Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/23.2POLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
CIDADÃO ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECUSA
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Apresenta-se como pacificamente firmado, considerando a literalidade expressa nos artigos 113º, nº 10 e 425º, nº 6 e 448º do CPPenal, que não constitui exigência a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor, nota esta que também parece decorrer do que plasma o artigo 63º, nº 1 do mesmo complexo legal.

II - Perante este incontestado entendimento, mostra-se óbvio que não há que determinar a tradução do aresto em apreciação e proferido pelo STJ, para a consequente notificação ao arguido Reclamante, não sendo caso de apelo ao plasmado no artigo 92º do CPPenal.

III – No primeiro momento do recurso extraordinário de revisão, cabe apenas e só verificar se há oposição entre dois Acórdãos prolatados por Tribunais Superiores, em termos de factos semelhantes / similares, conducentes a decisões opostas com base nos mesmos dipositivos legais, não sendo o caminho próprio / adequado para suscitar uma apreciação sobre a bondade / acerto das decisões pretensamente antagónicas.

IV - Seguir linha de defesa contrária seria permitir que por via de um recurso excecional se alcançasse uma decisão que só se pode obter mediante uso dos recursos ordinários e, assim, permitir um terceiro grau de jurisdição que, obviamente, o ordenamento processual penal português vigente não abarca.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 353/23.2POLSB.L1-A.S1

Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção

Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência (artigo 440º do CPPenal)

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. AA, na qualidade de arguido, não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de outubro de 2024, transitado em julgado em 7 de novembro de 20251 - Acórdão recorrido -, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo mesmo Venerando Tribunal, em 14 de novembro de 2023, proferido no Processo nº 351/11.9GALNH-A.L1-52.

O recorrente, neste mesmo contexto recursivo peticionou, também, que este Alto Tribunal, antes da decisão de mérito, proceda ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do TFUE, submetendo ao TJUE a ponderação de três questões que enuncia.

2. Por Acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2026 foi decidido rejeitar o recurso interposto por AA, na qualidade de arguido nos autos principais, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal.

3. Notificado deste assim decido veio o arguido recorrente reagir, suscitando a verificação de irregularidade, nulidades, inconstitucionalidades, insistindo no pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, notificado para pronunciamento, querendo, em sólida e detalhada argumentação, defende o indeferimento da pretensão apresentada, enunciando: (transcrição)

(…)

Vem agora o arguido, invocando o disposto nos artºs. 123.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea c), e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e nos artigos 8.º, n.º 4, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, arguir a irregularidade por falta de tradução escrita em mandarim do acórdão notificado, a nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de tradução da sentença de 1.ª Instância e à violação do duplo grau de jurisdição e a inconstitucionalidade por via da recusa de reenvio prejudicial para o TJUE.

Enuncia, finalmente (ponto 4) inicial) o que parece ser uma insistência no pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A final do seu requerimento, formula os pedidos concretos de:

a) Ser entendida por verificada irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por falta de disponibilização ao Arguido/Recorrente da tradução escrita em mandarim do acórdão de 11.02.2026, notificado por via Citius;

b) Ser determinada a realização e disponibilização ao Arguido/Recorrente (e ao seu mandatário) de tradução escrita integral do acórdão para mandarim, por tradutor/intérprete idóneo, com certificação nos autos, devendo a tradução constar de documento oficial do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Ser deslarado que, até à efetiva disponibilização da tradução, não se têm por plenamente asseguradas as condições de exercício efetivo do direito de defesa relativamente ao teor do acórdão, contando-se os mesmos apenas após a disponibilização da tradução;

d) Ser reconhecida a existência de nulidade decorrente da omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, no que respeita à falta de tradução da sentença de 1.ª Instância e à violação do duplo grau de jurisdição;

e) Ser declarada a inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial, por violação dos artigos 8.º, n.º 4, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, conjugados com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE; e ainda

f) Que caso se mantenha a negação do direito à tradução escrita da sentença condenatória de 1.ª Instância, admitir e ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as questões que enuncia (e que já havia exposto em sede de motivação de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência).

Entende o Ministério Público que todos os pedidos deverão ser negados. Na verdade, seguindo a ordem com que as questões surgem no requerimento:

▪ Alíneas a), b) e c):

Quanto à invocada irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por falta de disponibilização ao Arguido/Recorrente da tradução escrita em mandarim do acórdão de 11.02.2026 deste STJ, com o subsequente pedido de ser realizada e disponibilizada (incluindo ao Ilustre Advogado) tradução escrita integral do acórdão para mandarim, sendo declarado que, até à efetiva disponibilização daquela tradução, não se têm por plenamente asseguradas as condições de exercício efetivo do direito de defesa:

A prova de que o arguido em nada ficou prejudicado por não ter a decisão deste STJ sido traduzida para a sua língua natal é o próprio requerimento formulado pelo seu Ilustre advogado:

Embora este até peça que a tradução seja facultada à sua pessoa (para além de ao arguido), não foi o facto de não terem sido notificados do Acórdão em tal língua, impediu o exercício de todos os seus direitos de defesa.

Mas, de qualquer maneira, estando-se perante decisão tomada em sede de recurso, certo é que a notificação só tem de ser efetuada ao técnico de direito que é o advogado, não ao próprio arguido (muito mais num caso, como o presente, de recurso extraordinário em que a decisão condenatória já transitou em julgado).

Assim resulta do nº 10 do artº 13º do CPP, à contrario, quando ali se referem os casos em que as notificações têm de ser efetuadas na pessoa dos arguidos, dos assistentes e das partes civis – acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento, sentença, decisões relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial dedução de pedido de indemnização civil.

Veja-se, igualmente, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, de 02.02.1999, que refere quanto a isto:

«É sabido que o Diploma Fundamental, ao consagrar que o processo criminal tem de assegurar todas as garantias de defesa, aponta para que o mesmo deverá incluir toda uma previsão ou um feixe de direitos, meios e instrumentos de harmonia com os quais é facultada ao arguido uma eficaz defesa e uma adequada contraditoriedade relativamente à acusação.

O processo criminal terá, por isso, de perspectivar-se como um due process of law, permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988).

E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respectivos pressupostos processuais).

Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto

que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.»

Vejam-se, igualmente, os acórdãos do mesmo TC com os nºs. 476/2004, 109/99, 378/2003, 275/2006, 109/2012, 81/2012, todos com interesse para o caso e todos apontando em sentido diverso do ora invocado pelo Ilustre advogado do arguido.

E, se não tinha a notificação de ser efetuada na pessoa do arguido, não tinha igualmente que ser efetuada qualquer tradução da decisão deste STJ (nem para o Ilustre advogado havia tal tradução de ser efetuada, como é óbvio).

Pelo que é de indeferir tudo o que é alegado e solicitado nesta parte, nomeadamente a suspensão da contagem do prazo para produção de efeitos da decisão que rejeitou o pedido de fixação de jurisprudência.

Alínea d)

Quanto a ser reconhecida a existência de nulidade decorrente da omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, no que respeita à falta de tradução da sentença de 1.ª Instância e à violação do duplo grau de jurisdição;

Insiste qualquer nulidade por falta de omissão de pronúncia pela simples razão de que o Acórdão deste STJ não se tinha de pronunciar acerca da questão: o Acórdão pronunciou-se acerca da matéria que lhe foi presente, que foi a da existência de oposição de julgados entre duas decisões transitadas em julgado, com vista a ser fixada jurisprudência, não quanto à bondade das decisões alegadamente em conflito.

Não lhe cabia a pronúncia acerca de qualquer das decisões alegadamente antagónicas.

Assim, razão alguma assiste ao ora requerente ao pretender invocar uma nulidade inexistente.

Nem pode agora, sdr, invocar uma inconstitucionalidade que, no seu entender, resultaria de este STJ não ter, neste pedido de fixação de jurisprudência, analisado a situação, apenas por ser o STJ e a decisão condenatória ter transitado em julgado. E isto para que «existisse um duplo grau de jurisdição efetivo», como alega.

Renova-se o atrás referido: o âmbito deste processo (recurso para fixação de jurisprudência) não visava, nem podia visar, a análise da bondade de qualquer das duas decisões que o arguido entendeu (mal, diga-se) encontrarem-se em oposição.

Nulidade, assim, inexistente.

Alínea e)

Quanto ao pedido de ser declarada a inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial, por violação dos artigos 8.º, n.º 4, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, conjugados com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE:

Relativamente a esta parte do requerimento, limita-se o arguido a insistir no que já havia solicitado e lhe havia sido negado, numa espécie de tentativa de arranjar uma nova fase de recurso (inadmissível) ou mesmo que o Tribunal regresse à apreciação do que já apreciou e lhe foi negado, alterando a decisão tomada.

Tal insistência é clara quando se leem os pontos 21. a 30. do texto do requerimento.

Ora, a decisão deste STJ mostra-se tomada no sentido do indeferimento do pedido que naquele sentido havia sido efetuado, cabendo ao requerente, não concordando com a decisão, seguir as vias que entender como convenientes para ver alterada a decisão. Entre tais vias não se conta, obviamente a que seguiu, de meramente insistir numa decisão oposta à já tomada.

Alínea f)

Quanto ao pedido de que, caso se mantenha a negação do direito à tradução escrita da sentença condenatória de 1.ª Instância, admitir e ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as questões que enuncia (e que já havia enunciado em sede de motivação de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência):

Também aqui não passa o pedido de mera insistência do arguido, visando a alteração da decisão que foi já tomada por este Supremo Tribunal, em muito sendo ultrapassado o âmbito admissível de um pedido como o presente.

-- Termos em que, é entendimento do Ministério Público que nada há a alterar à decisão deste Supremo Tribunal datada de 11.02.2026, sendo indeferido tudo o que é agora requerido pelo arguido AA.

5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Apreciação

Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que o arguido reclamante, ressalvando melhor e mais robusta opinião, como adiante se verá, não tem o menor ancoradouro no que agora vem aduzir, pretendendo, ao que se pensa, por via indireta, e por mais uma vez, alcançar um fim que o sistema processual penal não lhe permite e revisitar momentos processuais que este específico instrumento recursivo - recurso excecional para fixação de jurisprudência -, de todo não permite.

O arguido reclamante, assenta a sua pretensão, basicamente, em quatro vetores - irregularidade — por falta de tradução escrita em mandarim do acórdão notificado (artigo 123º, nº 1, do CPPenal); nulidade por omissão de pronúncia — quanto à falta de tradução da sentença de 1ª Instância e à violação do duplo grau de jurisdição (artigos 379º, nº 1, alínea c), e 425º, nº 4, do CPPenal); inconstitucionalidade — da recusa de reenvio prejudicial para o TJUE, por violação dos artigos 8º, nº 4, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 1, da CRP; reenvio prejudicial — para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do TFUE.

*

airregularidade por falta de tradução escrita em mandarim do acórdão

Em suporte argumenta-se (…) O Arguido/Recorrente é cidadão de nacionalidade chinesa, alófono, não compreendendo a língua portuguesa (…) O acórdão ora em causa (…) foi notificado ao mandatário do Arguido através da plataforma Citius, sem que tenha sido acompanhado de tradução escrita para mandarim, e sem que tenha ocorrido leitura presencial ao Arguido ou qualquer ato em que este pudesse beneficiar de tradução oral por intérprete (…) a notificação do acórdão foi desacompanhada da respetiva tradução escrita em mandarim, em documento oficial do Supremo Tribunal de Justiça (…) Tal omissão traduz-se na impossibilidade prática e jurídica de o Arguido conhecer o teor integral da decisão e de exercer, de forma efetiva, os seus direitos de defesa e de reação processual, nomeadamente a formação de vontade informada sobre eventuais meios de reação ao acórdão (…) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória, constitui nulidade sanável, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP (…) Ainda que se entenda não estar em causa uma nulidade, a omissão de tradução configura, no mínimo, uma irregularidade nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, suscetível de afetar a validade e eficácia do ato comunicacional, devendo ser arguida no prazo de três dias contados do conhecimento do vício.

Tanto quanto se pensa, não existe o menor fundamento no que aqui se alega.

Desde logo, e como bem salienta o Digno Mº Pº, junto deste Alto Tribunal, o Acórdão em referência proferido no domínio de um recurso excecional de fixação de jurisprudência, não cai no âmbito da previsão do artigo 113º, nº 10 do CPPenal, como situação de notificações que obrigatoriamente têm de ser feitas, também, ao arguido.

Na verdade, olhando ao dito inciso legal, só as notificações respeitantes à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença aplicação de medidas de coação, de garantia patrimonial e dedução do pedido cível, é que reclamam que se façam, também, na pessoa do arguido.

Tanto quanto exulta, apresenta-se como entendimento pacificamente firmado, considerando a literalidade expressa nos artigos 113º, nº 10 e 425º, nº 6 e 448º do CPPenal, que não constitui exigência a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor, nota esta que também parece decorrer do que plasma o artigo 63º, nº 1 do mesmo complexo legal quando, aqui, não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação.

Neste desiderato é forçoso concluir / afirmar / considerar que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado, desencadeando-se assim a plenitude dos seus efeitos, as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos e, nessa sequência, vingando e valendo os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas e as consequências dali advindas3.

Perante este pacífico entendimento, mostra-se óbvio que não haveria que determinar a tradução do aresto em apreciação para a consequente notificação ao arguido Reclamante, não sendo caso de apelo ao plasmado no artigo 92º do CPPenal.

Diga-se, ainda, que a pretensa limitação / incapacitação do exercício cabal do direito de defesa do ora reclamante, salvo melhor e mais avisada opinião, aqui não colhe.

Imediatamente transluz que houve reação ao decidido e até de modo detalhado, argumentando-se e suportando-se em variadíssimos instrumentos legais e institutos jurídicos que, ao que se cogita, o arguido Reclamante mesmo ante documento traduzido certamente não saberia os esgrimir.

Acolhe-se, neste patamar, o posicionamento assumido pelo Digno Mº Pº que se subscreve inteiramente (…) A prova de que o arguido em nada ficou prejudicado por não ter a decisão deste STJ sido traduzida para a sua língua natal é o próprio requerimento formulado pelo seu Ilustre advogado (…) não foi o facto de não terem sido notificados do Acórdão em tal língua, impediu o exercício de todos os seus direitos de defesa.

Enfrentando, conclui-se que inexiste qualquer mácula processual, mormente nulidade e / ou irregularidade como aqui se pretende anunciar e, nessa senda, fundamento para que se proceda à tradução da decisão em causa e, consequentemente, para a suspensão da contagem do prazo para produção de efeitos daquela.

Diretamente relacionado com este matiz, vem invocar-se a existência de violações várias de diversos preceitos constitucionais – artigos 20.º, n.º 4 - direito a tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, o qual pressupõe que o visado possa compreender o conteúdo das decisões que o afetam (…) 32.º, n.º 1 - o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, o qual só pode ser exercido de forma efetiva quando o arguido conhece integralmente a decisão (…) 32.º, n.º 5 - estrutura acusatória do processo, que implica o direito do arguido a ser informado dos atos processuais em termos que lhe permitam compreendê-los (…) 13.º - princípio da igualdade, na medida em que um arguido que domine a língua portuguesa tem acesso imediato e integral ao teor de qualquer decisão judicial, ao passo que o arguido alófono, na ausência de tradução, fica materialmente discriminado no exercício dos seus direitos (…) 8.º, n.º 4 - primado do Direito da União Europeia, impondo que as normas de transposição das Diretivas comunitárias prevaleçam sobre o direito interno contrário (…).

Convém relembrar, que se está ante um recurso excecional para fixação de jurisprudência e o que se decidiu foi, apenas e só, considerar que não existe oposição entre o acórdão recorrido (respeitante ao ora reclamante) e outro que se invocou como fundamento.

Parece evidente que foram garantidas todas as possibilidades de defesa, tanto que o arguido Reclamante, para além de ter recorrido da decisão que o condenou, conseguiu e trouxe aquela à discussão, numa dimensão de excecionalidade e não se viu inibido / cerceado em apresentar todos os argumentos que entendeu ser de trazer.

Mais, ante a decisão que não reconheceu a aduzida oposição, veio com novo articulado, desta feita, não só reiterando muito do que já havia dito e repisado, como reagindo, inconformado.

Nada mais evidente de que lhe foram e estão a ser facultadas todas as possibilidades de se defender.

Repise-se, ainda que fosse traduzido o Acórdão para mandarim, de tudo o que desponta dos autos, crê-se, não estaria o arguido Reclamante habilitado a tomar qualquer reação técnica / profissional, neste particular momento, cabendo ao seu Ilustre Mandatário o fazer, como o fez.

Todo este retrato, demonstra à exaustão que não houve o menor afrontamento dos dispositivos legais elencados.

Ainda nesta sede, o arguido Reclamante, socorrendo-se de sortido de dispositivos legais integrantes da Diretiva 2010/64/EU, da Diretiva 2012/13/EU, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, atribuindo-lhes uma roupagem e dimensão que, tanto quanto se pensa, aqui não a têm, vem insistir em ofensas de direitos como (…) exercício do direito de defesa (…) acesso à informação sobre a acusação e as decisões judiciais (…) direito à ação e a um tribunal imparcial, que inclui o direito a um recurso efetivo (…) ser informado, no mais curto prazo, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra si formulada (…) direito a ser assistido gratuitamente por intérprete (…).

Reforça-se. O arguido Reclamante teve acesso a todos os meios necessários à sua defesa, socorreu-se de todos os métodos que poderia usar, incluindo um recurso excecional, apresenta-se agora a reagir a um decidido decorrente deste último passo reativo e, nessa medida, não se vislumbra como toda a panóplia de preceitos que invoca foram, por alguma forma, beliscados.

Deste modo, resta concluir que inexiste suporte para o que aqui se alinha.

*

bnulidade por omissão de pronúncia

Neste segmento sustenta-se (…) o acórdão de 11.02.2026 incorreu no vício de omissão de pronúncia quanto à questão autónoma e substancial da falta de tradução para mandarim da sentença condenatória de 1.ª Instância.

A omissão de pronúncia significa, essencialmente, a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, sendo que a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.

Ou seja, mormente em termos recursivos, o tribunal deve e tem de enfrentar as questões trazidas, não se lhe impondo que se debruce sobre motivos e / ou argumentos, mas sim o que entende / pondera sobre os temas suscitados.

Ora, tal como o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal se posiciona, inexiste (…) qualquer nulidade por falta de omissão de pronúncia pela simples razão de que o Acórdão deste STJ não se tinha de pronunciar acerca da questão: o Acórdão pronunciou-se acerca da matéria que lhe foi presente, que foi a da existência de oposição de julgados entre duas decisões transitadas em julgado, com vista a ser fixada jurisprudência, não quanto à bondade das decisões alegadamente em conflito.

O arguido reclamante, ao que parece, desconhece a finalidade do recurso que interpôs, ou seja, verificar se há oposição entre dois Acórdãos prolatados por Tribunais Superiores, em termos de factos semelhantes / similares, conducentes a decisões opostas com base nos mesmos dipositivos legais, não sendo este o caminho próprio / adequado para suscitar uma apreciação sobre a bondade / acerto das decisões pretensamente antagónicas.

Seguir este entendimento seria permitir que por via de um recurso excecional se alcançasse uma decisão que só se pode obter mediante uso dos recursos ordinários e, assim, permitir um terceiro grau de jurisdição que, obviamente, o ordenamento processual penal português vigente não abarca.

O mecanismo recursório que aqui está patente não se destina a apurar da correção / justeza / rigor do decidido em cada um dos arestos em confronto. Tal trajeto decorre num outro âmbito, como bem sabe o arguido reclamante.

Quanto à agora trazida nova dimensão a propósito da questão prejudicial (…) decidindo este Venerando Supremo Tribunal em última instância, estaria obrigado, nos termos do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, a ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para que este se pronunciasse sobre (…) diversos parâmetros que elenca, parece, igualmente, não ter o menor abrigo.

Em primeiro lugar, como por diversas vezes já se fez notar, o que aqui está em causa é apenas apurar se no retrato trazido existia ou não oposição de julgados, sendo que, tal como se aponta no Acórdão em reclamação (…) a possibilidade / necessidade / viabilidade de proceder ao reenvio prejudicial pressupunha inexoravelmente o reconhecimento prévio por este Alto Tribunal de uma situação de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (…), sendo que (…) os pressupostos do reenvio prejudicial não se verificam na presente situação, não porque o Supremo não esteja obrigado a tal quando se suscite questão nos termos referidos, mas porque no caso em apreço a questão não se chega a colocar (…) é (…) cristalino que aquela só seria objeto de decisão caso se dessem primeiro por verificados os pressupostos da oposição de julgados, pois só então caberia ao Supremo, antes de proferir decisão de fixação de jurisprudência, debruçar-se sobre a correta interpretação a dar ao Direito da União Europeia invocado pelo recorrente (…) a necessidade de recurso ao Direito da União Europeia para dar solução ao problema apresentado (…) só ganharia sentido se coubesse ao STJ dar solução ao problema, algo que, pelo expendido, está impedido de fazer (…) a temática em ponderação – o thema decidendum e decidido – no presente acórdão é a verificação da oposição de julgados e, para esta, não tem lugar a aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia, e sim apenas normas de Direito interno.

Por seu turno, reconhecendo / afirmando / concluindo o arguido Reclamante, no seu instrumento recursivo inicial (…) Determinar, antes da decisão de mérito, o REENVIO PREJUDICIAL para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as três questões enunciadas no articulado do recurso (…), ao que se entende, não pode o mesmo vir agora reformular / reajustar o seu posicionamento nesta matéria.

O que se conheceu / abordou foi o seu pedido, e é sobre este que importa olhar.

Faceando, também aqui baqueia a pretensão trazida.

*

c – inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial, por violação dos arts. 8.º, n.º 4, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP

Como bem nota o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, o arguido Reclamante, vem trazer à liça uma dimensão que aqui não tem qualquer aplicação.

O segmento respeitante à questão prejudicial, tendo em conta como o próprio a colocou, e como já atrás se referiu, pressupunha que houvesse oposição de julgados e que, nessa sequência se determinasse (…) antes da decisão de mérito, o REENVIO PREJUDICIAL para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as três questões enunciadas no articulado do recurso (…); ou seja, esta vertente só se colocaria, eventualmente, como o arguido, ora reclamante, o reconheceu no recurso que apresentou, depois de declarada a existência de decisões antagónicas, com base em materialidade similar e com sustentáculo na mesma legislação interna, e como passo prévio à fixação de jurisprudência.

Emerge com toda a clareza que se entendeu inexistir confronto / dissidência nos termos em que nesta sede se exige.

Logo, não há lugar a qualquer decisão de mérito em termos de fixação de jurisprudência.

Assim, não operando qualquer inconstitucionalidade e subscrevendo o posicionamento do Digno Mº Pº, sempre se dirá (…) limita-se o arguido a insistir no que já havia solicitado e lhe havia sido negado, numa espécie de tentativa de arranjar uma nova fase de recurso (inadmissível) ou mesmo que o Tribunal regresse à apreciação do que já apreciou e lhe foi negado, alterando a decisão tomada (…) a decisão deste STJ mostra-se tomada no sentido do indeferimento do pedido que naquele sentido havia sido efetuado, cabendo ao requerente, não concordando com a decisão, seguir as vias que entender como convenientes para ver alterada a decisão. Entre tais vias não se conta, obviamente a que seguiu (…), repisando num caminho já negado e, tal como se disse, trazendo um pedido que não cabe no que foi por si veiculado no momento da apresentação do recurso em que aqui se joga.

Faceando, também soçobra este traço invocativo.

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d - admitir e ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia

Neste conspecto, e em jeito último e subsidiário, pretende o arguido reclamante, infletindo tudo o que aduziu no recurso que intentou que (…) Caso se mantenha a negação do direito à tradução escrita da sentença condenatória de 1.ª Instância, admitir e ordenar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as questões enunciadas (…).

Mais uma vez se alerta que o aresto ora em reclamação se pronunciou sobre esta vertente e partindo do pedido que foi trazido pelo arguido reclamante.

Renova-se que a possibilidade de utilização do mecanismo em causa só faria sentido se todo o decidido tivesse reclamado o recurso às normas do Direito da União Europeia, o que não foi o caso.

Com efeito, o cerne da questão ponderada no Acórdão ora em ponderação cifra-se, apenas e só, na verificação da oposição de julgados e, nesse desiderato, aquele Direito não tem aqui qualquer aplicação, mas apenas e só o Direito interno.

Este posicionamento do arguido Reclamante, como limpidamente se extrai, não é mais do que uma tentativa ínvia de (…) alteração da decisão que foi já tomada por este Supremo Tribunal, em muito (…) ultrapassando o âmbito cabível neste passo processual.

Assim, sem necessidade de outros considerandos, igualmente soçobra este contorno reativo.

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Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo arguido Reclamante AA.

Custas a cargo do arguido Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Lisboa, 12 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Fernando Vaz Ventura (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

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1. Referência Citius 23994214.↩︎

2. O acórdão em causa, presume-se transitado em julgado, mostrando-se publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06cc0217c375833680258a740036f7e9?OpenDocument.↩︎

3. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 746/2021, de 23 de setembro de 2021, proferido no Processo nº 579/21, onde na sua fundamentação refere - (…) os acórdão proferidos por tribunais superiores não têm de ser notificados aos arguidos, como de resto vem sendo estavelmente decidido por este Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 31/2017, que por sua vez se baseia em abundante jurisprudência já anteriormente prolatada, nos termos da qual «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade», porquanto «o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional – e nº 59/99, de 2 de fevereiro de 1999, proferido no Processo nº 487/97, onde na sua fundamentação se refere – (…) a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente e do STJ, de 29 de outubro de 2003, proferido no Processo nº 03P2605 – (…) O artº. 425º, nº. 6, do C.P.P. não impõe a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor (…) tendo-se em equação o artº. 63º, nº. 1, do C.P.P., em que não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação, forçoso é concluir-se que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos, vingando e valendo por conseguinte os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  No mesmo sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I – artigos 1º a 123º, 2022, 2ª edição, Almedina, p. 1228 – (…) A notificação de acórdão (…) proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo.

  Também, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 298 – (…) No elenco da lei não se inclui o acórdão dos tribunais de recurso, cuja notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados..↩︎