Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA AMEAÇA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I - Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 77º, 78º e 79º do Código Penal, devendo ser considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único”, os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, ao limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial. II - Está em causa o concurso de dois crimes de violência doméstica - agregadores de diversos tipos de crime relativos a bens jurídicos diferentes - mais dois crimes de violação de domicílio, todos cometidos contra a mesma pessoa e no decurso dos mesmos períodos temporais, a que acresce um crime de ameaça, cometido nesse mesmo período contra pessoa com quem a vítima dos outros crimes se encontrava. III - Tendo em conta as penas recentemente aplicadas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto a concurso de crimes de violência doméstica de maior gravidade, entende-se adequada uma pena de seis anos de prisão, que ronda a soma das penas aplicadas aos crimes principais, mediante a consideração de que os demais foram cometidos no âmbito do mesmo enquadramento circunstancial e temporal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 181/23.5T9ODM. S1 (Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 4) *** Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça *** Em processo comum colectivo o arguido AA, nascido em 1975, foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente relativo a dois crimes de violência doméstica sendo um deles agravado, a dois crimes de violação de domicílio praticados contra a pessoa de BB e a um crime de ameaça agravada, contra CC, na pena única de sete anos de prisão, bem como nas seguintes penas acessórias: - Proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de cinco anos, com afastamento da residência e do local de trabalho, controlado com recurso a meios técnicos de controlo à distância, assim que o condenado for restituído à liberdade; - Proibição de uso e de porte de arma, pelo período de cinco anos, contados desde a restituição à liberdade, e - Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Deste acórdão vem recorrer o arguido, insurgindo-se contra a pena aplicada. *** No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos: A. No processo 597/22.4GBODM, AA foi condenado por sentença de 30 de Janeiro de 2024, transitada em julgado em 29 de Fevereiro de 2024, por factos cometidos entre Maio de 2022 e 31 de Dezembro de 2022, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica, e nas penas acessórias de (i) proibição de contactos com a vítima por igual período, e (ii) obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica, pela prática de um crime de violência doméstica agravado. Resultou então provado, na parte que ora releva: O arguido AA e BB (BB) conheceram-se em Fevereiro de 2021 e iniciaram uma relação de namoro sem coabitação em março desse mesmo ano de 2021 até o mês de Agosto de 2022. Desde Abril de 2021, que a vítima BB reside na Rua 1 8, 2º-B, em Vila Nova de Milfontes. A partir da data de 7 de Maio de 2022, o arguido AA passou a sujeitar a vítima BB a agressões físicas e psicológicas, além de que passou a controlar os movimentos e os contactos que a mesma recebia no seu telemóvel, impedindo que a vítima se relacionasse com outras pessoas. No dia 7 de Maio de 2022, no interior do veículo do arguido AA, após o arguido e a vítima terem estado na Feira do Garvão, o arguido insatisfeito com o facto de a vítima BB ter feito uma publicação na rede social facebook, desferiu na segunda um puxão de cabelos e aplicando força, embateu com a cabeça da vítima no vidro da porta do lado do pendura, provocando-lhe dores e hematomas. No mês de Agosto de 2022, após as 23 horas, o arguido AA insatisfeito com o facto de a vítima não lhe ter atendido o telemóvel, dirigiu-se à residência daquela e no interior da mesma, abordou-a questionando-a acerca do motivo pelo qual não atendeu as suas chamadas, querendo saber com quem a segunda havia estado. Acto contínuo, o arguido AA, com a sua mão aberta, desferiu duas chapadas que atingiram a face do lado esquerdo da vítima BB, provocando-lhe dor. Em Dezembro de 2022, motivado por ciúme e desconfiança, na casa da vítima BB, o arguido AA agarrou a BB pelos pulsos com força. Acto contínuo, o arguido pressionou a cabeça da vítima com as suas mãos fechadas sobre os pulsos desta, os quais mantinha apertados e disse “parto-te os ossinhos todos que tens”. Ainda no mês de Dezembro de 2022, cerca de uma semana antes do Natal, a vítima encontrava-se a realizar uma viagem de automóvel acompanhada de DD, quando o arguido AA telefonou para a mesma e dirigiu-lhe as seguintes palavras “Onde estás cabra”, “Onde é que tu andas sua vaca”, “estou aqui à tua espera à porta, não estás em casa, estou todo molhado”. Nessa sequência e perante o facto de a vítima ter afirmado perante o arguido que se encontra no interior do veículo acompanhada de DD, o arguido AA afirmou “não me estejas a mentir, passaste agora as bombas da GALP e vais com um vulto masculino dentro do carro”. O arguido AA já se encontrava junto da residência da vítima quando a mesma e DD chegaram ao local. Nessa ocasião, na presença de DD, à porta da casa da vítima o arguido puxou o cabelo de BB e disse “gostas mesmo é de ser maltratada cabra”. Naquelas circunstâncias de tempo, já no interior da residência da vítima, o arguido AA afirmou perante BB e DD, referindo-se à vítima “com ela tem de ser assim”. Também nessa altura e, ainda na presença de DD, o arguido estando a vítima na casa de banho disse-lhe em tom de voz alto “estás a demorar tanto, já estás com o teu telemóvel”. Ainda nessa sequência, o arguido AA controlava as mensagens que a vítima recebia no seu telemóvel. Sempre que a vítima recebia uma mensagem no telemóvel, o arguido AA confrontava-a e incitava-a a ver o conteúdo. No dia 31 de Dezembro de 2022, quando a vítima se dirigiu à residência de DD e na presença desta, em Foros do Galeado, em Vila Nova de Milfontes e contactou o arguido telefonicamente para este não a incomodar mais, o arguido AA disse à vítima “quero os meus 400,00 € que me deves, hoje, nota a nota como eu te dei a ti em mãos, senão eu hoje acabo contigo!”. Durante a conversa telefónica o arguido AA, por diversas vezes, apodou a vítima de “puta”, “vaca”, “porca”, “cabra”, “puta do caralho” e “filha da puta”. Nessa ocasião o arguido também disse que a vítima não valia para nada. Ao actuar do modo descrito o arguido, sabia e quis, através das interpelações que realizou perante a vítima importunar a paz da mesma e fazê-la sentir-se insegura, controlando os seus movimentos e os contactos que recebia no seu telemóvel, bem sabendo que tal a perturbava e, deste modo, exercia violência psicológica contra a sua namorada, utilizando para esse efeito expressões susceptíveis de ofender a honra e fazer a vítima recear pela sua vida e integridade física. O arguido com a sua conduta, representou, quis e conseguiu molestar o corpo e a saúde da vítima, sua companheira. O arguido AA actuou sempre com o desiderato de molestar a vítima psicológica, física e mentalmente, inclusive praticando os factos no interior da residência da vítima, recrudescendo desta forma a violência praticada, ofendendo a sua autodeterminação, liberdade ambulatória e sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a, molestando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que, na qualidade de namorado da vítima sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico. Em todo o descrito circunstancialismo, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas ainda assim, não se coibiu de a praticar. B) Nestes autos 181/23.5T9ODM AA foi condenado por sentença de 28 de Outubro de 2024, transitada em julgado em 17 de Junho de 2025, por factos cometidos desde o início de 2023 e 14 de Agosto do mesmo ano, nas seguintes penas parcelares: - 3 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravado, e nas penas acessórias (i) de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 3 anos e 6 meses, com o afastamento da residência e do local de trabalho, controlado com recurso a meios técnicos de controlo à distância, quando o arguido for restituído à liberdade, (ii) proibição de uso e de porte de arma, pelo período de 3 anos e 6 meses, e (iii) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; - 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada; - 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio, - 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio. Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva e nas referidas penas acessórias. Resultou então provado, na parte que ora releva: Durante o ano de 2023, AA continuou a perseguir e maltratar, quer fisicamente, quer verbalmente, BB. Assim, desde o início do ano de 2023, mesmo tendo conhecimento que BB já tinha feito denúncia contra si junto da Guarda Nacional Republicana, o arguido prosseguiu, de forma quase diária, a controlar a vida da vítima, quer aparecendo no seu local de trabalho, um restaurante sito Lugar da Fataca - Vila Nova de Milfontes -, quer circundando a sua residência, na Rua 2. O arguido, por diversas vezes e em datas não concretamente apuradas, entre Janeiro e Agosto de 2023, entrou no local de trabalho (restaurante) no qual a vítima trabalhava, com vista a certificar-se que a mesma se encontrava a trabalhar. Do mesmo modo, durante esse período de tempo, AA circundou o restaurante, passou inúmeras vezes em frente ao mesmo, quer de carro, quer apeado, com vista a controlar e intimidar a vítima. No início do mês de Julho de 2023, em data que não foi possível apurar, mas na primeira quinzena, BB entrou na sua habitação e deparou-se com o AA no seu interior. Nesse dia, após uma discussão entre ambos, AA colocou as suas mãos nos pulsos daquela, apertou-os com força contra a zona do nariz e da boca da mesma, magoando-a e provocando-lhe dor. No dia 24 de Julho de 2023, pelas 22.00h, BB encontrava-se no interior do seu veículo automóvel, o qual estava parado junto à praia da Franquia em Vila Nova de Milfontes quando, de repente, viu AA a chegar no seu veículo e a estacioná-lo ao lado do seu. Ao ver AA, BB iniciou a marcha para sair do local e, ato contínuo, aquele forçou a porta do carro e abriu a mesma. Após, entrou no veículo e agarrou com força nos pulsos de BB, e disse-lhe concomitantemente “estrangulo-te e parto-te os ossinhos todos”. BB, temendo pela sua vida e integridade física, conseguiu sair do interior do veículo e no seguimento do sucedido, BB dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicada de Vila Nova de Milfontes para relatar os acontecimentos quando, para sua surpresa, já lá se encontrava AA, acabando aquela por abandonar o local. No dia 13 de Agosto de 2023, pelas 23.00h, BB deslocou-se no seu veículo para o festival “Meo Sudoeste”, que se realizou na Herdade da Casa Branca Odemira e, ao chegar ao parqueamento e após estacionar o seu carro, AA surgiu de repente ao lado do seu carro, tendo nessa ocasião puxado os cabelos da BB e agarrado no telemóvel da mesma, enquanto esta fazia a chamada referida. Amedrontada e com receio pela sua vida e integridade física, BB entrou em contacto com uma amiga, EE, pedindo-lhe que a auxiliasse e chamasse a GNR. EE, com receio que acontecesse alguma coisa e a GNR não chegasse a tempo, pediu a um amigo comum que se encontrava no recinto do festival, CC, para ir ter com BB ao parque de estacionamento do festival. CC, com vista a perceber onde BB se encontrava em concreto telefonou-lhe e, nessa ocasião, o suspeito pegou no telefone de BB e, ao ver o nome CC do ecrã do telemóvel, proferiu a seguinte expressão “Vem o CC, eu mato-te a ti, Mato-o a ele e a seguir mato-me a mim”. Quando a testemunha CC e a vítima se encontraram, a vítima contou a aludida expressão proferida pelo arguido a CC, o qual, devido à expressão proferida, passou a ter receio que AA pudesse concretizar os seus intentos, pois é amigo da ofendida e com a mesma convivia quase diariamente. No final do festival, pelas 07.00h, BB dirigiu-se para sua casa e, após ter entrado no prédio, AA logrou introduzir-se no mesmo, tendo nessa ocasião perguntado à vítima “quem é que estava contigo?”, ao mesmo tempo que pegou nos pulsos da vítima e com os mesmos pressionou o maxilar da vítima, tendo causado dores à mesma e deixado marcas na parte superior do maxilar e na parte direita do rosto, junto ao lábio, sendo que após, seguiu-a, sem autorização, entrando no apartamento de BB e, de seguida, verificou todas as divisões, certificando-se de que ninguém estava no interior da habitação. No dia 14 de Agosto de 2023, cerca das 23.00h, o AA circundou o restaurante no qual a vítima trabalha, tendo esta tido que recorrer ao posto da GNR, para se sentir segura e regressar a casa. Sempre que insultou, empurrou, coagiu, puxou, agarrou e ameaçou BB, bem sabia o arguido que lhe causava grande humilhação, medo e receio, para além das dores decorrentes das agressões sofridas. Por via das condutas do arguido, a ofendida sofreu e sofre de forma grave, física e psicologicamente. O arguido aproveitou-se da sua força física, assim a humilhando, coagindo, diminuindo, reduzindo-a à mercê dos seus prazeres e humores. BB sofreu dores, receio, angústia, desespero e medo, devido às condutas do arguido. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, com intenção reiterada, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, insultando-a, ameaçando-a, batendo-lhe, coarctando a sua liberdade de acção, o que fez muitas vezes no interior da casa de BB. Ao proferir as expressões acima transcritas de cariz ameaçador, fazia-o com foros de seriedade, levando BB a recear pela sua integridade física e pela sua vida, perturbando seriamente a liberdade daquela. Bem sabia o arguido que não podia tratar BB da forma como o fez. Agiu ainda o arguido livre, deliberadamente e conscientemente, com malvadez e crueldade, perfeitamente consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Com a conduta descrita, AA actuou com o propósito concretizado de anunciar um mal sobre a vida e integridade física de CC, de forma adequada a provocar-lhe medo, insegurança, inquietação e a coibir a sua liberdade de acção e determinação, o que representou e quis. AA sabia que as expressões que proferiu, no contexto em que o fez, eram um meio adequado a produzir em CC, um profundo sentimento de inquietação e medo. Com a conduta descrita, AA introduziu-se na habitação de BB, isto apesar de saber não tinha sido autorizado para o efeito, agindo livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de invadir e violar a propriedade de BB, ali entrando e aí permanecendo, sem autorização nem consentimento desta, o que realizou e quis. O arguido actuou sempre de forma livre e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. C- Quanto às condições pessoais e antecedentes criminais do condenado, resulta destas decisões e do CRC que: 1- Por Sentença datada de 15.05.2000, proferida no âmbito do processo n.º 55/97, do 1.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, já transitada em julgado, por factos cometidos em 06.02.1996, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais entre militares, na pena de 1 ano de prisão [declarada perdoada nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções)]; 2- Por Sentença datada de 26.01.2004, proferida no processo comum n.º 94/02.4GBODM, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, da Comarca do Alentejo Litoral, transitada em 18.04.2005, por factos cometidos em 10.03.2002, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz o total de 240,00 €; a qual já foi julgada extinta em 23.06.2009; 3- Por Sentença datada de 20.07.2012, proferida no processo sumário n.º 122/12.5GTSTB, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém – Juiz 2, da Comarca do Alentejo Litoral, transitada em 01.10.2012, por factos cometidos em 12.07.2012, o arguido o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o total de 600,00 €; a qual já foi julgada extinta em 28.03.2014; 4- Por Acórdão datado de 20.12.2012, proferida no processo comum n.º 392/11.6T3STC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém – Juiz 1, da Comarca do Alentejo Litoral, transitado em 21.01.2013, por factos cometidos em 2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; a qual já foi julgada extinta em 03.03.2015; 5- Por Sentença datada de 15.05.2015, proferida no processo comum n.º 174/13.0GBSTC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em 18.06.2015, por factos cometidos em 20.10.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e subordinada a regras de conduta; a qual já foi julgada extinta em 02.11.2020. AA tem um relacionamento adequado com os pais, com eles colaborando no que respeita às tarefas domésticas. É filho único, mantendo com os pais e no meio envolvente um relacionamento gratificante. Residia com os seus pais, numa habitação própria do seu pai, localizada nos limites da vila do Cercal do Alentejo, possuindo condições de habitabilidade e conforto. Tem o 6.º ano de escolaridade, sendo que, após concluir o 6º ano de escolaridade, abandonou o ensino por falta de motivação, optando pelo convívio com os amigos. No período que antecedeu a situação de prisão, desenvolvia a actividade de manobrador de máquinas, por conta da empresa “MECWIDE-Serviços no Sector da Indústria Metalomecânica”, com contrato estabelecido. Perspectiva, logo que ultrapassada a situação, voltar a contactar com o seu anterior empregador e retomar a actividade de manobrador de máquinas por conta de outrem. O agregado familiar aufere 900 euros, decorrente das pensões de velhice dos pais e algum rendimento periódico, fruto da venda de alguns animais, situação que se vai tornando cada vez mais escassa, atentas as dificuldades de manter os animais. Apresenta uma adequada inserção sociocomunitária, sendo uma pessoa considerada na zona e habitualmente prestável para com os outros. Apresenta consciência do ilícito em causa, reconhecendo as consequências que tal apresenta para si e para a sua família, sobretudo para os seus pais. Deixou de ter condições para ajudar economicamente os seus pais e sente que estes terão alguma vergonha da situação que presentemente vivencia. Sente-se inútil, sem poder trabalhar e auferir o seu rendimento. É reputado no seu meio como uma pessoa trabalhadora e responsável. Actualmente, em meio prisional, vem mantendo comportamento adequado, com atitude assertiva perante os seus pares e funcionários. Integra actividade laboral como faxina, beneficiando de apoio familiar e apresenta motivação, capacidade e hábitos de trabalho. Identifica-se como factor de risco a reincidência na prática do mesmo tipo de crime, revelando incapacidade para avaliar potenciais consequências desse comportamento. Não obstante, é-lhe reconhecida motivação e receptividade para a mudança através da acção comportamental em meio prisional com vista à sua reinserção e regresso ao meio livre, estruturado física e emocionalmente. Assim, em termos de intervenção para a readaptação, foi identificado como sendo essencial o desenvolvimento de consciência crítica perante os factos pelos quais foi condenado, manter ocupação laboral responsável, frequência de programa de prevenção da violência doméstica, abstinência de consumos e presença em consultas de psiquiatria e psicologia. *** III- Fundamentação da aquisição probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «Para o apuramento destes factos, o Tribunal tomou em consideração o teor da sentença proferida nestes autos, bem como a certidão relativa à outra condenação, o CRC junto e o plano de readaptação individual, homologado pelo TEP, junto pela defesa do condenado em audiência.» *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1ª - O condenado/recorrente foi dispensado de comparecer na audiência de cúmulo agendada para 05/11/2025 que terminou com a leitura do acórdão em 12/11/2025 ato a que também não compareceu. 2ª - Todavia até à presente data o arguido não foi pessoalmente notificado do Acórdão cumulatório de 12/11/2025. 3ª - Com o que se mostram violados os artºs 333º nº 5 e 6 e 113º nº 10 do CPP. 4º - A despeito do Acórdão ora posto em crise não ter sido notificado ao arguido/condenado foi depositado na secretaria em 13/11/2025 e o arguido está em tempo para interpor o presente recurso. 5ª - O Tribunal a quo aplica uma pena única, desproporcional e excessiva (7 anos de prisão), seguindo exclusivamente os critérios e avaliação que estiveram presentes na ponderação das penas parcelares em concurso; 6ª - Impunha-se que para a determinação da pena única o Tribunal a quo avaliasse em conjunto, os factos e a personalidade do arguido/condenado, do que se demite. 7ª - Ademais, o tribunal recorrido usou de um critério desajustado e excessivo, pois que se bastou para a operação do cúmulo com a adição da pena mais grave (3 anos e 4 meses) a mais de metade da soma das restantes penas (3 anos e 8 meses), alcançando por essa via a pena única de 7 anos de prisão. 8ª - O Tribunal a quo na formação da pena única deveria ter ponderado o conjunto dos factos dados como provados, por forma a avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente relevante para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. 9ª - Optando antes por dar preferência ao juízo e ponderação dos critérios que conduziram à fixação das penas parcelares. 10ª - O Acórdão recorrido para a fixação da pena única desconsiderou também a inserção social, familiar e profissional evidenciada nos fatos provados sobre as condições pessoais e sociais do condenado. 11ª - A dosimetria encontrada pelo Tribunal a quo para a fixação da pena única, ora posta em crise, é desadequada, desproporcional e injusta atenta as regras legais para a determinação da pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interação com a personalidade do agente. 12ª – Em rigor não se alcança nem conclui, fundadamente, serem os fatos pelos quais o arguido é condenado produto da natureza intrínseca da personalidade do arguido que revelem uma tendência criminosa associada a uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime. 13ª - Ademais o Tribunal a quo sem qualquer fundamento para tanto, sem embargo de considerar as condições socioeconómicas do condenado, donde se destaca, por um lado, o adequado enquadramento sociofamiliar de que beneficiava, vem ajuizar que o condenado continua a não revelar qualquer empatia ou arrependimento em relação ao sofrimento infligido às vítimas, em particular à sua ex-namorada, centrando a comiseração nas consequências que a reclusão acarretou para si e para a sua família, o que aponta para um elevado risco de reincidência. 14ª - Atendendo à imagem global do facto e à personalidade do condenado/recorrente e às necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, é compatível, justo e conforme aos ditames legais que o juízo de censura subjacente à medida da pena única seja fixada no quantum máximo de 5 anos e 6 meses. 15ª - Mostram-se violados os artigos 77º, 78º, 40º e 71º do Cód. Penal, 113º nº 10, 333º nºs 5 e 6, 379º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Proc. Penal e 205º da CRP. Termos em que se requer a V. EXªs se dignem determinar a revogação do Acórdão cumulatório ora posto em crise designadamente a fixação da pena única de 7 anos de prisão, por ser desadequada, desproporcional e injusta, e nessa esteira excessiva, substituindo-a por outra que fixe a pena única no máximo em 5 anos e 6 meses, em resultado da justa avaliação e ponderação conjunta dos factos praticados pelo arguido que evidenciam uma relação de continuidade e de íntima conexão entre eles e à personalidade do condenado.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1 - O acórdão recorrido procedeu a uma correta aplicação do regime do cúmulo jurídico previsto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, encontrando-se plenamente verificados os pressupostos do concurso superveniente de crimes. 2 - O Tribunal Coletivo a quo delimitou de forma juridicamente irrepreensível a moldura penal abstrata do cúmulo, fixando como limite mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma das penas parcelares, em estrita observância do disposto no artigo 77º/2 do Código Penal. 3 - Na determinação da pena única, o Tribunal Coletivo a quo procedeu a uma ponderação global e integrada dos factos e da personalidade do recorrente, conforme impõe o artigo 77º/1 do Código Penal, não se limitando a uma soma aritmética de penas. 4 - Os crimes em concurso revelam uma unidade de sentido criminosa, consubstanciada num quadro reiterado, prolongado e homogéneo de violência doméstica, praticada contra a mesma vítima e estendida, em certos momentos, a pessoas do seu círculo próximo, o que confere ao ilícito global, elevada gravidade. 5 - A pena única de 07 anos de prisão efetiva situa-se num patamar médio-elevado da moldura legal aplicável e mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos, não violando os princípios da culpa, da legalidade ou da proporcionalidade. 6 - A culpa do recorrente apresenta-se intensa, tendo o mesmo agido com dolo direto, de forma livre, consciente e persistente, reiterando as suas condutas ao longo de um período significativo, mesmo após a intervenção das autoridades. 7 - A análise da personalidade do recorrente, sustentada no seu percurso criminal, designadamente em anterior condenação pela prática do mesmo tipo de crime, evidencia uma tendência criminosa e um elevado risco de reincidência, afastando qualquer leitura de mera pluriocasionalidade. 8 - As exigências de prevenção geral assumem particular relevo no domínio da criminalidade de violência doméstica, impondo uma resposta penal firme e adequada à reafirmação da validade da norma violada e à proteção efetiva das vítimas. 9 - As exigências de prevenção especial reclamam igualmente a aplicação de uma pena eficaz, apta a promover a ressocialização do recorrente e a prevenir a repetição de comportamentos semelhantes. 10 - As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pelo recorrente foram devidamente ponderadas pelo Tribunal Coletivo a quo, não assumindo, porém, peso bastante para justificar a redução da pena, face à gravidade dos factos e ao risco de reincidência identificado. 11 - As penas acessórias aplicadas, designadamente a proibição de contactos com a vítima, o afastamento com controlo por meios técnicos à distância, a proibição de uso e porte de arma e a obrigação de frequência de programas de prevenção da violência doméstica, mostram-se necessárias, proporcionais e adequadas à proteção da vítima e à prevenção da reincidência. 12 - O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer nulidade nem de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Código de Processo Penal. 14 - O recurso traduz-se numa mera discordância subjetiva quanto à medida da pena aplicada, não sendo suscetível de justificar a alteração da decisão recorrida. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando o sentido da contra-alegação, no sentido da improcedência do recurso, essencialmente mediante a seguinte argumentação: «- Quanto à homogeneidade das condutas ilícitas do condenado, verifica-se que os crimes em concurso são idêntica natureza e cometidos num quadro de violência doméstica contra a mesma vítima, comportamento agressivo esse que o arguido estendeu a outras pessoas próximas daquela. Isto conjugado com o facto de já anteriormente ter sido condenado pela prática do mesmo tipo de crime (e de outros), leva-nos a concluir que estamos perante uma personalidade que revela tendência criminosa, e não apenas alguém que num determinado contexto, isolado ou delimitado num curto espaço de tempo, cometeu crimes; - O crime de violência doméstica reclama elevadas exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre, o ainda elevado número de cifras negras e as repercussões extremamente graves para as vítimas, desde as psicológicas até à perda da própria vida; - Ao nível da culpa, o condenado agiu sempre com dolo direto e intenso, persistindo e reiterando as suas condutas criminosas num período que se estendeu por mais de um ano; - Consideram-se ainda as condições socioeconómicas do condenado, donde se destaca, por um lado, o adequado enquadramento sociofamiliar de que beneficiava, mas, por outro, que o mesmo continua a não revelar qualquer empatia ou arrependimento em relação ao sofrimento infligido às vítimas, em particular à sua ex-namorada, centrando a comiseração nas consequências que a reclusão acarretou para si e para a sua família, o que aponta para um elevado risco de reincidência.». *** O recorrente respondeu, reiterando o entendimento vazado no recurso. *** Cumprido o disposto no artigo 417º/2, do CPP, o recorrente nada disse. Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e realizada a conferência procede-se à elaboração do pertinente acórdão. *** Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso. A questão colocada pelo recorrente é o excesso da pena única de prisão, que pretende ver reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão. *** 1. O arguido invoca excesso na medida da pena única de prisão aplicada com fundamento em desajuste no critério utilizado, por ser resultado da soma aritmética da pena mais grave (3 anos e 4 meses) com mais de metade da soma das restantes penas (3 anos e 8 meses), assim desconsiderando a conexão entre os factos concorrentes, a sua inserção social, familiar e profissional e a inexistência de fundamento para a consideração sobre a existência de uma tendência criminosa associada a uma «personalidade que optou decididamente pela senda do crime», tendo-se atido apenas às considerações que fundamentaram a fixação das penas parcelares. Os fundamentos invocados pressupõem o conhecimento dos motivos exarados para a fixação da medida concreta da pena aplicada no cúmulo jurídico realizado na instância recorrida, pelo que aqui se transcrevem. 2. Consta do acórdão recorrido que: «(…) a pena única a aplicar ao condenado tem como limite máximo 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares) e como limite mínimo a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pena parcelar mais elevada), nos termos do disposto no art. 77º, n. 1 do CP.(…). Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o Tribunal terá em consideração todos elementos relativos aos factos praticados e à sua personalidade, supra expostos. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável deverá ser determinada nos exactos termos e prosseguindo idêntico processo de aplicação de penas singulares, isto é, em função do princípio da culpa, que constitui o limite e pressuposto de qualquer pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) e as finalidades de prevenção que o caso demandar (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal). Acresce a isto a necessidade de ponderação e consideração, numa visão de conjunto, dos factos e da personalidade do condenado, como impõe o critério específico estatuído no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. Ou seja, importa ponderar os factos em relação uns com os outros, por forma a inferir qual a relação de conexão que existe entre os mesmos (“conexão autoris causa”), apreciando a totalidade da actuação do condenado como unidade de sentido (culpa pelos factos em relação). Como ensina o Professor Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (cfr. “As Consequências Jurídicas Do Crime”, Editorial de Notícias, pág. 291, com a devida adaptação para a lei actual). No que respeita à consideração da personalidade do agente, importa, acima de tudo, determinar que imagem do conjunto factual é reconduzível a uma ideia de tendência criminosa, ou, ao invés, se se verifica somente, uma “pluriocasionalidade” que não radica na personalidade. Só no primeiro caso será adequado atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, fazendo apelo, nesta sede, às exigências de prevenção especial de socialização que o caso específico demanda. No caso concreto - Quanto à homogeneidade das condutas ilícitas do condenado, verifica-se que os crimes em concurso são idêntica natureza e cometidos num quadro de violência doméstica contra a mesma vítima, comportamento agressivo esse que o arguido estendeu a outras pessoas próximas daquela. Isto conjugado com o facto de já anteriormente ter sido condenado pela prática do mesmo tipo de crime (e de outros), leva-nos a concluir que estamos perante uma personalidade que revela tendência criminosa, e não apenas alguém que num determinado contexto, isolado ou delimitado num curto espaço de tempo, cometeu crimes; - O crime de violência doméstica reclama elevadas exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre, o ainda elevado número de cifras negras e as repercussões extremamente graves para as vítimas, desde as psicológicas até à perda da própria vida; - Ao nível da culpa, o condenado agiu sempre com dolo directo e intenso, persistindo e reiterando as suas condutas criminosas num período que se estendeu por mais de um ano; - Consideram-se ainda as condições socioeconómicas do condenado, donde se destaca, por um lado, o adequado enquadramento sociofamiliar de que beneficiava, mas, por outro, que o mesmo continua a não revelar qualquer empatia ou arrependimento em relação ao sofrimento infligido às vítimas, em particular à sua ex-namorada, centrando a comiseração nas consequências que a reclusão acarretou para si e para a sua família, o que aponta para um elevado risco de reincidência. Donde, consideramos que a pena única a aplicar deverá situar-se num patamar médio-elevado por referência aos limites mínimo e máximo atrás referidos. Entendemos, assim, adequada a condenação na pena única de sete anos de prisão. Expendendo o mesmo raciocínio em relação às penas acessórias, considera-se adequado fixar o prazo de duração das mesmas em cinco anos.». «As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. (1)». 3. Face ao acima transcrito, impõe-se a consideração de que as circunstâncias favoráveis invocadas pelo arguido no recurso, foram efectivamente ponderadas pelo Tribunal recorrido. 4. É entendimento uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça que a «intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada» (2). No mesmo sentido concluiu Souto de Moura (…): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. (3)» Resta, portanto, averiguar se a pena aplicada respeita, ou não, os cânones legais relativos ao estabelecimento de pena única relativa a cúmulo jurídico, designadamente quanto aos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 5. A fixação de uma pena submete-se ao cumprimento de regras definidas no Código Penal às quais, nas situações de cúmulos jurídicos, acrescem as contidas no artigo 77º/1, do CP, que determina que a medida da pena única levará em conta o conjunto dos factos e a personalidade do agente, manifestadas numa perspectiva global de toda a conduta em concurso. Em causa, neste recurso, está uma situação de concurso entre penas aplicadas por dois crimes de violência doméstica. Cada um desses crimes consubstanciou-se numa multiplicidade de actos, individualmente subsumíveis a tipos autónomos de crimes, aglutinados em cada condenação pela figura penal autónoma da violência doméstica, que os agrega na sua estrutura, dando origem a uma moldura penal única e, consequentemente, à fixação de uma só pena que considera a culpa e ilicitude globais, reveladas pelo conjunto dos factos e da personalidade demostrada. Sendo que a pena em concurso de vários crimes se rege por idêntica operação, agora reportada apenas às penas já aplicadas - na medida em que foram consideradas adequadas, por necessárias e proporcionais à culpa e ilicitudes demonstradas e bem assim às necessidades de prevenção geral e especial - a tarefa desde Tribunal é apreciar se a pena única aplicada ao arguido está, ou não, numa relação de necessidade, adequação, e proporcionalidade com o conjunto dos factos e a personalidade do agente, por todos eles revelada. 6. Nessa análise ponderam as regras gerais relativas à fixação da medida concreta da pena (contidas nos artigos 40º, 70º e 71º do CP) a que se adicionam as especiais, decorrentes do artigo 77º/1, do CP. Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artº 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artº 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)). A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais (4), o limite máximo da pena fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade. Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção gera e especiall, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo - se assim for exigido pelas necessidades especiais e se, a essa diminuição não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (5). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (6). Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (7). Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido. Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da proteção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente. 7. Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alteração de uma pena, a tarefa consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos - e se não agir na conformidade. Significa isto que a análise se faz em dois passos: primeira o estabelecimento da moldura penal aplicável, tendo como limite mínimo a medida da pena mais grave e como tecto máximo o valor da soma das diversas penas em concurso; a segunda, a apreciação sobre se a pena aplicada se mostra desadequada, ou não, aos critérios legais acima mencionados. 8. A moldura penal é a referida pelo acórdão recorrido. No caso dos autos temos a considerar: - A idêntica natureza dos crimes, essencialmente dos de violência doméstica, por um lado, e dos de violação de domicílio, por outro, sendo que todos eles foram praticados com reporte para a mesma vítima; - O respectivo elevado grau de ilicitude, atendendo ao modo e às circunstâncias da execução de cada um dos crimes, sendo que os de violência doméstica agregaram uma multiplicidade de actos autonomamente tipificáveis como crime, praticados pelo arguido por conta da sua inabalável vontade de se adonar da vítima, isolando-a do mundo exterior e confinando-a a um instrumento de satisfação dos seus demandos; - O facto de os crimes de violação de domicílio terem sido cometidos como forma de aceder à vítima dos crimes de violência doméstica e de o crime de ameaça ter sido cometido contra pessoa que se encontrava junto da referida vítima; - O dolo directo com que agiu em todos os crimes e a ausência de qualquer manifestação concreta de arrependimento, ou seja, de reconhecimento do mal provocado pela sua reiterada actuação; - O facto de ter antecedentes criminais, assumindo especial relevância a prática de um crime de violência doméstica por factos cometidos a 20.10.2013, em que foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença transitada a 18.06.2015; - As suas condições pessoais, destacando-se uma mera aparência de inserção familiar e social, porque na verdade não controla os seus impulsos delituosos contra a pessoa com quem estabeleceu relacionamento, presumidamente de natureza afectiva, que tem o seu campo de acção dentro de quatro paredes, e apresenta um fraco empenho na sua reinserção social, sobretudo ao nível dos crimes com violência doméstica. A personalidade violenta do arguido, especialmente reflectida no conjunto dos factos de foi vítima BB - que reproduzem outro crime de violência doméstica pelo qual tinha sido anteriormente punido - mostrando ostensivo e repetido desprezo pela dignidade da(s) mulher(es) com a(s) qual(quais) tem relações de pressuposto carácter afectivo - afectando-as gravemente no seu bem-estar físico e psicológico, com notórias consequências perturbadoras das respectivas personalidades e formas de vida, perenes ao longo das respectivas vidas- aponta, efectivamente, para um elevado risco de reincidência, na medida em que revela uma forte tendência para práticas criminosas subsumíveis a variados tipos de crimes, nas relações que estabelece. Que essa personalidade está especialmente atreita à prática da violência sobre outrem, ainda que pela simples via da ameaça, confirma-o a actuação do arguido relativamente ao ofendido CC. 9. Contudo, qualquer pena tem de representar uma adequada ponderação dos princípios a que se subordina Na verdade, implicando uma restrição, em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade (artigo 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso (8) que se desdobra em três sub-princípios: (a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade - o que significa que as penas restritivas da liberdade devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade - que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados pelas normas violadas não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados. No que respeita aos referidos princípios eles foram sumariamente definidos em acórdão paradigmático do Tribunal Constitucional nos termos que se transcrevem (9): «O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da proibição do excesso, surge como o corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (cfr. art.º 2.º da Constituição). Analisando este princípio enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o mesmo se desdobra em três subprincípios: da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos). Da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. Da proporcionalidade em sentido estrito porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida (in Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed., p. 152». Ora, apreciada a imagem global dos factos em concurso e tomando em conta a jurisprudência do STJ relativa à medida das penas aplicadas a dois ou mais crimes de violência doméstica, que são os mais graves em causa e, tomando em atenção que os três crimes restantes somam 2 anos e 6 meses, com a pena mais grave de 1 ano e 4 meses, afigura-se-nos que uma pena de 7 anos, aplicada no âmbito de uma moldura entre 3 anos e 4 meses e 8 anos e 4 meses de prisão, é excessiva, se comparada com outras penas aplicadas por este mesmo Tribunal, em processos de violência doméstica, com características mais gravosas, como resulta da curta resenha que se segue: i- Arguido com dependência alcoólica e de consumo de estupefacientes , que tem hábito de produzir injúrias à mulher e aos três filhos, desferindo, à mulher e a uma filha, murros na face, bofetadas, pancadas de cinto por todo o corpo, sempre com elevado impacto e causando-lhes fortes dores físicas, que cometeu quatro crimes de violência doméstica e um de ameaça agravada e foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, estando a moldura do concurso situada entre os 3 e os 12 anos e 4 meses de prisão. (10) ii- Arguido que, entre 2004 a 2022, insultou a mulher na presença dos filhos menores, sendo que a certa altura começou a bater-lhe, a apertar-lhe o pescoço, a ameaçá-la de que a matava e se matava, tendo empunhado facas em ambas as circunstâncias, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de violência doméstica agravada, em penas de 3 anos de prisão por cada crime e, bem assim, em duas penas de 12 meses de prisão por cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física (11). iii- Arguido condenado por três crimes de violência doméstica agravada, em três penas parcelares de 3 anos e, em cúmulo, na pena de 6 anos de prisão, praticados durante liberdade condicional concedida depois do cumprimento de prisão durante 8 anos - que pratica injúrias, danos, ofensas à integridade física e ameaças, à mulher e aos dois filhos (12). iv- Arguido condenado pelo STJ por quatro crimes de violência doméstica, nas pessoas da companheira e de três filhos, em penas de, respectivamente, 3 anos e 10 meses de prisão, e três penas de 3 anos, - em substituição de uma pena de 3 anos e três penas de 2 anos e 8 meses, das quais houve recurso – foi condenado em pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, relativa a tais crimes em concurso com o de violação de domicílio, num quadro de moldura penal entre 3 anos e 10 meses a 20 anos e 2 meses de prisão. No caso, o arguido durante 21 anos controlou os movimentos da companheira, a sua indumentária, partiu o recheio da casa, esbofeteava-a, despejou água a ferver por cima do seu corpo, ameaçou-a – inclusivamente de morte - violou-a e, violando dever de distância judicialmente várias vezes imposto, entrou na residência da mesma, sem autorização e continuou a persegui-la, o que só terminou com a aplicação de prisão preventiva. Mais: batia nos filhos, encostou ao mais velho uma faca ao pescoço e atirou-o ao chão, desferiu pancadas nos outros dois filhos, na face e na cabeça e ameaçava repetidamente todos de acabar com a família. Mais ameaçava que se ia matar e, a dada altura, levantou uma persiana da habitação da companheira, exibiu uma navalha, cortou o próprio pulso à frente da vítima e colocou os braços no interior da habitação, pela janela, assustando a família que buscou auxílio hospitalar. Tem longo cadastro por condução sem habilitação legal e furtos (13). v- Arguido condenado pela prática, na pessoa da filha, de crime de violência doméstica e violação, ambos agravados, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 e 11 anos de prisão e na pena única de 13 anos e 8 meses, numa moldura abstracta entre 11 e 15 anos de prisão, sendo que no que concerne ao crime de violência doméstica se provou que insultava a filha, lhe batia na face, puxava pelas orelhas, ameaçava-a de morte e a manteve presa em casa, para evitar que contasse a alguém que tinha sido violada (com violência). A vítima, que tinha vindo para a casa do pai a pedido deste, foi acolhida em instituição de solidariedade, ficando privada das suas roupas e dos seus documentos, retidos na residência do arguido (14). 10. O arguido, com 50 anos de idade, dificilmente altera a sua personalidade, ou pelo menos, a forma de encarar o outro. Apresenta, efectivamente, fortes necessidades de contenção da prática de crimes violentos, sendo que a conduta descrita deixa antever um elevado risco de repetição dos mesmos, por força da personalidade manifestada, de elevada propensão para o abuso relacional «revelando incapacidade para avaliar potenciais consequências desse comportamento» conforme resulta do provado. A necessidade da pena está naturalmente justificada a nível de prevenção especial. A nível de prevenção geral, as exigências são enormes pela frequência com que este tipo de crime é praticado em Portugal e pelas gravosas consequências que se lhe sucedem, o que certamente também foi considerado nos processos acima sumariados. Este é um tipo de crime que causa traumas para a vida das vítimas e que tende a repetir-se por gerações (na medida em que a aprendizagem dos filhos repercute sempre as atitudes dos pais), absolutamente desajustado do grau civilizacional típico de um país Europeu, democrático, em pleno século XXI, no âmbito de uma sociedade que visa, primordialmente, a promoção da dignidade humana de todos e cada um dos seus membros - e não só do malfeitor - O fenómeno da violência doméstica é qualificado pelo Supremo Tribunal de Justiça como problema grave de política criminal que justifica uma acentuação das exigências de prevenção geral e um menor espaço para soluções de clemência em situações de repetição. Face a todo o exposto, e ponderando a gravidade do conjunto das actuações criminosas à luz das circunstâncias relativas às demais penas acima descritas, considera-se exigível, adequada e justa, a pena de única de 6 anos de prisão, que se aproxima a soma das penas aplicadas aos crimes principais, mediante a consideração de que os demais foram cometidos no âmbito do mesmo enquadramento circunstancial e janela temporal. *** Sumário: Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 77º, 78º e 79º do Código Penal, devendo ser considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único”, os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, ao limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial. Está em causa o concurso de dois crimes de violência doméstica - agregadores de diversos tipos de crime relativos a bens jurídicos diferentes - mais dois crimes de violação de domicílio, todos cometidos contra a mesma pessoa e no decurso dos mesmos períodos temporais, a que acresce um crime de ameaça, cometido nesse mesmo período contra pessoa com quem a vítima dos outros crimes se encontrava. Tendo em conta as penas recentemente aplicadas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto a concurso de crimes de violência doméstica de maior gravidade, entende-se adequada uma pena de seis anos de prisão, que ronda a soma das penas aplicadas aos crimes principais, mediante a consideração de que os demais foram cometidos no âmbito do mesmo enquadramento circunstancial e temporal. *** Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao recurso, em alterar a pena aplicada em cúmulo jurídico no acórdão recorrido, condenando o arguido na pena única de seis anos de prisão, a que acrescem as seguintes penas acessórias: - Proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de cinco anos, com afastamento da residência e do local de trabalho, controlado com recurso a meios técnicos de controlo à distância, assim que o condenado for restituído à liberdade; - Proibição de uso e de porte de arma, pelo período de cinco anos, contados desde a restituição à liberdade, e - Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Sem custas. Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 12/ 03/2026 ________________
1. Acórdão de 29-02-2024, no processo 1048/22.0PCBRG.S1, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e228bfaf5ba37f080258ad3002d0f23?OpenDocument↩︎ 2. Vide Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, de 6/10/2021 em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎ 3. Vide “A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6” apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, supra referenciado.↩︎ 4. Cf. artsº 1º, 2º e 27º, da CRP.↩︎ 5. Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.↩︎ 6. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎ 7. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎ 8. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392.↩︎ 9. Acórdão do TC, nº 227/2007, de 28/3/2007, tirado no processo 946/05, publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html?impressao=1↩︎ 10. Acórdão deste STJ, de 17-03-2021, no processo 2111/19.0T9VFR.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17d21d0d153dc26c802586d400485df9?OpenDocument↩︎ 11. Acórdão deste STJ, de 15-01-2025, no processo 1057/24.4T8LRA.S1 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f5b6585a5d244d480258c14003f9acf?OpenDocument↩︎ 12. Acórdão deste STJ, de 20/01/2021, no processo 756/20.4T9PDL.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:756.20.4T9PDL.S1.75?search=qpDW0qn_ZUUKTHCBZOI↩︎ 13. Acórdão deste STJ, de 02/05/2024, tirado no processo 1061/21.4GBVNG.P1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/1061%2F21.4GBVNG.P1.S1/Jsp-J9fUzCqB4ms7jaQufJW1UW0?search=ttDqR3FwM9_zTYPlCfw.↩︎ 14. Acórdão deste STJ, de 12/06/2025, tirado no processo 1396/23.1PCSTB.S1, acessível em https://juris.stj.pt/1396%2F23.1PCSTB.S1/nrnOq1Mk0kWLvvf5PO2vf1_mWyM?search=AS7r7iAfaS6jNABBTmU.↩︎ |