Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO DA PENA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ANOMALIA PSÍQUICA FURTO BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
Data do Acordão: | 02/29/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
Sumário : | I - No âmbito do art. 72.º do CP, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo. II - Resulta com clareza dos arts. 72.º e 73.º do CP que a possibilidade de atenuação especial da pena só se coloca em relação às penas parcelares e não relativamente à determinação da pena única conjunta resultante de cúmulo jurídico. III - Mesmo em caso de comprovada imputabilidade diminuída, o agente que padece de anomalia psíquica pode não ser reconduzido a uma situação de atenuação da pena, mas antes incorrer na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem particularmente desvaliosas e censuráveis. IV - Para a determinação da medida concreta da pena única conjunta resultante de cúmulo jurídico é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. V - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. V - A estreita conexão temporal, de motivação e atuação do arguido, com muitos crimes punidos concretamente com penas de alguns meses de prisão (só penas de 3 meses de prisão são 18, havendo a considerar ainda 8 penas inferiores a 1 ano de prisão, sendo que 3 são de 5 meses, duas de 6 meses e uma de um mês), avolumando com desmesura o limite máximo da moldura (as penas inferiores a 1 ano contribuem em 8 anos e 3 meses para esse máximo), reduz, em muito, a necessidade de aplicação da completa punição por cada um dos crimes praticados, tendo em vista, necessariamente, uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. VI - O juízo de prognose que fundamenta a suspensão da execução da pena não é um juízo de certeza, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr um risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade – o risco sempre existe - e se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade de o condenado compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. | ||
Decisão Texto Integral: |
RECURSO n.º 1048/22.0PCBRG.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, foi, por acórdão de 22 de setembro de 2023, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, condenado nos seguintes termos que se transcrevem: «Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Condenar o arguido AA: 1. Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (factos 98 a 102); 2. Pela prática de cinco (5) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, nas seguintes penas: - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (factos 3 e 4); - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (factos 11 a 14); - 9 (nove) meses de prisão (factos 25 a 29); - 8 (oito) meses de prisão (factos 69 a 74); - 1 (um) ano de prisão (factos 79 a 85); 3. Pela prática de quatro (4) crimes de furto, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea c), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal, nas seguintes penas: - 6 (seis) meses de prisão (factos 15 a 19); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 20 a 24); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 38 a 44); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 58 a 64); 4. Pela prática de um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea f), 203.º, nºs. 1 e 2, 204.º, n.º 2, alínea e), ex vi artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (factos 5 a 7); 5. Pela prática de um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 204.º, n. º 1, al. b), ex vi 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de: 6 (seis) meses de prisão (factos 103 a 106). 6. Pela prática de, à data prática dos factos, um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal e atualmente, de um (1) crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) e d), do Código Penal; e ainda de Dezassete (17) crimes de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, a pena de 3 (três) meses a cada um desses crimes (factos 30 a 34; 45 a 53; 75; 87 a 92); 7. Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) e d), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) mês de prisão (facto 66). 8. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.» 2. O referido arguido interpôs recurso do referido acórdão para a Relação do Porto, que no entanto foi admitido pela 1.ª instância e mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A- Salvo todo o imenso respeito – que é muito – a sentença de que ora se recorre não faz justiça, pelo que, o recorrente deverá com o presente recurso obter ganho de causa, porque logrará obter revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo. B- Assim o Tribunal a quo atenta a confissão integral e sem reservas do arguido deveria ter sido procedido à atenuação especial da pena a aplicar (até porque se tratou de uma confissão relevante para a descoberta da verdade), nos termos dos artºs. 72º e 73º do CP. C- Sendo certo que o recorrente tem a seu favor o facto de ter confessado livre e integralmente os factos e ter-se manifestado arrependido. D- E de tal confissão ter sido relevante para a descoberta da verdade – antes da produção de prova. E- Contrariamente ao que seria aconselhável, o tribunal recorrido não teve o cuidado de inserir na matéria de facto provada, a confissão dos factos pelo arguido e a manifestação de arrependimento. F- Relevou tais factos em sede da determinação da medida concreta da pena, contudo deveria tê-los incluído na matéria de facto. G- Conclui-se, assim, que a confissão do arguido não foi apenas relevante para a descoberta da verdade, mas verdadeiramente imprescindível para essa finalidade. H- Sem ela o arguido seria certamente absolvido, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. I - Violou assim, o artº 72º e 73º do Cód. Penal, J- Devendo na aplicação da medida concreta da pena estar mais perto do limite mínimo, contudo não foi isso que sucedeu – 5 anos e 8 meses – está mais perto do “meio” do que do limite mínimo, facto que não poderia suceder, K- O Recorrente ainda confere em si, uma imputabilidade diminuída. L- Pode ser condenado em pena atenuada quando seja declarado imputável e não perigoso. M- Como se constata no relatório pericial (fls.), o agente não é perigoso, confessou integralmente e sem reservas e foi declarada com imputabilidade diminuída – resultado teria que ser outro – vejamos, “como limite mínimo 1 ano e 9 meses de prisão, e como limite máximo 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de prisão” – teria que ser pelo máximo aplicada a pena de 3 anos de prisão. N- Se deveria o Tribunal a quo, aplicar no máximo 3 anos de prisão. O- O artigo 50.º, n.º 1, do CP dispõe: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. P- As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Q- Pois bem, como já referimos o Tribunal a quo olvidou a personalidade e as condições do agente, fazendo apenas um juízo quanto à anterior condenação por outros crimes. R- Contudo, com devido respeito, devia o Tribunal a quo formular um juízo de prognose favorável ao agente que deveria traduzir na seguinte proposição: A SIMPLES CENSURA DO FACTO E A AMEAÇA DA PRISÃO REALIZAM DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE AS FINALIDADES DA PUNIÇÃO. S- A aplicação de uma suspensão da execução da pena, no caso sub judice, impunha-se, se a pena for a correta. T- Pois, se o Tribunal a quo, tivesse tido em conta as condições sociais do arguido, temos a certeza que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam, de forma adequada, as exigências e finalidades da punição, pelo que não se determina a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. TERMOS EM QUE, POR TUDO O SUPRA EXPOSTO, DEVE SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido do seu não provimento. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são as seguintes: - atenuação especial da pena; - imputabilidade diminuída e sua repercussão na pena; - medida concreta da pena conjunta; - aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Da acusação: 1. O arguido AA (doravante designado apenas por AA) é toxicodependente de heroína e cocaína e decidiu utilizar a prática de atos contra o património alheio, para obter meios de assegurar a sua sobrevivência, manter o vício do consumo dessas drogas e obter proveitos económicos, nomeadamente, subtraindo bens e dinheiro do interior de veículos, em diversas ruas e localidades da cidade de ..., e utilizar os cartões bancários e de pagamento que encontrasse, para satisfazer os seus vícios e outras necessidades pessoais; 2. Agiu, assim, o arguido no período compreendido entre o dia 5 de novembro de 2021 e o dia 18 de novembro de 2022 em execução desse propósito, nos seguintes termos: NUIPC 776/21.1... Apenso E: 3. No dia 5 de novembro de 2021, no período de tempo compreendido entre as 04h00 e as 04h20, com o objetivo de retirar os objetos de valor e o dinheiro que pudesse encontrar no interior de veículos ali aparcados, o arguido AA dirigiu-se à Rua ..., freguesia de ..., em ... e aproximou-se do veículo automóvel de matrícula ..-PS-.., marca BMW, modelo 390 L, propriedade do ofendido BB que se encontrava estacionado em frente ao n.º. 8; 4. Ali chegado, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de se apoderar de qualquer objeto de valor que conseguisse retirar desse veículo automóvel, o arguido AA procedeu à abertura do veículo automóvel ..-PS-.. e acedeu ao seu interior, de onde retirou e fez seus três pares de óculos de sol da marca "Ray-Ban", quatro pares de calças de homem da marca "Zara", o cartão de cidadão do ofendido (que se encontrava caducado) e outros objetos de menor importância, tudo avaliado em cerca de 700,00 € (setecentos euros); 5. No interior deste veículo o arguido viu, ainda, um conjunto de chaves respeitantes à fechadura da porta de um estabelecimento comercial do ofendido BB, das quais se apoderou e com estas dirigiu-se à porta de entrada da residência deste, sita naquele n.º..., da Rua ... e tentou introduzir as ditas chaves nessa fechadura, para se introduzir naquela residência, que bem sabia não ser de sua propriedade e agiu com o propósito de ali se apoderar dos objetos de valor e dinheiro que ali se encontrassem e de os fazer seus, o que só não ocorreu porque as chaves ali não pertenciam; 6. O arguido só não logrou introduzir-se na residência acima indicada e do seu interior vir a apoderar-se de bens e valores, que bem sabia não lhe pertenceram e que ao conseguir agir, desse modo, o fazia contra a vontade do seu legitimo dono, visando obter proveito ilícito e os integrar no seu património com prejuízo do proprietário dos mesmos, por motivos alheios à sua vontade; 7. De seguida o arguido abandonou o local, na posse daqueles objetos subtraídos do interior do veículo automóvel ..-PS-.. que fez seus e deixou aquele molho de chaves no fundo de umas escadas existentes no logradouro da residência do ofendido BB; 8. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 9. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 10. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 776/22.1... Apensos E e F. 11. No dia 18 de novembro de 2021, cerca das 19h20 o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Hotel ...”, sito no Largo ..., freguesia de ..., em ..., com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que pudesse encontrar nos veículos aparcados no parque de estacionamento ali existente; 12. O arguido após entrar no parque de estacionamento do Hotel ..., abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ..-PX-.., marca e modelo Renault Kaptur, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de se apoderar de qualquer objeto de valor que conseguisse retirar desse veículo automóvel, por método não concretamente apurado, procedeu à sua abertura; 13. De seguida, o arguido acedeu ao interior da bagageira deste veículo automóvel propriedade da ofendida CC e retirou e fez seu um computador portátil de marca Toshiba, que estava no interior do saco de transporte, tudo no valor de cerca de 300,00 € (trezentos euros); 14. Após e já na posse desse computador, o arguido abandonou aquele local, fazendo-o seu contra a vontade da ofendida CC. 15. Cerca das 23h58, desse mesmo dia – 18 de novembro de 2021 -, o arguido AA, deslocou-se, novamente, ao parque do Hotel ... e abeirou-se do mesmo veículo automóvel de matrícula ..-PX-.., propriedade da ofendida CC, que aí se mantinha aparcado e, por método não concretamente apurado, abriu uma das portas traseiras e do seu interior, retirou e fez seus, um saco contendo uma encomenda com artigos de marca Tezenis no valor de 20,00 € , um saco em napa de cor branca e uma bolsa de senhora de cor camel, avaliados em 50,00 €, perfazendo o total de 70,00 € (setenta euros); 16. Na posse destes objetos, propriedade da ofendida CC, o arguido abandonou aquele local, fazendo-os seus. Destes objetos apenas veio a ser recuperado o saco em napa de cor branca marca “Parfois” com um tapete de rato no seu interior e que foram entregues à ofendida; 17. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 18. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 19. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 820/21.1... Apenso D 20. Em data não concretamente apurada, mas no período de tempo compreendido entre as 14h00 do dia 18 e as 15h10 do dia 19 de novembro de 2021, o arguido AA, deslocou-se à Rua ..., freguesia de ..., em ... e aproximou-se do veículo automóvel marca e modelo FIAT Punto 75, de matrícula ..-..-FC, propriedade do ofendido DD, que ali estava aparcado, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 21. Ali chegado, o arguido, através de uma das portas daquele veículo automóvel, acedeu ao seu interior e retirou e fez seu uma carteira de cor preta, marca Artlux, contendo um passaporte brasileiro, um cartão de identificação de professor no Brasil, um cartão de crédito, um cartão de débito, um cartão de crédito, um cartão pré-pago e cartão matriz, todos do Activbank, um cartão de saúde da Medis e outros documentos, sendo um deles o cartão cliente do Continente com o n.º...........77 titulado pelo ofendido DD. Destes objetos apenas a carteira e o cartão Continente vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido; 22. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 23. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 24. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 1427/21.0... Apenso E 25. No período de tempo compreendido entre as 09h00 e as 15h00 do dia – 19 de novembro de 2021 -, o arguido AA, deslocou-se ao parque de estacionamento das instalações industriais da sociedade “J... ....... ........., Lda.”, sita na Rua ..., em ..., local de trabalho do ofendido EE e abeirou-se do veículo automóvel de marca Modelo Mercedes A, de matrícula ..-PI-.., propriedade deste ofendido, que ali estava aparcado, com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 26. De seguida, por método não concretamente apurado, abriu-o e do seu interior retirou e fez seus uma carteira da marca Levis no valor de € 40,00 contendo o cartão cliente continente com o n.º ...........89 titulado pelo ofendido EE, outros cartões e ainda um par de óculos, cuja marca não foi possível apurar, mas de valor superior a uma UC (102,00 €); 27. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 28. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 29. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 30. Após, já na posse das carteiras e dos cartões subtraídos, o arguido dirigiu-se, no dia 19 de novembro de 2021 ao Posto de Combustível da GALP, sito na Rua ..., freguesia de ..., em ..., local onde a hora não concretamente apurada, procedeu ao abastecimento de combustível de qualidade e em quantidade, também, não concretamente apurada, de um veículo em que se fazia transportar, de matricula não apurada, e utilizou para o pagamento desse combustível o saldo que descontou do cartão cliente do Continente com o n.º ...........77, titulado pelo ofendido DD e que, na data, era de pelos menos € 20,00 (vinte euros); 31. O arguido AA, ao usar este cartão determinou que o pagamento daquele combustível, ou de parte dele, com que abasteceu um veículo automóvel, fosse efetuado com o montante do saldo nele contido de € 20,00 (vinte euros), que bem sabia não lhe pertencer, nem estar autorizado a usar e que, desse modo, agia contra a vontade do seu legitimo proprietário, o ofendido DD, o que quis e fez, apropriando-se ilegitimamente daquele montante e causou-lhe um prejuízo de igual montante; 32. O arguido AA, agindo do modo descrito no ponto a 30., apoderou-se e fez seu o saldo constante daquele cartão cliente Continente, que funcionou como cartão de pagamento, usando o valor de cerca de 20,00 € que o mesmo continha para pagamento do combustível no Posto de Combustível da GALP, sito na Rua ..., usando-o como meio de pagamento através dos dados registados e integrantes no mesmo; 33. O arguido agiu com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, o saldo do cartão Continente, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencer, e de obter para si, através do uso fraudulento de tal cartão, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos no mesmo incorporado, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao seu titular, o que quis e fez; 34. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 776/21.1... e 1427/21.0... Apenso E 35. No dia 19 de novembro de 2021, cerca das 17h00, o arguido foi encontrado por elementos da PSP de ..., junto do estabelecimento comercial denominado Pastelaria M......, sita na Rua ..., em ..., ... e na sequência da revista ao mesmo efetuada, este conduziu os Agentes da PSP até à Praça ..., local onde tinha escondido alguns dos objetos subtraídos e onde foi encontrada uma mala de cor branca, da marca Parfois contendo um tapete de rato de computador, que apreendidos, foram entregues à sua legitima proprietária, a ofendida CC (Cf. Apensos E e F); 36. Foram, ainda, apreendidos na posse do arguido AA dois cartões Continente, um com o n.º ...........89 titulado pelo ofendido EE e outro com o n.º ...........77 titulado pelo ofendido DD, que foram entreques a estes seus proprietários - Cf. Apensos aos autos D e E (NUIPC 1427/21.0...); NUIPC 776/21.1... Apenso E 37. No dia 30 de dezembro de 2021, no período de tempo compreendido entre as 08h45 e as 10h30, aquando do cumprimento pela PSP de mandados de busca domiciliária emitidos para esse efeito, arguido AA detinha na residência que ocupava sita na Travessa ..., ..., em ...: – 1 (um) Telemóvel, Samsung, Galaxy S10, Nº DEC: ... ... ... ... ... .00 – 1 (um) Telemóvel, Nokia, RM-1011, n.º série: ................/6, 2º IMEI: ..............55 (...) – 1 (um) Telemóvel, iPhone, 16 GB Model No...... .CC ID ......41 IC ID .... ...41. – 1 (um) par Óculos, Ray Ban, Armação dourada e lentes rosa em estojo próprio da mesma marca – 1 (um) par de Óculos, Ray Ban, Óculos em estojo próprio e da mesma marca. – 1 (um) par de Óculos, Polo, Óculos em Bolsa preta própria. – 1 (um) par de Óculos. – 1 (um) de Óculos, Miu Miu. – 1 (um) par de Óculos, Hawkers, Motion, Óculos em bolsa própria e da mesma marca. – 1 (um) par de Óculos, Polar, Óculos com armação castanha e lentes verdes. – 1 (um) par de Óculos, Bulget. – 1 (um) Relógio, Geonaute, 5ATM Waterproof, 05/17 Decathlon ....77. – 1 (um) Comando. – 1 (um) Comando de 4 teclas em cor prata/preto; – 1 (uma) Chave mestra de veículo, Chave mestra de veículo com porta chaves com dizeres "Brisa". – 1 (um) molho de Chaves com duas chaves, uma própria para residência e outra mais pequena com porta-chaves verde com inicias “SR”. – 1 (um) molho de Chaves, 3 chaves próprias para residência, uma delas com a parte superior em material azul, num porta-chaves com um Santo. – 1 (um) molho de Chaves, Conjunto de 5 Chaves próprias para residência. – 1 (uma) Chave, Chave própria para veículo de marca Renault em carteira própria.~ •1 (um) Cartão CONTINENTE, Cartão CONTINENTE com n.º ...........78 em nome de FF. • Cartão CONTINENTE, ..........08 e ..........04 em nome de GG. NUIPC 279/22.7... Apenso B 38. No dia 6 de abril de 2022, cerca das 21h00, a ofendida HH estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Renault, Mégane, de matricula ..-..-OD, na Rua..., ..., tendo deixado no interior do porta-luvas a sua carteira com vários documentos e cartões bancários; 39. No período de tempo compreendido entre as 21h00 do dia 6 de abril e as 04h00 do dia 7 de abril de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-..-OD com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 40. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA procedeu à abertura daquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior e abriu o porta luvas de onde subtraiu e fez seus, uma carteira contendo vários documentos e dois cartões bancários de débito e crédito com os nºs. ..............01 e ..............85 e associados à conta titulada pela ofendida HH com o IBAN n.º ... no banco Millennium-BCP; 41. De seguida, o arguido na posse destes objetos, propriedade da ofendida HH abandonou aquele local, fazendo-os seus; 42. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 43. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 44. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 45. O arguido AA, na posse daqueles cartões de débito e de crédito, dirigiu-se, no dia 7 de abril de 2022, pelas 04h09, ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Rua de ..., freguesia de ..., ..., e pelo balcão de atendimento noturno, adquiriu uma sandes embalada e um compal, tudo no valor de 2,69€ (dois euros e sessenta e nove cêntimos), que pagou com o cartão bancário n.º ..............85 da ofendida através do sistema de pagamento bancário de contactless, após o que abandonou o local. 46. Na sequência do pagamento realizado naquele Posto da BP comprovou o arguido que o sistema pagamento contactless daqueles cartões bancários titulados pela ofendida estava ativo e resolveu pelo que, nesse mesmo dia, dirigir-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida ..., junto às piscinas, em ..., o que fez; 47. Ali chegado, cerca das 05h16, o arguido deslocou-se ao balcão de atendimento noturno e comprou várias raspadinhas, no valor total de 45,00 € (quarenta e cinco euros), montante este que pagou, usando um dos cartões bancários (n.º ..............85) da ofendida associados àquela sua conta do Millennium-BCP usando o mesmo sistema de pagamento contactless; 48. Cerca de quinze minutos depois, pelas 05h32, o arguido regressou ao Posto de ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida... e, acercando-se novamente do balcão de atendimento noturno, adquiriu oito raspadinhas e dois maços de tabaco, no valor total de 39,60€ (trinta e nove euros e sessenta cêntimos), que pagou pelo sistema pagamento contactless com um daqueles cartões bancários (..............85) titulados pela ofendida; 49. De seguida, o arguido deslocou-se do lado das piscinas da Rodovia para o Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida..., em ... e aproximou-se do balcão de atendimento noturno, ali existente onde comprou duas latas de bebidas energéticas, uma embalagem de chipicao e uma garrafa de vodka, totalizando o montante a pagar de 26,50 € (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), o que fez, pelas 05h39 pelo sistema pagamento contactless com um daqueles cartões bancários (n.º ..............85) titulados pela ofendida; 50. Ainda, no dia 7 de abril de 2022, pelas 08h17, o arguido deslocou-se, mais uma vez, ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida ..., do lado dos campos da Rodovia, e entrou naquele posto de venda, onde realizou duas compras; uma primeira com a aquisição de duas garrafas de vinho, uma garrafa de vodka, uma bebida energética e um maço de tabaco, que pagou com um daqueles cartões bancários (..............85) da ofendida, no valor de 25,80€ (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos) e uma segunda compra de várias raspadinhas que também pagou com um daqueles cartões bancários da ofendida (n.º ..............01), no valor de 45,00 €, sempre pelo sistema pagamento contactless; 51. No mesmo dia 7 de abril de 2022, cerca das 08h53 o arguido solicitou um serviço de transporte à Auto Táxis de ... e pelo motorista de táxis, II, foi transportado, em ... e pagou pelo serviço de táxis fazendo o valor de 30,00 € (trinta euros), com um o cartão de bancário da ofendida n.º ..............01, pelo sistema pagamento contactless; 52. Pelas 09h38 do mesmo dia, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de supermercado denominado Pingo Doce 2, sito na cidade de ... e realizou compras de artigos, cuja natureza e quantidade não foi possível apurar, mas no valor de 28,01 € (vinte e oito euros e um cêntimo), que também pagou com o cartão bancários da ofendida n.º ..............01, pelo sistema pagamento contactless; 53. Às 11h32 do mesmo dia, o arguido AA dirigiu-se, novamente, às bombas da Repsol, situadas na Avenida ... - ..., situadas do lado dos Campos da Rodovia e adquiriu mais raspadinhas, tendo gasto o valor de 45,00 € (quarenta e cinco euros) que pagou com o cartão bancário da ofendida n.º ..............01, sempre pelo sistema pagamento contactless; 54. O arguido AA, agindo do modo descrito nos pontos a 45. a 53., apoderou-se e fez seus aqueles cartões de débito e crédito, com os quais efetuou os vários pagamentos de bens e serviços, pelo método contactless, usando-os como meio de pagamento para a concretização das operações bancárias usando os dados registados e integrantes daqueles cartões bancários associados à conta titulada pela ofendida HH com o n.º ......................05 no banco Millennium-BCP; 55. Esta descrita conduta perfaz um total de € 287,60 (duzentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante à ofendida HH; 56. O arguido retirou e fez seus aqueles montantes constantes daqueles cartões bancários, nos montantes referidos em 45. a 53. ao efetuar os pagamentos daqueles bens, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, os cartões de débito e crédito, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencerem, e de obter para si, através do uso fraudulento de tais cartões, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial à titular da conta debitada, o que quis e fez, ao atuar da forma descrita e de cada vez que decidiu realizar uma daquelas compras supra indicadas; 57. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 888/22.4... Apenso A 58. No dia 29 de setembro de 2022, cerca das 01h00, o ofendido JJ estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Audi A4, de matricula ..-BX-.., na Rua ..., União das Freguesias de ... ..., ...; 59. Cerca das 03h15 desse dia 29 de setembro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-BX-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 60. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, uma carteira de cor preta contendo vários documentos, nomeadamente, um Cartão de Cidadão, uma Carta de Condução; um cartão de débito emitido pela Caixa Geral de Depósitos e titulado por JJ; um Documento Único Automóvel daquele automóvel; um Cartão de Cidadão do KK e um Cartão Moey emitido pelo Banco Crédito Agrícola em nome da LL e associado à conta por si titulada com o NIB n.º .... .... .... .... .... 4; 61. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus; 62. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 63. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 64. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 65. Após e no imediato, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida ... em ... e que dista cerca de 200 metros do local onde o veículo automóvel ..-BX-.. estava estacionado; 66. Ali chegado, o arguido aproximou-se do balcão de atendimento noturno, naquele local, existente, e adquiriu raspadinhas, um maço de tabaco SG Ventil, um sumol de ananás e dois bolos, perfazendo o total de 18,85 € (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos) e cerca das 03h27 o arguido usou aquele cartão bancário “Moey” emitido pela Caixa de Credito Agrícola e titulado pela ofendida LL e tentou efetuar, o pagamento do valor dos 18,85 € (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo sistema pagamento contactless, o que não conseguiu, por não existir saldo bancário suficiente naquela conta bancária da ofendida; 67. O arguido AA, agindo do modo descrito, apoderou-se e fez seu aquele cartão Moey e com o mesmo quis efetuar o pagamento dos bens descritos em 66., pelo método contactless, tentou usá-lo como meio de pagamento para a concretização daquela operação bancária, usando os dados registados e integrantes daquele cartão bancário associados à conta titulada pela ofendida LL no Banco Crédito Agrícola e associado à conta por si titulada com o NIB n.º .... .... .... .... .... 4, querendo causar-lhe um prejuízo patrimonial de igual montante, o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade; 68. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 1600/22.3... Apenso C 69. No dia 31 de outubro de 2022, cerca das 09h00, o ofendido MM estacionou o veículo automóvel marca e modelo Audi Opel Astra, de matricula ..-ER-.., no Largo de ..., União das Freguesias de ..., ...; 70. A hora não concretamente apurada, mas entre as 00h01 e as 05h45 desse dia 31 de outubro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-ER-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 71. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, duas mochilas, uma delas contendo apontamentos e cadernos da faculdade - que foi recuperada pelo ofendido MM, naquele mesmo dia, na Rua de ... e a cerca de 100 metros do local onde o veículo automóvel estava aparcado - e a outra mochila de marca EAstpak, no valor de € 55,00, continha no seu interior a carteira pessoal com o cartão de cidadão, cartões de multibanco, um da CGD com o n.º ..............45 emitido da conta por si titulada n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, um Moey, um da Cetelem, um Repsol, um cartão de saúde europeu e dois Ipods no valor de 180,00 (cento e oitenta euros); 72. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus; 73. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 74. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 75. Após e na posse do cartão n.º ..............45, o arguido AA, cerca das 05h50 daquele dia 31 de outubro de 2022, deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida ..., em ..., aproximou-se do balcão de atendimento noturno, naquele local existente, e adquiriu três maços de tabaco SG Ventil, no valor de 5,20€ perfazendo o total de 15,60 € (quinze euros e sessenta cêntimos); 76. O arguido usou aquele cartão bancário n.º ..............45 emitido da conta n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo ofendido MM, para efetuar o pagamento do valor de 15,60 € através do sistema pagamento contactless, o que quis e fez; 77. O arguido retirou e fez seu aquele montante ao efetuar o pagamento daquele maços de tabaco, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, que bem sabia não lhe pertencer, e logrou obter para si, através do uso fraudulento desse cartão bancário, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao MM titular da conta debitada; 78. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 635/22.0... Apenso H 79. No dia 15 de novembro de 2022, cerca das 20h00, o ofendido NN estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Renault Clio, de matricula ..-TJ-.., Na Rua ..., na União das Freguesias de ..., em ...; 80. A hora não concretamente apurada, mas entre as 20h00 do dia 15 e as 08h00 do dia 16 de outubro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-TJ-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior; 81. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, uma carteira em pele, de cor preta, sem marca e avaliada em 10,00 €, contendo no seu interior um cartão de crédito n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º ... titulada pelo ofendido NN e cartão matriz da Caixa Geral de Depósitos, um cartão de débito n.º ..............39 associado à conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT ... titulada pelos pais deste ofendido, … e OO, um cartão de funcionário da empresa “A…, S.A.”, carta da Ordem dos engenheiros, cartão de saúde da Medicare, diversos outros cartões indeterminados, fotografias de familiares, um molho de chaves e um medidor a laser de marca GLM 50C Professional, no valor de 200,00 €, perfazendo o total dos objetos subtraídos pelo menos o valor de 210,00 € (duzentos e dez euros); 82. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus; 83. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 84. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 85. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 86. O arguido AA, na posse daqueles cartões de débito e de crédito, dirigiu-se, no dia 16 de novembro de 2022, pelas 01h00, ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Rua de ..., freguesia de ..., em ...; 87. Ali chegado o arguido dirigiu-se ao balcão de atendimento noturno e adquiriu nove maços de SG Ventil, no valor de 5,20 € cada, perfazendo o valor de 46, 80€ (quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), que pagou, cerca das 01h14 com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT ..., da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos PP e OO usando o sistema de pagamento bancário de contactless; 88. Na sequência do pagamento realizado naquele Posto da BP comprovou o arguido que o sistema pagamento contactless daquele cartão bancário estava ativo e resolveu prosseguir a aquisição de bens, naquele local e cerca das 01h20, abasteceu o veículo automóvel de QQ, de matricula ..-..-SS com 10,37 litros de gasóleo, na Bomba 2, pagando o montante de 20,00 € (vinte euros) com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos PP e OO usando o sistema de pagamento bancário de contactless, após o que abandonou o local seguindo neste veículo automóvel até à rotunda de ..., .... 89. De seguida, cerca das 01h35 o arguido AA dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível, da Repsol, sito na Avenida ..., em ..., e adquiriu várias raspadinhas, no valor total de 40,00 € (quarenta euros), que pagou com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos PP e OO usando o sistema de pagamento bancário de contactless; 90. A hora não concretamente apurada, mas entre as 01h38 e as 03h34, o arguido apanhou um táxi na ..., junto do CTT ali existentes e foi transportado por RR, motorista da empresa de Táxis J. ...... até à cidade de ... e de volta desta para a cidade de ... e circulou por algumas ruas da zona de ... e já na cidade de ... pediu para o transportar até ao .... Nesse local o RR exigiu-lhe o pagamento do serviço de táxi até àquele local já realizado e no valor de € 40, 00 (quarenta euros), que aquele pagou com o cartão n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º ... titulada pelo ofendido NN usando o sistema de pagamento bancário de contactless; 91. Após o pagamento indicado em 90. o arguido para a continuidade do serviço de transporte de táxi pelo motorista RR, procedeu ao pagamento de mais 40,00 € (quarenta euros), desta vez utilizando o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos PP e OO usando o sistema de pagamento bancário de contactless, após o que foi transportado ao Bairro ... e depois até à Rua ..., local onde disse ir encontrar-se com um amigo de nome “SS”. Ali chegado pagou mais 9,00€ (nove euros) do transporte de ..., usando, novamente, este último cartão bancário pelo sistema de pagamento contactless; 92. Cerca das 04h34 o arguido chega de Táxi ao Posto de Abastecimento da BP, sito na Avenida..., em ..., local onde adquire bens e paga pelas 03h40 o valor de 2,75 € (dos euros e setenta e cinco cêntimos) com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos PP e OO usando o sistema de pagamento bancário de contactless; 93. O arguido AA, agindo do modo descrito nos pontos a 87. a 92., apoderou-se e fez seu aqueles cartões de débito e crédito – um cartão de crédito n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º ... titulada pelo ofendido NN e um cartão de débito n.º ..............39 associado à conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT ... titulada pelos pais deste ofendido, … e OO, - com os quais efetuou os vários pagamentos de bens e serviços, pelo método contactless, usando-os como meio de pagamento para a concretização das operações bancárias usando os dados registados e integrantes daqueles cartões bancários associados àquelas contas tituladas pelos ofendidos, o que quis e fez; 94. Esta descrita conduta perfaz um total de € 158,55 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante aos ofendidos PP e OO; 95. Esta descrita conduta perfaz um total de € 40,00 (quarenta euros) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante ao ofendido NN; 96. O arguido retirou e fez seus aqueles montantes constantes daqueles cartões bancários, nos montantes referidos em 87. a 92. ao efetuar os pagamentos daqueles bens e serviços, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, os cartões de débito e crédito, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencerem, e de obter para si, através do uso fraudulento de tais cartões, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial aos titulares das contas debitadas, o que quis e fez, ao atuar da forma descrita e de cada vez que decidiu realizar uma daquelas compras supra indicadas; 97. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 1060/22.9... Apenso G 98. No dia 17 de novembro de 2022, cerca das 23h21, o arguido AA dirigiu-se ao edifício residencial, sito no n.º ..., da Rua ...,..., ... e sem estar devidamente autorizado, dirigiu-se ao elevador pelo qual desceu até à garagem coletiva ali existente com o objetivo de retirar os objetos de valor e o dinheiro que encontrasse no seu interior; 99. Nessa circunstância, percorreu o interior daquela garagem e viu a trotinete da marca Xiaomi, modelo Mi Scooter 1S Blac, com o número de série 0890 EAN ...........42, no valor de 371,99 € (trezentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos), que ali se encontrava aparcada, propriedade do ofendido TT, da qual se aproximou, que bem sabia não ser de sua propriedade e em execução de propósito concretizado da mesma se apoderar, pegou nela e abandonou aquele local, integrando-a no seu património, agindo contra a vontade do respetivo proprietário e causando-lhe um prejuízo no montante do indicado valor, o que quis e fez; 100. O arguido fez seu aquele objeto supra mencionado que encontrou no interior da citada garagem coletiva, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono; 101. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar daquela trotinete, que bem sabia não lhe pertencer e que a integrava na sua esfera patrimonial contra a vontade do seu legitimo dono; 102. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 1060/22.9... Apenso G 103. No dia 18 de novembro de 2022, cerca das 05h55, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel de marca e modelo Mercedes CLA, de matrícula AN-..-XF, propriedade do ofendido UU, que se encontrava estacionado na Rua ..., frente ao nº ..., em ..., com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que no mesmo encontrasse; 104. De seguida, abriu o veículo automóvel AN-..-XF, avaliado em cerca de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) e introduziu-se no seu interior; 105. Nesse momento o ofendido UU, que saía da sua residência para trabalhar avistou arguido AA já no interior do seu veículo automóvel e surpreendeu-o a remexer em vários objetos que ali se encontravam, nomeadamente, uma cadeira de bebé, o isofix da cadeirinha, óculos e várias peças de roupa, tudo avaliado em cerca de 850,00 € (oitocentos e cinquenta euros); 106. De imediato o ofendido, Guarda da GNR de profissão, exibiu a sua carteira profissional ao arguido, agarrou-o e deu-lhe voz de detenção; 107. Em auxilio do ofendido foram os seus vizinhos VV e WW, foi acionado o número de Emergência 112 e ao local ocorreu uma patrulha da PSP de ...; 108. Os Agentes da PSP de imediato revistaram o arguido AA e conduziram-no à 2.ª Esquadra da PSP de ...; 109. Nessa revista efetuada ao arguido foi ao arguido AA apreendido os seguintes objetos, que tinha na sua posse: - um par de óculos de sol da marca Ray Ban, com estojo castanho da mesma marca; - um par de óculos de sol da marca Ray Ban, com estojo preto da mesma marca; - um isqueiro marca Max com os dizeres Bratislava Slovakia; - dois isqueiros de marca BIC, um de cor verde; - dois isqueiros sem marca e - um maço de tabaco com dois cigarros da marca Camel. 110. Na sequencia da sua detenção foi o arguido presente para primeiro interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação preventiva a que está sujeito desde o dia 18-11-2022; 111. O arguido, que bem sabia que aquele veículo automóvel AN-..-XF não lhe pertencia, bem como os objetos e valores que no seu interior se encontrassem, agiu com o propósito de se apoderar destes objetos, o que só não conseguiu concretizar, porque naquele instante foi surpreendido pelo proprietário do AN-..-XF, UU, que o deteve; 112. O arguido aproximou-se e introduziu-se no interior daquele veículo automóvel, que bem sabia não ser de sua propriedade e em execução de propósito de se apoderar dos objetos e valores que ali existiam e que só não se concretizou por motivos alheios à sua vontade; 113. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de se apoderar dos bens que existissem e lhe aprouvessem, que sabia não lhe pertencer em e que os queria integrar na sua esfera patrimonial contra a vontade do seu dono e em prejuízo deste; 114. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos; 115. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património; 116. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Condenações anteriores do arguido: 117. O arguido regista averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 570/19.0..., datada de 01/02/2021, e transitada em julgado a 15/04/2021, o arguido foi condenado pela prática, em 08/05/2020, de um crime de furto simples na pena de 120 dias de multa. ii. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 79/22.4..., datada de 13/07/2023, e transitada em julgado a 14/08/2023, o arguido foi condenado pela prática, em 26/09/2022, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. Condições económicas e sociais do arguido: 118. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA mantinha-se integrado no agregado de origem, que partilhava com os pais, reformados, com contactos regulares com o irmão, e respetivo núcleo familiar. A dinâmica relacional foi caracterizada como estruturada e afetiva. 119. O arguido apresenta como habilitações literárias o 10.º ano, que frequentou através da via profissionalizante, na área da informática. No seu percurso escolar revelou bom aproveitamento e regular progressão até à conclusão do 2.º ciclo, época em que iniciou o consumo de drogas leves, passando, desde então, a revelar uma correlação negativa entre o abuso dessas substâncias e o desempenho escolar, particularmente, quando pelos 15 anos de idade consumiu ecstasy. 120. O seu percurso profissional revela mobilidade e vínculos laborais precários, designadamente, iniciou-se laboralmente com ocupações estruturadas através do Programa Férias Escolares, do IPJ. Em 2007, empregou-se na R.. .....-Industria de Vestuário, S.A., em ..., onde se manteve laboralmente ativo 27 meses, e após um interregno por instabilidade psíquica, trabalhou na Alemanha como montador de estruturas metálicas durante cerca de 26 meses. Regressado a Portugal, registou trabalhos temporários e/ou de curta duração, na … J.... ....., em ..., na empresa D.. em ..., período em que apresentou comportamentos desajustados ao nível profissional e sociofamiliar. 121. O arguido é beneficiário de uma reforma por invalidez no valor atual de 280€, rendimento insuficiente para suportar as despesas pessoais, pelo que, a sua subsistência era suportada fundamentalmente pelos pais, designadamente, a nível de alimentação e de dinheiro de bolso, não obstante, vivenciarem uma situação socioeconómica modesta, assegurada pelas suas pensões de reforma, que totalizam um montante de 1.120€, e dos variáveis montantes que a mãe aufere, como empregada de limpezas. 122. Como despesas fixas mensais, são referidas as inerentes à manutenção do apartamento, T1, designadamente, de renda de casa no valor de 350€, consumos de abastecimento doméstico numa média global de 120€, acrescido de variáveis despesas de saúde, particularmente de Farmácia, mas não especificados. 123. Após os 17 anos de idade, com aparentes transtornos psiquiátricos, como ansiedade e depressão, isolou-se/fechou-se no quarto, durante cerca de sete meses, na moradia onde o agregado residiu inicialmente, revelando sofrimento psicoemocional o que levou os pais a incentivá-lo a recorrer a uma consulta de psiquiatria do Hospital de ..., onde passou a ser acompanhado. Posteriormente, não obstante, alguns períodos de abstinência a estupefacientes, acentuou as adições de cocaína. 124. Aos 27 anos de idade, por recaída psiquiátrica foi submetido a internamento na Casa de Saúde de S. ..., em ..., durante cerca de 45 dias. 125. Em setembro de 2019, foi presente a uma Junta Médica, tendo-lhe sido passado um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual foi atestado um grau de deficiência de 60%. 126. À data dos factos em apreço, o arguido mantinha-se a ser acompanhado no serviço de psiquiatria do Hospital de ..., comparecendo regularmente às consultas que lhe foram marcadas, com periodicidade aproximada anual. 127. Ao longo dos anos, a família sentiu algumas dificuldades em supervisionar e controlar de forma cabal os consumos de estupefacientes e dependências do arguido. 128. No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado pela sua conduta educada, pela dependência à família, mas, associado a atitudes reveladoras de instabilidade emocional e às dependências de produtos estupefacientes. 129. O arguido deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ... no âmbito do presente processo, a 18.11.2022, sendo esta a sua primeira entrada em instituição prisional. 130. O arguido apresentava nessa data instabilidade psíquica e emocional, e foi sujeito a consultas nos Serviços Clínicos do EP, mantendo-se sujeito a prescrição psicofarmacológica. 131. Em contexto prisional tem revelado uma conduta calma e de acordo com o normativo institucional, e até de algum isolamento social, permanecendo grande parte do horário de recreio, no seu espaço de alojamento (cela). 132. Em contexto de entrevista, o arguido revelou uma postura de aparente cooperação, não se coibindo de contextualizar o seu percurso de vida, e demonstrou consciência da necessidade de continuação de tratamento psiquiátrico, mas também a necessidade em conseguir uma ocupação estruturada, por forma a alterar as suas rotinas e contexto de convivência social de risco. 133. Beneficia de visitas regulares da família natural, revelando os pais preocupação com o arguido e envolvimento em expectativas de apoio próximo no futuro. AA mantem-se integrado no agregado de origem, que partilha com os pais, mantendo convívio regular com o irmão e respetivo núcleo familiar. 134. O arguido está habilitado com o 10.º ano de escolaridade, e apresenta um percurso profissional com várias experiências laborais, sendo que à data dos factos encontrava-se desempregado e dependente dos progenitores. 135. O arguido revela um passado condicionado por consumos de estupefacientes, que se refletiram negativamente no seu percurso pessoal, e particularmente, no da saúde mental, problemáticas que reconhece e tentou contrariar, tendo sido acompanhado em regime de ambulatório hospitalar no âmbito psiquiátrico, com um internamento em .... 136. Socialmente é referenciado por uma interação educada com os demais, apesar de projetar uma imagem associada ao consumo de substancias psicoativas e de inatividade laboral. Mais resultou provado que: 137. O examinado tem antecedentes de uma Perturbação Bipolar tipo I e Perturbação aditiva a cocaína atualmente em remissão (segundo a classificação internacional da CID-10). 138. Existe uma redução consistente da capacidade para controlo da impulsividade e passagem ao ato. Esta doença mental de que padece surge com episódios maníacos e depressivos que lhe provocam alterações do comportamento, comportamentos de risco, episódios de auto e heteroagressividade que influencia a probabilidade de cometer atos ilícitos, agravado pelos consumos. 139. A sua função psíquica (conhecimento da ilicitude) e juízo da realidade estavam presentes na altura do evento em apreço, sendo que o controle da vontade ou volição estava alterada. 140. À data da prática o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e as consequências dos mesmos mas tinha a capacidade volitiva afetada. 141. No que respeita à perigosidade, atualmente está compensado e estabilizado a nível psicopatológico e abstinente de drogas. 142. O examinado tem capacidade de entender, de estar em juízo e de preparar a sua defesa, sendo capaz de compreender o alcance do processo-crime e quais as consequências de tais atos e fases processuais. 2.2. O tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos (transcrição): A. Nas circunstâncias referidas em 4, 40, 60, 71, 81 e 103 o arguido tenha recorrido ao uso de objeto não concretamente apurado. B. Nas circunstâncias referidas em 21, o arguido estroncou / forçou a fechadura da viatura ..-..-FC. 2.3. Considerou-se, assim, na fundamentação de facto do acórdão recorrido (transcrição): «Nos termos do disposto no art. 124.º do C.P.P. constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art. 127.º, n.º 1 do C.P.P.: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». A este propósito, releva a apreciação feita pelo Cons. Armando Leandro no Ac. do STJ de 16/01/2002, Proc. nº 3649/01 - 3ª Secção, que afirma o seguinte: “O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objetivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos; engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova; tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível”. Inspirados por este mote cumpre, então, explanar os elementos probatórios nos quais se baseou o tribunal para dar como provados e não provados os factos supra elencados. Assim, os factos provados baseiam-se nos seguintes meios de prova: Na formação da convicção, o Tribunal atendeu, desde logo, aos seguintes elementos de prova documental: Autos Principais: Auto de noticia e detenção - fls. 4 a 5; Aditamento - fls. 209; Auto de apreensão - fls. 9; Auto de denuncia - fls. 10 a 11; Interrogatório Judicial de arguido detido – fls. 24 a 31; Documentos bancários - fls. 63; Documentos Bancários a juntar (Apenso A – ofendida LL); Informações bancárias e outras entidades – fls. 70, 75, 95, 104,122, 123, 210; Cópias de faturas/talões de pagamento – fls. 65 verso, 76 verso, 96 verso, 98 e 98 verso, 104 a 106 verso, 115, 129, 126 verso, 132, 213 a 216, 220 a 221-A; Cópia de cartão cliente Continente – fls. 69 e verso e 133 verso; Relatório final - fls. 85 a 91; Relatório de Diligência Externa – fls.211; Certidão de fls. 205 a 208; Extratos movimentos bancários – fls. 123 e seguintes; * Apenso E – NUIPC 776/21.1... (contendo o NUIPC 1427/21.0... anteriormente 776/21.1...-A): Relatório de Inspeção Judiciária – fls. 8 e 9 Reportagem fotográfica – fls. 10 e 11, 151 a 153; Auto de Notícia – fls. 14; Notificação preservação de imagens – fls.15 e 140, 155; Auto de Visionamento – fls. 23 a 26, 144 a 150, Relatório de Exame Pericial – fls. 89 e 90; Print`s e documentos de fls. 136 a 139; Autos de Denúncia – fls. 124, 169; Autos de Busca e Apreensão – fls. 81 e 82, 128, 132, 135, 143; Aditamentos fls. 86 a 87, 91, 130, 131, 154 e 176; Termo de Entrega – fls. 93, 95, 142, 156, 157; * Apenso F – NUIPC 1427/21.0... Auto de Denúncia – fls. 4 Apenso D – NUIPC 820/21.2... Auto de Denúncia – fls. 4 * Apenso B – NUIPC 279/22.7... Autos de Denúncia – fls. 39 e 62; Documentos Bancários de fls. 45 e 46; Autos de Visionamento – fls. 48 a 58, 79 e 80; Notificações preservação de imagens – fls. 71 e 72; Relatório de fls. 81 a 83. * Apenso A - NUIPC 888/22.4... Auto de Denúncia – fls. 7; Documentos Bancários a juntar; Notificação preservação de imagens – fls. 13. Autos de Visionamento – fls. 16, 17 e 18. * Apenso C – NUIPC 1600/22.3... Auto de Notícia – fls. 6; Notificação preservação de imagens – fls. 7 e 8; Fatura relativa à compra – fls. 9 e 10; Auto de Visionamento – fls. 13 a 15; * Apenso H – NUIPC 635/22.0... Auto de Notícia – fls. 4; Notificação preservação de imagens – fls. 43 e 44; Faturas relativa à compra – fls. 60, 61, 64 e 67 Registo Fotográfico de fls. 46; Ficha de Recluso de fls. 51; Auto de Visionamento – fls. 56 a 59, 62 a 63 e 65 a 67; Documentos e informações bancárias de fls. 5, 14 a 22, 31, 37 a 42. * Apenso G – NUIPC 1060/22.9... Auto de Notícia – fls. 4; Fatura – fls. 20; Ficha de Recluso de fls. 28; Auto de Visionamento – fls. 23 a 25 * - CRC constante dos autos; - Relatório social de 13/07/2023; - Relatório do GML de 12/09/2023. Em sede de Prova testemunhal, o Tribunal teve em conta o depoimento das seguintes testemunhas: 1. BB, melhor identificado a fls 14, 17 e 18 do Apenso E; 2. CC, melhor identificada a fls 124 e 141 do Apenso E e 3 do Apenso F; 3. DD, melhor identificado a fls 169 e 177 do Apenso E e fls. 11 do Apenso D; 4. XX, melhor identificado a fls 154 do Apenso E; 5. HH, melhor identificada a fls 39 e 73 do Apenso B; 6. MM, melhor identificado a fls 6 do Apenso C e a fls. 113; 7. YY, melhor identificado a fls 4 e 81; 8. ZZ, Agente da PSP da EIC de ..., melhor identificado a fls. 53 e 179 do Apenso E; 9. AAA, Agente da PSP da EIC de ..., melhor identificado a fls 81 do Apenso E; * Elencada a prova tida em consideração pelo tribunal na sua globalidade, importa agora analisar os meios de prova de forma mais detalhada. Para prova dos factos dados como assentes foram tidas em conta, primordialmente, as declarações confessórias do arguido. Este confirmou, na íntegra, a sua autoria quanto aos factos supra dados como assentes, tendo apenas referido que não recorreu a qualquer objeto para forçar a entrada nas viaturas e abrir a respetiva fechadura. Com efeito, este explicou que se apercebia que as viaturas tinham a fechadura aberta e aproveitava para entrar e retirar delas os objetos que aí encontrava. De todo o modo, tendo em conta o modus operandi do arguido, tal nuance em nada contende com os factos supra dados como assentes nem com a confissão efetuada por aquele. Não obstante, o certo é que não logrou apurar-se que o arguido tenha feito uso de qualquer objeto concreto para aceder ao interior dos veículos, motivo pelo qual resultaram não provados os factos referidos em A) e B). Para além disso, o arguido confirmou ainda todas as utilizações dos cartões bancários e idênticos que fez e que lhe eram imputadas. As suas declarações confessórias mostraram-se credíveis e sinceras, motivo pelo qual mereceram relevo probatório. Para além disso, foram ainda tidos em conta os demais meios de prova. Para prova dos factos dados como assentes em 1 a 7; 11 a 17; 25 a 26 foi tida em conta, desde logo, a prova documental constante dos autos, designadamente no Apenso E, a saber: Relatório de Inspeção Judiciária – fls. 8 e 9; Reportagem fotográfica – fls. 10 e 11, 151 a 153; Auto de Notícia – fls. 14; Notificação preservação de imagens – fls.15 e 140, 155; Auto de Visionamento – fls. 23 a 26, 144 a 150. Do auto de visionamento de fls. 144 a 150 resulta ainda confirmada a entrada do arguido na viatura 50PX-90. Neste último, é ainda visível a presença do arguido junto da viatura ..-PS-.., e logo após a sua tentativa de entrar na residência do ofendido BB com as chaves que daí retirou, conforme resultou assente em 6 e 7. Tal foi ainda, de resto, confirmado pelo depoimento da testemunha CC, proprietária do referido veículo ..-PX-.., que confirmou que viu nas imagens de videovigilância do Hotel o arguido junto da sua viatura e a entrar na mesma, por duas vezes. A referida testemunha confirmou ainda os objetos que da mesma foram retirados pelo arguido. Os factos referidos em 1 a 7 resultam igualmente corroborados pelo depoimento da testemunha BB, que depôs de forma objetiva e isenta, e explicou os objetos que lhe foram furtados e ainda que, no dia seguinte, visualizou o arguido nas imagens de videovigilância que tinha do exterior da sua residência. Foi ainda ponderado o depoimento da testemunha XX (factos 25 e 26), que referiu que deixara o veículo com as portas abertas, bem como os valores dos objetos que o arguido daí retirou, e que quantificou como seguramente superiores a € 102,00. Foi ainda tido em conta o Relatório de Exame Pericial – fls. 89 e 90; Print`s e documentos de fls. 136 a 139; Autos de Denúncia – fls. 124, 169; Autos de Busca e Apreensão – fls. 81 e 82, 128, 132, 135, 143; Aditamentos fls. 86 a 87, 91, 130, 131, 154 e 176; Termo de Entrega – fls. 93, 95, 142, 156, 157. * Já relativamente aos factos assentes em 20 a 21 foi tido em conta a prova documental constante do Apenso D – NUIPC 820/21.2..., nomeadamente o Auto de Denúncia – fls. 4. Os objetos retirados pelo arguido foram ainda confirmados pelo depoimento da testemunha DD, que admitiu que pudesse ter deixado o veículo destrancado. Com efeito, nesta parte não resultou provado que o arguido tenha estroncado ou forçado a porta do referido veículo, a fim de nele conseguir entrar, motivo pelo qual resultou não provado o referido em B). A referida testemunha confirmou ainda a utilização do seu “cartão Continente”, conforme resultou assente em 30 a 32. * Relativamente aos factos assentes em 35 a 36, a prova dos mesmos resulta do teor dos Autos de Busca e Apreensão de fls. 128, 132, 135, 143, que confirmam os objetos que o arguido detinha na sua posse. Já a prova do facto assente em 37 resulta do auto de busca e apreensão de fls. 81-82, que confirma os objetos que o arguido detinha na sua posse. Para prova dos factos assentes em 38 a 41 e 45 a 55 foi tida em conta a prova documental constante do Apenso B – NUIPC 279/22.7..., a saber: Autos de Denúncia – fls. 39 e 62; Documentos Bancários de fls. 45 e 46; Autos de Visionamento – fls. 48 a 58, 79 e 80; Notificações de preservação de imagens – fls. 71 e 72; Relatório de fls. 81 a 83. Os objetos que se encontravam na viatura da ofendida HH, bem como os pagamentos feitos pelo arguido, foram ainda confirmados por esta nas suas declarações, tendo deposto de forma objetiva e credível em audiência. Os pagamentos feitos pelo arguido resultam ainda atestados pelo teor das Cópias de faturas/talões de pagamento – fls. 65 verso, 76 verso, 96 verso, 98 e 98 verso, 104 a 106 verso, 115, 129, 126 verso, 132, 213 a 216, 220 a 221-A, que atestam a totalidade das operações feitas pelo arguido e pagas através dos cartões bancários de que se apoderou. Tal como resultou assente em 30, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 75, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93. Para prova dos factos assentes em 58 a 61 e 65-67 foram tidas em conta as declarações confessórias do arguido, a par da prova documental constante do Apenso A - NUIPC 888/22.4..., a saber: Auto de Denúncia – fls. 7; Documentos Bancários de fls. 381-445 dos autos principais; Notificação preservação de imagens – fls. 13; Autos de Visionamento – fls. 16, 17 e 18. Para prova dos factos assentes em 69 a 72 e 75 a 76 foram tidas em conta, a par das declarações confessórias do arguido, o depoimento da testemunha MM, que confirmou os objetos que possuía no interior do veículo ..-ER-.. e de que aquele se apoderou. Foi ainda preponderante a prova documental constante do Apenso C – NUIPC 1600/22.3..., a saber: Auto de Notícia – fls. 6; Notificação preservação de imagens – fls. 7 e 8; Fatura relativa à compra – fls. 9 e 10; Auto de Visionamento – fls. 13 a 15. Para prova dos factos assentes em 79 a 82 e 86 a 95 foram tidas em conta as declarações confessórias do arguido. Foi ainda preponderante a prova documental constante do Apenso H – NUIPC 635/22.0..., designadamente; Auto de Notícia – fls. 4; Notificação preservação de imagens – fls. 43 e 44; Faturas relativa à compra – fls. 60, 61, 64 e 67, Registo Fotográfico de fls. 46; Ficha de Recluso de fls. 51; Auto de Visionamento – fls. 56 a 59, 62 a 63 e 65 a 67; Documentos e informações bancárias de fls. 5, 14 a 22, 31, 37 a 42. Para prova dos factos assentes em 98 a 99 foram tidas em conta as declarações confessórias do arguido. Foi ainda preponderante a prova documental constante do Apenso G – NUIPC 1060/22.9... designadamente: Auto de Notícia – fls. 4; Fatura – fls. 20; Ficha de Recluso de fls. 28; Auto de Visionamento – fls. 23 a 25. Para prova dos factos assentes em 103 a 110 foram tidas em conta as declarações confessórias do arguido. Foi ainda preponderante a prova documental constante do referido Apenso G. Depôs ainda a seu respeito a testemunha UU, agente da GNR, que explicou ter surpreendido o arguido dentro da sua viatura, quantificando os bens que aí se encontravam no valor referido em 105. Finalmente, foi tida em conta a prova documental constante dos Autos Principais, a saber: Auto de noticia e detenção - fls. 4 a 5; Aditamento - fls. 209; Auto de apreensão - fls. 9; Auto de denúncia - fls. 10 a 11; Interrogatório Judicial de arguido detido – fls. 24 a 31; Documentos bancários - fls. 63; Documentos Bancários a juntar (Apenso A – ofendida LL); Informações bancárias e outras entidades – fls. 70, 75, 95, 104,122, 123, 210; Cópias de faturas/talões de pagamento – fls. 65 verso, 76 verso, 96 verso, 98 e 98 verso, 104 a 106 verso, 115, 129, 126 verso, 132, 213 a 216, 220 a 221-A; Cópia de cartão cliente Continente – fls. 69 e verso e 133 verso; Relatório final - fls. 85 a 91; Relatório de Diligência Externa – fls.211; Certidão de fls. 205 a 208; Extratos movimentos bancários – fls. 123 e seguintes. Ora, daqui decorre que, percorrida a vasta prova documental constante dos autos, conjugada com as declarações confessórias do arguido e a prova testemunhal inquirida, concluiu o tribunal sem margem para dúvidas a autoria por parte do arguido relativamente aos factos dados como assentes. Por sua vez, deve dizer-se que resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido, da forma como atuou, fez sempre com intencionalidade, querendo atuar da descrita forma a fim de subtrair todos os objetos supra identificados, bem sabendo ainda que tal conduta era proibida e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos: 8 a 10; 17 a 19; 22 a 24; 27 a 29; 42 a 44; 62 a 64; 73 a 74; 83 a 85; 100 a 102 e 112 a 116. No que concerne, especificamente, aos factos referidos em 5 a 7, 105 a 107 e 111 a 116, refira-se que o arguido apenas não logrou apoderar-se dos referidos objetos por motivos alheios à sua intenção, que era efetivamente a de se apoderar dos objetos aí referidos, em virtude de ter sido intercetado pela testemunha UU. Com efeito, a referida testemunha esclareceu em audiência, de modo credível, sereno e objetivo, que surpreendeu o arguido totalmente dentro da sua viatura a remexer os objetos que aí se encontravam a fim de dos mesmos se apoderar. Finalmente, foram ainda inquiridas as testemunhas BBB e CCC, agentes da PSP, que confirmaram a sua intervenção na investigação realizada nos autos. A testemunha BBB esclareceu ainda, com relevo para o presente caso e coadjuvando as declarações do arguido, que nunca viu o arguido utilizar qualquer objeto para estroncar ou forçar as fechaduras dos veículos em que se introduziu para aí entrar nem foi apreendido qualquer objeto de tal natureza. Mais resultou do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido, da forma como atuou, pretendeu utilizar os cartões bancários e semelhantes de que se apoderou, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e, não obstante, quis utilizar tal cartão os mesmos para pagamento das operações supra descriminadas, o que logrou obter, pelo que atuou com cognoscibilidade e intencionalidade, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei. Pelo que resultou assim provada a matéria constante dos factos 31 a 34, 54 a 57; 77 e 78; 93 a 97 e 115 a 116. Mais resultou provado que o arguido, nas circunstâncias referidas em 67 e 68, tentou efetuar o pagamento do valor referido em 66, sendo que apenas não logrou concretizar o seu intento em virtude da inexistência de saldo bancário suficiente na conta bancária da ofendida LL, por motivo alheio à sua vontade. Finalmente, relativamente ao concreto modo utilizado pelo arguido para entrar nos veículos de onde retirou os objetos, não logrou apurar-se que o arguido se tenha socorrido de qualquer objeto, motivo pelo qual resultou não provado o referido em A). Os factos relativos às condições económico-sociais do arguido (factos 118 a 136) resultam do relatório social constante dos autos, enquanto os respetivos antecedentes criminais resultam do CRC junto aos autos (facto assente em 117). Para prova dos factos assentes em 137 a 142 foi tido em conta o teor do Relatório do GML de 13/09/2023. Ora, do teor do mesmo decorre, desde logo, que o arguido tinha conhecimento da ilicitude e da realidade dos factos que praticou à data dos mesmos. Contudo, devido à sua condição psiquiátrica, encontrava-se numa situação de maior dificuldade no controlo da impulsividade, o que de certo modo contribuiu para a sua conduta bem como para o elevado número de delitos que cometeu em tão curto espaço de tempo. Não obstante, o mesmo não foi considerado em situação de inimputabilidade nem de perigosidade, pelo que a sua imputabilidade diminuída será tida em conta infra, na dosimetria das penas a aplicar. Aliás, das declarações prestadas pelo arguido em audiência ficou claro para o Tribunal que o mesmo tinha noção e capacidade para compreender os atos que ia praticando, apenas tendo justificado as suas condutas como forma de arranjar meios económicos para sustentar o seu vício no consumo de estupefacientes. E, naturalmente, o estado de consumo e de influência dos estupefacientes dos mesmos em que se encontrava o conduziam (e induziam) à prática dos factos que levou a cabo e que foram dados como assentes. Foi da apreciação da prova, efetuada nos sobreditos termos, que resultou apurada a matéria de facto dada como provada e não provada. Os factos supra enumerados e não concretamente analisados resultam da sua conjugação com os demais elementos dados como assentes e não provados.» * 3. Apreciando 3.1. Interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o tribunal recorrido determinou que os autos subissem a este STJ, invocando o artigo 432.º, n.º1, al. c), do CPP, justificando-se, por conseguinte, uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso. Dispõe o artigo 432.º, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º» São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ: - A aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo; - Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja interposto com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º. No caso em apreço, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência –, pelo que, estando em causa o acórdão final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à questão da pena), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Ainda que o arguido/recorrente refira que, contrariamente ao que seria aconselhável, o tribunal recorrido não teve o cuidado de inserir na matéria de facto provada a confissão dos factos e a manifestação de arrependimento, o que apenas relevou em sede de determinação da pena, certo é que, na configuração do recurso, nada se pretende quanto à alteração da decisão de facto, pelo que o recurso tem por exclusivo objeto matéria de direito. Conclui-se, assim, que o recurso interposto pelo arguido é direto, sendo o STJ, e não o Tribunal da Relação, o competente para o conhecer, nos termos do artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do CPP. 3.2. Alega o recorrente que deveria beneficiar o regime da atenuação especial da pena, em razão do seu arrependimento e da confissão dos factos com relevância para a descoberta da verdade, salientando que, sem a confissão, “seria certamente absolvido, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Para o efeito de determinação da medida concreta da pena o tribunal serve-se do critério global contido no artigo 71.º do Código Penal. Porém, há que determinar, em primeiro lugar, a moldura legal ou moldura penal abstrata, no âmbito da qual proceder-se-á à determinação da pena concreta. É nessa primeira operação, de determinação da moldura penal abstrata aplicável, que se coloca a questão da atenuação especial da pena. Estabelece o n.º 1, do artigo 72.º, do Código Penal, que o tribunal «atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.» O n.º 2 do referido artigo 72.º indica algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Dizem, em anotação ao artigo 72.º, Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, I, 3.ª edição): «Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo à atenuação.» Pressuposto material da atenuação especial da pena, no quadro do mencionado artigo 72.º, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das circunstâncias exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou das exigências de prevenção. Ensina o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 302 e ss.), reportando-se ao artigo 73.º do Código Penal, na redacção originária (que era a disposição referente à atenuação especial), a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial e o da determinação normal da pena (hoje previsto no artigo 71.º), que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos a culpa e a prevenção, na atenuação especial tudo se passaria ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa. Pareceria, por isso, serem irrelevantes as exigências da prevenção. Porém, logo acrescenta que há situações que a lei expressamente considera relevantes para aquele efeito – o da atenuação especial – que são insignificativas do ponto de vista da culpa (e, por consequência, também do ilícito típico) e só significativas sob a perspetiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo que o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (ob. cit., p. 304 e 305, sob os § 450 e 451). A posição do Prof. Figueiredo Dias é reforçada pela redacção do artigo 72.º introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, pois onde antes se referiam (no artigo 73.º) “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”, passou a referir-se (no artigo 72.º) “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” No âmbito do artigo 72.º do Código Penal, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo (acórdãos do STJ, de 7.11.2007, processo 07P3225, e de 3.11.2010, processo 60/09.9JAAVR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, como outros citados sem diversa indicação, seguindo a doutrina sustentada por Figueiredo Dias). Estamos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista e várias hipóteses na fixação do limite mínimo. Esclarece, ainda, o mesmo autor supra citado, que passa-se aqui algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena (ob. cit., p. 306, sob o §453). Assinala o acórdão deste STJ, de 24.03.2022, no processo 134/21.8JELSB.L1.S1: «Quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para um certo tipo de crime, prevê as diversas modalidades e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis, de modo que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. Quando, em hipóteses especiais, existem circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição, relativamente ao complexo “normal” dos factos visados pela moldura penal, o legislador procedeu à substituição dessa moldura penal por outra menos severa. Para além de outros casos, expressamente previstos na lei de atenuação especial da pena, o legislador, consagrou, na parte geral do Código Penal, uma cláusula geral de atenuação especial da pena, nos seus artigos 72.º e 73.º. (…) A atenuação especial da pena funda-se, pois, na diminuição, por forma acentuada, da ilicitude, da culpa e da necessidade da pena. Em termos sintéticos, diremos que na ilicitude do facto há a considerar o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. A culpa do agente consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de este ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter atuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. A necessidade da pena remete-nos para o objetivo último das penas, que é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais (art. 40.º do Código Penal). Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. A jurisprudência tem sido exigente na aplicação do art.72.º do Código Penal, limitando a atenuação especial da pena a casos extraordinários ou excecionais de acentuada diminuição da ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A acentuada diminuição significa que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respetivo. Só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. (…).» Subscrevemos integralmente este entendimento jurisprudencial e doutrinal. Por conseguinte, a atenuação especial ao abrigo do disposto no artigo 72.º só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, como instrumento de segurança do sistema nas situações em que se verifique «um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo» (acórdão do STJ, de 03.11.2004, Coletânea de Jurisprudência, Acs. STJ, 2004, Tomo III, p. 217), ou «quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas» (acórdão do STJ, de 25.05.2005, Coletânea de Jurisprudência Acs. STJ, 2005, Tomo II, p. 207). O que se extrai com clareza dos artigos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal é que a possibilidade de atenuação especial da pena só se coloca em relação às penas parcelares e não relativamente à determinação da pena única conjunta resultante de cúmulo jurídico (cf. os acórdãos do STJ; de 21.09.2007, processo 07P2820, de 11.12.2008, processo 08P3632; de 9.06.2010, processo 29/05.2GGVFX.L1.S1; de 5.12.2012, processo 1213/09.SPBOER.S1; de 10.12.2015, processo 282/05.1PAVNF.S1; de 11.10.2017, processo 2678/16.4T8CSC.L1.S1; de 25.10.2023, processo 1495/22.7PBPDL.S1). Ora, no caso presente, está posta em causa a pena única conjunta, não se referindo o recorrente às penas parcelares aplicadas, com as quais aparentemente se conforma. Realmente, alega o recorrente: «A apreciação da medida premial deve ter lugar antes da referente à medida concreta da pena, por constituir um "prius" em relação à medida concreta da pena, já que, a vingar a sua procedência, estar-se-á perante uma modificação "in mellius" da moldura abstracta punitiva, um regime de punição mais atenuada, uma moldura penal abstracta mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder a pretensão, terá de encontrar-se a medida concreta da pena a aplicar à infracção cometida, com os limites reduzidos por força da atenuação especial.» Porém, mais adiante, o recorrente, concretizando o que pretende dizer, refere-se “à atenuação especial da pena a aplicar” – note-se, “da pena” e não “das penas” – e conclui que: «Devendo na aplicação da medida concreta da pena estar mais perto do limite mínimo, contudo não foi isso que sucedeu – 5 anos e 8 meses – está mais perto do “meio” do que do limite mínimo, facto que não poderia suceder.» Claramente, a nosso ver, o recorrente reporta-se à pena única conjunta – que deveria estar, no seu entender, por força da “atenuação especial”, mais perto do mínimo do que do meio da moldura para o cúmulo. Ainda assim, não deixamos de assinalar que, mesmo no plano das penas parcelares, não se verifica nenhuma das circunstâncias exemplificativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, nem a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se revelam diminuídas, muito menos de forma acentuada ou significativa. Consta da motivação da decisão de facto: «Para prova dos factos dados como assentes foram tidas em conta, primordialmente, as declarações confessórias do arguido. Este confirmou, na íntegra, a sua autoria quanto aos factos supra dados como assentes, tendo apenas referido que não recorreu a qualquer objeto para forçar a entrada nas viaturas e abrir a respetiva fechadura. Com efeito, este explicou que se apercebia que as viaturas tinham a fechadura aberta e aproveitava para entrar e retirar delas os objetos que aí encontrava. De todo o modo, tendo em conta o modus operandi do arguido, tal nuance em nada contende com os factos supra dados como assentes nem com a confissão efetuada por aquele. Não obstante, o certo é que não logrou apurar-se que o arguido tenha feito uso de qualquer objeto concreto para aceder ao interior dos veículos, motivo pelo qual resultaram não provados os factos referidos em A) e B). Para além disso, o arguido confirmou ainda todas as utilizações dos cartões bancários e idênticos que fez e que lhe eram imputadas. As suas declarações confessórias mostraram-se credíveis e sinceras, motivo pelo qual mereceram relevo probatório.» Em sede de determinação da pena, o tribunal a quo valorou o facto de o arguido “ter confessado quase na íntegra os factos que lhe eram imputados e demonstrado arrependimento”, sendo irrelevante a não menção à confissão no elenco dos factos provados, pois a mesma funcionou como um elemento probatório, como tal consta da motivação, tendo sido, in casu, efetivamente, relevada. Carece de fundamento dizer-se que o arguido seria absolvido caso não confessasse. Basta analisar a motivação da decisão de facto para verificarmos a existência, para a prova de diversos factos, de prova pessoal (testemunhal), documental e autos de visionamento, ainda que se extraia que, para a prova de outros factos, a confissão foi, efetivamente, relevante para a descoberta da verdade. Considerando a factualidade dada como provada na sentença recorrida, é manifesta a não verificação de qualquer das circunstâncias descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º, do Código Penal, ou de outras, suscetíveis de diminuírem de forma acentuada a imagem global do facto. As circunstâncias favoráveis ao arguido/ora recorrente, nomeadamente a confissão e o arrependimento, foram consideradas no acórdão recorrido como atenuantes gerais, o que não merece qualquer reparo, porquanto merecendo ponderação, no plano atenuativo, no quadro da moldura penal abstrata de cada crime, não justificam, a nosso ver, a sua atenuação especial. Tendo em vista que, como já se assinalou, a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, pois para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, e no presente caso não se vislumbram acentuadas circunstâncias atenuantes da responsabilidade do arguido ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que levem ao abaixamento da pena abstrata de cada pena, não havia que aplicar a atenuação especial. Porém, como já se viu, a questão, em rigor, pela forma como o recurso foi gizado, nem sequer se coloca relativamente às penas parcelares, sendo certo que a possibilidade de atenuação especial não é legalmente consentida relativamente à determinação da pena única conjunta resultante de cúmulo jurídico. Aqui chegados, impõem-se algumas considerações sobre a questão da imputabilidade diminuída. Foi dado como provado: «137. O examinado tem antecedentes de uma Perturbação Bipolar tipo I e Perturbação aditiva a cocaína atualmente em remissão (segundo a classificação internacional da CID-10). 138. Existe uma redução consistente da capacidade para controlo da impulsividade e passagem ao ato. Esta doença mental de que padece surge com episódios maníacos e depressivos que lhe provocam alterações do comportamento, comportamentos de risco, episódios de auto e heteroagressividade que influencia a probabilidade de cometer atos ilícitos, agravado pelos consumos. 139. A sua função psíquica (conhecimento da ilicitude) e juízo da realidade estavam presentes na altura do evento em apreço, sendo que o controle da vontade ou volição estava alterada. 140. À data da prática o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e as consequências dos mesmos mas tinha a capacidade volitiva afetada. 141. No que respeita à perigosidade, atualmente está compensado e estabilizado a nível psicopatológico e abstinente de drogas. 142. O examinado tem capacidade de entender, de estar em juízo e de preparar a sua defesa, sendo capaz de compreender o alcance do processo-crime e quais as consequências de tais atos e fases processuais.» Em sede de determinação da pena – de cada pena parcelar e da pena única - o tribunal recorrido considerou a imputabilidade diminuída do arguido. Estabelece o artigo 20.º do Código Penal: «1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.» O artigo 20.º faz derivar a inimputabilidade, no seu n.º 1, da dupla condição de o agente ser portador de anomalia psíquica, e ainda de, no momento da prática do facto, ser incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Quanto àquela, que Figueiredo Dias apelida de “conexão biopsicológica” (Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2.ª edição, sobretudo pág. 574 e segs.), entende-se que o conceito de anomalia psíquica é mais vasto do que o de “doença mental”, abrangendo “todo e qualquer transtorno ocorrido ao inteiro nível do psíquico, adquirido ou congénito”. Além do mais, o autor inclui as chamadas psicopatias, as neuroses e as anomalias sexuais, como “desvios de natureza psíquica relativamente ao «normal» que se não baseiem em uma «doença» ou «enfermidade corpórea»”, apresentando-se: as psicopatias como “peculiaridades do carácter devidas à própria disposição natural, e que afetam de forma sensível, a capacidade de levar uma vida social ou de comunicação normal”; as neuroses como “anomalias de comportamento adquiridas, que se apresentam como reações anómalas episódicas e são, as mais das vezes, susceptíveis de tratamento”; às anomalias do instinto sexual pertencem, por sua vez, “tanto os ditos «desvios sexuais», como o grau anormalmente elevado (hipersexualidade) ou diminuído (hipo-sexualidade) da atividade sexual”. O autor que referimos acrescenta depois que a enorme extensão do campo de todas estas anomalias – psicopatias e outras - e a ambiguidade, afinal, do conceito de normalidade, impõem uma “fortíssima restrição”. Esta realizar-se-á através da ideia de que temos de estar perante um desvio ou distúrbio “graves” ou “muito graves”, equiparáveis “nos seus efeitos sobre o decurso da vida psíquica, a verdadeiras psicoses”. Nestas últimas, se incluem, por exemplo, a esquizofrenia ou a loucura maníaco-depressiva. Quanto ao segundo elemento, apelidado de “conexão normativo-compreensiva” – que o agente, no momento da prática do factos, seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação -, entende o referido autor que aquela formulação deve ser reconduzida à “destruição pela anomalia psíquica das conexões reais e objetivas de sentido entre o agente e o facto, de tal modo e em tal grau que torne impossível a compreensão do facto como facto do agente”, caso em que estar-se-á perante um inimputável. Diz-se no acórdão do STJ, de 30.03.2017, Proc. 199/15.1PEOER.L1.S1: «Entendemos que, por um lado, o juízo de inimputabilidade não pode deixar de pressupor que o agente não pôde agir de outra maneira na situação. É a nossa lei que claramente o impõe. Para ser considerado inimputável o agente tem que atuar como pessoa completamente não livre, do ponto de vista intelectivo, volitivo ou de ambos. Ora, para se chegar a esta conclusão, ou à inversa, sempre teremos que recorrer a factos concludentes que uma experiência empírica da vida nos revela. Aliás, este "senso comum" não pode deixar de ser valorado e transposto normativamente, porque é ele que subjaz e é generalizadamente aceite em todo o relacionamento social. A comunidade só funciona porque tem na base a possibilidade de responsabilização dos seus membros, de tal modo que a liberdade (enquanto poder agir de outra maneira), como característica do humano, deve ser pressuposto de toda a política social e portanto criminal, sem necessidade de prova científica ou demonstração filosófica. Mas, por outro lado, e consequentemente, o comportamento do inimputável deve constituir, para o julgador, um desafio à compreensão. Compreensão que se mostrará impossibilitada quando se revela uma falta absoluta de sentido na atuação do agente, a falta de "apreensão da conexão objetiva de sentido entre a pessoa e o seu facto" (ibidem). Dir-se-ia, nesta linha de raciocínio, que perante uma personalidade "bad" se censura porque se entende. Face a uma personalidade "mad", a total incompreensibilidade da atuação do agente abre caminho à não censura. O art. 20.º citado, no seu n.º 2, contempla as situações em que, havendo anomalia psíquica que tem que ser grave, não acidental e com efeitos que o agente não domina, mas sem que por isso possa ser censurado, o agente apresente uma capacidade de avaliação e determinação "sensivelmente diminuída" no momento da prática do facto. Assim, surge como postulado incontornável do legislador a possibilidade de quantificação das capacidades. Não se é, ou não é livre, quando se atua, ponto final. A lei pressupõe que o agente pode ser mais ou menos livre quando atua. O sistema monista pelo qual o legislador resolveu enveredar leva a que, em tais casos, o julgador possa considerar o agente inimputável, sujeitando-o a uma medida de segurança, ou então manter o juízo de imputabilidade, traduzindo na medida da pena a consideração de um grau diminuído de culpa, e mesmo assim, não necessariamente.» Para formular um juízo de inimputabilidade que iniba a condenação pela prática de um crime torna-se necessário o que se designa como «condensação ou precipitação» da anomalia psíquica «naquela conduta» apelidando-se aquele juízo de «relacional ou referencial» a implicar um «triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido» (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e «in dubio pro reo»”, p. 125). No que concerne à imputabilidade diminuída, diz-se no acórdão do STJ, de 27.01.2010 (Proc. n.º 401/07.JELSB.L1.S1 - 5.ª Secção), que pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). Trata-se do entendimento tradicional em que a imputabilidade diminuída é reconhecida como cobrindo as situações em que o agente está fortemente limitado na sua capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação, sem que tal capacidade esteja completamente eliminada. Tradicionalmente, a diminuição dessa capacidade determinaria a diminuição da culpa, o que por sua vez determinaria a atenuação da pena. Esta concepção da imputabilidade diminuída, fundada na diminuição da culpa, não tem, porém, correspondência na lei penal, não sendo perfilhada por Figueiredo Dias. É nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, do Código Penal, que a lei trata das situações em que a capacidade de avaliação e autodeterminação do agente se encontra “sensivelmente diminuída”: o n.º 2 prevê a extensão da inimputabilidade aos casos em que o agente, “por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”, enquanto o n.º 3 acrescenta que a comprovada insensibilidade do agente às sanções penais pode constituir índice da situação prevista no n.º 2. Estes dois preceitos contemplam casos em que, apesar de o agente não se encontrar destituído de capacidade de avaliação, a gravidade da situação permite assimilá-la à de autêntica inimputabilidade (a do n.º 1). Trata-se de situações de imputabilidade duvidosa, expressão utilizada por Figueiredo Dias (ob. cit., p. 584) ou de imputabilidade atenuada, para outros. Verdadeiramente, ao permitir a integração dessas situações na inimputabilidade, a lei admite uma inimputabilidade fictícia, uma vez que a situação não é de total carência de capacidade de avaliação e determinação. Entendeu, porém, o legislador que, nos casos mais graves, o tribunal deve poder optar (“pode ser declarado inimputável…”) entre a decisão de imputabilidade ou de inimputabilidade, ou seja, entre a aplicação de uma pena ou antes de uma medida de segurança, conforme faça ou não sentido censurar eticamente a conduta do agente (n.º 2), ou tentar (ainda) influenciar a sua conduta futura mediante a aplicação de uma pena (n.º 3) (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 587). Ou seja: os casos de “diminuição sensível da capacidade de avaliação” podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminuída), de acordo com o juízo que o tribunal faça sobre os pressupostos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Código Penal. Como se refere no acórdão do STJ, de 03.07.2014, processo 354/12.6GASXL.L1.S1, no caso de o tribunal considerar o agente imputável, estaremos então perante um caso de imputabilidade diminuída, mas o legislador não determina nem sequer prevê a atenuação da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminuída se fundasse numa presumida diminuição da culpa. É que “na determinação do grau de culpa na imputabilidade diminuída há que levar em conta as qualidades pessoais do agente, refletidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponderá uma pena necessariamente mais grave”. É neste sentido que se pronuncia Figueiredo Dias (ob. cit., p. 585), e bem assim o STJ, nos acórdãos de 19.03.2009, proc. 09P0315, de 27.01.2010, proc. 401/07.3JELSB.L1.S1, de 13.04.2011, proc. 693/09.3JABRG.P2.S1 - mesmo em caso de comprovada imputabilidade diminuída, o agente que padece de anomalia psíquica pode não ser reconduzido a uma situação de atenuação da pena, mas antes incorrer na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem particularmente desvaliosas e censuráveis. Como assinala Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, CEJ, pág. 77), “não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo parece, porém, não querer obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá, do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos”. Posto isto, temos que, também neste âmbito, a eventual atenuação especial da pena, fundada na imputabilidade diminuída, ter-se-ia de colocar em relação às penas parcelares e não quanto à determinação da pena única conjunta, pelas razões já expostas. Admite-se que a imputabilidade diminuída deva ser ponderada para efeitos de determinação da medida da pena de cada crime e até, inclusivamente, na avaliação do circunstancialismo que poderia fundamentar a atenuação especial da pena (das penas parcelares) nos termos do artigo 72.º do Código Penal. Verificando-se, in casu, que o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e as consequências dos mesmos – o juízo da realidade estava presente -, ainda que o controle da vontade estivesse alterado – em que medida, não se diz -, extrai-se que a diminuição da culpa que foi concretamente valorada pelo tribunal recorrido no quadro das atenuantes gerais não era de molde a justificar a atenuação especial das penas. Alguma afetação da volição do arguido não seria adequada, na compreensão conjugada com os restantes factos provados, a conformar uma imagem global do facto especialmente atenuada, antes merecendo ponderação pelo tribunal, como aconteceu, no quadro das circunstâncias gerais. Admitindo-se, em função da factualidade provada, que a atuação do arguido nos diversos episódios foi condicionada pelo seu estado psíquico e pelo consumo de estupefacientes – tendo em vista a manutenção do seu vício -, com enfraquecimento dos mecanismos de autocontrolo, estamos até perante fatores criminógenos que avolumam as necessidades de prevenção. Ora, como já dissemos, a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo respetivo. Em suma: - o procedimento de atenuação especial da pena só se coloca em relação às penas parcelares e não relativamente à determinação da pena única conjunta resultante de cúmulo jurídico; - o arguido/recorrente direciona o recurso relativamente à pena única conjunta, que não consente a atenuação especial, não se reportando às parcelares; - mesmo que se admita que está em causa no recurso a pretensão de atenuação especial das parcelares, conclui-se que não estão verificados os pressupostos que a possam justificar, não se evidenciando, aliás, qualquer desproporcionalidade na fixação dessas penas. 3.3. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal). Assim, concorrem para o cúmulo, as seguintes penas parcelares: - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (factos 98 a 102); - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (factos 3 e 4); - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (factos 11 a 14); - 9 (nove) meses de prisão (factos 25 a 29); - 8 (oito) meses de prisão (factos 69 a 74); - 1 (um) ano de prisão (factos 79 a 85); - 6 (seis) meses de prisão (factos 15 a 19); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 20 a 24); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 38 a 44); - 5 (cinco) meses de prisão (factos 58 a 64); - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (factos 5 a 7); - 6 (seis) meses de prisão (factos 103 a 106); - 18 penas de 3 meses de prisão cada (factos 30 a 34; 45 a 53; 75; 87 a 92); - 1 (um) mês de prisão (facto 66) A moldura do concurso é, por conseguinte, de 1 (ano) ano e 9 (nove) meses de prisão (parcelar mais elevada) a 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares). Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade. Revertendo ao caso, verificamos: São 31 os crimes em causa, praticados entre 5.11.2021 e 18.11.2022 – cerca de um ano, Porém, numa análise mais detida dos factos, verificamos que muitos dos crimes concentraram-se entre os dias 5 e 19.11.2021 (vários entre dias 18 e 19) e entre os dias 6 e 7.04.2022, ocorrendo uma terceira fase, entre 29.09 e 18.11.2022. Os diversos crimes revelam uma homogeneidade no modus operandi, consistindo, em suma e essencialmente, na subtracção de bens e dinheiro do interior de veículos automóveis, com utilização posterior de cartões bancários neles encontrados e subtraídos, utilizados na aquisição de bens. Diversos crimes são praticados no mesmo dia e com grande proximidade temporal, já que cada utilização do mesmo cartão bancário, subtraído na mesma ocasião, foi computado como integrando um crime autónomo (os crimes relativos a cartões concentram-se em cinco dias, apesar de integrarem 18 ilícitos). As aquisições referem-se a bens como sandes, compal, tabaco, bebidas, raspadinhas, combustível, etc., pelo método contactless. Na maior parte dos casos, que não em todos, as quantias envolvidas são relativamente modestas, mas havendo alguns em que os prejuízos causados já são expressivos. O arguido confessou os factos, com relevância para a descoberta da verdade, assinalando o tribunal o arrependimento. É evidente a conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pelo recorrente, tendo sido motivados pela mesma situação e ocorrido numa unidade de motivação e atuação, com ligação ao consumo de drogas e com afetação da volição (imputabilidade diminuída). Neste sentido, deu-se como provado que o arguido é toxicodependente de heroína e cocaína e decidiu utilizar a prática de atos contra o património alheio “para obter meios de assegurar a sua sobrevivência, manter o vício do consumo dessas drogas e obter proveitos económicos”, para “satisfazer os seus vícios e outras necessidades pessoais”. A concentração dos crimes num período global de cerca de um ano, ainda que não se possa falar de uma “carreira criminosa”, também não permite que se caracterize a conduta global como mera pluriocasionalidade. Atente-se que o arguido iniciou os seus consumos de drogas no final do 2.º ciclo, com repercussão negativa no desempenho escolar, particularmente quando, pelos 15 anos de idade, consumiu ecstasy, tendo revelado aparentes transtornos psiquiátricos após os 17 anos de idade. Ora, pese embora o seu longo historial de abuso de substâncias, conta apenas com uma condenação anterior, em pena de multa, por factos praticados aos 35 anos, referindo-se os presentes autos a factos cometidos quando tinha 36 e 37 anos de idade. Parece, pois, que foi na fase etária dos 35 a 37 anos que o arguido enveredou pela criminalidade. A referida estreita conexão temporal, de motivação e atuação do arguido, com muitos crimes punidos concretamente com penas de alguns meses de prisão (só penas de 3 meses de prisão são 18, havendo a considerar ainda 8 penas inferiores a 1 ano de prisão, sendo que 3 são de 5 meses, duas de 6 meses e uma de um mês), avolumando com desmesura o limite máximo da moldura (as penas inferiores a 1 ano contribuem em 8 anos e 3 meses para esse máximo), reduz, em muito, a necessidade de aplicação da completa punição por cada um dos crimes praticados, tendo em vista, necessariamente, uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade que se impõe entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Veja-se, a este propósito, que a moldura penal relativa ao crime punido abstratamente com maior gravidade é de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, tendo sido aplicada ao arguido a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. As necessidades de prevenção geral são elevadas, dada a frequência deste tipo de criminalidade. No plano do passado criminal, o arguido recorrente tem, como já se disse, uma condenação em multa por furto e, já após os factos a que se reportam os autos, foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por factos de 29.06.2022, ou seja, compreendidos no período aqui em causa. As exigências preventivas especiais não são despiciendas. A etiologia dos crimes mostra-se ligada aos consumos de estupefacientes. O arguido está habilitado com o 10.º ano de escolaridade e apresenta um percurso profissional com várias experiências laborais, sendo que à data dos factos encontrava-se desempregado e dependente dos progenitores. Revelou ao longo do tempo instabilidade psíquica, com antecedentes de uma Perturbação Bipolar tipo I e Perturbação aditiva a cocaína, atualmente em remissão (segundo a classificação internacional da CID-10). Sendo beneficiário de uma reforma por invalidez no valor atual de 280€, rendimento insuficiente para suportar as despesas pessoais, a sua subsistência era suportada fundamentalmente pelos pais, designadamente, a nível de alimentação e de dinheiro de bolso, não obstante, vivenciarem uma situação socioeconómica modesta, assegurada pelas suas pensões de reforma. Após os 17 anos de idade, com aparentes transtornos psiquiátricos, como ansiedade e depressão, o arguido isolou-se/fechou-se no quarto, durante cerca de sete meses, na moradia onde o agregado residiu inicialmente, revelando sofrimento psico-emocional o que levou os pais a incentivá-lo a recorrer a uma consulta de psiquiatria do Hospital de..., onde passou a ser acompanhado. Posteriormente, não obstante, alguns períodos de abstinência a estupefacientes, acentuou as adições de cocaína. Aos 27 anos de idade, por recaída psiquiátrica, foi submetido a internamento na Casa de Saúde de ..., em ..., durante cerca de 45 dias. Em setembro de 2019, foi presente a uma Junta Médica, tendo-lhe sido passado um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual foi atestado um grau de deficiência de 60%. No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado pela sua conduta educada, pela dependência à família, mas associado a atitudes reveladoras de instabilidade emocional e às dependências de produtos estupefacientes. Beneficia de visitas regulares da família natural, revelando os pais preocupação com o arguido e envolvimento em expectativas de apoio próximo no futuro. Mantém-se integrado no agregado de origem, que partilha com os pais, mantendo convívio regular com o irmão e respetivo núcleo familiar. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entendemos adequada a pena única conjunta de 5 ( cinco) anos de prisão. No quadro supra descrito, de um passado condicionado por consumos de estupefacientes, que se refletiram negativamente no seu percurso pessoal, e particularmente, no da sua saúde mental, tendo justificado o acompanhamento psiquiátrico, a questão que se coloca é saber se podemos fazer um juízo de prognose favorável em ordem à suspensão da execução da pena. O artigo 50.º do Código Penal consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215). Para tal, é preciso que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades. São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de proteção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344). O juízo de prognose não é um juízo de certeza, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr um risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade – o risco sempre existe - e se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade de o condenado compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (Leal Henriques-Simas Santos, Código Penal anotado, 3.º ed., p. 639). Tratando-se da 1.ª experiência de reclusão sofrida pelo arguido – na expectativa de que o período de reclusão em prisão preventiva tenha operado algum efeito no arguido, para dissuadi-lo da prática de crimes - e tendo em vista a etiologia que se identifica nas suas condutas – em grande número, mas muito concentradas no tempo -, ligada à dependência de drogas, julgamos que ainda será possível oferecer a possibilidade de ressocialização em liberdade, mediante a suspensão da execução da pena, por cinco anos, com imposição de regime de prova focalizado nas questões da inserção profissional (que seja a possível, dentro do condicionalismo do grau de deficiência) e do combate à toxicodependência, tendo em vista a necessidade de incentivar e ajudar o arguido a superar a sua adição e a orientar responsavelmente a sua vida, em relação a si próprio e aos outros, cuidando da sua saúde, assente num plano individual executado com acompanhamento, vigilância e apoio dos serviços de reinserção social – o que, a nosso ver, é ainda compatível com exigências mínimas e irrenunciáveis de prevenção geral, sendo possível esperar que o arguido, com o auxílio da família e o regime de prova, se venha a manter afastado da prática de novos crimes. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: Em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, condenando-o, em cúmulo jurídico das diversas penas parcelares aplicadas nos autos, na pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, impondo-se ao mesmo, como regra de conduta, a obrigação de não frequentar meios ou lugares conotados com o consumo de estupefacientes, além de se determinar a sujeição a regime de prova, com acompanhamento dos serviços de reinserção social, nos termos sobreditos. Ordena-se a restituição imediata do arguido à liberdade – salvo se o mesmo dever continuar preso por outro motivo -, comunicando-se ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra, pela forma mais expedita, passando-se os mandados de libertação. Sem tributação. Comunique-se, oportunamente, à DGRSP. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de fevereiro de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Orlando Gonçalves (1.º Adjunta) João Rato (2.º Adjunto) |