Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | HIPOTECA DISTRATE IMOVEL PROPRIEDADE HORIZONTAL FRAÇÃO AUTÓNOMA DIVISIBILIDADE CRÉDITO EXEQUENTE EXECUTADO INDIVISIBILIDADE CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO NORMA SUPLETIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Adquirido processualmente que a hipoteca incidiu inicialmente apenas sobre doze das frações autónomas de um edifício, e tendo a credora já procedido ao distrate da aludida hipoteca relativamente a cinco dessas frações, o cálculo da responsabilidade do proprietário de uma das frações que se mantém onerada deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem daquela fração, por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca. II. Reconhecida a divisibilidade da hipoteca que incide sobre diversas frações de um prédio e distrates anteriores, será ilógico assumir o valor inicial do crédito garantido pela hipoteca, uma vez que o montante ainda em dívida é, na atualidade, inferior ao crédito inicial, por força dos pagamentos parcelares decorrentes dos reconhecidos e operados distrates. III. Não se considerando o valor inicial do crédito, mas o valor atual, não pode também considerar-se os bens inicialmente hipotecados, mas os que ainda continuam onerados, impondo-se afirmar que à redução do crédito inicial corresponde igualmente a redução dos bens abrangidos pela hipoteca. O que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA deduziu, por apenso à Execução n.º 1319/24.0T8PRT, do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, oposição mediante embargos de executado contra a aí exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A.. Articulou, com utilidade, a ilegitimidade da exequente, bem como a sua própria ilegitimidade, a inexigibilidade do crédito no que a si respeita, a prescrição parcial dos juros, que é terceiro relativamente à relação obrigacional, apenas tendo sido demandado por ser o proprietário do bem hipotecado (a fração autónoma designada pela letra “U” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4375, da freguesia de Paranhos, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...), que a exequente anuiu à divisibilidade da hipoteca e que o imóvel hipotecado responde apenas pelo valor do respetivo distrate, que a exequente não indicou em concreto, pelo que, se verifica incerteza e iliquidez da obrigação exequenda. 2. A Embargada/Exequente/Etapa Preponderante, S.A. contestou, defendendo não ocorrerem as invocadas exceções e que o critério para o cálculo da responsabilidade do embargante deverá ser o do valor real de mercado da fração hipotecada e não o da permilagem, que só faria sentido se a hipoteca estivesse constituída sobre a totalidade do prédio, o que não sucede no caso, posto que o prédio está dividido em 21 frações e a hipoteca foi constituída apenas sobre 12 dessas frações. 3. Por decisão de 5 de junho de 2024, proferida no Apenso A, foi julgada habilitada em substituição da credora inicial, a cessionária do crédito exequendo, Etapa Preponderante, S.A.. 4. Realizou-se audiência prévia, na qual foi dado conhecimento às partes da possibilidade de conhecer do mérito da causa, sem necessidade de marcação de audiência de discussão e julgamento, ao que estas anuíram. 5. Foi, então, proferido despacho saneador-sentença onde se julgaram parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de €180.620,04, acrescido dos juros de três anos sobre este montante, conforme decisão posteriormente retificada nos termos enunciada. 6. Da predita decisão, apelou o Embargante/Executado/AA, tendo a Relação do Porto proferido acórdão onde concluiu: “Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.” 7. É contra este acórdão, proferido na Relação do Porto que o Embargante/Executado/AA se insurge, interpondo revista excecional ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, entretanto admitida pela Formação, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso da circunstância do aqui Recorrente não se conformar com o, aliás, douto Acórdão, com a Ref.ª 19711559, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em sede de apelação, que julgou a mesma improcedente, confirmando a decisão recorrida. B. Pois que, salvo melhor opinião, entende-se que o douto acórdão recorrido - assim sumariado: “Incidindo a hipoteca inicialmente sobre doze fracções autónomas de um edifício e tendo a credora já procedido ao distrate daquela relativamente a cinco dessas fracções, o cálculo da responsabilidade do proprietário de uma das fracções que se mantém onerada deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem daquela fracção por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca” - se encontra em oposição com outra decisão, proferida pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, e já transitada em julgado, como se pretende demonstrar. Senão vejamos, C. Consta do douto Acórdão recorrido, que (com negrito e sublinhado nosso) “Como decorre do alegado no recurso ora interposto e da circunstância de a ora exequente não ter também interposto recurso da decisão recorrida, verifica-se que se encontra definitivamente assente no caso que se está perante uma situação de divisibilidade da hipoteca e que o critério para aferir a responsabilidade do imóvel adquirido pelo embargante pela dívida exequenda é o critério da permilagem. Apenas vem questionada a forma como é utilizado em concreto o referido critério: - na decisão recorrida considerou-se que o cálculo deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem da fracção do embargante por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca – o que corresponde à seguinte operação: € 1.056.503,55 x 73/427 = € 180.620,04; - o recorrente considera que o cálculo deve ser efectuado aplicando a esse mesmo montante a permilagem da fracção do embargante por referência às doze fracções autónomas que foram inicialmente oneradas com a hipoteca – o que corresponde à seguinte operação: € 1.056.503,55 x73/624 = € 123.597,37. Na decisão recorrida entendeu-se seguir o critério fixado no Ac. do S.T.J. de 15/05/2024, proferido no processo nº 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1, que respeita à mesma situação dos autos, estando aí em causa a fracção “R” (publicado em www.dgsi.pt), segundo o qual “o que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente” (…) Conforme se refere neste último acórdão (e decorre das alegações do recorrente, que alude a tal acórdão), respeitante à mesma situação dos autos, estando em causa a fracção “C”, foi ainda proferido no processo nº 1501/22.5T8PRT-A.P1 o Ac. da R.P. de 10/10/2023 (não publicado), no qual “não se aceitou o critério da permilagem da fração no prédio em que se integra, porque o prédio tem 21 frações e a hipoteca abrange apenas 12 destas. De modo que o critério foi o da proporcionalidade da permilagem da fração em causa no processo, no universo das 12 frações hipotecadas” (entendimento que é o que vem defendido no recurso pelo embargante)» D. Isto para dizer que, seguindo de perto aquele Acórdão, proferido nos autos de 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1, veio, nestes autos de processo, a sufragar-se o entendimento de que «o cálculo da responsabilidade do imóvel hipotecado pertencenteao embargante deve ser efetuado aplicando ao montanteactual do crédito da exequente a permilagem da fracção daquele por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, tal como foi decidido pelo tribunal recorrido.» E. O que, assim, não se aceita, motivando pois a presente revista, por estar em contradição com o Acórdão-Fundamento, supramencionado e ao diante junto, assim sumariado: «- Admitindo o credor a divisão de uma hipoteca que era originalmente una, consentindo no distrate em relação a diversas fracções que vão sendo vendidas e mantendo a hipoteca em relação a outras não vendidas, fica afastado o regime de indivisibilidade que antes se verificava. - Como tal, não pode ulteriormente o credor prevalecer-se do mesmo regime de invisibilidade, pretendendo depois obter de cada um dos titulares das fracções remanescentes a totalidade do remanescente do seu crédito. - Querendo o credor executar a garantia constituída pela hipoteca de cada fracção restante, para cobrança do seu crédito, só haverá de o poder fazer na proporção do que essa fracção representar naquele prédio (permilagem), se o crédito tiver sido referido à totalidade das fracções; ou na proporção do que essa fracção represente num conjunto de fracções financiadas, sem prejuízo de outros critérios que se mostrem pertinentes.» F. Com efeito, Explana-se e defende-se neste Aresto o seguinte: «Somos, por isso, remetidos para a necessidade de se encontrar um critério com base no qual se possa determinar qual a proporção da dívida que deve ter-se por garantida pela hipoteca de que beneficia a exequente, por cujo montante deverá prosseguir a execução – tal como decretado na sentença recorrida, em termos que não são questionados neste recurso. Um tal critério – adianta-se desde já - não poderá ser o da permilagem da fracção no prédio em que se integra. Como refere a apelante, isso tem sentido numa hipótese em que a totalidade do prédio, designadamente das fracções que o compõem, é abrangida pela hipoteca. Então, a permilagem da fracção há-de corresponder em idêntica medida, à proporção do crédito que haveráde garantir,em caso de divisão da hipoteca. Veja-se, o exemplo de aplicação deste critério, no Ac. do STJ citado supra, de 11/3/2021. Porém, no caso em apreço, o crédito garantido pela hipoteca foi concedido apenas para a aquisição de 12 das 21 fracções em que o prédio se dividia. A proporção da fracção “C”, fixada em 24,000 em relação ao prédio completo com 21 fracções, haverá de ser maior quando aferida ao conjunto das 12 fracções cuja aquisição foi financiada pela exequente. Por conseguinte, na ausência de outro critério admissível (por exemplo, casos há em que o mutuante e mutuário estabelecem antecipadamente uma tabela de valores de distrate, por fracção) a proporção do crédito da exequente a ter-se por garantido pela fracção “C” haverá de identificar-se depois de calculada a proporção dessa fracção naquele universo das 12 fracções financiadas. Ou, como alega a apelante: “ter-se-ia que apurar, primeiramente, qual a proporção da fracção em apreço relativamente às doze fracções objecto de hipoteca.” Dito isto, G. Entende o Recorrente, tal como se entendeu no Acórdão-fundamento ao diante junto, que, nos limites do título executivo dos autos, apenas lhe é exigível o valor abrangido pela hipoteca, correspondente à proporção do crédito equivalente à permilagem que a sua fração representa no prédio, naquele universo das 12 frações financiadas, e tendo por referência o montante atual do crédito da exequente. H. Foi essa a solução decretada no Acórdão-fundamento. E deverá ser essa a solução preconizada nestes autos, pois, face ao facto da Recorrida ter distratado a hipoteca relativamente a cinco frações autónomas, deve entender-se que cada uma das restantes garante apenas a dívida atual, na proporção da permilagem da fração respetiva, no universo das 12 frações inicialmente cuja aquisição foi financiado pela exequente (B, G, L, O, P + C, F, Q, R, S, T, U), e não 7, conforme defendido no Acórdão ora recorrido. I. Com efeito, sabemos que, nos termos do artigo 696.º do CC, a regra é a da indivisibilidade da hipoteca, mas, também sabemos que, no caso dos autos, houve renúncia ao cariz indivisível da hipoteca, ou, pelo menos, mas que vai dar ao mesmo, anuência à sua divisibilidade, em função das 12 frações hipotecadas. J. Pois, reitera-se, se a dita hipoteca, registada sob a ap. ..., de 2008/08/06, abrange as 12 (doze) frações, identificadas pela Exequente – frações B, C, F, G, L, O, P, Q, R, S, T e U - tal qual assim melhor consta, para os devidos e legais efeitos, do registo predial de cada uma das frações autónomas, ao ter permitido a venda, com a emissão dos respetivos títulos de distrate, a aqui Exequente “dividiu” a hipoteca em causa em 12. K. Daqui se pode e deve concluir que a credora hipotecária anuiu à divisibilidade da hipoteca e teve como critério para aferir da razão de valor de cada fração a permilagem de cada uma delas, no cômputo geral daquelas 12 frações. L. Ora, o credor não pode ter uma atuação dualista, aceitando receber apenas a respetiva quota parte de alguns e exigindo a totalidade do remanescente a outros, pois que tal atuação, para além de incongruente, é, para estes, objetivamente prejudicial e, acima de tudo, discriminatória e frustrante das suas expectativas, legitimamente criadas pelo seu (do credor) próprio agir. O credor tem de assumir uma atitude coerente e eticamente aceitável, em homenagem ao velho brocardo ubi comodum ibi incomodum. Não podendo, a seu bel talante, cobrar o crédito pelo modo e nas condições que lhe aprouver, com base na invocação da característica da indivisibilidade da hipoteca, a qual, aliás, porque estamos no domínio de meros interesses de ordem privada e pecuniária e não de interesses de índole pública, não faz parte essencial da idiossincrasia da figura – cfr. P. Lima e A. Varela, CC Anotado, 2ª ed., 1º, p.643. M. Nesta conformidade, qualquer atitude ou atuação do credor que, expressa ou tacitamente, indicie suficientemente que ele renunciou à indivisibilidade deve, máxime, terá de levar-nos necessariamente à conclusão de que deverá aplicar tal “divisibilidade” ao remanescente do crédito em dívida, N. É, como se viu, o caso dos autos, pois que, consabido o montante global em dívida, e que as hipoteca em causa incidia sobre 12 frações, neste caso, a permilagem que se impõe é de 624/1000 - correspondente àquelas 12 frações hipotecadas (B, G, L, O, P, + C, F, Q, R, S, T, U) – e não de 427/100 – correspondente às 7 frações não distratadas (C, F, Q, R, S, T, U). Em suma, O. Perante a necessidade de se encontrar um critério com base no qual se possa determinar qual a proporção da dívida que deve ter-se por garantida pela hipoteca de que beneficia a Exequente, por cujo montante deverá prosseguir a execução, resta concluir que um tal critério há-de corresponder em idêntica medida, à proporção do crédito que haverá de garantir, em caso de divisão da hipoteca, a coisa onerada, seja, no caso em apreço, o crédito garantido pela hipoteca foi concedido apenas para a aquisição de 12 das 21 frações em que o prédio se dividia. P. Não se pode aceitar que, tendo por referência o mesmo crédito, se determine para umas frações um critério (proc. 1501/22.5T8PRT – Acórdão-fundamento) e para outras, outro diferente (nestes autos, por exemplo), sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, princípios constitucionais (art. 2.º da CRP), decorrentes do Estado de Direito. Q. Estes princípios exigem que: o direito seja previsível, as decisões judiciais sejam coerentes e estáveis, e os cidadãos possam confiar na atuação das autoridades públicas, incluindo os tribunais. R. A oposição de julgados é um mecanismo jurídico que permite reagir quando existem decisões contraditórias provenientes de tribunais superiores sobre a mesma questão fundamental de direito – como sucede in casu! S. Com a presente revista pretende-se assegurar coerência jurisprudencial e prevenir decisões divergentes que criem desigualdade na aplicação do direito – como é o caso dos autos. T. In casu, existe oposição de julgados, uma vez que as próprias situações fácticas subjacentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são idênticas, aliás, é o mesmo crédito/garantia/hipoteca que está em causa em ambos os processos. U. A oposição de julgados não só corrige incoerências jurisprudenciais como atua como instrumento de proteção do princípio da segurança e certeza jurídica, garantindo: previsibilidade, igualdade na aplicação da lei e estabilidade das decisões judiciais. V. Quando a divergência é grave ou injustificada, pode configurar uma violação direta desses princípios constitucionais – o que, salvo o devido respeito, se entende sucede no caso dos autos. W. Ora, a violação deste artigo - 2.º da CRP - em relação à oposição de julgados, aqui em causa, decorre do facto destas decisões contraditórias – a dos autos e a do processo n.º 1501/22.5T8PRT - criarem incerteza jurídica, tratando de forma desigual cidadãos em situações semelhantes. X. No caso dos autos, já se apontou as razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados: isto é, perante a identidade fáctico-jurídica subjacente às decisões em oposição, é de todo inaceitável, sob o ponto de vista da segurança e certeza jurídica e de igualdade dos cidadãos, julgarem-se de forma diferente a mesma situação de facto. Y. Não se percebe, de todo, como pôde este Venerando Tribunal da Relação do Porto, - nestes autos, fixar como critério «a permilagem daquela fração por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca»; - nos autos de processo n.º 1501/22.5T8PRT, fixar como critério «a proporção da fração “C” relativamente ao conjunto das 12 frações cuja aquisição foi financiada pela exequente», Sem qualquer respeito, pelos princípios constitucionais supra aludidos! Z. Assim, de tudo o exposto, logo se alcança que, salvo o devido respeito, se entende que o Venerando Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, não aplicou, corretamente, o estatuído nos artigos 686.º, 696.º e698.º, todos do CPC., AA. Entrando, em clara e manifesta contradição com o doutamente decidido em igual temática, subjacente ao Acórdão fundamento que ao diante se junta; BB. E, bem assim, mostrando-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima - condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica -o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise, CC. Razão pela qual, na procedência do presente recurso, farão V. Exas como sempre inteira e sã justiça. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogado o douto Acórdão recorrido, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã justiça!” 8. A Recorrida/Embargada/Exequente/Etapa Preponderante, S.A. apresentou contra-alegações, concluindo que deverá o recurso ser rejeitado por existir dupla conforme, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, deverá ser confirmado o acórdão do Tribunal recorrido, aduzindo as seguintes conclusões: “A) O executado/embargante, ora recorrente, veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou, na íntegra, o que já havia sido decido pela 1ª instância. B) A questão objecto de apreciação prende-se em aferir qual deverá ser o critério a aplicar para ser fixado o valor pelo qual deveria ser admitida a expurgação da hipoteca, ou seja, o valor pelo qual deverá prosseguir a execução. C) Tendo ambas as instâncias decidido que esse valor deverá ser apurado de acordo com o cálculo “aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem daquela fração por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca.” D) Alega o executado que este Acórdão do TRPorto está em contradição com o Acórdão também proferido pelo TRPorto, no âmbito do processo 1501/22.5T8PRT-A.P1, que se pronunciou sobre a mesma matéria fáctico-jurídica em causa nestes autos. E) Cumpre esclarecer que o Acórdão do TRPorto proferido no âmbito do processo 1501/22.5T8PRT data de 10.10.2023. F) E que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2024 – que o executado indica ter transitado em julgado a 23.05.2024 – não se pronunciou de mérito sobre esta questão, tendo a Formação desse tribunal decidido, tão somente, não admitir o recurso de revista excepcional deduzido pela ora exequente, ali também exequente. G) Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que serviu de base e argumento para a sentença da 1ª instância e Acórdão do TRPorto destes autos, data de 15.05.2024, ou seja, é posterior ao Acórdão-fundamento invocado pelo executado de 10.10.2023. H) Bem esteve, pois, o TRPorto em confirmar a decisão da 1ª instância, não devendo, consequentemente, ser concedido provimento ao Recurso ora interposto pelo executado. I) A sentença proferida pelo tribunal a quo sustenta a sua decisão com base num recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2024, Acórdão esse proferido sobre a mesma questão aqui em discussão: processo idêntico, relativo ao mesmo negócio e mesma hipoteca (só o executado é diferente). J) A sentença a quo aplicou o critério da permilagem da fracção em discussão nos autos ao valor da execução (€ 1.056.503,55), o que, nos autos, correspondeu à quantia de € 180.620,04. K) Ou seja, o que relevou para o tribunal a quo – decisão que não merece qualquer censura – foi a participação de cada fracção ainda onerada por hipoteca por referência à actual dívida exequenda. L) Conforme explanado na sentença do tribunal a quo: “Na decisão recorrida entendeu-se seguir o critério fixado no Ac. do S.T.J. de 15/05/2024, proferido no processo nº 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1, que respeita à mesma situaçãodos autos, estando aí em causa a fracção “R” (publicado em www.dgsi.pt), segundo o qual “o que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente” (sublinhado nosso). Este aresto, por sua vez, louvou-se no entendimento seguido no Ac. do ST.J. de 11/03/2021, com o nº de processo 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 (publicado no mesmo sítio da internet), onde se decidiu que as fracções hipotecadas só respondiam “pelo montante actual da dívida e, consequentemente a sua responsabilidade há-de ser encontrada por referência à proporcionalidade dentro do conjunto das fracções ainda abrangidas pela hipoteca, segundo uma ‘regra de três simples’: se o conjunto da permilagem das fracções não distratadas responde pela totalidade do crédito ainda em dívida, então a permilagem de cada uma dessas fracções corresponde a determinada parte desse crédito” (sublinhado nosso).” M) Conforme supra mencionado, sobre esta mesma questão – num processo idêntico, relativo ao mesmo negócio, mesma hipoteca, que correu termos com o nº 1502/22.3T8PRT-A no Juiz 6 do Juízo de Execução do Porto – já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça muito recentemente, em 15.05.2024, através de Acórdão disponível em www.dgsi.pt. N) O Sumário desse Acórdão do Supremo Tribunal de 15.05.2024 foi o seguinte: “1. Em caso de hipoteca indivisível constituída sobre uma pluralidade de coisas, nada impede o credor hipotecário de executar uma ou várias hipotecas à sua escolha pela totalidade do crédito garantido. 2. No caso de divisibilidade da hipoteca, o único critério que se revela claro e objetivo é, à semelhança do já vem sendo defendido por este STJ, o critério da permilagem. 3. O que releva é a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente. O) Perante factualidade em tudo idêntica com a destes autos, o STJ ensinou neste recente Acórdão de 15.05.2024 que: “o credor hipotecário aceitou constituir a hipoteca sobre 12 frações autónomas, cujas permilagens já se encontravam definidas e eram do conhecimento do credor. Sabia, então, o credor hipotecário, à data da constituição da hipoteca, quais as permilagens das frações hipotecadas, não tendo, certamente, tais elementos sido alheios à decisão tomada quanto à escolha dos bens a hipotecar.” P) E continuou o mesmo Acórdão do STJ de 15.05.2024: “Todos estes aspetos a que se fez referência impõem a conclusão de que o único critério que se revela claro e objetivo é, à semelhança do já vem sendo defendido por este STJ, o critério da permilagem. Aqui chegados, importa apenas clarificar que o critério da permilagem deve ser aplicado ao valor do crédito existente na presente data, sendo evidente que o montante em dívida no momento atual é distinto do crédito inicial, seja por força das amortizações parciais levadas a cabo, seja pelo vencimento de juros. Como é evidente, o critério da permilagem não pode ser, ao contrário do que pretende a recorrente, aplicado ao montante inicial do crédito, porquanto tal corresponderia, no limite, à desproteção do crédito hipotecário, o que não foi, de todo em todo, pretendido pelo legislador.” Q) A este propósito, e contextualizando, cumpre relembrar a factualidade dada por provada sob o nº 3 e nº 12 na sentença a quo: “Facto nº 3: “Dentre tais imóveis, permanecem hipotecadas, à data da propositura da execução, as fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “F”, "Q", “R”, “S”, “T” e “U”, supra melhor identificadas. (…) Facto nº 12: “A execução de que estes autos dependem foi instaurada em 12/01/2024” R) E continua o Acórdão do STJ de 15.05.2024 a ensinar-nos para determinação do critério a adoptar: “(…) para a determinação do critério a observar para efeitos de aferição do valor pelo qual cada fração responde “haverá desde logo de ter em conta que pela ‘natureza das coisas’ o cálculo do montante da dívida garantido por cada fracção autónoma sempre padecerá de alguma aleatoriedade. Com efeito, no tipo de contrato em causa, o montante da dívida é sempre um montante variável na medida em que depende quer do montante do crédito efectivamente utilizado, quer dos pagamentos parcelares efectuados, quer do tempo decorrido e do consequente montante de juros, quer dos percalços no cumprimento do contrato e das suas repercussões nos acessórios do crédito também garantidos.” – Acórdão de 11/03/2021, já citado. O que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente. Ora, aplicando este entendimento ao caso concreto, temos que a execução dos autos foi instaurada para cobrança da quantia de €1.056.503,55, sendo tal crédito garantido, atualmente, por hipotecas constituídas sobre 7 frações (frações C, F, Q, R, S, T e U)). Assim, valor ainda em dívida (quantia exequenda) encontra-se garantido por hipoteca registada sobre frações que representam 427/1000 (frações C, F, Q, R, S, T e U), o que significa que o valor pelo qual a presente execução deve prosseguir é de €175 590,89 (correspondente à permilagem de 71 correspondente à fração pertencente à Embargante por referência àquela quantia exequenda). (…) Como explica Rui Estrela de Oliveira, “os propósitos do legislador, com a norma em causa, centram-se, pois, na garantia do crédito, tendo pretendido evitar-se que as eventuais vicissitudes a ocorrer na coisa dada em garantia pudessem prejudicar a satisfação do crédito, nomeadamente, que parte daquele crédito deixasse de ser garantido ou que a garantia, ao invés do seu momento inicial, se viesse a revelar curta ou insuficiente para os propósitos iniciais.” - A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 17, 2021, disponível em https://cdc.fd.uc.pt/revista/, p. 606. Assim, se é certo que o devedor não deve ser responsabilizado pela totalidade da dívida em cenário de divisibilidade da hipoteca, é também evidente que não é possível defender a degradação da função de garantia do crédito inerente à hipoteca, que não pode ficar em causa. S) Não se vê razão para se divergir do entendimento acolhido neste Acórdão do STJ de 15.05.2024. T) Pelo que bem esteve o tribunal a quo no Acórdão proferido. U) Contrariamente ao que pretende o executado, o critério da permilagem não pode ser, como é evidente, aplicado ao montante inicial do crédito, porquanto tal corresponderia, no limite, à desprotecção do crédito hipotecário, o que não foi, de todo em todo, pretendido pelo legislador. V) Assim, o valor ainda em dívida (quantia exequenda) encontra-se garantido por hipoteca registada sobre fracções que representam 427/1000 (fracções C, F, Q, R, S, T e U), o que significa que o valor pelo qual a presente execução deverá prosseguir é de € 180.620,04 (correspondente à permilagem de 73 correspondente à fracção U pertencente ao executado por referência àquela quantia exequenda), acrescido dos juros de três anos sobre este montante. POR TUDO O SUPRA EXPOSTO DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO.” 9. Foram observados os vistos. 10. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A questão a resolver, recortada das alegações de revista interposta pelo Embargante/Executado/AA, consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao calcular a proporção em que o ajuizado imóvel hipotecado responde pela dívida exequenda, considerando que o aludido cálculo deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem da fração do embargante por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/427 = €180.620,04, impondo-se sentenciamento diverso, considerando que o cálculo deve ser efetuado aplicando a esse mesmo montante a permilagem da fração do embargante por referência às doze frações autónomas que foram inicialmente oneradas com a hipoteca, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/624 = €123.597,37, ordenando-se o prosseguimento da execução somente quanto a esta quantia exequenda? II. 2. Da Matéria de Facto Com relevância e interesse para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos: “1. No dia 31-07-2008 a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a sociedade “Constromega - Investimentos Imobiliários, Lda.” uma escritura pública denominada de compra e venda e empréstimo com hipoteca e mandato, mediante a qual na parte relevante declararam as partes que a exequente concedia à dita sociedade um empréstimo a que atribuíram o n.º ..., do montante de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), destinado a aquisição de doze fracções para revenda; 2. Mais declararam que, para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra descrito, respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária, em benefício da Exequente, sobre os seguintes imóveis; a. fracção autónoma designada pela letra “B” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-B e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-B; b. fracção autónoma designada pela letra “C” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-C e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-C; c. fracção autónoma designada pela letra “F” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-F e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-F; d. fracção autónoma designada pela letra “G” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-G e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-G; e. fracção autónoma designada pela letra “L” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-L e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-L; f. fracção autónoma designada pela letra “O” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-O e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-O; g. fracção autónoma designada pela letra “P” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-P e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-P; h. fracção autónoma designada pela letra “Q” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-Q e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-Q; i. fracção autónoma designada pela letra “R” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-R e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-R; j. fração autónoma designada pela letra “S” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-S e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-S; k. fracção autónoma designada pela letra “T” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-T e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-T; l. fração autónoma designada pela letra “U” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../Paranhos-U e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º-U. 3. Dentre tais imóveis, permanecem hipotecadas, à data da propositura da execução, as fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “F”, "Q", “R”, “S”, “T” e “U”, supra melhor identificadas; 4. A referida hipoteca foi registada a favor da CGD, ora Exequente, pela inscrição lavrada com base na Ap. ...de 2008/08/06; 5. O prédio em causa é composto pelas fracções e correspondentes permilagens: A. PERMILAGEM: 33; B. PERMILAGEM: 37; C. PERMILAGEM: 24; D. PERMILAGEM: 24; E. PERMILAGEM: 98; F. PERMILAGEM: 33; G. PERMILAGEM: 30; H. PERMILAGEM: 28; I. PERMILAGEM: 25; J. PERMILAGEM: 28; K. PERMILAGEM: 25; L. PERMILAGEM: 26; M. PERMILAGEM: 65; N. PERMILAGEM: 50; O. PERMILAGEM: 50; P. PERMILAGEM: 54; Q. PERMILAGEM: 85; R. PERMILAGEM: 71; S. PERMILAGEM: 71; T. PERMILAGEM: 70; U. PERMILAGEM: 73; 6. A última prestação paga pela sociedade mutuária data de Setembro de 2011; 7. A aquisição da referida fracção autónoma designada pela letra “U” mostra-se registada, por decisão judicial à MASSA INSOLVENTE DE "CONSTROMEGA-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, a favor do embargante, mediante a AVERB. - AP. ... de 2023/10/13, nos seguintes termos: “Decretada a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 30/11/2012 e, em consequência, declarada transferida para a esfera jurídica do sujeito ativo a propriedade da presente fração autónoma.”; 8. Por sentença proferida, nos autos de apenso R, do processo n.º 952/12.8TBEPS –Juiz 1 – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão já transitada em julgado, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação, instaurada pelo ora aqui Executado, consignando-se na sua parte decisória o seguinte: «a) – decreto a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 29.11.2012 e, em consequência, declaro transferido para a esfera jurídica do A. AA a propriedade da fracção autónoma, designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao 3.° andar, do tipo T3 Duplex, com um lugar duplo de estacionamento e arrumos, todos na segunda cave e designados pela letra “U”, do ..., sito na ..., n.° ..., freguesia de ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° ... e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° .../20030319 – U, com aquisição provisória inscrita a favor da ora Insolvente pela Ap. ... de 26.5.2008, convertida em definitiva pelo averbamento - Ap. ... de 6.8.2008; b) – a venda assim decretada é feita livre da apreensão para a insolvência cujo levantamento ordeno, mas mantém-se em pleno vigor a hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos pela Ap. ...de 6.8.2008, da Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto; c) – Condeno a Insolvência de “Constromega – Investimentos Imobiliários, Lda,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca à Caixa Geral de Depósitos, bem como os juros respetivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, na parte correspondente ao imóvel referido em a) desta decisão, que deve ser oportunamente liquidado, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.”; 9. A CGD aceitou distratar a hipoteca constituída a seu favor sobre cinco das doze fracções autónomas abrangidas por aquela garantia, frações B, G, L, O, e P, contra o pagamento das quantias correspondentes aos valores da sua avaliação; 10. No dia 29.04.2024, Etapa Preponderante SA. apresentou um requerimento pedindo a sua habilitação como cessionária da exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, em virtude de contrato celebrado em 6 de Março de 2024; 11. Por sentença proferida no apenso A, no dia 05/06/2024, a sociedade Etapa Preponderante SA. foi habilitada como cessionária do crédito exequendo; 12. A execução de que estes autos dependem foi instaurada em 17/01/2024.”. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Embargante/Executado/AA não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao calcular a proporção em que o ajuizado imóvel hipotecado responde pela dívida exequenda, considerando que o aludido cálculo deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem da fração do embargante por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/427 = €180.620,04, impondo-se sentenciamento diverso, considerando que o cálculo deve ser efetuado aplicando a esse mesmo montante a permilagem da fração do embargante por referência às doze frações autónomas que foram inicialmente oneradas com a hipoteca, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/624 = €123.597,37, ordenando-se o prosseguimento da execução somente quanto a esta quantia exequenda? (1) 1. Como sabemos os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem, assim, no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente. Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos. A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo Execução, página 145. Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objetivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - art.º 10º n.º 4 do Código de Processo Civil - e reconduz-se à atividade, por virtude da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161. O objeto da ação executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão. Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjetivas (direitos subjetivos e interesses legítimos). Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão. Todavia, não obstante, o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contém nos autos. Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjetiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução. Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à ação executiva. Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de exceção, daí que, pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente. 2. Enunciadas estas breves notas sobre os títulos executivos e respetiva oposição, distinguimos que como muito bem se adianta no aresto sob escrutínio, verifica-se que se encontra definitivamente assente no caso trazido a Juízo que se está perante uma situação de divisibilidade da hipoteca e que o critério para aferir a responsabilidade do imóvel adquirido pelo embargante pela dívida exequenda é o critério da permilagem. Questiona-se, pois, como já adiantamos, sendo objeto da presente revista, a forma como é utilizado, em concreto, o referido critério, ou seja, saber se para o aludido cálculo deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem da fração do embargante por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, como decorre do acórdão recorrido, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/427 = €180.620,04; ou, ao invés, deve considerar-se que o cálculo deve ser efetuado aplicando a esse mesmo montante a permilagem da fração do embargante por referência às doze frações autónomas que foram inicialmente oneradas com a hipoteca, o que corresponde à seguinte operação: €1.056.503,55 x 73/624 = €123.597,37. 3. A este propósito, o acórdão recorrido revela domínio dos conceitos e institutos jurídicos atinentes à decisão da causa, sendo inteligível o processo cognitivo trilhado pelo Tribunal a quo, ancorado numa lógica que reconhecemos coerente. Vejamos. Ao problematizar esta concreta questão, a decidir nestes embargos à execução, devidamente segmentada no aresto em escrutínio, o Tribunal recorrido considerou, com utilidade: “Na decisão recorrida entendeu-se seguir o critério fixado no Ac. do S.T.J. de 15/05/2024, proferido no processo nº 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1, que respeita à mesma situação dos autos, estando aí em causa a fracção “R” (publicado em www.dgsi.pt), segundo o qual “o que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente” (sublinhado nosso). Este aresto, por sua vez, louvou-se no entendimento seguido no Ac. do ST.J. de 11/03/2021, com o nº de processo 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 (publicado no mesmo sítio da internet), onde se decidiu que as fracções hipotecadas só respondiam “pelo montante actual da dívida e, consequentemente a sua responsabilidade há-de ser encontrada por referência à proporcionalidade dentro do conjunto das fracções ainda abrangidas pela hipoteca, segundo uma ‘regra de três simples’: se o conjunto da permilagem das fracções não distratadas responde pela totalidade do crédito ainda em dívida, então a permilagem de cada uma dessas fracções corresponde a determinada parte desse crédito” (sublinhado nosso). Igualmente respeitante à mesma situação destes autos, estando aí em causa a fracção “T”, foi proferido no processo nº 1613/24.0T8PRT-A.P1 o Ac. da R.P. de 27/01/2015 (publicado no mesmo sítio da internet), que entendeu ser de aplicar o mesmo critério da permilagem por referência à proporcionalidade “entre as frações que permanecem registadas para garantia deste crédito”. Conforme se refere neste último acórdão (e decorre das alegações do recorrente, que alude a tal acórdão), respeitante à mesma situação dos autos, estando em causa a fracção “C”, foi ainda proferido no processo nº 1501/22.5T8PRT-A.P1 o Ac. da R.P. de 10/10/2023 (não publicado), no qual “não se aceitou o critério da permilagem da fração no prédio em que se integra, porque o prédio tem 21 frações e a hipoteca abrange apenas 12 destas. De modo que o critério foi o da proporcionalidade da permilagem da fração em causa no processo, no universo das 12 frações hipotecadas” (entendimento que é o que vem defendido no recurso pelo embargante). (…) Vistos os argumentos de uma e outra das aludidas posições, e considerando que a existência de distrates anteriores, tornando a hipoteca divisível, diminui efectivamente o valor do capital pelo qual respondem as fracções que se mantêm hipotecadas (o que em si constitui um benefício para estas), afigura-se-nos que a solução mais consentânea com as características da hipoteca divisível (cfr. art. 696º, a contrario, do Código Civil) e com a faculdade de expurgar a hipoteca nos casos de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel (cfr. art. 830º do C.C.) é a defendida nos acórdãos publicados referidos e que foi seguida na decisão recorrida. Com efeito, havendo divisibilidade da hipoteca e distrates anteriores, não faz sentido considerar o valor inicial do crédito garantido pela hipoteca, pois que tal sempre constituiria uma ficção, já que o montante ainda em dívida é na realidade (e actualidade) inferior ao crédito inicial, por força dos pagamentos parcelares decorrentes dos distrates. E não se considerando o valor inicial do crédito, mas o valor actual, não pode também considerar-se os bens inicialmente hipotecados, mas os que ainda continuam onerados. Ou seja, à redução do crédito inicial corresponde igualmente a redução dos bens abrangidos pela hipoteca.” Tudo visto, reconhece, congruentemente, o Tribunal recorrido que: “Assim, entendemos que, no caso, o cálculo da responsabilidade do imóvel hipotecado pertencente ao embargante deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem da fracção daquele por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, tal como foi decidido pelo tribunal recorrido.” 4. Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida no acórdão sob escrutínio, entendemos realçar que o cálculo da responsabilidade do imóvel hipotecado pertencente ao embargante deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem da fração daquele por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca. Na verdade, reconhecida a divisibilidade da hipoteca e distrates anteriores, será ilógico assumir o valor inicial do crédito garantido pela hipoteca, uma vez que o montante ainda em dívida é na atualidade inferior ao crédito inicial, por força dos pagamentos parcelares decorrentes dos reconhecidos e operados distrates, daí que, não se considerando o valor inicial do crédito, mas o valor atual, não pode também considerar-se os bens inicialmente hipotecados mas os que ainda continuam onerados, impondo-se afirmar que à redução do crédito inicial corresponde igualmente a redução dos bens abrangidos pela hipoteca. O que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente. 5. Tudo visto, adquirido processualmente no caso trazido a Juízo a existência de distrates anteriores, tornando a hipoteca divisível, fica efetivamente diminuído o valor do capital pelo qual respondem as frações que se mantêm hipotecadas, constituindo, necessariamente um benefício para estas, donde, reconhecida a natureza inerente à hipoteca divisível decorrente da exegese da lei substantiva civil - art.º 696º, a contrario, do Código Civil - sem deixar de considerar a faculdade de expurgar a hipoteca nos casos de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, tendo em devida atenção o art.º 830º do Código Civil, reconhecemos, sem reserva, que a solução encontrada pelo Tribunal recorrido merece a nossa aprovação, a qual acolhe, aliás a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Donde, sendo que o valor ainda em dívida (quantia exequenda) se encontra garantido por hipoteca registada sobre frações que representam 427/1000 (frações C, F, Q, R, S, T e U), significa que o valor pelo qual a presente execução deve prosseguir é o correspondente à permilagem de 73 atinente à fração pertencente ao Embargante/Executado/AA (€1.056.503,55 x 73/427 = €180.620,04). 6. Na improcedência das conclusões, retiradas das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido, ao determinar o prosseguimento da execução onde se julgaram parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de €180.620,04, acrescido dos juros de três anos sobre este montante. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril de 2026 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |