Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/12.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DEVER DE CORRECÇÃO
DEVER DE LEALDADE
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DEVER DE RESERVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DESVIO DE PODER
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Fernando Brandão Ferreira-Pinto, “Código do Procedimento Administrativo”, anotado, e com a Jurisprudência do STA desde o ano 2000, Livraria Petrony, Lisboa, Março 2011, p. 124.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 279.º, 333.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 5.º, N.º2, 9.º, 58.º, 71.º, 72.º, 107.º.
CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 58.º, 91º, NºS 1 E 2, 192.º.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 266.º, N.º2, 268.º, N.º3.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS - DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE — N.º 174 — 9 DE SETEMBRO DE 2008-:- ARTIGOS 6.º, 25.º, 55.º, N.ºS4 E 6.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 60.º, N.ºS 1 E 2, 82.º, 85.º, N.º1, AL. D), 89.º, 95.º, N.º1, AL.B), 131.º, 148.º, N.º2, 149.º, 150.º, N.º1, 151.º, 152.º, N.º2, 154.º, 156.°, N.º 1, E 157.°, N.º 1, 158.º, 169. 177.º, 178.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 7-12-2004, 1ª SECÇÃO, DECIDIDO EM SUBSECÇÃO, PROC. Nº 1416/03.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07-02-2005, PROC. N.º 2381/04
-DE 29-06-2005, PROC. N.º 2382/04
-DE 17-04-2008, PROC. N.º 1521/07
-DE 07-07-2009, PROC. N.º 88/09
-DE 16-11-2010 PROC. N.º 451/09.5YFLSB
-DE 21/3/2013, PROFERIDO NO P.15/12.6YFLSB
Sumário :

I - A produção de meios de prova e a realização da audiência final apenas teria sentido se o STJ exercesse a sua jurisdição sobre toda a matéria factual que serviu de suporte à deliberação do CSM e pudesse sindicar a convicção aí espelhada e formar a sua convicção, o que não corresponde ao figurino do recurso contencioso que não extravasa o plano do controle da legalidade, sendo que, nesse contexto, apenas se poderá apreciar a suficiência da prova disponível, a sua recolha, indicação, produção e a razoabilidade/coerência do veredicto a que se chegou.
II - Sendo inadmissíveis (e também inúteis, face ao objecto do recurso) a realização das diligências probatórias requeridas, deve ser rejeitada a realização da audiência pública (art. 91.º, n.ºs 1 e 2 ex vi art. 177.º, ambos do CPTA), tanto mais que esta apenas serviria para alegações orais e foram já apresentadas alegações escritas.
III - O CSM não está adstrito a fundamentar os factos que teve como não provados tanto mais que os mesmos foram impugnados pela recorrente.
IV - Os comportamentos susceptíveis de responsabilizar disciplinarmente o participante não permitem inferir a menor credibilidade do seu testemunho, sendo certo que, para se ser admitido a depor sobre determinado facto, não é indispensável que sempre se tenha adoptado um comportamento irrepreensível ao longo da vida.
V - Não ocorre erro notório na apreciação da prova se, quanto aos factos normativamente relevantes – tentativa de evitar a aquisição processual de meios de prova que demonstravam a falsidade de um depoimento de uma testemunha num processo disciplinar prestado no seu interesse –, não se vislumbra qualquer incoerência ou inconsistência na versão a que aderiu o CSM.
VI - Inexiste violação do princípio da presunção de inocência se, além da conversa mantida a sós entre o participante e a recorrida, foram valoradas, pelo órgão decisor, outras circunstâncias que credibilizam a versão daquele, sendo certo que nada obvia a que, ponderadas cuidadosamente, as suas declarações sirvam para, sem mais, dar como demonstrados determinados factos.
VII - A cláusula geral que consta do art. 82.º do EMJ (de onde deriva que, em sede disciplinar, as infracções não estão necessariamente tipificadas) permite ao CSM que, no exercício da sua tarefa de densificação e no âmbito da sua margem de discricionariedade, qualifique os factos referidos em V como sendo violadores dos deveres de lealdade e correcção, sendo certo que esse juízo, por não eivar de erro manifesto e se compreender nessa margem, é insindicável em sede de recurso contencioso.
VIII - A competência para instaurar procedimento disciplinar aos Juízes assiste ao CSM (art. 149.º, al. a), do EMJ), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente, estando as competências de cada um destes órgãos previstas, respectivamente, nos arts. 150.º, n.º 1, 151.º e 152.º, do EMJ, não estando prevista a competência do seu Vice-Presidente para instaurar procedimento disciplinar.
IX - Não tendo tal competência, nem sendo superior hierárquico da recorrente, a tomada de conhecimento da participação não marca o início do prazo para instaurar o procedimento disciplinar. Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto (Conselho Permanente do CSM), foi respeitado o prazo a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ, não ocorrendo a prescrição do procedimento disciplinar.
X - Apenas quando o Conselho Permanente ou o Plenário tomam conhecimento dos factos se pode afirmar que o CSM tomou conhecimento dos mesmos, por ser em tais órgãos que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar, não sendo de aplicar, pelas características próprias do funcionamento do CSM e inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial, a previsão da caducidade do direito de punir.
XI - O abandono da sala, aquando da tomada da deliberação recorrida, por um dos membros do CSM é irrelevante para fundar a violação do direito a um processo equitativo e do princípio da imparcialidade, se estava preenchido o quórum de funcionamento do órgão e não se formulou qualquer pedido de escusa, não tendo a recorrente o poder de exigir àquele órgão que averigúe as razões pelas quais se verificou tal ausência.
XII - A violação do dever de reserva relativamente ao sigilo do processo disciplinar não produz qualquer efeito suspensivo relativamente à tramitação deste, sendo que o respectivo procedimento de averiguação é absolutamente independente daqueloutro, o que bem se percebe face aos interesses públicos que subjazem ao procedimento disciplinar e à celeridade que este deve ter.
XIII - O direito à prova não implica um acesso irrestrito a todas as diligências probatórias mas apenas àquelas que sejam legalmente possíveis (o que não sucede, vg. quanto a elementos sujeitos à confidencialidade do procedimento disciplinar instaurado contra o participante ou ao processo de decisão colegial) e importem uma efectiva utilidade para o esclarecimento de factos que são objecto do processo (o que não se verifica quanto a participações apresentadas há mais de 20 anos contra o participante).
XIV - O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º do CPA).
XV - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas, pelo que, não constando que a questão da suspensão da execução da pena tivesse sido equacionada, ainda que subsidiariamente, aquando do exercício do seu direito de defesa, inexistindo em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal.
XVI - Só o manifesto desrespeito pelo princípio da proporcionalidade na determinação da medida da sanção pode ser sancionado pelo STJ em sede de recurso de contencioso, já que, nessa matéria, o CSM dispõe de margem amplíssima de discricionariedade técnica, sendo irrelevantes as comparações com penas aplicadas noutros processos porque não existe um princípio de igualdade aritmética.
XVII - Não se divisando que a escolha e medida da pena hajam sido norteados por factores diversos da necessidade de tutela do interesse público e da salvaguarda da deontologia da judicatura, carece de fundamento a arguição da existência de desvio de poder nessa actividade.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

1.           Nos autos de processo disciplinar com o n269/2011, do Conselho Superior da Magistratura, a Exma Juíza de Direito AA, auxiliar no Círculo Judicial de ..., veio, nos termos dos artigos 168. a 172.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), 59.°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (E.D.T.Q.E.F.P.), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e dos artigos 50.º a 65.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), interpor RECURSO CONTENCIOSO DA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO do Conselho Superior da Magistratura (CSM,) DE 10 de Abril de 2012, que a condenou por violação dos deveres de lealdade e correcção, nos termos dos art.º  82.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), 3.º/2 als .g) e h) e 10º  da Lei 58/2008, de 9 de Setembro na pena de 180 dias de suspensão de exercício de funções, pretendendo que seja anulada a decisão impugnada e ordenado o arquivamento dos autos

Em peça processual de desmedida extensão, integrada por 669º artigos, desenvolvidos ao longo de 150 pags., alega a Recorrente os seguintes fundamentos, que –por causa de tal prolixidade – se impõe sintetizar:

I. DA NULIDADE DA DECISÃO PUNITIVA POR ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO.

a) Da omissão dos factos não provados e respectiva motivação.

Não obstante enunciar os factos provados, a decisão impugnada não especifica quais os factos constantes da acusação e da defesa que considera não provados - nem a correspondente fundamentação: desde logo constata-se que dos "factos provados" no relatório não constam os referidos nos pontos 37.°, 55.°, 76.° e 122.° da acusação, sendo

tal referência era essencial, pois que aqueles pontos da acusação reproduzem afirmações do Participante relativas aos propósitos que o moveram ao tramitar como tramitou o PD n.° 333/2010, cuja veracidade a arguida impugnou, por entender que nenhuma credibilidade lhes deve ser atribuída - designadamente, o inacreditável "esquecimento" da indicação de meios de prova na primeira acusação deduzida naquele processo.

Ora, se o Órgão de Tutela acabou por não considerar provada aquela factualidade, tal só se poderá dever à circunstância de o mesmo não ter atribuído credibilidade às afirmações que o Dr.BB produziu a tal respeito.

Acresce que que também nada se diz quanto à matéria alegada nos pontos da defesa em que se alude ao modo como foram rasurados os autos de PD n.° 333/2010, à falta de notificação de peças processuais e à notificação de peças processuais não numeradas.

b) Do erro notório na apreciação da prova. Da inimizade do participante para com a arguida.

A decisão impugnada considerou provado que, no decurso da conversa que teve com o participante, Dr. BB, a arguida "propunha-se: a) Desistir da impugnação do facto constante do telefonema; b) Desistir da sua estratégia de defesa", que "Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente" e que "A arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão" - Cfr., pontos 2.1.83, 2.1.84 e 2.1.91 dos Factos Provados.

  São estes os factos que integram o ilícito disciplinar imputado à arguida nos presentes autos - fundando o Órgão de Tutela a sua convicção, essencialmente, na versão que foi apresentada pelo participante

  Ora, conforme resulta dos próprios autos e da matéria de facto provada, na sequência do incidente de suspeição deduzido nos autos de PD n.° 333/2010, o Exm.° Sr. Desembargador BB veio confessar-se inimigo figadal da aqui arguida -  Cfr. ponto 2.1.207 e 2.1.208, dos Factos Provados - Inimizade que bem patenteou com o modo como tramitou os referidos autos: na verdade, apesar da dedução do incidente de recusa, lavrou nos autos de PD: n° 333/2010 o despacho de fls. 205, notificando pessoalmente a recorrente para esclarecer se subscreve na integra, o conteúdo do requerimento apresentado pelo respectivo mandatário e, bem assim,  se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer, entendendo-se a ausência de resposta como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida. E ordenou ainda o participante ao seu secretário a realização de diligências instrutórias com o objectivo de obter prova para instruir participação criminal contra a assistente – o que teria traduzido violação dolosa de deveres inerentes às suas funções e abuso dos poderes que lhe haviam sido confiados.

O sentimento de animosidade do participante para com a arguida estaria, aliás, bem patente nas expressões desprimorosas que o participante dirigiu à arguida em vários órgãos de comunicação social. tendo declarado publicamente que espera e deseja a sua expulsão da magistratura – pelo que as suas declarações  não podiam merecer qualquer credibilidade.

c) Do erro notório na apreciação da prova. Da falta de credibilidade das declarações do participante.

Nos arts 79º/ 206º, especifica a recorrente múltiplos comportamentos - que imputa ao participante - estranhos à matéria do presente processo disciplinar, conexionados nomeadamente com a sua vida pessoal, litígios em que interveio familiarmente e com o exercício das funções judiciais que – por se reportarem ao envolvimento do mesmo em actividades estranhas ao exercício da judicatura e aos conflitos judiciais que manteria na comarca em que era inspector – seriam demonstrativos de desrespeito por princípios e compromissos éticos, abalando consequentemente a credibilidade do seu depoimento.

d) Do erro notório na apreciação da prova. Da falta de constância e coerência nas declarações do participante.

Além de reafirmar que toda a versão dos factos relatados no ponto 2.1.91 dos factos provados seria falsa, considera a recorrente que, mesmo de acordo com tal versão, a arguida nada afirmou quanto à possibilidade de ser retirado do processo qualquer ofício, tendo sido o próprio participante quem aludiu a tal eventualidade - tendo o CSM vertido tal matéria na decisão sem prova e ao arrepio da prova, já que a mesma não resultaria, nem do auto de inquirição de 4 de Julho de 2011, nem  do auto de acareação de 7 de Setembro de 2011.

   Por outro lado, compulsada a participação criminal que o Dr. BB apresentou contra a arguida e o seu Advogado, constatar-se –ia que o participante apresenta nela uma versão factual diferente.

   Acresce que, mesmo que a arguida tivesse perguntado ou afirmado ao participante que o Dr. CC não tinha que responder ao oficio que aquele enviou - o que a arguida jamais perguntou ou afirmou -, tal não permite a conclusão extraída pelo participante: a de que tal só era possível se o ofício fosse retirado do processo.

   Acresce que os pontos 2.1.44, 2.1.50, 2.1.55, 2.1.56 e 2.1.61 encerrariam uma explicação para a realização de uma diligência de prova - envio de oficio à testemunha CC -, em pleno prazo de defesa, que apenas se sustenta na versão do participante e que é absurda. – não sendo, por outro lado,  apresentada explicação coerente e concludente para o facto de o participante não ter feito logo consignar nos autos o teor da conversa que teve com a arguida em 18/3/2011

e) Do erro notório na apreciação da prova. Dos erros lógicos de que enferma a motivação da decisão de facto.

A motivação da decisão da matéria de facto enfermaria de notórios vícios de raciocínio, em particular no que concerne ao momento no qual a arguida pediu ao participante para que a conversa entre ambos, ocorrida em 18 de Março de 2011, tivesse lugar a sós, sendo que o C.S.M. dá como provada a versão do participante, segundo a qual tal pedido só foi formulado após a arguida ter sido por aquele recebida no Tribunal de Amarante.

  A este propósito diz a decisão que "não resta nenhuma dúvida que o mesmo ocorreu só quando a DD, chegou ao gabinete, do Tribunal Judicial de Amarante, onde o Sr. Desembargador se encontrava a trabalhar, pois se o pedido fosse feito logo no momento do telefonema, como a DD refere, não fazia sentido a mesma voltar a pedir ao Sr. Desembargador para que a conversa fosse a sós, pois bastaria dizer se não estava esquecido que a conversa era a sós, não havendo, necessidade de novo pedido para a conversa ser a sós".

  Como já esclareceu a arguida na diligência de acareação ocorrida em 7 de Setembro de 2011, "logo no contacto telefónica (sic) efectuado na manhã desse dia este anuiu que aceitaria (sic) a ter a conversa a sós com a mesma" e que "da parte da tarde teve de insistir no pedido, tanto mais que no gabinete se encontrava o Sr. Secretário do Sr. Inspector".

   Seria perfeitamente compreensível e conforme à experiência comum que, tendo o participante anuído, da parte da manhã, em manter a conversa a sós com a arguida e deparando-se esta, da parte da tarde, com a presença do secretário do participante, tivesse a mesma que insistir no pedido para ser ouvida a sós.

  Aliás, o próprio participante refere ter ordenado ao seu secretário que se retirasse do seu gabinete, "após tal insistência".

   Todavia, o Órgão de Tutela entendeu  que a arguida apenas pediu para ser ouvida a sós após ser recebida pelo participante porque, nesse momento, se limitou a pedir simplesmente para ser ouvida a sós, o que não faria sentido caso já tivesse anteriormente formulado idêntica pretensão.

   Quanto ao conteúdo da conversa ocorrida em 18 de Março de 2011, o C.S.M. considera demonstrada uma das versões - porque há pelo menos quatro, já o vimos -apresentadas pelo participante, antes de mais com base na circunstância de ter sido a arguida a solicitar que tal conversa tivesse lugar a sós - com a consideração de que "Todos sabemos que quem quer ter uma conversa a sós o faz para que a mesma não seja testemunhada seja por quem for".

  O Órgão de Tutela entendeu, ainda, dar como provado que a arguida pediu ao participante para o Dr. CC não ser perseguido com base na circunstância de a arguida afirmar que o participante se comprometeu a não perseguir disciplinarmente o Dr. CC e na consideração de que "como se sabe alguém só se compromete ou não afazer algo se tal lhe for pedido, pois se nada lhe for pedido não pode comprometer-se ou não afazer algo ": e tal premissa é falsa, conforme resulta da experiência de todos os dias.

f) Da valoração de informações obtidas por meios enganosos.

O participante, ao aceitar receber a arguida a sós e ao aceitar manter conversação com esta nos termos em que manteve, teria criado a aparência de que tal conversação tinha carácter informal.

  Ora, enquanto instrutor de um procedimento disciplinar, o participante estava vinculado a um dever de lealdade processual que não se confunde com a lealdade funcional que pelo mesmo é devida ao seu Órgão de Tutela - pelo que se não poderia, aceitar que o participante, depois de ter aceite ter uma conversa informal a sós com a arguida - criando uma aparência de confiança, por forma a melhor "desarmá-la" -, venha denunciar e testemunhar sobre o conteúdo dessa conversa,

Nem poderia, por isso, merecer qualquer credibilidade o depoimento de quem assim procede, como procedeu o Exm° Participante.

   Deste modo, a prova coligida neste processo disciplinar tinha que legitimar uma convicção segura sobre a materialidade dos factos imputados à aqui arguida, para além de toda a dúvida razoável.

   Sem que estivesse demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas,  a materialidade e autoria da infracção disciplinar,  ficaria comprometida qualquer condenação da arguida, que teria a seu favor a presunção de inocência, pelo que as declarações divergentes do participante, não corroboradas por qualquer testemunha, não bastam para a prova da infracção disciplinar.

II- DA NULIDADE DA DECISÃO POR ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.

a) Da irrelevância disciplinar da conduta da arguida à luz do dever de correcção.

A decisão impugnada considera que a arguida, com o comportamento descrito na matéria de facto, violou os deveres de lealdade e correcção.

   Ora, analisando a matéria de facto na parte que a decisão impugnada considerou disciplinarmente relevante, não se vislumbraria em que momento é que a arguida foi descortês ou menos urbana no trato dispensado ao participante ou ao Órgão de Tutela.

b) Da irrelevância disciplinar da conduta da arguida à luz do dever de lealdade.

A arguida, não tendo a obrigação de colaborar activamente com a perseguição disciplinar dos seus colegas, nada fez que impedisse, dificultasse ou, sequer,

condicionasse ou pusesse em risco a acção disciplinar do C.S.M. Neste contexto, ainda que a arguida pedisse ou implorasse - o que não fez -que o seu colega e amigo não fosse perseguido, não se vislumbra em que é que tal poderia colocar em risco a acção disciplinar do C.S.M - ou em que é que tal estaria aquém do cumprimento do dever de lealdade que lhe é exigível.

c) Da violação do princípio da legalidade na referência à "falta de honestidade" e à "conduta imoral e desonrosa".

Ora, se é certo que o princípio da legalidade não se reveste, no plano disciplinar, da mesma intensidade de exigência que se verifica no âmbito do direito criminal, podendo falar-se em atipicidade da infracção disciplinar, tal "não invalida que esta atipicidade conheça diferentes graus de intensidade, sendo claramente mais intensa quando em causa devam estar comportamentos que possam conduzir à eliminação do núcleo essencial dos direitos de acesso à função pública e à estabilidade e segurança no emprego

   Ora, considerar que os factos imputados à arguida são suficientes para fundar a sua punição, a título de "falta de honestidade " ou de "conduta imoral ou desonrosa " equivale ao completo franquear das fronteiras entre a deontologia e o âmbito mais restrito do direito disciplinar.

   Assim, a conduta imputada à arguida apenas poderia ser sancionada quando se entendesse que o direito disciplinar pretende regular, não a conformidade do comportamento profissional e público com os deveres juridicamente impostos, mas antes a pura e simples "subordinação" íntima aos "objectivos do órgão de gestão e disciplina".

d) Da prescrição do procedimento disciplinar.

A considerar-se provado o que consta do ponto 2.1.99, impunha-se concluir que entre o conhecimento da infracção e a instauração do procedimento disciplinar se teria esgotado o prazo de prescrição previsto no art. 6.°, n.° 2, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro.

  Ora, o segundo resulta daquele segmento da decisão, o Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento "de tudo quanto" o participante relata em 25 de Março de 2011.

  A instauração do presente procedimento disciplinar foi deliberada na sessão do Conselho Permanente do C.S.M. realizada em 7 de Junho de 2011 – pelo que  seria manifesto que, na data por último referida, já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art.° 6.°, n.° 2, do E.D.T.Q.E.F.P, encontrando-se extinto, por prescrição, o direito de proceder disciplinarmente pelos factos pelos quais a arguida foi punida.

e) Da caducidade do direito de punir.

Na data em que foi proferida a decisão impugnada, já se mostrava extinto, por caducidade, o direito de punir.

   Dispõe o art.0 55.°, ns. 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, que:

"4. A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a)         Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir

concorde com as conclusões do relatório final;

b)         Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c)         Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. (...)

6. O incumprimento dos prazos referidos nos ns. 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena ".

   Conforme resulta dos autos, o presente processo, contendo o relatório do Exmo. Instrutor, deu entrada no Conselho Superior da Magistratura em 30 de Janeiro de 2012.

A deliberação que homologou a proposta do Exmo. Instrutor foi tomada em 11 de Abril de 2011 - muito depois de esgotado o prazo previsto no art.° 55.°, n.° 4, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro.

Prazo esse que, manifestamente, não se interrompeu nem suspendeu pela circunstância de a proposta de decisão não ter sido apreciada em prévia reunião por alegada falta de tempo.

   Deste modo, os artigos 156.°, n.° 1, e 157.°, n.° 1, do E.M.J., são inconstitucionais, na interpretação segundo a qual os mesmos impõem a não aplicabilidade do art.° 55.°, n°s 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aos processos disciplinares movidos a magistrados judiciais.

IV- DA VIOLAÇÃO DA GARANTIA A UM PROCESSO EQUITATIVO

a) Da violação do direito à informação e do princípio da imparcialidade p. e p. pelos art. 4171 e 2 b), 42° e 47° da CDFUE

Sucede que, por deliberação datada de 10 de Janeiro de 2012, tomada no âmbito do PD n.° 333/2010, o Plenário do Concelho Superior da Magistratura decidiu aplicar à arguida a pena disciplinar de vinte dias de multa.

   Conforme resulta da acta da respectiva sessão, não participaram naquela deliberação o Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Exmo. Vogal, DD.

   Mais constando da referida acta que o Exmo. Senhor Vice-Presidente e o Exmo. Senhor Vogal, DD, se ausentaram da sala antes da discussão e votação da aludida deliberação ( cfr. doe. 4).

  Tendo conhecimento de que o Exmo. Vogal DD havia pedido escusa no processo n.° 179/2011, no qual também é arguida, admitiu esta como possível que a não participação daquele Exmo. Vogal e do Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura na deliberação de 10.01.2012 tivesse por base idêntico pedido, que se estribaria em idênticos imperativos de consciência.

Nesse sentido , a arguida formulou requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e ao Exmo. Senhor Vogal, DD, solicitando informação sobre os motivos que presidiram à não participação na aludida deliberação datada de 10.01.2012 ( cfr. doe. 5).

Recebido o ofício n.° DQJI/1423/2012 proveniente do C.S.M., tomou a arguida conhecimento de que o Exmo. Senhor Vogal DD decidiu ausentar-se da sala "(...) onde decorria a sessão Plenária de 10.01.2012 de forma a não participar da deliberação a si respeitante, em coerência com a posição que assumi num dos outros dois processos disciplinares em que é também a arguida (e que reiterarei no último desses processos), estribada nos fundamentos do pedido de escusa que deduzi num desses processos (processo n.°n.° 2 79/2011) ".

E tomou também conhecimento do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente, que recusa a prestação de tal esclarecimento, por entender que "E evidente que da ausência, no Plenário, por parte de um vogal, aquando do tratamento, discussão e deliberação de determinado ponto só deverão ser dadas explicações àquele órgão, o qual aferirá da pertinência, ou não, dessa ausência" ( cfr. doe. 6).

Contudo, afigura-se à arguida que lhe assistia o direito de saber se o Exmo. Senhor Vice-Presidente pediu, ou não, escusa de participar na deliberação que apreciou da sua responsabilidade disciplinar no PD n.° 333/2010.

E, na afirmativa, quais os motivos em que se fundaria tal pedido de escusa.

Sucede que o C.S.M., por deliberação datada de 10 de Abril de 2012, indeferiu o pedido formulado pela arguida no sentido de lhe ser dado conhecimento do eventual impedimento do Exmo. Senhor Vice-Presidente para participar na deliberação de 10.01.2012 ( cfr. doe. 7).

Ora, ao recusar a prestação dos esclarecimentos solicitados, o C.S.M., além de negar à arguida um direito elementar à informação procedimental, permitiu que se mantivesse a situação ambígua criada pelo participante com as suas sucessivas invocações do "testemunho" do Exmo. Vice-Presidente do Órgão de Tutela.

*

b) Da violação do carácter reservado do processo e do princípio da imparcialidade.

Nos presentes autos, realizou-se, no dia 10 de Abril de 2012, a sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final.

   No âmbito deste processo esteve já agendada deliberação para o pretérito dia 13 de Março de 2012, a qual veio, contudo, a ser adiada para a data acima referida.

   Sucede que, no dia 19.03.2012, foi a arguida confrontada com a publicação de uma noticia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projecto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros.

   Deste modo, a serem verídicas aquelas informações, a arguida só as podia atribuir à inconfidência de quem estava em condições de as fornecer - em virtude da sua participação nas reuniões no plenário do C.S.M. - e não soube ou não quis guardar o segredo a que estava obrigado, pelo que requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da supra descrita violação do carácter confidencial dos autos.

  Em conformidade, a arguida requereu o adiamento da deliberação agendada para 10.04.2012, até que fosse apurada a identidade do responsável ou responsáveis pela violação do carácter reservado do presente processo, sendo tal pretensão indeferida .

   O C.S.M. teria, pois, tido a oportunidade de apurar a identidade do responsável ou responsáveis pela violação do carácter reservado dos autos e, desse modo, possibilitar que a arguida, em tempo útil, pudesse suscitar o respectivo impedimento - Permitindo desse modo que a deliberação que ora se impugna ficasse viciada de nulidade, nos termos do art.° 43.°, n.° 5.°, do Código de Processo Penal.

c) Da violação do direito à prova e do princípio da igualdade de armas.

A acusação deduzida nos presentes autos e a subsequente condenação da arguida sustenta-se, apenas, no depoimento do participante.

   Dizendo o mesmo que: "Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade".

   Deste modo e como bem se compreende, era essencial ao exercício da defesa a possibilidade de carrear para os autos os meios de prova relevantes para a verificação da credibilidade do participante - de que a arguida teria ficado privada pela recusa pelo CSM de passagem de determinadas certidões, referentes nomeadamente a outros procedimentos atinentes ao participante, que especifica.

V- DA PENA APLICADA.

a) Da omissão de pronuncia quanto à suspensão da execução da pena aplicada.

A decisão ora impugnada aplicou à arguida a pena de cento e oitenta dias de suspensão do exercício de funções, a qual, por estar prevista no art.° 9.°, n.° 1, ai. b), do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, pode ser suspensa na sua execução, por força do disposto no art. 25.° do mesmo diploma.

   Todavia, o acórdão não gastou uma linha sequer para esclarecer por que razão afastou a suspensão da execução da pena aplicada, nada dizendo a tal propósito.

E, também por essa razão, é anulável a decisão impugnada, nos termos do art.° 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.

b) Da violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do desvio de fim na aplicação da pena.

De acordo com o disposto no art.° 96.°, do E.M.J., "Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele ".

Ora, a pena aplicada à arguida seria manifestamente desproporcionada, além de que viola frontalmente o princípio da igualdade, incorrendo por isso, no vício de violação de lei.

Acresce que, no caso dos autos, a pena suspensiva teria sido aplicada por razões estranhas ao interesse público, tendo servido apenas os interesses corporativos do órgão de tutela, que se serviu da pena suspensiva e do privilégio legal da sua aplicação imediata, para causar à recorrente um grave dano moral, consubstanciado na lesão da sua imagem pública e para lhe causar um dano patrimonial significativo que a impossibilita de se continuar a defender nos processos para os quais foi arrastada, a menos que lhe venha a ser deferido o pedido de assistência judiciária. Tudo em nome da preservação da sua autoridade e da reposição da suposta ordem violada.

   Ou seja, a decisão impugnada teria incorrido no vício de desvio de fim, pois que lançou mão de uma pena suspensiva, para alcançar finalidades claramente diversas daquelas que ditaram a sua previsão legal.

   De todo o modo, a pena aplicada seria claramente desproporcionada pois que, na decisão que proferiu no processo n.° 179/2011, ainda não transitada, o C.S.M. teria decidido aplicar à arguida uma pena de cem dias de suspensão por factos que considerou integrarem a prática de ilícito criminal - sendo certo que nos presentes autos, não se vislumbrando qualquer relevância criminal para a conduta imputada à arguida, se decide punir a mesma com uma pena que é quase o dobro da acima referida.

2. A deliberação impugnada assenta no quadro factual que adiante se especifica - importando, todavia, realçar que ( fls.292) o que está em causa neste procedimento é apurar se a conduta corporizada nos factos anunciados nos pontos 2.1.67 a 2.1.94 ( que se salientam a negrito ) constituem uma violação dos deveres de lealdade e de correcção. Relativamente à demais matéria apurada que estava contida na acusação, a mesma apenas tem interesse instrumental e não pode fundamentar a aplicação de qualquer medida disciplinar.

Com efeito, os factos referentes ao telefonema aludido no ponto 2.1.40 foram objecto de acusação autónoma e a sua utilidade circunscreve à compreensão do enquadramento histórico, temporal e circunstancial da infracção em análise.

Na óptica do relatório final as afirmações produzidas no pedido de escusa não serão apreciadas para fins punitivos. Na verdade, tal como sustentam os serviços de inspecção «a arguida não pode ser sancionada disciplinarmente por factos praticados, pelo seu advogado, tanto mais que não há qualquer facto provado que possa ser imputado à arguida sobre essa matéria». E, no caso concreto, o Conselho Superior da Magistratura sufraga plenamente essa tese, sem embargo da possibilidade teórica de ser admitida tese oposta fundada contrato de mandato e na eficácia vinculativa do direito de representação.

Também carece de interesse a abundante factualidade recolhida a propósito do Senhor Desembargador BB. A eventual responsabilidade disciplinar deste também está a ser apreciada em procedimento autónomo. Com as referências aportadas aos autos, a arguida pretendia desacreditar o depoimento prestado pelo instrutor do antecedente processo disciplinar. Porém, como já deixou expresso, naquilo que interessa para este caso, o juízo prudencial baseado nas regras da experiência, bem como a avaliação e interpretação das provas recolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial não merecem reparo.

2.1– Factos apurados:

2.1.1 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Drª AA foi nomeada Juíza ... em regime de estágio (na Comarca do ...).

2.1.2 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi nomeada, como Juíza de Direito Efectivar, para os Tribunais Judiciais das Comarcas de ... e de ... (agregadas).

2.1.3 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza ... – Efectiva -, na Bolsa de Juízes do...).

2.1.4 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 21/9/2000, a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... – auxiliar -, no 5.º Juízo do Tribunal Cível de ....

2.1.5 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... - Efectiva, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....

2.1.6 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... - Efectiva, no ... Juízo do Tribunal Cível de ....

2.1.7 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de Direito – Auxiliar, no Círculo de ....

2.1.8 – Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ..., a Exmª Juíza foi colocada, como Juíza de ... – Auxiliar, no Círculo de ..., onde se mantém em exercício de funções.

2.1.9 – Tem duas classificações, uma de Bom e uma de Bom com Distinção, obtidas nos Tribunais Judiciais de ... e ..., agregadas (período entre 16/9/1999 a 14/9/2000) e no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (entre o período de 21/9/2000 a 15/9/2003).

2.1.10 – Além, dos presentes autos teve um processo disciplinar com o n.º 216/2009, arquivado em 15/12/2009 e tem dois outros processos um pendente com os n.º 333/2010, instaurado em 16/11/2010 e findo com o n.º 2011-179/PD, instaurado em 29/3/2011.

2.1.11 – O Venerando Conselho Superior da Magistratura, na Sessão do Conselho Permanente de 16/11/2010, deliberou instaurar processo disciplinar contra a ora Participada (AA) face ao teor da informação elaborada pelo Exmº Inspector Judicial Dr.º ... (cf. fls. 38).
            2.1.12 – Por despacho do Exmº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 12 de Janeiro de 2011, foi o ora Participante (Inspector Judicial Dr.º BB) designado "para realizar a instrução do processo disciplinar determinado instruir pela deliberação do Permanente de 16 de Novembro de 2010" (cfr. fls. 39).
            2.1.13 – Remetido o expediente ao ora Participante, lavrou este o despacho datado de 26 de Janeiro de 2011, para, além do mais, manda autuar os autos como processo disciplinar e ordena as notificações a que se refere o nº3 do artº. 114° do EMJ, determinando que os autos aguardem por 5 dias que a Senhora Juiz, arguida, algo requeira (cfr. fls. 41 dos autos e 75 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I)
            2.1.14 – Nele se consignou ainda que o ora Participante contactaria telefonicamente o Exmº Inspector Judicial, Dr. ..., para agendar data para a sua audição, determinando, na sequência, que os autos fossem conclusos em 28 de Janeiro (cfr. fls. 41 dos autos e 75 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.15 – Nesta data, 28 de Janeiro, lavrou o despacho do seguinte teor: "contactado telefonicamente o Exmº Inspector Judicial, Desembargador ..., por ele foi dito que confirmava todos os factos constantes da participação, nada tendo a acrescentar ou alterar" (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.16 – Acrescentou-se: "Por isso, entendo não haver lugar a qualquer outra diligência de instrução já que a prova está toda escrita", querendo com isso significar que as expressões consideradas desrespeitosas pelo Participante constam do ofício remetido pela arguida ao CSM; e ainda que o conteúdo do telefonema a que alude o Exmº Inspector está reproduzido na participação apresentada, confirmada telefonicamente pelo Exmº Inspector (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do  proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.17 – E aditou-se, "Aguardem os autos o prazo por nós (dele participante) fixado para que a Senhora Juíza possa requer diligências de prova", prazo aludido em 13.º (cfr. fls. 46 dos autos e fls. 80 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.18 – Em 8 de Fevereiro de 2010 foi aberto termo de conclusão, data em que já tinha decorrido o fixado em 13.º (o prazo de 5 dias) sem que nada tenha sido requerido (cfr. fls. 47 dos autos e fls. 81 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.19 – Deduziu, então, o ora Participante acusação contra a Arguida imputando-lhe a prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelas disposições conjugadas dos artsº 82°, 87º e 92° da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (E.M.J.), 3°, n.º 2, al. h) e n.º 10, e art.º 16°, al. c) da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos artsº 32° e 131 ° do E.M.J - violação do dever de correcção (cfr. fls. 47 a 54 dos autos e fls. 81 a 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.20 – Na sequência, propunha que a Arguida fosse sancionada com pena de multa não inferior a 20 dias (cfr. fls. 53 dos autos e fls. 87 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do

apenso I).
            2.1.21 – Consignou-se no final da acusação que a Arguida dispunha do prazo de 15 dias para a defesa (cfr. fls. 54 dos autos e fls. 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I             2.1.22 – E ainda que o processo ficava depositado para exame no Gabinete da Inspecção no Tribunal de Trabalho de ... (cfr. fls. 54 dos autos e fls. 88 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.23 – Notificada a acusação à Senhora Juiz, veio esta responder nos termos constantes de fls. 55 a 59, arguindo 3 nulidades, que considera insupríveis:
            a) Uma, porque foi preterida formalidade essencial consubstanciada na falta de audiência da Arguida;
            b) Outra, resultante da falta de concretização do objecto do processo e por falta de indicação dos meios de prova em que se estribou;
            c) A outra, porque o processo foi colocado para consulta em local que não é próximo do local de trabalho da Arguida (cfr. fls. 55 a 59 dos autos e fls. 95 a 99 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.24 – O ora Participante, em 19 de Fevereiro de 2011, lavrou, então, o despacho de fls. 61 a 67 no qual, em síntese, defende que não cometeu qualquer nulidade pelo facto de não ter ouvido a arguida, embora admita que possa haver entendimentos em contrário (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 102 a 108 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.25 – Por isso, "com vista a salvaguardar todos os entendimentos possíveis", anulou "todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar" (cfr. fls. 64), considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 102 a 108 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I)
            2.1.26 – Na sequência, designou dia para audição do Exmº Inspector Participante e da Arguida (cfr. fls.64 e 65 dos autos e fls. 105 e 106 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.27 – Atenta a proximidade da data designada, e por uma questão de deferência para com as pessoas a ouvir, ambos Magistrados Judiciais, determinou que as notificações se fizessem pelo meio mais expedito, FAX ou Telegrama, devendo previamente os Senhores Juízes ser contactados telefonicamente para escolherem por qual dos aludidos meios pretendiam lhes fosse feita a confirmação do telefonema (cfr. fls. 65 dos autos e fls. 106 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.28 – A Senhora Juiz, ora arguida, não escolheu nenhum daqueles meios, afirmando ao Secretário da Inspecção que se considerava notificada.
            2.1.29 – O Participante, atendendo a que a Senhora Juiz não tinha manifestado preferência, determinou que a notificação fosse efectuada pelo 1.º dos meios indicados: FAX


(cfr. fls. 110 e 111 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.30 – O participante em relação ao Sr.º Inspector Judicial participante no processo disciplinar n.º 333/2010, Dr.º ..., não procedeu a qualquer outra notificação além do telefonema como referido em 2.1.27.
            2.1.31 – O ora Participante fez o referido em 2.1.29 em relação à arguida porque acabara de anular, o processado por falta de formalidades e jamais poderia correr o risco de ter de anular novo processado.
            2.1.32 – No dia 23 de Fevereiro de 2011 o Participante deslocou-se a ... para ouvir a Senhora Juiz (cfr. 70 a 88 dos autos e fls. 115 a 119 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.33 – Aberta a diligência de audiência da Arguida, o mandatário da mesma, constituído verbalmente nesse acto, lavra o voto de protesto de fls. 70 a 72 porque, segundo o mesmo à Senhora Juiz, não deveria ter sido efectuada a notificação da qual teria prescindido ademais porque o procedimento é "violador do secretismo e confidencialidade deste procedimento disciplinar (conferir art.º 113 do EMJ), o qual, entre outros objectivos visa proteger a honorabilidade profissional do visado, bem jurídico este que merece tutela numa altura em que nem sequer foi deduzi da «ao menos validamente» uma acusação" (cfr. fls. 70 a 88, mormente fls. 70 a 72 dos autos e fls. 115 a 117 do proc. disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.34 – De resto, acrescenta (fls.71), o conteúdo do FAX, "pela sua proveniência «Serviços de Inspecção» e seu conteúdo «designadamente na parte em que se idêntica o processo e se notifica o destinatário da sua inquirição com a menção de que lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado» torna perceptível a qualquer declaratário normal qual a natureza do processo «Procedimentos disciplinar» e a qualidade que será ouvida: «arguida» (cfr. § 2 de fls. 71 dos autos e fls. 116 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.35 – O ora Participante extraiu certidão e remeteu-a ao CSM para os efeitos tidos por convenientes (cfr. fls. 72 dos autos e fls. 117 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.36 – O participante refere que a arguida invocou nulidades com base em legislação revogada (cfr. fls. 61 e 62 dos autos e fls. 102 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.37 – A arguida arrolou duas testemunhas para serem inquiridas, dois Senhores Juízes, Dr.º CC e Dr.º EE (cfr. fls. 87 dos autos e fls. 132 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I333/2010, Vol. I, do apenso I).


            2.1.38 – A arguida referiu, verbalmente, que a testemunha Dr.º CC tinha assistido ao telefonema objecto do processo.
            2.1.39 – Acordada a data de inquirição, 1 de Março de 2011, com o Ilustre Mandatário da Arguida, deslocou-se o ora Participante a Braga para ouvir o Dr. CC (cfr. fls. 89 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I)
            2.1.40 – Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em Setembro de 2010 ao Senhor Inspector, Dr. ..., e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspector é um mentiroso" (cfr. fls. 91 e 92 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.41 – O Senhor Juiz (Dr.º CC) titubeou na hora de depor, evidenciando pouca segurança nas afirmações.
            2.1.42 – E foi muito pouco exacto na hora a que o telefonema teria sido efectuado (cfr. fls. 91 dos autos e fls. 136 a 139 do processo disciplinar n.º 330/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.43 – O Participante perguntou ao Ilustre Mandatário da Arguida, ora Participada, se a sua Cliente aceitaria fornecer a factura detalhada do telemóvel, referente ao dia 13 de Setembro de 2010, data em que confessadamente terá sido efectuado o telefonema objecto dos autos (fls. 151 e 158 do processo disciplinar 333/2010, Vol. I, do apenso I) bem como a sua geolocalização.
            2.1.44 – O Participante fez o referido em 2.1.43 para aquilatar da autenticidade do depoimento do Dr. CC.
            2.1.45 – Perante a resposta afirmativa à pergunta referida em 2.1.43, pediu o ora Participante ao Dr. CC que lhe fornecesse a agenda de 2010.
            2.1.46 – Findas as diligências marcadas para esse dia, ordenou a junção aos autos das cópias das actas das diligências levadas a cabo no aludido dia 13 de Setembro de 2010 (cfr. fls.93 e fls. 140 a 150 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
           2.1.47 – Junta a factura detalhada do telemóvel da qual se vê que o telefonema em questão foi efectuado às 14.43 horas (cfr. fls. 97).
2.1.48 – Finda a inquirição do Dr. CC, em Braga, o ora Participante deslocou-se para Aveiro a fim de ouvir o Senhor Juiz, Dr. EE, o qual foi ouvido ainda em 1 de Março de 2011 (cfr. fls. 94).
2.1.49 – Uma vez aqui, aberta a diligência, referida em 2.1.48, o Ilustre Mandatário da Arguida lavrou novo voto de protesto, alegando defesa da honra do Sr. Juiz, Dr. CC (cfr. fls.94 e 95 dos autos, fls. 151 e 152 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.50 – A forma como o fez alertou o ora Participante, já de si não convicto da

autenticidade das declarações do Dr. CC, face ao referido em 2.1.40 a 2.1.46, para algo que ignorava, mas não podendo deixar de concluir que se estava a "mexer" com a estratégia de defesa da Arguida.
            2.1.51 – No voto de protesto, referido em 2.1.49, refere-se «...A mais de se afigurar à arguida tratar-se de diligências inúteis em ordem à descoberta da verdade material – a concreta hora a que terá sido feita a chamada se às 14:00 horas se às 14:30 horas, e a eventual menção nas ditas actas de hora eventualmente coincidente com a do telefonema nada revelam, pois é sabido o que é costume fazer constar das actas é a hora para que está designada a diligência -, releva sobremaneira tratar-se de diligência realizada acto contínuo à inquirição, e na presença da testemunha inquirida, com um sentido e alcance indisfarçáveis, quais sejam o de se realizar a contraprova da versão da arguida (o que além do mais terá certamente causado no mínimo desconforto na referida testemunha ….A mais disso brota dessas diligências uma perigosa, mas inarredável predisposição do Senhor Inspector para a sustentação de uma acusação, aliás já formulada e anulada nos autos, para o que nem sequer se evita o recurso a diligências não requeridas pelo participante, destinadas não a provar factos que o participante denunciou mas a operar a mera contraprova daqueles em que a arguida sustenta a sua defesa (como se a contraprova destes últimos seja equivalente à prova dos primeiros)» (cfr. fls. 95 dos autos e fls. 151 e 152 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.52 – O Participante ordenou a extracção de certidão e remessa ao CSM para os devidos efeitos (cfr. fls. 96 dos autos e fls. 153 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I).
            2.1.53 – Após o voto de protesto referido em 2.1.49 e 2.1.51 e despacho sobre o mesmo, foi ouvida a testemunha o Sr. Juiz, Dr. EE (cfr. fls. 96 dos autos e fls. 151 a 156 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.54 – Que apenas sabe o que a Arguida (Dr.ª AA) lhe disse (cfr. fls. 96 e fls. 151 a 156 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I).
            2.1.55 – O Participante deduziu acusação, datada de 13/3/2011, referindo que «A arguida remeteu ao Instrutor destes autos, o aqui participante, - sublinhado é nosso – requerimento a conceder autorização para que a operadora de telemóvel forneça a localização geográfica do seu telemóvel no dia 13 de Setembro de 2010, às 14,43 h.

            Porque a diligência em causa, que se considera com interesse para a decisão, jamais poderá prejudicar a acusação face ao entendimento do Instrutor quanto ao objecto do processo, vai ordenar-se a sua realização.
            Mas vai passar a deduzir-se acusação para salvaguarda do princípio da celeridade» (cfr. a fls. 167, do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.56 – O Participante fez o descrito em 2.1.55, sem prejuízo de vir a tentar descobrir o

que se escondia por detrás do voto de protesto lavrado em Aveiro e referido em 2.1.49.
            2.1.57 – Podendo, em sede de defesa, a Arguida vir a impugnar os factos constantes da acusação.
            2.1.58 – Na acusação referida em 2.1.55 o ora participante a acusação, tendo referido, a título de questão prévia, que o conteúdo do ofício remetido pela Senhora Juíza ao CSM em Junho de 2010 não podia deixar de fazer parte do objecto do processo (cfr. fls. 98 a 100 e fls.167 a 178 do processo n.º 333/2010, Vol. I, apenso I).
            2.1.59 – A acusação referida em 2.1.55 foi remetida à Arguida, pelo seguro do correio, no dia 14 de Março de 2010 (cfr. fls.186 processo 333/2010, Vol. I, apenso I).
            2.1.60 – O Participante lavrou despacho, datado de 15/3/2011, no sentido de se oficiar ao Senhor Juiz Dr. CC para que remetesse, com urgência, ao Serviço de Inspecção, certidão do registo magnetofónico da acção sumária 6237/08.TBBRG (cfr. fls. 188 e 189 do processo disciplinar 333/2010, Vol. I, apenso I).
            2.1.61 – O Participante fez o referido em 2.1.60 com vista a esclarecer tudo quanto antes se referiu no que diz respeito ao depoimento do Dr. CC.
            2.1.62 – O ofício, referido em 2.1.60, foi remetido pelo seguro do correio.
            2.1.63 – O mandatário da arguida, em 16 de Março de 2010, remete aos autos o ofício de fls. 113, no qual afirma que é "sua intenção intentar acção de responsabilidade civil contra o Estado, no exercício da função administrativa, por actos praticados (pelo ora Participante) no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar" (cfr. fls. 113 dos autos, fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.64 – A Senhora Juiz informou verbalmente o ora Participante de que tinha requerido ao CSM aclaração acerca do objecto do processo, não juntando a mesma aos autos.
            2.1.65 – No ofício referido em 2.1.63 informa, ainda, o mandatário da arguida, ser "sua intenção deduzir incidente de suspeição de V. Exa. para o exercício das funções de Instrutor no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar" (cfr. fls.113 dos autos e fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, apenso I).
            2.1.66 – Para tanto, requereu a passagem e remessa de certidão, por cópia integral, dos autos de procedimento disciplinar (cfr. fls. 113 dos autos e fls. 194 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, apenso I).
            2.1.67 – Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, pouco antes das 11 horas, telefonicamente o ora Participante deu conhecimento ao Exmº. Juiz-Conselheiro, Vice-Presidente do CSM das intenções da Arguida, acrescentando que iria fazer comunicação escrita, como fez (fls. 115 a


118 dos autos fls. 196 a 199 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, apenso I).
         2.1.68 – Passados alguns minutos, após o termo do telefonema referido em 2.1.67, tocou o telefone no gabinete de Inspecção do Tribunal de ..., onde o ora Participante se encontrava em exercício de funções.
         2.1.69 – Atendeu o Secretário de Inspecção, que informou o ora Participante que era a Senhora Juíza, Dra. AA, que pretendia falar com o Inspector.
         2.1.70 – O Participante atendeu e a Senhora Juiz que pediu para a receber.
         2.1.71 – Tendo inicialmente recusado tal pedido, perante a insistência, acabou o ora Participante por aceder ao pedido.
         2.1.72 – Após o referido em 2.1.71 o participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer (fls. 112 dos autos e fls. 191 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
         2.1.73 – O que a arguida considerou de “golpe baixo”.               
         2.1.74 – Cerca das 14,30 h chegou a ora Participada, acompanhada do Secretário do Tribunal de ....
         2.1.75 – Recebida, pediu para falar a sós com o ora Participante.
         2.1.76 – O Participante solicitou ao Secretário que saísse do gabinete, tendo o encontro decorrido a sós.
         2.1.77 – Começou a ora Participada por felicitar o ora Participante pois que, no seu dizer, tinha descoberto que o Dr. CC não tinha assistido ao telefonema feito ao Inspector, Dr. ....
         2.1.78 – Mas que a ele assistira a Dr.ª ..., Juiz de Direito.
         2.1.79 – Simplesmente não a pôde arrolar como testemunha porque, na altura, o Dr. ... estava a instruir processo disciplinar contra ela porque tinha sido notada de "Medíocre".
         2.1.80 – O Participante respondeu-lhe que, face aos elementos de que dispunha nos autos, não podia tirar a conclusão adiantada pela Senhora Juiz.
         2.1.81 – A arguida retorquiu dizendo que o estava a afirmar, porque o sabia.
         2.1.82 – Acrescentando que se sentia responsável pela situação do Colega (Dr. CC) já que, fora ela quem o arregimentou.
         2.1.83 – Por isso, propunha-se:
                   a) Desistir da impugnação do facto constante do telefonema;
                   b) Desistir da sua estratégia de defesa.
         2.1.84 – Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente.
         2.1.85 – O Participante respondeu-lhe não ser o titular da acção disciplinar e que, nas suas mãos, apenas estava a credibilização ou descredibilização do depoimento da testemunha (Dr. ...).
         2.1.86 – O Participante referiu à arguida que, no que toca à sua (dela Drª AA) estratégia de defesa, o CSM, na pessoa do seu Vice-Presidente, já tinha conhecimento dela.
         2.1.87 – O Participante referiu-lhe ainda que a defesa era um direito inalienável do qual a Arguida não devia prescindir em circunstância alguma, seja ela qual for.
         2.1.88 – Ao Instrutor, aqui participante, apenas restava, por isso, esperar o envio da certidão pedida - por ofício confidencial registado - e, na sequência, a confirmar-se o que afirmava, descredibilizar o depoimento do Dr. CC.
         2.1.89 – A Senhora Juiz, aqui arguida, quis falar do princípio do in dubio pro reo, dizendo que, perante duas versões de prova, a dela e a do Dr. ..., o Participante teria de considerar provada a sua versão.
         2.1.90 – O Participante respondeu-lhe que assim não entendia com base naquela que considerava ser a melhor doutrina e jurisprudência, citando, de cor, o Prof. Beleza dos Santos a propósito dos crimes sexuais.
         2.1.91 – A arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão.
         2.1.92 – O ora Participante respondeu-lhe que, ainda que fosse o seu próprio filho a fazer-lhe a sugestão, não aceitaria retirar do processo fosse o que fosse.
         2.1.93 – Obteve como resposta que, assim sendo, iria avançar com a sua estratégia de defesa e, que o Dr. CC se iria retratar.
         2.1.94 – O Dr. CC retratou-se (fls. 121 a 123 dos autos e fls. 206 a 208 do processo disciplinar n.º 333/2020, Vol. II do apenso I).
            2.1.95 – Em 19 de Março de 2011, o ora Participante ordenou que fosse extraída a certidão requerida no ofício a que se alude em 2.1.63 e remetida ao Exmº. Mandatário da Arguida (fls. 114 dos autos e fls. 195 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.96 – Em 21 de Março de 2011, o Participante lavrou o despacho no qual, dá a conhecer ao CSM a sua actuação nos autos, acrescentando que lhe é indiferente continuar ou não a exercer as funções Instrutor já que nenhum interesse tem nisso, seja pessoal ou profissional (cfr. fls. 115 e 118 dos autos e fls. 196 a 199 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, apenso I).
            2.1.97 – Ainda no dia referido em 2.1.96 telefonou à Srª Secretária do Exmº. Vice-Presidente do CSM pedindo que agendasse uma reunião, com urgência, de preferência para Sexta-Feira porque no Domingo tinha de se deslocar aos Açores em missão de serviço.


            2.1.98 – Foi recebido na Sexta-Feira às 11 horas.
            2.1.99 – Deu a conhecer ao Exmo. Juiz-Conselheiro Vice-Presidente do CSM tudo quanto antes acabara de relatar, acrescentando que tive problemas de consciência em dizer por escrito o teor da conversa tida com a Senhora Juiz porque, ao que percebeu, ela queria ignorar que o interlocutor era Inspector Judicial.
            2.1.100 – O Participante acrescentou que a situação estava ultrapassada naquele momento já que a Arguida requereu se consignasse nos autos "o exacto conteúdo" da conversa que tivera com o Inspector (fls. 124 dos autos e fls. 210 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.101 – A arguida a fls. 124, cujo teor se dá por reproduzido, refere «...A conversa aí referida foi solicitada pela arguida que, logo no telefonema que a precedeu, anunciou o seu carácter particular, por se lhe afigurar que a mesma não teria qualquer pertinência para os presentes autos.
             Todavia, uma vez que V. Ex.ª entendeu consignar a ocorrência dessa conversa informal, sem disso dar conhecimento prévio à sua interlocutora, afigura-se equivoca a finalidade pretendida com a consignação dessa cota.
            Pelo exposto, para que não restem dúvidas quanto ao conteúdo da conversa havida com V. Ex.ª, requer a arguida se digne consignar nos autos o exacto conteúdo da mesma, dando-lhe disso conhecimento...» (cfr. fls. 124 dos autos e fls. 210 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.102 – O Participante não consignou o teor da conversa em virtude do incidente de recusa apresentado, por em seu entender a sua consignação poderia afectar a defesa naquele processo (cfr. fls. 284 e 285 do processo n.º 333/2010, apenso I, vol. II).
            2.1.103 – O Participante encontrava-se nos Açores, em missão de serviço, quando o seu Secretário recebeu na sua caixa de correio electrónico o requerimento de fls. 125 a 142, que o mandatário da Arguida denominou de "incidente de suspeição" enviado em 29 de Março de 2011 (cfr. fls. 125 a 142 dos autos e fls. 212 a 229 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.104 – Nesse requerimento e face às afirmações feitas pelo mandatário da Senhora Juiz, aqui reproduzidas, o Participante lavrou o despacho de Março, de 2011, determinando que a Senhora Juiz fosse notificada pessoalmente para esclarecer se o conteúdo do requerimento corresponde à sua vontade, porque o mesmo estava apenas subscrito pelo seu Ilustre Mandatário (cfr. fls. 143 e 144 dos autos e fls. 230 e 231 do processo disciplinar n.º 333/2010, do Vol. II, do apenso I).
            2.1.105 – No despacho referido em 2.1.104 indicava o Participante que a ausência de

resposta seria entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento.
            2.1.106 – Em vez de responder, o mandatário da Sr. Juiz remeteu telefax datado de 5/4/2011, cujo conteúdo se dá por transcrito, onde refere «Quer dizer, com a dedução de suspeição, o Exmº Instrutor fica impedido de proferir nos autos qualquer despacho ou de praticar no processo qualquer acto ou termo, sendo ostensivamente ilegal o despacho proferido nos autos, ou melhor, no “apenso” adrede criado pelo Exmº Inspector recusado.
            Como tal é ostensivamente nulo, devendo tal nulidade ser decretada pelo Senhor Inspector substituto...» (cfr. fls. 146 a 148 dos autos e fls. 235 a 237 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.107 – No requerimento de recusa afirma-se que:
            «a) O processo contém "atropelo das mais elementares garantias de autenticidade e integridade dos autos e termos do processo" porque a "numeração aposta nas folhas 78 e 79 da mesma certidão, extraída dos autos supra mencionados, se mostra rasurada, sem que hajam sido feitas as correspondentes ressalvas". Por outro lado, "a arguida tem vindo a ser notificada de variadas peças processuais, cujas folhas, em alguns casos, não se mostram numeradas nem rubricadas e, noutros casos, estando rubricadas, não se mostram numeradas". "Tal procedimento parece indiciar que a notificação ocorre antes da respectiva autuação de tais peças processuais. Ante este procedimento irregular, é legítimo concluir que os autos não oferecem as necessárias garantias de autenticidade e integridade". Acrescenta: "Aliás, segundo se indicia, essas rasuras terão sido efectuadas com vista a permitir ao Exmº Instrutor introduzir nos autos uma diligência instrutória de inquirição do Exmo. Participante, efectuada via telefone, que os autos documentam a fis. 80, bem como o despacho exarado a fls. 75, com o conteúdo que agora os autos ostentam. (...) Basta compulsar o teor da acusação que foi anulada para constatar que em momento algum se faz alusão a qualquer diligência de prova que haja sido levada a efeito em fase de instrução, designadamente, ao putativo depoimento do participante, efectuado «via telefone» ou outra. Em momento algum daquele libelo acusatório se refere que a arguida não foi ouvida por nada ter requerido no decurso do prazo de 5 dias que alegadamente lhe fora fixado. Nada se diz porque na versão originária do processo não existia qualquer despacho a fixar o prazo de 5 dias para a arguida se pronunciar, nem constava qualquer diligência de inquirição do participante, ainda que efectuada via telefone. (...) Atente-se, aliás, na incoerência que dos autos avulta: no despacho que agora consta de fls. 75, vertido em termo de conclusão datado de 24/01/2010, determina-se a notificação da arguida de que, «nesta data» - ou seja, na data do despacho 26/01/2010 -, se vai dar início à instrução do processo. Facto é que do ofício n° 18, notificado à arguida (em folha não numerada nem rubricada), consta que a instrução terá início no dia 27/01/2011. Quer dizer, segundo se indicia, nem existia nos autos um despacho com o conteúdo que agora consta de fls. 75, nem

existia o despacho de fls. 80, em que se consigna a inquirição pelo telefone do Exmº Participante. Sucede que, ao ter sido alertado para o normativo acima referido, o Exmº Instrutor ter-se-á apercebido da irregularidade processual cometida, irregularidade essa que não se coibiu de «apagar» dos autos, imprimindo nova folha do despacho de fls. 75, com o conteúdo que os autos agora ostentam, e ficcionando a realização de uma diligência telefónica que não terá sido realizada, pelo menos antes da prolação do primeiro despacho de acusação". Apesar da afirmação grave, que faz, é a própria Arguida quem constata que "para alcançar a sequência que os autos agora ostentam, bastaria ao Exmº Instrutor rasurar, como rasurou, as fls. 78 e 79, que constituem ofícios remetidos ao CSM e à arguida, os quais, apesar de terem sido notificados aos destinatários antes da sua autuação, terão sido autuados pelo menos aquando da notificação à arguida da primeira acusação, já que esta foi notificada depois de devidamente autuada, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, o que supõe a autuação daqueles ofícios que lógica e cronologicamente a precedem". Adita, sem ter vontade nenhuma de o demonstrar: "Como facilmente se compreenderá, só houve necessidade de rasurar a numeração originariamente aposta naqueles ofícios, pois que, tudo o mais que precedia aquela primeira acusação, diz respeito a termos do processo que, pela sua natureza, pode ser objecto de manipulação, sem deixar rasto no processo. Note-se ainda que a ordem pela qual os actos se mostram autuados no processo, no segmento processual agora em crise, não obedece a urna sequência lógica e cronológica (v.g. não faz sentido que a «juntada» datada de 24/01/2011, que constitui fls. 76, se mostre autuada após o despacho prolatado com data de 26/01/2011 - embora por lapso conste 2010 -. Em suma, a "imundice processual" que os autos documentam.1!consubstanciada na conveniente forma de notificação de "peças processuais" que ainda não se mostram autuadas, de molde a impedir qualquer controle externo sobre a autenticidade dos autos - procedimento que naturalmente facilita a sua manipulação e adulteração -, além de evidenciar a violação grave de um elementar dever de zelo, revela a falta de lisura processual, a total ausência de lealdade e a falta de imparcialidade que têm caracterizado a actuação processual do Exmo. Instrutor agora recusado".
            b) "Os autos evidenciam à saciedade que o Exmº Instrutor agora recusado sustenta uma arrevesada concepção deste princípio da presunção de inocência.
(...) Veja-se que, no próprio despacho que os autos agora ostentam a fls. 80, o Exmº Instrutor, depois de consignar a realização da putativa diligência telefónica de inquirição do participante, consigna que, para além dessa inquirição, entende não haver lugar a qualquer outra diligência, já que a prova está toda escrita. Não ignorando certamente o Exmº Instrutor recusado que a participação de um colega seu não constitui meio de prova dos factos nela alegados, não se vislumbra a que prova se refere o mesmo para dar como indiciariamente demonstrada a verbalização da aludida expressão. Ou seja, apesar da "enormidade", para não

dizer "aberração", que consigna naquele despacho, o Exmº Instrutor não pode ignorar que, quanto à verbalização da expressão «O Sr. Inspector está a ser mentiroso», inexiste prova escrita, ou outra, nos autos. Como se deixou dito, o Exmº Instrutor terá tido o arrojo de elaborar este despacho depois do requerimento da arguida que denuncia as nulidades cometidas na prolação da primeira acusação, encaixando-o no processo antes daquela primeira acusação, por forma a atenuar o carácter grosseiro das nulidades cometidas".
            c) Afirma a Senhora Juiz que só indicou como testemunha, dita presencial mas que nada podia ter presenciado, o DI. CC porque sobre a testemunha presencial, Drª ..., pendia processo disciplinar que estava a ser instruído pelo DI. .... "Mercê da concepção arrevesada do Exmº Instrutor quanto ao princípio da presunção de inocência - concepção essa que o transforma num «princípio da presunção de culpa»", viu-se obrigada a indicar o Dr. CC como sendo testemunha presencial. "De todo o modo, segundo se julga, é intolerável que o Exmº Instrutor recusado procure capitalizar com um estado que ele criou, extraindo conclusões definitivas - e que há muito vem sustentando nos autos -, sobre a verdade material atinente à verbalização da expressão desrespeitosa imputada, estribando-se numa verdade instrumental relativa à razão de ciência de uma testemunha de defesa, verdade essa a que acedeu graças a métodos bem pouco ortodoxos".
            d) Ao solicitar certidão do registo magnetofónico da acção sumária n° 6237/08.7TBBRG, audiência de discussão e julgamento, com hora de início, interrupções e termo, constando da acta o seu início às 14 horas, do dia 13 de Setembro de 2010" o Inspector "procurou, claramente, condicionar a arguida na sua defesa. Porque, das duas, uma: - ou a diligência probatória determinada oficiosamente pelo Exmº Instrutor, era essencial para decidir da credibilidade da testemunha presencial em que a arguida estruturava a sua defesa, caso em que mal se compreende por que razão o Exmº Instrutor não aguardou o seu resultado para proferir despacho final de acusação ou arquivamento; - ou a diligência probatória determinada oficiosamente pelo Exmo. Instrutor, não era essencial para decidir da credibilidade da testemunha presencial em que a arguida estruturava a sua defesa, caso em que não havia razão para a determinar com urgência e em pleno decurso do prazo da defesa. A oportunidade da determinação oficiosa dessa diligência evidencia, à saciedade, o propósito de condicionar a defesa da arguida, por via da ameaça de sanções penais para a arguida, ou pelo menos para a referida testemunha, uma vez que o Exmº Instrutor já sabia que da resposta àquele ofício haveria de resultar que a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica, conforme declarou no seu depoimento".
            e) A diligência referida no item anterior, "visou apenas abalar a credibilidade da testemunha em que a arguida assentava a sua defesa. Ora, tendo esta diligência sido determinada já depois de proferida a segunda acusação, de cujo despacho se retira que o

depoimento da aludida testemunha foi descredibilizado, só pode concluir-se que o Exmo. Instrutor já conhecia o resultado da diligência que agora determinava, de tal ordem que o despacho que antes profere já evidencia a descredibilização que os registos objectivamente comprovaram. E, não tendo o Exmº Instrutor outra forma de aceder a tais registos, sem os solicitar ao Juiz ou à secção de processos, só se pode concluir que obteve tal acesso através do participante que, sendo inspector judicial com gabinete na Comarca de ..., tem acesso informático directo aos mesmos ou, pelo menos, forma privilegiada de aos mesmos poder aceder. Esta parceria que os autos indiciam, associada ao facto de o Exmo. Instrutor apostar em investigações paralelas, efectuadas à margem dos autos, é bem elucidativa da sua total ausência de imparcialidade na condução do processo e do propósito que o anima de perseguir disciplinarmente a aqui arguida, criando ainda um lastro para que o participante ainda possa extrair consequências no foro criminal".
            f) Apesar de a Arguida ter afirmado ao Secretário da Inspecção que prescindia da notificação escrita para estar presente na diligência de instrução, o certo é que o Instrutor não se bastou "com a palavra da aqui arguida, insistindo no envio de um fax para formalizar uma notificação já concretizada, via telefone, sem sequer ter o cuidado de anunciar previamente o propósito de envio do mesmo, por forma a permitir à arguida recebê-lo pessoalmente, optando por um procedimento violador do secretismo e confidencialidade deste processo disciplinar (art. 113° do EMJ) que, entre outros objectivos, tem em vista proteger a honorabilidade profissional do visado, bem jurídico a proteger atendendo a que ainda nem sequer estava deduzida, ao menos validamente, qualquer acusação. Acresce ainda que, não pode deixar de se registar, também, que o Exmº Instrutor recusado nem sequer tenha tido o cuidado de disfarçar o tratamento diferenciado que dispensa ao participante e à arguida, pois que, neste caso, quanto ao participante, bastou-se com a notificação via telefone, dispensando-se da confirmação por outro meio. Aliás, os autos evidenciam, à saciedade, um ostensivo contraste no tratamento que o Exmº Instrutor tem dispensado ao participante e à aqui arguida, pois que, enquanto o primeiro é ouvido pelo telefone e é notificado pelo telefone, tal meio não é julgado idóneo nem bastante para a arguida, relativamente a quem, são tais as reservas mentais que até a ocorrência de uma conversa informal é consignada nos autos".
            g) "O Exmº Instrutor, seja na acusação que foi anulada, seja na acusação que agora deduziu, insiste em ampliar o objecto do processo, integrando nele, para além da expressão desrespeitosa, alegadamente verbalizada pela arguida, na chamada telefónica datada de 13 de Setembro, expressões vertidas na exposição remetida pela arguida ao CSM, que constitui fls. 28 e ss dos autos. Segundo se infere do extracto da deliberação tomada na sessão do Conselho Permanente, realizada em 16/11/2010, foi deliberado instaurar processo disciplinar à arguida, face ao teor da informação elaborada pelo Exmº Inspector Judicial Dr. .... Tal

significa que o objecto deste processo disciplinar surge delimitado pelo teor da informação datada de 28 de Setembro de 2010, em que o Exmo. Inspector participante alude ao conteúdo de uma chamada telefónica datada de 13 de Setembro, no âmbito da qual a aqui arguida lhe teria dirigido a expressão desrespeitosa «O Sr. Está a ser mentiroso», informação essa na qual o mesmo pugna pela instauração de processo disciplinar à aqui arguida”.
        h) “No despacho que julgou procedente a arguição da primeira das várias nulidades suscitadas pela aqui arguida, o Exmº Instrutor, pronunciando-se sobre uma outra nulidade invocada, consubstanciada na circunstância de o processo estar depositado para exame em local que em muito dificulta a sua consulta pela arguida, e mesmo depois de anular a acusação e designar data para a inquirição da aqui arguida, e do próprio participante, logo foi anunciando o local onde o processo haveria de ser depositado para exame. Ora, conforme se evidenciou no decurso da diligência de inquirição da aqui arguida, o depósito do processo para exame do arguido tem lugar durante o prazo para apresentação da sua defesa, fase essa que só teria lugar acaso viesse a ser proferido novo despacho de acusação. Ao anunciar já o local onde o processo seria depositado, o Exmº Instrutor deixou antever que, pese embora tenha anulado a acusação infundada que deduziu e tenha designado data para inquirição da arguida e do participante (apesar deste alegadamente já ter sido inquirido pelo telefone), intentava deduzir nova acusação – como, de resto, veio a fazer. Ou seja, a realização daquelas diligências visou apenas colocar o processo «a coberto de nulidades», pois que o Exmº Instrutor já projectava deduzir nova acusação, projecto que anunciou”.
            i) O Instrutor não aguardou pela diligência ordenada junto do Dr. CC, dando por indiciariamente demonstrado que a arguida verbalizou a expressão «o Sr. Inspector está a ser mentiroso» “ porque demonstrou “voracidade pela dedução da acusação teve em vista, segundo se julga e além do mais, prejudicar a arguida ao nível da sua inspecção de mérito, pois que não ignorava o Exmº Instrutor que estaria ultimada aquela inspecção e que em breve seria deliberada a homologação da notação proposta em relatório, que se espera ser no sentido da atribuição da de «MUITO BOM».
            j) "No pretérito dia 18/03/2011, depois do seu mandatário ter remetido aos autos informação sobre a intenção de deduzir o presente incidente de suspeição e acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, por actos praticados pelo Exmº Instrutor, a arguida contactou telefonicamente o Exmº Instrutor, através do seu Secretário, tendo anunciado o propósito de manter com este uma conversa informal e particular, tendo este anuído em receber a aqui arguida, que logo marcou com este uma visita, após almoço, no Tribunal Judicial de .... Tendo comparecido naquele Tribunal à hora combinada, foi a signatária encaminhada ao gabinete do Exmº Instrutor, que a recebeu muito bem, tendo a conversa particular decorrido na ausência do Exmº Secretário daquele Instrutor, a pedido da

aqui arguida, conforme aliás havia anunciado no telefonema que a precedeu. Note-se que esta conversa ocorreu após a prolação de despacho de acusação, afigurando-se à arguida que a dita conversa não teria pertinência para estes autos, razão pela qual fez questão de anunciar previamente o carácter particular da mesma, facultando ao Instrutor a possibilidade de a recusar, se assim o entendesse por bem. Aquando dessa conversa, nunca o Exmº Instrutor informou a arguida de que iria consignar nos autos de processo disciplinar a ocorrência da mesma. Facto é que, quando recebeu o teor da certidão do processado, a aqui arguida constatou que o Exmo. Instrutor, sem disso lhe dar prévio conhecimento, consignou nos autos a ocorrência da dita conversa, fazendo questão de mencionar que ela decorreu a sós, a pedido da aqui arguida. Ao tomar conhecimento dessa consignação, a arguida requereu ao Exmº Instrutor que fizesse constar dos autos o exacto conteúdo da referida conversa. Ora, segundo se julga, o procedimento consubstanciado na consignação nos autos da ocorrência de uma conversa, que foi pedida e autorizada no pressuposto do seu carácter particular, sem menção do respectivo conteúdo, só pode ter em vista lançar sobre a aqui arguida o labéu da suspeição, procurando evidenciar, por outro lado, a probidade do Exmº Instrutor, na medida em que nada teria a esconder nos autos. Tal procedimento constitui um «golpe baixo», a evidenciar a profunda deslealdade que tem norteado a actuação processual do Exmº Instrutor".» (cfr. fls. 125 a 142 dos autos e fls. 212 a 229 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol II, do apenso I
            2.1.108 – Na alínea a) supra referida, afirma-se que o processo contém "atropelo das mais elementares garantias de autenticidade e integridade dos autos e termos do processo" porque a "numeração aposta nas folhas 78 e 79 da mesma certidão, extraída dos autos supra mencionados, se mostra rasurada, sem que hajam sido feitas as correspondentes ressalvas".
            2.1.109 – As folhas 78 e 79 do processo disciplinar n.º 333/2010 apresentam rasuras.
            2.1.110 – Quem procedeu à numeração das folhas dos autos foi o Secretário de Inspecção do Sr. Inspector Judicial BB.
            2.1.111 – O Inspector, aqui Participante, ouviu por escrito, o Sr. Secretário, que afirmou: "O que consta de fls. 76, 78 e 79 são os originais numerados e rubricados sendo que as fls. 78 e 79 se encontram com a paginação rasurada por mero lapso de numeração da minha parte. Não havendo situações menos claras, não tendo sido nada acrescentado ou retirado do processo. Mais informo que nunca recebi do Sr. Inspector Judicial qualquer ordem para juntar ou retirar dos autos quaisquer peças processuais. Nem que ocultasse seja aquilo que for, pois como consta dos autos os mesmos encontram-se paginados e rubricados" (cfr. fls. 280 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. II, do apenso I).
            2.1.112 – O Participante sentiu-se ofendido na sua honra e consideração com os factos vertidos no requerimento de recusa referido em 2.1.107.
            2.1.113 – As rasuras aludidas em 2.1.109 foram feitas pelo Secretário do Sr. Inspector.


            2.1.114 – A única diligência efectuada pelo telefone foi a referida em 2.1.15 que acabou por ser anulada face ao despacho referido a 2.1.25.
            2.1.115 – Na acusação referida em 2.1.19 não se alude a quaisquer diligências de prova.
            2.1.116 – O Participante mandou juntar aos autos, por despacho de 24/1/2011, o Plano de Inspecção para 2009, na parte em que dele consta que a Sr.ª Juiz vai ser inspeccionada (cfr. fls. 43 dos autos e fls. 77 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol I, do apenso I).
            2.1.117 – Na data referida em 2.1.116 foi aberto termo de conclusão de fls. 41.
            2.1.118 – O despacho de fls. 41 foi lavrado em 26/1/2011 (cfr. fls. 41 dos autos e fls. 75 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I).
            2.1.119 – O referido em 2.1.116, 2.1.117 e 2.1.118 foi entregue ao Secretário.
            2.1.120 – O Sr.º Secretário fez a juntada do Plano de Inspecção com data de 24/1/2011, por ser essa a data da ordem da junção.
            2.1.121 – E fê-lo depois da junção do despacho aludido 2.1.116.
            2.1.122 – Devendo fazê-lo antes.
            2.1.123 – Os factos referentes ao telefonema referido em 2.1.40 que o Dr. CC diz ter assistido, já foram apreciados no processo disciplinar n.º179/2001, de que fomos instrutor.
            2.1.124 – No dia 7 de Setembro, em auto de acareação o Participante Desembargador BB proferiu a seguinte expressão “Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade”.

            2.1.125 – O Exmº Participante, Desembargador BB, é natural da freguesia de ..., Concelho de ..., cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na primeira instância.

            2.1.126 – Foi candidato por uma força partidária – Partido Socialista – à presidência da Câmara Municipal de ... nas eleições autárquicas de 2005 (cfr. Doc. 1, fls. 594. Vol III);

            2.1.127 – Foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, tendo apresentado a sua demissão, juntamente com os restantes magistrados judiciais que integravam o referido órgão (cfr. Doc. 2, fls. 595 a 603, Vol III).

            2.1.128 – Foi associado e Presidente da Direcção do Aero Clube de ... (cfr. doc. 3 fls. 604, Vol. III).

            2.1.129 – É sócio da sociedade comercial, denominada “... – Sociedade Industrial de Estanhos, Lda.” (cfr. Doc. 4, fls. 605 a 608, Vol III).

            2.1.130 – Sociedade que adquiriu, ao abrigo de um protocolo com o Município de ..., o direito à exploração exclusiva de água para abastecimento da freguesia de ... e áreas envolventes, desde 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2003, pelo qual a referida sociedade recebia a renda anual de 10.000,00 Euros (cfr. Doc. 5, fls. 609 a 623, Vol III).          

2.1.132 – Tomou posse como Inspector Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010 (cfr. Doc. 6, fls. 624 a 626, vol III).

            2.1.133 – Foi-lhe atribuída a 4ª Área de Inspecção que, além do mais, incluí o Circulo Judicial de ... e, naturalmente o Tribunal de Comarca de ... (doc. 7, fls. 627 e 628, Vol III).

            2.1.134 – No Tribunal Judicial da Comarca de ..., correram e correm processos, em que o Sr.º Inspector Judicial BB figurou como assistente, em alguns, a saber:

            Processo Comum Singular nºs 101/01.8TABGC, do 2º Juízo, em que é ofendido o Desembargador BB e arguido ..., findo, por decisão de 25/10/2002 (cfr. Doc. 8, fls. 629 a 641 inclusive, Vol III).

            Instrução nº 162/04.8TABGC,do 1º Juízo, em que é Assistente o Desembargador

BB e arguidos ... e ..., findo por desistência de queixa, devidamente homologada em 27/5/2005 (cfr. Doc. 9, fls. 643 a 656 inclusive, Vol III);

            Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do 1º Juízo, em que é Assistente BB e arguidos ..., ... e ..., findo por decisão de 8/1/2009 (cfr. doc. 10, fls. 658 a 690 inclusive, Vol III e fls. 19 a 56 do Apenso II, Vol. II);

            Processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1º Juízo, em que é Assistente BB e arguido ..., participação entrada nos serviços do Ministério Público em 11/12/2007 (cfr. Doc. 11, fls. 693 a 701, vol III);

            Processo Comum Singular nº 310/09.1YFLSB, ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ n.º 08/2008, em que BB foi arguido e Assistente, respectivamente, e ..., denunciante e arguido, respectivamente, denuncia apresentada em 13/3/2008, por ..., ouvido BB no Supremo Tribunal de Justiça, em 23/6/2008, no âmbito do inquérito n.º 8/2008, incorporado no processo n.º 310/09.1YIFLSB, face ao despacho de 29/5/2009, processo terminado por desistência de queixa em 6 de Outubro de 2011 (cfr. Doc. 12, fls. 703 a 785, Vol III e fls. 116 a 148, do Apenso II, Vol. II).

            Inquérito nº 166/08.1TABGC, ainda em fase de inquérito, em que é denunciante BB e denunciados ... e ... (cfr. Apenso II, Vol. I)

            Processo nº 455/09.8TABGC, onde foi participante o Sr. Desembargador ..., “Autor” – o Ministério Público e Arguido – ..., participação entrada em 2/10/2009, findo em 23 de Setembro de 2011 (cfr. fls. 57 a 78 do Apenso II, Vol. II);

            Processo nº 457/10.1TABGC, apenso ao processo n.º 657/08.4TABGC em que é denunciante BB e denunciado o Exmº. Presidente da Câmara Municipal de ..., com debate instrutório designado para o dia 6/12/2011 (cfr. fls. 79 a 114 do Apenso II, Vol. I;

            2.1.134 – Aceitou a atribuição dessa área, mesmo sabendo que, no Tribunal da Comarca de ..., pendia, o processo n.º 310/09.1YFLSB, do ...Juízo, onde formulou pedido de indemnização civil.

            2.1.135 – Os processos números 162/04.8TABGC, 884/06.9TABGC, 310/09.1YFLSB referidos em 2.1.131, foram iniciados com base em participações subscritas pelo Exmº Sr. Inspector Judicial, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível.

            2.1.136 – O processo n.º310/09.1YFLSB referido em 2.1.131 relaciona-se com actividades empresariais, estranho ao exercício da judicatura.

            2.1.137 – O processo n.º166/08.1TABGC, em fase de inquérito, relaciona-se com actividades associativas.

            2.1.138 – O Sr. Inspector, participante, tem o seu gabinete de trabalho, no Tribunal de Trabalho de ....

            2.1.139 – No processo – P.C.S. nº 310/09.1YFLSB, do ... Juízo – o arguido ..., irmão do Participante, em 31/8/2010, apresentou no Tribunal da Relação do ..., um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, bem como de qualquer Juiz que possa vir a ser classificado pelo Assistente BB (cfr. fls. 72 da certidão, do Doc. 12, fls. 774 dos autos Vol. III).

            2.1.140 – No mesmo processo a Sr.ª Juiz do 2.º Juízo formulou pedido de escusa (cfr. fls. 75 e 76 do Doc. 12, fls. 777 e 778 dos autos Vol. III).

            2.1.141 – O pedido referido em 2.1.138 anterior foi deferido, por despacho de 17/11/2010, proferido em decisão sumária, no Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 77 a 79, do Doc. 12, fls. 779 a 781, dos autos, Vol. III).

            2.1.142 – Ainda no mesmo processo o Sr. Juiz do 1.º Juízo formulou pedido de escusa (cfr. fls. 80 e 81 do Doc. 12, fls. 782 e 783, dos autos Vol. III).

            2.1.143 – No inquérito n.º 8/2008, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, incorporado no processo n.º 310/09.1YFLSB – o ora participante – BB chegou a ser constituído arguido junto do STJ (cfr. fls. 10 a 18 do Doc. 12, fls. 712 a 720 dos autos, Vol. III).

             2.1.144 – No processo n.º310/09.1YFLSB discute-se um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Participante, com o seu irmão ....

            2.1.145 – Segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Sr.º Inspector Judicial, ..., na queixa apresentada contra o seu irmão ... (cfr. fls. 19 a 43 do Doc. 12, fls. 721 a 745, dos autos, Vol. III) afirma «... O participante adquiriu uma aeronave ligeira ao Sr.º ... e à Firma ..., em 12 de Fevereiro de 2008, transportou o pai do participante a Zaragoza-Espanha, para visitar a feira da Agricultura, tendo consciência da sua curta experiência aeronáutica, pediu ao Sr.º Barreira, piloto de linha aérea, que o acompanhasse nessa viagem, ao que ele acedeu, efectuado o reabastecimento de combustível em Zaragoza, queixou-se o participante do preço, que era de quase 2,00 € por litro, muito superior ao praticado em Portugal, o ... aconselhou o participante, na presença de seu pai, a registar a aeronave a favor de uma firma que tivesse na denominação social e no objecto a expressão “serviços aéreos”, ou equivalente, para poder beneficiar de redução do preço do combustível em Espanha, o pai do participante, que estava ouvir a conversa, voltando-se para este, sugeriu: “porque não pões o avião em nome da nossa sociedade?!”, constituída apenas pelo pai (90%) e pelo participado (10%), conquanto a quota do pai esteja hoje registada em comum e sem determinação de parte a favor dele próprio e dos 4 filhos, foi ponderada a sugestão, concluindo, como concluiu, que não havia prejuízo fosse para quem fosse, como não há, e ainda porque se trata de uma sociedade exclusivamente familiar, entendeu o participante dever encetar diligências no sentido de obter o acordo de todos os sócios, pai e irmãos, para poder efectuar o registo da aeronave a favor da sociedade familiar, no dia 1 de Março, de 2008, cerca das 10 horas, deslocou-se o participante ao armazém do participado, sito no Bairro da Estação, em ..., por razões da vida familiar de ambos, a este foi dado a conhecer a sugestão do ... e do pai, tendo-lhe sido afirmado que se com ela concordasse, fazia-se a adaptação da firma e objecto social – necessária para poder constar do cartão de pessoa colectiva a expressão “serviços aéreos” ou equivalente, condição sine qua non para poder beneficiar de combustível mais barato em Espanha, e apenas aí – e, na sequência da alteração do pacto social, o registo da aeronave a favor da sociedade, de imediato respondeu o participado: “faz a acta, que eu assino”, em simultâneo foi buscar um livro de actas da Sociedade – ..., Sociedade Industrial de Estanhos, Ld.ª – cuja última acta havia sido lavrada, por ele próprio, há mais de 10 anos, por tal razão e porque havia actas mais recentes lavradas em livros diferentes, surgiu que fosse lavrada uma acta avulsa, respondeu o participante que o não faria sem previamente se certificar se a Exmª Conservadora do Registo Comercial registava uma acta avulsa quando havia livro de actas da sociedade, ele próprio registado na Conservatória, (…) a acta contem duas alterações – firma e objecto social – e uma precisão – gerência: a) No que diz respeito à firma: relativamente à existente, “... – Sociedade Industrial de Estanhos, Ld.ª”, adiantava-se-lhe a expressão “e Serviços Aéreos”, passando a dela constar: “... – Sociedade Industrial de Estanhos e Serviços Aéreos, Ld.ª; b) No que tange ao objecto social, acrescentava-se-lhe apenas: “e Serviços Aéreos”, ou seja, para além de se dedicar à exploração mineira, fábrica de moagem e transportes, passava também a poder dedicar-se à prática de serviços aéreos...».

            2.1.146 – Registo e alteração de denominação que, como referido na queixa, tinham como objectivo de permitir ao Sr. Inspector Judicial beneficiar da redução do preço do combustível, em Espanha e apenas aí, como referido e dentro do referido no ponto 10, da sua queixa crime junta a fls. 721 a 745.

            2.1.147 – Do referido em 2.1.144 resultariam para si vantagens patrimoniais, dentro do referido no ponto 10, da sua queixa crime junta a fls. 721 a 745.

            2.1.148 – Para o efeito, o Sr. Inspector Judicial, BB, requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objecto social, integrando as expressões “Serviços aéreos”, como refere no ponto 19 da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.149 – Lavrou uma acta avulsa, com as pretendidas alterações, como refere no ponto 17 da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.150 – E submeteu-a a assinatura do pai, irmão ... e irmã ..., como referido nos pontos 21 e 23 da participação crime de fls. 721 a 745.

            2.1.151 – Elaborou ainda documento para garantia de que a firma não era responsável por qualquer problema da aeronave, antes o era o verdadeiro dono, como refere no ponto 34 da queixa-crime de fls. 721 a 745.

            2.1.152 – Então, contactou o participado, no escritório deste, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa, como refere ponto 27 da queixa-crime de fls. 721 a 745.

           2.1.153 – O participado, depois de sublinhar, com lápis de pau, as expressões “serviços aéreos”, constantes da acta, respondeu que não concordava com a alteração, como refere no ponto 30 da queixa-crime de fls. 721 a 745.

            2.1.154 – O participado para além do referido no artigo anterior dirigiu ao participante as seguintes expressões: “Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens”, “não tens categoria para exercer as funções que exerces”, como referido nos pontos 36, 37 e 48, da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.155 – Na sequência do referido no artigo anterior, e na sequência dos pontos 39 a 54, da mesma queixa «...Expressões essas que repetiu por diversas vezes, conhecendo a sua personalidade, como o participante bem conhece, e da qual tem sido vítima ao longo dos anos, nada lhe foi respondido, quando estaria percorrida cerca de metade da distância até à porta da rua – aproximadamente 10 metros – ainda dentro do armazém, voltou a dizer: ladrões, quereis que eu fique sem nada” acrescentou: quereis meter o ... do Intermarché na firma e pôr-me a mim na rua. Comprai-me a minha quota e, depois, já o podeis fazer”, o ora participante parou, voltou-se ligeiramente para a esquerda e, quando estava cara a cara com o participado, disse-lhe. “compramos. Damos-te rigorosamente o mesmo que tu deste por ela. Sabes quanto deste? Zero. É isso mesmo que recebes. Mas fica a saber que ainda vais pedir por favor para te ficarmos com a quota a custo zero. É que estás mais amarrado do que tu pensas”, com esta expressão estava o participante a referir-se ao testamento de sua mãe e aos pressupostos que ela apontava para que este, bem como o Manuel, pudessem prescindir dos legados, perante a afirmação do participante relativa à quota na sociedade “...”, o participado descontrolou-se por completo, em termos emocionais, raivoso, colocou ambas as mãos à frente e, com elas abertas, atingiu o participante, pressionando-lhe os óculos contra a cara (….) ao mesmo tempo que dizia: “tenho um documento que prova que comprei a quota, e hei-de meter-to pelos olhos dentro” (…), a pressão das mãos do participado nos óculos, contra a cara, magoou o participante, o que levou a que lhe afirmasse: “já pisaste o risco; tira daí as mãos”, o participado recuou cerca de meio metro e vociferou; “não tens categoria para exercer as funções que exerces”, respondeu-lhe o participante que já estava avisado de que, em circunstância alguma, poderia falar da minha profissão, nem de mim, relacionado com ela, retorquiu que não tinha medo do que estava a afirmar, é neste preciso momento que leva a mão direita  ao bolso e, numa fracção de segundo, lembrou-se o participante do que o participado tinha feito ao Luís Mesquita, também no seu escritório, quando, empunhando a pistola, o obrigou “ a fazer o que ele quis” (sic do Luis Mesquita), como se recordou de que o participado costuma trazer consigo um isqueiro, não sendo fumador, e uma navalha, não sendo agricultor, de resto, tendo pistola, também a podia trazer no bolso, como aconteceu em outras ocasiões, o participante, que não é nenhum herói, por instantes, sentiu medo»  e, segundo admite na sua queixa, o próprio Sr. Inspector…puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta”, ao mesmo tempo que lhe dizia: “não te atrevas que eu não te saio o ......” (cfr. pontos 39 e 56 da queixa crime de fls. 721 a 745).

            2.1.156 – Segundo resulta ainda da queixa apresentada pelo Dr. BB contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirma, além do mais:

            - “Já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito” – cfr. ponto 60 da queixa crime de fls. 721 a 745 – interpretando o Dr. ... a imputação como estando o irmão a referir-se ao facto de ter dado voz de prisão ao irmão, há cerca de 12 anos atrás (por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado “corrupto” – cfr. ponto 64º da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.157 – Segundo se reporta na queixa crime apresentada, no dia 20 de Março de 2008, ..., irmão do Exmº Sr. Inspector Judicial, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constam, entre muitos outros, os seguintes dizeres:

            “É ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. ..., actualmente preso no EPB?”, pontos 69 e 71 da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.158 – Na mesma participação, escreve o Exmº Inspector Judicial que:

            “ Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. ....

            (…) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa!...) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal.

            (…) Quando acintosamente associa o participante ao “Sr. ... actualmente preso no EPB”, o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?!...) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos “mercadores da morte”, crime pelo qual o Sr. ... foi condenado!...) ”, como refere nos pontos 95, 97 e 99 da queixa crime de fls. 721 a 745.

            2.1.159 – No Processo nº 162/04.8TABGC, o Exmº Sr. Inspector Judicial, apresentou queixa crime, deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 7 500, 00 Euros contra ... (conhecido no meio pela alcunha “...”) e ..., relatando que:

            “Em reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal ..., aquando da sua prisão nos Estados Unidos da América, teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome.

            Pedida certidão donde constassem os actos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte:

            O Jaime declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o ... e com o Dr. ... para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio”, tendo sido o ... quem apresentou o ... que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de Madrid que fornecera os comprimidos de ecstasy.

            ... diz ainda que foi o ... quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200, 00 € - que foi feito o pagamento, ao ..., do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos.

            Jaime declara que o ... lhe deu a entender que nas suas actividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de Bragança – de nome “...” ou “...”.

            O queixoso conhece o Sr. ..., mas não tem qualquer intimidade com ele” – cfr. pontos 2º, 3º e 4º da queixa crime de fls. 644 a 648.

2.1.160 – No auto de Interrogatório efectuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa crime supra referida, em 27 de Maio de 2005, ... declarou que:

            “ (…) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso, por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o ...”.

            Mais constando desse auto que “Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra ...”, conforme auto de interrogatório junto a fls. 655.

            2.1.161 – Por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos, conforme auto de interrogatório de fls. 655 e 656.

            2.1.162 – No Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do ... Juízo do T.J. de ..., o Sr. Inspector Judicial apresentou queixa crime e deduziu pedido de indemnização cível contra ..., ... (filho de ...) e ..., conforme decisão de fls. 668 a 690.

            2.1.163 – No decurso da audiência de julgamento, o Exmº Sr. Inspector Judicial desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos ... e ..., tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos, conforme fls. 670.

            2.1.164 – Por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido ... foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos arts. 180º/1, 183º/1 b) e 184º, este por referência ao art. 132º/2 j) todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspector Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros, conforme fls. 690.

            2.1.165 – Na referida sentença, foi dado como provado que:
            “O arguido ... ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objecto no processo 245H-MM-99899, declarou, em 8 de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador-Adjunto ..., sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, ... e ..., o seu próprio advogado ... e da tradutora ..., que “... hás insinuated to ... that he is protected by judge ... in is ilegal undertakings” ... insinuou a ... que goza da protecção do Juiz BB nas suas actividades ilegais) (…)”, conforme ponto 1) dos factos dados como provados, a fls. 674. 2.1.166 – No Processo comum Singular nº 101/01.8TABGC, ... foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos art. 181º, 182º, 184º, este por referência ao art. 182º/2, alínea j), todos do C.P. na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros, conforme fls. 640 e 641.

            2.1.167 – Na referida sentença foi dado como provado que:

            “No dia 08/10/2002, o arguido endereçou ao Exmº Procurador-Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia de ... por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo de .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que “ no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do receptador e traficante.... Quando falei nisso ao Doutor Juiz ... ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do ..., pensei eu”, facto pelo qual foi condenado, como referido no artigo anterior, decisão de fls. 635 a 641.

            2.1.168 – Mais consta da referida sentença, que o Exmº Sr. Inspector Judicial “ (…) confirmou ter integrado o Colectivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Colectivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de “ameaçar” o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido António Rocha, que é, simplesmente, seu conterrâneo”, conforme fls. 636 e 637 da decisão de fls. 635 a 641.

            2.1.169 – No processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1º Juízo do T.J. De ..., o Exmº Sr. Inspector Judicial deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra ...., alegando, entre o mais que:

            “ No ano 2001, na sequência de acto eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direcção.

            (…) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direcção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos.

            (…) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido.

            (…) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: “ Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder”, conforme pontos 2, 4, 8 e 26 da acusação particular de fls. 693 a 701.

            2.1.170 – Pende, ainda, no Tribunal Judicial de ..., processo crime no qual é arguido o Sr. ... da Câmara Municipal de ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Sr. Inspector Judicial no aeródromo local, estando designado o dia 6/12/2011 para o debate instrutório (cfr. fls. 80 do apenso II, vol. II).   

            2.1.171 – A esposa do Exmº Inspector Judicial,... foi sócia do arguido Duarte do Nascimento Rodrigues, na sociedade IMOBILIÁRIA ..., LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que lhe cedeu a sua quota. (Doc. 15 de fls. 903 a 911, Vol. IV).

            2.1.172 – O ..., foi sócio da esposa do Sr. Inspector Judicial, na sociedade Imobiliária ..., Ldª, durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000.

            2.1.173 – O ... foi detido em 7 de Março de 2003 por acusação de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 892 Vol. IV).

            2.1.174 – O Sr. Inspector Judicial, por vezes acompanhava com ....

            2.1.175 – Alguns cidadãos de ..., sabendo correr termos processos, no Tribunal Judicial de ..., nos quais é assistente o Sr.º Inspector e o facto de exercer as suas funções como Inspector Judicial, no Tribunal onde correm termos processos como os acima referidos, criam nos mesmos um sentimento desconfiança no funcionamento das instituições judiciárias.

            2.1.176 – Na participação o participante consigna que a arguida tem uma “personalidade deformada” e que é indigna para o exercício da função.

            2.1.177 – O Sr. Inspector participou disciplinarmente contra o Advogado da arguida, remetendo certidões do processado, ainda de natureza reservada, sem salvaguardar a identidade da arguida e demais intervenientes processuais.

            2.1.178 – No jornal ..., de 7/11/2010 escreve-se «... um jornalista de investigação de excelência desenvolvimento por Sofia Pinto Coelho, autora da reportagem que passou na, passada quarta-feira na SIC, no programa “Condenados”, trouxe à memória a década de 90, em Trás-os-Montes, aquando dos homicídios de dois militares da GNR. Um crime brutal em que eles foram baleados à queima-roupa. Uma impressão palmar de ... na viatura foi o argumento maior de uma acusação cuja lógica de sentença era frágil e incoerente. Mas que foi suficiente para condená-lo a 20 anos pelo duplo homicídio dos seus colegas da brigada....No tribunal, em julgamento, um juiz levanta-se, dirige-se a... e ordena-lhe para levantar as mãos. Por estarem a suar, o juiz ... concluiu que o detido teria uma personalidade fria e calculista. Só que, no entanto, dois psicólogos do Instituto de Medicina Legal contrariam essa conclusão, advogando que o principal traço do arguido seriam os seus fortes valores morais...» (cfr. – cfr. Doc. 15 fls. 834 a 837).

            2.1.179 – A arguida não tinha qualquer processo judicial pendente contra si ou por si intentado até à data em que o Sr. Inspector participou disciplinar e criminalmente contra a mesma.

            2.1.180 – O Participante participou criminal e disciplinarmente contra o Advogado da arguida.

            2.1.181 – O participante participou disciplinarmente contra uma testemunha da arguida, o Dr. ....

            2.1.182 – A arguida mantém na sua vida pública o recato indispensável ao exercício da função jurisdicional.

            2.1.183 – Não participa em organismos de disciplina do futebol profissional ou amador.

            2.1.184 – Não suspende a sua actividade para se candidatar a presidências de câmara com o apoio de forças partidárias.

            2.1.185 – E, desse modo, também nunca mudou de ideias, resolvendo regressar à profissão na sequência de derrota eleitoral.

            2.1.186 – Não tem participações em sociedades comerciais.

            2.1.187 – Não celebra negócios com o exclusivo fim de obter combustível mais barato no país vizinho.

            2.1.188 – Nunca anda armada.

            2.1.199 – Jamais o faria quando se dirige a um qualquer dos seus irmãos.

            2.1.200 – A arguida com o exclusivo proveito do seu trabalho e com recurso a crédito bancário comprou o imóvel onde vivem os seus pais.

            2.1.201 – Doou esse imóvel aos mesmos e não reservou a nua propriedade, assim permitindo que um dia que esse mesmo imóvel integre a herança daqueles, à qual concorrerá em igualdade de circunstâncias com os seus seis irmãos.

            2.1.202 – Nunca deu voz de prisão a um familiar seu.

            2.1.203 – E nunca o faria na sequência de discussões familiares.

            2.1.204 – O seu nome não é comentado, seja em Portugal, seja em qualquer outro país – designadamente no Programa Televisivo “Condenados”, a propósito de erro judiciário.

            2.1.205 – A arguida nasceu e cresceu em ..., Comarca de ....

            2.1.207 – Sempre fez questão de não exercer funções na Comarca de ....

            2.1.206 – Por forma a melhor salvaguardar a imagem de distanciamento no exercício das suas funções e o recato da sua vida pessoal e profissional, assim preservando a si e aos seus familiares.

2.1.207 – No requerimento de escusa dirigido ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro, Vice- Presidente do Conselho Superior de Magistratura, datado de 10 de Abril de 2011, o participante refere em 16, 17, 18, e 19 desse requerimento:

            «16 - As imputações feitas pela arguida, que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente.

            17 – Por isso, vai apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário.

            18 – Ficou revoltado e indignado com o teor das acusações que lhe são feitas.

            19 – E, por isso, passou a ser inimigo, figadal, da Arguida.»

            (cfr. 311 a 314 do processo disciplinar n.º 333/2010, apenso I, Vol II).

            2.1.208 – Após o incidente de recusa o Participante profere os despachos de fls. 230 e 231, datado de 31 de Março de 2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, referindo na parte final «...O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente

ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objecto da correspondente participação disciplinar e criminal.

            Vem apenas subscrito pelo Exmº Mandatário da Arguida.

            Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve, na íntegra, o conteúdo do requerimento.

            Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer.

            A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da Arguida».

            De fls. 281 a 310, datado de 9/4/2011, cujo teor se dá por reproduzido, escrevendo-se na parte final «...O incidente de recusa deve ser indeferido... em anexo vai suscitar-se o incidente de escusa … A fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário, extraia 4 certidões e entregue-mas, das seguintes peças processuais... Porque assim, e porque o Instrutor está impedido de despachar no tocante ao objecto do processo, remeta os autos ao Exmº Conselheiro Vice-Presidente do CSM para apreciação e decisão, depois de incorporar o requerimento do incidente de escusa»

            De fls. 311 a 314, incidente de escusa, datado de 10 de Abril de 2011, cujo teor se dá por reproduzido, referindo-se no final «16 - As imputações feitas pela arguida, que que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente; 17 – Por isso, vai apresentar participação disciplinar e criminal contra a arguida e seu Ilustre Mandatário; 18 – Ficou revoltado e indignado com o teor das acusações que lhe são feitas; 19 – E, por isso, passou a ser inimigo, figadal, da Arguida; 20 – A quem não perdoará a ofensa a imputações feitas pela arguida, que se transcrevem, são falsas, muito graves e ofensivas da honra e consideração devidas ao ora requerente; 21 – Desta forma, passa a não ter condições para garantir a sua imparcialidade nos presentes autos...» - folhas do processo disciplinar n.º 333/2010, apenso I, Vol. II).

            2.1.209 – Na conversa a sós, do dia 18 de Março de 2001, no Tribunal Judicial de ... o Participante referiu à arguida, após esta lhe ter referido «… que não estava minimamente preocupada com o desfecho do seu processo disciplinar mas que estava incomodada pelo facto do Dr. CC poder ser perseguido disciplinarmente pois que “fui eu que o arregimentei” que o poder disciplinar não era do instrutor mas sim do CSM e que nada mais podia fazer no processo do que descredibilizar o depoimento da testemunha.

            2.1.210 – Na participação de fls. 2 a 36 refere-se no ponto 134 «Mais uma vez se lembra à Senhora Juiz que se está a referir à actuação do Secretário e não do Inspector, recordando-lhe ainda que, não raro, como é de todos sabido, se faz notificação de peças processuais antes da numeração, o que jamais pode demonstrar ou indiciar viciação dos autos» e no ponto 135 «E deve dizer-se `Senhora Juiz porque, pelos vistos não sabe, que o Inspector está deslocado 5 dias por semana. Só despacha nos processos ao fim de semana. Junta o expediente e entrega-o ao Secretário. Sem rer a preocupação de o ordenar de forma cronológica ou lógica. O Secretário faz as notificações legais e junta o expediente. Não terá a aludida preocupação».

            2.1.211 – Após a conversa a sós, arguida foi conduzida, pelo participante, até ao portão exterior do Tribunal Judicial de ... e despediu-se dela com dois beijos.

            2.1.212 – A arguida, no exercício da sua função, possuí idoneidade cívica e moral.

            2.1.213 – A sua prestação como Magistrada Judicial, no exercício da sua função, sempre dignificou e continua a dignificar a Magistratura Judicial.

            2.1.214 – Desde que iniciou as suas funções, a arguida sempre exerceu e exerce o seu cargo de forma íntegra.

            2.1.215 – A sua probidade, no exercício da sua função, está acima de qualquer suspeita, para aqueles que com ela trabalham.

            2.1.216 – A arguida exerce a sua função de forma isenta e independente.

            2.1.217 – Com uma invulgar dedicação à Magistratura Judicial.

            2.1.218 – Manteve ao longo da sua prestação um bom relacionamento profissional e pessoal com os seus colegas.

            2.1.219 – Manteve um bom relacionamento profissional com os Magistrados do Ministério Público.

            2.1.220 – Manteve um bom relacionamento profissional com Funcionários, sem prejuízo de exercer adequadamente o seu poder de direcção.

            2.1.221 – Manteve bom relacionamento com Advogados, sem prejuízo de ser rigorosa na direcção dos processos e na disciplina das audiências.

            2.1.222 – Manteve bom relacionamento com todos os demais operadores judiciários, sem prejuízo de exercer de forma rigorosa as suas funções de direcção e controlo.

            2.1.223 – Goza de elevado prestígio profissional junto dos Colegas, Magistrados do Ministério Público, Funcionários, Advogados e outros profissionais.

            2.1.224 – Sempre exerceu a sua função de forma serena, reservada e conscienciosa.

            2.1.225 – Já foi visada num incidente de suspeição – por sinal julgado infundado –, nem por isso deixou de, a final, dar provimento à pretensão da parte que o havia suscitado. 

            2.1.226 – Denota muita preocupação com a celeridade processual.

            2.1.227 – Mas, em caso algum decide de forma ligeira, porque não convive bem com injustiças.

            2.1.228 – Sempre teve um especial cuidado no tratamento que dispensa a todos os interlocutores, em especial às pessoas simples e humildes.

            2.1.229 – É assídua e pontual, começando as diligências à hora agendada.

            2.1.230 – Nos vários tribunais onde exerceu a Presidência, exerceu-a de forma activa e conciliadora.

            2.1.231 – Acudindo sempre às solicitações, de natureza pessoal e profissional de todos quantos exerciam funções naqueles tribunais.

            2.1.232 – Resolvendo os problemas de forma eficaz, mesmo quando a resolução dos mesmos demandava soluções incómodas.

            2.1.233 – Nessas vestes, nunca procurou notoriedade, tendo sempre orientado a sua conduta em homenagem a uma boa imagem global dos Tribunais a que presidiu.

            2.1.234 – Nunca deixou um só processo com conclusão aberta a aguardar despacho ou decisão final ao cessar funções nos vários tribunais por onde passou.

            2.1.235 – A arguida aceitou várias acumulações de serviço ao longo da sua carreira, a última das quais nas Varas Mistas do Tribunal Judicial de ..., tendo-lhe sido fixada uma remuneração de 3/5 da sua remuneração, tal a qualidade e quantidade de serviço que efectuou (doc.º 17 – fls. 853 e 754).

            2.1.237 – A arguida é muito trabalhadora, célere e eficaz.

            2.1.238 – O seu trabalho mostra-se metódico e organizado.

            2.1.239 – No ... Juízo Cível da Comarca de ..., entre a data da posse e a data em que cessou funções houve uma diminuição de quase 40% da pendência processual.

            2.1.240 – A arguida proferiu sempre as sentenças dentro dos prazos legais, a maioria das quais na data do respectivo termo de conclusão.

            2.1.241 – As sentenças são dotadas de fundamentação.

            2.1.242 – A arguida marcou sempre as diligências de julgamento, dentro de prazos inferiores a três meses.

            2.1.243 – A arguida sempre providenciou pelo andamento regular e célere dos processos.

            2.1.244 – A arguida não usa nem contemporiza com expedientes meramente dilatórios.

            2.1.245 – Os despachos de expediente são dados no dia do termo de conclusão.

            2.1.246 – A arguida, no exercício da sua função, é sensata, equilibrada e moderada.

            2.1.247 – A arguida trata todos os sujeitos processuais por igual, qualquer que seja a sua condição social ou económica e impõe às secções com quem trabalha um escrupuloso cumprimento desse princípio.

            2.1.248 – Os processos que tramita evidenciam muito bom domínio das normas, institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando uma apreciável cultura jurídica, manifestada no uso de uma linguagem técnica adequada, que se revela tanto no domínio do direito substantivo como no domínio do direito processual.

            2.1.250 – Exprime-se em linguagem acessível, mas juridicamente rigorosa.

            2.1.251 – Nas suas decisões, a arguida revela sentido prático e jurídico.

            2.1.252 – Os processos que tramita evidenciam, à saciedade, domínio do processo, disciplinando de forma correcta a sua marcha e seus incidentes.

2.1.253 – A arguida faz um bom uso dos poderes/deveres, não hesitando na realização oficiosa de diligências, sendo até obcecada pela descoberta da verdade material.

            2.1.254 – A arguida não tem medo de decidir mesmo quando estão em causa decisões incómodas que envolvam a responsabilização por litigância de má fé.

            2.1.255 – No exercício da presidência administrativa, dos tribunais a que presidiu, demonstrou a sua afabilidade, firmeza de carácter e elevada direcção e de orientação dos serviços, solucionando com eficácia os problemas que lhe foram surgindo e tomando medidas que concorreram decisivamente para um seu melhor funcionamento.

            2.1.256 – A arguida logrou atingir um patamar de excelente e até mesmo invulgar produtividade.

            2.1.257 – As suas decisões evidenciam muita maturidade, especial sensibilidade e bons conhecimentos jurídicos.

            2.1.258 – Enquadra Juridicamente muito bem as questões suscitadas, sendo de muito bom nível a qualidade da sua fundamentação.

            2.1.259 – No exercício da sua função é tida por pessoa séria, honesta e muito trabalhadora.

            2.1.260 – Dedicando a sua vida ao exercício das suas funções e à sua família.

            2.1.261 – Cuidando sempre por manter o recato e discrição nos actos da sua vida pública.

            2.1.262 – Nunca abandonando as suas funções para concorrer a cargos políticos; não se envolvendo em disputas político-partidárias; não participando em organismos ligados ao futebol, não se envolvendo em constantes querelas judiciais.

            2.1.263 – No exercício da sua função é tida por uma pessoa solidária, norteada por grande sentido de justiça.

            2.1.264 – No exercício da sua função é tida por uma pessoa corajosa e muito frontal, que não hesita em defender o que é mais justo, mesmo quando tal lhe acarreta evidentes incómodos pessoais e profissionais.

            2.1.265 – No exercício da sua função é tida como dotada de um invulgar sentido de humanidade, é particularmente sensível, emocionando-se vulgarmente nas diligências a que presidia, quando estavam em causa problemas que atingiam os menores, relativamente aos quais se sentia impotente para resolver.

            2.1.266 – Chegou mesmo a deslocar-se a uma reunião de uma Escola em ..., para convencer os destinatários de uma sua decisão, a aceitar a reintegração de um menor, filho do autor de um crime de homicídio conhecido pelo “caso mea culpa”, dada a posição hostil que a instituição vinha manifestando contra aquele menor nos autos, diligência no âmbito da qual acabou por contagiar os seus interlocutores com a sua emotividade própria.

            2.1.267 – Nunca virou as costas a um problema pessoal ou profissional que lhe fosse confiado, sempre consagrando os seus esforços no sentido de minorar esse problema.

            2.1.268 – Em 29/4/2011 o Sr. Inspector Juiz Desembargador ..., propôs à Dr.ª AA a classificação de mérito de Muito Bom pelas razões expostas no seu relatório de Inspecção ordinária, onde se escreve, designadamente, «... Manteve ao longo da sua prestação um bom relacionamento profissional com Colegas, Magistrados do Ministério Público, Advogados e, demais intervenientes processuais (são excelentes as referências que lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram – e lidam – de perto, designadamente, Funcionários Judiciais e Advogados) … É sensata, assídua, equilibrada, zelosa e dedicada à função…». (cfr. fls. 323 a 393)
            2.1.269 – A nota proposta e referida em 2.1.268 não foi apreciada, tendo-se deliberado na sessão do Conselho Permanente Extraordinário do C.S.M., de 31/5/2011 «proceder apenas à apreciação proposta de classificação apresentada pelo Exmº Inspector Judicial Dr.º ..., após ser proferida decisão final nos dois processos disciplinares (n.ºs 333/2010 e 2011-1/179/PD) em que a Exmª Sr.ª Juíza de direito é arguida, uma vez que o desfecho dos mesmos poderá vir a ser relevante para a apreciação dos itens classificativos capacidade para o exercício da função e idoneidade, nos termos em que o prevê o art.º 34, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a densificação constante do art. 13º, do Regulamento das Inspecções Judiciais» (cfr. fls. 395). 
            2.1.270 – Por acórdão datado de 17 de Junho de 2011, a Ordem dos Advogados, Conselho de Deontologia do ..., deliberou arquivar, por inexistência de infracção disciplinar, a participação contra o mandatário da aqui arguida, feita pelo participante nestes autos, incidente de suspeição - Processo Disciplinar nº333/2010 (cfr. fls. 214 a 219 e 245 a 249).
            2.1.271 – Foi o participante quem procedeu à inspecção ordinária do Sr. Juiz de Direito Dr. ..., pelos serviços desempenhados, no período de 15//9/2005 a 22/7/2010, no Tribunal Judicial de ..., no ... Juízo do Tribunal Judicial de ... e no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ....
            2.1.272 – A sentença proferida no processo n.º884/06.9TABGC, onde foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado, pelo participante, foi lavrada pelo Dr. ..., em 9 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 20 a 55 do Vol. II, do Apenso II).
            2.1.273 – A sentença proferida na acção de despejo n.º 233/84 foi proferida pelo Dr. ..., lavrada em 17/2/1986.
            2.1.274 – A AA agiu voluntariamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a lei não lhe permitia os procedimentos referentes na acusação e que com a sua actuação colocava em causa sua qualidade de órgão da administração da Justiça, causando-lhe desprestígio.

            3. Tal decisão sobre a matéria de facto tida por assente é fundamentada na deliberação impugnada nos seguintes termos:

            2.2 – Das provas:

Todas as declarações e depoimentos prestados nos autos, pelas seguintes pessoas:
A arguida - Exmª Juíza de Direito Dra. AA (cfr. fls. 196 a 208, bem como auto de acareação fls. 460 a 465).
As testemunhas
- O Exmº Sr.º Inspector Judicial Juiz Desembargador ... (fls. 193 e 194).)    

            - O Exmº Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador ... (cfr. fls. 195, bem como auto de acareação de fls. 460 a 465, e declarações complementares de fls. 466 a 474 e fls. 914 a 923, as declarações complementares de fls. 914 a 923 embora esteja epigrafado de auto de acareações, é um auto de declarações complementares, como se pode ver do conteúdo).

           - Dr. ... (cfr. fls. 509).

            - Dr.ª ... (cfr. fls. 510).

            - Dr.ª ..., Procuradora Geral Adjunta, junto do Supremo Tribunal de Justiça, (depôs por escrito, junto a fls. 1006 a 1008).

            - Dr. ..., Juiz conselheiro Jubilado, (depôs por escrito, junto a fls. 883).

            - Dr. ..., Juiz Desembargador, (depôs por escrito, junto a fls. 884).

            - Dr. ..., Juiz Desembargador, actualmente a exercer funções como Inspector Judicial (depôs por escrito, junto a fls.1009 a 1011).

            - Dr. ..., Bastonário da Ordem dos Advogados (não querendo usar da faculdade de depor por escrito, foi ouvido a fls. 1079 a 1084).

            - Engenheiro ..., Presidente do Município de ... (cfr. fls. 933 a 936).

            - Dr. ..., Advogado (cfr. fls. 929 a 932)

            - Dr. ..., Advogado (cfr. 937 a 941)

            - ... (cfr. fls. 950 a 956)

            - Eng. ... (cfr. fls. 942 a 946)

            - ... (cfr. fls. 947 a 949).

            - Dr. ..., Juiz de Direito, actualmente em comissão de serviço como Vice-Presidente do COJ (cfr. fls. 1047 a 1048)

            - Dr.ª ..., juiz de direito, actualmente a exercer funções nas Varas Mistas de ... (cfr. fls. 989 a 990)

            - D. ..., Juiz de Direito, actualmente a exercer funções como Juiz Auxiliar, nas Varas Mistas de ... (cfr. fls. 1015 a 1022)

            - Dr. ..., Juiz de Direito, actualmente a exercer funções como Juiz no Tribunal de Comércio de ... (cfr. fls. 1030 a 1033)

            - Dra. ..., Juiz de Direito, actualmente a exercer funções na Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ... (cfr. fls. 991 a 992).

            - Dr. ..., Juiz de Direito, actualmente a exercer funções no Circulo de ... (cfr. fls. 1045).

            - Dra. ..., Juiz de direito, actualmente a exercer funções no ...º Juízo do Tribunal Judicial da ... (cfr. fls. 1000 a 1001)

            - Dr. ..., Juiz de Direito, actualmente a exercer funções no Juízo de Execução da ... (cfr. fls. 1002 a 1003).

            - Dr. ..., Juiz de direito, actualmente a exercer funções nos Juízos Cíveis do ... (cfr. fls. 993 a 994).

            - Dr. ..., Procurador Adjunto, a exercer funções no Tribunal de Família e Menores do ... (cfr. fls. 995 a 996)

            - Dra. ..., Procuradora Adjunta, a exercer funções nas Varas Criminais do ... (cfr. fls. 997)

            - Dra. ..., Procuradora Adjunta, a exercer funções no T.J. de ... (cfr. fls. 975 a 978)

            - ..., Secretária do Tribunal Judicial de ... (cfr. fls. 982 a 985)

            - ..., Escrivão Auxiliar, a exercer funções no ... Juízo Cível de ... (cfr. fls. 1023 a 1024).

            - ..., Escrivão Auxiliar, actualmente a exercer funções no Serviço Externo do Tribunal Judicial de ... (cfr. fls. 1025 a 1027)

            - ..., actualmente a exercer funções na Secção do Mº Pº do T.J. de ... (cfr. fls. 1028 a 1029)

            - ..., Oficial de Justiça, a exercer funções nos Juízos Cíveis do ... (cfr. 998 a 999).

            - Dr. ..., Advogado, que já não exerce funções (cfr. fls. 979 a 981).

                                                                       *

            Documental

Documentos juntos a fls.41 a 180, 209 a 212 a 214, 245 a 249, 312 a 435, 594 a 861, 886 a 911, 924 a 928, 957 a 974, 1074 a 1078, 1091 a 1098 bem como os documentos do Apenso I, Volumes I e II e Apenso II, Volumes I e II, bem como a prova junta, de acordo com o princípio do valor extraprocessual da mesma.                                                                                                                                                                                                                              *
2.3 – Fundamentação da matéria de facto provada:

            [No ponto II e IV) de 2.2 (do relatório final)]. referimos que a questão da credibilidade dos depoimentos, acareação e esclarecimentos complementares, prestados pelo Sr. Desembargador BB, iria ser analisada, após a fixação da matéria de facto, desde logo por a fixação da mesma, designadamente no tocante aos factos referentes à conversa a sós, depender da credibilidade dada ao depoimento do Sr. Inspector Judicial, conjugada com a demais prova dos autos.

            Como é sabido a credibilidade dos depoimentos prestados, tem de ser analisada em conjunto com toda a prova produzida, nunca perdendo de vista a livre convicção do julgador e a análise crítica da mesma.

            Foi com base nestes critérios que demos como provada a matéria factual vertida em 3, com a epígrafe factos provados.

       É verdade que a testemunha ... refere a fls. 929 e 930 que «reconhece ser o Sr. Desembargador BB uma pessoa muito inteligente, tecnicamente competente nas decisões que toma … mas não o queria juiz em casos que me dissessem respeito ... se não entende muito bem, sobretudo o homem médio, que um senhor juiz, no seio de uma associação cívica, como é o aeroclube de Bragança, aproveite a discussão interna de uns estatutos para participar judicialmente de um membro dessa associação», que a testemunha ... refere a fls. 935 «... que considera totalmente impróprio que um Sr. Juiz possa promover acções próprias em tribunais sob os quais exerce inspecção ...», que a testemunha ... refere a fls. 943 «...Quem o conhece como eu conheço e cidade conhece bem, não tem qualquer dúvida de que a vontade dele tem que prevalecer, doa a quem doer e a qualquer preço. Aí daquele que tenha que julgar e não satisfaça os seus desejos. A sua personalidade manifesta-se sempre pela conquista, não olhando a meios e a formas para atingir os seus objectivos» que a testemunha ... refere a fls. 949 que «o Dr. BB é um homem que não sabe perdoar, que é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal, que é um homem que é amado e é odiado. É amado enquanto as pessoas não têm que lhe dizer que não. É uma pessoa excelente, conversa com as pessoas, convive, confraterniza. Logo que por qualquer motivo tenhamos que lhe dizer não, muda completamente» e que por sua vez a testemunha ..., irmão do participante, refere a fls. 952 a 956 que «...Há cerca de 15 anos o Dr. BB, seu irmão, lhe deu voz de prisão, depois de lhe ter chamado corrupto e descreve o irmão como conflituoso, vingativo e prepotente, tem a certeza que tudo fará, inclusive mentir e levar as testemunhas a mentir, para perseguir uma inimiga figadal...»

            Das certidões juntas aos autos de fls. 629 a 974 e 1075 a 1078 dos autos, fls. 18 a 56 e 116 a147 do Vol. II, do apenso 2, resulta que no Tribunal Judicial de ..., correram processos, onde o Desembargador BB era assistente e formulou pedidos de indemnização, alguns deles findos antes do mesmo ser nomeado inspector Judicial, outros que vieram a findar após essa nomeação, sendo que ainda se encontra pendente um processo a correr termos no Tribunal Judicial de ... e outro nos serviços do Ministério junto desse Tribunal, cfr. fls. 82 a 114 do Apenso II, Vol. II e Apenso II, Vol. I, respectivamente.

          Das certidões de fls. 778, 779, 782 e 783 resulta que dois senhores juízes pediram escusa, tendo sido deferida a pretensão de uma Sr.ª Juiz.

            De fls. 1052, resulta também, que o Dr. ... foi inspeccionado pelo Sr.º Inspector Judicial ..., no período inspectivo de 15/9/2005 a 22/7/2010 no qual se enquadra o trabalho desenvolvido pelo Sr. Juiz no Tribunal Judicial de ....

            E de fls. 18 a 55 do Apenso II, Vol. II resulta que o Sr. Juiz, Dr. ..., em 8/1/2009 lavrou sentença, onde fixou a favor do Sr.º Inspector BB, altura em que o mesmo ainda não exercia essas funções, a quantia de 25.000,00€ a título de indemnização.

            Resulta ainda de fls. 3 a 18 do Apenso II, Vol II, que correram termos no Tribunal Judicial de ... dois processos um com o n.º 182/84, acção de preferência, - em que eram A - ... - e RR. - ..., ... e esposa D. ..., D. ... e marido ..., D. ..., D. ..., D. ..., ..., ..., ... e esposa D. ... e ...e esposa D. ... – acção que findou por desistência do pedido, homologada pelo Juiz ... - e outro com o n.º 233/84, acção de despejo, em que eram AA. - ... e esposa D. ... e ... e esposa ... - e RR.  ... e esposa ... - que findou por sentença, lavrada pelo Juiz ..., em 17/2/86, onde se decidiu julgar a acção procedente, por provada, e, consequentemente, declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao anexo direito do prédio urbano sito na Rua da ....

            Diga-se, desde já, que dos depoimentos das testemunhas supra referidas e das certidões supra aludidas, só por si, não podemos tirar a ilação que o depoimento do Desembargador BB não merece credibilidade, desde logo, por a prova ser analisada pela totalidade e a credibilidade ou não credibilidade depender da analise da prova no do seu conjunto, tanto mais que a sentença proferida pelo Dr. BB no processo n.º 233/84, foi proferida em 7/12/1986 e a sua mulher só veio a ser sócia do A. ... em 1989 e a este respeito cabe salientar que a testemunha ... refere a fls. 937 a 940 «...quem julgou a acção, por se ter provado que o inquilino já não residia no locado há vários anos, foi o Dr. BB. Esclarece que aquilo que sabe ou pensa saber, após o sucesso da acção eram sócios na construção desse edifício os referidos ... e o construtor ......».

              A fls. 928 encontra-se um artigo jornalístico, publicado no Jornal o ” Sol” de 4 de Novembro de 2011, onde se refere «….O Conselho Superior da Magistratura vai apreciar, no próximo dia 14 uma situação invulgar pela sua gravidade: um dos seus inspectores judiciais, nomeado para avaliar e fiscalizar o trabalho dos juízes nos tribunais, é ele próprio alvo de uma queixa disciplinar, por factos e comportamentos questionáveis... A queixa foi apresentada por uma juíza de ..., AA, que acusa o inspector judicial, o desembargador BB, de não ter condições para exercer tal função e de a perseguir através de participações disciplinares. O juiz está envolvido – ora como queixoso, ora como denunciado ou arguido – numa série de casos e de conflitos judiciais em ...... BB admitiu que, durante uma discussão entre ambos, lhe mostrou a arma que trazia no coldre, à cintura, como forma de intimidação... O irmão, ..., tem uma versão diferente: «ele não me mostrou a arma, ele encostou-me a arma à cabeça. E disse-me `estouro-te os miolos» … BB comprara, por 25 mil euros, a meias com um empresário da zona, ..., dono do Intermarché de .... Estando o avião em nome de uma empresa, poderiam beneficiar de «preços mais baixos do combustível em Espanha». Nessa declaração afirma-se ainda que o avião, um Cessna 172, seria registado em favor da firma, mas que todos os sócios «reconhecem que a Aeronave é de propriedade exclusiva de BB e ...», devendo transferir para estes a sua posse, quando eles a solicitassem. «Não havia prejuízo fosse para quem fosse», alega o juiz... o juiz desembargador ... foi referido por indivíduos condenados por tráfico de droga como sendo uma pessoa das suas relações e que lhes conferiria protecção (uma afirmação que um deles fez, inclusivamente, junto do FBI, quando detido nos EUA). O magistrado processou-os por difamação e injúrias, tendo os mesmos sido condenados...», que por si só não pode tirar credibilidade ao depoimento do Desembargador BB.

            Também a fls. 1091 a 1095, se encontram outros artigos jornalísticos que não podem, só por si, tirar essa credibilidade, desde logo, porque como já referimos, a prova ter de ser analisada no seu conjunto e é do seu conjunto e das regras da experiência comum, que formamos a nossa convicção, sempre de forma objectiva, como já referimos.

            No que concerne ao momento em que a Drª AA solicitou a conversa a sós ao Sr. Inspector e sobre o teor da mesma, iremos transcrever partes dos depoimentos prestados pelo Sr. Desembargador, pela Drª AA, pelo Dr. CC e pelo Dr. EE, na medida em que estes referem que a Drª AA lhes comunicado o teor da mesma.

            Dos depoimentos do Sr. Desembargador e da Drª AA resulta, até por ambos estarem de acordo, que no dia 18 de Março de 2010, da parte da tarde, por volta das 14.30 horas, houve entre ambos uma conversa a sós, no Tribunal Judicial de ..., a pedido da Drª AA.

            A divergência entre ambos consiste, no momento do seu pedido e conteúdo da mesma, pois enquanto o Sr. Desembargador refere a fls. 460 a 464 «que só após ter recebido a Drª AA no gabinete onde se encontrava a trabalhar, por volta das 14.30 horas, quando surgiu acompanhada pelo Secretário do Tribunal Judicial de ... e, após este se ter ausentado é que esta lhe pediu que a conversa fosse a sós tendo, após tal insistência o Sr. Inspector ordenou ao seu secretário que se retirasse, mais refere que “depois de me dar os parabéns por ter descoberto que o Dr. CC não tinha assistido ao telefonema, ao que respondi que não podia tirar essa conclusão, acrescentou «sou eu que o digo porque o sei». Acrescentou que não estava minimamente preocupada com o desfecho do seu processo disciplinar mas que estava muito incomodada pelo facto do Dr. CC poder ser perseguido disciplinarmente pois que «fui eu que o arregimentei».

            Foi-lhe respondido que o poder disciplinar não era do inspector mas sim do C.S.M. (...) afirma ainda que a Dr.ª AA lhe sugeriu ser possível evitar o procedimento disciplinar contra o Dr. CC. Tendo o Sr. Inspector referido o seguinte: A Drª AA insistiu que era possível não haver perseguição disciplinar ao Dr. CC desde que não tivesse que responder ao teor do ofício que lhe enviara, ao que o inspector retorquiu que, para tanto seria necessário retirar do processo a notificação efectuada, e que isso nem ao meu filho faria. Como aliás a Drª AA bem sabia pois que já tomara conhecimento do teor do ofício e a resposta a um inspector só pode deixar de ser dada se nada constar do processo. É nesta altura que a Drª AA me responde: Assim sendo tendo de prosseguir com a minha estratégia de defesa e o Dr. CC vai retractar-se...».

            Por sua vez a Drª AA afirma a fls. 461 a 464 «que logo no contacto telefónico efectuado na manhã desse dia este anuiu que aceitaria a ter a conversa a sós com a mesma, mais refere, que a conversa ocorreu dois dias após o anúncio do propósito anunciado pela defesa de suscitar a suspeição e que naturalmente quando a testemunha de defesa, um dia após o anúncio daquele propósito, recepcionou o dito oficio, oficio esse que foi enviado em pleno decurso do prazo da defesa, a arguida decide ter a conversa por duas ordens de razões: 1.º pretendia ser ela própria a relatar ao inspector do processo a fragilidade da sua defesa, ao invés dela resultar da resposta àquele ofício; redundando aquele ofício numa diligência instrutória oficiosamente determinada já depois de deduzida a acusação, acusação esta no âmbito da qual a testemunha CC já havia sido descredibiliza, à arguida percebeu o óbvio: - O envio daquele ofício tinha o objectivo de lhe condicionar a defesa. No contexto, tendo a arguida admitido como possível que a motivação do inspector em perseguir o Dr. CC (estranho àquele processo) pudesse depender do tipo de estratégia, mais ou menos dura, que a mesma adoptasse naqueles autos e, porque mais importante para si do que se defender no processo era preservar o seu colega, a arguida decidiu ter a conversa para poder perceber junto do Inspector se a intenção de perseguir existia e a existir se estava dependente da sua estratégia de defesa. Resumindo, a arguida não pediu coisa nenhuma, apenas tentou perceber se, acaso abdicasse da sua estratégia dura de defesa, tal consistiria ou não uma forma de preservar o Dr. CC, … mais refere, em primeiro lugar note-se esta nuance: Na participação o ora participante refere que a arguida lhe teria sugerido que retirasse do processo o ofício, nesta acareação admite apenas que a arguida lhe perguntou se havia alguma hipótese do Dr. CC, não responder ao ofício. Tendo sido o próprio inspector quem aludiu à retirada dos autos do ofício que este apresentou contra a arguida e seu mandatário. Aliás note-se que a participação criminal cuja cópia a arguida oportunamente juntará aos autos, o ora participante refere que face a estas propostas ilegais dirigiu à arguida um “rotundo não”. Ora este “rotundo não” na tese do participante teria levado a arguida a resignar-se do seu propósito e a antecipar que nesse caso o Dr. CC se iria retratar. Ora, este “rotundo não” é, desde logo, incompatível com a negociação mesmo nos termos em que o participante a reporta. Além do mais a arguida não anunciou o propósito da retractação questionou apenas o inspector, uma vez que o mesmo apesar de se ter comprometido a não perseguir disciplinarmente o Dr. CC adiantou que não estava em condições de garantir que outros não o fizessem, razão pela qual a arguida lhe questionou o que é que ao mesmo achava de um cenário possível de retractação, tendo este sido claramente contra este desfecho. Foi aqui que a arguida começou a questionar-se sobre se poderia confiar no compromisso do Sr.º Inspector. Reportado o teor da conversa ao Dr. CC este informou que de qualquer forma se iria retratar, porque não convivia com a ideia de condicionar a defesa da arguida. Face a esta posição e à constatação de que o inspector consignou, nas suas costas, a ocorrência daquela conversa sem a fixação do respectivo conteúdo, a arguida decidiu avançar com a sua estratégia de defesa e, em boa hora o fez, porquanto, também nas suas costas e sem disso a notificar, o Instrutor proferiu nos autos despacho participando contra o Dr. CC, participação que deu origem ao PD n.º 179/2011».

            Por sua vez refere o Dr. CC a fls. 1016 e 1017 «... segundo é do meu conhecimento, em virtude de eu a Dr.ª AA termos falado sobre o assunto antes de ter ocorrido a dita conversa, a iniciativa da mesma surgiu na sequência da recepção, por mim, de um oficio confidencial e urgente no qual o Exmº Sr. Inspector Judicial Dr. BB me solicitava o envio de certidão extraída do programa H@abilus da qual resultasse a hora de início e de terminus da produção da prova nas diligências a que presidi no dia em que havia referido ter assistido à conversa telefónica havida entre a Dr.ª AA e Exmº Inspector Judicial Dr. ..., e que era objecto do processo disciplinar no qual havíamos sido inquiridos na qualidade de testemunha.

            Como resulta da declaração de retractação, que depois remetemos ao Sr. Inspector Judicial, conforme se provou no processo disciplinar n.º 179/2011, aquele nosso depoimento não correspondia à realidade na parte em que refere que havíamos assistido à conversa telefónica acima aludida, circunstância que resultaria da circunstância que me era solicitada.

            Dias antes de receber o ofício em causa a Drª AA havia-nos comunicado ter recebido o despacho de acusação, proferido no processo a que respeitava o nosso depoimento testemunhal. Havia também partilhado comigo a junção de um requerimento a esse processo, no qual solicitava certidão do mesmo para efeitos de dedução de incidente de suspeição e propositura de acção de indemnização contra o Estado Português por actos praticados pelo Inspector BB.

            Causou-nos, pois, alguma perplexidade a recepção do referido oficio após a dedução do despacho de acusação, razão pela qual, no próprio dia, comunicamos a mesma à Drª AA, dando-lhe também conhecimento de que era nossa convicção que tal oficio só poderia ter como objectivo a ulterior instauração de procedimento criminal e disciplinar contra a nossa pessoa.

            Foi na noite desse mesmo dia, ou na manhã posterior, não sabe agora precisar, que a Drª AA comunicou ao ora depoente o seu propósito de falar, a título particular como Exmº Inspector Judicial, no sentido de saber qual o propósito do dito ofício... segundo me relatou a Drª AA, o Exmº Inspector Judicial ter-lhe-á referido que tal diligência se destinava tão só a apurar a verdade, reforçando a credibilidade da versão apresentada pela defesa, já que, a seu ver, a mesma se encontrava numa posição desfavorável, em face do participante. Mais lhe teria o Sr. Inspector afiançado que não via qualquer relevância criminal na nossa conduta e que perante a hipótese da nossa retractação então aventada pela Drª AA, terá dito que não via nisso qualquer interesse. No que se refere ao estado de espírito da Drª AA constatamos que após lhe termos dado conhecimento do ofício por nós recebido este era de grande consternação pelas consequências que para mim poderiam advir do envolvimento no processo disciplinar em que aquela era arguida. Ao invés, quando nos relatou o conteúdo da conversa que havia mantido com o Exmº Inspector Judicial, a Drª AA mostrava-se bastante tranquilizada, não só por lhe ter sido dito que não se vislumbrava relevância criminal no meu comportamento, como também pelo tom ameno em que, segundo me relatou, tal conversa decorreu, não tendo pressentido nessa ocasião qualquer hostilidade por parte do Sr.º Inspector...», referindo o Dr. ... a fls. 1030 que o objectivo da Drª AA ir falar com o Sr. Desembargador BB, era o de tentar perceber qual era o objectivo do envio do referido oficio, nomeadamente em termos de consequência que dele poderiam resultar para o Dr. CC.

            Quanto ao momento do pedido da conversa a sós, não resta qualquer dúvida, que o mesmo ocorreu só quando a Dr.ª AA, chegou ao gabinete, do Tribunal Judicial de AA, onde o Sr. Desembargador se encontrava a trabalhar, pois se o pedido fosse feito logo no momento do telefonema, como a Drª AA refere, não fazia sentido a mesma voltar a pedir ao Sr. Desembargador para que a conversa fosse a sós, pois bastaria dizer se não estava esquecido que a conversa era sós, não havendo, necessidade de novo pedido para a conversa ser a sós.

            Quanto ao conteúdo da mesma, tendo presente as regras da experiência, ao referido pelo Sr. Desembargador, pela Drª AA, pelo Dr. ... e pelo Dr. ..., não restam dúvidas que a conversa tinha por fim abordar o Sr. Inspector com o objectivo de saber se o Dr. ... seria ou não perseguido disciplinarmente. 

            Tendo também presente as regras da experiência comum, não há qualquer dúvida, que a Drª AA procurou que o Sr.º Inspector não perseguisse disciplinarmente o Dr. ....

            Não é lógico nem faz sentido, dizer-se, para descredibilizar o depoimento do Sr. Inspector, que este pretendia “vigar-se da Drª AA”, pois se assim fosse, era o Sr. Inspector a respeito de algo que teria marcado a reunião a sós e não foi.

            Todos sabemos que quem quer ter uma conversa a sós o faz para que a mesma não seja testemunhada seja por quem for. E sendo assim, quem pretendia que a conversa não fosse presenciada fosse por quem fosse foi a Drª AA e não o Sr. Inspector.

            Por outro lado é a própria Drª AA que refere não ter anunciado o propósito da retractação mas questionado apenas o Sr. Inspector, uma vez que o mesmo apesar de se ter comprometido a não perseguir disciplinarmente o Dr. ... adiantou que não estava em condições de garantir que outros não o fizessem, razão pela qual o questionou sobre o que achava de um cenário possível de retractação.

            Ora, se a Drª AA não questionasse o sr. Inspector sobre a possibilidade de este não perseguir disciplinarmente, o Dr. ..., a que propósito o mesmo referia, nas palavras da Drª AA, que não o faria mas que não podia garantir que outros não o fizessem. Pois, como se sabe alguém só se compromete ou não a fazer algo se tal lhe for pedido, pois se nada lhe for pedido não pode comprometer-se ou não a fazer algo. Ou seja, se a Drª AA não solicitasse ao Sr. Inspector a possibilidade de não perseguir disciplinarmente o Dr. ..., certamente o Sr. inspector não lhe referia, como ela própria o afirma, que ele não o faria ainda que não pudesse garantir que outros o não fizessem.

            Tendo presente ao quadro exposto não vemos razão para não dar credibilidade ao referido pelo Sr. Desembargador BB, ou para duvidar do referido por ele, apesar do referido pelas testemunhas ..., ... e ... como supra referido. Tanto mais que a testemunha ...a refere que o Dr. ... é uma pessoa excelente, conversa com as pessoas, convive, confraterniza, até ao momento que tenhamos de lhe dizer não. Ora, a conversa aludida nos presentes autos foi antes do incidente de suspeição, bem como antes do Dr. BB se ter considerado inimigo figadal da Drª AA, por outro lado, como confirma a Drª AA o Sr. Desembargador despediu-se dela inclusivamente com dois beijos e de forma amistosa, o que não seria condizente com a personalidade do participante, como descrita pelas testemunhas supra referidas e aludidas a fls.929 a 956.

            Por outro lado, se a Drª AA não tivesse interesse em solicitar ao Sr. Inspector a não perseguição disciplinar do Dr. ..., nem teria solicitado a conversa a sós, tanto mais que o interesse não era dela mas sim do Dr. ....

            Só assim, não seria se o Dr. ... estivesse envolvido nos autos, por a Drª AA o ter solicitado, daí o tal “arregimento” que o Sr.º Inspector fala, e que foi trazido na conversa a sós pela Drª AA.

            Nem o facto do Sr. Inspector não ter feito constar dos autos, processo 333/2010, o teor da conversa a sós, a pedido da Drª AA, tendo referido que o não fazia, face ao incidente de suspeição e para não prejudicar a defesa da arguida, pode levar à conclusão de que o Sr. Inspector não fala a verdade, pode tirar credibilidade ao referido pelo Sr. Desembargador, pelas razões já referidas.

            Aliás, como já referimos, não vemos como o Sr. Inspector tenha assumido o compromisso de não perseguir disciplinarmente o Dr. ..., como afirma a Drª AA, se tal não lhe fosse solicitado, pois se assim não fosse a que propósito o Sr. Inspector ia referir que não iria perseguir disciplinarmente o Dr. ..., embora tivesse referido que não estava em condições de garantir que outros o não fizessem, como refere a Drª AA, se tal não lhe tivesse sido solicitado.

            Refere a Drª AA no ponto 264 da sua defesa «Não pode, sem insanável contradição, o Exmº Instrutor acreditar que a arguida tivesse confessado ao Exmº Participante que “arregimentou” a testemunha em causa, Dr. ..., (sublinhado é nosso) quando é certo, o mesmo acusador, no P.D.

179/2011, que também instruiu e no qual já produziu relatório final se convenceu e deu como provado que a iniciativa do depoimento foi da própria testemunha».

            Não há qualquer contradição entre os dois factos, ou seja, dar como provado no processo disciplinar n.º 179/2001 que a iniciativa de depoimento foi da própria testemunha, e neste processo dar como provado que a arguida confessou ao Participante que “arregimentou” a testemunha. Pois uma coisa é a Drª AA ter confessado tal facto ao Sr. Inspector, dentro do teor da conversa a sós, fosse por que razão fosse, ainda que tal facto pudesse não corresponder à verdade, outra é termos dado como provado no processo n.º 179/2011 que foi a testemunha que teve tal iniciativa, até pelos depoimentos prestados nesse processo, mormente pelo Dr. ..., que originou em nós uma dúvida muito ténue no sentido de ser a Drª AA ou não a «arregimenta-lo» e nessa dúvida decidimos a favor da arguida, até por outros elementos dos autos, como a retractação do Dr. ....

            Cabe também referir, para que dúvidas não restem, se alguma dúvida tivéssemos, por mais ténue que fosse, sobre o teor da conversa a sós, não daríamos como provados os factos relatados pelo mesmo Sr. Inspector nessa conversa.

            Refere também a arguida que não se pode dar como assente o facto 58 da acusação, por a ainda não se mostrar junto aos autos a resposta da operadora sobre a georeferência da chamada e faltava enviar à testemunha de defesa o oficio confidencial e aguardar a respectiva resposta.

            Não advogamos tal entendimento. Na verdade o Sr. Inspector a fls. 167 do processo disciplinar n.º 333/2010, Vol. I, do apenso I refere «A arguida remeteu ao Instrutor destes autos, o aqui participante, - sublinhado é nosso – requerimento a conceder autorização para que a operadora de telemóvel forneça a localização geográfica do seu telemóvel no dia 13 de Setembro de 2010, às 14,43 h.

            Porque a diligência em causa, que se considera com interesse para a decisão, jamais poderá prejudicar a acusação face ao entendimento do Instrutor quanto ao objecto do processo, vai ordenar-se a sua realização.

            Mas vai passar a deduzir-se acusação para salvaguarda do princípio da celeridade».

            Ora o referido por nós no ponto 58 corresponde factualmente à verdade, se o Sr. Inspector, instrutor do processo disciplinar n.º333/2010, entendeu deduzir acusação sem tais elementos, como refere, é uma questão que deverá ser discutida nesses autos, e não nestes. Por isso o referido no art.58º é um facto que corresponde à verdade, desde logo por a acusação ter sido deduzida sem tais elementos.

            Quanto aos demais factos assentaram nos depoimentos das testemunhas ouvidas que de uma forma ou de outra afirmam o vertido nos mesmos, bem como da valoração da prova documental junta e supra referida.

            Não demos como provado que o Sr. Desembargador é que estava envolvido nos negócios da mulher, sendo esta apenas uma testa de ferro, por não termos ficado convencido de tal facto.

            Pois embora a testemunha ..., a fls. 953, tenha referido não ter dúvidas nenhumas que o facto de ser a mulher que figura como sócia isso é apenas uma cortina de fumo e a testemunha ... afirme que a esposa do Desembargador BB e tão só testa de ferro, não referem factos de onde tal resulte, tanto mais que a testemunha ..., refere a fls. 931 não ter a certeza de negócios entre o Sr. ... e o Desembargador BB, que a testemunha ..., refere a fls. 939 que como advogado que sempre foi o Sr. Duarte nunca ter sido chamado a dirimir qualquer conflito relacionado com carros ou imóveis, soube apenas que a esposa do Sr. Juiz BB foi detentora de uma quota numa sociedade de vários sócios e, entre eles o referido .... E muito embora a testemunha ... afirme que adquiriu um apartamento no edifício sito na Av.ª Sá Carneiro ao Sr.º ..., onde esteve presente o Dr. Juiz BB, não sabendo a que titulo, não se pode tirar a ilação, de forma convicta que a sua mulher não passava de uma testa de ferro nos negócios.

            No que concerne ao facto de o loteamento do Planetário ser ou não conhecido por loteamento do Juiz, também esta questão não ficou provada.

            Se é verdade que a testemunha ... refere a fls. 931 que numa reunião da assembleia municipal de ...a, realizada na gestão do Dr. ..., há relativamente 15 ou 16 anos quando se discutiam assuntos de urbanismo, o Dr. ..., ao referir-se a um loteamento na zona do Planetário, terá falado no loteamento do juiz, não é menos verdade que a testemunha ..., actual ... da Câmara Municipal de ..., refere a fls. 936 que conhece o loteamento do Planetário por loteamento do ....

              Ora, tendo presente estes depoimentos não ficamos convencidos que o loteamento do Planetário é conhecido por loteamento do juiz.

            No que concerne à intimidade entre o Desembargador BB e o sr. ... também dúvidas ficaram a tal respeito, pois se a testemunha ... afirma a fls. 931 que a mesma era pública, já a testemunha ... afirma que eram conhecidos e amigos.*

4. Após notar que segundo a jurisprudência constante[1] a fundamentação consiste na indicação e exame crítico das provas que se serviram para formar a convicção da entidade decisora, que constitui a enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, que o decisor privilegiou na formação da convicção em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto ela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido e das razões da convicção, conclui a deliberação impugnada que no confronto dos depoimentos tirados a todos os intervenientes que se debruçaram sobre os episódios em discussão e da leitura objectiva dos dados constantes do processo inspectivo, a decisão de facto não contraria qualquer princípio regulador associado à recolha, avaliação e valoração da prova.

Ao invés, o material probatório recolhido foi devidamente filtrado através de uma ponderação confrontativa entre os diversos depoimentos.

Em acréscimo, as máximas da experiência, que se apoiam nas regras da lógica, da psicologia e das leis do pensamento, não sofreram qualquer distorção e o texto da decisão [relatório final] permite, pois, no trabalho de reconstituição da realidade, afirmar a existência da situação judicanda.

Isto é, foram indicados os meios de prova que serviram para formar a convicção e os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos «constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção [do Tribunal] se formasse em determinado sentido»[2].

Com efeito, a fls. 1170-1176, são debatidas com profundidade todas as provas produzidas e está retractado todo o processo lógico e valorativo que presidiu à fixação dos factos inscritos no relatório final. Em complemento, na sequência da apresentação do articulado em que se suscitou a rectificação de diversos lapsos materiais e a existência de vícios no domínio do apuramento da prova, o Excelentíssimo Senhor Inspector debateu novamente com profundidade e forma precisa e sustentada a matéria provada e, bem assim, no que concerne à omissão dos factos não provados e respectiva fundamentação. Neste derradeiro aspecto, pelo seu rigor e completude, adere-se a essa motivação e conclui-se igualmente que, no seio do procedimento disciplinar, não tem aplicabilidade o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, por existir novamente estatutária com conteúdo e alcance distinto.

Também as conclusões tomadas a propósito da desconsideração de documentos, da ausência de meios de prova, da contradição entre provas, da omissão de factos essenciais e dos demais pontos controvertidos relacionados com a prova merecem o total acolhimento deste Conselho Superior da Magistratura. No relatório final e na peça subsequente, o Excelentíssimo Inspector Judicial respeitou todas as exigências estatutárias e legais aplicáveis neste domínio e o processo de selecção, valoração e interpretação da prova é plenamente válido, tanto na perspectiva substancial como numa matriz processual.  

Na dimensão do processo de recolha, análise, interpretação e fundamentação da prova a decisão final a que se reporta o artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não contende com qualquer princípio, garantia ou norma constitucional, legal ou regulamentar.

Por tudo isto e tendo em atenção os motivos acima rebatidos, entendemos que não assiste razão à arguida no domínio da crítica relativa ao processo de fixação da prova e da respectiva fundamentação, inexistindo, assim, qualquer nulidade ou outro vício que inquine o procedimento disciplinar.

Passando à apreciação concreta das infracções disciplinares [violação dos deveres de lealdade e correcção] decorrente, como atrás se salientou da conduta corporizada nos factos anunciados nos pontos 2.1.67 a 2.1.94 prossegue a deliberação recorrida:

No dia 18 de Março de 2010, cerca das 14H30M, no Tribunal Judicial de ..., ocorreu um encontro entre o Excelentíssimo Senhor Desembargador BB e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA , a pedido desta. A referida reunião ocorreu a sós. No decurso da mesma, a arguida felicitou o ora Participante «pois que, no seu dizer, tinha descoberto que o Dr. CC não tinha assistido ao telefonema feito ao Inspector, Dr. ...». Mas que a ele assistira a Dr.ª ..., Juiz de Direito (2.1.78). Simplesmente não a pôde arrolar como testemunha porque, na altura, o Dr. ... estava a instruir processo disciplinar contra ela porque tinha sido notada de "Medíocre" (2.1.79). O Participante respondeu-lhe que, face aos elementos de que dispunha nos autos, não podia tirar a conclusão adiantada pela Senhora Juiz (2.1.80). A arguida retorquiu dizendo que o estava a afirmar, porque o sabia (2.1.81). Acrescentando que se sentia responsável pela situação do Colega (Dr. ....) já que, fora ela quem o arregimentou (facto 2.1.82).
Por isso, propunha-se desistir da impugnação do facto constante do telefonema e da sua estratégia de defesa (2.1.83). Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente (2.1.84). O Participante respondeu-lhe não ser o titular da acção disciplinar e que, nas suas mãos, apenas estava a credibilização ou descredibilização do depoimento da testemunha (2.1.85). Por conseguinte, ao Instrutor, aqui participante, apenas restava, por isso, esperar o envio da certidão pedida - por ofício confidencial registado - e, na sequência, a confirmar-se o que afirmava, descredibilizar o depoimento do Dr. CC (2.1.88).
Então, a arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão (2.1.91). Após a recusa do então Instrutor de aceder a essa pretensão, o Dr. ... retratou-se (2.1.94). Em 19 de Março de 2011, o ora Participante ordenou que fosse extraída a certidão requerida no ofício a que se alude em 63º e remetida ao Exmº. Mandatário da Arguida (2.1.95).
É indiscutível que dos factos provados atrás transcritos resulta que «a arguida solicitou ao sr. inspector que o Dr. ... não fosse perseguido disciplinarmente, referindo-lhe ser possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão, ao que o participante respondeu, ainda que fosse o seu próprio filho a fazer-lhe a sugestão, não aceitaria retirar do processo fosse o que fosse».
Como bem afirma o Instrutor do processo, face a estes factos provados não restam dúvidas que a arguida cometeu uma violação aos deveres de lealdade e correcção. Adianta igualmente que «no caso em apreço a acção praticada pela arguida não foi no exercício estrito da função de juiz, pois não se verificou no âmbito de qualquer processo que tivesse a seu cargo, mas foi praticada no âmbito de um processo disciplinar levado a cabo pelo Conselho Superior de Magistratura no âmbito das suas competências disciplinares e perante o instrutor desse processo, no âmbito do exercício das suas funções». 
Prossegue, dizendo que «a Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesse públicos e privados». Para tanto, ainda de acordo com a interpretação do senhor inspector judicial, «atribui-se aos juízes um estatuto de independência que assenta na probidade, ou seja, na observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral, na honestidade que se espelha para além do desempenho de funções em sentido estrito alargando-se às relações do juiz com a sociedade. E mais relevante será a conduta quando assumida perante o Conselho Superior da Magistratura, nas relações estabelecidas com este por força do exercício da profissão».
Em função disso, concluí que «quando perante o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de um processo disciplinar, um juiz assuma comportamentos para condicionar ou evitar que outro juiz possa vir a ser “perseguido disciplinarmente” para condicionar que aquele órgão possa sequer instaurar o respectivo processo disciplinar, para averiguação dos factos (…) não poderemos deixar de considerar que há um desempenho funcional que põe em causa a subordinação aos objectivos daquele Conselho, órgão a cuja tutela estão sujeitos.
Em suma, num primeiro momento, a arguida chama «mentiroso» a um inspector judicial. Num segundo período, mancomunada com outro Juiz de Direito, numa conduta que, abstractamente, se poderá inscrever na esfera de previsão de um delito penal, propôs-se a adulterar a prova, simulando a realidade em ordem a frustrar ou a iludir a actividade probatória que era desenvolvida no procedimento disciplinar. Finalmente, uma vez feito este enquadramento, reportando-nos àquilo verdadeiramente interessa para este caso, num acto de verdadeira corruptela dos valores éticos e deontológicos a que estão subordinados os magistrados judiciais, a arguida procurou evitar que o sr. dr. CC fosse perseguido disciplinarmente, acenando aos serviços de inspecção com a promessa de desistência da impugnação do facto constante do telefonema e da sua estratégia de defesa (2.1.83).
Temos para nós que os juízes devem adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que aos olhos de um cidadão médio seja entendida como íntegra, leal, ponderada e correcta. Ao actuar da forma supra descrita, bem sabendo que a sua conduta era proibida, a senhora magistrada judicial colocou em causa a sua integridade profissional, social e pessoal e a sua conduta viola fragrantemente a confiança pública na qualidade do sistema de justiça e põe claramente em causa a imagem de rectidão e honestidade de que os magistrados judiciais devem ser portadores. Mais, os deveres de respeito, cortesia e urbanidade para com o órgão de gestão foram claramente preteridos.


Sem necessidade de maiores considerandos, não sobejam dúvidas, que o comportamento adoptado viola a regra precipitada no artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na dimensão da lealdade [artigo 3º, nº2, al. g) e 9) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas] e da correcção [artigo 3º, nº2, al. g) e 10) do mesmo diploma].
Não existem sinais mínimos que possam justificar a conduta havida, seja ao nível das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, seja por via do accionamento de qualquer direito ou garantia de defesa.

5. Passando depois a pronunciar-se sobre a medida concreta da pena, considerou o CSM na deliberação impugnada:

          Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta da arguida, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. 

            Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar.

            Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

            Segundo Anabela Miranda Rodrigues[3], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica».

            A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infracção disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[4].
Nos termos da lei, a determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados nos artigos 96º [a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infractor] e 99º [princípio da unidade sancionatória] do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

É claro que a senhora magistrada revelou falta de honestidade e teve uma conduta imoral e desonrosa, circunstância que permite a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, tal como decorre do disposto no artigo 95º, nº1, al. b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[5], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.

O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[6].

Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».

Além disso, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente (artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Neste caso, existe matéria que permite concluir que a senhora magistrada revela aptidão profissional e que tem pautado a sua vida pessoal e profissional no estrito cumprimentos dos valores sociais dominantes, inexistindo qualquer sinal de ter incorrido na prática de outros comportamentos ofensivos da lei criminal, da moral, dos bons costumes, da ética e da deontologia profissional. Todavia, no enquadramento de toda a situação experienciada, estes pontos (e todos os demais que resultaram em abono da sua situação) não são suficientes para a afastar a aplicação de uma pena de cessação do vínculo profissional. Isto é, neste caso, de forma isolada, o grau de intensidade e a projecção externa e objectiva da culpa não justificam a atenuação da pena.

Neste campo, aquilo que importa é a ideia da proporcionalidade e da adequação e aqui têm de ser chamados à colação os processos disciplinares registados sob os números 179/2011 (suspensão do exercício de funções por 100 dias, fundado nos factos relacionados com a falsidade de depoimento) e 333/2010 (pena de 20 dias de multa, por violação do dever de correcção traduzida na injúria dirigida ao Senhor Inspector ...).

Por força dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, é de aplicar uma pena de menor gravidade do que a prevista para a infracção disciplinar, se aquela é suficiente para serem atingidos os fins de adequado funcionamento dos serviços públicos – in casu, da acção de um órgão de soberania – que se pretendem atingir com a aplicação de penas disciplinares.

É em função da prática jurisprudencial anterior que se justifica a aplicação de uma pena distinta da de demissão ou da de aposentação compulsiva. Na verdade, apesar de ainda não terem transitado em julgado, é à luz das condenações ocorridas nos disciplinares registados sob os números 333/2010 e 179/2011 que a situação deve ser resolvida. Na realidade, o comportamento aqui em apreciação tem um conteúdo

censório de natureza equivalente ao da infracção associada à violação do bem jurídico da realização da justiça a que se reporta este último processo disciplinar. Ou, noutro prisma, pelo menos, não se verifica uma carga negativa de valor superior ao do episódio da falsidade de depoimento. Por conseguinte, deve ser atenuada especialmente a pena (por razões associadas à prática jurisprudencial deste órgão, a que acrescem os factos abonatórios apurados) e, assim, no domínio da escolha do escalão da pena, deve ser aplicada igualmente a pena de suspensão de exercício.

A quantificação da pena deve ser suficiente, eficaz e equilibrada e, como tal, de acordo com os elementos apurados pelos serviços de inspecção, decide-se aplicar a pena de 180 dias de suspensão de exercício.

Por tudo isto, concluiu a deliberação impugnada nos seguintes termos decisórios:

Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, os membros que integram o Plenário do Conselho Superior da Magistratura acordam o seguinte:

Condenar a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA pelas infracções disciplinares violadoras dos deveres de lealdade e de correcção, previstas e punidas pelos artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3º, nº2, als. g) e h), nº9 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex-vi do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão de exercício.

6. O CSM, notificado para exercer o contraditório sobre a pretensão da recorrente, fê-lo nos seguintes termos:

A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura proferido em 10 de Abril de 2012.

 Segundo a recorrente e atentando nas alegações do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, a deliberação posta em crise padece dos vícios de prescrição do procedimento disciplinar e de caducidade do direito de punir (i), nulidade da decisão punitiva por erro nos seus pressupostos de facto (ii), de nulidade da decisão por erro nos seus pressupostos de direito (iii), da violação da garantia a um processo equitativo (iv) e da inadequação da pena aplicada (iv).

Na óptica do Conselho Superior da Magistratura a decisão recorrida fez uma   correcta   interpretação   do   quadro   legal   vigente,   aplicou   de   forma sustentada o regime legal aos factos apurados e utilizou um critério justo na definição da pena disciplinar aplicada à recorrente.

Ao longo do seu douto requerimento de interposição de recurso, para além das abundantes citações e das constantes tentativas de colocar em causa a credibilidade deste órgão, a recorrente mistura a realidade dos diversos procedimentos disciplinares, anotando-se que, em nenhum momento, revela algum sinal, ainda que mínimo, de arrependimento relativamente à sua conduta e às repercussões que a mesma representa na sua vida profissional e na imagem colectiva dos juízes de direito.

No presente caso, feita uma análise imparcial, isenta e integrada de todos os factos e do quadro normativo aplicável, a crítica apenas se poderia colocar relativamente à benevolência deste órgão decisor, que se afastou da proposta dos serviços de inspecção, a qual, na perspectiva do cidadão médio bem formado, poderia surgir como plenamente justificada.

*

A - Da prescrição do procedimento disciplinar:

Para além de tutelar a capacidade funcional da administração, através da manutenção da integridade e eficiência ao nível do corpo de agentes administrativos [in casu, corpo de magistrados judiciais], o direito disciplinar da função pública, nas suas vertentes material e processual, desempenha igualmente, como é característico do direito administrativo em geral, um importante papel de garantia dos direitos e interesses dos agentes administrativos1.

Relativamente à questão da prescrição do procedimento disciplinar, ao contrário daquilo que é alegado pela defesa, a decisão recorrida funda-se na correcta valoração do quadro legal vigente.

Entende a recorrente que os prazos previstos na legislação aplicável foram ultrapassados. Sem razão.

No petitório de recurso, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito pugna que «a considerar-se provado o que consta do ponto 2.1.99, então impunha-se concluir que entre o conhecimento da infracção e a instauração do procedimento disciplinar se teria esgotado o prazo de prescrição previsto no artigo 6o, n°2, do EDTQEFP, aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro».

10°

Em abono desta tese, a defesa invoca que o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento dos factos em 25 de Março de 2011 e que a instauração do presente procedimento disciplinar foi deliberada na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura realizada em 7 de Junho de 2011.

11°

É entendimento generalizado e constante dos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo de prescrição previsto no Estatuto Disciplinar só começa a correr quando o Conselho Superior da Magistratura toma conhecimento da falta. Por força das regras de ordenação e de regulação internas, por se tratar de órgão colegial, a competência para instaurar procedimento disciplinar depende da prévia inscrição do assunto na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa para o Plenário ou para o Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

12°

Segundo os mais avalizados critérios hermenêuticos, a competência para exercer a acção disciplinar está concentrada no Plenário e no Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, tal como resulta da interpretação conjugada dos artigos 149°, n°1, ai. a), 150°, n°1, 151° e 152° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

13°

Isto significa que só na data da deliberação proferida pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura é que estavam reunidas as condições para instaurar o competente procedimento disciplinar.

14°

Por conseguinte, a expressão «nos trinta dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competência» tem de ser analisada à luz das regras estatutárias acima referidas.

15°

Na fixação do sentido e alcance desta alocução normativa, tendo presente as condições específicas relacionadas com o carácter sui generis da condição de Magistrado Judicial, do ponto de vista sistemático, a única interpretação possível é aquela que conclui que esse prazo de 30 dias se conta da recepção da participação no seio do Conselho Plenário ou do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

16°

Para este efeito, feitas as necessárias adaptações do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas à situação peculiar e única dos Magistrados Judiciais, o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço apenas é viabilizado pela recepção do processo na câmara deliberativa que é o Plenário ou o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

17°

Repete-se o Conselho Superior da Magistratura toma conhecimento dos factos   quando,   estando   eles   inscritos   em   tabela   para   apreciação   nas respectivas  sessões,  se  reúne  em   Plenário  ou  em   Permanente  e  tem oportunidade de os apreciar e de sobre eles deliberar.

18°

Esse conhecimento constitui o termo inicial do prazo de 30 dias para a decisão de instauração do procedimento disciplinar.

19°

Para os resultados consagrados na lei, aquilo que interessa não é a recepção física do processo nas instalações do Conselho Superior da Magistratura ou conhecimento dos factos por qualquer membro do órgão de disciplina e gestão, antes tem relevância a data em que o fórum deliberativo -entidade competente para decidir - toma conhecimento e discute a viabilidade da instauração de qualquer procedimento disciplinar.

20°

Tanto o prazo de um ano como o período de 30 dias foram integralmente respeitados pelo órgão decisor.

21°

Relativamente à inexistência e impedimento legal, material ou objectivo a que órgão de tutela profira as decisões disciplinares no prazo previsto no artigo 55°, n°4, do Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas evidencia-se que o Estatuto dos Magistrados Judiciais contém dispositivos especiais que contemplam regulação distinta.

22°

Na verdade, os artigos 122° e 123° do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevêem regras específicas e próprias que afastam a aplicabilidade do regime geral previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas, compêndio normativo este que apenas tem utilização subsidiária.

23°

Em síntese, o direito de instauração do procedimento disciplinar foi exercido na sua plenitude, pontual e tempestivamente ao abrigo da normação vigente a respeito do instituto da prescrição.

24°

A decisão disciplinar - e, bem assim, o direito de a exercitar – foi proferida no intervalo temporal exigido pelas disposições aplicáveis ao caso.

*

B - Da nulidade da decisão punitiva por erro nos seus pressupostos de facto:

25°

Nesta sede, são aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares, por via da norma habilitante inscrita no artigo 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

26°

É pacífica a jurisprudência que dita que as normas de direito criminal e as regras punitivas de direito disciplinar prosseguem interesses ou fins diversos e têm em vista a protecção de diferentes bens jurídicos, ainda que possam aparecer enquadradas pelos mesmos factos.

27°

A diferenciação entre o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se fundamenta na defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) é também um dado adquirido na doutrina2.

28°

O direito disciplinar «prevê um processo com certas garantias, mas não tantas como as do direito processual criminal»3, pois na responsabilidade disciplinar «o que está em causa é uma violação dos deveres profissionais num âmbito   restrito»4.   Isto   significa  que   «o   rigor  técnico-jurídico  exigido   nos processos penais não é transponível para os processos disciplinares»5 6.

B.1 - Da omissão dos factos não provados e respectiva motivação:

29°

Existe jurisprudência consolidada que aponta que a descrição dos factos não provados e da respectiva motivação não está sujeito ao grau de exigência estabelecido para no artigo 374° do Código de Processo Penal.

30°

Aliás, o artigo 122° do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que «terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um  relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicada».

31°

Ou seja, existe lei de valor reforçado que afasta clara, inequívoca e linearmente a exigência de fazer constar os factos tidos por não provados e respectiva motivação.

32°

A circunstância de não constarem dos factos provados os pontos 37°, 55°, 76° e 122° que estavam inscritos na peça acusatória não significa que não se atribuiu credibilidade às afirmações da testemunha BB, mas tão só representa que os serviços de inspecção e o órgão deliberativo fizeram uma análise confrontativa e crítica de todos os depoimentos tomados e da demais prova produzida.

33°

Neste espectro existencial, a acusação, o relatório final e o acórdão recorrido não enfermam da nulidade suscitada.

*

B.2  -  Do erro  notório  na  apreciação da  prova.   Da  inimizade do  participante para com a arguida e da falta de credibilidade das declarações do Desembargador BB. Da falta de constância e coerência nas declarações deste.

34°

A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça aponta que existe «uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico se conclua que da

fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos». É assim de concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova «sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal».

35°

O acórdão recorrido esclarece de forma cabal o raciocínio lógico em que se baseia o reconhecimento de que a factualidade descrita ocorreu nos termos apurados.

36°

Da mesma forma que não se valorou a circunstância de a arguida se ter proposto deliberada e conscientemente a promover uma viciação clara da prova, também não se valorizou minimamente aquilo que a testemunha BB disse por este ser inspector judicial. A prova dos factos resultou da capacidade de convencimento das diversas declarações produzidas no inquérito e na instrução.

37°

A inimizade existente é patente, mas nas duas vias, não é um exclusivo do Senhor Inspector Judicial. Aliás, este, na fase inicial, limitou-se, no exercício das suas funções, a averiguar e descortinar uma situação em que o sr. dr. CC e a recorrente actuaram, conluiados, no sentido de deturpar a verdade de factos anteriormente ocorridos.

38°

Na perspectiva da recorrente este é que o pecado capital da testemunha. E, face a essa afronta, a partir desse acontecimento, a defesa trouxe para o processo uma série de acontecimentos da vida profissional e pessoal do dito Inspector BB com o intuito de o descredibilizar.

39°

Caso o processo criminal movido pela requerente e o procedimento disciplinar instaurado pelo órgão de gestão e de disciplina concluam que foram cometidas infracções susceptíveis de accionar a aplicação de uma pena disciplinar ao Senhor Desembargador BB, o Conselho Superior da Magistratura saberá retirar as necessárias conclusões.

40°

No entanto, para os presentes efeitos, aquilo que importa é que o depoimento prestado nesta sede pela testemunha está sustentado, é verosímil, não se detecta qualquer sinal de imparcialidade e não existe nenhum dado objectivo que revele que a animosidade existente se tenha sobreposto ao dever de verdade que sobre o mesmo impendia.

41°

A decisão recorrida pronuncia-se abundantemente sobre a realidade do testemunho prestado e, de acordo com as regras da experiência, chegou à conclusão que a situação descrita no relatório final ocorreu nos precisos termos ali descritos.

42°

No exercício do direito de defesa, a recorrente persiste em confundir o presente processo disciplinar com os factos apurados e sancionados noutros procedimentos (ofensa praticada na pessoa de outro inspector

judicial, chamando-lhe "mentiroso" e no outro caso quando se predispôs com outro magistrado a falsificar prova em ordem a demonstrar que não havia proferido essa afirmação).

43°

No confronto dos depoimentos tirados a todos os intervenientes que se debruçaram sobre os episódios em discussão e da leitura objectiva dos dados constantes do processo inspectivo, a decisão de facto não contraria qualquer princípio regulador associado à recolha, avaliação e valoração da prova.

44°

Ao invés, como já se deixou exarado, o material probatório recolhido foi devidamente  filtrado  através  de  uma   ponderação  confrontativa  entre  os diversos depoimentos.

45°

Em acréscimo, as máximas da experiência, que se apoiam nas regras da lógica, da psicologia e das leis do pensamento, não sofreram qualquer distorção e o texto da decisão [tanto do relatório final, como da deliberação adoptada] permite, pois, no trabalho de reconstituição da realidade, afirmar a existência da situação judicanda.

46°

Isto é, foram indicados os meios de prova que serviram para formar a convicção e os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos,  «constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção [do Tribunal] se formasse em determinado sentido»8.

47°

Com efeito, a fls. 1170-1176, são debatidas com profundidade todas as provas produzidas e está retractado todo o processo lógico e valorativo que presidiu à fixação dos factos inscritos no relatório final.

48°

Naquilo que interessa para este caso, o juízo prudencial baseado nas regras da experiência, bem como a avaliação e interpretação das provas recolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial nomeado para estes autos não merecem reparo.

49°

Na   dimensão   do   processo   de   recolha,   análise,   interpretação   e fundamentação da prova a decisão final a que se reporta o artigo 122° do Estatuto dos Magistrados Judiciais não contende com qualquer princípio, garantia ou norma constitucional, legal ou regulamentar.

B.3) Do erro notório na apreciação na apreciação da prova. Dos erros lógicos de que enferma a motivação da decisão de facto:

50°

Não se lobriga a existência de qualquer vício lógico na decisão. A questão da "insistência" (após tal insistência) não reveste qualquer essencialidade nem constitui o núcleo dominante de qualquer juízo constitutivo de uma infracção.

51°

A factualidade apurada não se baseou na impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes na fidedignidade da prova produzida a este respeito.

52°

Sem conceder, mesmo que se suprimisse a matéria censurada pela recorrente, ainda assim, como adiante se demonstrará, a factualidade nuclear apurada implicaria sempre o mesmo enquadramento jurídico dos factos.

53°

Na delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova, para além do erro sobre facto notório e da ofensa das leis da natureza, a doutrina penal adianta que este tipo de erro ocorre quando existe incompatibilidade entre um facto objectivo provado e uma facto subjectivo provado, incompatibilidade entre um facto subjectivo não provado e um facto objectivo não provado, incompatibilidade entre um facto objectivo provado e um facto subjectivo não provado, incompatibilidade entre um facto subjectivo provado e um facto objectivo não provado ou incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados com provados com base nesse meio de prova.

54°

E nenhum dos pressupostos atrás anunciados se verifica neste caso.

*

B.4 - Da valoração de informações obtidas por meios enganosos:

55°

Defende a recorrente que «o participante, ao aceitar receber a arguida a sós e ao aceitar manter conversação com esta nos termos em que manteve, criou a aparência de que tal conversação tinha carácter informal».

56°

Com base nessa sua enganosa convicção, a recorrente defende que a prova assim obtida é nula face ao disposto no artigo 126°, n°2, ais. a) e d) do Código de Processo Penal.

57°

Em abstracto, pode dizer-se que as provas obtidas pelo agente provocador, em processo penal, são nulas, não podendo ser utilizadas, excepto para proceder criminalmente contra quem as produziu; trata-se de uma exigência constitucional, artigo 32°, n°8, primeira parte, corroborada pela lei ordinária, artigo 126°, n°s 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal9.

58°

De acordo com uma corrente doutrinal, «a sua actuação faz "nascer" e "alimenta" o delito, o qual não seria praticado não fosse a sua intervenção»10.

59°

Em concreto, a constelação normativa em causa não é aplicável ao caso concreto, pois não foi utilizado qualquer meio enganoso nem houve o recurso a ameaça com medida legalmente inadmissível.

60°

Com efeito, analisada a situação é claro e inequívoco que não existe qualquer vestígio, ainda que residual, do participante ter utilizado qualquer meio enganoso que tenha determinado ou contribuído para o desenvolvimento do evento apurado.

61°

A vontade da magistrada judicial arguida não foi condicionada por qualquer acontecimento alheio à sua vontade e todos os seus actos são determinados e dirigidos por único objectivo: «não expor o Dr. CC perante o secretário do participante». Ou, noutra acepção, mais consistente e credível, que ficou assente, «visar que o Dr. CC não fosse disciplinarmente perseguido».

62°

Ao invés, sopesado aquilo que agora se sustenta, aquilo que sobressai é a existência de uma defesa estruturalmente contraditória com aquela que se baseia no instituto do erro notório.

63°

Mesmo seguindo a lógica defensiva, ou houve erro notório na apreciação da prova ou a factualidade descrita é real mas foi obtida por método proibido de prova. Os argumentos utilizados pela recorrente são inconciliáveis.

64°

Será que, pela primeira vez, se manifesta um sinal de arrependimento e a recorrente está a confessar, eventualmente, ainda que implicitamente, por uma via não querida ou maturada, aquilo que ficou consignado nos factos provados?

*

B.5 - Do erro notório na apreciação da prova. Da violação do princípio da presunção de inocência.

65°

Com facilidade, a tese apresentada se desmorona pela base, pois a administração provou, de forma contundente e absoluta, os factos constitutivos da infracção imputada à senhora juíza de direito contra quem foi instaurado o procedimento disciplinar.

66°

Não existe qualquer dúvida razoável sobre o itinerário material, modal, circunstancial, temporal e espacial como se desenrolaram os factos.

67°

A acusação ficou demonstrada e as provas obtidas são robustas, foram validamente obtidas através de procedimento contraditório e justo, em respeito pelos direitos fundamentais da arguida e com salvaguarda máxima das garantias processuais consagradas no espaço nacional e europeu.

68°

Carece, assim, de suporte axiológico a conclusão que a arguida tem a seu favor a presunção de inocência. Não é assim.

O julgador foi seguro na sua convicção e externalizou esse acto julgamento através da enunciação dos fundamentos que presidiram a essa deliberação.

69°

Não tem qualquer suporte a equação de que, face à existência de declarações divergentes entre participante e participado, quando não corroboradas por qualquer testemunha, o depoimento do participador não basta para a prova da infracção.

70°

O processo de formulação da convicção não é de natureza matemática. Não é o número de depoimentos que determina a prova. Aquilo que fundamenta a adopção de determinada tese probatória é a intensidade e a capacidade de convencimento dos diversos depoimentos e do demais material probatório recolhido.

71°

Neste caso, os motivos de credibilidade do depoimento tomado ao sr. dr. BB estão devidamente expressos e, inclusivamente, em adição, foram discutidas e debatidas com razoabilidade as premissas por que não se atendeu a provas de sentido contrário.

72°

A Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça só poderia sindicar a aplicação do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultasse que na deliberação do Conselho Superior da Magistratura subsistiam dúvidas em relação a qualquer facto e que, nesse estado de incerteza, o órgão deliberativo havia decidido contra a arguida.

73°

Neste caso, como ficou consignado na decisão de facto, a prova directa, os indícios e as inferências foram concordantes e apontaram inevitavelmente para as conclusões tiradas e isso retira crédito à possibilidade de ter sido violada a presunção de inocência.

*

C - Da nulidade da decisão por erro nos seus pressupostos de direito: C.1 - Da irrelevância disciplinar da conduta da arguida à luz do dever de correcção, do dever de lealdade:

74°

Dos factos com interesse para a apreciação em curso: No dia 18 de Março de 2010, cerca das 14H30M, no Tribunal Judicial de ..., ocorreu um encontro entre o Excelentíssimo Senhor Desembargador BB e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA , a pedido desta. A referida reunião ocorreu a sós. No decurso da mesma, a arguida felicitou o ora Participante «pois que, no seu dizer, tinha descoberto que o Dr. CC não tinha assistido ao telefonema feito ao Inspector, Dr. ...». Mas que a ele assistira a Dr.a ..., Juiz de Direito (2.1.78). Simplesmente não a pode arrolar como testemunha porque, na altura, o Dr. ... estava a instruir processo disciplinar contra ela porque tinha sido notada de "Medíocre" (2.1.79). O Participante respondeu-lhe que, face aos elementos de que dispunha nos autos, não podia tirar a conclusão adiantada pela Senhora Juiz (2.1.80). A arguida retorquiu dizendo que o estava a afirmar, porque o sabia (2.1.81). Acrescentando que se sentia responsável pela situação do Colega (Dr. CC) já que, fora ela quem o arregimentou (facto 2.1.82).

Por isso, propunha-se desistir da impugnação do facto constante do telefonema e da sua estratégia de defesa (2.1.83). Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. CC, não fosse perseguido disciplinarmente (2.1.84). O Participante respondeu-lhe não ser o titular da acção disciplinar e que, nas suas mãos, apenas estava a credibilização ou descredibilização do depoimento da testemunha (2.1.85). Por conseguinte, ao Instrutor, aqui participante, apenas restava, por isso, esperar o envio da certidão pedida - por ofício confidencial registado - e, na sequência, a confirmar-se o que afirmava, descredibilizar o depoimento do Dr. CC (2.1.88).

Então, a arguida afirmou-lhe que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. CC se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão (2.1.91). Após a recusa do então Instrutor de aceder a essa pretensão, o Dr. Pedro retractou-se (2.1.94). Em 19 de Março de 2011, o ora Participante ordenou que fosse extraída a certidão requerida no ofício a que se alude em 2.1.63 e remetida ao Exm°. Mandatário da Arguida (2.1.95).

75°

É indiscutível que dos factos provados atrás transcritos resulta que «a arguida solicitou ao sr. inspector que o Dr. CC não fosse perseguido disciplinarmente, referindo-lhe ser possível evitar o procedimento contra o seu colega se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão».

76°

No acórdão recorrido ficou escrita expressão: «femos para nós que os juízes devem adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que aos olhos de um cidadão médio seja entendida como íntegra, leal, ponderada e correcta. Ao actuar da forma supra descrita, bem sabendo que a sua conduta era proibida, a senhora magistrada judicial colocou em causa a sua integridade profissional, social e pessoal e a sua conduta viola flagrantemente a confiança pública na qualidade do sistema de justiça e põe claramente em causa a imagem de rectidão e honestidade de que os magistrados judiciais devem ser portadores. Mais, os deveres de respeito, cortesia e urbanidade para com o órgão de gestão foram claramente preteridos».

77°

E da análise dos deveres consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Estatuto dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, o Conselho Superior da Magistratura continua a não ter qualquer dúvida que a factualidade apurada integra a prática de uma violação ao dever de correcção e de lealdade.

78°

No desenrolar dos diversos processos disciplinares a questão em que o Conselho Superior da Magistratura poderá ter falhado foi quando não aplicou a pena de demissão à senhora juíza de direito por ter esta manipulado e falsificado a prova num anterior procedimento disciplinar e se não o fez foi, basicamente, por uma questão de justiça relativa, dado que teria igualmente de aplicar a pena máxima ao sr. dr. CC. Nas palavras da própria recorrente, a actuação deste foi condicionada pela influência decisiva da sr3 dr3 AA .

79°

No mais, a arguida perde-se na discussão de aspectos marginais. É seguro que o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses e os outros instrumentos internacionais e convencionais convocados não têm carácter vinculativo. Isso mesmo é assinalado no texto da deliberação recorrida. Aquilo que é dito é que estes documentos contêm princípios de actuação e regras éticas e deontológicas que permitem compreender o papel do magistrado na estrutural social e jurídica. Porém, os motivos da condenação são aqueles que estão corporizados na legislação interna.

80°

E não se diga que a actuação não foi prosseguida no desenvolvimento da actividade profissional e que só comporta uma vertente de actuação privada. Ainda que assim fosse, mesmo numa dimensão não funcional, também haveria que ter presente a necessidade de adequação da conduta pública do Juiz à dignidade indispensável ao exercício das suas funções, dado que os magistrados judiciais devem ter um comportamento na sua vida privada que não afecte o respeito e consideração em que lhes é devida no meio social.

*

D - Da violação da garantia a um processo equitativo:

D.1 - Da violação do direito à informação e do princípio da imparcialidade previsto nos artigos 41°, n°s1 e 2, ai. b), 42° e 47 da CDFUE.

81°

Ao contrário do que propugna, a arguida teve direito a um processo justo e equitativo, tendo, no seu decurso sido maximizadas as suas garantias de defesa e foram adoptadas as boas práticas, princípios e ditames que são impostos pela Constituição da República Portuguesa, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e Estatuto dos Magistrados Judiciais.

82°

A participação da arguida no presente processo disciplinar seguiu as garantias qualificadas de audiência e defesa impostas pelo n°10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e a defesa pronunciou-se livre e esclarecidamente sobre todos os factos, todas as provas e todas as questões jurídicas suscitadas e alguns dos assuntos por si desencadeados foram considerados procedentes.

83°

Apesar da materialidade respeitante ao processo disciplinar registado sob o n°333/2010 em que foi aplicada à arguida a pena de vinte dias de multa não estar aqui em discussão, apenas deve ser realçada a rectidão de carácter, a probidade e a honestidade do Excelentíssimo Senhor Vogal DD que entendeu - e bem - que, por força da posição assumida naqueles autos, dada a manifesta interligação entre os acontecimentos históricos em discussão, a sua presença na votação estava «estribada nos fundamentos do pedido de escusa que deduzi num desses processos».

84°

A posição assumida pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura reúne os mesmos predicados e está devidamente explicitada no documento junto sob o n°6. Não se

lobriga, minimamente, por que razão poderia estar em causa a imparcialidade de um membro deste órgão por não participar numa votação.

85°

Ad absurdum, se argumento existisse, o que não se concede, a ilação a tirar seria exactamente a oposta, pois que, com essa sua posição, o Excelentíssimo Vice-Presidente ao não votar preservou as garantias de imparcialidade. Todavia, na resposta ao pedido de esclarecimento consta a justificação apresentada e esta é obviamente incontestável.

86°

Se presentemente existe algum motivo para fundamentar uma declaração de impedimento, escusa ou suspeição por parte do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura é questão que só a recorrente consegue alcançar.

87°

Ademais, noutro ponto de discordância lançado no requerimento de interposição de recurso, é natural e aceitável que, no uso dos seus poderes gestionários, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura reúna, individual ou colectivamente, com alguns dos senhores inspectores judiciais e debata assuntos relacionados com a disciplina dos magistrados judiciais.

88°

Estranho e manifestamente desproporcionado, quase a roçar a injúria, é que se avente a possibilidade dessa sua actuação contaminar a prova produzida e que, com isso, retirar a conclusão que o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura estava impedido de integrar o fórum deliberativo. Se assim o entendia, a recorrente tinha o ónus de suscitar um incidente de suspeição em ordem a evitar que o Senhor Vice-Presidente interviesse na votação.

89°

Nem se compreende a diferença substancial existente entre essa hipotética conversa (não no sentido da sua existência, mas do respectivo conteúdo) e a atitude da arguida de contactar diversos membros da estrutura do Conselho Superior da Magistratura (por via postal). Será que, na sua perspectiva, também estes ficariam impossibilitados de participar na votação do seu caso?

90°

Existe algum sinal de maior equidistância do que aquele que está vertido na  deliberação  que  suspendeu  o  Senhor  Inspector  Judicial  de  funções enquanto estivessem em curso as investigações contra o mesmo dirigidas?

*

D.2 - Da violação do carácter reservado do processo e do princípio da imparcialidade.

91°

A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito invoca que, no dia 19 de Março de 2012, foi confrontada com a publicação de uma notícia num órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao processo disciplinar aqui em discussão, ao conteúdo do projecto da decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros.

92°

Na  sua  óptica,   atento  o  carácter  reservado  do  procedimento,  tal divulgação apenas poderá ter tido origem na violação do dever de sigilo que é imposto aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

93°

O   Conselho   Superior   da   Magistratura   não   se   pronuncia   sobre especulações jornalísticas, adiantando ainda, sem violar o dever de reserva que lhe é imposto, nunca o assunto foi discutido em Plenário até ao momento em que ocorreu a respectiva deliberação.

94°

O relator nunca teve conhecimento do posicionamento individual de qualquer  outro  vogal   do   Conselho   Superior  da   Magistratura   nem   estes discorreram sobre o assunto em momento anterior ao do deliberado.

95°

Não existe qualquer sinal objectivo de algum membro do Plenário ter emitido posição pública (e muito menos secreta) sobre a culpabilidade da arguida antes da prolação da decisão e é totalmente descabida a invocação de que «a pena pode ter sido agravada por causa da notícia inicial e do pedido de inquérito formulado pela recorrente».

96°

Carece, assim, em absoluto de validade a tese de que a decisão impugnada é nula por violação do disposto no artigo 43°, n°5, do Código de Processo Penal.

*

D.3 - Da violação do direito à prova e do princípio de igualdade de armas:

97°

Neste item a recorrente limita-se invocar novamente o argumentário presente nos artigos 121° a 134° do petitório de recurso e não introduz qualquer novidade neste segmento da impugnação por via recursal.

98°

Reitera-se que o direito de defesa da arguida não foi violado. O procedimento justo integra uma dimensão de audição, de informação, de fundamentação, de eficiência e de imparcialidade e nenhum destes vectores foi abalado com a opção tomada.

99°

A magistrada judicial teve jus a processo justo e equitativo e ao longo de todo o procedimento foram adoptadas as boas práticas e seguidas as normas constantes da Constituição da República Portuguesa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto Disciplinar conexionadas com o concreto exercício do direito de defesa e não ocorreu qualquer violação do princípio da igualdade de armas.

100°

A questão fulcral centra-se na avaliação e valoração da prova produzida e não na violação do princípio da igualdade de armas. Neste campo, reafirma-se que as razões que presidiram à motivação da matéria de facto estão motivadas de acordo com a lei e surgem em consonância com os actos probatórios produzidos.

101°

A questão reportada aos autos registados sob o n°9/11.9YGLSB que corre termos no Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em que a sr3 dr8 AA assume a posição de assistente e onde o sr. dr. BB figura como arguido, não pode ser solucionada pelo Conselho Superior da Magistratura.

102°

Em razão do princípio de separação de poderes, os pedidos de informação e passagem de certidões em causa apenas poderiam ser dirigidos ao órgão jurisdicional competente e não ao Conselho Superior da Magistratura.

103°

Admite-se que a agora recorrente não o tenha compreendido. Toda a actuação do Conselho Superior da Magistratura foi balizada pelo princípio da independência dos Tribunais e pelo princípio da separação dos poderes, culminando esta intervenção pelo envio do expediente, através de protocolo, para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por ser no âmbito daqueles autos que deverá apreciada a questão suscitada.

104°

Relativamente ao invocado no artigo 627° do articulado de apresentação de recurso, o Conselho Superior da Magistratura informa que a questão já foi decidida e que foram entregues de imediato os únicos elementos que, então, poderiam ser disponibilizados.

106°

É evidente que o Senhor Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura não podia atestar se alguns dos vogais haviam recebido correspondência pessoal. Também era patente que o pedido dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça só poderia ser respondido em sede do supra mencionado processo criminal. De igual modo, é incontestado que, pela carência de elementos identificativos, «a relação de queixas disciplinares apresentadas contra o Dr. BB, designadamente umas queixas anónimas apresentadas por volta do ano de 1991» não poderia ser executada automaticamente, pois, para além das necessárias buscas, tinha subjacente um pedido de autorização a emitir pelo Plenário, atento o hipotético carácter reservado dos processos em causa [partindo do princípio de que existia algum processo com essas características]. Identicamente, a declaração da qual constasse que, no âmbito do PD n°269/2011, o projecto de deliberação era no sentido de aplicação à recorrente da pena de 150 dias de suspensão, exigia a consulta e a pronúncia do Plenário, face ao princípio da confidencialidade estabelecido pelo artigo 113° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

107°

Não corresponde, assim, à realidade a afirmação que à arguida tudo é negado e,  muito menos,  a asserção encapotada que,  com tudo isso,  o Conselho Superior da Magistratura visa dificultar a sua actuação processual neste e noutros domínios.

*

E - Da pena aplicada:

E.1 - Da omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena aplicada:

108°

A recorrente defende que, face à regra domiciliada no artigo 25°, n°1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, a pena pode ser suspensa «quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

109°

No entanto, para além da semelhança da designação, não existe qualquer correspondência estrutural ou funcional entre a pena de suspensão prevista pela ai.) c) do n°1 do artigo 9° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e a penalidade de suspensão de exercício prevista na ai. d) do n°1 do artigo 85° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

110°

As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena, de harmonia com o preceituado no artigo 89° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

111°

De acordo com os melhores critérios hermenêuticos, a referência ao «afastamento completo do serviço» é, por natureza e definição, incompatível com a faculdade da suspensão da execução da pena.

112°

De todo o modo, ainda que esta interpretação fosse discutível, aquilo que é incontroverso é que, face aos precedentes disciplinares e às demais circunstâncias do caso, nunca a pena poderia ser suspensa na respectiva execução.

113°

A suspensão da execução da pena era uma medida disciplinar de conteúdo   preventivo   e   pedagógico   que   não   se   compadecia   com   o comportamento gravíssimo cometido pela arguida recorrente.

*

E.2 - Da violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do desvio de fim na aplicação da pena:

114°

Após realizar o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta da arguida, o acórdão recorrido determinou a natureza e medida da sanção a aplicar, sempre à luz do princípio da proporcionalidade e teve em consideração o fim da pena aplicável.

115°

Em respeito do padrão valorativo do «absolutamente imprescindível», assinala-se que a avaliação feita realizou essa finalidade de prevenção geral e especial e da defesa da ordem jurídica.

116°

Nos termos da lei, a determinação da medida concreta da pena foi efectuada segundo os critérios consignados nos artigos 96° [a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infractor] e 99° [princípio da unidade sancionatória] do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

117°

Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.

118°

O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados12.

119°

É claro que a senhora magistrada revelou falta de honestidade e teve uma conduta imoral e desonrosa, circunstância que permitiria a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, tal como decorre do disposto no artigo 95°, n°1, ai. b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

120°

É manifestamente descabido dizer-se que a pena foi desproporcionada quando a mesma foi especialmente atenuada. Complementarmente, no momento em que foi proferida, num claro agravamento das exigências de prevenção especial, o órgão de gestão não podia ignorar o cenário dos precedentes disciplinares e isso impunha que a solução não fosse distinta daquela que foi adoptada.

121°

E o amparo de desenlace diferente só pode ser preconizado por quem defenda um quadro totalmente descentrado da legislação aplicável e alheado dos contextos sociais, éticos e deontológicos dominantes. Ao que transparece nas entrelinhas, a arguida parece defender que não poderia ser condenada e, inclusivamente, a seu ver, poderia até conceber-se que o processo terminasse com um louvor de actuação. Sem comentários...

122°

Porém, esse não é o juízo do Conselho Superior da Magistratura que sustenta que a quantificação da pena é suficiente, eficaz e equilibrada e, como tal, de acordo com os elementos apurados pelos serviços de inspecção, decidiu-se aplicar a pena de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão de exercício. A única alternativa era a demissão.

123°

Apelar ao princípio da igualdade por via de um processo disciplinar que foi arquivado não tem aqui cabimento, tal como é alvitrado no requerimento de interposição de recurso.

124°

Toda a actividade disciplinar do Conselho Superior da Magistratura é pautada  pela  busca  incessante de  soluções justas e  que  respeitem  os parâmetros de equidade e equilíbrio ao nível da justiça administrativa.

125°

Em seu benefício, a recorrente invoca a «lesão da sua imagem pública». Pergunta-se quem não acautelou a sua imagem pública? Quem não soube parar?

126°

E quais são os interesses corporativos? São os interesses corporativos daqueles que repudiam que um magistrado possa contribuir activamente para o falseamento de provas e que, uma vez detectado esse comportamento, no mínimo imoral, mas facilmente enquadrável num contexto criminal, se dispõe a negociar com os serviços de inspecção a não perseguição de um outro autor desse delito!

127°

Se a pena aplicada cria um precedente não é certamente aquele que é invocado pela defesa. O Povo, em nome de quem se administra a Justiça, não pretende ser julgado por magistrados que têm comportamentos como aqueles que foram visados pela acção disciplinar.

*

Em função de tudo isto, face ao exposto, entende o Conselho Superior da Magistratura que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente.

   Foram apresentadas alegações nos termos do art. 176º do EMJ, reiterando a recorrente as suas posições, em contraponto à posição assumida na resposta do CSM – aditando factualidade inovatória, referente aos temas do cúmulo de penas, a vicissitudes relativas ao eventual retomar do exercício de funções pela arguida e ao processo de notação desta, temas estes manifestamente irrelevantes para a decisão do presente recurso – e mantendo o CSM as posições que já havia sustentado na pronúncia sobre o requerimento inicial da recorrente.

   O MºPº pronunciou-se, a fls.606 e segs., pela improcedência do recurso, por considerar que não ocorrem os vícios invocados.

8. No termo do requerimento através do qual interpôs o presente recurso contencioso, veio a recorrente requerer, sob a epígrafe meios de prova, a realização de audiência pública, nos termos previstos no art. 91º, nº2, do CPTA, indicando ainda diligências probatórias conexionadas com a pretendida audiência contraditória - prova testemunhal indicada a fls.151 e 385 - requerendo ainda a junção aos autos de certidões a extrair de outros procedimentos em curso, nomeadamente do processo disciplinar em curso contra o participante, bem como do extracto da acta do Plenário de 14 de Fevereiro que decidiu pela conversão do inquérito em que era visado BB, em processo disciplinar; de certidão do requerimento apresentado pelo aqui participante, Dr. BB, que teve por objecto os autos n° 9/11.9YGLSB, que pendem no STJ e sobre que versou a acta do Plenário de 14/11/2011; de certidão da qual conste que nos presentes autos, o projecto de deliberação era no sentido da aplicação à recorrente da pena de 150 dias de suspensão; e ainda de certidão da qual conste uma relação de queixas apresentadas contra o aqui participante, Dr. BB, designadamente umas queixas apresentadas por volta do ano de 1991, com a indicação do desfecho das mesmas – importando realçar que, de tais elementos, acabou por ser junto requerimento apresentado no âmbito do P. 9/11.9YGLSB ( fls. 537 e segs.).

   Como oportunamente se salientou, a fls. 335, tal pretensão de realização de audiência final no presente recurso contencioso apenas deveria ser apreciada na fase do julgamento, incumbindo naturalmente a decisão sobre esta matéria ao órgão a que o art. 177º do EMJ atribui competência para o julgamento do recurso – ou seja, a própria Secção do Contencioso a funcionar neste Supremo Tribunal.

   A tramitação processual dos recursos interpostos de deliberações do CSM é primacialmente moldada pelo EMJ ( arts. 168º e segs.), sendo subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo, interpostos para o STA ( art. 178º) – remissão esta que terá presentemente de se ter como feita para o CPTA.

    A admissibilidade de realização de audiência pública, a requerimento do recorrente, ao abrigo do regime estabelecido a propósito da tramitação da acção administrativa especial destinada a obter o decretamento da anulação de um acto administrativo, está, desde logo, naturalmente dependente do âmbito dos poderes cognitivos em sede de matéria de facto e de produção de provas deste STJ, ao actuar no âmbito do recurso contencioso moldado e regulado especialmente no próprio EMJ: na verdade – e como é evidente - tal audiência oral de produção de prova e discussão da matéria de facto só teria pleno sentido e utilidade se o STJ, ao julgar o recurso, tivesse competência para exercer um amplo e irrestrito duplo grau de jurisdição sobre toda a matéria factual e probatória que constitui suporte da deliberação impugnada, renovando ou complementando as provas produzidas no âmbito do processo disciplinar, de modo a – extravasando manifestamente o plano dos meros  juízos de legalidade - sindicar a convicção que sobre elas formou a autoridade recorrida e a formar ele próprio – ao julgar o recurso, nos termos previstos no art. 177º do EMJ – a sua própria convicção sobre o resultado desses meios probatórios – produzindo-se ainda sobre os factos relevantes para a decisão os novos meios de prova que fossem considerados necessários `a dirimição do caso.

    Sucede que – como decorre da jurisprudência uniforme e reiterada desta Secção do Contencioso – não é manifestamente este o figurino legal que continua a emergir, em primeira linha, da lei reforçada que é o EMJ.

   Como vem afirmando reiteradamente esta Secção ( veja-se, por ex., o Ac. de 21/3/13, proferido no P.15/12.6YFLSB):

A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, baseando-se a apreciação da suficiência na prova disponível no processo disciplinar, tanto na fase de instrução como na fase da defesa.

No entanto, o controlo da suficiência probatória, não deverá, como objecto de recurso contencioso, consistir na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeite aos factos relevantes delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa - Ac. desta Secção de14-12-2004, Proc. n.º 4436/03

O STJ não pode sindicar a apreciação e valoração da prova produzida. Somente poderá, porque se trata de um juízo de legalidade, apreciar a regularidade da indicação, recolha e produção dela. No juízo de legalidade cabe a averiguação sobre se o órgão da administração, na apreciação que realizou e na factualidade que fixou, teve por base elementos probatórios que, conjugados entre si e à luz do princípio da livre apreciação da prova, são susceptíveis de conduzir a tal fixação, nos precisos termos em que o foi - Ac. de 11 de Dezembro de 2012, 22/12.9YFLSB.DOC
Assim, o STJ está inibido de proceder a uma reapreciação dos elementos de prova disponíveis nos autos, de molde a formar a sua própria convicção, devendo limitar-se a aferir do cumprimento dos princípios e regras que presidem à apreciação da prova, ou seja, a avaliar se a apreciação que o órgão recorrido levou a cabo, para além de coerente e lógica, teve por base elementos probatórios que, conjugados entre si e à luz do princípio da livre apreciação da prova, são susceptíveis de conduzir à fixação da matéria factual dada como provada, nos precisos termos em que o foi-  Ac. desta Secção de12-02-2009, Proc. n.º 4485/07

Tal como é jurisprudência aceite no STJ, em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual, e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar.( Ac. de18/10/12,. Proc. n.º 58/12.0YFLSB)

Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual (Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4115/05) e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar.( Ac de17/12/09,. Proc. n.º 365/09.9YFLSB)

A limitação dos poderes de cognição do STJ no que toca à matéria de facto afasta a possibilidade de em sede de recurso contencioso de legalidade se efectuar uma reapreciação dos elementos de prova que constam do processo, tendo em vista a formação de uma nova e eventualmente diversa convicção.( Ac. de19/3/09, P. Proc. 2896/08

A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, baseando-se a apreciação da suficiência na prova disponível no processo disciplinar, tanto na fase de instrução como na fase da defesa.

No entanto, o controlo da suficiência probatória, não deverá, como objecto de recurso contencioso, consistir na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeite aos factos relevantes delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa.( Ac. de 14/12/04, Proc. n.º 4436/03)



Ora, perante tais limites aos poderes cognitivos do STJ em sede de reapreciação da matéria de facto que subjaz à decisão disciplinar em causa, é por demais duvidosa a utilidade e viabilidade de realização de uma audiência, cuja vocação fundamental seria a produção e reapreciação das provas – vedadas precisamente à cognição do STJ, pelas razões apontadas.

Acresce, no concreta e específica situação dos autos, que as diligências probatórias requeridas pela recorrente em articulação – e como fundamento básico - da realização da pretendida audiência pública – para além de serem procedimentalmente inviáveis , face ao âmbito dos poderes cognitivos desta Secção – sempre teriam de ser rejeitadas , por inadmissíveis ou manifestamente inúteis, face ao objecto do presente processo.
Salienta-se, na verdade, que os depoimentos testemunhais requeridos, a fls. 151 e 385, visavam, respectivamente:
- apurar qual o exacto sentido de projecto de acórdão apresentado, de modo a verificar se dele constava , como sanção proposta, pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 150 dias: trata-se obviamente de diligência inadmissível, por violadora da confidencialidade do procedimento que conduz à aprovação da deliberação final, não podendo obviamente as partes, através da produção de prova testemunhal, alcançarem prova sobre qual era o sentido dos projectos apresentados ao órgão a que incumbe colegialmente o exercício do poder disciplinar;
- produzir prova sobre matéria nova, suscitada apenas na alegação, referentemente a um possível reinício de funções por parte da recorrente, antes do cúmulo de penas – matéria absolutamente estranha ao objecto do presente processo e totalmente inútil para a decisão a tomar sobre o presente recurso.
E a prova documental ora requerida destinava-se a:
- obter certidões referentes a actos realizados noutros processos em curso – nomeadamente o processo disciplinar instaurado ao participante - de objectos perfeitamente diferenciados do que subjaz ao presente recurso – não existindo o menor fundamento para agregar ou incorporar nos presentes autos peças processuais e depoimentos obtidos em processos obviamente diferenciados dos autos disciplinares aqui em discussão, reportados a factos diferentes dos aqui controvertidos; tal como carece manifestamente de fundamento e razoabilidade a pretensão de juntar pretensa relação de eventuais queixas apresentadas contra o participante por volta do ano de 1991 ( isto é, referentes a factos que, a existirem, teriam ocorrido há cerca de duas décadas e que nada teriam obviamente a ver com a pessoa e interesses da ora recorrente).
Daqui decorre – perante a inadmissibilidade ou inutilidade das diligências probatórias requeridas e que serviriam de tema ou objecto à realização da pretendida audiência pública - que esta sempre teria de ser rejeitada, por aplicação da norma constante do art. 91º, nºs1 e 2, do CPTA, conjugada com o estipulado no art. 177º do EMJ.
Por outro lado, a circunstância de a recorrente ter já apresentado extensas alegações escritas, que constam de fls.337/385, torna obviamente inútil a realização de audiência que – face à inadmissibilidade de produção de novas provas, perante o âmbito dos poderes cognitivos desta Secção em sede de matéria de facto e à inadmissibilidade ou inutilidade dos meios probatórios requeridos – tivesse como único e exclusivo objectivo a produção de alegações orais sobre a matéria de direito, nos termos previstos no art. 91º do CPTA.



Vai , deste modo, indeferida, pelas razões apontadas a realização da requerida audiência pública, bem como das provas requeridas em articulação com a realização de tal acto.

9. Começa a recorrente por invocar a omissão decorrente de alegada não fundamentação dos factos não provados, reportados aos pontos 37, 55, 76 e 122 da acusação; note-se que, neste caso, a própria recorrente tinha impugnado tal factualidade, sendo-lhe objectivamente favorável a consideração como não provados de tais factos, constantes da peça acusatória; ora, nestas circunstâncias – tendo, aliás, tais factos essencial conexão com os motivos e circunstâncias que teriam estado na base da instauração de outro processo disciplinar autónomo – não se vê que tivesse o CSM, sob pena de nulidade, de fundamentar a resposta negativa a tais factos referidos na peça acusatória – sendo, aliás, notório que, ao dá-los por não provados, terá seguramente entendido que sobre os mesmos não teria sido feita prova absolutamente convincente – mas sem que, naturalmente, o juízo de não provado sobre esses precisos factos pudesse afectar a consistência de toda a peça acusatória, como parece pretender a recorrente.
Em suma: como nota a autoridade recorrida, não é integralmente aplicável no procedimento disciplinar o dever de fundamentação sobre a matéria de facto provada e não provada que decorre do estipulado no art. 374º do CPP – particularmente num caso em que os factos tidos por não provados constavam da peça acusatória e tinham sido impugnados pela própria recorrente.

Carece, por outro lado, totalmente de sentido vir suscitar no presente processo questão atinente a determinada rasura que teria sido feita nos autos de PD 333/2010 - processo totalmente autónomo e diferenciado do que originou a interposição do presente recurso.

10. A estratégia fundamental da recorrente passa pela invocação de pretensos erros notórios na apreciação das provas que suportam a factualidade apurada, invocando, quer a inimizade do participante para com a arguida, quer procurando descredibilizar o relato factual do participante que contribuiu para a fixação da matéria de facto, trazendo à colação uma multiplicidade de comportamentos anteriores, pessoais ou profissionais, que , na sua óptica, precludiriam necessariamente a credibilidade da versão factual relatada pelo participante.


É, porém, por demais evidente a inadequação desta estratégia da recorrente, já que, por um lado, é manifesto que a relação de grande inimizade entre a recorrente e o participante – que se corporizou na suscitação de incidente de suspeição e no desencadear de vários processos cruzados entre os interessados - é posterior – e de algum modo consequencial - aos factos que estão em causa no presente processo, constituindo suporte efectivo da decisão disciplinar impugnada.
Não pode, pois, afirmar-se que – no preciso momento em que aqueles factos ocorreram - já existia uma relação de inimizade sedimentada, com virtualidades para enviesar o comportamento e as valorações do participante, quebrando-lhe a isenção e imparcialidade devidas.
Aliás, o comportamento assumido pela recorrente, traduzido numa abordagem ao participante para se realizar uma conversa a sós sobre tema necessariamente delicado, demonstra claramente que essa relação de inimizade radicalizada ainda não se verificava seguramente no dia 18/3/10 – sendo evidente que a sua sedimentação e desenvolvimento ulteriores não tiveram seguramente virtualidades para, só por si e retrospectivamente afectarem aquele fundamental dever de imparcialidade do participante…

No que se refere à pretensão de descredibilizar o relato factual do participante através do trazer à colação múltiplos comportamentos, tidos por ilícitos ou inadequados, na sua vida pessoal ou profissional, é identicamente notória a inviabilidade da estratégia da recorrente: na verdade, para além de tais comportamentos do participante deverem ser valorados pelo CSM em processo próprio e autónomo, é manifesto que a credibilidade de um relato factual de certa testemunha tem sempre de ser apreciada em concreto, face às circunstâncias precisas que rodearam a factualidade relatada – não podendo obviamente inferir-se ou presumir-se a falta de credibilidade do depoente quanto a facto isolado e bem determinado de anteriores comportamentos, imputados ao depoente, mesmo que porventura estes se revelassem ilícitos , censuráveis ou inadequados. Na verdade, como ocorre em qualquer processo, para se ser admitido a depor sobre determinado facto concreto não é indispensável que o depoente surja como cidadão que sempre adoptou, ao longo de toda a sua vida, um comportamento absolutamente irrepreensível, precludindo irremediavelmente qualquer anterior comportamento inadequado ou

censurável a credibilidade do seu relato factual sobre a peculiar matéria de facto que constitua objecto do processo em causa.
Ou seja: a credibilidade do relato factual do participante tem obviamente de ser aferida em concreto, perante o quadro e circunstâncias consistentes que se verificavam nesse preciso momento – não podendo presumir-se ou inferir-se a falta necessária de credibilidade de outros comportamentos do depoente, porventura objecto de processo disciplinar contra ele movido, mas relativos a factos, comportamentos e circunstâncias totalmente diferenciadas e autónomas das relatadas.

11. Invoca ainda a recorrente erro notório na apreciação da prova, decorrente de alegada falta de constância e coerência das declarações do participante, imputando ainda erros lógicos à motivação da decisão de facto.

Tal argumentação – ao menos no que se refere aos factos essenciais, normativamente relevantes - carece manifestamente de fundamento, já que se não vislumbra qualquer incoerência ou inconsistência na versão factual a que aderiu a autoridade recorrida, ao dar como provado que, no decurso de uma conversa a sós entre a recorrente e o participante , por ela solicitada, esta terá tentado evitar a aquisição processual de documentos que demonstrariam inequivocamente a falsidade de depoimento de testemunha indicada no outro procedimento disciplinar em curso - o colega da recorrente, juiz de direito Dr. CC: na verdade, como é evidente, se chegasse a ser junto aos autos o expediente solicitado pelo inspector ( certidão das diligências judiciais realizadas pelo referido juiz de direito, no preciso momento temporal em que alegadamente teria assistido ao telefonema e às expressões nele utilizadas pela arguida) e dele resultasse efectivamente que, na hora da comunicação telefónica, estava o depoente material e absolutamente impedido de assistir à referida conversa, é evidente que tal facto processualmente adquirido não poderia deixar de ter consequências disciplinares, desde logo quanto ao  próprio depoente – sendo perfeitamente compreensível o incómodo da arguida com tal situação, já que esse depoimento inverídico teria sido naturalmente prestado no seu interesse.
E tal inveracidade do depoimento acabou por ser confirmada pela circunstância de, logo após, o Dr. CC se ter retratado ( ponto 2. 1. 94)



É, pois, inteiramente razoável e plausível a versão factual a que aderiu o CSM, retratada nos pontos 2.1.76/2.1. 93 da matéria de facto, bem como a respectiva fundamentação, explanada a fls. 280 e segs. dos presentes autos, não se encontrando qualquer erro ou incoerência notória na versão factual que o CSM teve por demonstrada.

Não parece, por outro lado, que se possa afirmar que existem contradições ou incongruências relevantes na versão factual do participante – não podendo obviamente extrair-se tal conclusão, quer da opção do participante por não ter feito logo consignar os termos da conversa a sós que manteve com a ora recorrente, dela participando ulteriormente, quer do teor de prévias e eventuais contactos com o Exmo. Vice presidente do CSM.

Em suma: não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova ou na fundamentação que a suporta que possa pôr em crise a decisão de facto tomada pelo CSM sobre a factualidade que subjaz à infracção disciplinar imputada à ora recorrente.

   A fundamentação de facto quanto a este núcleo essencial de factos foi devidamente escalpelizada na decisão recorrida, não existindo qualquer insuficiência que cumpra suprir, mormente na presente sede recursória.

12. Ainda no plano da apreciação da matéria de facto, invoca também a recorrente ter ocorrido valoração de informações obtidas por meios enganosos e violação do princípio da presunção de inocência.

Ambos os argumentos se configuram como manifestamente improcedentes.
Assim, não pode afirmar-se – perante o quadro factual apurado - que o participante aceitou manter com a ora recorrente uma conversa meramente informal, que, em nenhum caso, poderia ser utilizada para os fins do processo – não se vislumbrando, por outro lado, qualquer actuação ou conduta enganosa do participante, que se limitou a aceder a que, por solicitação da arguida, tal conversa fosse mantida sem a presença de outros funcionários, mas sem minimamente orientar ou condicionar o comportamento que a recorrente, por sua livre e esclarecida vontade, entendeu assumir.



Do mesmo modo que não pode considerar-se que tenha ocorrido violação do princípio da presunção de inocência, em consequência, nomeadamente, de se ter procedido a inversão do ónus da prova relativamente aos elementos constitutivos da infracção ou considerado provados tais elementos sem que houvesse no processo prova robusta acerca deles.

  Embora a conversa em causa no presente processo tenha decorrido a sós, ela está rodeada de outras circunstâncias objectivas que naturalmente ajudam a suportar a convicção do decisor sobre o teor mais congruente e plausível de tal conversa mantida entre inspector e arguida ( nomeadamente, a forte plausibilidade de o depoimento prestado pelo colega da ora recorrente ser efectivamente inverídico, face à respectiva retratação, - e, portanto, tal inveracidade resultar com toda a probabilidade da diligência ordenada pelo inspector): deste modo, não foram apenas as declarações do participante a ser valoradas, mas igualmente outras circunstâncias envolventes, dela complementares e com ela congruentes, conforme resulta da fundamentação já aludida e que atrás se transcreveu.

   Em segundo lugar, ainda que apenas estivessem ao dispor do órgão decisor as declarações do participante, não estava tal órgão impedido de dar como provados os factos respectivos, antes se exigindo que ponderasse cuidadosamente o valor das mesmas: é que, se tais declarações não se sobrepõem, em abstracto, às prestadas pelo arguido, também as deste não se sobrepõem, em abstracto, às do participante.

   Caberá, neste caso, ao órgão decisor ponderar ambas, avaliar criteriosamente qual é merecedora de maior crédito e porque razão – e apenas no caso de não conseguir realizar tal ponderação deverá concluir estar perante uma situação de dúvida insanável, daí extraindo as devidas consequências.

   É, aliás, o que os Tribunais têm frequentemente que fazer quando apreciam crimes praticados sobre vítimas, sem que exista qualquer outra testemunha - não violando seguramente o princípio da presunção de inocência  a eventual condenação apenas com base na identificação testemunhada de forma convincente e congruente pela vítima.

   No caso concreto, a deliberação justifica - de modo congruente e convincente - como chegou o CSM aos factos ocorridos naquela data: e tal fundamentação não é arbitrária, aleatória, obscura ou incoerente, valendo, como tal, os factos provados, inexistindo , por isso, razão para anular a decisão recorrida.

         13. Passando às nulidades da decisão provenientes de erro acerca dos seus pressupostos de direito, invoca a recorrente a irrelevância da conduta da arguida à luz do dever de correcção e do dever de lealdade, discreteando ainda longamente acerca das exigências dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria disciplinar, para concluir que teria sido violado o princípio da legalidade ao subsumir-se a factualidade provada à falta de honestidade e à conduta imoral e desonrosa.

   Importa referir liminarmente que, no direito que nos rege, o princípio da legalidade em sede disciplinar não tem manifestamente o âmbito e a intensidade que a recorrente lhe pretende atribuir; na verdade:

Nem sempre a infracção disciplinar se encontra tipicamente descrita. Para além de tipos de infracção especificamente previstos, nos termos do art. 82.º do EMJ «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções».( Ac. de 9/2/12, Proc. n.º 3/12.2YFLSB).

    Por outro lado, algumas das considerações gerais em que se estriba a recorrente estão manifestamente desfocadas da especificidade concreta do caso, tal como flui da factualidade provada – tendo-se entendido que a conduta concreta da ora recorrente, consubstanciada na tentativa de evitar a aquisição processual de documento que implicaria inelutavelmente a responsabilidade disciplinar de depoente, colega da arguida, que havia testemunhado em seu favor noutro processo disciplinar, mesmo que assumida em conversa mantida a sós com o inspector, importava violação dos deveres de lealdade e correcção, decorrentes da cláusula geral contida no art. 82º do EMJ.

   Acresce que, como é sabido, O CSM, como órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, goza de ampla margem de discricionariedade no juízo de densificação da cláusula geral que consta, nomeadamente, do art. 82º do EMJ, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e as exigências ético-deontológicas da função -  apenas sendo possível sindicar tal juízo nos casos de erro grosseiro ou manifesto acerca da possível relevância disciplinar dos factos.

   Como se afirma, por exemplo, no Ac. desta Secção de 16-11-2010 Proc. n.º 451/09.5YFLSB :

O juízo sobre responsabilização disciplinar do magistrado, reclama-se de exigências ético-deontológicas tal como o CSM as concebe, e da experiência vivida (ou conhecida) de integração no meio onde se é chamado a exercer funções, por parte dos membros do mesmo Conselho.

Esse juízo não está determinado, antes tão-só, enquadrado por critérios jurídicos; perante a pluralidade de sentidos que as expressões da lei comportam, o legislador espera, por um lado, uma tomada de posição individual do órgão decisor e, por outro, que essa tomada de posição ilustre uma orientação do mesmo órgão decisor.

   Ora, no caso dos autos, entende-se que se não verifica qualquer erro notório ou desproporção intolerável na relevância que o CSM entendeu atribuir, na valoração que fez das circunstâncias do caso, à conduta da recorrente, atrás amplamente analisada, na óptica do preceituado no art. 82º do EMJ, o que determina a improcedência da argumentação expendida pela recorrente.

         14. Invoca de seguida a recorrente a prescrição do procedimento disciplinar e a caducidade do direito de punir.

   Tais questões foram abordadas, perante situação inteiramente análoga à dos autos, no Ac. de 21/3/13, proferido no P.15/12.6YFLSB, que iremos seguir de perto para refutar a argumentação da recorrente:

 

Alega a Recorrente: Dispõe o art.º 6.°, n.º 2, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro que "Prescreve - o direito de instaurar procedimento disciplinar - igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias",

Ora, o Exmo. Vice-Presidente teria tomado conhecimento do relatado pelo participante em 25/3/11.

A instauração do presente procedimento disciplinar foi deliberada na sessão do Conselho Permanente do C.S.M. realizada em 7/6/11.

Seria, pois, manifesto que na data por último referida já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no art.º 6.°, nº 2, do E.D.T.Q.E.F.P. encontrando-se extinto, por prescrição, o direito de proceder disciplinarmente quanto aos factos que dizem respeito ao presente procedimento.

O instituto da prescrição nos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) foi criado com vista a acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo no qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, para além do qual ficarão libertos da respectiva responsabilidade.

Com a prescrição extingue-se o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.

O procedimento, criminal ou disciplinar, é a actividade desenvolvida pelos órgãos judiciários ou disciplinares competentes, em vista à apreciação e eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a um crime ou a uma infracção disciplinar indiciada.

     O procedimento corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória.

O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar.

Aplica-se, por isso, o disposto no art. 131.° desse diploma que manda aplicar subsidiariamente as normas de diplomas complementares.

Dispõe a Artigo 6.º (sobre a prescrição do procedimento disciplinar) do ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS - Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 9 de Setembro de 2008-:

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 — Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.

Como refere a entidade recorrida

“Ora, a competência para instaurar procedimento disciplinar assiste ao Conselho Superior da Magistratura (art. o 149.º al a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

O Conselho Superior da Magistratura funciona em Plenário e em Conselho Permanente (art.º 150.º/1 do mesmo diploma), estando as competências de cada um destes órgãos prevista nos art.º 151.º e 152.º, respectivamente.

Por seu turno, a competência do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura está prevista no art. o 154.º do referido Estatuto. E neste preceito não está prevista a competência para instaurar procedimento disciplinar.

Não tendo tal competência, nem sendo superior hierárquico da Recorrente, aquando da eventual tomada de conhecimento, pelo Exmo Vice-Presidente, dos factos referentes aos presentes autos, não se iniciou qualquer prazo para instaurar o procedimento disciplinar, como alega a Recorrente.

Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto, foi respeitado o prazo a que alude o art. 6./2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aplicável ex vi art. o 131. do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”

         Na verdade, o artº artº 154.º do EMJ, versando sobre a competência do vice-presidente, diz apenas que:

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

É ao Conselho Superior da Magistratura, que entre outras funções compete:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspecções;

e) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

[…]

O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente. -artº 150 ºnº1  do EMJ.

Conforme o artº 151º do EMJ,

 São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura, entre várias:

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) e m) do artigo 149.º;

Por sua vez, de harmonia com o nº 2 do art Artigo 152.º: - Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Aliás, mesmo a nível de delegação de poderes, o artº 158º ao referir que:

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

           

            Tem de ser pois a deliberação do CSM a determinar o procedimento disciplinar, o que significa que somente a partir da deliberação que apreciou tal factualidade é que se iniciou o prazo de 30 dias para a instauração de processo disciplinar, não sendo assim a data do conhecimento de certos factos pelo Vice Presidente daquele Conselho que desencadearia legalmente o início do prazo da prescrição - pelo que não foi desrespeitado o prazo pelo órgão competente, que obviamente pressupõe prévia deliberação para o efeito

O procedimento disciplinar foi iniciado por deliberação do Conselho Permanente do CSM na sessão de 7/6/11, sendo este órgão, a par com o Plenário do CSM, os órgãos competentes para instaurar procedimento disciplinar conforme resulta do art.º 149° al.. a) do EMJ.

É esta norma que valerá para, em confronto com o art.º 131º e o art.º 60 n° 1 e 2 do EDTEFP se proceder à interpretação de "superior hierárquico" nessa norma referido.

Tal competência não radica no Vice-Presidente do CSM como defende a recorrente pelo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos não se iniciou enquanto o teor destes não foi submetida à apreciação e deliberação do Conselho Permanente.

Não está prescrito o procedimento disciplinar pelo que, também neste segmento, não será de aceitar a argumentação da recorrente.

A Recorrente sustenta ainda que, na data em que foi proferida a decisão impugnada, já se mostrava extinto, por caducidade, o direito de punir.  Tal questão foi identicamente abordada no Ac. de 21/3/13, proferido no P.15/12.6YFLSB. , nos seguintes termos, a que inteiramente se adere:

Alega:

Dispõe o art.º 55.°, ns. 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n. 58/2008, de 9 de Setembro, que:

"4. A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

( ... )

6. O incumprimento dos prazos referidos nos ns. 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena ".

Conforme resulta dos autos, o presente processo, contendo o relatório do Exrno. Instrutor, deu entrada no Conselho Superior da Magistratura em 30/1/12. A deliberação que homologou a proposta do Exmo. Instrutor foi tomada em 11 de Abril de 2011, muito depois de esgotado o prazo previsto no art.º 55.º, n.º 4, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Não se vislumbra qualquer fundamento material objectivo que justifique a diferença de tratamento dos magistrados em face dos trabalhadores incluídos no âmbito de aplicação do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

Fácil é de concluir que inexiste qualquer impedimento legal, material ou objectivo a que o Órgão de Tutela profira as decisões disciplinares no prazo previsto no art.º 55.°, n.º 4, do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - tanto mais que no seu cômputo não se incluem os sábados, domingos e feriados. Deste modo, os artigos 156.°, n.º 1, e 157.°, n.º 1, do E.M.J., são inconstitucionais, na interpretação segundo a qual os mesmos impõem a não aplicabilidade do art.o 55.°, nºs 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aos processos disciplinares movidos a magistrados judiciais.

A lei não impõe o conhecimento obrigatório da questão da tempestividade do recurso em momento anterior ao do seu julgamento – embora, se possível, deva ter lugar no despacho liminar –, como nenhum obstáculo se encontra, designadamente consubstanciado em preclusão legal, a que o julgamento de tal questão oficiosa tenha lugar, não só prévia, como autonomamente relativamente ao da questão de fundo, sempre por ela prejudicada, em qualquer altura do processo (art. 333.º do CC).

O prazo para interposição de recurso das deliberações do CSM conta-se nos termos do art. 279.º do CC, por ser um prazo substantivo de caducidade.

A contagem dos prazos a que se refere o art. 72.º do CPA tem como objecto apenas os prazos para a prática dos actos procedimentais por parte da Administração Pública ou por parte dos interessados perante esta, como definido pelo art. 71.º do mesmo diploma. Os prazos e respectivas regras de contagem aludidos em tais normas do CPA nada têm que ver com o prazo para impugnação contenciosa de actos administrativos ou contidos em procedimentos administrativos, como é o caso das deliberações do CSM.

Adoptando e concretizando a distinção, o legislador fez constar do CPA o regime dos prazos para a prática dos actos procedimentais, enquanto o regime dos prazos para a impugnação contenciosa de tais actos consta actualmente do art. 58.º do CPTA.

O recurso de impugnação de actos administrativos anuláveis não integra um acto procedimental, mas de impugnação que, quanto a prazos, está, salvo lei especial (arts. 169.º do EMJ e 192.º do CPTA), sujeito ao regime do art. 58.º do CPTA.

O prazo é de caducidade, peremptório e, consequentemente, extintivo do direito de impugnação da deliberação do CSM.. v.  Ac. 07-07-2009, Proc. n.º 88/09

“Estamos perante um prazo meramente ordenador ou disciplinador, cuja inobservância só pode ter como consequência uma eventual sanção disciplinar para o responsável pelo andamento do procedimento.” – Fernando Brandão Ferreira-Pinto, Código do Procedimento Administrativo, anotado, e com a Jurisprudência do STA desde o ano 2000, Livraria Petrony, Lisboa, Março 2011, p. 124)

Mesmo a invalidade do acto final, por ter sido proferido depois do prazo legal só se verifica quando resulte da lei (perda de legitimação, ferindo os actos de incompetência em razão do tempo). A violação do prazo a que se refere o artº 58º do CPA (prazo para a conclusão do procedimento) não implica a invalidade do acto final (Ac. do STA de 7-12-2004, 1ª Secção, decidido em Subsecção, proc. nº 1416/03).

Atente-se ainda no nº 1 do artº 58º do CPA, referindo que o procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, “salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.”

A subsidiariedade determinada pelo artº 131º do EMJ, apenas funciona quando houver lacuna, e o processo disciplinar desenvolvido no âmbito das competências do CSM  encontra-se devidamente regulamentado na SECÇÃO III (Processo disciplinar) cuja  SUBSECÇÃO I se refere às  normas processuais, e os artºs 110º e segs regulamentam o processo disciplinar

           

            Nesta ordem de ideias, há que ter em atenção que - Artigo 157.º nº 1, do EMJ - O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

E sem prejuízo da delegação de poderes aludida no artº 158º

Como salienta a  Exma Recorrente em sua petição:

Na verdade, se é certo que o E.M.J. prevê que o plenário e o conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura reúnem ordinariamente uma vez por mês, não menos certo é que tal Estatuto não proíbe maior frequência nessas reuniões. – 271º

Além disso, importa ponderar que o conselho permanente exerce ou pode exercer, por delegação tácita, as competências previstas no art.º 149.°, aI. a), do E.M.J., entre as quais se compreende o exercício da acção disciplinar - Cfr., art.º 152.°, n.º 2, do citado Estatuto. -272º

Que os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem - efr., 148.°, n.º 2, do E.M.J. - 273º

E que para validade das deliberações do conselho permanente exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros. -274º

Mas do supra referido, não significa que haja insuficiências na organização e funcionamento do CSM, e que o especial estatuto dos Magistrados Judiciais, enquanto titulares de órgãos de soberania, “possa ter como contrapartida a diminuição das garantias que, em processo disciplinar, são asseguradas aos demais servidores públicos.”

 O regime legal documentado pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, não constitui um regime especial de privilégio em relação ao Estatuto dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas, outrossim é um regime específico que deriva da especificidade funcional dos seus agentes, face à natureza soberana da sua função, como é contemplada pela Constituição da República, o que bem se compreende pois que princípio de justiça é tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, e não fere qualquer princípio de natureza administrativa, nomeadamente, não põe em causa os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa-fé.

Por isso, os artigos 156.°, n.1, e 157.°, n. 1, do E.M.J., não são inconstitucionais, na interpretação segundo a qual os mesmos impõem a não aplicabilidade do art.o 55.°, nºs 4 e 6, do E.D.T.Q.E.F.P., aos processos disciplinares movidos a magistrados judiciais

Por isso, é de concluir como assinala a entidade recorrida:

“O recurso ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por força do disposto no art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ocorre a titulo de subsidiariedade.

Considerando as normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais que regulam a composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura (para além das já citadas, importa ter em consideração os art. o 156. 0/1 e 157.0/1 do referido Estatuto) não tem fundamento a construção da Recorrente quanto ao prazo para decidir o processo disciplinar.

Conforme já foi expresso em momento anterior, apenas quando o Permanente ou o Plenário tomam conhecimento dos factos, e neste caso do relatório final, se pode afirmar que o Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento dos mesmos, por ser em tais órgão que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar.

Além do mais, no que toca à ordenação do processo disciplinar no seio do Conselho Superior da Magistratura, o Estatuto dos Magistrados Judiciais regula a matéria nos art.° 110.º a 124.° inexistindo nessa regulação lacuna que justifique o recurso a uma norma pensada para a estrutura hierárquica da função pública, na qual o poder disciplinar não está concentrado num único órgão, nem sequer, necessariamente, em órgãos colegiais.

Assim, pelas características próprias do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura e inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial, não é aplicável ao caso que nos ocupa o normativo, relativo à caducidade do direito de punir, invocado pela Recorrente”.

          15. De seguida, passa a recorrente a invocar violação da garantia a um processo equitativo, consubstanciada em

- pretensa violação do direito à informação e do princípio da imparcialidade;

- violação do carácter reservado do processo e do princípio da imparcialidade;

- violação do direito à prova e do princípio da igualdade de armas.

   Na tese da recorrente, o primeiro de tais vícios decorreria do facto de lhe não terem sido prestadas informações pelo CSM acerca da causa determinante de – na deliberação sancionatória tomada no âmbito do PD 333/10 – o Exmo Vice Presidente se ter ausentado da sala aquando da discussão e votação da deliberação que a sancionou : na verdade, o CSM entendeu, face ao requerimento que lhe foi endereçado, que, não tendo sido formulado qualquer pedido de escusa, tal indagação dos motivos factuais da não participação  de um membro do Conselho na deliberação não podia ter cabimento, por iniciativa da ora recorrente.

   A partir de tal decisão do CSM, constrói a recorrente toda uma teia de suposições e hipóteses, sem qualquer consistência efectiva, para concluir que, se lhe fossem revelados os motivos da referida ausência ( que, na sua óptica, poderiam estar eventualmente relacionados com o teor de conversas havidas entre o participante dos autos e aquele Vice Presidente) , poderia, porventura, dispor de fundamento para suscitar nos presentes autos disciplinares incidente de suspeição.

   Salienta-se que a tese da recorrente carece de qualquer fundamento sério e razoável: em primeiro lugar, é evidente que não tem a recorrente o direito de ver inquisitoriamente averiguado e esclarecido o motivo factual porque certo membro do CSM se ausentou da sala, não participando em deliberação tomada no âmbito de outro processo; como nota o CSM, tal diligência só seria admissível se o membro do CSM tivesse deduzido, porventura, pedido de escusa, omitido na acta; não sendo o caso, é evidentemente abusiva a pretensão de obrigar o órgão constitucional de gestão da magistratura judicial a averiguar inquisitoriamente o motivo da não participação do seu Vice Presidente em determinada deliberação, para fornecer tal informação à recorrente, como se a esta fosse lícito sindicar a opção de cada membro de participar ou não em certa deliberação sancionatória, para mais tomada em processo diferente do presente …

É que, não tendo sido deduzido qualquer pedido de escusa e estando preenchido o quórum de funcionamento do órgão, não tem a recorrente qualquer interesse legítimo em questionar inquisitoriamente o membro do CSM que não participou factualmente em certa deliberação, obrigando-o a revelar-lhe o motivo da ausência – e sendo certo que a teia de hipóteses e suposições que artificiosamente se constrói para alcançar fundamentos para um hipotético pedido de suspeição nos presentes autos não têm o menor suporte factual efectivo.

   Não ocorreu, pois, qualquer violação do direito à informação e, muito menos, do princípio da imparcialidade.

   Seguidamente, invoca a recorrente violação do princípio da reserva do processo disciplinar, resultante de certo órgão de comunicação social ter noticiado o seu sancionamento disciplinar, em notícia publicada em 19/3/12: na sua óptica, revelando tal notícia que teria havido quebra do dever de reserva por parte de algum dos participantes na deliberação, deveria o CSM instaurar o pertinente inquérito, devendo adiar-se a deliberação agendada para apreciar a responsabilidade disciplinar até que fosse apurada a identidade do responsável ou responsáveis pelo violação do carácter reservado do processo.

   Sendo inquestionável que a matéria relatada indicia efectivamente uma violação do sigilo que deve rodear os processos disciplinares – naturalmente susceptível de averiguação pelo CSM em processo próprio e autónomo – considera-se, porém, que carece de fundamento a pretensão da recorrente de paralisar ou suspender necessariamente a decisão nos presentes autos até que fosse apurada a identidade do responsável pela violação do dever de sigilo: em primeiro lugar, é evidente que não está demonstrado que – mesmo que fosse instaurado pelo CSM tal inquérito - nele fosse possível apurar a autoria material da infracção; por outro lado, o arguido em processo disciplinar não tem o direito a ver suspenso o andamento do processo disciplinar que lhe respeita, sobrestando-se obrigatoriamente na decisão até que se concluísse com êxito uma indagação levada a cabo noutro processo autónomo, apurando a efectiva autoria material da violação do dever de confidencialidade, num caso em que se ignora manifestamente e em absoluto se tal quebra da confidencialidade proveio de algum dos membros do CSM que votaram a deliberação sancionatória…

   Na verdade, ambos os processos terão a sua tramitação própria e autónoma, não havendo qualquer fundamento para paralisar a decisão de um processo disciplinar com objecto perfeitamente determinado apenas pela circunstância de ter ocorrido quebra de confidencialidade, cuja autoria nesse momento se ignora em absoluto: bem pelo contrário, os interesses públicos subjacentes ao processo disciplinar e à celeridade na decisão final deste impedem que se estabeleça uma relação de condicionalidade entre ambos os procedimentos, cabendo naturalmente ao arguido reagir da forma adequada no momento em que, porventura, se venha a apurar a autoria da violação do dever de reserva – mas sem que tais possíveis averiguações sobre matéria totalmente autónoma, relativamente ao objecto do processo disciplinar, possam precludir o normal andamento deste.

   Finalmente, invoca a recorrente violação do direito à prova, decorrente de o CSM não ter deferido a obtenção de determinados elementos documentais, solicitados pela recorrente no decurso do processo disciplinar.

   Sendo obviamente o acesso aos meios probatórios necessários à demonstração dos factos alegados um instrumento indispensável a efectivação das pretensões ou do direito de defesa, situando-se, por isso, no âmbito do direito à tutela judicial efectiva, não significa, porém, tal direito à prova que a parte tenha, de forma absolutamente irrestrita, a possibilidade de obter a realização de toda e qualquer diligência probatória: estas devem ser legalmente possíveis ( não devendo, nomeadamente, a sua realização afectar, em termos inadmissíveis ou desproporcionados, interesses legítimos de terceiros ou a confidencialidade e sigilo de outros processos em curso) e comportarem uma efectiva utilidade para o esclarecimento e demonstração dos factos que são objecto do processo.

    No caso dos autos, foi facultado à recorrente um amplo acesso aos meios probatórios, quer documentais, quer testemunhais ( veja-se o elenco das diligências de prova  realizadas, referenciadas a fls. 279/280), estando apenas em causa a junção de determinados elementos documentais, requeridos ao CSM e por este órgão rejeitados. Ora, quais são esses documentos que a requerente pretendia obter?

- certidão de depoimentos prestados no âmbito do inquérito disciplinar em curso contra o participante e, bem assim, certidão da acta que decidiu a conversão em processo disciplinar;

- certidão de peça processual inserida em processo de natureza criminal – entretanto junta a fls. 537 dos autos;

- documento de que conste o projecto de deliberação apresentado no âmbito do P. 269/11, de modo a apurar se tal projecto era no sentido da aplicação à recorrente de pena de suspensão por 150 dias;

- relação de eventuais queixas disciplinares apresentadas contra o participante por volta do ano de 1991.

   Ora, como é evidente e se reitera, tais diligências probatórias eram – no que se refere ao acesso a dados constantes de processo de inquérito em curso contra o participante - efectivamente inadmissíveis, por contenderem com a confidencialidade de tal procedimento – e sem que se veja claramente qual seria a conexão e efectiva relevância de tais elementos para com a matéria factual que constitui o preciso objecto dos presentes autos.

   Identicamente inadmissível é a pretensão de acesso a um projecto de deliberação, por a confidencialidade do processo de decisão de um órgão colegial inviabilizar obviamente que as partes possam ter acesso a tal elemento, sujeito a discussão e debate pelo colectivo.

   Finalmente, reitera-se que carece manifestamente de razoabilidade a pretensão de ver juntas aos autos eventuais participações ou queixas disciplinares, apresentadas contra o participante há mais de duas décadas – não se vendo minimamente que relevância poderiam ter tais factos remotos na credibilidade de depoente, incidente sobre a precisa e concreta matéria factual do actual processo…

   Não foi, pois, violado o direito à prova, já que os elementos probatórios a que a recorrente não teve acesso não tinham efectiva utilidade e relevância para a concretização e fixação da matéria factual do presente recurso .

         16. Invoca a recorrente o vício de omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena aplicada.

Sustenta a recorrente que a decisão ora impugnada aplicou à arguida a pena de 180 dias de suspensão, a qual, por estar prevista no art.º 9.°, n.º 1, aI. b), do E.D.T.Q.E.F.P., aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, pode ser suspensa na sua execução, por força do disposto no art.º 25.° do mesmo diploma., sendo acórdão omisso quanto a tal, e “também por essa razão, é anulável a decisão impugnada, nos termos do art. ° 135.°, do Código do Procedimento Administrativo.”

  Esta questão foi abordada e decidida no Ac. proferido no P. P.15/12.6YFLSB, pelo que iremos seguir a argumentação aí expendida, a que inteiramente se adere:

Um dos princípios basilares do CPA é o princípio de decisão, consignado no art. 9.º e decorrente dos princípios de procedimento administrativo (art. 1.º) e de legalidade (art. 3.º); o procedimento administrativo, como sucessão concatenada e ordenada de actos (portanto não arbitrária, mas disciplinada segundo regras pré-definidas), visa uma decisão e o princípio da legalidade implica a sujeição dos órgãos e agentes da Administração Pública à lei e ao direito, em conformidade com a Lei Fundamental (art. 266.º, n.º 2).

O princípio de decisão, que assenta nos referidos princípios, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º) e «sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral» (n.º 2 do mesmo normativo).

Por seu turno, o art. 107.º do CPA estabelece que «na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior».

O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas.

O dever de fundamentação dos actos administrativos resulta do art. 268.º, n.º 3, da CRP, e na sua dependência e desenvolvimento, a lei ordinária regula a matéria nos arts. 124.º a 126.º do CPA.

A fundamentação, prendendo-se com a natureza do Estado de direito democrático e com a transparência democrática da intervenção dos diversos órgãos e agentes da Administração Pública, visa a submissão destes, em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto – cf. Acs. de 29-06-2005, Proc. n.º 2382/04, de 07-02-2005, Proc. n.º 2381/04, e de 17-04-2008, Proc. n.º 1521/07.

O artº 25.º do EDTQEFP refere-se à “Suspensão das penas” determinando 1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Não consta que a questão da suspensão da execução da pena tivesse sido equacionada, ainda que subsidiariamente, aquando do exercício do seu direito de defesa.

            Todavia, inexiste em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal.

 A autoridade administrativa não está vinculada a pronunciar-se obrigatoriamente sobre a suspensão da execução da pena, o que se compreende por, não estar em causa a privação de liberdade do arguido, contrariamente ao direito penal em que aqui está em causa a privação de liberdade do arguido, e, por isso, a suspensão de execução da pena assume mesmo a dignidade de pena ao ser considerada como uma pena de substituição da prisão efectiva.

            Na verdade, como referiu a entidade recorrida na resposta, é duvidoso que se possa equiparar para este efeito a pena de suspensão prevista no art. 9º, nº1, do Estatuto Disciplinar e a de suspensão do exercício prevista no art. 85º, nº1, al. d) do EMJ, já qu esta, de umponto de vista funcuional, implica o afastamento completo do serviço durante o período da pena ( art. 89º do EMJ) que seria incompatível com a faculdade de suspensão da execução. De todo o modo – adiante a autoridade recorrida – o que seria incontroverso é que, face aos precedentes disciplinares e às demais circunstâncias do caso e à gravidade da conduta imputada à arguida, não seria adequada uma medida de conteúdo preventivo e pedagógico como é a de suspensão da execução da pena.

Ou seja, a suspensão da execução dessa mesma pena ficaria aquém do alcance das finalidades da punição.

Por essa razão não foi omitida a ponderação da possibilidade da suspensão da execução da multa, assim como não ficou por ponderar qualquer pena mais ou menos gravosa. Do elenco punitivo o Conselho Superior da Magistratura escolheu a pena que teve por mais adequada, graduou-a de acordo com a sua finalidade e aplicou-a sem qualquer omissão.

Não é, pois, de aplicar ao processo disciplinar a exigência que a jurisprudência tem reconhecido no direito penal quanto à fundamentação da não suspensão da pena de prisão, posto que não só os domínios são distintos como neste último caso se está a discutir a liberdade do indivíduo, o que, atenta a sua natureza de direito fundamental, exige um acrescido dever de fundamentação no que toca à respectiva privação. “

Donde inexistir qualquer nulidade por omissão de pronúncia

17. Suscita ainda a recorrente a questão da violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e do desvio de fim na aplicação da pena

Entende a recorrente que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, incorrendo a decisão impugnada no vício de violação de lei, pelo que deve ser anulada.

Diz que a pena aplicada é excessiva em face doutras penas disciplinares fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura , nomeadamente a aplicada à recorrente no âmbito do PD 179/11 , sustentando ainda que a pena suspensiva teria sido aplicada por razões estranhas ao interesse público.

O princípio da proporcionalidade é um princípio basilar da Administração Pública, como resulta desde logo do artº 5º nº 2 do CPA, e decorre do artº 266º nº2 da Constituição da República.

   Porém, como vem sendo decidido, de modo uniforme e reiterado, na jurisprudência desta Secção, na graduação de penas em processo disciplinar existe uma margem muito vasta de discricionariedade, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto (cf. Ac. do STJ de 27-10-2009). Nesta conformidade, o STJ somente deverá intervir quando se afigure, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, que ocorreu um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação. Fora estes casos, deve entender-se que o juízo emitido pelo CSM se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação16-11-2010 Proc. n.º 451/09.5YFLSB

Como se refere, por outro lado, no Ac. proferido no P. P.15/12.6YFLSB, atrás citado:

Mas comparações concretas de penas, na aplicação em outros processo disciplinares, não tem acolhimento legal, quer porque não há legalmente um princípio de igualdade aritmética da medida concreta da pena, para casos similares, quer porque a discricionariedade técnica na aplicação da pena disciplinar é discricionariedade jurídico-administrativa em que a escolha de uma de várias soluções, juridicamente por igual possíveis, é feita em função de considerações pragmáticas e finalistas vinculada ao referido artº 96º do EMJ, supra definido.

Na ponderação da pena concreta foi tido em consideração o significado e a gravidade dos factos provados, o respectivo contexto, bem como os antecedentes da Arguida (nomeadamente a avaliação do respectivo mérito) e as suas qualidades pessoais e profissionais conforme se apuraram. Avaliadas as finalidades da pena, entendeu o Conselho ser a pena aplicada a bastante para as atingir, bem com aquela que se exigia para o efeito. “

Em sede de contencioso disciplinar, ao CSM compete decidir o quantum da pena a aplicar, quando esta seja variável na sua moldura abstracta.

Ao STJ não cabe rever essa decisão, mas apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção. Ac 19-04-2007, Proc. n.º 1313/05
A medida da pena insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, escapa, assim, ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.] 12-02-2009, Proc. n.º 4485/07

         Não ofendendo a decisão impugnada os princípios e normas jurídicas aplicáveis, ou quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa, e inexistindo vícios de legalidade conducentes à nulidade ou anulação da mesma conclui-se que o presente recurso não merece provimento.

    Saliente-se que – no caso dos autos, o CSM começou por admitir a subsunção da conduta da arguida no âmbito das cláusulas gerais de falta de honestidade e da conduta imoral ou desonrosa, enquadramento jurídico este que permitiria a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão , nos termos do disposto no art. 95º, nº1, al. b) do EMJ.

   Porém, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, o seu passado profissional, a pendência dos PD 179/11 e 333/10 e as necessidades de congruência prática com sanções disciplinares ali já cominadas, bem como os princípios da necessidade e da proporcionalidade, considerou que se justificava a aplicação de uma pena distinta da de demissão ou aposentação compulsiva – enquadrando os factos no citado art. 82º do EMJ e determinando que a pena deveria ser especialmente atenuada ( por razões associadas à prática jurisprudencial do CSM, a que acrescem os factos abonatórios apurados) pelo que cumpriria aplicar a pena de suspensão de exercício, quantificada em termos que se tiveram como suficientes, eficazes e equilibrados em 180 dias de suspensão de exercício.

   Ora, movendo-nos dentro do âmbito dos poderes cognitivos que assistem ao STJ, em matéria – graduação da pena – amplamente moldada por um princípio da discricionariedade, nos termos atrás referenciados jurisprudencialmente, não se vê que este juízo valorativo do CSM sobre as concretas circunstâncias do facto e sobre a censurabilidade do comportamento da arguida possa contender com os princípios da proporcionalidade ou da igualdade.

   Por outro lado, não há nos autos o menor rasto de que a escolha e medida da pena disciplinar cominada possa ter sido determinada por factores diversos das necessidades de tutela do interesse público e das exigências impostas pela deontologia da magistratura judicial – pelo que carece manifestamente de fundamento a invocação do vício de desvio de poder – que, deste modo, se tem por insubsistente.

         18. Termos em que decidindo:

         Acorda-se na Secção do Contencioso, em negar provimento ao recurso por não procederem os fundamentos alegados pela Exma Recorrente na impugnação da deliberação recorrida.

          Custas pela Recorrente, conforme dispõe  o art. 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, com taxa de justiça em seis unidades de conta, nos termos do disposto na Tabela I- A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma

O valor da presente acção é de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Lopes do Rego (Relator)
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
Raul Borges
Garcia Calejo
Serra Baptista
Salazar Casanova
Lopes do Rego
Henriques Gaspar

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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1987, in www.dgsi.pt.

[2] Código de Processo Penal – Comentário e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora 2009, pág. 342.
[3] Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
[4] Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 32.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002, processo nº4269/01.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2003, processo nº1687/03.