Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4286/15.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Da redacção do artº 71º , nº 2, da LAT (Lei 98/2009 de 4/09)  é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258º do CT de 2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.). Têm é de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador.

II- Os valores pagos a título de “ajudas de custo operacionais”, que o eram regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador  ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, por não se destinarem a suportar custos aleatórios.

Decisão Texto Integral:


Processo 4286/15.8T8LSB.L1.S1

Revista Excepcional

47/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou a presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A..
Alegou, em síntese, que sofreu um acidente quando trabalhava ao serviço da 2a Ré, ficando lesionada e incapacitada, tendo esta transferido parte da sua responsabilidade para a 1a Ré mediante contrato de seguro.
Contestaram as Rés, a seguradora discordando da incapacidade fixada no INML, e a Ré- empregadora pondo em causa que as ajudas de custo e o complemento de férias integrem a retribuição para efeitos de cálculo da pensão.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que decidiu:
I - Condeno a ré “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”:
a) - A pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 18.357,32, devida desde 29/06/2017, pagável, adiantada e mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que, nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais desde o vencimento de cada uma das prestações e sobre o montante respetivo;

b) - A pagar à autora uma pensão a título de IP A, por conversão da ITA correspondente ao período de 08/09/2016 a 28/06/2017, no montante de € 19.882,78, acrescida de juros legais desde 29/06/2017;
c)- A pagar à autora o montante de € 4.980,33, a título de subsídio por elevada incapacidade, previsto no art. 67°, n° 3, da LAT, acrescido de juros legais desde 29/06/2017.
II - Condeno a ré “TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”:
a) - A pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 2.039,70, devida desde 29/06/2017, pagável, adiantada e mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que, nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais desde o vencimento de cada uma das prestações e sobre o montante respetivo;
b) - A pagar à autora uma pensão a título de IPA, por conversão da ITA, correspondente ao período de 08/09/2016 a 28/06/2017, no montante de € 2.209,20, acrescida de juros legais desde 29/06/2017;
c) - A pagar à autora o montante de € 553,37, a título de subsídio por elevada incapacidade, previsto no art. 67°, n° 3, da LAT, acrescido de juros legais desde 29/06/2017.

A Ré- empregadora interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, no qual decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.

A Ré- empregadora veio interpor recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em primeira instância nos autos referenciados, relativamente à parte em que tal decisão condenou a Ré, ora Recorrente, ao pagamento à Autora da pensão anual e vitalícia de € 2.039,70, da pensão a título de IPA no montante de € 2.209,20 e no subsídio por elevada incapacidade no montante de € 553,37, tudo nos precisos termos constantes das alíneas a), b) e c) do Ponto II da Decisão.

2. O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido, por se verificarem os pressupostos dos quais depende a sua admissão, desde logo por haver dupla conforme, dado que o douto Acórdão-recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1.ª instância com idêntica fundamentação jurídica, nos termos do artigo 672.º, n.º 1 alínea a) e c).

3. Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo fez, e in casu, na matéria objecto do presente recuso, errada interpretação e aplicação da lei, face aos factos dados por provados, contrariando, sem a devida fundamentação, orientação constante dos nossos Tribunais Superiores sobre a matéria quanto à qualificação e natureza das ajudas de custo operacionais.

4. Está também em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a segurança jurídica e a tutela do princípio da confiança nas decisões judiciais, nos termos do art.º 8.º n.º 3 do Código Civil.

5. Face à matéria aqui em causa e à sua especial importância, na medida em que se destina a compensar o trabalhador pelo acidente de trabalho, que não se discute, situando-nos no campo de direitos indisponíveis, importa aclarar quais os valores que efectivamente integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo daquela compensação, de modo a alcançar a justa aplicação do direito e impedir a criação de expectativas infundadas por parte do trabalhador, naquela eventualidade.

6. Trata-se de uma questão que visa a salvaguarda da segurança jurídica, e no caso concreto o cálculo das prestações devidas em consequência do acidente de trabalho que vitimou a Autora, com evidente e importantes repercussões na esfera jurídica daquela e da sociedade em geral.

7. Motivo pelo qual, a matéria objecto do presente recurso revela um grau de complexidade superior aquela que se verifica nas questões comuns que se suscitam nos litígios apresentados nos tribunais, e cuja solução jurídica reclama aturado estudo e reflexão, tanto mais na presença de direitos indisponíveis, como é o caso, mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos formais dos quais depende a admissão da revista excepcional nos termos do artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) e n.º 2 alíneas a) a c) do C.P.C.

8. O Tribunal a quo conforme se demonstrou através dos Acórdãos fundamento está em contradição com o entendimento já sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que as ajudas de custo operacionais não integram o conceito de retribuição, designadamente:

a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 2658/08.3TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado,

b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado, e

c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/03/2013, proferido no processo n.º 534/08.9TTLSB, entretanto transitado em julgado.

9. E, ainda que tais Decisões tenham sido proferidas no âmbito de processos onde se cuidou de analisar o conceito de retribuição para efeitos de remuneração devida em férias e subsídio de férias e de Natal, todas se reportam à mesma questão fundamental de direito, e.g. quais as verbas auferidas pelo Trabalhador que integram o conceito de retribuição e versaram sobre a natureza da ajuda de custo operacional.

10. Na interpretação da Recorrente, o Tribunal a quo assentou o seu julgamento no entendimento de que o conceito de retribuição que emana da LAT é mais lato, para tudo incorporar, ainda que determinadas prestações não preencham o requisito da regularidade que procurem compensar custos aleatórios ou tenham na sua génese causa específica e individualizável.

11. No campo dos acidentes de trabalho, importa com a devida cautela que lhe assiste assegurar a compensação ao trabalhador pela falta ou diminuição da sua capacidade de ganho, não podendo, no entanto, e nesta demanda desvirtuar a natureza das ajudas de custo, no caso operacionais, quando o trabalhador quanto a estas nunca teve uma expectativa de ganho, não orientou a sua vida em prol do seu recebimento e se imputam a custos aleatórios, com causa específica e individualizável, incorrendo no caso, e com o devido respeito numa errónea aplicação do direito.

12. Nos doutos Acórdãos-fundamento as instâncias foram coerentes na demonstração da natureza das ajudas de custo operacionais e respectiva exclusão do conceito de retribuição de onde, grosso modo, se assentou e consolidou o entendimento que aquela prestação – Ajuda de Custo Operacional são: “quantias que se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas que realizou ao serviço ou no interesse do empregador, e que devem ser reembolsadas por este, pelo que as mesmas não constituem uma contrapartida do trabalho. E se não constituem uma contrapartida do trabalho, não podem ser consideradas retribuição.”, conforme Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2011, no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado.

13. O Tribunal a quo não atendeu à fundamentação dos Tribunais superiores já amplamente assente quanto à natureza das ajudas de custo operacionais, desconsiderando o quadro-factual concreto, isto é que as ajudas de custo operacionais não podem ser consideradas como retribuição, pelo facto de terem causa específica e individualizável, que não a concreta prestação do trabalho, mas antes despesas com alimentação, sendo apenas pagas nalguns voos, não sendo por isso regulares.

14. O facto de o montante das ajudas de custo operacionais depender do destino para onde o tripulante voa, evidencia que o seu montante depende exclusivamente do custo de vida da cidade de destino, pelo que as mesmas visam compensar custos aleatórios no seu montante e ocorrência, e não a prestação das actividades contratadas que é sempre a mesma, independentemente do destino para o qual o tripulante voa, independentemente de os tripulantes utilizarem ou não para pagamento de despesas, parcial ou totalmente, o montante daquelas ajudas de custo.

15. No douto Acórdão-recorrido o Tribunal a quo ainda que sufragando o entendimento da Recorrente, e tendo ficado assente que o respectivo montante recebido a título de ajudas de custo operacionais se destina a compensar despesas com refeições e outras fora da base e que o seu valor varia em função do destino de voo, duração da estadia/deslocação, culmina com o entendimento que “constituem um complemento não destinado a compensar custos aleatórios”, em clara contradição ao sufragado nos doutos Acórdãos-fundamento.

16. O próprio Sindicato que representava a Autora/Sinistrada enquanto Tripulante de Cabine – o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil – quando intentou Acção de Interpretação de Cláusulas de Convenção Colectiva do Trabalho, relativamente às Cláusulas 3.ª, n.º 1, 11.ª, n.º 1 e 12.ª do AE TAP/SNPVAC (BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006), no sentido de serem qualificadas como retribuição determinadas prestações regulares e contínuas, não incluiu as ajudas de custo operacionais, o que não pode deixar de significar que nem o Sindicato signatário do AE em causa considera tais ajudas de custo como retribuição (cfr. Acórdão do STJ de 1.10.2015, Proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR nº 212, de 29.10.2015).

17. Como resulta da matéria de facto dada por provada e do regime legal e convencional aplicável, as ajudas de custo operacionais não fazem parte da retribuição da Autora.

18. Nos termos do art.º 258.º do Código do Trabalho e da Cl.ª 1.ª do Regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais, Anexo ao AE TAP/SNPVAC, de 2006 (BTE nº 8, de 28.02.2006), aplicável à Sinistrada e à Recorrente, só se considera “retribuição” aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

19. A Cl.ª 3.ª do mesmo Regulamento exclui da noção de retribuição os designados abonos diversos, onde se incluem as ajudas de custo operacionais.

20. O conceito de «retribuição» impõe a verificação cumulativa de vários requisitos essenciais, a saber, i) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; ii) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; iii) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; iv) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada; v) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro).

21. A integração de qualquer atribuição patrimonial no conceito de retribuição pressupõe a existência de uma correspectividade entre a atribuição patrimonial do empregador e a situação de disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador, ou que a mesma tenha outra causa de atribuição.

22. O mesmo regime não deixa de ser aplicável para efeitos de acidentes de trabalho, uma vez que o regime da LAT não prescinde da noção e das características gerais da retribuição, sendo que quando se pretende a inclusão específica de determinada prestação nesta sede em que aquela natureza pode não se verificar, a lei fá-lo de forma expressa e específica (v.g. a inclusão do subsídio de alimentação).

23. Quando a lei presume que até prova em contrário, constitui «retribuição» toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, a prova em contrário descaracterizadora da prestação vai no sentido da atribuição patrimonial ter causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da disponibilidade para a execução do trabalho contratado.

24. A ajuda de custo operacional, tem causa própria, específica e individualizável, não enquadrável na estrutura sinalagmática do contrato, não podendo, por isso, ser qualificada como contrapartida do trabalho prestado, sendo que não está tal ajuda de custo directamente prevista no AE aplicável, mas apenas no Regulamento de Operações de Voo.

25. A ajuda de custo operacional teve a sua origem, como abono para alimentação em terra, no início dos anos 80, com designações diversas (como “subsídio ou ground”) visando, tal como continua a visar, compensar despesas de alimentação (Factos L, N e P).

26. Trata-se de uma ajuda de custo destinada a compensar despesas com refeições e outras do tripulante fora da base, para além daquelas que já estão previamente pagas (Facto N).

27. A ajuda de custo operacional é abonada tendo em conta a actividade mensal planeada, sendo posteriormente efectuado o acerto definitivo, mediante acréscimo ou desconto, face à actividade efectivamente realizada em cada mês (Factos I e J).

28. O tripulante não tem qualquer expectativa sobre o montante de ajudas de custo operacionais que vai receber, já que isso depende do planeamento mensal que lhe for atribuído (cfr. Clª. 9.ª do RUPT, anexo ao AE aplicável), ou seja, do número de voos que em determinado mês vai fazer, que estadias implicam esses voos, quais os destinos fora da base, elementos de que depende o montante das ajudas de custo operacionais, podendo não existir ou ter valores completamente diferentes em cada mês.

29. O valor da ajuda de custo operacional nada tem que ver, nem está dependente para a sua determinação, do trabalho prestado (dois voos com a mesma duração e com estadias iguais, geram montantes de ajudas de custo diferentes, conforme o destino, porque o valor fixado depende do custo de vida de cada cidade), mas antes ao custo de vida nos destinos e à previsibilidade do valor dos encargos a suportar pelos tripulantes.

30. As ajudas de custo operacionais subsumem-se à parte final do art.º 71.º n.º 2 da LAT e, por isso, também para este efeito, não são consideradas retribuição mensal.

31. As ajudas de custo operacionais constituem “verdadeiras ajudas de custo”, destinadas a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço e no interesse da empresa.

32. Ao contrário do que acontece com outras prestações (cfr. Cls.ª 4.ª e 5.ª do Regulamento de Remunerações), não há qualquer garantia de os tripulantes receberem um determinado montante a título de ajudas de custo operacional, ou de o receber se não realizar todos os voos planeados (ou até, no limite, se não realizar nenhum), o que reforça o entendimento que se destinam a compensar custos aleatórios.

33. Ainda que tenhamos presente que o conceito de retribuição da lei de acidentes de trabalho difere do da lei geral, sendo aquele mais lato, não deixa de ser atendível o critério de exclusão quando as quantias se destinem ao pagamento de custos aleatórios, não podendo a prestação ter uma natureza intrínseca para uns efeitos e outra para outros efeitos.

34. O douto Acórdão-recorrido, não só contraria, sem a devida fundamentação o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores quanto à natureza das ajudas de custo operacionais, como viola, entre outros, o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil, nos arts. 258.º n.º 1 e 260.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho, no art.º 71.º, n.º 2 da LAT e na Cl.ª 2.ª n.º 2 alínea b) do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 28.02.2006.

A Autora apresentou contra-alegações.

Por acórdão da Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil foi admitido o presente recurso de revista excepcional.

A Exmª PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Cumpre apreciar e decidir.

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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se os montantes recebidos pela sinistrada, sob a rúbrica “ajudas de custo operacionais”, devem ou não ser consideradas retribuição para efeito de responsabilidade de acidente de trabalho.

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Está fixada a seguinte factualidade:
A)  A autora foi vítima, no dia 08/02/2014, num voo para Lisboa, de um acidente.
B)-Tal acidente verificou-se quando a autora prestava as suas funções de Assistente de Bordo para a entidade patronal, “TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
C) O acidente consistiu em a autora, ao retirar um contentor da galley, que se situava num compartimento da parte superior, ter tido de fazer um esforço.
D)- À data do acidente a autora auferia a retribuição base anual de € 18.183,62, acrescida de € 193,84 de vendas de bordo, de € 14.139,75 de ajudas de custo PNC, de € 2.838,98 de horas extraordinárias e de € 639,96 de retribuição especial.
E)- À data do acidente, para além das verbas referidas em D), a autora auferia, ainda, € 350,00 a título de complemento de férias e € 3.648,00 a título de ajudas de custo operacionais.
F) - A ré entidade patronal, referida em B), tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, relativamente à autora, transferida para a ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, em função da retribuição anual de € 35.996,15.
G) - Em exame médico realizado no I.N.M.L de Lisboa, cujo relatório consta de fls. 212 a 214 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Perito Médico reconheceu à autora uma IPA por conversão da ITA desde 08/09/2016 a 28/06/2017 e uma IPP de 6% desde 28/06/2017 (data da alta), com IPATH.
H) -  Em consequência do acidente, referido nas alíneas A) a C), a autora sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de exame médico referido em G).
I) - Os valores pagos pela ré entidade patronal à autora a título de ajudas de custo operacionais, referidos em E), são, primeiro, calculados em função dos voos planeados ou programados.
J)-  Sendo posteriormente feitos os acertos em função dos voos que efetivamente o tripulante realizou.
K)- Procedendo a ré entidade patronal ao seu pagamento através de transferência bancária, não os fazendo incluir nos recibos de vencimento mas sim em documentos autónomos.
L) - Tais valores são pagos independentemente de o tripulante ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante.
M) - Não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respetivo montante.
N) - Os valores pagos pela ré entidade patronal à autora a título de ajudas de custo operacionais, referidos em E), destinam-se a compensar despesas com refeições e outras do tripulante fora da base e para além daquelas que já estão previamente pagas.
O) - O respetivo montante difere como conforme o destino voado pelo tripulante, os horários de serviço de voo e a duração da estadia/deslocação.
P) -  A Ajuda de Custo Operacional teve a sua origem como abono de alimentação em terra.
Q)-Tal ajuda era inicialmente paga em dinheiro à saída da base (no aeroporto), depois nos próprios hotéis de estadia e agora por transferência bancária.
R) - Por decisão de fls. 178 a 181 do apenso de fixação da incapacidade para o trabalho (apenso A), foi fixada em 5% com IPATH a I.P.P. que afeta a autora desde 28/06/2017 (data da alta).

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-o direito:

Reage a Recorrente contra o facto de, para o cálculo dos montantes a pagar à sinistrada,  se ter tido em conta, como retribuição, as quantias auferidas pela sinistrada a título de “ajudas de custo operacionais”.

Vejamos:
À data do acidente a Autora auferia a retribuição base anual de € 18.183,62, acrescida de € 193,84 de vendas de bordo, de € 14.139,75 de ajudas de custo PNC, de € 2.838,98 de horas extraordinárias e de € 639,96 de retribuição especial - alínea D) dos factos assentes.
À data do acidente, para além daquelas, a Autora auferia, ainda, € 350,00 a título de complemento de férias e € 3.648,00 a título de ajudas de custo operacionais.
Dispõe o artº 71º , nº 2, da LAT (Lei 98/2009 de 4/09, que é a aqui aplicável), que se entende “por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.

Desta redacção legal é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artigo 258º do CT de 2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias – designadamente as que correspondem ao trabalho suplementar habitual, subsídio de refeição ou de transporte ou gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente – e pagamentos em espécie (habitação, automóvel, alimentação, etc.). Têm é de corresponder a uma vantagem económica do trabalhador. (Vide Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2ª ed. p. 822 e ss.)- cfr, neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 30/1/2006, in www.dgsi.pt.
No regime jurídico estabelecido no art. 71.º da LAT o legislador conferiu especial atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento. Esta característica da regularidade ou periodicidade que assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador não se verifica quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 31-10-2018, Proc. n.º 359/15.5T8STR.L1.S1, escreveu-se:

Analisados estes dispositivos, decorre dos mesmos que o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências do acidente não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho.

Para os efeitos daquele artigo 71.º, são retribuição «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».

Não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios.

Outro dos elementos que permitem incluir estas prestações na base de cálculo das reparações é o conceito de regularidade.

O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado.

Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado”.
Não deixa esse artº 71º de remeter, necessariamente e nesse particular aspecto da regularidade e periodicidade, para o critério geral constante do artº 258º do CT:
“1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
A retribuição do trabalho é "o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)" - cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 10ª ed., pág. 395), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário- neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 410; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., pag. 382).

Este último autor refere, ainda, que “a lei, com a expressão «regular», se referiu a uma remuneração não arbitrária mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante. Por outro lado, exigindo um carácter «periódico», a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir. (…) Excluem-se do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Mas essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas”.
Ainda a propósito daquele elemento integrador do conceito de retribuição, refere, por seu lado, Motta Veiga (Lições de Direito do Trabalho, 6ª Edição, pag. 470) que o “carácter regular e periódico das prestações salariais decorre da própria natureza do contrato de trabalho, como contrato de execução duradoura ou continuada. Assim, situam-se fora do conceito de retribuição “stricto sensu” os pagamentos eventuais, a título de liberalidade ou recompensa, e os extraordinários ou meramente compensatórios de despesas realizadas pelo trabalhador», acrescenta, todavia noutro passo, este autor, que «as remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição, “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal, se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e devem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do salário”.
E o nº 3 do artº 258º do CT estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus de prova, e, especificamente, o disposto no nº 1 do artº 344º do Código Civil, que sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição- cfr. Ac. do STJ de 4/7/2002, disponível em www.dgsi.pt.

São, assim, características da retribuição a regularidade, a periodicidade e o ser devida como contrapartida do trabalho prestado.

Para que uma qualquer prestação paga pela entidade empregadora ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características.
Desde logo, tem de tratar-se de uma prestação regular e periódica. A retribuição está conexionada com a satisfação de necessidades do trabalhador, o qual cria uma legítima expectativa no sentido de poder contar com a retribuição para garantir o seu sustento e outras necessidades, suas e do seu agregado familiar. Estão, assim, excluídas do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico.

Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente. É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar.
Não se consideram retribuição as gratificações nem as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador – artº 260º do Código do Trabalho.

Deste modo, se a importância recebida pelo trabalhador respeitar, v.g., a uma compensação ou reembolso pelas despesas a que foi obrigado por força das circunstâncias em que prestou a sua actividade (deslocações ao serviço do empregador, ‘inter alia’), não existirá qualquer correspectividade com a sua prestação funcional, ficando tal valor fora do cômputo da retribuição.
Além disso, valem também como retribuição, neste âmbito da LAT, todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
E, indo de encontro a esta previsão legal, o S.T.J., por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, in CJ/STJ, Tomo III, pg. 286, decidiu que “as ‘ajudas de custo’ não podem ser consideradas no cálculo de uma pensão emergente de acidente de trabalho se não assumirem a natureza de prestações de carácter retributivo”.
Será o caso na situação que nos ocupa?
Está provado que:
Os valores pagos pela Ré – empregadora à Autora a título de “ajudas de custo operacionais” são, primeiro, calculados em função dos voos planeados ou programados, sendo posteriormente feitos os acertos em função dos voos que efectivamente o tripulante realizou. Procedendo a Ré – empregadora ao seu pagamento através de transferência bancária, não os fazendo incluir nos recibos de vencimento mas sim em documentos autónomos.
Tais valores são pagos independentemente de o tripulante ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respetivo montante.
Os valores pagos pela Ré – empregadora à Autora a título de “ajudas de custo operacionais” destinam-se a compensar despesas com refeições e outras do tripulante fora da base e para além daquelas que já estão previamente pagas. O respectivo montante difere conforme o destino voado pelo tripulante, os horários de serviço de voo e a duração da estadia/deslocação.

Perante tal factualidade, será possível considerar que essa quantia paga a título de “ajudas de custo operacionais” se destinava a compensar a sinistrada por custos aleatórios?

A resposta afigura-se-nos como claramente negativa.

Estamos perante uma prestação de carácter regular, no sentido supra-exposto, embora de carácter variável, o que, como muito bem salienta o acórdão recorrido, não lhe retira a característica de retribuição, por a variabilidade não fazer parte do conceito (como, aliás, já decidiu o STJ a propósito das comissões de vendas a bordo - Ac. de 17/11/2016, Proc.° 4109/06.9TTLSB), que era paga sempre e quando os tripulantes se encontrassem fora da base.

Aleatório é aquilo que está sujeito a contingências, dependente do acaso ou de circunstâncias imprevisíveis; …que é casual ou fortuito.
Embora formalmente apelidado de “ajuda de custo”, tal não significa que essa simples denominação confira, sem mais,  tal característica a esse pagamento dos descritos montantes. Verifica-se a natureza periódica e regular do seu pagamento. E a factualidade à nossa disposição não permite concluir que o seu pagamento se destinava a compensar os trabalhadores por custos aleatórios, em sentido próprio. Antes pelo contrário- tais valores são pagos independentemente de o tripulante ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respetivo montante.

E o que é facto é que os tripulantes sabiam que fossem quais fossem as suas despesas com alimentação– que poderiam ser de montante variável ou até inexistentes, receberiam sempre aquele montante previamente fixado, não tendo que prestar contas desses seus gastos à entidade empregadora.
Assim sendo, não se pode considerar afastada a presunção de que tal pagamento constituía retribuição da sinistrada, constituindo ónus da Ré- Recorrente elidir a mesma, o que não fez. Teria de ser esta a alegar e provar que a quantia paga a título de “ajudas de custo operacionais” se destinava a compensar os trabalhadores/sinistrados pelas despesas realizadas por estes por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele - cfr. Ac. do STJ de 6/2/2008, in www.dgsi.pt.

Aliás, como salienta o acórdão recorrido, estamos na presença de prova claramente infirmante.

E, face a tal sólida prova,  tais quantias pagas a título de “ajudas de custo operacionais” devem considerar-se como uma componente de cariz retributivo, devendo, como tal, integrar o cálculo das prestações por acidente de trabalho.
De notar que, como se acentuou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 31-10-2018, carece, deste modo, de sentido o apelo que a Recorrente faz ao critério subjacente ao acórdãos que cita nas suas alegações,  onde estava apenas em causa a consideração da natureza retributiva de uma específica prestação para saber da integração da mesma no cálculo do valor do subsídio de férias e da retribuição de férias.

A jurisprudência aí fixada nada tem a ver com o reflexo da perda da capacidade de ganho do sinistrado e com a sua projecção em termos de rendimentos futuros.

Improcede, assim, o recurso.

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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.                                      

                                                                                  

Lisboa, 12/01/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado