Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO SALVADOS SEGURADORA MORA PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DESTINO A DAR AOS SALVADOS VENDA DE MERCADORIA PELO TRANSPORTADOR MORA DO SEGURADOR | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE COMERCIAL. DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO. DIREITO INTERNACIONAL - CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA. | ||
| Doutrina: | - José Vasques, Contrato de Seguro, 262 e 263. - Vaz Serra, «Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos», n.º 2, B.M.J., n.º 72. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2, 1.ª PARTE. D.L. N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGOS 102.º, N.ºS 1 E 2, 104.º, 129.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO CMR (CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA): - ARTIGOS 3.º, 12.º, 14.º A 16.º, 17.º, N.º 3, 25.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Devendo o transporte ser executado sem contaminação, o transportador, recorrendo ao lavador profissional para efectuar aquela lavagem, está a recorrer aos seus serviços para execução do transporte. II - Assim, se esses serviços foram mal efectuados, o transportador responde como se fosse ele a prestá-los, nos termos do art.3º, da Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada). III - Dar destino aos salvados não significa tomar qualquer compromisso relativo à responsabilização da seguradora, tanto mais quanto é certo que também constitui obrigação do segurado tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro. IV - O transportador pode promover a venda da mercadoria, em determinadas circunstâncias, sem necessidade de esperar, sequer, por instruções do interessado, seja do expedidor, seja do destinatário. V - Para se concluir que o segurador incorreu em mora, haverá, desde logo, que apurar se o mesmo está de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada. VI - E só em caso afirmativo é que, não tendo ele realizado essa obrigação por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 – Relatório. No ....º Juízo do Tribunal Judicial de ..., AA, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo, a final, a condenação da ré nos seguintes termos: A) A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 26.01.2010, a quantia de € 115.302,59, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49 por cada dia de paralisação da cisterna; B) A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 28.07.2010, a quantia de € 57.417,46, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49, por cada dia de paralisação da cisterna; C) A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 15.12.2010, a quantia de € 49.559,14, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49, por cada dia de paralisação da cisterna, bem como o valor a liquidar em sede de execução de sentença pela descarga e armazenamento dos produtos contaminados. A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a intervenção acessória de CC, Ld.ª, e de DD, SA. Admitida a requerida intervenção e citadas as intervenientes, contestou a interveniente CC, S.L., concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados. Proferido despacho saneador, bem como o destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência. 2. Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a pagar à Autora AA, S.A. a quantia de € 88.761,44 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à laxa legal, desde a notificação da sentença até efectivo pagamento. 3. Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a pagar à Autora AA, S.A., a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a metade do montante despendido com as despesas com a descarga do produto contaminado do 2.º transporte/sinistro (encaminhamento como resíduo ou outro destino), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento. 4. Absolvo a Ré dos restantes pedidos. Inconformadas, autora e ré interpuseram recursos de apelação daquela sentença. Foi, então, proferido o acórdão da Relação de Coimbra de fls.593 e segs., que julgou improcedente a apelação da autora e que, na parcial procedência da apelação da ré, condenou esta a pagar à autora a quantia de € 51.584,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da sentença até efectivo pagamento. De novo inconformadas, autora e ré interpuseram recursos de revista daquele acórdão, a 1ª a título principal e a 2ª a título subordinado. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se aos transportes rodoviários ocasionais de mercadorias, nacionais e internacionais e à compra e venda de materiais de construção e produtos conexos. 2. A Ré dedica-se, à actividade seguradora. 3. Autora e Ré celebraram um “contrato de seguro” de «Responsabilidade Civil do Transportador que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais, Condições Gerais desta apólice e pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)», titulado pela apólice ..., de acordo com o qual, «…garante a responsabilidade civil do Segurado, que, nos termos da Convenção, lhe seja imputável na qualidade de Transportador Rodoviário Internacional de Mercadorias», «…abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que, nos termos da Convenção, sejam devidas pelo Segurado na qualidade de transportador, em consequência de perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no veículo transportador, exclusivamente durante o respectivo transporte» e «Esta garantia inicia-se, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no momento em que as mercadorias são carregadas no veículo transportador no local de início da viagem, vigora durante o percurso normal desta…». 4. De acordo com aquelas condições gerais, “TERCEIRO” é «Aquele que, em consequência de um sinistro sofra uma lesão material que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados e indemnizados» e “SINISTRO” é «O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro ou do Segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato». 5. Entre outras exclusões, o contrato de seguro em causa «nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de (...) acto ou omissões dolosos do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis». 6. E «nunca garante os danos, perdas ou despesas, directa ou indirectamente de (...) remoção de destroços das mercadorias transportadas (ou de) perdas de mercado, demora na entrega ou quaisquer outras perdas consequenciais». 7. Nos termos do referido contrato são obrigações da ora Autora «fornecer ao segurador todas as provas solicitadas, bem como os relatórios e documentos que possua ou venha a obter», «não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do segurador, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade do segurador, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade». 8. Mais ficou a ora Autora obrigada «a enviar ao segurador, o mais rapidamente possível, (...) cópia da factura comercial». 9. O segurador obriga-se, entre outras, a “Efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos” e a “Pagar a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor”. 1.º Transporte/sinistro [26 de Janeiro de 2010]: 10. O semi-reboque com a matrícula ... ficou abrangido pelo contrato de seguro dos autos como aderente n.º .... 11. Tendo sido estabelecido para aquele um capital seguro de €25.000,00 e uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da ora Autora, de «10,00% dos prejuízos indemnizáveis, mínimo de 500,00 €». 12. No dia 21 de Janeiro de 2010, o conjunto de veículos tractor com a matrícula ... e cisterna com a matrícula ..., carregou em França um produto designado por EMULWAX SW 330 – parafina. 13. Daí foi transportado e descarregado em Espanha no dia 25 de Janeiro de 2010. 14. No mesmo dia, 25 de Janeiro de 2010, após a dita descarga, procedeu-se à limpeza da já identificada cisterna no DD em Tarragona, Espanha. 15. Naquele lavadero foram lavados e vaporizados todos os tanques da cisterna. 16. Além disso, foram também lavados os circuitos e ar, porta mangueiras e todos os outros acessórios, tendo-se procedido à respectiva operação de purificação. 17. O conjunto destas operações de limpeza deu origem à emissão por parte do CC do certificado de lavagem n.º ... datado de 25 de Janeiro de 2010. 18. No dia 26 de Janeiro de 2010, o mesmo conjunto de veículos, carregou em Tarragona, Espanha, na Sociedade EE S.L., o seguinte: a) 11.980 kg de uma mercadoria designada por Acetato de Metilo; b) 6.660 Kg de uma mercadoria designada Monoetilenoglicol. 19. Apesar de constar da declaração de expedição (CMR) como destinatário GG, S.A., os produtos melhor identificados no artigo anterior tiveram com destino final a sociedade FF, Lda., em Alcanena, Portugal. 20. No dia 28 de Janeiro de 2010 quando se ia proceder à descarga dos produtos na FF Lda. verificou-se que, com excepção de 5.260 KG de acetato de Metilo, os produtos encontravam-se contaminados com resíduos de parafina, ou seja, resíduos do anterior produto transportado. 21. Mediante tal constatação, o produto contaminado não foi aceite pela cliente FF, que procedeu à sua devolução. 22. Tendo aqueles produtos permanecido nos tanques dos veículos da Autora, que assim ficou imobilizado naquelas instalações, o que impediu a A. de retirar os rendimentos da sua utilização até que fosse dado o destino final àquele produto contaminado. 23. (Alterado) Os produtos contaminados valiam sem IVA a quantia de € 12.541,20”. 24. Toda a factualidade sobre o sinistro foi comunicada, por fax, no dia 1 de Fevereiro à sociedade HH S.A., corretora de seguros da Autora que, por sua vez, o comunicou à Ré. 25. (Alterado) A 20 de Abril de 2010, a HH enviou à Autora a mensagem de correio electrónico documentada a fls. 62 dos autos, na qual informa que a Ré assumia a responsabilidade no sinistro mas fazia depender a indemnização da apresentação prévia de uma factura comercial dos produtos contaminados. 25-A (Aditado) “Em 20.10.2010, a Ré solicitou à Autora as facturas comerciais do transporte efectuado, conforme o teor de fls. 69. 26. (Alterado) A solicitação da Autora, a sociedade FF, Lda., informou não possuir uma factura de aquisição daqueles produtos, por alegadamente fazer as compras em quantidades globais e que o fornecimento em causa era apenas parcial. (Porém, a faturação da expedidora corresponde aos documentos de fls.73 e 74.) 27. (Alterado) Em 17 de Janeiro de 2011, uma factura de €18.084,48 (com IVA) foi apresentada à seguradora. 28. A Ré não procedeu ao pagamento daquele valor debitado pela cliente FF,Lda., no valor de €18.084,48 (dezoito mil e oitenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). 29. (Alterado) Por alegadas (pela Autora) razões de segurança, os produtos contaminados permaneceram acondicionados nos tanques dos veículos pertença da Autora, desde 28 de Janeiro de 2010. 30. Neste período a Autora solicitou à Ré instruções e autorizações para proceder à descarga dos produtos contaminados, bem como do destino final a dar aos mesmos. 31. (Alterado) A Autora apresentou proposta para venda daqueles produtos à sociedade espanhola “II”. A HH informou que a Autora não deveria vender os produtos à dita empresa. 32. (Alterado) Aquele veículo cisterna ficou imobilizado nas instalações da Autora até 31 de Outubro de 2011. 33. De acordo com a tabela de paralisações inserida no acordo Antram-APS de 2009, em relação aos serviços internacionais, a paralisação corresponde a um valor diário de €235,49. 34. No dia 31 de Outubro de 2011 aquele produto foi encaminhado para a empresa devidamente licenciada para o efeito JJ, S.A., com sede em Pombal.
35. A referida empresa JJ cobrou à Autora a quantia de €974,14 pela recepção e encaminhamento (valorização) daqueles resíduos. 36. Factura essa que foi efectivamente liquidada pela Autora. 2.º Transporte/sinistro [28 de Julho de 2010]: 37. O semi-reboque com a matrícula ... ficou abrangido pelo contrato de seguro dos autos como aderente n.º .... 38. Tendo sido estabelecido para o mesmo um capital seguro de € 25.000,00 e uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da ora A., de «10,00% dos prejuízos indemnizáveis, mínimo de 500,00 €». 39. No dia 28 de Julho de 2010, o conjunto de veículos tractor matrícula ... e cisterna matrícula ..., carregou na C.E.P.S.A. em San Roque, Cadiz, Espanha, os seguintes produtos e nas seguintes quantidades: a) Granel PETROSOL 15A 15/20 – White Spirit – 10.860 kg; b) Granel PETROSOL TOLUENO – Tolueno – 13.000 kg. 40. Os produtos melhor identificados no artigo anterior tiveram com destino final a sociedade FF Lda. em Alcanena, Portugal. 41. No dia 29 de Julho de 2010, o conjunto de veículos tractor matrícula ... e cisterna matrícula ... foi recebido nas instalações da FF Lda., onde os funcionários desta verificaram que os já identificados produtos apresentavam cor amarelada, cheiro a amónia e libertação de fumos. 42. Perante a inconformidade das características verificadas e as características normais que os produtos deveriam apresentar e que não se apuraram, a FF Lda., não procedeu à descarga e aceitação dos mesmos. 43. Em consequência disso, o conjunto de veículos tractor com a matrícula ... e cisterna com a matrícula ... está até ao dia de hoje imobilizado e carregado com a mercadoria, nas instalações da FF, Lda.. 44. Toda a factualidade sobre este 2.º sinistro foi comunicada, por fax, datado de 29 de Setembro de 2010, à sociedade HH S.A. corretora de seguros da Autora que por sua vez, o comunicou à companhia de seguros BB S.A.. 45. A LL na qualidade de Peritos Reguladores nomeados pela BB, S.A., solicitou amostras do produto contaminado, documentos relativos à contaminação do produto transportado, documentos do conjunto de veículos tractor matrícula ... e cisterna matrícula ..., a comparência de representante da empresa de limpeza da cisterna e cópia do tacógrafo para certificar quilómetros e percursos. 45-A (Aditado) Em 11.1.2011, a Ré solicitou à Autora documentos, conforme o teor de fls. 147 e 148. 46. Relativamente às amostras de produtos, por Fax, datado de 18 de Novembro de 2010, a Autora comunicou à LL que tais amostras, por normas de segurança no manuseamento de produtos perigosos, são obtidas pelo expedidor e pelo destinatário das mercadorias e por isso, na qualidade de transportador, não gozava do direito a obter tais amostras. 47. No mesmo fax, foi reiterado que a Autora estava na posse de certificado de lavagem confirmativo da realização dos serviços conforme os procedimentos normais, razão pela qual não foi efectuada qualquer reclamação contra a entidade que procedeu à lavagem do veículo já identificado. 48. A Autora não entregou cópia do tacógrafo. 49. Após a referida explicação e entrega de parte da referida documentação, e após várias interpelações para que a Ré assumisse a sua responsabilidade pelo sinistro, após a Autora ter fornecido à Ré a factura com o valor da mercadoria sinistrada – €19.775,391(dezanove mil setecentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), até à presente data esta não assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dita mercadoria. 50. Quantia, esta, que a sociedade FF reteve, não pagando à aqui Autora, créditos de igual montante, tendo já informado verbalmente que face ao arrastamento da regularização deste processo, irá brevemente debitar aquele valor à Autora. 51. (Alterado) Por alegadas razões (pela Autora) de segurança, os produtos contaminados permaneceram acondicionados nos tanques da cisterna pertença da Autora, desde 29.07.2010, nas instalações da sociedade FF, Lda.. 52. (Alterado) Neste período, a Autora e a FF solicitaram uma à outra instruções para proceder à destruição dos produtos contaminados. 53. (Alterado) Aquela cisterna ficou imobilizada nas instalações da dita sociedade FF, até à presente data. 54. De acordo com a tabela de paralisações inserida no acordo Antram-APS de 2009, em relação aos serviços internacionais, a paralisação corresponde a um valor diário de €235,49. 3.º Transporte/sinistro [15 de Dezembro de 2010]: 55. O semi-reboque com a matrícula ... ficou abrangido pelo contrato de seguro dos autos como aderente n.º ... 56. Tendo sido estabelecido para o mesmo um capital seguro de €25.000,00 e uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da Autora, de «10,00% dos prejuízos indemnizáveis, mínimo de 500,00 €». 57. No dia 14 de Dezembro de 2010 o conjunto de veículos tractor matrícula ... e cisterna matrícula ..., depois de ter descarregado a carga de emulsão de parafina no cliente MM em Solsona, Espanha foi lavado nos Lavadeiros de Cisternas DD no porto de Barcelona. 58. Por essa lavagem foi emitido um certificado europeu de lavado. 59. No dia 15 de Dezembro de 2010 foram carregados na cisterna com a matrícula ... dois produtos, com destino às instalações da sociedade FF, Lda., em Portugal, conforme CMR 01/2610 e CMR 28412, que se juntam: a) Na NN, no Porto de Barcelona 40.180 Kg (37.320 + 2.860) de Acetato de Isopropilo; b) Na GG S.A., em Saint Vincenz de Castellet, Barcelona, 13.760,00 kg de Dimetil Formamida. 60. Em conjunto os ditos produtos têm um valor de €28.481,80 (12.521,60 + 9.039,00 + 6921,20). 61. Aquando do segundo carregamento de “Isopropilo”, nas instalações da GG, S.A., foi verificado pelas pessoas que procediam a tal operação, que os ditos tanques estavam contaminados, apresentando-se o colector todo branco de parafina e o produto tinha partículas em suspensão. 62. De imediato a Autora deu conhecimento aos “DD”, desse incidente, solicitando com carácter de urgência a deslocação de uma perito indicado por aquela sociedade para apurar o sucedido, bem como comprovar a alegada contaminação, conforme cópia de correio electrónico que se junta. 63. Sendo que a seguradora daqueles “DD” declinaram qualquer responsabilidade na indemnização dos danos causados por aquela contaminação. 64. A Autora participou este sinistro à Ré Seguradora, por correio electrónico de 16.12.2010. 65. A Autora sempre manifestou a vontade que o produto contaminado fosse descarregado, por forma a que os ditos veículos pudessem ser utilizados na sua actividade económica, uma vez que se encontravam “retidos” no parque da “GG”, em “S. Vincenz de Castellet. 66. Por correio electrónico de 28 de Dezembro de 2010, a sociedade correctora de seguros HH, confirma à Autora que a Ré seguradora já havia indicado um perito em Espanha para apurar o sucedido e, que este nada tinha a opor à descarga da cisterna. 67. Todavia, advertia que os custos de tal armazenamento e descarga não seriam suportados pela Ré seguradora, caso se viesse a concluir pela responsabilidade da contaminação viesse a ser imputada à “DD”. 68. Daí que a 29 de Dezembro, a sociedade FF não autorizou a descarga da cisterna sem qualquer informação por parte da seguradora ou das seguradoras. 69. Face ao impasse, estando o motorista e veículos impedidos em Espanha, pelas razões já expostas, a 30 de Janeiro de 2011 a Autora enviou à Correctora de Seguros HH, correio electrónico onde informa que a GG só procederia à descarga dos produtos contaminados, com a autorização da Ré seguradora. 70. A Autora assumiu perante aquela “GG” o custo da descarga e armazenamento dos produtos contaminados, tendo para o efeito solicitado orçamentos. 71. Aquela sociedade comunicou por correio electrónico de 28 de Março de 2011 que os custos da operação seriam: a) €77,00 por unidade de contentores a utilizar; b) €18,00/tonelada pela descarga para tais contentores; c) €18,00/tonelada/mês para armazenamento de tais produtos. 72. Preços que a Autora se viu obrigada a aceitar, por forma a liberar quer os seus veículos, quer o seu motorista que ali se encontrava desde a data do sinistro. 73. A 30 de Março de 2011, foi aquela operação de descarga concluída, tendo os veículos pertença da Autora regressado a Portugal. 74. Salienta-se que tal assunção teve por objectivo libertar o veículo e cisterna que ali se encontravam “retidos”, pois o prazo para a realização de nova inspecção estava a terminar, sendo certo que aqueles veículos, expirado o dito prazo de validade da inspecção, não teria condições para circular na via pública, o que acarretaria ainda maiores prejuízos à Ré. 75. Daí a urgência em libertar os veículos e motorista, conforme foi explicado no correio electrónico de 23 de Março de 2011. 76. O valor da mercadoria sinistrada ascende a €28.481,80 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos). 77. Quantia esta que a sociedade FF tem retido, não pagando à aqui Autora créditos de igual montante, tendo já informado verbalmente que face ao arrastamento da regularização deste processo, irá brevemente debitar aquele valor à Autora. 78. Por razões de segurança e por forma a permitir as diligências periciais, os produtos contaminados permaneceram acondicionados nos tanques da cisterna pertença da Autora, desde 15/01/2011, nas instalações da sociedade GG, em S. Vincent de Castellet, em Espanha, até 30 de Março de 2011. 79. Neste período a Autora solicitou à Ré instruções e autorizações para proceder à descarga dos produtos contaminados, bem como do destino final a dar aos mesmos. 80. (Eliminado). 81. (Alterado) Em 28/03/2011, através de corrector de seguros da autora, foram entregues à Ré cópias da factura comercial relativa aos produtos contaminados. 82. De acordo com a tabela de paralisações inserida no acordo Antram-APS de 2009, em relação aos serviços internacionais, a paralisação corresponde a um valor diário de €235,49. 83. Durante o período em que os veículos estiveram imobilizados nas instalações da GG, os ditos veículos, durante a noite, foram por diversas vezes vandalizados, tendo sido furtados farolins traseiros e o pisca frontal do lado esquerdo do tractor e os extintores e dois pneus do 3.º eixo que foram furados. 84. Para a reparação de tais danos, a Autora despendeu a quantia de €740,25. 85. Tais danos, que foram causados por desconhecidos nos veículos da Autora, ocorreram durante aquele período de imobilização e estando aparcados nas instalações daquela sociedade GG. 86. Inicialmente o produto contaminado esteve armazenado na cisterna que serviu de transporte até 30 de Março de 2011, data em que os mesmos foram transvasados para contentores, a fim de libertar a cisterna. 87. E só em Outubro de 2011 foram encaminhados para a empresa QUIMIJUNO, sita na Zona Industrial da Formiga, em Pombal, para reutilização, após devida valorização. 88. A sociedade OO recebeu aquele produto em troca das despesas com o transporte e valorização do produto a partir de S. Vicent de Castellet, Barcelona, onde o mesmo estava armazenado, nada liquidando à Autora ou à sua cliente FF. 89. Entre Abril e Setembro de 2011, os produtos contaminados, depois de descarregados da cisterna pertença da Autora, ficaram armazenados em tanques, em S. Vicent de Castellet, Barcelona. 90. A sociedade FF, Lda., debitou à Autora a quantia de €3.436,87 a título de despesas pelo enchimento para os ditos tanques. 91. E debitou ainda a título de despesas de armazenamento dos produtos contaminados, a quantia de €3.573,77. 92. Despesas que totalizam a quantia de €7.010,64, que foram efectivamente liquidadas àquela sociedade por encontro de contas. 2.2. A autora, recorrente principal, remata as suas alegações com as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, na sequência de despacho proferido nesse sentido: a) Quanto à responsabilização da seguradora pelos prejuízos causados à aqui recorrente com a paralisação concreta das cisternas com o produto contaminado no seu interior, despesas com transbordo e encaminhamento dos salvados, entendeu-se no douto acórdão ora recorrido que a recorrida seguradora, por força do artigo 129° do decreto-lei 72/2008, não tinha o domínio da coisa - produto sinistrado - e que, por isso, não tinha competência para determinar o destino do produto sinistrado, indo mais além: sustentando que a recorrente não dependia da colaboração da recorrida para dar destino ao salvado; b) Este entendimento, que não nos convence e a nosso ver faz "tábua rasa" do estipulado na alínea e) do n.º l do artigo 15° do contrato em crise nos presentes autos, que impede a recorrente de dar qualquer destino à mercadoria sob pena da recorrida seguradora se eximir, ou tentar eximir, da sua responsabilidade por força da violação daquela cláusula; c) Além disso, como resulta dos artigos 36° a 40°, 119° a 123º da sempre douta contestação da recorrida, dos factos dados como não provados na decisão de primeira instância sob a alínea f) e m), e do documento de fls. 69 a posição daquela sempre foi a de que a mercadoria transportada nem sequer se constituía em perda total; d) Acresce que conforme resulta dos pontos 30 e 31 da matéria de facto dada como provada a recorrente solicitou à recorrida instruções e autorizações para proceder à descarga dos produtos contaminados bem como o destino final a dar aos mesmos e apresentou uma proposta para venda dos produtos à sociedade espanhola "II" tendo a recorrida informado a recorrente que não deveria vender os produtos; e) E, ainda do ponto 52 da matéria de facto dada como provada resulta, novamente, que a recorrente solicitou à recorrida instruções para proceder à destruição dos produtos contaminados; f) Bem se vê que a recorrente tentou dar um destino aos produtos contaminado diligenciado junto da recorrida por forma a salvaguardar a sua posição de segurada; g) Pelo contrário, numa atitude de completa falta de colaboração, a recorrida para além de não assumir a perda integral do produto contaminado, não autorizou a sua a venda, pelo que a recorrente não pode dispor daquele produto sob pena de, também por esta via, a recorrida se eximir ou tentar eximir das suas responsabilidades sob argumento que não havia perda total do produto; h) Não é possível a interpretação singular do artigo l29º do decreto-lei 72/2008 sem a conjugação da al. e) do n.° l do artigo 15° do contrato dos autos sob pena de estarmos a permitir que por uma via ou por outra a seguradora se possa eximir das suas responsabilidades; i) Pois, se a segurada, aqui recorrente, determinasse o que fazer ao salvado a seguradora não assumiria a responsabilidade por violação da e) do n.° l do artigo 15° do contrato dos autos e porque sustentava não haver perda total; j) Se pelo contrário a segurada não determinasse, como não determinou, o que fazer ao salvado em obediência à alínea e) do n.° l do artigo 15° do contrato dos autos, a seguradora também não assumiria a responsabilidade por privação do uso das cisternas, despesas de transbordo e encaminhamento dos salvados, desta feita ao abrigo do disposto no artigo 129º do decreto-lei 72/2008; k) Destarte, como se entendeu na douta sentença proferida pela Primeira Instância, quanto a este aspecto, em face da conduta omissiva por parte da Recorrida Seguradora deve a mesma ser responsabilizada pela indemnização pelos danos causados à aqui recorrente com a privação de uso das cisternas (que ficaram imobilizadas com o produto contaminado no seu interior), bem como pelas despesas de transbordo e encaminhamento dos salvados (produtos contaminados). l) Quanto à questão da recorrida estar em condições de quantificar o valor indemnizatório a pagar à recorrente, diz a alínea d) do artigo 14° do contrato dos autos que «o segurador obriga-se a: pagar a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias. o Segurador, de posse todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.» m) Além disso, o artigo 104° do decreto-lei 72/2008 prescreve que: “A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º”. n) Por sua vez, o artigo 102° do decreto-lei 72/2008 estabelece que: "1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro. 3 - A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária." o) Ora a recorrida, independentemente de estar munida de cópia da factura comercial dos produtos contaminados, estava em condições de quantificar as consequências do sinistro, porque no artigo 23° da Convenção CMR estabelece-se que: "1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte. 2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesmo natureza e qualidade."; p) Resulta, pois, à saciedade que a recorrida estava habilitada a quantificar as consequências do sinistro por força dos critérios estabelecidos na sobredita clausula 23º da Convenção CMR, dentro daquele prazo de 30 dias, mesmo sem estar munida da factura comercial do produto contaminado; q) Não colhendo, por isso, por existência de outros critérios objectivos, para a quantificação do valor de mercado dos produtos contaminados, o "falso" argumento de que por a recorrente não ter entregue a cópia da factura do produto sinistrado, por si só justificou a impossibilidade por parte da Recorrida seguradora de quantificar o valor indemnizatório devido; r) Alias, coisa que não se pode ignorar é que as próprias testemunhas da ré confirmam essa possibilidade: - Leia-se na página 17 da douta sentença de 1a Instância: "PP (perito regulador de sinistros) (...) mas esclareceu que também é possível saber tal valor pelo contrato ou pela tabela de mercado; (,..) Finalmente, referiu que era necessária factura comercial mas com nota de débito tinha obrigação de confirmar o preço de mercado para saber se estava correcto e tirar daí as devidas consequências."; - Leia-se na página 17 e 18 da douta Sentença de 1a instância: "QQ (empregada de seguros da Ré) (…) em todos os sinistros pode obter-se o valor das mercadorias por outras vias" s) Além disso, deve ser bem analisado elemento literal do argumento contratual utilizado pela recorrida para se eximir do pagamento atempado da indemnização, isto é, a alínea i) do n.º 4 do artigo 15º do contrato ora em crise: "Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato o Segurado obriga-se ainda, sem prejuízo das disposições legais em vigor e sob pena de responder por perdas e danos, a enviar ao Segurador, o mais rapidamente POSSÍVEL, a seguinte documentação: (...) Cópia da factura comercial;"; t) A cláusula supra descrita não deve ser lida com caracter de imperatividade ou como "condição sine qua non" mas como uma obrigação de cooperação para a descoberta da verdade, mais propriamente como auxílio para a quantificação do quantum indemnizatório, ou seja, a factura deve ser entregue o mais rapidamente pelo segurado ao segurador desde que tal lhe seja possível, para habilitar a esta última a quantificação dos danos a indemnizar; u) Não estando a factura na posse da recorrente, por factos que não lhe são imputáveis, o vocábulo «possível» não se encontra preenchido pelo que nem sequer se pode falar em mora do credor mas sim dum aproveitamento dum argumento literal interpretado de forma convenientemente pela recorrida para não assumir a sua responsabilidade no sinistro; v) As facturas comerciais em causa, não correspondem às facturas do transporte dos produtos contaminados pela própria A., que neste caso não foram sequer peticionadas, como podiam, pela simples razão que até à presente data esta não as emitiu; w) São por isso, facturas comerciais emitidas que estavam na posse de terceiros - empresa adquirente do produto - sobre as quais a recorrente não tem qualquer responsabilidade; x) Aliás a recorrente solicitou reiterada mente à sociedade FF a emissão de facturas em relação a todos os sinistros, como se encontra documentalmente comprovados nos autos tendo transmitido e justificado à sociedade correctora de seguros, que estabeleceu os contactos com as empresas de peritagem e com a própria Ré a este propósito, a razão para não poder apresentar de imediato as facturas comerciais, juntando apenas as notas de débito e comunicações produzidas pela própria FF, como decorre dos pontos 26 e 49 da matéria de facto julgada provada; y) Resulta também abundantemente dos autos, v.g. documentos de fis. 70, que a recorrente não estava habilitada a entregar a factura comercial pelo que, não lhe sendo possível tal entrega a recorrida deveria de imediato ter recorrido aos critérios estabelecidos no artigo 23° da Convenção CMR; z) Em todo o caso, e prova provada que não foi a falta da factura comercial do produto contaminado que impediu a recorrida seguradora que quantificar os danos causados, porque como resulta do ponto 27 dos factos dados como provados, no dia 17 de Janeiro de 2011, foi apresentada uma factura à recorrida, tendo a presente acção dado entrada apenas no dia 29 de Abril de 2011 e até hoje aquela não apresentou qualquer proposta para regularização do sinistro; aa) Ora, se o dito argumento da falta da entrega da cópia da factura fosse a real razão para o não pagamento da devida indemnização, a recorrida seguradora já teria apresentado uma proposta para regularização do sinistro, o que nunca fez. bb) Assim, por força e nos termos da interpretação conjugada da alínea d) do artigo 14° do contrato com os artigos 102° e 104º do Decreto-Lei 72/2008 e do artigo 23º da CMR a recorrida devia e estava em condições de apurar e de pagar à recorrente as indemnizações devidas no prazo de 30 dias a contar da confirmação da ocorrência do sinistro, das suas causas, circunstâncias e consequências; cc) Não o tendo feito, a recorrida agiu ilicitamente violando deveres contratuais e legais, com culpa, causando danos à recorrente decorrentes do seu comportamento devendo, por isso, ser civilmente responsabilizada; dd) Ora, porque a recorrida não quantificou e indemnizou a recorrente nos termos e prazos como se explanou, quando tinha condições fácticas e legais para o fazer, esta teve três veículos cisterna paralisados que lhe causaram prejuízo por privação do uso; ee) Resulta dos pontos 33, 54 e 82 da matéria dada como provada que de acordo com a tabela de paralisações inserida no acordo ANTRAM-APS de 2009, em relação aos serviços internacionais, a paralisação corresponde a um valor diário de €235,49; ff) Bem sabemos que tal tabela foi acordada entre a associação de transportadoras e associação de seguradoras, para o caso de paralisações resultantes de acidentes de viação, que não é o presente caso, contudo uma paralisação é sempre uma paralisação e acumulará os mesmos prejuízos às sociedades transportadoras, pois ficam impedidas de desenvolver a sua actividade comercial, utilizando os ditos veículos; gg) Nessa medida, o valor a considerar para efeitos de paralisação ou, assim se queira, por privação do uso, devem ser os valores indicados pela ANTRAM aos seus associados são aqueles que as entidades mais interessadas - associações de transportadores e de seguradoras - entenderam como mais equilibrado; hh) Indemnização essa que deve ser calculada desde a data da paralisação até à data da prolação da sentença de primeira instância ou até à data em que o veículo deixou de estar paralisado; ii) Ora, seguindo o critério utilizado pelo Digníssimo Tribunal de lª Instância: - O veículo inerente ao primeiro sinistro esteve paralisado 590 dias o que constitui a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente na quantia de € 138.939,11 (cento e trinta e oito mil novecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos - 590 x 235,49); - O veiculo inerente ao segundo sinistro esteve paralisado 1352 dias o que constitui a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente na quantia de € 318.282,48 (trezentos e dezoito mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos - 1185 x 235,49); - O veículo inerente ao terceiro sinistro esteve paralisado 84 dias que constitui a recorrida na obrigação de indemnizar a recorrente na quantia de € 19.781,16 (dezanove mil setecentos e oitenta e um euros e dezasseis cêntimos - 84 x 235,49); jj) Acresce que, pelos motivos supra estribados, isto é, porque a recorrida não quantificou e indemnizou a recorrente nos termos e prazos legais, quando tinha condições fácticas e legais para o fazer, deve ainda indemnizar a recorrente nos valores resultantes de despesas de armazenamento referente ao veículo inerente ao terceiro sinistro no valor global de € 7.010,64 (sete mil e dez euros e sessenta e quatro cêntimos) dos pontos 90, 91, 92, dos factos dados como provados) e na quantia de € 740,25 (setecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) pela reparação da danificação do veiculo vandalizado quando se encontrava imobilizado; kk) Nos mesmos termos e motivos, deve a recorrente ser condenada a pagar a quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença correspondente às despesas com a descarga do produto contaminado referente ao 2º sinistro; ll) Finalmente, quanto à mora da recorrida seguradora, entendemos que esta ao não quantificar e indemnizar a recorrente nos termos e prazos como se explanou, quando tinha condições tácticas e legais para o fazer, violou os artigos 102º e 104º do Decreto-lei 72/2008, do artigo 23° da convenção CMR e a cláusula d) do artigo 14° do contrato; mm) Assim, a recorrida constituiu-se em mora devendo pagar à recorrente juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento da obrigação: - Quanto ao 1º sinistro desde o dia 04 de Março de 2010, isto é, 30 dias após a comunicação do sinistro efectuada no dia 01 de Fevereiro de 2010, cfr. ponto 24 dos factos dados como provados; - Quanto ao 2° sinistro desde o dia 29 de Outubro de 2010, isto é, 30 dias após a comunicação do sinistro efectuado no dia 29 de Setembro de 2010, cfr. ponto 44 dos factos dados como provados; - Quanto ao 3º sinistro desde o dia 21 de Janeiro de 2011, isto é, 30 dias após a comunicação do sinistro efectuado no dia 16 de Dezembro de 2010, cfr. ponto 64 dos factos dados como provados; nn) Decidindo como decidiu a douta decisão recorrida violou os artigos 102º e 104º do Decreto-lei 72/2008, do artigo 23° da convenção CMR, artigo 334º e 762° do Cod. Civil. 2.3. A ré recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: k) Não existe disposição no contrato de seguro dos autos que disponha que o objecto salvo pode ser abandonado a favor do segurador. l) Dar destino aos salvados não significa tomar qualquer compromisso relativo à responsabilização, própria ou da seguradora. m) E como tal não pode ser interpretada a cláusula contida no art. 15°, nº 2, alínea e), do contrato de seguro ajuizado. De resto, n) Mas existe cláusula contratual que obrigava a ora A. a tomar as medidas ao seu alcance a fim de evitar ou limitar as consequências do sinistro – artº 15°, nº 2, aliena b), do contrato. o) Não o fazendo, como não fez, sempre a A. responderia junto da seguradora por perdas e danos, devendo então, e em última análise, compensar-se o dano da A. com o que, por incumprimento dessa cláusula contratual esta teria provocado à R. p) É a Convenção CMR quem dispõe que a ora A. podia promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado face ao estado das mercadorias e à circunstância de as despesas com a guarda serem desproporcionadas em relação ao valor da mercadoria. q) Acresce que é o próprio contrato de seguro que estabelece que este nunca garante danos, perdas ou despesas resultantes da remoção de destroços das mercadorias transportadas, de perdas de mercado ou quaisquer outras perdas de natureza consequencial. r) Ora, se a A. pôde dispor, como dispôs, das mercadorias nos 1° e 3° sinistros quando e como entendeu, não se vê porque não agiu mais cedo ou como pode agora afirmar que precisava, como não precisou, de autorização da ora R. s) E se, quanto ao 2° sinistro, nem a dona da mercadoria sabe como proceder em relação à mesma por razões alfandegárias, não se vê em que poderia a situação ter sido alterada com uma eventual e alegada necessária autorização da ora R. t) Para mais não tendo a ora R. praticado qualquer facto ilícito, nada tem esta que ver com as alegadas consequências das paralisações das cisternas que são da exclusiva responsabilidade da ora A. u) Acresce que não se verificam os pressupostos da alegada mora da R. v) Nunca a ora R. concluiu pela existência de três situações de perda total das mercadorias (as primeira e terceira por entender, até à sentença de 1a instância, que aquelas podiam ser filtradas; na segunda porque lhe foi até vedada a análise à mercadoria em causa). w) Assim, nunca começou a correr o prazo de 30 dias previsto no contrato e no Regime Jurídico do Contrato de Seguro. x) De resto, não pode a A. agora socorrer-se dos critérios supletivos referidos no art° 23 da Convenção CMR quando outro é o valor a ter em consideração para efeitos do contrato de seguro - o da factura comercial - e o pretendido por aquela, que é até superior a este ou àqueles... y) Não foram violadas pelo Acórdão recorrido as disposições dos arts. 16 e 23 da Convenção CMR, nem dos arts. 102a, 104° e 129° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS) aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. 2.4. A ré, recorrente subordinada, remata as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Ao ordenar a lavagem das cisternas antes de carregar as mercadorias em causa nos três sinistros em causa nos autos, a A. fez o que devia fazer. b) Para além de mandar efetuar as lavagens, a A. muniu-se de certificados europeus de lavagem, os quais atestavam a eficácia e eficiência dessas lavagens. Assim, c) Nada mais era exigível à A. que fizesse para evitar situações como aquelas que se vieram a verificar. d) A A. agiu sem culpa, e os danos resultaram de circunstâncias que razoavelmente aquela não podia prever nem, tampouco, evitar. e) Sendo o seu comportamento aquele que seria adoptado por um bom pai de família. De resto, f) As lavagens não são actos de transporte, mas prévios a estes, já que os transportes se iniciam com o carregamento das mercadorias. g) Não sendo também os lavadores agentes ou outras pessoas que agiram por conta da A. na execução dos transportes dos autos. h) Com o que deve ser considerada ilidida a presunção de responsabilidade que incidia sobre a A. e quanto aos transportes dos autos, nenhuma responsabilidade lhe podendo ser imputada. i) Porque assim, nada pode ser exigido, seja a que título for, à R. ora recorrente. j) Foram violadas as normas dos arts. 3, 17 e 18 da Convenção CMR, 487º do C. Civil. Termos em que deve ser julgado procedente o recurso subordinado e a R. absolvida de todos os pedidos ou, subsidiariamente, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso principal e mantido o Acórdão recorrido. 2.5. Começaremos por conhecer do recurso subordinado interposto pela ré, uma vez que a questão aí colocada é prévia relativamente às questões colocadas no recurso principal. Assim, alega a ré que a autora agiu sem culpa e que os danos resultaram de circunstâncias que razoavelmente esta não podia prever, nem, tão pouco, evitar, já que ordenou a lavagem das cisternas antes de carregar as mercadorias e muniu-se de certificados europeus de lavagem. Mais alega que as lavagens não são actos de transporte, mas prévios a estes, já que os transportes se iniciam com o carregamento das mercadorias, não sendo os lavadores agentes ou outras pessoas que agiram por conta da autora na execução dos transportes dos autos. Conclui, deste modo, que dever ser considerada ilidida a presunção de responsabilidade que incidia sobre a autora, pelo que nada poder ser exigido à ré. Dir-se-á, antes do mais, tal como no acórdão recorrido, que «as partes não discutem e não há dúvidas sobre a aplicação da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, inserida no direito português pelo DL nº46235, de 18.3.1965. Também não se discute que é um contrato de seguro o celebrado entre as partes, submetido às regras da Convenção referida e às suas condições particulares e gerais». A propósito da questão ora colocada pela ré, no recurso subordinado, refere-se o seguinte no acórdão recorrido: «Alega a Recorrente Seguradora que a Autora, depois de pedir a lavagem das cisternas e o respetivo certificado da mesma, nada mais poderia ter feito para assegurar a boa condição dos transportes em causa. Demonstrada assim a inexistência de culpa daquela, não pode a sua seguradora ser responsabilizada pelos danos ocorridos às mercadorias que transportou. Sem prejuízo das reservas motivadas do transportador na declaração de expedição (art. 8.º, §1-b), CMR), dispõe o n.º 1 do artigo 17º da CMR que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”. Trata-se de uma presunção de culpa do transportador (ainda o art.799º do Código Civil), que só fica desobrigado dessa responsabilidade, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18º da CMR, “compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa de um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º. Também constituem exceção à regra da responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria até à sua entrega ao destinatário, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário, como resulta do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 383º e 376º do Código Comercial. Caso fortuito, em matéria de obrigações, é o acontecimento imprevisível que se tivesse sido previsto poderia evitar-se. (Acórdão do STJ, de 15.5.2013, no processo 9268/07, no sítio digital referido.) O art.13º da CMR confere ao destinatário o direito de exigir ao transportador a indemnização fundada na responsabilidade civil emergente do incumprimento (ou do cumprimento defeituoso) do contrato, no caso de perda (total ou parcial, ou, ainda, de avaria) da mercadoria transportada. Ora, uma contaminação nas cisternas, decorrente de transporte sucessivo de matérias diferentes, não é um acontecimento imprevisível. Sendo previsível, são necessárias todas as cautelas na lavagem das cisternas entre transportes. A transportadora não pode bastar-se com a certificação pelo lavador. Ela mesma deve conferir a lavagem adequada, tendo formas técnicas de fazer aquela conferência (por exemplo, fazendo passar líquido de controle de resíduos pelo sistema da cisterna). A transportadora responde, como se fossem cometidos por ela própria, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções – cfr. art. 3.º, CMR. O lavador profissional é ainda uma pessoa a quem recorre o transportador para efetivar o transporte de matérias na sua cisterna, sem contaminação. Apesar de ato prévio ao transporte propriamente dito, a lavagem neste caso não pode ser dissociada do mesmo. Aquela norma é paralela à do art.800º do Código Civil. Não é, portanto, excluída a negligência da Autora. Em consequência, improcede esta objeção da Seguradora». Seguiu-se, pois, naquele acórdão, o mesmo entendimento que já havia sido defendido na sentença da 1ª instância, onde se diz, nomeadamente, que: «De todo o modo, como já referido, considerando que para a aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções (cfr. art.3º, CMR), a partir do momento em que a Autora recorreu aos serviços de outras pessoas [as três empresas de lavagem – CC S.L., RR, Ld.ª e DD, S.A.], para limpeza das cisternas a utilizar nos três transportes em causa, é patente que, se as lavagens foram mal feitas, a Autora responde por isso como se tais factos fossem cometidos por ela própria. Além disso, como também já referido supra, considerando que o transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo (o que inclui os «semi-reboques» ou «cisternas» em causa da Autora, com as matrículas acima mencionadas, tais como estão definidos pelo artigo 4º da Convenção Rodoviária de 19 de Setembro de 1949 – cfr. art.1º, § 2º, CMR) de que se serve para se desobrigar da sua responsabilidade, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta (cfr. art.17º, § 3º, CMR), se as cisternas utilizadas para os respectivos transportes ficaram mal lavadas e por isso contaminadas com parafina, ou outro produto, é patente que tais veículos padecem de defeitos para o transporte das mercadorias acima descritas, que por via disso ficaram contaminadas. Com efeito, se os veículos (os semi-reboques ou cisternas acima identificados pela respectiva matrícula) utilizados para os referidos transportes se encontram contaminados (porque mal lavados) significa que tais veículos não estão aptos para o transporte da mercadoria em causa, isto é, são veículos defeituosos para tal desiderato. Deste modo, a Autora não poderia alegar tais defeitos nos veículos em causa (causados por terceiros de que se serviu para a execução do transporte) para se desobrigar da sua responsabilidade. E, do mesmo modo, não pode a Ré vir invocar tal facto». Por nossa parte, não vemos razões para divergir do entendimento das instâncias a propósito da questão suscitada pela ora recorrente. Na verdade, também entendemos que a lavagem das cisternas é absolutamente indispensável para evitar a sua contaminação, que normalmente decorre da circunstância de se fazerem transportes sucessivos de matérias diferentes. Consequentemente, para a execução do transporte é essencial que as cisternas utilizadas se encontrem devidamente lavadas e limpas, para não contaminarem a mercadoria a transportar. Logo, devendo o transporte ser executado sem contaminação, o transportador, recorrendo ao lavador profissional para efectuar aquela lavagem, está a recorrer aos seus serviços para execução do transporte. Assim, se esses serviços foram mal efectuados, o transportador responde como se fosse ele a prestá-los, nos termos do art.3º, da Convenção CMR. Idêntica doutrina está consagrada no art.800º, do C.Civil, dominando, nesta matéria, os princípios que justificam a responsabilidade do comitente pelos danos que o comissário causar (art.500º), bem como a responsabilidade do Estado ou das demais pessoas colectivas públicas pelos danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes (art. 501º). A justificação de tal doutrina foi dada por Vaz Serra, in Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos, nº2, Bol.nº72, nos seguintes termos: «O devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares, alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles». Acresce que, estando os veículos contaminados, tal implica defeitos dos mesmos, não podendo o transportador alegar tais defeitos para se desobrigar da sua responsabilidade, atento o disposto no art.17º, nº3, da Convenção CMR. Haverá, deste modo, que concluir que não deve ser considerada ilidida a presunção de responsabilidade do transportador, no caso, da autora, e que, assim, não tem a ré que ser absolvida. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente. 2.6. No âmbito do recurso principal interposto pela autora, são colocadas, essencialmente, as seguintes questões: - saber se a ré Seguradora é responsável pelos prejuízos causados à autora com a paralisação das cisternas, despesas com transbordo e encaminhamento dos salvados, e, em caso afirmativo, qual o valor diário da referida paralisação; - saber se a ré Seguradora se constituiu em mora, ao não quantificar o valor indemnizatório e ao não indemnizar a autora. 2.6.1. A propósito da 1ª questão, desenvolveu-se no acórdão recorrido a seguinte argumentação: «Este concreto seguro “garante a responsabilidade civil do Segurado, que, nos termos da Convenção, lhe seja imputável na qualidade de Transportador Rodoviário Internacional de Mercadorias” e “abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que, nos termos da Convenção, sejam devidas pelo Segurado na qualidade de transportador, em consequência de perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no veículo transportador, exclusivamente durante o respectivo transporte”. O contrato de seguro está sujeito ao regime decorrente do DL 72/2008, de 16.4. Segundo o artigo 129.º desta lei (Salvado), “o objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer.” Segundo o art.16º, 3, da Convenção, “o transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida.” Aquele interessado que dá instruções ao transportador é o expedidor ou o destinatário, conforme o disposto nos arts.12º e 14º a 16º da Convenção. Sendo assim, não cabe à Seguradora determinar o que fazer ao salvado. A relação relativa ao destino das mercadorias estabelece-se entre a transportadora, a expedidora e a destinatária. Já a relação de seguro estabelece-se entre a transportadora e a seguradora, salvaguardando a indemnização devida pela transportadora ao terceiro, pela mercadoria perdida. De acordo ainda com o concreto contrato de seguro, o sinistro é o acontecimento de caráter fortuito, súbito e independente da vontade do segurado e do tomador do seguro. De acordo com as suas condições gerais, terceiro é “aquele que, em consequência de um sinistro sofra uma lesão material que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados e indemnizados”. Também, entre outras exclusões, o contrato de seguro em causa “nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de (...) remoção de destroços das mercadorias transportadas (ou de) perdas de mercado, demora na entrega ou quaisquer outras perdas consequenciais”. Então, para fundamentar uma indemnização da seguradora ao segurado transportador, fora do âmbito do seguro da mercadoria transportada, temos de a encontrar nos termos gerais da responsabilidade civil (art.483º do Código Civil), com fundamento na violação de deveres contratuais ou gerais. Na análise do facto ilícito, não encontramos conduta alguma da seguradora que legitime uma responsabilização. Ela não tem o domínio da coisa e não tem competência para determinar o seu destino. A Autora não dependia da sua colaboração. A comunicação da HH, no 1º sinistro, para não vender à empresa espanhola, significa pouco, mesmo que possa ser imputada à Ré. Não significa não autorizar a liberação da cisterna e não significa que não deva a Autora minorar os encargos rapidamente, de acordo com a legislação que invoca mas não especifica. O silêncio da Ré, alegado pela Autora, não tem sentido declarativo (art.218º do Código Civil). O mesmo acontece na análise da culpa. Decorrente da culpa da Autora nos sinistros, é ela a interessada em definir rapidamente o destino dos salvados, em colaboração com a compradora, consoante esta tenha ou não abandonado as mercadorias. Dar destino aos salvados não significa tomar qualquer compromisso relativo à responsabilização. No 1º sinistro são relevantes os factos nº22, 29 a 32 e 34. No 2º sinistro são relevantes os factos nº43, 51 a 53. No 3º sinistro são relevantes os factos nº65 a 70, 74, 87, 88 e 90. Se, como diz a Autora, por razões de segurança, o encaminhamento do salvado só é possível dentro de certos limites legais, existentes para resíduos perigosos, então ela estava legitimada a concretizar esse encaminhamento legal obrigatório. Fá-lo-ia com e perante quem tinha o domínio da coisa,considerando se esta estava devolvida ou não. Por outro lado, se as despesas da paralização das cisternas podem ser desproporcionadas, como o foram, relativamente ao valor da mercadoria, a Autora estava legitimada a dar destino ao salvado, com urgência, sem esperar sequer as instruções do expedidor ou do destinatário da mercadoria. No 1º sinistro, nada impediu a Autora de proceder à destruição (ou valorização) de 31.10.2011. No caso do 2º sinistro, conforme os factos 43, 51 a 53, explicados ainda na motivação dos mesmos, a FF ainda hoje não sabe como lidar com as exigências legais da Alfândega. No 3º sinistro, as alegadas razões de segurança não impediram a Autora de proceder à descarga do produto para contentores. Estas condutas são expressão da falta de fundamento para a paralização que se pretende ressarcida. E o dano da paralização seria sempre desproporcionado relativamente ao valor (do seguro) da mercadoria. Sem prejuízo de tudo isto, no caso das despesas com o transbordo no 3º sinistro, não vemos como a FF vem cobrar tais despesas à Autora, quando o contrato não é com ela, conforme se retira dos factos 70 a 72 e 90 a 92. Alguma confusão de sociedades que se detetou neste julgamento pôde ser superada na análise da destinatária das mercadorias, mas neste particular não há qualquer explicação para o sucedido. Pelo exposto, na procedência desta objeção da Seguradora, a Autora não tem direito à indemnização pela paralização concreta das cisternas e não tem direito às documentadas despesas com o referido transbordo ou com o encaminhamento dos salvados, ficando prejudicadas as respetivas questões levantadas pela Autora no seu recurso (a repartição de culpas e a aplicação do acordo da Antram)». Segundo a autora, ora recorrente, o entendimento seguido no acórdão recorrido faz tábua rasa do estipulado na al.e), do nº2, do art.15º, do contrato de seguro em causa, que impede a recorrente de dar qualquer destino à mercadoria, sob pena da recorrida seguradora se eximir, ou tentar eximir, das sua responsabilidade por força daquela cláusula. Vejamos. Dir-se-á, antes do mais, que a autora e a ré celebraram, entre si, um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário (CMR), como consta do próprio documento junto a fls.24 e segs. dos autos, onde a autora figura como segurada e a ré como seguradora. Como vem referido no artigo preliminar das condições gerais de tal contrato (cfr. fls.25), o mesmo regula-se «pelas Condições Particulares, Condições Especiais, Condições Gerais desta apólice e pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.)». Quanto ao objecto do contrato, estatui o art.2º, nº1, daquelas Condições Gerais, que «O presente contrato de seguro garante a responsabilidade civil do Segurado que, nos termos da Convenção lhe seja imputável na qualidade de Transportadora Rodoviária Internacional de Mercadorias». E quanto ao âmbito da garantia, determina o art.3º, nº1, das mesmas Condições Gerais, que «O presente contrato de seguro abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que, nos termos da Convenção, sejam devidas pelo Segurado na qualidade de transportador, em consequência de perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no veículo transportador, exclusivamente durante o respectivo transporte» (cfr. o ponto 3º da matéria de facto provada). Quanto a exclusões das garantias, estabelece o art.4º, das Condições Gerais, entre outras, que o contrato nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de remoção de destroços das mercadorias transportadas ou de perdas de marcado, demora na entrega ou quaisquer outras perdas consequenciais (cfr. as suas als.t) e u), e, ainda, o ponto 6º da matéria de facto provada). No que respeita às obrigações do segurado, prevêem-se no art.15º, das Condições Gerais, entre outras, as constantes do nº2, do mesmo artigo, nos termos do qual, em caso de sinistro coberto pelo contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a: al.b) – Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro. al.d) – Fornecer ao Segurador todas as provas solicitadas, bem como os relatórios e documentos que possua ou venha a possuir. al.e) – Não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade (cfr. o ponto 7º da matéria de facto provada). É, ainda, obrigação do segurado, em caso de sinistro coberto pelo contrato e sob pena de responder por perdas e danos, enviar ao segurador, o mais rapidamente possível, cópia da factura comercial (cfr. o art.15º, nº4, al.i), das Condições Gerais e o ponto 8º da matéria de facto provada). Analisando, mais especificamente, o teor da citada cláusula constante do art.15º, nº2, al.e), não se vê, tal como no acórdão recorrido, que dar destino aos salvados signifique tomar qualquer compromisso relativo à responsabilização da seguradora. Tanto mais quanto é certo que também constitui obrigação do segurado tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro, nos termos da citada al.b), do nº2, daquele art.15º. Sendo que, nos termos do art.16º, nº3, da Convenção CMR, «O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida». Quando este último artigo alude ao interessado que pode dar instruções ao transportador, refere-se, manifestamente, ao expedidor ou ao destinatário, como resulta do disposto nos arts.12º e 14º a 16º, da Convenção CMR. Permite-se, assim, que o transportador promova a venda da mercadoria, em determinadas circunstâncias, sem necessidade de esperar, sequer, por instruções do interessado, seja do expedidor, seja do destinatário. Quanto à seguradora, nada se apurou no sentido de se poder concluir que lhe cabe determinar o que fazer aos salvados. A autora não dependia, pois, da sua colaboração, sendo ela a interessada em definir rapidamente o destino dos salvados. Sendo certo que, nos termos do art.129º, do DL nº72/2008, de 16/4, «o objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer». Note-se que, como já vimos, o contrato de seguro em questão nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de remoção de destroços das mercadorias transportadas e de perdas de mercado, demora na entrega ou quaisquer outras perdas consequenciais. Refira-se, ainda, que, do ponto 30º da matéria de facto provada, apenas resulta que a autora solicitou à ré instruções e autorizações para proceder à descarga dos produtos contaminados, bem como o destino final a dar aos mesmos. Por outro lado, o ponto 31º da matéria de facto provada foi alterado pela Relação, dele passando a constar, apenas, que a autora apresentou proposta para venda daqueles produtos à sociedade espanhola «II» e que a HH informou que a autora não deveria vender os produtos à dita empresa. Esta informação, de todo o modo, não significa, como se diz no acórdão recorrido, não autorizar a liberação da cisterna e não dever a autora tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro. E não se diga resultar do ponto 52º da matéria de facto provada que a recorrente solicitou à recorrida instruções para proceder à destruição dos produtos contaminados. Na verdade, aquele ponto 52º também foi alterado pela Relação, dele passando a constar, não que a autora tenha solicitado à ré instruções e autorizações (como se referia na primitiva redacção), mas sim que a autora e a FF (destinatária do produto) solicitaram uma à outra instruções para proceder à destruição dos produtos contaminados. Atente-se, ainda, que os pontos 32º e 53º da matéria de facto provada foram, igualmente, alterados pela Relação, deles ficando a constar, apenas, a imobilização das cisternas aí em causa, tendo-se retirado a parte onde se dizia que tal se tinha ficado a dever à não autorização por parte da ré seguradora ou à ausência de resposta por parte desta, para a autora proceder à descarga dos produtos. Por conseguinte, tudo aponta no sentido de a autora estar legitimada a dar destino ao salvado, inclusivamente sem esperar, sequer, pelas instruções do expedidor ou do destinatário da mercadoria, pois que dos factos apurados é possível concluir pela verificação de, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no citado art.16º, nº3, da Convenção CMR («quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria»). Aliás, constata-se que a autora acabou por encaminhar os produtos em causa nos 1º e 3º sinistros (cfr. os pontos 34º e 86º da matéria de facto, respectivamente). Sendo que, no caso do 2º sinistro, ao que parece, a autora e a FF ainda não se entenderam no que fazer ao produto contaminado (cfr. os pontos 43º e 51º a 53º da matéria de facto). Haverá, assim, que concluir que a ré seguradora não é responsável pelos prejuízos causados à autora com a paralisação das cisternas, despesas com transbordo e encaminhamento dos salvados. Deste modo, fica prejudicada a decisão da questão de saber qual o valor diário da referida paralisação, pelo que não tem que ser resolvida tal questão (cfr. o art.608º, nº2, 1ª parte, do CPC). 2.6.2. A propósito da 2ª questão, desenvolveu-se no acórdão recorrido a seguinte argumentação: «Nos termos do contrato de seguro em aplicação, são obrigações da Autora/Transportadora “fornecer ao segurador todas as provas solicitadas, bem como os relatórios e documentos que possua ou venha a obter”, “não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do segurador, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade do segurador, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade”. Mais ficou a Autora obrigada “a enviar ao segurador, o mais rapidamente possível, (...) cópia da factura comercial”. Por seu lado, o segurador obriga-se, entre outras, a “efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos” e a “pagar a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor”. Ainda de acordo com o art. 813.º do Código Civil, “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.” Conforme interpretação do STJ (ac.de 14.1.2014, no processo 511/11, em www.dgsi.pt), a mora do credor não exige a sua culpa mas os atos omitidos têm de ser essenciais. Por seu lado, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art.804º, nº2, do Código Civil). No caso, a fatura da aquisição da mercadoria, de acordo com o art.23º da Convenção, é, em regra, elemento adequado e essencial para a prova do valor do dano. No caso, foi esse o elemento ponderado, não tendo sido invocado outro que se apresentasse mais adequado à situação. Vejamos os factos provados. No 1º sinistro, de acordo com os factos 25 e 27, solicitada a referida fatura, ela só foi apresentada em 17.1.2011 e não corresponde ao valor devido, o que só foi conferido em julgamento. Assim, a mora foi da Autora e os juros só são devidos a contar da sentença. No 2º sinistro, de acordo com os factos 45, 46 e 48, com a prova da avaria apenas feita no julgamento, tendo antes sido a seguradora impedida de a ela aceder, a mora foi da Autora e os juros só são devidos a contar da sentença. No 3º sinistro, considerando os factos 77 e 81, a mora foi da Autora e os juros só são devidos a contar da sentença. Se a transportadora ainda não tinha definido o valor e pago, não há mora da seguradora. A transportadora também não foi sujeita a uma cobrança de juros». Refira-se, ainda, que a 1ª instância também condenou em juros de mora apenas a partir da notificação da sentença. Segundo a autora, ora recorrente, a ré, ora recorrida, ao não quantificar e indemnizar a recorrente, quando tinha condições fácticas e legais para o fazer, violou os arts.102º e 104º, do DL nº72/2008, 23º da Convenção CMR e cláusula d), do art.14º, do contrato, constituindo-se, assim, em mora e devendo pagar à recorrente juros vencidos e vincendos, desde o dia 4/3/10, 29/10/10 e 21/1/11, respectivamente, em relação a cada um dos três sinistros. Vejamos. Nos termos do disposto no art.102º, nº1, do DL nº72/2008, de 16/4, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro e que entrou em vigor no dia 1/1/09, «O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências». Por seu turno, o nº2, do mesmo artigo, determina que «Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro». Por força do disposto no art.104º, daquele DL, «A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102º». Por outro lado, nos termos do art.25º, nº1, da Convenção CMR, «Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo 23º, parágrafos 1, 2 e 4». Sendo que, o parágrafo 1º estabelece que a indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte. Estatuindo o parágrafo 2º que «O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade». No caso dos autos, o elemento invocado e que foi ponderado, foi a factura da aquisição da mercadoria. O que, aliás, está em conformidade com a obrigação prevista no contrato de seguro em questão, constante da al.i), do nº4, do art.15º, das Condições Gerais, nos termos da qual o segurado se obriga, sob pena de responder por perdas e danos, a enviar ao segurador, o mais rapidamente possível, cópia da factura comercial. E não se diga que esta cláusula deve ser interpretada no sentido de que a factura deve ser entregue pelo segurado ao segurador desde que tal lhe seja possível. O que aí se prevê, manifestamente, é o envio dela o mais rapidamente possível. Ou seja, o vocábulo «possível» está ligado ao advérbio «rapidamente», querendo significar que a rapidez é que dever ser a possível e não, propriamente, o envio. Quanto às obrigações do segurador, é certo que, nos termos do art.14º, al.b), das Condições Gerais, o mesmo obrigou-se a «Efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos». E, também, nos termos da al.d), do mesmo artigo, a «Pagar a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, o Segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor». Assim, para se concluir que o segurador incorreu em mora, haverá, desde logo, que apurar se o mesmo está de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada. E só em caso afirmativo é que, não tendo ele realizado essa obrigação por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora. Ora, no caso dos autos, a matéria de facto dada como provada não permite, desde logo, que se conclua que a ré seguradora estava de posse daqueles elementos indispensáveis, nas datas indicadas pela recorrente. Antes pelo contrário, aquela matéria de facto aponta no sentido de que, nessas datas, a ré seguradora ainda não possuía tais elementos, como se refere no acórdão recorrido, na parte atrás citada, onde se concluiu pela mora da autora. Deste modo, não se pode afirmar que, nas datas mencionadas pela recorrente, já tinham decorrido os 30 dias a que alude a citada al.d), do art.14º, das Condições Gerais do contrato em causa. Note-se que a prestação da seguradora depende da verificação de um conjunto de pressupostos cujo apuramento pode ser mais ou menos moroso e que as diligências a que a seguradora deve proceder variam em função do tipo de seguro em causa, sendo que, quando se tem em consideração, como no caso dos autos, um seguro de prestações indemnizatórias, é evidente que haverá normalmente lugar a procedimentos mais morosos, envolvendo, designadamente, a realização de peritagens e avaliações especializadas (cfr., neste sentido, José Vasques, in Contrato de Seguro, págs.262 e 263). Haverá, assim, que concluir que a ré seguradora não se constituiu em mora, ao não quantificar o valor indemnizatório e ao não indemnizar a autora segurada. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da autora recorrente, pelo que deverá manter-se o acórdão recorrido, que não merece qualquer censura. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos de revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista principal pela autora e da revista subordinada pela ré.
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