Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Visando o recurso interposto pelo arguido o reexame de matéria de facto e de direito, é o STJ incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer, sendo competente para tal o Tribunal da Relação respectivo, em face do estatuído nos arts. 432.º, n.º 1, al. c), 434.º, 427.º e 428.º, todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. No proc. comum colectivo que, com o nº …, corre termos no Juízo central criminal ..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e, a final: a) absolvido da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 210º, nº 1 do Cod. Penal, por cuja autoria se mostrava acusado; b) condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artºs 131º e 132º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 18 anos de prisão; c) na procedência parcial do pedido cível formulado nos autos, foi ainda condenado a pagar aos demandantes o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), vencendo-se juros de mora computados desde a data do acórdão até efectivo e integral pagamento. Inconformado, recorreu o arguido directamente para este Supremo Tribunal, pedindo a repetição do julgamento ou a revogação do acórdão e sua subsequente absolvição, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. É nulo o acórdão e o julgamento por erro na aplicação do direito, inconstitucionalidade e iniquidade por interrupção por mais de 30 dias por duas vezes, em fase de produção de prova. 2. Sendo que a segunda interrupção que durou 50 dias foi justificada por motivo de férias dos magistrados, tratando-se de processo com carater de urgente e, por conseguinte, correndo em período de férias judiciais. 3. A desproporção entre os dois largos períodos de interrupção do julgamento em plena fase de produção de prova, feriu assim de forma irremediável o princípio básico da imediação da prova e do processo justo, célere e equitativo. 4. Está o acórdão ferido de ilegalidade porque o tribunal aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do art. 328º nº 6 do CPP como podendo o julgamento na fase de produção de prova ser interrompido por mais de 30 dias que fere os artigos 20º nºs 4 e 5 e 32º nº 2 in fine conjugados da Constituição da República Portuguesa. 5. E o art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6. Errou ainda de forma notória na apreciação da prova que acolheu nos escassos factos provados proferindo uma decisão que arrasta a nulidade do acórdão derivada desse e de outros vícios processuais. 7. O tribunal incumpriu a lei porque impediu a discussão oral das questões prévias suscitadas, protelando a decisão para o acórdão a final. 8. Proferindo um despacho de notória fragilidade técnica processual, dando de barato que a questão da falta de advogado em prova fundamental ficou sanada, no cumprimento do despacho saneador. 9. Com o objetivo não disfarçado de credibilizar a atuação ilegal da investigação, sobretudo o auto formal de detenção elaborado e assinado tarde na noite, nas instalações da PJ do ... e após mais de 11 horas, algemado e sempre conduzido sob a custódia da PJ durante todo o dia, nas mais variadas diligências de prova pré formada. Sempre sem advogado. 10. E descredibilizar o depoimento do arguido o qual repetiu em audiência que desde o primeiro minuto pediu a assistência de advogado e que apenas assinou a totalidade dos “papéis” que lhe iam apresentando, a maioria já à noite na PJ por cansaço e para se ver livre de todas as pressões e ameaças que lhe impuseram ao longo do dia. Ciente que de nada valeria opor-se às exações que sobre si se impuseram, de modo arbitrário e sempre ameaçador, ao longo do dia. 11. Declarações que, escutadas foram objeto sempre da mesma pergunta/resposta irónica: “mas o senhor assinou, não assinou?” Com a resposta sempre a mesma do arguido afirmando que, pese embora tenha assinado voluntariamente, o fez, apenas para se livrar de tudo aquilo, tendo sido objetivamente forçado a fazê-lo. 12. Continuando a defesa a afirmar perentoriamente que o arguido, desde o primeiro minuto, num processo com esta densidade, nunca poderia ter sido sujeito às diligências vertidas nos autos, sem a assistência de advogado. 13. Não cuidando de ponderar desde o início da audiência que o arguido, desde o primeiro minuto da detenção sempre algemado e custodiado por elementos da PJ e seguindo nos veículos dos mesmos, fotografado sem o seu consentimento e mesmo conhecimento, só pode confirmar que esteve detido e preso tendo-lhe sido negados os seus direitos fundamentais. 14. Bem sabendo o tribunal que a lei adjetiva é clara: “É obrigatória a assistência do defensor: nos interrogatórios de arguido detido ou preso.” 15. Direito irrenunciável pelo próprio arguido. 16. Porque se assim não fosse, por absurdo, da mesma forma poderia renunciar ao direito de assistência de advogado na audiência de julgamento. 17. Acantonando-se numa explicação formalista que só denota desconhecimento do espírito da lei e se traduziu na afirmação: “O arguido foi detido no dia ... de setembro de 2019, pelas 20h35 (cf. fls. 122) mediante mandado de detenção emitido a .../9/2019, pelas 20h30 – cf. fls. 121. Ora, da análise dos autos, bem como de toda a prova efetuada em sede de audiência de julgamento, não se constata a violação do disposto no art. 64º do CPP”. 18. Incorreu assim em ilegalidade, porque aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do artigo 64º do CPP, a saber que o arguido, preso, algemado e sob custódia ininterrupta do OPC pode ser sujeito a todas as diligências de prova sem assistência de advogado durante mais de 11 horas até à ordem de detenção formal e apresentação a 1º interrogatório judicial, que fere os artigos 32º nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 19. É nulo o acórdão por contradição insanável na questão da validade do auto de busca porque afirmou ao mesmo tempo: “As declarações que tenham sido prestadas ou as indicações que tenham sido efetuadas pelo arguido e que foram exaradas no auto de fls 60 a 65, não serão valoradas nos presentes autos por não serem admissíveis nos termos do art. 357 nº 1 “a contrário sensu” do CPP, porém, tal não implica a nulidade do auto.” 20. Quando essas mesmas declarações e indicações serviram para validar as apreensões seletivas de objetos e se mostraram fundamentais para envolver o arguido numa armadilha processual de que não mais se livrou. 21. Já que o acórdão não explicitou criticamente por qual razão, outros aparelhos celulares encontrados e outros objetos, foram também levados e posteriormente devolvidos à namorada do arguido, dias mais tarde, já depois de lhe ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 22. O tribunal afrontou a lei ao separar artificialmente, no conteúdo do auto de busca, a parte material do que foi encontrado e apreendido, das declarações ou indicações nele apostas, alegadamente, com origem no arguido, num exercício ilegal que conduziu a fazer entrar pela janela o que não é permitido pela porta, como é vulgar dizer. 23. Sendo que o arguido, apenas consentiu na busca porque a tal foi obrigado, manietado e com armas apontadas à cabeça e sem advogado. Como afirmou várias vezes em julgamento. 24. Sem essas declarações e indicações abusivamente apostas no auto de busca, como no auto de reconstituição dos factos, seria impossível conjugar indícios locais suficientemente sólidos para levar o arguido ao J.I. na fase de investigação. 25. Pois essas declarações e indicações estão umbilicalmente ligadas com os objetos apreendidos – todos os objetos - incluindo os que foram mais tarde devolvidos à namorada do arguido, juntamente com outros telemóveis. 26. O tribunal foi sim, influenciado por todas essas ilegalidades cometidas na fase inicial da investigação e o arguido gravemente prejudicado. 27. Para prosseguir e dizer que o cartão multibanco, foi tido como encontrado no veículo ... mas sem que tivesse sido elaborado o auto de revista. 28. Bastando-se o tribunal com um” AUTO DE APREENSÃO” elaborado às 18h00 onde constam parte dos objetos ditos encontrados no local, com dois parágrafos a final escrito nos seguintes termos: “Os artigos descritos de 1 a 10 encontravam-se no local do crime. O artigo mencionado a 11 encontrava-se na viatura da ...da vítima. 29. Não havendo auto de revista da viatura, nem do local e da hora em que a apreensão foi feita, não é possível saber com rigor em que circunstâncias foi apreendido o cartão multibanco, nem em que local, nem a que horas. 30. Nem tão pouco quem apreendeu esses objetos e como foi preservada a cadeia de custódia desses meios de prova. 31. O tribunal incorreu assim em contradição insanável da fundamentação ao declarar que as alegadas declarações e indicações do arguido no auto de busca são nulas e como tal prova proibida, mas o auto não é ilegal em si mesmo quanto aos objetos apreendidos. 32. O tribunal atuou desse modo e decidiu a partir de grave ilegalidade e procurou “salvar” o que não tem processualmente salvação. 33. Porque um Auto é um documento público que deve ser objetiva e subjetivamente verdadeiro, não sendo justo, nem equitativo, separar o seu conteúdo escolhendo uma parte boa e declarando a outra ilegal. 34. Por isso o tribunal não decidiu das questões prévias suscitadas antes do início do julgamento, de modo a tentar sanar o que aos olhos de quem lê o acórdão aparece como um exercício de contorcionismo processual destinado objetivamente a prejudicar o arguido. 35. Dado que foram essas declarações e indicações atribuídas ao arguido no auto de busca que deram o mote e validaram contra si os objetos apreendidos. 36. Motivos aduzidos e pelos quais o Auto de busca deve ser considerado nulo, por ilegalidade e ser desentranhado dos autos como o arguido requereu. E o acórdão ser revogado por contradição insanável da fundamentação, nesta parte. 37. Errou ainda o tribunal por desmerecer a sindicância da defesa que aduziu a ineficácia probatória dos relatórios periciais realizados pelo Laboratório da P.J. por motivo de incompetência. 38. Produzindo uma afirmação avalizadora dos mesmos como se estivesse em causa a falta de capacidade técnica, bem sabendo que a verdadeira questão suscitada foi outra, a saber, que é sempre imprescindível que o INML indique as entidades terceiras e que o arguido tem direito a ser notificado para que o contraditório seja cumprido, pois as perícias devem ser realizadas por parte não interessada, como é o caso da PJ e do seu Laboratório. 39. Porque, a não ser assim, as alegadas perícias (que, na realidade nada têm de perícias, não passando de meros relatórios desacompanhados dos demais documentos que fazem parte de uma perícia científica) poderão ser úteis para o OPC para efeitos unicamente de investigação prática, mas nunca terão efeito probatório para um julgamento. 40. Não desconhecendo o tribunal que a Lei nº 45/2004, de 19 de agosto não foi revogada. E que o próprio art. 23º mencionado no acórdão o diz: é sempre necessária solicitação e a autorização do INML. 41. O tribunal incorreu em erro de aplicação do direito e de apreciação dos factos, ao confundir a possibilidade e capacidade legal do Laboratório de polícia Científica para realizar perícias, com a obrigatoriedade de as mesmas serem realizadas ou consentidas mediante pedido expresso, pelo INML. 42. O que não sucedeu e conduz à revogação do acórdão nesta parte 43. É ainda nulo o acórdão por omissão de pronúncia na questão prévia suscitada “Por reconstituição: auto de fls. 114-117”. 44. Esta sindicância específica suscitada no requerimento apresentado pela defesa – Refª ... demonstra a intenção objetiva de, perante as inúmeras ilegalidades evidentes na fase de inquérito e, consequentemente as fragilidades da acusação, com o desenrolar da audiência de julgamento, adotar um método de decisão peculiar que configura a deslealdade processual, confortando os vazios ou fragilidades, objetivamente em prejuízo do arguido. 45. Pois esse “auto de reconstituição”, pese embora o tribunal o tenha considerado sem efeito probatório no final do acórdão, deixou passar todas as ilegalidades cometidas durante a busca e nesse dia todo. 46. Pois o “AUTO DE RECONSTITUIÇÃO” de fls. 114 a 117 foi elaborado em 20.09.2019 às 18h45 em: ....” E a fls. 71 a 75 consta um “AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO” elaborado em 20.09.2019 com início às 16h45 e conclusão às 17h50 na Diretoria da PJ. 47. Ora, essa pretensa “confissão” do arguido, sempre sem advogado e não desconhecendo o MP que seriam declarações feitas perante o OPC insuscetíveis de serem lidas ou valoradas em julgamento, salvo a pedido do arguido, foi assim mesmo mantida nos autos, não tendo o MP ordenado o seu desentranhamento na fase de inquérito. 48. Não podendo o tribunal omitir de ponderar que essas alegadas declarações do arguido ao longo de 4 folhas, foram proferidas cerca de 1 hora antes do início da Reconstituição dos Factos de fls.114 a 117. 49. Sendo de salientar que, tendo o interrogatório do arguido mencionado terminado às 17h50 na PJ ..., seria impossível, entre a saída dos carros da PJ e o início da Reconstituição em ... (...) que dista 6 quilómetros de ..., tempo de percurso do … até ... e de seguida a ... (Local do estaleiro) por estrada sinuosa (percurso de cerca de 20 minutos) elaborar todo este expediente. Já que todo o percurso demora mais de 1 hora. 50. E poderia ter levado o tribunal a concluir, desmistificando o todo, que tudo já estava feito desde essa manhã e tudo era já conhecido desde essa manhã. 51. Por isso a reconstituição dos factos teve um único objetivo: ajustar os fotogramas retirados pela manhã ao local e redondezas, à pretensa confissão mais detalhada do arguido, cerca de 1 hora antes na PJ no …. 52. De onde resultou um gigantesco embuste processual a que deram o nome de “AUTO DE RECONSTITUIÇÃO” com longas declarações atribuídas ao arguido nas primeira e última folhas, seguido de 10 fotogramas a fls. 112, 113, 114, 115 e 116. 53. Sem advogado e apostas em cada fotograma declarações atribuídas ao arguido que, também elas não poderiam ali constar, mas foram incluídas nesse auto e sem declaração de consentimento do arguido em ser fotografado, seja de manhã ou à tarde. 54. Incorrendo o MP nessa fase em atuação contra legem porque o Estatuto do Ministério Público (Novo), no seu art. 4º nº 1, al. e) diz: “Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;” 55. E na alínea o do mesmo art. 4º nº 1: “Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal …” 56. Para chegar a nova conclusão, dizendo que toda esta investigação e a própria acusação assentaram numa série de ilegalidades que, foram mais tarde avalizadas pelo tribunal no (in)cumprimento do art. 311º do CPP e continuaram a sê-lo ao longo de todo o julgamento. 57. Errou ainda porque este conjunto de ilegalidades que saltam à vista suscitadas nas questões prévias, foram decididas não por acaso no final e em sede de prolação do acórdão. 58. Por isso a defesa sempre pugnou nesta parte pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada no requerimento sobre “Questões Prévias” nos pontos 9 a 13 dado que era questão que deveria ponderar e decidir. 59. Errou ainda o tribunal na apreciação dos factos e da prova e também por omissão de pronúncia, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e incumprimento de atos legalmente obrigatórios, nas diversas questões suscitadas na motivação e que a seguir se elencam nestas conclusões. 60. Concluindo-se desde, já que a fundamentação do acórdão, pelo modo da sua exposição se cristaliza no seu conjunto por um non liquet processual no sentido literal do termo: confusão e ininteligibilidade. 61. Sendo certo que o tribunal rejeitou e declarou sem efeito probatório no auto de busca todas as declarações e indicações ali vertidas pelo arguido, à medida que os objetos iam sendo apreendidos durante a mesma. 62. Mas, ao mesmo tempo, declarou nulo o auto de reconstituição dizendo: “Pelo exposto, por na diligência levada a cabo não ter sido prosseguido o objeto primordial do meio de prova consagrado pelo legislador no artigo 150º nº 1 do CPP, não se valorou o denominado “auto de reconstituição” levado a cabo.” 63. Tornando assim incompreensível que, todo o arrazoado e incorrendo em contradição insanável da fundamentação. 64. Errou ainda por contradição insanável entre o conjunto dos factos provados e aqueles concretos que deu como não provados. 65. Conferindo a este acórdão e à sua fundamentação um aro de confusão e de ininteligibilidade intrínseca que não se coadunam do ponto de vista técnico com uma decisão judicial, rigorosa e transparente. 66. Nem tão pouco com o cumprimento rigoroso da lei pois deu como credíveis os depoimentos das duas testemunhas da PJ que chegaram ao cúmulo de esconder do tribunal, as primeiras imagens - vídeo que alegadamente terão elaborado logo após a busca e que serviram para ao fim da tarde comporem o “auto de reconstituição dos factos” 67. Uma ilegalidade, de tal forma clara que não foi objeto de escrutínio e nenhuma reação ocasionou, no mínimo a de saber, se o MP na fase da investigação conheceu ou não este conjunto de anomalias investigatórias que configuram abuso de poder. 68. E se traduzem nos seguintes factos: o OPC que conhecia o local dos factos desde a data da descoberta do corpo (18.09.2019 `pelas 10h30) teve 2 dias para tudo preparar e encontrar o meio processual adequado para escolher o arguido como o culpado desde logo adquirido. 69. E o tribunal, perante esta evidência investigatória ilegal, que resulta dos autos em conjugação com o MP avalizou esta atuação, em prejuízo do arguido. 70. E foi essa preocupação que levou o tribunal a fundamentar tão longamente no final da motivação a nulidade do auto de reconstituição como prova proibida e decidir o indeferimento - de forma quase liminar e breve no início da motivação -da invocada nulidade do auto de busca. 71. Tornando impossível a quem lê o acórdão perceber qual o critério que deu como válida a origem e pertença dos objetos apreendidos na busca, considerando que, nem sequer se pode dar como adquirido que o aparelho celular atribuído à vítima tivesse sido apreendido na pensão e não no local, dois dias antes, atenta a não preservação da cadeia de custódia da prova por esse modo adquirida. 72. É ainda nulo o julgamento, por incumprimento de ato legalmente obrigatório, dado que deu como não provado que o BB ainda estava com vida, mas em agonia. 73. E deu também como não provado que o BB esteve em sofrimento físico, agonia e angústia psicológica pelo menos durante oito horas, quando tais factos não foram vertidos na acusação. 74. E o tribunal não só deu como não provados factos que não constam da acusação, nem tão pouco, aludiu a tais factos na comunicação da alteração dos factos. 75. Ora, tal excesso de pronúncia e esses factos, se tivessem sido incluídos na acusação seriam fundamentais para deduzir não só a hora da morte, como a própria intenção de matar. 76. Por tal motivo os referidos factos não provados deveriam ter sido objeto da comunicação obrigatória ao arguido e não o foram. 77. O que acarreta a anulação pelo menos parcial do julgamento. 78. Acresce que o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova pericial, dado que não escrutinou criticamente o relatório de autópsia, dando de barato que o mesmo declarou que não era possível adiantar em concreto a hora da morte. 79. Acrescentando paradoxalmente que, como tal não foi possível, o tribunal deu como assente o mencionado em 11 a 13 dos factos provados. 80. Ficando ininteligível a razão pela qual, não tendo sido possível apurar a hora da morte se deram como provados os pontos 11. a 13. dos factos provados. 81. Ora, a hora da morte foi omissa no relatório de autópsia por uma simples razão: erro técnico patente, dado que não foram realizados os exames complementares clássicos, para determinar muito aproximadamente a hora da morte: rigidez dos tecidos internos do cadáver, observação da fase cromática exterior e interior, estado da chamada mancha verde na parte ventral do ilíaco direito, exames periciais capazes de determinar se a morte foi instantânea ou não. 82. Se a prova pericial é um instrumento valioso para auxílio do tribunal, não está o mesmo impedido de examinar criticamente esse meio de prova. Ao contrário. 83. É obrigação do tribunal questionar os vazios e omissões desse importante instrumento probatório. 84. O que não pode é afirmar e justificar que, porque o mesmo diz que não foi possível adiantar em concreto a hora da morte, daí tenha partido para dar como provado tudo o mais nos mencionados pontos 11 a 13 dos factos provados. 85. Pelo que, também nesta parte a contrário sensu o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronuncia devendo o acórdão ser revogado. 86. Mais errou o tribunal por erro notório na apreciação do conjunto da prova, nos pontos que a seguir se menciona nestas conclusões. 87. O acórdão produziu a seguinte afirmação no início da fundamentação: “o Tribunal tem plena noção de que a prova não poderá ser analisada de per si. Terá sim de ser apreciada conjugando todos os elementos, verificando se são coerentes ou não entre si e alicerçando a respetiva análise nas regras da experiência e do normal suceder …” 88. Esta afirmação genérica sem mácula, porém, levou o mesmo tribunal a omitir que a prova circunstancial ou indireta não pode ser alcançada assente em presunções fruto de vazios, omissões e saltos no escuro. 89. Ora, o tribunal fez precisamente o que não podia legalmente fazer: perante a fragilidade da prova proceder ao seu reforço, através do acomodamento dos factos da acusação a pretensas deteções de alteração dos factos, muitos meses e sessões depois e pouco antes, da leitura do acórdão, como sucedeu. 90. Comunicando à defesa, de forma inesperada e despiciente como se nada fosse, alguns fatos que nada teriam de importante (alteração não substancial dos factos). 91. Lembrando: “BB, em hora não concretamente apurada, já após as 00h15 do dia 18 de setembro conduzindo a viatura de marca ...… encontrou-se com o arguido. (…) “A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote de madeira” e “com os referidos objetos de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de BB provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte” (…) “O arguido abandonou o local (estaleiro) em hora não concretamente apurada” (…) “ O arguido, com a intenção de matar BB usou de violência agredindo a vítima com a descrita pedra bem como o descrito barrote, aproveitando o momento em que ambos estavam a sós, com os quais desferiu-lhe sucessivas pancadas até desfigurar o rosto e causar-lhe a morte.” (…) “O arguido retirou dos bolsos da vítima, levando consigo o telemóvel que operava com o número …. e as chaves da viatura …” 92. O arguido, perante esta comunicação introduziu o requerimento, em sua defesa supra reproduzido. 93. Afirmando claramente que o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova e do julgamento em vários pontos fundamentais: 94. O primeiro, “BB, em hora não concretamente apurada, já após as 00h15 do dia 18 de setembro, conduzindo a viatura de marca ...… encontrou-se com o arguido.” 95. Ora, este facto importantíssimo, não tem qualquer assento na prova efetivamente produzida em audiência. 96. Sendo desde logo de salientar que não foi feita qualquer prova sequer, da ida ao local do estaleiro em ... da ..., fosse a mesma conduzida pelo arguido ou pela vítima. 97. Acresce que o tribunal, perante a evidência da prova que deu o arguido presente na pensão, até às 00h53 de 18.9.2019 julgou processualmente viável e prudente alterar os factos da acusação em “5”: “Na sequência do acordado, por cerca das 23h30 desse dia, BB, conduzindo a viatura da marca ...de cor branca … encontrou-se com o arguido, seguindo ambos para o dito estaleiro …” 98. Para avançar a hora, dado que dos relatórios das comunicações consta uma última sempre com a sua namorada, a partir …... para a pensão onde o arguido se encontrava, que se iniciou às 00h15 de 18 de setembro, não cuidando de verificar que a mesma comunicação terminou às 00h53m do mesmo dia 18.09. 99. E porque a defesa requereu a produção de prova de tal facto, oferecendo o depoimento da namorada EE a qual se deslocou desde …… com o telemóvel e número e mensagens que trocou nesses dias 17.09 e 18.09. 100. Bem como 14 print´s dessas mensagens. Perante essa prova demolidora o tribunal indeferiu, impedindo o arguido de se defender. 101. Como também indeferiu a prova através do acionamento das antenas das operadoras a partir dos telemóveis do arguido e da vítima, a partir das 01h00 da madrugada de 18.09. 102. Justificando que já havia decorrido mais de um ano e as mesmas já não possuíam tais registos. Um absurdo que, ainda que fosse verdade nunca justificaria a recusa em ouvir a testemunha EE e o exame dos print’s e telemóvel da mesma. 103. O tribunal impediu assim o arguido de se defender, sobre factos que o próprio forneceu como constituindo alterações da acusação no seu dizer sem importância. 104. Sem tão pouco requerer à operadora as chamadas e comunicações que antes e com o apoio do MP o próprio havia sugerido, quanto ao número da assistente – mãe do arguido – que sempre afirmou ter comunicado com o filho até cerca das 22h47m desse dia 17.09. 105. Está, o acórdão ferido de nulidade por impedimento de produção de prova que o arguido requereu, no quadro da comunicação da alteração dos factos. 106. Atuando contra legem, porque perante a fragilidade da acusação e os vazios e ilegalidades da investigação com que se deparou ao longo do julgamento, rejeitou arbitrariamente a prova da defesa que se resumia a comprovar que o arguido permaneceu na pensão em comunicação, praticamente toda a noite do dia 17/09 com a sua namorada, tendo a última mensagem terminado, como seria fácil comprovar às 00h53m do dia 18.09. 107. Sempre se deslocando na ..., dando entrada na A… às 01h28 de 18.09 e que conduziu mais tarde até ao … e depois no contacto com a testemunha HH, a qual confirmou o encontro, na manhã do dia 18 como ficou provado. 108. Da mesma forma o tribunal errou notoriamente ao dar como provado que os arguido e vítima “durante a tarde … estiveram juntos, delineando um plano para, à noite … e seguiram juntos a partir das 00h15 do dia 18 de setembro, para o estaleiro. 109. Pois se é verdade, como o arguido confirmou que estiveram juntos desde as 14h00 de 17.09 até cerca das 18h30 do mesmo dia, nenhuma prova foi feita do teor do que conversaram durante essa tarde. 110. Mas sobretudo errou porque não ponderou que, a ser verdade tal significa que ambos, estavam e permaneceram na posse dos respetivos telemóveis. 111. E por via dessa posse os telemóveis foram acionando as diversas antenas por onde passaram, em particular, na localidade do estaleiro em ..., que se encontra perto de uma barragem. 112. O tribunal não ponderou sobre essa circunstância fácil de esclarecer. 113. Para além dessa prova, o tribunal tão pouco admitiu ler antes do despacho de indeferimento (a defesa tinha em mão para fornecer os print’s das 14 comunicações com a namorada EE ali presente com o seu telemóvel) a hora das mensagens trocadas entre o arguido e a namorada, pelo menos até às 00h53 de 18.09. 114. Omitiu assim de se pronunciar sobre matéria que poderia e deveria ter apreciado, razão pela qual o acórdão está também ferido de nulidade nesta parte e nestas questões. 115. O tribunal errou ainda de forma notória quanto aos objetos encontrados no local como se essa fosse a grande prova da culpabilidade e atuação do arguido no dia 18.09. 116. Quanto ao veículo ..., errou na apreciação desse facto ao afirmar que o mesmo era propriedade da vítima. Bastando consultar os documentos para verificar que o proprietário era outro. 117. Quanto aos 5 recipientes em plástico vertidos na acusação: o tribunal deu tal afirmação como não provada. Nem poderia dar, porque dificilmente caberiam 5 recipientes num pequeno veículo comercial .... 118. Porém, deu como provado, em “4” que arguido e vítima retiraram da viatura 2 recipientes. 119. Uma nova alteração dos factos importante, não comunicada à defesa. 120. Apreciação errónea porque no local apenas foram detetados 2 recipientes (“bidões”). 121. Mas, nenhuma prova foi feita de que esses dois bidões e a mangueira teriam origem no ... ou se já lá estariam. 122. Muito menos, que o arguido os lá colocou. E foi assim que o tribunal alterando estes factos da acusação, sem comunicar obrigatoriamente à defesa, deu como provados os factos alterados em “4”. 123. Mera presunção sem assento em qualquer base probatória factual. 124. E ainda errou porque não explicitou criticamente por que razão, o MP alegou na acusação que os arguido e vítima retiraram dessa viatura ... os cinco bidões. 125. O MP certamente, terá tido alguma razão que até hoje permanece processualmente inexplicada. 126. Questões de direito que convocam a anulação do julgamento. 127. Errou também, quanto às aludidas marcas de botas aparecidas no local, pois não houve exame pericial digno desse nome que comprovasse que os vários pares de botas encontrados na pensão correspondessem aos sulcos confusos fotografados no local, onde várias pessoas passaram desde cedo no local, na madrugada de 18.09. 128. Omitindo de ponderar a razão pela qual esses objetos não continham nenhum vestígio de sujidade, terra ou outros que pudessem comprovar que tivessem sido utilizados no local. 129. Não ponderando e omitindo uma vez mais o juízo crítico sobre a atuação e comportamento do arguido, o qual decorridos dois dias sobre a ocorrência dos factos, nada fez para os desmarcar ou destruir. 130. Na pensão tudo ali permaneceu. Um comportamento inverosímil contrário ao normal desenvolver das coisas e da experiência comum. 131. O que leva à conclusão de que o tribunal apreciou erradamente os factos e a prova, servindo esses conceitos, a experiência normal das coisas e do acontecer, para incriminar o arguido, através de presunções sem verdadeiro assento probatório. 132. Para concluir que dos autos não constam perícias algumas, pois uma perícia não se basta com meras declarações sem certeza científica do género: “perfil idêntico”, sulcos idênticos aos de um dos pares de botas. 133. Errou, pois, notoriamente, porque não foi feita perícia rigorosa aos sulcos no terreno por comparação e em concreto com aqueles sulcos verificados, nesse par de botas, os quais têm sempre sinais de uso e desgaste próprios que com uma verdadeira perícia podem ser comprovados como pertencendo ou não àquele par, com rigor e não atribuições ligeiras. 134. Concluindo que não há nenhum elemento decisivo que coloque o arguido no local, seja a que hora for, nem sequer que o mesmo se encontrou com a vítima nessa noite de 18.09, após as 00h15. 135. Motivos de direito que conduzem necessariamente a afirmar que não se trata de mera discordância, mas sim que o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova e na aplicação da lei. 136. Devendo o acórdão ser revogado e o arguido absolvido. 137. Errou ainda na apreciação dos factos de natureza objetiva e subjetiva quanto à intenção de matar por omissão de ponderação e escrutínio crítico. 138. Porque a intenção de matar que cristaliza juridicamente, o conceito de dolo direto, não se conforta com as alegações vagas e não fundamentadas a partir do relatório de autópsia. 139. Pois do texto da motivação do acórdão resulta a este propósito, para além de erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação. 140. Porque, em “7” dos “factos provados” foi escrito que, “A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote … “Com os referidos objetos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de BB, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte.” 141. E ao mesmo tempo em “Factos não provados” foi vertido que, “ii)” BB … deu a saber ao arguido do negócio … e que tinha consigo tal quantia …“iii)” Conhecedor que a vítima tinha tal dinheiro consigo, o arguido logo formulou o propósito de lha retirar, aproveitando para o Fazer quando ambos se encontrassem sozinhos no referido estaleiro.“viii)” Junto da retroescavadora, a vítima debruçou-se e colocou a mangueira, mantendo-se o arguido em pé por trás da vítima.“ix)” Nesse momento o arguido decidiu dar execução ao seu plano para fazer sua aquela quantia monetária … “x)” O arguido com a pedra surpreendeu a vítima, quando esta ainda se encontrava curvada e voltada para a retroescavadora, com o propósito de a colocar inconsciente para se apoderar dos seus bens e dinheiro.” 142. Factos provados e não provados, que, conjugados esvaziaram a fundamentação, impedindo quem lê o acórdão de perceber que deixou de existir o desde logo o móbil do crime. 143. Da mesma forma errou porque não apurou, o modo como os factos ocorreram em concreto, nem a hora dos mesmos. E muito menos apurou a hora da morte. 144. Como também não apurou se a morte foi instantânea ou se a vítima permaneceu viva e durante quantas horas. 145. O tribunal acolheu um método de raciocínio erróneo, porque ultrapassou o que lhe é permitido legalmente -livre apreciação da prova - para enveredar pelo trilho de presunções sucessivas sem arrimo em prova sólida efetivamente produzida. 146. Presunções levadas ao extremo porque quando ocorre uma morte violenta, é pacífico que o corpo aparece mutilado, em várias partes do mesmo. E isso em si, não comprova o conceito da intenção de matar. 147. A intenção tem também que ser comprovada, através do modo como ocorreram os factos, o móbil da ação violenta, a iniciativa e também o objeto concreto que originou as lesões. 148. Para além disso, o tribunal sempre teria que concatenar a prova no sentido de reunir os elementos factuais de natureza subjetiva que, comprovassem sem dúvidas o que se afirmou na acusação. 149. Porém, não só desapareceu o móbil do crime como, em “2” dos factos provados, a fundamentação sugere o contrário: “Nesse mesmo dia, durante a tarde, o arguido e a vítima … estiveram juntos, delineando um plano para à noite, em comunhão de esforços subtrair combustível das máquinas que se encontravam no estaleiro …” 150. Sendo que dessa afirmação resulta contradição intrínseca insanável com o vertido em “7”: “A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima …” 151. O que não faz qualquer sentido, pois quando se planeia um furto, se convive tantas horas durante a tarde para a prossecução do mesmo e, sem nada que o prove, “A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima” é algo que não colhe com a experiência da vida. 152. Se não houver algo mais que o justifique. 153. Ora, o tribunal não ponderou uma só razão alternativa plausível para essa decisão súbita. Terão entrado em discussão, agredindo-se mutuamente? Essa poderia ser uma possibilidade alternativa. 154. Mas teriam que ser encontrados indícios dessas agressões recíprocas. 155. E, em tal caso, sempre ficaria prejudicada a intenção do arguido planeada de matar o BB. 156. Quando muito ocorreria uma alteração dos factos e consequente convolação do crime para o tipo de ofensa à integridade física agravada pelo resultado. 157. Porque, quem tem um plano para matar outro, não vai combinar, e correr o risco de iniciar um furto em local alheio, para conseguir esse objetivo, precisamente no ato do furto. 158. Motivos aduzidos e sem mais delongas, para sustentar que o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova quanto a esta questão e por isso o acórdão sofre de nulidade devendo ser revogado. 159. Errou finalmente na desmesura da medida da pena. 160. Porque, pelas fragilidades da motivação, parece que a culpa do arguido, mesmo que em tese se admita ter sido o autor, foi mal avaliada, se assente na prova efetivamente produzida. 161. Na verdade, sendo o arguido jovem e sem antecedentes criminais, a pena de 18 anos aparece exagerada. 162. Ora, o tribunal não avaliou com profundidade e equidade a culpa do arguido. 163. Nem tão pouco sopesou o facto de a vítima ter sido um parceiro do arguido nos inúmeros furtos, facto que não o impediu de o fazer reiteradamente e não poderia deixar de conhecer os perigos que enfrentava. 164. Para mais, o tribunal não ponderou as palavras do arguido, a saber que, eram parceiros de um “negócio lucrativo” pese embora por vezes alguns pequenos conflitos para acertos de pagamento dos furtos realizados. 165. Mas o tribunal errou sobretudo porque entendeu possível avaliar a dimensão da culpa, sem explicitar, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 166. Não podendo a dimensão da culpa bastar-se com o mero facto provado: “A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima…” 167. Certo que, a insuficiente fundamentação, não se compagina com a matéria factual objetiva capaz de potenciar uma avaliação profunda e cuidada da culpa, perante o caso concreto. 168. Ponderação que o tribunal não acolheu de forma cuidada e aprofundada, contando com os critérios gerais vertidos na lei penal substantiva, mas também com o apuramento exaustivo e crítico dos elementos factuais conhecidos, inclusive daqueles de natureza pessoal. 169. Não cuidando, ao fixar a medida concreta da pena, de considerar o conjunto dos factos e a personalidade do arguido. 170. O todo lembrado parece à defesa que o tribunal não ponderou com equidade e distanciamento os factos no seu rigoroso fluir, sem vazios nem omissões e sobretudo, sem explicitar criticamente as provas que indicou e serviram para a condenação. 171. Condenação que, face à insuficiência da prova não deveria nunca ultrapassar os 10 anos de prisão. 172. Sem prejuízo de dever o arguido ser absolvido pelos motivos abundantemente supra explicitados. 173. Feriu desse modo os arts. 64º nº 1, al. a); 97º nº 5; 99º; 118º; 119º al. c); 174º; 175º; 176º; 151º; 163º a contrário sensu; 328º; 338º nº2; 358º nº 1; 374º nº 2; 379º nº 1, als. a) e c) 410º nºs 1, 2, als. a), b) e c) e 3 e 412º do CPP; arts. 70 e 71º e 132ºnº1 a contrário sensu do C. Penal; arts. 2º nº 2 e 23º da Lei nº 45/2004 de 19 de agosto; arts. 20º nºs 4 e 5 e 32º nº 2 in fina da Constituição da República Portuguesa; e art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 174. Devendo o julgamento ser repetido nos termos sobreditos ou acórdão revogado e o arguido absolvido». Também os assistentes e demandantes DD e CC se não conformaram com o decidido, interpondo recurso do acórdão proferido, pedindo a condenação do arguido numa pena de 25 anos de prisão e, bem assim, a condenação do mesmo no pagamento de uma compensação a título de dano morte no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), acrescidos de juros de mora desde a data da notificação da decisão, mantendo-se o demais a que foi condenado pelo tribunal “a quo” no pedido de indemnização civil, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1.º O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo contra AA, arguido e melhor identificado nos autos imputando-lhe em autoria material, na forma consumada e em concurso real: um crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP e de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas d), e) e g) do CP. 2.º Foi deduzido pedido de indemnização civil por CC e DD, assistentes e melhor identificados nos autos, pedindo a condenação do arguido no pagamento global da quantia de € 145.975,00, acrescido de juros legais decorridos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento. 3.º Efetuado o julgamento, foi a acusação pública julgada parcialmente procedente, por provada e em consequência foi decidido: 3) Absolver o arguido da prática de um crime de roubo p. e p. no artigo 210., n.º 1 do CP e; 4) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 do CP, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. 4.º Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos ora Recorrentes e em consequência foi o demandado/arguido condenado a pagar aos demandantes/ ora Recorrentes: d) A título de danos patrimoniais por eles sofridos a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros); e) A título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima BB, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros); e, f) A título de dano morte a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros). 5.º Foi o demandado/Arguido condenado a pagar aos demandantes/Assistentes, ora Recorrentes a quantia global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento. 6.º Os aqui Recorrentes não se conformam com tal decisão por discordarem da decisão proferida quer sobre a medida da pena, quer sobre o montante compensatório fixado a título de dano morte. DA MEDIDA DA PENA: 7ª Quanto à medida da pena, entendem os ora Recorrentes que a pena aplicada ao Arguido peca por defeito. 8.º Na determinação da medida da pena, há que considerar o disposto nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º do CP. 9.º Dispõe o artigo 40.º do CP, que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida. 10.º Como se diz no acórdão da relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (…) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”. 11.º “(…) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objeto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado. 12.º Por outro lado, o julgador, procede à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2. 13.º (…) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” 14.º “Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” 15.º Quanto á medida da pena, o tribunal a quo considerou que: “DA NATUREZA E DA MEDIDA DA PENA A APLICAR: Nos termos ao art.º 71.º n.º 1 do Código Penal, a determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo mormente, às circunstâncias mencionadas no n.º 2 do art.º 71.º. Não se atenderá na aplicação da medida concreta da pena às circunstâncias que fazem parte do tipo legal de crime, sob pena de ser violado o princípio “ne bis in idem”. Assim: ponderando: xxvii) A ilicitude dos factos não se podendo ignorar o meio empregue: o uso de uma pedra e de um barrote de madeira: as sucessivas pancadas que desferiu, principalmente na cabeça, com notória indiferença pela vida humana que estava perante si. xxviii) O sofrimento da vítima, que é patenteado nas lesões que apresentou. xxix) As necessidades de prevenção geral que são elevadas, existindo um grande receio sentido pela sociedade na prática do crime imputado ao arguido. Nos crimes de homicídio as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade, não se poderá olvidar que foi praticado um crime contra o bem jurídico por excelência (a vida humana!!!) xxx) O Tribunal não ignora a inexistência de antecedentes criminais do arguido, não tendo sido alvo de uma censura jurídico penal, o que se tomará em consideração. Sendo que o arguido nasceu em 7/5/1997, tendo, à data do presente acórdão, 23 anos de idade. xxxi) As condições pessoais e sociais do arguido conforme descrito na factualidade dada como provada. xxxii) Com a retoma dos consumos diários de estupefacientes e com o objetivo de evitar constrangimentos de maior para a família, o arguido regressou para ..., onde se instalou na Residencial ……. AA tem uma filha, atualmente com 3 anos de idade, fruto de uma relação ocasional, relativamente à qual tem negligenciado o seu papel educativo e afetivo. xxxiii) À data da factualidade subjacente aos presentes autos, e até ser preso preventivamente, o arguido ocupava um quarto na Residencial ...e trabalhava irregular e informalmente para uma empresa de iluminações de rua. xxxiv) Na fase pré-pandémica, AA tinha no Estabelecimento Prisional visitas regulares do pai, dos irmãos e da namorada (com quem reatou e que o visita sempre que consegue dias seguidos de folga, já que continuará a residir em ...) e visitas pontuais de outros familiares e da mãe da filha. xxxv) O arguido apresenta lucidez de consciência, orientação no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente. xxxvi) O arguido apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado, e operar de acordo com essa mesma avaliação. xxxvii) O arguido apresenta uma organização desviante da personalidade. xxxviii) O arguido revela a presença de indícios de violação/transgressão relevantes das regras sociais e dos direitos e liberdades dos outros, assim como um padrão de marcada instabilidade e de fraco investimento em várias áreas da sua vida. xxxix) O arguido apresenta um padrão de marcada irresponsabilidade em várias áreas da sua existência (escolar, formativa, profissional, familiar/relacional). xl) É um indivíduo pouco determinado, pouco organizado, pouco autodisciplinado, sem objetivos de vida claramente definidos e, como tal, menos escrupuloso no que toca à sua aplicação. xli) Registam-se défices de assertividade comportamental e verbal. xlii) Apresenta maior propensão para a agressão física associada a uma forte componente cognitiva da agressão que pode desinibir ou facilitar a expressão da agressividade (hostilidade). xliii) O arguido em situações de conflituosidade ou quando sujeito a situações de frustração tenderá a usar um padrão de resposta caracterizado pela agressão física e hostilidade (componente cognitiva da agressão – percepção e sentimentos de ser injustiçado ou prejudicado, frustração). xliv) Apresenta um perfil marcado pela autocentração; pela dificuldade na gestão e manutenção de relações interpessoais mais próximas e de intimidade adequadas; pobre tolerância à frustração; baixo controlo inibitório (da raiva e de impulsos tendencialmente agressivos); pobre empatia e ausência de ressonância emocional. xlv) Tem dificuldades em formar vínculos emocionais ou sentir empatia real com os outros. Tende a manifestar afetos superficiais e a tratar os relacionamentos interpessoais de forma instrumental (usando-os como forma de obter lucro e ganho pessoal). xlvi) Não revela sentimentos de culpa nem empatia face ao seu comportamento e às suas vítimas, respetivamente. xlvii) O arguido tem dificuldade em respeitar as regras e normas socialmente impostas, tendendo a atribuir a responsabilidade dos seus comportamentos e das suas escolhas/rupturas com a sociedade a factores externos (circunstâncias, terceiros). xlviii) Apresenta tendência para se centrar nos benefícios imediatos das suas decisões, negligenciando a avaliação das potenciais consequências dos comportamentos adotados para levar a cabo os seus interesses e necessidades pessoais. xlix) Tem uma incapacidade de perspetivar e formular planos a longo prazo, centrando-se na obtenção imediata dos seus desejos. l) Tem distorções cognitivas que legitimam o uso da violência como forma de resolver problemas, tendendo a conceptualizar respostas desta natureza como sendo uma resposta normal às “provocações” percebidas. li) Todos estes factores, acrescidos do facto de arguido apresentar elevada autocentração e baixa autocrítica (i.e., revela pobre capacidade para reflectir sobre si próprio, os seus comportamentos e as situações sobre várias perspetivas), tendem a facilitar/desinibir o recurso à violência. lii) Pelo conseguinte as necessidades de prevenção especial assumem um determinado relevo. Ponderando o atrás mencionado atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como a necessidade de ressocialização do arguido, não olvidando que a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa imputada ao arguido (art.º 40.º n.º 2 do Código Penal), consideramos adequada e proporcional a aplicação pela prática do crime de homicídio qualificado a pena de 18 (dezoito) anos de prisão.” (negrito nosso) Ora, 16.º Tendo em conta o que foi ponderado pelo tribunal “a quo”, conforme consta do texto da decisão e supra transcrito no artigo anterior do presente articulado, a personalidade do arguido, a natureza e gravidade dos factos praticados pelo mesmo, bem como o previsto nos artigos 40.º e 71.º do CP, para a influencia da medida concreta da pena, entendemos que o tribunal “a quo” ao condenar o arguido com a pena de 18 anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado, em lugar de o condenar numa pena de 25 anos de prisão, violou o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, todos do Código Penal, na medida em que não deu satisfação ao que naqueles preceitos legais o legislador considerou como sendo, por um lado, os fins das penas, por outro as circunstancias determinantes para a sua medida concreta. 17.º Deveria o mesmo Tribunal, atenta a moldura penal abstrata prevista no artigo 132.º, n.º 1 do CP – 12 a 25 anos de prisão - ter condenado o Arguido numa pena nunca inferior a 25 anos de prisão, conforme o que foi requerido pelos Recorrentes em sede das suas alegações finais, tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a culpa, a personalidade do mesmo e as necessidades de prevenção geral e especial. 18.º Pois só com uma pena desta dimensão poderá responder satisfatoriamente as necessidades de prevenção geral e especial. 19.º Ao não ter condenado o Arguido numa pena de prisão de 25 anos, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, todos do Código Penal. 20.º Os Recorrentes constituíram-se Assistentes, colaboraram com o tribunal na descoberta da verdade, aderiram à acusação pública, intervindo nas várias sessões de julgamento através da sua mandatária, inquirindo testemunhas, elaboração de requerimentos, junção de documentos, sendo que, se existe um interesse comunitário na realização da Justiça, no que concerne à medida da pena como resposta punitiva adequada ao caso concreto, existe, pois, da parte dos Assistentes um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça. 21.º Os Assistentes, aqui Recorrentes, em sede das suas alegações e, conforme já foi referido, requereram que o Arguido fosse condenado numa pena de prisão de 25 anos, pelo que dai lhes advém o seu interesse próprio e concreto em agir, pois que, ao terem participado ativamente no processo e ao terem formulado em sede de alegações um pedido de condenação do Arguido em 25 anos de prisão, e não tendo essa sua pretensão merecido acolhimento, dado que, a pena aplicada ao arguido ficou aquém do peticionado, tal decisão foi proferida contra as expetativas dos Assistentes/ora Recorrentes, razão pela qual, sentem-se afetados pela aludida decisão penal, por aquela não corresponder, segundo os seus juízos de valor à Justiça do caso em concreto, pelo que, têm interesse em agir e, portanto, legitimidade para recorrer da pena aplicada ao arguido. Neste sentido, conforme acolhimento doutrinal, CLÁUDIA SANTOS (in «Assistente, recurso e espécie e medida da pena», RPCC, 2008, p. 159-160), onde exara que "o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça.") Do Pedido de Indemnização Cível – Dano morte 22.º Os aqui Recorrentes, peticionaram a título de compensação pelo dano morte a quantia de € 90.000,00. 23.º Consideram os ora Recorrentes que o quantum indemnizatório fixado ao Recorrido a título de dano morte (€ 70.000,00) é muito inferior ao peticionado (€ 90.000,00) que corresponde aos danos não patrimoniais por si sofridos e, devidamente provados. 24.º Tendo em conta que a jurisprudência maioritária tem vindo a atribuir valores compensatórios pelo dano morte entre os € 50.000,00 e os € 100.000,00 e que para o cálculo de tal indemnização se deve ter em consideração fatores tais como: a idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade e objetivos de vida da vítima e, 25.º Atendendo a que o tribunal “a quo”, conforme resulta do texto do douto acórdão, considera de atender à idade da vítima à data da prática dos factos: “24 anos de idade; era um jovem forte e robusto, trabalha como padeiro, e tinha como um dos objetivos de vida ser pai”, deveria pois, fixar o montante compensatório pelo dano morte num valor nunca inferior a € 90.000,00. 26.º Atenta a idade da vítima e tendo em consideração o referido pelo douto tribunal “a quo” no texto da decisão : “ Hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação dessa espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios”, mencionando ainda diversos acórdãos acerca desta questão e referindo-se por último o Supremo Tribunal de Justiça vem atribuindo indemnizações pela perda do direito à vida que, na maioria dos casos, oscilam entre € 50.000,00 e € 100.000,00”, entendem os ora recorrentes, que tendo em conta os critérios objetivos, fatores de natureza circunstancial própria ou social, conforme referido no acórdão ora recorrido, no qual se elencam as características da vítima, a indemnização a atribuir ao dano morte deveria ter sido fixada em € 90.000,00. 27.º Entendem que houve uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 496º, n.º 4 do Código Civil, na parte onde refere que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal”. 28.º Pelo exposto, deverá com o presente recurso o Arguido ser condenado ao pagamento aos ora Recorrentes, a título de compensação pelo dano morte a quantia de € 90.000,00 e não os € 70.000,00 fixados pelo tribunal “a quo”». A Exmª magistrada do MºPº respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo seu não provimento, desta forma argumentando: «Na verdade, prescreve o artigo 328º, n.º 6, do C.P.P. que “O adiamento [da audiência] não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.” E continua o n.º 7 do mesmo artigo, prescrevendo que “Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.” Esta redacção foi introduzida pela Lei 27/2015. A segunda parte do n.º 6 estabelece que, se não for possível retomar a audiência no referido prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respectivo motivo ficar consignado em acta, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. Já o número 7 enuncia situações que passaram a não ser consideradas para a transcorrência desse prazo, como é o caso do decurso das férias judiciais, do período durante o qual, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, do período em que os autos aguardem a prolação da sentença, do período em que decorra o recurso que anule parcialmente o julgamento para repetição de prova ou produção de prova suplementar. Ou seja, com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de abril, pese embora se tenha mantido inalterada a primeira parte do art.º 328 n.º 6 do CPP, ou seja, a imposição de que o adiamento não pode exceder trinta dias, a verdade é que desapareceu do texto da Lei a sanção da perda de eficácia da prova para as situações em que, entre cada uma das sessões do julgamento, não é possível assegurar esse lapso temporal e o mesmo seja ultrapassado. Tal correspondeu à intenção do legislador de banir da ordem jurídica processual penal a cominação da perda de eficácia da prova, caso seja ultrapassado aquele prazo de trinta dias. Ora, efectivamente, decorreu uma sessão de audiência de discussão e julgamento a 13/07/2020, sendo que a sessão imediamente seguinte ocorreu a 1/09/2020. E é inegável que, em audiência de discussão e julgamento, o Ilustre Mandatário do arguido já havia comentado, em conversa mais ou menos informal, que entende que o prazo de 30 dias entre sessões de julgamento não pode ser ultrapassado – embora, até ao momento, nunca nada tivesse invocado formalmente nesse sentido. A verdade é que, na sessão de 13/07/2020, o arguido requereu que lhe fosse concedido o prazo de 15 dias para analisar um elemento de prova junto pela testemunha inquirida nessa data, o inspector II – o que lhe foi deferido, como se constata pela simples leitura da acta. Ou seja, estava em curso uma diligência de prova. E mais: por requerimento de 20/7/2020 veio o arguido requerer que o referido elemento de prova fosse por si visionado em audiência de discussão e julgamento já agendado para 1/9/2020. Acresce que, ainda por novo requerimento de prova datado de 20/7/2020, veio aos autos solicitar que se oficiasse ao EP onde o arguido se encontra, no sentido de ser prestada informação. Por outro lado, também os assistentes vieram requerer a junção de elemento documental, a 23/7/2020, sobre o que o arguido se pronunciou, a 25/7/2020 – requerendo, inclusive, a efectivação de perícia acerca da personalidade do arguido – o que veio a ser deferido, por douto despacho de 29/7/2020. Ou seja, e para além de, entre 13/7/2020 e 1/9/2020 decorrerem férias judiciais, a verdade é que também decorreram diligências probatórias, assim se suspendendo o referido prazo de 30 dias – sendo certo que, refira-se, parte das mencionadas diligências foram requeridas pelo próprio arguido! Depois, e quanto ao segundo interregno entre sessões de audiência de julgamento a que o arguido se reporta, a verdade é que se aguardava a realização precisamente do exame pericial solicitado pelo recorrente. Ora, como é sabido, e nos termos da citada norma, o tempo necessário à realização de diligências de prova não é contabilizado para efeitos da referida contagem do prazo de 30 dias. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, entendemos que nenhuma razão assiste ao arguido, pelo que a nulidade invocada deverá ser indeferida, por não verificada. Falta de advogado Continua o recorrente, alegando que suscitara questões prévias, nos termos do artigo 338º, do CPP, cuja discussão oral o Tribunal impediu, protelando a decisão para o acórdão a proferir. Na verdade, a 27 de Maio de 2020, antes do início da audiência de discussão e julgamento, mas após o termo do prazo para apresentação de contestação, o arguido suscitou, por requerimento, que os autos continham diligências de prova proibida e, por isso, sem eficácia probatória. O M.P. pronunciou-se acerca de tal requerimento, a 1 de Junho de 2020 – dando-se aqui por reproduzidos todos os argumentos ali expendidos. O Tribunal entendeu, por douto despacho de 16/06/2020, notificado nesse mesmo dia aos sujeitos processuais, que tais questões seriam apreciadas a final – pese embora desde logo tenha decidido no sentido de não se verificar nenhum dos pressupostos a que alude o artigo 311º, do CPP, no que concerne à rejeição da acusação. E, notificado de tal despacho, nada requereu ou impugnou o arguido. O Tribunal considerou, e bem, que não se tratavam de questões prévias (aqui se entendendo como tal questões que obstam à apreciação do mérito da causa), mas antes questões que tinham que ver com a valoração da prova e, por isso, a apreciar a final. Pelo que, não vislumbramos que irregularidade tenha sido perpetrada. Quanto à invocada nulidade, no sentido de o arguido ter direito a ser assistido por Advogado, sendo tal obrigatório quando em interrogatório de arguido detido, não temos qualquer dúvida que tal assim é, i.e., que o arguido tem direito a ser assistido por Advogado por si escolhido – sendo tal assistência obrigatória nas situações legalmente previstas. E também não desconhecemos que, nos casos em que a lei impõe a sua presença, a sua ausência é cominada com nulidade. Contudo, não foi isso que se passou, no presente caso. Na verdade, o arguido foi interrogado pela Polícia Judiciária e ali declarou prescindir de, naquele momento, ser assistido por advogado. Ora, o arguido só veio a ser detido, como facilmente se constata pela mera consulta dos autos, bastante tempo após o seu interrogatório – tendo, desde o momento em que a Polícia Judiciária se deslocou à pensão onde residia, colaborado e aceitado participar nas diligências que lhe foram sugeridas. Dito de outro modo, não se encontrando o arguido detido, sendo conhecedor da língua portuguesa, tendo mais de 21 anos de idade, não sendo analfabeto, cego, surdo, mudo, não era obrigatória a assistência de advogado. E, tendo o arguido prescindido da sua presença – o que pode fazer – não foi perpetrada qualquer nulidade e muito menos o M.P. arrolou qualquer prova proibida em sede de acusação. Refere o arguido que esteve efectivamente privado de liberdade desde a manhã em que os inspectores se deslocaram à pensão onde residia. Ora, para além de tal ser contrariado pelos elementos documentais juntos aos autos, é também contrariado pelas fotografias e vídeo junto, onde se vislumbra claramente que o arguido se encontra livre na sua pessoa e em momento algum manietado. Os mesmos o afirmaram os senhores inspectores da Polícia Judiciária, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha. Depois, só em sede de julgamento levantou essa versão dos factos – sendo que o argumento de que estava a ser pressionado (ameaçado até, nas suas palavras) pelos senhores inspectores não colhe – sobretudo perante todas as hipóteses que teve, desde Setembro até Junho, para o dizer. Tudo conjugado, só nos permite concluir que os elementos documentais juntos aos autos são os que relatam fielmente o que se passou. Do auto de reconstituição e do auto de busca Continua o recorrente, referindo que foi indicado como prova um auto de reconstituição, onde se encontram fotografias do arguido (para além de locais), assim como declarações do arguido. Ora, como já se referiu a propósito do invocado a 27/5/2020, aquilo que o M.P. indicou como prova foi o auto de reconstituição em si mesmo – e já não quaisquer declarações ali prestadas pelo arguido. As fotografias extraídas e juntas naquele auto foram-no com conhecimento do arguido, como aliás é notório das imagens juntas. E o arguido sabia perfeitamente o que estava a fazer – como também se conclui pela sua análise. Ou seja, também por aqui, nenhuma prova proibida foi arrolada e produzida, pelo que nenhuma nulidade ocorreu. Quanto ao auto de busca e apreensão, elaborado pela Polícia Judiciária aquando da abordagem ao arguido, sempre se dirá que foi o arguido quem consentiu na realização de tal busca. Aliás, em sede de audiência de discussão e julgamento confirmou-o, referindo que consentiu na realização da busca sem qualquer problema, até porque “não tinha nada a esconder” – disse. É desadequada a afirmação de que o Tribunal avalizou a “ilegalidade” cometida pela Polícia Judiciária, em comparação com as declarações prestadas pelo arguido a esse propósito. Desde logo, o Tribunal ouviu o arguido sobre tudo o que este entendeu declarar e esclarecer; e em todas as situações em que o pretendeu fazer. O facto de o Tribunal não ter dado credibilidade ao por si mencionado, por ser contrário à normalidade das coisas, e por os senhores inspectores da Polícia Judiciária nada terem contra o arguido (e, por isso, terem merecido a credibilidade por parte do Tribunal), não significa, de todo, que tenha ocorrido alguma ilegalidade; bem pelo contrário. A convicção do Tribunal é isso mesmo: convicção, percepção acerca da realidade. E é com base na convicção que o Tribunal decidiu (e bem). Continua o arguido, alegando que o auto de busca é nulo, porquanto contém declarações do arguido. Ora, a verdade é que tais declarações não foram valoradas pelo Tribunal (nem sequer sustentaram a dedução de acusação por parte do M.P.). Com efeito, não podemos nunca olvidar que tal busca ocorreu na sequência de consentimento livre e esclarecido prestado pelo recorrente, que inclusive afirmou em julgamento que concordou com a sua realização, até porque não tinha nada a esconder. Por esse motivo, não vislumbramos qual o sentido da afirmação feita no sentido de que “arguido, apenas consentiu na busca porque a tal foi obrigado, manietado e com armas apontadas à cabeça e sem advogado.” Na sequência de tal busca autorizada pelo próprio, foram apreendidos os bens que ali constam – e de que o arguido teve conhecimento de imediato. Aliás, o arguido sempre soube que objectos foram apreendidos; teve foi uma posição diversa dos senhores inspectores relativamente à sua titularidade. Por esse motivo, foi promovida e determinada a realização de diligência junto da ..., no sentido de saber qual o IMEI do número de telefone utilizado pela vítima, para que se comparasse com o IMEI do aparelho celular apreendido no quarto do arguido – tendo-se constatado tratar-se do mesmo aparelho. Aliás, foi o arguido quem, ao longo do julgamento, alterou a versão dos factos relativamente ao telemóvel apreendido. Depois, nenhuma contradição existe, muito menos insanável, entre a afirmação por parte do Tribunal no sentido de não serem valoradas as declarações anteriormente (aqui, leia-se, antes do julgamento) prestadas pelo arguido e a valoração do auto de busca. É que auto de busca é um documento que vale por si só, relativamente àquilo que ali foi apreendido, independentemente do que se disse acerca do que foi apreendido. O que o auto em apreço visa atestar – e só – é que determinados bens foram apreendidos e juntos à ordem dos autos. Assim, em suma, e sem necessidade de mais considerandos, entendemos que nenhuma nulidade ocorreu, designadamente, as invocadas, nem nenhuma contradição, muito menos insanável, ocorreu. Dos exames periciais efectuados pelo LPC da Polícia Judiciária Alega ainda o recorrente que os exames periciais realizados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária não possuem efeito probatório pericial em sede de julgamento. E cita, para o efeito, a Lei 45/2004. Não podíamos discordar mais de tal entendimento. Se é inegável que a competência do IML, em matéria de perícias médico-legais, não se coloca em causa – e que é a entidade com responsabilidade primeira nesta matéria, a verdade é que olvida o arguido que, no caso das investigações afectas por lei à Polícia Judiciária, é àquele Laboratório de Polícia a quem incumbe a realização de tais perícias. Isso mesmo se refere no artigo 41º, n.º 1, do DL 137/2019, de 13 de Setembro e, por outro lado, atenta a natureza das perícias a realizar, no artigo 23º, nºs 2 e 3, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto. Ou seja, tal laboratório, verdadeira entidade independente, é a entidade responsável para a efectivação de perícias de balística, biologia, ciência forense, toxicologia forense, sendo competente ope legem pela sua realização – a par do IML, como se constata pela simples leitura do artigo 23º, n.º 2, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto. A ser assim, nenhum erro de aplicação do direito ocorreu, nesta parte, porquanto o LPC da Polícia Judiciária tem competência para efectivar as perícias que efectuou. III – Da omissão de pronúncia Mais alega o recorrente que o acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia relativamente à questão prévia suscitada, relativamente ao auto de reconstituição, porquanto o Tribunal não se pronunciou quanto à nulidade por si invocada. Refere ainda que há contradição flagrante entre a concreta fundamentação que validou o auto de busca e a que invalidou o auto de reconstituição. Também por aqui discordamos do recorrente. Na verdade, e contrariamente ao veiculado pelo recorrente, o Tribunal não invalidou o auto de reconstituição. O Tribunal considerou, inclusive, que tal auto é lícito e que o arguido nele participou voluntariamente; não lhe atribuiu foi valor probatório enquanto auto de reconstituição, por o ter considerado, mais do que uma reconstituição, uma encenação sobre o modo como o crime ocorrera. Mas em momento algum da decisão recorrida o Tribunal considerou que tal auto era nulo e que consubstanciava prova proibida! Pelo contrário. Considerou-o válido. Apenas entendeu que não podia ser valorado enquanto auto de reconstituição, por, no entender do Tribunal, não ter cumprido cabalmente o que prescreve o artigo 150º, do CPP. Discordamos deste entendimento do Tribunal, porquanto consideramos que a diligência efectuada cumpriu os requisitos a que alude o artigo 150º, do CPP. Contudo, obviamente que não recorremos deste entendimento, porquanto concordámos com o entendimento a final e, por isso, nenhuma legitimidade teria o M.P. para recorrer de tal entendimento (não havia interesse em agir). Assim, e sem necessidade de mais considerandos, entendemos que nenhuma razão assiste ao recorrente, nesta parte, pelo que também por aqui deverá improceder o recurso interposto. Alega ainda o arguido que o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia ao dar como não provados factos que não constavam da acusação (nem tão pouco do despacho que comunicou ao recorrente uma alteração não substancial dos factos). Efectivamente, tais factos não constavam da acusação deduzida contra o arguido; constavam, sim, do pedido de indemnização civil deduzido contra aquele, com base na acusação pública deduzida. E o Tribunal tinha, por razões óbvias, que se pronunciar quanto aos mesmos – considerando-os provados, ou não provados, em face da prova produzida. A ser assim, também por aqui, nenhuma razão assiste ao recorrente, porquanto o Tribunal limitou-se a responder, como é sua obrigação legal, a factos que se lhe foram colocados para decisão, em face da prova. IV – Da comunicação da alteração não substancial dos factos Continua o recorrente, alegando que, perante a comunicação da alteração não substancial dos factos efectuada pelo Tribunal, este último não permitiu ao arguido exercer cabalmente a sua defesa, ao indeferir na quase totalidade as diligências por si requeridas. Não podíamos discordar mais de tal entendimento. Com efeito, foi permitido ao arguido – como, aliás, ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento – prestar declarações sobre o que entendesse. As demais diligências por si requeridas foram indeferidas porquanto, ou não se cingiam aos factos comunicados na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos (e, portanto, já não o podia fazer), ou não eram já passíveis de obter (como é o caso das diligências por si requeridas relativamente às operadoras móveis), ou se tratavam de diligências que em nada adiantavam ao objecto dos autos (como é o caso de saber se o arguido esteve, ou não, ao telefone com a sua então namorada, na noite dos factos). Sobre tais diligências já nos havíamos pronunciado, a 3/12/2020, nos seguintes termos: “(…) o arguido requereu que se oficiasse, através do IMEI do telemóvel da assistente, às operadoras por forma a perceber a que números esse telemóvel esteve associado, bem como quais as comunicações, ou se houve comunicações, no dia 17 a partir das 6h30 da tarde, entre esse telemóvel e os números que estavam na posse da vítima. Todavia, a reabertura da audiência de julgamento foi efectuada, única e exclusivamente, para confirmar qual o número de telemóvel que a vítima utilizava na data dos factos e não, como parece ter entendido o arguido, qual o número de telemóvel utilizado pela assistente e por esta usado para comunicar naquele dia com o seu filho. Nunca foi colocado em causa, pensamos, que a assistente tem (e tinha) telemóvel). Pelo que, se o arguido o queria fazer, já há muito deveria ter requerido tal diligência de prova, ao abrigo do disposto no artigo 340º, do CPP – o que não fez. Por outro lado, a prova requerida não resulta da alteração não substancial dos factos comunicada aos sujeitos processuais, nem se mostra indispensável, tendo até em conta a prova produzida, para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Pelo que, e em suma, se promove o indeferimento do requerimento de prova apresentado pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Não obstante e caso assim não se entenda, sempre se dirá que não se vislumbra qual a relevância de proceder à identificação do IMEI do aparelho utilizado pela assistente, porquanto o que importa para aferir das comunicações realizadas entre esta e a vítima é o número de telemóvel em causa, independentemente do aparelho utilizado (a que corresponde um IMEI individualizado), tanto mais que a própria assistente afirmou peremptoriamente que sempre utilizou e utiliza o mesmo número de telemóvel. E nem se vislumbra de que modo tal esteja relacionado com o motivo por que foi reaberta a audiência. Contudo, sempre se dirá que: Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei 32/2008, de 17 de julho, a referida lei “regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.” Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 2.º, nº. 1, alínea g), da referida lei, crimes graves serão os “crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima”. Ora, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, considera-se criminalidade violenta “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Nos presentes autos, está em causa, além do mais, a prática de crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, do Código Penal, com pena de 12 a 25 anos de prisão. Pelo que, estando em causa uma conduta dirigida contra a vida da vítima, punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, a mesma é considerada criminalidade violenta e, por conseguinte, crime grave para efeitos da lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Logo, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, é aplicável in casu. Todavia, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da referida Lei, “os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.” E, nos termos do disposto no artigo 6.º, do mesmo diploma legal, “As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação”. Assim, tendo presente que os dados pretendidos pelo arguido (enquadráveis nas alíneas a), b) e c) artigo 4.º n.º 1) se reportam aos dias 17 e 19 de setembro de 2019, a obrigatoriedade da sua conservação por parte dos fornecedores de serviços de telecomunicações terminou nos dias 17 e 19 de setembro de 2020. A ser assim, tais elementos já terão sido destruídos, quer porque a sua preservação não foi determinada pela autoridade judiciária no referido período, quer porque a obrigação de destruição resulta clara do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), da Lei 32/2008, de 17 de julho, sendo que, não sendo feita, tal constitui crime nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 alínea a), do referido diploma legal, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Logo, tendo presente tais normativos, a prova requerida mostra-se notoriamente de obtenção impossível e, mesmo que numa eventualidade tais dados ainda existam, visto a mesma provir da prática de um ilícito criminal, tal prova sempre seria nula. Por conseguinte, PROMOVE-SE o indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Penal.” Mais disse o M.P., pela mão da signatária, e na sequência do requerido pelo arguido: “Quanto à requerida inquirição de EE, não sendo, de todo, timbre da signatária coarctar qualquer exercício do direito de defesa do arguido, a verdade é que não se vislumbra o que pretende demonstrar o arguido com a sua inquirição. Com efeito, e estando a mesma em ... à data dos factos – como o referiu o arguido e como atesta o número de telefone da pessoa em causa – como poderá a mesma referir o que é que o arguido fazia, e onde se encontrava, ainda que estivesse a falar consigo? Depois, também não se vislumbra qual o interesse em que seja analisado o registo de conversações e mensagens trocadas com quem quer que seja nos dias em causa, porquanto dos autos resulta já prova suficiente que, efectivamente, o arguido manteve contactos telefónicos com alguém com um número de telefone francês – e na noite dos factos. Quanto à requerida prova de exame ao telemóvel da assistente e obtenção do IMEI do telemóvel desta à data dos factos, continuamos sem perceber o que pretende o arguido com tal diligência; como dissemos no requerimento apresentado no dia de hoje (na sequência do termo do prazo concedido ao arguido, nada tendo sido dito até então), é nossa convicção que o arguido pretendia, com tal requerimento, aquilatar da existência, ou não, de comunicações telefónicas entre a assistente e a vítima; por esse motivo, em sede de reinquirição daquela, foi a mesma questionada sobre se o seu número de telemóvel se manteve sempre o mesmo (tendo-se obtido resposta afirmativa). Ora, a ser assim, não se percebe qual o objectivo de aquilatar qual o aparelho em que tal número (sendo que qualquer conversação diz respeito a um número – conta de telemóvel – e não ao aparelho) funcionou ou funciona. Depois, e como também ali se mencionou, não foi esse o motivo da reabertura de audiência; não o tendo sido, não pode, agora, o arguido requerer a produção de prova acerca desta matéria, quando tal momento processual já terminou; acresce que, ainda que assim não se entenda, repete-se aqui o que ali já se deixou dito: atento o lapso de tempo decorrido, não é mais possível obter tais informações junto das operadoras móveis – pelo que se reitera que deverá ser indeferido. A este propósito, desde já se refira que o M.P. não “apoiou” tal requerimento probatório; o M.P., perante o requerido pela defesa, sugeriu apenas que se direcionassem as informações em causa para o número de telemóvel e não para o aparelho (nunca tendo tomado, até à data de hoje, qualquer posição acerca do requerido). Quanto à prestação de declarações por parte do arguido (quanto aos factos comunicados por douto despacho de 27/11/2020), nada tem o M.P. a opor; Também não se vislumbra o que pretende o arguido com a indicação de qual a antena mais próxima do estaleiro – tendo por referência os factos que ora lhe foram comunicados. Assim, e em suma, entendemos que deverá ser indeferido, por extemporaneidade, o requerimento probatório apresentado pelo arguido; caso assim não se entenda, e pelos fundamentos supra referidos, entendemos que apenas será de deferir a tomada de declarações complementares, acerca dos factos comunicados por douto despacho de 27/11/2020, ao arguido – indeferindo-se as demais.” Mantemos tudo quanto acima foi transcrito, no sentido de que as diligências requeridas, ou não se relacionavam com os factos ali comunicados, ou não eram mais possíveis de obter, ou nada de relevante traziam aos autos. O Tribunal decidiu, no essencial, no sentido do promovido, admitindo ao arguido que prestasse declarações – o que este entendeu não pretender fazer. Pelo que, também por aqui, nenhuma nulidade cometeu o Tribunal, muito menos tendo havido omissão de pronúncia. V – Do erro na qualificação jurídica do crime quanto à intenção de matar Continua o recorrente, referindo que o Tribunal não se pronunciou quanto ao móbil do crime, não tendo ainda apurado a hora da morte. E mais refere que não se apurou se a morte foi instantânea ou se a vítima permaneceu viva durante algumas horas. Com todo o devido respeito, não se vislumbra em que medida é que tal circunstância seja determinante para se concluir pela intenção de matar. Na verdade, a intenção de tirar a vida a outrem, por regra, tem um motivo. Que pode ser mais ou menos perverso; contudo, o facto de não se lograr apurar qual o dito motivo não significa que se não demonstre a intenção de matar. Pode tratar-se de um motivo planeado com antecedência, pode tratar-se de um plano delineado no imediato. Para a intenção de matar, pouco importa. Ou seja, também por aqui se discorda do entendimento veiculado pelo arguido. VI – Erro na medida da pena AA foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1, ambos do Código Penal na pena de 18 anos de prisão. Entende o recorrente que esta pena peca por excesso. A moldura penal abstracta do tipo legal de crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão. Entendeu o Tribunal a quo que a concreta pena a aplicar pela prática deste crime se deveria fixar nos 18 anos de prisão, atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir – não sendo também despiciendas as exigências de prevenção especial, atendendo a que, não obstante AA não possua antecedentes criminais e seja relativamente jovem, apresenta uma organização desviante da personalidade, uma propensão para a agressividade, com pouca tolerância à frustração (reagindo com agressividade e impulsividade), tem dificuldades em aceitar regras socialmente impostas. Por seu turno, entende o arguido que tal pena deveria ter sido fixada em 10 anos de prisão, atenta a idade do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, o facto de arguido e vítima serem amigos de há longo tempo e terem alguns conflitos. Ora, discorda-se por completo de tal argumento. Com efeito, depois de aferir da verificação dos elementos típicos do crime, ao Tribunal compete encontrar a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito e, posteriormente, proceder à determinação da medida concreta da pena, devendo atender-se às finalidades da punição, previstas no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, levando-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do preceituado no artigo 71º, n.º 2, do mesmo diploma. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal aplicável ao caso; na segunda ,investiga e determina, dentro daquela moldura penal, a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 198). De facto, dispõe o artigo 40º, do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Deve entender-se pois que, tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - sine poena sine culpa – a função primordial da pena consiste na protecção dos bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. A culpa, salvaguardada dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam a exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem a virtualidade para determinar o limite mínimo; este logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção. Assim, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que – dentro, claro está, da moldura penal – a moldura penal aplicável ao caso concreto há-se definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social (cfr., Ac. do S.T.J. de 09.12.1998, consultado no site www.dgsi.pt). Na operação de determinação da medida concreta da pena, o tribunal deverá atender, entre outras coisas, ao grau de ilicitude, às consequências do crime, à intensidade do dolo, às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à existência de antecedentes criminais, cfr. artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. Ora, e consoante expressamente se refere no douto Acórdão, as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes são cometidos, quer por todo o país, quer na área desta comarca e, ainda, tendo em consideração a insegurança, o temor e o alarme social que geram nos meios onde são cometidos (trata-se do crime que atenta contra o bem jurídico de maior relevância e valor, a vida humana); depois, o grau de ilicitude é elevado, atenta a forma como o arguido actuou e a tenacidade que manifestou na sua prática; acresce que o dolo é directo. A isto acresce a personalidade do arguido, manifestada não só no momento da prática dos factos (atenta a sua concreta conduta), mas também ao longo de todo o processo, assim como ao longo de todo o tempo, como resulta, aliás, da perícia efectuada à sua personalidade. Por outro lado, o Tribunal não olvidou que o arguido não tem antecedentes criminais e que é muito novo, assim como as finalidades de ressocialização que toda e qualquer pena deve ter. Por esse motivo, e atenta a moldura penal abstractamente aplicável, a gravidade dos factos em causa, a especial censurabilidade manifestada pelo arguido, a sua conduta e comportamentos, se o Tribunal fixou a concreta pena em 18 anos foi precisamente porque teve em linha de conta a jovem idade do arguido e o facto de este não ter antecedentes criminais. Como se colhe do douto acórdão recorrido, que bem valorou os critérios plasmados no citado artigo 71º, n.ºs 1 e 2, depôs contra o arguido a ilicitude, a intensidade do dolo que se mostrou directo e as significativas exigências de prevenção geral. Depois, as exigências de prevenção especial foram também valoradas, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade e a sua personalidade. Sendo assim, atendendo à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude, à gravidade das consequências da sua conduta e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º do C.P., mas não sendo alheia a circunstância de o arguido estar familiarmente inserido, não possuir antecedentes criminais e ser relativamente jovem, o Tribunal a quo considerou – e bem – que a medida concreta da pena em apreço se deveria fixar em 18 anos de prisão. Consideramos, pois, que o tribunal a quo valorou devidamente os critérios estabelecidos no artigo 71º, do Código Penal, fixando a concreta pena de forma adequada e ajustada às exigências de prevenção, à culpa e às demais circunstâncias previstas nesse preceito legal, não pecando por excesso a medida da pena encontrada. Na verdade, a mesma situa-se sensivelmente abaixo da metade da pena abstractamente aplicável. Deste modo, e em suma, entendemos que a concreta pena fixada é a justa e adequada ao caso concreto e às circunstâncias fácticas em causa, não sendo de todo injusta». E respondeu, também, ao recurso interposto pelos assistentes, igualmente pugnando pelo seu não provimento, com a seguinte argumentação: «Antes de mais, refira-se que, no nosso modesto entendimento, os assistentes não têm legitimidade para recorrer da concreta pena aplicada ao arguido, não tendo qualquer interesse em agir, nesta parte. Com efeito, não nos parece que um eventual “desejo de vingança” (compreensível em termos societários, mas já incompreensível em termos legais e, concretamente, penais) deva ser considerado um “interesse próprio e concreto do assistente”. É que o interesse em agir, a que se reporta o artigo 401º, do C.P.P., consiste na necessidade de recorrer à via judiciária com vista a reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para o recorrente e que só por esse meio possa ser acautelada. Ora, com todo o devido respeito por opinião divergente, não se vislumbra que desvantagem traz para os recorrentes a pena concretamente aplicada – independentemente da posição assumida nos autos. Coisa diferente seria a hipótese de os recorrentes serem assistentes no âmbito de processo em que a pena concretamente aplicada ao arguido fosse suspensa na sua execução, com a obrigação de lhes pagar uma determinada quantia (ou agir de determinado modo) e estes discordarem de tais condições, por lhes serem desfavoráveis – aliás, sobre esta questão já se pronunciou o S.T.J., no AUJ 2/2020, publicado no DR de 26/03/2020. Mas não é esse o caso. Assim, mantém-se completamente em vigor o douto AUJ de 30/10/1997, disponível em www.dgsi.pt, ou seja, “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. E, sobre o que deva entender-se por interesse em agir, já dissemos supra. Deste modo, e em suma, entendemos que o recurso dos assistentes não deverá ser admitido, nesta parte, por falta de legitimidade para recorrer, pois que nenhuma decisão contra si foi proferida. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA 2.1. Da concreta pena fixada pela prática do crime de roubo agravado: (…) A moldura penal abstracta do tipo legal de crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão. Entendeu o Tribunal a quo que a concreta pena a aplicar pela prática deste crime se deveria fixar nos 18 anos de prisão, atentas as fortíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir – não sendo também despiciendas as exigências de prevenção especial, atendendo a que, não obstante AA não possua antecedentes criminais e seja relativamente jovem, apresenta uma organização desviante da personalidade, uma propensão para a agressividade, com pouca tolerância à frustração (reagindo com agressividade e impulsividade), tem dificuldades em aceitar regras socialmente impostas. Por seu turno, entendem os assistentes que tal pena deveria ter sido fixada no máximo legal, ou seja, em 25 anos de prisão, atentas a natureza e gravidade dos factos praticados, a culpa manifestada no momento da prática do facto, as suas concretas condições pessoais, sendo que a pena concretamente aplicada é desadequada. Ora, discorda-se por completo de tal argumento. Com efeito, depois de aferir da verificação dos elementos típicos do crime, ao Tribunal compete encontrar a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito e, posteriormente, proceder à determinação da medida concreta da pena, devendo atender-se às finalidades da punição, previstas no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, levando-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do preceituado no artigo 71º, n.º 2, do mesmo diploma. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal aplicável ao caso; na segunda, investiga e determina, dentro daquela moldura penal, a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 198). De facto, dispõe o artigo 40º, do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Deve entender-se pois que, tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - sine poena sine culpa – a função primordial da pena consiste na protecção dos bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. A culpa, salvaguardada dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam a exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem a virtualidade para determinar o limite mínimo; este logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção. Assim, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que – dentro, claro está, da moldura penal – a moldura penal aplicável ao caso concreto há-se definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social (cfr., Ac. do S.T.J. de 09.12.1998, consultado no site www.dgsi.pt). Na operação de determinação da medida concreta da pena, o tribunal deverá atender, entre outras coisas, ao grau de ilicitude, às consequências do crime, à intensidade do dolo, às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à existência de antecedentes criminais, cfr. artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. Ora, e consoante expressamente se refere no douto Acórdão, as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes são cometidos, quer por todo o país, quer na área desta comarca e, ainda, tendo em consideração a insegurança, o temor e o alarme social que geram nos meios onde são cometidos (trata-se do crime que atenta contra o bem jurídico de maior relevância e valor, a vida humana); depois, o grau de ilicitude é elevado, atenta a forma como o arguido actuou e a tenacidade que manifestou na sua prática; acresce que o dolo é directo. Contudo, não podemos olvidar que o arguido não tem antecedentes criminais, por um lado, e que é muito novo, por outro, não olvidando nunca as finalidades de ressocialização que toda e qualquer pena deve ter. Por outro lado, também será de ter em mente que a pena não poderá nunca ultrapassar a culpa manifestada pelo agente. Assim, e se é inegável que a comunidade tem que sentir que comportamentos como o do arguido não são toleráveis e que o Ordenamento Jurídico responde em conformidade, assegurando as expectativas comunitárias, por outro, a pena a aplicar não poderá nunca traduzir-se numa “vindicta”, sob pena de se desacreditar a própria justiça. Como se colhe do douto acórdão recorrido, que bem valorou os critérios plasmados no citado artigo 71º, n.ºs 1 e 2, depôs contra o arguido a ilicitude, a intensidade do dolo que se mostrou directo e as significativas exigências de prevenção geral. Depois, as exigências de prevenção especial foram também valoradas, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade e a sua personalidade. Sendo assim, atendendo à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude, à gravidade das consequências da sua conduta e às demais circunstâncias previstas no artigo 71º do C.P., mas não sendo alheia a circunstância de o arguido estar familiarmente inserido, não possuir antecedentes criminais e ser relativamente jovem, o Tribunal a quo considerou que a medida concreta da pena em apreço se deveria fixar em 18 anos de prisão. Consideramos, pois, que o tribunal a quo valorou devidamente os critérios estabelecidos no artigo 71º, do Código Penal, fixando a concreta pena de forma adequada e ajustada às exigências de prevenção, à culpa e às demais circunstâncias previstas nesse preceito legal, não pecando por defeito a medida da pena encontrada. Na verdade, a mesma situa-se sensivelmente abaixo da metade da pena abstractamente aplicável. Deste modo, e em suma, entendemos que a concreta pena fixada é a justa e adequada ao caso concreto e às circunstâncias fácticas em causa, não sendo injusta. 2.2 Do quantum indemnizatório Continuam os recorrentes, alegando que o Tribunal fixou a quantia de € 70.000 a título de compensação pelo dano morte, sendo que aqueles haviam peticionado a quantia de € 90.000, valor que se lhes afigura ser o justo, atenta a idade da vítima, o facto de trabalhar, de ter objectivos de vida (designadamente, o de ser pai). Com todo o devido respeito, entendemos que, tendo em consideração as normas legais aplicáveis à fixação da indemnização devida, assim como os critérios jurisprudenciais em vigor, o valor global fixado é o justo e adequado, pelo que nenhum reparo se nos merece». Os assistentes responderam, também, ao recurso interposto pelo arguido, entendendo que deve ser-lhe negado provimento: «(…) Da alegação em sede de recurso, da interrupção do julgamento na fase de produção de prova, por várias vezes, por mais de 30 dias. Entendeu o Arguido, no seu recurso, que tais interrupções geram a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”. Não lhe assiste razão, porquanto decorreram várias diligências probatórias, parte delas, requeridas pelo próprio arguido, o que consequentemente, leva à suspensão do referido prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 328.º, n.º 6 e 7 do CPP, na nova redação que lhe foi dada pela Lei 27/2015 “para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal os autos aguardam a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar”. Na realidade, sempre que houve as mencionadas interrupções, o tribunal estava a aguardar, por facto não imputável ao tribunal, diligências probatórias. Razão pela qual e, tendo em conta que nos termos do artigo 328.º do CPP, o tempo necessário para a realização dessas diligências de prova não poderá ser tido em conta para efeitos da referida contagem de prazo de 30 dias. Entendendo-se assim que, por não verificada a alegada nulidade, deverá ser indeferida. Da alegada nulidade por falta de advogado: Quanto a esta questão, entendemos que o Acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, não nos merece qualquer censura, pelo que, não assiste qualquer razão ao arguido. Ora, por despacho de 16/06/2020, o Douto Tribunal à quo proferiu decisão quanto a esta questão e, notificado que foi, o arguido nada requereu ou impugnou. Entendendo-se assim que, por não verificada a alegada nulidade, deverá ser indeferida. Do auto de reconstituição e do auto de busca: Não se verifica qualquer nulidade, pois que, nenhuma prova proibida foi arrolada e produzida. As fotografias a que se refere o arguido, foram extraídas e juntas no auto de reconstituição com o conhecimento do arguido. Quanto ao auto de busca e apreensão referido pelo arguido, o mesmo foi realizado com o consentimento do arguido, tal como foi afirmado pelo próprio arguido em sede de audiência de discussão e julgamento. Quanto às declarações do arguido contidas no auto de busca, as mesmas não foram valoradas pelo tribunal “a quo” e, sendo certo que o arguido consentiu na busca, também aqui não lhe assiste qualquer razão, pois que o mesmo, aquando da apreensão dos bens na sequência da busca por si autorizada, tomou, de imediato, conhecimento da mesma. Pelo que, nesta matéria, nenhuma nulidade se verifica. Dos exames periciais realizados pelo laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária: Também aqui nenhuma razão assiste ao Recorrente, pois que, o LPC da Polícia Judiciária é uma entidade independente e competente para a realização de tais perícias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Lei 45/2004 de 19 de Agosto. Assim, não ocorreu qualquer erro na aplicação do Direito. Da Omissão de pronúncia: O Tribunal “a quo” considerou o auto de reconstituição válido. Face ao exposto, não se verifica a nulidade pela alegada omissão de pronúncia. O Recorrente alega ainda que o tribunal “a quo”, incorreu em excesso de pronúncia ao dar como “não provados factos que não constam da acusação, nem tão pouco, do despacho que comunicou a alteração dos factos.” Ora, tais factos constam do pedido de indemnização civil que foi deduzido pelos Assistentes, o qual foi notificado ao Arguido. Pelo que, obviamente, o tribunal “a quo”, tinha que se pronunciar quanto aos mesmos, o que fez.! Não assistindo ao Recorrente qualquer razão. Da comunicação da alteração não substancial de factos: Quanto a esta questão, também não assiste razão ao Recorrente, porquanto, as diligências por si requeridas não estavam relacionadas com os factos comunicados; não eram possíveis de obter, bem como, dada a sua irrelevância, nada acrescentavam aos autos. Para além disso, o arguido teve sempre a oportunidade de prestar declarações, o que não fez. Não assiste qualquer razão ao arguido, também nesta parte. Do erro quanto à qualificação jurídica do crime quanto à intenção de matar: O alegado pelo arguido/recorrente quanto a esta questão, salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento, pois que, é completamente indiferente se ficou apurado ou não que a morte haja sido instantânea, ou se a vítima permaneceu com vida e durante quantas horas, para se colocar em causa a intenção de matar. Pelo que, também não assiste razão ao arguido. Do erro na medida da pena: Alega o recorrente que a pena peca por excesso. Ora, nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 do CP a moldura penal abstrata pela prática de um crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão. O Tribunal “a quo” condenou o arguido numa pena de 18 anos de prisão, tendo em conta as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial. Na determinação de tal pena, o tribunal teve em consideração a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido e a sua personalidade que o tribunal considerou que o mesmo apresenta uma organização desviante da personalidade, uma propensão para a agressividade, com pouca tolerância a frustração (reagindo com agressividade e impulsividade), com dificuldades em aceitar regras socialmente impostas. (tudo conforme relatório pericial). O arguido entende que tal pena deveria ter sido fixada em 10 anos. Ora, como é que tal poderia ocorrer se a moldura penal abstrata pela prática de um crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão! Refere o arguido no ponto 171 das suas alegações que, face à insuficiência da prova a condenação do arguido não deveria nunca ultrapassar os 10 anos de prisão. Ora, assim sendo, admite o arguido, pelo menos, a prática do crime de homicídio. Por outro lado, entendem os assistentes que a pena peca por defeito, atendendo a toda a prova produzida, personalidade do arguido, circunstâncias e modus operandi em que o crime foi praticado. Pelo que, deveria ter sido o arguido condenado numa pena de 25 anos de prisão». E, de igual modo, o arguido respondeu ao recurso interposto pelos assistentes, entendendo que o mesmo não deve ser admitido: «1. O M.P. é, estatutariamente, o defensor da legalidade democrática e defende antes de mais o interesse do Estado na perseguição do crime. 2. Em sede de alegações finais, requereu a condenação do arguido, nos precisos termos da medida da pena que lhe foi imposta. 3. A assistente veio através do recurso que interpôs verter um arrazoado que ultrapassa o que lhe é permitido por lei, dado que confunde o seu interesse pessoal apelando à vingança e socorrendo-se de um empolamento retórico tecnicamente dispensável e a nossos modestos olhos erróneos. 4. Nestas condições, parece óbvio que a assistente não tem legitimidade porque desacompanha no que é essencial a posição do M.P. 5. Motivos aduzidos e pelos quais, o recurso não deve ser admitido». II. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal e defendendo a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, assim argumentando: «O art. 432, nº 1, al. c), do CPP, estabelece que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Por sua vez, o art. 434, do CPP dispõe que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, caso se verifiquem. E o art. 428, do mesmo código, estipula que as relações conhecem de facto e de direito e o art. 427, dispõe que exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação. O arguido e ora recorrente começa por dizer que as questões que suscita no recurso são todas de direito e que por isso a sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, no entanto no decurso da motivação e respectivas conclusões questiona a decisão sobre a matéria de facto, dirigindo críticas à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, invocando erro de julgamento e questionando a credibilidade das provas, mas também invocando erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação, vícios da decisão previstos no art. 410, nº 2, als c) e b), do CPP. E se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso sobre matéria de direito conhece oficiosamente dos vícios da sentença que se verifiquem, o recurso que incida sobre tais vícios, porque visa a decisão de facto, é interposto para o Tribunal da Relação – arts 427 e 428, do CPP (vd. ac. STJ de 4/07/2013, proc.39/10.8JBLSB.L1.S1, em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. revista). Assim, incidindo o recurso do arguido sobre a decisão sobre a matéria de facto e a matéria de direito, devia ter sido dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, o competente para dele conhecer. Tendo sido remetido a este Supremo Tribunal deve, em nosso entender, ser declarada a incompetência e determinar-se o seu envio àquele Tribunal da Relação. O Tribunal da Relação será também o competente para conhecer do recurso interposto pelos assistentes, embora incida apenas sobre matéria de direito, por força do disposto nos arts. 432, nº 2 e 414, nº 8, ambos do CPP». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, apenas respondeu o arguido/recorrente, sustentando que não impugna “uma única prova indicada no acórdão que serviu para alcançar a decisão”, limitando-se a “apreciar a coerência ou não, da motivação em si mesma considerada, perante o texto do acórdão”; que pretendeu apenas “fazer ressaltar as incoerências, insuficiências e omissões que comprometem o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal a quo percorreu, para alcançar a verdade em cada ponto concreto”, “bem como a insuficiência das provas indicadas no acórdão em si mesmas consideradas”. Parece-lhe, por isso, “exagerado e iníquo, privar o recorrente de se dirigir ao STJ por razões de maior confiança na reconhecida ponderação profunda e sábia das questões explicitadas na motivação do recurso”, sendo que “acatará a decisão que vier a ser tomada”. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. E a primeira questão a abordar, como é evidente, prende-se com a (in)competência deste Supremo Tribunal de Justiça para os termos deste recurso. Estatui-se no artº 432º, nº 1, al. c) do CPP que se recorre para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. E reforça-se no artº 434º do mesmo diploma: “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Pretendendo impugnar a matéria de facto apurada em 1ª instância, o recorrente deve interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, atento o disposto nos artºs 427º e 428º do CPP. Posto isto: O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia ... de Setembro de 2019, a vítima BB vendeu um dos veículos que habitualmente conduzia, de marca …, modelo …, de matrícula XV-...-..., pelo valor de €275,00, quantia que lhe foi paga em dinheiro e que guardou consigo. 2. Nesse mesmo dia, durante a tarde, o arguido e a vítima BB, estiveram juntos, delineando um plano para, à noite, em comunhão de esforços, subtrair combustível das máquinas que se encontravam no estaleiro de uma obra da firma denominada R…, sito na Rua …, Lugar …, ... em .... 3. Na sequência do acordado, em hora não concretamente apurada, já após a 00h15 do dia ... de Setembro, BB, conduzindo a viatura da marca ...de cor branca com matrícula …-…-HJ, de sua propriedade e de FF, encontrou-se com o arguido, seguindo ambos para o dito estaleiro, munidos de mangueira e de recipientes para subtraírem o gasóleo dos veículos que ali estivessem. 4. Chegados ao local a vítima estacionou a viatura na zona próxima da entrada do estaleiro e, juntamento com o arguido, retiraram da viatura dois recipientes de plástico e uma mangueira e seguiram apeados para o estaleiro com os objectos. 5. No estaleiro, por meio não concretamente apurado, ambos entraram, dirigindo-se para a retroescavadora parqueada ao fundo do estaleiro. 6. Junto desta retroescavadora, um dos intervenientes colocou a mangueira no depósito e no recipiente e começou a trasfega do combustível. 7. A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote de madeira. A pedra é em formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15centímetros, que ali se encontrava no chão. O barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, que estava perto do chão, próximo de ambos. Com os referidos objectos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de BB, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte. 8. De seguida, o arguido retirou dos bolsos da vítima, levando consigo o telemóvel que operava com o número ...e as chaves da viatura .... 9. Na posse das chaves do veículo, em hora não concretamente apurada do dia ... de Setembro de 2019, o arguido abandonou o local (estaleiro), conduzindo o veículo ..., fazendo-o seu. 10. O arguido acabou por se deslocar à sua residência pelas 11H41, estacionando o veículo ..., na Rua ...…, em .... 11. Como consequência directa e necessária das agressões infligidas pelo arguido, BB sofreu dores e lesões traumáticas nas zonas do corpo atingidas, que constam descritas no relatório de autópsia médico-legal junto a folhas 499-537, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, entre as quais: No hábito externo: a. Na face anterior da região frontal, múltiplas escoriações, com a área total de 9 por 8,8centímetros de maiores dimensões; na face anterolateral esquerda da região frontal, uma equimose com 7 por 6,5 centímetros de maiores dimensões; b. Hemorragia subconjuntival em toda a extensão do olho direito e infiltração sanguínea nas pálpebras superior e inferior do mesmo; latero-superiormente à comissura lateral do olho direito, duas lacerações com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, totalizando 2,5 centímetros de comprimento, apresentando uma ponte de tecido que as une nos dois terços inferiores; c. Em toda a extensão da hemiface direita, poupando apenas a região da pirâmide nasal e interessando também o pavilhão auricular direito e respectiva região retro-auricular, equimose violácea com 15,5 por 13 centímetros de maiores dimensões; contida nessa equimose, ao nível do lóbulo da orelha direita, uma escoriação com 1,5 por 1 centímetro de maiores dimensões; também envolvida pela equimose, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2 centímetros de comprimento, localizada anteriormente ao pavilhão auricular direito, distando 5 centímetros do lóbulo da orelha; supero-lateralmente à sua extremidade superior, uma laceração disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2,5 centímetros de comprimento; d. Na região anterior do corpo da mandíbula, ligeiramente à direita da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 1,5 centímetros de comprimento; na região inferior do corpo da mandíbula à direita, a 2 centímetros da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue e exposição de tecido ósseo subjacente, disposta de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 4,5centímetros de comprimento, que apresenta uma ponte de tecido a unir o terço medial aos dois terços laterais; e. Hemorragia subconjuntival no epicanto lateral do olho esquerdo; ao nível da região peri-orbitária esquerda e geniana esquerda, equimose violácea extensa, com 8,5 por 8 centímetros de maiores dimensões, contendo na sua região maior uma escoriação com 2,8 centímetros por 2,5 centímetros de maiores dimensões; f. Edema de ambos os lábios; na região peri-bucal, interessando a mucosa externa do lábio inferior à direita e a região cutânea adjacente, quatro lacerações com bordos infiltrados de sangue, a maior das quais com 1,2 centímetros de comprimento, orientada obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, ocupando as quatro uma área de 3 por 1,2 centímetros de maiores dimensões; vestígios de sangue na cavidade oral; na mucosa interna do lábio superior, à direita, duas lacerações infra-centimétricas, rodeadas por infiltração sanguínea; na mucosa interna do lábio superior, à esquerda, uma laceração com 1,5 centímetros de comprimento, rodeada por infiltração sanguínea da mucosa; fractura da maxila à esquerda, com infiltração sanguínea, entre as eminência alveolares das peças dentárias 22 e 23; na mucosa interna do lábio inferior, à direita, duas lacerações, cada uma delas cm 1,5 centímetros de comprimento; infiltração sanguínea dispersa por toda a mucosa interna do lábio inferior; fractura da mandíbula à direita, com infiltração sanguínea, entre as eminências das peças dentárias 43 e 44 e entre 45 e 46; g. Na região da cabeça, interessando a região parietal média esquerda, parietal posterior bilateral e occipital bilateral, quatro lacerações com infiltração sanguínea dos seus bordos que ocupam uma área de 16 por 12 centímetros de maiores dimensões; a mais superior, (laceração A) é irregular e interessa a região parietal média esquerda, encontrando-se disposta de forma longitudinal e localizada ligeiramente à esquerda da linha média, com 6 centímetros de comprimento; a distar 2,5 centímetros do bordo inferior desta laceração, interessando a região parietal posterior esquerda, outra laceração (laceração B) mais linear, disposta obliquamente, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5 centímetros de comprimento; a distar 1,3 centímetros do bordo superior desta laceração, uma laceração (laceração C) irregular disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 4 centímetros de comprimento; a distar 1 centímetro de bordo inferior da laceração B, interessando a região occipital, uma laceração (laceração D), irregular, com forma aproximada a um H, de maior eixo horizontal com 10,5 centímetros de comprimento e exposição da calote craniana subjacente; esta laceração apresenta ainda um ramo superior na linha média, com 5 centímetros de comprimento; 12. No hábito interno: a. Partes moles: infiltração sanguínea dispersa na face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana; infiltração sanguínea dos músculos temporais, bilateralmente; b. Ossos da cabeça - abóbada: fractura cominutiva da arcada supraciliar direita, com infiltração sanguínea, que se continua posteriormente como uma fractura diastática das sutura frontotemporal e temporoparietal direitas, e se continua posteriormente como um traço de fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos interessando o osso occipital à direita, perfazendo no seu total 23,5 centímetros de comprimento; à esquerda, presença de dois traços de fractura verticais na escama do osso temporal esquerdo, com infiltração sanguínea, a mais anterior com 2 centímetros de comprimento e a mais posterior com 5 centímetros de comprimento, que se continuam até à região da sutura temporoparietal; nesta região, uma fractura diastática da sutura temporoparietal e frontoparietal esquerdas; c. Ossos da cabeça - base: fractura em dobradiça no andar anterior da base do crânio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando, à direita, a grande e pequena asas do esfenóide, o plano esfonoidal e a pequena asa do esfenóide à esquerda; fractura no andar médio da base do crânio, à esquerda, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando a porção petrosa do osso temporal esquerdo, com 11 centímetros de comprimento; fractura no andar posterior da base do crânio, à direita, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando o osso occipital e a porção petrosa do osso temporal, com 10 centímetros de comprimento; d. Meninges: hemorragia subaracnóideia global; e. Encéfalo: tamanho normal, com circunvoluções cerebrais alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema do encéfalo; à superfície, presença de focos de contusão nos lobos frontais (faces anteriores, mediais - na região da fissura interhemisférica - e inferiores), temporais (faces inferiores e laterais) e occipitais (faces inferiores e laterais), bilateralmente, e no tronco encefálico à direita da linha média; ao corte, tecido encefálico amolecido, com tradução intraparenquimatosa, na substância cinzenta e substância branca, dos focos de contusão descritos anteriormente; ventrículos com revestimento liso e brilhante, com presença de sangue nos ventrículos laterais; vasos da base íntegros, com presença de placas ateroma dispersas; f. Ossos da face: fractura dos ossos frontais, zigomático direito, maxila e mandíbula; g. Cavidade oral: lacerações na extremidade anterior da língua; 13. Tais lesões crânio-meningo-encefálicas foram causa directa e adequada da morte de BB. 14. O arguido causou, também, um prejuízo patrimonial à vítima num valor não concretamente apurado, referente ao telemóvel e veículo propriedade daquele e de que se apoderou. 15. O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objectos e valores descritos, sem autorização, em prejuízo e contra a vontade do seu dono, objectos e dinheiro que conseguiu levar consigo e fazer seus, como era seu propósito, e integrou-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam. 16. O arguido, com a intenção de matar BB fez uso da violência, agredindo a vítima com a descrita pedra, bem como com o descrito barrote, aproveitando o momento em que ambos estavam a sós, com os quais desferiu-lhe sucessivas pancadas até desfigurar o rosto e causar-lhe a morte. 17. Ao assim actuar, o arguido fê-lo com o propósito de o matar causando-lhe lesões profundas na cabeça, zona que procurou sempre atingir, sujeitando-a a grande sofrimento. 18. Em todas as circunstâncias o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil: 19. Em consequência das lesões BB sofreu dores intensas. 20. Sofreu desgosto e angústia. 21. O ofendido à data da sua morte era um jovem forte e robusto, com 24 anos de idade à data da morte. 22. O ofendido trabalhava como padeiro, na padaria de seus pais. 23. Tinha como um dos objectivos de vida ser pai. 24. Os assistentes perante a morte do seu filho ficaram em profunda dor, angústia e depressão. 25. Em decorrência da morte do filho os assistentes necessitaram de ajuda médica e de medicação. 26. Sentiram os assistentes que com a morte do ofendido a vida perdia todo o sentido. Mais se provou que: O arguido não tem antecedentes criminais. (condições sócias económicas) O agregado familiar de origem do AA era constituído pela mãe, pelo padrasto e por dois irmãos uterinos mais novos. Durante a primeira infância do arguido, o núcleo familiar mudou-se de ... para ... (...). Os dois adultos tinham hábitos de trabalho, pelo que conseguiam responder às necessidades básicas do agregado. A figura educativa de referência do arguido era o padrasto, estabelecendo-lhe regras e limites comportamentais e acompanhando as suas rotinas e atividades diárias. O percurso escolar de AA pautou-se por regularidade até ao 7º ano de escolaridade, sem registo de retenções ou de problemas disciplinares. No entanto, a separação da mãe e do padrasto provocou um volte-face no ajustamento pessoal e social do arguido, em especial a partir do momento em que integrou o agregado materno, após uma primeira fase junto do padrasto e dos irmãos, onde estes permaneceram. A mãe mudou-se para ..., onde esta terá encetado nova união de facto. As dinâmicas do novo núcleo familiar seriam marcadas por violência, perpetrada pelo companheiro da mãe sobre si e sobre a figura materna. Nesta conjetura, não conseguiu adaptar-se satisfatoriamente ao novo contexto escolar, começou a adotar comportamentos absentistas e disruptivos e iniciou-se no consumo de canabinoides, que rapidamente se tornou diário. Com 16 anos de idade, o arguido fugiu de casa da mãe e refugiou-se em casa da avó materna, em ..., onde passou a residir. Mesmo após a transferência de escola para essa cidade, continuou desmotivado e pouco investido, não concluindo mais nenhum ano de ensino. Cerca de um ano depois, começou a trabalhar numa oficina de pneus de um tio materno, abandonando a escola nesta fase. A CPCJ territorialmente competente, depois de analisada a situação de vida do arguido, conseguiu um acordo entre as partes para o seu acolhimento em comunidade terapêutica (supostamente em ...), onde ficou até à maioridade civil. Decidindo não continuar a beneficiar da intervenção técnica que lhe disponibilizaram, regressou ao contexto de origem, mas para casa de um amigo e respetivo agregado de origem, na ..., localidade onde terá conseguido trabalho noutra oficina de pneus. Nessa fase, AA encetou relação de namoro, evoluindo rapidamente para coabitação, passando a morar com a namorada numa casa arrendada em .... Ambos terão conseguido trabalho em fábricas da região. Com a rutura relacional, decorrido cerca de um ano, o arguido ficou sozinho nessa casa. Na sequência de um incidente, o arguido lesionou-se num braço e ficou com incapacidade temporária para o trabalho, até ser dispensado pela entidade patronal. Entretanto, AA terá encetado nova relação de namoro, avançando para regime de coabitação passados alguns meses, num enquadramento de vida (nomeadamente profissional) semelhante ao encontrado na relação anterior. Com os pais da figura feminina emigrados em ..., o casal decidiu emigrar, juntando-se à família dela. Neste novo enquadramento, conseguiram trabalho e autonomizaram-se da família da namorada. No entanto, com problemas de adaptação à cultura do país, fraco conhecimento da língua e saudades do seu contexto de origem, AA regressou sozinho para Portugal. Com algumas economias, foi morar para uma casa cedida por um amigo. Quando sentiu dificuldades económicas, pediu abrigo ao padrasto, passando a morar com ele e os irmãos por uma temporada. Com a retoma dos consumos diários de estupefacientes e com o objetivo de evitar constrangimentos de maior para a família, regressou para ..., onde se instalou na Residencial .... AA tem uma filha, atualmente com 3 anos de idade, fruto de uma relação ocasional, relativamente à qual tem negligenciado o seu papel educativo e afetivo. À data da factualidade subjacente aos presentes autos, e até ser preso preventivamente, o arguido ocupava um quarto na Residencial ....... e trabalhava irregular e informalmente para uma empresa de iluminações de rua. Preso preventivamente desde ... de setembro de 2019 no estabelecimento prisional junto à Polícia Judiciária …..., AA tem adotado um comportamento maioritariamente consentâneo com as regras e rotinas institucionais. No entanto, foram sinalizadas três ocorrências de conduta desajustada do arguido, uma das quais sancionada com uma medida disciplinar de isolamento de sete dias, por tentativa de introdução de estupefaciente no estabelecimento prisional, cumprida entre 17 e 24 de abril deste ano. Na fase pré-pandémica, AA tinha visitas regulares do pai, dos irmãos e da namorada (com quem reatou e que o visita sempre que consegue dias seguidos de folga, já que continuará a residir em ...) e visitas pontuais de outros familiares e da mãe da filha. Da avaliação psicológica: O arguido apresenta lucidez de consciência, orientação no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente. Caudal mnemónico sem alterações primárias. Não apresenta nem faz referência a alterações qualitativas do campo sensório-perceptivo. Tem um Juízo crítico e juízo de realidade mantidos. Humor sintónico. Sem sinais de ansiedade associadas ao contexto avaliativo. O arguido tem um desempenho, no que toca às competências ligadas ao eixo cognitivo, enquadrado dentro do intervalo considerado normativo, nomeadamente no que se refere à capacidade de atenção (i.e., capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de alerta) e concentração (i.e., capacidade de focar e manter a atenção durante um período de tempo), às competências mnésicas (quer a curto quer a longo prazo), às capacidades perceptivo-motoras (no que se regere à motricidade grossa quer no que toca à motricidade fina), às capacidades construtivas e visuo-espaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil - estando envolvidas na execução de atividades quotidianas que requeiram a habilidade de reconhecer e identificar objetos, pessoas, sons e formas, bem como a habilidade de executar movimentos e gestos precisos de forma autónoma e adequada) e à capacidade de abstração (i.e., capacidade de dar informações de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). O arguido apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado, e operar de acordo com essa mesma avaliação. O arguido reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus actos, assumindo a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. O arguido apresenta uma organização desviante da personalidade. O arguido revela a presença de indícios de violação/transgressão relevantes das regras sociais e dos direitos e liberdades dos outros, assim como um padrão de marcada instabilidade e de fraco investimento em várias áreas da sua vida. O arguido apresenta um padrão de marcada irresponsabilidade em várias áreas da sua existência (escolar, formativa, profissional, familiar/relacional). É um indivíduo pouco determinado, pouco organizado, pouco autodisciplinado, sem objetivos de vida claramente definidos e, como tal, menos escrupuloso no que toca à sua aplicação. Registam-se défices de assertividade comportamental e verbal. Apresenta défices ao nível da comunicação e capacidade de resolução de problemas de forma adaptativa. Apresenta maior propensão para a agressão física associada a uma forte componente cognitiva da agressão que pode desinibir ou facilitar a expressão da agressividade (hostilidade). O arguido em situações de conflituosidade ou quando sujeito a situações de frustração tenderá a usar um padrão de resposta caracterizado pela agressão física e hostilidade (componente cognitiva da agressão - percepção e sentimentos de ser injustiçado ou prejudicado, frustração). Apresenta um perfil marcado pela autocentração; pela dificuldade na gestão e manutenção de relações interpessoais mais próximas e de intimidade adequadas; pobre tolerância à frustração; baixo controlo inibitório (da raiva e de impulsos tendencialmente agressivos); pobre empatia e ausência de ressonância emocional. Tem dificuldades em formar vínculos emocionais ou sentir empatia real com os outros. Tende a manifestar afetos superficiais e a tratar os relacionamentos interpessoais de forma instrumental (usando-os como forma de obter lucro e ganho pessoal). Não revela sentimentos de culpa nem empatia face ao seu comportamento e às suas vítimas, respetivamente. O arguido tem dificuldade em respeitar as regras e normas socialmente impostas, tendendo a atribuir a responsabilidade dos seus comportamentos e das suas escolhas/rupturas com a sociedade a factores externos (circunstâncias, terceiros). Apresenta tendência para se centrar nos benefícios imediatos das suas decisões, negligenciando a avaliação das potenciais consequências dos comportamentos adotados para levar a cabo os seus interesses e necessidades pessoais. Tem uma incapacidade de perspetivar e formular planos a longo-prazo, centrando-se na obtenção imediata dos seus desejos. Tem distorções cognitivas que legitimam o uso da violência como forma de resolver problemas, tendendo a conceptualizar respostas desta natureza como sendo uma resposta normal às “provocações” percebidas. Todos estes factores, acrescidos do facto de arguido apresentar elevada autocentração e baixa autocrítica (i.e., revela pobre capacidade para reflectir sobre si próprio, os seus comportamentos e as situações sobre várias perspetivas), tendem a facilitar/desinibir o recurso à violência. (Apreciação psiquiátrica): O arguido no momento da prática dos actos em apreço, encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação. E no acórdão recorrido foram considerados não provados os seguintes factos: i) O ocorrido no ponto 1. sucedeu por cerca das 15h00. ii) BB deu a saber ao arguido do negócio que tinha feito e que tinha consigo tal quantia monetária. iii) Conhecedor que a vítima tinha tal dinheiro consigo, o arguido logo formulou o propósito de lha retirar, aproveitando para o fazer quando ambos se encontrassem sozinhos no referido estaleiro. iv) O encontro referido em 3. ocorreu por cerca das 23h30 do dia 17 de Setembro. v) A viatura referida em 4. foi estacionada junto da barragem. vi) Foram retiradas da viatura, no circunstancialismo referido em 4., cinco recipientes. vii) Foi a vítima BB que levantou a grade que cercava o acesso ao interior do estaleiro. viii) Junto da retroescavadora, a vítima debruçou-se e colocou a mangueira, mantendo-se o arguido em pé por trás da vítima. ix) Nesse momento, o arguido decidiu dar execução ao seu plano para fazer sua aquela quantia monetária que BB trazia consigo, bem como o telemóvel marca …, no valor de €300,00, e o veículo ..., no valor de €400,00. x) O arguido com a pedra surpreendeu a vítima, quando esta ainda se encontrava curvada e voltada para a retroescavadora, com o propósito de a colocar inconsciente para se apoderar dos seus bens e dinheiro. xi) Porém, apesar de tal agressão, a vítima reagiu, voltando-se para o arguindo, mantendo-se de pé. xii) O arguido empurrou BB fazendo-o cair no chão e, de seguida, colocou-se por cima deste, desferindo-lhe vários socos na cabeça. xiii) O arguido retirou do bolso da vítima a quantia monetária no valor de € 275,00, em dinheiro. xiv) O arguido abandonou o local por cerca das 01h00. xv) De seguida, o arguido deslocou-se ao … onde, com a quantia monetária subtraída à vítima, adquiriu estupefaciente. xvi) Que o arguido agiu, primeiramente, com a intenção de se apropriar dos objectos e valores. xvii) De modo a se apropriar dos objectos e valores descritos o arguido agrediu a vítima com a pedra, surpreendendo-a pelas costas, com o propósito de a colocar inconsciente e na impossibilidade de resistir, como planeou fazê-lo. xviii) Perante a reacção da vítima, decidiu então o arguido retirar-lhe a vida, movido pelo desígnio de esconder o crime que acabara de executar, eximindo-se à sua responsabilidade, e actuando em retaliação à reacção da vítima. xix) Para o efeito, ciente que a vítima já se encontrava ferida pela pancada que lhe tinha desferido, o arguido empurrou-a, atirando-a para o chão e, de seguida, desferiu-lhe vários murros na cabeça, causando-lhe grande sofrimento, deixando-a sem possibilidade de qualquer defesa ou de fuga. xx) O arguido querendo aumentar o sofrimento da vítima muniu-se com o descrito barrote. (do pedido de indemnização civil): xxi) No local, os Bombeiro detectaram que BB ainda estava com vida, mas em agonia. xxii) BB esteve em sofrimento físico, agonia e angústia psicológica pelo menos durante oito horas. xxiii) O ofendido à data da sua morte mantinha um relacionamento amoroso com GG. Aqui chegados: O recorrente, referindo embora que se limita a invocar vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP, questiona a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido. Fá-lo em várias passagens da sua motivação de recurso (e nas conclusões que da mesma extrai). Assim e por exemplo: O facto apurado sob o nº 3 pelo tribunal colectivo é directamente impugnado nas conclusões 94 a 96 e 116, onde escreve: «94. O primeiro, “BB, em hora não concretamente apurada, já após as 00h15 do dia 18 de setembro, conduzindo a viatura de marca ...… encontrou-se com o arguido.” 95. Ora, este facto importantíssimo, não tem qualquer assento na prova efetivamente produzida em audiência. 96. Sendo desde logo de salientar que não foi feita qualquer prova sequer, da ida ao local do estaleiro em ... da ..., fosse a mesma conduzida pelo arguido ou pela vítima. 116. Quanto ao veículo ..., errou na apreciação desse facto ao afirmar que o mesmo era propriedade da vítima. Bastando consultar os documentos para verificar que o proprietário era outro». Como questiona, aliás, o facto descrito sob o nº 2 da matéria apurada pelo tribunal colectivo, o que faz nas conclusões 108 e 109: «108. Da mesma forma o tribunal errou notoriamente ao dar como provado que os arguido e vítima “durante a tarde … estiveram juntos, delineando um plano para, à noite … e seguiram juntos a partir das 00h15 do dia 18 de setembro, para o estaleiro. 109. Pois se é verdade, como o arguido confirmou que estiveram juntos desde as 14h00 de 17.09 até cerca das 18h30 do mesmo dia, nenhuma prova foi feita do teor do que conversaram durante essa tarde». Como questiona, ainda, a matéria de facto descrita no ponto 4, o que faz nas conclusões 117 a 123: «117. Quanto aos 5 recipientes em plástico vertidos na acusação: o tribunal deu tal afirmação como não provada. Nem poderia dar, porque dificilmente caberiam 5 recipientes num pequeno veículo comercial .... 118. Porém, deu como provado, em “4” que arguido e vítima retiraram da viatura 2 recipientes. 119. Uma nova alteração dos factos importante, não comunicada à defesa. 120. Apreciação errónea porque no local apenas foram detetados 2 recipientes (“bidões”). 121. Mas, nenhuma prova foi feita de que esses dois bidões e a mangueira teriam origem no ... ou se já lá estariam. 122. Muito menos, que o arguido os lá colocou. E foi assim que o tribunal alterando estes factos da acusação, sem comunicar obrigatoriamente à defesa, deu como provados os factos alterados em “4”. 123. Mera presunção sem assento em qualquer base probatória factual». Quer dizer: O recorrente impugna, efectivamente, a matéria de facto apurada. E di-lo claramente na conclusão 131 da sua motivação: “O que leva à conclusão de que o tribunal apreciou erradamente os factos e a prova, servindo esses conceitos, a experiência normal das coisas e do acontecer, para incriminar o arguido, através de presunções sem verdadeiro assento probatório”. Estamos, portanto, perante uma impugnação expressa da matéria de facto, tendo por base o entendimento de que houve um erro no julgamento para o qual este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição. Como se afirma no Ac. STJ, de 12/03/2015, Proc. nº 724/01.5SWLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt, “O recorrente impugna a convicção do tribunal, com a valoração feita das provas, mas tal desiderato não se confunde com os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão. Erro de julgamento sobre valoração das provas só em recurso da matéria de facto pode ser questionado. Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o Tribunal da Relação, como resulta do disposto no art. 428.º do CPP. (...)”. Tem, por isso, razão a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na questão prévia que suscitou no seu douto parecer: o recurso interposto pelo arguido visa o reexame de matéria de facto e de direito, razão pela qual, em face do estatuído nos artºs 432º, nº 1, al. c), 434º, 427º e 428º, todos do Cod. Proc. Penal, é este Supremo Tribunal de Justiça incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer, sendo competente para tal o Tribunal da Relação do Porto. O recurso interposto pelos assistentes, embora versando exclusivamente sobre matéria de direito, será igualmente conhecido pelo Tribunal da Relação do Porto, por força do estatuído no artº 414º, nº 8 do CPP. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta 3ª secção criminal em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido, por incidir também sobre matéria de facto, e determinam que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, por ser o competente para tal – artº 427º do CPP. Não é devida tributação. Lisboa, 21 de Abril de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito |