Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
395/21.2T8MDL-C.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CABEÇA DE CASAL
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO
BEM COMUM DO CASAL
HERANÇA
PASSIVO
CRÉDITO COMUM
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. É ao tribunal que cabe “ler” o direito em face da factualidade provada, resultante da matéria alegada, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada dentro da fronteira dos factos alegados e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo lícito ao tribunal através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor/requerente, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, apenas estando vedada a atribuição de bens ou direitos substancialmente diversos dos que eram pretendidos.

II. A mera falta de razão – quer quando a parte não demonstra a sua versão factual quer ainda quando se demonstra a versão factual oposta – não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má-fé (em tal hipótese, a “sanção” está justamente na improcedência da sua pretensão ou oposição).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 395/21.2T8MDL-C.G1.S1 – Revista

Tribunal da Relação de Guimarães – 2.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No presente processo de inventário subsequente a divórcio, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Mirandela, em que é requerente AA e requerida e cabeça de casal BB, já ambos identificados nos autos, foi por aquele apresentada reclamação à relação de bens.

Alegou, para o efeito e em síntese, que a relação de bens é omissa quanto a verbas que devem compor o activo e o passivo do património conjugal.

Mais pugna pela exclusão pela verba de passivo relacionada pela cabeça-de-casal.

Regularmente notificada do teor da reclamação apresentada, impugnou a cabeça-de-casal os factos alegados pelo reclamante, pugnando pela improcedência da reclamação deduzida e consequente manutenção da relação de bens elaborada.

Em 11-07-2023, pelo reclamante foi declarado pretender desistir parcialmente da reclamação à relação de bens (verbas 13º a 23º), desistência que foi, na mesma data, judicialmente homologada – cf. acta com Ref.ª ......80.

Produzida a prova oferecida para esse efeito, foi pelo Meritíssimo Juiz proferida a seguinte decisão:

"Por todo o exposto, decide-se julgar o presente incidente parcialmente procedente e em consequência:

1. Determina-se a exclusão da relação de passivo do património conjugal do montante de 13.420,00 € (treze mil, quatrocentos e vinte euros), decorrente da amortização, pela cabeça-de-casal, das prestações do crédito habitação.

2. Julga-se, no demais, improcedente o presente incidente."

Inconformado com esta decisão, dela o requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência do que foi proferido o Acórdão que antecede, no qual, foi decidido o seguinte:

“Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:

a) se determina que seja aditado à relação de bens um crédito do património comum do casal de 42.000,00 € contra a requerida.

b) se mantém no mais a decisão recorrida;

Custas na proporção de metade pelo requerente e pela requerida.”.

Inconformada com o mesmo, a requerida, BB, interpôs o presente recurso de revista, pugnando se declare a nulidade do Acórdão proferido, no que concerne ao aditamento à relação e bens de um crédito do património comum do casal de 42.200,00 € contra a aqui recorrente, e alterada por outra que determine pela não integração de tais montantes na relação de bens, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. BB interpõe o presente recurso de revista, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º ex vi al. c), do n.º 1 do artigo 674.º, artigo 609.º, n.º 1 e n.º 1, do artigo 671.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

B. O Requerente/Recorrido AA recorreu da decisão de 1ª instância pelo Juízo de Competência Genérica de Mirandela, segundo a qual não incluiu a verba no montante de 21.100,00 € a título de passivo conjugal, na relação de bens, alicerçado na vinculação do Tribunal ao princípio do pedido.

C. O Tribunal de que agora se recorre, decidiu julgar procedente a pretensão do Requerente no que àquele valor concerne, convolando a qualificação jurídica do pedido do Requerente, e integrando o montante de 42.200,00 € na relação de bens enquanto crédito da massa conjugal contra a Requerida/Recorrente.

D. Data venia, perfilha a Requerida/Recorrente de opinião diversa.

E. Pese embora, o estatuído no n.º 3, do artigo 5.º do Código de Processo Civil, na medida em que permite ao Tribunal proceder à alteração da qualificação jurídica que julgue adequada para atingir o efeito prático-jurídico adequado à resolução do litígio, está-lhe vedada essa possibilidade se a sua reconfiguração ou alteração convolar para uma outra que decreto um efeito jurídico quantitativamente distinto daquilo que o Requerente procura obter e que, na sua estratégia processual, curou de formular.

F. O efeito prático-jurídico da procedência do pedido formulado pelo Requerente/Recorrido, seria a integração do montante que ascende a 21.100,00 € no passivo conjugal, que determinaria um encargo de metade desse valor (10.550,00 €) para a Requerida/Recorrente,

G. Já o encargo resultante da decisão do Tribunal a quo ascende a 42.200,00 € a título de dívida da Requerida perante a massa conjugal.

H. O Requerente/Recorrido não formulou de outra forma sua pretensão, nem utilizou a designação processual adequada.

I. Com efeito, não poderá o Tribunal a quo proceder à reconfiguração da qualificação jurídica do pedido, porquanto tal alteração se demonstra manifestamente mais prejudicial, gravosa e onerosa para a Requerida/Recorrente.

J. Através do pedido concretamente formulado, devem as partes indicar a sua pretensão, não cabendo ao douto Tribunal convolar, de forma estratégica, a alteração da mesma, na medida em que esta se afigure prejudicial para a Requerida/Recorrida.

K. In casu, a atuação do Tribunal a quo, corrigindo o cenário jurídico da pretensão do Requerente/Recorrido, extrapolou o efeito prático-jurídico que este curou de formular e, portanto, o limite da sua estratégia processual, em detrimento da Recorrente sobre a qual produz efeitos quantitativamente distintos e mais gravosos.

L. O disposto na al. e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe uma consonância quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido e aquilo que é decidido, sendo uma decorrência necessária do princípio do pedido (n.º 1, art. 3.º do CPC) que, salvo devido respeito por opinião diversa, o mesmo foi violado.

M. Por conseguinte, perfilhamos na íntegra do entendimento do Tribunal de 1ª instância, ao não conhecer da integração da verba de 21.100,00 € a título de passivo conjugal,

N. Face à formulação e designação processual em que o pedido do Requerente se corporizou, não podia o Tribunal a quo determinar pela integração do montante de 42.200,00€atítulode crédito da massa conjugal perante a Requerida, por tudo quanto supra arrimado.

Termos em que, e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, requer-se que se determine a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de que se recorre, no que concerne ao aditamento à relação de bens de um crédito do património comum do casal de 42.200,00 € contra a aqui Recorrente, e alterada por outra que determine pela não integração de tais montantes na relação de bens.

Assim se fazendo a esperada e costumada

JUSTIÇA!

Contra-alegando, o requerente AA, pugna pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões (a partir da J), uma vez que as anteriores tinham que ver com a admissibilidade do recurso, questão já decidida):

J. Na mera eventualidade de se admitir o Recurso de Revista, o que só por mera hipótese se admite, não podem colher as pretensões da Recorrente uma vez que, salvo devido respeito, a factualidade alegada e feita constar, entre outras, nas conclusões “B”, “F” e “N” não corresponde à verdade nem dos factos, nem à verdade processual, pois é falso que dos factos alegados a itens 24 e 25 da reclamação à relação de bens e as conclusões “H”, “I” e “J” da apelação que o aqui Recorrido interpôs se possa aferir que apenas peticiona Eur. 21.100,00 a título de passivo conjugal, quando, inclusive, alegou o valor global de Eur. 42.200,00 que compunham o depósito bancário e o aforro/certificado do tesouro como bem comum.

K. Pelo que, mais é falso que, contrariamente ao alegado e concluído pela Recorrente que, o pedido do aqui Recorrido, ao deduzir a reclamação à relação de bens e ao interpor o seu recurso de apelação, do mesmo resulte o efeito prático-jurídico de apenas considerar a quantia de Eur. 21.100,00 a título de passivo conjugal e, como tal, o alegado encargo da Recorrente apenas seria a quantia de Eur. 10.550,00, quando na relação matéria controvertida tal como foi configurada pelo aqui Recorrido nas suas peças processuais, resulta claramente que ao referir que é “credor da Herança” se reporta à globalidade dos levantamentos na quantia de Eur. 42.200,00 que a Recorrente levou a cabo à sua revelia e que é este, entre outro, o património comum do casal dissolvido a partilhar – cfr. art.º 30.º do CPC.

L. Ao assim atuar, através da interposição de recurso de revista, a Recorrente pretende apenas protelar no tempo a restituição ao Recorrido do que não lhe pertence, a quantia de Eur. 21.100,00 da quantia global de Eur. 42.200,00 que íntegra a comunhão, pois que contrariamente ao que alega e conclui a “B”, “C”, “F”, “L” e “N”, não ignora, desde logo pelas regras da experiência comum e pelo natural acontecer que, o efeito prático que se retira do pedido formulado pelo ex-marido é o de apenas ver ressarcido por parte da ex-mulher a quantia de Eur. 10.550,00;

M. Como mais não ignora a Recorrente que, o douto Ac. recorrido não realiza qualquer convolação da qualificação jurídica do pedido do ora Recorrido, em violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e) do CPC porquanto ao integrar o valor global de Eur. 42.200,00 como crédito da massa conjugal não viola o princípio do pedido, desde logo atentando à mera leitura do teor dos itens 24 e 25 da reclamação à relação de bens deduzida pelo Recorrido, dado que o efeito prático-jurídico útil, que resulta do aresto recorrido, é o de que, o Recorrido se arroga de um crédito de Eur. 21.000,00 sobre aquele valor global de Eur. 42.000,00, dos bens comuns do casal a título de saldo bancário e certificado do tesouro/aforro.

N. E, ainda, como se afigura óbvio é ao tribunal de recurso que cabe aplicar o direito em face da factualidade provada, resultante da matéria alegada, pelo que, o douto Acórdão ora recorrido manteve-se dentro do pedido formulado pelo ora Recorrido, apenas o tendo enquadrado em termos juridicamente distintos, com base na factualidade alegada, o que não equivale a condenação para além do pedido nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 2, al. e) do CPC – cfr. Ac. STJ de 19/11/2025, proferido no processo n.º 10782/18.8T8PRT.P2.S1 acessível in www.dgsi.pt.

O. A Recorrente litiga de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no 542.º, n.º 2, al. b) do CPC, dado que, por um lado, não ignora, por força dos factos vertidos a itens 24 e 25 da reclamação à relação de bens e as conclusões “”H”, “I” e “J” da apelação do Recorrido, contrariamente ao que fez constar nas alegações e conclusões do seu Recurso de Revista – Conclusões “B”, “C”, “F”, “H”, “N” – que o Recorrido alega na reclamação à relação de bens que Eur. 42.200,00 movimentados apenas pela ex-cônjuge mulher pertencem ao património comum do casal e que o mesmo se quer ver ressarcido da quantia de Eur. 21.000,00 porque é credor do património comum do casal dissolvido a partilhar, pelo que sabe aquela estar a faltar à verdade e ser falso o objeto do recurso que intentou para o STJ.

P. Como mais a Recorrente litiga de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no 542.º, n.º 2, al. d) do CPC, uma vez que ao deduzir Recurso de Revista quando não se encontra preenchido o pressuposto geral de recorribilidade da alçada do Tribunal da Relação e suscita uma “não questão” de direito da alegada nulidade da decisão recorrida por violação do art.º 3.º, n.º 1 e art.º 615.º, n.º 1, al. d) e e) do CPC em factos que não ignora serem falsos, realiza um uso reprovável do processo, dado que, quanto mais não seja, obriga o Recorrido adiantar o pagamento da taxa de justiça, para RESPONDER, o que que no rendimento mensal alicerçado no salário mínimo que aquela não desconhece, causa no imediato sério constrangimento financeiro, entorpece e protela no tempo a ação da Justiça.

TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que os Excelentíssimos Conselheiros suprirão, deverá ser decidido:

a) Rejeitarem liminarmente o Recurso de Revista por falta de pressuposto geral de recorribilidade quanto à alçada do Tribunal da Relação;

b) à cautela, admitida a Revista, o que só por mera hipótese se admite, não deve a nulidade suscitada pela Recorrente ser declarada e, consequentemente, deverá confirmar-se o douto Acórdão exarado pelos Venerandos Desembargadores e ser mantida a decisão integral que aqui se transcreve de forma sumariada «I - Uma vez que a requerida se apropriou de 42.200,00 € do património comum do casal, este é credor dela por esse valor. II - A circunstância de na reclamação à relação de bens o requerente ter extraído dos factos que alegou que é credor de 21.10 0,00 € do património comum não impede o tribunal de enquadrar juridicamente essa mesma realidade como tratando-se, sim, de um crédito de 42.200,00 € do património comum do casal contra a requerida, uma vez que desta forma não se ultrapassa o efeito prático - jurídico por aquele pretendido. III - A ausência ou insuficiência de motivação da decisão da matéria de facto não constitui uma nulidade da sentença. Esse vício enquadra -se, sim, na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civi l e é por essa via que é sanado.»;

c) deverá a litigância de má-fé suscitada ser julgada provada e procedente e declarar-se a Recorrente como litigante de má-fé, e, consequentemente condená-la:

c.1) em multa em montante a fixar pelo Tribunal ad quem porém, de valor não inferior a Eur. 1.000,00, dado a mesma verificar-se em sede de tribunal superior – cfr. art.º 542.º, n.º 1 do CPC;

c.2) em indemnização a pagar ao Recorrente e a fixar em montante nunca inferior a Eur. 500,00 (quinhentos euros) – cfr. art.º 542.º, n.º 1 e art.º 543.º, n.º e e n.º 2 do CPC;

d) nas custas da instância recursiva e, ainda, nas custas que com a litigância de má-fé deu azo.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente e contra-alegações do recorrido, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se o Acórdão recorrido padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC e;

B. Se a recorrente litiga de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, al. d), do CPC.

São os seguintes os factos dados como provados:

1. Por decisão proferida em 25-11-2021, já transitada em julgado, foi declarado dissolvido o casamento celebrado entre BB e AA, na data de 09-07-1994.

2. Entre junho e agosto de 2021, a cabeça de casal procedeu ao levantamento do montante de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), aplicado em certificados de tesouro/aforro.

3. Em 14-05-2021, a cabeça de casal procedeu ao levantamento da quantia de 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros), à data existente na conta bancária com o NIB .................15 e sediada no Banco BPI, S.A.

4. Pelo óbito do seu progenitor, AA recebeu a quantia de 41.380,00 € (quarenta e um mil, trezentos e oitenta euros).

5. Por óbito dos seus progenitores, AA recebeu, a título de herança, o montante de 24.939,89 € (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos).

*

E foi julgado não provado o seguinte facto:

i. O montante referido em 4. foi utilizado na aquisição, a CC, do prédio rústico onde o dissolvido casal construiu o prédio urbano relacionado sob a verba 1 da relação de bens.

A. Se o Acórdão recorrido padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.

Como resulta do relatório que antecede, a recorrente assaca ao Acórdão em análise as ora referidas nulidades com o fundamento em que no mesmo se extravasa o pedido inicial deduzido em sede de reclamação à relação de bens apresentada, uma vez que o pedido ali formulado era o de que se considerasse como passivo a quantia de 21.000,00 € e se veio a convolar tal pedido no sentido de se passar a considerar existente um crédito da massa conjugal, no montante de 42.000,00 €, contra a cabeça de casal e ora recorrente,

Defende esta, que a considerar o pedido inicial, o requerente apenas tinha direito à quantia de 10.500,00 € (metade de 21.000, 00 €), ao passo que agora se passa a considerar que a cabeça de casal deve à massa conjugal a quantia de 42.000,00 €.

Na decisão proferida em 1.ª instância considerou-se, ao abrigo do disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do Código Civil, que a alegação do requerente fundava um eventual direito de crédito do património comum em relação à cabeça de casal, por forma a compensar o seu enriquecimento obtido à custa do património comum e dado que o tribunal se encontra vinculado ao princípio do pedido, foi julgada improcedente, nesta parte, a reclamação deduzida à relação de bens.

No Acórdão da Relação, considerou-se inexistir qualquer obstáculo a que se considerasse que se trata de um crédito da massa conjugal contra a requerida, no montante de 42.000,00 €, que corresponde à quantia que a mesma levantou de conta conjunta e que constituía bem comum do casal.

Mais se considerou que a tal não obsta o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, com a seguinte fundamentação:

“Na sua reclamação é claro que o requerente, com o segmento em apreço, pretende ser ressarcido do prejuízo que sofreu com a apropriação, por parte da requerida, de 42.000,00 € da massa conjugal. E para tal, em termos de enquadramento jurídico, considerou que da realidade descrita resulta que é credor do património comum. Dentro desta linha de pensamento, se ele é credor do património comum, este seria seu devedor.

Contudo, salvo melhor juízo, tendo em consideração exatamente os mesmos factos, o crédito que efetivamente existe não é do requerente (21.100,00 €) contra o património comum1, mas sim da massa conjugal (42.000,00 €) contra a requerida. Na verdade, "na partilha, devem ser relacionados não só os bens existentes no património coletivo do casal à data da propositura da ação de divórcio (se a momento anterior não deverem retrotrair os seus efeitos), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deve conferir, por lho dever. Deve ser conferido ao património coletivo do casal, para ulterior partilha, aquele bem ou direito de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património próprio à custa desse património coletivo."2

E reconhecendo-se esse crédito de 42.000,00 € alcança-se o objetivo subjacente a esta parte da reclamação sem se ir para além do efeito prático-jurídico pretendido pelo requerente. Pois, sendo ele titular de ½ do património comum, o crédito de 42.000,00 € traduzir-se-á para si num benefício de (apenas) 21.100,00 €.

Ora, o n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil consagra o princípio "iura novit curia", ao estabelecer que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". Neste contexto, "incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (…) nos limites do efeito prático-jurídico pretendido"3, sendo que "o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter."4”.

O artigo 615, n.º 1, al.s d) e e), do CPC, sanciona com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d) ou condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e), radicando esta nulidade, na violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.

A nulidade a que se refere a al. d), do artigo 615, CPC, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte).

De ter, ainda, em linha de conta o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, de acordo com o qual:

“O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Do que resulta que é ao tribunal que cabe “ler” o direito em face da factualidade provada, resultante da matéria alegada, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada dentro da fronteira dos factos alegados e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo lícito ao tribunal através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor/requerente, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, apenas estando vedada a atribuição de bens ou direitos substancialmente diversos dos que eram pretendidos – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Reimpressão, Almedina, 2020, a pág.s 33 e 755.

Ora, analisando os artigos 24.º e 25.º, do requerimento da reclamação deduzida à relação de bens, verifica-se que o requerente pretende ser ressarcido pelo facto de a cabeça de casal ter procedido ao levantamento da quantia global de 42.200,00 €, que pertencia a ambos e se encontrava depositada parte, em conta bancária e parte em certificados de Tesouro/Aforro no Banco CTT, pretendendo, na prática, que lhe seja reconhecido ter direito a metade de tal quantia – 21.100,00 €.

Este direito/pretensão do requerente, mantém-se incólume ao reconhecer-se não a existência de um passivo, mas sim um crédito da massa conjugal sobre a cabeça de casal, relativamente à quantia de que a cabeça de casal se apropriou, pois que apenas está em causa a referida quantia de 21.100,00 €.

De igual modo, a posição da cabeça de casal não sai desfavorecida, uma vez que em face da factualidade alegada e provada – que esta procedeu ao levantamento da quantia de 42.200,00 €, que constituía bem comum – sempre teria de entregar ao reclamante, metade dessa quantia; ou seja, a alegada quantia de 21.100,00 €.

A decisão a que se chegou no Acórdão da Relação não extravasa a pretensão do reclamante, mantendo-se nos limites do efeito prático-jurídico pretendido – ser ressarcido em metade da quantia de que a cabeça de casal se apropriou, pelo que não se verificam as alegadas nulidades, uma vez que se conheceu das questões que incumbia ao Tribunal conhecer, sem extravasar o pedido formulado, embora sob diferente perspectiva técnico-jurídica.

O Acórdão manteve-se dentro do pedido formulado pelo reclamante, apenas o tendo enquadrado em termos juridicamente distintos, com base na factualidade alegada, o que não equivale a condenação para além do pedido.

Ou seja, conheceu o Acórdão recorrido de todas as questões que havia que conhecer, no âmbito das respectivas alegações das partes processuais, sem que se tenha ultrapassado tal condicionalismo, nos termos acima já referidos.

Consequentemente, não padece a decisão recorrida das apontadas nulidades.

Pelo que o presente recurso tem de improceder.

B. Se a recorrente litiga de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, al.s b) e d), do CPC.

Nas contra-alegações apresentadas ao recurso, o requerente/recorrido, alega que a cabeça de casal/recorrente litiga de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, alíneas b) e d), do CPC, por não poder ignorar que o reclamante pretende ser ressarcido da quantia de 21.100,00 € e que interpôs o presente recurso de revista, sem que os autos tenham valor para tal e com base em factos que sabe serem falsos e realiza um uso reprovável do processo, obrigando-o a adiantar o pagamento da taxa de justiça.

Posto isto, impõe-se começar por clarificar, antes de nos debruçarmos sobre o “mérito” de tal consideração/condenação, que, para tal juízo de censura processual, relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados.

Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto (e, muito menos, na de direito); assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário.

Tendo isto presente, importa salientar que, nunca foi posto em causa que a cabeça de casal procedeu ao levantamento da referida quantia de 42,200,00 €, apenas divergindo as partes quanto à forma pela qual cada um dos ex-membros do casal deveriam por isso ser ressarcidos.

O recurso foi admitido.

Pelo que, tem de se concluir que a cabeça de casal não alterou a verdade de factos relevantes (essenciais, segundo o art. 5.º/1 do CPC) para a decisão de causa, nem da sua litigância resulta a violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos (alínea d)).

Pode/deve ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º/2/a) e b) do CPC).

Significa isto que a mera falta de razão – quer quando a parte não demonstra a sua versão factual quer ainda quando se demonstra a versão factual oposta – não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má-fé (em tal hipótese, a “sanção” está justamente na improcedência da sua pretensão ou oposição); sendo necessário, para poder ser proferida uma condenação como litigante de má-fé, que a oposição entre a versão alegada e a que resultou provada seja subjectivamente imputável ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes exige a negligência grave, grosseira.

Em face do que não se pode considerar que a cabeça de casal litiga de má-fé.

Assim, improcede, igualmente, esta questão do recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida e;

Considera-se que a cabeça de casal não litiga de má-fé.

Custas, pela recorrente, para os termos do presente recurso e nas instâncias, quanto à questão aqui decidida.

Lisboa, 16 de Abril de 2026

Arlindo Oliveira (Relator)

Fátima Gomes

Oliveira Abreu

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1. Se fosse assim, uma vez que que o requerente tem direito a ½ do património comum, se deste se retirassem os 21.100,00 € para ser pago o seu crédito, na prática ele estaria a pagar a si próprio metade deste montante (10.550,00 €).↩︎

2. Ac. Rel. Porto de 16-4-2013 no Proc. 133/08.5TBMGD-C.P1, www.dgsi.pt.↩︎

3. Ac. STJ de 19-1-2017 no Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1, www.gde.mj.pt.↩︎

Ac. STJ de 7-4-2016 no Proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1. No mesmo sentido veja-se Ac. STJ de 5-11-2009 no Proc. 308/1999.C1.S1, ambos em www.gd