Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL VIOLAÇÃO OFENSA À ENTIDADE PATRONAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- Sendo a pena superior a 5 anos de prisão, a questão exclusivamente de direito e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432º nº1 al. c) CPP II- A diversa valoração que as instâncias deram aos factos, julgados num e noutro processos relativos à mesma vitima, tendo os factos sido praticados no mesmo período e assumindo a mesma natureza, transitados em julgado, não é sindicável pelo STJ estando apenas em causa em recurso a pena única aplicada em concurso superveniente III- Compete, todavia, ao STJ, no âmbito da determinação da pena única, apreciar todos os factos como se o “conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”, averiguar da personalidade do arguido neles revelada e atender à moldura do concurso, em face das penas parcelares a que foi condenado, ciente do limite de 25 anos de prisão imposto pela lei. IV- Não ofende o principio da proporcionalidade das penas, a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, sendo a moldura do concurso entre os 4 anos de prisão e os 124 anos e 4 meses de prisão, por crimes de natureza sexual. | ||
| Decisão Texto Integral: | REC n.º 4179/21.0T9GDM.1.P1.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º 4179/21.0T9GDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central Criminal do Porto - Juíz 5 em que é arguido AA foi por acórdão de 2/7/2025 proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo, ponderados todos os factos e a personalidade do agente e ao abrigo do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal, em cúmulo jurídico, aplicar ao arguido AA, pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos processos 1713/19.9JAPRT e 4179/21.0T9GDM: 1.º Aplicar ao arguido a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão; 2.º Decide-se manter inalteradas as penas acessórias aplicadas no processo 4179/21.0T9GDM. 3.º Decide-se não aplicar o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, por não estarem verificados os respectivos pressupostos; 4.º Sem custas - art.º 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2. Recorre o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª AA condenado em cúmulo jurídico pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos processos 1713/19.9JAPRT e 4179/21.0T9GDM na pena de 13 anos e 6 meses de prisão. 2ª Não se conforma o Arguido com a pena de prisão aplicada e resultante do cúmulo efetuado das penas aplicadas no âmbito dos processos em concurso, a saber A – 1713/19.9JAPRT A pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva por acórdão datado de 21-10-2021, transitado em julgado em 04-05-2022, proferido pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado e 1 crime de violação agravada, cometidos, o primeiro entre março e maio de 2017 e o outro em 05-04-2019, respetivamente, nas penas de 2 anos e 8 meses e 1 ano e 8 meses de prisão. B - 4179/21.0T9GDM, A pena única de 12 anos de prisão, por acórdão de 12-02-2025, transitado em julgado em 31-05-2024, pela prática, entre 2017 a 2019, de 1 crime de violação agravada na forma tentada, 5 crimes de violação agravada e 66 crimes de violação, respetivamente, nas penas de 1 ano de prisão pela tentativa de violação, 4 anos de prisão por cada um dos 5 crimes de violação grave e 1 ano e 6 meses por cada um dos 66 crimes de violação simples. Relativamente a este processo, refere-se no texto do douto acórdão que o mesmo terá transitado em julgado no dia 31 de maio de 2024. Trata-se sem dúvida de um erro de escrita uma vez que, tendo o mesmo sido proferido em 12 de fevereiro de 2025, jamais poderia ter transitado em julgado no ano anterior a 31 de maio de 2024. Na verdade, o douto acórdão proferido neste processo 4179/21.0T9GDM transitou em julgado a 17 de março de 2025 pelo que deve o douto acórdão ser retificado no que á data de trânsito em julgado se refere. 3ª Consideramos a pena de 13 anos e 6 meses de prisão, excessiva e violadora dos princípios subjacentes á norma jurídica contida no artº 77 e 78 do C.P. Visando o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, a determinação de uma a pena a aplicar ao arguido quanto a crimes que, se tivessem sido todos julgados num mesmo processo, teriam originado uma condenação conjunta numa pena única, e apenas não o tendo sido porque o tribunal só veio a deles ter conhecimento após o respetivo julgamento, poderemos concluir que, se pretende de alguma forma repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os praticou. Nesse sentido, 4ª A pena a determinar, resultará inevitavelmente de uma reapreciação e valoração global dos factos e da personalidade do agente e, a sua medida, objetivamente delimitada (artº 77 º nº 2 do C.P.). O legislador no cúmulo jurídico como que “foi orientado” no sentido da proteção do condenado para que este não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso das penas. No caso sub judice, a particularidade das penas a concurso neste caso, funcionou exatamente ao contrário e, ao invés do condenado ser protegido foi, atrevemo-nos a dizer “prejudicado”, por ter existido uma errada reapreciação quer dos factos quer da personalidade do condenado: 5ª A - Quanto aos factos: As penas a concurso referem-se a factos decorridos no mesmo espaço temporal (anos civis 2017 a 2019) -, no mesmo contexto ambiental (Condenado e ofendida viviam juntos por a ofendida ser filha da esposa do condenado); entre os mesmos intervenientes – estamos perante o mesmo Arguido e a mesma Ofendida e a prática de crimes similares. No âmbito do Processo nº 1713/19.9JAPRT (doravante designado primeiro processo): um crime de abuso sexual de menor dependente agravado praticado entre março e maio de 2017; um crime de violação agravada praticado em 5 de abril de 2019; e No âmbito do processo nº 4179/21.T9GDM (doravante designado segundo processo) - Condenado pela prática entre 2017 a 2019 de um crime de violação agravada na forma tentada; 5 crimes de violação agravada e 66 crimes de violação; 6ª Refira-se que na data da queixa apresentada no âmbito do primeiro processo – abril de 2019 - a ofendida já era maior de idade; que o Arguido deixou de coabitar na mesma residência que ela desde 5 de abril de 2019; que o acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2022; e que, o segundo processo, teve origem – em 2021 - em certidão extraída daqueles autos (primeiro processo) por a Ofendida nas declarações que prestou em audiência de julgamento, ter feito referência a outras situações vivenciadas, cuja gravidade – que jamais se coloca em causa – se plasmaram no segundo processo. 7ª A Ofendida, então maior, não denunciou integralmente os atos de que foi vitima – tendo tido a possibilidade de o fazer – no âmbito do primeiro processo, e não o tendo feito, como aliás devia, não só impediu que o tribunal valorasse a totalidade da conduta do Arguido no âmbito desse primeiro processo como, colocou o tribunal na “ingrata” posição de fazer um julgamento – no segundo processo - reanalisando prova de factos já anteriormente considerados no primeiro processo alguns deles já dados como provados por sentença transitada em julgado. 8ª O tribunal, reapreciou factos que, apesar de reportados exatamente ás mesmas circunstâncias espácio temporais conduziram a agravação considerável das medidas das penas concretamente aplicadas ao Arguido uma vez que, as penas aplicadas sofreram uma alteração penalizante abismal – veja-se a pena do crime de violação agravada que no âmbito do processo 1713/19.9JAPRT foi de 1 ano e 8 meses de pena de prisão e, o mesmo crime no âmbito do processo 4179/21.0T9GDM foi de 4 anos de prisão, que “por acaso”, para efeitos de cúmulo, foi “só” esta última, a pena que determinou o limite mínimo da medida da pena aplicada no cúmulo, uma vez que, terá sido a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Por outro lado, No douto acórdão proferido no segundo processo, facilmente se poderiam considerar abrangidos pelo menos, o crime de violação agravada punido pelo primeiro processo uma vez que se refere neste último acórdão: (…) pela prática entre 2017 a 2019 de 5 crimes de violação grave (…) Ora, o crime de violação agravada pelo qual o arguido foi punido no âmbito do primeiro processo, ocorreu em 5 de abril de 2019, portanto, no espaço temporal igualmente referido no segundo processo. 9ª Perante esta factualidade concreta entendemos que esteve mal o douto acórdão de que se recorre no que á reavaliação global dos factos uma vez que, não considerou e no nosso modesto entendimento devia ter considerado, a fragilidade jurídica e penalizante a que o Arguido foi sujeito, pela omissão voluntária da denúncia da totalidade dos factos pela Ofendida. Na verdade, Pese embora seja evidente a gravidade dos mesmos, tratam-se de factos praticados num período de tempo completamente delimitado, por Arguido primário, integrados num mesmo contexto envolvendo a mesma Ofendida que, sendo maior á data da queixa apresentada, poderia e deveria ter denunciado a totalidade dos atos de que foi vítima, uma vez que todos eles já haviam decorrido integralmente nessa data. Esta circunstância de voluntariamente omitir factos contra si praticados, não pode deixar de ser tida como uma renuncia ao seu direito de queixa. Cfr. Artº 115º e 116º do C.P. Por outro lado, na data da data da realização do julgamento do primeiro processo outubro de 2021, há muito se encontrava extinto pelo seu decurso, o prazo de 6 meses para o exercício do seu direito de queixa. Direito que exerceu em abril de 2019, e nem se coloca em crise o discernimento da ofendida para entender o alcance e o significado do direito de queixa que exerceu e no qual, não denunciou e ou omitiu, voluntariamente. (todos os que vieram a integrar todos os crimes pelos quais foi condenado no segundo processo. 10ª Por outro prisma, no decurso do julgamento do primeiro processo “revela pelas suas declarações” factos novos, suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de crimes de violação e é neste contexto que por extração de certidão surge o segundo processo, por os mesmos terem sido praticados durante a menoridade – 16 e 17 anos de idade da ofendida – e sem atentar que, essa vitima menor à destas declarações, já havia exercido o seu direito de queixa e em data posterior á sua maioridade que ocorreu em Fevereiro de 2019. 11ª A segurança jurídica, que a lei pretende atribuir a todo e qualquer arguido ao fixar um prazo razoável para o exercício do direito de queixa, pode ruir quando tal direito tendo sido exercido, o foi pela metade, mostrando uma mão, mas escondendo a outra, tendo tal posicionamento colocado o arguido numa posição amplamente penalizante, deveria tal circunstância, ter sido incluída na reavaliação dos factos porquanto, não está excluída nessa reavaliação a análise das circunstâncias que globalmente possam beneficiar o condenado (artº 71 nº 2 … todas as circunstâncias que … depuserem a favor do agente ou contra ele…). 12ª Pretendendo o legislador com a figura do cúmulo jurídico evitar por um lado punições desproporcionadas e a obtenção de uma pena justa, valorando para essa determinação concreta da pena a censurabilidade dos factos praticados, avaliados genericamente, e particularmente na proteção da dignidade da vitima e da sua liberdade de liberdade sexual e de auto determinação, não podemos deixar de sublinhar que, a própria vitima renunciou ao exercício e defesa desses direitos ao omitir na queixa apresentada a totalidade dos factos constates do segundo processo. B – Quanto à personalidade do condenado 13ª O condenado iniciou o cumprimento de pena a 4 de junho de 2022, até á sua reclusão, conforme decorre do relatório social por conta da condenação nos autos do primeiro processo não tinha qualquer contato com a justiça. Apesar de não ter formação para além do 9º ano, sempre teve atividade profissional remunerada e sempre foi bem acolhido e de bom trato no meio social em que se encontrava inserido. A sua família próxima e amigos mantiveram-se ao seu lado após o conhecimento dos processos pelos quais o Arguido foi condenado e mantiveram-se próximos após a condenação, visitando-o no estabelecimento prisional e com ele convivendo na precária de que beneficiou. 14ª No estabelecimento prisional ultrapassada a fase de adaptação e de alguma instabilidade emocional inicial o seu comportamento tem sido linear, cumprindo com todos os programas propostos e tendo mantido sempre ocupação quer na formação quer exercendo atividade laboral 15ª Foi objeto de um processo – crime de ofensa á integridade física simples – pelo qual foi julgado e condenado (Proc. 110/23.1T9MTS) por factos praticados a 17 de fevereiro de 2023, que teve origem num processo disciplinar. Apesar de se encontrarem inscritas na sua ficha biográfica a existência de duas outras infrações praticadas respetivamente a 28 de março de 2023 e a 14 de novembro de 2023, as mesmas foram arquivadas, conforme decorre daquela mesma ficha biográfica, portanto, não tem fundamento a indicação que se faz no douto acórdão relativa à fragilidade da natureza dos procedimentos disciplinares sofridos pelo arguido porquanto na verdade, c) só houve um processo disciplinar com desfecho punitivo e remonta a factos praticados em 2023, conforme igualmente resulta do registo criminal do arguido e se refere ao crime de ofensas á integridade física simples; e, por outro lado, d) Esclarece-se ainda que, os processos disciplinares se enquadravam o âmbito do arº 104º da Lei 115/2009 – ameaçar, coagir, agredir ou constranger a ato sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro – deste preceito, não decorre que os processos disciplinares tenham tido cariz sexual como se poderá erradamente deduzir do acórdão quando este refere - a fragilidade da natureza dos procedimentos disciplinares sofridos pelo arguido- No mais, 16ª No mais efetivamente o arguido não confessou a prática dos factos nos moldes descritos na acusação tendo, no entanto, assumido a existência de relações com a ofendida. 17ª Pelo que se expos, quer no que respeita á reavaliação dos factos quer quanto á personalidade do condenado, entendemos que o cúmulo jurídico em prol dos princípios subjacentes á sua existência, deveria ter considerado também na sua determinação ás circunstâncias que beneficiavam o condenado nomeadamente, - Ser primário; - A especial conexão dos crimes cujas penas se encontram em concurso – mesma ofendida, mesmo espaço temporal, mesmo tipo de crimes; - Posição altamente fragilizada em que a Ofendida colocou o Arguido ao não denunciar a totalidade dos atos de que foi vitima quando apresentou queixa; - a origem do segundo processo por certidão extraída das declarações prestadas pela Ofendida no decurso da audiência de julgamento do primeiro processo; - O aumento substancial das penas aplicadas no segundo processo para o mesmo tipo de crime; E desta forma, no nosso modesto entendimento, deverá situar-se a pena a aplicar em cúmulo no primeiro 5 da moldura legal aplicável e alcançar-se uma pena única de 8 anos e 2 meses de pena de prisão.” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso. 3. Apesar de dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o recurso foi mandado subir para o Tribunal a Relação do Porto. A Relação do Porto por decisão sumária de 20/11/2025 decidiu “ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 417º/6/a) e 432º/1/c) do Cód. de Processo Penal, declarar este Tribunal da Relação do Porto incompetente para conhecer do recurso interposto nos autos, e competente para o efeito o Supremo Tribunal de Justiça.” 4.Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais 5. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II - Fundamentação: A) Factos Provados: O arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos, susceptíveis de integrar o cúmulo jurídico: 1.º) A - Por acórdão datado de 21-10-2021, transitada em julgado em 04-05-2022, proferido no processo 1713/19.9JAPRT, do Juiz 4 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado e 1 crime de violação agravada, cometidos, o primeiro entre Março e Maio de 2017 e o outro em 05-04-2019, respectivamente, nas penas de 2 anos e 8 meses e 1 ano e 8 meses, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, à ordem do qual se encontra actualmente recluído. Não foram aplicadas penas acessórias no âmbito deste processo. - Neste processo resultaram provados os seguintes factos: “1. O arguido AA contraiu matrimónio com BB no dia 6 de Fevereiro de 2016. 2. Desde o início do casamento até ao dia 5 de Abril de 2019, o arguido viveu com a sua mulher BB e a filha desta, CC, nascida a D de M de 2001 de um outro relacionamento, num apartamento sito na Rua 1, em ..., Gondomar, com dois quartos, sendo um ocupado pela ofendida CC. 3. Da relação do arguido com a BB, a D de M de 2017, nasceu um filho, DD, que também integrava o agregado familiar do arguido. 4. Entre os meses de Março e Maio de 2017, num dia de semana não concretamente apurado, pelas 7 horas, quando a ofendida CC tinha 16 anos, depois da sua mãe ter saído da residência acima referida para o trabalho, o arguido foi ao quarto da ofendida e disse-lhe “anda cá, não fujas”. De imediato, foi para cima da ofendida, agarrou-a, tapou-lhe a boca, começou a tirar-lhe a roupa e segurou-lhe o pescoço. 5. Nessa altura, o arguido introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, consumando a cópula. 6. Num momento em que a ofendida conseguiu que o arguido não lhe tapasse a boca, gritou, mas nenhum vizinho a acudiu. 7. À data, a ofendida era virgem, tendo sangrado após a relação sexual. 8. Após, o arguido pegou na sua roupa que antes havia retirado, vestiu-se e foi-se embora. 9. O arguido insistiu com a ofendida para que nunca contasse nada do sucedido à mãe caso contrário faria mal a esta e ao seu irmão. 10. Nessa altura, a ofendida não contou o que aconteceu a ninguém por ter medo dele. 11. Após esta situação, o arguido, por diversas ocasiões, agarrou a ofendida com o propósito de a violentar sexualmente, mas por vezes não o conseguia fazer porque a ofendida lhe desferia murros no meio das pernas e o empurrava. 12. A partir daí, a ofendida passou a vestir-se no quarto, trancando o quarto à chave de noite, só destrancando quando era hora de sair de casa. 13. Inclusivamente, de noite, a ofendida levava comida para o quarto para o pequeno-almoço do dia seguinte. 14. Desta forma, o arguido, fazendo uso da violência e depois de colocar a ofendida CC na impossibilidade de resistir, manteve relação sexual de cópula completa com a mesma. 15. Tinha perfeita consciência que, nessa ocasião, a ofendida CC tinha 16 anos de idade, que era padrasto dela e que tinha o dever de lhe prestar assistência e cuidados. 16. No dia 5 de Abril de 2019, pelas 7 horas, tinha a ofendida 18 anos de idade, após a sua mãe ter saído de casa para o seu turno de trabalho, e com o bebé DD em casa, o arguido tentou ter relações sexuais com a ofendida CC, tendo-lhe apertado a boca e apalpado o rabo. 17. No momento em que o arguido o fez, a ofendida gritou, o que acordou o bebé. 18. De seguida, o arguido mandou a ofendida ir acalmar o bebé e enquanto a ofendida o fazia, o arguido voltou a apalpá-la no mesmo sítio. 19. Depois, quando a ofendida estava a colocar a mochila para a escola, o arguido atirou a ofendida ao chão e tentou enfiar a mão dentro da sua roupa, querendo chegar até à zona genital. 20. Nesse instante, a ofendida levantou-se e deu uma cotovelada ao arguido, conseguindo fugir para a porta de saída. 21. De imediato, a ofendida contou por telefone à sua mãe o que tinha acontecido. 22. Na sequência disso, a sua mãe expulsou o arguido de sua casa e este nunca mais retornou à mesma. 23. Deste modo, mesmo quando se encontrava na residência o seu filho DD, de tenra idade, o arguido com recurso à força física voltou a tentar subjugar a ofendida a práticas de natureza sexual, pretendendo designadamente ter relações de cópula e apalpá-la na zona genital contra a sua vontade, só não o tendo conseguido fazer porque a ofendida resistiu e conseguiu fugir. 24. O arguido sabia que, dada a sua condição de padrasto, tinha o dever de zelar pela guarda, cuidado e satisfação das condições necessárias ao normal e harmonioso crescimento da ofendida CC, e não obstante actuou como se descreveu. 25. O arguido quis agir da forma supra descrita com o propósito de obter a libertação e satisfação dos seus impulsos sexuais libidinosos. 26. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” B - Por sentença datada de 18/05/2024, transitada em julgado em 06/06/2024, proferida no processo Sumaríssimo n.º 1110/23.1T9MTS, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, foi o arguido condenado, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 17/02/2023, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 950. C - Nos nossos autos de proc. comum coletivo n.º 4179/21.0T9GDM deste Juiz 5 do Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 12/02/2025, transitado em julgado em 31/05/2024, pela prática, entre 2017 a 2019, de 1 crime de violação agravada na forma tentada, 5 crimes de violação agravada e 66 crimes de violação, respectivamente, nas penas de 1 ano de prisão pela tentativa de violação, 4 anos de prisão por cada um dos 5 crimes de violação grave e 1 ano e 6 meses por cada um dos 66 crimes de violação simples, tendo sido condenado na pena única de 12 anos de prisão e nas seguintes penas acessórias: - na pena acessória prevista no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 anos por cada um dos 69 crimes de violação cometidos enquanto a ofendida era menor, indo condenado na pena acessória única de 12 anos; - na pena acessória prevista no art.º 69.º-C, n.º 1, do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 anos, por cada um dos 3 crimes de violação cometidos enquanto a ofendida já não era menor, indo condenado na pena acessória única de 6 anos; - na pena acessória prevista no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 anos, por cada um dos 69 crimes de violação cometidos enquanto a ofendida era menor, indo condenado na pena acessória única de 12 anos; - Condenar o arguido AA na pena acessória prevista no art.º 69.º-C, n.º 3, do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 5 anos, por cada um dos 72 crimes de violação cometidos, indo condenado na pena acessória única de 12 anos. - Neste processo resultaram provados os seguintes factos: “1.º O arguido AA foi casado com BB entre 06/02/2016 e 12/10/2019, e desta relação nasceu DD, em 28/08/2017. 2.º A ofendida CC, nascida a 28/02/2001, filha de BB, viveu e coabitou com o arguido seu padrasto, desde o início do referido casamento da sua Mãe com aquele, na casa de morada de família, sito na Rua 2. 3.º Em data não concretamente apurada, mas entre o início de Março de 2017 e Junho de 2017, o arguido pelo menos por duas vezes e depois da saída da progenitora da ofendida para o trabalho que esta iniciava às 06h00, o arguido entrou no quarto da ofendida CC, na altura com 16 anos de idade, e apenas de camisola de pijama e boxers vestidos deitou-se na cama da mesma quando esta ainda dormia fazendo-lhe carícias na face, o que a fez acordar e levantar-se. 4.º Ainda no mesmo período referido em 3.º dos factos provados, na habitação referida em 2.º dos factos provados, por duas vezes, o arguido, sem pedir licença, entrou uma vez na casa de banho para fazer as suas necessidades quando a ofendida CC se encontrava a tomar banho e ainda numa outra situação, quando a mesma estava a lavar os dentes. 5.º Nesta segunda situação, a Mãe da menor estava a passar no momento. 6.º Em data não concretamente apurada de Junho de 2017, após perfazer os 16 anos de idade, o arguido propôs à ofendida CC que fosse para a oficina/garagem do mesmo, sito na Rua 3, para a mesma aplicar os conhecimento que adquirira na frequência das aulas práticas do curso de Mecatrónica Automóvel que frequentava na “Escola Cepra”, Pedrouços, Maia. 7.º No período entre início de Junho de 2017 e o nascimento do seu irmão DD em 28/08/2017, nas instalações da oficina referida em 6.º dos factos provados, quando a ofendida, após sair das aulas práticas, que tinha duas vezes por semana, e depois de todas as pessoas saírem da garagem, entre as 19h30 e as 20h, após o arguido fechar o portão às chaves e desligar as luzes, o arguido, em pelo menos 9 ocasiões distintas, manteve relações sexuais de cópula, introduzindo o pénis erecto na vagina da ofendida contra a vontade da mesma, ejaculando de seguida. 7.º-A - Nesse período, entre início de Junho de 2017 e o nascimento do seu irmão DD em 28/08/2017, nas instalações da oficina referida em 6.º dos factos provados, quando a ofendida, após sair das aulas práticas, que tinha duas vezes por semana, e depois de todas as pessoas saírem da garagem, entre as 19h30 e as 20h, após o arguido fechar o portão às chaves e desligar as luzes, o arguido, em pelo menos 2 ocasiões distintas, contra a vontade da ofendida, agarrou na mesma pelo braço; puxou-lhe os cabelos e pressionou-a contra a parede; às vezes esbofeteando-a e tapando-lhe a boca e nariz para a mesma não pedir ajuda, e face-a-face ou por trás da mesma, ou atirando-a contra o chão, introduziu-lhe os dedos no interior da sua vagina, penetrando-a com os mesmos, e acto contínuo introduziu-lhe também o pénis erecto na vagina, penetrando-a até consumar a cópula. 8.º Entre início de Junho de 2017 e o nascimento do seu irmão DD em 28/08/2017, numa ocasião para além das descritas em 7.º e 7.º-A dos factos provados, na oficina referida em 6.º dos factos provados, o arguido, com o pénis erecto, à força, tentou a penetração anal, não tendo conseguido porque a ofendida resistiu e empurrou-o, fugindo para o quintal. 9.º Entre início de Junho de 2017 e o nascimento do seu irmão DD em 28/08/2017, numa única ocasião para além das descritas em 7.º, 7.º-A e 8.º dos factos provados, na oficina referida em 6.º dos factos provados, e aproveitando-se do facto de estar sentada no chão da oficina, o arguido agarrou na cabeça da ofendida para que não conseguisse fugir, e subjugando-a introduziu-lhe o pénis na sua boca. 10.º O arguido no final destes actos dizia sempre à ofendida que caso contasse faria mal à sua Mãe e por consequência ao bebé, que estava para nascer, ou que a ofendida não veria o seu irmão. 11.º Na segunda semana de Agosto de 2017, no interior da referida oficina, quando preparavam um veículo para um evento de exposição automóvel ocorrido nesse mês de Agosto no “Circuito Vasco Sameiro”, em Braga, o arguido, contra a vontade da ofendida, agarrou-a pelo braço, empurrou-a contra a parede e agarrou-lhe pelo cabelo; 12.º Acto contínuo desceu-lhe a roupa e agarrou-a pelo pescoço e introduziu o pénis erecto na vagina e consumou a cópula. 13.º Em data não concretamente apurada do ano de 2018, já era noite, a ofendida conseguiu fugir da oficina e nas imediações foi apanhada pelo arguido, que à força meteu-a no interior do veículo, sempre sob ameaça que fazia mal à Mãe e ao bebé, e dali foram para casa. 14.º Na noite do nascimento do seu irmão DD em 28/08/2017, já na madrugada de 29/08/2017, quando a sua Mãe se encontrava no hospital, aproveitando-se do facto de estarem sozinhos na casa de morada de família supra referida em 2), o arguido dirigiu-se ao quarto da ofendida CC que estava a dormir e começou a acariciá-la no rosto com o seu pénis. 15.º A ofendida acordou sobressaltada com a situação, de imediato o arguido retirou-lhe os cobertores, à força dominou-a e colocou-se por cima de si, puxou-lhe as calças do pijama para baixo e cuspiu-lhe na sua vagina; 16.º Acto contínuo e uma vez mais, agarrou-lhe pelo pescoço e introduziu-lhe o pénis erecto na sua vagina, penetrando-a e consumando a cópula. 17.º O arguido durante um mês após o nascimento do seu filho DD, irmão da ofendida, não procurou nem molestou sexualmente a mesma. 18.º Entre início de Outubro de 2017 e final de Fevereiro de 2018, na oficina identificada no facto provado em 6.º, contra a vontade da ofendida, o arguido manteve relações de cópula com a mesma, introduzindo o pénis erecto na vagina daquela, o que ocorreu em pelo menos 15 ocasiões distintas. 19.º Entre início de Março de 2018 e final de Março de 2019, ora na oficina, ora na residência, identificadas em 6.º e 2.º dos factos provados, o arguido, contra a vontade da ofendida, manteve relações de cópula com a mesma, introduzindo o pénis erecto na vagina daquela, o que ocorreu em pelo menos 42 ocasiões distintas. 20.º Agiu o arguido de modo livre, deliberada e conscientemente. 21.º O arguido agiu com o propósito conseguido, de se satisfazer sexualmente, de modo libidinoso, apesar de saber que a ofendida CC filha da sua esposa era sua enteada de 16 anos de idade, que consigo coabitou na mesma casa de morada de família, e aproveitando-se dessa relação e da confiança mantida, e ainda da sua condição de padrasto que devia zelar pela guarda e cuidado e normal crescimento da mesma, circunstâncias de que se prevaleceu, atentou contra o livre desenvolvimento da personalidade, sexualidade e autodeterminação sexual da mesma. 22.º Actuando da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos e predatórios sexuais, constrangendo a ofendida CC fazendo uso da violência e força e depois de a colocar na impossibilidade de resistir, manteve relações sexuais de cópula e coito oral com a mesma. 23.º Mais sabia o arguido que a ofendida CC tinha 16 anos de idade, que era padrasto dela e que tinha o dever de lhe prestar assistência e cuidados. 24.º Ao invés, ao actuar da forma supra descrita, o arguido quis praticar sobre a ofendida, sua enteada, e contra a vontade desta, pela força, actos de natureza e conteúdo sexual, o que fez. 25.º O arguido sabia que os comportamentos sexuais por si praticados eram atentatórios da liberdade e autodeterminação sexual da jovem, aproveitando-se em toda a sua actuação, da proximidade que lhe advinha da sua condição de ser padrasto da ofendida e que com a mesma também coabitou. 26 - Ao actuar da forma descrita em 8.º dos factos provados, o arguido agiu ainda com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos e de manter práticas sexuais de coito anal, contra a vontade e pondo em causa a liberdade e auto-determinação sexual da ofendida, o que representou, só não logrando os seus intentos, por razões alheias à sua vontade, e à resistência da ofendida que o repeliu. 27.º Agiu o arguido bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” Relativamente às condições sócio económicas do arguido, provou-se que: 2.º) Do Relatório Social elaborado para a audiência de julgamento do nosso processo, resultou provado que: À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge (BB), o filho do casal e a enteada do arguido (ofendida no atual processo). O arguido descreve dinâmica conjugal e familiar como estável e afetivamente gratificante, avaliando o seu relacionamento com a enteada (ofendida no processo) como funcional e positiva, assumindo-se como uma figura de orientação educativa da mesma. O agregado familiar residia na habitação que era propriedade do cônjuge, atendendo que o imóvel adquirido por ambos nunca chegou a ser alvo da reconstrução que se imponha, sendo, contudo, o espaço anexo usado pelo arguido para desempenhar atividade na área da mecânica automóvel, por conta própria, acumulando estas funções com a sua actividade profissional principal, por conta de outrem. O casal iniciou o relacionamento afetivo, em 2016, tendo contraído matrimónio, ao fim de seis meses, descrevendo uma intensa ligação amorosa entre ambos na fase inicial. Esta situação é descrita pelo arguido como tendo sofrido algumas mudanças que reporta ao momento da gravidez, atribuindo ao cônjuge um registo emocional mais instável que foi gerando tensões a nível da comunicação e da intimidade conjugal, que conduziram a sucessivas crises e curtos períodos de reconciliação. O aprofundamento das disfunções relacionais na esfera da conjugalidade acabou por definir o divórcio em 2019. Após a separação conjugal, persistem tensões sucessivas quanto ao exercício da parentalidade, com períodos de restrições quanto ao convívio com o filho, situação que o arguido descreve como angustiante, dada a vinculação que afirma manter com o descendente. No presente momento e no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, por acordo judicial, cumpre-se um regime de visitas em esquemas alternados aos fins de semana, que vai permitindo manter, segundo o arguido, os vínculos com o menor. Esta ligação é reforçada pelo papel de suporte e de alguma mediação assumido pelos avós paternos. EE é natural de um agregado familiar caracterizado pela estabilidade, pautado num modelo de vinculação afetiva, em que os pais emergem como figuras de identificação significativas no processo de desenvolvimento do arguido. A matriz familiar configura-se como um espaço promotor de competências de vida funcionalmente adaptativas, possibilitando ao arguido um meio de autonomização responsável. Apresenta um trajeto escolar pouco investido, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, em idade própria, alegando falta de motivação para prosseguir os estudos. Desiste da aprendizagem no 8º ano escolaridade, após duas retenções e algumas dificuldades de adaptação ao contexto escolar. Nesta sequência, começa a trabalhar, por volta dos 15/16 anos de idade como aprendiz na área da mecânica, exercendo atividade laboral a partir dos 17/18 anos no ramo da terraplanagem, até 2015, data em que inicia funções como mecânico na “Star Garagem”, sita em Gondomar, onde manteve uma situação contratual de estabilidade até 2020, época em que saiu, devido à exposição a anterior condenação. Neste contexto, retoma ao ramo das máquinas de terraplanagem, na empresa “Verde Engenho, LDA”, local onde se manteve até à sua detenção. Aquando da sua prisão, desenvolvia um quotidiano aparentemente ajustado, centrado no desempenho de atividade laboral e no convívio com a família de origem, com que retomou a vivência após a sua separação conjugal. O arguido dispunha de uma imagem positiva no meio comunitário em que o agregado familiar habitava, sendo a atual acusação conhecida na comunidade local. No que concerne à sua sexualidade, afirma ter iniciado práticas íntimas, com cerca de 20 anos de idade, com uma jovem da sua faixa etária, com a qual manteve uma relação de namoro. Caracteriza o seu desenvolvimento psicoafetivo/sexual como centrado no domínio exclusivo da heterosexualidade, negando a ocorrência de eventuais fantasias de caráter desviante. O arguido encontra-se a cumprir pena desde Abril de 2022 à ordem do processo nº 1713/19.9JAPRT, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 4, tendo sido condenado a 3 anos e 6 meses pela prática dos crimes de violação, abuso sexual de menores dependentes, sendo a vitima a menor, ofendida no presente processo, sendo que o termo desta pena está previsto para 03.12.2025. EE receia as consequências do atual processo, nomeadamente o eventual agravamento da sua situação jurídico-penal e o enfraquecimento dos laços familiares, designadamente com o filho. O arguido interrompeu o contacto com o menor atendendo à sua reclusão e à indisponibilidade para aceder ás videoconferências. O arguido reconhece a importância de operacionalizar uma mudança do comportamento disruptivo, encontrando-se a frequentar o programa de intervenção técnica para agressores sexuais, ministrado pela DGRSP (com o terminus previsto para junho 2025). Em ambiente prisional, tem mantido comportamento estável e concordante com os normativos institucionais, frequentando o segundo ano do curso de “Costura Industrial de Têxteis” e faz as fardas dos reclusos. Recebe visitas dos familiares e amigos, sendo que os pais não o visitam porque estão muito doentes. Beneficiou de uma saída precária de 4 dias, entre 23/12/2024 e 27/12/2024, tendo permanecido durante esse período de tempo em casa da mãe, tendo corrido dentro da normalidade. Beneficia de apoio na consulta de Psicologia. No regresso ao meio livre, equaciona reintegrar o agregado familiar de origem, contando com a receptividade dos mesmos para o receber e continuar a apoiar, existindo sentimentos de pudor inerente à desvalorização da imagem pessoal e social do arguido e da família. À data dos factos, habitava com o ex-cônjuge, o filho do casal e a enteada (ofendida no atual processo) num contexto familiar pautado por alguma instabilidade emocional e tensões conjugais que ditaram o divórcio do casal em 2019. Mais se provou que: 3.º) O arguido foi alvo de dois procedimentos disciplinares na cadeia, por comportamentos de cariz sexual, tendo sido sancionado num deles e arquivado no outro. * B) Motivação. O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente, no certificado de registo criminal actualizado do arguido datado de 02/07/2025, junto sob a ref.ª 42932517; na certidão dos acórdãos/sentenças dos processos 1713/19.9JAPRT (ref.ª 42390392) e do nosso processo (ref.ª 468755610), bem como das informações da ficha biográfica, junta sob a ref.ª 42149183. As circunstâncias atinentes às condições sócio-económicas do arguido e ao seu estilo de vida foram extraídas do relatório social recentemente elaborado pela DGRSP, elaborado para a audiência de julgamento, que se reputa actualizado, porquanto foi elaborado e junto aos autos em 14/11/2024, quando o arguido já se encontrava em cumprimento de pena, junto aos autos sob a ref.ª 40704088.” + 6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: - erro de escrita -Medida da pena única. + 7. A primeira questão (prévia) a apreciar tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso, face à decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação que se julgou incompetente. E assim é. Na verdade atenta a pena questionada, superior a 5 anos de prisão, e sendo a questão exclusivamente de direito, e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432ºnº1 al. c) CPP pois recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. 8. Invoca o arguido a existência no texto do acórdão condenatório de um erro de escrita, porquanto em relação ao acórdão proferido em 12/2/2025 relativo ao presente processo ( 4179/21) o mesmo teria transitado em julgado em 31/5/2024. Assim é na verdade, constando a fls 13 do acórdão o seguinte : “Nos nossos autos de proc. comum coletivo n.º 4179/21.0T9GDM deste Juiz 5 do Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 12/02/2025, transitado em julgado em 31/05/2024,” o que é impossível, pois não pode transitar antes de ser proferido e existir, o que só poderia acontecer se se referisse ao ano de 2025. Trata-se efetivamente de um erro ostensivo, patente e expresso no texto do acórdão que daria lugar à sua rectificação (artº 249º CC). Acontece todavia que o arguido, refere que o trânsito do acórdão teria ocorrido em 17/3/2025, e não em 31/5/2025. Em face do exposto, não se trata de retificar um erro que o texto revela, mas uma diversa posição sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório, não passível, por isso e por esta via, de retificação.2 9. Pretende o arguido com o presente recurso questionar apenas a pena única de prisão que lhe foi aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão, em virtude do conhecimento superveniente do concurso, que considera excessiva, aventando para tanto que “quer no que respeita à reavaliação dos factos quer quanto á personalidade do condenado, entendemos que o cúmulo jurídico em prol dos princípios subjacentes á sua existência, deveria ter considerado também na sua determinação ás circunstâncias que beneficiavam o condenado nomeadamente, - Ser primário; - A especial conexão dos crimes cujas penas se encontram em concurso – mesma ofendida, mesmo espaço temporal, mesmo tipo de crimes; - Posição altamente fragilizada em que a Ofendida colocou o Arguido ao não denunciar a totalidade dos atos de que foi vitima quando apresentou queixa; - a origem do segundo processo por certidão extraída das declarações prestadas pela Ofendida no decurso da audiência de julgamento do primeiro processo e não espontaneamente por esta; - O aumento substancial das penas aplicadas no segundo processo para o mesmo tipo de crime; Motivos pelos quais, no nosso modesto entendimento, a pena a aplicar-se deverá situar-se no primeiro quinto da moldura legal aplicável e alcançar-se uma pena única de 8 anos e 2 meses de pena de prisão.” 9.1 O acórdão recorrido expressa-se no que à determinação da pena única respeita, nos seguintes termos: “… a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas em cada um dos crimes pelos quais foi condenado nos diversos processos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Por seu turno, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 77.º do Código Penal, o limite máximo aplicável para a pena de prisão é de 25 anos e para a pena de multa é de 900 dias. Fazendo apelo às regras do concurso vigentes acima identificadas, encontramos a seguinte moldura penal: a pena única situar-se-á entre os 4 anos de prisão (pena parcelar mais elevada, que foi aplicada no processo 4179/21.0T9GDM, e os 124 anos e 4 meses de prisão (n.º 2 do art.º 77.º do CP) – sendo o limite máximo não poderá ultrapassar os 25 anos de prisão, conforme art.º 77.º, n.º 2, do CP. Para se determinar a pena única concreta, socorremo-nos do disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece que o tribunal terá em consideração, no seu conjunto, os factos apurados e a personalidade do agente. A gravidade dos factos e a sua reiteração assumem uma grande censurabilidade, sendo de realçar que o arguido não admitiu os factos, revelando fraca ressonância sobre a censurabilidade da sua conduta, cometeu os mesmos crimes, sobre a mesma vítima, na maior parte do tempo quando esta ainda era menor, mas não assume essa censurabilidade. Os crimes cometidos causam ressonância muito negativa na sociedade. O arguido revelou revelou persistência e indiferença relativamente aos bens jurídicos violados, sendo certo que à data dos factos ainda não tinha sofrido qualquer condenação. Por outro lado, apesar de inicialmente, em meio prisional, não cumprir as regras institucionais e ter sido alvo de sanções disciplinares, mantém nos últimos tempos um comportamento mais estável e assertivo e aguarda inserção laboral. Está a investir na sua formação e mostrou abertura para a frequência de cursos orientados para o não cometimento deste tipo de crimes. Acresce que o arguido tem apoio familiar de familiares e amigos que o visitam regularmente e estão disponíveis para o receber após a reclusão. O arguido detém fracas habilitações académicas, pois tem apenas o 9.º ano de escolaridade, o que lhe dificultará a obtenção de emprego. Há que ter em mente que estas circunstâncias permitem concluir que o arguido se vai, lentamente, aproximando da ressocialização desejada. Neste contexto, entendemos que a pena única deverá situar-se no primeiro terço da moldura aplicável e, consequentemente, alcança-se uma pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. Acresce que o relatório social revela factos relacionados com a vida do arguido que nos permitem concluir que o arguido tem hábitos de trabalho. Consideramos, pois, que o arguido está num caminho positivo para a ressocialização, contudo, tal ressocialização ainda se mostra frágil – veja-se a natureza dos procedimentos disciplinares sofridos pelo arguido na cadeia.” 9.2. Está em causa apenas o cumulo jurídico das penas de prisão em que o arguido foi condenado neste processo e no proc. 1713/19.9JAPRT e dele está excluído a pena de multa do proc. 1110/23.1T9MTS que “não se encontra em concurso com aqueles processos porque, temporalmente, os factos deste processo foram cometidos em momento posterior à primeira condenação transitada em julgado que ocorreu em 04/05/2022 (data do trânsito), que é a do processo 1713/19.9JAPRT, sendo certo que os factos daquele processo 1110/23.1T9MTS ocorreram posteriormente, a 17/02/2023” sendo que a pena de multa manteria a sua autonomia, mesmo se assim não fosse. Visto o exposto, verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, como projeção da sua personalidade, vista a intensa conexão entre eles incluindo a sua temporalidade, e o posterior efeito dos factos no relacionamento entre o arguido e a vitima. Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata3 – a observância do principio da proporcionalidade4 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”5 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar6. Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”7, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal8. Neste âmbito importa realçar que foi considerada a primariedade do arguido; a sua inserção social, familiar e laboral; que assume a existência de relações sexuais mas não os factos em si mesmos e sua relevância, e que estão em causa os factos do proc. 1713/19.9JAPRT, em que foi o arguido condenado pela prática de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes agravado e 1 crime de violação agravada, cometidos, o primeiro entre Março e Maio de 2017 e o outro em 05-04-2019, nas penas de 2 anos e 8 meses e 1 ano e 8 meses respectivamente, e os factos nestes autos ( 4179/21) em que foi condenado pela prática, entre 2017 a 2019, de 1 crime de violação agravada na forma tentada, 5 crimes de violação agravada e 66 crimes de violação, respectivamente, nas penas de 1 ano de prisão pela tentativa de violação, 4 anos de prisão por cada um dos 5 crimes de violação grave e 1 ano e 6 meses por cada um dos 66 crimes de violação simples, salientando a disparidade entre a pena aplicada pela crime de violação agravada no 1º processo (1713/19) em 1 anos e 8 meses e condenação nestes autos pelo mesmo tipo de crime na pena de 4 anos de prisão,9 razão pela qual o arguido alega haver sido prejudicado, pois este processo emerge daquele (instaurado em face das declarações da ofendida no decurso da audiência do primeiro), e tratando-se do mesmo espaço temporal, mesma vítima e mesma natureza dos ilícitos, deve repor, alega, a situação que existiria se os factos fossem julgados conjuntamente no primeiro processo. Pede por isso a pena única de 8 anos e 2 meses. Analisando. A situação que o arguido descreve é real, os factos ocorreram todos no mesmo espaço temporal delimitado na primeira decisão judicial, perante a mesma ofendida, sendo a mesma natureza sexual dos factos, não descortinando o arguido a diferença de penas – 1 ano e 8 meses e 4 anos) pelo mesmo ilícito (violação agravada) num e noutro processo, circunstância que não existiria se os factos tivessem sido objeto de um único e mesmo julgamento. Neste âmbito, cremos que o arguido tem razão, pois certamente que ao arguido seria aplicada a mesma pena por tal ilícito caso tivesse sido julgado por todos eles no mesmo processo, mas não sabemos é qual seria a opção punitiva do julgador (se pela pena mais leve ou mais grave). Todavia tal circunstância, terá certamente pesado na ponderação do tribunal, embora não expresso, no acórdão recorrido face à pena única que foi encontrada, valorizando o seu comportamento prisional e o seu esforço de reinserção; Mas não foi aplicada a mesma pena, e não compete ao STJ, nesta fase, pronunciar-se sobre as razões que levaram cada tribunal a aplicar pena diversa em cada processo para o mesmo ilícito, decisões que foram objecto de escrutínio, que ora não pode ser alterado, e a análise a ponderar nesta fase tem por base todos os factos na sua globalidade, tendo em conta os parâmetros legais (moldura do concurso) - que se situa entre os 4 anos de prisão e os 124 anos e 4 meses de prisão, restringido ao máximo da pena concreta de 25 anos -, e a personalidade do arguido. Assim, há que atender aos factos na sua globalidade, desde o seu inicio (2017) até ao seu final (2019) e influência na vida da vítima e suas consequências, causa de todos os males relatados, e a personalidade do arguido, que não podendo ser vista como uma tendência face à limitação temporal, manifesta um profundo desrespeito para com a ofendida que vivia consigo e os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação e em especial os que envolve a menoridade e sua natureza sexual, elevando a ilicitude da sua conduta, e mediante uma actuação dolosa e no essencial violenta. E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,10 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e idêntica natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a relação arguido/ vitima -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, e o pedido de redução de pena restringido pelo arguido à pena de prisão – que a pena única em que foi condenado não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14/1/2026 José A. Vaz Carreto (Relator) Maria da Graça Santos Silva Fernando Ventura _______________
1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. Para o caso dos autos é irrelevante a data do trânsito do acórdão, que aliás não se mostra certificada, pois o trânsito do acórdão, proferido no processo 1713/19.9JAPRT com que está em concurso ocorreu a 04-05-2022.↩︎ 3. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 4. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 5. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 7. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 8. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 9. No acórdão recorrido, para além de excluído do concurso a pena do proc sumaríssimo processo Sumaríssimo n.º 1110/23.1T9MTS, porque “não se encontra em concurso com aqueles processos porque, temporalmente, os factos deste processo foram cometidos em momento posterior à primeira condenação transitada em julgado que ocorreu em 04/05/2022 (data do trânsito), que é a do processo 1713/19.9JAPRT, sendo certo que os factos daquele processo 1110/23.1T9MTS ocorreram posteriormente, a 17/02/2023” sic; é referido ainda a pena de outro processo a fls 13 do acórdão “No processo 752/21.4SLPRT, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão efectiva.” que não consta dos processos em concurso, nem a pena, vista a moldura do concurso, foi atendida, pelo que não interfere com a análise e decisão nestes autos, tratando-se por isso, provavelmente do resultado de um acto de copy past.↩︎ 10. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ |