Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DIREITO DE PROPRIEDADE BEM IMÓVEL COMPROPRIEDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA FUNDAMENTOS INDEMNIZAÇÃO CAUSA JUSTIFICATIVA NULIDADE DE SENTENÇA AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Da união de facto não decorre qualquer situação de compropriedade dos bens da titularidade de um só dos seus membros. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: AA, BB CC, réus Recorrido: DD, autor
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I – Relatório I.1
AA, BB e CC, réus, interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal de Relação de Évora, proferido em 26.09.2024, que: 1. Declarou a sentença nula; 2. Em substituição do tribunal recorrido, em relação à acção decidiu o seguinte: 2.1. Julgar procedente os pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas a) e b) condenando os Réus a reconhecerem que o Autor é o legítimo proprietário das fracções “A” e “C” identificadas nos pontos 1 e 4 dos factos provados e, consequentemente, condenam os Réus a absterem-se da prática de qualquer acto que afecte o direito de propriedade do Autor sobre as referidas fracções ou que afecte ou diminua o seu gozo; 2.2. Condenam os Réus a restituir ao Autor a fracção “A” livre e desocupada de pessoas e dos bens que lhes pertençam e que se encontram no seu interior, absolvendo-os desse pedido em relação à fracção “C” por, no entretanto, já a mesma ter sido restituída ao Autor; 2.3. No mais, julgam improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido; 3. Em relação ao pedido reconvencional julgam-no parcialmente procedente, nos seguintes termos: 3.1. Julgam parcialmente procedente a alínea a) do pedido reconvencional e, consequentemente, declaram que Autor e 1.ª Ré viverem em união de facto entre Dezembro de 2010 e Junho de 2021; 3.2. Julgam parcialmente procedente o pedido da alínea b) do pedido reconvencional em relação à titularidade da fracção “BF” identificada no ponto 19 dos factos provados, declarando e reconhecendo, e desse modo condenando as partes, que a mesma se encontra inscrita a favor do Autor e da 1.ª Ré; 3.3. Julgam parcialmente procedente o pedido da alínea c) do pedido reconvencional condenando o Autor a restituir à 1.ª Ré o valor correspondente ao valor da sua contribuição para o pagamento da aquisição, prestações do financiamento, seguro de habitação, IMI e despesas de conservação e manutenção das fracções “A” e “C” durante o período da união de facto (Dezembro de 2010 a Junho de 2021), mais juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento, tudo a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença; 3.4. Julgam parcialmente procedente os pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do pedido reconvencional em relação aos bens que compõem o recheio das fracções “A” e “BF”, condenando o Autor a restituir à 1.ª Ré o valor correspondente ao da sua contribuição para a aquisição do referido recheio (com excepção do que ficou provado nos pontos 33 e 34 os factos provados), durante o período da união de facto (Dezembro de 2010 a Junho de 2021), mais juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento, tudo a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença; 3.5. Absolvem o Autor do pedido em relação ao demais peticionado em sede reconvencional. ir contra a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância. Os recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista tem por objecto o douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora, datado de 26.09.2024, que decidiu ir contra a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância.
B. O tribunal recorrido decidiu alterar a matéria de facto e declarar a sentença como nula, julgando procedente os pedidos formulados pelo Autor, ora recorrido, sob as alíneas a) e b)condenando os Réus, ora recorrentes, a reconhecerem que o recorrido é o legítimo proprietário das fracções “A” e “C” identificadas nos pontos 1 e 4 dos factos provados e, consequentemente, condenando os recorrentes a absterem-se da prática de qualquer acto que afecte o direito de propriedade do Autor, ora recorrido, sobre as referidas fracções ou que afecte ou diminua o seu gozo,
C. Decidiu também condenar os recorrentes a restituir ao recorrido a fracção “A” livre e desocupada de pessoas e dos bens que lhes pertençam e que se encontram no seu interior.
D. No entender dos recorrentes, a matéria cuja apreciação se suscita junto deste douto Tribunal, reveste-se de enorme importância, a questão que aqui se discute e, no entender da recorrente, aplicável a outras situações judiciais.
E. A análise da vivência em união de facto e consequentemente as questões patrimoniais que se levantam com o término da mesma são complexas, sendo que, esse circunstancialismo, em tudo aconselha a que o presente acórdão seja submetido a apreciação do mais Alto Tribunal.
F. Os recorrentes não têm dúvidas que a decisão de Primeira Instância fez uma boa interpretação de facto e de direito, estando bem fundamentada e contemplando todas as questões que deviam ter sido tidas em consideração para que fosse proferida, como foi, uma boa e correcta decisão. G. Não se concorda agora, salvo o devido respeito, com a decisão de dar a sentença como nula, isto porque não existe qualquer oposição entre os fundamentos da mesma e a decisão proferida, não sendo a decisão de forma alguma ininteligível, a meritíssima Juiz não deixou de se pronunciar acerca de qualquer questão que devesse apreciar ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nem condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
H. A recorrente e recorrido viveram em união de facto:
I. Durante a vivência em comum foram adquiridos diversos bens, quer móveis, quer imóveis, todos melhor identificados nos autos.
J. O Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação correcta ao aplicar ao caso o instituto do enriquecimento sem causa: subjacente ao instituto do enriquecimento sem causa, regulado nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, encontra-se a ideia de que ninguém deve locupletar-se, injustificadamente, à custa de outrem.
K. Todos os requisitos do enriquecimento injustificado estão preenchidos, constituindo, assim, fonte autónoma de obrigações, o pagamento, por parte da recorrente, das despesas L. relacionadas com os móveis e imóveis adquiridos apenas em nome do autor, constituiu um M. empobrecimento do património daquela, em virtude do enriquecimento deste, como bem mencionou e deu como provado a sentença.
N. Após a ruptura da relação, o locupletamento de um dos companheiros à custa do outro perde a sua causa justificativa, consubstanciando-se indubitavelmente numa situação de enriquecimento sem causa.
O. Não tendo o recorrido qualquer causa justificativa para tal enriquecimento, uma vez que a mesma se extinguiu com a ruptura da união de facto, deve este ressarcir a recorrente segundo os critérios do enriquecimento sem causa.
P. Se por um lado não existem dúvidas quanto ao instituto do enriquecimento sem causa, por outro lado, não podem os recorrentes se conformar que não sejam aplicadas as regras da compropriedade na união de facto…
Q. A união de facto juridicamente relevante, como é a do caso dos autos, pressupõe uma comunhão de vida que é, inevitavelmente, sustentada pela contribuição dos seus membros, quer com rendimentos do seu trabalho, quer com a participação nas tarefas domésticas e na assistência ao lar.
R. Atendendo ao vazio legislativo já referido, é pacífico, tanto na doutrina, como na jurisprudência que, cessada a união de facto, quer por morte de um dos membros, quer por vontade de qualquer um deles, ou de ambos “o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum”.
S. In Casu, os bens adquiridos (ou pelo menos pagos) na vigência da união de facto foram-no com o esforço comum de ambos: os bens móveis e imóveis são propriedade tanto da recorrente, como do recorrido, em partes iguais, contrariamente ao agora decidido no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
T. Conclui-se, por isso, que a decisão de Primeira Instância não merecia censura, foi bem fundamentada e contemplava todas as questões que deviam ter sido tidas em consideração para que fosse proferida, como foi, uma boa e correcta decisão!!! Nestes termos e nos mais de direito que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se o Acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Évora e confirmando-se na íntegra a douta decisão proferida em primeira instância, assim fazendo a costumada JUSTIÇA!!!
O autor DD apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido não merece reparo – resultou da livre apreciação da prova no escrupuloso respeito pelo cumprimento de todas as normas processuais segundo critérios teóricos e práticos, mormente o artigo 607 n.º 5 do CPC.
2. O Acórdão do Tribunal da Relação afigura-se absolutamente irrepreensível, como aliás decorreu todo o julgamento e produção de prova.
3. O direito de propriedade do Autor/Recorrido sobre as fracções “A”e “C” está devidamente demonstrado, amparado pelos registos prediais e pelo artigo 1305.º do Código Civil, o que confere presunção legal em seu favor, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
4. A sentença de primeira instância desconsiderou a presunção registral e aplicou inadequadamente o instituto do enriquecimento sem causa, proferindo decisão contrária às provas constantes dos autos.
5. O Douto Tribunal da Relação de Évora corrigiu o erro de julgamento ao reconhecer que os Réus/Recorrentes não demonstraram, de forma cabal, qualquer contribuição efectiva ou relevante para a aquisição das fracções pelo Autor/Recorrido.
6. O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, não se aplica ao caso, pois não ficou provado qualquer empobrecimento da 1.ª Ré em benefício do Autor/Recorrido, nem ausência de causa legítima para a aquisição dos imóveis pelo Autor.
7. A ocupação prolongada e abusiva das fracções pelos Réus, sem qualquer pagamento ou justificativa, configurou posse injusta e prejuízo ao Autor, violando o seu direito de propriedade, protegido pelos artigos 1305.º e 1311.º do Código Civil.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, que afasta a criação de direitos patrimoniais ou compropriedade em situações de união de facto, salvo prova inequívoca de pacto entre as partes (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1828/19.0T8GMR).
9. O recurso dos Réus/Recorrentes não apresenta fundamentos novos ou relevantes, limitando-se a reproduzir argumentos já refutados no julgamento de apelação, carecendo de sustentação jurídica e probatória.
10. Resulta claro e cristalino que o Douto Acórdão não violou qualquer norma, tendo sido exemplarmente aplicado o Direito mormente, entre outros, os artigos 1032º al, b), 1033º, al d) e d), 1038º, al, d) e h) , 1043º, n. 1 e 334º todos do Código Civil.
11. O recurso interposto pelos Réus/Recorrentes não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante. Limita-se a repetir alegações genéricas já refutadas na primeira instância e na apelação.
12. A tentativa de reverter o douto Acórdão da Relação carece de sustentação jurídica e probatória, configurando mera procrastinação.
13. Pois que o Acórdão recorrido é irrepreensível, resultando de uma análise cuidadosa dos fatos e da aplicação rigorosa da lei.
14. Pelo que o presente Recurso de Revista deve improceder, mantendo-se a Douta Sentença recorrida.
15. Que seja negado provimento ao recurso interposto pelos Réus/Recorrentes, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Sendo confirmada a condenação dos Réus/Recorrentes na restituição das fracções “A” e “C” livres de pessoas e bens ao Autor. Somente assim se fazendo a acostumada Justiça. O Acórdão da Relação de Évora não coloca em causa qualquer princípio de Direito, substantivo ou Processual. Pelo exposto, não merece o mesmo qualquer censura, devendo o presente RECURSO SER REJEITADO e declarado IMPROCEDENTE. Termos em que e por tudo o mais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente; i) Confirmar na íntegra sejam julgadas improcedentes as Alegações de Recurso interposto pelos Réus/Recorrentes; ii) Manter o Douto acórdão da Relação de Évora, que corretamente reconheceu o direito de propriedade do Autor sobre as frações “A” e “C” e determinou a sua restituição por parte dos Réus, livres de pessoas e bens. iii) Pelo que o Douto Tribunal da Relação, justamente não violou quaisquer preceitos legais.
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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
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I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença. 2. Direito de propriedade/compropriedade sobre os bens.
* I.4 - Os factos O acórdão recorrido considerou provados e relevantes para a decisão de mérito os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de …, através da Ap. 15 de 29-06-2006, a aquisição a favor do Autor, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, tipo T-Dois, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização do …., lote 21, …, freguesia de …, descrita sob o número …69 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …03 da freguesia de São Sebastião.
2. A fracção identificada em 1) foi adquirida com recurso a crédito bancário, no montante de €115.000,00, celebrado pelo Autor com a entidade então denominada por “GEconsumer Finance, I.F.I.C, Instituição Financeira de Crédito, S.A.” - actualmente “Sagasta Finance – STC, S.A..
3. É o Autor quem entrega à entidade mutuante as quantias tendentes ao pagamento do crédito mencionado em 2., no montante mensal de €346,05.
4. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de …, através da Ap. …17 de 20-12-2012, a aquisição a favor do Autor, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a cave – garagem/arrecadação n.º 1, do Prédio Urbano sito na Rua Dr. …., Lote 3, freguesia de …, município de …, descrita sob o número …69 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …40 da freguesia de … .
5. Resulta da escritura pública outorgada a 20 de Dezembro de 2012, intitulada de «Título de Compra e Venda», que o Primeiro outorgante (vendedor) declarou vender ao Segundo outorgante (o aqui Autor), pelo preço de €7.000,00, a fracção autónoma identificada em 4).
6. O Autor procedeu a uma transferência bancária cujo movimento ocorreu a 21 de Dezembro de 2012, para a conta bancária da titularidade da vendedora da fracção identificada em 4), no montante de 6.000,00€.
7. O Autor reside na fracção autónoma identificada em 1).
8. Em momento anterior à sua mudança para …, a 1.ª Ré residia em … com os seus dois filhos (2.º e 3.º Réus), beneficiando do rendimento social de inserção, pensões de alimentos e abonos.
9. O Autor propôs à Ré que esta fosse viver consigo na fracção autónoma identificada em 1), juntamente com os dois filhos desta (ora 2.º e 3.º Réus).
10. O Autor e a 1.ª Ré viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, durante um período superior a dois anos, a partir de Dezembro de 2010, tendo a relação terminado.
11. O Autor e a 1.ª Ré viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, durante um período superior a dois anos, a partir de Dezembro de 2010 até Junho de 2021.
12. Os Réus saíram da residência sita na fracção identificada em 1), no dia 14-12-2021.
13. Durante a vivência em comum, foram sendo adquiridos diversos bens, quer móveis, quer imóveis, nomeadamente: um veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula …-FT-…; um veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, com matrícula …-TH-…; e um veículo automóvel de marca Ford, com a matrícula …-NT-… .
14. A 1.ª Ré contribuiu para o pagamento do crédito respeitante à aquisição do imóvel mencionado em 1), em montante não apurado.
15. A 1.ª Ré contribuiu para o pagamento do imóvel identificado em 4), em montante não apurado.
16. Em meados de 2019, a 1.ª Ré já detinha a sua vida equilibrada e com um trabalho estável de onde auferia uma retribuição acima da média nacional.
17. Em meados de 2019, o Autor solicitou que os Réus desocupassem as fracções identificadas em 1) e 4).
18. As quantias respeitantes às prestações mensais do financiamento da fracção de habitação “C”, as despesas e encargos, com o seguro, a luz, água, gás e comunicações, Seguro da habitação, no valor de 168,47 €, Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente às Fracções identificadas em 1) e em 4), são entregues pelo Autor.
19. As despesas mencionadas em 18, foram suportadas pelo autor e 1.ª Ré.
20. Através de escritura pública outorgada a 12 de Dezembro de 2018, o Autor e a 1.ª Ré, aí identificada como mulher de DD, na qualidade de segundos outorgantes, declararam comprar e o primeiro outorgante declarou vender, a fracção autónoma designada pela letra “BF”, correspondente ao apartamento cinquenta e oito, no piso zero, do núcleo cinco, do tipo T- Um, da qual faz parte integrante um arrumo e uma instalação sanitária na cave, do prédio urbano denominado por V…, sito na Quinta … – ….., na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número …39 da freguesia de … (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …60 da freguesia de … .
21. A prestação mensal correspondente ao crédito bancário contraído para aquisição da fracção identificada em 20, encontra-se a ser liquidada pelo fruto da exploração daquele imóvel com a finalidade de Alojamento Local.
22. As despesas inerentes aos imóveis, incluindo todas as manutenções (pinturas, reparações, etc…), que realizaram até à separação, e as diversas benfeitorias que foram efectuadas durante o período em que autor e ré mantiveram a relação, foram pagas com o produto da economia comum.
23. A fracção identificada em 1), foi ainda sendo mobilada, em economia comum, ainda hoje permanecendo no seu interior a maior parte dos bens adquiridos pelo casal.
24. A fracção identificada em 1), foi ainda sendo mobiliada, em economia comum, ainda hoje permanecendo no seu interior a maior parte dos bens adquiridos pelo casal para aquela casa, encontrando-se na fracção identificada em 4) bens da propriedade dos Réus.
25. A Autora apresentou queixa-crime junto da GNR de …, processo que correu termos sob o número 425/21.2…., a qual culminou com a condenação do Réu pelo crime de violência doméstica perpetrado sobre a 1.ª Ré.
26. A 1.º Ré e os seus filhos saíram do imóvel sem nada (nomeadamente roupa e bens pessoais), tendo ficado tudo no interior do imóvel.
27. A 1.ª Ré sente medo e receio pela conduta agressiva demonstrada pelo autor, pelo que, não mais insistiu para recolha das suas coisas e dos seus filhos.
28. A 13 de Novembro de 2013, o Autor solicitou um crédito junto da instituição financeira “Credibom”, para aquisição do veículo de marca “BMW” com a matrícula …-FT-… .
29. O Autor adquiriu o veículo de marca “Mercedes-Benz” com a matrícula …-TH-… para a utilizar na sua actividade profissional, tendo encontrado a mesma num site de venda de veículos Alemão, em … de Maio de 2017, pelo preço de 7.750,00€. 30. Para o efeito descrito em 29, deslocou-se de avião até à Alemanha para proceder à compra da referida carrinha.
31. A 1.ª Ré faz uso exclusivo do veículo de marca “Ford” com a matrícula …-NT-… .
32. O Autor remeteu comunicação escrita à 1.ª Ré para recolher os bens que se encontram na habitação e que são sobretudo roupas de outras estações.
33. A 1.ª Ré aufere uma retribuição mensal certa.
34. O 2.º Réu, já trabalha e aufere uma retribuição mensal certa.
35. A fracção identificada em 1) já se encontrava equipada com cozinha aquando da sua aquisição.
36. O Autor já tinha adquirido a mobília do seu quarto antes de conhecer a 1.ª Ré.
37. Os Réus ocupam com pertences seus a fracção “A”.
As instâncias consideraram não provados os seguintes factos: a) O Autor adquiriu a fracção identificada em 1), através de por Escritura de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca celebrado a 11 de Julho de 2006. b) Para compra da fracção autónoma identificada em 4), o Autor entregou €1.000,00 em numerário. c) A negociação e o uso respeitante à fracção autónoma identificada em 4) ocorreu em momento anterior ao da formalização do contrato de compra e venda. d) A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) esteve a avaliar a condição económica da 1.ª Ré para sustentar os seus filhos, aqui 2.º e 3.º Réus. e) O Autor propôs que a Ré fosse residir na fracção autónoma identificada em 1), juntamente com os seus dois filhos, ora Réus, de modo a apoiar a Ré, em razão da sua debilidade financeira e da intervenção da CPCJ. f) Durante quase um ano a residir com o Autor, a 1.ª Ré ainda se encontrava desempregada, vivendo exclusivamente dos rendimentos daquele. g) Os Réus recusam-se a desocupar a habitação do Autor. h) É o Autor que, para além das prestações mensais do financiamento da fracção de habitação “C”, paga todas as despesas e encargos, com o seguro, a luz, água, gás e comunicações. i) O arrendamento de uma habitação com características semelhantes às da fração “C”, sendo esta um apartamento ao nível do 1.º andar, com 98,0000 m2 de área bruta privativa e uma área bruta dependente de 25,7000m2, na localidade de …, se estima em pelo menos 600,00 € (seiscentos euros) mensais. [A impugnação da decisão de facto foi julgada improcedente] j) É exclusivamente o Autor que suporta as despesas relacionadas com a fração “A” de garagem/arrecadação, pese embora não detenha acesso ao seu uso e utilização, dado que os Réus continuam a ocupá-la sem qualquer fundamento. k) O arrendamento de uma fracção de garagem/arrecadação com as características daquela que detém uma área bruta privativa de 22,0000m2, estima-se em pelo menos 150,00 € (cento e cinquenta euros) por mês. [A impugnação da decisão de facto foi julgada improcedente] l) A 1.ª Ré somente contribuía esporadicamente com o pagamento de algumas despesas da fracção “C” de habitação, nomeadamente, de água e luz, no que respeitava ao excesso face aos consumos considerados normais, somente porque em alguns meses as contagens eram mais elevadas dado que a mesma realiza serviços de tratamento de roupas e engomadoria dos seus clientes na habitação do Autor. m) Em Junho de 2019, o Autor e a 1.ª Ré já não detinham qualquer contacto amoroso ou sexual, tampouco uma relação de amizade, pelo que decidiram que não mais faria sentido continuarem a residir juntos, até porque a 1.ª Ré já detinha a sua vida equilibrada e com um trabalho estável de onde auferia uma retribuição acima da média nacional. n) A 1.ª Ré deixou de efectuar qualquer contributo naqueles meses em que existiam excessos nos consumos e despesas devidos aos trabalhos que a 1.ª Ré realizava na casa do Autor, desde que foi interpelada a desocupar a habitação, em Junho de 2019. o) O pagamento do valor da compra da carrinha identificada em 27) foi efectuado por levantamento da conta bancária no Banco Caixa Geral de Depósitos, da única e exclusiva titularidade do Autor, aos 11 de Maio de 2017, no valor de 5.000,00 €, tendo o remanescente do preço sido pago em numerário, com o dinheiro que o Autor levou consigo para a Alemanha e que tinha recebido da venda de um terreno que se encontrava na herança dos seus pais. p) O Autor ajudou a 1.ª Ré a adquirir o veículo de marca “Ford” com a matrícula …-NT-… . q) O Autor pagou o capital inicial no montante de 100.000,00 € (cem mil euros), para aquisição da fracção identificada em 19). r) O Autor tem uma filha com … anos, que reside actualmente em … com o seu companheiro e o filho de ambos com cerca de 6 (seis) meses. s) A filha do Autor e o seu companheiro ficaram desempregados no seguimento dos efeitos pandémicos vividos. t) O Autor pretende alojá-los na fracção identificada em 1), até que os mesmos consigam refazer a sua vida em Portugal. u) Os Réus não desocupam a habitação, não respeitam regras de convivência social, deixando a casa completamente desarrumada e suja. v) O Autor não pode usufruir plenamente da casa porquanto, mesmo nas divisões comuns se verifica um enorme caos e desarrumação. w) O Autor já nem recebe familiares ou amigos na sua própria habitação, o que lhe tem causado uma enorme angústia e revolta. x) O Autor não possibilita a entrada dos Réus no imóvel para recolha dos bens. y) O veículo de marca BMW, com matrícula …-FT-… possui um valor de mercado que se estima nunca inferior a € 4.725,00. z) O veículo de marca Mercedes-Benz, com matrícula …-TH-… possui um valor de mercado que se estima nunca inferior a € 4.750,00. aa) O veículo de marca Ford, com matrícula …-NT-… possui um valor de mercado que se estima nunca inferior a € 3.925,00. bb) Autor e 1.ª Ré não eram vistos, pelos seus amigos e familiares como se casados fossem. cc) Autor e 1.ª Ré nunca aguardavam para fazer refeições em conjunto, detinham contas separadas e a 1.ª Ré nunca contribuiu para as despesas daquelas frações. dd) Até meados de 2013, a 1.ª Ré mantinha-se desempregada, a viver de abonos e rendimentos mínimos, tendo de sustentar dois filhos. ee) Após ter arranjado emprego, os vencimentos da 1.ª Ré eram penhorados junto da Entidade Patronal pelas dívidas que detinha. ff) Quanto ao imóvel identificado em 6. da Petição Inicial, o Autor liquidou 1.000,00 € (mil euros) em numerário. gg) Aquando da aquisição do veículo BMW a 1.ª Ré estava desempregada, sem quaisquer rendimentos. hh) O pagamento do valor da compra do veículo de marca “Mercedes-Benz” com a matrícula …-TH-… foi efectuado por levantamento da conta bancária no Banco Caixa Geral de Depósitos, da única e exclusiva titularidade do Autor, aos 11 de maio de 2017, no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros), tendo o remanescente do preço sido pago em numerário, com o dinheiro que o Autor levou consigo para a Alemanha e tinha recebido da venda de um terreno que se encontrava na herança dos seus pais. ii) O Autor ajudou a 1.ª Ré a adquirir o mencionado veículo “Ford” com a matrícula …-NT-…, tendo a mesma afirmado que devolveria o valor pago pelo Autor assim que lhe fosse possível, o que nunca fez. jj) Até 14 de Janeiro de 2022 os Réus tinham total acesso à fracção de habitação, podendo recolher os restantes bens que deixaram, tal como têm acesso actual à fracção da garagem, cujos bens móveis são da sua exclusiva propriedade, podendo igualmente proceder à sua recolha. kk) A 1.ª Ré residia na habitação do Autor, com os seus dois filhos, aqui também Réus, por mera benevolência, tolerância e ajuda durante um período conturbado económica e familiarmente para a mesma, situação que se manteve por conforto, para ambos.
II – Fundamentação
1. Nulidade da sentença
Os recorrentes insurgem-se contra a declaração de nulidade da sentença porque consideram que: «não existe qualquer oposição entre os fundamentos da mesma e a decisão proferida, não sendo a decisão de forma alguma ininteligível, a meritíssima Juiz não deixou de se pronunciar acerca de qualquer questão que devesse apreciar ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nem condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.». A este propósito entendeu o tribunal recorrido que: «(…) O Apelante vem arguir a nulidade da sentença por terem sido violadas as alíneas c), d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Apreciando. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afectam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, susceptíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. Assim, e no que ora releva, a sentença é nula quando: «c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.» No que concerne à arguida nulidade prevista na alínea c) supra transcrita, alega o Apelante que a sentença violou este normativo no que concerne à total improcedência dos pedidos de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as fracções “C” e “A”, com a consequente restituição das mesmas livres de pessoas e bens, porquanto se verifica existir oposição entre a fundamentação e a decisão. Alegando, ademais que tal oposição e contradição torna a sentença ininteligível. Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, primeira parte, que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível. Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão. Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (“error in judicando”), mas não nulidade da decisão. Já a ambiguidade ou obscuridade da sentença reporta-se à sua parte decisória e apenas ocorre quando um gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil (CC), não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. No caso, e em relação ao segundo segmento do preceito («ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível») a sentença não sofre de tal vício por ser perfeitamente claro e perceptível para um declaratário normal qual o sentido da decisão, ou seja, a declaração de improcedência dos pedidos formulados na p.i. sob as alíneas a) e b). Já não assim em relação ao primeiro segmento do referido normativo («os fundamentos estejam em oposição com a decisão») por se verificar contradição lógica no processo de decisão entre a fundamentação e a decisão proferida. Contradição lógica que decorre do facto de constar na fundamentação: «Do circunstancialismo assente nestes autos decorre que não se pode afirmar que a Autora tenha adquirido a propriedade dos bens móveis e imóveis em dissídio. Na verdade, a união de facto, só por si, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade. Quanto aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, na união de facto, cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribuiu para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. Por conseguinte, no caso em apreço, sendo o Autor/reconvindo o titular dos imóveis identificados em 1) e em 4), é ele o seu proprietário. Teria, assim, de improceder o pedido de declaração de que a Autora é legítima proprietária dos imóveis, em regime de compropriedade.» Desta fundamentação teria de resultar em termos de silogismo judiciário que os pedidos da alínea a) e b) da acção teriam de ser julgados procedentes (sendo, aliás, os pedidos típicos formulados em termos de acção de reivindicação como a presente) e, em consequência, julgado improcedente o pedido reconvencional formulado sob a alínea b) na parte em que pede que seja declarada a compropriedade do Autor e da 1.ª Ré em relação às fracções “C” e “A”. Todavia, na parte dispositiva da sentença os Réus foram absolvidos dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da p.i. e nada foi dito sobre a pretensão dos Réus formulada na alínea b) da reconvenção. Sendo que a questão da verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa por os bens imóveis, segundo a sentença, terem sido adquiridos com «dinheiros comuns» tem apenas repercussões em termos patrimoniais e não sobre a titularidade dos bens, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade sobre tais bens não fica beliscado pelo facto de se verificar que houve empobrecimento do património da 1.ª Ré à custa do enriquecimento do património do Autor por a aquela ter contribuído para o pagamento de tais bens. Nestes termos, é evidente que a sentença é nula por existir insanável contradição lógica entre os fundamentos e a decisão no que toca à improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) da petição inicial. Como também do supra referido decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia como previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC («o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar»), porquanto a parte dispositiva da sentença é completamente omissa em relação ao pedido formulado na alínea b) do pedido reconvencional, apesar de ter ficado a constar da fundamentação que improcedia o pedido de declaração de que a Autora é legítima proprietária dos imóveis, em regime de compropriedade. Em relação à alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC («o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido»), a nulidade em causa não se verifica em relação à restituição das quantias que, no entender da sentença, terá o Autor de devolver à 1.ª Ré por via do enriquecimento sem causa por tal decorrer logicamente do reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre os imóveis reivindicados e, aparentemente, também sobre o respectivo recheio por ter considerado que, em parte, a 1.ª Ré contribuiu para o seu pagamento (o que fica compreendido, em parte na alínea b) e na alínea c) do pedido reconvencional); mas já é nula em relação ao pedido de restituição de bens que compõem o recheio dos imóveis e dos bens pessoais dos Réus por os mesmos não terem formulado tal pedido nesses termos. Nulidades, que apesar de terem de ser conhecidas e declaradas, não impedem que se conheça do objecto do recurso em substituição do tribunal recorrido (artigo 665.º, n.º 1, do CPC), tanto mais que as questões subjacentes foram submetidas ao princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), seja na fase dos articulados e julgamento, seja na fase de recurso, como evidencia a resposta às alegações.». O acórdão recorrido considerou, em nosso entender, em conformidade com a lei e a lógica, que a sentença enferma de vício de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Na petição inicial os autores formularam os seguintes pedidos: a. Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre as fracções “A” e “C” e, em consequência, serem os Réus condenados a restituir as mesmas, livres e desocupadas de pessoas e dos bens que lhes pertençam, nos termos do art. 1311.º do Código Civil; b. Serem os Réus condenados abster-se da prática de qualquer acto que afecte o direito de propriedade do Autor sobre as referidas fracções ou que afecte ou diminua o seu gozo; Cumulativamente, c. Serem os Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização, a título de Responsabilidade Civil Extracontratual, no valor de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) mensais, desde a ocupação abusiva e indevida até efectiva entrega daquelas fracções, e que ao momento ascende a 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros), contabilizados de Junho de 2019 a Dezembro de 2021, ou condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 609.º do Código do Processo Civil, sempre acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a citação; Subsidiariamente, caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, d. Serem os Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização, a título de Enriquecimento sem causa pelo uso indevido e abusivo da utilidade económica daquelas fracções, no valor mensal de 881,00 € (oitocentos e oitenta e um euros), desde a ocupação abusiva e indevida até efectiva entrega daquelas fracções, e que ao momento ascende a 26.430,00 € (vinte e seis mil quatrocentos e trinta euros), contabilizados de Junho de 2019 a Dezembro de 2021, ou condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 609.º do Código do Processo Civil, sempre acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a citação;
O pedido reconvencional é do seguinte teor: a. Ser reconhecida a situação de união de facto entre a autora e o réu que durou entre 27 de Dezembro de 2010 e Junho de 2021; b. Ser reconhecido que os imóveis identificados nos artigos 1.º, 6.º e 34.º da petição inicial e o equipamento/recheios que os compõem pertencem, em compropriedade e em partes iguais, ao autor e 1.ª ré; e, por conseguinte: c. Ser o autor condenado a pagar à 1.ª Ré o valor correspondente a metade do valor da avaliação dos referidos imóveis e dos bens que os compõem; d. Ser o réu condenado a pagar metade do valor comercial dos veículos identificados no artigo 55.º da reconvenção. e. Bem como as custas do processo, custas de parte e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Do confronto entre os pedidos pode desde logo verificar-se que, enquanto o autor se reivindica dono e único proprietário dos bens imóveis e móveis que menciona, a 1.º ré diz que ela é também proprietária dos mesmos bens em proporção de 50% para ela e 50% para o autor. Estando reconhecida a união de facto entre autor e 1.ª ré e tendo a sentença de primeira instância declarado que: «(…) a união de facto, só por si, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade. Quanto aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, na união de facto, cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribuiu para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. Por conseguinte, no caso em apreço, sendo o Autor/reconvindo o titular dos imóveis identificados em 1) e em 4), é ele o seu proprietário. não podia, sob pena de contradição entre os fundamentos e decisão, como bem analisou o tribunal recorrido, absolver os Réus de todo o peticionado pelo Autor. Improcede a revista com este fundamento.
2.Direito de propriedade/compropriedade sobre os bens
Os recorrentes entendem que estabelecida a união de facto dela decorre inevitavelmente a compropriedade de todos os bens adquiridos na sua constância, sem, contudo, apontarem o preceito jurídico em que fundamentam tal alegação. O legislador não fez decorrer da união de facto qualquer efeito sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a sua constância. Á união de facto não é aplicável qualquer regime de bens do casal e, mesmo na pendência do casamento nem sempre os bens adquiridos são necessariamente em regime de compropriedade dos cônjuges. Os bens imóveis pertencem a quem os adquirir e, quanto a eles existe uma presunção de titularidade decorrente do registo predial. Assim, os bens adquiridos pelo A., são propriedade do autor e ele tem o direito de os reivindicar de quem os possua ou detenha ilegitimamente. O bem imóvel adquiridos pelo autor e pela 1.ª ré pertencem a ambos, porque ambos o adquiriram e não porque viviam em união de facto. Cessada a união de facto, como aqui ocorre, o não proprietário que haja contribuído com dinheiro próprio para o outro adquirir o direito de propriedade sobre o bem, provados os pressupostos do enriquecimento sem causa, terá de ser compensado pelo valor do enriquecimento do proprietário que não tenha causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acautelado com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, de modo maioritário, o direito do unido de facto que, cessada esta, queira reaver aquilo com que o outro se enriqueceu injustificadamente, quando a sua contribuição monetária para tais aquisições haja sido efectuada no pressuposto, não verificado, de uma vida em comum que se prolongaria no tempo, mormente na aquisição de imóveis, móveis sujeitos a registo e bens móveis de valor significativo, como pode verificar-se nomeadamente dos acórdãos proferidos em 09-03-2004, na Revista n.º 111/04, 20-09-2007 na Revista n.º 2156/07, 31-03-2009, na Revista n.º 652/09, 17-12-2009, na Revista n.º 2165/06.9TVPRT.S1, 09-03-2010, na Revista n.º 680/09.1YFLSB, 20-03-2014, na Revista n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1, 05-05-2015, na Revista n.º 171/06.2TBVNO.C1.S1, 07-03-2017, na Revista n.º 12/14.7TBLRA.C1.S1, 24-10-2017, na Revista n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, 07-11-2017, na Revista n.º 2140/12.4TVLSB.L1.S1, 03-05-2018, Revista n.º 175/05.2TBALR.E1.S1, 11-04-2019, na Revista n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1, 27-06-2019, na Revista n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2, 04-07-2019, na Revista n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1, 19-09-2019, na Revista n.º 999/15.2T8PVZ.P1.S1, 13-10-2020, na Revista n.º 2149/17.1T8PTM.E1.S1, 14-01-2021, na Revista n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1, 29-04-2021, na Revista n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1, 17-06-2021, na Revista n.º 1129/18.4T8PDL.L2.S1, 14-10-2021, na Revista n.º 310/13.7TVLSB.L1.S1, 28-03-2023, na Revista n.º 729/19.0T8CHV.G1.S1, 12-10-2023, na Revista n.º 241/21.7T8TND.C1.S1, 27-02-2024, na Revista n.º 13609/21.0T8LSB.L1.S1, 28-05-2024, na Revista n.º 928/20.1T8PTM.E1.S1, 26-11-2024, na Revista n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt., com fundamento na ausência de regulamentação especifica de um regime de bens da união de facto quando se verifique um injustificado enriquecimento do titular do direito de propriedade sobre os bens, em sentido que merece a nossa total convergência sem que o recurso haja adiantado qualquer fundamento que leve a reponderar, muito menos alterar esta análise jurídica de situações muito similares. Acresce que os recorrentes muito embora formulem um pedido de declaração de ser a ré comproprietária dos bens imóveis, também concordam com a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa – conclusão J., K, L, M, - ainda que entendam que devem aplicar-se, simultaneamente as regras da compropriedade. Porém, apenas existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, nos termos do disposto no art.º 1403, circunstância não apurada relativamente a dois imóveis e a todos os móveis sujeitos a registo, e a união de facto não confere, por si só qualquer titularidade de direito de propriedade. Assentando o recurso numa não demonstrada origem da compropriedade emergente exclusivamente da existência da união de facto, sem assento legal, não pode o mesmo deixar de improceder, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
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III – Deliberação
Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 30 de Janeiro de 2024
Ana Paula Lobo (relatora) Maria da Graça Trigo Isabel Salgado |