Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Da redacção do artº 71º , nº 2, da LAT (Lei 98/2009 de 4/09) é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258º do CT de 2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.). Têm é de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador. II- Os valores pagos a título de “ajudas de custo operacionais”, que o eram regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, por não se destinarem a suportar custos aleatórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 4286/15.8T8LSB.L1.S1 Revista Excepcional 47/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
b) - A pagar à autora uma pensão a título de IP A, por conversão da ITA correspondente ao período de 08/09/2016 a 28/06/2017, no montante de € 19.882,78, acrescida de juros legais desde 29/06/2017; A Ré- empregadora interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, no qual decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença. A Ré- empregadora veio interpor recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em primeira instância nos autos referenciados, relativamente à parte em que tal decisão condenou a Ré, ora Recorrente, ao pagamento à Autora da pensão anual e vitalícia de € 2.039,70, da pensão a título de IPA no montante de € 2.209,20 e no subsídio por elevada incapacidade no montante de € 553,37, tudo nos precisos termos constantes das alíneas a), b) e c) do Ponto II da Decisão. 2. O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido, por se verificarem os pressupostos dos quais depende a sua admissão, desde logo por haver dupla conforme, dado que o douto Acórdão-recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1.ª instância com idêntica fundamentação jurídica, nos termos do artigo 672.º, n.º 1 alínea a) e c). 3. Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo fez, e in casu, na matéria objecto do presente recuso, errada interpretação e aplicação da lei, face aos factos dados por provados, contrariando, sem a devida fundamentação, orientação constante dos nossos Tribunais Superiores sobre a matéria quanto à qualificação e natureza das ajudas de custo operacionais. 4. Está também em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a segurança jurídica e a tutela do princípio da confiança nas decisões judiciais, nos termos do art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. 5. Face à matéria aqui em causa e à sua especial importância, na medida em que se destina a compensar o trabalhador pelo acidente de trabalho, que não se discute, situando-nos no campo de direitos indisponíveis, importa aclarar quais os valores que efectivamente integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo daquela compensação, de modo a alcançar a justa aplicação do direito e impedir a criação de expectativas infundadas por parte do trabalhador, naquela eventualidade. 6. Trata-se de uma questão que visa a salvaguarda da segurança jurídica, e no caso concreto o cálculo das prestações devidas em consequência do acidente de trabalho que vitimou a Autora, com evidente e importantes repercussões na esfera jurídica daquela e da sociedade em geral. 7. Motivo pelo qual, a matéria objecto do presente recurso revela um grau de complexidade superior aquela que se verifica nas questões comuns que se suscitam nos litígios apresentados nos tribunais, e cuja solução jurídica reclama aturado estudo e reflexão, tanto mais na presença de direitos indisponíveis, como é o caso, mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos formais dos quais depende a admissão da revista excepcional nos termos do artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) e n.º 2 alíneas a) a c) do C.P.C. 8. O Tribunal a quo conforme se demonstrou através dos Acórdãos fundamento está em contradição com o entendimento já sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que as ajudas de custo operacionais não integram o conceito de retribuição, designadamente: a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 2658/08.3TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado, b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado, e c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/03/2013, proferido no processo n.º 534/08.9TTLSB, entretanto transitado em julgado. 9. E, ainda que tais Decisões tenham sido proferidas no âmbito de processos onde se cuidou de analisar o conceito de retribuição para efeitos de remuneração devida em férias e subsídio de férias e de Natal, todas se reportam à mesma questão fundamental de direito, e.g. quais as verbas auferidas pelo Trabalhador que integram o conceito de retribuição e versaram sobre a natureza da ajuda de custo operacional. 10. Na interpretação da Recorrente, o Tribunal a quo assentou o seu julgamento no entendimento de que o conceito de retribuição que emana da LAT é mais lato, para tudo incorporar, ainda que determinadas prestações não preencham o requisito da regularidade que procurem compensar custos aleatórios ou tenham na sua génese causa específica e individualizável. 11. No campo dos acidentes de trabalho, importa com a devida cautela que lhe assiste assegurar a compensação ao trabalhador pela falta ou diminuição da sua capacidade de ganho, não podendo, no entanto, e nesta demanda desvirtuar a natureza das ajudas de custo, no caso operacionais, quando o trabalhador quanto a estas nunca teve uma expectativa de ganho, não orientou a sua vida em prol do seu recebimento e se imputam a custos aleatórios, com causa específica e individualizável, incorrendo no caso, e com o devido respeito numa errónea aplicação do direito. 12. Nos doutos Acórdãos-fundamento as instâncias foram coerentes na demonstração da natureza das ajudas de custo operacionais e respectiva exclusão do conceito de retribuição de onde, grosso modo, se assentou e consolidou o entendimento que aquela prestação – Ajuda de Custo Operacional são: “quantias que se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas que realizou ao serviço ou no interesse do empregador, e que devem ser reembolsadas por este, pelo que as mesmas não constituem uma contrapartida do trabalho. E se não constituem uma contrapartida do trabalho, não podem ser consideradas retribuição.”, conforme Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2011, no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado. 13. O Tribunal a quo não atendeu à fundamentação dos Tribunais superiores já amplamente assente quanto à natureza das ajudas de custo operacionais, desconsiderando o quadro-factual concreto, isto é que as ajudas de custo operacionais não podem ser consideradas como retribuição, pelo facto de terem causa específica e individualizável, que não a concreta prestação do trabalho, mas antes despesas com alimentação, sendo apenas pagas nalguns voos, não sendo por isso regulares. 14. O facto de o montante das ajudas de custo operacionais depender do destino para onde o tripulante voa, evidencia que o seu montante depende exclusivamente do custo de vida da cidade de destino, pelo que as mesmas visam compensar custos aleatórios no seu montante e ocorrência, e não a prestação das actividades contratadas que é sempre a mesma, independentemente do destino para o qual o tripulante voa, independentemente de os tripulantes utilizarem ou não para pagamento de despesas, parcial ou totalmente, o montante daquelas ajudas de custo. 15. No douto Acórdão-recorrido o Tribunal a quo ainda que sufragando o entendimento da Recorrente, e tendo ficado assente que o respectivo montante recebido a título de ajudas de custo operacionais se destina a compensar despesas com refeições e outras fora da base e que o seu valor varia em função do destino de voo, duração da estadia/deslocação, culmina com o entendimento que “constituem um complemento não destinado a compensar custos aleatórios”, em clara contradição ao sufragado nos doutos Acórdãos-fundamento. 16. O próprio Sindicato que representava a Autora/Sinistrada enquanto Tripulante de Cabine – o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil – quando intentou Acção de Interpretação de Cláusulas de Convenção Colectiva do Trabalho, relativamente às Cláusulas 3.ª, n.º 1, 11.ª, n.º 1 e 12.ª do AE TAP/SNPVAC (BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006), no sentido de serem qualificadas como retribuição determinadas prestações regulares e contínuas, não incluiu as ajudas de custo operacionais, o que não pode deixar de significar que nem o Sindicato signatário do AE em causa considera tais ajudas de custo como retribuição (cfr. Acórdão do STJ de 1.10.2015, Proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR nº 212, de 29.10.2015). 17. Como resulta da matéria de facto dada por provada e do regime legal e convencional aplicável, as ajudas de custo operacionais não fazem parte da retribuição da Autora. 18. Nos termos do art.º 258.º do Código do Trabalho e da Cl.ª 1.ª do Regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais, Anexo ao AE TAP/SNPVAC, de 2006 (BTE nº 8, de 28.02.2006), aplicável à Sinistrada e à Recorrente, só se considera “retribuição” aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 19. A Cl.ª 3.ª do mesmo Regulamento exclui da noção de retribuição os designados abonos diversos, onde se incluem as ajudas de custo operacionais. 20. O conceito de «retribuição» impõe a verificação cumulativa de vários requisitos essenciais, a saber, i) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; ii) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; iii) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; iv) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada; v) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro). 21. A integração de qualquer atribuição patrimonial no conceito de retribuição pressupõe a existência de uma correspectividade entre a atribuição patrimonial do empregador e a situação de disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador, ou que a mesma tenha outra causa de atribuição. 22. O mesmo regime não deixa de ser aplicável para efeitos de acidentes de trabalho, uma vez que o regime da LAT não prescinde da noção e das características gerais da retribuição, sendo que quando se pretende a inclusão específica de determinada prestação nesta sede em que aquela natureza pode não se verificar, a lei fá-lo de forma expressa e específica (v.g. a inclusão do subsídio de alimentação). 23. Quando a lei presume que até prova em contrário, constitui «retribuição» toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, a prova em contrário descaracterizadora da prestação vai no sentido da atribuição patrimonial ter causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da disponibilidade para a execução do trabalho contratado. 24. A ajuda de custo operacional, tem causa própria, específica e individualizável, não enquadrável na estrutura sinalagmática do contrato, não podendo, por isso, ser qualificada como contrapartida do trabalho prestado, sendo que não está tal ajuda de custo directamente prevista no AE aplicável, mas apenas no Regulamento de Operações de Voo. 25. A ajuda de custo operacional teve a sua origem, como abono para alimentação em terra, no início dos anos 80, com designações diversas (como “subsídio ou ground”) visando, tal como continua a visar, compensar despesas de alimentação (Factos L, N e P). 26. Trata-se de uma ajuda de custo destinada a compensar despesas com refeições e outras do tripulante fora da base, para além daquelas que já estão previamente pagas (Facto N). 27. A ajuda de custo operacional é abonada tendo em conta a actividade mensal planeada, sendo posteriormente efectuado o acerto definitivo, mediante acréscimo ou desconto, face à actividade efectivamente realizada em cada mês (Factos I e J). 28. O tripulante não tem qualquer expectativa sobre o montante de ajudas de custo operacionais que vai receber, já que isso depende do planeamento mensal que lhe for atribuído (cfr. Clª. 9.ª do RUPT, anexo ao AE aplicável), ou seja, do número de voos que em determinado mês vai fazer, que estadias implicam esses voos, quais os destinos fora da base, elementos de que depende o montante das ajudas de custo operacionais, podendo não existir ou ter valores completamente diferentes em cada mês. 29. O valor da ajuda de custo operacional nada tem que ver, nem está dependente para a sua determinação, do trabalho prestado (dois voos com a mesma duração e com estadias iguais, geram montantes de ajudas de custo diferentes, conforme o destino, porque o valor fixado depende do custo de vida de cada cidade), mas antes ao custo de vida nos destinos e à previsibilidade do valor dos encargos a suportar pelos tripulantes. 30. As ajudas de custo operacionais subsumem-se à parte final do art.º 71.º n.º 2 da LAT e, por isso, também para este efeito, não são consideradas retribuição mensal. 31. As ajudas de custo operacionais constituem “verdadeiras ajudas de custo”, destinadas a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço e no interesse da empresa. 32. Ao contrário do que acontece com outras prestações (cfr. Cls.ª 4.ª e 5.ª do Regulamento de Remunerações), não há qualquer garantia de os tripulantes receberem um determinado montante a título de ajudas de custo operacional, ou de o receber se não realizar todos os voos planeados (ou até, no limite, se não realizar nenhum), o que reforça o entendimento que se destinam a compensar custos aleatórios. 33. Ainda que tenhamos presente que o conceito de retribuição da lei de acidentes de trabalho difere do da lei geral, sendo aquele mais lato, não deixa de ser atendível o critério de exclusão quando as quantias se destinem ao pagamento de custos aleatórios, não podendo a prestação ter uma natureza intrínseca para uns efeitos e outra para outros efeitos. 34. O douto Acórdão-recorrido, não só contraria, sem a devida fundamentação o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores quanto à natureza das ajudas de custo operacionais, como viola, entre outros, o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil, nos arts. 258.º n.º 1 e 260.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho, no art.º 71.º, n.º 2 da LAT e na Cl.ª 2.ª n.º 2 alínea b) do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 28.02.2006. A Autora apresentou contra-alegações. Por acórdão da Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil foi admitido o presente recurso de revista excepcional. A Exmª PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se os montantes recebidos pela sinistrada, sob a rúbrica “ajudas de custo operacionais”, devem ou não ser consideradas retribuição para efeito de responsabilidade de acidente de trabalho. x Está fixada a seguinte factualidade:
x -o direito: Reage a Recorrente contra o facto de, para o cálculo dos montantes a pagar à sinistrada, se ter tido em conta, como retribuição, as quantias auferidas pela sinistrada a título de “ajudas de custo operacionais”. Vejamos: Desta redacção legal é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258º do CT de 2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.). Têm é de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador. (Vide Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2ª ed. p. 822 e ss.)- cfr, neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 30/1/2006, in www.dgsi.pt. No acórdão deste Supremo Tribunal de 31-10-2018, Proc. n.º 359/15.5T8STR.L1.S1, escreveu-se: “Analisados estes dispositivos, decorre dos mesmos que o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências do acidente não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho. Para os efeitos daquele artigo 71.º, são retribuição «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». Não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios. Outro dos elementos que permitem incluir estas prestações na base de cálculo das reparações é o conceito de regularidade. O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado. Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado”. Este último autor refere, ainda, que “a lei, com a expressão «regular», se referiu a uma remuneração não arbitrária mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante. Por outro lado, exigindo um carácter «periódico», a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir. (…) Excluem-se do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Mas essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas”. São, assim, características da retribuição a regularidade, a periodicidade e o ser devida como contrapartida do trabalho prestado. Para que uma qualquer prestação paga pela entidade empregadora ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características. Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente. É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar. Deste modo, se a importância recebida pelo trabalhador respeitar, v.g., a uma compensação ou reembolso pelas despesas a que foi obrigado por força das circunstâncias em que prestou a sua actividade (deslocações ao serviço do empregador, ‘inter alia’), não existirá qualquer correspectividade com a sua prestação funcional, ficando tal valor fora do cômputo da retribuição. Perante tal factualidade, será possível considerar que essa quantia paga a título de “ajudas de custo operacionais” se destinava a compensar a sinistrada por custos aleatórios? A resposta afigura-se-nos como claramente negativa. Estamos perante uma prestação de carácter regular, no sentido supra-exposto, embora de carácter variável, o que, como muito bem salienta o acórdão recorrido, não lhe retira a característica de retribuição, por a variabilidade não fazer parte do conceito (como, aliás, já decidiu o STJ a propósito das comissões de vendas a bordo - Ac. de 17/11/2016, Proc.° 4109/06.9TTLSB), que era paga sempre e quando os tripulantes se encontrassem fora da base. Aleatório é aquilo que está sujeito a contingências, dependente do acaso ou de circunstâncias imprevisíveis; …que é casual ou fortuito. E o que é facto é que os tripulantes sabiam que fossem quais fossem as suas despesas com alimentação– que poderiam ser de montante variável ou até inexistentes, receberiam sempre aquele montante previamente fixado, não tendo que prestar contas desses seus gastos à entidade empregadora. Aliás, como salienta o acórdão recorrido, estamos na presença de prova claramente infirmante. E, face a tal sólida prova, tais quantias pagas a título de “ajudas de custo operacionais” devem considerar-se como uma componente de cariz retributivo, devendo, como tal, integrar o cálculo das prestações por acidente de trabalho. A jurisprudência aí fixada nada tem a ver com o reflexo da perda da capacidade de ganho do sinistrado e com a sua projecção em termos de rendimentos futuros. Improcede, assim, o recurso. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12/01/2023
Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
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