pelas 15:41 horas, AA contactou JJ, utilizador do n.º ..., combinando um encontro em sua casa (cfr. sessão 1350 do alvo 67197040, transcrita a fls. 129 a 130 do anexo A1).
«VI. Pelas 15:43 horas AA voltou a contactar com o “Tio”, tendo-lhe comunicado que o amigo do “Rafa” já tinha entrado em contacto consigo e que já tinha marcado a hora para a entrega de produto estupefaciente. AA questionou então o “Tio” sobre a quantidade de produto estupefaciente que devia entregar ao amigo do “Rafa”, uma vez que ainda tinha que fazer entregas ao “Tuga” e ao “Rafa” (cfr. sessão 1354 do alvo 67197040, transcrita a fls. 130 a 134 do anexo A1).
«VII. Pelas 16:25 horas o “Tio” contactou AA e deu-lhe instruções para entregar ao amigo do “Rafa” seis (6) embalagens das pequenas, pelas quais deveria receber quarenta e sete (47) mil (cfr. sessão 1355 do alvo 67197040, transcrita a fls. 134 a 135 do anexo A1).
«VIII. Pelas 16:26 horas e 16:58 horas o amigo do “Rafa”, utilizador do n.º ..., contactou AA dando-lhe conta de que já estava à sua espera no local (cfr. sessões 1356 e 1361 do alvo 67197040, transcrita a fls. 135 a 137 do anexo A1).
«IX. Pelas 16:59 o “Tio” contactou AA e informou-o que o amigo do “Rafa” lhe ia entregar quarenta e quatro (44) mil e que ficavam a faltar três contos (€ 3.000,00, entenda-se) (cfr. sessão 1362 do alvo 67197040, transcrita a fls. 133 a 138 do anexo A1).
«X. Pelas 17:24 horas AA entrou em contacto com o “Tio” e informou-o que já tinha feito a entrega e conferido o dinheiro, dando-lhe conta que o amigo do “Rafa” lhe tinha entregado quarenta e quatro (44) mil (cfr. sessão 1363 do alvo 67197040, transcrita a fls. 138 a 139 do anexo A1).
«XI. No dia 30 de Agosto de 2014, pelas 00:47 horas, o “Tio” contactou AA dando-lhe instruções para entregar 4.800 (quatro mil e oitocentos euros) para o “Jeff” que estava em Portugal. Neste contacto AA informou o “Tio” de que tinham tido problemas em Vigo (Espanha), uma vez que tinham apreendido 800 quilos de cocaína (cfr. sessão 1858 do alvo 67197040, transcrita a fls. 213 a 217 do anexo A1). 
«XII. No dia 9 de Setembro de 2014, pelas 13:28 horas, AA, através do n.º ..., entrou em contacto com o “Tio” e falaram acerca de “Jefferson”, que estaria relacionado com a nova remessa de cocaína e acertaram contas. Nessa mesma ocasião falaram da arguida GG e do papel que desempenhava - entregas de droga e a sua guarda na casa onde residia - cujo arrendamento seria suportado por AA e pelo “Tio”. Ainda neste contacto AA informou o “Tio” que “o amigo” (JJ) regressaria ao Brasil no dia 25 de Setembro. No entanto AA informou o “Tio” que tinha alguém de confiança para o substituir nas entregas, (o que se veio a apurar tratar-se do arguido HH (cfr. sessão 2586 do alvo 67197040, transcrita a fls. 26 a 32 do anexo A1 e 221 a 228 do Anexo A1).
«XIII. Nessa sequência, pelas 13:37 horas, AA contactou BB e falou dos pormenores das contas que tratara com o “Tio”, dizendo que tinha que procurar na sua caixa de documentos os livros onde anotara a contabilidade, uma vez que as contas não batiam certo (cfr. sessão 2587 do alvo 67197040, transcrita a fls. 33 a 36 do anexo A1).
«XIV. Ainda na sequência do contacto do “Tio” AA ligou para GG e revelou-lhe que o “Tio” tinha dado instruções para continuar a pagar a casa e as despesas. Assim que houvesse novas remessas de produto estupefaciente voltaria ao que era (cfr. sessão 2588 do alvo 67197040, transcrita a fls. 36 a 42 do anexo A1).
«XV. No dia 13 de Setembro de 2014, pelas 15:07 horas, um indivíduo que se identificou como “Magrão”, utilizador do n.º ..., ligou a AA dando-lhe conta que já estava em Lisboa e que saía no dia seguinte às 07:00 horas (cfr. sessão 3000 do alvo 67197040, transcrita a fls. 44 a 45 do anexo A1).
«XVI. Pelas 15:09 horas AA contactou GG, utilizadora do n.º 960 310 892, dizendo-lhe para preparar o produto estupefaciente porque no dia seguinte ia trabalhar (cfr. sessão 3001 do alvo 67197040, transcrita a fls. 45 a 46 do anexo A1).
«XVII.   Pelas 16:53 horas AA informou o “Tio” que “Magrão” estava consigo e que estavam a preparar uma entrega para o dia seguinte (cfr. sessão 3012 do alvo 67197040, transcrita de fls. 47 a 49 do anexo A1).
«XVIII.  Pelas 17:11 horas AA contactou GG confirmando-lhe que a entrega seria no dia seguinte às 16:00 horas (cfr. sessão 3015 do alvo 67197040, transcrita de fls. 50 do anexo A1).
«XIX. No dia 14 de Setembro de 2014, pelas 00:56 horas, Luciano Campos contactou AA que o informou que a entrega seria às 16:00 horas desse dia. JJ disse-lhe que era muito em cima mas que podia ir fazer a entrega consigo se ele dividisse o dinheiro da viagem. Em contacto posterior AA informou JJ que já estava tudo combinado e não dava para ele participar na entrega (cfr. sessões 3042, 3050 e 3062 do alvo 67197040, transcrita de fls. 50 a 55 do anexo A1). 
«XX. Pelas 14:13 horas “Magrão” contactou AA e confirmou que daí a trinta (30) a quarenta (40) minutos chegaria (cfr. sessão 3081 do alvo 67197040, transcrita de fls. 55 e 56).
«XXI. Pelas 14:26 horas GG ligou para a sua filha e disse-lhe que teria que se vestir porque ia ter que sair de casa (cfr. sessão 107693 do alvo 67708040, transcrita a fls. 18 do anexo A1).
«XXII.   Pelas 14:26 horas AA contactou BB e pediu-lhe para descer e vigiar porque iria passar com o produto estupefaciente para trocar de carro. Pediu-lhe, ainda, para avisar GG para ir até ao cinema vigiar (cfr. sessão 3088 do alvo 67197040, transcrita a fls. 56 a 57 do anexo A1).
«XXIII.  Pelas 14:27 horas GG ligou para BB a avisar que a filha iria ter com ela porque a entrega de produto estupefaciente tinha sido antecipada e estava com medo (cfr. sessão 107694 do alvo 67708040, transcrita a fls. 19 do anexo A1).
«XXIV. Pelas 14:29 horas BB ligou a GG e pediu-lhe para ir até ao cinema controlar a movimentação (cfr sessão 107695, transcrita a fls. 20 do anexo A1).
«XXV.  Pelas 14:31 horas GG enviou uma mensagem a AA desejando-lhe que Deus o acompanhasse (cfr. sessão 107696 do alvo 67708040, transcrita de fls. 21 do anexo A1).
«XXVI. Pelas 14:44 “Magrão” contactou AA dando-lhe conta que estava próximo da Estação do Oriente, tendo AA dito que iria ao encontro dele para o acompanhar (cfr sessão 3097 do alvo 67708040, transcrita a fls. 57 a 58 do anexo A1).
«XXVII.  Pelas 14:52 horas GG, que se encontrava a vigiar, confirmou que estava tudo bem, tendo AA dito para ela esperar porque já estava a chegar (cfr. sessão 3098 do alvo 67197040, transcrita de fls. 59 do anexo A1).
«XXVIII. Pelas 14:57 horas BB e GG, que estavam a vigiar, confirmaram que estava tudo bem (cfr. sessão 107701 do alvo 67728040, transcrita a fls. 73 do anexo A1).
«XXIX. Pelas 14:58 horas AA contactou “Magrão” e deu-lhe instruções para colocar o produto estupefaciente na viatura que estava parada atrás dele, que se encontrava aberta (cfr sessão 3103 do alvo 67197040, transcrita a fls. 62 e 63 do Anexo A1).
«XXX.  Pelas 15:00 horas AA contactou BB e GG para perceber se estava tudo limpo porque já estava a subir com o produto estupefaciente (cfr sessões 3106, 3108 do alvo 67197040, transcritas a fls. 66 e 67 do anexo A1).
«XXXI. Pelas 15:01 horas BB avisou GG para ficar de olho porque já estava a subir com o produto estupefaciente (cfr sessão 107702 do alvo 67708040, transcrita de fls. 23 do anexo A1)
«XXXII.           Pelas 15:26 horas AA contactou o “Tio” comunicando-lhe que já estava tudo resolvido com o “Magrão”, informando-o que tinha um, zero, dois (cento e dois quilogramas de produto estupefaciente, entenda-se) dividido em embalagens de cor amarela, laranja e azul, tendo o “Tio” confirmado que estava certo (cfr. sessão 3123 do alvo 67197040, transcrita a fls. 68 e 69 do anexo A1).
«XXXIII. Pelas 15:27 horas GG ligou a BB dizendo-lhe que a filha já podia regressar para casa, tendo BB comentado que a entrega de produto estupefaciente tinha sido rápida. GG revelou-lhe que estava em pânico porque era muita quantidade de produto estupefaciente (cfr. sessão 107706 do alvo 67708040, transcrita a fls. 24 e 25 do anexo A1).
«XXXIV. Pelas 15:32 horas AA entrou em contacto com o “Tio” dando-lhe conta que “Magrão” pretendia receber algum dinheiro, tendo recebido instruções do “Tio” para lhe entregar cinquenta (50 mil euros, entenda-se) (cfr. sessão 3126 do alvo 67197040, transcrita a fls. 236 e 237 do anexo A1).
«XXXV. Na sequência deste contacto, pelas 16:45 horas, AA ligou para BB pedindo-lhe para preparar e entregar cinquenta mil (50.000 mil), no entanto ela enganou-se e entregou-lhe cem mil (100.000) (cfr sessões 3129, 3137 e 3147, do alvo 67197040, transcritas a fls. 186 a 189 do anexo A1).

«73. No dia 15 de Setembro de 2014 JJ viajou de Madrid para Lisboa para auxiliar AA nas entregas de cocaína, tendo regressado novamente a Madrid no dia 18 de Setembro de 2014 (cfr. sessões 2289, 2343, 2348, 2458, 2459, 2460, 2462 e 2463 do alvo 67197040, transcritas a fls. 91 a 98 do anexo A1 e fls. 1399 a 1403). 

«74. No período compreendido entre 16 de Setembro de 2014 e 22 de Setembro de 2014, AA sob orientação do “Tio” preparou novas entregas de cocaína, com o auxílio da arguida GG, tendo o arguido HH (conhecido por “Play”) substituído JJ nas entregas. Assim: 
«I. No dia 16 de Setembro de 2014, pelas 16:27 horas, AA ligou a QQ, utilizador do n.º ..., questionando-o se “queria trabalhar” mediante um pagamento mensal. Nessa ocasião decidiram encontrar-se pessoalmente para falarem sobre os contornos da colaboração (cfr. sessão 3369 do alvo 67197040, transcrita a fls. 197 a 198 do anexo A1).
«II. No dia 16 de Setembro de 2014, pelas 23:24 horas, o “Tio” contactou AA, utilizador do n.º ..., dando-lhe instruções para começarem a efectuar as entregas de produto estupefaciente (cfr. sessão 4 do alvo 67721050, transcrita a fls.147 a 153 do anexo A2).
«III. No dia 17 de Setembro de 2014, pelas 12:14 horas, AA contactou GG informando-a que iria passar pela sua casa porque precisava de ir buscar produto estupefaciente (cfr. sessão 3410 do alvo 67197040, transcrita a fls. 199 do anexo A1).
«IV. Nessa sequência, pelas 13:10 horas, AA recebeu um contacto do amigo do “Rafa” e acordaram uma entrega de produto estupefaciente, nesse mesmo dia, pelas 18:00 horas (cfr. sessão 10 do alvo 67721050, transcrita a fls. 153 do anexo A2).
«V. Pelas 15:17 horas AA ligou a QQ dando-lhe instruções para se preparar porque às 17.50 horas iriam fazer uma entrega de produto estupefaciente (cfr. sessão 3431 do alvo 67197040, transcrita a fls. 202 a 203 do anexo A1). 
«VI. Depois de, pelas 17.36 horas, AA ter ido buscar QQ, efectuaram a entrega do produto estupefaciente conforme combinado, tendo AA comentado com QQ que a entrega era de cem mil (100.000) (cfr. sessão 3454 do alvo 67197040, transcrita a fls. 203 a 204 do anexo A1 e sessões 17, 22, 24, 25, transcritas a fls. 157 a 160 do anexo A2).
«VII. No dia 18 de Setembro de 2014, pelas 17:48 horas, AA contactou o “Tio” dando-lhe conta que já tinha entregado quinze (15) quilogramas de produto estupefaciente para um e quatro (4) quilogramas para outro (cfr. sessão 46 do alvo 67721050, transcrita a fls. 160 a 163 do anexo A2).
«VIII. No dia 18 de Setembro de 2014, pelas 23:25 horas, AA foi contactado por um indivíduo cuja identidade se desconhece, que se identificou como “Dani”, utilizador do n.º ..., informando-o que a sua gente, que se encontrava hospedada num hotel de Lisboa, na ..., estava preparada para receber uma entrega de produto estupefaciente que ocorreria pela manhã do dia seguinte (cfr. sessões 61, e 63 do alvo 67721050, transcritas a fls. 168 a 171 do anexo A2).
«IX. Nesta sequência, pelas 23:58 horas, AA contactou GG avisando-a que no dia seguinte, logo pela manhã cedo, iria a casa dela buscar produto estupefaciente. Deu-lhe conta que ainda tinha que ligar a QQ para combinar a entrega, tendo GG informado que ele estava bêbedo e que se AA quisesse ela própria faria a entrega (cfr. sessão 4536 do alvo 67197040, transcrita a fls. 205 a 206 do anexo A1).
«X. Pelas 07:45 horas do dia 19 de Setembro de 2014 AA contactou o “Tio” informando-o que iria fazer uma entrega ao ... tendo solicitado instruções sobre a quantidade que devia entregar e qual o valor a receber (cfr. sessão 74 do alvo 67721050, transcrita a fls. 172 a 173 do anexo A1).
«XI. Pelas 08:55 horas AA contactou GG informando-a que não encontrava a chave, tendo sido informado por GG que JJ a tinha levado (cfr. sessão 5388 do alvo 67197040, transcrita a fls. 207 a 208 do anexo A1).
«XII. De imediato AA contactou BB que lhe confirmou que JJ deixara a chave em casa de ambos (cfr. sessão 5404 do alvo 67197040, transcrita a fls. 208 a 209 do anexo A1).
«XIII. Pelas 09:00 horas AA contactou QQ dizendo-lhe que tinha uma entrega para fazer e que já o tinha contactado por várias vezes mas que ele nunca lhe atendeu as chamadas. Neste contacto AA questionou QQ sobre a sua vontade em cumprir o compromisso que assumira, tendo este reafirmado a sua vontade em continuar a desempenhar as funções para as quais fora contratado (cfr. sessão 5406 do alvo 67197040, transcrita a fls. 209 a 211 do anexo A1).
«XIV. Na sequência do sucedido, QQ, em conversa com GG, foi por ela avisado para não brincar com AA, tendo-lhe aquele dito que já tinha percebido que não o podia fazer, uma vez que AA lhe tinha descontado no pagamento da entrega (cfr. sessões 118228, 118231, 118238, 118441 e 118737, do alvo 67728040, transcritas de fls. 79 a 82 do anexo A2).

«75. No dia 22 de Setembro de 2014, na sequência de busca domiciliária levada a cabo na residência sita na Rua ..., foram encontradas na posse dos arguidos AA e BB (cfr. fls. 1500 a 1622):
«um conjunto com duas chaves (uma grande e uma mais pequena) pertencentes à porta da residência da GG (cfr. fls.1500 a 1501 e 1578 a 1613);
«telemóveis, incluindo alguns dos interceptados, bem como vários cartões SIM e comprovativos de compra (cfr. fls.1503 a 1506, 1517, 1519, 1521, 1524 e 1525);
«uma carta de EE, num documento com o timbre do Estabelecimento Prisional do ..., destinada ao “Tio” (cfr. fls. 1520);
«um exemplar do Diário de Notícias da Madeira, do dia 6 de Maio de 2014, onde consta a notícia “PJ apreende 132 quilos de cocaína em navio” (cfr. fls. 1506, 1538 e 1539);
«agendas manuscritas com a contabilidade da venda da cocaína, cujos valores são na ordem dos milhares de euros (cfr. fls. 1540 a 1568);
«A título de exemplo:
«“dinheiro = 86.950.00” (cfr. fls. 1507);
«“88.585” (cfr. fls. 1511);
«“110.385” (cfr. fls. 1514);
«um print de um documento contabilístico onde estão registadas várias despesas das viagens de “correios”, vários valores referentes a entrega de cocaína, sendo um dos totais 796.500.00 reais (cfr. fls. 1535 e 1536);
«dois veículos automóveis (cfr. fls. 1569 a 1576);
«dois computadores portáteis;
«vários malas/sacos de transporte, idênticos aos utilizados nas entregas/transporte da cocaína (cfr. fls.1503 a 1506);
«uma máquina profissional de contagem de dinheiro com sistema de detecção de moeda falsa incluído (cfr. fls.1503 a 1506).

«76. No decurso da busca domiciliária realizada à residência de GG, sita na Rua ..., como já se disse, esta foi encontrada numa extremidade da habitação, num pequeno quintal, na posse de dois telemóveis com as capas e baterias retiradas e um cartão SIM partido no chão (cfr. fls.1497 e 1578 a 1613).

«77. No interior da habitação, dentro de um baú fechado a cadeado, foram encontradas e apreendidas setenta e quatro (74) embalagens revestidas de película adesiva, cujas cores dominantes eram amarelo, laranja e azul, contendo no seu interior Cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 81,885 gr (oitenta e um mil oitocentos e oitenta e cinco gramas), dos quais 52.442,8 gr tinham 63,7% de pureza, 12.052,4 gr tinham 66,1% de pureza e 17.349,8 gr tinham 64,3% de pureza (cfr. fls. 1946, 2421 a 2423).

«78. Nesse mesmo dia, pelas 10:28 horas, na sequência das buscas à residência dos arguidos AA e BB e da arguida GG, o arguido QQ foi contactado pela sua mulher a avisá-lo do que se tinha passado. Nessa ocasião a sua mulher pediu-lhe para deitar o telefone fora, enquanto QQ lhe deu instruções para sair de casa e ir para o “Shopping” (cfr. sessões 73 e 99 do alvo 68274040, transcritas a fls. 83 a 86 do anexo A2).

«79. Nesse mesmo dia, pelas 17:35 horas, na sequência da detenção de AA, um indivíduo cuja identidade se desconhece, identificado como “Engomadinho”, utilizador do n.º ..., contactou o “Tio” informando-o do que tinha acontecido, tendo recebido instruções do “Tio” para chamar um advogado e para lhe mandar o contacto telefónico (cfr. sessões 45, 46 e 47 do alvo 68273040, transcritas a fls. 177 a 181 do anexo A2).

«80. Os arguidos AA, BB, GG, CC, DD, EE, FF e HH actuaram nos moldes supra descritos em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente e com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa (cocaína).

«81. Com a sua actuação, visavam os arguidos (e os indivíduos atrás identificados) a introdução de grandes quantidades de cocaína proveniente da América Latina no território Europeu, com vista à obtenção de elevados proventos económicos.  

«82. Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa dos elevados lucros obtidos com a venda de produto estupefaciente, pretendendo obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimentos de montantes monetários que sabiam ser ilegítimos, sabendo que da introdução de grandes quantidades de cocaína proveniente da América Latina no território Europeu resultam elevados proventos económicos, uma vez que o produto estupefaciente é aí transaccionado por valores muito superiores aos obtidos na América Latina.

«83. Não obstante saberem que a respectiva aquisição, detenção e venda lhes era vedada, detiveram/guardaram/transportaram/transaccionaram o produto estupefaciente em causa com o intuito de o vender e distribuir a terceiros, usando a Região Autónoma da Madeira como plataforma logística para a sua disseminação em Portugal continental e no resto da Europa.

«84. Visavam os arguidos a obtenção de um “diferencial” entre o preço de aquisição e o preço de venda da cocaína, com elevada expressão económica para si.

«85. Agiram os arguidos com pleno conhecimento que as suas condutas, que supra se descreveram, eram proibidas e punidas por lei penal.

«*

«Da Contestação apresentada pelo arguido CC

«86. O arguido residia em São Paulo e aí trabalhava num restaurante chamado “Chesrnis”.

«87. O arguido auferia à data 210 reais por semana, que mal chegavam para pagar a renda e as despesas correntes da sua casa, motivo porque aceitou a proposta de transportar cocaína de e para o navio de cruzeiro “..., como atrás referido, tendo ficado acertado que, por isso, receberia 10.000 reais (cerca de € 3.500,00).

«88. O arguido foi ao camarote de II onde também este colocou a droga no seu corpo, com o auxílio de uma cinta e de fita adesiva.

«Da Contestação apresentada pelo arguido DD

«89. O arguido DD residia no Brasil e trabalhava numa esplanada numa Praia do Recife.

«90. O arguido ia receber 10.000 reais (cerca de € 3.500,00) para efectuar o transporte de cocaína para o navio de cruzeiro “...” e dele a retirar no ....

«91. O arguido recebeu, pelo correio, um bilhete de Avião com destino a São Paulo e outro com destino São Paulo - Buenos Aires (Argentina).

«92. Em São Paulo, o arguido embarcou com o II (e outros) num avião para Buenos Aires.

«93. Também o II colocou a droga no seu corpo, com o auxílio de uma cinta e de fita adesiva.

«Da Contestação apresentada pelo arguido EE

«94. A cocaína não foi transportada no Camarote do arguido

«95. A droga transportada no navio “...” não foi para ele carregada para o Navio, nem em Buenos Aires, nem em Salvador da Baía e nem em qualquer um dos outros Portos onde o Navio atracou até chegar à Ilha da Madeira.

«96. No Porto do Funchal, da primeira vez que saiu do navio, no regresso, foi interceptado por um Agente da Polícia Judiciária que o questionou sobre o que fazia ali. Apresentou os seus documentos e mostrou a mochila que transportava e deixaram-no passar.

«97. Mais tarde, quando voltou a sair do Navio, depois de ter tomado um banho e mudado de roupa, foi detido pela Polícia Judiciária.

«98. O arguido é considerado honesto e cumpridor dos seus deveres.

«99. Até à data dos factos, estava inserido familiar, social e profissionalmente na sociedade brasileira.

«Da Contestação apresentada pelo arguido FF

«100. O arguido FF residia e trabalhava no Brasil como empresário do ramo imobiliário.

«101. Quando chegou à casa sita na Rua ..., foi recebido pelo II.

«102. Já nessa casa, entregou os € 3.000,00 que trouxera consigo ao II.

«Da Contestação apresentada pelo arguido HH

«103. O arguido é casado com ... e tem uma filha, de nome ..., nascida em .../2014.

«104. O arguido QQ reside em ... desde 2003.

«105. A mulher do arguido e a arguida GG eram amigas, sendo esta visita da casa do arguido. 

«106. O arguido QQ frequentava com regularidade o café denominado “Café do Balú”, em Moscavide, e já frequentava o aludido estabelecimento antes de ser explorado pelo Arguido AA, quando o era por uma outra pessoa e tinha a denominação “Melhor do Brasil”.

«107. Desde 10 de Janeiro de 2011 que o arguido desempenhava funções de bagageiro no “Hotel ...”, auferindo um salário ilíquido que rondava € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

«108. Em 30 de Janeiro de 2013, o arguido adquiriu com recurso a crédito bancário uma fracção autónoma, onde reside, sita em .... 

«109. De acordo com o respectivo mapa de assiduidade, no dia 17 de Setembro de 2014, o arguido iniciou o seu serviço no “Hotel ...” às 15.07 horas e terminou-o às 23.30 horas.

«*

Resultantes da Discussão da Causa

«110. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

«111. A arguida BB não tem antecedentes criminais.

«112. O arguido CC não tem antecedentes criminais.

«113.    O arguido DD não tem antecedentes criminais.

«114.    O arguido EE, em 2012, sofreu uma condenação, em pena de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 2011.

«115. O arguido FF não tem antecedentes criminais.

«116. A arguida GG não tem antecedentes criminais.

«117. O arguido HH, em 2010, sofreu uma condenação, em pena de multa, pela prática, nesse ano, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta

«118. Os arguidos AA e BB são considerados bons pais, trabalhadores e boas pessoas por aqueles que com eles privam.

«119. A arguida GG é considerada boa mãe e boa pessoa por aqueles que com ela privam.

«120. O arguido QQ é considerado um trabalhador exemplar, honesto e boa pessoa por aqueles que com ele privam.

«121. Os arguidos CC, DD e EE mostraram-se arrependidos da sua conduta tendo este último, aquando da sua detenção pela polícia judiciária, indicado o camarote do navio “...” onde se encontrava a cocaína que aí veio a ser apreendida.

«Factos relativos às condições de vida e à personalidade dos arguidos, de acordo com os relatórios da DGRS a eles referentes, dos quais consta o seguinte:

«122. O arguido AA, é o mais novo de uma fratria de 4 irmãos. O seu desenvolvimento decorreu no seio de uma família de média condição sócio-económica em que a mãe, funcionária pública e o pai, produtor de artesanato, garantiam sem dificuldade a economia familiar. Com uma relação harmoniosa entre os membros e fortes laços de solidariedade, beneficiou igualmente de um ambiente normativo e com forte ética religiosa, já que a família professava a religião evangélica. Teve um percurso escolar investido e completou o equivalente ao 12º ano com cerca de 18 anos, sem reprovações. Não prosseguiu estudos superiores por opção pessoal e, em alternativa, tirou cursos de línguas estrangeiras, como espanhol e inglês, e um curso na área comercial. Não obstante, iniciou, segundo ele, vida profissional com 14 como “office boy” num escritório de advogados de um familiar, e entre os 16 e 18 anos: a fazer cobranças em lojas. Teve outros empregos, nomeadamente numa empresa de semi-frio, numa gráfica, numa fábrica de refrigerantes, num supermercado, e na venda de motorizadas e materiais de construção, sem períodos de desemprego significativos. Gastava o dinheiro que auferia em despesas pessoais, com amigos, namoradas e o seu quotidiano era ocupado com o trabalho, futebol, e participação em actividades da Igreja a que pertencia.

«Manteve-se a viver com os pais até Junho de 2008, quando emigrou para a Europa. Pretendia aí casar com uma namorada de quem estava noivo desde 2007 e que se encontrava à data a residir em Portugal. Contudo, já em Portugal, houve uma rotura relacional: o casal separou-se. Ficou a viver sozinho num quarto que arrendou e começou a trabalhar na construção civil para garantir o seu sustento enquanto não conseguiu legalizar-se no país. Quando obteve os documentos necessários à legalização, empregou-se na área de restauração, como ajudante de cozinha, onde conheceu a actual mulher, há cerca de 6 anos, co-arguida neste processo. Manteve-se neste trabalho juntamente com a companheira até Novembro de 2012, tendo até essa data um modo de vida estável, tendo nascido 2 filhos dessa relação. Durante a gravidez do segundo filho, face à suspeita de que este poderia sofrer de “Trissomia 21” (mongolismo), foram ao Brasil na tentativa de procurar respostas/soluções para o problema. Regressaram a Portugal pouco tempo depois, para reatar o mesmo modo de vida, tendo AA voltado a trabalhar na área de restauração. Alguns meses depois deixou este emprego e adquiriu uma “roulotte” para servir lanches em horário nocturno, na zona de ..., onde permaneceu até Julho de 2013. Em Setembro 2013 abriu no mesmo local com um sócio, um espaço comercial – café - onde passou a trabalhar com a companheira, esta após o nascimento do filho de ambos, fazendo o arguido o horário nocturno e a companheira o diurno Segundo as fontes, o negócio estaria em crescimento/expansão e afigurava-se com futuro, quando ambos foram presos no âmbito do presente processo. Fontes colaterais, contudo, referem que a relação entre o arguido e a mulher já se encontrava em fase de ruptura e que esta pretendia regressar ao Brasil para junto dos seus familiares e levar consigo os filhos. Quando ambos foram presos a mãe da arguida encontrava-se em Portugal de visita à filha pelo que, face à situação jurídico-penal do casal, os filhos foram entregues a esta avó e encontram-se presentemente no Brasil.

«A prisão preventiva do arguido e do cônjuge implicou a perda da habitação e do café que exploravam, que foi arrendado a outras pessoas (…). Em Portugal contam com a ajuda de uma tia da arguida, que os tem ajudado economicamente, bem como de familiares do Brasil. Em liberdade, AA pondera regressar ao Brasil onde, segundo ele, o progenitor para além de uma empresa de artesanato, tem ainda tem o projecto de abrir um local de “venda de lanches e pretende que o arguido o assuma.

«Relativamente aos acontecimentos que motivaram a sua prisão preventiva, o arguido mostra-se vago e, ainda que reconheça as consequências dos seus actos para o seu círculo familiar próximo, não atribui valor significativo ao impacto social e humano que podem ter sobre terceiros, revelando nesse sentido fraco sentido critico quanto à actividade de tráfico em geral.

«À data dos factos, o arguido tinha um modo de vida estável e não se apuraram problemas/dificuldades relevantes na sua vida quer a nível familiar ou económico, que pudessem motivar a sua actual situação jurídico-penal, não se identificando factores de risco externos significativos. O seu eventual envolvimento no crime de que é acusado poderá estar ligado a factores internos, nomeadamente o desejo de obter melhores condições de vida, e nesse sentido, voltar a constituir-se como factor de risco quando voltar à situação de liberdade.

«Em conclusão, AA desenvolveu-se aparentemente no seio de uma família estruturada, com princípios valorativos, fortes laços de coesão entre os membros e que incutiu precocemente nos descendentes, hábitos de trabalho e de estudo. Regista, aparentemente, um percurso de vida integrado no Brasil assim como em Portugal até à data, onde se encontra emigrado desde 2008. Com família constituída e trabalho garantido através da exploração de uma “lanchonete” e depois de um café, mantinha um modo de vida estável, não se apurando motivações familiares ou económicas que justifiquem a sua actual situação jurídico-penal. Ainda não tem, projectos definidos quanto ao futuro e pondera regressar ao Brasil, onde poderá, segundo ele, contar com apoio familiar e garantias de trabalho”.

«123. O processo de socialização da arguida BB decorreu numa família com uma situação socioeconómica estável, constituída pelos pais e dois irmãos mais velhos. A mãe exercia actividade como recepcionista no hospital onde o pai da arguida também trabalhava com radiologista, dispondo o casal de estabilidade socioprofissional e condições para zelar pelo bens estar da família e dos filhos. De resto, a arguida, ao que refere, terá crescido num ambiente saudável, rodeada pelos familiares que residiam próximo de sua casa e pelos avós que viviam numa casa contígua. A separação dos pais, quando contava cerca de 15 anos de idade, não teve repercussões significativas na dinâmica da sua vida, uma vez que os pais continuaram próximos e a relacionarem-se com regularidade entre si e com os familiares do outro. BB prosseguiu os estudos regularmente, dispondo de habilitações equivalentes ao 12º ano de escolaridade, mas não conseguiu aprovação no exame de acesso à faculdade, deixando então de estudar. Registou algumas ocupações de carácter temporário e, com cerca de 18 anos de idade, iniciou actividade como balconista numa loja de fotografia, onde trabalhou cerca de três anos, com relação contratual formalizada. Depois disso trabalhou durante cerca de quatro anos num programa alimentar, promovido pela prefeitura da cidade onde morava, que terminou na sequência de mudança política, iniciando então actividade como recepcionista. Aos 28 anos de idade decidiu emigrar para Portugal, para junto de uma tia que lhe providenciou trabalho como empregada doméstica interna. Abandonou estas funções cerca de oito meses depois, para trabalhar como ajudante de cozinha numa cervejaria, onde o companheiro, que entretanto tinha já tinha conhecido, também trabalhava. Cerca de dois anos depois ficou desempregada, registando um período de inactividade até 2013. Durante essa fase foi mãe de dois filhos e, em 2013, depois do companheiro ter explorado uma roulotte de comida, arrendaram um café em .... Apesar de estar distante dos familiares mais próximos, BB, mantinha contacto regular com a tia, embora não convivessem no dia-a-dia, bem como com a mãe o pai e irmãos no Brasil, onde se deslocou pela última vez quando a mãe foi submetida a uma intervenção cirúrgica, que terá ocorrido em 2013.

«No que concerne ao seu comportamento social da arguida, não se identificam problemas de adaptação, revelando-se, aparentemente, uma pessoa tímida e reservada, que se relaciona de forma simples e adequada.

«À data dos factos BB, vivia com o marido e co-arguido AA e os dois filhos na morada indicada nos autos, um apartamento de três assoalhadas, arrendado por cerca de 460,00€ mensais. Mantinha-se activa a trabalhar por conta própria no “Café ...”, no período da manhã, assegurando o companheiro o horário de funcionamento do estabelecimento no período da tarde e até às duas da madrugada. Não tinha ordenado fixo, vivendo (aparentemente) dos proventos da actividade, num montante de cerca de €700,00 a €1.200.00 mensais, destacando como principal encargo a renda no valor de €600,00 mensais. Apesar de não ter conhecimento detalhado dos rendimentos gerados pela actividade, ao que tudo parece indicar dispunha de uma situação socioeconómica confortável, que lhe permitia responder às necessidades do agregado e visitar os familiares no Brasil algumas vezes, a última em 2013, quando a mãe foi sujeita a cirurgia à vesícula. Apesar desta aparente estabilidade, persistia um certa perturbação na dinâmica de interacção do casal, apresentado o companheiro uma posição de predominância face à arguida, registando-se conflitos e por vezes episódios de maus tratos, um dos quais, segundo a tia da arguida, presenciado pela mãe da arguida, durante o período em que esteve em Portugal. Refira-se que a arguida não alude de forma explícita aos comportamentos do companheiro, mas reconhece que a relação conjugal se encontrava numa fase problemática e pretendia regressar ao Brasil, mas temia a reacção deste à sua pretensão de se afastar e levar consigo os filhos. Apesar disso, no decurso da actual situação Liliana Silva, tem mantido contacto com o companheiro, preso no estabelecimento prisional de Lisboa, recebendo também, visitas regulares da tia, que se mostra solidária com a sua actual situação e disponível para a apoiar.

«Contudo, no que concerne ao futuro, BB apresenta propósitos de regressar ao Brasil e integrar o agregado familiar da progenitora, apresentando-se focada na necessidade de se reunir aos filhos, actualmente, com três e dois anos de idade e que se encontram a viver na companhia da avó materna, naquele país. De resto, ao que conseguimos apurar, os familiares da arguida apresentam uma situação social estável e um estilo de vida integrado, constituindo-se como modelo de referência favorável para o seu processo de reinserção social.

«BB parece deter capacidade de raciocínio e de interpretação da realidade, mostrando-se atemorizada com a actual situação. No decurso da entrevista, mostrou-se reservada, mas o seu esforço de contenção deu lugar a manifestações de comoção, que se acentuaram à medida que se foi focalizando nas questões criminais e no impacto suscitado pela prisão no domínio familiar, sobretudo no afastamento dos filhos.    

«À data da prisão, a mãe da arguida encontrava-se de férias em sua casa, tendo regressado ao Brasil em choque, acompanhada pela irmã que vive em Portugal e que a ajudou a levar os netos consigo. As crianças de dois e quatro anos de idade, nunca viveram longe da mãe nem com familiares mas, segundo a tia da arguida, encontram-se bem aos cuidados da avó materna, que terá condições para salvaguardar o seu bem-estar. Esta situação assegura-lhe alguma estabilidade e segurança, embora se mostre apreensiva face ao desfecho do processo e a e à eventualidade de ter que se confrontar com um período mais prolongado de afastamento dos filhos. De resto BB relaciona-se de forma simples e adequada quer com os serviços quer com a população prisional, encontra-se a trabalhar na oficina de costura e apresenta um comportamento isento de reparos.

«A arguida parece ter crescido num ambiente sócio-económico e familiar estável, apesar dos pais se terem separado. Prosseguiu os estudos com regularidade, durante cerca de doze anos, após o que iniciou actividade laboral, tendo registado duas experiencias de trabalho mais estável e regular. Apesar disso, decidiu emigrar para Portugal, embora o seu percurso laboral neste país se restrinja a um período de cerca de dois anos, em desempenhou actividade como ajudante de cozinha, depois de ter conhecido o companheiro já em Portugal. Posteriormente, estabeleceu-se por conta própria assegurando o funcionamento do café a tempo parcial com o companheiro, percepcionando-se com dificuldade quais as suas responsabilidades e rotinas laborais. No entanto, tudo parece indicar que revelava uma certa dependência do ponto de vista afectivo e sócio-económico do companheiro que predominaria na dinâmica da relação do casal.

«BB, mostra-se intimidada com a actual situação, refere o propósito de regressar ao Brasil, parecendo encarar este momento como oportunidade para se preparar para recomeçar uma vida independente, num ambiente pró social, mais próxima dos familiares”.

«124. CC é natural do Brasil. É o único filho, tendo aos quatro anos sido confrontado com o divórcio dos progenitores, permanecendo entregue aos cuidados da mãe, relatando um desinvestimento por parte do pai, com o qual não manteve convívios regulares. A mãe estabeleceu nova relação afectiva, passando o companheiro a integrar o agregado familiar durante a adolescência do arguido. As suas necessidades eram satisfeitas mediante os rendimentos provenientes do trabalho da mãe como empregada doméstica e da reforma do “padrasto”, empregado fabril. Refere ter abandonado os estudos aos 17 anos, após concluir o equivalente ao 12º ano de escolaridade português. Em termos laborais, refere experiências de trabalho variadas, sempre de duração inferior a um ano, numa padaria, como operador de “call-center”, promotor de vendas e atendimento comercial.

O arguido refere não ter mantido hábitos de consumo de estupefacientes durante o seu percurso de vida, nem relata contactos anteriores com o sistema de justiça. À data dos factos, diz que se encontrava a trabalhar na área da restauração, em condições precárias e com um salário baixo. Terá sido neste contexto que conheceu um co-arguido com ligações ao universo das drogas. Havia-se autonomizado do agregado familiar, partilhando um apartamento arrendado com um amigo, ocupando o tempo em actividades de lazer, que refere como normativas. Nega consumos de estupefacientes, assumindo consumos de bebidas alcoólicas em cenários recreativos e que, segundo ele, não configuram um quadro de dependência. Actualmente o arguido refere manter contactos telefónicos com a mãe, identificando o distanciamento desta como uma consequência negativa do seu envolvimento com a justiça portuguesa. Recebe apoio económico da família e aderiu a actividades de valorização pessoal e formativa, frequentando aulas de língua inglesa e de artes plásticas. O arguido não refere qualquer ligação social ou familiar neste país, pelo que as suas perspectivas futuras passam por regressar ao seu país de origem. De acordo com a informação obtida junto do serviço de estrangeiros e fronteiras o arguido está ilegal no território nacional, onde entrou no dia 04/5/2014 pelo porto do Funchal.

Nos contactos realizados, CC revelou capacidade para reconhecer o dano associado ao crime de que vem acusado, nomeadamente o impacto do mesmo na sociedade em geral, legitimando a intervenção da justiça e a aplicação de uma sanção penal. Antecipa vir a sofrer condenação e mostra-se resignado a essa situação, assumindo que a maior dificuldade será o distanciamento da progenitora, que identifica como a principal figura de referência. Num cenário de permanência no EPF pretende vir a investir na sua valorização pessoal e formativa, de modo a ocupar o tempo e reduzir a ansiedade desencadeada pelo distanciamento familiar. Foi alvo, juntamente com dois co-arguidos de um procedimento disciplinar, na sequência da apreensão de uma bebida artesanal. O castigo, seis dias de cela disciplinar, ocorreu entre 05/01/2015 e 11/1/2015. Desde essa altura não há registos do envolvimento do arguido em conflitos ou transgressões. Mantém relacionamentos privilegiados com cidadãos brasileiros.

Em conclusão, CC, de 24 anos de idade, emancipou-se do agregado familiar de origem. Contudo o facto de não usufruir de uma situação profissional estável e de uma fonte regular de rendimentos originou uma situação financeira carenciada que não conseguiu ultrapassar de forma autónoma. A sua permanência no E.P.F., tem sido pautada pela adesão a actividades de valorização, e apesar de já sido alvo de procedimento disciplinar, não é sinalizado como problemático ou conflituoso. Atendendo à ausência de suporte sócio-familiar neste país, o seu processo de reinserção social futuro passará pelo regresso ao Brasil onde refere dispor de apoio familiar e antecipa reconstruir o seu projecto de vida em termos pessoais e profissionais”.

«125. DD de 30 anos de idade, nasceu no Brasil, sendo o mais velho de uma fratria de três elementos. O pai trabalhava como vigia de condomínios e a mãe como empregada de limpeza. Economicamente, o agregado sempre se terá debatido com algumas dificuldades, e as necessidades básicas só eram satisfeitas mediante o apoio de familiares. Em termos relacionais refere que mantinha quer com os progenitores quer com os restantes elementos da fratria, uma convivência aproblemática e isenta de conflituosidade. Abandonou a frequência escolar antes de terminar o nível equivalente ao 9º ano de escolaridade do ensino português. Começou a trabalhar ainda na adolescência, de forma a ajudar os pais, compatibilizando escola e trabalho. Refere experiências profissionais como empregado fabril, repositor e zelador. Durante o percurso de vida, o arguido não assume quaisquer problemáticas aditivas ou contactos com o sistema de justiça.

À data dos factos, o arguido permanecia integrado no agregado familiar de origem. Descreve um relacionamento estável com os pais e irmãs. Parte do tempo livre era ocupada na companhia da namorada, de 18 anos, caracterizando este relacionamento como gratificante. Em termos profissionais, o arguido refere que trabalhava num bar de praia, cabendo-lhe a tarefa de angariar clientes que se encontravam a veranear naquela zona. Caracteriza a sua situação económica como frágil, canalizando parte do rendimento para ajudar os pais. O discurso de DD traduz alguma revolta face às carências económicas e frustração por não conseguir melhorar a sua condição de vida e obter segurança para si e para a família. No âmbito dos relacionamentos sociais e profissionais mantidos, o arguido refere ter contactado com um co-arguido, que teria ligações com o universo das drogas e criminalidade associada. Refere manter contactos telefónicos com elementos da família de origem, identificando o distanciamento dos familiares como uma consequência negativa do seu envolvimento com a justiça portuguesa. DD refere sentir-se apoiado em termos familiares, sem prejuízo de, pela condição de vida que a família possui, o apoio se situar mais a nível emocional do que económico. Ainda assim possui no fundo de reserva a quantia de 43,07€. Tendo em conta a ausência de referências em Portugal, as perspectivas futuras do arguido passam por regressar ao Brasil. De acordo com a informação obtida junto do serviço de estrangeiros e fronteiras o arguido está ilegal no território nacional, onde entrou no dia 04/05/2014 pelo porto do Funchal.

O presente processo teve um impacto significativo no arguido, particularmente pelo facto de se encontrar preso preventivamente e afastado do sistema familiar. Face à problemática criminal em apreço, o arguido tende a desvalorizar a sua gravidade, aceitando a ideia de que as práticas criminais podem ser desculpabilizadas perante condições de vida precárias vividas por quem as comete.

Durante a sua permanência no E.P.F. tem procurado investir na sua valorização pessoal, frequentando aulas de língua inglesa e cerâmica, tendo-se inscrito para frequentar a escola. Ao nível comportamental há a referir a aplicação de uma sanção de seis dias de cela disciplinar, juntamente com dois co-arguidos. O cumprimento do castigo ocorreu entre 05/01/2015 e 11/01/2015, e foi instaurado na sequência da apreensão de uma bebida artesanal. Tem ainda um processo de averiguações a decorrer por alegada falta de respeito a um elemento da vigilância. Não usufrui de visitas.      

Em conclusão, o processo de socialização de DD decorreu no seio de uma família de baixo estatuto sócio-económico. Enquanto adulto, o seu percurso de vida tem sido marcado por instabilidade e irregularidade profissional, o que se reflecte numa condição económica pouco favorecida, situação que o arguido vive com revolta e frustração.

Durante a sua permanência no E.P.F., tem revelado adesão a actividades de cariz formativo mas já foi alvo de procedimento disciplinar. Atendendo à ausência de suporte sociofamiliar neste país, o seu processo futuro de reinserção social passará pelo regresso ao país de origem, onde refere dispor de apoio familiar e antecipa reconstruir o seu projecto de vida em liberdade”.

«126. EE é natural do Brasil, onde cresceu integrado no agregado familiar dos seus pais adoptivos, que eram simultaneamente seus tios maternos, ainda que tenha mantido ao longo do tempo contacto com a mãe biológica. Não possui qualquer conhecimento do pai. Economicamente, os pais adoptivos, ambos profissionalmente activos, garantiram o sustento familiar e possibilitaram boas condições de vida aos filhos. O arguido terá feito percurso escolar regular durante 10 anos de estudos, referindo ter evoluído até ao nível equivalente ao 12º ano de escolaridade. Aos dezoito anos iniciou um relacionamento afectivo, vindo a casar, e passou a residir com o cônjuge e os sogros. O percurso profissional iniciou-se aos 18 anos numa fábrica. Segundo refere, em 2004, e a fim de garantir melhores condições de vida, para si e para o agregado, imigrou para Portugal, inicialmente sozinho e depois com a cônjuge e filhos. Em 2010 estabeleceu um negócio de restauração o qual se manteve em funcionamento até final de 2011, quando regressou ao Brasil, na companhia da cônjuge, do filho e da filha, nascida durante a permanência em Portugal. Já no Brasil nasceu o terceiro filho do casal.

«No que se refere a contactos com o sistema de justiça, e durante o período em que se manteve no território nacional, o arguido foi condenado numa pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

«No período anterior à reclusão, EE residia no Brasil, com a cônjuge e com os três filhos do casal, que contam actualmente com 13, 5 e 3 anos de idade. Chegou a trabalhar como camionista, actividade que o obrigava a circular pelo território brasileiro, passando por isso longos períodos afastado do agregado familiar. Era o único sustento do agregado familiar, desempenhando a cônjuge o papel principal no acompanhamento educativo dos filhos. Retrata uma condição de vida pouco favorecida, contribuindo as carências económicas e o distanciamento da família por motivos de trabalho para alguma frustração.

«(…) Na sequência da detenção de EE, a cônjuge e os três filhos deslocaram-se para Portugal, fixando-se em Lisboa. Face ao afastamento decorrente da sua condição actual, a participação do arguido na vida dos filhos é limitada, sendo os contactos telefónicos valorizados positivamente por EE, que mantém também alguns contactos com os pais, residentes no Brasil.

«No EPF já recebeu visitas da cônjuge e de dois filhos, bem como da irmã e cunhado. As primeiras ocorreram em 2014 e as segundas em 2015. Refere o envio de dinheiro por parte de familiares, ainda que no momento presente não possua qualquer montante no fundo de reserva. Segundo informações recolhidas através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), EE foi titular de visto de permanência legal em território nacional entre 23/07/2009 e 23/07/2012, mas encontra-se actualmente em situação de permanência ilegal.

«Nos contactos realizados o arguido adoptou um discurso comunicativo e de desejabilidade social. Vive o presente processo com apreensão, admitindo recear uma condenação em pena de prisão. O afastamento do agregado familiar, nomeadamente dos filhos, é identificado como a principal consequência negativa da sua situação jurídico-penal. O seu discurso revela alguma tolerância ao desvio.

«Em meio prisional tem vindo a ocupar o tempo com a prática desportiva, aulas de inglês e artes plásticas. Desde a sua entrada no EPF já foi alvo de dois procedimentos disciplinares. O primeiro refere-se à apreensão de uma bebida artesanal, juntamente com dois co-arguidos. Cumpriu seis dias de cela disciplinar, entre 5/1/2015 e 11/1/2015. O segundo ocorreu após um teste de consumo e estupefacientes ter dado positivo, tendo-lhe sido aplicada uma pena de cinco dias de cela disciplinar, entre 16/02/2015 e 21/02/2015. Desde então tem manifestado uma postura adequada.

«Em conclusão, EE, de 33 anos de idade, teve um aparente percurso de desenvolvimento regular, enquanto residiu no Brasil, sob a dependência da família de origem. Assumiu precocemente tarefas características da idade adulta, iniciando o seu percurso profissional aos dezoito anos, idade em que foi pai pela primeira vez. As resoluções tomadas ao longo do seu percurso de vida traduzem alguma ambição e iniciativa, tendo conseguido obter alguma estabilidade durante o período em que permaneceu no território nacional. A este período de aparente estabilidade seguiu-se novo período de instabilidade com o regresso ao Brasil onde se confrontou com algumas dificuldades. Terá sido neste contexto que se envolveu com sociabilidades ligadas ao universo das drogas. A permanência no E.P.F., tem sido pautada pela adesão a actividades de valorização, apesar de já sido alvo de procedimentos disciplinares. Antecipando uma condenação em pena de prisão, as perspectivas de futuro do arguido são ainda indefinidas”.

«127. FFs é natural do Brasil, sendo o mais velho de uma fratria de 4 elementos. Descreve um relacionamento intra-familiar positivo e uma condição económica satisfatória assente nos proventos do negócio de mecânica automóvel do pai e da actividade da mãe no departamento de recursos humanos de uma empresa. Assume que os pais lhe proporcionaram oportunidades para desenvolver competências e explorar interesses, reconhecendo-os como figuras apoiantes, material e emocionalmente. Integrou o sistema de ensino com a idade apropriada e terá revelado capacidades de aprendizagem e aproveitamento. Faz alusão à frequência do curso superior de direito na Universidade Paulista que ainda não concluiu. Paralelamente aos estudos diz ter mantido actividade no ramo imobiliário e comercial.

À data dos factos, o arguido descreve que residia só em casa própria, que retrata como possuindo boas condições de habitabilidade e conforto. A proximidade da habitação dos pais, permitia-lhe a continuidade de contactos com o agregado de origem, retratando uma dinâmica de coesão e interajuda, que se traduzirá por exemplo no facto do pai assumir actualmente a gestão de um dos seus negócios. As suas necessidades eram asseguradas através dos rendimentos da actividade comercial desenvolvida, descrevendo uma condição económica satisfatória. O arguido procura transmitir uma imagem de convencionalidade social em termos de sociabilidades e relata que não mantinha qualquer problemática aditiva. Não refere qualquer ligação familiar neste país, pelo que as suas perspectivas futuras passam por regressar ao Brasil, referindo continuar a usufruir do apoio dos familiares com os quais contacta telefonicamente. Este apoio traduz-se também no envio de dinheiro para o estabelecimento prisional. No que se refere à situação do arguido em território nacional, os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, não têm qualquer registo.

No contexto prisional o arguido tem manifestado uma postura adequada, não sendo conhecido o seu envolvimento em comportamentos de transgressão e/ou conflito. É caracterizado como um recluso educado e adequado nas relações interpessoais. Apesar de alguma tendência para o isolamento, tem procurado investir na sua valorização pessoal e formativa, através da frequência de aulas de língua inglesa e de artes plásticas.

Estando em cumprimento de uma medida de coacção de prisão preventiva num estabelecimento prisional longínquo da sua família, o arguido apresenta alguma ansiedade, que assume estar a acentuar-se com a aproximação do julgamento. Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, consegue veicular censura e crítica, reconhecendo legitimidade à intervenção do sistema de justiça. Durante a sua permanência no E.P.F. e não obstante assumir dificuldades de adaptação, não regista até à data qualquer procedimento disciplinar. Privilegia o contacto com cidadãos da mesma nacionalidade, decorrendo grande parte do seu tempo na cela. Actualmente usufrui de visitas de familiares de um ex-recluso, natural desta região, com o qual estabeleceu uma relação de confiança e cumplicidade, e que em Julho obteve a liberdade condicional.

Em conclusão, natural do Brasil, FFs desenvolveu-se num contexto sócio-familiar aparentemente estruturado, que parece ter-lhe proporcionado oportunidades de investimento académico e posteriormente o estabelecimento por conta própria no ramo comercial. Durante o período de reclusão, tem manifestado competências ao nível do relacionamento interpessoal que se concretizam numa conduta regrada em meio prisional. Tem investido na sua valorização apesar de alguma tendência para o isolamento relativamente à restante comunidade prisional. Atendendo à ausência de suporte sócio familiar neste país, o seu processo de reinserção social futuro passará pelo regresso ao Brasil onde refere dispor de apoio familiar e onde antecipa reconstruir o seu projecto de vida em termos académicos e profissionais”.

«128. De nacionalidade brasileira, a socialização de GG terá sido marcada negativamente pela doença asmática perniciosa que a obrigava a sucessivos internamentos hospitalares desde criança. O clima familiar surge coeso sem indicadores de disfuncionalidade. A arguida nunca conheceu o pai, mas estabeleceu uma boa ligação psico-emocional com o companheiro da mãe, encarando a dinâmica familiar como protegida e contentora da pressão externa.

A gravidez inesperada aos 16 anos de idade terá precipitado o abandono do sistema escolar, ainda que a arguida reconheça sempre ter tido pouca motivação pelas actividades escolares, que justifica com o frequente atraso das aprendizagens resultante dos seus sucessivos internamentos. Em 2003, opondo-se à vontade materna, GG autonomizou-se da família de origem e estabeleceu união marital com o pai da criança, um indivíduo 7 anos mais velho, detentor de uma situação social equilibrada. Vivenciou então vários anos um clima familiar harmonioso e estável, que a reaproximou da mãe. A ruptura marital ocorreu cerca de 5 anos depois, já depois da mãe da arguida ter decidido emigrar para Portugal de modo a melhorar as condições de vida. Durante cerca de um ano, em 2008, a arguida viveu sozinha com a filha numa casa arrendada e trabalhava como segurança em eventos, procurando pela primeira vez angariar rendimentos para a sua subsistência. Na adolescência, antes da gravidez chegou a laborar por mais de um ano numa oficina de lavagem de automóveis, algumas horas por dia. Fruto das dificuldades que enfrentou após a separação, decidiu entretanto juntar-se à mãe em Portugal, pelo que, em Setembro de 2009, se fixou em casa daquela, em ....

GG apostou na sua independência económica, procurando sempre assumir a subsistência e as suas responsabilidades junto da filha. Nesse sentido, de acordo com os auscultado, nestes 6 anos de vida em Portugal sempre desenvolveu actividade laboral, ainda que por vezes sem contrato de trabalho, não tendo chegado a regularizar a sua permanência, dado não ser capaz de reunir o dinheiro necessário para o conseguir. Trabalhou como ajudante de cozinha numa escola, em regime de substituição de uma colaboradora de férias, como empregada de balcão numa loja de uns conterrâneos e na área das limpezas, em várias empresas, em regra em partes de horários diurnos, como diz, de modo a acompanhar a filha.

Na área do desenvolvimento social, não conseguimos identificar dificuldades de adaptação ou transgressões no seu percurso biográfico. Revela-se uma mulher de trato fácil, que estabelece relacionamentos interpessoais com facilidade e que sempre apreciou o convívio social com pares.

À data dos factos encontrava-se na morada dos autos, cuja renda era assumida por um dos co-arguidos, junto da filha, agora com 11 anos de idade. Refere que se separou da mãe, porque nos últimos meses o relacionamento entre as duas se tornou tenso, com vários e frequentes desentendimentos, centrados segundo auscultámos, em divergências quanto à ocupação do tempo livre da arguida.

Depois de ter feito formação em unhas de gel e ter desenvolvido essa profissão em 2013, a arguida entraria numa fase de marcada inactividade. Apenas executava algumas horas semanais como empregada de limpezas e praticamente não tinha clientes para “manicure”, pelo que começou então, tal como referido, a trabalhar com a mulher de um dos co-arguidos, HH, cozinhando refeições e alimentos para venda, normalmente para conterrâneos. Refere ter como rendimento formal cerca de 200€, sendo que parte do montante apurado seria para investimentos na compra de equipamentos e matéria-prima.

Pouco tempo antes dos factos ínsitos à presente acusação, a arguida vivia com alguma vulnerabilidade resultante das tensões da relação com a mãe e com os amigos. Faz crer que até aí os seus hábitos sociais e familiares foram consonantes com as normas e regras sociais, em obediência ao modelo educativo recebido da mãe, organizados em função de valores éticos e morais convencionais. Em nossa opinião, o afastamento físico e emocional da mãe, que experimentou em 2013/2014, em concomitância com o investimento no grupo de amigos e conhecidos pode ter precipitado algum sentido de independência e de necessidade de condução da sua vida por objectivos próprios para os quais, a arguida não estaria preparada.

Em termos da reinserção social, GG perspectiva regressar ao seu agregado de inserção, coabitando com a filha e com a mãe em casa desta que, de acordo com o auscultado, vivencia uma situação social estável, com emprego e um estilo de vida dedicado ao trabalho e à família, continuando a constituir-se como modelo favorável da reinserção social da arguida.

 Apesar de se tratar de uma mulher jovem, tem adoptado um comportamento ajustado às normas prisionais, indiciador de auto-controlo e estabilidade pessoal. De resto, as suas características pessoais indiciam capacidade para pensar acerca de si própria e da sua situação actual. Não tem dificuldade em se identificar com alguns aspectos da sua acusação e, em termos abstractos, é capaz de reconhecer a gravidade das condutas e o seu eventual impacto nas potenciais vítimas.

Está laboralmente activa, tendo sido colocada recentemente na oficina de costura do pavilhão onde está recluída, nada havendo a registar de negativo. Esta colocação tem-lhe permitido assegurar alguma estabilidade psicológica, ainda que se mostre ansiosa com uma eventual condenação. A situação familiar da arguida não se alterou substancialmente com a medida de coacção. De facto, GG usufrui do apoio consistente da mãe, de quem se aproximou e que tem prestado cuidados à sua filha, o que reforça a segurança pessoal da arguida quer no contexto actual, quer no futuro.

Em conclusão, do que foi possível constatar, tudo indica que o trajecto existencial de GG foi regular ao nível do cumprimento das regras e normas sociais. Todavia, apesar do modelo educativo aparentemente normativo e socializante, quer os repetidos internamentos hospitalares quer as precoces, gravidez e união marital, podem ter fragilizado competências pessoais e sociais, tornando a arguida mais vulnerável à pressão exterior. O percurso escolar foi negativo e constitui, na nossa opinião, um importante factor de risco. A experiência profissional na área da cozinha e a preparação como “manicure” podem, ainda assim, facilitar a sua inserção no campo laboral. Contudo, deve consolidar os seus hábitos de trabalho, de modo a evitar um estilo de vida ocioso, dependente dos estímulos momentâneos. O modo aparentemente ajustado e intimidado como vê a presente situação constitui um factor favorável da sua eventual mudança de atitude face à vida”.

«129. QQ nasceu na cidade de São Paulo, Brasil, há 34 anos. Do apurado, à excepção da ruptura conjugal dos progenitores ocorrida quando contava cerca de 8 ou 9 anos de idade, o seu percurso de socialização decorreu sem anomalias significativas, enquadrado numa dinâmica familiar pautada pela transmissão de valores sócio-morais. Atendendo a que o progenitor, comerciante de profissão detinha uma condição financeira mais favorável para garantir a sustentabilidade dos descendentes quer o arguido, quer os seus irmãos menores (3) mantiveram-se aos seus cuidados. Com a progenitora foram, contudo, conservados os contactos. Em termos escolares, o seu percurso foi pautado por regularidade e aproveitamento, tendo concluído, com 18 anos de idade, o 12° ano de escolaridade. Importa referir que os estudos foram, desde os 14 anos de idade, levados a cabo concomitantemente com a actividade laboral de paquete, exercida através da Associação Profissionalizante do Menor no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Atingida a maioridade, iniciou actividade numa empresa privada como auxiliar de contabilidade usufruindo, durante os três anos em que se manteve afecto a essa empresa, uma situação contratual estável, Na expectativa de lograr obter melhores condições remuneratórias iniciou funções semelhantes numa empresa do ramo da licitação de concursos públicos, enquadramento profissional que, todavia, não se veio a revelar duradouro por falência da referida firma. Face à inactividade profissional que vivenciava decidiu emigrar, inicialmente, para os EUA, pretensão que viu ser indeferida. Acabou então por decidir fixar-se, em meados de 2003, no nosso país, para onde emigrou sozinho, não obstante à data já ter estabelecido matrimónio com a sua primeira mulher, de quem se veio a divorciar uns anos depois. Sem relacionamentos pessoais e/ou familiares estabelecidos em Portugal, arrendou um quarto na cidade de Matosinhos, onde passou a trabalhar num restaurante brasileiro (rodízio). Durante cerca de um ano laborou em mais dois restaurantes, sedeados em Famalicão e Almancil. Em 2004, já em Lisboa, exerceu, através de uma empresa de trabalho temporário, actividade de empregado de mesa em diversas unidades hoteleiras, enquadramento profissional que lhe permitiu obter, em 2006, a primeira autorização de residência. Pese embora entretanto se tenha desvinculado da supra citada empresa para começar a trabalhar noutros espaços/restaurantes, os quais lhe permitiram gozar de uma melhor condição remuneratória. No final do ano de 2010, José Dias refere ter retornado à empresa de outrora, altura em que passou a exercer funções de bagageiro no Hotel ..., sedeado no Parque das Nações, em Lisboa. Nesta altura O arguido já se encontrava casado com o actual cônjuge, também de nacionalidade brasileira. HH acabou por ser contratado pela supracitada unidade hoteleira, circunstância que, a par da actividade profissional do cônjuge desenvolvida à data no mesmo hotel (camareira) terá permitido ao casal obter no ano de 2013 financiamento bancário para aquisição de habitação.

Em termos familiares, refere-se ainda o nascimento da filha do arguido, em Janeiro/2014.

Pese embora a inactividade do cônjuge desde o nascimento da filha, foi-nos reportada a existência de um enquadramento financeiro capaz de suportar quer a sustentabilidade dos elementos do agregado, quer as suas responsabilidades financeiras. Neste contexto, o arguido foi caracterizado pelo cônjuge como uma pessoa íntegra em termos sócio-morais, esforçada e humilde, sendo as relações de convivialidade estabelecidas em tomo de indivíduos aparentemente estruturados. Contactada a sua entidade profissional foi-nos reportado que HH sempre se revelou um funcionário com sentido de responsabilidade, trabalhador e com capacidade para estabelecer relações positivas quer com colegas de trabalho e chefias, quer com clientes.

Como perspectivas futuras, o arguido pretende reingressar quer o seu núcleo familiar, quer ao posto de trabalho que mantinha em data precedente à presente privação de liberdade, levando a cabo um modo de vida integrado em torno desses domínios. Mais referiu, à excepção de um processo em que foi condenado em pena de multa por condução de veículo motorizado, não dispor de quaisquer outros contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal.

Em meio prisional, tem manifestado comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes.

No que tange à sua situação jurídico-penal e pese embora verbalize noção da gravidade do ilícito por que vem acusado bem como das eventuais implicações deste tipo de conduta para terceiros/sociedade, HH desvincula-se totalmente da acusação que sobre si recai. Pese embora expectante com o desfecho positivo da actual situação jurídico-penal, a presente privação de liberdade encontra-se a ser vivida com ansiedade e apreensão, quer face ao seu desfecho, quer face ao seu impacto, nomeadamente, nos domínios pessoal, social, familiar e laboral. A este respeito verbalizou que a sua família de origem desconhece a sua situação de prisão e que o cônjuge e filha se encontram a vivenciar relevantes dificuldades, na medida em que diz subsistirem apenas da prestação pecuniária de subsídio de desemprego de €400 mensais. No que concerne a questões de saúde e/ou comportamentos aditivos, não existem referências de quaisquer problemáticas.

Em conclusão, do processo de socialização de HH destaca-se a existência de um percurso aparentemente normativo que lhe terá permitido adquirir competências pessoais, familiares, sociais e profissionais promotoras de autonomia e auto-responsabilização factores que, em caso de condenação, se poderão apresentar como facilitadores de um processo de reinserção social. Por seu turno, consideram-se como relevantes factores de risco quer o facto de o arguido não se ter conseguido posicionar de forma pró-social, manifestando permeabilidade ao facilitismo e dificuldades em antecipar as consequências das suas condutas, quer a sua postura de desvinculação face à presente situação processual pelo que, no nosso entender, o seu processo de reintegração estará essencialmente condicionado à sua efectiva auto-determinação para a mudança de atitudes e interiorização do desvalor da conduta”.

*

2.2. Consignou-se no acórdão não se terem provado os seguintes factos[7]:

«Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos. Designadamente, não se provou que:

«Da Acusação

«A) Os arguidos e os indivíduos acima identificados integravam e pertenciam a uma estrutura organizativa e hierarquizada com sede no Brasil que, pelo menos de Abril até Setembro de 2014, passou a operar em Portugal, actuando ao abrigo de dessa estrutura, no âmbito da qual tinham a seu cargo distintas responsabilidades e desempenhavam diferentes tarefas, com o fim criminoso que consistia na introdução, transporte e venda em território europeu de enormes quantidades de cocaína e a posterior remessa dos lucros avultados para o Brasil

«B) Os dividendos obtidos com as vendas efectuadas destinavam-se a ser divididos pelos membros da organização, mediante o papel e a intervenção que cada um nela tinha, incluindo os arguidos, estimando-se que os proventos atingiram valores na ordem dos 796.500.00 reais. 

«C) O arguido AA recrutava novos elementos para a organização referida em A) e fazia chegar ao “Tio” os lucros resultantes da actividade dessa organização.

«D) O arguido AA actuou como se aludiu em 63. enquanto membro da organização referida em A) e, nessa qualidade, tratava de questões relacionadas com  elementos dessa organização, procedia ao pagamento de outros seus membros e das despesas resultantes da actividade da organização.

«E) A arguida BB, quando necessário, procedia a entregas de dinheiro aos restantes membros da organização.

«F) O arguido FF entrou para a organização, pelo menos, em Maio de 2014.

«G) O arguido HH foi recrutado para a organização pelo arguido AA.

«H) Os veículos apreendidos ao arguido AA foram adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína.

«I) Que os computadores portáteis que igualmente lhe foram apreendidos foram utilizados nos contactos estabelecidos no âmbito do tráfico de estupefacientes. 

«J) No cumprimento do objectivo comum de transportar e introduzir produto estupefaciente na Europa, usando a Região Autónoma da Madeira como plataforma de distribuição, e exercendo as funções para as quais foram recrutados, os arguidos decidiram recorrer à utilização de cruzeiros oriundos da América do Sul para transportar e introduzir produto estupefaciente na Europa.

«K) Foi JJ quem entregou a TT, em notas de cem euros, o valor respeitante ao arrendamento, pelo período compreendido entre 6 de Maio de 2014 e 5 de Junho de 2014, da casa sita no n.º ....

«L) FF foi contratado no Brasil para se deslocar à Madeira por um indivíduo de identidade desconhecida pertencente à organização.

«M) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 63., o arguido AA actuou enquanto membro e a mando da organização referida em A).

«N) Os arguidos AA e BB continuaram a actuar conforme referido no ponto 66. juntamente com outros indivíduos que pertencenciam à organização referida em A).

«O) O arguido AA, neste país, dirigia as operações da organização referida em A), cabendo-lhe o poder de dispor dos seus membros, criando, suspendendo, alterando ou extinguindo as posições funcionais dos membros, depois de obter a concordância superior.

«P) Os arguidos tinham conhecimento que agiam como peças na organização referida em A).

«Q) No âmbito de uma actuação colectiva, os arguidos criaram um substrato material para a efectivação do seu propósito, desempenhando, cada um deles, papéis bem definidos, respondendo e executando instruções dos elementos com maiores responsabilidades na organização, cientes de que da sua acção conjunta e concertada resultavam elevados benefícios ilegítimos, o que lograram alcançar.

«R) Todos os arguidos deram concretização a um plano congregador de esforços e de vontades tendentes à sua verificação, realizando as referidas actividades com carácter reiterado.

«S) A estrutura montada pelo “Tio”, comandada em Portugal por AA, a que se aludiu em A), prolongou-se no tempo, com carácter de estabilidade, mesmo depois das apreensões de cocaína que foram efectuadas e não obstante as detenções/reclusões de vários dos seus membros.

«T) Os arguidos sabiam que actuavam sob a égide da organização hierarquizada referida em A).

«(…)».

***

3. Passando-se a conhecer do objecto dos recursos

3.1. A questão da nulidade do acórdão

Por razões de precedência lógica há que começar por apreciar a questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, suscitada pelo recorrente EE

Diz o recorrente que no acórdão da relação “não houve efectiva e individualizada reapreciação da matéria de facto impugnada” por si, pelo que, ao assim proceder, a relação esvaziou de conteúdo o direito ao recurso em matéria de facto, não garantindo o duplo grau de jurisdição, em violação dos artigos 428.º do CPP, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Reconhece, porém, o recorrente – citando, a propósito, o acórdão do STJ de 10/03/2010[8] – que o exame de facto pela relação encontra-se dependente da observância de requisitos formais de motivação de recurso, recaindo sobre o recorrente um ónus de impugnação especificada.

 Ónus esse que passa, pela especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem – não simplesmente permitam ou admitam – decisão diversa da recorrida (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP), obedecendo essas especificações aos requisitos formais enunciados no n.º 4 do mesmo artigo 412.º

Ora, ao tratar da questão da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, o acórdão da relação salienta que aos recorrentes se impunha que “impugnassem devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP” mas que “os recorrentes assim não procederam, já que alegam que a decisão sobre matéria de facto não pode deixar de ser impugnada nos pontos em que o é, fazendo apelo, de forma genérica, a excertos de depoimentos prestados pelas testemunhas que identificam (…)”.

Prosseguindo nesta linha, o acórdão acentua que os recorrentes se limitam “a expor a sua versão dos factos quanto à prova produzida e a contrapor a sua ponderação da prova produzida à ponderação tomada na matéria pelo tribunal recorrido, o que se configura inócuo em termos de impugnação da matéria factual em sede de recurso”; e “(…) a sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, porém, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura (…)”.       

            Ou seja, são os deveres de especificação do recurso da decisão proferida sobre matéria de facto que a relação entendeu não terem sido observados.

            Na verdade, para além da indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado, o recorrente que vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto terá de concretizar o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida e, ademais, explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Neste grau acrescido de concretização das razões por que determinada prova impõe decisão diversa da recorrida, radica o cerne do dever de especificação[9].

            Ora, a análise da relação passa essencialmente pela explicitação das razões por que os recursos em matéria de facto não estavam estruturados segundo as exigências de especificação que conformariam o substrato essencial ao conhecimento da impugnação da decisão proferida em matéria de facto.

O que, em bom rigor, poderia ter conduzido a uma decisão de rejeição dos recursos, nesse âmbito, eventualmente, precedida do convite a que se refere o n.º 3 do artigo 417.º do CPP. Pois, não é como o recorrente diz. Admitindo ele que “não tivesse cumprido o ónus de impugnação especificada” pretende que, ainda assim, “não podia o Tribunal da Relação de Lisboa não conhecer das questões de facto suscitadas” por si.

Mas, de qualquer modo, embora o recorrente se tivesse remetido a uma ampla e genérica impugnação dos factos que, relativamente a si foram dados por provados – questionando, neste âmbito, até, a dimensão jurídica que lhes foi conferida, o que, evidentemente, extravasa uma impugnação de facto –, a relação não deixou de apreciar, de forma sucinta, é certo, que, numa ponderação conjugada da prova directa e da prova indirecta apreciada pela 1.ª instância, na formação da convicção do tribunal não se detectam “erros de julgamento” nem valoração de provas proibidas.

A circunstância de a relação não ter acolhido a pretensão do recorrente de, de uma forma ilimitada, proceder a uma reapreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência, respondendo a todos os seus “porquês” e a todas as suas “interrogações”, não significa que, pura e simplesmente, tenha deixado de se pronunciar sobre a impugnação de facto porque – e já dando de barato as falhas do recorrente no cumprimento dos ónus de impugnação especificada – o conhecimento do recurso em matéria de facto pela relação incide sobre concretos pontos, especificadamente identificados, com análise restrita a provas susceptíveis de determinar [impor] outra convicção quanto a eles.

A apreciação da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, realizada pelo recorrente EE, particularmente na consideração de que o recorrente se demitiu de cumprir adequadamente os deveres de especificação que sobre si recaíam, não é de molde a conformar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nesse ponto (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeiro segmento, do CPP), nem consubstancia qualquer esvaziamento do conteúdo do direito ao recurso em matéria de facto, de modo a comprometer a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Não havendo, pois, fundamento para invocar violação dos artigos 428.º do CPP, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Improcede, consequentemente, o recurso de EE, nesta vertente.

3.2. A questão da existência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP

Prevenindo a hipótese de este Tribunal não reconhecer a nulidade antes tratada, vem o recorrente EE afirmar que ao Supremo Tribunal de Justiça sempre é possível a incursão no plano fáctico, com o âmbito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, podendo avaliar “da subsistência de vícios da matéria de facto na decisão recorrida”.

Desconsidera, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de tais vícios oficiosamente e não a requerimento dos recorrentes.

Na verdade, constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que a restrição dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a matéria de direito, como tribunal de revista que é, veda a invocação dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Quando o artigo 434.º do CPP afirma que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito “sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP” não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso possa visar a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende, simplesmente, admitir o conhecimento desses vícios oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito[10].

Por isso, o recurso de EE, neste segmento, não pode deixar de improceder, tanto mais quanto – não se detectando, na decisão, quaisquer vícios dos elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP –, sempre se dirá que a análise do recurso impõe a conclusão de que o recorrente não se refere, realmente, a nenhum dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º; nem atende às realidades supostas para o seu preenchimento nem considera o seu estrito quadro de funcionamento.  

A esparsa alegação produzida pelo requerente, neste ponto, não se dirige verdadeiramente a tentar demonstrar a existência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – vícios que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum – mas ou a induzir este Tribunal a um verdadeiro reexame da matéria de facto, procurando instalar a dúvida sobre a correcção do julgamento de facto, ou a tentar demonstrar aquilo que, afinal, se reconduz a erros de direito.

 Elucidativo do que acabámos de referir, a linha argumentativa que passa pela negação da existência de matéria para sustentar a responsabilidade do recorrente pelo transporte de cocaína, pondo em causa o enquadramento da sua conduta em qualquer das actividades previstas e tipificadas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

É evidente que, neste ponto, o recorrente quer “ignorar” a matéria de facto dada por provada (cfr. v. g. pontos 2., 9., 18.), na qual se descreve o transporte, pelo recorrente e outros, de 195.145,00 g de cocaína, de S. Salvador da Baía até ao Funchal, no navio de cruzeiro ..., para a substituir por outra, a que, na sua perspectiva, devia ter sido dada por provada se o tribunal tivesse apreciado criteriosamente as provas.

Portanto, quando apela à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º) está, realmente, a insurgir-se quanto ao modo como a matéria de facto foi fixada por, na sua perspectiva não ter sido produzida prova que permitisse ter esses factos por assentes (mediante prova directa ou inferida) de modo a dá-los por provados. Demonstra-o, por exemplo, questionar como foi possível considerá-lo encarregado do transporte “quando em nenhum momento é encontrado produto estupefaciente na sua posse” (cfr. ponto 106 do recurso).

É, ainda, por apelo ao modo como foi apreciada a prova – cfr., v. g., conclusão GGGGGG – errado, na sua perspectiva, que o recorrente fundamenta o vício da “contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão”, assente na “forma como foram apreciadas e valoradas as confissões dos arguidos”.

 E, é, afinal, na vertente do erro na fixação da matéria de facto que o recorrente assenta, em grande parte, a sua argumentação quanto à subsunção jurídica dos factos e quanto à concreta pena que lhe foi aplicada.

 Neste último ponto, também a pretexto do vício da contradição entre a fundamentação e a decisão realça o que, na sua perspectiva, demonstra a diversidade de critérios usada pelo tribunal na fixação das concretas penas, âmbito que se reporta, exclusivamente, a matéria de direito.

Tendo-se a matéria de facto por definitivamente assente, por nela não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer, é no quadro dos factos fixados pelas instâncias que serão apreciadas e decididas as questões de direito colocadas pelos recorrentes.

3.3. A forma de participação do recorrente EE nos factos

Na apreciação da questão deve partir-se da subsunção jurídica dos factos provados ao crime de tráfico de estupefacientes – não se curando, agora, de saber, se simples se agravado.

E é, afinal, na aceitação, em tese, da prova do crime do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que o recorrente EE sustenta que a sua participação nos factos conforma uma mera cumplicidade.

Neste ponto, o recorrente afasta-se – deliberadamente, devemos concluir – da matéria de facto fixada pelas instâncias para censurar a sua condenação como co-autor do crime de tráfico.

Essa “técnica” está condenada ao fracasso.

Trataremos a questão de acordo com a sua natureza – uma questão de direito – a resolver no contexto dos factos provados pois, como já ficou esclarecido, os temos por definitivamente assentes.

Foi o recorrente condenado como co-autor do crime de tráfico de estupefacientes.

Consubstanciada a co-autoria, quanto ao tipo objectivo, na colaboração com outros, sob a orientação de um terceiro (o “tio”) visando transportar, introduzir e transaccionar cocaína, em Portugal, concretizada, no que se refere ao recorrente, no transporte, que realizou, juntamente com outros, de 195 Kg de cocaína, no navio de cruzeiro ..., de S. Salvador da Baía – onde a cocaína foi introduzida no navio dentro de malas – até ao Funchal – porto em que a cocaína devia ser desembarcada – e onde parte, efectivamente, o foi, sendo uma outra parte (98.805,00 g) ainda encontrada e apreendida num camarote do navio, segundo indicação dada pelo recorrente, aquando da sua detenção pela PJ.

O tipo subjectivo – dolo – e a componente subjectiva da co-autoria mostram-se dados por provados.

           Os factos provados demonstram, assim, sem margem para qualquer dúvida os pressupostos da co-autoria: a co-execução (componente objectiva) e o acordo de vontades (componente subjectiva).

           Na co-autoria o tipo-de-ilícito é realizado conjuntamente por várias pessoas (pelo menos duas) e cada uma delas executa e realiza o facto; contribui objectivamente para o facto comum (formando cada contribuição com as demais um todo orgânico), por acordo e juntamente com outros. A co-autoria baseia-se, justamente, na divisão de tarefas e na repartição funcional dos papéis; cada co-autor é co-titular da resolução comum e da realização em conjunto do tipo, de modo a que as distintas contribuições se completam, como um todo unitário e o resultado total deve atribuir-se a cada co-autor.

           Ora, no contexto dos factos provados, segundo a divisão funcional de tarefas, coube ao recorrente Bortolotto e a outos providenciar pela realização do transporte da cocaína, do Brasil para Portugal, o que supôs que a mesma entrasse no navio, dissimulada no interior de malas de “passageiros” envolvidos no transporte, nele seguisse dentro das malas, colocadas em camarotes de “passageiros” envolvidos no transporte e dele fosse retirada à chegada ao Funchal, por “passageiros” envolvidos no transporte ou junto ao próprio corpo, em cintas de corpo interiro, ou em mochilas.

              Os factos provados de no camarote do recorrente não ter sido transportada cocaína (facto provado 94), de ter sido excluído que ele, pessoalmente, tivesse carregado cocaína para o navio (facto provado 95) e de, pelo menos da segunda vez que saiu do navio, no Funchal, não levar com ele cocaína – não se podendo afirmar que da primeira vez não levasse, uma vez que só foi revistado no regresso ao navio – (factos provados 96 e 97) não excluem a comparticipação do recorrente nos factos.

            O transporte, aproveitando uma viagem num navio de cruzeiro, de tão importante quantidade de cocaína, reclama uma programação cuidada de todas as etapas da acção, que vão desde a embalagem e dissimulação em malas, ao transporte para o navio, ao controlo dos riscos de a cocaína ser descoberta durante a viagem, à descarga no local combinado, com escolha e “preparação” dos transportadores e segundo escalas de saída do navio. Nem todos têm de realizar, por si mesmos, a mesma tarefa de carga e descarga. Um transporte de tais dimensões antes pressupõe que, havendo pessoas que realizem pessoalmente essas tarefas de carga e descarga, outros desempenhem papéis de vigilância das circunstâncias mais propícias a essa actuação, de coordenação e programação dos tempos de carga e descarga para minorar os riscos de, com a descoberta de uma carga individual, toda a operação ser comprometida, enfim, uma multiplicidade de acções que se juntam e completam para a realização do todo unitário.

            Ora, para que se afirme o domínio do facto por cada co-autor, não é necessário que todos realizem a mesma tarefa porque a execução comum é, justamente, compatível com a divisão de funções; o que releva é o co-domínio funcional do facto.  

            No quadro dos factos provados nem se compreendem as razões por que o recorrente quer excluir ter detido o co-domínio do facto e de apenas ter colaborado na prática por outrem do facto punível através da prestação dolosa de ajuda.

           Mostrando-se intrinsecamente contraditório que o recorrente pretenda afastar a co-autoria, por não estar concretamente individualizado “o papel” que desempenhou, mas já defenda a cumplicidade sem se preocupar com qualquer concretização do modo como favoreceu a acção de terceiro, promovendo o facto (amparando-o física ou psiquicamente).    

           O cúmplice tem de favorecer a prática do facto pelo autor, sendo vista aqui a diferença estrutural mais importante entre a cumplicidade e a co-autoria[11]; a prática do facto do autor não tem de ficar na dependência do contributo do cúmplice, mas há uma exigência da prestação pelo cúmplice de um contributo efectivo para o facto do autor.

            Se não realizou qualquer acção com a finalidade do transporte, como parece querer convencer, então, não sendo co-autor também não seria cúmplice, conforme aceita.

            Por aqui se demonstrando a fragilidade da argumentação do recorrente.

            Nestes termos, e atendendo aos factos provados, a condenação do recorrente como co-autor do crime de tráfico de estupefacientes não comporta qualquer erro de direito.

            Improcede, por conseguinte, o recurso de EE, também neste aspecto.

            3.4. A qualificação jurídica do crime

            Todos os arguidos foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes com a agravação da alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro [«O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»].

            De reter que a agravante reclama que o agente obtenha ou procure obter uma avultada compensação remuneratória, para si, não se preenchendo a mesma quando o agente não obtém ou não procure obter, para si, mas para terceiro, uma avultada compensação remuneratória.  

            Outra interpretação não respeitaria o princípio da legalidade. Para que o âmbito da circunstância fosse alargado à obtenção, concretizada ou tentada, de avultada compensação remuneratória, para terceiro, seria necessário que a circunstância o previsse, por exemplo, com a redacção «o agente obteve ou procurava obter, para si ou para outrem, avultada compensação remuneratória».

Os factos provados demonstram a importante dimensão de actividade de tráfico de cocaína objecto do processo, pela quantidade de droga envolvida e pelo elevado grau de pureza da mesma.

Não há qualquer dúvida de que a comercialização, na Europa, em geral, ou em Portugal, em particular, de quantidades tão grandes de cocaína – ainda susceptíveis de serem aumentadas pela adição de substâncias “de corte”, dado o seu grau de pureza – permitiram (os 82 Kg) e permitiriam (os 195 Kg) a obtenção de lucros muito avultados[12].

Diz-se, aliás, nos factos provados que os arguidos, “visavam a introdução de grandes quantidades de cocaína proveniente da América Latina no território europeu, com vista à obtenção de elevados proventos económicos” (facto provado n.º 81), “sabendo que da introdução de grandes quantidades de cocaína proveniente da América Latina no território europeu resultam elevados proventos económicos, uma vez que o produto estupefaciente é aí transaccionado por valores muito superiores aos obtidos na América latina” (facto provado n.º 81, segunda parte).

Mas isto não é o mesmo que afirmar que todos e cada um dos arguidos beneficiaram dos elevados lucros obtidos, com a comercialização dos 82 Kg de cocaína, e/ou beneficiariam dos elevados lucros que seriam proporcionados pela comercialização dos 195 Kg de cocaína, obtendo, cada um deles, para si, uma valiosa compensação remuneratória ou visando obter, cada um deles, para si, uma valiosa compensação remuneratória.

A compreensão conjugada de todos os factos provados revela a existência de uma “rede” de tráfico internacional de cocaína, vinda da América do Sul com destino a ser comercializada na Europa, dando os factos a conhecer uma figura preponderante no negócio – o indivíduo de nacionalidade brasileira que “atende” pelo nome de “”Tio” (facto provado n.º 1). A posição “subordinada” de todos os restantes arguidos, embora com graus diferentes de importância e autonomia, emerge com clareza dos factos provados e leva a excluir que os arguidos fossem os “donos do negócio”.

O arguido AA agia mediante as instruções que o tal “Tio” lhe dava (facto provado n.º 4), concretamente nos períodos de 30 de Julho de 2014 a 2 de Agosto de 2014, a 5 e 12 de Agosto de 2014 na segunda quinzena de Agosto e durante o mês de Setembro de 2014, preparou várias entregas a diferentes indivíduos, sob orientação do “Tio”, quanto a quantidades a transaccionar e preço a cobrar, recebendo também indicações de um indivíduo do sexo masculino que seria primo deste, que se encontrava no Brasil (factos provados n.os 70, 71, 72, 74), foi decisão do “Tio” utilizar o navio de cruzeiro MSC Poesia, para o transporte de cocaína (facto provado n.º 12), tendo sido ele quem, na sequência das apreensões de produto estupefaciente e das prisões preventivas dos arguidos CC, DD, EE e FF deu instruções ao arguido AA para lhes enviar dinheiro e suportar os custos inerentes à sua defesa, contratando e pagando os honorários de um advogado (facto provado n.º 63).

A arguida GG, sob directa orientação do arguido AA, guardava em sua casa cocaína, preparava e acondicionava as quantidades, para entrega, chegou a efectuar entregas e a realizar vigilâncias (v.g., factos provados n.os 7, 70, 71, 72, 74, 77).

A arguida BB, mulher do arguido AA, dedicou-se, essencialmente, à “escrita” dos movimentos financeiros (facto provado n.º 6, ponto XIII do facto provado n.º 72)), procedeu a entregas de dinheiro a outros arguidos, como no caso da deslocação à Madeira (factos provados n.os 60 e 61) e chegou a realizar tarefas de vigilância (facto provado n.º 72, pontos XXII e XXVIII).      

Os arguidos EE, CC e DD realizaram as tarefas de transporte dos 195 Kg de cocaína do Brasil até ao Funchal (factos provados n.º 9, 12 a 18, 21 a 39), após o que, segundo o planeado, regressariam ao Brasil (facto provado n.º 39).

O arguido FF deslocou-se à Madeira (onde permaneceu até ser detido) para exercer a função de guarda da cocaína que tinha sido retirada, com êxito, do navio (factos provados n.os 10, 51 a 62).

O arguido HH foi contratado pelo arguido AA, com o consentimento do “Tio”, para efectuar entregas de cocaína, em substituição de Luciano Campos, tarefa que desempenhou entre 16 e 22 de Setembro de 2014 (factos provados n.os 11, 74, I, V, VI).      

Ora, só se os arguidos fossem os verdadeiros “donos do negócio” ou desempenhassem papéis de liderança, na concepção e execução das operações de tráfico é que se poderia conceber que eles, com a prática dos factos tivessem obtido ou procurassem obter, para si mesmos, uma avultada compensação remuneratória.

Certamente que, com as actividades descritas, obtiveram e visavam obter compensações remuneratórias; aliás isso mesmo se dá como provado: “visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa dos elevados lucros obtidos com a venda da cocaína (facto provado n.º 82, primeira parte).

Mas coisa diferente seria caber-lhes os lucros da venda da cocaína. O que foi dado por não provado [não se provou que “os dividendos obtidos com as vendas efectuadas destinavam-se a ser divididos pelos membros da organização, mediante o papel e intervenção  que cada um deles tinha, incluindo os arguidos, estimando-se que os proventos atingiram valores na ordem dos 796.500 reais”].

É das regras da vida e da experiência comum que qualquer comparticipação numa actividade de tráfico de droga seja remunerada, mas para quem tem uma posição subordinada e actua sob as ordens e instruções de outro não é crível que a compensação económica, obtida ou esperada, seja de molde a ter um significado económico que preencha o conceito de “avultada compensação remuneratória”, a pressupor, como tem dito a jurisprudência, a existência ou a expectativa de grandes lucros, de um enriquecimento patrimonial em grande escala.

Por outro lado, a agravação não pode inferir-se unicamente da grandeza do negócio pois claramente depende da posição que o agente ocupe no mesmo e sempre careceria da prova positiva da compensação remuneratória obtida ou procurada.

Uma compensação remuneratória da grandeza suposta pela qualificativa em apreço reclamaria, até, que dos factos provados se pudessem inferir umas condições de vida dos arguidos de grande desafogo económico sem que os arguidos tivessem de procurar outras fontes de rendimento.

Ora, não é isso que resulta dos factos provados.

Os recorrentes AA e BB, desde Setembro de 2013 até serem detidos exploraram um café, onde ambos trabalhavam, fazendo o arguido Aroldo o horário da tarde e da noite e a companheira os períodos da manhã (cfr. factos provados n.os 122 e 123). Por outro lado, nem se deu por provado que os veículos apreendidos ao arguido AA tivesse sido adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico de cocaína (alínea H) dos factos não provados).

A arguida GG, no período dos factos, obtinha proventos com a confecção de refeições e alimentos para venda, normalmente para conterrâneos (cfr. facto provado n.º 128).

O arguido HH, desde Janeiro de 2011 até ser detido, trabalhou como bagageiro no “Hotel Tivoli Lisboa Oriente”, com o salário de € 650,00 (facto provado n.º 107).    

Em relação a todos os arguidos apenas implicados no transporte dos 195 Kg de cocaína, podem inferir-se ganhos moderados, pois, conforme factos provados n.os 87 e 90 as expectativas de ganho dos arguidos CC e DD eram de 10.000,00 reais (cerca de € 3500,00), tendo sido esta a quantia que FF entregou a II, conforme instruções que recebera no Brasil (facto provado n.º 54).

Por tudo o exposto, conclui-se ter havido um erro de qualificação jurídica dos factos consistente na agravação do crime de tráfico pela circunstância da alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Consequentemente, quanto a esta questão, devem obter provimento os recursos de EE, AA e BB.

3.5. A norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 402.º do CPP

Segundo esta norma, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.

«O disposto no artigo 402.º, n.º 1, do CPP, preceito respeitante ao âmbito dos recursos, mais do que disciplina processual, define e assume um princípio e significa, na ratio que decorre das especificações do n.º 2, que as contingências processuais não podem afastar a realização necessária da coerência material interna das situações processuais, nos casos em que a identidade (ou, ao menos, a relevante similitude com projecção substancial) da actuação, finalisticamente incindível em relação ao facto total, ou a recomposição integrativa em diversa qualificação legal, não suportaria no plano da substância e da realização da justiça, distorções ou divergências acentuadas entre sujeitos unicamente consequenciais da circunstância, ocasional, de uns terem recorrido e outros não.»[13]

É evidente que, em caso de comparticipação, ao co-autor não recorrente tem de aproveitar a decisão proferida em recurso do comparticipante que altere, em sentido favorável, a qualificação jurídica do facto comum.   

  Assim, a alteração da qualificação jurídica dos factos in mellius, de crime de tráfico agravado para o tipo base ou simples do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15 /03, de 22 de Janeiro, resultante da procedência do recurso dos arguidos EE, AA e BB aproveita a todos os restantes arguidos, quer àqueles relativamente aos quais foi proferida decisão sumária de rejeição dos respectivos recursos, por inadmissibilidade, quer ao arguido não recorrente, isto é, aos arguidos GG, CC, DD, HH e FF.     

3.6. As Medidas das penas

Tendo ficado prejudicada qualquer apreciação da questão da medida da pena no quadro da qualificação jurídica dos factos operada na 1.ª instância e mantida na relação, há que decidir das medidas das penas – e em relação a todos os arguidos – pelo crime do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos.

3.6.1. No contexto da questão da medida concreta da pena, os recorrentes AA e BB invocam a sua actuação a título de dolo eventual.

 Trata-se de uma alegação sem qualquer razão de ser à luz dos factos provados pois dos mesmos resulta, à evidência, o dolo directo com que agiram.

Mas, uma leitura mais cuidada da alegação que apresentaram, neste ponto (recorreram em peças autónomas mas praticamente indistinguíveis), demonstra que, afinal, censuram o tribunal recorrido por não ter considerado que agiram com dolo eventual.

Sendo a prova do dolo uma questão de facto, a crítica da decisão recorrida por ter dado por provado o dolo directo (e não o dolo eventual), no quadro de um recurso de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, não tem, pois, qualquer cabimento.

3.6.2. Como tantas vezes temos escrito, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal[14], a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[15], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[16].

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[17]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[18]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[19].

Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[20], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[21].

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

3.6.3. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, particularmente das chamadas “drogas duras”, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade. 

 Todavia, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral.

Neste plano, começaremos por analisar, em primeiro lugar, as actividades dos arguidos AA ,BB e GG.

A actividade destes arguidos insere-se num importante tráfico internacional de cocaína, que se concretizou no transporte, do Brasil para o Funchal, da quantidade de 195,145 Kg de cocaína – com um elevado grau de pureza – e, após ter sido frustrada a comercialização desta quantidade, na venda de mais 81,885 Kg de cocaína, realizada entre princípios de Maio e finais de Setembro de 2004, normalmente em quantidades significativas de cada vez, o que permite caracterizar a elevada dimensão da actividade.

O arguido AA era o interlocutor, em Portugal, de um indivíduo brasileiro de quem recebia orientações quanto aos negócios de venda de cocaína, a concretizar, agindo sempre, mesmo nas actividades paralelas, mediante as ordens ou autorizações desse indivíduo. Se a falta de autonomia do arguido AA – tanto na comercialização da droga como, por exemplo, nas acções de apoio aos detidos que realizaram o transporte marítimo da cocaína ou ao que se deslocou para o Funchal, para a guarda da cocaína desembarcada, e, até mesmo, na contratação de uma pessoa para colaborar com ele nas entregas de cocaína – é um dado assente que se extrai dos factos provados é também certo que a ele cabia, em Portugal, um papel de chefia, na prossecução das tarefas de que era incumbido, aparecendo ele como a pessoa da confiança do “mandante” brasileiro. Relevante, neste aspecto, por exemplo, ter-se ele deslocado para a Madeira / Funchal para coordenar e acompanhar a descarga dos 195 Kg de cocaína do navio de cruzeiro, onde tinha sido transportada, e a recolha da mesma, numa casa que arrendou, para o efeito.

Em estreita colaboração com o arguido AA actuaram as arguidas BB, mulher dele, e GG, desempenhando tarefas importantes com vista à comercialização da cocaína e ao minucioso controlo financeiro da actividade, mas sempre numa posição subalterna em relação a ele.

   A actividade destes três arguidos é caracterizada por um muito elevado grau de ilicitude, particularmente em razão das quantidades envolvidas nas transacções, a implicar exigências de prevenção geral em medida importante, quanto a todos, mas acrescidas relativamente ao arguido AA, dada a posição relativa de supremacia dele.

A circunstância de os arguidos AA, BB e GG prossseguirem a actividade de tráfico de cocaína depois do insucesso do transporte dos 195 Kg, e das apreensões e detenções de co-arguidos, em Maio e Junho, é reveladora de uma intensidade da vontade criminosa e, ao mesmo tempo, de um destemor, que se projecta num sentido agravativo da culpa deles e se reflecte, ainda, nas exigências de prevenção geral mas também nas de prevenção especial, elevando umas e outras.

Comparticipou, ainda, na actividade de comercialização de cocaína, no território continental, com os arguidos AA, BB e GG, o arguido HH, contratado por AA, como sempre com autorização do tal indivíduo brasileiro.

Todavia, a actividade do arguido HH restringiu-se a um período muito curto tempo, de 16 a 22 de Setembro de 2014, desempenhando, pelo menos uma vez, no dia 17 de Setembro, o “papel” de acompanhante do arguido AA numa entrega de cocaína (não sendo os facto provados claros quanto a ter-se concretizado uma entrega no dia 19 seguinte).

Apresenta-se, assim, a ilicitude da conduta do arguido HH com um grau muito reduzido, por comparação com a dos outros e atenta a média comum ao tipo, e, por via disso, as exigências de prevenção geral, em relação a ele, são também em considerável medida diminuídas.

O arguido HH demonstrou, ainda, pouco empenhamento na realização das tarefas de que fora incumbido – levando, inclusivamente, o arguido AA a questioná-lo sobre a sua vontade em prosseguir a actividade – o que é revelador de uma vontade criminosa e de uma culpa pelos factos pouco intensa.      

A actividade, averiguada, no caso, dos arguidos EE, CC e DD esgota-se no transporte dos 195 Kg de cocaína do Brasil até ao Funchal uma vez que foi dado por provado que, concluído o transporte, regressariam a S. Paulo (facto provado n.º 39), mediante uma remuneração. Dos factos provados pode inferir-se, ainda, que eles agiram sob as ordens e indicações de outros, na medida em que a decisão de utilizar o navio de cruzeiro ..., para o transporte, foi da responsabilidade do “Tio” (facto provado n.º 12).

Embora agindo sem verdadeira autonomia, quanto à realização do transporte, desempenharam uma actividade essencial à disseminação e comercialização de cocaína no território europeu, em grande escala, dada a grande quantidade de droga que transportaram e o seu elevado grau de pureza.

Por essas razões, a sua acção conforma um grau de ilicitude considerável a reclamar exigências de prevenção geral em medida que corresponda ao repúdio da comunidade pelas actividades de introdução de cocaína em Portugal, ainda que por meros “correios”.

No mesmo plano de ilicitude e com exigências de prevenção geral similares, situa-se a actividade de FF, o qual, após a detenção daqueles EE, CC e DD se deslocou de S. Paulo para o Funchal, com dinheiro para pagar a um dos transportadores (não detido) e a missão de guardar a cocaína descarregada e não apreendida, na quantidade de 63.040,00 g, armazenada, primeiro, na casa arrendada por AA, depois, numa outra casa, por ele arrendada.

Também quanto a este arguido decorre dos factos provados que agiu mediante ordens e instruções de outros [entregou € 3000,00 a II, conforme instruções que recebeu no Brasil (facto provado n.º 54); aguardava, no Funchal, instruções da organização sobre o destino a dar ao produto estupefaciente (facto provado n.º 58)].    

A motivação do ganho económico é comum a todos os arguidos, embora nos casos dos arguidos EE, CC, DD e FF os factos provados apontem para um único pagamento pela tarefa realizada, numa ordem moderada de grandeza, de cerca de € 3000,00 [vejam-se as quantias que CC e DD esperavam receber (factos provados n.os 87 e 90), a quantia que FF entregou a II {facto provado n.º 54), a quantia que BB entregou a FF, sendo que este tinha despesas pessoais a satisfazer enquanto permanecesse na Madeira (facto provado n.º 61)].

Segundo os factos provados, nenhum dos arguidos apresenta especiais dificuldades de socialização sendo pouco significativas, neste plano, as exigências de prevenção especial.

De qualquer modo, nos crimes de tráfico de estupefacientes, com a dimensão que apresenta o dos autos, as necessidades de prevenção geral são as dominantes.

Num sentido atenuativo da culpa dos arguidos, não se provaram quaisquer circunstâncias relevantes; o dado por provado (facto provado n.º 121) “arrependimento”, quanto aos arguidos CC e DD, dadas as circunstâncias de flagrante delito em que foram detidos, não assume um verdadeiro significado de assunção pessoal do desvalor da conduta e, quanto ao arguido EE, o facto de ter indicado o camarote onde permanecia a cocaína ainda não descarregada, já depois de ter sido abordado pelas autoridades e haver co-arguidos detidos, não assume uma verdadeira dimensão de colaboração profícua e relevante com a investigação, de molde a que o “arrependimento” possa ser associado a uma atitude interna de compreensão crítica do desvalor da conduta.     

Num plano de justiça relativa, devem distinguir-se as actividades desenvolvidas pelos arguidos AA, BB e GG da dos restantes arguidos e, neste grupo, as do arguido AA, pela circunstância de ser o interlocutor em Portugal da liderança da rede e caberem-lhe, em Portugal, as funções de chefia, embora exercidas sem uma verdadeira autonomia. Pelas actividades, em concreto, que desenvolveram, pelo período de tempo em que as realizaram e, especialmente, pelo facto de terem prosseguirem a sua acção depois de ter sido descoberto o transporte dos 195 Kg de cocaína, as exigências de prevenção geral e a culpa deles pelos factos são superiores às dos restantes. 

  De acordo com os concretos factos provados não há razões que fundamentem uma diferença significativa no grau de ilicitude, nas exigências de prevenção geral que dele decorrem e no plano das respectivas culpas pelos factos, nas actividades realizadas pelos arguidos EE, CC, DD e FF, de molde a estabelecer destrinças entre eles.

Quanto ao arguido HH, a sua acção, muito limitada no tempo, implica uma consideração diferenciada da actividade de todos os restantes arguidos por este arguido se encontrar, ainda, na fase muito inicial e de aprendizagem da sua participação em actividades de comercialização de cocaína.

Tudo ponderado, julgamos que observam, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração e são consentidas pela culpa dos recorrentes, as seguintes penas:

– arguido AA, 9 anos de prisão,

– arguidas BB e GG, 7 anos de prisão, cada uma,

– arguidos EE, CC, DD e FF, 6 anos de prisão, cada um,

– arguido HH, 4 anos de prisão.

3.6.4. Considerado a pena que temos por justa e adequada relativamente ao arguido HH, impõe-se a apreciação oficiosa quanto à mesma ser, ou não, suspensa na sua execução.

            Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao Código Penal, ampliou-se de um modo importante o limite superior da pena de prisão cuja execução pode (poder/dever) ser suspensa.

Se a suspensão da execução da pena estava limitada a penas até 3 anos de prisão, na actual redacção, o artigo 50.º do CP alargou esse limite, admitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.

Já os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena não sofreram alteração.

Agora, como antes, o tribunal suspende a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, as fortes exigências de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefacientes suscita (já antes realçadas) implicam que as finalidades da punição não sejam alcançadas, de forma adequada e suficiente, através da simples censura do facto e da ameaça da prisão.

No caso do arguido HH, a sua actividade, embora incipiente, reflecte a sua disposição e vontade de se ligar ao tráfico internacional de droga, participando nas acções necessárias à comercialização de cocaína, guiado pelo ânimo de ganhos fáceis já que dispunha de emprego que lhe assegurava um razoável nível de vida. Nestas circunstâncias, a suspensão da execução da pena não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça.

 Com a suspensão da execução da pena não ficaria acautelada a defesa do ordenamento jurídico.     

            Por isso, só a pena efectiva de prisão poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral.

III

Pelas razões expostas, alteramos a qualificação jurídica dos factos provados, os quais subsumimos ao tipo simples do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenamos todos os arguidos, pela prática em co-autoria desse crime, nas seguintes penas:

AA, na pena de 9 (nove) anos de prisão,

BB na pena de 7 (sete) anos de prisão,

GG, na pena de 7 (sete) anos de prisão,  

EE, na pena de 6 (seis) anos de prisão,

CC, na pena de 6 (seis) anos de prisão,

DD, na pena de 6 (seis) anos de prisão,

FF, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e

HH, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

Assim, no provimento dos recursos de EE, AA e BB – que aos restantes arguidos aproveita – revogamos o acórdão recorrido, quanto à qualificação jurídica dos factos e às medidas das penas de cada um dos arguidos, o qual em tudo o mais se mantém.

            Na medida em que os recursos obtiveram parcial provimento, não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

***

Dê, imediatamente, conhecimento deste acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa, com referência ao expediente

                                      Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Novembro de 2016

Isabel Pais Martins (Relatora)   

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Como no original.
[3] Sem conteúdo, como no original.
[4] Aliás, sem concordância de género, tal como ocorre em múltiplas das conclusões.
«[5] Acórdão do STJ de 21.3.2007 disponível em www.dgsi.pt»
[6] Com destaques nossos.
[7] Apenas se procederá à transcrição dos factos não provados “Da acusação” uma vez que os factos não provados das contestações apresentadas mais não constituem do que uma alegação contrariada pelos factos assentes, dados por provados.
[8] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, p.212 e ss.
[9] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 9 ao artigo 412.º, p. 1144.
[10] Neste ponto, cfr., v. g., comentários e jurisprudência ao artigo 434.º do CPP, por Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, p. 1547 e ss.
[11] Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 32.º capítulo, § 28, p. 835. 
[12] Nesta especificação de quantidades atende-se a que no ponto 2 dos factos provados se faz referência a uma quantidade total de 277.030,00 g, “sendo que desta quantidade, pelo menos 195.145,00 g foram transportados” no navio.
[13] Acórdão deste Tribunal, de 27/02/2008 (processo n.º 293/08), cujo sumário é reproduzido no Código de Processo Penal comentado, de António Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2014, pp.1306-1307.
[14] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[15] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[16] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[17] Ibidem, p. 105.
[18] Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228.
[19] Ibidem, p. 241.
[20] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[21] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.