Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
211/14.1TELSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O alicerce de revisão consagrado na alínea d), do nº1, do artigo 449º, do CPPenal, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II – Também clama que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não exibição e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva.

III – Assim, não integram tais demandas a apresentação de documentação que já existia ao tempo do julgamento, e muito antes, que estava em poder do arguido recorrente desde sempre, nem prova testemunhal constituída por amigos / conhecidos dos envolvidos, e desde há muito, especialmente testemunha que vive em união de facto, há cerca de dez anos, com um dos arguidos.

IV – Importa realçar que eventuais vícios de uma sentença / acórdão, como sejam nulidades, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e / ou o erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal -, devem ser alegados em sede de recurso ordinário, sendo que o recurso extraordinário de revisão versa sobre decisões já transitadas em julgado.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 211/14.1TELSB-C.S1

Comarca de Lisboa – Juízo de Central Criminal de Lisboa – Juiz 10

Recurso de Revisão

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. Os arguidos AA1, BB2, CC3 e CompassWinner Lda., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão datado de 19 de agosto de 20224, proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa - Juízo de Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, no Processo nº 211/14.1TELSB, onde foram condenados, respetivamente:

a- AA

- pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nº 1 e 2 do CPenal, na pena de 3 anos de prisão;

- pela prática, em coautoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) do CPenal, na pena de 4 anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.

b – BB

- pela prática, em coautoria, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 3 do CPenal na redação vigente, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por força do disposto no nº 12 de tal preceito, conjugado com o disposto no artigo 218º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPenal.

c – CC

- pela prática, em coautoria, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 e 3 do CPenal na redação vigente, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por força do disposto no n.º 12 de tal preceito, conjugado com o disposto no artigo 218º, nº 2, alíneas. a) e b) do CPenal.

d – CompassWinner, Lda.

- pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e 3 do CPenal na redação vigente, na pena de dissolução.

2. Por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e 8 de março de 2023, este assim decidido foi confirmado nos seus precisos termos5, tendo tal prolatado transitado em julgado.

3. Os arguidos fundamentam, agora, esta sua pretensão, no estipulado na alínea d), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando que, no seu entender, (…) surgiram novos elementos de prova após o trânsito em julgado do Acórdão, que demonstram de forma inequívoca a sua inocência em relação a todos os crimes que lhe são imputados, rematando o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)6

a – AA

A) O arguido AA, vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, juntando para os efeitos MOTIVAÇÃODE RECURSO, baseado em provas que não foram atendidas e deveriam ter sido e provas novas documentais ora juntas e apresentar prova testemunhal.

(…)

E) O arguido AA foi condenado por crime de associação criminosa.

F) Se atendermos à letra da lei, não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal de crime, além do elemento organizativo – a existência de uma associação, grupo ou organização cujo conteúdo e extensão se encontram definidos no nº 4 do artº 299º do Cód. Penal . do elemento da finalidade criminosa – “cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes” – e do elemento de estabilidade associativa – o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração trmporal”-

G) Segundo o conceituado Figueiredo Dias “torna-se em segundo lugar indispensável que a organização tenha uma certa duração”.

H) O arguido não podia ter sido condenado por este tipo de ilícito.

I) A reforma da lei em 2007 ao acrescentar o nº 5 não pretendeu alterar o conceito de associação criminosa. Se assim fosse bastaria para tanto que três pessoas se pusessem de acordo e se juntassem para, um determinado período se entregassem à prática conjunta de crimes. Não foi, manifestamente, isso que o legislador fez.

J) Isto é, a reforma de 2007 veio apenas acrescentar novas e cumulativas exigências à definição preexistente.

K) Esta situação deveria ter sido em consideração no acórdão condenatório e não o foi, pois o resultado teria seguramente sido diferente

L) O Tribunal, como já se disse deu como provada matéria que não podia, ou porque não feita nenhuma prova ou porque foi obtida de forma ilegal, sem o consentimento dos intervenientes.

M)Se conjugarmos o direito processual penal e o direito constitucional decorre o princípio da proibição das provas obtidas com restrição de direitos fundamentais consagrado no artigo 32º, nº 8 e 34º da Constituição da República portuguesa e que foi transportado para o artigo 126º do cód. Proc. Penal.

N) A decisão do Tribunal não está bem fundamentada. E segundo o artº 205º e o artº 97º, nº 1 do Cód. Proc. Penal é necessário fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente.

O) A prova é insuficiente para a condenação nos termos em que ocorreu porque, da prova produzida em audiência conjugada com a prova testemunhal (nula relativamente ao arguido AA) , não pode dar-se como provada a matéria que foi dada.

P) O motivo agora em apreço para o recurso extraordinário de revisão de sentença tem a ver com a prova testemunhal que por motivos alheios ao arguido não pode ser levada à audiência mas que é relevante para a descoberta da verdade.

Q) Relativamente à prova que o Tribunal deu como provada, temos que não foram carreados para os autos nem tida em conta provas que demonstram que o arguido não estava nas alegada apresentações do produto “Wings”.

R) O Tribunal não podia considerar que o arguido esteve nas apresentações; aliás não se vê nenhuma apresentação, nem se provou que o recorrente esteve naqueles locais.

S) Efectivamente resulta da prova que o arguido viveu e teve negócios na Ilha da Madeira – vd condições pessoais do arguido.

T) Não se consegue vislumbrar em nenhum dos alegados vídeos, pese embora serem obtidos â revelia dos intervenientes, que o arguido esteve em algumas apresentações dos produtos ou para angariar novos investidores.

U) Não ficou demonstrado que o arguido embarcou e foi para as cidades onde o Tribunal deu como provado que o mesmo la esteve.

V) Nenhuma testemunha foi ouvida a este propósito, ou seja que confirme ou desminta que o arguido esteve naqueles locais.

W) O arguido e a esposa eram sócios da sociedade Happy SGP, Sa, conforme documentos que se junta sob o nº 1 d documentos e que, por economia se dá por inteiramente reproduzido.

X) Aquando da venda da sociedade, o arguido fez uma acordo com outro arguido DD em que este pagaria as dívidas ao Fiscal. Junta: copia do acordo sob o nº dois de documentos e que por economia, se dá por inteiramente reproduzidos.

Y) O arguido vendeu todas as empresas que possuía, pois encontrava-se numa situação económica difícil.

Z) Junta documentos comprovativos sob os números 3 e 4 de documentos e que, por economia se dão por reproduzidos.

AA) Mediante o acordo de pagamento das dívidas, algumas dessas dividas foram efectivamente pagas, conforme documentos 5 a 8 , que se juntam e se dão por reproduzidos.

BB) Por motivos alheios ao arguido estes documentos não foram tidos em conta e que provam que algumas das viagens levadas a cabo pelo arguido, o foram para tratar destes negócios.

CC) Mais há testemunhas que que sabem perfeitamente do assunto e que não foram apresentadas a tribunal mas que agora estão na disposição de prestar o seu depoimento e explicar toda a situação do tribunal.

DD) Esta prova documental e testemunhal vai seguramente contribuir para a descoberta da verdade e estamos convictos que a reabertura do processo e audição dessas mesmas testemunhas contribuirão para um novo desfecho do processo no que diz respeito ao arguido AA.

Arrolou quatro testemunhas, visando demonstrar os factos que qualificou de novos.

b – BB, CC e CompassWinner, Lda.

A) Os arguidos BB. CC foram condenados, por acórdão de 19.09.2022, posteriormente confirmado por acórdão de 08.03.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção, já transitado em julgado, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva pelo crime de branqueamento – artº 368º-A, nº 1 e 2 do Cód. Penal e a arguida COmpasswinner numa pena de dissolução, também pelo crime de branqueamento.

(…)

F) Os arguidos BB e CC eram sócios da sociedade arguida Compasswinner como á ficou provado.

G) Como se pode verificar a constituição da sociedade arguida foi muito antes do arguido BB ser contactado pelo arguido EE.

H) Sim porque o único arguido que o arguido BB contactou foi o arguido EE.

I) Os arguidos BB e CC não conheciam os outros arguidos, nem tinham conhecimento dos negócios destes e da forma como laboravam.

J) A proposta do arguido ao arguido BB nada teve a ver com a situação em causa nos presentes autos.

K) A quantia transferida para a conta da Compasswinner foi uma transferência que os arguidos consideraram normal, desconhecendo se se tratava de algo alegadamente ilícito.

L) Como já disse os arguidos BB e CC desconheciam de todo a proveniência de dinheiro.

M) Os arguidos depois de tal montante ser transferido para a conta da sociedade Compasswinner, limitaram-se a transferi-lo em parcelas, conforme indicações.

N) Aliás a prova que estavam de boa fé, foi uma transferência de 300.000 euros que foi feita para a conta do filho do arguido EE – facto provado.

O) Os arguidos BB e CC só se aperceberam que algo estava errado porque a conta da arguida Compasswinner foi bloqueada. Os arguidos à data tentaram resolver a situação, o que não foi possível.

P) Os arguidos criaram uma nova sociedade - Season GLobe cujo objecto social é em tudo idêntico ao anterior da arguida Compasswinner, ou seja Consultadoria financeira genérica, planeamento e organização de investimentos. Consultoria para negócios e gestão.

Q) O Tribunal deveria ter tido em consideração que os valores que se encontram na conta bloqueada não são provenientes de algo ilícito, pois do valor depositado foram feitas várias transferências.

R) Os arguidos BB e CC não são mais nem menos que terceiros adquirentes de boa fé na ignorância da proveniência.

S) Ora, o regime de tutela dos terceiros de boa fé resulta do artº 291º do Código Civil e aplica-se às hipóteses em que interveniente nu negócio substantivamente inválido pretende a respectiva invalidação mas se vê confrontado com terceiros (não intervenientes nesse negócio) que adquiriram de boa fé e a título oneroso, direitos sobre bens.

T)O crime de branqueamento encontra-se previsto no artº 368º-A do cod. Penal.

U) Segundo a jurisprudência dominante e se atendermos a um acórdão do supremo Tribunal de Justiça º 13/2007, de 22 de Março, temos reconhecido uma posição de julgados em relação à questão da (in) existência de concurso efectivo entre o branqueamento e o facto precedente, fixou jurisprudência no sentido de que, no domínio da lei anterior existia “concurso real” entre o tráfico de estupefacientes e uma certa modalidade de branqueamento..

V) A posição de acessoriedade tem também uma consequência prática: quando o autor do crime precedente coincida com o de branqueamento, e deva estabelecer uma relação de consumação entre os dois crimes de acordo com os critérios aplicáveis, o branqueamento surge, como crime dominado.

X) Isto é, o juiz deve determinar a pena concreta da fraude fiscal na moldura do branqueamento (2 a 12 anos) e garantir (apenas) que o efeito agravante do branqueamento não excede os três anos de prisão (por força do nº 10 do artº 368º-A).

Y) Ora, como é possível um os arguidos serem condenados numa pena por crime de branqueamento se não houve condenação por crime precedente.

W) E tal como se disse os arguidos desconheciam.

Z) Os arguidos apresentam provas irrefutáveis de testemunhas que conheciam a actividade dos arguidos e sabe que os mesmos não sabiam quais os negócios que estão na origem do presente processo.

A acrescer temos pois que, o direito processual penal é um direito constitucional aplicado e por tal motivo sempre que haja algo que belisque os direitos fundamentais do arguido, tudo tem que obedecer a uma regulamentação legal.

A decisão do Tribunal não está bem fundamentada. E segundo o artº 205º e o artº 97º, nº 1 do Cód. Proc. Penal é necessário fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente.

A prova é insuficiente para a condenação nos termos em que ocorreu porque, da prova produzida em audiência conjugada com a prova testemunhal (nula relativamente aos arguidos BB e CC), não pode dar-se como provada a matéria que foi dada.

O motivo agora em apreço para o recurso extraordinário de revisão de sentença tem a ver com a prova testemunhal que por motivos alheios ao arguido não pode ser levada à audiência, mas que é relevante para a descoberta da verdade.

Relativamente à prova que o Tribunal deu como provada, temos que não foram carreados para os autos nem tida em conta provas que demonstram que os arguidos não tem a ver com os negócios anteriormente falados e que não sabiam da proveniência do dinheiro que foi depositado na sociedade arguida de que eram sócios.

. A prova testemunhal agora indicada vai seguramente contribuir para a descoberta da verdade e estamos convictos que a reabertura do processo e audição dessas mesmas testemunhas contribuirão para um novo desfecho do processo no que diz respeito ao arguido.

Arrolaram três testemunhas, visando demonstrar os factos que defendem como sendo novos.

4. Recebidos que foram os requerimentos de revisão no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 10, e para tal notificado, o Digno Mº Pº respondeu, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peças que finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)

a – recurso do arguido AA

I. Como questão prévia, entendemos que o Tribunal terá, antes de remeter o processo para o STJ, nos termos do artigo 454º do CPP, decidir se a audição das testemunhas indicadas é indispensável ou não e, no caso de o ser, proceder à sua realização (art. 453º do CPP).

II. Neste caso, embora pensemos que as testemunhas não permitirão suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, por cautela e respeito pelos direitos de defesa, promovemos que se designe data para a sua audição.

III. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, constata-se que o recorrente não alega factos novos mas, essencialmente, impugna alguns factos (presenças em reuniões e realização de certas viagens, que nem sequer identifica), invoca questões de direito (quanto ao crime de associação criminosa e da legalidade de prova) e que o tribunal não tinha fundamento para dar como provados os factos.

IV. Ora, desde logo, a alegação de insuficiência da fundamentação e de divergências de entendimentos de direito não são suscetíveis de fundamentar a revisão de uma decisão transitada em julgado, não se verificando qualquer das circunstâncias previstas no artigo 449º do CPP.

V. Quanto aos factos, na falta de identificação pelo recorrente, admitimos que esteja em causa o facto aditado pelo tribunal, como alteração não substancial, identificado como facto 31 da factualidade dada como provada: “O arguido AA [AA] efectuou apresentações, entre outros locais, em Portugal e no estrangeiro, para angariação de novos investidores para aquisição de pacotes “Wings”, nomeadamente, em 31.03.2014, a 12.03.2014 no Funchal, em Abril de 2014 em Miami, entre 25.04 e 11.05 de 2014, em São Paulo, entre 29.05.2014 e 30.05.2014, em Brasília e entre 30.05.2014 e 04.06.2014, em São Paulo”.

VI. Esta facto foi expressamente fundamentado pelo tribunal em prova documental e digital (cfr. página 197/198 do acórdão) e objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão – ponto 2.7.2 (pág. 214 do PDF).

VII. Tendo em conta estar em causa prova documental e digital, que não poderá ser colocada em causa por depoimentos testemunhais, e sem prejuízo da eventual audição das testemunhas, por não se suscitarem dúvidas sobre a justiça da decisão entendemos que a revisão deverá ser denegada.

b – recurso dos arguidos BB, CC e CompassWinner, Lda.

I. Como questão prévia, entendemos que o Tribunal terá, antes de remeter o processo para o STJ, nos termos do artigo 454º do CPP, decidir se a audição das testemunhas indicadas é indispensável ou não e, no caso de o ser, proceder à sua realização (art. 453º do CPP).

II. Neste caso, embora pensemos que as testemunhas não permitirão suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, por cautela e respeito pelos direitos de defesa, promovemos que se designe data para a sua audição, nada tendo nós a opor à audição por whatsapp, caso não se possam deslocar a tribunal.

Os recorrentes não alegam factos novos mas, essencialmente, pretendem impugnar um facto, que a prova produzida em audiência não era suficiente para sustentar a decisão, que a decisão não está fundamentada e invocam ainda questões de direito.

IV. Ora, desde logo, a alegação de insuficiência da fundamentação e de divergências de entendimentos de direito não são suscetíveis de fundamentar a revisão de uma decisão transitada em julgada, não se verificando qualquer das circunstâncias previstas no artigo 449º do CPP.

V. O que os recorrentes pretendem que seja reavaliado é o facto 206 da factualidade dada como provada no acórdão: “Os arguidos FF, CC e BB representaram como possível que os montantes que recebiam, por si ou através da Compassswinner eram provenientes de factos ilícitos, com o que se conformaram, actuando como supra descrito, com o propósito de os ocultar.)

VI. A fundamentação da matéria de facto refere-se expressamente a este ponto, o qual foi objeto de recurso ordinário e rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem que existam motivos para suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.

5. Por despacho de 4 de novembro de 2025, foi designada data para audição das testemunhas arroladas, após o que se procedeu à audição das mesmas7.

Em sequência à audição das testemunhas o Digno Mº Pº pronunciou-se no sentido da denegação da revisão.

Os arguidos recorrentes, por sua vez, vieram reiterar o por si defendido, pugnando pela sua absolvição.

6. De seu lado, e após a inquirição das testemunhas, a Senhora Juíza proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final -do CPPenal, concluindo pela sua denegação: (transcrição)

Inquiridas as testemunhas ora oferecidas pelos arguidos recorrentes e que não foram ouvidas no julgamento, o certo é que pelas mesmas foram relatados factos que, a darem-se por provados e/ou credíveis, conduziriam com razoável probabilidade ao elenco não apurado os factos julgados demonstrados sob os números 89, 98, 103 e 206 e seguintes (por referência ao rol dos factos provados do acórdão desta primeira instância).

Ora, tais factos mostraram-se determinantes no preenchimento dos tipos legais de crime pelos quais os recorrentes foram condenados.

Inexistem motivos para questionar a credibilidade e fiabilidade das testemunhas ouvidas. O mesmo se pode dizer das declarações prestadas pelo arguido AA por solicitação do tribunal na sequência e por causa dos depoimentos testemunhais prestados na diligência requerida.

7. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)8

(…)

O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»9 .

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância pratica que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”10

Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

(…)

Na situação em análise, os recorrentes indicam, como fundamento do recurso de revisão, o constante da alínea d) do n.º 1 deste normativo. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o caracter excepcional do recurso de revisão11.

Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal.

Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou:

«I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir parão julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, parão próprio recorrente.

II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»12

Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.

E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).

O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P. exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»13 .

Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»14.

Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada»15.

Assim balizada esta problemática, analisados os requerimentos de interposição do recurso de revisão, é patente que os elementos que os condenados/recorrentes apresentam não consubstanciam qualquer dos fundamentos legal e taxativamente previstos para este recurso extraordinário.

Não obstante a invocação de novos factos ou meios de prova, a tanto se reconduzindo o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., é por demais evidente não se verificarem nem uns, nem outros, de modo algum se podendo ter como tal os apontados pelos condenados/recorrentes, já que não constituem novos meios de prova, e muito menos que só agora tenham sido conhecidos, sendo as testemunhas ouvidas em sede de instrução do recurso, como são, de há longo tempo, desde 2012/2013, amigas e/ou conhecidas dos condenados/recorrentes AA, BB e Compasswinner, Lda., e a testemunha GG, por seu lado, unida de facto ao segundo, há, pelo menos, 10 anos, caindo pela base a afirmação daqueles, quando instados a esclarecê-lo, de que as testemunhas agora arroladas só agora o foram por ignorarem a sua existência, tendo-se chegado ao ponto de se dizer que (…) se nas sessões de julgamento anteriores houvesse conhecimento das mesmas teriam sido anteriormente arroladas e ouvidas na altura competente16.

O que, como se viu, não corresponde à realidade e que, fora esta conhecida, decerto teria levado à rejeição da pretensão de audição das testemunhas em causa.

Dispensando-me de repetir o que, com rigor e acerto, vem expresso nas respostas e pronúncia do Ministério Público na 1ª Instância, que aqui se acompanham, resulta muito claro que o que os condenados/recorrentes visam é alcançar por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, o que não conseguiram em recurso ordinário, este sim, o próprio para o efeito pretendido, de reapreciação da prova produzida em julgamento, da qual resultaram as suas condenações, em termos que não suscitaram, nem suscitam, a menor dúvida razoável sobre a sua responsabilização criminal.

(…)

não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.

7. Notificados deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, os Recorrentes, vieram reagir, mantendo o posicionamento já anteriormente assumido.

8. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP17, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar da decisão18.

Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça19.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça20.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com sustento em novos elementos21, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, maxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado22.

Assim, face a determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material23.

Neste palco, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações24.

E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do diploma que vem invocado pelos arguidos Recorrentes, ou seja, o de Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Conjeturando sobre esta normação, ao que se pensa, para a procedência da manifestação processual de revisão, o legislador clama pelos seguintes pressupostos: que a decisão a rever haja transitado em julgado, requisito geral; que após o trânsito em julgado surjam factos novos ou novos meios de prova; que esses factos novos valham ou possam influir por si ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; que da apreciação, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria, fundada e robusta sobre a justiça da condenação25.

Assim, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, para fazer operar o alicerce aqui em discussão - alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal - importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação26.

Quanto à primeira exigência, ultrapassando posicionamento existente durante largo período temporal de que essa novidade se dirigia apenas ao tribunal, sendo indiferente que o recorrente já conhecesse ou não a mesma, passou a dominar o entendimento de que os factos e / ou meios de prova novos têm de ser núperos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, no mínimo, que a sua não apresentação e consideração na decisão condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva27.

Na verdade, e em apelo ao princípio da lealdade processual28, se o interessado conhecia os factos e / ou provas anteriormente e não o invocou aquando do julgamento não pode querer o fazer em momento oportuno futuro.

Este balizar, tanto quanto se crê, pretende evitar abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais e, nesse ensejo, obviar à transformação deste mecanismo recursório em expediente banal, perigando, por essa via, o interesse na estabilidade do caso julgado, para além do aceitável29.

De outra banda, e no que concerne ao segundo pressuposto, míster é que os novos factos ou as novas provas se revelem tão seguros e / ou relevantes que suscitem / desencadeiem / provoquem dúvidas qualificadas / graves sobre a justiça da condenação; que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas sérias / evidentes / sólidas / irrefragáveis interrogações sobre a bondade da condenação30; aquelas que atinjam grave e profundamente um julgado passado na base de dados presentemente surgidos31.

Partindo de todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Em nota primeira, e atentando nos instrumentos recursivos em questão, desponta um claro desconhecimento do instituto ora utilizado, pretendendo os arguidos recorrentes, como bem salienta o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, por uma via indireta / ínvia uma reapreciação de toda a prova que foi prestada em julgamento, e bem assim a integração jurídica então levada a cabo, esgrimindo argumentos / razões que, a serem consistentes, o deveriam ter sido no momento próprio e não nesta sede.

Na verdade, basta atentar em determinados passos recursivos, do petitório do arguido Recorrente AA - (…) não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal de crime, além do elemento organizativo (…) a existência de uma associação, grupo ou organização cujo conteúdo e extensão se encontram definidos no nº 4 do artº 299º (…) o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração trmporal” (…) O arguido não podia ter sido condenado por este tipo de ilícito (…) O Tribunal (…) deu como provada matéria que não podia, ou porque não feita nenhuma prova ou porque foi obtida de forma ilegal, sem o consentimento dos intervenientes (…) A decisão do Tribunal não está bem fundamentada (…) a prove é insuficiente para a condenação (…) não foram carreados para os autos nem tida em conta provas que demonstram que o arguido não estava nas alegada apresentações do produto “Wings” (…) não podia considerar que o arguido esteve nas apresentações; aliás não se vê nenhuma apresentação, nem se provou que o recorrente esteve naqueles locais (…) resulta da prova que o arguido viveu e teve negócios na Ilha da Madeira (…) Não se consegue vislumbrar em nenhum dos alegados vídeos, pese embora serem obtidos â revelia dos intervenientes, que o arguido esteve em algumas apresentações dos produtos ou para angariar novos investidores (…) Não ficou demonstrado que o arguido embarcou e foi para as cidades onde o Tribunal deu como provado que o mesmo la esteve (…) Nenhuma testemunha foi ouvida a este propósito, ou eja que confirme ou desminta que o arguido esteve naqueles locais (…) arguido e a esposa eram sócios da sociedade Happy SGP, Sa, (…) Aquando da venda da sociedade, o arguido fez uma acordo com outro arguido DD em que este pagaria as dívidas ao Fiscal (…)vendeu todas as empresas que possuía, pois encontrava-se numa situação económica difícil (…) – e, bem assim, no requerimento dos restantes arguidos Recorrentes – (…) Os arguidos BB e CC não conheciam os outros arguidos, nem tinham conhecimento dos negócios destes e da forma como laboravam (…) A quantia transferida para a conta da Compasswinner foi uma transferência que os arguidos consideraram normal, desconhecendo se se tratava de algo alegadamente ilícito (…) os arguidos BB e CC desconheciam de todo a proveniência de dinheiro (…) Os arguidos BB e CC só se aperceberam que algo estava errado porque a conta da arguida Compasswinner foi bloqueada (…) O Tribunal deveria ter tido em consideração que os valores que se encontram na conta bloqueada não são provenientes de algo ilícito (…) como é possível um os arguidos serem condenados numa pena por crime de branqueamento se não houve condenação por crime precedente (…) Os arguidos apresentam provas irrefutáveis de testemunhas que conheciam a actividade dos arguidos e sabe que os mesmos não sabiam quais os negócios que estão na origem do presente processo (…) A decisão do Tribunal não está bem fundamentada (…) A prova é insuficiente para a condenação nos termos em que ocorreu porque, da prova produzida em audiência conjugada com a prova testemunhal (nula relativamente aos arguidos BB e CC), não pode dar-se como provada a matéria que foi dada (…)

Mostrando-se pacífico, ao que se preconiza, que eventuais vícios de uma sentença / acórdão, como sejam nulidades, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e / ou o erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal -, devem ser alegados em sede de recurso ordinário32, e que o recurso extraordinário de revisão versa sobre decisões já transitadas em julgado, não se descortina qual o intento dos arguidos Recorrentes, neste conspecto, cabendo apenas e só concluir que este traço invocativo não é de sufragar.

De outra banda, e tal como acertadamente entendido pelo Digno Mº Pº - em primeira instância e junto deste STJ – calcorreando todo o processado, como se verá, cristalina e prontamente se repara que não se mostram minimamente verificados os pressupostos da revisão pretendida.

Imediatamente, sobressai que o que agora se traz à discussão, não é mais do que a repetida negação dos arguidos Recorrentes, quanto aos factos pelos quais foram condenados, almejando com isto, ao que se pensa, apresentar uma nova roupagem do posicionamento anteriormente tido, mormente em sede de julgamento e, por essa via, abalar / questionar todo o decidido.

Por seu turno, neste patamar recursivo, reiterando, e apelidando de “novos factos” e “novas provas”, vem o arguido Recorrente AA trazer documentação que já existia ao tempo do julgamento, e muito antes – 5 de novembro de 2013, 12 de novembro de 2013, 31 de dezembro de 2013, 5 de maio de 2014 – que, sendo toda ela a si respeitante, obviamente que a conhecia, sabia da sua existência, e a tinha em seu poder.

Se não a apresentou ao tempo do julgamento, trata-se de opção sua. Por seu turno, este enquadramento demonstra à exaustão que não se está ante prova nova, nem perante caso em que a prova só agora foi conhecida, sendo disso elucidativo o que se aduz no instrumento, neste matiz – (…) Por motivos alheios ao arguido estes documentos não foram tidos em conta e que provam que algumas das viagens levadas a cabo pelo arguido, o foram para tratar destes negócios33.

No que tange à prova testemunhal trazida por todos os arguidos Recorrentes, tal como o salientado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, igualmente se extrai que a mesma não encerra qualquer nota de novidade.

Todos os indicados, sendo amigos / conhecidos dos envolvidos, e desde há muito – uma das testemunhas 34(…) GG (…) disse conhecer os arguidos e viver em união de facto com o arguido AA (…) – é mais do que óbvio que não se trata de qualquer prova nova.

De outro lado, cotejando os articulados recursivos, resulta claro que não se invoca qualquer factualidade, ainda que ténue, que tenha a virtualidade de ser “nova”, e nessa medida, poder vir a ser demonstrada através desta “nova” prova testemunhal.

E tanto assim é que, igualmente neste segmento, os instrumentos reativos em presença, afirmam (…) as testemunhas sabem perfeitamente do assunto e que não foram apresentadas a tribunal mas que agora estão na disposição de prestar o seu depoimento e explicar toda a situação do tribunal (…)35 e (…) a prova testemunhal que por motivos alheios ao arguido não pode ser levada à audiência, mas que é relevante para a descoberta da verdade36.

Por fim, uma nota quanto ao posicionamento tido pela Senhora Juiz de 1ª Instância, averbado na informação que produziu ao abrigo do plasmado no artigo 454º – parte final – do CPPenal, e da qual se socorrem os arguidos Recorrentes para reafirmar a bondade dos seus intentos.

Considerando a mesma, nada se relatando / explicando sobre o que as testemunhas possam ter declarado – o despacho, estranhamente, é completamente omisso -, não se contextualizando essas eventuais declarações em termos do que possa configurar “factos novos” e “novas provas” – também aqui o despacho é totalmente falho -, fica por saber qual o raciocínio elaborado e com base em que alicerces, para a conclusão categórica e majestática ali expressa.

Faceando todo o expendido, e sem necessidade de outros considerandos, entende-se como irrefutável que não se está ante realidade factos e / ou provas desconhecidas do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna.

Acresce que ante a total ausência de enunciação de materialidade concreta que elucide novel acervo factual, inexiste o que quer que seja que possa perturbar / inquietar todo o já sedimentado em 1ª instância.

A concretização / ilustração da existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, aponta para factos / provas, ainda que alegadamente novos, o que como se viu aqui não se verifica, possuam a virtualidade / capacidade / potencialidade de atingirem / abaterem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado37; factos / provas que causem uma dúvida relevante, qualificada, atingindo um patamar tal que seria escandaloso / clamoroso / insustentável manter a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão transitada em julgado38.

Como se anteviu, não é aqui o caso.

*

Importa ainda avaliar se o retrato em exame, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento recursivo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o Recorrente se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar39; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do recurso, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso40.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que os Recorrentes mais não fizeram do que tentar reescrever a decisão tomada em 1ª instância e, por essa via, usar o recurso de revisão para alcançar o que não conseguiram através do recurso ordinário – mormente a reapreciação da prova produzida em julgamento -, crê-se que está patente quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) em:

a. Denegar a revisão do Acórdão peticionada pelos arguidos Recorrentes AA, BB, CC e CompassWinner Lda;

b. Condenar os Recorrentes nas Custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 3 (três) UC (artigos 456º, 1ª parte, do CPPenal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo);

c. Condenar cada um dos Recorrentes no pagamento da quantia de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no artigo 456º do CPPenal.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal da Justiça, 12 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)




1. Doravante AA

2. Doravante BB↩︎

3. Doravante CC↩︎

4. Referência Citius 418837220.↩︎

5. Referência Citius 19752454.↩︎

6. Apenas se procede à transcrição do que se entende relevante para o que aqui se discute.↩︎

7. Regista-se que a Ilustre Mandatária dos arguidos, no ato, declarou prescindir das testemunhas HH e II↩︎

8. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.↩︎

9. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pag. 158.↩︎

10. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção.↩︎

11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.↩︎

12. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.↩︎

13. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.↩︎

14. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.).↩︎

15. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 – 5.↩︎

16. Cfr. referência Citius 43698584 2025-08-29.↩︎

17. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.↩︎

18. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).↩︎

19. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.↩︎

20. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158↩︎

21. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.↩︎

22. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p.208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).↩︎

23. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

24. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).↩︎

25. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, disponível em ww.dgsi.pt.

  Igualmente, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 1508 e 1509 – (…) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos (…) factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação (…).↩︎

26. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, de 23/05/2024, proferido no Processo nº 401/19.0PAABT-C.S1 – (…) fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP (…) nele se exige acerca da verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. disponível em www.dgsi.pt.↩︎

27. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ mencionado na nota anterior, de 08/01/2015 - (…) hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (…)-, de 13/03/2024, proferido no Processo nº 19/21.8SFPRT-D.S1 – (…) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar de forma pacífica, desde já há algum tempo, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) e de 04/07/2024, proferido no processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

28. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.↩︎

29. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 12/09/2009, proferido no Processo nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt..↩︎

30. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/05/2024, proferido no Processo nº 1205/20.3SFLSB-A.S1 – (…) que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) -, de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 – (…) os factos e as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em julgamento; e a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente (…) -, de 08/01/2015, proferido no Processo nº 19/10.3GCRDD-E.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

  Também, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1509.↩︎

31. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.454.↩︎

32. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1- (…) O recurso de revisão não se destina a analisar eventuais nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença, pois para essas situações existe o recurso ordinário, não tendo fundamento a pretensão de que se conheça, em sede de recurso de revisão, de alegadas nulidades processuais que, a existirem, estão cobertas pelo indiscutível trânsito em julgado da decisão condenatória – de 15/12/2021, proferido no Processo nº 2140/16.5T8VIS-D.S1 - (…) O nosso regime não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

33. Conclusão BB).↩︎

34. Referência Citius 451306706.↩︎

35. Conclusão CC) do recurso do arguido AA↩︎

36. Conclusão Z) do recurso dos arguidos BB, CC e CompassWinner.↩︎

37. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/09/2024, proferido no Processo nº 127/20.2GAVNO-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

38. Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 20/09/2017, proferido no Processo nº 603/13.3GAPTL-A.S1, de 10/03/2022, proferido no Processo nº 983/11.5TAOER-B.S1 e de 29/4/2009, proferido no Processo nº 15189/02.6.DLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

39. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎

40. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/03/2023, proferido no Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎