Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE PERIGO COMUM / CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS. | ||
Doutrina: | - André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena, Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, 591. - Asencio Melado, Presunción de inocência y prueba indiciári , 1992 ,citado por Euclides Dâmaso Simões, « Prova Indiciária », Revista Julgar, n.° 2, 2007, 205. - Beleza dos Santos, in R.L.J., ano 66, 194 e ss.; na R.L.J., Ano 70, 1937/38; “O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal de 1886”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/13 e especialmente no N.º 2593, pág. 99. - Benjamim da Silva Rodrigues, Monitorização de Dados Pessoais , Raízes Jurídicas , Curitiba, V. 3, Julho-Dezembro, 2007. - Carrara e Alimena, citadas por Eduardo Correia, Direito Criminal, Tentativa e Frustração, 1953, 18. - Castanheira Neves, Metodologia, 108. - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, 288-295; Curso de Processo Penal, 2.°vol., Lisboa, 1986, 207-208; Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, 360. - Cohen e Hassemer , citados por Costa Andrade, in Meios de Proibição de Prova, 68. - Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 38. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, in CJ, Ano X, 1985, Tomo IV, 11 e ss.. - Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1974, 217; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291, - Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, 25 - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, S. Paulo, 1993, vol. II, 83. - Iescheck, Derecho Penal, Vol. II, 1192; in R.P.C.C., Ano XVI ,155. - José Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, 875; Tentativa e Dolo Penal, 58. - Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 471. - Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal”, 1999, 942; “Código Penal” Anotado, 1982, 425; “Código Penal” Anotado, 3.ª ed, II,. 1358. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 2005, 415, anotação 2 ao artigo 189.º. - Malatesta, Teoria das Provas, III, 19 e 395. - Manzini, Tratado, VI, 158. - Margarida de Lima Rego, «Decisões em Ambiente de Incerteza», revista Julgar, 2013, 21, 132 e 133. - Maria Leonor Assunção, «Do lugar onde o Sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada», no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 106 a 113. - Marques Borges, Crimes de Perigo Comum e Contra a Segurança das Comunicações, 1985, 84, Ed. Rei dos Livros. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” – Parte Geral e Especial. 873. - Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, 389. - Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, 177. - Oliveira Mendes, in Comentário ao Código Processo Penal, Ed. Almedina, 2014, 1129. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 357, 695, 987, 1036; Comentário do Código Penal, 78, 820. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 78. - Pedro Verdelho, Revista do Ministério Público, Ano 27, 115/116; Revista C.E.J., 1.º semestre, 2008, 169. - Procuradoria-Geral da República, Parecer P00003023, de 2.10.2009. - Santos Cabral, in Comentário ao Código Processo Penal, Ed. Almedina, 2014, comentário ao art.º 189 .º, Prova indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, CFJJ, Macau, 30.11.2011. - Vicenzo de Bella, Il Reato di Associazione Delinquenza, 33. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º4, AL. C),126.º, N.ºS 1 E 3, 187.º, N.ºS 1 E 4, 189.º, N.ºS 1 E 2, 252.º-A, 358.º, N.º3, 374.º, N.º2, 400.º, N.º1, AL. E), 432.º, ALÍNEAS B), C) E D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, N.º1, 70.º, N.º1, 50.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 272.º, N.º 1, AL. B), 299.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 32.º, N.º1. LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, LEI N.º 67/98, DE 26-10, TRANSPÔS A DIRECTIVA N.º 95746, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24/10/95. LEI DO CIBERCRIME N.º 109/2009, TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/222JAI, DO CONSELHO DE 24-2. LEI N.º 32/2008, DE 17-7, DR, I SÉRIE, N.º 137, DE 17-7, TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/3. LEI N.º 41/2004, DE 18-8 ( DR I SÉRIE –A , 18/8) , TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/58/CE ,DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 12 DE JULHO. | ||
Referências Internacionais: | PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 17.04.1994, DE 04.04.2013, DE 21.12.2001 E DE 13.01.2011, DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -*- JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS RELAÇÕES: -ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DE 12.4.2010, P.º N.º 1341/08.4 TAVCT. -ACÓRDÃO DA REL. ÉVORA, DE 21.5.2013, P.º N.º 199/12.3GTS TB –A .E1 (E A MUITO EXTENSA JURISPRUDÊNCIA QUE CITA DESSA MESMA RELAÇÃO), DESTE S.T.J., DE 29.10.2010, P.º N.º 128/05.OJDLSB-A-S1, DE 15.9.2011, DA REL. LIS., P.º N.º 1154/07.OPOLSB.L1-9, DE 22.1.2013, P.º N.º 581/12.6PLSNT-A.L1.5, DE 21.3.2013, P.º N.º 246/12.9TAOAZ-A.P1, DA REL. DO PORTO E DA REL. GUIMARÃES, DE 12.4.2010, P.º N.º 1341/08.4TAVCT. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 25.03.1990, IN BMJ, 408, 404, E ACÓRDÃO DO TRG, DE 27.9.2004, IN CJ, XXIX, 4, 293. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 15.02.2006, IN CJ, ACS. DO STJ, XIV,1, 191, E ACÓRDÃO DO TRP, DE 21.7.2005, IN CJ, XXX, 4, 228. -ACÓRDÃO DESTE STJ 17-04-1997, PROCESSO N.º 1073/96 - 3.ª, BMJ N.º 466, 227. -ACÓRDÃO DESTE STJ, DE 17-04-2008, P.º N.º 4457/06 - 3.ª SECÇÃO, DE 13-12-2001, PROCESSO N.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, TOMO 3, 237. -ACÓRDÃO DESTE STJ ,DE 27-05-2010 , P.º671/07-3.ª SEC (DE 23-04-1986, P.º N.º 38072, IN BMJ N.º 356, 136, DE 05-05-1991, P.º N.º 41 565, IN BMJ N.º 408, 162 31-10-1991, P.ºN.º 41844, BMJ N.º410, 418, DE 13-02-1992, P.º N.º 42233, BMJ N.º 414, 186, DE 26-02-1992, P.º N.º 42222, BMJ N.º 414, 232, DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434, 13-05-1992, P.º N.º 42228, BMJ N.º 417, 308 E CJ 1992, TOMO3, 15, DE 17-12-1992, BMJ N.º 422, 152, E CJ 1992, TOMO 5, 31, DE 26-05-1993, P.º N.º44123, CJSTJ/1993, TOMO2, 237, DE 09-02-1995, P.º N.º 46 991, IN CJSTJ 1995, TOMO1, 198, DE 15-02-1995, P.º N.º 44. 846, CJSTJ 1995, TOMO 1, 205, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, DE 14-11-1996, P.º N.º 48.588-3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 5, NOVEMBRO 1996, 74, DE 11-12-1996, P.º N.º 48.697, 3.ª SECÇÃO, IN SUMÁRIOS, N.º 6, DEZEMBRO1996, 63, 26-02-1997, P.º N.º 1072/96, 3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 8, 101, DE 27-01-1998, P.º N.º 696/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, 181, DE 05-02-1998, P.º N.º 1038/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, 192, DE 24-01-2001, P.º N.º 230/00, 3.ª SECÇÃO, DE 13-12-2001, P.º N.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, TOMO3, 237, DE 18-12-2002, P.º N.º 3217/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.ºN.º 4221/02, 3.ª SECÇÃO, DE 26-02-2004, P.º N.º 267/04, 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º3463, 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05, 3.ª SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.ºN.º896/07, 5.ª SECÇÃO, DE 23-04-1986, P.º N.º 38072, IN BMJ N.º 356, 136, DE 16-05-1990, P.º N.º 39852, BMJ, N.º 397, 190, DE 05-05-1991, P.º N.º 41 565, IN BMJ N.º 408, 162, DE 31-10-1991, P.º N.º 41844, BMJ N.º 410, 418, DE 13-02-1992, P.º N.º 42233, BMJ N.º 414, 186, 26-02-1992, P.º N.º 42222, BMJ N.º 414, 232, DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434, DE 13-05-1992, P.º N.º 42228, BMJ N.º 417, 308 E CJ 1992, TOMO 3, DE 15-17-12-1992, BMJ N.º 422, 152, E CJ 1992, TOMO 5, 31, DE 26-05-1993, P.º N.º 44123, CJSTJ 1993, TOMO 2, 237 TOMO 3, 15, DE 26-05-1994, P.º N.º 45385, CJSTJ 1994, TOMO 2, 233 E BMJ N.º 437, 263, DE 01-06-1994, P.º N.º 45 272, CJSTJ 1994, TOMO 2, 242 E BMJ N.º 438, 154, DE 03-11-1994, P.º N.º 46571, DE 15-02-1995, P.º N.º 44. 846, CJSTJ 1995, TOMO 1, 205, DE 14-11-1996, P.º N.º 48.588-3.ª, IN SUMÁRIOS, N.º 5, NOVEMBRO 1996, 74, 1997, 70. -ACÓRDÃOS DO STJ DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 18-05-2005, P.º N.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO DESTE STJ DE 05-03-1992, BMJ N.º 415, 434. -ACÓRDÃO STJ 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 - 5.ª SECÇÃO, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º2105/05, 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º 3463/05 - 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05 –SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.º N.º896/07-5.ª SECÇÃO, DE 16-10-2008, P.º N.º 2958/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 05-11-1997, P.º N.º 549/97 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO STJ, DE 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 - 5.ª SECÇÃO, DE 10-07-1996, P.º N.º 48.675, CJSTJ 1996, TOMO 2, 229, 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 07-12-2005, P.º N.º 2105/05 5.ª SECÇÃO, DE 28-06-2006, P.º N.º 3463/05 - 3.ª SECÇÃO, DE 29-11-2006, P.º N.º 3802/05 –SECÇÃO, DE 03-05-2007, P.º N.º896/07-5.ª SECÇÃO, DE 16-10-2008, P.º N.º 2958/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 08-01-2003, P.º N.º 4221/02 - 3.ª SECÇÃO, DE 23-04-2003, P.º N.º 789/03 - 3.ª SECÇÃO, DE 05-11-1997, P.º N.º 549/97 - 3.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃO DO STJ, DE 3.4.91, CJ, II, 17, DE 17.7.2002, 12.1.2003, 4.3. 2010, 6.4.2006, 6.5.2010, 6.6.2014 E 31.10.2007, IN P.ºS N.ºS 3158/02, 1216/03, 4024/03, 658/06, 1290 /06, 1415/06 E 3271/07, RESPECTIVAMENTE. -AC. DO STJ, DE 8.7.2004 , P.º .º N.º 111221/04-5.ª SEC. -AC. TRG, DE 30.5.2005, P.º N.º 803/05. -ACÓRDÃOS DE 21.10.2004, CJ, ACS STJ, XII, T III, 198, 16.5.2007, CJ, ACS. STJ, XV, II, 182 E DE 2.1.2012 , P.º N.º 224/10 2JAGRD.C1. S1. -AC. STJ, DE 12-9-2007, PROC. N.º 07P4588, WWW.DGSI.PT . -AC. STJ, IN P.º N.º 417/11.5GBLLL.E1.S1. -AC. DESTE STJ, DE 16.1.2013, PROC. Nº 219/11.9JELSB.S1 -3.ª SEC. -ACS. DE 2.5.2012, IN P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16.12.2010, P.º N.º 152/06 6GAPNC.C2.S1, DE 29.4.2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27.4.2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29.4.2011, P.º N.º 17/09.OPECTB.C1.S1. -ACS. RECENTES DE 14.5.2015, P.º N.º 8/13.6GAPSR.EL.S1, 25.2.2015, P.º N.º 74/12. 1 JASR.CL.S1, A QUE SE ADITAM OS ACS. DE 8.1.2014, P.º N.º 7/10.OTEL.SB.L1.S1, 8.3.2014, 19.2.2014, P.º N.º 151/11.LPAVFL.L1. S1, 6.2.2014, P.º N.º4 17/11 /13.2.2014, P.º N.º 176/10.9GDFAR.E1. S1, DE 23.4.2014, P.º N.º 169/12.1 TEOVE.L1. S1, 27.2.2014, 20.3.2014, P.º N.º 433/10.7.JAPRT.PJ.S1, 13.3.2014, P.º N.º6271/ 03.3 TDLSB. L1.S1, P.º N.º 798/12.3GC.NV.L1.S1, 7.5.2009, CJ, STJ, ANO VII, TII, 193, 12.11.2009, P.º N.º 200/06.0 JAPTM, DE 16.12.2006, P.º N.º 893/05.5.GASXL, DE 19.10.2011, P.º 421/07.8PCAMD, 4. 5.2011, P.º N.º 628/08. 4GAILH, DE 11.2.2012, P.º N.º 158/08.OSVLSB, DE 21.3.2012, P.º N.º 303/09.9JDLSB, IN WWW.DGSI..PT , DE 26.10.11, CJ, STJ, ANO XIX, III, 198. -ACÓRDÃO DO STJ DE 06-10-2010, PROFERIDO NO P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -AC. DO STJ DE 12.09.2007. NO MESMO SENTIDO, AC. DO STJ DE 24.04.2008, DE 12.06.2008. * ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2008, DE 25-06-2008, E N.º 1/2015, DE 27/1/2015, EM WWW.STJ.PT . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva. II - O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena atende e não prescinde (art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP). A pena de conjunto, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, antes repousando numa valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade, dissociada de uma carreira criminosa ou de uma propensão que aquela exacerba. III - Atendendo ao modo de execução, em grupo, a coberto da calada da noite, com violência contra pessoas, à existência de antecedentes criminais quanto a todos os arguidos, sendo que estes não evidenciaram arrependimento, atentas ainda as fortes exigências de prevenção geral, considera-se ser de manter as penas únicas de 15, 16, 11 e 12 anos de prisão efectiva aplicadas aos recorrentes, quanto aos crimes pelos mesmos cometidos de associação criminosa, roubo, detenção de arma proibida, receptação, explosão e furto qualificado. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
I - No proc.º n.º 68/11.4JBLSB, da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, Juiz 5, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2015, foi decidido declarar parcialmente procedente a pronúncia e , a final , além de outros , condenar:
1.AA:
a) por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nºs 2 e 5, do Código Penal , na pena de 4 anos de prisão; b) por um único crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão;
Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e n.º 2, g) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nuipc 294/12.9: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: •por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo na pena única global de 15 anos de prisão.
II.2. BB: a) por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. b) por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) do Código penal na pena de 9 meses de prisão.
No Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nuipc 294/12.9: . por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4:
• por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. •por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
E em cúmulo, na pena única global de 16 anos de prisão.
III .3. DD: por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
Nuipc 1421/11.9: •pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
o) E, em cúmulo, na pena única global de 11 anos de prisão.
IV. 4. EE: • por um crime de associação criminosa previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
Nuipc 68/11.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 509/11.0: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2, b) e 204º, nº1, b) e nº2, a), f) e g) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 406/11.0: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. •por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 115/12.2: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. • por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 213/12.2: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2, b) e 204º, nº1, b) e nº2, a), f) e g) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão. u) E, em cúmulo, na pena única global de 12 anos de prisão.
V. Mais foi decidido declarar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por FF, S.A., GG e Município do ...., absolvendo os demandados.
VI. Declarar parcialmente procedentes os demais pedidos de indemnização deduzidos e:
a) Condenar CC no pagamento a Companhia de Seguros ...., S.A, de €12.390,00 acrescidos de juros e absolver os restantes demandados. c) Condenar EE no pagamento a Caixa Credito Agrícola Mútuo de ...., CRL da quantia de 21.318,67 € e juros e absolver os restantes demandados. d) Condenar AA, BB e HH a pagar a Caixa Económica Montepio Geral a quantia de €18.722,89 acrescida de juros e absolver o demandado DD; Condenar AA, EE, BB e DD no pagamento da quantia de 24 328,05, acrescida de juros e absolver o demandado HH e absolver todos os demandados do restante pedido. f) Condenar CC no pagamento a Banco BPI, SA, da quantia de 14 125,50 € acrescida de juros e absolver os restantes demandados do pedido. h) Condenar AA, BB e II no pagamento a Banco ...., SA, da quantia de 41.022,27 € acrescida de juros e absolver os restantes demandados do pedido. j) Condenar AA e BB no pagamento a Caixa Geral de Depósitos, S.A, da quantia de 15.125,00 € e absolver os restantes demandados do pedido. l) Condenar AA, EE, BB e DD no pagamento a JJ da quantia de 52. 912,07 € acrescida de juros e absolver o demandado HH do pedido.
VII . Inconformados com o teor das condenações aplicadas , interpuseram recurso para a Relação que decidiu : Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, II, AA, EE, e BB, confirmando a decisão recorrida, relativamente à parte crime.
VIII. Declarar nula a decisão relativamente ao arguido HH, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) do C.P.Penal. e comunicar de imediato ao tribunal a quo, via fax, a decisão recorrida relativamente a este arguido (fls.121 a 125 e este dispositivo).
IX. Alterar a matéria de facto relativamente aos factos descritos em 104) e 105) e 211). Confirmar-se a decisão recorrida relativamente aos pedidos cíveis, alterando-se a decisão no que respeita ao arguido HH e assim : Condenar os arguidos/demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Caixa Económica Montepio Geral, (pela explosão de ATM pertencente em Pinhal de Frades, Seixal ) o montante de 18.722,89 € ,acrescida de juros legais.
X. Os arguidos DD, AA, EE e BB, interpuseram recurso para o STJ .
XI. O arguido DD apresentou as seguintes conclusões :
• O Acórdão Recorrido, ao condenar o aqui Recorrente, pelo crime de receptação, por "(...) não ter especificado no texto da decisão recorrida os factos dados como provados e não provados em que tal erro se materializa (...)", no Recurso do Acórdão da Primeira Instância, ignorou o que, materialmente, constava deste Recurso, onde foram referidos, “ expressis verbis “ , os factos provados em que se materializava o erro na apreciação da prova, (essencialmente, o ponto, 104.), sendo nulo, por cair na previsão do art. 379.º, n.º 1, al. c), em conjugação com o art. 410.º, n.º 3, todos do CPP, e ainda, violou o “due process of law”, pois deu assim vantagem indevida à tese da acusação, em violação do art. 428.º, par. único, interpretado conforme ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, bem como, o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, o art. 10.º da DUDH, o art. 14.º, n.º 1, do PIDCP, o art. 20.º, n.º 4, in fine, da CRP.
2.º O Acórdão Recorrido não devia ter entendido que a nulidade insanável do art. 119.º, par. único in fine, invocada pelo Recorrente, apenas se resume à taxatividade do elenco das mesmas, (artigos 119.º, 120.º, 312.º e 330.º, n.º 1, do CPP (p. 117), não a dando como verificada, (p.118). Pois, as localizações celulares não registam a verdade devido a terem uma margem de erro de 30 (trinta) Km e, sendo-lhes é aplicável o art. 187.º, n.º 1, por via do art.189.º, n.º 2, do CPP, aplicando-se o regime daquele às localizações celulares, por analogia, o que implica que as localizações celulares sejam aptas à descoberta da verdade; - como não são, não podem corresponder aos requisitos e condições de verdade ali estabelecidas, sendo nulas nos termos do art. 190.º, par. único, do CPP, arguível por via do art.119.º, n.º 1, do CPP, em conjugação com o art. 190.º, 126.º, n.º 4 do CPP, pois, se as notações técnicas da localizações celulares não acautelarem a verdade, configura-se em abstrato o crime da al. c), do n.º 1, do artigo 258º, do Código Penal.
Nestes termos, bem como noutros, melhores e de direito, deverá ser recebido o presente recurso e, por via dele:
• Quanto ao mais, deve o respectivo processado seguir termos até final, considerando-se que as condenações do ora Recorrente, como acaba de ser concluído, são injustas e inadmissíveis, devendo improceder, na totalidade, o acórdão do Tribunal “ a quo “ , por nulo,
XII. São do arguido BB as CONCLUSÕES seguintes : • O arguido impugnou na motivação do recurso recorrido variadíssimas questões relativas, à matéria de facto, a vícios do art. 410º/2 CPP, arguiu uma nulidade e impugnou o direito, tendo concluído, apontando resumidamente o que havia alegado. • As supra referidas questões surgem todas discriminadas na motivação do presente recurso, para a qual se remete. • Porém, sobre todas essas questões não se pronunciou, nem decidiu, em concreto e especificadamente, como devia, o Tribunal recorrido. • O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre múltiplas questões a que era obrigado a conhecer, razão porque é nulo – arts. 428º/1, 431º, 425º/4 e 379º/1/c CPP, nulidade que deve ser declarada, com a consequente descida dos autos ao Tribunal recorrido para a necessária apreciação de todas essas questões. • Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá por mero dever de patrocínio, que sempre o Tribunal “ ad quem” se irá debruçar sobre todas as situações que envolvam vícios do art.410º/2 CPP( de conhecimento oficioso) que surgem especificadas na motivação para a qual se remete. • Alterando em consonância a decisão da matéria de facto, conforme se alega na motivação, dando como não provados os factos ai referidos, com a consequente decisão de absolvição do arguido. • Deve ainda o processo recorrido ser apreciado á luz dos princípios de “in dubio pro reo” e da presunção de inocência constitucional, na medida em que ressalte da decisão recorrida que a conclusão em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não encontre suporte suficiente. • Relativamente ao proc. 1421/11.9GCALM deixa-se arguida a nulidade resultante do Tribunal haver trazido à decisão factos que não constavam da acusação/pronúncia, designadamente o constante do nº104 dos factos provados em que se diz que o arguido entrou na posse do veículo, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário, quando o não podia fazer, uma vez que a alteração da qualificação jurídica operada importa alteração substancial dos factos e o art. 359º/1 CPP não permite novos factos no processo em curso. • Ora dispõe o art. 379º/1/b CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia, devendo declarar-se tal nulidade com a consequente absolvição do arguido da prática do crime de receptação. • Também esta decisão afronta a jurisprudência fixada nessa matéria pelo STJ no acórdão 1/2015 in DR nº18 de 27/1/2015, para além de se não poder dar como preenchido o tipo, como se explica na motivação, pelo que sempre se imporia a absolvição. • No proc. 881/12.5PBSTB tendo-se dado como provado em 196 “ in fine” “… com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali estava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos”,verifica-se que o arguido não teria o propósito de integrar o veículo no seu património, pretendendo antes especificamente utiliza-lo na pratica de actos ilícitos, ou melhor de um único acto ilícito, uma vez que logo de seguida ao assalto o veículo teria sido abandonado, cfr decorre do proc. 95/12.4JBLSB. • Assim sendo, o tipo de crime eventualmente( sempre faltaria o elemento”sem autorização de quem de direito”) preenchido, como é sabido, sempre seria o de furto de uso de veículo e não o de furto qualificado, pelo que se impõe a absolvição do arguido. • Relativamente à associação criminosa o facto de se não haver provado que o arguido tivesse estabelecido quaisquer regras com os restantes arguido ou que tivesse obtido quaisquer proventos que tivesse divido com os mesmos, aliado à falta de liderança, sempre imporia o não preenchimento do tipo desse crime, com a necessária absolvição do arguido. • Quanto à detenção de arma proibida deveria ter-se dado preferência à multa em detrimento da prisão, como aconselha o art. 70º CP, uma vez que jamais o arguido foi conectado nestes processos , ou em quaisquer, com o uso de armas. • • Relativamente, enfim, à medida da pena cuja redução o recorrente advoga, ter-se-á de dizer que o Tribunal absteve-se de tomar conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas do arguido que lhe permitiriam melhor dosear a pena, designadamente através do competente relatório social da competência do IRS, o que constitui insuficiência da matéria de facto para a decisão - art. 410º/2/a CPP o que determina o reenvio do processo para julgamento restrito à determinação da sanção – STJ, Proc. 07P1404 de 13-12-2007.
XIII . O arguido EE apresentou as seguintes conclusões :
• O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por via do qual se decidiu confirmar “ in totum “ a decisão recorrida, quanto ao ora recorrente Ronaldo Santos , reputando excessiva e injusta a pena aplicada e divergindo da qualificação jurídica dos factos provados integrando o crime de associação criminosa . O arguido , a respeito do ónus de concluir , versou em 10 páginas a conclusão única em que controverte , refuta e contraria a configuração do tipo legal em causa, não considerando que as conclusões de um recurso , são proposições sintéticas , resumidas , das razões de facto e de direito, que , no entender do recorrente , justificam a modificação do decidido, inquinado de “ error in judicando ou procedendo “ e o remédio jurídico adequado , conformação essa , também , em moldes claros e concisos , ao serviço de cooperação com o tribunal superior, concorrente para a celeridade processual e melhor justiça . O que , em verdade , como sucede , não satisfaz a estruturação formal apontada , é uma dissertação , longa , uma autêntica reformatação decisória , de sobreposição à impugnada , alicerçada em menção de preceitos legais aplicáveis , em transcrição abundante de sumários de jurisprudência , citação de posições doutrinárias conhecidas nacionais e uma estrangeira ( Vicenzo di Bella ), que se não identificam com o modo corrente de formular a pretensão ao tribunal superior , delimitando o seu poder cognitivo, carecendo tais alegações de pertinência, no dizer de Rodrigues Bastos , NCPC, III , 99 .
E assim extraindo utilidade ao que , profusa porém irrelevantemente se mostra escrito , resume-se essa conclusão ao alegado pelo recorrente :
• É nossa posição que a matéria de facto dada como provada não é susceptível de integrar a figura da associação criminosa, por não estarem reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, segundo o artigo 299.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 04-09: • Assim e no presente caso, entendemos que por não se ter provado que o encontro de vontades dos arguidos tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do grupo de indivíduos a uma realidade referenciável, estável e permanente.
Nem tão pouco, resultando dos factos provados o chamado “dolo de associação”. Destarte somos a admitir que os factos dados por provados, serão susceptíveis de integrar a figura de um grupo orgânico que actuava em comparticipação e complementaridade criminosa.
Mas de modo algum, somos a concordar que tal factualidade seja susceptível de configurar o crime de associação criminosa. Nesta conformidade, cumpre concluir que os factos em apreço não permitem a subsunção ao tipo de ilícito de associação criminosa, razão pela qual não deve o arguido EE ser condenado pela prática do aludido crime.
Destarte, se reclama pela revogação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, e em consequência deverá o arguido ora recorrente ser absolvido do crime imputado.
• Da Dosimetria da pena: • A pena infligida ao arguido ora recorrente, é naturalmente desproporcional e desadequada, logo injusta, perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Por conseguinte somos a acreditar que, quer as penas parcelares, e sobremaneira a pena globalmente considerada, é excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora.
• Procedendo os argumentos assacados seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e consequentemente seja revista a decisão de direito; Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma.
XIV. O arguido AA apresentou conclusões no seu recurso , começando por se não conformar com a severa condenação imposta , mas incorrendo no mesmo reparo que se endereçou relativamente ao recorrente EE , abrangendo as suas conclusões a respeito da figura típica da associação criminosa considerandos que se traduzem em exposição de jurisprudência e doutrina, mais uma dissertação de facto e de direito, que se não adequa à função das conclusões , de petição de resolução de questões do real, à margem de uma alongada explanação teórica , subscrita, de resto , pelo mesmo Exm.º patrono , por isso que , em paralelo ao que se deixa dito quanto ao arguido Ronaldo , também aqui se reconduz aquele ónus de concluir ao que se reputa de necessário e de observância da lei .
• O ora recorrente AA, intenta , de seguida , demonstrar um dos possíveis vícios de que enferma este acórdão , citando o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , que não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resultar que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito • É de concluir, que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante para a decisão. • Deste modo resulta claro do texto da decisão recorrida, sem sequer ser necessário o recurso a qualquer elemento externo à mesma, que a prova em que se estriba o acórdão recorrido, não é susceptível de formular um juízo seguro de condenação pelo tipo de ilícito de associação criminosa. • Torna-se necessário um acordo de vontades levado a cabo e posto em prática por duas ou mais pessoas, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, para se realizar uma pluralidade de factos puníveis, onde o dolo se enquadra na aquiescência, a finalidade comum - que não na comissão da actividade delituosa derivada – e onde ocorrem uma certa organização e um processo de formação da vontade colectiva, erguidos sobre indeclinável sentimento comum de ligação entre os associados. • A associação criminosa é algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles. E a vontade associativa não se confunde, v. g. com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais. • O STJ tem exigido que o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes. Enquanto na co-autoria ou comparticipação existirá um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, na verdadeira associação criminosa exige-se a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em número não determinado. • No caso que aqui e agora nos debatemos, entendemos, salvo melhor opinião, que resulta da mera leitura da decisão recorrida, não se ter provado que o encontro de vontades dos arguidos (enquanto facto sujeito a prova) tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares, nem a existência de estruturas de decisão reconhecidas por todos, nem um qualquer processo de formação da vontade colectiva, nem a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, nem a ligação do grupo de indivíduos a uma realidade referenciável, estável e permanente. • Assim, entendemos que a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão proferida “por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340) . • A assumpção da existência de um acordo de vontades entre todos, para cooperar na realização de fins ilícitos, determinante de uma vontade autónoma, distinta e superior aos interesses dos membros, dotada de estabilidade e permanência, é, em si mesmo, um facto sujeito a prova. E não, como evidencia à saciedade o texto da decisão recorrida, a presunção natural de um facto, que decorre da prova de outros factos. Pelo que, dar por assente a existência de uma vontade autónoma, distinta e superior aos interesses individualmente considerados, implica imperativamente a prova prévia dessa vontade estável e permanente, e não somente a simples referencia há existência de um acordo de vontades, enquanto elemento essencial para a dinâmica dos acontecimentos subsequentes, no quadro da organização em torno de uma unidade social, com estabilidade e permanência. • Donde temos por verificado, com base nas razões acima aduzidas, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir de direito, tal qual se decidiu, no sentido da verificação do tipo de ilícito de Associação Criminosa, no que concerne ao arguido AA. E que por conseguinte se tem por verificado no acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constante do artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal, o que não obstante ser de conhecimento oficioso, vem a defesa prontamente invocar. Da análise dos depoimentos das testemunhas, resulta que nenhuma consegue com certeza colocar o arguido no local da prática de ambos os factos. E no mínimo duvidoso como chega o Tribunal à conclusão de que o arguido praticou os factos que lhe são dados como provados. Nada liga o arguido aos assaltos e explosões de forma objectiva e conclusiva, ou sequer indiciária. Admite-se que exista uma suspeita, e nada mais. Ora daí a não existir dúvidas da sua participação, é uma afirmação deveras abusiva face á prova produzida em audiência de julgamento e como tal, o arguido tem que ser absolvido destes crimes Será sempre de considerar que não é ao arguido que compete adiantar ou justificar comportamentos, é à acusação que compete fazer prova dos factos, in casu, constantes da pronúncia, e isso não aconteceu. E de entender sim, que o arguido foi condenado por decisão que, apesar de procurar exaustivamente expressar um raciocínio lógico e motivável, conclui-se que tendo em conta a prova produzida, esta se mostra afinal, subjectiva, emocional e imotivável. Sem mais considerações, termos que a totalidade das testemunhas, que não os agentes da autoridade, e de forma conjunta e explicita nada mais sabem de que existiram as explosões, que ouviram o estrondo, que em certas situações viram pessoas encapuçadas, e raramente num mesmo inquérito coincidiam com a marca ou côr do ou dos carros utilizados, e que viram os estragos provocados. Por outro lote de testemunhas, os que pertenciam aos demandantes, pouco mais souberam que ler os documentos que transportavam consigo em audiência, e que se limitaram a apresentar verbalmente sobre os prejuízos causados. Alguns foram ao local das explosões e constataram os danos causados. Este sem dúvida será o melhor resumo que pode ser feito do conjunto destas testemunhas. Quanto ás demais testemunhas (Agentes da P.J., iremos mais á frente contextualizar a nossa discordância no seu suporte quanto á matéria de facto dada como provada. Diz o Douto Acordão, ".... Já não resulta da mesma prova, de forma evidente, a liderança ou supremacia do arguido AA nem a subalternização dos demais, sendo até equiparáveis, neste ponto, as participações daquele arguido e do BB. " Não pode o acórdão condenar o arguido pelo Crime de Associação Criminosa pois que em momento algumas ficou provado a existência de um grupo formado com a intenção da prática de crimes. Nem se consegue entender que com a factualidade descrita exista sustentação para atribuir determinado comportamento ao arguido, pois que o acórdão não o descreve. Não ficou provado a existência de alguém que desempenhava o cargo necessário de chefia. Não ficou provado a existência de estabilidade e permanência que a distinga da comparticipação. Tudo isto com o distanciamento do julgador face a quaisquer factos pronunciados ou provados, o que não se destrinça do acórdão. Basta ver que dificilmente os mesmos arguidos são acusados nos mesmos inquéritos, e segundo esta acusação com acções diferentes em função do crime perpetrado, tudo sem que se saiba se havia alguém a mandar e com posição dominante.
No mais, sempre se diria, e a ser provada a participação do arguido nos crimes de que foi acusado, que estaríamos perante um conjunto de indivíduos que em função das circunstâncias se aliariam a uns ou a outros para levar a cabo os seus intentos, o que de forma alguma poderia sustentar o crime de associação criminosa. Deve o arguido ser absolvido da prática deste crime.
Diz o Douto Acórdão que no que respeita a autoria dos factos, a prova testemunhal produzida, para alem do contributo dos inspetores da policia judiciária, mormente ...., não foi inteiramente conclusiva, "mas da mesma resultaram elementos relevantes, nomeadamente, em alguns casos, a indicação do número de indivíduos intervenientes, a aparência dos mesmos e o vestuário, nomeadamente as referencias ao uso de luvas e rosto tapado e as características dos veículos utilizados, como aconteceu nas situações de Porto Alto (apenso IX), Alcoentre (apenso XIV), Fernão Ferro (apenso XVII) e Requeixo (apenso XXIV)... " No que se refere ao crime de receptação, e após uma leitura atenta desde depoimento ficamos estupefactos com a condenação do arguido Mário pelo crime de receptação. E que por muito que tentemos, não conseguimos ver como se preencheu quer o elemento subjectivo como objectivo do tipo. Acresce que o arguido vinha nesta situação acusado pelo crime de furto qualificado. Ora em face do proprietário LL no seu depoimento ter confirmado que a viatura tinha sido furtada, e da mesma só ser vista na posse dos arguidos cerca de 8 meses depois, alterou o tribunal a qualificação jurídica para um crime de receptação. O tribunal não podia saber se o arguido AA sabia que a viatura era furtada , uma vez que a própria gnr não o detectou e nem sequer dizer que estava na sua posse quando inclusive o acidente não foi tido por ele e manifestasse estar á sua guarda O tribunal deveria ter-se apercebido para além de qualquer dúvida dessa realidade , o que não terá sucedido . Desta forma melhor andaria o tribunal não em alterar a qualificação jurídica, mas pura e simplesmente absolver o arguido de qualquer crime relativo a esta viatura, pois que mais do que uma ou outra vez ter visto o arguido no seu interior, nada mais o tribunal conseguiu apurar de forma conclusiva. No que se refere aos crimes de furto qualificado e explosão sempre diremos que após leitura atenta dos depoimentos constantes da prova produzida em julgamento, como se exemplifica, se concluirá que as diversas testemunhas civis, nada mais constataram que explosões, a destruição provocada, mas em caso algum conseguem identificar sem margem para duvidas a viatura utilizada. Menos ainda conseguem identificar os assaltantes pois que os mesmos se encontravam em todos os inquéritos deste processo devidamente camuflados com gorros passa montanhas, nem sequer sendo capaz de identificar quantos seriam. Assim não será decerto pela prova testemunhal exceptuando os agentes da Policia Judiciária que em momento algum se poderá considerar que o arguido AA participou em qualquer crime. Assim a prova que o Tribunal dá como assente e que fundamenta para aplicar a imensa pena de prisão aplicada ao arguido encontra-se ancorada nas Transcrições Telefónicas. A testemunha .... confirma em julgamento que inexistia compatibilidade entre as horas apresentadas como sendo da prática dos factos e a hora exacta, que conforme consta dos autos o tribunal mandou corrigir. No decurso da audiência de julgamento havia sido requerida a nulidade desta prova, o que embora não atendido, ora se requer. Não pode o Acórdão vir dizer que se trata de uma normal rectificação ordenada pelo tribunal. O que está verdadeiramente em causa é que a testemunha confirma que os elementos telefónicos constantes dos autos não eram verdadeiros, mais grave será o facto de que o sabia anteriormente e nada fez. Quando a defesa foi confrontada com a acusação e com as provas constantes dos autos, estas não eram correctas, e em momento algum o tribunal fez algo para repor esta verdade, porque não basta mandar rectificar as horas no fim do julgamento. Primeiro porque não é líquido que elas depois tenham sido corrigidas devidamente, nem de que forma foi feita, e posteriormente reanalisados todos os factos que já tinham sido produzidos, pois que se constata que em determinados momentos os contactos telefónicos não são antes dos furtos e explosões como se quer fazer crer a combinar, mas com a alteração passam para hora posterior. O que sabemos é que a defesa dos arguidos foi feita com base nas horas dos telefonemas constantes dos autos, e que de só após a inquirição da testemunha veio a saber que estavam incorrectas, não se trata como se quer fazer crer de um mero lapso material. Por si só, e pelo posterior manuseamento dos dados, mais do que seria a violação dos art°s. 187° e 188° do C.P.P., e consequente nulidade. Não se põe em causa o conteúdo das chamadas, mas sim a hora a que as mesmas ocorreram, que por si só é suficiente para colocar em causa se havia intenção da prática de um qualquer crime como foi extraído das mesmas. E sempre estaria em causa como referido a parametrização do equipamento, pois que se não sabemos como foi feita a alteração, muito menos sabemos como foram efectuadas as gravações dos ficheiros, e posteriormente alterados. Da mesma forma e no que tange às Localizações Celulares, sendo as mesmas recolhidas de igual forma, consubstanciam a violação dos art°s, 187° n° 4 e 5, por não observação dos pressupostos forrnais/processuais e materiais do regime das escutas telefónicas. Porque a consubstanciação da Livre apreciação da prova não pode estar suportada em elementos incorrectos. E no mínimo duvidoso como chega o Tribunal à conclusão de que o arguido participou em assaltos. E ponto assente de que o arguido conhecia alguns dos outros co-arguidos porque amigos de infância e/ou colegas de trabalho, e com eles contactava telefonicamente. Assim sendo jamais poderá ser dado corno provado a sua participação nos roubos apenas por isso, e sendo que as escutas e localizações celulares devem ser declaradas nulas. Ora quando se dá na matéria dada como provada que o arguido conduziu veículos utilizados nos assaltos, mas como se viu nenhuma testemunhas consegue confirmar que viaturas eram, e os agentes da Policia Judiciária confirmam nunca ter visto a prática de qualquer crime não se consegue entender. Nada liga o arguido aos assaltos de forma objectiva e conclusiva, ou sequer judiciária. Admite-se que exista uma suspeita, e nada mais. Ora daí á não existir duvidas da sua participação, é urna afirmação deveras abusiva face á prova produzida em audiência de julgamento e como tal, o arguido tem que ser absolvido destes crimes. Em momento nenhum do julgamento foi feita prova que à data da prática destes factos, o ARGUIDO tivesse praticado qualquer dos ilícitos de que vinha acusado. Atentemos, neste momento, somente na circunstância que do acórdão em crise expressamente se entender que, numa leitura crítica, objectiva e racional da conjugação desses elementos de prova e regras da experiência permite concluir para além de qualquer dúvida razoável que o arguido AA tenha tido intervenção nos factos que lhe são imputados. No que se refere á livre apreciação da prova, temos que a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. A decisão de condenar o ora recorrente não se mostra sustentada em provas concretas ou sequer em presunções sustentadas, sendo que, nessa confluência, expurgadas as ilações contrárias à lei, concluir-se-á que a prova produzida relativamente aos crimes de que o arguido vem acusado, este não os cometeu e pelos quais foi condenado, sendo que prova produzida importava decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do recorrente, no mínimo em função da duvida existente quanto à sua real participação, que não foi nenhuma em qualquer momento. Não é possível com os mesmos argumentos, absolver o arguido dos crimes de furto qualificado, porque não se sabe quem efectivamente os cometeu, e da mesma forma, condenar o arguido pelos crimes de furto qualificado, sem se saber efectivamente quem os cometeu. Ainda que o mesmo estivesse estado perto do local, tal como as conclusões retiradas noutros Furtos de que poderia ter sido o arguido a cometê-los ou qualquer outro e como tal ser absolvido, também desta forma sem que ninguém o tivesse reconhecido, não se pode afirmar sem qualquer margem para duvida de que o mesmo participou em tais factos, poderia ter sido ele ou qualquer outro. Ao não ter existido qualquer apropriação, e como referido em diversos acórdãos do S.T.J., a não apropriação, não configura os tipos de ilícitos de que o arguido se encontra acusado e condenado, mormente quanto aos crimes de furto e explosão, dado não haver prova de tal. Desta forma, mais não resta a esse Tribunal que absolver o arguido quanto aos crimes de furto qualificado e explosão. Foi violado o Principio in dubio pro reo, pois que o que se infere, é que apenas baseado em presunção, o acórdão retira ilacções, porque em momento algum da matéria de facto se retira a mais elementar prova de participação do arguido nestes furtos, partindo como é notório de pressupostos conjugados de forma arbitrária. Embora o acórdão faça uma descrição exaustiva dos ilícitos praticados, em nenhum momento junta qualquer prova que sustente tais afirmações, dado que inclusive com tal forma de raciocínio, todo e qualquer outro ilícito praticado na zona dos ocorridos poderia ser assacado ao arguido, a prova obtida serviria para tal, e desta forma mais uma vez é violado o art.º 127° do C.P.P.. Face ao expedido, mais não demonstra o acórdão que o arguido combinou telefonicamente com outros co-arguidos, saídas, que por vezes estiveram perto de locais da ocorrência dos crimes no seu exacto momento, mais uma vez estamos no critério da arbitrariedade na análise de provas que não pode proceder. Em nenhum momento é dado beneficio da dúvida relativamente ao arguido, ainda que nenhuma das supostas provas que lhe serviram de base tenham sido expandidas, e cujo processo de raciocínio tenha sido explanado. Terá assim que se concluir pela violação do princípio do in dubio pro reo e concluir, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos de que vem acusado tendo, por isso que ser absolvido.
A pena aplicada ao arguido mostra-se excessiva, quer as parcelares quer em cúmulo, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção, até pela falta de prova. Neste sentido, não deverá esquecer-se a juventude do arguido, que está integrado social familiarmente e profissionalmente. O STJ já decidiu que «nada impõe a aceitação do agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão.»
Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação, mas sem dúvida que na sua falta não impede tal prognóstico» (Acd. de 21/02/85, proc. n.° 376369), desde que as circunstancias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável. Aliás, a aplicação de penas, conforme dispõe o art. ° 40.º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade. 71 - A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas conectivas para os delinquentes. Pelo que, sendo aplicada ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito, e suspensa na sua execução. Do supra descrito se conclui que o Tribunal recorrido violou os art.°s n.°s 127°, 410°, n.° 2, al c) do CPP 40°, 50°, 70°, 71°, 73°, 74° do C. Penal e 13°, 32° da CRP. Tendo em consideração todo o exposto, deve revogar-se o douto Acórdão em crise na parte respeitante ao ora recorrente, apreciar a prova efectivamente produzida em julgamento e concluir-se pela, condenação do arguido em pena proporcional à prova produzida dos crimes de que está indiciado, suspensa na sua execução. ou Decidir-se pela verificação de dúvida razoável da participação do arguido nestes crimes, afastando a violação do Principio do In Dubio pro Reo, absolvendo o arguido ou Ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art.° 426 do CPP a fim de serem supridos os vícios.
XV. – Factos provados :
1. Em data não apurada, antes de Junho de 2011 os arguidos AA, EE, BB, DD e II e outros indivíduos, decidiram de comum acordo, unir esforços, numa actividade conjunta e prolongada no tempo, com o objectivo de obterem e se apropriarem de bens e valores que não lhes pertenciam, consistente na execução de assaltos, designadamente de caixas ATM, com recurso a explosão prévia das mesmas. 2. Tais explosões eram provocadas com recurso à manipulação de misturas de gases explosivos e cargas eléctricas. 3. Em conformidade com o acordado, os arguidos, introduziam uma substância gasosa com características explosivas, designadamente gás acetileno, na ranhura de saída do numerário dos ATM e, através de um cabo eléctrico com dois condutores ligados a uma bateria, efectuavam a ignição do gás, provocando, assim, o rebentamento das caixas ATM. 4. A explosão provocada, independentemente de permitir ou não o acesso ao cofre e às notas, provocava sempre elevados danos nas áreas circundantes, mormente decorrentes de incêndio, para além das fendas que provoca em toda a estrutura que suporta o edifício e onde se encontram instalados os ATM. 5. Os arguidos agiam quase sempre de madrugada, a maioria das vezes em espaços públicos, próximos de vivendas ou prédios habitacionais, nos quais se encontravam a dormir vários residentes, provocando as explosões, para além do pânico, perigo para a vida ou integridade física e para a estrutura dos edifícios, que os arguidos não ignoravam. 6. Para a concretização do plano referido, os arguidos acordaram ainda em proceder, em conjugação de esforços e repartindo tarefas, à prática de todos os atos necessários á concretização das explosões, como subtração de veículos, obtenção de garrafas contendo gás Acetileno e oxigénio, baterias, matrículas e outros objetos necessários. 7. Assim, os arguidos faziam uma prévia seleção das caixas ATM visadas e estabeleciam quais os meios necessários à execução das explosões. 8. Em execução de tais planos, o grupo utilizou diversos veículos automóveis subtraídos aos proprietários, contra a vontade destes. 9. Os arguidos dedicaram-se à prática de tais atividades de forma reiterada e com o propósito de se apropriarem de elevadas quantidades de numerário, nomeadamente das quantias existentes nos cofres das caixas ATM que faziam explodir. 10. Os membros do grupo, relativamente a cada tarefa, estabeleciam entre si regras, acordando quem a realizava e quais os meios necessários. 11. Os membros do grupo dividiam entre si os proventos obtidos. 12. No desenvolvimento das referidas atividades, que duraram ininterruptamente pelo menos desde 15-06-2011 até 10-08-2012 (datas correspondentes ao primeiro crime imputado ao grupo e à detenção dos primeiros arguidos) os membros do grupo comunicavam entre si pessoalmente e muitas vezes por contactos telefónicos. 13. Para o efeito utilizaram, entre outros, os números de telefone a seguir discriminados: UTILIZADOR Números de telefones utilizados BB [...] AA [...] CC [...] EE [...] II [...] DD [...] HH [....] MM [...] NN [...]
(68/11.4 JBLSb)
14. No dia 15 de Junho de 2011, cerca das 03h17, o arguido EE, acompanhado por indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações da Junta de Freguesia de Santana do Mato, sitas na Rua das Escolas, n.º 15, em Coruche, fazendo-se transportar numa viatura escura, imobilizando-a junto da máquina ATM instalada no exterior das referidas instalações. 15. Fazendo uso do material que transportavam para o efeito, forçaram a abertura de notas da referida máquina, vulgo “Shutter” e por ali introduziram no interior da máquina, através de uma mangueira, uma quantidade não apurada de gás acetileno e dois fios condutores, após o que provocaram a ignição deste gás através do curto dos cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria elétrica, das utilizadas em automóveis. 16. Desta forma despoletaram uma faísca no interior da máquina, assim provocando uma explosão, visando a destruindo o mecanismo de segurança da máquina de ATM de modo a permitir o acesso às gavetas que contêm as notas. 17. Na altura, a máquina de ATM, da marca "Tallaris" (ex. "De la rue") com a referência DV-1413, n° série C991657, com sistema de tintagem de notas, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola, continha nas gavetas o montante global de €21.620,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte euros). 18. Por razões alheias à vontade do arguido e dos seus companheiros, a explosão provocada não teve o resultado esperado na medida em que a porta blindada do cofre não foi projetada, sofrendo apenas um empeno na respectiva estrutura e a destruição dos mecanismos eletrónicos de introdução de código, o que não permitiu o acesso ao cofre da máquina e às notas de euros que ali se encontravam. 19. Face a este circunstancialismo, inteiramente alheio à sua vontade, o arguido EE e os restantes, contrariamente aos seus intuitos, não lograram apoderar-se de qualquer quantia em dinheiro. 20. Imediatamente após, o arguido EE e seus companheiros abandonaram o local, fazendo-se transportar na referida viatura de cor escura. 21. Com a explosão que provocou, o arguido EE causou ainda um incêndio dentro das instalações da Junta de Freguesia, as quais ficaram totalmente destruídas, assim como o seu recheio, tendo sido chamados os Bombeiros Voluntários de Coruche que prontamente combateram o incêndio. 22. No que concerne à explosão e aos efeitos e danos produzidos no exterior, foram detectados componentes da máquina ATM a cerca de 25 metros do edifício, verificando-se ainda espalhadas à volta do edifício várias estruturas de alumínio das janelas que foram arrancadas dos seus pontos de fixação. 23. Como consequência da sua destruição, o normal funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia deixou de ser feito nas suas instalações, tendo sido necessário transferir os serviços para um outro edifício. 24. Os prejuízos causados na estrutura do edifício ascenderam a um montante de cerca de €150,000,00 (cento e cinquenta mil euros), enquanto o valor do recheio destruído, ascende a um montante estimados em cerca de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) 25. No que diz respeito à destruição da caixa de ATM, tais danos causaram à Caixa de Credito Agrícola Mútuo prejuízos no valor de cerca de €13.000,00 (treze mil euros). 26. O arguido e outros deixaram no local, na parte traseira do edifício a cerca de 30 metros de distância - Uma botija de Gás Acetileno com capacidade de 4,5kg, com a designação LINDE SOGÁS e com número de referência 1937529, correspondente ao número de distribuidor e com o código de Barras 62031100153867 (fls. 62) - Um saco vermelho E junto à ATM :- Uma cana com 1,23cm - Uma extensão de 11 metros de fio condutor de eletricidade, que tinha acoplada uma mangueira de gás, com 10 metros. 27. A referida garrafa de gás acetileno havia sido subtraída, juntamente com outras, num armazém sito em Carvalhinho, Moita, nas circunstâncias adiante indicadas a propósito dos factos referentes ao NUIPC 742/11.5GAMTA. 28. A garrafa de gás acetileno utilizada na explosão da ATM sita na Junta de Freguesia de Santana do Mato possuía uma ligação direta feita ao tubo por onde foi introduzido o gás, não possuindo qualquer manómetro de pressão ou outro aparelho de medição de volume de gás introduzido, o que revela que o gás foi introduzido diretamente na ATM, com a pressão existente na garrafa, sem qualquer controlo e em excesso, originando uma explosão forte e descontrola, tendo sempre como consequência a destruição das estruturas envolventes.
(742/11.5GAMTA- Apenso VI) 29. Indivíduos, no âmbito da atividade dos arguidos, em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2011, e seguramente antes de 15-06-2011, com intuito de obterem gases explosivos que lhes permitissem explodir caixas de ATM, dirigiram-se às instalações da empresa “...., Lda “ , sitas na Estrada Municipal 533-1, no Carvalhinho – Moita), a abeiraram-se da rede de proteção que veda o espaço envolvente das instalações e cortaram-na, desta forma criando um abertura por onde se introduziram. 30. Dali retiraram e levaram consigo o seguinte material, ali armazenado mas pertencente à empresa LINDE-SOGÁS: • 6 garrafas de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o valor de €220,00 cada uma; • 1 garrafa de oxigénio, de 4,2 kgs, com o valor de €220,00 Material este pertencente à empresa LINDE-SOGÁS e que se encontrava na posse do revendedor “...., Lda “. 31. Destas sete garrafas, os indivíduos abandonaram quatro, todas de gás acetileno, no valor de €220,00 cada, a cerca de 70 metros das instalações da empresa ...., Lda., vindo as mesmas a ser recuperadas, junto da linha de comboio. 32. O arguido e seus companheiros não identificados levaram, efetivamente, consigo, as seguintes garrafas de gás: • Uma garrafa de oxigénio, de 4,2 kgs, com o código de barras 620 0311 0004577 (-cfr fls. 163 - ) no valor de 220,0€ , a qual veio a ser utilizada no assalto objeto do processo com o NUIPC 406/11.0JAAVR e apreendida nas circunstancias adiante descritas artº 101º a 111º). • Uma garrafa de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o código de barras 620031100153431, no valor de 220,0€ . • Uma garrafa de gás acetileno, de 4,5 kgs, com o nº 1937529, correspondente ao número de distribuidor e com código de barras 620031100153867, no valor de 220,0€, a qual veio a ser utilizada na prática dos factos objeto do NUIPC 68/11.4JBLSB. 33. As sete garrafas subtraídas valiam €1.540,00 e sociedade LINDE-SOGÁS sofreu um prejuízo no valor de €660,00 correspondente ao valor das mesmas. 34. E a rede destruída teve de ser substituída, o que implicou o custo de reparação de €150,00, que foi suportado pela sociedade “Arnaldo José Rocha, Lda”, valor que corresponde ao prejuízo causado a esta sociedade. (509/11.0GBMTJ – APENSO I) 35. No dia 05 de Outubro de 2011 o arguido EE e outros, decidiram apoderar-se de uma viatura, com vista à sua utilização em assaltos, no âmbito da actividade do grupo a que pertenciam. 36. Cerca das 23h30 do mesmo dia, o arguido e outros constataram que, no parque de estacionamento do restaurante “CASA DAS ENGUIAS” , sito na Estrada Nacional nº 11, na localidade de Sarilhos Grandes, se encontrava estacionada a viatura de marca Audi, modelo A6, ALL ROAD , preto com a matrícula nº 49-IA-96. 37. No interior da viatura encontravam-se o proprietário da viatura, OO e a sua mulher PP. 38. Três indivíduos, encapuçados com gorros passa-montanhas e um deles com uma arma com as características de uma pistola, de tamanho médio/pequeno e de cor escura, saíram da viatura em que se transportavam e dirigiram-se à viatura AUDI referida. 39. Um dos indivíduos abriu a porta do pendura e arrancou PP do interior da viatura. 40. Na mesma altura o EE, abriu a porta do lado do condutor, e apontou a pistola referida a OO que se encontrava no interior da viatura, ao volante, dizendo várias vezes, em voz alta e com sotaque brasileiro, “sai do carro cara”. 41. Os indivíduos e o arguido fizeram dessa forma sair ambos os ocupantes da viatura, entraram, puseram-na em funcionamento e abandonaram o local, deixando os ofendidos no local. 42. De forma fizeram sua a viatura, contra a vontade do legítimo proprietário, o qual lhe atribuiu o valor de compra de €57.000,00, estando o mesmo apenas segurado pelo valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). 43. Do interior da viatura apoderaram-se dos seguintes objetos, pertencentes ao ofendido OO: • 1 telemóvel de marca Nokia, modelo Blackberry de cor preta, no qual funcionava o cartão da operadora Vodafone, com o nº ....; • 1 par de óculos da marca Rayban, de aros pretos, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros); • 2 carteiras em pele, da marca Montblanc, próprias para colocar cartões, de cor preta, no valor de €250,00 cada uma, a que corresponde o valor global de €500,00 (quinhentos euros) contendo no seu interior dois cartões de crédito, um cartão de débito, o cartão de cidadão, o cartão de seguro de saúde, a carta de condução e o cartão de sócio do Benfica; • Uma caneta esferográfica e um marcador, ambos da marca Montblanc, com o valor de €380,00 cada uma, a que corresponde o valor global de €760,00 (setecentos e sessenta euros); • Número não apurado de CDs de música. 44. O arguido e os demais indivíduos apoderaram-se ainda dos seguintes objetos, pertencentes à ofendida PP: • Uma carteira da marca “Timberland”, em formato rectangular, com fecho e duas alças, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); • Um porta-moedas da marca “Carolina Herrera”, no valor de €380 (trezentos e oitenta euros) contendo no seu interior vários cartões por si titulados, designadamente cartão multibanco, cartão silver e gold, todos do BES, cartão de cidadão, carta de condução, cartão de seguro de saúde Advancare, cartão de eleitor, vários cartões de lojas e supermercados, um livro de cheques do BES, fotos, bem como um par de argolas em prata, vários brilhantes e uma corrente de prata; • Um par de óculos escuros da marca “Prada”, com armação de metal, no valor de €230 (duzentos e trinta euros); • Dois pares de óculos, com o valor de €200,00 (duzentos euros); • Uma coleção de objetos de pintura e maquilhagem; • Um telemóvel da marca Nokia, no qual operava o cartão da Optimus com o nº 93 7296493, com o valor de €100,00 (cem euros). 45. A viatura da marca Rover, modelo 25, de cor verde com a matrícula ....-LA esteve à guarda do arguido EE desde Setembro de 2011 até ao dia 13 de Dezembro de 2011, tendo o arguido apresentado queixa pelo furto da viatura no proc 164/11.8JBLSB. 46. Em de Outubro de 2011, pelas 11h50, a viatura da marca AUDI, modelo A6 ALL ROAD, com a matrícula nº .... acabou por ser abandonada tendo sido encontrada num caminho de terra batida, próxima da rotunda do Hospital, Stº André, em Leiria, apresentando-se sem chapas de matrícula apostas, danificada no guarda-lamas e na porta do lado do pendura e com o interior completamente vaporizado por pó de extintores químicos. 47. Ao lado da viatura, no chão, encontravam-se dois extintores vazios, da marca Telo Spark, de 6kg , com os nº 4567C e 4569C,( subtraídos na estação de serviço Galp em Oiã, na madrugada de 13-10-2001, nas circunstancias adiante indicadas .) 48. A viatura foi encontrada com película nos vidros, sendo que quando foi retirado ao seu proprietário não apresentava tais películas, tendo sido entregue ao seu proprietário no dia 14-10-2011, no estado em que foi recuperada. 49. Na bagageira foi encontrada uma T’shirt de cor branca e vermelha, com as inscrições “EDP” , a qual não pertencia ao proprietário do veículo. (184/11.2GGSTC-apenso II) 50. No dia 07 de Outubro de 2011, cerca das 11h20, indivíduos, com o intuito de se apoderarem de artigos de joalharia, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Ourivesaria CHARLES”, sito na Rua das Dunas, loja 1, Bloco 12B, em Vila Nova de Santo André. 51. Para o efeito, iam todos encapuçados, levavam consigo uma espingarda caçadeira de canos serrados (transportada pelo elemento mais alto do grupo) e dois martelos, e fizeram-se transportar num veículo automóvel de cor escura, que imobilizaram a viatura em cima do passeio junto à rotunda sita em frente do estabelecimento. 52. Já no interior da ourivesaria, dirigiram-se ao proprietário, QQ, o qual se encontrava sentado ao computador existente no balcão atrás da porta de entrada do estabelecimento. 53. Entretanto o indivíduo que empunhava a caçadeira, o mais alto do grupo, aparentando ter mais de 1,80m, dirigiu-se á porta do estabelecimento onde ficou a vigiar. 54. Os demais indivíduos ordenaram ao QQ, sob ameaça de morte, que saísse de onde estava, tendo um deles, de raça branca com cerca de 1,80 metros de altura, compleição física robusta e que trajava um casaco desportivo com capuz de cor azul, e apresentava-se com a cara tapada com uma mascara de ski branca, desferido uma pancada com um martelo, na direção da cabeça da vítima, acabando por atingi-la no ombro direito, pelo facto da vítima ter desviado a cabeça. 55. Os indivíduos obrigaram depois a vítima, a deslocar-se para a zona do escritório do estabelecimento, ao mesmo tempo que lhe diziam para abrir o cofre, o que acabou por não ser necessário, uma vez que este já se encontrava aberto. 56. Entretanto, os indivíduos começaram a partir os vidros dos expositores da ourivesaria e a retirar e a guardar os objetos de ouro e prata neles contidos. 57. Obrigaram QQ a deitar-se no chão e agrediram-no com murros e pontapés, atingindo-o nas mãos, nos pés e nas costas. 58. O ofendido QQ, como consequência dos murros, pontapés e pancada desferida com o martelo sofreu escoriações e hematoma na zona do pescoço, do lado direito, ligeiramente acima da clavícula, ferimentos no ombro direito, escoriações na zona lombar esquerda, ferimentos no dorso do pé esquerdo, escoriações no dorso da mão direita, pelo que teve que receber tratamentos médicos, tendo sido de imediato transportado ao serviço de urgências do Hospital DO LITORAL ALENTEJANO, onde foi assistido e após teve alta, sem necessidade de internamento. 59. Os indivíduos abandonaram o local, levando consigo os seguintes artigos, os quais se encontravam num tabuleiro guardado no interior do cofre: 1 relógio de pulso cronógrafo quartz da marca Timex, 1 relógio de pulso da marca Cauny Prima, Dinheiro, em notas de euros, no montante global de €200,00; Diversos conjuntos de chaves suplentes das fechaduras das portas de vidro dos móveis do interior da loja; 1 chave do programa da máquina de gravar, com formato de dispositivo de armazenamento digital - pen drive USB- de cor amarela com uma fita de porta-chaves azul e argola, no valor de €1.500,00. 60. Dos expositores da ourivesaria, os indivíduos retiraram e levaram consigo 69 artigos em prata com o peso total de 706,2gr, com o valor de custo, sem IVA de €869,84, assim discriminados: (…) E 326 peças em ouro com o peso total de 1008,50gr, preço de custo, sem IVA de €17.421,00, assim discriminadas: (…) E 42 relógios, no valor total de 1.727,50€, assim discriminados: (…) 61. Os indivíduos deixaram no local um martelo com o cabo de madeira de cor castanha e um martelo com o cabo em borracha de cor preta. (1188/11.0GDSTB – APENSO III) 65. No dia 11 de Outubro de 2011, às 16h00, indivíduos dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria e relojoaria denominado “....”, com instalações sitas na Avenida ...... 66. Fizeram-se transportar, para o efeito, na referida viatura de marca AUDI, modelo A6, de cor preta e com película escura nos vidros, tratando-se do mesmo veículo a que foi atribuída legalmente a matrícula nº .... 67. Com efeito, no dia 11 de Outubro de 2011 o veículo circulava com matricula ...., correspondente a veículo da marca AUDI, A6, de cor preta, que estava registado em nome do Stand de Automóveis T S CAR, sito em Barcouço, Santa Luzia, Aveiro, que no início do mês de Outubro de 2011, esteve exposta junto à EN 1, na zona da Mealhada, Aveiro até 07-10-2011, tendo a partir desta data sido levado para Tábua e daí não foi retirado na data dos factos. 68. Os indivíduos estavam encapuçados e, para dissuadirem qualquer tipo de resistência por parte de quem estivesse no estabelecimento, iam armados, um deles, com cerca de 1,85m, transportava uma espingarda aparentando ser uma “shotgun” ou uma caçadeira de tiro repetido e com o cano serrado e outros dois traziam, cada um deles, uma pistola. 69. Cerca das 16h05 do referido dia, imobilizaram a viatura em cima do passeio, à frente do estabelecimento e, enquanto um deles permaneceu no interior da viatura, ao volante, com as funções de aguardar pela ação dos seus companheiros e assegurar a sua fuga do local, os outros três elementos do grupo saíram e dirigiram-se à ourivesaria “Sandra”. 70. Enquanto o individuo que levava a “shotgun” permaneceu junto à porta do estabelecimento, os dois que levavam pistolas entraram e de imediato gritaram para as duas pessoas que ali se encontravam, a proprietária, RR, e para o namorado desta, SS, dizendo, repetidamente, “isto é um assalto, deitam-se no chão”. 71. Um dos indivíduos armados com pistola ficou junto à montra do estabelecimento e, fazendo uso de um martelo, partiu as montras interiores e retirou vários relógios e objetos em prata, que guardou e levou consigo, tendo dado ordem ao SS para se deitar no chão, ordem que este acatou, receando pela sua integridade física. 72. Entretanto, o outro individuo armado com uma pistola, de raça negra, com cerca de 1,70m, magro e com sotaque africano, abordou a proprietária do estabelecimento e deu-lhe ordem para o levar ao local onde tivesse ouro, ordem que RR, por receio, acatou, conduzindo-o a uma divisão do estabelecimento, onde foi obrigada a deitar-se no chão. 73. Depois de receber a indicação do local concreto onde se encontrava o ouro, o indivíduo retirou seis caixas em pele que ali se encontravam, contendo diversos objetos em ouro, os quais guardou num saco de serapilheira e levou consigo. 74. Na mesma altura, .... passou pelo estabelecimento e o individuo que estava no interior do veículo, ao sentir-se observado, começou a buzinar, chamando os restantes. 75. E todos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo descrito, seguindo em direção a Setúbal. 76. Os indivíduos retiraram e levaram consigo, diversos objetos de ouro, prata e relógios, sem seguro, de valor não indicado, mas correspondente a milhares de Euros. (406/11.0JAAVR, apenso IV) 77. Na madrugada de 13 de Outubro de 2011, pelas 04h00, o arguido EE e outros indivíduos, após prévia combinação, dirigiram-se às instalações da empresa “Sanindusa”, sitas na zona industrial de Aveiro e na localidade de Mamodeiro, com o intuito de subtraírem o dinheiro que se encontrava no interior de uma caixa de ATM ali existente, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aveiro. 78. Para se dirigirem ao local, o arguido e os outros fizeram-se transportar numa viatura escura, da marca AUDI, tratando-se do mesmo veículo a que foi atribuída legalmente a matrícula nº 49-IA-96 79. Levaram consigo todo o material necessário para provocar a explosão e destruição da caixa de ATM, designadamente, uma garrafa de gás acetileno da marca LINDE SOGAS com a referência 620 00100004577, e uma garrafa de oxigénio comprimido, da marca LINDE SOGAS, com a referência 62031100152485, tratando-se da garrafa de oxigénio que havia sido subtraída das instalações da empresa ...., Lda., nos termos supra descritos, bem como mangueiras, uma bateria, cabos elétricos e chave de fendas. 80. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto da máquina ATM referida, abeiraram-se da caixa de ATM e introduziram gás acetileno na ranhura de saída do numerário dos ATM através de uma mangueira ligada diretamente à garrafa de gás acetileno, sem manómetro de regulação de pressão, após o que, através de um cabo elétrico com dois condutores ligados a uma bateria, efetuaram a ignição do gás, provocando, assim, o rebentamento da caixa ATM. 81. Após a explosão, a garrafa de acetileno incendiou-se, o que levou a que os arguidos e seu companheiro a fugirem do local do perigo, sem acederem às gavetas da máquina ATM onde se encontravam inseridas as notas, na altura no montante €7.160,00, sendo que as primeiras notas das gavetas também se incendiaram com a explosão. 82. O arguido e os outros colocaram-se de imediato em fuga, abandonando vários objetos no local, não levando consigo qualquer valor, mas deixando um rasto de destruição, provocado pela intensa explosão. 83. Na altura em que se retiraram do local, apressadamente, o veículo onde seguiam embateu na galera de um camião que estava ali parqueado, provocando os danos do lado da porta direita, supra descritos, que vieram a ser detetados no veículo Audi aquando da sua recuperação. 84. A viatura seguiu no sentido Norte, com a porta da bagageira aberta, tendo os ocupantes arremessado um extintor de pó químico ABC de 6kg, que foi encontrado junto à berma da E.N. 235, próximo do estabelecimento “Santos e Cavaco”. 85. Tal extintor pertence a um lote de três extintores, que haviam sido subtraídos na noite de 13 de Outubro de 2011, uns minutos antes do rebentamento da caixa multibanco aqui tratada, do Posto de abastecimento de combustível da GALP, sita em Oiã, na berma da Estrada Nacional n.º 1, perto de Aveiro e a cerca de 1 KM do local onde ocorreu a explosão. 86. A explosão, para além da completa destruição da caixa de ATM, no valor de €21.318,67 provocou ainda a derrocada da pequena construção em alvenaria onde se encontrava instalada a referida caixa e perigo de vida para qualquer transeunte que passasse no local, tendo sido projetados estilhaços em toda a zona circundante. 87. Na fuga, o arguido e os outros deixaram no local diverso material que haviam levado para o procedimento de rebentamento da caixa de ATM e recolha do dinheiro do seu interior, tais como uma botija de gás Acetileno da marca LINDESOGAS, encontrada, junto à caixa, uma botija de gás Oxigénio com a o número de série 620 001-00004577, da marca LINDESOGAS, uma bateria automóvel com o número de série A05_5K0915 105D, uma fita tensora de cor preta, palha-de-aço, um pé de cabra, uma fita tensora de cor preta, uma mangueira e cablagem elétrica, amarrados com fitas adesivas. (529/11.5PCSXL-apenso VII) 88. Na noite de 16 para 17 de Outubro de 2011, a hora não concretamente apurada, situada entre as 19h00 do dia 16-10 e as 09h30 do dia 17-10, indivíduos abeiraram-se da viatura de marca Rover, modelo 414 GSI, com a matrícula nº ...., pertencente a TT, id. a fls. 36, do Apenso VII, a qual se encontrava estacionada na Rua Aurélio de Sousa, entre os nº 7 e 9, Torre da Marinha, no Seixal, com o propósito de a fazerem sua. 89. Introduziram-se no veículo, ultrapassando o sistema de segurança da porta e puseram o motor a funcionar, utilizando para o efeito uma gazua introduzida no canhão da chave de ignição, após o que deixaram o local na posse do veículo. 90. Que abandonaram posteriormente, tendo sido encontrado, pelas 23h00 do dia 18-10-2011, em Pinhal Novo, junto ao ramal de acesso da auto estrada nº 12, em cima de uma rampa de areia, situada fora da faixa de rodagem, com uma gazua metida na ignição e com esta ligada. 91. O veículo da marca Rover e matrícula nº ...., apesar de ser um modelo antigo de 1990, com matrícula de 1991, encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservado e o seu valor de mercado não era inferior a €800,00. 92. Foi restituído ao proprietário, TT, sem danos aparentes, apenas contendo o depósito pouca gasolina. (999/11.1GFSTB-apenso V) 93. No dia 18 de Outubro de 2011, cerca das 22h40, indivíduos, fazendo-se todos transportar na viatura Rover, modelo 414 GSI, com a matrícula ...., pertencente a TT, subtraída nos termos descritos e após prévia combinação, dirigiram-se para a zona do Pinhal Novo, à procura de outra viatura, de que pretendiam apoderar-se. 94. Os indivíduos aperceberam-se então de que, na Rua das Sesmarias e junto à Fábrica de cortiça ...., se encontrava a viatura da marca AUDI, modelo A6, com a matrícula ...., com o ofendido UU no seu interior. 95. Os indivíduos imobilizaram o veículo em que se faziam transportar, encapuçados, e saíram da viatura, o elemento mais baixo e entroncado, com cerca de 1,75m e com sotaque africano empunhava uma arma, aparentando ser uma pistola de pequenas dimensões, de cor escura. 96. Dirigiram-se ao local onde se encontrava a viatura Audi A6, abordaram o ofendido UU, apontaram-lhe a arma e deram-lhe ordem para sair, o que ele fez, impossibilitado que se encontrava de opor qualquer resistência e com receio que disparassem a arma contra si. 97. Assim que o UU saiu da viatura Audi A6, de imediato os indivíduos e nela se colocaram em fuga, deixando o ofendido apeado no local. 98. Durante a fuga, arremessaram pela janela diversos objetos pessoais do ofendido UU, tais como o seu telemóvel e documentos, os quais foram por este recuperados. 99. A viatura Audi A6 era um modelo de 2007 e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo o seu valor sido estimado pelo seu proprietário, em €50.000,00 00. 100. A viatura possuía sistema de bloqueio antifurto, por GPS, que foi acionado, tendo a viatura deixado de funcionar e acabado por se imobilizar no cruzamento das padeiras, em Setúbal, onde foi abandonada e recuperada pelas autoridades policiais. 101. No interior do veículo estava uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, da marca STAR, modelo CU Starlet, de cor prateada/cromada, pertencente a um dos indivíduos mencionados, não se tratando da arma utilizada para ameaçar o proprietário do veículo.
(1421/11.9GCALM-apenso XXV) 102. No dia 27 de Dezembro de 2011, cerca das 14h30, na localidade da Charneca da Caparica, indivíduos aperceberam-se de que, na Rua Pedro Costa estava estacionada a viatura da marca Mercedes, modelo C220 CDI, de cor preta, com a matrícula 68-GH-50, pertencente a VV, pelo que logo formaram o propósito de se apoderar da referida viatura, contra a vontade do legítimo proprietário. 103. Por forma não apurada, introduziram-se na viatura, que possivelmente estaria aberta com a chave na ignição, puseram o motor a funcionar e abandonaram o local, fazendo-a sua. 104. Por forma não apurada, em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de julho de 2012, o arguido BB entrou na posse do veículo referido em 102, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos Mário, Bruno e indivíduo não identificado, na sua atividade. 105. No dia 15-07-2012, entre as 21h20 e as 21h30, individuo cuja identidade não se apurou, seguia ao volante do referido Mercedes, acompanhado pelo arguido BB, seguindo pela estrada de Algeruz em direcção a Brejos do Assa e, próximo do cruzamento das Padeiras, tentou ultrapassar o veículo conduzido por António José Flor Ramos, acabando por perder o controlo da viatura, despistando-se e, fora da estrada, embateu com a frente do lado esquerdo num sobreiro, ficando o veículo imobilizado, com o chassis assente na terra. 106. O arguido BB passou para o lugar do condutor, tentando retirar o veículo daquele local, sem êxito, pois estava preso, pelo que abandonaram-no, com as luzes acesas e a chave na ignição, tendo sido posteriormente rebocado para o Posto da GNR de Setúbal. 107. O veículo apresentava-se com chapas de matrícula com o número 54-LZ-44 , apostas à frente e atrás, que apresentavam cortes guias direcionados. 108. O veículo apresentava ainda uma vinheta de seguro falsa, e colada no para-brisas, com a designação da seguradora Allianz, apólice nº 201447981/0, matrícula 54-LZ-44 e com validade de 10-04-2012 a 15-12-2013, tratando-se efetuado por impressão de jacto de tinta. 109. No interior do veículo estavam os seguintes objetos: * Duas luvas e cabedal de cor preta * Uma vinheta de apólice de seguros * Um porta-chaves * Uma chave de fendas * Uma marreta de cor preta * Um par de chapas de matrícula 54-LZ-44. * Rolo de fita isoladora de cor preta 110. Uma das luvas foi usada pelo arguido BB. 111. A viatura da marca mercedes, modelo C220, com o chassis nº WDD2040081F192073 com a matrícula portuguesa com o nº 68-GH-50 era de modelo recente, do ano de 2008 e antes de ter sido subtraída ao seu proprietário encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo sido adquirida em Agosto de 2008 por €47.000,00, tendo à data do furto o valor estimado pela seguradora de €30.000,00 00. (60/12.1JBLSB-apenso VIII) 112. Na madrugada do dia 28 de Abril de 2012, cerca das 02h30, após previa combinação, os arguidos AA, BB e II dirigiram-se às instalações da Unidade Industrial “Equipar, - Amorim & Irmão, SA” sitas na Zona industrial de Monte da Barca, Coruche, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular. 113. Os arguidos levavam consigo o equipamento necessário para proceder ao rebentamento da máquina de ATM, designadamente mangueiras, uma bateria, um pé de cabra de metal, cabos elétricos, uma bateria automóvel, uma chave de fendas e uma garrafa de gás acetileno e um alicate de corte. 114. Fizeram-se transportar para o local numa viatura de cor escura, da marca HONDA, modelo CIVIC, e matrícula nº .... e, ali chegados, imobilizaram a viatura junto da referida máquina de ATM e cortaram a rede de proteção do acesso à estrutura onde estava instalada a ATM, deslocando-se para junto da máquina. 115. Depois de, com o uso da chave de fendas, alargarem a abertura do “Shutter “da máquina, por onde saem as notas, introduziram nessa abertura uma mangueira, por sua vez ligada à garrafa de gás, e injetaram uma quantidade não apurada de gás acetileno no interior da referida máquina. 116. Provocaram depois a ignição deste gás, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel, fazendo despoletar uma faísca no interior da máquina. 117. Com o despoletar da faísca no interior da máquina, provocaram uma explosão, rebentando desta forma com o sistema de segurança do cofre, tendo dessa forma os arguidos acedido, com auxílio de um pé de cabra, às gavetas que continham as notas, dali retirando o montante existente na altura, no valor €19.460,00 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta euros) em notas do BCE. 118. Na posse do dinheiro, os arguidos abandonaram o local, na viatura em que se transportavam, pondo-se em fuga, tendo seguido em direcção à zona industrial e ao acesso à EN 114. 119. Os arguidos deixaram no local os seguintes objectos: • Cabo elétrico multifilar com dois fios revestidos a plástico, sendo um de cor azul e outro de cor preta, ambos revestidos a plástico de cor preta; • Uma botija industrial de gás acetileno de cor vermelha; • Um pé de cabra em metal pintado de cor preta • Um pedaço da rede que se encontrava cortada junto ao ATM • Um alicate de corte de marca DALDEC, com as pegas revestidas a borracha de cores amarela e preta • Sete abraçadeiras plásticas de cor preta. • Um tubo em plástico transparente, com cerca de 25 cm de comprimento, cortado numa das extremidades e dobrado na outra extremidade; • Uma pilha da marca "Power One-Alkaline". 120. Foi ainda recuperada uma gaveta (cacifo de notas), já vazia, pertencente à caixa ATM, que foi abandonada pelos arguidos na EN 251, na direção de Canha. 121. Com a sua conduta os arguidos, causaram ainda a total destruição da máquina ATM, no valor de €16.235,00, cujo prejuízo foi suportado pelo Banco Popular. 122. Causaram ainda os arguidos a destruição da estrutura de alvenaria e tijolo onde a maquina ATM estava instalada, cujo custo de reparação ascendeu a €700,00. 123. A explosão projetou estilhaços em toda a zona envolvente, num raio de dezenas de metros, os quais atingiram os veículos de trabalhadores da empresa Amorim e Irmão SA, que estavam estacionados nas proximidades, danificando-os. 124. Devido à energia /onda de choque libertada pela explosão, alguns veículos foram deslocados e projetados contra outros e assim foram danificados. 125. Foram dessa forma danificados por estilhaços projetados pela explosão os seguintes veículos: - Opel corsa, B, com a matrícula nº ...., pertencente a XX, Vigilante da empresa "Securitas", a exercer funções na "Unidade Industrial Equipar- Amorim & Irmão, S.A.", ficou com o pára-choques frontal partido, na zona atingida pelas pedras projetadas pela explosão, cuja reparação ascendeu a €500,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Citroen, modelo SAXO com a matrícula nº ...., pertencente a YY funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu extensos danos na estrutura e pintura do lado direito , no capot e na traseira, provocados pelos estilhaços da explosão cuja reparação ascendeu a €1.730,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Seat, modelo LEON, com a matrícula n ...., pertencente a José Luís das Neves funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu riscos no pára-choques, na zona lateral esquerda e na mala e cuja reparação ascendeu a €400,00 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Honda Jazz, com a matrícula ...., pertencente a ZZ, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu riscos no pára-choques, cuja reparação ascendeu a €100,00 , prejuízo que foi suportado pela referida entidade patronal; - Fiat Panda, com a matrícula ...., pertencente a AAA, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – Amorim & Irmão, S.A.", uma vez que estava estacionado em frente à porta de acesso da ATM, ficou parcialmente destruída, sofrendo danos em toda a sua estrutura, cuja reparação não era economicamente viável, uma vez que o orçamento de reparação ascendeu a 8.160,00, sendo o seu valor comercial de apenas €5.000,00, tendo o proprietário adquirido um veículo idêntico , pelo preço de €4.750,00 , prejuízo que foi inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; - Citroen, modelo SAXO com a matrícula nº ....-NQ, pertencente a BBB, funcionário da "Unidade Industrial Equipar – ...., S.A.", sofreu danos no pára-brisas, que foi partido, vidro lateral traseiro e da tampa da mala, espelho retrovisor e riscos na pintura cuja reparação ascendeu a €1.209,02 , prejuízo que foi suportado inicialmente pela referida entidade patronal e depois pelo Banco Popular; 126. O Banco Popular sofreu prejuízo de 19.460,00, correspondente ao numerário subtraído pelos arguidos e os custos de substituição da ATM, de reparação da estrutura e de reparação dos veículos danificados, no valor total de 21.562,27, ou seja devido à atuação dos arguidos o Banco Popular acabou por suportar um prejuízo total de €41.022,27. 127. A explosão desta ATM, foi precedida de viagens de reconhecimento efetuadas pelos arguidos, Mário Vieira, Marcos Mendonça e BB.
128. Os telemóveis com os nº .... e .... eram utilizados, respetivamente pelo AA e pelo BB e mantinham um sistema fechado de comunicações, sendo que, contactavam apenas com outro número. 129. O telemóvel apreendido a AA, com o número acima referido, tem apenas dois contactos gravados na memória, sendo eles os nº .... e ..... 130. O veículo da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula nº ...., utilizado no assalto acima descrito foi depois guardado pelo arguido EE.
(294/12.9GCBNV-apenso IX) 131. Na madrugada de 1 de Maio de 2012, cerca das 05h45, após previa combinação, os arguidos AA, BB e II, dirigiram-se às instalações do restaurante “O Torricado” sitas na Estrada Nacional 118 – Km 30, no Porto Alto – Samora Correia, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal, SA. 132. Os arguidos levavam consigo o equipamento necessário para proceder ao rebentamento da máquina de ATM, designadamente mangueiras, uma bateria, um pé de cabra de metal, cabos elétricos, uma bateria automóvel, uma chave de fendas e uma garrafa de gás acetileno. 133. Ali chegados, os referidos arguidos imobilizaram a viatura junto da referida máquina de ATM e saíram do carro levando para junto da ATM a logística necessária para provocarem o rebentamento da ATM, por explosão. 134. Depois de, com o uso da chave de fendas, alargarem a abertura do Shutter da máquina, por onde saem as notas, introduziram nessa abertura uma mangueira, por sua vez ligada à garrafa de gás, e injetaram uma quantidade não apurada de gás acetileno no interior da referida máquina. 135. Provocaram depois a ignição deste gás, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel, fazendo despoletar uma faísca no interior da máquina.
136. Com o despoletar da faísca no interior da máquina, provocaram uma explosão, destruindo parcialmente a porta do cofre da máquina. 137. Após a explosão os arguidos acercaram-se da máquina e tentaram forçar a saída dos cacifos que esta continha no seu interior a quantia de no montante €36.560,00 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta euros) em notas do BCE. 138. No entanto, os arguidos não lograram apoderar-se de qualquer quantia em dinheiro por o sistema de segurança não ter ficado totalmente destruído, não tendo os arguidos conseguido forçar a abertura da porta de forma a terem acesso ao interior, optando por abandonar o local. 139. Acresce que o numerário existente da máquina, ficou destruído na totalidade, na sequência de um incêndio provocado pela explosão, circunstância esta inteiramente alheia às suas vontades. 140. Aos estragos causados na máquina de ATM e nas instalações onde se a mesma se encontrava instalada foi atribuído o valor de €15.172,00 (quinze mil, cento e setenta e dois euros). 141. Os arguidos regressaram então à viatura em que se transportavam e fugiram do local, seguindo no sentido contrário ao centro de Porto Alto, ou seja no sentido de Alcochete. 142. Os arguidos deixaram no local: • Uma mangueira/tubo com o comprimento de 6,10m e as inscrições "BARROS E MOREIRA I GÁS - ET IPQ 107.1 8mm - o,2 BAR - BUTANO I PROPANO VÁLIDO ATÉ 2016/01" • Um cabo elétrico com o comprimento de 9,70 m, de três (3) condutores (um deles cortado) com revestimento de cor preta e a inscrição "H05VV-F 3G 1.5mm 2 VDE NINGBO QIANGHONG". • Uma botija de gás acetileno com o nº "2055557"; • Duas abraçadeiras de cor preta acopladas ao redutor da botija;. • Uma bateria com a inscrição «D-45 12V RC/EN 60min da marca "DRIVERS”. • Uma peça metálica da zona de saída das notas da ATM ("Shooter") . • Um vestígio lofoscópico revelado na estrutura metálica da moldura exterior da ATM • Um fragmento de uma camisa em tons cor-de-rosa, recolhido no interior do caixote do lixo que se encontrava junto à entrada do Restaurante ''O Torricado". 143. Imediatamente a seguir ao assalto, os arguidos dirigiram-se para a residência do arguido EE, sita Rua da Ponte Velha, Vivenda Mendão, em Pontes – Setúbal, onde, com o conhecimento e a colaboração deste, ocultaram a viatura automóvel utilizada no assalto.
(177/12.2GBCTX-apenso XIII) 144. Na madrugada do dia 31 de Maio de 2012, indivíduos deslocaram-se à localidade da Azambuja, com o intuito de ali se apoderarem de uma viatura. 145. Ali chegados e na Rua Victor Gordon verificaram que se encontrava estacionada a viatura ligeira da marca Ford, modelo Escort, 1.4, a gasolina, com a matrícula .... com as portas trancadas e com o sistema de segurança de ignição ativado. 146. Abeiraram-se da viatura, e de forma não apurada rebentaram a fechadura da porta e anularam os sistemas de segurança de ignição, provocando danos na fechadura e no canhão de ignição, entraram e puseram o motor a funcionar, com uma gazua, após o que, fazendo-se transportar na referida viatura, abandonaram o local. 147. Ao veículo foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo que o mesmo, apesar de ser já antiga, antes do furto encontrava-se em regular estado de funcionamento e conservação. 148. Para a reparação dos danos causados na viatura, CCC teve que despender a quantia de €200,00, tendo ainda sofrido o prejuízo de €150,00, correspondente ao valor do saco e roupa desportiva desaparecidos e que antes do furto estavam na bagageira do veículo. (79/12.2JBLSB-apenso X)
149. Na mesma noite, pelas 04h15, indivíduos, fazendo-se transportar num veículo Ford Escort 1.4 com a matrícula ...., dirigiram-se ao Mercado Municipal de Casais Lagartos, sito no Largo do Comércio, em Casais Lagartos – Cartaxo, com o intuito de procederem ao rebentamento de uma caixa de ATM ali existente, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, e retirarem do seu interior todas as notas que ali se encontrassem. 150. Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas proximidades da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 151. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projetando destroços da mesma para a rua, bem como destruiu parcialmente o edifício do Mercado Municipal. 152. As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda quebras de vidros e rebentamento de adobes nas moradias e muros circundantes, a centenas de metros, 153. Com efeito, no espaço próximo do local onde se encontrava a caixa de ATM encontram-se vários prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, pelo que, com as suas condutas, os indivíduos provocaram um elevado e direto perigo para a vida dos residentes. 154. Ato contínuo, os indivíduos dirigiram-se à caixa ATM, de onde retiraram e levaram consigo dois cacifos, onde se encontrava apenas a quantia de €100,00 (cem euros). 155. Seguidamente, colocaram-se em fuga na viatura em que se haviam transportado para o local, viatura esta que acabaram por abandonar na localidade de Casais do Latagão, na Rua do Figueiral, situada a poucos quilómetros do local onde provocaram a explosão, onde veio a ser recolhida ainda com uma gaveta de notas da ATM no seu interior. 156. Como consequência da prática dos atos descritos, a caixa ATM ficou totalmente destruída, sendo que a sua substituição importou o custo de €14.450,00, tendo Caixa Agrícola do Cartaxo sofreu um prejuízo de €3.799,94 (três mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente à parte do valor que não foi coberto pelo seguro. 157. Por sua vez, o Município do Cartaxo e a Junta de Freguesia de Pontevel, por terem deixado de receber as rendas das instalações destruídas, sofreram um prejuízo de €3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta euros). 158. O Município do Cartaxo, ficou ainda prejudicado com a destruição parcial do edifício do mercado Municipal de casais Lagartos, provocado pela explosão, cujo orçamento de reconstrução e reparação dos danos ascende a €28.180,90 a que acresce o valor do IVA. 159. Ainda como consequência da explosão provocada, DDD, com morada no Largo do Comércio, 3-A, Casais Lagartos, proprietário de pequeno minimercado designado “Minimercado Marinheiro Higitunes LDA” naquela morada, que sofreu quebra de vidros, cuja reparação ascendeu a €311,00, prejuízo que foi assumido pela CCAM do Cartaxo. 160. EEE, proprietária do estabelecimento de cafetaria denominado “Cantinho da Lena”, cujas instalações integram o edifício do Mercado Municipal, sofreu inúmeros danos estruturais e materiais no seu estabelecimento, o qual se encontra encerrado desde então, danos esses cujo custo de reparação foi orçamentada em cerca €21.000,00 (vinte e um mil euros). 161. FFF, proprietária das casas de habitação nº 9 e 11 da Rua da Fabrica, sofreu inúmeros danos estruturais e materiais nos edifícios daquelas casas, cujo valor total de reparação ascende a €2.500,00, assim discriminados: • danos na estrutura da habitação nº 9 , no valor de 2.000,00 , correspondente à reparação dos danos provocados em todos os vidros das quatro janelas, que foram partidos, danos nos estores e respectiva estrutura de madeira, vidros de quatro portas que foram partidos e uma porta em ferro que ficou totalmente destruída e que teve que ser substituída. • danos na estrutura da habitação nº 11 , no valor de €500,00 , correspondente à reparação dos danos provocados nos vidros de duas montras e numa das portas, que foram partidos. 162. Ainda como consequência da ação descrita, o mercado Municipal de Casal de Lagartos ficou parcialmente destruído e ficou interdito e encerrado, uma vez que o Município do Cartaxo , apesar de ter aberto procedimento para a abertura de concurso público para a obra de reparação, não dispõe de meios financeiros para a sua reconstrução, com prejuízo para toda a população residente. 163. A explosão provocou ainda danos estruturais num poste de eletricidade, com a referência 9/400, pertencente à EDP, o qual teve que ser substituído, implicando um custo de €376.00 cujo prejuízo foi assumido pela EDP Distribuição de Energia S.A. 164. Para além do mercado Municipal, a população residente viu-se ainda privada da única caixa de multibanco existente naquela localidade, pelo que até à sua substituição, as pessoas tiveram que se deslocar cerca de três quilómetros para acederem à caixa multibanco mais próxima.
(NUIPC 565/12.4GBSSB-apenso XXII)
165. Na noite de 05 de Junho de 2012, pelas 23h30, os arguidos, BB e DD, juntamente com outros não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento STAND ESTRELINHA, sito no lote 171 da EN n.º 10, na localidade da Quinta do Conde em Palmela, com o intuito de dali retirarem e fazerem sua, contra a vontade do legítimo proprietário, uma das viaturas que ali se encontrava exposta, para venda e que destinavam a utilizar na atividade de assaltos a caixas de ATM. 166. Para o efeito e alguns dias antes, os arguidos AA e DD já se haviam deslocado ao referido STAND ESTRELINHA, mostrando-se interessados na compra da viatura da marca Lancia, da qual mais tarde se vieram a apoderar. 167. Para se transportarem para o local, os arguidos utilizaram uma viatura de cor branca, com tejadilho preto, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula nº ...., tratando-se do mesmo veículo que pelas 00h00 do dia 06-06-2012, no Bairro da Bela Vista era conduzido pelo arguido BB. 168. Ali chegados e por forma não apurada, forçaram e destruíram, a porta que dá acesso ao espaço vedado que envolve as instalações do STAND ESTRELINHA e onde se encontram expostas as viaturas para venda. 169. Introduziram-se na viatura automóvel da marca Lancia, modelo Delta HF Integrale, de cor vermelha, com a matrícula nº ..., no valor de 20 000,00 € depois de lhe terem colocado uma bateria que previamente, haviam retirado de uma outra viatura da marca Renault, modelo Clio, que se encontrava exposta. 170. Puseram a viatura em funcionamento e movimentaram-na, abandonando todos o local. 171. De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Bairro da Bela Vista, conduzindo o arguido BB a viatura com a matrícula nº 78-77-NU e cerca de cinco minutos depois, cerca das 00h05/0h10 do dia 06-de Junho de 2012,o mesmo arguido conduzia o veículo da marca Lancia com a matrícula GX-65-20. 172. Posteriormente, ainda nessa mesma noite, esconderam a viatura na residência do arguido NN, sita na Azambuja, com conhecimento e anuência deste arguido, que sabia que a viatura havia sido furtada, tendo o veículo sido escondido debaixo de panos e mantas. 173. Alguns dias depois, no dia 12 de Junho de 2012 pelas 00h10, no cruzamento da estrada de Vale de Mulatas com a estrada de Vale de Cantadores, nas proximidades da subestação elétrica de Palmela, o veículo referido foi destruído pelo fogo, encontrando-se no seu interior dois cacifos de uma máquina ATM .
(88/12.1JBLSB-apenso XI) (arguido não recorrente)
174. Na madrugada de 11 de Junho de 2012, pelas 04h10, o arguido CC e outros, com o intuito de subtraírem dinheiro de uma caixa de ATM, deslocaram-se até uma estrutura adjacente ao local de pagamento da Área de Serviço do Seixal, da GALP, sita na Autoestrada A2 Km 12 sentido Almada/Fogueteiro.
175. Transportaram-se todos na viatura automóvel da marca Lancia modelo Delta HF, com a matrícula GX-65-20, subtraída do STAND ESTRELINHA. 176. Ali chegados, imobilizaram a viatura nas traseiras das instalações, onde se encontra instalada uma caixa ATM, propriedade do Banco Português de Investimento. 177. Os arguidos transportaram para junto da ATM os objetos necessários a provocar uma explosão, e assim, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás acetileno que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 178. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, o arguido e outros provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM, projetando-a para dentro do edifício. 179. Ato contínuo, o arguido e outros acercaram-se da máquina e procuraram forçar a saída dos cacifos da mesma, a qual continha no seu interior a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), em notas do BCE. 180. A funcionária do Posto de abastecimento de combustível, GGG, veio à porta e um dos indivíduos ordenou“ sai daqui, vai-te embora, vai para dentro”, o que a mesma fez, receando pela sua integridade física. 181. No entanto, o arguido e os outros não conseguiram retirar os cacifos e, tendo surgido veículos no local, com o receio de virem a ser detidos pelas autoridades policiais, decidiram fugir, entrando no veículo e abandonando o local. 182. Face a este circunstancialismo, inteiramente alheio às suas vontades, o arguido e outros não concretizaram o seu propósito de se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da máquina de ATM, contra a vontade do legítimo proprietário. 183. Com a destruição da máquina de ATM e da estrutura onde a mesma se encontrava instalada, o arguido e outros causaram um prejuízo ao seu proprietário, o banco BPI, no montante de €11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta euros).
(89/12.1JBLSB) -apenso XII 184. Imediatamente a seguir ao assalto da caixa de ATM da Área de Serviço da GALP, pelas 04h35, o arguido CC e outros, na mesma viatura e animados dos mesmos intuitos, dirigiram-se para o edifício do Posto de Enfermagem de Santo António da Charneca, sito no largo Egas Moniz – Santo António da Charneca – Barreiro, pertencente à Câmara Municipal do Barreiro. 185. Ali chegados, imobilizaram a viatura nas traseiras da caixa ATM ali instalada, pertencente ao BES. 186. Saíram da viatura e, enquanto um dos indivíduos se dirigiu para a zona do cruzamento da Rua Engenheiro Duarte Pacheco com a Rua Henrique Andrade Evans, em missão de vigilância, os outros abeiraram-se da máquina de ATM. 187. De seguida, o arguido e outros introduziram uma quantidade não apurada de gás acetileno pelo Shutter no interior da referida máquina, fazendo a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão que destruiu a caixa de ATM, desta forma causando ao BES um prejuízo de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). 188. Como consequência da explosão, o arguido CC foi atingido na perna esquerda por um estilhaço proveniente da máquina ATM, provocando-lhe uma fratura exposta. 189. Acercaram-se da máquina e retiraram dos cacifos da mesma a quantia de €19.890,00 (dezanove mil, oitocentos e noventa euros), em notas do BCE. 190. Após, entraram todos no veículo e puseram-se em fuga, na direção de Palhais, deixando no local os seguintes objetos: • Um cabo elétrico de cor preta; • Uma bateria automóvel com a inscrição U-203036 – 1 – 2; • Duas chaves de fendas; • Uma sapatilha da marca Lacoste e tamanho 42,5.
191. A explosão causada pelo arguido e outros, para além da caixa ATM, destruiu também o edifício, bem como todo o mobiliário, máquinas e materiais do Posto de Enfermagem que ali estava instalado, causando um prejuízo no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros). 192. Deste esta data, o serviço que o Posto de Enfermagem prestava à população da de Santo António da Charneca, designadamente no rastreio de diversas doenças (controlo do colesterol, diabetes, glicemia, tensão arterial, etc.), deixou de ser efetuado duas vezes por semana, passando a apenas uma, através de uma viatura dos Bombeiros Voluntários do Barreiro. 193. Devido à gravidade das lesões sofridas pelo arguido Isidro Bonito, o mesmo teve que receber tratamento hospitalar, tendo os indivíduos trocado de carro e transportado aquele no referido veículo Audi A3, branco, com o tejadilho preto, até ao hospital de Setúbal, onde o mesmo deu entrada pelas 05h52 do dia 11-06-2012, onde foi subtido a intervenção cirúrgica e transferido para o Hospital do Outão. 194. Após o internamento do arguido CC, outros arguidos acordaram entre si suportar as despesas hospitalares daquele. 195. A sapatilha deixada no local foi usada pelo arguido Isidro Bonito.
(881/12.5PBSTB)-apenso XXI 196. No dia 21 de Junho de 2012, a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos BB, AA e DD deslocaram-se à Avenida Doutor António Rodrigues Manito, em frente ao número 36, em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos. 197. Abeiraram-se então da viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula CX-93-57, no valor de 1000,00 €, pertencente a HHH, a qual se encontrava com as portas trancadas e com o sistema de segurança de ignição ativado. 198. Os arguidos depois de forçarem os sistemas de abertura, abriram a porta do lado do condutor e entraram na viatura, anularam a segurança de funcionamento puseram o motor a trabalhar, através de uma ligação direta, após o que se retiraram do local, fazendo-se transportar na mesma viatura. 199. E veio a ser abandonada e recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas ATM.
(95/12.4JBLSB-apenso XVIII)
200. Nesse mesmo dia 21 de Junho de 2012, pelas 03h30 os arguidos AA, BB, DD, fazendo-se todos transportar na viatura de marca Rover de, matrícula CX-93-57 de que se haviam apropriado pouco mais de uma hora antes, deslocaram-se para os Balneários Públicos da Junta de Freguesia de Santa Susana, sitos na E. N. 253, em Santa Susana - Alcácer do Sal, com o intuito de destruir e retirar do interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, embutida numa das paredes do edifício e pertencente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, o dinheiro que a mesma continha. 201. Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas traseiras da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 202. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projetando destroços em toda a zona envolvente. 203. As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda estragos no edifício da Junta de Freguesia, o qual ficou parcialmente destruído, desconjuntando-se as paredes junto ao compartimento onde se encontrava instalada a caixa de ATM, incluindo o arrancamento dos circuitos elétricos e de canalização, bem como o arrancamento dos pontos de fixação da porta de acesso à ATM, a qual foi projetada a cerca de 20 metros de distância, atravessando toda a largura da estrada e apenas se imobilizando por ter embatido na porta principal de uma oficina de reparação auto, denominada “Auto Santa Susana”.
204. Como consequência da destruição causada na Caixa de ATM, a sua proprietária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcácer do Sal, sofreu um prejuízo de €12.320,74 (doze mil, trezentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos). 205. A Junta de Freguesia, como consequência da destruição causada pela explosão, viu-se na necessidade de reconstruir todo o edifício, o que teve o custo de €17.905,09 (dezassete mil, novecentos e cinco euros e cinco cêntimos). 206. O embate do objeto projetado contra a porta principal da oficina de reparação auto, denominada “Auto Santa Susana”, provocou a fratura de vidros e destruição de estrutura metálica, para cuja reparação o dono da oficina, III, despendeu a quantia de €300,00 (trezentos euros). 207. Os estilhaços projetados pela explosão atingiram ainda a viatura de marca Daihatsu, modelo Feroza, com a matrícula 56-14-FM, na altura à guarda de JJJ provocando-lhe estragos no valor de €1.841,68.
(923/12.4PBSTB-apenso XXIII) 208. No dia 27 de Junho de 2012 a hora não apurada indivíduos deslocaram-se à Av. da Republica da Guiné Bissau, em Setúbal, com o intuito de se apropriarem, contra a vontade do seu legítimo proprietário, de uma viatura automóvel da marca Honda modelo Civic e com a matrícula nº 94-38-FV, estacionada no local, com as portas trancadas e o sistema de segurança de ignição ativado, no valor de 4 000,00 €. 209. Os indivíduos, de forma não apurada, anularam os sistemas de abertura e funcionamento, após o que se introduziram na viatura, puseram o motor a trabalhar e movimentaram-na, abandonando o local. 210. Os indivíduos apropriaram-se também de um dispositivo GPS, da marca GARMIN, n.º de série 1YR053069 no valor de €100,00 (cem euros), que se encontrava no interior da viatura, pertencente ao proprietário da mesma, Shahin Shahbaz Zadegan.
(101/12.2JBLSB-apenso XIX) 211. Na madrugada do dia 28 de Junho de 2012, pelas 04h00, os arguidos MÁRIO VIEIRA, BB e outro indivíduo após prévia combinação, dirigiram-se ao estabelecimento denominado Padaria Central, sito na Av. da Ponte n.º 82, em Pinhal de Frades – Seixal, com o intuito de subtraírem e fazerem seu, contra a vontade do legítimo proprietário, o dinheiro que se encontrava numa caixa de ATM que ali se encontrava instalada, pertencente ao Banco Montepio.
212. Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas traseiras da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 213. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, bem como a estrutura de alvenaria e tijolo em que se encontrava instalada, projetando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. 214. Em ato contínuo à explosão, os arguidos acercaram-se de novo da máquina e procuraram forçar a saída dos cacifos que continham dinheiro - notas do BCE de €10 e €20 - no montante de €60.160,00 (sessenta mil, cento e sessenta euros), sem que tivessem conseguido retirar qualquer valor, em virtude da explosão não ter destruído completamente o mecanismo de segurança de abertura da porta blindada. 215. Assim, os arguidos abandonaram o local, deixando ficar no meio da via um fio elétrico de cor vermelha, utilizado para provocar a ignição do gás acetileno. 216. Como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projetados pedaços de alvenaria e a porta de acesso à zona onde se encontrava a ATM e a própria estrutura de alvenaria que a fixava, os quais embateram e empenaram o gradeamento e portão do muro exterior, destruíram um quadro elétrico, bem como um vidro e uma porta da padaria, causando ao proprietário da padaria, Elísio Manuel Gomes, danos no valor de €7.321,52 (sete mil, trezentos e vinte e um euros e cinquenta e dois cêntimos). 217. Com a destruição da máquina de ATM, o Banco Montepio sofreu um prejuízo de €14.000,00 (catorze mil euros). 218. Ainda como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projetados pedaços de alvenaria que embateram numa viatura ligeira que se encontrava estacionada em frente ao portão de acesso da Padaria Central, a cerca de 15 metros da máquina ATM, atingindo-a no pára-choques traseiro e na chapa de matrícula, destruindo-os. 219. Os estragos provocados em tal viatura, de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula 17-BI-16, pertencente a LLL, tiveram, para este, custo de €120,00 (cento e vinte euros).
(102/12.0JBLSB-apenso XX)
220. Na madrugada do dia seguinte, 29 de Junho de 2012, pelas 04h44, indivíduos dirigiram-se à agência bancária do SANTANDER TOTTA sita na rua do Ervideiro, n.º 1, Vendas de Azeitão - Setúbal, onde se encontra instalada uma caixa ATM, pertencente ao mesmo banco. 221. Chegados ao local, imobilizaram a viatura nas traseiras da Caixa ATM e, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 222. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, bem como a estrutura de alvenaria e tijolo em que se encontrava instalada, projetando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. 223. Ato contínuo, os indivíduos acercaram-se de novo da máquina e procuraram forçar a saída dos cacifos que esta continha no seu interior, no montante de €9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta euros), sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia, por a explosão não ter destruído a porta blindada, ficando os arguidos sem acesso ao interior dos cacifos. 224. Assim, regressaram à viatura e abandonaram o local, onde deixaram no chão um fio elétrico de cor preta, uma mangueira de cor preta, uma chave-de-fendas e um pé-de-cabra. 225. A explosão, para além da máquina ATM, destruiu também o terminal de multibanco da agência do Banco Santander Totta de Vendas de Azeitão, causando um prejuízo de €112.608,65 (cento e doze mil, seiscentos e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).
(105/12.5JBLSB-apenso XIV)
226. Na madrugada do dia 03 de Julho de 2012, pelas 04h15, indivíduos dirigiram-se à caixa de ATM pertencente ao BES, instalada no edifício do Bingo do Futebol Clube Barreirense, sito na rua Diogo Cão, nº 7 F, no Barreiro. 227. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto às traseiras da caixa ATM, após o que de imediato saíram e se acercaram da referida caixa. 228. Introduziram na caixa ATM e pela abertura do Shutter uma quantidade não apurada de gás acetileno, fazendo de seguida a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão que destruiu parcialmente a caixa ATM, abolando a sua parte inferior e fazendo saltar as chapas de metal que revestiam a sua base. 229. Porque a explosão não teve como efeito, tal como pretendiam os indivíduos, a abertura do cofre da ATM, os mesmos não conseguiram retirar qualquer quantia em dinheiro. 230. Face a esta circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, não viram concretizado o seu propósito de apropriação do dinheiro que na altura se encontrava no interior da caixa ATM, cujo montante não foi apurado. 231. Assim, regressaram à viatura em que se transportavam e puseram-se em fuga. 232. No local deixaram alguns dos objetos utilizados no rebentamento da caixa ATM, designadamente 1 cabo elétrico trifilar, de cor preta, com as pontas descarnadas, 1 chave de fendas com cabo em material plástico com as cores preta e azul e 1 escova limpa vidros de viatura automóvel 233. Como consequência da explosão, as paredes da fração nº 7-G da Rua Diogo Cão, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial “In Proprio Coffee Shop”, sofreram estragos, designadamente diversas rachas/fissuras, causando um prejuízo à proprietária da fração, a sociedade “Promobarre Construção Civil Unipessoal, Lda.”, um prejuízo de €100,00 (cem euros), correspondente ao preço da sua reparação.
234. Com a destruição da caixa ATM, o seu proprietário, Banco Espírito Santo, sofreu prejuízos a cuja contabilização não procedeu.
(109/12.8JBLSB-apenso XV) 235. Na madrugada do dia 05 de Julho de 2012, pelas 02h00, os arguidos AA e BB e outros no âmbito da sua atividade e após prévia combinação entre todos, dirigiram-se para a caixa de ATM pertencente à Caixa Geral de Depósitos e instalada no edifício do CENTRO SOCIAL DA BRANCA, sito no Largo da Liberdade, freguesia da Branca em Coruche, pertencente à Junta de Freguesia de Branca - Coruche. 236. Para o efeito fizeram-se transportar todos num veículo automóvel ligeiro, de marca não identificada. 237. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto às traseiras da caixa ATM, após o que saíram da viatura e se acercaram da referida caixa. 238. Introduziram na caixa ATM e pela abertura do Shutter uma quantidade não apurada de gás acetileno, fazendo de seguida a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão que destruiu a parte superior da caixa ATM e causou estragos na divisão onde se encontrava instalada, designadamente a projeção da porta de acesso para vários metros no exterior. 239. Ato contínuo, os arguidos acercaram-se, de novo, da caixa ATM, com vista a retirarem do seu cofre a quantia em dinheiro que julgavam haver no seu interior. 240. No entanto, não o conseguiram, porque a explosão não provocou a abertura da porta do cofre da caixa ATM e este não continha qualquer quantia em dinheiro, uma vez que a referida caixa ATM tinha sido instalada apenas dois dias antes e por falha técnica, ainda não tinha sido carregada, sendo ambos os factos alheios à vontade dos arguidos. 241. Assim, os arguidos recolheram à viatura e puseram-se em fuga.
242. Com a destruição da caixa ATM, a Caixa Geral de Depósitos sofreu um prejuízo de €15.125,00 (quinze mil, cento e vinte e cinco euros), quantia que foi necessária para a substituição do equipamento destruído. 243. A explosão provocada pelos arguidos teve ainda como consequência a destruição parcial do edifício onde se encontrava instalada a caixa de ATM, pertencente à Junta de Freguesia de Branca – Coruche, para cuja reparação, o Município de Coruche teve que despender a quantia de €2.364,95 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos).
(110/12.1JBLSB-apenso XVI)
244. Nesse mesmo dia 05 de Julho de 2012, desta feita pelas 03h30, os mesmos arguidos AA, EE e BB utilizando para tal a já referida viatura automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula 02-DQ-43, dirigiram-se às instalações da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de Alcoentre, sita na rua Conselheiro de Arouca, em Alcoentre, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada. 245. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto às traseiras da caixa ATM, saindo de imediato e acercando-se da referida caixa. 246. De seguida introduziram na máquina, através do Shutter, uma quantidade não apurada de gás acetileno, após o que fizeram a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no seu interior, provocou uma explosão que destruiu a caixa ATM, partiu os vidros da fachada da dependência, arrancou aduelas das portas e destruiu algumas instalações elétricas existentes no teto. 247. Explosão esta que pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, criou perigo para a vida. 248. Os arguidos acercaram-se da máquina e procuraram forçar a saída dos cacifos que continham notas do BCE, no montante de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros).
249. No entanto, os arguidos não conseguiram retirar qualquer nota porque, face à violência do rebentamento e propagação da onda de choque causada pela explosão, a caixa ATM tombou para trás, para o interior do edifício, com a porta parcialmente destruída virada para baixo, desta forma impossibilitando, face ao seu elevado peso, o seu levantamento, por forma a permitir o acesso dos arguidos ao interior do cofre. 250. Face a esta circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não concretizaram o seu propósito, de se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da caixa ATM. 251. Assim, puseram-se de seguida em fuga na viatura em que se transportavam, tendo deixado no local uma chave de fendas com cabo em material plástico de cor amarela. 252. Como consequência da explosão provocada pelos arguidos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo sofreu prejuízos, com a destruição da máquina, no valor de €17.079, 84 (dezassete mil e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e com os estragos na estrutura do edifício da agência, no valor de €4.105,74 (quatro mil, cento e cinco euros e setenta e quatro cêntimos). 253. Na fuga da localidade de BRANCA, os arguidos deslocaram-se por estradas secundárias até Porto Alto e seguiram até Vila Franca de Xira, por Estradas Nacionais (N10), seguindo daqui até Alcoentre e a volta, optaram por passar pela Ponte 25 de Abril. (111/12.0JBLSB-apenso XVII)
254. No dia seguinte, 06 de Julho de 2012, pelas 03h55, os arguidos AA, EE, BB, DD, após combinação prévia, deslocaram-se para o Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, sito na Av. dos Redondos, n.º 48, em Fernão Ferro - Sesimbra, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM pertencente ao Banco Montepio Geral que ali se encontra instalada na fachada frontal do referido Snack Bar.
255. Para o efeito, fizeram-se transportar na viatura automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI, matrícula 68-GH-50, mas com a matrícula 54-LZ-44, não verdadeira, aposta. 256. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto às traseiras da caixa ATM, saindo de imediato e acercando-se da mesma. 257. De seguida, depois de ligarem a ponta de uma mangueira à garrafa de gás acetileno que levavam consigo, colocaram a outra ponta no Shutter da caixa e introduziram-lhe gás, de forma descontrolada, pois não possuíam manómetro de pressão, a cuja ignição procederam, através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel. 258. Ao despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM e provocou estragos nas instalações e equipamentos do snack bar, projetando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. 259. Explosão esta que, pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou um elevado e direto perigo para a vida dos residentes. 260. Ato contínuo à explosão, os arguidos voltaram a acercar-se da máquina e forçaram a saída dos cacifos do interior da mesma que continham notas do BCE, no montante de €11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco euros), dinheiro este que retiraram e levaram consigo, contra a vontade do legítimo proprietário. 261. Na posse do dinheiro, os arguidos puseram-se em fuga, deixando nas imediações da caixa ATM os seguintes objetos, utilizados na ação: • 1 bateria de veículo automóvel, de cor preta; • Um fio elétrico multifilar, de cor vermelha; • Uma chave de fendas de cor preta; • Um boné de cor preta, com pala e da marca “Adidas”; • Um Cartão de Cidadão, em nome de MMM.
262. Da destruição da caixa ATM, bem como da subtração pelos arguidos do dinheiro que se encontrava no seu interior, o Banco Montepio Geral sofreu um prejuízo no valor global de €35.152,49 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos). 263. Por força dos estragos causados pela explosão nas instalações do Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, o seu proprietário, NNN, sofreu prejuízos no montante global de €30.000,00 (trinta mil euros). (115/12.2JBLSB-apenso XXXV)
264. Na madrugada do dia 11 de Julho de 2012, pelas 02h45, após previa combinação e no âmbito da atividade do grupo, o arguido RONALDO SANTOS, acompanhado de outros, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da GALP de Estremoz, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Português de Investimento (BPI). 265. Ali chegados, imobilizaram a viatura junto ao local onde se encontra instalada a caixa ATM, saíram da viatura e acercaram-se da referida caixa ATM. 266. De seguida e através da abertura do Shutter da caixa ATM, introduziram-lhe uma quantidade não apurada de gás acetileno e, em ato contínuo, fizeram a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão. 267. Imediatamente a seguir à explosão, o arguido e outros voltaram a acercar-se da máquina ATM, que ficou parcialmente destruída e forçaram a saída dos cacifos existentes no seu interior e que continham notas do BCE, no montante de €13.120,00 (treze mil, cento e vinte euros), que retiraram e levaram consigo. 268. Como consequência da explosão, para além da destruição da máquina ATM, cujo valor não foi apurado, foram causados estragos nas instalações do Posto de Abastecimento da GALP, designadamente num balcão frigorífico, cuja reparação implicou um custo, para o concessionário do Posto de Abastecimento, João Francisco Chorincas Salema, no valor de €528,90 (quinhentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos).
269. O arguido e outros deixaram no local, no passeio, perto da caixa ATM, uma chave de fendas.
(213/12.2GBGDL-apenso XXXVI)
270. No dia 20 de Junho de 2012, às 21h45, o arguido EE E OUTROS dirigiram-se ao Parque de Estacionamento do Restaurante GIRASSOL, em Canal Caveira, Grândola, com o intuito de se apropriarem de uma viatura que destinariam à realização de explosões de caixas ATM, no âmbito da atividade do grupo. 271. No local, constataram que um casal, juntamente com o filho menor, saíam do restaurante e se encaminhavam para o veículo de marca AUDI, modelo A6, com a matrícula 56-CC-53, com o chassis nº WAUZZZ4F57N039595 , pertencente à sociedade “Good Car Comercio de Automóveis Unipessoal Lda.” 272. O arguido e outros, encapuçados e com luvas, de imediato abordaram OOO quando este se encontrava já no interior da viatura, no lugar do condutor, exigindo que o mesmo saísse, tendo aquele recusado anuir. 273. Ao mesmo tempo, um dos indivíduos dirigiu-se à porta do lado direito, abriu-a e puxou PPP para o exterior. 274. Ela logrou retirar o filho menor, que estava no banco traseiro. 275. Perante a recusa do ofendido, o arguido ou outro apontou-lhe uma pistola de médias dimensões à cabeça e disse-lhe “sai senão mato-te”. 276. Temendo pela sua vida, bem como pela dos seus familiares, QQQ acatou a ordem, saiu da viatura e entregou as chaves. 277. O arguido e os outros entraram no veículo e puseram-se em fuga, fazendo-o seu, contra a vontade do seu legítimo proprietário, a sociedade “Good Car Comercio de Automóveis Unipessoal Lda.”, bem como de quem a conduzia na altura, QQQ. 278. À viatura referida foi atribuído o valor de €31.515,00 (trinta e um mil, quinhentos e quinze euros), valor pago pela Seguradora “Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal” à sociedade proprietária da viatura, “Good Car Comercio de Automóveis Unipessoal Lda.”.
279. O arguido e outros apropriaram-se ainda dos objetos que se encontravam no interior da viatura, pertencentes ao ofendido Abílio José Cavaco Domingos, contra a vontade deste: • Um computador da marca “Apple 15” - €1500,00 • Dinheiro em notas BCE - €2500,00 • Um capacete de corrida da marca “Bell” - €600,00 • Um fato de competição de Kart, de marca MIR - €200,00 • Dois sacos de viagem de marca “Desley” - €400,00 • Uma carteira contendo cartões de crédito, carta de condução nº FA-29760, passaporte, carta de barco, sem valor atribuído; • Um telemóvel de marca “Nokia” E52, sem valor atribuído; • Chaves de casa e do Stand, sem valor atribuído; • Um GPS de marca “Garmin”, sem valor atribuído; • Diversas peças de vestuário, sem valor atribuído. 280. O veículo estava na residência de EE, no dia 09-08-2012.
(225/12.6GCAVR-Apenso XXIV) 281. No dia 20 de Julho de 2012, cerca das 03h00, indivíduos, juntamente com NN (condenado no âmbito do processo 225/12.6GCAVR, de onde foi extraída a certidão que deu origem ao Apenso XXXV destes autos) dirigiram-se ao Centro Social da Freguesia do Requeixo, sito na Rua do Canto, desta localidade, em cuja parede se encontrava instalada uma caixa ATM, propriedade da Caixa de Crédito Agrícola de Águeda, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior. 282. Para o efeito, fizeram-se transportar na viatura marca AUDI modelo A6 e com a matrícula 36-CC-53, mas com a matrícula 37-BF-08, não verdadeira, aposta. 283. Sabiam que a matrícula aposta no veículo não correspondia ao número de matrícula atribuído à mesma em Portugal e que , em caso algum poderiam identificar o veículo com outro nº de matrícula que não fosse 36-CC-53, tendo assim colocado em crise a fé pública do sinal identificativo inerente ao documento chapa de matrícula de veículo automóvel registado em Portugal.
284. Tal viatura havia sido subtraída, com uso de violência, ao seu proprietário, nos termos acima descritos. 285. Os indivíduos estavam encapuçados e usavam roupas escuras e tinham consigo uma das cinco botijas de gás que haviam sido subtraídas, na noite de 16 para 17 de Março de 2012 nas instalações da sociedade Lourenço & Reforço, Lda, na Rua 48, 44, no Lavradio. 286. Chegados ao local, um dos indivíduos permaneceu no interior do veículo, em vigilância e pronto a movimentá-lo do local, como meio de fuga, e o (arguido NN) e outros dois indivíduos dirigiram-se à entrada das instalações do Centro Social. 287. Dois entraram através de uma porta lateral depois de partir a fechadura e partiram depois uma porta de vidro e destruíram ainda a porta que dá acesso à divisão onde se encontrava o cofre da caixa ATM. 288. Colocaram uma botija de gás acetileno no exterior do edifício, junto à caixa ATM e dali estenderam, paralelamente, um fio elétrico de cor preta, com dois filamentos condutores e uma mangueira de gás, que introduziram na caixa ATM, pela sua face exterior, através da ranhura de saída das notas, a qual haviam previamente forçado e ampliado, fazendo uso de uma chave de fendas. 289. Seguidamente, abriram a torneira da botija de gás que estava ligada à mangueira e introduziram, dessa forma, uma determinada quantidade de gás na caixa ATM com o objetivo de, na fase seguinte, provocarem a sua explosão. 290. Tal explosão seria provocada à distância, através de um curto circuito criado nos filamentos do fio elétrico que, numa das extremidades, seriam ligados, um ao borne positivo e outro ao borne negativo de uma bateria, enquanto as outras duas extremidades, as quais haviam sido descarnadas e introduzidas na caixa ATM, produziriam uma faísca que desencadearia a explosão dos gases. 291. Nesta altura, os indivíduos foram surpreendidos pela presença, no local, de uma patrulha da GNR de Aveiro, entidade que havia sido alertada, telefonicamente, por um residente no local, RRR, o qual assistia ao que se passava, do interior da sua residência.
292. Com efeito, a patrulha da GNR referida colocou a viatura de serviço identificada em que se transportavam, da marca Nissan e com a matrícula GNRL-1496, entre a viatura em que os indivíduos se transportavam e o local onde se encontrava a caixa ATM, altura em que, de alta voz, deram ordem de detenção. 293. SSS, que estava na caixa ATM, ficou retido por intervenção policial e os demais indivíduos regressaram ao veículo em que se faziam transportar. 294. Um dos indivíduos, que conduzia a viatura, com o intuito de assegurar a fuga e impedir a ação da patrulha da GNR, efetuou uma manobra brusca de marcha atrás, passando com um pneu por cima do pé direito de um dos elementos da patrulha, o Guarda TTT, que, como consequência, sofreu uma contusão no pé. 295. Verificando que SSS estava detido, os demais indivíduos abandonaram o local. 296. Apenas face a estas circunstâncias, inteiramente alheias às suas vontades, os indivíduos não concretizaram os seus intuitos de provocarem o rebentamento da caixa ATM e retirarem do interior desta o montante em dinheiro que ali se encontrava na altura, de €15.120,00 (quinze mil, cento e vinte euros). 298. No local, deixaram os seguintes objetos, destinados à execução dos factos: *uma botija de gás Acetileno com o código de barras EHMRYG1 * Um fio elétrico de cor preta da marca NINGBO QUIANHONG * Uma mangueira de gás, de cor branca e amarela * Uma mangueira transparente * Uma bateria automóvel da marca DRIVER´S com o n.º 2T11LE895X * Uma chave de fendas 297. Da descrita ação resultou prejuízo de montante superior a €1.000,00 (mil euros) nas instalações do Centro Social da Freguesia do Requeixo. 298. Sabiam os indivíduos que os elementos da GNR estavam no exercício das suas funções e a praticar atos próprios das mesmas.
(366/12.0GDSTB-apenso XXXIX)
299. Na madrugada do dia 02 de Abril de 2012, pelas 04h50, indivíduos deslocaram-se à Delegação de Aires da Junta de Freguesia de Palmela, sita na Rua Heróis do Ultramar, 11, em Aires, Palmela, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa ATM que ali se encontra instalada, pertencente à Caixa Económica Montepio Geral. 300. Ali chegados imobilizaram uma das viaturas junto da caixa ATM e, de seguida introduziram uma quantidade não apurada de gás acetileno pelo Shutter no interior da referida máquina, fazendo a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão. 301. Explosão que, pela hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou perigo para a vida dos mesmos. 302. Após o rebentamento, os indivíduos forçaram a abertura da porta da ATM , que ficara parcialmente destruída e retiraram os cacifos da máquina ATM, que continham a quantia, em notas do BCE, de €18.870,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta euros), a qual fizeram sua, contra a vontade do legítimo proprietário. 303. De seguida, regressaram à viatura em que se transportaram para o local e puseram-se em fuga, deixando no local os seguintes objetos, por eles utilizados: • Um fio elétrico multifilar, de cor preta; • Uma botija de gás de cor vermelha, com a inscrição Airliquide Acetylene N.º 16693; • Uma mangueira de gás de cor preta; • Uma chave de fendas; • Uma ponta de uma chave de fendas; • Um cabo de uma chave de fendas; • Uma bateria automóvel de cor preta; • Uma nota do BCE com valor facial de €20,00.
304. A explosão teve como consequência, para além da destruição da caixa ATM, com o deslocamento desta para o interior das instalações da Delegação de Aires, da Junta de Freguesia de Palmela, a destruição de diversos equipamentos, bem como de portas vidros e paredes, causando prejuízos no montante global de €4.497,22 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e dois cêntimos). 305. Com a destruição da Caixa ATM, o seu proprietário, Caixa Económica Montepio Geral, sofreu um prejuízo de €22.423,84 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos), para além do prejuízo decorrente da subtração da quantia de €18.780,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta euros).
(68/12.7JBLSB-apenso XXXVIII) 306. Na madrugada do dia 19 de Maio de 2012, pelas 05h03, os arguidos BB e DD e outros deslocaram-se ao “Supermercado Portugal”, na Avenida do Mar, nº 186, na Aroeira - Charneca da Caparica, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal. 307. Ali chegados, cortaram o cadeado do portão que dá acesso às instalações e entraram dirigindo-se à caixa ATM, onde introduziram uma quantidade não apurada de gás acetileno pelo Shutter, sem controlo de qualquer manómetro de pressão, após o que fizeram a ignição deste gás através de cabos condutores de energia elétrica ligados a uma bateria automóvel que, ao despoletar uma faísca no interior, provocou uma explosão. 308. Explosão que, tendo em conta a hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de habitações, causou perigo para a vida dos residentes, perigos que os arguidos não podiam ignorar. 309. Após a explosão, os arguidos e seus companheiros acercaram-se de novo da máquina ATM, forçaram a porta e retiraram do interior os cacifos da mesma, que continham notas do BCE, no montante de €20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta euros), quantia que fizeram sua, contra a vontade do legítimo proprietário. 310. Abandonaram depois o local, onde deixaram: • Uma luva usada pelo DD; • Uma chave de fendas; • Um cadeado, com o trinco serrado. 311. A explosão que os arguidos provocaram causou a destruição parcial da caixa ATM e a destruição diversos equipamentos, estragos em portas, vidros, paredes e tecto das instalações do “Supermercado Portugal”, propriedade da sociedade “Ourisuper, Lda.” causando prejuízos no montante global de €50.077,92 (cinquenta mil e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). 312. Com a destruição da Caixa de ATM, o seu proprietário, Banco Popular Portugal SA, sofreu um prejuízo de €10.900,00 (dez mil e novecentos euros), para além da quantia monetária subtraída pelos arguidos BB e BRUNO FIRMINO, de €20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta euros).
APENSO XXVI 313. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido AA por força da atividade a que se dedicou, descrita, tinha consigo, na sua residência, sita na RUA PADRE JOSÉ MARIA NUNES DA SILVA, 28, 2.º ESQ, SETÚBAL: NO INTERIOR DO APARTAMENTO * Um Cartucho de calibre 12 * Uma munição de calibre 7.65 * Quatro pares de ténis da marca NIKE AIR MAX, 43 * Uma caixa da VODAFONE com o respectivo cartão SIM com o número 912988148 * Oito aparelhos de telemóvel * Um cartão de segurança do BENFICA TELECOM referente ao número 927231647 * Dois capacetes da marca ARAI, modelo integral e THH, também integral * Um par de luvas pretas * Um televisor da marca LG * Duas caixas da VODAFONE para telemóvel * Dezoito cartões de suporte de cartões SIM * Um computador portátil da marca ASUS * Um bastão Extensível * Uma televisão da marca Samsung * Uma televisão da marca Philips NO INTERIOR DA GARAGEM, escondidos dentro de pneus: * Dois tubos de borracha, um de cor transparente, tipo mangueira, com fita adesiva numa das pontas, e outro de cor azul, tipo mangueira * Dois fios elétricos multifilares, com as pontas descarnadas * Uma camisola de cor preta * Uma bateria automóvel NA VIATURA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DA GARAGEM *Uma folha A4, onde constavam várias matrículas de veículos descaracterizados da GNR de Setúbal, com as respectivas marcas e modelos * Dois talões de carregamento de PayShop dos telemóveis com os números 917034771 e 914506637 * Um par de luvas pretas * Dois cabos de carregamento de baterias automóvel NA VIATURA DA MARCA AUDI, MATRÍCULA 84-AH-58 * Documentos da viatura * Uma caixa de telemóvel da VODAFONE, referente ao número 918587263, com o cartão SIM no interior * Dois telemóveis * Dois cartões SIM * Dois pares de luvas pretas 314. O arguido Mário Vieira não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas ou munições e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo. 315. Sabia assim o arguido que não podia deter as referidas munições nem o bastão extensível e que a sua posse nas condições descritas era proibida.
316. Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando munições e uma arma proibida na sua residência para ser utilizada em atividades ilícitas, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. APENSO XXVII 317. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido BB, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, tinha consigo, na sua residência, sita na RUA MÁRIO SACRAMENTO, 30, 3.º ESQUERDO, SETÚBAL: * Seis pares de ténis da marca NIKE, modelo AIR MAX, 37.5 * Um par de luvas pretas * Cartões SIM de várias redes * Um computador portátil * Cinquenta e um cartuchos de caçadeira, calibre 12. * Uma bateria automóvel NO INTERIOR DA VIATURA COM A MATRÍCULA 30-83-AM * Um telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI 359586034292644, com o cartão SIM da operadora VODAFONE número 701149173635. * GPS da marca Tom Tom * Uma bateria automóvel 318. O arguido BB não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas ou munições e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo. 319. Sabia assim o arguido que não podia deter as referidas munições de arma caçadeira. 320. Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando munições na sua residência para ser utilizada em actividades ilícitas, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.
(APENSO XXVIII) 322. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido DD, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA GIL EANES, 21, 2.º ESQUERDO, SETÚBAL: * Cinco pares de ténis da marca NIKE, modelo AIR MAX, 41 * Três telemóveis * Dez Cartões SIM (APENSO XXIX) 323. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MENDONÇA, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA PADRE JOSÉ MARIA NUNES DA SILVA, 28, 2.º ESQ, SETÚBAL : * Cinco pares de ténis da marca NIKE, modelo AIR MAX, 42 *Um gorro tipo passa montanhas de cor preta * Três telemóveis * Três cartões de suporte de cartões SIM das três operadoras * Um par de luvas pretas NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMÓVEL COM A MATRÍCULA 29-FV-93 * Um pé de cabra .
(APENSO XXX)
324. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido CC, por força da actividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA DR. ÁLVARO GOMES, 3, 5.ºDTO, SETÚBAL : * Duas chapas de matrícula, 33-97-CI e 72-64-EQ pertencentes a viaturas da marca HONDA, modelo CIVIC, * Sete cartões SIM * Quatro telemóveis * Dois pedaços de haxixe com o peso líquido de 09,659 gramas. * Um documento de admissão de doentes no Centro Hospitalar de Setúbal, datado de 11-06-2012, às 05H52 * Dois pares de ténis da marca NIKE, modelo AIR MAX, 42 325. O arguido conhecia a natureza e características da substancia (haxixe) que tinha na sua posse, sabendo ser esta proibida e punível por lei penal.
(Apenso XXXI) 326. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido DENIS GERSON SEQUEIRA ALVES, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA DA BELA VISTA, 15, CASAIS DA LAGOA, AZAMBUJA: * Uma caixa de um telemóvel da marca APPLE, modelo IPHONE4 * Cinco telemóveis * 7 cartões SIM de várias operadoras * Um talão de compra referente ao IPHONE 4, datado de 24 de dezembro de 2011 NO INTERIOR DA VIATURA DE MATRÍCULA 27-7-NB * Dois gorros * Uma chave de fendas de uma viatura tipo AUDI (APENSO XXXII) (arguido não recorrente) 327. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido MM, por força da actividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita no PARQUE DR. MANUEL CONSTANTINO GÓIS, 1, 3.º DRTO, SETÚBAL: * Onze cartões SIM de várias operadoras, incluindo estrangeiras * Seis aparelhos de telemóvel * Uma caixa com 78 munições de calibre .22 longo * Duas munições de calibre .22 extra longo * Um gorro passa montanhas * Um coldre e sovaqueira de arma de fogo pequena * Um bastão extensível * Um suporte para gás pimenta 328. O arguido CARLOS LOPES não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas ou munições e o bastão extensível e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo. 329. Agiu livre, voluntaria e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei
(APENSO XXXIII) 330. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido EE, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA DA PONTE VELHA, VIVENDA MENDÃO, PONTES, SETÚBAL : * Documentos referentes a DENIS GERSON SEQUEIRA ALVES * Uma botija de gás acetileno, com o número 764196 * Fio elétrico multifilar da marca NINGBO QIANGHONG, com as pontas recortadas e dobradas em pequenos círculos * Duas caixas vazias de película escura para vidros de automóvel * Uma viatura automóvel da marca AUDI, modelo A6, com as matrículas 37-BF-08, com vidros com película escura DENTRO DA VIATURA DA MARCA AUDI * Uma botija de gás acetileno, com o número de série 762574 * Uma mangueira de plástico para gás de cor branca. *Uma mangueira de borracha transparente, unida à mangueira atrás referida, servindo como redutor * Uma bateria automóvel da marca AUCHAN * Um fio elétrico multifilar * Três chaves de fendas (APENSO XXXIII)
331. No dia 9 de Agosto de 2012, o arguido JOEL PAULO PRATAS CONSTANTINO, por força da atividade a que se dedicou, supra descrita, detinha consigo, na sua residência, sita na RUA MANUEL VERÍSSIMO DA SILVA, LOTE 18, 3.º DRT, PINHAL NOVO : * Dois telemóveis * Três cartões SIM * 9 pares de luvas azuis 332. As explosões de caixas ATM descritas foram provocadas com utilização de gases extremamente perigosos e com grande intensidade de que resultou perigo de derrocada dos edifícios onde se encontravam instaladas.
333. Em alguns casos resultou mesmo a destruição completa de edificações, em locais públicos onde funcionavam serviços essenciais para as populações locais, nomeadamente juntas de freguesia e mercados. 334. A mesma conduta, criou ainda sério perigo para a vida e integridade física de habitantes e transeuntes. 335. Acresce que a própria onda de choque provocada pela explosão, caracterizada pela libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, só por si é suscetivel de causar graves lesões em órgãos vitais tais como coração, pulmões, olhos e ouvidos, afetar as estruturas e fachadas dos edifícios e veículos. 336. Da forma supradescrita, os arguidos agiram livre, voluntaria e conscientemente, com o objetivo de obterem enriquecimento ilegítimo, cientes da punibilidade e reprovabilidade das suas condutas.
XVII . Relativamente ao pedido de indemnização de GG:
337. O demandante sentiu mágoa, raiva, tristeza e ansiedade porque o veículo Honda Civic VT EK4 verde, com a matrícula 93-38-FV era o carro dos seus sonhos. 338. Procurou o veículo em bairros sociais na área de Setúbal e em Lisboa, fazendo-se transportar no veículo de um amigo. 339. Adquiriu novo veículo pelo preço de 5 000.00 €.
340. Do certificado de registo criminal de Mário Vieira consta condenação: a) Por sentença de 02/03/2001, transitada em julgado em 19/03/2002, processo 63/01.1PTSTB, 3º Juízo Criminal da extinta comarca de Setúbal, um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 01/03/2001, pena de 80 dias de multa à taxe diária de3,49 €, extinta: b) Sentença transitada em julgado em 24/11/2004, processo 370/01.3, 2º juízo criminal Setúbal, 1 crime de furto qualificado praticado em 05/06/2001, pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, extinta.
341. Do certificado de registo criminal do arguido BB: a) Sentença transitada em julgado em 06/08/99, processo 1109/99.7, 3º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 22/08/99, pena de multa equivalente a 37 500$00, extinta; b) Sentença transitada em julgado em 13/10/2000, processo 263/2000.1, 3º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 27/09/2000, pena de 120 dias de multa equivalente à taxa de 700$00, convertida em 80 dias de prisão subsidiária; c) Sentença transitada em julgado em 23/01/2001, processo 229/01.4, 3º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 08/02/2001, pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, extinta; d) Sentença transitada em julgado em 13/02/2002, processo 2/02.2, 1º juízo criminal de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo praticados em 26/01/2002, pena de 8 meses de prisão, extinta; e) Sentença transitada em julgado em 22/02/2002, processo 586/00.0, 3º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 01/05/2000, pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, extinta; f) Sentença transitada em julgado em 06/03/2002, processo 33/99.8, comarca de Grândola, crimes de condução sem habilitação legal e desobediência praticados em 29/04/2002, pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, extinta; g) Sentença transitada em julgado em 10/01/2003, processo 1044/01.0, 1º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 12/08/2001, pena de 9 meses de prisão; c) Por acórdão transitado em julgado em 12/11/2003, Processo 5/01.4, Vara mista de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e furto praticados em 18/01/2002, pena de 6 meses de prisão, extinta; d) Acórdão transitado em julgado em 16/03/2007, Processo 576/01.5, da Vara mista de Setúbal, crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 08/03/2002, pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; e) Acórdão transitado em julgado em 07/11/2007, Processo 415/04.5, Vara mista de Setúbal, um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 13/07/2007, pena de 2 anos e 6 meses de prisão; f) Sentença transitada em julgado em 28/06/2012, Processo 651/12.0, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 11/05/2012, pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e pena acessória de proibição de conduzir com a duração de 3 meses; g) Sentença transitada em julgado em 11/11/2013, Processo 386/12.4, 3º juízo criminal de Setúbal, um crime de injúria agravado praticado em 03/03/2012, pena de 16 meses de prisão suspensa na sua execução; h) Sentença transitada em julgado em 22/11/2013, Processo 462/10.8, 2º juízo comarca de Setúbal, um crime de detenção de arma proibida praticado em 13/03/2007, pena de 4 meses de prisão, extinta.
342. Do certificado de registo criminal do arguido ... não constam condenações.
343. Do certificado de registo criminal de DD: a) Sentença transitada em julgado em 03/03/2000, Processo 918/98.9, 2º juízo da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal, pena de 75 dias de multa à taxa de 500$00, extinta; b) Sentença transitada em julgado em 25/10/2000, Processo 1104/2000.5, 2º juízo da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal, pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, extinta; c) Sentença transitada em julgado em 20/11/2001, Processo 1361/01.0, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução em estado de embriaguez praticado em 28/10/2001, pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, extinta; d) Sentença transitada em julgado em 29/03/2004, Processo 773/01.3, 1º juízo da comarca de Setúbal, crime de coacção e resistência sobre funcionário praticado em 31/05/2001, pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, com obrigações, tendo sido revogada a suspensão por despacho de 14/04/2005; e) Sentença transitada em julgado em 26/05/2004, Processo 228/01.6, 3º juízo da comarca de Setúbal, crime de furto tentado praticado em 08/02/2001, pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, extinta; f) Sentença transitada em julgado em 18/10/2004, Processo 248/02.3, 1º juízo da comarca de Moita, crime de furto qualificado praticado em 18/08/2002, pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, extinta; i) Acórdão transitado em julgado em 18/03/2005, Processo 1187/02.3, do 3º juízo da extinta comarca de Moita, um crime de furto qualificado, praticado em 01/07/2002, pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova. j) Sentença transitada em julgado em 29/09/2005, Processo 465/03.9, 3º juízo criminal de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e desobediência praticados em 10/11/2003, pena única de 13 meses de prisão; k) Sentença transitada em julgado em 20/02/2006, Processo 45/03.9, 2º juízo criminal de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 04/12/2003, pena de 9 meses de prisão; l) Sentença transitada em julgado em 16/10/2006, Processo 339/03.3, 2º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 30/08/2003, pena de 9 meses de prisão, extinta; m) Sentença transitada em julgado em 18/10/2004, Processo 104/07.9, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 17/04/2007, pena de 9 meses de prisão, extinta; n) Sentença transitada em julgado em 10/04/2008, Processo 1435/04.5, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal, pena de 22 meses de prisão; o) Sentença transitada em julgado em 24/04/2008, Processo 645/05.1, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo, praticados em 04/05/2005, penas de 10 meses de prisão e 240 dias de multa à taxa de 3,00 €; p) Acórdão transitado em julgado em 16/02/2009, Processo 471/02.0, Vara mista de Setúbal, crimes de furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal, praticados em 26/09/2004, pena única de 13 meses de prisão; q) Sentença transitada em julgado em 07/02/2013, Processo 1835/11.4, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal, difamação agravada e resistência e coação sobre funcionário, praticados em 10/12/2011, pena única de 3 anos de prisão. (…) 346. Do certificado de registo criminal de EE: a) Sentença transitada em julgado em 05/01/2009, processo 580/08.2, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez praticados em 29/11/2008, pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. b) Sentença transitada em julgado em 13/02/2012, processo 319/11.5, 1º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 14/12/2011, pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta. c) Sentença transitada em julgado em 27/04/2012, processo 113/12.6, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 05/03/2012, pena de 149 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, convertida em 99 dias de prisão subsidiária. d) Sentença transitada em julgado em 20/09/2012, processo 123/12.3, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 15/05/2012, pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. e) Sentença transitada em julgado em 03/09/2012, processo 136/12.5, 2º juízo criminal da comarca de Setúbal, crimes de condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez praticados em 27/05/2012, pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. f) Sentença transitada em julgado em 18/06/2012, processo 712/11.3, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 25/08/2011, pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, convertida em 80 dias de prisão subsidiária, extinta.
348. Do certificado de registo criminal do arguido Ângelo Gabriel Liberato Cascais Regateiro: a) Sentença transitada em julgado em 28/03/2002, processo 51/02.0, 3º juízo criminal da comarca de Setúbal, crime de condução sem habilitação legal praticado em 01/03/2002, pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1,00 €, extinta. b) Acórdão transitado em julgado em 12/05/2008, processo 1925/05.2, Vara mista de Setúbal, crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 29/09/2005, pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, e reconvertida esta em 10 meses de prisão por despacho transitado em julgado em 25/10/2010.
XVI . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , colhido que foi o parecer da Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta , acolhendo o emitido pelo Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta na Relação , pugnando pela integral confirmação do decidido a fls. 6713 e segs .
O arguido B... invoca que o Acórdão recorrido, ao condená-lo pelo crime de receptação, incorreu em omissão de pronúncia , sendo nulo o acórdão recorrido , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , ao considerar que o recorrente não especificou por referência ao texto da decisão de 1.ª instância quais os factos em que o erro notório na apreciação da prova se materializa, quando , ao invés , procedeu ao enunciado , “ expressis verbis “, dos factos provados em que se materializava o erro na apreciação da prova ( essencialmente, o ponto 104.)
Todos os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , respeitam à matéria de facto fixada na sentença , à sua confecção , impedindo de bem se decidir , de facto e de direito , atenta a sua gravidade para subsistirem , consistentes em insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito , contradição insanável, relevante , nas sua vertentes de fundamentação ou entre esta e a decisão , erro grosseiro na apreciação da prova verificável ao simples exame perfunctório , contrário à lógica das coisas , transparente de uma evidente negligência , à arredando a credibilidade desejável , sendo a sentença suficiente por si, incontornável , sem recurso a elementos estranhos, para os denunciar , com o que se afastou o regime antecedente de controle amplo dos vícios da matéria de facto por com base em documentos ou em qualquer outros elementos disponíveis no autos ( como no recente CPP italiano ) , no seguimento de Reiss .
O STJ , como tribunal de revista que é , votado historicamente à apreciação da matéria de direito , adoptando , no passado , um regime de cassação , influenciado pelo CP francês , só mais tarde cedendo a um modelo de substituição , em que também decide em definitivo , em lugar de remeter o recurso para a instância recorrida a fim de esta decidir como hierarquicamente ordenado , como é próprio do regime de cassação , só excepcionalmente se intromete , na apreciação da matéria de matéria facto ( art.º 434.º , do CPP ) , mas , ainda assim , mantendo-se na reserva da sua competência genérica , num imperativo de justiça, pois mal se conceberia que a decisão de direito repousasse em matéria de facto viciada e o silogismo judiciário sem lógica e harmonia .
Vale por dizer que o STJ , como regra , não sindica a matéria de facto fornecida pelas instâncias , que acata , particularmente a fixada na Relação , a quem cabe a última palavra nesse domínio nos termos dos art.ºs 427 .º e 428.º , do CPP , e , consectariamente , não sindica, mediante a invocação do recorrente os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , apenas os reapreciando , oficiosamente , se , e só , for imperativo para uma boa decisão .
Neste conspecto limitativo, é à revelia dos melhores princípios erigir-se em fundamento de recurso , dirigido ao STJ , a reponderação de tais defeitos de confecção decisória , embora possa sugerir a sua detecção .
Dos termos estruturais do seu recurso para a Relação alegou em sede conclusiva que por se ter limitado a usar o veículo , referido no ponto de facto n.º 104 , sem ter o seu domínio , o Tribunal de 1.ª instância incorreu ao condená-lo pela prática do crime de receptação , p. e p . pelo art.º 231.º , n.º 1 , do CP, em contradição insanável da fundamentação e o dispositivo , preenchendo o vício previsto no art.º 410.º n.º 2 , b) , do CPP .
A Relação face ao alegado decidiu que o recorrente Bruno não explicitou onde reside a oposição irredutível e substancial entre essas partes constituintes do acórdão , que , oficiosamente , se não descortina .
Assim a Relação ao afastar o vício invocado não incorreu em omissão de pronúncia porque se cingiu aos exactos limites e termos fornecidos pelo recorrente a propósito dos vícios invocados dizendo o arguido não os localizar e nem se detectarem . E o vício invocado é o da contradição e não o do erro , como agora se referencia na conclusão .
Mais do que esse vício a alegação deve ser encarada no sentido de a matéria de facto não autorizar a subsunção ao tipo legal de receptação , incorrendo o Tribunal num erro “ in judicando “ , que se não confunde com o vício convocado , por nenhuma contradição ser visível a partir do exame do texto da decisão recorrida por si só ou conjugadamente com as regras da experiência e da vida , em relação com a harmonia que deve existir entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário . Como também nenhum erro grosseiro na apreciação da prova se alcança , além de que o arguido também o não isola , antes porém considera que a sua condenação por furto qualificado está inquinada por tal vício –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP, por nunca ter sido reconhecidamente validamente nos autos , além de que inexistem localizações celulares colocando-o no local do crime .
O arguido , como usualmente sucede , aprecia e valora as provas , em seu natural interesse e convicção , que não tem que coincidir com a do Tribunal , e retira , afastando , a co-autoria do facto 165 , do furto das instalações do “ STAND E... “ , do Lancia, modelo ..., com a matrícula nº 00-00-00, que mais tarde apareceria consumido pelo fogo . Sindica , pois , e antes a conclusão em termos factuais diferentes , a que chegou o Tribunal , homologada pela Relação e que escapa ao controle deste STJ.
O arguido manifesta discordância, que verte em conclusão, no sentido de que , diz , as localizações celulares não registam a verdade , devido a terem uma margem de erro de 30 (trinta) Km , sendo nulas nos termos do art. 190.º,§ único, do CPP, por via do art.119.º, n.º 1, do CPP, em conjugação com o art. 190.º, 126.º, n.º 4 do CPP, configurando as notações técnicas das localizações celulares, em abstracto, o crime da al. c), do n.º 1, do artigo 258º, do Código Penal , enquadrável na nulidade insanável do art. 119.º, par. único in fine, invocada pelo Recorrente, e não como se declarou no acórdão recorrido .
XVII. A obtenção de dados através da localização celular ,muito em uso no meio militar, policial e até civil , para controle da localização de pessoas , sobretudo crianças e dependentes , pela adaptação de um dispositivo ( GPS ou GSM ) ao telemóvel, é um meio de obtenção de prova , introduzido pela Reforma de 2007 , diz respeito à utilização de dados, revela o percurso físico que o titular do telemóvel fez ou a está a fazer , a sua mobilidade ou permanência ; por via da sua ligação à rede telefónica revela a localização do aparelho telefónico, obedecendo ao mesmo propósito que uma vigilância policial sobre um dado indivíduo , potenciada pelos meios electrónicos disponíveis pelas forças policiais , não permitindo aperceber ou revelar quaisquer comunicações nem o seu conteúdo .Cfr. , neste sentido , Pedro Verdelho , in R E V , MP , Ano 27 , 115/116 e R E V. CEJ , 1º semestre , 2008 , pág . 169 . São aí incluidos “ a latitude , longitude e altitude , a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização , a identificação da célula da rede em que o equipamento terminal está localizado em dado momento e a hora de registo de informação da localização” , complementa o Parecer da PGR P00003023 , de 2.10.2009 . A obtenção de dados de localização celular ,nos termos do art.º 189.º , n.º 2 , do CPP , está submetida à autorização, por despacho do Juiz quanto a crimes previstos no art.º 187.º , n.º 1 , do CPP e em relação às pessoas mencionadas no seu n.º 4 , ou seja a crimes de catálogo, portadores, pois , de uma certa gravidade referentes a pessoas que preencham o estatuto aí especificado . As exigências em questão levam à intromissão na reserva da vida privada, particularmente no seu direito fundamental, constitucional , à livre circulação e à privacidade no sector das telecomunicações electrónicas , imposto pela Lei n.º 41/2004 , de 18/8 ( DR I Série –A , 18/8) , transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002 /58 /CE ,do Parlamento Europeu e Conselho , de 12 de Julho , sobre o tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público , definindo –se na al.e) , do art.º 2.º , como “ dados de localização “,” quaisquer dados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público . “, tendo como percussora a Lei de Protecção de Dados Pessoais , Lei n.º 67/98 , de 26/10 , transpondo a Directiva n.º 95746, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 24/10/95 . A Lei n.º 32 /2008 , de 17/7 , DR , I Série , n.º 137 , de 17/7 , transpõs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho , de 15/3 , relativamente à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas englobando os dados de localização que os fornecedores de serviços de comunicação são obrigados a conservar por certo tempo e a sua transmissão só pode ser autorizada , por despacho fundamentado do Juiz de instrução ,mostrando-se concorrerem razões para a indispensabilidade à descoberta da verdade ou em que a prova seria , de outra forma , impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação , detecção e repressão de crimes , visando o suspeito ou arguido, além do mais , por força do art.º 4.º n.º 1 f) e 9..º , diploma em harmonia como o regime já então consolidado e coincidente com o CPP na alteração de 2007 . A lei do Cibercrime n.º 109/2009 , transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005 /222JAI , do Conselho de 24/2 , relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime , faz impender sobre os fornecedores de serviços a informação sobre a localização de equipamentos-art.º 14.º n.º 4 c) , do CPP , reforçando o recurso à intercepção para fins criminais , nos casos previstos na lei e quando cometidos por meio de um serviço informático ou relativamente aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico , quando tais crimes se achem previstos no art.º 187 .º , do CPP, pois tais dados são abrangidos pelo segredo profissional ou de funcionário ou de Estado . A previsão da localização celular , ao lado da intercepção dos dados de base , atinentes ao acesso à rede , nome , morada , fornecidos pelo utilizador e os dados fornecidos pela empresa ao utilizador , dos dados de tráfego e de conteúdo , integra, pois , uma recente quarta figura, na metamorfose a que se tem assistido nesse domínio , no dizer de Benjamim da Silva Rodrigues , in a Monitorização de Dados Pessoais , Raízes Jurídicas , Curitiba ,V. 3 , Julho- Dezembro , 2007 –Cfr. Ac. da Relação de Guimarães , de 12.4.2010 , Rec.º n.º 1341 / 08.4 TAVCT . Mas ao lado desta localização celular posiciona-se a localização celular prevista no art.º 252.º -A , do CPP , e igualmente no art.º 9.º n.º 5 , da Lei n.º 32/2008 , mas que não se confunde com a intercepção prevista no art.º 189.º , n.ºs1 e 2 , do CPP, ao permitir que as autoridades de polícia criminal e as judiciárias , requeiram dados sobre a localização celular , se tal for necessário a afastar um perigo à vida ou ofensa à integridade física grave ,em qualquer momento; se respeitar a um processo crime em curso, é obrigatória a sua comunicação ao juiz no prazo máximo de 48 horas , não respeitando a processo em curso a comunicação é feita ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal e a violação deste formalismo importa nulidade –n.º 4 . Da sistemática respectiva resulta tratar-se de medida cautelar , preventivo ,um meio excepcional de combate ao crime-cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Criminal , pág. 695 .
Neste sentido , cfr.o Ac. da Rel . Évora de 21.5.2013 , Rec.º n.º 199 /12.3GTS TB –A .E 1 e a muito extensa jurisprudência que cita, dessa mesma Rel. ,deste STJ , de 29.10.2010, Rec.º n.º 128/05 .OJDLSB –A-S1 , de 15.9.2011 , da Rel. Lis. , Rec.º n.º 1154/07.OPOLSB .L1 -9 , de 22.1.2013 , P.º n.º 581 /12 . 6PLSNT-A .L1.5 , de 21.3.2013 , P.º n.º 246/12 .9TAO AZ-A.P1, da Rel.Porto e da Rel Guimarães ,de 12.4.2010 , Rec.º n.º 1341/08 .4TAVCT . A localização celular tem rigor científico, a partir da medição do tempo entre a transmissão pelo telemóvel e a recepção odo do sinal pelas antenas da “Bts “, torre onde as antenas estão orientadas para um azimute, de acordo com a região que se deseja irradiar pelo sinal , sendo então estimada a distância celular a essa torre ,pelo que cruzando os dados e por uma sistema de triangulação é possível chegar a uma localização muito aproximada do telemóvel a localizar , em média não superior a 250 metros para as zonas urbanas e 800 para as zonas rurais . Esse rigor científico , reafirmado , de resto , pelo Exm.º Cons.º Santos Cabral , no comentário ao CPP , ed. 2014 , ao art.º 189 .º , é descaracterizado pelo arguido por não garantir fidelidade além de 30 Kms a contar da residência ou do local do crime , como se extrai do conhecido processo Casa Pia , diz , o que torna as localizações celulares nulas , métodos de obtenção de prova insanavelmente nulos , nos termos dos art.º s 119 e 126.º n.º 3 , do CPP , aplicável por analogia com o art.º 187 .º do mesmo diploma .
Mas é por demais evidente , e que ainda que se demonstrasse essa fiabilidade de grau reduzida e não sucede , desse meio de obtenção de prova , saindo até reforçado esse rigor e precisão na fundamentação decisória a fls . 10.383 , onde se escreve que essa precisão se constatou em casos em que os arguidos se situavam a dezenas e centenas de quilómetros das sua residência , essa redução , indemonstrada nos autos , não importa a nulidade absoluta convocada , tão pouco a sua regulação pelo recurso ao regime das nulidades, em geral , previsto no CPP .
O regime das nulidades derivado métodos de proibição de provas , enquanto barreiras impostas à descoberta da verdade , apesar de ser reconhecida a necessidade de eficácia criminal , sabido como é que se vive num estado de “ moral panic “ , num “ estado de necessidade investigatória “ , “ encostando a sociedade à parede “ , pois se expressa num “ lastro de irracionalidade “ , no dizer de Cohen e Hassemer , citados pelo Prof. Costa Andrade , in Meios de Proibição de Prova , 68 , ou citando o Exm.º Cons.º Cabral , in www.stj.pt , o crime deixou de verter-se no clássico sentido das “ lágrimas e da dor “ , pela vitimização que causa , deslocalização dos seus membros e incapacidade da resposta legislativa ao seu combate , é dualista , especialmente elencado no art.º 126.º , do CPP , n.ºs 1 e 3 , não lhes sendo aplicável o regime geral das nulidades , dos art.ºs 119 a 122.º , do CPP , que as não prevêem .
Seria de resto excessivo, por isso sem previsão legal , que se pudesse assinalar a um meio de prova pobre , enfraquecido , uma sanção tão drástica , das nulidades em geral esquecendo-se que são de livre apreciação , em conjugação com as demais , de resto amplas e diversificadas nos autos , nos termos do art.º 127.º , do CPP . O recorrente também não considera que a prova não se propõe alcançar uma certeza absoluta ; a certeza criminal não se confunde com a verdade ôntica , que é um estado de alma , que leva a adoptar comportamentos que quem a não prossegue não toma , bastando-se que assegure uma convicção que garanta um máximo de probabilidade de acontecimento e um mínimo de dúvida , na teorização de Malatesta , Teoria das Provas ; III , 19 e 395 .
XVIII . Mal se compreende , igualmente , a afirmação de que se as notações técnicas da localizações celulares não acautelarem a verdade, configurasse em abstracto o crime da al. c), do n.º 1, do artigo 258º, do Código Penal, de falsificação de notação técnica , que no plano subjectivo exige dolo específico, “ animus nocendi “ , e no plano objectivo um acção -art.ºs 252 .º b) e 258.º n.º 1 a) , do CP- , que nada tem que ver com a falência , com a reduzida fidedignidade probatória, que , eventualmente , se lhes possa assacar .
XIX . Este STJ não acolhe a entendimento , sem sustentáculo nem na lei e nem na lógica , do arguido B... ao invocar a nulidade de todas as localizações celulares documentadas nos autos, de harmonia com o disposto nos artigos 119º, 187 nº1 e 170º nº1 do Código de Processo Penal e nem de Mário Vieira ao invocar a nulidade insanável “no que tange às Localizações Celulares ( …) por não observação dos pressupostos formais/processuais e materiais do regime das escutas telefónicas.” O tribunal de 1.ª instância foi claro, transcreve-se : “ No caso em apreço, a localização celular documentada foi produzida com observância dos pressupostos formais/processuais e materiais do regime das escutas telefónicas, sempre acompanhada de expressa autorização e validação judicial, pelo que não viola o disposto nos números 5 e 7 do artigo 187º do CPP “ não constituindo, pois, “ intromissão ilegal em comunicações (artigo 34.°, n.°4, da CRP) . “ . • Não está, pois, verificada nulidade insanável (neste sentido, o acórdão do STJ, de 25.03.1990, in BMJ, 408, 404, e acórdão do TRG, de 27.9.2004, in CJ, XXIX, 4,293), nem nulidade que, consoante o regime legal violado, possa ser sanável ou insanável (acórdão do STJ, de 15.02.2006, in CJ, Acs. do STJ, XIV,1, 191, e acórdão do TRP, de 21.7.2005, in CJ, XXX, 4, 228; ainda no mesmo sentido, MAIA GONÇALVES, 2005: 415, anotação 2 ao artigo 189º, e SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, 1999: 942). E sempre se dirá que não constitui a prova inexistente, de obtenção ilegal .
Os recorrentes em causa carecem de razão .
XIX. O ilícito de associação criminosa por que os recorrentes foram condenados tem merecido preocupação ao nível da dogmática penal, na configuração dos seus elementos constitutivos, uma vez que, segundo Rudolphi, penalista alemão a cujo estudo tem dedicado especial atenção, se é imperativo estadual inalienável a defesa da sociedade dos ataques criminosos, não menos importante é preservá-la dos excessos de hipercriminalização. O Prof. Germano Marques da Silva sublinhou já que, se é elevado o número de acusações, é limitado o de condenações pela dificuldade em provar os pressupostos típicos, muitas vezes só a partir de indícios convergentes e seguramente comprovados. O tipo legal é decalcado, lê-se no parecer subscrito pelos Prof. Figueiredo Dias e Costa Andrade, de Fevereiro de 1985, in CJ, Ano X, 1985, Tomo IV, 11 e segs, na legislação vigente na época da Revolução Francesa, em que abundavam grupos de malfeitores nas cidades que realizavam graves ataques nocturnos ás pessoas e coisas, sendo visíveis entre os seus membros laços muito frouxos e menos detectáveis, no dizer de Garçon, ali citado. Foi o CP francês, na sua primitiva redacção, nos art.ºs 265.º , 266.º e 267.º , que inspirou o crime de associação de malfeitores –assim era denominado o de associação criminosa- previsto no nosso CP de 1852, dispondo aquele art.º 267 que: “ este crime existe pelo simples facto da organização de bandos ou da correspondência entre eles e os seus chefes, ou comandantes, ou de convenções tendentes a dar contas ou a fazer a distribuição ou partilha de produtos do crime.” Os comentadores do CP francês atestavam que “ a lei só quis atingir as associações activamente organizadas e cujos membros, obedecendo a um único impulso, agindo com um interesse comum, estejam vinculadas entre si por uma disciplina, a qual constitui o principal perigo das associações.“ As associações de malfeitores, escreve o Prof. Beleza dos Santos , na R L J , Ano 70, 1937/38, in “O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal de 1886 in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, nos n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/13 e especialmente no N.º 2593, pág. 99, que, originariamente, elas se apresentavam disciplinadas , com um comando superior, às vezes com uma hierarquia complicada, com uma lei interna que marcava os deveres de cada um e a distribuição das vantagens, muitas vezes com a sua sede, lugar ou lugares de reunião, etc ”, para termo da incerteza da previsão e punição. As sociedades hierarquizadas e organizadas, autênticas sociedades, ilícitas, mas organizadas, tornaram–se, a breve trecho, uma excepção e uma espécie de sobrevivência romântica, do passado, como a evolução legislativa se encarregaria de demonstrar. Logo na redacção do nosso CP de 1852 o crime associação de malfeitores bastava-se com uma associação definida, plúrima de pessoas, com vista ao ataque de pessoas ou propriedades e cuja organização se manifestasse por convenção ou por quaisquer outros factos, sendo aplicáveis as regras da cumplicidade àquele que der voluntariamente “ pousada “ aos associados, ou os acoitar ou lhes fornecer lugar de reunião “ ; a redacção de 1884, no correspondente art.º 263 .º, do CP de 1886, com fonte no direito alemão, assumia uma formulação mais ampla, menos restritiva, não dispensando uma associação de pessoas, organizadas em vista da prática de quaisquer crimes, revelada a partir de convenção ou acordo entre eles . No Código Penal de 1982, de que a Lei n.º 24/81, de 21/1 , foi fonte legislativa imediata, passaram a estar previstas as associações criminosas no artigo 287.º. O crime de associação criminosa mostra-se previsto a partir da terceira alteração ao CP, pelo Decreto-Lei n.º52/2003, no art.º 299.º, prevendo o n.º 1 que aquele que promover ou fundar grupo, organização ou actividade cuja finalidade ou actividade seja a dirigida à prática de um ou mais crimes , é punido com pena de prisão de um a cinco anos. E na mesma pena incorre quem integrar tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos –n.º 2 . E o seu n.º 5, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, considera que para efeitos do crime, que existe grupo, organização, associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
De referir que essa convergência de vontades é já em vista de uma realidade diferente da co-autoria, tendo com fim abstracto cometer crimes, sendo essencial na associação criminosa, e que não existe na comparticipação, a estabilidade ou permanência, ou ao menos o propósito de ter esta estabilidade. Na associação criminosa há uma “affectio societatis” para o crime, que de forma alguma existe na comparticipação», sublinhou-se no Ac. deste STJ 17-04-1997, processo n.º 1073/96 - 3.ª, BMJ n.º 466, pág. 227 - Expressivas são as palavras do Prof. Beleza dos Santos, no estudo citado, pág. 98, para quem uma simples reunião de pessoas não desenha uma associação criminosa; é um encontro mas não uma associação. O tipo legal protege a paz pública posta em crise pelo perigo causado pelas associações criminosas, um perigo abstracto contra a tranquilidade pública como se depreende da sua sistemática no CP, a que se subordina a Secção II , do Cap.V, epigrafado sob o título “ Dos Crimes contra a ordem e a tranquilidade pública “ , esta a concepção dominante , defendida por Schonken e Schroder; em pólo diferente se situam Rudolphi e Maurach para quem a incriminação se propõe atingir não bens jurídicos autónomos, mas apenas impedir a prática de crimes em geral, funcionando com carácter preventivo , isto porque , na esteira do pensamento dos eminentes penalistas citados , Parecer dito , a “ organização criminosa desenvolve uma dinâmica própria que impede ou elimina mesmo os sentimentos pessoais de responsabilidade dos seus membros , destruindo as existências pessoais e não raro potenciam a prática de crimes , sendo as suas estruturas organizacionais inferiores finalísticamente orientadas para o crime , dado o potencial de planificação e execução do crime que nelas se contém “.
Quando se trata de fixar o seu conteúdo informam os eminentes penalistas no Parecer em causa que só se poderá falar de associação criminosa, como, genericamente se entende, dizem, quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior à vontade e interesse dos singulares membros, dê origem a um centro autónomo de imputação e motivação, a uma entidade englobante com meios e objectivos próprios. Os tratadistas alemães acima mencionados descrevem como pressupostos do crime a actuação de uma pluralidade de indivíduos, sentindo-se como parte integrante de um todo unitário, agrupados numa estrutura organizada, reconhecendo todos essas estruturas de decisão. O parecer supracitado mostra-se endereçado ao Rec.º n.º 37896 , da comarca de Setúbal , a respeito de uma rede de contrabando de tabaco, recusando –se que a associação criminosa possa subsistir com relação a delitos integrantes do apelidado direito penal secundário, económico, opinião que nem o STJ , coetâneamente , no seu Ac. de 10.9.85, credenciou e nem o legislador que, com relação a diversos tipos de ilícitos ( fiscais , de tráfico de estupefacientes e terrorismo ) acatou, consagrando, posteriormente , que também os seus agentes podem incorrer na prática de tais crimes , que são de convergência , de comparticipação necessária , de encontro , em que o contributo dos vários comparticipantes para o facto se dirigem na mesma direcção , à violação do mesmo bem jurídico .cfr. Paulo Pinto de Albuqerque , in Comentário do Código Penal , pág. 78. Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360, os crimes plurisubjectivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime, a págs. 363/4,considerava que “Entre os crimes de participação necessária contam-se, no Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas.” A tipicização do crime associação criminosa é , contudo, bem mais simples , desde logo pela simples conjugação do seu elemento literal , dos n.ºs 1 e 5 , do art.º 299.º , do CP, o primeiro e nuclear elemento interpretativo da Lei ; o pensamento do legislador ecoa nas palavras que escreve, e destas não se pode inferir a consagração de uma construção dogmática, com um pendor restritivo, como o desenhado no Parecer em referência, cujos termos ainda se continuam acolhidos no Comentário Conimbricense do Código Penal ao art.º 299.º, do CP. O pensamento do legislador é menos elaborado e exigente na medida em que abdica da formação de uma vontade autónoma originando uma realidade autónoma, diferente e superior à vontade e interesse dos singulares membros, de nem sempre fácil identificação e materialização, quase pessoa colectiva, que dê origem a um centro autónomo de imputação e motivação.
A lei basta-se e a tanto importa ser obediente, enfatizando o princípio da tipicidade penal, com a existência de um grupo de pessoas, pelo menos três , teleologicamente formado , erigido , direccionado , sob a forma de organização ou associação com vista à prática de crimes, agindo mediante acordo entre os seus membros , com consciência da pertinência a essa formação, não se esgotando na prática de actos ocasionais, mas com reiteração e estabilidade ao longo do tempo, denotando algum profissionalismo , vivendo dessa opção criminal. O que importa é que, “ ab ovo “, o grupo seja norteado por aquele espírito de comissão de crimes , de viver do crime , por isso se fala em fim abstracto, não tendo que cingir-se a um , com uma certa permanência para realização do objectivo comum , sentimento de união , de concerto entre todos os seus membros e exteriorização da forma apontada. Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, págs. 177 , À pergunta sobre se seria «…necessário também que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns e especialmente a partida de lucros», responde , assertivamente , que a razão de ser e o teor da norma levam «…nitidamente a uma conclusão oposta», sublinhado nosso. O ac. deste STJ , de 17-04-2008, P.º n.º 4457/06 - 3.ª Secção, sintetiza o descritivo típico , em total compreensão , nunca abandonada maioritariamente ao escrever-se nele que “ O bem jurídico acautelado pela incriminação da associação criminosa é o da paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Daí que dogmaticamente se integre a infracção na categoria dos crimes de perigo abstracto, permanentes e de participação necessária. Conforme já se entendia na vigência da redacção originária do art. 287.º do CP, e à parte diferenças de redacção relativamente ao actual art. 299.º, o preenchimento do delito, sob o prisma objectivo, demanda a promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a realização da acção criminosa. Dado tratar-se de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades (art. 14.º do CP), o dolo há-de ser dirigido à aquiescência e acordo de vontades direccionados à finalidade comum de cometer crimes isto é, o “dolo de associação”. Este primeiro elemento constitutivo existirá quando diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade, o que afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas. O requisito de uma “certa duração temporal” não tem que ser fixado a priori, mas tem que ocorrer para permitir a realização do fim criminoso. O ilícito pressupõe que a dita associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela actuação de um programa criminoso. Acresce que o escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, antes pode surgir numa fase em que a associação já esteja em funções; ademais, não carece de ser o único objectivo, nem sequer o principal da associação. Por outro lado, não é preciso que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. É o fim abstracto e é aquela ideia de permanência que distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. A associação tem de preexistir à comissão dos crimes, enquanto factor que os originou e enquanto impulso inicial da actividade delitiva em que eles se objectivaram 13-12-2001, processo n.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 237 - O crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que os agentes se propõem levar a cabo; basta que a respectiva organização seja votada e ajustada a esse fim (citando Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed, II, pág. 1358 Fazendo síntese do que se contém no Código Penal de 1982, pág. 425, de Leal Henriques e Simas Santos, loc cit. e de Beleza dos Santos, in RLJ ano 70.º, conclui-se que : O crime de associação criminosa do artigo 287.º do Código Penal exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa, bastando, pois, demonstrar a existência de uma associação, isto é, um acordo de vontade de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade e permanência ou pelo menos o propósito de ter esta estabilidade.
XX. Extenso rol de jurisprudência , recolhido, com a vénia devida , do Ac . deste STJ ,de 27.5 2010 , P.º671/07-3.ª Sec., vem reafirmar esta asserção da linha maioritária e esmagadoramente dominante . Assim : Os Acs. de 23-04-1986, Pº n.º 38072, in BMJ n.º 356, pág. 136 05-05-1991, P.ºn.º 41 565, in BMJ n.º 408, pág. 162 31-10-1991, P.ºn.º41844, BMJ n.º410, pág.418 13-02-1992, P.º n.º 42233, BMJ n.º 414, pág. 186, 26-02-1992, P.º n.º 42222, BMJ n.º 414, pág.232 - 05-03-1992, BMJ n.º 415, pág. 434, 13-05-1992, P.º n.º 42228, BMJ n.º 417, pág. 308 e CJ 1992,tomo3, pág.15 , 17-12-1992, BMJ n.º 422, pág. 152, e CJ 1992, tomo5, pág.31, 26-05-1993, P.ºn.º44123, CJSTJ1993, tomo2, pág.237, 09-02-1995, P.º n.º 46 991, in CJSTJ 1995,tomo1, pág.198 15-02-1995, P.º n.º 44. 846, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 205 - 10-07-1996, P.º n.º 48.675, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 229, 14-11-1996, P.º n.º 48.588-3.ª, in Sumários, n.º 5, Novembro 1996, pág.74, 11-12-1996, P.º n.º 48.697, 3.ª secção, in Sumários,n.º 6, Dezembro1996, pág.63, 26-02-1997, P.º n.º 1072/96, 3.ª, in Sumários, n.º 8, pág. 101 27-01-1998, P.º n.º 696/97, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 181 - 05-02-1998, P.º n.º 1038/97, CJSTJ 1998, tomo 1 pág. 192, 24-01-2001, P.ºn.º 230/00, 3.ª Secção 13-12-2001, P.ºn.º 3654/01-5.ª, CJSTJ 2001, tomo3,pág.237 , 18-12-2002, P.º n.º 3217/02 - 3.ª Secção 08-01-2003, P.ºn.º4221/02 3.ª Secção - 26-02-2004, P.º n.º 267/04, 5.ª Secção 28-06-2006, P.º n.º3463/0 3.ª Secção - 29-11-2006, P.º n.º 3802/05 ,3.ª Secção03-05-2007,P.ºn.º896/07, 5.ª Secção, 23-04-1986, P.º n.º 38072, in BMJ n.º 356, pág. 136 - 16-05-1990, P.º n.º 39852, BMJ, n.º 397, pág. 190 , 05-05-1991, P.º n.º 41 565, in BMJ n.º 408, pág. 162 ,31-10-1991,P.º n.º 41844, BMJ n.º 410, pág. 418, 13-02-1992, P.º n.º 42233, BMJ n.º 414, pág. 186, 26-02-1992, P.º n.º 42222, BMJ n.º 414, pág. 232 - 05-03-1992, BMJ n.º 415, pág. 434 - A 13-05-1992, P.º n.º 42228, BMJ n.º 417, pág. 308 e CJ 1992, tomo 3, pág. 15 17-12-1992, BMJ n.º 422, pág. 152, e CJ 1992, tomo 5, pág. 31, 26-05-1993, P.º n.º 44123, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 237 tomo 3, pág. 15).26-05-1994, P.º n.º 45385, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 233 e BMJ n.º 437, 263 -01-06-1994, P.º n.º 45 272, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 242 e BMJ n.º 438, pág. 154 –03-11-1994, P.º n.º 46571, 15-02-1995, P.º n.º 44. 846, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 205 - 14-11-1996, P.º n.º 48.588-3.ª, in Sumários, n.º 5, Novembro 1996, pág. 74 –de 1997, pág. 70.
O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da associação, com conhecimento da finalidade criminosa desta. Sendo um crime doloso, o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimados à finalidade comum de cometer crimes de determinada natureza.
Depois, o encontro de vontades na comparticipação produz um resultado também diferente, integrado pela conduta derivada do acordo prévio firmado entre os comparticipantes. O que é essencial na associação criminosa, e não existe na comparticipação, é a estabilidade ou permanência, ou ao menos com o propósito de ter esta estabilidade. O estudo citado de Figueiredo Dias e Costa Andrade referido, segundo o qual só poderia falar-se de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes deu origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros , enquanto polo aglutinador de diferenciadas vontades e de resultados não emerge da lei. Mas já no AC. 08-01-2003, deste ST , P.º n.º 4221/02 - 3.ª Secção , adoptando o parecer dos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade , referido , se exige para conformação da associação , que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto; no de 23-04-2003, P.º n.º 789/03 - 3.ª Secção , se escreveu serem elementos essenciais do crime de associação criminosa o factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, portanto uma aliança com um mínimo de estrutura estável, permanente, com vista à prática de crimes e que dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros. No Ac. deste STJ , de 18-05-2005 , P.º n.º 4189/02 - 3.ª Sec. sublinhou-se que a associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. Haverá que aferir a falta de comprovação de um qualquer pacto, mais ou menos explícito, entre os agentes do grupo, no sentido de criar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, e que disso tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, não se mostram verificados os elementos do tipo de crime previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-0, se na matéria de facto provada não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros Ac. de 29-11-2006, P.º n.º 3802/05 - 3.ª Secção , não há lugar à incriminação “.
A existência, por um lado, de um centro autónomo de imputação, transcendendo os respectivos membros e ao qual sejam imputadas as acções por eles levadas a cabo, ou seja, uma organização estruturada, estabilizada (até em termos temporais) e hierarquizada, dotada de meios próprios e constituindo uma entidade independente das pessoas que a formam e, por outro lado, o acordo entre os seus membros, quer no sentido de aderirem a tal organização – cujos fins conheciam –, quer para, uma vez aderindo a ela, colaborarem com a realização das tarefas que lhe estavam destinadas e lhes eram transmitidas pelos respectivos coordenadores na prossecução dos respectivos objectivos, mediante um esquema de remunerações e de contrapartidas financeiras, è a adesão à tese dos eminentes penalistas apontando que a associação criminosa, é algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles, uma figura transpersonalística, dissociada superiormente de cada um dos seus membros. A expressão legal «organização ou associação» (implica acordo de vontades…) significa ter de existir acordo de vontades, estrutura, estabilidade; como que se exige a demonstração de que as pessoas se uniram para cooperarem na produção de um programa criminoso, criando e pondo em funcionamento estruturas próprias, com tarefas específicas, com comando ou direcção. Como que se exige que, primeiramente, esteja constituída a organização e que, depois, os actos da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes sejam o desenvolvimento, a consequência, a realização dos fins da organização, escreveu-se no AC. deste STJ de 05-03-1992, BMJ n.º 415, pág. 434 –
Nesse mesmo sentido, no seguimento de tal teorização de tais insignes Mestres, em que a associação criminosa surge como algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles em que vontade associativa não se confunde, v. g. com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais, enumeram-se os Acs. deste STJ 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª Secção 07-12-2005, P.º n.º 2105/05 - 5.ª Secção de 10-07-1996, P.º n.º 48.675, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 229 , 23-04-2003, P.º n.º 789/03 - 3.ª Secção,07-12-2005, P.ºn.º2105/05 5.ª Secção 28-06-2006, P.º n.º 3463/05 - 3.ª Secção 29-11-2006,P.º n.º 3802/05 –Secção,03-05-2007, P.º n.º896/07-5.ª Secção, 16-10-2008, P.º n.º 2958/08 - 5.ª Secção , 08-01-2003, P.º n.º 4221/02 - 3.ª Secção e 23-04-2003, P.º n.º 789/03 - 3.ª Secção , 05-11-1997, P.º n.º 549/97 - 3.ª Secção.
XXI . No seguimento de tal teorização de tais insignes Mestres, Maria Leonor Assunção, no estudo “Do lugar onde o Sol se levanta, um olhar sobre a criminalidade organizada”, inserto no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, a propósito da criminalidade organizada no direito de Macau, a págs. 106 a 113, aborda esta temática, referindo-se à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, intitulada Lei da Criminalidade Organizada, versando o crime de associação ou sociedade secreta , que surge como algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles em que vontade associativa não se confunde, v. g. com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais, enumeram-se os Acs. deste STJ 18-05-2005, P.º 4189/02 - 3.ª Secção 07-12-2005, P.º n.º 2105/05 - 5.ª Secção de 10-07-1996, P.º n.º 48.675, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 229 , 23-04-2003, P.º n.º 789/03 - 3.ª Secção,07-12-2005, P.ºn.º2105/05 5.ª Secção 28-06-2006, P.º n.º 3463/05 - 3.ª Secção 29-11-2006,P.º n.º 3802/05 –Secção,03-05-2007, P.º n.º896/07-5.ª Secção, 16-10-2008, P.º n.º 2958/08 - 5.ª Secção , 08-01-2003, P.º n.º 4221/02 - 3.ª Secção e 23-04-2003, P.º n.º 789/03 - 3.ª Secção , 05-11-1997, P.º n.º 549/97 - 3.ª Secção.
Desta exposição evidentemente que se não suscita dúvida sobre a modelação da associação , em vista daquela prática criminosa, superando um acordo efémero , de conjuntura , ocasional, próprio da co-autoria , dominada pela convergência de vontades , pois os arguidos, promotores e pertencentes à associação, mantiveram –se nesse desígnio criminoso comum
Só assim se confere utilidade à norma , se não cai no vácuo normativo , de outro modo tornando o tipo legal letra morta , gerando sentimento de impunidade não obstante a perigosidade, o alarme e a danosidade social que gera, respeitando-se o elemento histórico que se vem desprendendo da exigência da matriz primitiva adoptada no CP francês, em nome do dinamismo que o direito inegavelmente serve , como expressão , não diremos , como o fez Hans Stuka , dos interesses da classe dominante , mas de uma ideologia que , a cada passo, razoável , pragmática e resolutamente acautela os interesses em geral.
XXI I. Do exposto no elenco dos factos provados sob os n.ºs 1 a 13 , resulta sem margem para dúvidas provado que os arguidos constituiram um grupo em vista da obtenção e divisão entre si , de quantias elevadas de numerário contido das caixas multibanco ( ATM ), fazendo-as explodir, agindo quase sempre pela madrugada , mediante selecção das caixas a assaltar e de quem participava na sua destruição , para o que se muniam e escolhiam previamente os indispensáveis instrumentos e materiais a usar , perdurando esse comportamento intencional , ao longo de 1 ano , 1 mês e 25 dias ou seja antes de 15-06-2011 até 10-08-2012 , pela detenção dos seus membros , que , até então , mantinham frequentes contactos telefónicos entre si , para a execução do seu objectivo comum , pelo recurso aos vários telemóveis de que , cada um , era portador .
O fim criminoso foi a obtenção de numerário à custa do alheio ; esse o motivo impulsionador da formação do grupo.
O período de tempo por que durou a sua actuação evidencia que o grupo criminoso teve estabilidade , criando danos a bens e valores e perigosidade a terceiros , não representa um grupo de acção desgarrada ,à margem de um elo de ligação entre si , antes dotado de um mínimo de organização e de um objectivo comum , pela selecção e escolha das caixas , dos membros do grupo em vista da sua destruição , dos meios materiais a usar , tanto na deslocação até ao local , como no processo de destruição , particularmente mangueiras , fios condutores , baterias automóveis e gás acetileno e oxigénio em garrafa, em ordem à consecução daqueles escopo, de todos voluntariamente querido . Estão , assim presentes , por configurados os elementos subjectivo e objectivo do crime de associação criminosa , que concorre em concurso real com os demais crimes praticados , o elemento subjectivo –o crime é doloso por essência -na modalidade de dolo de associação , uma especial “ afectio societatis “ ,traduzindo-se naquela intenção do grupo de cometer crimes, bastando esse intuito que a todos interliga de com estabilidade e permanência temporal para assim actuarem para consumação do crime, independentemente de resultado, por se tratar de crime de perigo abstracto em que o legislador antecipa a punição para um estádio anterior ao evento material; o desejo de praticarem crimes constituindo o impulso inicial cai já na alçada penal , integra já a espiral de execução do crime . • Sem consistência , deve dizer-se , o argumento da responsabilidade do arguido Relógio quando defende que o facto de se não haver provado que o arguido tivesse estabelecido quaisquer regras com os restantes arguidos ou que tivesse obtido quaisquer proventos que tivesse divido com os mesmos, aliado à falta de liderança, sempre imporia o não preenchimento do tipo desse crime, com a necessária absolvição . A realidade bem visível é outra pois se provou que ele, arguido Relógio acordou, com outros , em assaltar , mediante explosão, caixas de multibanco e furtar veículos , não sendo necessário que ele próprio tenha estabelecido regras da acção do grupo ou que esta fosse liderada por um seu elemento ou que tivesse compartilhado fundos da rapina , provando-se , no entanto , que os dividiam entre si , dificilmente se aceitando que neles não tivesse quinhão , fazendo explodir as caixas ATM, recolhendo o dinheiro contido , correndo riscos, sem contrapartidas ambicionadas .
Se não se comprova a predominância de um qualquer elemento do grupo criminoso, também se demonstra a não subalternização de qualquer outro teve-se ocasião de acentuar nos autos , fazendo-se questão de mencionar que os elementos de prova a ter em conta não podem ser valorizados de uma forma isolada e estanque, ou seja, só uma análise conjugada e crítica de todos esses elementos, que vão desde as vigilâncias, escutas telefónicas, localizações celulares, resultados das buscas, conclusões dos exames periciais, depoimentos das testemunhas etc., permitindo formar a convicção do julgador em termos de poder concluir, no caso concreto, pelo envolvimento ou grau de participação de cada um dos elementos da associação.
• E igualmente a tese do arguido R... repousando na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito , anomalia que se conduz à insusceptibilidade de exarar a decisão direito por carência da matéria de facto ; a matéria de facto é lacunar , ante a matéria de direito ; o Tribunal não procedeu à indagação da matéria de facto advinda da acusação ou pronúncia , da contestação e da apurada em audiência de discussão e julgamento , ao abrigo do art.º 344.º , do CPP , manifestação do princípio da oficiosidade, mitigadamente vigente entre nós, em nome do interesse público a prosseguir com a acção penal , que cabe , de acordo com o princípio da acusação , por excelência , ao M.º P.º, não merece acolhimento . • O reclamado encontro de vontades dos arguidos dando origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares como a existência de estruturas de decisão, um qualquer processo de formação da vontade colectiva não são exigência do tipo legal ; a pertença a um grupo de indivíduos , associados de forma estável e permanente , com o fito de praticar crimes , está demonstrada pois que decidiram os arguidos , de comum acordo, unir esforços, numa actividade conjunta e que se prolongou no tempo, com vista à obtenção de viaturas e automóveis e outros objectos para fazerem explodir caixas multibanco , e apoderar-se do dinheiro , estabelecendo regras de execução , o que lhes confere uma mínimo de organização, de profissionalismo , que supera a simples comparticipação criminosa , ou seja a co-autoria , que se basta, nos termos do art.º 26.º , do CP , com a execução do facto por intermédio ou conjuntamente com outro sem estabilidade e permanência e qualquer estruturação , mínima que seja . Por isso se conclui pela suficiência da matéria de facto e a ausência de razão do arguido Ronaldo .
XXIII . O arguido BB alega ter , na motivação do recurso, abordado variadíssimas questões relativas, à matéria de facto, a vícios do art. 410º n.º 2 , do CPP, arguindo uma nulidade e impugnou o direito, abstendo-se o Ac. recorrido de sobre todas essas questões se pronunciar , nem decidiu, em concreto e especificadamente, razão porque é nulo – arts. 428º/1, 431º, 425º/4 e 379º/1/c CPP, de declarar . • Mesmo que assim não fosse, diz , sempre se dirá por mero dever de patrocínio, que sempre o Tribunal “ ad quem” se irá debruçar sobre todas as situações que envolvam vícios do art.410º/2 CPP( de conhecimento oficioso) que surgem especificadas na motivação para a qual se remete. Antes de mais é de significar ao arguido Hugo que não é conforme à ortodoxia processual remeter para a motivação a pesquisa pelo Tribunal superior das questões por si suscitadas, em lugar de as isolar , segmentar , de molde a deixar claras e concisas as pretensões a decidir em sede de recurso , na parte conclusiva que a esse objectivo se propõem . Esse exercício de endossar ao tribunal de recurso a tarefa de adivinhar tais questões , para supressão da nulidade por omissão de pronúncia , nos termos do art.º 371.º n.º 1 c) , do CPP, não obedece a uma perfeita organização do recurso .
Sem embargo e , como do antecedente já se disse e é jurisprudência uniforme , o conhecimentos dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , é oficioso , meio de conhecimento que não autoriza , no entanto , a ilacionar como pretende ou seja que “ …relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado, clara e notória insuficiência da prova para a decisão da matéria dada como provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º n.º 2, alíneas b) e c), do C. P. Penal. “
O vício da insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto dada como provada tem a ver com o resultado factual a que o Tribunal chegou em função do exame das provas produzidas e seu exame crítico pelo julgador , no sentido de juízo de opção entre umas em detrimento de outras , como forma de explicitar as razões por que decidiu em dado sentido do prestando contas aos destinatários da decisão e à comunidade mais vasta dos seus cidadãos , interessados no funcionamento justo dos órgãos aplicadores da lei . Mas esse controle escapa à função do STJ perante o qual não desfilou o manancial probatório , não manteve com ele uma relação imediática , proximal ,em ordem a poder censurar a matéria de facto que devia ser apurada e fixada em vez daquela que se teve por assente . Não se descortina o vício do erro notório na apreciação da prova , que se não se especifica em que se traduz , como erro crasso , facilmente atingido pelo cidadão comum , a partir do simples exame do texto da decisão recorrida , por si só ou de acordo com as regras da experiência comum , como se não identifica contradição entre os fundamentos e a decisão , um todo coerente , com fio lógico e racional atravessando-a transversalmente .
XXIII. Relativamente à medida da pena cuja redução o recorrente advoga, ter-se-á de dizer , alega , que o Tribunal absteve-se de tomar conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas do arguido que lhe permitiriam melhor dosear a pena, designadamente através do competente relatório social da competência do IRS, o que constitui insuficiência da matéria de facto para a decisão - art. 410º/2/a CPP o que determina o reenvio do processo para julgamento restrito à determinação da sanção .
Para determinação da sanção pode o Tribunal , em qualquer altura , solicitar ao IRS relatório social , porém essa requisição não é obrigatória , antes facultativa como resulta dos termos do art.º 370.º ,n.º 1 , do CPP , da componente gramatical do preceito “ pode “ , além de que ao próprio Tribunal, se o julgar relevante , assiste o direito e o dever de encetar as diligências necessárias à conformação do estatuto pessoal , social e económico , que não exige conhecimentos especiais que as testemunhas não possam fornecer ou outro meio de prova ; se o Tribunal o não fez foi por nisso não ver utilidade , ou tendo-o feito nada apurou de relevante , além de que o próprio arguido podia direccionar , também , a defesa nesse sentido .
Os arguidos não prestaram declarações , pelo que a inconsideração das suas condições se deverá a essa omissão ; há factos só conhecidos do arguido , que , se desejar beneficiar , deles deve dar conhecimento ao Tribunal . Mas , também se escreveu no Ac. da Rel. , que é notória a sua condição económica e social modesta .
Não faz sentido , pois , a alegação do invocado vício com previsão no art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP .
Ao fim e ao cabo o arguido expressa a sua divergência com o decidido , a divergência de todos os tempos e lugares entre quem julga e é julgado . E com esse inconformismo , de muito refutar, levando à reavaliação pontual do decidido , que não aceitam , salvo quanto à detenção ilegal de munições , é a posição de todos os restantes .
XXIV.O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto constante do ponto de facto n.º 104, onde consta , agora , -Proc. 1421/11.9GCALM- que o arguido Relógio entrou na posse do veículo, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário, passando a ser utilizado pelo grupo , designadamente , pelos arguidos M... e B... , procedimento proibido uma vez que a alteração da qualificação jurídica operada importa alteração substancial dos factos e o art. 359º/1 CPP não permite novos factos no processo em curso.
O Tribunal da Relação afastou da utilização do veículo um dos co-arguidos ( o Ângelo ) e mantendo a requalificação a final , da 1.ª instância , “ in mellius “ , a passou o arguido Relógio de co-autor do furto qualificado , como figurava na pronúncia , a receptador , com outros , do veículo aludido no ponto de facto n.º 102, uma viatura da marca Mercedes, modelo C220 CDI , com a matrícula 00-00-00, usando-a com o conhecimento de que havia sido furtada , ilícito de menor gravidade , à luz do art.º 231 .º do CP .
Por forma não apurada, indivíduos inapurados introduziram-se na dita viatura, fazendo-a sua e , em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de Julho de 2012, o arguido BB entrou na posse do veículo referido sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos M..., B... e indivíduo não identificado, na sua actividade, comprovou-se .
O crime de receptação com previsão no art.º 231.º , do CP , no seu n.º 1 , configura-se sempre que alguém com intenção de obter vantagem patrimonial para si ou terceiro , dissimular coisa que foi obtida por qualquer outrém mediante facto ilícito típico contra o património , além do mais , a detiver ou assegurar para outrém a sua posse, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias .
A coisa receptada é alheia , o receptador não pode ser autor do facto ilícito da apropriação contra o património , mas devendo receber a coisa directamente ou indirectamente do autor do ilícito contra o património alheio .
Ora para compreensão do conhecimento da ilicitude da proveniência , elemento subjectivo do crime , sem dúvida que é muito parcimoniosa a simples utilização como “ pendura “ , mas se se ler a exposição da fundamentação a fls . 115 do acórdão , ou a fls . 10389 dos autos , explicam –se , completamente , as razões dessa convicção .
Assim , o veículo foi furtado em 27.12.2011, por desconhecidos , como desconhecido foi o modo como o arguido Relógio , sabendo que havia sido furtado , se introduziu nele , como o Bruno e o Mário e um desconhecido , tendo estes sido vistos a circular nele entre 5 e 7/12/2012 , mudando-lhe a chapa de matrícula e nele apondo uma vinheta de selo falsa , concretamente o Bruno em 9.7.2012 , deixando o arguido Relógio um vestígio biológico , cabelo seu , numa luva sua , alcança-se do relatório de diligência externa da PJ a fls . 1068 e segs .
Valorizando estes dados , o Tribunal concluiu afoitamente , à luz das regras da experiência , que se baseiam no que è usual acontecer , permitindo ilacionar o desconhecido a partir de um facto conhecido , com um probabilidade forte de ocorrência , in casu o conhecimento da ilicitude da posse , a partir da valorização conjunta do facto de se tratar de um veículo caro , em bom estado de conservação e , certamente, bem apetrechado , que se não abandonaria se fosse próprio , a ter proveniência legítima. O próprio Tribunal de 1.ª instância é unânime em afirmar que sabiam dessa proveniência –afls .111 do Ac.- e assim , contra o que sem fundamento se argumenta , em rediscussão das provas , é de ter por incurso o arguido na prática de crime de receptação ; o arguido que , com outros , usou o veículo , deteve-o e também sabia que ele havia sido subtraído , mal se compreendendo e escapando à lógica que sabendo-o o Relógio não o soubessem os demais comparsas , B... e M... , incorrendo , igualmente , nessa prática criminosa .
XXV. O instituto da alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender , à luz do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25-06-2008.
Ao equiparar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos –art.º 358.º n.º 3 , do CPP - o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido , extensivas aos factos novos e idêntico s enquadramento jurídico –artigo 32º, n.º 1, da CRP, estando forçado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para preparação da defesa. A jurisprudência considera , porém , que se a alteração , não substancial , se reconduz a uma qualificação jurídica em crime de maior favor , resultante da imputação de um crime simples ou “menos agravado”, por supressão das agravantes ou noutro contexto , não se impõe o cumprimento do art.º 358.º , do CPP , visto que o arguido ao defender-se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou “menos agravado”, ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais vai ser julgado não sendo colhido de surpresa .
Neste sentido se pronunciou ao comentar o CPP , Ed. Almedina , 2014 , pág. 1129 , O Exm.º Cons.º Oliveira Mendes , no sentido de não se tornar imperativa a comunicação ao arguido , por não se mostrar afectada a “ ratio “ do instituto, conforme se decidiu nos AC. do STJ , de 3.4.91, CJ , II , 17 e o AC. do TC de 17.4.94 , bem como os Acs . do STJ , de 17.7.2002 , 12.1.2003 , 4.3. 2010 , 6.4.2006 , 6.5.2010 , 6.6.2014 e 31.10.2007 , in P.ºs n.ºs 3158/02 , 1216/03 , 4024/03 , 658/06 , 1290 /06 , 1415/06 e 3271/07 , respectivamente .
E o elemento subjectivo do crime já constava da pronúncia , a consciência de que havia sido subtraído ao seu proprietário, com a diferença de , agora , ter como referencial não a subtracção e a incorporação de coisa alheia no seu património como dono , mas o seu uso sabendo que tinha sido furtada , interveniente não já em processo apropriativo , com inversão de título de posse, passando a exercer o seu poder “ uti dominus “ , como é timbre do furto . O normativismo aplicável é menos gravoso ; a imputação em forma menos grave.
Não parece , pois , que o Ac. citado e a jurisprudência fixada nessa matéria pelo STJ no Acórdão 1/2015, in DR nº18 de 27/1/2015, haja sido desrespeitado , no sentido de ser vedado ao Tribunal integrar o elemento subjectivo do crime por conjugação de elementos dos autos e indução a partir deles , se não constassem da acusação ou pronúncia e que o Tribunal haja cometido excesso de pronúncia e conhecido do que não devia , incorrendo na pertinente nulidade .
XXVI. No P.º n.º 881 /12 , deu-se como provado que, no dia 21 de Junho de 2012 a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos BB, M... e B... deslocaram-se à Avenida Doutor António Rodrigues Manito, em frente ao número ..., em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos , para o que se introduziram na viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula 00-00-00, forçando os sistemas de abertura, anularam a segurança de funcionamento , pondo o motor a trabalhar, através de uma ligação directa, vindo a abandoná-la depois , ,sendo recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas ATM .
O arguido diz , não teria o propósito de integrar o veículo no seu património, pretendendo antes especificamente utilizá-lo na prática de actos ilícitos, ou melhor de um único acto ilícito, uma vez que logo de seguida ao assalto o veículo teria sido abandonado, decorre do proc. 95/12.4JBLSB, faltando o elemento ”sem autorização de quem de direito” e preenchido o crime de furto de uso de veículo e não o de furto qualificado, pelo que se impõe a absolvição do arguido.
O crime de furto uso de veículo , com previsão no art.º 208.º , n.º 1 , do CP, visando a protecção da propriedade dos meios de transporte , supõe a sua utilização sem autorização de quem de direito , a utilização importa uma actividade limitada no tempo , a utilização por um tempo ilimitado é forte indício de uma apropriação , e , pois , de um dolo de furto e o seu abandono , não implicando restituição , antes uma manifestação de “ animus rem sibi habendi “ , “ animus domini “ –Neste sentido Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , 820 .
Pune-se a utilização sem intenção de apropriação , reinando um propósito de utilização tendencialmente momentânea e a restituição de igual modo ; para além deste tempo é de configurar “ furtum rei “ –Cfr . Código Penal –Parte Geral e Especial , de Miguez Garcia e Castela Rio , pág. 873 e Ac. do STj , de 18.10.2006 , P.º 06 P28090 , citados a pág. 873.
O Colectivo afirmou a intenção de o arguido , com outros , com o intuito de se apoderarem de uma viatura que se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos , se terem deslocado a Setúbal , “ animus incompatível com um uso acidental , por curto período e restituição ao seu dono legítimo , viatura que logo no dia imediato foi usada num assalto uma hora depois de furtada , mas era , segundo se deu por provado , destinada a prática de actos “ ilícitos “ e não um ilícito isolado , como se se permite interpretar os factos vertidos nos P.ºs n.º 881 e /95.12 . Ela objectivava , mais do que uma mera utilização do uso , subtraído ao seu dono , por curto período , esporadicamente , antes a marca de instrumento para a prática de crimes ( factos ilícitos ). .
XXVII . O arguido M... apresentou conclusões no seu recurso , começando por se não conformar com a severa condenação imposta , mas incorrendo no mesmo reparo que se endereçou relativamente ao recorrente R... , abrangendo as suas conclusões a respeito da figura típica da associação criminosa considerandos que se traduzem em exposição de jurisprudência e doutrina, mais uma dissertação de facto e de direito, que se não adequa à função das conclusões , de petição de resolução de questões do real, à margem de uma alongada explanação teórica , subscrita, de resto , pelo mesmo Exm.º patrono , por isso que , em paralelo ao que se deixa dito quanto ao arguido R... , também aqui se reconduz aquele ónus de concluir ao que se reputa de necessário e de observância da lei . • O ora recorrente M... intenta demonstrar que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito – art.º 410.º n.º 2 a ) , do CPP . • O tribunal “ a quo “ podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante para a decisão. • Torna-se necessário um acordo de vontades levado a cabo e posto em prática por duas ou mais pessoas, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, onde o dolo se enquadra na aquiescência, na finalidade comum e onde ocorrem uma certa organização e um processo de formação da vontade colectiva, erguidos sobre indeclinável sentimento comum de ligação entre os associados. • A associação criminosa é algo que supera os simples agentes, constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles. • O STJ tem exigido que o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes, que se não provou. • A assumpção da existência de um acordo de vontades entre todos, para cooperar na realização de fins ilícitos, determinante de uma vontade autónoma, distinta e superior aos interesses dos membros, dotada de estabilidade e permanência, é, em si mesmo, um facto sujeito a prova no quadro da organização em torno de uma unidade social, com estabilidade e permanência. • • Sem razão a alegação de tal vício, desmentida pela reiterada afirmação de que é visível na matéria de facto provada , nos seus 13 primeiros pontos de facto, uma associação de mais de 3 ( e não 2 , à luz da Lei n.º 59/2007 ) pessoas , constituida com o propósito , vontade, dirigida à prática de crimes , que perdurou no tempo , com estabilidade , agindo de acordo com aquela vontade , até à detenção dos seus membros , num quadro até com uma organização , que sem ser refinada , mas ainda assim a coberto de regras de planeamento da acção e execução , em obediência a regras sobre as caixas a assaltar , mediante a sua selecção prévia e dos elementos de acção e materiais a usar, com divisão de tarefas, em ordem à percepção de rendimentos à custa do património de terceiro , satisfazendo aos elementos do tipo legal . • A exigência de uma vontade colectiva, criminosa , dando origem a uma entidade superior, transcendente à dos simples agentes , constituindo um ser diverso de qualquer das individualidades das pessoas daqueles, actuando aquele s em torno de uma unidade social criada , não é, realmente , a concepção dominante neste STJ , ao contrário do que manifesta . • A comprovação de uma chefia não é da essência típica , não se prevê nela ; a estabilidade e permanência a coberto do desígnio criminoso apontado ,não sofre dúvidas de ocorrência em termos de prova e co-imputação ao arguido .
O arguido M... , com outros , incorreu no crime por que foi condenado ,com previsão e punição no art.º 299.º n.º 1 , do CP.
XXVIII. O arguido minimiza o valor das provas em audiência , particularmente dos depoimentos , inconclusivos , das diversas testemunhas “ civis “ ( sic ) para além do contributo dos inspectores da policia judiciária, mormente R..., manifestando a sua estupefacção com a condenação do arguido M... pelo crime de receptação , sendo duvidosa a sua ligação aos assaltos , considerando que os agentes da Policia Judiciária confirmam nunca ter visto a prática de qualquer crime .
Funciona , do seu ponto de vista , o princípio “ in dubio pro reo “ , desde já se destacando que o Tribunal de 1.ª instância , criteriosamente, fez questão de , com relação a alguns arguidos e delitos , actuar o aludido princípio ; com relação a outros não se demitiu de afirmar a sua autoria , condenando em sua livre e fundada convicção , sem dúvidas e , muito particularmente , quanto ao crime de receptação , como resulta da leitura da folha 115 do acórdão e de 10.389 dos autos , in fine , de onde consta , a conclusão “ com certeza “ de que o veículo Mercedes furtado por desconhecidos “ entrou na posse dos arguidos mencionados “ , conhecendo estes a sua proveniência ilícita “ .
De reter que o contributo probatório em audiência de julgamento se deve , não apenas , aos depoimentos das testemunhas , como intenta fazer crer o arguido Mário mas e também a recolha de objectos nos locais das explosões, análise comparativa entre os mesmos, da recolha e análise dos vestígios biológicos, da recolha e análise de vestígios de marcas de calçado, recolha e análise de imagens de videovigilância, perícias forenses, designadamente aos telemóveis apreendidos aos arguidos, localizações celulares, intercepções telefónicas, das açcões de vigilância e buscas nas residências dos arguidos, inteiramente confirmadas e corroboradas em sede de audiência pelas testemunhas inspectores da P J intervenientes e/ou com conhecimento directo.
Emerge , ainda relevantemente , do vasto acervo probatório que nos locais onde ocorreram explosões e nos locais de residência , garagens e anexos dos arguidos M..., BB, M.M. e R..., foram encontrados materiais e objectos de natureza idêntica , corroborando a participação conjunta dos arguidos nos ilícitos por que foram condenados , frisando-se que , na garagem de M... , escondidos dentro de pneus foram apreendidos dois tubos de borracha , tipo mangueira , dois fios eléctricos multifilares , com as pontas descarnadas e uma bateria automóvel , bem como um par de luvas pretas e e dois cabos de carregamento de baterias ; na casa do Hugo uma bateria automóvel e um a outra no interior de uma viatura outra bateria, na casa do B... 10 cartões SIM , na de M... um gorro passa montanhas e um par de luvas pretas .
Conforme salienta Jaime Torres, os Tribunais, não se podem bastar, “com a probabilidade de o arguido ser o autor do crime ou com a convicção moral ou subjectiva de que o tenha sido, já que é imprescindível que tenha atingido uma certeza jurídica, baseada em provas processualmente produzidas e inequívocas, valoradas através de um processo de reflexão judicial” (Torres J., 1993, citado na Sentença proferida a 20-12-1999, no âmbito do Processo nº 36/99, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira).
O tribunal não sucumbiu à dúvida sobre a comissão dos crimes , quanto a qualquer dos recorrente, e necessidade de aplicação do princípio “ in dubio pro reo” , derivado puro e consequente lógico do princípio da presunção de inocência que atravessa transversalmente o nosso processo penal e subsiste até à condenação com trânsito em julgado, nos termos do art.º 32.º n.º 2 , da CRP. Até esse momento , impeditivo de , posterior decisão , irrepetível como se mostra , transitada e fixado o objecto do processo em moldes proibidos de reapreciação , o arguido presume-se inocente . O princípio é vocacionado para o tribunal , para as dúvidas, razoáveis , não de primeira impressão , mas da reflexão sobre o seu teor global que a decisão lhe suscite em face da prova produzida e não para aquelas que o arguido em seu juízo interessado tenha do ponto de vista da sua percepção da prova
O princípio vale ao nível da dúvida razoável , reflectida , logo intransponível , não à que epidermicamente atinge o julgador , numa primeira impressão , com relação aos factos , desde que se alcance do texto da decisão que o tribunal incorreu naquele estado e não o declarou , apesar de ser transparente , seja porque era uma consequência de erro notório na apreciação da prova e não extraiu a consequência derivada da sua infracção, cabendo por isso mesmo ao Tribunal superior corrigir o erro evidente de julgamento , substituindo-se às instâncias .
Não se pense , no entanto , que tudo o que diz respeito à aquisição da matéria da facto se cinge à natureza fáctica pura porque todo o processo aquisitivo da matéria de facto envolve a observância de normas e a convicção probatória não é uma consequência do arbítrio e de um processo irracional ,pois que o princípio obedece a uma orientação normativa, envolvente da convicção probatória em moldes de esta ser motivada e objectivada constituindo um limite normativo da livre convicção probatória , assumindo cambiantes de direito , passível de controle deste STJ ,quando ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos.-cfr. Ac. do STJ , de 8.7.2004 , P.º .º n:º 111221/04-5.ª Sec.
Nesta conformidade este STJ tem afirmado , nem sempre com uniformidade , é certo , o seu teor de princípio de direito , por ele controlável, de afirmação de regra de decisão, pilar de uma convicção sã e escorreita, que só o é quando o juiz ele próprio já não tem dúvidas , no dizer de Eberardt Schmidt , pois que se se lhe suscitam várias possibilidades que , conscientemente , não logra remover , trilha ainda o caminho da incerteza e deve actuar o princípio –cfr. AC. da RG , de 30.5.2005 , P.º n.º 803/05 , afastando o campo de incidência material da lei .
O princípio “ in dubio pro reo “ deve ser configurado como princípio de direito , sindicável e , com isso se concorda , pelo STJ , como se decidiu , ainda , nos Acs. de 21.10.2004 , CJ , Acs STJ ,XII , TIII , 198 , 16.5.2007 , CJ , Acs. STJ , XV, II, 182 e de 2.1.2012 , Rec.º n.º 224/10 2JAGRD.C1. S1 e na doutrina Prof. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal , 1974 , 217 e Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Processo Penal , pág. 357 . O princípio tem uma íntima correlação com a matéria de facto; quanto às dúvidas emergentes da interpretação da lei , estando o juiz vinculado ao dever de julgar , ainda que a lei se lhe afigure imoral ou injusta , a lei fornece-lhe no art.º 9.º , do CC, vários critérios de interpretação , devendo lançar mão do mais adequado para superar a iliquidez em que caíu .
A decisão recorrida é isenta de qualquer incerteza, o tribunal de 1.ª instância , secundado pelo da Relação , não decidiu “ in malam partem “, contra os arguidos M... e H... , ou outrém , não manifestou dúvidas quanto às condenações impostas , dissipadas , de resto , pela abundante exposição de motivos de condenação de que se faz eco ao longo de 91 págs ., ou seja de fls. 10380 a 10471, improcedendo , por isso, também a invocação do mesmo princípio pelo H... .
XXIX. O Tribunal fez uso abundante da prova indiciária –mas não só -, cruzando dados fornecidos por essa prova e por outras , mas não podemos esquecer que essa modalidade de prova , não positivada no nosso direito adjectivo ao contrário do que ocorre no direito brasileiro , por ex.º, mas desempenhando um papel de relevo no direito e na jurisprudência do STJ espanhol , é tão relevante como qualquer outra . Não há provas subalternas em relação com outras ou num plano de superioridade , como entende Mittermaier na relação entre a prova indiciária e a prova testemunhal , hierarquizando aquela num plano superior –cfr. Ac STJ, de 12-9-2007, proc. 07P4588, www. dgsi. pt., face à falibilidade da prova testemunhal - Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389 A partir de indícios recolhidos , que são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. È imperativo , contudo , como requisito de ordem formal a existência de indícios e que estejam completamente demonstrados por prova directa , os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, graves , contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.
Por outro lado devem resistir ao confronto com os contraindícios (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções), os quais debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal. Eles são avaliados mediante o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contraindiciante ou indício de teor negativo consentindo a afirmação de que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo . Parte-se do pressuposto de que "em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano" “ id quod plerumque accidit “ e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla. “ –cfr. Ac. deste STJ , in P.º n.º 417/11.5GBLLL.E1.S1. A máxima da experiência é uma regra e, assim, não pertence ao mundo dos factos. Consequentemente, origina um juízo de probabilidade e não de certeza. Os indícios , devem ser valorados conjuntamente com as demais provas e não isoladamente , desconexos , hão-de ser graves, não resistentes, às objecções e que tem uma elevada carga de persuasividade como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. No plano indiciário fez questão por em destaque que as buscas/apreensões evidenciam a posse de telemóveis em quantidade manifestamente desproporcionada à utilização normal e respetivos cartões, alguns utilizados nos aludidos contactos e identificados no âmbito das interceções telefónicas), concretamente nas residências e garagens utilizadas pelos arguidos ... . Alguns exames periciais de pesquisa de ADN e nos objectos utilizados e deixados nos locais pelos autores dos factos foram conclusivos relativamente à intervenção de alguns arguidos, concretamente nas situações respeitantes à caixa ATM em Estremoz no dia 11 de Julho de 2012, da caixa ATM de Santo António da Charneca em 11 de Junho de 2012 e da caixa ATM na Aroeira, Charneca da Caparica em 19 de Maio de 2012. E ainda os exames comparativos entre as marcas (vestígios) de calçado encontrados nos locais com o calçado apreendido nas residências de alguns arguidos permitiram concluir pela concordância de forma e dimensão, concretamente nos casos dos rebentamentos das ATM de Fernão Ferro, a 6 de Julho de 2012 e Estremoz a 11 de Julho de 2012. Importa, nesta sede, frisar que em muitas das situações dadas como assentes as localizações celulares permitem situar fisicamente os autores nos horários aproximados e nos locais respectivos ou nas proximidades, mostrando-se tais resultados especialmente conclusivos nos casos em que as residências dos arguidos intervenientes se situam a dezenas e centenas de quilómetros.
Se a mesma prova fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais — cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 25, citando Mittermaier e a jurisprudência constitucional e do STJ espanhol Pois como refere JMAsencio Melado, (Presunción de inocência y prueba indiciária , 1992 ,citado por Euclides Dâmaso Simões , in Prova Indiciária , R e v . Julgar , n.° 2 , 2007 , pág. 205) , « Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que , evidentemente , é frequente a ausência de provas directas . Exigir a todo o custo , a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou , para evitar tal situação , haveria de forçar-se a confissão o que ,como é sabido , constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente : a tortura». Por isso, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, págs 288-295; id. Curso de Processo Penal, 2° vol., Lisboa, 1986, pág. 207-208; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol II, pág. 83, cfr. ainda , Prova indiciária e as Novas Formas de Criminalidade , Cons.º Santos Cabral , C FJJ , de Macau, 30.11.2011 .
XXX. No decurso da audiência o arguido M... veio requerer a nulidade da rectificação da transcrição das conversações telefónicas efectuadas , nos termos dos art.ºs 187.º e 188.º , do CPP , atendendo a que o Inspector da PJ ,... não era perito não podendo proceder à rectificação , não estando assegurada a parametrização do aparelho usado , dando indícios de que o aparelho permite o manuseamento de dados . Explicitando : O Sr. Inspector em causa foi confrontado em audiência com a problemática que tem a ver com a constatação de que quem lavrou auto de transcrição de escutas mencionou nessa operação material como hora da conversação interceptada uma hora a menos do que aquela em que teve lugar , ou seja a conversação teve lugar às “22.26.40 “ e nela figura “ 21. 26.40 “ e noutra intercepção figurou como hora de início da conversação “ 22.28.12 “ e a de transcrição uma hora antes , corrigindo-se o lapso material , sem que daí se possa ilacionar que o aparelho de intercepção não oferecia garantia de que se não mostrava aferido , nem isso estava em causa , e que , assim , se permite manipulação de dados. É excessiva essa acusação . È uma mera desarmonia entre a realidade patente e os factos , pondo-se, naturalmente , de acordo , como não podia deixar de ser , para tanto concorrendo e explicando autoridade na matéria . Trata-se de uma simples rectificação de erro material , visível a partir da simples leitura dos respectivos ficheiros das intercepções , que , ocorrendo , dá lugar à correcção , que não tem que ser por perito , não contende com a parametrização do equipamento , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP , não importando a correcção qualquer modificação essencial , única limitação à correcção e sem se integrar no âmbito de relevância à decisão da causa e dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP -cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 987 .
Em síntese se procederá ao enunciado dos factos praticados pelos 4 arguidos recorrentes , tendo como proémio desse enunciado a consideração de que as explosões se processaram a partir da introdução pela abertura das notas das máquinas de ATM , denominada de “ Shutter “ de uma mangueira ligada a uma garrafa de gás acetileno , introduzindo no interior da caixa tal gás , por forma descontrolada , dada a inexistência de manómetro regulador e depois dois fios condutores ligados ao polo negativo e positivo de uma bateria automóvel , o que causava , postos em contacto com a matéria gasosa , uma faísca , levava à combustão do gás e à explosão consequente . Os arguidos iam munidos do material necessário e para se deslocarem , quase sempre de madrugada , ao local da situação das instituições bancárias a assaltar , furtaram veículos .
XXXI . Assim :
No dia 15 de Junho de 2011, cerca das 03h17, o arguido R..., com outros não identificados, dirigiu-se de automóvel , às instalações da Junta de Freguesia de Santana do Mato, em Coruche , em cujo exterior das instalações da Junta, estava instalada um caixa pertencente à Caixa de Crédito Agrícola e , pelo processo descrito originaram uma explosão, de modo a permitir o acesso às gavetas que continham as notas do montante global de €21.620,00 , de que se não conseguiram apoderar por razões alheias à sua vontade A explosão provocada causou ainda um incêndio dentro das instalações da Junta de Freguesia, que ficaram totalmente destruídas, assim como o seu recheio, afectando por completo o normal funcionamento dos serviços da autarquia , transferidos para outro local . Os prejuízos causados na estrutura do edifício ascendem a €150. 000,00 ; o valor do recheio destruído, ascende a um montante estimado em cerca de €35.000,00 a destruição da caixa de ATM, causou danos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo prejuízos no valor de cerca de €13.000,00 . A referida garrafa de gás acetileno usada havia sido subtraída, juntamente com outras, num armazém sito em Carvalhinho, Moita. (68/11.4 JBLSb)
No dia 05 de Outubro de 2011 o mesmo arguido R... e outros, decidiram apoderar-se de uma viatura, com vista à sua utilização em assaltos, no âmbito da atividade do grupo a que pertenciam, e que se mostrava estacionada no parque do restaurante “CASA DAS ENGUIAS” , sito na Estrada Nacional nº 11, na localidade de Sarilhos Grandes, da marca Audi, modelo A6, ALL ROAD , com a matrícula nº 00-00-00 e valor de €57.000,00, estando o mesmo apenas segurado pelo valor de €45.000,00, em cujo interior se achavam o seu o proprietário , OO e mulher PP. Três indivíduos, encapuçados com gorros passa-montanhas e um deles com uma arma com as características de uma pistola, saíram da viatura em que se transportavam e dirigiram-se à viatura AUDI referida , retirando do local do pendura PP . Na mesma altura o Ronaldo, abriu a porta do lado do condutor, e apontou a pistola referida a OO que se encontrava no interior da viatura, ao volante, dizendo várias vezes, em voz alta que saísse do veículo . Os indivíduos e o arguido fizeram dessa forma sair ambos os ocupantes da viatura, deixando –os no local e contra a vontade do legítimo proprietário dela se apoderaram . Do seu interior apoderaram-se de 1 telemóvel de marca Nokia, 1 par de óculos da marca Rayban, 2 carteiras em pele, da marca Montblanc, no valor de €250,00 cada uma, a que corresponde o valor global de €500,00, contendo no seu interior dois cartões de crédito, um cartão de débito, o cartão de cidadão, o cartão de seguro de saúde, a carta de condução e o cartão de sócio do Benfica, uma caneta esferográfica e um marcador, ambos da marca Montblanc, com o valor de €380,00 cada uma, num total de 760€ e um número não apurado de CDs de música, tudo pertença do respectivo dono . O arguido e os demais indivíduos apoderaram-se ainda dos seguintes objetos, pertencentes à ofendida V...: • Uma carteira da marca “Timberland”, no valor de €250,00; • Um porta-moedas da marca “Carolina Herrera”, no valor de €380 contendo no seu interior vários cartões por si titulados, designadamente cartão multibanco, cartão silver e gold, todos do BES, cartão de cidadão, carta de condução, cartão de seguro de saúde Advancare, cartão de eleitor, vários cartões de lojas e supermercados, um livro de cheques do BES, fotos, bem como um par de argolas em prata, vários brilhantes e uma corrente de prata; • Um par de óculos escuros , no valor de €230 ; • Dois pares de óculos, com o valor de €200,00; Dois pares de óculos, com o valor de €200,00; Uma colecção de objetos de pintura e maquilhagem, e Um telemóvel da marca Nokia, com o valor de €100,00 . Em de Outubro de 2011, a viatura acabou por ser encontrada próxima da rotunda do Hospital, Stº André, em Leiria, apresentando-se sem chapas de matrícula apostas, danificada no guarda-lamas e na porta do lado do pendura e com o interior completamente vaporizado por pó de extintores químicos e com película nos vidros . (NUIPC 509/11.0GBMTJ – APENSO I).
Na madrugada de 13 de Outubro de 2011, pelas 04h00, o arguido R... e outros indivíduos, após prévia combinação, dirigiram-se às instalações da empresa “Sanindusa”, sitas na zona industrial de Aveiro e na localidade de Mamodeiro, no AUDI acima mencionado , com o intuito de subtraírem o dinheiro que se encontrava no interior de uma caixa de ATM ali existente, pertencente à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aveiro.
Levando consigo todo o material preciso , incluindo , ainda , uma garrafa de oxigénio comprimido, subtraída das instalações da empresa Arnaldo José Rocha, Lda., e de seguida , sendo o processo já descrito, efectuaram a ignição do gás, provocando, assim, o rebentamento da caixa ATM. Após a explosão, a garrafa de acetileno incendiou-se, o que levou a que os arguidos e seu companheiro a fugirem do local do perigo, sem acederem às gavetas da máquina ATM onde se encontravam inseridas as notas, na altura no montante €7.160,00, sendo que as primeiras notas das gavetas também se incendiaram com a explosão. A explosão, para além da completa destruição da caixa de ATM, no valor de €21.318,67 provocou ainda a derrocada da pequena construção em alvenaria onde se encontrava instalada a referida caixa e perigo de vida para qualquer transeunte que passasse no local, tendo sido projetados estilhaços em toda a zona circundante. O arguido e os outros colocaram-se de imediato em fuga, abandonando vários objetos no local, não levando consigo qualquer valor, mas deixando um rasto de destruição, provocado pela intensa explosão.
A viatura seguiu no sentido Norte, com a porta da bagageira aberta, tendo os ocupantes arremessado um extintor de pó químico ABC de 6kg, que foi encontrado junto à berma da E.N. 235. Tal extintor pertence a um lote de três extintores, que haviam sido subtraídos na noite de 13 de Outubro de 2011, uns minutos antes do rebentamento da caixa multibanco aqui tratada, do Posto de abastecimento de combustível da GALP, sita em Oiã, na berma da Estrada Nacional n.º 1, perto de Aveiro e a cerca de 1 KM do local onde ocorreu a explosão. Na fuga, o arguido e os outros deixaram no local diverso material que haviam levado para o procedimento de rebentamento da caixa de ATM e recolha do dinheiro do seu interior, tais como uma botija de gás Acetileno da marca LINDESOGAS, encontrada, junto à caixa, uma botija de gás Oxigénio com a o número de série 620 001-00004577, da marca LINDESOGAS, uma bateria automóvel com o número de série A05_5K0915 105D, uma fita tensora de cor preta, palha-de-aço, um pé de cabra, uma fita tensora de cor preta, uma mangueira e cablagem elétrica, amarrados com fitas adesivas ( P.º n.º 406/11JAVR ) .
No dia 05 de Julho de 2012, pelas 03h30, o R... agora com M... e BB utilizando a viatura automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula 00-00-00, dirigiram-se às instalações da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de Alcoentre, sita na rua Conselheiro de Arouca, em Alcoentre, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada. Pelo processo habitual de rebentamento , provocaram uma explosão que destruiu a caixa ATM, partiu os vidros da fachada da dependência, arrancou aduelas das portas e destruiu algumas instalações eléctricas existentes no tecto. Explosão esta que pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, criando perigo para a vida . Os arguidos procuraram forçar a saída dos cacifos que continham notas do BCE, no montante de €10.400,00 , porém não conseguiram retirar qualquer nota por razões alheias à sua vontade . A explosão provocada pelos arguidos causou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo prejuízos, com a destruição da máquina, no valor de €17.079, 84 e estragos na estrutura do edifício da agência, no valor de €4.105,74 (P.º n.º 110/12 .1JBLSB-Apenso XVI ).
No dia seguinte, 06 de Julho de 2012, pelas 03h55, o arguido EE, com o MÀRIO , BB e DD, após combinação prévia, deslocaram-se para o Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, sito na Av. dos Redondos, n.º 48, em Fernão Ferro - Sesimbra, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM pertencente ao Banco Montepio Geral que ali se encontra instalada na fachada frontal do referido Snack Bar, para o efeito, fazendo-se transportar naquela viatura automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI, matrícula 00-00-00, mas com a matrícula 00-00-00, não verdadeira, entretanto aposta.
Pelo já conhecido processo de destruição e apropriação violenta os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM e provocou estragos nas instalações e equipamentos do snack bar, projectando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. Explosão esta que, pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou um elevado e directo perigo para a vida dos residentes. Ato contínuo à explosão, forçaram a saída dos cacifos e apropriaram –se de dinheiro do montante de €11.475,00 , dinheiro este que retiraram e levaram consigo, contra a vontade do legítimo proprietário.
Da destruição da caixa ATM, bem como da subtração pelos arguidos do dinheiro que se encontrava no seu interior, o Banco Montepio Geral sofreu um prejuízo no valor global de €35.152,49 . Por força dos estragos causados pela explosão nas instalações do Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, o seu proprietário, M..., sofreu prejuízos no montante global de €30.000,00 (P.º 111/12.0JBLSB-apenso XVII ) .
Na madrugada do dia 11 de Julho de 2012, pelas 02h45, após previa combinação e no âmbito da atividade do grupo, o arguido RONALDO SANTOS, acompanhado de outros, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da GALP de Estremoz, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Português de Investimento (BPI). De seguida e através da abertura do “ Shutter “ da caixa ATM, e pelo processo já reiterado noutras ocasiões provocaram uma explosão. Imediatamente a seguir à explosão, o arguido e outros forçaram a saída dos cacifos existentes no seu interior e que continham notas do BCE, no montante de €13.120,00 que retiraram e levaram consigo.
Como consequência da explosão, para além da destruição da máquina ATM, cujo valor não foi apurado, foram causados estragos nas instalações do Posto de Abastecimento da GALP, designadamente num balcão frigorífico, cuja reparação implicou um custo, para o concessionário do Posto de Abastecimento, J..., no valor de €528,90 (115/12.2JBLSB-apenso XXXV).
No dia 20 de Junho de 2012, às 21h45, o arguido EE E OUTROS dirigiram-se ao Parque de Estacionamento do Restaurante GIRASSOL, em Canal Caveira, Grândola, com o intuito de se apropriarem de uma viatura que destinariam à realização de explosões de caixas ATM, no âmbito da actividade do grupo. No local, constataram que um casal, formado por A... e A... , juntamente com o filho menor, saíam do restaurante e se encaminhavam para o veículo de marca AUDI, modelo A6, com a matrícula00-00-00, pertencente à sociedade “Good Car Comercio de Automóveis Unipessoal Lda.” O arguido e outros, encapuçados e com luvas, de imediato abordaram o marido e quando este se encontrava já no interior da viatura, no lugar do condutor, exigiram que o mesmo saísse e como recusasse , o arguido ou outro, apontou-lhe uma pistola de médias dimensões à cabeça e disse-lhe “sai senão mato-te”, pelo que temendo pela sua vida, bem como pela dos seus familiares, A... acatou a ordem e , contra vontade sua , saiu da viatura e entregou as chaves, vindo o veículo a ser localizado , posteriormente , na residência de EE, no dia 09-08-2012.
À viatura referida foi atribuído o valor de €31.515,00 valor pago pela Seguradora “Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal” , à proprietária da viatura, “Good Car Comércio de Automóveis Unipessoal Lda.”.
O arguido e outros apropriaram-se ainda dos objectos que se encontravam no interior da viatura, pertencentes ao ofendido A..., contra a vontade deste: • Um computador da marca “Apple 15” - €1500,00 • Dinheiro em notas BCE - €2500,00 • Um capacete de corrida da marca “Bell” - €600,00 • Um fato de competição de Kart, de marca MIR - €200,00 • Dois sacos de viagem de marca “Desley” - €400,00 • Uma carteira contendo cartões de crédito, carta de condução nº FA-29760, passaporte, carta de barco, sem valor atribuído; • Um telemóvel de marca “Nokia” E52, sem valor atribuído; • Chaves de casa e do Stand, sem valor atribuído; • Um GPS de marca “Garmin”, sem valor atribuído; • Diversas peças de vestuário, sem valor atribuído (213/12.2GBGDL-apenso XXXVI).
XXXII .O BB :
Na madrugada do dia 28 de Junho de 2012, pelas 04h00, os arguidos M..., BB e outro indivíduo, após prévia combinação, dirigiram-se ao estabelecimento denominado Padaria Central, sito na Av. da Ponte n.º 82, em Pinhal de Frades – Seixal com o intuito de o fazerem seu, contra a vontade do legítimo proprietário, para se apoderarem do dinheiro que se encontrava numa caixa de ATM que ali se encontrava instalada, pertencente ao Banco Montepio. Uma vez na proximidade da caixa , ligaram a ponta da mangueira à garrafa de gás que levavam consigo e os fios condutores , fizeram despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, provocando uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, bem como a estrutura de alvenaria e tijolo em que se encontrava instalada, projectando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. E m acto contínuo à explosão, procuraram forçar a saída dos cacifos que continham dinheiro - notas do BCE de €10 e €20 - no montante de €60.160,00, sem que tivessem conseguido retirar qualquer valor, em virtude da explosão não ter destruído completamente o mecanismo de segurança de abertura da porta blindada. Como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projectados pedaços de alvenaria e a porta de acesso à zona onde se encontrava a ATM e a própria estrutura de alvenaria que a fixava, os quais embateram e empenaram o gradeamento e portão do muro exterior, destruíram um quadro elétrico, bem como um vidro e uma porta da padaria, causando ao proprietário da padaria, E..., danos no valor de €7.321,52 Com a destruição da máquina de ATM, o Banco Montepio sofreu um prejuízo de €14.000,00 (catorze mil euros). Ainda como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projectados pedaços de alvenaria que embateram numa viatura ligeira Seat Ibiza , que se encontrava estacionada em frente ao portão de acesso da Padaria Central, a cerca de 15 metros da máquina ATM, causando danos do valor de €120,00 (101/12.2JBLSB-apenso XIX) .
Na madrugada do dia 05 de Julho de 2012, pelas 02h00, os arguidos AA e BB e outros no âmbito da sua actividade e após prévia combinação entre todos, dirigiram-se de carro para a caixa de ATM pertencente à Caixa Geral de Depósitos e instalada no edifício do CENTRO SOCIAL DA BRANCA, freguesia da Branca em Coruche, pertencente à Junta de Freguesia de Branca - Coruche. Sempre pelo já conhecido processo da introdução de gás, pela abertura do “ Shutter “ , provocaram uma explosão que destruiu a parte superior da caixa ATM e causou estragos na divisão onde se encontrava instalada, designadamente a projecção da porta de acesso para vários metros do exterior. Não conseguiram, no entanto , retirar dinheiro da caixa, porque a explosão não provocou a abertura da porta do cofre da caixa ATM e este não continha qualquer soma , uma vez que a referida caixa ATM tinha sido instalada apenas dois dias antes e por falha técnica, ainda não tinha sido carregada, sendo ambos os factos alheios à vontade dos arguidos. A Caixa Geral de Depósitos sofreu um prejuízo de €15.125,00, ,quantia que foi necessária para a substituição do equipamento destruído. A explosão provocada pelos arguidos teve ainda como consequência a destruição parcial do edifício onde se encontrava instalada a caixa de ATM, pertencente à Junta de Freguesia de Branca – Coruche, para cuja reparação, o Município de Coruche teve que despender a quantia de €2.364,95 (109/12.8JBLSB-apenso XV).
No dia 05 de Julho de 2012, pelas 03h30, o mesmo arguido RONALDO SANTOS com MÁRIO VIEIRA e BB utilizando a viatura automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula 00-00-00, dirigiram-se às instalações da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de Alcoentre, sita na rua Conselheiro de Arouca, em Alcoentre, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada. Pelo processo habitual de rebentamento , já pluridescrito , provocaram uma explosão que destruiu a caixa ATM, partiu os vidros da fachada da dependência, arrancou aduelas das portas e destruiu algumas instalações elétricas existentes no tecto. Explosão esta que pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, criando perigo para a sua vida . Os arguidos procuraram forçar a saída dos cacifos que continham notas do BCE, no montante de €10.400,00 , porém não conseguiram retirar qualquer nota por razões alheias à sua vontade porque, face à violência do rebentamento e propagação da onda de choque causada pela explosão, a caixa ATM tombou para trás, para o interior do edifício, com a porta parcialmente destruída virada para baixo, desta forma impossibilitando, face ao seu elevado peso, o seu levantamento, por forma a permitir o acesso dos arguidos ao interior do cofre. A explosão provocada pelos arguidos causou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo prejuízos, com a destruição da máquina, no valor de €17.079, 84 e estragos na estrutura do edifício da agência, no valor de €4.105,74 (P.º n.º 110/12 .1JBLSB-Apenso XVI ). No dia seguinte, 06 de Julho de 2012, pelas 03h55, os arguidos AA, EE, BB, DD, após combinação prévia, deslocaram-se para o Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, sito na Av. dos Redondos, n.º 48, em Fernão Ferro - Sesimbra, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM pertencente ao Banco Montepio Geral que ali se encontra instalada na fachada frontal do referido Snack Bar, para o efeito, fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI, matrícula 00-00-00, mas com a matrícula 00-00-00, não verdadeira, aposta.
Pelo já conhecido processo de arrombamento os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM e provocou estragos nas instalações e equipamentos do snack bar, projectando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. Explosão esta que, pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou um elevado e directo perigo para a vida dos residentes. Acto contínuo à explosão, forçaram a saída dos cacifos do interior da mesma ATM , que continham notas do BCE, no montante de €11.475,00 , dinheiro este que retiraram e levaram consigo, contra a vontade do legítimo proprietário.
Da destruição da caixa ATM, bem como da subtracção pelos arguidos do dinheiro que se encontrava no seu interior, o Banco Montepio Geral sofreu um prejuízo no valor global de €35.152,49 . Por força dos estragos causados pela explosão nas instalações do Snack Bar Churrasqueira “Redondos”, o seu proprietário, Manuel Fernandes Severino, sofreu prejuízos no montante global de €30.000,00 ( P.º 111/12.0JBLSB-apenso XVII) .
Os arguidos H... e o M... eram detentores em condições ilegais de 51 cartuchos de caçadeira, e um bastão extensível , um cartucho de calibre 12 e uma munição de calibre 6, 35 , respectivamente, preenchendo o tipo legal por que foram condenados , de detenção ilegal de arma .
Na madrugada do dia 28 de Abril de 2012, cerca das 02h30, após prévio acerto , os arguidos BB , M... e M.M. , dirigiram-se , de automóvel , munidos dos instrumentos precisos , às instalações da Unidade Industrial “Equipar, - Amorim & Irmão, SA” sitas na Zona industrial de Monte da Barca, Coruche, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular. Depois, seguindo o processo antes descrito , alargando com chave de a abertura do “ Shutter “ da máquina e acedendo , de seguida , com um pé de cabra, ao interior do cofre , daí retirando o montante existente na altura, no valor €19.460,00 , de que se apropriaram indevidamente . Causaram, ainda , a total destruição da máquina ATM, no valor de €16.235,00, cujo prejuízo foi suportado pelo Banco Popular , causando ainda os arguidos a destruição da estrutura de alvenaria e tijolo onde a máquina ATM estava instalada, cujo custo de reparação ascendeu a €700,00. A explosão , precedida de viagens de reconhecimento efectuadas pelos arguidos, M..., M. M. e BB , projectou estilhaços em toda a zona envolvente, num raio de dezenas de metros, os quais atingiram os veículos de trabalhadores da empresa A... e Irmão SA, que estavam estacionados nas proximidades, alguns dos quais foram deslocados e projectados uns contra outros e assim foram danificados um Opel Corsa, B , Citroen, modelo SAXO , Seat, modelo LEON, Honda Jazz, Fiat Panda e um Citroen, modelo SAXO, cuja reparação ascendeu €500,00 , €1.730,00 , €400,00 , €100,00 , sendo o Panda de reparação economicamente inviável, tendo o proprietário adquirido um veículo idêntico , pelo preço de €4.750,00 e a €1.209,02 , respectivamente . O Banco Popular sofreu prejuízo de 19.460,00, correspondente ao numerário subtraído pelos arguidos e os custos de substituição da ATM, de reparação da estrutura e de reparação dos veículos danificados, no valor total de 21.562,27, ou seja devido à actuação dos arguidos o Banco Popular acabou por suportar um prejuízo total de €41.022,27.
O veículo da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula nº 00-00-00, utilizado no assalto acima descrito foi depois guardado pelo arguido R... (60/12 . 1.J BLSB-Apenso VII ) .
Na madrugada de 1 de Maio de 2012, cerca das 05h45, após prévio acordo entre si , os arguidos BB M..., e M. M., dirigiram-se às instalações do restaurante “O Torricado” sitas na Estrada Nacional 118 – Km 30, no Porto Alto – Samora Correia, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal, SA, para o que se muniram de toda a logística precisa para o rebentamento .
Depois utilizando a método habitual , conseguiram a explosão, tentando forçar a saída dos cacifos , contendo a caixa no seu interior a quantia de no montante €36.560, de que não lograram apoderar-se por o sistema de segurança não ter ficado totalmente destruído, circunstância esta inteiramente alheia às suas vontades, ficando, contudo , queimado aquele numerário . Aos estragos causados na máquina de ATM e nas instalações onde se a mesma se encontrava instalada foi atribuído o valor de €15.172,00
Imediatamente a seguir ao assalto, os arguidos dirigiram-se para a residência do arguido EE, sita Rua da ..., Vivenda ..., em Pontes – Setúbal, onde, com o conhecimento e a colaboração deste, ocultaram a viatura automóvel utilizada no assalto (294/12.9GCBNV-apenso IX) .
Na noite de 05 de Junho de 2012, pelas 23h30, os arguidos BB e B... , juntamente com outros não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento STAND E..., sito no lote ... da EN n.º 10, na localidade da Quinta do Conde , em Palmela, com o intuito de dali retirarem e fazerem sua, contra a vontade do legítimo proprietário, uma das viaturas que ali se encontrava exposta, para venda e que destinavam a utilizar na actividade de assaltos a caixas de ATM. Para o efeito e alguns dias antes, os arguidos M... e B... já se haviam deslocado ao referido STAND E..., mostrando-se interessados na compra da viatura da marca Lancia, da qual mais tarde se vieram a apoderar. Para se transportarem para o citado local, os arguidos utilizaram uma viatura, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula nº 00-00-00, tratando-se do mesmo veículo que pelas 00h00 do dia 06-06-2012, no Bairro da Bela Vista era conduzido pelo arguido BB. Ali chegados e por forma não apurada, forçaram e destruíram, a porta que dá acesso ao espaço vedado que envolve as instalações do STAND E... e onde se encontram expostas as viaturas para venda. Introduziram-se na viatura automóvel da marca Lancia, modelo Delta HF Integrale, de cor vermelha, com a matrícula nº 00-00-00, no valor de 20 000,00 € depois de lhe terem colocado uma bateria que previamente, haviam retirado de uma outra viatura da marca Renault, modelo Clio, que se encontrava exposta.
De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Bairro da Bela Vista, conduzindo o arguido BB a viatura com a matrícula nº 00-00-00 e cerca de cinco minutos depois, cerca das 00h05/0h10 do dia 06-de Junho de 2012,o mesmo arguido conduzia o veículo da marca Lancia com a matrícula 00-00-00. Posteriormente, ainda nessa mesma noite, esconderam a viatura na residência do arguido D..., sita na Azambuja, com conhecimento e anuência deste arguido, que sabia que a viatura havia sido furtada, tendo o veículo sido escondido debaixo de panos e mantas. Alguns dias depois, no dia 12 de Junho de 2012 pelas 00h10, no cruzamento da estrada de Vale de Mulatas com a estrada de Vale de Cantadores, nas proximidades da subestação eléctrica de Palmela, o veículo referido foi destruído pelo fogo (565/12.5PBSTB)-apenso XXI.
No dia 21 de Junho de 2012, a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos BB, M... e B... deslocaram-se à Avenida Doutor António Rodrigues Manito, em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos, o que fizeram com relação à viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula 00-00-00, no valor de 1000,00 €, pertencente a HHH, forçando os sistemas de abertura, nela entrando após anularam a segurança de funcionamento , a qual veio a ser abandonada e recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas ATM( P(881/12.5PBSTB)-apenso XXI
(95/12.4JBLSB-apenso XVIII) Nesse mesmo dia 21 de Junho de 2012, pelas 03h30 os arguidos AA, BB e DD, fazendo-se todos transportar na viatura de marca Rover de, matrícula 00-00-00 , de que se haviam apropriado pouco mais de uma hora antes, deslocaram-se para os Balneários Públicos da Junta de Freguesia de Santa Susana, sitos na E. N. 253, em Santa Susana - Alcácer do Sal, com o intuito de destruir e retirar do interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, embutida numa das paredes do edifício e pertencente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, o dinheiro que a mesma continha.
Chegados ao local, depois das habituais ligações ocasionaram uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projectando destroços em toda a zona envolvente. As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda estragos no edifício da Junta de Freguesia, o qual ficou parcialmente destruído, desconjuntando-se as paredes junto ao compartimento onde se encontrava instalada a caixa de ATM, incluindo o arrancamento dos circuitos eléctricos e de canalização, bem como o arrancamento dos pontos de fixação da porta de acesso à ATM, a qual foi projectada a cerca de 20 metros de distância, atravessando toda a largura da estrada e apenas se imobilizando por ter embatido na porta principal de uma oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”.
Como consequência da destruição causada na Caixa de ATM, a sua proprietária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de Alcácer do Sal, sofreu um prejuízo de €12.320,74 ; a Junta de Freguesia, como consequência da destruição causada pela explosão, viu-se na necessidade de reconstruir todo o edifício, o que teve o custo de €17.905,09 . O embate do objeto projetado contra a porta principal da oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”, provocou a fractura de vidros e destruição de estrutura metálica, para cuja reparação o dono da oficina, III, despendeu a quantia de €300,00 (trezentos euros).
Os estilhaços projetados pela explosão atingiram ainda a viatura de marca Daihatsu, modelo Feroza, com a matrícula 00-00-00, na altura à guarda de Paulo Jorge do Carmo Jacinto, provocando-lhe estragos no valor de €1.841,68.
Por forma não apurada, em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de julho de 2012 .o arguido BB entrou na posse do veículo referido em 102, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos Mário, Bruno e indivíduo não identificado, na sua atividade. No dia 15-07-2012, entre as 21h20 e as 21h30, individuo cuja identidade não se apurou, seguia ao volante do referido Mercedes, acompanhado pelo arguido BB, seguindo pela estrada de Algeruz em direcção a Brejos do Assa e, próximo do cruzamento das Padeiras, tentou ultrapassar o veículo conduzido por A..., acabando por perder o controlo da viatura, despistando-se e, fora da estrada, embateu com a frente do lado esquerdo num sobreiro, ficando o veículo imobilizado, com o chassis assente na terra. O arguido BB passou para o lugar do condutor, tentando retirar o veículo daquele local, sem êxito, pois estava preso, pelo que abandonaram-no, com as luzes acesas e a chave na ignição, tendo sido posteriormente rebocado para o Posto da GNR de Setúbal. O veículo apresentava-se com chapas de matrícula com o número 00-00-00 , apostas à frente e atrás, que apresentavam cortes guias direcionados. O veículo apresentava ainda uma vinheta de seguro falsa, e colada no para-brisas, com a designação da seguradora Allianz, apólice nº 201447981/0, matrícula 00-00-00 e com validade de 10-04-2012 a 15-12-2013, tratando-se efetuado por impressão de jacto de tinta. No interior do veículo estavam os seguintes objetos: * Duas luvas e cabedal de cor preta * Uma vinheta de apólice de seguros * Um porta-chaves * Uma chave de fendas * Uma marreta de cor preta * Um par de chapas de matrícula 54-LZ-44. * Rolo de fita isoladora de cor preta 110. Uma das luvas foi usada pelo arguido BB. A viatura da marca Mercedes, modelo C220, com o chassis nº ... com a matrícula portuguesa com o nº 00-00-00 era de modelo recente, do ano de 2008 e antes de ter sido subtraída ao seu proprietário encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo sido adquirida em Agosto de 2008 por €47.000,00, tendo à data do furto o valor estimado pela seguradora de €30.000,00 – .P.º (1421/11.9GCALM-apenso XXV).
XXX III . Quanto ao arguido B... :
Na noite de 05 de Junho de 2012, pelas 23h30, os arguidos B... e BB, juntamente com outros não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento STAND E..., sito no lote 171 da EN n.º 10, na localidade da Quinta do Conde em Palmela, com o intuito de dali retirarem e fazerem sua, contra a vontade do legítimo proprietário, uma das viaturas que ali se encontrava exposta, para venda e que destinavam a utilizar na actividade de assaltos a caixas de ATM. Para o efeito e alguns dias antes, os arguidos M... e B... já se haviam deslocado ao referido STAND E..., mostrando-se interessados na compra da viatura da marca Lancia, da qual mais tarde se vieram a apoderar. Para se transportarem para o citado local, os arguidos utilizaram uma viatura, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula nº 00-00-00, tratando-se do mesmo veículo que pelas 00h00 do dia 06-06-2012, no Bairro da Bela Vista era conduzido pelo arguido BB. Ali chegados e por forma não apurada, forçaram e destruíram, a porta que dá acesso ao espaço vedado que envolve as instalações do STAND E... e onde se encontram expostas as viaturas para venda. Introduziram-se na viatura automóvel da marca Lancia, modelo Delta HF Integrale, de cor vermelha, com a matrícula nº 00-00-00, no valor de 20 000,00 € depois de lhe terem colocado uma bateria que previamente, haviam retirado de uma outra viatura da marca Renault, modelo Clio, que se encontrava exposta.
De seguida, os arguidos dirigiram-se ao Bairro da Bela Vista, conduzindo o arguido BB a viatura com a matrícula nº 00-00-00 e cerca de cinco minutos depois, cerca das 00h05/0h10 do dia 06-de Junho de 2012,o mesmo arguido conduzia o veículo da marca Lancia com a matrícula 00-00-00. Posteriormente, ainda nessa mesma noite, esconderam a viatura na residência do arguido D..., sita na Azambuja, com conhecimento e anuência deste arguido, que sabia que a viatura havia sido furtada, tendo o veículo sido escondido debaixo de panos e mantas. Alguns dias depois, no dia 12 de Junho de 2012 pelas 00h10, no cruzamento da estrada de Vale de Mulatas com a estrada de Vale de Cantadores, nas proximidades da subestação eléctrica de Palmela, o veículo referido foi destruído pelo fogo ( P.º 565/12 )
(881/12.5PBSTB)-apenso XXI No dia 21 de Junho de 2012, a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos B..., BB e M... deslocaram-se à Avenida Doutor António Rodrigues Manito, em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos, o que fizeram com relação à viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula 00-00-00, no valor de 1000,00 €, pertencente a HHH, forçando os sistemas de abertura, nela entrando após anularam a segurança de funcionamento , a qual veio a ser abandonada e recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas ATM.
(95/12.4JBLSB-apenso XVIII) Nesse mesmo dia 21 de Junho de 2012, pelas 03h30 os arguidos AA, BB, DD, fazendo-se todos transportar na viatura de marca Rover de, matrícula 00-00-00 , de que se haviam apropriado pouco mais de uma hora antes, deslocaram-se para os Balneários Públicos da Junta de Freguesia de Santa Susana, sitos na E. N. 253, em Santa Susana - Alcácer do Sal, com o intuito de destruir e retirar do interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, embutida numa das paredes do edifício e pertencente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, o dinheiro que a mesma continha.
Chegados ao local, depois de , pelo processo citado , ocasionaram uma forte explosão, destruindo totalmente a caixa de ATM, projectando destroços em toda a zona envolvente. As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda estragos no edifício da Junta de Freguesia, o qual ficou parcialmente destruído, desconjuntando-se as paredes junto ao compartimento onde se encontrava instalada a caixa de ATM, incluindo o arrancamento dos circuitos eléctricos e de canalização, bem como o arrancamento dos pontos de fixação da porta de acesso à ATM, a qual foi projectada a cerca de 20 metros de distância, atravessando toda a largura da estrada e apenas se imobilizando por ter embatido na porta principal de uma oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”.
Como consequência da destruição causada na Caixa de ATM, a sua proprietária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcácer do Sal, sofreu um prejuízo de €12.320,74 ; a Junta de Freguesia, como consequência da destruição causada pela explosão, viu-se na necessidade de reconstruir todo o edifício, o que teve o custo de €17.905,09 . O embate do objeto projetado contra a porta principal da oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”, provocou a fratura de vidros e destruição de estrutura metálica, para cuja reparação o dono da oficina, III, despendeu a quantia de €300,00 (trezentos euros). Os estilhaços projetados pela explosão atingiram ainda a viatura de marca Daihatsu, modelo Feroza, com a matrícula 00-00-00, na altura à guarda de P... provocando-lhe estragos no valor de €1.841,68.
P.º 111/12.0JBLSB-apenso XVII) No dia seguinte, 06 de Julho de 2012, pelas 03h55, os arguidos B... , AA, EE, BB, após combinação prévia, deslocaram-se para o Snack Bar Churrasqueira “R...”, sito na Av. dos R..., n.º ..., em Fernão Ferro - Sesimbra, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM pertencente ao Banco Montepio Geral que ali se encontra instalada na fachada frontal do referido Snack Bar, para o efeito, fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI, matrícula 00-00-00 mas com a matrícula 00-00-00, não verdadeira, aposta.
Pelo já conhecido processo de arrombamento os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM e provocou estragos nas instalações e equipamentos do snack bar, projetando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. Explosão esta que, pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou um elevado e direto perigo para a vida dos residentes. Ato contínuo à explosão, forçaram a saída dos cacifos do interior da mesma ATM , que continham notas do BCE, no montante de €11.475,00 , dinheiro este que retiraram e levaram consigo, contra a vontade do legítimo proprietário.
Da destruição da caixa ATM, bem como da subtracção pelos arguidos do dinheiro que se encontrava no seu interior, o Banco Montepio Geral sofreu um prejuízo no valor global de €35.152,49 . Por força dos estragos causados pela explosão nas instalações do Snack Bar Churrasqueira “R...”, o seu proprietário, M..., sofreu prejuízos no montante global de €30.000,00 .
(68/12.7JBLSB-apenso XXXVIII) Na madrugada do dia 19 de Maio de 2012, pelas 05h03, os arguidos DD e BB e e outros deslocaram-se ao “Supermercado ...”, na Avenida ..., nº ..., na Aroeira - Charneca da Caparica, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal. Ali chegados, cortaram o cadeado do portão que dá acesso às instalações e entraram dirigindo-se à caixa ATM, e fizeram pelas ligações e introdução apontadas despoletar uma faísca no interior e causar explosão. Explosão que, tendo em conta a hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de habitações, causou perigo para a vida dos residentes, perigos que os arguidos não podiam ignorar. Após a explosão, os arguidos e seus comparsas forçaram a porta e retiraram do interior os cacifos da mesma, que continham notas do BCE, no montante de €20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta euros), quantia que fizeram sua, contra a vontade do legítimo proprietário. A explosão que os arguidos provocaram causou a destruição parcial da caixa ATM e a destruição diversos equipamentos, estragos em portas, vidros, paredes e teto das instalações do “Supermercado ...”, propriedade da sociedade “..., Lda.” causando prejuízos no montante global de €50.077,92 . Com a destruição da Caixa de ATM, o seu proprietário, Banco Popular Portugal SA, sofreu um prejuízo de €10.900,00 para além da quantia monetária subtraída pelos arguidos BB e B... .
No dia 27 de Dezembro de 2011, cerca das 14h30, na localidade da Charneca da Caparica, indivíduos aperceberam-se de que, na Rua Pedro Costa estava estacionada a viatura da marca Mercedes, modelo C220 CDI, de cor preta, com a matrícula 00-00-00, pertencente a VV, pelo que logo formaram o propósito de se apoderar da referida viatura, contra a vontade do legítimo proprietário. Por forma não apurada, introduziram-se na viatura, que possivelmente estaria aberta com a chave na ignição, puseram o motor a funcionar e abandonaram o local, fazendo-a sua. Por forma não apurada, em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de julho de 2012, o arguido BB entrou na posse do veículo referido em 102, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos M..., B... e indivíduo não identificado, na sua atividade. No dia 15-07-2012, entre as 21h20 e as 21h30, individuo cuja identidade não se apurou, seguia ao volante do referido Mercedes, acompanhado pelo arguido BB, seguindo pela estrada de Algeruz em direcção a Brejos do Assa e, próximo do cruzamento das Padeiras, tentou ultrapassar o veículo conduzido por A..., acabando por perder o controlo da viatura, despistando-se e, fora da estrada, embateu com a frente do lado esquerdo num sobreiro, ficando o veículo imobilizado, com o chassis assente na terra. O arguido BB passou para o lugar do condutor, tentando retirar o veículo daquele local, sem êxito, pois estava preso, pelo que abandonaram-no, com as luzes acesas e a chave na ignição, tendo sido posteriormente rebocado para o Posto da GNR de Setúbal. O veículo apresentava-se com chapas de matrícula com o número 00-00-00 , apostas à frente e atrás, que apresentavam cortes guias direccionados. O veículo apresentava ainda uma vinheta de seguro falsa, e colada no pára-brisas, com a designação da seguradora Allianz, apólice nº .../0, matrícula 00-00-00 e com validade de 10-04-2012 a 15-12-2013, tratando-se efetuado por impressão de jacto de tinta. No interior do veículo estavam os seguintes objetos: * Duas luvas e cabedal de cor preta * Uma vinheta de apólice de seguros * Um porta-chaves * Uma chave de fendas * Uma marreta de cor preta * Um par de chapas de matrícula 54-LZ-44. * Rolo de fita isoladora de cor preta 110. Uma das luvas foi usada pelo arguido BB. A viatura da marca mercedes, modelo C220, com o chassis nº ... com a matrícula portuguesa com o nº 00-00-00 era de modelo recente, do ano de 2008 e antes de ter sido subtraída ao seu proprietário encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo sido adquirida em Agosto de 2008 por €47.000,00, tendo à data do furto o valor estimado pela seguradora de €30.000,00 00. ( P.º n.º 1421/11 .2PG.CALM –AP.XXV) .
XXXIV : Quanto ao M... :
Na madrugada do dia 28 de Abril de 2012, cerca das 02h30, após prévio acerto , os arguidos M..., BB e M.M. , dirigiram-se , de automóvel , muindos dos instrumentos precisos , às instalações da Unidade Industrial “..., - A... & Irmão, SA” sitas na Zona industrial de Monte da Barca, Coruche, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular. Depois, seguindo o processo antes descrito , com o uso de chav e de fendas , alargando a abertura do Shutter da máquina, por onde saem as notas fizeram despoletar de uma faísca e explosão no interior da caixa , acedendo , de seguida , com um pé de cabra, ao interior do cofre , daí retirando o montante existente na altura, no valor €19.460,00 , de que se apropriaram indevidamente . Com a sua conduta os arguidos, causaram ainda a total destruição da máquina ATM, no valor de €16.235,00, cujo prejuízo foi suportado pelo Banco Popular , causando ainda os arguidos a destruição da estrutura de alvenaria e tijolo onde a maquina ATM estava instalada, cujo custo de reparação ascendeu a €700,00. A explosão , precedida de viagens de reconhecimento efectuadas pelos arguidos, M..., M. M. e BB , projectou estilhaços em toda a zona envolvente, num raio de dezenas de metros, os quais atingiram os veículos de trabalhadores da empresa A... e Irmão SA, que estavam estacionados nas proximidades, alguns dos quais foram deslocados e projectados uns contra outros e assim foram danificados um Opel Corsa, B , Citroen, modelo SAXO , Seat, modelo LEON, Honda Jazz, Fiat Panda e um Citroen, modelo SAXO, cuja reparação ascendeu €500,00 , €1.730,00 , €400,00 , €100,00 , sendo o Panda de reparação economicamente inviável, tendo o proprietário adquirido um veículo idêntico , pelo preço de €4.750,00 e a €1.209,02 , respectivamente . O Banco Popular sofreu prejuízo de 19.460,00, correspondente ao numerário subtraído pelos arguidos e os custos de substituição da ATM, de reparação da estrutura e de reparação dos veículos danificados, no valor total de 21.562,27, ou seja devido à atuação dos arguidos o Banco Popular acabou por suportar um prejuízo total de €41.022,27. O veículo da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula nº 00-00-00, utilizado no assalto acima descrito foi depois guardado pelo arguido R.... ( 60/12 . 1.J BLSB-Apenso VII ) . Na madrugada de 1 de Maio de 2012, cerca das 05h45, após prévio acordo entre si , os arguidos M..., BB e M. M., dirigiram-se às instalações do restaurante “O T...” sitas na Estrada Nacional 118 – Km ..., no Porto Alto – Samora Correia, com o intuito de assaltar e retirar o dinheiro que se encontrasse no interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, pertencente ao Banco Popular Portugal, SA, para o que se muniram de toda a logística precisa para o rebentamento .
Depois utilizando o método habitual , após conseguiram a explosão, tentaram forçar a saída dos cacifos , continha no seu interior a quantia de no montante €36.560, de que não lograram apoderar-se por o sistema de segurança não ter ficado totalmente destruído, circunstância esta inteiramente alheia às suas vontades, ficando, contudo , queimado aquele numerário . Aos estragos causados na máquina de ATM e nas instalações onde se a mesma se encontrava instalada foi atribuído o valor de €15.172,00
Imediatamente a seguir ao assalto, os arguidos dirigiram-se para a residência do arguido EE, sita Rua da ..., Vivenda M..., em Pontes – Setúbal, onde, com o conhecimento e a colaboração deste, ocultaram a viatura automóvel utilizada no assalto (294/12.9GCBNV-apenso IX) .
No dia 21 de Junho de 2012, a hora não concretamente determinada, entre as 00h00 e as 02h00, os arguidos M..., BB, e B... deslocaram-se à Avenida ..., em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de uma viatura que ali se encontrava estacionada, com vista à sua posterior utilização na prática de factos ilícitos, o que fizeram com relação à viatura automóvel ligeira da marca Rover modelo 414, com a matrícula 00-00-00, no valor de 1000,00 €, pertencente a HHH, forçando os sistemas de abertura, nela entrando após anularam a segurança de funcionamento , a qual veio a ser abandonada e recuperada, com marcas de tinta vermelha no interior da bagageira e pára-choques traseiro, proveniente de sistema de tintagem de máquinas AT M(881/12.5PBSTB)-apenso XXI.
Nesse mesmo dia 21 de Junho de 2012, pelas 03h30 os arguidos AA, BB, DD, fazendo-se todos transportar na viatura de marca Rover de, matrícula 00-00-00 , de que se haviam apropriado pouco mais de uma hora antes, deslocaram-se para os Balneários Públicos da Junta de Freguesia de ..., sitos na E. N. 253, em ... - Alcácer do Sal, com o intuito de destruir e retirar do interior de uma caixa de ATM que ali se encontra instalada, embutida numa das paredes do edifício e pertencente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, o dinheiro que a mesma continha.
Chegados ao local, depois das habituais ligações com a mangueira e os fios à garrafa de gás acetileno e à bateria , de que eram portadores , fizeram despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, ocasionando uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, projectando destroços em toda a zona envolvente. As ondas de choque resultantes da explosão provocaram ainda estragos no edifício da Junta de Freguesia, o qual ficou parcialmente destruído, desconjuntando-se as paredes junto ao compartimento onde se encontrava instalada a caixa de ATM, incluindo o arrancamento dos circuitos eléctricos e de canalização, bem como o arrancamento dos pontos de fixação da porta de acesso à ATM, a qual foi projectada a cerca de 20 metros de distância, atravessando toda a largura da estrada e apenas se imobilizando por ter embatido na porta principal de uma oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”.
Como consequência da destruição causada na Caixa de ATM, a sua proprietária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcácer do Sal, sofreu um prejuízo de €12.320,74 ; a Junta de Freguesia, como consequência da destruição causada pela explosão, viu-se na necessidade de reconstruir todo o edifício, o que teve o custo de €17.905,09 . O embate do objecto projectado contra a porta principal da oficina de reparação auto, denominada “Auto ...”, provocou a fractura de vidros e destruição de estrutura metálica, para cuja reparação o dono da oficina, III, despendeu a quantia de €300,00 (trezentos euros). Os estilhaços projectados pela explosão atingiram ainda a viatura de marca Daihatsu, modelo Feroza, com a matrícula 00-00-00, na altura à guarda de P... provocando-lhe estragos no valor de €1.841,68 (95/12.4JBLSB-apenso XVIII) os arguidos BB e B... .
No dia 27 de Dezembro de 2011, cerca das 14h30, na localidade da Charneca da Caparica, indivíduos aperceberam-se de que, na Rua Pedro Costa estava estacionada a viatura da marca Mercedes, modelo C220 CDI, de cor preta, com a matrícula 00-00-00, pertencente a VV, pelo que logo formaram o propósito de se apoderar da referida viatura, contra a vontade do legítimo proprietário. Por forma não apurada, introduziram-se na viatura, que possivelmente estaria aberta com a chave na ignição, puseram o motor a funcionar e abandonaram o local, fazendo-a sua.
Por forma não apurada, em data indeterminada mas pelo menos desde 05 de julho de 2012, o arguido BB entrou na posse do veículo referido em 102, sabendo que havia sido subtraído ao seu proprietário e o mesmo passou a ser utilizado pelo grupo, nomeadamente pelos arguidos M..., B... e indivíduo não identificado, na sua atividade. No dia 15-07-2012, entre as 21h20 e as 21h30, individuo cuja identidade não se apurou, seguia ao volante do referido Mercedes, acompanhado pelo arguido BB, seguindo pela estrada de Algeruz em direcção a Brejos do Assa e, próximo do cruzamento das Padeiras, tentou ultrapassar o veículo conduzido por A..., acabando por perder o controlo da viatura, despistando-se e, fora da estrada, embateu com a frente do lado esquerdo num sobreiro, ficando o veículo imobilizado, com o chassis assente na terra. O arguido BB passou para o lugar do condutor, tentando retirar o veículo daquele local, sem êxito, pois estava preso, pelo que abandonaram-no, com as luzes acesas e a chave na ignição, tendo sido posteriormente rebocado para o Posto da GNR de Setúbal. O veículo apresentava-se com chapas de matrícula com o número 00-00-00 , apostas à frente e atrás, que apresentavam cortes guias direccionados. O veículo apresentava ainda uma vinheta de seguro falsa, e colada no para-brisas, com a designação da seguradora Allianz, apólice nº .../0, matrícula 00-00-00 e com validade de 10-04-2012 a 15-12-2013, tratando-se efectuado por impressão de jacto de tinta. No interior do veículo estavam os seguintes objectos: * Duas luvas e cabedal de cor preta * Uma vinheta de apólice de seguros * Um porta-chaves * Uma chave de fendas * Uma marreta de cor preta * Um par de chapas de matrícula 54-LZ-44. * Rolo de fita isoladora de cor preta Uma das luvas foi usada pelo arguido BB. A viatura da marca mercedes, modelo C220, com o chassis nº WDD... com a matrícula portuguesa com o nº 00-00-00 era de modelo recente, do ano de 2008 e antes de ter sido subtraída ao seu proprietário encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e bem conservada, tendo sido adquirida em Agosto de 2008 por €47.000,00, tendo à data do furto o valor estimado pela seguradora de €30.000,00 00 ( P.º n.º 1421/11.2PG.CALM –AP. XXV ) .
Na madrugada do dia 28 de Junho de 2012, pelas 04h00, os arguidos M..., BB e outro indivíduo, após prévia combinação, dirigiram-se ao estabelecimento denominado Padaria Central, sito na Av. da Ponte n.º..., em Pinhal de Frades – Seixal com o intuito de o fazerem seu, contra a vontade do legítimo proprietário, para se apoderarem do dinheiro que se encontrava numa caixa de ATM que ali se encontrava instalada, pertencente ao Banco Montepio. Uma vez na proximidade da caixa , ligaram a ponta da mangueira à garrafa de gás que levavam consigo e os fios condutores , fizeram despoletar uma faísca no interior da caixa de ATM, provocando uma forte explosão, a qual destruiu totalmente a caixa de ATM, bem como a estrutura de alvenaria e tijolo em que se encontrava instalada, projectando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. E m acto contínuo à explosão, procuraram forçar a saída dos cacifos que continham dinheiro - notas do BCE de €10 e €20 - no montante de €60.160,00, sem que tivessem conseguido retirar qualquer valor, em virtude da explosão não ter destruído completamente o mecanismo de segurança de abertura da porta blindada. Como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projectados pedaços de alvenaria e a porta de acesso à zona onde se encontrava a ATM e a própria estrutura de alvenaria que a fixava, os quais embateram e empenaram o gradeamento e portão do muro exterior, destruíram um quadro elétrico, bem como um vidro e uma porta da padaria, causando ao proprietário da padaria, E..., danos no valor de €7.321,52 Com a destruição da máquina de ATM, o Banco Montepio sofreu um prejuízo de €14.000,00 (catorze mil euros). Ainda como consequência da explosão provocada pelos arguidos, foram projectados pedaços de alvenaria que embateram numa viatura ligeira Seat Ibiza , que se encontrava estacionada em frente ao portão de acesso da Padaria Central, a cerca de 15 metros da máquina ATM, causando danos do valor de €120,00 (101/12.2JBLSB-apenso XIX) .
Na madrugada do dia 05 de Julho de 2012, pelas 02h00, os arguidos AA e BB e outros no âmbito da sua actividade e após prévia combinação entre todos, dirigiram-se de carro para a caixa de ATM pertencente à Caixa Geral de Depósitos e instalada no edifício do CENTRO SOCIAL DA BRANCA, freguesia da Branca em Coruche, pertencente à Junta de Freguesia de Branca - Coruche. Sempre pelo já conhecido processo da introdução de gás, pela abertura do “ Shutter “ , provocaram uma explosão que destruiu a parte superior da caixa ATM e causou estragos na divisão onde se encontrava instalada, designadamente a projecção da porta de acesso para vários metros do exterior. Não conseguiram, no entanto , retirar dinheiro da caixa, porque a explosão não provocou a abertura da porta do cofre da caixa ATM e este não continha qualquer soma , uma vez que a referida caixa ATM tinha sido instalada apenas dois dias antes e por falha técnica, ainda não tinha sido carregada, sendo ambos os factos alheios à vontade dos arguidos. A Caixa Geral de Depósitos sofreu um prejuízo de €15.125,00, ,quantia que foi necessária para a substituição do equipamento destruído. A explosão provocada pelos arguidos teve ainda como consequência a destruição parcial do edifício onde se encontrava instalada a caixa de ATM, pertencente à Junta de Freguesia de Branca – Coruche, para cuja reparação, o Município de Coruche teve que despender a quantia de €2.364,95 (109/12.8JBLSB-apenso XV).
No dia 05 de Julho de 2012, pelas 03h30, o mesmo arguido R... com M... e BB utilizando a viatura automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula 00-00-00, dirigiram-se às instalações da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de Alcoentre, sita na rua Conselheiro de Arouca, em Alcoentre, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM que ali se encontra instalada. Pelo processo habitual de rebentamento , já pluridescrito , provocaram uma explosão que destruiu a caixa ATM, partiu os vidros da fachada da dependência, arrancou aduelas das portas e destruiu algumas instalações elétricas existentes no tecto. Explosão esta que pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, criando perigo para a vida . Os arguidos procuraram forçar a saída dos cacifos que continham notas do BCE, no montante de €10.400,00 , porém não conseguiram retirar qualquer nota por razões alheias à sua vontade porque, face à violência do rebentamento e propagação da onda de choque causada pela explosão, a caixa ATM tombou para trás, para o interior do edifício, com a porta parcialmente destruída virada para baixo, desta forma impossibilitando, face ao seu elevado peso, o seu levantamento, por forma a permitir o acesso dos arguidos ao interior do cofre. A explosão provocada pelos arguidos causou à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo prejuízos, com a destruição da máquina, no valor de €17.079, 84 e estragos na estrutura do edifício da agência, no valor de €4.105,74 (P.º n.º 110/12 .1JBLSB-Apenso XVI ).
No dia seguinte, 06 de Julho de 2012, pelas 03h55, os arguidos AA, EE, BB, DD, após combinação prévia, deslocaram-se para o Snack Bar Churrasqueira “R...”, sito na Av. ..., n.º ..., em Fernão Ferro - Sesimbra, com o intuito de retirarem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no interior da caixa de ATM pertencente ao Banco Montepio Geral que ali se encontra instalada na fachada frontal do referido Snack Bar, para o efeito, fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI, matrícula 00-00-00, mas com a matrícula 00-00-00, não verdadeira, aposta.
Pelo já conhecido processo de arrombamento os arguidos provocaram uma forte explosão, a qual destruiu parcialmente a caixa de ATM e provocou estragos nas instalações e equipamentos do snack bar, projectando destroços e causando danos em toda a zona envolvente. Explosão esta que, pelo avançado da hora a que foi deflagrada, bem como pelo facto de o ter sido num espaço que próximo de prédios habitacionais nos quais se encontravam àquela hora a dormir vários residentes, provocou um elevado e directo perigo para a vida dos residentes. Ato contínuo à explosão, forçaram a saída dos cacifos do interior da mesma ATM , que continham notas do BCE, no montante de €11.475,00 , dinheiro este que retiraram e levaram consigo, contra a vontade do legítimo proprietário.
Da destruição da caixa ATM, bem como da subtracção pelos arguidos do dinheiro que se encontrava no seu interior, o Banco Montepio Geral sofreu um prejuízo no valor global de €35.152,49 . Por força dos estragos causados pela explosão nas instalações do Snack Bar Churrasqueira “...”, o seu proprietário, M..., sofreu prejuízos no montante global de €30.000,00 ( P.º 111/12.0JBLSB-apenso XVII) .
Os arguidos H... e o M... eram detentores em condições ilegais de 51 cartuchos de caçadeira, e um bastão extensível , um cartucho de calibre 12 e uma munição de calibre 6, 35 , respectivamente, preenchendo o tipo legal por que foram condenados , de detenção ilegal de arma .
Deixe-se consignado e a subscrever-se o decidido que o julgador deve decidir em ausência da dúvida sobre a realidade do facto, como manifestação da sua convicção nascida da avaliação das provas a que procede e que “ permita excluir , segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza , outra realidade dada como provada “ , convicção livre , sem sujeição a provas de valor incontornável préconstituido , convicção intima desembocando numa “certeza subjectiva ou moral “ No entanto o julgador deve justificar , como justificou, a decisão , como resulta do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , à luz das circunstâncias do caso concreto , por si adquiridas e em seu prudente arbítrio , segundo a “ persuasão racional “ que exerceram sobre si , dominando uma ideia de justificabilidade –cfr. R E V JULGAR , ed. de 2013 , 21 132 e 133 , in Decisões em Ambiente de Incerteza , de Margarida de Lima Rego .
Alguns autores , sobretudo os alemães , cedem à afirmação de certeza mediante exigência de um juízo de probabilidade muito forte para se ter um facto por provado e entre nós Castro Mendes substitui a certeza por probabilidade , já que a dúvida pode variar , como a jurisprudência anglo saxónica se norteia pela suficiência de grau de probabilidade , maior ou menor , consoante as matérias e áreas do direito .
XXXV.O poder cognitivo deste STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definida de modo directamente especificado nas alíneas a), c) e d), do art.º 432.º n.º 1, do CPP, e de modo indirecto por via da remissão que se faz na b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art.º 400.º, do CPP. Fundamental é reter o disposto no art.º 432.º n.º 1 c), do CPP, ao subordinar-se o recurso, directo, para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo colectivo ou tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, com o que se subtraem do poder cognitivo do STJ as decisões proferidas pelo tribunal singular, não funcionando em júri e que condenem em pena não privativa de liberdade ou prisão, igual ou inferior a 5 anos. Este preceito harmonizava-se, compaginava-se, de pleno, com o art.º 400.º n.º 1 e), da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que aplicassem pena de prisão inferior a 5 anos, mas esta disposição foi eliminada pela Assembleia da República.
Mas limitando-se o recurso por via directa para o STJ à reponderação de penas superiores a 5 anos de prisão, ficaria por compreender –se e aceitar-se que tendo sido aplicada pela Relação uma pena de prisão de duração igual ou inferior a 5 anos de prisão, goze, ainda, o condenado mais um grau de jurisdição, o triplo, e um de recurso, o segundo. Isto se diz por identidade ou mesmo maioria de razões, como forma de compatibilizar os preceitos legais, em nome da coerência interna do sistema onde se não concebem contradições, quais “ corpúsculos estranhos “, na expressão de Radbruch. A interpretação de cada norma susceptível de aplicação não pode ser autónoma e isolada; a norma a aplicar não prescinde da conjugação do artigo 432º, alíneas b), c) e d), e do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, fundindo-se num todo unitário, com segmentos que lhe conferem uma dimensão de sentido.
O legislador constitucional incluiu, entre as garantias de defesa que o processo penal assegura, no art.º 32.º, da CRP, o direito ao recurso, mas deixou ao legislador ordinário a liberdade de conformação prática desse direito, em termos de, movendo-se em conformidade com o direito supranacional, mormente o art.º 6.º, da CEDH, que nada mais exige, se bastar com um único grau de jurisdição de recurso e um segundo grau de jurisdição Não se consagra no nosso sistema jurídico o direito ilimitado ao recurso de todos despachos ou sentenças, admitindo-se que essa faculdade seja restrita a certas fases ou actos do juiz, como igualmente não há lugar ao esgotamento de todas instâncias previstas pela lei de organização judiciária, como igualmente não há um direito irrestrito à audiência de julgamento em sede de recurso ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1036. ) O art.º 2.º, do Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, excepciona do direito ao recurso as infracções menores definidas por lei ou quando o condenado haja sido julgado pela mais Alta instância judiciária ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso da sua absolvição –n.º 2. A regra do triplo grau de jurisdição contrariaria mesmo, segundo este autor, in op.cit., a págs. 1186, o propósito ínsito na Proposta de Lei n.º 109/X, que era o de restringir o recurso de segundo grau para o STJ aos casos de “ maior merecimento penal “, numa manifestação de vontade de “ potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência” A solução de restringir a recorribilidade à dimensão apontada obedece, pois, a um critério teleológico de interpretação da lei, cuja atendibilidade era conducente a uma “ regulação materialmente adequada “ da questão a decidir, nas palavras de Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, pág. 471, ou seja a uma solução lógico –racional da questão . Ela ajustava-se ao seu elemento histórico, da “ ocasio legis “, que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei, no ensinamento de Ferrara, In Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 38; a circunstância jurídico-social do seu aparecimento. Havia que fazer apelo, para fixar um campo normativo coerente, à chamada “redução teleológica”, consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108) Cfr. Ac. deste STJ, de 16.1.2013, Proc. nº 219/11.9JELSB.S1 -3.ª Sec.
A redução ou correcção a operar respeitava o princípio da proporcionalidade e servia o interesse preponderante da segurança jurídica. Este STJ já decidira mesmo nos seus Acs de 2.5. 2012, in P.º n.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 e de 16.12 2010, P.º n.º 152/06 6GAPNC.C2. S1, 29.4.2009, P.º n.º 329/05.1PTLRS.S1, de 27..4.2011, P.º n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, de 29.4.2011, P.º n.º 17/09.OPECTB.C1.S1 e no de 16.1.2013, supracitado, que era inadmissível o recurso para o STJ de condenação pela Relação na pena igual ou inferior a 5 anos, além de que a credencial da Relação, confirmando as penas, confere a dupla conforme, limitando o recurso para o STJ, restringindo –se apenas à pena unitária excedente àquela. E a conformidade à CRP foi credenciada, com quase geral unanimidade em vários acórdãos do TC, sendo a alteração recente introduzida ao CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, ao art.º 400.º n.º1 e), num intuito interpretativo, a fixar, sem razões para dúvidas, visto o texto legal, a irrecorribilidade das decisões da Relação que apliquem prisão inferior a 5 anos. Complementarmente é de ter presente que o art.º 400.º n.º 1, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, ao consagrar a irrecorribidade dos acórdãos condenatórios da Relação, desde que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos, fornece outra directiva em sede de recorribilidade. Verificada a dupla conforme, com origem no direito canónico, e que as penas parcelares, qualquer delas, é inferior a 8 anos, ou a que a pena unitária, de conjunto igualmente o é, o direito a mais um grau de recurso e de jurisdição é de excluir, de acordo com a jurisprudência uniforme deste STJ, acolhida, desde logo, nos Acs. recentes de 14.5.2015, P.º n.º 8/13.6GAPSR.EL.S1, 25.2.2015, P.º n.º 74/12. 1 JASR.CL.S1, a que se aditam os Acs. de 8.1.2014, P.º n.º 7/10.OTEL.SB.L1.S1, 8.3.2014, 19.2.2014, P.º n.º 151/11.LPAVFL.L 1. S1, 6.2.2014, P.º n.º4 17/11 /13.2.2014, P.º n.º 176/10.9GDFAR.E1. S1, de 23.4.2014, P.º n.º 169/12.1 TEOVE.L1. S1, 27.2.2014, 20.3.2014, P.º n.º 433/10.7.JAPRT,.PJ.S1, 13.3.2014, P.º n.º6271/ 03.3 TDLSB. L1.S1, P.º n.º 798/12.3GC.NV.L1.S1, 7.5.2009, CJ, STJ, Ano VII, TII, 193, 12.11.2009, P.º n.º 200/06.0 JAPTM, de 16.12.2006, P.º n.º 893/05.5.GASXL, de 19.10.2011, P.º 421/07.8PCAMD, 4. 5.2011, P.º n.º 628/08. 4GAILH, de 11.2.2012, P.º n.º 158/08.OSVLSB, de 21.3.2012, P.º n.º 303/09.9JDLSB, in www.dgsi..pt, de 26.10.11, CJ, STJ, Ano XIX, III, 198, credenciando o TC a conformidade constitucional de semelhante entendimento, como se vê dos seus Acs. de 4.4. 2013, 21.12.2001 e 13.1. 2011, disponíveis em www..tribunal.constitucional. pt. Não cabe, pois, recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares , todas sem excederem 5 anos de prisão , transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas .
XXXVI . O poder cognitivo do STJ objectivar-se-à , apenas e no que respeita à pena única , nos termos do art.º 77.º , do CP , de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva. A moldura penal de condenação a atentar no art.º 77 .º , do CP , há buscar-se quanto ao arguidos , considerando as parcelares intocadas e que : O arguido B... incorreu na prática de 10 crimes , sendo 1 crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , com prisão de 3 a 10 anos ; 1 de receptação ,p. e p. pelo art.º 231.º, do CP , com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias , 4 de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 , 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , do CP , com prisão de 3 a 15 anos , 1 furto qualificado tentado , p . e p . pelos art.ºs 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , e 23 .º , do CP , com prisão de 1 ano , 7 meses e 6 dias a 5 anos e 24 dias e 3 crimes de explosão agravados , p . p . pelo 272 .º n.º 1 b) , do CP , com prisão de 3 a 10 anos , entre 5 e 34 anos e 6 meses de prisão ; O R... incorreu na prática de 21 crimes , sendo de 1 crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , 1 de receptação ,p. e p. pelo art.º 231.º, do CP , 6 de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 , 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , do CP , 5 de furto qualificado tentado , p . e p . pelos art.ºs 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , e 23 .º , do CP e 7 crimes de explosão agravados , p . p . pelo 272 .º n.º 1 b) , do CP 1 de detenção de arma proibida , p. e p .pelo art.º 86 n.º 1 d) da Lei n.º 5 /2006 , de 23/2 , com prisão até 4 anos ou multa até 480 dias , sendo a moldura penal entre 5 e 80 anos e 6 meses de prisão ; O M... praticou 21 crimes sendo 1 crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , 1 de receptação , p. e p. pelo art.º 231.º, do CP , 7 de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 , 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , do CP , 3 de furto qualificado tentado , p . e p . pelos art.ºs 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , e 23 .º , do CP e 7 crimes de explosão agravados , p . p . pelo 272 .º n.º 1 b) , do CP e 1 de detenção de arma proibida , p. e p .pelo art.º 86 n.º 1 d) da Lei n.º 5 /2006 , de 23/2, sendo a moldura penal entre 5 e 74 anos e 6 meses de prisão. O R... incorreu na prática de 19 crimes , sendo 1 crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , 1 de receptação , p. e p. pelo art.º 231.º, do CP , 4 de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 203.º n.º 1 , 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , do CP , 5 de furto qualificado tentado , p . e p . pelos art.ºs 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , e 23 .º , do CP e 7 crimes de explosão agravados , p . p . pelo 272 .º n.º 1 b) , do CP e 1 de roubo agravado p . pe . pelos art.º 210.º n.º 1 e 2 , 204 204.º n.º 1 a) e e) n.º 2 g) , do CP , sendo a moldura penal entre 5 e 52 anos de prisão .
XXXVI I . Os antecedentes criminais dos arguidos : O arguido M... sofreu 2 condenações :
1 por crime de condução ilegal de viatura e 1 por crime de furto qualificado praticado em 05/06/2001. O BB:
8, por crime de condução sem habilitação legal ; 2 por tráfico de estupefacientes, 1 por condução perigosa , 1 por desobediência 1 , por condução de veículo em estado de embriaguez , 1 um crime de injúria agravado e 1 por crime de detenção de arma proibida . O DD: 9 , por condução ilegal de viatura, 1 por crime de condução em estado de embriaguez , 2 crime s de coacção e resistência sobre funcionário, 1 crime de furto tentado , 2 crimes de furto qualificado , 1 crime de desobediência , 1 crime de condução perigosa , 1 por crimes de furto de uso de veículo , 1 difamação agravada .
O EE: 6 crimes de condução sem habilitação legal e 1 de condução em estado de embriaguez, resultando que embora a maioria respeite a delitos rodoviários , arguidos há que incorreram em delitos de outro tipo , como o tráfico de estupefacientes , o furto , a difamação , a desobediência , a coacção , a resistência e a detenção de arma proibida , apresentando um cadastro criminal mais denso o Bruno e o Relógio .
Os valores pecuniários alcançados ilegitimamente ascende a 64.915 € , o valores dos automóveis de que se apropriaram é de 84.565 € os valores roubados aos ocupantes das viaturas é de 7.440 € e o valor tentado é de 139.140€ , os prejuízos materiais em edifícios e partes componentes , caixas de multibanco , automóveis atingidos pela violência das explosões , ascende a 452.067, 77 € .
XXXVII . A operação de definição da medida concreta da pena é complexa porque se trata, por banda do julgador , de converter factos em quantitativos penais numéricos, exactos , em magnitudes com grandeza punitiva, traduzir os critérios jurídicos em quantidades de pena, em obediência a uma discricionaridade jurídicamente vinculada , que se não confunde com a discricionaridade administrativa , em função de considerações pragmáticas e finalísticas E as finalidades pragmáticas da pena, que iluminam o nosso sistema penal são as de protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente do crime , plasmadas no art.º 40.º n.º 1 , do CP ; a densificação daquela protecção é variável consoante a importância dos bens comunitários que demandam , em última “ ratio “, uma incontornável intervenção , ao nível subsidiária do direito penal . A pena há-de , pois, ser necessária , causar o menor dano ao condenado e sua família, nem pecando por defeito nem por excesso, comprimindo na justa medida da necessidade os direitos fundamentais do cidadão , nos termos do art.º 18.º , da CRP .
A moldura penal , o arco penal , em que se pesquisa , reflecte a gravidade do facto e , no nosso direito suficientemente amplo entre um limite máximo e mínimo, para uma concreta individualização, mas aqui por força do art.º 71.º , do CP, que , com aquele art.º 40.º , se entrecruzam . A pena em concreto atenderá, de conformidade com o critério jurídico ali imposto, à culpa do agente e às exigências de prevenção e , ainda , àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente . A pena , em caso algum , nos termos do art.º 40.º , do CP ,poderá exceder a medida da culpa, ocupando a moldura de topo, de limite dentro da qual operam as submolduras da prevenção geral e especial , desempenhando aquela um papel fundamental na formação da pena , ligado à sua função pública , por oposição a prevenção especial , de cunho particular .
Mas a pena em concreto é ditada em função das necessidades de prevenção, geral e especial , cabendo àquela valor preponderante , nunca podendo descer a medida respectiva a um limiar que desvalorize aquela função , desempenhando a prevenção especial um papel decisivo , em último termo , da medida óptima da pena , desde que preserve o ideário da prevenção geral Ao nível da prevenção geral mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como a entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é, assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção. Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .
Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .
É a chamada prevenção especial positiva, em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, sem preocupação de intervenção junto do delinquente; é a eliminação do marginal e incorrigível, que só olha para a custódia do agente do crime , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “, o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão. Ao nível da prevenção geral, nos aspectos de contenção dos impulsos criminosos e da afirmação da força e eficácia da lei, que a sociedade, para sua tranquilidade e segurança, espera dos órgãos aplicadores da lei, a quem confia a protecção das pessoas e coisas e da segurança colectiva . Aos arguidos recorrentes vem imputada a prática de crime de explosão em que incorre, nos termos do artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal , além do mais , quem provocar explosão por qualquer forma e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. O uso da locução “ por qualquer forma “ significa que o crime é de execução livre , deixado à definição do julgador .
Explosivo é toda a substância que , sem necessidade de se associar a outra é susceptível de se expandir com ímpeto e ruidosamente , na definição de Marques Borges , in Crimes de Perigo Comum e Contra a Segurança das Comunicações , 1985 , 84 , Ed Rei dos Livros .
O crime em causa é um crime pluriofensivo , protegendo os bens jurídicos da vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, vítima deste tipo de crimes pode ser, portanto, qualquer pessoa, não prévia e concretamente identificada.
Ao nível da acção pode esta assumir um valor pouco relevante, mas que , por si só, é susceptivel de conduzir a resultados catastróficos e imprevisíveis, por isso a lei penal basta-se, para a incriminação, com a produção de um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, abstraindo do dano ou efectiva lesão desses bens. Face ao teor literal do artigo 272º citado, o crime de explosão é um crime de perigo comum e concreto. De perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor. De perigo comum, porque é susceptivel de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. E «de perigo concreto “porque é o perigo que constitui a forma de violação do bem jurídico e elemento integrante do tipo (Ac. do STJ de 12.09.2007. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 24.04.2008, de 12.06.2008 e José Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 875). Mas é necessário a criação de perigo , enquanto risco de produção de um dano , de lesão alheia a bens ou valores jurídicas , «categoria relacional» (cfr. Faria Costa, in “Comentário” cit., p. 875),
Do ponto de vista subjectivo, o art. 272º prevê, no seu nº 1, do CP , um nexo de imputação a título doloso, tanto na conduta, quanto na criação do perigo , resultando provado que, dolosamente, os arguidos provocaram explosão das caixas ATM, colocando em perigo bens patrimoniais de valor elevado, danificaram bens de igual valor , e fizeram perigar a integridade física de outrem, pois que devido ao efeito das explosões, algumas delas em zonas habitacionais, a força de impacto da explosão poderia ter ferido os habitantes das zonas atingidas, pelo que a acção é punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, reflectindo a gravidade da acção .
Os arguidos , usaram , um gás , incolor , desagradável , altamente inflamável, que se decompõe com facilidade , libertando energia , que se obtém a partir do “ carbureto “ ( carbeto de cálcio ), o conhecido acetileno , usado comummente, mas não só, nas solduras a “ autogénio “ , podendo a combustão desencadear temperaturas de 2500 a 3000.º C, conservado em garrafas de aço , que canalizaram para o interior das caixas multibanco pelaabertura da saída de dinheiro e , depois , fizeram explodir pela aproximação de faísca produzida pela junção do fio condutor do “ borne “ negativo ao positivo de bateria automóvel .
XXXVIII . Quanto à pena de conjunto , a única em apreço :
O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena atende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 antes repousando numa valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação da personalidade , pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1, disponível in www.dgsi.pt..
Na operação de fixação da pena o juiz, escreve Iesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável , é certo , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito . Essa margem de discricionaridade , escreve aquele penalista , op . e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei , e por isso , não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter as múltiplas vertentes da formação da pena em “ magnitudes penais “, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena . A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “ arte “ do julgador , para , em essência , ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado , que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal ( cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena , Studia Jurídica, 2009 , Ad Honorem , pág. 591 .
O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de pressupostos de uma nova fundamentação , de uma nova elaboração de que tal pena depende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica , uma compressão no conjunto , em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 implicando uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação da personalidade , pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1, disponível in www.dgsi.pt.. Para a definição da personalidade do agente importa averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles , espácio-temporalmente limitada , ou , pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente , incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração , gravidade , modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.
De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral . Os arguidos agiram voluntaria e conscientemente , animados da intenção de se apropriar de viaturas , postas ao serviço do grupo , e do propósito infrene de assaltar as caixas multibanco e daí retiraram as quantias pecuniárias naquelas contidas , conseguindo uma vezes esse resultado , outras vezes ficando àquem dele , por razões alheias à sua vontade , praticando já actos de execução , incluídos na órbita da protecção legal , sob a forma de tentativa , encontrando-se a justificação , em geral , para a punição da tentativa na necessidade de numa “ sociedade altamente tecnicizada , complexa e interdependente (…) a protecção penal tem de se efectivar em estádio anterior (…) à protecção da violação do bem jurídico, sob pena de , na maior parte das vezes , com a produção do próprio resultado a violação produzida abranger não só um bem jurídico , mas uma massa de bens jurídicos “(…) , ainda de considerar que “ Ao lado do enorme potencial técnico e científico da sociedade pós-industrial irrompe a fragilidade do nosso modo de ser comunitário e o cuidado ,cada vez mais acrescido , que há que ter , por isso , com o homem “(…) , “ a resposta em termos jurídico-penais de uma comunidade jurídica desperta e expectante passa necessariamente pelo chamamento do pôr em perigo no centro das questões da dogmática penal “ –cfr. Tentativa e dolo penal , Prof. Faria Costa , pág.58 .
O objectivo da punição da tentativa volta-se para o efectivo perigo que o acto oferece ao bem jurídico , o que significa que os actos praticados devem ser adequadamente idóneos à produção do resultado , sancionando-se o desvalor da acção e do resultado , segundo a formulação da teoria objectiva, contraposta à subjectiva relevando , apenas , o desvalor da acção . À luz de uma concepção subjectiva da tentativa a sua punição arranca da consideração de que um acto só cai na alçada penal quando atinge um certo grau e uma certa forma , ou seja sempre que ele , nas circunstâncias em que é praticado , segundo um critério geral , à luz da experiência comum é já a realização de um empreendimento criminoso , tese defendida , entre nós pelo Prof. Beleza dos Santos , in R L J , ano 66 , pág . 194 e segs . ; em sentido diverso a teoria objectiva põe em exigência o ataque , com execução, a realização de condutas que integrem elementos típicos , é a tese de Carrara e Alimena , citadas pelo Prof. Eduardo Correia , Direito Criminal , Tentativa e Frustração , 1953 , 18. Seguir-se –ia a subtracção do dinheiro não fora a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade impeditivas de sua subtracção que lhe estava no projecto criminoso assim contrariado. . O dolo , vontade da prática dos actos com a consciência da sua ilicitude , da contrariedade à lei , é muito intenso . Os arguidos , mesmo , por vezes insucedidos , não arrepiaram caminho , só a sua prisão impedindo , movidos, como se mostra , por uma profunda indiferença e desrespeito pelo património alheio , animados de puro e elevado egoísmo , dominados pela ideia de alcançarem meios de subsistência sem custos relevantes para si , à custa alheia , ainda que as consequências do uso de explosivos para aceder às caixas do multibanco fosse implicar danos na propriedade alheia , que no caso ocorreram até pela destruição de alguns edifícios públicos cujos serviços aí em funcionamento inviabilizaram , como em bens do património privado, de forma altamente censurável , ética e moralmente , causando reprovação na opinião pública que não desculpa e teme esse tipo procedimento . Denotaram , ainda , uma personalidade violenta pelo recurso às explosões , e indiferença pela pessoas dos residentes nas proximidades das caixas , a quem a energia brusca da onda de choque provocada pelas explosões criou “ sério perigo para a vida e integridade física “ ; o aumento da pressão no meio envolvente é susceptível de causar “ graves lesões aos órgãos vitais tais como o coração, pulmões , olhos e ouvidos e afectar as estruturas e fachadas dos edifícios e veículos “ –factos provados sob os n.º s 334 e 335 - , gerando insegurança , alarme e reclamando vigor interventivo ao nível punitivo . XXXIX. Atendendo ao modo de execução , em grupo , a coberto da calada da noite alta , até com violência contra as pessoas , caso do roubo da viatura e bens pessoais das vítimas , ocorrida no restaurante de Canal Caveira ( P.º 213/12) , em que o R... com outros apareceram encapuzados com gorros e com luvas , aos resultados da acção , que se não cingiram às explosões , desconjuntando edifícios públicos , alargando-se aos danos em vários veículos de terceiros estacionados nas proximidades, e bens de outras , de valor elevado , ao perigo à ordem e tranquilidade públicas postas em perigo pela detenção das armas fora das condições de lei , ao grau de violação dos interesses protegidos , aos sentimentos revelados ,é de afirmar um elevado grau de ilicitude, e , em valoração global dos factos , anotar que os arguidos evidenciam uma personalidade enquanto manifestação do dever-ser , ético-jurídico , com propensão para o crime , mais os arguidos com antecedentes criminais mais numerosos e dentre estes e ainda mais os que se mostram autores de outros crimes , que não , apenas , os conexionados com constantes infracções rodo viárias , caso do B... e do BB , exacerbando aquela propensão a medida da pena única com relação a todos –art.º 77.º , do CP.
Os arguidos , de resto , para além de não evidenciarem arrependimento , sequer confessaram alguns factos , e mesmo quando encontrados bens objecto de análise ao ADN , desculpabilizaram-se com a alegação de contaminação biológica ou colocação dos bens no local dos crimes para os incriminarem , o que , no mínimo , não tem a mais leve pertinência … Aos arguidos foram indiferentes as condenações antecedentes que os não dissuadiram de voltar a cair nas malhas da lei , tem mau comportamento anterior , esquecendo o aviso ínsito nas condenações , demanda ndo um “ plus “ de pena. Os arguidos exprimem dificuldade em seguir regras de imprescindível convivência comunitária, carecendo de educação para o direito , de emenda cívica e , assim , de interiorizar os péssimos efeitos dos crimes , o que passa pela adopção da medida coactiva mais drástica , de privação do direito fundamental , depois da vida , que é a liberdade , por outro processo ainda se não ter adequado àquela teleologia ; os arguidos exprimem dificuldade em manter conduta lícita , e , como tal , sentida necessidade , de correcção , neutralizando os seus impulsos criminosos, afastando-os da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes .
A reinserção social com o afastamento futuro da delinquência é meta a atingir . Ressocializar pressupõe o repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade . O crime nessa medida é tido como um défice de socialização.
Muito sentidas necessidades de prevenção geral, no sentido de luta contra o facto criminoso , que a comunidade , em vista da conservação do seu património , sua pessoa e tranquilidade pessoal, não abdica , em tempo de frequência de atentados ao património e contra as pessoas , ordem e tranquilidade públicas , que causam incomodidade , visível temor, alvoroço e insegurança , a que se não pode ficar indiferente ; a sociedade não pode ficar exposta a quem , de uma maneira tão violenta e insensível , a lesa .
A suspensão da execução da pena mostra-se prejudicada face ao que se preceitua no art.º 50.º n.º 1 , do CP , pois que , a pena a aplicar excede 5 anos , e desde logo , impeditiva de dessa substituição .
LX. Nestes termos , face à improcedência da argumentação dos arguidos , se entende dever negar-se provimento aos recursos , confirmando-se , de pleno , a decisão recorrida. Taxa de justiça : 10 Uc. Armindo Monteiro (relator)
|