Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/25.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SANÇÃO DISCIPLINAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE DA AÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário :
I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos.

II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, a secção de contencioso do STJ, que decide em pleno da secção.

III - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL n.º 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários, sendo a competência do COJ preliminar e não exclusiva, pelo que é parte ilegítima na ação.

IV - O CSM tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar as deliberações do COJ proferidas no âmbito do exercício do poder disciplinar (cf. art. 111.º, n.os 1, al. a) e 2 do EFJ). Ademais, das deliberações do COJ proferidas no exercício do poder disciplinar, cabe recurso para o CSM, a interpor no prazo de 20 dias úteis (cfr. art. 118.º. n.º 2 do EFJ).

V - A impugnação da deliberação do CSM segue o regime plasmado no EMJ, em particular os arts. 169.º e seguintes deste Estatuto.

VI - A ação administrativa de impugnação da deliberação do CSM deve ser intentada no prazo de 30 dias, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas ao ato punitivo, contando-se o prazo, a partir da data da notificação, nos termos previstos no art. 138.º do CPC, ou seja, a sua contagem é contínua, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais.

VII - O art. 58.º, n.º 1, al. c) do CPTA, que permite a impugnação do ato administrativo após o decurso do prazo, aplica-se quando o complexo normativo aplicado seja ambíguo ou dificulte ou impeça a tomada de decisão; que não seja possível individualizar o ato impugnável ou quando não se suscitem fundadas dúvidas quanto à qualificação do ato impugnável como ato administrativo ou normal.

VIII - Para a aplicação deste regime importa que o autor demonstre as razões que justificam a aplicação daquele normativo e a inexigibilidade da apresentação tempestiva da petição.

IX - O regime legal aplicável à impugnação do ato final do procedimento disciplinar não é dotado de particular complexidade, resultando claro que a remissão do art. 169.º do EMJ se reporta à «forma de ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos», naquilo que não se encontre expressamente previsto neste Estatuto, pelo que, tratando-se de norma especial, aplica-se o prazo especial previsto no art. 171.º do EMJ que prevalece sobre o regime constante do art. 58.º, n.º 1 do CPTA.
Decisão Texto Integral:
Ação Administrativa n.º 27/25.0YFLSB

I. Relatório

AA1, contribuinte fiscal n.º .......26, residente na Rua das Tulipas n.º 65, 4510-679 Fanzeres, Concelho de ..., veio intentar contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (doravante “CSM”) e o Conselho de Oficiais de Justiça (doravante “COJ”), a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, consubstanciado na deliberação do CSM, datada de D/M/2025, que aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, não suspensa na sua execução.

Para o efeito, e em síntese útil, argumentou o Autor o seguinte:

a. A atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar impugnações administrativas de procedimentos disciplinares do COJ, com recurso hierárquico ao CSM, é inconstitucional, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) por violação do princípio da separação de poderes, do princípio da legalidade e do acesso a tribunal competente;

b. Deve proceder-se a uma interpretação conforme à Constituição, sistemática e teleológica da norma, reconhecendo aos tribunais administrativos e fiscais competência para conhecer de tais impugnações, por força do princípio da proibição do efeito inconstitucional, escusando a violação dos artigos 203.º, 220.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”);

c. O quadro normativo relativo à impugnação contenciosa do ato administrativo é confuso e de difícil aplicação prática, devendo ter-se em consideração o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea c) do CPTA e, em consequência, ser a ação julgada tempestiva;

d. Verifica-se a caducidade do direito de sancionar (artigos 219.º, n.º 4 e 220.º, n.ºs 3, 4 e 6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante “LGTFP”);

e. O ato impugnado encontra-se, ainda, ferido de nulidade por violação do princípio da legalidade, dado que o ato que determinou a realização de diligências adicionais não fixou prazo como se impunha;

f. Não foram realizadas as diligências requeridas pelo arguido, o que constitui nulidade insuprível por omissão de diligências essenciais (cf. artigo 203.º da LGTFP);

g. Não obstante o ato do CSM tenha atenuado a sanção aplicada pelo COJ, continua aquém das exigências impostas pelo princípio da adequação e da proporcionalidade;

h. Nunca esteve em causa uma quebra irreversível da confiança entre empregador e trabalhador, o qual se manteve a desempenhar funções, sem qualquer conduta lesiva dos interesses do empregador e sendo reconhecido como prestável e competente;

i. O equipamento subtraído não tinha valor comercial, encontrando-se obsoleto e abandonado;

j. Da factualidade apurada não resulta como provado que, com a conduta do trabalhador, haja notícia de constrangimentos de serviço por parte dos cidadãos no recurso aos serviços afetos ao tribunal;

k. Inexiste a violação do interesse público, mas antes uma falta de respeito do dever de zelo e lealdade;

l. Tratando-se de uma violação do dever de zelo (artigo 73.º, n.º 7 da LGTFP), a sanção mais adequada a aplicar seria a de multa, nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 185.º, alínea d), todos da LGTFP, ou, no limite, a sanção de suspensão fixada no mínimo de 20 dias, suspensa na sua execução por um ano;

m. A decisão é nula (artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, doravante “CPA”), já que correspondente a uma ofensa do princípio estruturante do Estado de Direito, o da legalidade, tal como, do princípio da adequação e da proporcionalidade (artigos 3.º, n.º 1, 7 e 8.º CPA).

Conclui, a final, o Autor peticionando o seguinte:

«a) Declarar a apresentação em tempo da presente nos termos art.º 58.º n.º 3 al. c) do CPTA;

b) Absolver o Autor da sanção que lhe foi imposta pelo CSM por manifesta caducidade do procedimento nos termos do art.º 220.º n.º 4 al. b) da LGTFP ou caso assim não se entenda (o que não se concebe) deverá a mesma ser declarada inválida e ferida de nulidade por violação do principio da legalidade nos termos do art.º 161.º n.º 2 al. d) e art.º 3.º do CPA;

Subsidiariamente e sem prescindir:

c) Absolver o Autor da sanção que lhe foi imposta pelo CSM por manifesta omissão de diligências essenciais do procedimento em ordem à descoberta da verdade material no caso nos termos do Art.º 203.º da LGTFP;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente:

d) Substituir a sanção aplicada ao Autor pelo CSM por multa nos termos dos artigos 180.º n.º 1 al. b), 181.º n.º 2 e 185.º al. d), todos da LGTFP;

E por último, também subsidiariamente e sem prescindir:

e) Substituir a sanção aplicada ao Autor pelo CSM pela sanção de suspensão, pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art.ºs 180.º al. c), 181.º n.º 4 ex vi art.º 186.º al. m) 1.ª parte suspensa na sua execução pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ao abrigo do art.º 192.º n.º 1 e n.º 2, todos da LGTFP.»

Juntou documentos, requereu a prestação de declarações de parte e a produção de prova testemunhal.

O CSM apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, invocando a intempestividade da propositura da ação, e por impugnação, pugnou pela improcedência da presente ação.

Alegou, para tanto, o seguinte:

a. A ação é manifestamente intempestiva, dado que se aplica, in casu, o disposto nos artigos 169.º, n.º 1 e 170.º do EMJ, que regulam o prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM;

b. Não se verifica a caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar, uma vez que o COJ obteve conhecimento da infração no dia D/M/2024 e deliberou a instauração de procedimento disciplinar em D/M/2024;

c. Tendo o processo disciplinar sido instaurado no dia D/M/2024, quando o Autor foi notificado da decisão final, ainda não havia sido ultrapassado o prazo de 18 meses previsto no artigo 178.º, n.º 5 da LGTFP, pelo que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar;

d. Está em causa uma infração com relevância penal, a saber o crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º do Código Penal (doravante “CP”), pelo que a infração disciplinar prescreve nos termos indicados neste Código, a saber em 10 anos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do CP;

e. A deliberação do COJ e a deliberação do CSM cumpriram o prazo estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 220.º da LGTFP;

f. Resulta do artigo 218.º, n.º 1 da LGTFP que o instrutor pode recusar, em despacho devidamente fundamentado, as diligências requeridas pelo trabalhador, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias;

g. A inquirição dos identificados responsáveis pela gestão da sala foi recusada pela falta de identificação, pelo Autor, de quem seriam e, ainda, por já terem sido ouvidos aqueles que seriam os responsáveis;

h. Não se verificou uma confissão espontânea perante os superiores hierárquicos, sendo a posição de colaboração e admissão de factos por parte do arguido devidamente valorada a seu favor, o que constituiu uma das razões para o afastamento da sanção de demissão, mas que não altera a factualidade e, como tal, mostravam-se desnecessárias quaisquer diligências adicionais;

i. Mostra-se desnecessária a prova de um facto notório e incontroverso, posto que o Autor manteve intactos os elementos identificadores do computador apreendido;

j. Do mesmo modo, não releva a utilização posterior que deu ao computador em causa, até porque o Autor não se encontrava em regime de teletrabalho;

k. Não se descortina em que medida possa ter ocorrido a violação do princípio da proporcionalidade;

l. Com a sua conduta o Autor não só desrespeitou a lei, praticando, inclusive, infração criminalmente punível, como também determinou a sua atuação por outros interesses que não o interesse público.

Juntou dois documentos e procedimento administrativo instrutor.

O COJ apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, invocando a ilegitimidade passiva e ineptidão da petição inicial, e por impugnação, pugnou pela improcedência da presente ação. Alegou, para tanto, o seguinte:

a. Não proferiu o ato impugnado, sendo a competência última em matéria disciplinar do CSM;

b. O CSM tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar as deliberações do COJ proferidas nestas matérias, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 111.º, e do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante “EFJ”);

c. O legislador consagrou um regime que faz depender a possibilidade de impugnação contenciosa do ato, por via da interposição de recurso para o CSM;

d. O ato que é objeto de impugnação contenciosa é inequivocamente o praticado pelo Plenário do CSM, que, deferiu parcialmente o recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ, aplicando ao Autor uma sanção disciplinar de 45 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa na sua execução, por se tratar do ato último e definitivo, sendo o COJ, por isso, parte ilegítima;

e. Os pedidos deduzidos não são adequados, porque não são enquadráveis nas formas processuais legalmente aplicáveis, verificando-se a ineptidão da petição inicial;

f. Contrariamente ao alegado pelo Autor, não ocorreu o incumprimento do referido prazo de 30 dias, dado que foram requeridas diligências probatórias adicionais (se o computador furtado estaria para abate), em 06/02/2025 e concluídas as diligências com a correspondente resposta em 05/03/2025 (o computador em causa não se encontrava para abate), sem que tenha sido indicado um prazo para a conclusão das diligências, tendo o processo sido recebido pelo COJ a 06/03/2025 e deliberada a sanção punitiva em 20/03/2025;

g. O facto de não ter sido fixado esse prazo é irrelevante para efeitos de aferição do prazo de caducidade a que se reporta o artigo 220.º, n.º 4, alínea b), da LGTFP, não determinando a aplicabilidade da cominação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, e não tem como consequência automática a invalidade;

h. Resulta da acusação e da decisão/deliberação a existência de vários elementos objetivos que permitiram inferir, com segurança, a existência de premeditação do facto ilícito imputado ao Autor, consistente na apreensão de um computador do Tribunal que este transportou para a sua residência, sem conhecimento ou consentimento dos seus superiores hierárquicos e confessado pelo próprio;

i. Demonstrando-se a desnecessidade de tais diligências para a descoberta da verdade, a omissão de realização de tais diligências não constitui qualquer violação legal;

j. A deliberação do CSM avaliou a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada pelo COJ (90 dias de suspensão, não suspensa na sua execução), perante uma moldura possível entre os 20 e os 90 dias de suspensão;

k. Na escolha e medida da sanção a aplicar no processo disciplinar a Administração goza de uma margem de liberdade, no âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, sendo que não se descortina erro manifesto ou grosseiro relativamente ao correspondente ao quadro factual comprovado no processo ou que a ponderação efetuada se revelem ostensivamente desajustados, nem, tão pouco o Autor o logra comprovar;

l. Considerando que o Autor simplesmente discorda da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, não se descortinando erro manifesto ou grosseiro relativamente ao correspondente ao quadro factual comprovado no processo, nem que a ponderação efetuada se revela ostensivamente desajustada, nem, tão pouco o Autor o logra evidenciar e comprovar.

Juntou o processo administrativo instrutor.

Por despacho, foi dispensada a audiência prévia e, bem assim, abertura de instrução, indeferindo-se a prova testemunhal e declarações de parte requeridas.

Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir.

II. Questões a decidir:

a. Da competência do Supremo Tribunal de Justiça;

b. Da ineptidão da petição inicial;

c. Da ilegitimidade passiva do COJ;

d. Da caducidade do direito de ação;

e. Da legalidade do ato impugnado, nomeadamente:

i. Caducidade do poder disciplinar;

ii. Nulidade por omissão de diligências essenciais;

iii. Violação do princípio da proporcionalidade

iv. Erro nos pressupostos de facto e de direito.

III. SANEAMENTO

1. Competência do Supremo Tribunal de Justiça

Principia o Autor por argumentar que a interpretação do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), do ETAF, que atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar impugnações administrativas de procedimentos disciplinares do COJ, com recurso hierárquico ao CSM, viola o princípio da separação de poderes (artigos 203.º e 220.º da CRP) e o princípio da legalidade e do acesso a tribunal competente (cf. artigo 20.º da CRP).

Propugna, assim, o Autor que se deveria proceder a uma interpretação conforme à Constituição, sistemática e teleológica do artigo 4.º, n.º 4, alínea c) do ETAF, reconhecendo a competência dos tribunais administrativos e fiscais para apreciar tais impugnações, por força do princípio da proibição do efeito inconstitucional, escusando a violação dos artigos 203.º, 220.º e 20.º da CRP.

Vejamos, considerando que, como ensina o Prof. MANUEL DE ANDRADE, a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum» (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91). Dito de outro modo, a competência em razão da matéria deve ser apreciada em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos (cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 38/20.1YFLSB, de 19/01/2023).

Destarte, impõe-se aferir se a competência para conhecer das impugnações das deliberações do CSM em matéria de processo disciplinar instaurado contra funcionários de justiça pertence a este Supremo Tribunal de Justiça ou aos tribunais administrativos.

Desde logo, o artigo 209.º da CRP determina a existência das seguintes categorias de tribunais: o Tribunal Constitucional; o Supremo Tribunal de Justiça e os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância; o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. Daqui se extrai, pois, uma “dualidade de jurisdições”, a saber a jurisdição comum e a jurisdição administrativa e fiscal, que se concretiza nos artigos 210.º e 212.º da Lei Fundamental.

Nos termos previstos no artigo 210.º, n.º 5 da CRP, o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos em que a lei o determinar, sendo certo que os tribunais judiciais são «os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais» (cf. artigo 211.º da CRP).

Por seu turno, o artigo 212.º, n.º 3 da CRP prevê que «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Como entendido pelo Tribunal Constitucional e pelos Tribunais Superiores, este preceito constitucional não impõe uma reserva absoluta de competência dos Tribunais Administrativos para o conhecimento dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. Assim, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais «a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, sejam expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição» (v. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 2016, 2.ª Edição, pág. 154).

Concretizando este comando constitucional, o artigo 1.º do ETAF prevê que os «tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto». Será, pois, no artigo 4.º do ETAF que se encontra, de modo cabal e salvo legislação avulsa, enunciado o âmbito da jurisdição, bem como aquelas matérias que se encontram excluídas deste, nomeadamente a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo CSM (cf. alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF).

Concomitantemente, os artigos 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que decide em pleno da secção.

Dito isto, conclui-se, pois, que o artigo 4.º, n.º 4, alínea c) do ETAF, na interpretação e aplicação que do mesmo é feita, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao Supremo Tribunal de Justiça, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos.

Assim o tem decidido, aliás, o Tribunal Constitucional, que, no acórdão n.º 277/2011, explana, de modo lapidar, a razão histórica da opção legislativa com uma síntese da doutrina e jurisprudência de maior relevância sobre a matéria, para o qual se remete na íntegra e que, por clareza de exposição, apenas parcialmente se transcreve:

«2.2. Da reserva de competência dos tribunais administrativos

(…)

A autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa consagrada constitucionalmente na revisão constitucional de 1989, está associada à autonomia dogmática e à complexidade técnica do Direito Administrativo, à importância da definição jurisprudencial dos seus princípios gerais e à vantagem genérica da submissão dos casos a juízes com sensibilidade para os limites do controlo dos atos praticados no exercício da liberdade de decisão administrativa. Se a estas razões é inerente a delimitação de uma área natural de intervenção desta jurisdição autónoma, já não se revela necessário o estabelecimento de uma reserva material absoluta que impeça o legislador ordinário de, em casos justificados, atribuir pontualmente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas.

As vantagens de intervenção duma jurisdição especializada poderão ter que ceder perante outras razões cuja valoração justifique o seu atendimento.

Uma leitura rígida do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, impediria o legislador, sem quaisquer vantagens, de atender a práticas com uma longa tradição, de ponderar pragmaticamente as zonas de intersecção de matérias de diferente natureza, e de adequar a distribuição de competências, tendo em atenção a procura e a oferta dos serviços públicos de justiça.

Necessário é que haja a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, não desvirtuando as autonomizações constitucionalmente consagradas, e que as soluções que excecionalmente constituam um desvio à cláusula constitucional de definição da área de competência dos tribunais administrativos tenham uma justificação bastante.

Esta foi aliás a leitura que o legislador ordinário tem feito do texto constitucional, mantendo e atribuindo, por um lado, a outros tribunais a competência para julgar causas substancialmente administrativas, tal como, por outro lado, na Reforma de 2002, redefiniu o âmbito da jurisdição administrativa em termos que não coincidem exatamente com a definição efetuada pelo artigo 213.º, n.º 3, da Constituição.

Pode, pois, dizer-se que no figurino constitucional os tribunais administrativos são apenas os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo o legislador liberdade para, em casos justificados e pontuais, atribuir a competência a outros tribunais.

Tem sido esta, aliás, a jurisprudência constante deste Tribunal (vide, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 347/97, n.º 458/99, n.º 421/2000, n.º 550/2000, 284/2003, n.º 211/2007, n.º 522/2008 e n.º 632/2009, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Como já acima se revelou na época em que se começou por atribuir ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça a competência para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, não existia uma alternativa credível.

Mas, com a autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo não só passou a ser uma opção que deixou de constituir um perigo para a independência da magistratura judicial, como, numa primeira aparência, era a opção natural, face à matéria em discussão nesses recursos.

Contudo, o legislador manteve a solução inicial, sentindo o peso da história, embora curta, do exercício daquela competência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e atendendo à proximidade dos juízes deste Tribunal com as realidades objeto das deliberações recorridas do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos magistrados judiciais, e, quid sapit, algum receio de introduzir um fator de conflitualidade entre as duas ordens jurisdicionais.

Na verdade, apesar dessa proximidade poder colocar algumas interrogações sobre a imparcialidade do tribunal de recurso, como iremos adiante apreciar, ela confere um melhor conhecimento da realidade sobre a qual incidem as deliberações recorridas e uma sensibilidade mais afinada para balancear o peso dos interesses em jogo nestes recursos.

Se os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, por princípio, têm um conhecimento mais detalhado do direito a aplicar, já os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a especificidade das matérias em discussão, estarão numa posição privilegiada para melhor efetuarem um controlo dos atos recorridos, pelo que nesta última qualidade poderá residir o fundamento bastante para conferir ao legislador legitimidade para manter a solução de continuar a ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos juízes.

Por estas razões não é possível dizer que a atribuição desta competência viole o disposto no artigo 213.º, n.º 1, da Constituição».

E este entendimento tem-se mantido constante, em inúmeros arestos do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.os 347/97, 687/98, 40/99, 64/99, 131/99, 234/99, 290/99, 373/99, 575/99, 235/2000, 254/2001, 1040/20191).

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, também o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado, de modo uniforme, quanto a esta questão, afirmando a competência para o conhecimento dos litígios relativos a atos administrativos praticados pelo CSM (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 23/23.1YFLSB, de 22/11/20232, relativo a impugnação de deliberações do CSM no âmbito de ação disciplinar exercida sobre funcionários de justiça).

Donde, sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui pela competência deste Tribunal para conhecer da presente ação.

2. Da ineptidão da petição inicial

Na respetiva contestação, o COJ pugna pela ineptidão da petição inicial, para o que argumenta que a presente ação de impugnação tem por objeto a anulação ou declaração da nulidade desse ato, sendo os pedidos de absolvição do Autor ou, subsidiariamente, de redução de redução da sanção até 20 dias de suspensão em detrimento da sanção suspensão fixada em 45 dias ou, subsidiariamente, a substituição da sanção de suspensão por pena de multa, desconformes com a forma processual da ação administrativa.

Cumpre apreciar.

Como dimana do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas f) e g) do CPTA, na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido. O pedido, aqui, deve ser entendido como o efeito jurídico pretendido pelo Autor, sendo a causa de pedir o facto jurídico que serve de fundamento à sua pretensão (cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do CPC), ou melhor, «o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer (…)» (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014).

De acordo com o previsto no artigo 186.º do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (alínea a) do n.º 2); quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (alínea b) do n.º 2) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2).

Ora, «com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito» (cf. Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752).

A ineptidão da petição inicial constitui nulidade processual (cf. artigo 186.º, n.º 1 do CPC), de conhecimento oficioso pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a absolvição da instância (cf. artigo 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, n.º 2 e 578.º, alínea b) do CPC e, ainda, artigo 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA).

Isto dito, recorda-se que o Autor intentou, contra o CSM e o COJ, a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, consubstanciado na deliberação do CSM de 02/06/2025, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 45 dias, não suspensa na sua execução. Peticionou, a final, o seguinte:

«a) Declarar a apresentação em tempo da presente nos termos art.º 58.º n.º 3 al. c) do CPTA;

b) Absolver o Autor da sanção que lhe foi imposta pelo CSM por manifesta caducidade do procedimento nos termos do art.º 220.º n.º 4 al. b) da LGTFP ou caso assim não se entenda (o que não se concebe) deverá a mesma ser declarada inválida e ferida de nulidade por violação do principio da legalidade nos termos do art.º 161.º n.º 2 al. d) e art.º 3.º do CPA;

Subsidiariamente e sem prescindir:

c) Absolver o Autor da sanção que lhe foi imposta pelo CSM por manifesta omissão de diligências essenciais do procedimento em ordem à descoberta da verdade material no caso nos termos do Art.º 203.º da LGTFP;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente:

d) Substituir a sanção aplicada ao Autor pelo CSM por multa nos termos dos artigos 180.º n.º 1 al. b), 181.º n.º 2 e 185.º al. d), todos da LGTFP;

E por último, também subsidiariamente e sem prescindir:

e) Substituir a sanção aplicada ao Autor pelo CSM pela sanção de suspensão, pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art.ºs 180.º al. c), 181.º n.º 4 ex vi art.º 186.º al. m) 1.ª parte suspensa na sua execução pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ao abrigo do art.º 192.º n.º 1 e n.º 2, todos da LGTFP.»

Ora, lidos os pedidos, tal como os mesmos foram formulados, resulta evidente que não são ininteligíveis, não se encontram em contradição com a causa de pedir, nem são substancialmente incompatíveis entre si.

Na verdade, in casu, importa apreciar da (im)procedência dos pedidos nos termos em que os mesmos foram feitos, sendo certo que os pedidos formulados em b) e c), ainda que imperfeitamente formulados, se adequam ao meio processual em apreço, pois visam a apreciação da legalidade do ato sindicado, sendo os demais pedidos subsidiários.

Ademais, as Entidades Demandadas responderam à presente ação, por impugnação, demonstrando ter apreendido qual a pretensão do Autor, o que obsta à procedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial (cf. artigo 186.º, n.º 3 do CPC e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 02S3742, de 01/10/2003).

Termos em que não procede a invocada nulidade da petição inicial.

3. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas.

4. Da Ilegitimidade do COJ

O COJ arguiu, na respetiva contestação, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, para o que alegou que o ato impugnado é o ato praticado pelo Plenário do CSM, que, deferiu parcialmente o recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ, aplicando ao Autor uma sanção disciplinar de 45 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa na sua execução, por se tratar do ato último e definitivo.

Apreciando.

A ilegitimidade passiva configura exceção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a absolvição da instância (cf. artigo 89.º, n.ºs 1, 2, 4, alínea e) do CPTA e, ainda, artigos 278.º, 576.º, 577.º e 578.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).

Nos termos previstos no artigo 10.º do CPTA, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida.

Mais estabelece o artigo 30, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que o réu é parte legítima «quando tem interesse direto em contradizer», o qual deve ser aferido em função do prejuízo que da procedência da ação para ele advenha (cf. artigo 30.º, n.º 2 do CPC). E, na falta de indicação da lei em contrário, são «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor» (cf. artigo 30.º, n.º 3 do CPC).

A legitimidade processual deve, assim, ser aferida de acordo com a configuração que é dada à ação pelo autor, isto é, atendendo à posição que as partes assumem na relação material controvertida tal como é, por esta, apresentada.

Compulsado o teor da petição inicial, constata-se que o Autor veio intentar a presente ação de impugnação da deliberação do CSM que aplicou a sanção disciplinar de suspensão de 45 dias não suspensa na execução.

Está, pois, em causa, nos presentes autos, um ato praticado pelo CSM, o qual consubstancia, aqui, o ato final do procedimento disciplinar. Senão vejamos.

Nos termos do artigo 98.º de EFJ, na redação vigente à data dos factos, «[o] Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º».

Por seu turno, prevê, com relevância, o artigo 111.º deste Estatuto:

«1 - Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:

a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;

(…)

2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior».

Das deliberações proferidas nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ cabe recurso, consoante os casos, para o CSM, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis (cf. artigo 118.º, n.º 2 do EFJ).

O artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ) estabelece que «[o] Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», com as competências previstas no artigo 149.º, destacando-se as alíneas f) e g) do n.º 1, no qual se pode ler que compete ao CSM «[c]onhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça» e «ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior».

Dos preceitos legais acima transcritos, resulta que o CSM dispõe de poderes de tutela sob o COJ, em matéria disciplinar e de mérito profissional dos oficiais de justiça. Assim, o recurso para o CSM das deliberações do COJ, no âmbito daquelas matérias, é um recurso administrativo especial com observância do regime estabelecido no artigo 199.º do CPA. Nos termos do n.º 1, alínea c) deste preceito legal, «nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência».

Destarte, em face do disposto nos n.º 2, do artigo 111.º e no n.º 2, do artigo 118.º do EFJ, o CSM exerce uma tutela de mérito em relação às deliberações do COJ em matéria disciplinar e de mérito profissional. Mais, tendo o CSM o poder de avocar o procedimento, chama a si o poder de praticar o ato em matéria disciplinar. Nestes casos, pratica o CSM o ato final definitivo do procedimento disciplinar.

Assim se decidiu, inter alia, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos processos n.º 43/11.9YFLSB, de 27/09/2011 e n.º 77/17.0YFLSB, de 28/02/2018.

Isto visto, não subsistem dúvidas de que, nos presentes autos, o ato impugnado é a deliberação do Plenário do CSM que aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 45 dias de suspensão, não suspensa na sua execução. E porque assim é, não se configura que o COJ tenha aqui interesse em contradizer, posto que não praticou o referido ato, o qual, reitere-se, se assume como ato final do procedimento.

Assim, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância do COJ, o que, a final, se determinará.

O Autor e o CSM são partes legítimas.

5. Da Caducidade do Direito de ação

i. O Autor intentou a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, tendo, desde logo, pugnado pela tempestividade da ação. Argumentou, para tal, a ambiguidade do regime aplicável aos oficiais de justiça, dado que o regime dos oficiais de justiça consta do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante “EFJ”), sendo de aplicar subsidiariamente a LGTFP, em particular o artigo 224.º, que prevê que «os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente». Já o artigo 4.º, n.º 4, alínea c) do ETAF exclui da competência dos Tribunais Administrativos os atos materialmente administrativos proferidos pelo CSM. Acrescenta que o artigo 169.º do EMJ determina que a impugnação de atos do CSM segue o regime da ação administrativa, mas o artigo 171.º, n.º 1 do EMJ fixa um prazo de 30 dias para o efeito, em vez do prazo de três meses previsto no CPTA. Em face do quadro normativo, considera o Autor que há uma notória ambiguidade e contradição de sistemas, pelo que se deve aplicar o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, admitindo a impugnação do ano desde que não tenha decorrido o prazo de um ano. Alega, ainda, verificar-se um erro desculpável. Por fim, acrescenta que a ambiguidade do quadro fático e normativo viola o princípio da promoção de acesso à justiça, consagrado no artigo 7.º do CPTA e do artigo 20.º da CRP.

Na respetiva contestação, o CSM invocou a intempestividade para a propositura da ação, por ter sido excedido o prazo de 30 dias previsto no artigo 171.º do EMJ, uma vez que está em causa a impugnação de uma deliberação do CSM. Sustenta, ainda, que inexiste qualquer ambiguidade do regime legal aplicável, vigorando um regime especial, que afasta o regime geral previsto no CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

ii. Com interesse para a decisão da exceção dilatória de caducidade de direito de ação, mostram-se provados os seguintes factos:

1. Em 21/03/2024, o Plenário do COJ deliberou instaurar um procedimento disciplinar contra o Autor.

2. O procedimento disciplinar correu termos com o n.º 807DIS/24.

3. Em 13/06/2024, o Ministério Público proferiu despacho de suspensão provisória do processo, no âmbito do inquérito n.º 1073/24.6T9GDM, que correu termos da Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP – 2.ª Secção de Maia, do qual resulta que o arguido cometeu, em autoria material, o crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 2 do CP, justificando-se, porém, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a injunção de prestar 200 horas de serviço público, previsto pelo artigo 281.º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), que o arguido declarou aceitar.

4. Em 14/06/2024, foi elaborada a acusação no procedimento disciplinar n.º 807DIS/24, na qual se concluiu que «Em face do exposto e com a conduta descrita cometeu o Sr. Oficial de justiça, de modo doloso e grave, infração disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução de interesse público e lealdade, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.º 1 e 2, alínea a) e g), n.º 3 e 9, e n.ºs 186.º, todos da LTFP, com a sanção disciplinar de suspensão que se anuncia».

5. Em 10/07/2024, o Autor apresentou a respetiva resposta à acusação.

6. Em 14/10/2024, o instrutor elaborou o respetivo relatório final, no qual propôs a aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 20 dias, não suspensa na sua execução.

7. Em 07/11/2024, o Plenário do COJ deliberou não aprovar o relatório final, por entender que a sanção mais adequada seria a pena de demissão, pelo que se determinou a devolução dos autos ao inspetor para deduzir acusação, anunciando como sanção e garantindo o exercício de defesa, porquanto «(…) os factos apurados e descritos na acusação e relatório agora apresentado revelam um comportamento que, em abstrato, é doloso, inviabilizador da manutenção do vínculo laboral, por irremediável quebra do mínimo de confiança que a entidade patronal deve ter do seu trabalhador. Com efeito, o visado subtraiu e fez seu um computador pertencente ao Estado, sem o seu conhecimento e consentimento».

8. Em 29/11/2024, foi elaborada a acusação no processo disciplinar n.º 807DIS/24.

9. Em 02/12/2024, o Autor tomou conhecimento da acusação e do prazo para pronúncia.

10. Em 16/12/2024, o Autor apresentou a defesa.

11. Em 09/01/2025, foi elaborado relatório final no processo disciplinar n.º 807DIS/24, de cujo teor se extrai o seguinte:

«(…)

Conforme o disposto no art.º 219.º n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20de junho, adiante LTFP, foi elaborado relatório final, junto a fls. 57 a 67, cujo teor se dá por legal e integralmente reproduzido, propondo-se que ao trabalhador visado, por ter cometido a infração disciplinar aí descrita, fosse aplicada a sanção disciplinar de suspensão.

Colocado à votação o projeto do Exmo. Sr. Vogal do COJ AA2, conforme fls. 70 a 78, não foi o mesmo acolhido pela deliberação do Plenário do COJ de 7 de novembro de 2024, por se entender que a sanção disciplinar mais adequada deveria ser a demissão, tendo os autos sido devolvidos ao signatário para deduzir nova acusação em conformidade com o decidido.

Após ter sido dado cumprimento ao supra determinado pelo plenário do COJ, segue relatório final (novo).

(…)

VII. Defesa (nova)

O trabalhador visado apresentou nova defesa, junta de fls. 105 a 121, cujo teor se dá por reproduzido, juntando documento (1) constituído por “Declaração” emitida pelo Sr. Secretário de Justiça do núcleo de ... e cópias de “Folha de Elogio” com as referências 722801 e 722801.

Questões prévias.

Na nova defesa apresentada, o trabalhar visado confessou a prática dos factos enunciados nos n.ºs 1.º a 7.º, 13.º, e 15.º a 18.º, defendendo-se por impugnação e exceção quanto aos restantes factos, suscitando, ainda, as seguintes questões sobre as quais tomaremos posição:

Da legalidade da deliberação do COJ – Ata de 07/11/2024 e da legalidade da acusação (art.º 31.º e seguintes).

Alega o trabalhador visado que a decisão do Plenário do COJ acima indicada ao devolver o processo ao instrutor para dedução de nova acusação nos termos em que o concretizou, postergando as normas e formalidades previstas na LTFP, sem prorrogar os prazos legais previstos para tomada de decisão e sem especificar quais as diligências que deveriam ser efetuadas e respetivos prazos, conduziu à caducidade da ação punitiva ao abrigo do disposto nos art.º (s) 219.º e 220.º n.º 3 e 4 da LTFP.

Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.

Vejamos.

O Plenário do COJ, após a receção do processo disciplinar, na sua deliberação de 07-11-2024, por discordar da sanção disciplinar que o signatário propôs (suspensão) entendeu, em termos suficientemente explícitos e claros, que a sanção mais adequada a aplicar ao trabalhador visado seria a demissão, tendo devolvido os autos ao signatário para dedução de nova acusação, devendo o trabalhador visado ser notificado do seu teor para garantia do seu direito de defesa.

Nada obsta na lei, salvo diferente entendimento, que a entidade detentora do poder disciplinar (no caso concreto, o COJ), após a receção e análise do relatório final e independentemente de concordar ou não com as conclusões ali expressas, possa ordenar a reformulação, retificação ou repetição da acusação, o que se traduz na mera reformulação de um ato instrutório dentro do mesmo processo2 e mesmo um reforço das garantias de defesa do próprio trabalhador visado, evitando, assim, ser confrontado com decisões de que não teve conhecimento prévio.

Não se tratando ainda de uma decisão final por parte do Plenário do COJ que se possa enquadrar no disposto no art.º 220.º da LTFP, e não se verificando a preterição das formalidades legais nem a caducidade do direito de punir a que se reporta o disposto no n.º 3 e 4 do art.º 219.º da LTFP, discordamos do que é sustentado pelo trabalhador visado.

Da anulabilidade da deliberação do COJ e (nova) acusação por falta de fundamentação nos termos do disposto no art.º 152.º, n.º 1, alínea a) e art.º 163, n.º 1 e 2 do CPA, ex vi 220.º, n.º 4 da LTFP.

Sustenta o trabalhador visado que os fundamentos que estribaram a deliberação do COJ e a dedução da (nova) acusação constituem atos anuláveis dada a falta de fundamentação quanto à medida disciplinar de demissão que foi enunciada.

Assim não se entende.

No que se refere à deliberação do Plenário do COJ, constante de fls. 79 verso, foi na verdade efetuada uma valoração da conduta em apreço, concluindo-se que esta se consubstanciaria um comportamento abstratamente doloso e inviabilizador da manutenção do vínculo laboral a ser sancionado com a demissão, contrariamente ao foi sustentado pelo signatário em sede de relatório final em que, por distinta valoração, foi sugerido ao Plenário do COJ que fosse aplicada sanção de grau inferior (suspensão).

Como atrás mencionamos, não se tratando ainda de uma decisão final, mas antes de uma decisão preparatória tendente à reformulação da acusação anteriormente deduzida, não seria exigido que a mesma carecesse de fundamentação mais detalhada ou diversa daquela que foi expendida ou que tivesse sido proferida no uso de um poder discricionário por parte do Plenário do COJ.

De igual forma no que respeita à (nova) acusação formulada não se subscreve o entendimento do trabalhador visado. Contrariamente, pensamos que da mesma acusação se extrai com suficiente clareza quer todo o circunstancialismo fáctico da prática da infração quer as razões para aplicação da sanção disciplinar aí enunciada, o que de resto foi por bem entendido pelo trabalhador visado, permitindo-lhe exercer o seu legítimo e inquestionável direito de defesa.

Da nulidade – omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade – art.º 203.º da LTFP.

(…)

Assumindo os factos imputados ao trabalhador uma natureza objetiva (apreensão de um computador do Tribunal na sua residência, que para ali transportou à revelia do conhecimento e consentimento dos seus superiores hierárquicos), tendo sido na sua essencialidade confessados pelo trabalhador visado, tal como mencionamos no despacho que antecedeu o presente relatório, não se alcança que as citadas diligências lograssem atingir resultados diferenciados da prova reunida e dos factos que foram enunciados na (nova) acusação e que as mesmas diligências fossem essenciais para a descoberta da verdade.

Assim e salvo entendimento, não se verifica a nulidade que o trabalhador visado refere ter ocorrido.

Alega por último, quanto à sanção abstratamente aplicável de Demissão:

A nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. d) do CPA - Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

Sustenta que a medida sancionatória acima indicada não vai ao encontro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade plasmados na LTFP.

Acrescentou que, definindo o n.º 3 do art.º 297.º da LTFP, as situações que o legislador entendeu tipificar como geradora de uma situação que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público, não encontra em nenhuma delas guarida para a concreta situação.

Vejamos.

O alegado preceito apenas tipifica algumas situações que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego, tratando-se de exemplos-padrão, meramente exemplificativos, conforme resulta do advérbio “designadamente” ali usado, não se excluindo que outras situações possam ser punidas com a sanção de despedimento/demissão, desde que o comportamento implique a impossibilidade de o trabalhador se manter ao serviço.

Em face do exposto, sem prejuízo do que adiante se proporá quanto à medida disciplinar que venha a ser aplicada ao trabalhador e que se tem por justa e proporcional aos factos que lhe são imputados, considera-se que não se verifica a nulidade que o mesmo invoca, podendo o mesmo, abstratamente, ser punido com a sanção disciplinar de demissão anunciada na acusação (nova).

VIII. FACTOS PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

a) Da Acusação:

1.º

O Sr. oficial de justiça AA1, escrivão-adjunto, com o número mecanográfico...encontra-se colocado na Unidade Central do Núcleo de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

2.º

Corre termos no DIAP do Porto (SEIVD) o processo de inquérito registado com o número 349/22.1GAVLG, em que é arguido o Sr. oficial de justiça antes mencionado.

3.º

No dia 19 de fevereiro de 2014, pelo Núcleo de Investigação e de Apoio a Vítimas (Específicas (NIAVE) da Guarda Nacional Republicana, foi dado cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão emitido no âmbito do suprarreferido inquérito.

4.º

Terminada a diligência no Tribunal de ..., onde foi apreendido o computador utilizado pelo oficial de justiça AA3, a mesma prosseguiu na sua residência, sita na Rua 1 Cosme, ....

5.º

No dia 29 de fevereiro de 2024, a Sra. 1.º Sargento AA4, militar da GNR que deu cumprimento aos mandados de buscas e apreensão, entregou no Tribunal dois computadores que foram apreendidos ao trabalhador Visado.

6.º

Um de marca INSYS, que tinha sido apreendido na secretária do trabalhador Visado.

7.º

Entregando um segundo computador, de marca HP, com o número de série CZC43773485, modelo Prodesk 600 G1TNR, que foi apreendido na residência do mesmo oficial de justiça por indiciar que poderia pertencer ao Tribunal dado que o utilizador continha as iniciais FJ -Funcionário Judicial- seguidas de um número.

8.º

Tendo o Sr. Secretário de Justiça AA5 e a Sra. escrivã de direito, em regime de substituição, AA6, avaliado a situação, concluíram que o computador mencionado no número anterior pertence ao lote de equipamentos informáticos que foram substituídos pelo modelo de computador INSYS, agora em funcionamento.

9.º

Os computadores de marca Prodesk 600 que foram substituídos pelo IGFEJ, encontravam-se operativos, com processador e dispositivo de memória e software da DGAJ, sendo utilizados em caso de avaria dos computadores atualmente usados.

10.º

Os computadores substituídos, onde se incluía o que foi apreendido na residência do oficial de justiça AA1, juntamente com alguns monitores, encontravam-se, à data, devidamente acondicionados e embalados em caixas de cartão numa das salas do Tribunal de ... (sala 4), que em tempos serviu de sala de julgamentos.

11.º

Na caixa de cartão onde o respetivo computador era acondicionado anotavam o nome do anterior utilizador, elaborando também uma lista donde constava a referência dos novos e atuais computadores atribuídos aos funcionários.

12.º

O computador apreendido na residência do trabalhador Visado, que o mesmo retirou do local onde se encontrava e transportou para a sua residência em junho ou julho de 2023, pertenceu anteriormente à funcionária da 2.ª Secção do DIAP AA7.

13.º

Nem ao Sr. secretário de justiça AA5 nem à Sra. escrivã de direito da UC AA6, em momento algum, foi solicitado ou autorizado a cedência do computador em causa para uso pessoal do trabalhador visado e/ou o seu transporte para fora das instalações do Tribunal.

14.º

Ignorando ambos por que razão veio o mesmo a ser encontrado e apreendido na casa do oficial de justiça AA3.

15.º

Tanto mais que o mesmo funcionário nunca executou funções em regime de teletrabalho, não necessitando do mesmo para trabalhar a partir da sua residência.

16.º

Sobre os factos em apreço, corre termos nos Serviços do MP do núcleo da Maia o processo de inquérito n.º 1073/24.6T9GDM.

17.º

No âmbito daquele processo de inquérito foi proposto ao trabalhador visado (ali arguido) a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, pelo período de um ano, sob a injunção de prestar 200 horas de serviço público, em instituição a indicar pela DGRSP, medida que o mesmo senhor funcionário aceitou e se encontra a cumprir.

18.º

No mesmo processo de inquérito apurou-se junto do Coordenador da Equipa de Proximidade do IGFEJ no Porto, Sr. AA8, que o computador que o trabalhador fez seu não tinha valor comercial e que se o tivesse não seria superior a € 102,00 (cento e dois euros) – cf. fls. 88.

19.º

Sabia o oficial de justiça Visado que não podia apropriar-se do computador em causa e dar-lhe uso como se fosse seu e em proveito próprio, intenções que concretizou aproveitando-se das funções que exercia na UC do núcleo de ..., que lhe permitiam circular livremente no Tribunal e ter acesso ao local onde o computador se encontrava acondicionado a aguardar destino.

20.º

Agiu o trabalhador Visado de forma livre, ponderada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei, e que, simultaneamente, violava de forma grave os deveres profissionais a que se encontra vinculado.

21.º

Do Certificado do Registo Disciplinar do Sr. oficial de justiça AA1, junto a fls. 10, resultam as seguintes menções:

CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO:

- Na categoria de escrivão auxiliar: duas classificações de BOM e uma de BOM COM DISTINÇÃO;

- Na categoria de escrivão-adjunto: quatro classificações de BOM. A última obtida no âmbito do processo inspetivo ......17 e reportada ao período de 24-01-2017 a 07-03-2022.

AVERBAMENTOS DISCIPLINARES:

- No âmbito do processo disciplinar .../11 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 100 euros de multa, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

- Tem pendente o processo disciplinar n.º .../24 (presente).

b) Da defesa

22.º

O Sr. Secretário de Justiça do núcleo de ... conhece o trabalhador visado há cerca de 20 anos, considerando que o mesmo demonstra um bom saber técnico e responsabilidade condigna com as funções que exerce – cf. fls. 53 e 54

23.º

Considera, ainda, o Sr. Secretário de Justiça que o trabalhador Visado nas suas relações interpessoais se mostra urbano, não lhe sendo conhecidos quaisquer atritos pessoais nem profissionais com colegas, magistrados ou público, tendo mesmo exarados no “livro de louvores” dois agradecimentos, efetuados por utentes distintos e em diferentes datas.

24.º

Conforme documento junto a fls. 120 (declaração), cujo teor se dá por reproduzido, o Sr. Secretário de Justiça enaltece as caraterísticas pessoais e preparação técnica do trabalhador visado, caraterizando-as como mais do que necessárias para ser um profissional de excelência na sua categoria.

25.º

Os factos participados ocorreram em momento dificílimo da vida do Visado, com o falecimento da mãe e muito recentemente do pai, com quem vivia e nutria uma relação muito próxima, especialmente com a primeira, a que acrescia um ambiente de trabalho caraterizado por muita pressão – cf. fls. 53

26.º

Após a entrega do computador apreendido no Tribunal pelo OPC, o trabalhador Visado nunca ocultou os factos ao Sr. Secretário de Justiça, assumindo-se integralmente – cf. fls. 53

27.º

O escrivão auxiliar AA9, com quem o Visado trabalha há cerca de 1 ano, considera-o um funcionário esforçado e dedicado ao serviço, apercebendo-se que o mesmo trabalha muito para além do horário de trabalho para regularizar o serviço.

28.º

O trabalhador visado nunca lhe negou qualquer tipo de ajuda, apesar de ser uma pessoa reservada e um pouco introvertida, apercebendo-se o EA AA9 que o mesmo é colaborante, educado e correto.

*****

Factos não provados

Com relevo para a questão a decidir não se provaram quaisquer outros para além dos indicados.

Fundamentação

Os factos provados da acusação enunciados nos números 1 a 7, assumindo natureza incontroversa e tendo sido confessados pelo trabalhador Visado, resultam dos elementos documentais juntos aos autos (participação do Sr. Secretário de Justiça e cópia Mandado de Busca e Apreensão), bem como das declarações prestadas a fls. 19 e 20 e 23 e 24 pelo Sr. Secretário de Justiça AA5 e Escrivã de Direito AA10.

Os factos provados da acusação enunciados nos números 8 a 15, resultam dos elementos documentais juntos aos autos (participação do Sr. Secretário de Justiça, cópia Mandado de Busca e Apreensão, listagem de computadores afetos aos oficiais de justiça), bem como das declarações prestadas a fls. 19 e 20, e, 23 e 24 pelo Sr. Secretário de Justiça AA5 e Escrivã de Direito AA10.

Os factos provados da acusação enunciados no número 16 a 18, resultam do depoimento do Sr. Secretário de Justiça, junto a fls. 19 e 20, bem como do expediente junto a fls. 83 a 90.

Os factos provados da acusação enunciados no número 19 e 20, retiram-se dos elementos objetivos dados por assentes/provados, antes mencionados.

O facto provado da acusação enunciado no número 21, relativo ao CRD do trabalhador visado, resulta do documento junto a fls. 10.

Os factos provados da defesa, enunciados nos números 22 a 28, extraem-se do depoimento das testemunhas inquiridas no âmbito da defesa apresentada, AA5, cf. fls. 53 e 54, AA9, cf. fls. 55 e 56, bem como dos documentos junto na defesa que constituem fls. 120 e 121.

Resultando provados os factos supra elencados, não existem contradições ou dúvidas que cumpra apreciar.

IX. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-DISCIPLINAR DA FACTUALIDADE APURADA

A infração disciplinar está prevista no artigo 90.º do EFJ e é definida como “os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções”.

Por sua vez o art.º 183.º da LTFP define a infração disciplinar como sendo “o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”

Face ao disposto no artigo 66.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), os funcionários de justiça estão sujeitos aos deveres especiais ali previstos e ainda aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública, estes previstos no art.º 73.º da LTFP, deles parte, entre outros, o dever de prossecução do interesse público, que consiste “na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, de isenção, que consiste “ em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce”, e o dever de lealdade, que consiste em “desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço”.

Os elementos constitutivos de infração disciplinar são os seguintes:

a) Uma conduta/ação por parte do funcionário;

b) A violação de algum de algum dos deveres gerais ou específicos;

c) A censurabilidade da conduta, a título de dolo ou de negligência.

Mostra-se inequívoco e incontroverso que o trabalhador visado empreendeu uma ação pois apoderou-se de um computador do serviço e transportou o mesmo para a sua residência, sem o conhecimento e autorização de quem quer que fosse.

Tendo, por consequência, praticado um ato ilícito, consubstanciado em violação dos deveres gerais acima enunciados: o primeiro, prossecução do interesse público, porque em lugar de o proteger, como lhe competia, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afrontou-o; o segundo, de isenção, porque o trabalhador retirou vantagens das funções de oficial de justiça de que se encontra investido, e o terceiro, de lealdade, visto que atuou em manifesto desacordo com os objetivos da Administração.

Por último, no que respeita à culpa ou juízo de censura, agiu o trabalhador com dolo direto, tendo por fim a intenção de praticar o ato ilícito a que se propôs.

Para além dos três elementos constitutivos da infração disciplinar acima indicados, há autores que sustentam que existe ainda um quarto elemento - o prejuízo para o serviço de que depende o trabalhador. No caso concreto, dir-se-á que o prejuízo foi mínimo, uma vez que, para além dos inevitáveis danos na relação de confiança entre trabalhador e os seus superiores hierárquicos, o conhecimento dos factos ficou confinado a quem trabalhou diretamente no processo, não se verificando, por consequência, um prejuízo substancial para a imagem e prestígio do empregador/Estado, sendo este, se tal nos é permitido afirmar, mais potencial do que efetivo.

Por outro lado, não tendo sido apurado que o trabalhador visado danificou o mesmo computador, o prejuízo causado pela sua conduta, nesse particular, foi muito diminuto ou mesmo inexistente.

Sem prejuízo do que se refere, por manter atualidade, reitera-se o que já afirmamos no que concerne à conduta que foi assumida pelo trabalhador visado.

Os factos imputados ao Sr. funcionário, assumindo também natureza criminal, revestem-se de elevada, intrínseca e acrescida gravidade visto que não foram praticados por um cidadão anónimo, mas antes por oficial de justiça de quem se espera que assuma um comportamento digno e exemplar e que não coloque em causa a imagem, prestígio e a dignidade que se encontram associadas ao Tribunal.

Ao tomar a resolução de se apoderar do computador nas circunstâncias já mencionadas – sendo indiferente as razões que o motivaram na prática delituosa – ignorou ostensivamente o Sr. oficial de justiça que são julgados nos Tribunais cidadãos que cometem ilícitos criminais de natureza semelhante, colocando-se ao mesmo nível dos mesmos, numa atitude de indiferença e alheamento extremamente reprovável e censurável.

Como também já afirmamos, não se pode admitir como hipótese que o Sr. Funcionário tenha agido de modo impensado ou pouco refletido pois se assim fosse não teria o computador na sua posse durante cerca de 8 meses, período de tempo que seria mais do que o necessário para equacionar a sua atitude e eventualmente pôr-lhe cobro, o que estava como sempre esteve ao seu alcance.

Reforça-se que a situação de ilicitude só cessou por circunstâncias fortuitas, relacionada com cumprimento de diligência por OPC no âmbito de um processo criminal que o trabalhador visado é arguido, e não por vontade ou arrependimento genuíno manifestado pelo mesmo.

A infração disciplinar de demissão anunciada na (nova) acusação, em obediência à deliberação do Plenário do COJ de 07-11-2024, tem como pressuposto, atendendo à gravidade dos factos, a inviabilização da manutenção da relação funcional existente.

Vejamos se a mesma ocorre.

Discordando, na defesa apresentada e em síntese, alega o trabalhador visado que aquela posição ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade previstos na LTFP.

Tendemos a concordar com aquela posição, em linha, aliás, com a opinião que já expusemos nos presentes autos de processo disciplinar e que mantemos.

Sendo incontornável que a infração praticada se carateriza pela elevada gravidade e censurabilidade com que foi praticada, afigura-se-nos, ainda assim, que aquela conduta, de per si, não denota um desvalor de ação que permita quebrar definitiva e irreversivelmente a confiança que deve existir entre o empregador/Estado e trabalhador. Tal retira-se dos factos dados como provados, designadamente das declarações elogiosas prestadas pelo Sr. Secretário de Justiça quanto ao desempenho do Sr. funcionário e da confiança que deposita no mesmo e, bem assim, do teor do documento que juntou aos autos em sede de defesa.

Por outro lado, enfatiza-se que o computador com que o trabalhador visado se locupletou não possui qualquer valor venal (ou é muito residual), encontrando-se já fora de uso, por obsolescência, não tendo, por esse motivo e independente das razões que o determinaram à prática dos factos, obtido o trabalhador quaisquer benefícios económicos com a sua conduta.

Em complemento, não se tendo esgotado de modo definitivo a esperança que o trabalhador visado se afaste futuramente de comportamentos similares ao aqui em apreço, reproduzem-se as considerações da Sra. Procuradora da República titular do processo de inquérito originado pelos mesmos factos plasmadas no despacho em que propõe a suspensão provisória do processo “ (…) a conduta do arguido é censurável, mas acredita-se que os factos pelo arguido indiciariamente praticados tenham sido algo de muito conjetural e esporádico, e sem repercussões na vida que o espera. Na verdade, qualquer juízo de prognose que se possa eventualmente formular, aponta necessariamente no sentido de os factos ocorridos ou outros similares, serem irrepetíveis no futuro do arguido, atenta a ausência de quaisquer factos que indiciem a hipotética perigosidade. É de prever que a ameaça da reabertura do processo e subsequente sujeição a julgamento sejam suficientes para afastar o arguido da prática de novas infrações. “

Mutatis mutandis, também no âmbito disciplinar temos a convicção de que a aplicação de uma medida disciplinar que não implique a cessação do vínculo de trabalho irá conduzir o Sr. oficial de justiça visado a uma interiorização do seu comportamento e necessidade de evitar a prática de novos ilícitos disciplinares.

Por todo o exposto, na escala das medidas disciplinares prevista na LTFP, entende-se que a sanção disciplinar que melhor se enquadra na descrita conduta do trabalhador visado e que melhor obedece aos princípios da justiça, adequação e proporcionalidade será a Suspensão, já anteriormente proposta.

AGRAVANTES E ATENUANTES ESPECIAIS A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR:

As já enunciadas.

Verifica-se a circunstância agravante prevista no art.º 191.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da LTFP – A premeditação.

Não se verificam quaisquer atenuantes da responsabilidade disciplinar, designadamente as previstas no art.º 190.º, n.º 2, alínea a) e b), conforme é alegado na defesa constante dos autos.

Quanto à prestação de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo (alínea a).

Contrariamente ao que defende a defesa é consensualmente aceite que aquela atenuante especial pressupõe que o comportamento e zelo do trabalhador esteja traduzido em classificações que o demonstrem, ou seja, que no período de tempo referido estivesse notado com a classificação máxima3, no caso, Muito Bom, que o mesmo oficial de justiça não detém, encontrando-se notado apenas com Bom, classificação que obteve por seis vezes ao longo de cerca de trinta anos de carreira.

Quanto à confissão espontânea da infração (alínea b). Para que a confissão seja relevante e espontânea do ponto de vista disciplinar mostrar-se-ia necessário que a mesma tivesse contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

No caso vertente e como se apurou, o trabalhador visado apenas confessou a prática da infração após ter sido confrontado com os factos, não contribuindo, por isso, para a descoberta da verdade, que se impôs por si mesma e independentemente de qualquer confissão.

Pelo que também nesta situação não se aplica a sobredita atenuante da responsabilidade disciplinar.

Alega que não se verifica a circunstância agravante prevista no art.º 191.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da LTFP – A premeditação.

Afigura-se-nos como contraintuitiva a versão apresentada na defesa pelo trabalhador, não se concebendo como pode alegar que se apoderou do computador com o objetivo de efetuar trabalhos em sua casa, ao mesmo tempo que argumenta que não teve essa premeditação ou intenção prévia.

Ora, de acordo com os elementos de prova conjugados entre si e do que resulta das normais regras de experiência de vida, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que o trabalhador visado, com dolo direto e intenso, gizou, maturou e colocou em prática um esquema em ordem a apoderar-se do computador do serviço, dando-lhe o uso pessoal que bem entendeu.

Em resumo e como já mencionamos, atuou com clara e inequívoca intenção de se apoderar do bem em causa, ou seja, com premeditação.

*****

Por todo o expendido, ponderando os critérios enunciados no art.º 189.º da LTFP, designadamente o grau de ilicitude e da culpa dos atos praticados pelo trabalhador Visado, bem como nas demais circunstâncias em que as infrações foram cometidas, efetuo seguinte proposta de sanção disciplinar a aplicar:

X. PROPOSTA

i. Propõe-se que ao trabalhador visado, AA1, escrivão-adjunto, com o número mecanográfico 40.818, a exercer funções no núcleo de ... do Tribunal Judicial da Comarca do ..., por ter cometido infração disciplinar dolosa por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção e de lealdade, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.º 1 e 2, alínea a), b) e g), n.º 3, 4 e 9, e nºs 186.º, todos da LTFP, seja punido com a Sanção disciplinar de SUSPENSÃO, pelo período de 30 ( trinta) dias, visto que, com aquele comportamento, atentou a gravemente contra a dignidade e o prestígio inerente às funções que exerce.

ii. Quanto à suspensão da sanção disciplinar.

Como já se mencionou, os factos cometidos pelo trabalhador visado revestem-se de elevado grau de ilicitude e de culpa, sendo incompatíveis com as funções de oficial de justiça que desempenha de quem naturalmente se espera que tenha um comportamento idóneo e exemplar.

Por outro lado, o Sr. escrivão-adjunto visado não é primário em termos disciplinares, tendo sido já condenado no processo disciplinar .../11 em pena de multa, suspensa na sua execução, revelando algum pendor para cometer atos desconformes aos seus deveres funcionais.

Em razão do exposto, não se propõe a SUSPENSÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR, por aplicação do n.º 1.º do art.º 192 da LTFP, à contrário, uma vez que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

iii. Atento o sentido das declarações prestadas pelo superior hierárquico do trabalhador Visado, Sr. Secretário de Justiça, do que se concluiu que mantém intacta a confiança depositada no mesmo funcionário, não sendo manifesto, pelas razões já enunciadas, que o mesmo não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infração sem quebra do prestígio que lhe é exigível, não se propõe a transferência do trabalhador visado para outro serviço, ao abrigo do disposto na alínea b) do art.º 91.º do EFJ, estando sempre ao alcance da Gestão da Comarca, assim entendendo por conveniente, proceder à colocação do Sr. funcionário em funções diversas daquelas que executa e que não impliquem a gestão, controlo e guarda de bens.

A não merecer acolhimento o que ora se propõe, a sanção disciplinar a aplicar será a Demissão.

O Conselho dos Oficiais de Justiça, no âmbito do poder discricionário de que dispõe, melhor decidirá.»

12. Em 06/02/2025, o Plenário do COJ deliberou a realização de diligências probatórias adicionais, «no sentido de se oficiar o órgão de gestão da comarca e a DGAJ a fim de identificar se o computador estava para abate ou se estava afeto a ser utilizado pelo Tribunal».

13. Em 20/03/2025, o Plenário do COJ deliberou «por um lado e por unanimidade, indeferir o pedido de emissão do parecer por parte do superior hierárquico do Trabalhador ao abrigo do artigo 220.º, n.º 2 da LTFP, com os fundamentos nele vertido, e por outro lado e por maioria, (…), (…) aplicar ao oficial de justiça AA1, escrivão-adjunto, NM ...18, a exercer funções no núcleo de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por ter cometido infração disciplinar dolosa por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e lealdade, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e g), n.º 3 e 9 e n.ºs 186.º, todos da LTFP, infração que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio das funções de oficial de justiça que exerce, a sanção disciplinar de suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, prevista no artº 181º, nº 4 da LFTP. // No que concerne à execução da sanção, o Plenário, pela mesma maioria, tendo em conta a gravidade dos factos cometidos pelo trabalhador e ao facto de o oficial de justiça não ser primário, deliberou pela não suspensão da execução da sanção disciplinar, por aplicação a contrario, do n.º 1 do art.º 192º da LTFP, uma vez que entende que a simples censura do comportamento e ameaça da mesma, não realização de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

14. Em 05/05/2025, o Autor apresentou recurso hierárquico dirigido ao CSM.

15. Em 28/05/2025, a Vogal do CSM elaborou projeto de deliberação sobre o recurso hierárquico apresentado pelo Autor, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

XI - Fundamentação

O CSM é um órgão constitucionalmente previsto, necessariamente independente, por natureza, com autonomia administrativa e financeira reconhecida; pela Lei n.º 36/2007, de 14/08, que, embora não tendo competência própria no que respeita à inspeção dos funcionários judiciais, nem podendo emitir ordens ou instruções neste sentido, tem já competências próprias no que respeita à ação disciplinar, nos termos da alínea g) do art.º 149.º do EMJ. Tendo o CSM também competência própria, podendo até praticar o ato em substituição do COJ, através da avocação, no âmbito dos recursos hierárquicos em matéria disciplinar, o CSM não se encontra limitado na sua avaliação do mérito, conveniência ou legalidade da decisão

No que respeita aos fundamentos do recurso interposto pelo arguido, os mesmos não poderão proceder. Nos termos do art. 178.º da LGTFP, o direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, o que não sucedeu, na medida em que, tendo havido conhecimento dos factos a 19/2/2024, logo a 21/03/2024 foi deliberada pelo Plenário do COJ a Instauração do procedimento disciplinar. Tratando-se de infração com relevância penal - peculato, art. 375.' do Código Penal (CP) - a infração disciplinar prescreve nos termos indicados pelo CP, ou seja, tendo em conta a moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, em 10 anos, art. 118.º, n.º 1, alínea b). O procedimento disciplinar pode ainda prescrever quando, estando em curso, não seja notificada ao trabalhador arguido a decisão final, nos termos do n.º 5 do art. 178.º da LGTFP, no prazo de 18 meses. Nenhum destes prazos se encontra esgotado.

O legislador foi ainda mais longe na tutela dos direitos fundamentais trabalhador, exigindo uma marcha rápida e constante do procedimento disciplinar, como demonstração, por parte da entidade patronal, que esta mantenha ao longo de todo o procedimento o interesse no procedimento e a importância da infração disciplinar, não deixando o trabalhador em situação ambígua ou incerta quanto ao seu futuro profissional. Por isso, os arts. 219.º e 220.º da LGTFP estabelecem tal cadência, exigindo que o relatório final e a decisão da entidade decisória sejam proferidos nos prazos aí fixados: 5 dias após o exercício da defesa do trabalhador, para o relatório final, e 30 dias após a receção do processo, para a decisão ou, em alternativa, para o despacho que ordene outras diligências. O n.º 6 do art. 220.º estabelece, assim, a caducidade do procedimento disciplinar quando haja incumprimento dos referidos prazos.

O relatório final foi cumpridor do prazo. Quando à decisão foi proferida pelo Plenário do COJ a 20/03/2025 (não se trata da decisão final, já que a decisão final será proferida, na sequência do recurso hierárquico apresentado pela defesa, peto CSM). No dia 7/11/2024, o COJ, discordando da proposta de sanção apresentada, quer no relatório final, quer no projeto do Exmo. Sr. Vogal, entendeu "devolver o processo ao Exmo Senhor Inspetor para deduzir acusação, anunciando como sanção a demissão, e posteriormente seja notificado ao arguido, para lhe garantir o seu direito de defesa". Ora, a lei é claríssima quando confere à entidade decisória o poder de decidir de modo distinto face ao proposto no relatório final (art. 220.º, n.º 4, LGTFP), sendo também claríssima quando exige que da acusação conste logo o anúncio da sanção disciplinar aplicável (art. 213.º, n.º 3, LGTFP), exigindo ainda que o relatório final indique logo a sanção proposta também (art. 219.º, n.º 1, LGTFP). Tal sucede porque o trabalhador deve estar logo ciente da natureza e gravidade da sanção quando exerce a sua defesa, e a omissão destas exigências gera nulidade do procedimento (art. 203 º da LGTFP).

O legislador não regulou expressamente o procedimento correto a seguir quando a entidade decisória (neste caso, o Plenário do COJ) discorde das sanções propostas, entendendo que deverá ser aplicada uma sanção de natureza diferente e gravidade superior, como foi o caso Mas sendo o legislador claro ao admitir esta possibilidade - afinal, a entidade competente é decisora - é imperioso que haja um procedimento possível e correto a seguir para estes casos.

E esse procedimento é precisamente o estipulado pela deliberação do COJ do 7/11/2024: regressar-se à fase da acusação, como se tivesse ocorrido uma nulidade do procedimento, e repetir se as fases seguintes (defesa do trabalhador e relatório final) em conformidade com o deliberado pela entidade competente. E foi o que sucedeu. Logo a 29/11/2024 foi deduzida nova acusação (num prazo inferior aos 20 dias úteis) tendo o trabalhador apresentado nova defesa a 17/12/2024, no qual requereu novas diligencias de prova. As diligências requeridas foram indeferidas a 09/01/2025 (tendo havendo recurso hierárquico deste indeferimento, o mesmo foi decidido pelo plenário do COJ a 06/02/2025). Na mesma data, logo a 09/01/2025, foi também apresentado o novo relatório final. No mesmo dia, 06/02/2025, o Plenário do COJ deliberou a realização de diligências probatórias adicionais (a determinação se o computador furtado estaria para abate). Portanto, foi cumprido o disposto no n.º 3 do art. 220.º da LGTFP. A 05/03/2025 foi obtida a confirmação de que o computador em causa não se encontrava para abate, estando a ser utilizado (potencialmente), como outros computadores de modelos mais antigos, como substituto em caso de avaria dos novos modelos. E a 06/03/2025 o Instrutor remeteu, de novo, os autos ao Plenário do COJ Logo a 20/03/2025, o Plenário do COJ proferiu a sua deliberação. Portanto, foi cumprido o disposto no n.º 4 do art. 220.º da LGFTP. O facto de não ter sido estipulado um prazo certo na deliberação do COJ que ordenou a realização de novas diligências não é fundamento, nem de nulidade, nem de caducidade do procedimento, pois foi requerida urgência, e a resposta foi obtida em período inferior a 30 dias úteis.

Não havendo nenhuma causa de caducidade ou prescrição do procedimento ou da infração disciplinar, imporia então verificar se a deliberação de 07/11/2024, tomada pelo Plenário do COJ, é nula por falta de fundamentação. Relendo o que em cima se transcreveu, é fácil concluir pela negativa. A deliberação foi fundamentada, e a fundamentação assenta na gravidade dos factos, de acordo com a avaliação dos vogais: “já que os factos apurados e descritos na acusação e relatório agora apresentado revelam um comportamento que, em abstrato, é doloso, inviabilizador do manutenção do vinculo laboral, por irremediável quebra do mínimo de confiança que a entidade patronal deve ter do seu trabalhador. Com efeito, o visado subtraiu e fez seu um computador pertencente ao Estado, sem o seu conhecimento e consentimento".

Por fim, no que respeita à nulidade do procedimento por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, também não tem razão o trabalhador. As diligências requeridas foram as seguintes:

a) Inquirição dos responsáveis pela gestão da sala 4 (quatro) do tribunal, para saber se o Recorrente a época tinha acesso à dita sala e se para subtrair o equipamento nela se havia introduzido;

b) Audição da 1.ª Sargento AA4 Chefe do Núcleo de Investigação e de Apoio a Vítimas Específicas do Comando Territorial do Porto, para esclarecer a forma como atuara o Oficial de Justiça quando confrontado com a presença de OPC na sequência da diligência realizada no seu domicílio;

c) Peritagem ao conteúdo do computador apreendido, para apreciação/valoração, ou ambas, de todos os factos juridicamente relevantes, em especial, da conduta perfilhada pelo trabalhador após a apropriação;

d) Inquirição do Sr. Coordenador da Equipa de Proximidade do IGFEJ do Porto, para informar se detinha na sua posse algum documento que expressamente referisse o responsável pelo acondicionamento do equipamento do referido computador e explicar qual a logística associada em termas de registo de computadores supérfluos afetos aos Tribunais (como é feito o seu reporte, quais os trâmites que são seguidos etc).

Como resulta claro da leitura dos objetivos de tais diligências e dos factos dados como provados, as mesmas em nada influenciariam ou alterariam, quer os factos provados, quer o enquadramento jurídico da infração. No que respeita à matéria da alínea a), o arguido trabalhador confunde o conceito de "premeditação" com o conceito de "astuciosamente". No plano disciplinar, a premeditação diz apenas respeito à formulação de uma vontade ilícita orientada para a prática do ato ilícito, visando excluir comportamentos impulsivos ou condicionados por circunstâncias exógenas prementes. Não deixa de haver premeditação se o arguido se apropriou do bem alheio discretamente, sem oposição ou grande sofisticação de comportamento. Sabe-se, com certeza, que o computador alheio (pertença do estado, facto que também foi claramente dado assente pois o computador continua os selos públicos) estava na posse do arguido, em utilização no seu domicilio pessoal, e sabe-se que, num momento anterior, o referido computador estava numa sala do tribunal onde se encontravam armazenados vários equipamentos do Estado. Sabe-se também que nenhum dos superiores hierárquicos se apercebeu da apropriação, e que nenhuma autorização, por parte de nenhum superior hierárquico foi dada ao arguido para que levasse o computador para o seu domicílio pessoal. Saber exatamente como é que ocorreu a apropriação – em que dia, a que horas, quem estaria a ver, com que esforço pessoal, etc. – sendo interessante, não é determinante da existência ou da qualificação jurídica da infração disciplinar. Semelhante argumentação é válida também para a diligência referida na alínea d), na medida em que já se sabe - resulta da prova testemunhal recolhida na fase de instrução - que o computador estaria numa sala de relativo fácil acesso (não estava fechada à chave), sem vigilância, e que operava o princípio da confiança entre os funcionários, não havendo um controlo de entradas e saídas de pessoal, apenas dos equipamentos. Aliás, o facto de operar o principio da confiança e de não haver um acompanhamento ou fiscalização do equipamento, foi valorado na ponderação do grau de culpa do arguido, a seu favor, tendo sido um dos fundamentos expressos para o afastamento da pena de demissão

No que diz respeito à alínea b), em nada alteraria o decidido, pois sabe-se - e foi valorado - que o trabalhador arguido colaborou com as autoridades (não se opôs, nem colocou entraves) e que admitiu os factos - após a deteção dos mesmos, pelo que não ocorreu uma verdadeira confissão espontânea - perante os superiores hierárquicos. A posição de colaboração e admissão dos factos por parte do arguido foi devidamente valorada a seu favor, sendo uma das razões, também, para o afastamento da sanção de demissão.

No que respeita á alínea c), sabe-se que o trabalhador arguido nunca esteve em teletrabalho no período em que manteve o computador na sua posse, sendo, por isso, tendencialmente irrelevante o uso que tenha dado ao computador ilicitamente apropriado.

Resta apenas então avaliar a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada pelo COJ, de 90 dias de suspensão, não suspensa na sua execução, perante uma moldura possível entre os 20 e os 90 dias de suspensão.

Considerando que se tratava de um bem que não estava em uso, e que não foi causado qualquer dano ao Estado, a aplicação da sanção máxima dentro desta moldura - claro ficou que não havia fundamento legal para a aplicação da pena de demissão - e ponderando outros casos semelhantes em que, não ficando irremediavelmente colocada em causa a relação laboral, tenha havido suprimento de bens em uso efetivo ou que tenham sido consumidos ou deteriorados, pode ser um pouco excessiva. E há que ponderar ainda dois outros fatores. O relativo à prevenção especial, devendo ponderar se os anos de serviço do trabalhador arguido que, à exceção de uma multa, foram essencialmente adequados. Sendo certo que não se verifica a atenuação especial invocada pela defesa, pela ausência de notações de elevado mérito, ainda assim, os mais de 20 anos de exercício de funções regulares e competentes, não podem ser irrelevantes. Principalmente - e este é o segundo fator -numa altura em que o sistema de justiça sofre problemas sérios de escassez de funcionários de justiça. Não nos podemos esquecer que o exercício do poder disciplinar não visa o castigo do trabalhador - nem uma justiça retributiva - mas apenas a defesa essencial da instituição onde o trabalhador se integra. O que implica que os interesses gerais da referida instituição não devam estar completamente alheados de tal exercício. Considerando a necessidade de manter ao serviço funcionários de justiça que estejam em condições regulares de o fazer, e não haja motivos de maior que impeçam o exercício de funções, deverá a sanção de suspensão ser aplicada com responsabilidade e moderação, de molde a que não se gerem problemas sérios de gestão das secretarias Judiciais.

No presente caso, atenta a gravidade mediana do ilícito, sendo também mediano o grau de culpa do trabalhador arguido, numa moldura entre 20 e 90 dias de suspensão, é adequada a fixação de uma sanção de 45 dias de suspensão Por razões de prevenção especial, atenta a natureza da infração disciplinar a apropriação ilícita de um bem do Estado - e a existência de uma outra sanção disciplinar de multa aplicada anteriormente ao trabalhador arguido, não parece possível suspender a execução da sanção, nesta parte remetendo se para os fundamentos constantes do relatório final e da deliberação do Plenário do COJ.

Mantém se também o determinado na deliberação do Plenário do COJ no que respeita à não transferência do trabalhador arguido, pelos motivos nela constantes.

II - Deliberação

Em face do exposto, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deferir parcialmente o recurso hierárquico apresentado pelo oficial de justiça AA1, aplicando lhe uma sanção disciplinar de 45 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa na sua execução, pela prática de uma infração disciplinar dolosa por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e lealdade, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.º 1 e 2, alínea a) e g),n.º 3 e 9, e alínea m) do art. 186.º, todos da LTFP».

16. Em 02/06/2025, o Plenário do CSM deliberou «deferir parcialmente o recurso hierárquico apresentado pelo oficial de justiça AA1, aplicando-lhe uma sanção disciplinar de 45 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa pela prática de uma infração disciplinar dolosa por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e lealdade, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 73.°, n.° 1 e 2, alínea a) e g), n.° 3 e 9, e alínea m) do art. 186.°, todos da LTFP».

17. Em 02/06/2025, o CSM dirigiu ao Autor, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 1850, sob o assunto “Deliberação do Conselho Plenário”, pelo qual se comunica o despacho de 28/05/2025 da Vogal do CSM, bem como a deliberação proferida em 02/06/2025.

18. Na mesma data, o CSM dirigiu ao Ilustre advogado do Autor o ofício n.º ..., “Deliberação do Conselho Plenário”, pelo qual se comunica o despacho de 28/05/2025 da Vogal do CSM, bem como a deliberação proferida em 02/06/2025.

19. Em 03/06/2025, os ofícios referidos nos pontos 20 e 21 supra foram recebidos.

20. Em 13/08/2025, o Autor apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o requerimento inicial para adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSM de 02/06/2025.

21. Em 31/08/2025, o Autor apresentou petição inicial de ação administrativa de impugnação de ato administrativo.

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iii. Nada mais resultou provado com relevância para a decisão da exceção de caducidade.

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iv. A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo os processos administrativos.

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v. Aqui chegados, cumpre apreciar da caducidade do direito de ação, que, a ser procedente, conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. artigos 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA e artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.º 2 e 495.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

Como sobredito, o CSM tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar as deliberações do COJ proferidas no âmbito do exercício do poder disciplinar (cf. artigo 111.º, n.º 1, alínea a) e 2 do EFJ). Ademais, das deliberações do COJ proferidas no exercício do poder disciplinar, cabe recurso para o CSM, a interpor no prazo de 20 dias úteis (cf. artigo 118.º. n.º 2 do EFJ). Este recurso assume, pois, natureza necessária e não facultativa (cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 185, n.ºs 1 e 2 do CPA).

A deliberação do CSM consubstancia, portanto, a decisão final do procedimento disciplinar (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 21/12.0YFLSB, de 19/09/2012 e 77/17.0YFLSB, de 28/02/2018).

Quanto à impugnação da deliberação do CSM, importa chamar à colação o regime plasmado no EMJ, em particular o disposto nos artigos 169.º e seguintes deste Estatuto.

De harmonia com o previsto nos artigos 169.º e 171.º, n.º 1 do EMJ, a impugnação jurisdicional dos atos administrativos do CSM segue a forma de ação administrativa prevista no CPTA, sendo o prazo de propositura desta ação de 30 dias. Este prazo conta-se, a partir da data da notificação, nos termos previstos no artigo 138.º do CPC, ou seja, a sua contagem é contínua, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Assim, não obstante a remissão para o CPTA no que concerne à tramitação da ação administrativa, estabelece o EMJ um prazo especial que afasta o prazo de impugnação de atos administrativos previsto naquele Código.

Sublinha-se, ainda, que, diferentemente do que sucede no regime previsto no CPTA, não releva, aqui, o desvalor das invalidades assacadas ao ato impugnado (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 14/21.7YFLSB, de 21/12/2021). Em todo o caso, não se vá sem dizer que os vícios invocados pelo Autor não são, em abstrato, geradores da nulidade do ato administrativo impugnado.

Com efeito, concatenando o disposto nos artigos 161.º e 163.º do CPA, denota-se que a nulidade assume caráter excecional e a anulabilidade tem carácter geral. Ou seja, a regra no Direito Administrativo português é de que todo o ato administrativo inválido é anulável, e só excecionalmente, e nos casos legalmente previstos, é que o ato inválido é nulo. Em particular, dispõe o artigo 161.º, n.º 1 do CPA que «são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade», elencando, de modo taxativo, no n.º 2 os casos geradores de nulidade.

No caso em apreço, os vícios assacados ao ato impugnado pelo Autor não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 161.º, n.º 2 do CPA, mormente na alínea d) relativa à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Pese embora tenha invocado este normativo, o Autor não concretiza em que medida o ato impugnado ofende de modo grave um princípio estruturante do Estado de Direito ou de qualquer outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. Nada dizendo o Autor a este propósito, não se considera que a violação dos princípios e preceitos legais por si invocados seja suscetível de, em abstrato, gerar a nulidade do ato, consubstanciando, antes, um vício de violação de lei, ao qual se aplica a regra geral de que a invalidade do ato em consequência de vícios de que padeça é sancionado com a anulação, tal como previsto no artigo 163.º do CPA.

Do mesmo modo, a nulidade insuprível do processo disciplinar por omissão de diligências essenciais gera (apenas) a anulabilidade do ato punitivo (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01091/08, de 22/06/2010).

Donde, todos os vícios são geradores de anulabilidade, não relevando, in casu, esta questão – da eventual interposição de ação a todo o tempo prevista no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA - quanto à presente apreciação da exceção de caducidade do direito de ação.

Prosseguindo e quanto à aplicação do prazo previsto no artigo 171.º, n.º 1 do EMJ às impugnações de deliberações proferidas pelo CSM no âmbito de procedimentos disciplinares de oficiais de justiça, veja-se, com interesse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 23/23.1YFLSB, de 22/11/2023, no qual se pode ler:

«Como resulta da concatenação do disposto no artigo 98.º com o disposto no n.º 2 do artigo 111.º - ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais - e como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência desta Secção do STJ, o Conselho dos Oficiais de Justiça exerce a ação disciplinar sobre funcionários judiciais a título preliminar, subordinado e não exclusivo.

Na verdade, quando o visado seja oficial de justiça afeto a secções dos tribunais judiciais (como é o caso do autor), cabe ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de impugnação administrativa necessária das decisões do Conselho dos Oficiais de Justiça (n.º 2 do artigo 118.º do mesmo diploma), ter a última palavra em matéria disciplinar, em linha com o disposto no art. 218.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Essa intervenção do CSM radica na constatação de que “(…) os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respetiva independência. (…)”2, sendo, pois, inexato considerar, como defende o Autor, que os oficiais de justiça são “(…) meros trabalhadores da administração pública, sujeitos à ação disciplinar dos órgãos administrativos que os tutelam (…)”.

Ora, como resulta da conjugação do disposto no artigo 169.º e no n.º 1 do artigo 170.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura são, por opção legislativa - constitucionalmente legítima3 -, unicamente impugnáveis perante este Supremo Tribunal. A norma vertida na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - profusamente convocada pelo Autor - constitui um mero reflexo dessa opção.

Daí que, na estrita observância do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não possa deixar de se concluir no sentido da aplicabilidade ao caso vertente das normas previstas na Secção III do Capítulo X deste diploma, incluindo o prazo fixado no n.º 1 do seu artigo 171.º».

Ademais, também assim será, diga-se, quanto à impugnação de deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito de procedimentos disciplinares instaurados contra oficiais de justiça, os quais são da competência do Supremo Tribunal de Administrativo (cf. artigos 24.º, n.º 1, alínea a), (vii) e (ix), 84.º, n.º 1 do ETAF; artigos 169.º e 171.º do EMJ, aplicáveis por força do artigo 7.º do ETAF).

Descendo ao caso concreto, e como o probatório elege, o ato impugnado, de 02/06/2025, foi notificado ao Autor em 03/06/2025. Assim, o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente o ato administrativo ora em crise findava em 03/07/2025. Ora, a presente ação apenas foi intentada em 31/08/2025, muito após o termo do referido prazo.

Nem se diga, como propugna o Autor, que a ambiguidade do quadro legal relevante justifica, aqui, a aplicação do regime plasmado no artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do CPTA.

De harmonia com o disposto no referido preceito legal, a impugnação do ato administrativo pode ocorrer após o decurso do prazo, nomeadamente, «quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma».

Assim, para que este normativo se aplique importa que o complexo normativo aplicado seja ambíguo ou dificulte ou impeça a tomada de decisão; que não seja possível individualizar o ato impugnável ou quando não se suscitem fundadas dúvidas quanto à qualificação do ato impugnável como ato administrativo ou norma.

No que se reporta à ambiguidade do regime legal, não basta que o mesmo seja complexo, exigindo-se que «o próprio complexo normativo à luz do qual a questão deva ser analisada, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida, por parte do interessado, perante o ato em causa» (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina Editora, 5.ª Ed., 2021, pág. 427).

As situações elencadas, de modo taxativo, no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, ao permitirem a impugnação de atos administrativos após o decurso do prazo-regra, materializam o princípio da tutela jurisdicional efetiva «sempre que a posição processual do interessado surja especialmente agravada em consequência da imperfeição do sistema legal ou das incidências do procedimento administrativo em que foi praticado o ato impugnável» (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário…, op. cit., pág. 428).

Para a aplicação deste regime importa que o autor demonstre as razões que justificam a aplicação daquele normativo e a inexigibilidade da apresentação tempestiva da petição (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00270/16.2BEVIS, de 30/05/2018).

Em face do breve enquadramento legal e factual acima exarado, não colhe a argumentação aduzida pelo Autor na respetiva petição inicial. Não se acompanha o entendimento de que o quadro normativo aplicável aos presentes autos seja dotado de particular complexidade, mormente no que concerne ao regime de impugnação contenciosa do ato final do procedimento disciplinar.

Recuperando o disposto nos artigos 169.º e 171.º do EMJ, é inequívoco que o prazo de impugnação das deliberações do CSM é de 30 dias. Mais resulta patente, e o Autor não questiona, que a decisão final do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado corresponde à deliberação do CSM de 02/06/2025, sendo este o ato impugnado. Assim, dúvidas inexistem que, sendo esta última deliberação o ato sindicado, o regime para a sua impugnação terá que ser, necessariamente, o que resulta do EMJ.

Nem se diga que se aplica, in casu, o artigo 224.º da LGTFP, por remissão do artigo 123.º do EFJ e que tal preceito legal, pelo seu teor, afasta ou contradiz o regime legal acima descrito. O artigo 224.º da LGTFP limita-se a prever a possibilidade de os atos proferidos em processo disciplinar serem impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do CPA, ou jurisdicionalmente. Nada dispõe, portanto, quanto ao prazo de impugnação jurisdicional, pelo que não se alcança em que medida este preceito legal induz em erro ou contradiz quaisquer outros normativos legais pertinentes a esta questão.

Do mesmo modo, não releva a invocada ausência de uniformização de conceitos por o «ETAF contempla “atos materialmente administrativos” (vide art.º 4.º n.º 4 al. c) e já o EMJ somente “atos administrativos” (vide art.º 169.º)» (cf. artigo 23.º da petição inicial), não esclarecendo, tão-pouco, o Autor em que medida tal influi na alegada ambiguidade do regime legal.

Por último, reitera-se que a remissão do artigo 169.º do EMJ se reporta à «forma de ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos», naquilo que não se encontre expressamente previsto neste Estatuto, pelo que, tratando-se de norma especial, aplica-se o prazo especial previsto no artigo 171.º do EMJ que prevalece sobre o regime constante do artigo 58.º, n.º 1 do CPTA (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 24/21.4YFLSB, de 14/07/2022).

Tudo visto, não logrou o Autor aduzir razões bastantes para a inexigibilidade do cumprimento do prazo de impugnação jurisdicional do ato ora em crise, “em termos de racionalidade média objetiva” (cf. o mencionado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00270/16.2BEVIS).

E porque assim é, verifica-se a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, de conhecimento oficioso, a qual consubstancia fundamento que obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. artigos 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

VI. Das custas

Vencido, é o Autor condenado nas custas do processo (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA).

O valor da ação deve ser fixado no valor indicado pelo Autor, ou seja, em € 3.293,25 (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 4, 33.º do CPTA e artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA).

VII. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar verificada a exceção de ilegitimidade passiva do COJ, com a consequente absolvição da instância.

Mais se julga verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, com a absolvição do CSM da instância.

Custas pelo Autor.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro 2025.

Antero Luís (Juiz Conselheiro relator)

Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro adjunto)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)

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1. Todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/ .↩︎

2. Salvo indicação em contrário, a jurisprudência citada encontra-se disponível em https://www.dgsi.pt/↩︎