Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3007/23.6YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DETENÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRESSUPOSTOS
HOMICÍDIO
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03 (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/97 – quanto à detenção para extradição).

II. No caso, a medida de detenção afigura-se necessária, proporcional à gravidade do crime cuja autoria é imputada ao recorrente à moldura penal respetiva, afigurando-se-nos adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a contornar o risco de o recorrente se eximir ao pedido de entrega a que se refere o presente MDE.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. AA, cidadão brasileiro melhor identificado nos autos, no âmbito do Proc. 3011/23.6... (MDE), a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso da decisão que julgou válida e manteve a detenção a que foi sujeito no cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pelo Estado belga, alegando o seguinte:

“1. O extraditando é réu primário e de bons antecedentes.

2. O extraditando possui residência fixa em Lisboa, no endereço ... 9, 2 esq., ..., CP ..., ..., conforme se comprova em anexo (doc. 01 – declaração firmada pela cidadã portuguesa de nome BB (que possui filhos pequenos que residem na mesma residencia), cuja inclusive cedeu sua residencia para o extraditando morar, o que demonstra ter o extraditando personalidade calma e tranquila, de forma alguma perigosa. Pede-se vénia para anexar aos autos a Autenticação da referida Declaração (doc. 02).

3. Exmo.(a) Desembargador(a), inexiste no caso perigo de fuga, bem como inexiste periculum libertatis, e não deve ser aplicada a prisão ao extraditando pelo perigo abstrato do crime objeto do mandado de detenção europeu, já que plenamente aplicável medida de cocção diversa da prisão no caso em concreto, para o extraditando responder o processo de extradição até o transito do MDE em julgado em liberdade.

4. O extraditando é presumido inocente até sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso, já que responde uma investigação embrionária na Bélgica com mandado de detenção europeu emitido em seu desfavor, cujo tem interesse em comprovar que não é autor de nenhum crime, e manifesta nesse ato interesse e se compromete na busca da verdade real dos fatos, já que não praticou o crime que lhe é imputador em solo belga, nem em nenhum outro país da Europa (e nem mesmo no seu país de origem, o Brasil), sendo que desconhecia qualquer mandado de detenção europeu ou até mesmo qualquer investigação em seu desfavor.

5. No âmbito da aplicação do Mandado de Detenção Europeu, consta expressamente em seu texto, artigo 2, n. 2, “o” da Lei 65/2003, que o MDE, lida com a extradição de suposto crime por homicídio voluntário, sendo assim, necessário existir o dolo (vontade livre e consciente de executar o crime), neste caso em concreto o ora extraditando AA, não deteve dolo (sequer participou da situação criminosa), pois em nenhum momento pretendia agredir ou agrediu fisicamente alguém, e nem sequer auxiliou para tanto. Tiramos a conclusão que, portanto, em respeito ao princípio penal material da culpabilidade, não havendo dolo ou culpa, este não pode ser responsabilizado penalmente por tal facto, e, portanto, não pode ser mantido preso em virtude de um MDE contraditório, que prejudica a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. O sistema é acusatório e não inquisitório.

6. Ora, é de suma importância salientar que, conforme o artigo 11 da Lei do MDE supracitada, “d” traz a recusa da extradição em caso de pena irreversível, com bem sabemos, diferentemente do Estado de Portugal, a Bélgica possui penas para o crime de homicídio que podem chegar 30 anos ou mais, e inclusive prisão perpétua, que esta sendo tão irreversível quanto a morte, trazendo também uma afronta a execução penal em sua fundação, que tem como objetivo principal a retirada do individuo da sociedade com fins de ressocializá-lo posteriormente. Assim, deve ser o mesmo entendimento para manter AA solto enquanto aguarda o transito em julgado do processo de MDE em tramite perante a Justiça Portuguesa.

7. Exmo. (s) Juízes Conselheiros, o extraditando hoje se for de fato entregue para as autoridades Belgas, e transferido a um sistema prisional naquele país, corre risco de vida, conforme se comprova em anexo (doc. 03), onde indivíduos de etnia marroquina têm postado na rede social que estão organizando um ataque contra o extraditando Brasileiro (inclusive postando a foto do seu rosto), em vingança ao marroquino que foi esfaqueado (sendo certo que não foi o ora extraditando autor de qualquer delito, embora os marroquinos lhe ameaçam de morte e não querem saber quem é o autor da facada ou não, basta simplesmente um brasileiro para ser crucificado).

8. Não se pode olvidar que consta gravíssima contradição no mandado de detenção europeu, pois em uma parte consta expressamente que o Sr. IGOR teria sacado a faca do seu próprio corpo e desferido o golpe que culminou na morte do marroquino, entretanto, em outra parte no mesmo MDE consta que CC quem teria passado a faca, o que compromete a paridade de armas e a dignidade da justiça, que cerceia a defesa de AA e lhe coloca em prisão em processo de extradição de forma ilegal e abusiva, que lhe causa evidente constrangimento ilegal. É cediço que não se discute mérito dos fatos no processo de extradição, porém o que referido compromete a essência do mandado de detenção europeu e prejudica em efeito cascata o processo de extradição em epígrafe, em face exclusivamente de AA e sua conduta individualizada. A contradição demonstra inexistir fortes indícios de prática de crime doloso por parte do extraditando AA.

9. E isso demonstra ser a prisão de AA ilegal, já que motivada por facto pelo qual a lei não permite, nos termos do n. 2, do Artigo 222, do CPP.

10. Importante frisar, outrossim, a necessidade de aplicação do Artigo 18, n. 2, da Lei de Cooperação Jurídica Internacional, tendo em vista caso deferido o pedido, resultará em consequências graves para o extraditando, em virtude da sua idade (de possuir apenas 24 anos de idade e diante da pena elevada ser afastado o princípio da ressocialização do preso), seu estado mental (já que afastada a ressocialização do preso e a pena de prisão perpétua ou muito maior em anos para o mesmo crime de acordo com a legislação portuguesa) e sobretudo o risco de vida, conforme comprovado documentalmente já que sofre ameaças de morte somente pelo fato de ser brasileiro.

11. Exmos. Juízes Conselheiros, no caso não estão preenchidos os requisitos paraadetençãoprovisóriadoextraditandoconformealegislaçãoportuguesa.

Estão preenchidos todos os requisitos para a aplicação de medida de coação menos gravosa, não pode ser aplicada a detenção somente pelo perigo abstrato do crime. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 38, n. 6, ou seja, na pendencia do processo e até o transito em julgado da decisão final é aplicável medidas de cocção não detentivas, ainda mais levando em consideração a contradição expressa e formal no MDE que compromete a essência do direito penal, e deve se sobrepor aos efeitos de detenção objeto do MDE emitido pela Bélgica.

12. É cediço que o MDE detém por si só indícios de crime sendo isso suficiente para a Justiça, entretanto, a contradição formal e expressa no MDE, referida acima, prejudica o “fumus comissi deliti”, o que vai contra inclusive uma convicção de um homem médio e do poder judiciário.

13. Vale ressaltar, que não existe perigo de fuga, uma vez que se AA quisesse fugir, teria ido ao Brasil sua pátria que não lhe extradita/entregue a outro país, e sim veio a Portugal recomeçar pois estava sendo vítima de ameaças de morte por um crime que não cometeu, país humanista muito próximo ao Brasil.

14. Diga-se e repita-se, AA é primário, de bons antecedentes, um jovem de 24 anos, inocente, que estava no local errado e na hora errada.

15. Existe ainda os “periculum libertatis”, previstos no art. 204º CPP, que não estão preenchidos no caso em epígrafe: fuga ou perigo de fuga (inexiste pois se assim fosse teria ido ao Brasil, pátria que não o extraditaria, o que pode ser evitado por vigilância eletrónica e comparecimento mensal na PSP); perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (inexiste em solo português, já que o processo tramita na Bélgica); ou perigo em razão da natureza e circunstâncias do crime (a gravidade abstrata do crime não pode ser utilizada como único requisito pois desproporcional) ou da personalidade do Extraditando (a personalidade do extraditando é positiva e não pode somente como 1 requisito ser utilizado a gravidade em abstrato do crime para afastar a aplicação de medidas de coacção menos gravosas que a prisão); de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública (inexiste com a aplicação de todas as medidas cautelares diversas da prisão, que for entendível como aplicadas in casu).

16. A prisão é a mais grave das medidas de coacção e só pode ser aplicada se todas as outras forem inadequadas ou insuficientes (e neste caso, ocorre totalmente ao contrário, são adequadas e aplicáveis outras medidas de coacção menos gravosas).

17. O Princípio da necessidade; o Princípio da adequação; o Princípio da proporcionalidade, e o Princípio da precariedade (artigo 215 e 218 do CPP), bem como o Artigo 32, n. 2, da CRP, estão preenchidos in casu e apontam para a necessidade de revogação da prisão, e aplicação de todas as medidas de coacção menos gravosas que a prisão, aplicáveis ao caso em concreto, já que não preenchidos os requisitos da manutenção da prisão, totalmente prejudicada por todo o exposto e comprovado no presente petitum.

18. Plenamente cabível in casu a aplicação das medidas de coacção menos gravosas, a saber:

• Termo de identidade e Residência – art. 196º CPP (que já foi realizado no dia da prisão do extraditando)

• Obrigação de apresentação periódica – art. 198º CPP • Suspensão de direitos – art. 199º CPP

• Proibição e imposição de condutas – art. 200º CPP

• Obrigação de permanência na habitação – art. 201º CPP

19. Conclui-se pois, e deve ser assim analisada a matéria invocada no Recurso em epígrafe, que se fosse expedido um mandado de prisão pela justiça portuguesa, se por analogia o mesmo crime tivesse sido cometido em Portugal, as mesmas partes e os mesmos fatos descritos no MDE fossem os mesmos fatos em Portugal, a Justiça portuguesa teria que aplicar medidas de coacção menos gravosas que a prisão, em atendimento á Legislação Portuguesa, conforme amplamente demonstrado e comprovado acima, sob pena de ser a prisão ilegal e abusiva. O MDE está baseado somente no “disse que me disse”, e não apresenta nenhuma prova ou indício forte da prática do crime por parte do extraditando AA, muito pelo contrário, apresenta contradição e não pode uma pessoa ser mantida presa neste cenário.

20. Isto tudo posto, uma vez inclusive já prestado TIR, e todo o exposto e comprovado acima, não estando preenchido nenhum dos requisitos para se manter o extraditando preso até o julgamento final do MDE, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de determinar o seguinte: a) A aplicação de todas as medidas de cocção menos gravosa que a prisão (proibição de deixar o território nacional português, permanência em habitação, vigilância eletrónica, comparecimento semanal na PSP mais próxima da residência e outras aplicáveis ao caso em concreto) que garantem a fuga do extraditando de forma incontestável, e outras que Vossas Excelências entenderem cabíveis ao caso em concreto, até o transito em julgado do processo do Mandado de Detenção Europeu em epígrafe no STJ, sob pena de constrangimento ilegal e prisão ilegal e abusiva.

- Relação de documentos em anexo:

Doc. 1 – declaração de trabalho fixo e declaração que comprova perigo de vida e ameaça de morte que sofre AA

Doc. 2 – Autenticação da declaração objeto do doc. 01 em anexo

Doc. 3 – Ameaças de vida marroquinos com a foto do sociais em Bruxelas ofridas por AA na Bélgica por seu rosto compartilhada nas redes

O recurso é admissível, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 24.º da Lei n.º 65/2003, sendo o seu julgamento da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 5, da mesma disposição legal).

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, sendo a única questão a decidir a confirmação ou revogação do despacho proferido pelo Exmº Juiz Desembargador titular dos autos, com substituição, neste caso, por outra medida de coação.

II. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Valido a detenção, por ter sido efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, a inserção SIS e o Mandado emanam da autoridade judiciária competente, contêm as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para executar o mandado e o crime em causa inclui-se na lista de infrações previstas no artigo 2.º, n.º 2, alínea o) da Lei n.º 65/2003.

Tendo em conta o não consentimento do detido à sua entrega e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede se o prazo de 10 dias para esse efeito, nos termos do art. 21.º, n.º 3, da L n.º 65/2003. Junta que seja oposição, vão os autos com vista ao Ministério Público.

Quanto à manutenção da detenção.

A detenção e entrega são os únicos objetivos do Mandado de Detenção Europeu, visando a primeira a efetivação da segunda. Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de Detenção Europeu -medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coação, designadamente com a prisão preventiva -, quando validada pelo Tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coação, como estabelece o n.º 3, do art. 18º da Lei n.º 65/2003, designadamente, quando a detenção se mostra desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, a efetivação da entrega (Cfr. acórdão do STJ de 21/11/2012, Processo 211/12.6YRCBR, www.dgsi.pt).

Fazendo apelo ao próprio mandado e à gravidade dos factos delituosos que determinaram a sua emissão, um crime de assassinato/ferimento corporal grave, à circunstância de o requerido não ter nacionalidade portuguesa, estando em Portugal já desde Novembro de 2022, segundo afirma, e só com a dificuldade de se lembrar onde reside, entendemos que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega.

Assim, para além de se validar, a detenção efectuada, decide se que o requerido aguardo os últimos termos do processo nessa situação.

Passe mandados de condução ao estabelecimento prisional de Lisboa.

Proceda às comunicações habituais, concretamente à PGR, Interpol e às autoridades judiciais belgas.”

III. Decidindo:

a) Na sequência de Mandado de Detenção Europeu, emitido em 23.12.2022, pelo Juiz de Instrução do Tribunal francófono de 1ª instância de Bruxelas, para efeitos de procedimento criminal por suspeita da prática de um crime de assassinato, ferimento corporal grave, previsto nos artºs 392º e 393º do Código Penal Belga e aí punível com prisão de 20 a 30 anos, por factos ocorridos em 28/11/2022, o ora recorrente foi detido pela Polícia Judiciária em 11/10/2023.

b) O recorrente é alvo de procedimento criminal pela alegada prática dos seguintes factos, conforme descrição no ponto 044 do Formulário A:

- É fortemente suspeito pela morte de DD;

- A 28/11/2022, pelas 18h24m, a polícia foi informada da morte, por esfaqueamento, na Praça ..., em ...;

- Os factos ocorreram às 18h15;

- A vítima foi identificada como DD, nascida a .../.../2002, e que tinha chegado à Bélgica há cerca de 2 anos como menor não acompanhada;

- Uma testemunha declarou ter visto DD a falar com um grupo de 4-5 pessoas, aparentemente a pedir-lhes para não lançarem fogo de artifício, pois iria afectar pessoas que por ali passavam;

- Seguiu-se uma discussão;

- A testemunha disse ter visto o “brasileiro” a sacar uma faca de talhante, espetando-a directamente no peito de DD;

- A morte deste foi declarada no local;

- Pelas 22h35, várias pessoas aperceberam-se da presença de uma pessoa próxima do perímetro de segurança, que explicou tratar-se de um amigo próximo do suspeito, que identificou como AA, de nacionalidade brasileira;

- As investigações levaram à identificação do suspeito como AA;

-A testemunha identificou positivamente AA como autor, com base em fotografias.

Decorre do artº 1º, da Lei 65/2003, que o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro, tendo em vista a detenção para posterior , por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada, entre o mais, para efeitos de procedimento criminal, sendo certo que o mandado é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Como se refere no Ac. deste Tribunal de 21.11.20121, “Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política). Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega. (…) Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação, como já se deixou consignado, é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, como também já deixámos dito, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária”.

O recorrente alega alguns factos, na sua motivação de recurso, irrelevantes para a presente decisão:

- o perigo de vida que correrá se entregue à justiça belga, sendo que o que está em causa, no presente recurso, é a necessidade de manutenção da sua detenção, em Portugal,

- os riscos decorrentes, para a sua ressocialização, da aplicação de uma elevada pena de prisão, questão, igualmente, em absoluto, estranha ao apuramento da necessidade de manutenção da sua detenção, em Portugal).

Por outro lado, os pressupostos da manutenção da detenção solicitada através de um MDE não coincidem com os relativos à aplicação da medida de prisão preventiva, previstos nos artºs 202º e 204º do CPP.

Com efeito, como se indica no citado Ac. deste Tribunal, de 21.11.2012, as exigências quanto aos requisitos da manutenção da detenção efetuada em cumprimento de um MDE são bem menores que as presentes para a aplicação e manutenção da prisão preventiva, sendo as mesmas de ponderar em face das circunstâncias em que o referido MDE foi emitido.

A detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03 (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/97 – quanto à detenção para extradição).

Ora, da análise dos elementos ora referidos, resulta claro que com o presente MDE se pretende a detenção do recorrente para efeitos de procedimento criminal, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelos artºs 392º e 393º do Código Penal Belga , com pena de 20 a 30 anos de prisão, justificando-se a medida de coação imposta face à gravidade do crime imputado, aliado à circunstância de o recorrente ter vindo da Bélgica para Portugal logo após os factos dos autos.

A medida de detenção afigura-se necessária, proporcional à gravidade do crime cuja autoria é imputada ao recorrente à moldura penal respetiva, afigurando-se-nos adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a contornar o risco de o recorrente se eximir ao pedido de entrega a que se refere o presente MDE.

Razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

IV. Por tudo quanto exposto fica, acordam na 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC’s a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de novembro de 2023

Teresa de Almeida (relatora)

Pedro Branquinho Ferreira Dias (1º adjunto)

Maria do Carmo Silva Dias (2ª adjunta)

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1. Proc. 211/12.6YRCBR, Rel. Oliveira Mendes.