Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
109/06.7TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
VEÍCULO
CIRCULAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTAS
Decisão: CONCEDIDAS A REVISTAS
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Doutrina:
- Calvão da Silva, RLJ, ano 137.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 108.º, N.º2.
DL N.º291/2007 DE 21.8: - ARTIGO 63.º, N.º1.
DL N.º324/2003, DE 27.12.
DL N.º522/85, DE 31.12: - ARTIGOS 1.º, 7.º, N.º4, AL. C), 21.º, 25.º E 29.º, N.º6 E N.º 11.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 4.º, ALÍNEA N).
Legislação Comunitária:
DIRETIVA N.º 72/166/CEE, DE 24.4.1972.
DIRETIVA N.º 84/5/CEE, DE 30.12.1983.
DIRETIVA N.º2005/14/CE, DE 11.5.2005.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23.11.2006, PROCESSO N.º 06B3445, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 16.1.2007, 22.4.2008, 14.1.2010 E 5.6.2012, PROCESSOS N.ºS 06A2892, 088742, 1331/03.3TBVCT.G1.S1 E 100/10.9YFLSB, RESPECTIVAMENTE, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 4.10.2007, PROCESSO N.º 07B1710 E 22.4.2008, PROCESSO N.º 08B742, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 30.10.2008, PROCESSO N.º 08B031, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1 . Para aferição do conceito de veículo a que se reporta o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12, há que lançar mão da definição constante da Diretiva n.º 72/166/CEE, de 24.4.1972.

2 . Assim, um trator industrial, ainda que sem matrícula, deve ser considerado incluído no conceito.

3 . Para efeitos de seguro obrigatório, esse veículo deve considerar-se “em circulação” se, no movimento de transporte de lixo que estava a efetuar dentro duma serração, ocupou, com a pá da frente, pelo menos 2 metros, da faixa de rodagem duma estrada municipal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A -

I - AA, S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra:

BB; CC, Lda e Fundo de Garantia Automóvel.

 Invocou o pagamento que levou a cabo dos prejuízos emergentes do acidente de viação entre o veículo pesado de passageiros de matrícula 00-00-00, nela segurado com inclusão dos danos próprios, e um trator industrial, conduzido pelo réu BB – segundo sustenta culpado pelo evento - e propriedade da ré, relativamente ao qual não vigorava qualquer contrato de seguro.

Pediu, em conformidade, a condenação dos réus a pagarem-lhe € 21.779,73, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestaram os réus AA e CC, Lda, impugnando os factos atinentes à responsabilidade na eclosão do acidente e os respeitantes aos danos alegados e contrapondo que o embate ocorreu dentro do terreno pertencente aos estaleiros de que ela, ré, é proprietária.

O FGA, contestou, nos termos constantes de fls. 78 a 86.

Invocou:

A sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito da sua responsabilidade;

A ilegitimidade da A. por estar desacompanhada dos restantes lesados no mesmo acidente, sendo o limite máximo do capital cuja responsabilidade pode ser assacada a ele, réu, insuficiente para satisfazer todas as pretensões indemnizatórias.

E impugnou os factos referentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.

A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.

II - Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu relegar "para final a decisão sobre a exceção da ilegitimidade, por depender de prova a produzir", e selecionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Por despacho de fls. 159 a 161 esclareceu-se que a exceção que foi relegada para final foi a ilegitimidade passiva, por ser essa a que depende de prova a produzir, e decidiu-se a questão da exceção de ilegitimidade ativa, julgando-se a mesma improcedente.

B

III - Por sua vez, DD, Lda. intentou contra os mesmos réus:

Ação declarativa de condenação, com processo comum sumário, a correr termos com o n° 1191/06.2TBPRD.

Para além da culpa na eclosão do acidente, invocou a franquia que teve de suportar por ser proprietária do veículo pesado.

Pediu, em conformidade, a condenação destes a pagarem-lhe € 10.724,84, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os réus contestaram, impugnando os primeiros o modo como o acidente se deu e os danos invocados e sustentando que o acidente se deu dentro da propriedade da ré.

O FGA invocou as mesmas exceções, sustentou que a culpa coube ao condutor do pesado e que, em qualquer caso, a máquina se encontrava a manobrar em local privado, a fazer operações de limpeza dentro da serração, tendo as respetivas pás, levantadas num movimento mecânico de transporte do lixo da direita para a esquerda, invadido em cerca de um metro o espaço aéreo pertencente à faixa de rodagem.

E invocou ainda a franquia de que goza.

A A. replicou, defendendo não se verificarem as exceções invocadas e mantendo a posição defendida na petição inicial.

IV - A cautela, para a hipótese de se entender que existe a ilegitimidade ativa alegada pelo FGA, requereu a intervenção principal ao lado da autora de:

EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP, e QQ, como lesados.

Por despacho de fls. 99, foi admitida a requerida intervenção.

C

V- RR e SS, por si e na qualidade de legais representantes do interveniente GG, apresentaram articulado próprio, de fls. 258 a 269.

Alegaram, em síntese, que:

Ele, GG, que seguia como passageiro no veículo pesado, e ela, SS sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores.

Pediram a condenação solidária de todos (réus e AA) a pagarem € 900,00 a ela e € 2.000,00 a ele, estes acrescidos do montante que se vier a liquidar ulteriormente, no que respeita ao dano emergente da incapacidade com que ele ficou ele, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.

VI – Nessa conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.

D

VII - Os intervenientes:
HH, representado pelos seus pais TT e UU, e QQ, representado pelos seus pais VV e XX;

Apresentaram articulado próprio, de fls. 277 a 284, alegando que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputam a ambos os condutores intervenientes, seguindo os menores como passageiros no veículo pesado de passageiros.

Pediram a condenação solidária de todos a pagarem € 187.175,83 a ele, interveniente HH, e € 16.058,43 a ele, interveniente QQ, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

VIII – Em conformidade, requereram a intervenção principal da seguradora.

E

IX - O Interveniente PP, representado pelos seus pais ZZ e AAA, apresentou articulado próprio, de fls. 383 a 389.

Alegou, em síntese, que:

Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo o menor como passageiro no veículo pesado de passageiros.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos a pagarem-lhe € 105.808,10, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

X - E requereu, do mesmo modo, a intervenção principal da seguradora.

F

XI - A Interveniente II apresentou articulado próprio, de fls. 614 a 616.

Alegou, em síntese, também que:

Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com o acidente em causa, cuja responsabilidade imputa a ambos os condutores intervenientes, seguindo ela como passageira no veículo pesado de passageiros.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária de todos pagarem-lhe € 45.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

XII – Também requereu a intervenção principal da seguradora.

XIII - Os restantes Intervenientes não apresentaram qualquer articulado.

XIV - Os primeiros réus contestaram todos os articulados dos intervenientes, remetendo, quanto ao modo como ocorreu o acidente, para o que descreveram nas contestações apresentadas às petições iniciais e impugnando os factos respeitantes aos danos alegados.

O FGA contestou também.

Invocou as exceções da sua ilegitimidade para a presente ação, pelo facto de o acidente estar excluído do âmbito de responsabilidade do F.G.A., e da ilegitimidade dos Intervenientes por não estarem no processo todos os lesados no mesmo acidente.

Impugnou os factos atinentes ao modo como ocorreu o acidente e aos danos invocados.

E invocou ainda, em qualquer caso, a franquia de que beneficia.

XV - Por despacho de fls. 559, foi admitida a intervenção da AA.

XVI – Esta contestou.

Recusou a responsabilidade na verificação do acidente por parte do condutor do veículo segurado;

Impugnou a extensão e gravidade dos danos sofridos pelos Intervenientes HH, QQ, PP GG;

No que respeita ao articulado da interveniente II invocou ainda a prescrição.

XVII – No despacho saneador:

Julgaram-se improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.

Julgou-se procedente a exceção de prescrição do direito que a Interveniente II pretendia fazer valer quanto à Interveniente AA.

G

XVIII - Por sua vez ainda, Hospital de São João intentou contra:

AA e, subsidiariamente, contra CC, Lda. a ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, n.º 2104/07.0TBPRD.

Pediu a condenação das RR, sendo a 2.ª a título subsidiário, a pagarem-lhe, com referência a cuidados de saúde que prestou a sinistrados no acidente, € 16.670,08, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A seguradora e a outra ré contestaram também este articulado, com os argumentos que já carreara.

XIX - O FGA, interpôs recursos dos despachos saneador de fls. 159 a 161 (1.º Volume) e de fls. 821 (4.º volume).

XX – A ação principal, com os respetivos apensos, prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença em que se decidiu:

“a) absolver o R. Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos que contra si foram formulados no Processo Principal e no Apenso A;

b) absolver a "AA, S.A.", enquanto Interveniente no Apenso A e Ré no Apenso C, dos pedidos contra si formulados nestes dois processos;

c) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "AA, S.A." a quantia de € 21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

d) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à A. "DD, Lda." a quantia de € 6.088,94 (seis mil e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

e) condenar a R. "CC, Lda.", a pagar ao A. Hospital de São João, E.P.E. a quantia de € 16.670,08 (dezasseis mil seiscentos e setenta euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

f) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à Interveniente SS a quantia de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

g) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente GG a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

h) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente HH a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

i) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente QQ a quantia de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

j) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, ao Interveniente PP a quantia de € 105.558,10 (cento e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

I) condenar os RR. BB e "CC, Lda.", a pagar, solidariamente, à Interveniente II a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor;

m) absolver os RR. BB e "CC, Lda." do restante pedido.”

XXI – Interpuseram recurso:

GG; DD; PP; HH e QQ;

II.

XXII – O Tribunal da Relação do Porto:

Manteve a fixação factual e, nela se apoiando, julgou todas as apelações improcedentes.

XXIII – Pedem revista os mesmos:

II;  PP; HH e QQ; DD, Lda e GG.

XXIV – Pretendem todos que se considere o acidente como de viação, abrangido, consequentemente, pelo seguro obrigatório e que se fixem as correspondentes indemnizações a cargo do réu.

Contra-alegou este, sustentando que o acidente não deve ser considerado de viação, não estando abrangido pelo seguro obrigatório.

………………………………….

XXV – A questão a dirimir consiste, pois, em saber se estamos perante um acidente abrangido pelo seguro obrigatório automóvel.

XXVI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

1) No dia 14 de Maio de 2004, pelas 17h10m, no Lugar de ......., Vandoma, ocorreu um embate entre o tractor industrial 00000000, sem matrícula, propriedade da 2.ª R, "CC, Lda.", e conduzido pelo 1.° R, BB, que é trabalhador daquela, e o veículo pesado de passageiros, de serviço público, com a matrícula 00-00-00, propriedade da A. "DD, Lda." e conduzido por BBB [alíneas A) e B) dos factos assentes do processo principal, alínea A) dos factos assentes do Apenso A, alíneas A) e B) dos factos assentes do Apenso C e resposta ao ponto 26° da base instrutória do Apenso A];

2) O tractor industrial de classe e tipo 00000000 Industrial, marca Massey Ferguson, é uma máquina industrial com cerca de 2 metros de largura e 4,5 a 5 metros de comprimento, incluindo o peso na retaguarda e a pá dianteira com ganchos [alínea C) dos factos assentes do processo principal];

3) O veículo 00-00-00 circulava na estrada municipal n.º 595, que faz a ligação à freguesia de Cristelo, no lugar de R..., no sentido Cristelo-Nandoma, e nesse local, na extremidade do lado direito da faixa de rodagem, atento tal sentido de marcha, encontrava-se estacionado longitudinalmente um veículo pesado com a matrícula 00000000 e semi-reboque 00000000 [alíneas D) e E) dos factos assentes do processo principal, alíneas C) e D) dos factos assentes do Apenso A, alíneas C) e D), parte final, dos factos assentes do Apenso C e respostas ao ponto 7° da base instrutória do processo principal e ao ponto 14° da base instrutória do Apenso C];

4) O veículo pesado e semi-reboque referidos no ponto anterior têm 2,55 metros de largura e 16,50 metros de comprimento, sendo 2,90 de cabine e 13,60 metros o restante [respostas ao ponto 19° da base instrutória do processo principal, ao ponto 1° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 16° da base instrutória do Apenso C];

5) O veículo pesado e semi-reboque referidos no ponto 3 estavam em frente à saída para a via pública dos estaleiros propriedade da R "CC, Lda.", ocupando em medida não exactamente apurada, mas seguramente não inferior a 2 metros de largura, a faixa de rodagem por onde seguia o NQ [respostas ao ponto 18° da base instrutória do processo principal, aos pontos 44° e 45° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 15° da base instrutória do Apenso C];

6) A via por onde circulava o 00-00-00 configura uma recta e tem piso revestido a tapete betuminoso [respostas aos pontos 41° e 43° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 4° da base instrutória do Apenso C];

7) A data de 14 de Maio de 2004, a estrada por onde circulava o NQ tinha uma largura de faixa de rodagem não exactamente apurada, mas seguramente nunca inferior a 5,60 metros [respostas aos pontos 2° e 42° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 5° da base instrutória do Apenso C];

8) No local do embate o trânsito faz-se em dois sentidos opostos, permitindo a circulação por uma só fila de trânsito no sentido contrário uma da outra [resposta ao ponto 3° da base instrutória do Apenso A];

9) No momento do embate não circulava qualquer viatura no sentido Vandoma-Cristelo [resposta ao ponto 1° da base instrutória do processo principal];

10) Após ter descrito uma curva para o seu lado direito, o condutor do 00-00-00 deparou-se e foi surpreendido com o veículo referido no ponto 3 [respostas ao ponto 17° da base instrutória do processo principal, aos pontos 14° e 15° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 17° da base instrutória do Apenso C];

11) Devido ao referido no ponto anterior, o condutor do NQ teve de efectuar uma manobra de ultrapassagem desse veículo [respostas ao ponto 16° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 18° da base instrutória do Apenso C];

12) O condutor do NQ, BBB, iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado referido no ponto 3 após se certificar previamente da inexistência de trânsito em sentido contrário [alínea E) dos factos assentes do Apenso A e respostas ao ponto 2° da base instrutória do processo principal, ao ponto 4° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 6° da base instrutória do Apenso C];

13) Ao ultrapassar o veículo referido no ponto 3, o 00-00-00 transpôs o eixo médio da faixa de rodagem e passou a circular sobre o corredor de circulação mais à esquerda [respostas aos pontos 30° e 31° da base instrutória do processo principal e ao ponto 9° da base instrutória do Apenso A];

14) Quando o 00-00-00 passava em frente à entrada das instalações da R "CC, Lda.", as quais ficam situadas do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Cristelo-Vandoma, a pá dianteira, com ganchos, do tractor industrial 00000000 estava levantada [respostas aos pontos 29° e 32°, 3° e 4° da base instrutória do processo principal, aos pontos 5°, 10°, 11° e 12° da base instrutória do Apenso A e aos pontos 1 ° e 2° e 7° da base instrutória do Apenso C];

15) E no movimento de transporte de lixo que se encontrava a efectuar, aquela pá, nomeadamente na parte onde se situam os seus ganchos, invadiu o espaço aéreo da faixa de rodagem, em medida não exactamente apurada [respostas aos pontos 33°, 3° e 4° da base instrutória do processo principal, aos pontos 5°, 10°, 11° e 12° da base instrutória ao Apenso A e aos pontos 1° e 2° e 7° da base instrutória do Apenso C];

16) Ocorrendo o embate entre os ganchos da pá frontal do tractor industrial 00000000 e a parte lateral esquerda do 00-00-00, na parte das janelas [respostas aos pontos 6° e 34° da base instrutória do processo principal e aos pontos 1° e 2° e 10° do Apenso C e alínea O) dos factos assentes do Apenso C];

17) Os ganchos da pá dianteira do tractor abalroaram a parte lateral esquerda do NQ [resposta ao ponto 6° da base instrutória do Apenso A];

18) Aquando do embate, o 00-00-00 não saiu da Estrada Municipal [resposta ao ponto 8° da base instrutória do processo principal];

19) Cerca de 15 a 20 dos alunos que o 00-00-00 transportava viajavam de pé [respostas ao ponto 26° da base instrutória do processo principal, ao ponto 24° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 25° da base instrutória do Apenso C];

20) O tractor industrial 00000000 encontrava-se a fazer operações de limpeza dentro da serração, procedendo ao acondicionamento dos detritos industriais [respostas ao ponto 35° da base instrutória do processo principal e ao ponto 13° da base instrutória do Apenso A];

21) O condutor do tractor estava a realizar as operações de limpeza aludidas no ponto anterior, determinadas pela 2.ª R "CC, Lda.", segundo as ordens desta, que era a interessada na execução de tais tarefas [respostas ao ponto 25° da base instrutória do Apenso A e aos pontos 11 ° e 12° da base instrutória do Apenso C];

22) Era a 2.ª R., "CC, Lda.", quem velava e procedia à manutenção e bom estado de conservação da máquina industrial, ordenando e suportando o custo das reparações a suas expensas [resposta ao ponto 13° da base instrutória do Apenso C];

23) Aquando do embate, BBB conduzia o 00-00-00 no exercício da actividade profissional de motorista da A. "DD, Lda.", no cumprimento de prévias ordens e instruções que esta lhe havia transmitido e por um trajecto definido por esta, por conta, no interesse e sob a sua direcção efectiva [H) dos factos assentes do processo principal e respostas aos pontos 36°,37°,38° e 39° da base instrutória do Apenso A];

24) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula 00-00-00 encontrava-se transferida, no momento do embate, para a "AA, S.A.", pela proprietária daquele, a A. "DD, Lda.", com extensão de danos próprios dos riscos de choque, capotamento e colisão até ao valor de € 114.723,52, mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 00000000 - 00000000[alínea F) dos factos assentes do processo principal, alínea F) dos factos assentes do Apenso A e alínea E) dos factos assentes do Apenso C];

25) O tractor industrial não possuía seguro à data do acidente [alínea B) dos factos assentes do Apenso A e respostas aos pontos 9° e 10° da base instrutória do processo principal];

26) Em consequência do embate, o 00-00-00 sofreu danos na parte lateral esquerda, nos seis vidros duplos, no pára-brisas, na chapa do tejadilho lateral do lado esquerdo, na pintura, em cadeiras e cortinas [respostas aos pontos 11° e 12° da base instrutória do processo principal e ao ponto 27° da base instrutória do Apenso A];

27) A A. "AA, S.A." acordou com "DD, Lda." proceder à reparação do 00-00-00 junto da oficina "A.....C......., Lda.", que orçamentou tal reparação em € 26.368,67 [respostas ao ponto 13° da base instrutória do processo principal e ao ponto 28° da base instrutória do Apenso A];

28) A A. "AA, S.A." pagou à oficina "A.....C......., Lda.", em 1 de Setembro de 2004, a quantia de € 21.779,73 por conta da reparação do NO, tendo deduzido ao valor da reparação € 4.588,94 correspondente ao valor da franquia [respostas ao ponto 14° da base instrutória do processo principal e aos pontos 29° e 30° da base instrutória do Apenso A];

29) O NO foi reparado, tendo a A. "DD, Lda." Suportado o valor da franquia referido no ponto anterior [respostas aos pontos 31° e 32° da base instrutória do Apenso A];

30) A A. "AA, S.A." enviou à R. "CC, Lda." a carta datada de 17 de Maio de 2005, cuja cópia se encontra a tis. 33, dando conta do pagamento das quantias referidas no ponto 28, solicitando o reembolso das mesmas [resposta ao ponto 15º da base instrutória do processo principal];

31) A A. "AA, S.A." enviou ao Instituto de Seguros de Portugal a carta, datada de 3 de Maio de 2005, cuja cópia se encontra a fls. 34, dando conta do pagamento das quantias referidas no ponto 28, solicitando o reembolso de tais quantias [resposta ao ponto 16° da base instrutória do processo principal];

32) O R. Fundo de Garantia Automóvel enviou a "DD, Lda." a carta, datada de 15 de Novembro de 2005, cuja cópia se encontra a fls. 35 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, referindo que o "acidente está fora do âmbito de intervenção do FGA" [alínea G) dos factos assentes do processo principal];

33) A A. "DD, Lda." esteve privada do NO durante o período de tempo em que aquele esteve a ser reparado, correspondente a um número de dias não concretamente apurado [resposta ao ponto 33° da base instrutória do Apenso A];

34) O NO destinava-se aos transportes escolares, carreiras e alugueres para excursões e viagens de turismo [resposta ao ponto 34° da base instrutória do Apenso A];

35) Durante o período em que o NO esteve a se reparado a A. "DD, Lda." não o pôde alugar para excursões já agendadas e teve de utilizar outros veículos para tais excursões [respostas aos pontos 34°-A e 35° da base instrutória do Apenso A];

36) Do embate resultaram ferimentos em vários dos alunos transportados no 00-00-00 que seguiam sentados nos lugares situados do lado esquerdo junto à janela [resposta ao ponto 28° da base instrutória do processo principal];

37) GG, HH, QQ, PP, II e KK, no momento do embate, eram transportados como passageiros no NO [respostas aos pontos 40°, 68°, 69°, 112° e 138° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 26° da base instrutória do Apenso C];

38) O GG sofreu, em consequência do embate, ferida corto-contusa no couro cabeludo do lado esquerdo e hematomas no braço esquerdo [resposta ao ponto 50° da base instrutória do Apenso A];

39) E partiram-se os óculos de correcção visual de que o mesmo era portador [resposta ao ponto 51° da base instrutória do Apenso A];

40) Com a substituição desses óculos foi despendida a quantia de € 265,00 [resposta ao ponto 52° da base instrutória do Apenso A];

41) O GG foi transportado ao Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, SA, onde foi observado e lhe foi prestada assistência ambulatória, tendo-lhe sido suturada a ferida do couro cabeludo [respostas aos pontos 53°, 54° e 55° da base instrutória do Apenso A];

42) O GG, em consequência do embate, esteve em situação de incapacidade temporária absoluta até 16 de Maio de 2004 e de incapacidade temporária parcial até 21 de Maio de LUU4 [resposta ao ponto 56° da base instrutória do Apenso A];

43) Em consequência do acidente o GG sofreu cefaleias, que ainda hoje se mantêm quando ocorrem alterações climatéricas [respostas aos pontos 58° e 59° da base instrutória do Apenso A];

44) Antes do acidente o GG era uma criança alegre, sadia, extrovertida e amante da brincadeira com outras crianças [resposta ao ponto 63° da base instrutória do Apenso A];

45) Em consequência do embate, o GG ficou triste e tornou-se mais nervoso [resposta ao ponto 64° da base instrutória do Apenso A];

46) Em consequência do embate, durante muito tempo após o sucedido, o GG ficou com medo de ser transportado em autocarros e outras viaturas automóveis [resposta ao ponto 65° da base instrutória do Apenso A];

47) Em consequência do embate, o GG sonhava de noite com o sucedido [resposta ao ponto 67° da base instrutória do Apenso A];

48) A Interveniente SS, em consequência das lesões sofridas pelo GG, teve que lhe prestar assistência durante todo o período de tempo referido no ponto 42 [resposta ao ponto 60° da base instrutória do Apenso A];

49) Em consequência do acidente o HH sofreu ferida extensa do couro cabeludo e factura temporal esquerda com afundamento e contusão cerebral subjacente e hemorragia subaracnoideia, com perda de conhecimento [respostas ao ponto 70° da base instrutória do Apenso A e ao ponto 27° da base instrutória do Apenso C];

50) Em consequência do embate o HH foi assistido no Hospital Padre Américo, tendo sido transferido para o Hospital de S. João, onde esteve internado até 21 de Maio de 2004 [respostas aos pontos 71°,72° e 73° da base instrutória do Apenso A];

 51) O HH continua em tratamento no Hospital de S. João, em Psicologia [resposta ao ponto 74° da base instrutória do Apenso A];

52) Em cirurgia o HH fez correcção da factura com afundamento temporal e da ferida cérebro-meningia, ficando com sequelas de contusão temporal esquerda [respostas aos pontos 76° e 77° da base instrutória do Apenso A];

53) Em Psicologia do serviço de Psiquiatria o HH fez avaliação da capacidade intelectual [resposta ao ponto 78° da base instrutória do Apenso A];

54) Em consequência do embate o HH ficou a padecer com carácter permanente de:

a) Diminuição da memória auditiva imediata;

b) Diminuição do raciocínio lógico não verbal;

c) Dificuldades na percepção auditiva de estimulo simples;

d) Dificuldades na capacidade de estabelecer relações causa-efeito;

e) Comprometimento na rapidez do processamento metal;

f) Dificuldades em manter a atenção na tarefa, maior instabilidade, mais agressividade e aumento da distracção durante as aulas;

g) Dificuldades na assimilação das matérias escolares;

h) Perda de rendimento na aprendizagem;

i) Dificuldades cognitivas no percurso académico habitual; [resposta ao ponto 79° da base instrutória do Apenso A];

55) Ao nível da comunicação, o HH tem mais dificuldades e lentidão da articulação das palavras que se tornam incompreensíveis quando está sob tensão nervosa [resposta ao ponto 80° da base instrutória do Apenso A];

56) No momento do acidente o HH frequentava o 8.° ano no Agrupamento Vertical das Escolas de Cristelo, EB 2/3 [resposta ao ponto 81° da base instrutória do Apenso A];

57) No 6.° ano transitou de ano, tendo sido aprovado com um nível inferior a 3, e no 7.° ano transitou com um bom desempenho escolar [resposta ao ponto 82° da base instrutória do Apenso A];

58) Em consequência do acidente o HH não frequentou as aulas no 3.° período, conseguindo transitar para o 9.° ano com dois níveis inferiores a três [respostas aos pontos 83° e 84° da base instrutória do Apenso A];

59) No 9.° ano, em consequência do embate, o HH começou a evidenciar falhas na compreensão e memorização de conhecimentos [resposta ao ponto 85° da base instrutória do Apenso A];

60) No final desse ano, o HH, por não ter superado as dificuldades referidas no ponto anterior, não foi admitido a exame [resposta ao ponto 86° da base instrutória do Apenso A];

61) Em consequência do embate, o HH ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 15,45 pontos [resposta ao ponto 87° da base instrutória do Apenso A];

62) Em consequência das lesões, o HH sofreu dores fixáveis no grau 4 da escala de "quantum doloris", com sete graus de gravidade crescente, mantendo actualmente dores de cabeça de predomínio vespertino [resposta aos pontos 88° e 90° da base instrutória do Apenso A];

63) O HH, em consequência do acidente, foi sujeito a vários tratamentos por quase 3 anos [resposta ao ponto 89° da base instrutória do Apenso A];

64) O HH apresenta, em consequência das lesões sofridas, uma cicatriz no crânio de 3 cm na região temporal esquerda, uma cicatriz na face de 6 cm na região fronto-temporal esquerda e múltiplas cicatrizes punctiformes dispersas nos membros superiores direito e esquerdo [respostas aos pontos 91°,92° e 93° da base instrutória do Apenso A];

65) Em consequência do embate, o HH tornou-se triste e passou a conviver menos com os outros adolescentes, passando mais tempo em casa [resposta ao ponto 94° da base instrutória do Apenso A];

66) Em consequência do embate o QQ sofreu traumatismo do terço distal da perna direita, edema no tornozelo direito e pequenas escoriações no couro cabeludo [resposta ao ponto 97° da base instrutória do Apenso A];

67) O QQ foi assistido no Hospital Padre Américo, onde foi medicado e confeccionada imobilização tipo Roberto Jones [respostas aos pontos 98° e 99° da base instrutória do Apenso A];

68) Em virtude de o interveniente manter queixas relativamente à lesão, foi-lhe colocada uma tala gessada [resposta ao ponto 100° da base instrutória do Apenso A];

69) Continuando em tratamento até 22 de Julho de 2004, data em que teve alta clínica [resposta ao ponto 102° da base instrutória do Apenso A];

70) O QQ, no momento do acidente, frequentava o 5.° ano do Agrupamento Vertical das Escolas de Cristelo, tendo transitado de ano [respostas aos pontos 103° e 104° da base instrutória do Apenso A];

71) No ano lectivo de 2005/2006, quando frequentava o 7.° ano, o QQ não transitou de ano escolar, mantendo-se no 7.° ano durante o ano lectivo 2006/2007, findo o qual transitou para o 8.° ano [resposta ao ponto 105° da base instrutória do Apenso A];

72) O QQ sofre de dores no pé se fizer esforços físicos e por vezes ainda sofre de dores de cabeça, na região parieto-occipital [respostas aos pontos 107º e 108º da base instrutória do Apenso A];

73) O PP sofreu, em consequência do embate, traumatismo crânio-encefálico [respostas ao ponto 1130 da base instrutória do Apenso A e ao ponto 31º da base instrutória do Apenso C];

74) Foi assistido no Hospital Padre Américo, apresentando EG9 [resposta ao ponto 114º da base instrutória do Apenso A];

75) Sofreu, em consequência do acidente, crise convulsiva da hemiface à direita [respostas ao ponto 115º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 31º da base instrutória do Apenso C];

76) Foi transferido para o Hospital de S. João, onde esteve internado 10 dias em unidade de cuidados intensivos, com PICs controladas [resposta ao ponto 116º da base instrutória do Apenso A];

77) Apresentava hematomas intra cranianos, nas convexidades frontal (bilateral de predomínio esquerdo) e tempo-parietal esquerda em reabsorção [resposta ao ponto 1170 da base instrutória do Apenso A];

78) Após regressar a casa o PP manteve acompanhamento pela especialidade de neurologia, em regime ambulatório, no Hospital de S. João, fazendo medicação anti-epiléptica por 8 meses [respostas aos pontos 118º e 119º da base instrutória do Apenso A];

79) O PP ficou com sequelas decorrentes das lesões sofridas, apresentando dificuldades ao nível cognitivo, dificuldades de memorização, aquisição e aplicação de conhecimentos e um ritmo lento de aprendizagem, e manifestando relutância no envolvimento relacional, optando por se afastar das pessoas, mesmo familiares [resposta aos pontos 120º, 122º e 125º da base instrutória do Apenso A];

80) O PP está a ser acompanhado no Departamento de Psicologia do DPSM do HPA-VS desde 9 de Novembro de 2005 [resposta ao ponto 1210 da base instrutória do Apenso A];

81) O PP é aluno do Agrupamento Vertical das Escolas de Cristelo, EB 2/3 [resposta ao ponto 1230 da base instrutória do Apenso A];

82) No ano lectivo de 2006/2007 o PP frequentou o 9.º ano de escolaridade [resposta ao ponto 1240 da base instrutória do Apenso A];

83) Encontrando-se a beneficiar de adaptações curriculares a várias disciplinas, revelando desinteresse pelas actividades escolares, falta de iniciativa, autonomia e dificuldade de atenção e concentração [respostas aos pontos 1260 e 1270 da base instrutória do Apenso A);

84) Em consequência do embate, o PP ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 15 pontos [resposta ao ponto 128º da base instrutória do Apenso A);

85) Em consequência do embate o PP sofreu dores fixáveis no grau 4 da escala de "quantum doloris", com sete graus de gravidade crescente [resposta aos pontos 1290 e 1310 da base instrutória do Apenso A);

86) E foi submetido a tratamentos durante 3 anos [resposta ao ponto 130º da base instrutória do Apenso A);

87) O PP, em consequência das lesões sofridas, apresenta uma cicatriz na região temporal esquerda, três cicatrizes na face lateral direita do pescoço, no seu terço médio, a maior com 1 cm e vestígios de ter sido suturada, e tês cicatrizes na face anterior do punho direito, a maior com 1 cm, correspondendo a um dano estético fixável no grau 2 de uma escala com sete graus de gravidade crescente [resposta ao ponto 132º da base instrutória do Apenso A);

88) Em consequência do embate, o PP tornou-se triste e passou a conviver menos com os outros adolescentes, isolando-se várias vezes [resposta ao ponto 133º da base instrutória do Apenso A);

89) Em consequência dos factos referidos nos pontos 79 e 83, o PP teve necessidade de estudo acompanhado [resposta ao ponto 135º da base instrutória do Apenso A);

90) Por essa razão frequentou as salas de estudo Casa da Maia entre Janeiro de 2005 e Junho de 2005, no que foi despendida a quantia de € 558,10 [respostas aos pontos 136º e 137º da base instrutória do Apenso A);

91) II, em consequência do embate, sofreu traumatismo da face esquerda e ferida incisa na região periorbicular esquerda da face [respostas ao ponto 139º da base instrutória do Apenso A e ao ponto 35º do Apenso C);

92) Após o embate II foi transportada de emergência para o Hospital Padre Américo, tendo sido daí transferida para o Hospital de S. João, onde permaneceu até ao dia seguinte [respostas aos pontos 140º e 141º da base instrutória do Apenso A);

93) Nesse hospital foi radiografada, medicada e sujeita a uma intervenção cirúrgica na face [resposta ao ponto 142º da base instrutória do Apenso A);

94) II, em consequência ao embate, esteve em situação de incapacidade temporária absoluta por um período de 7 dias e ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 9,75 pontos [resposta ao ponto 143º da base instrutória do Apenso A);

95) Em consequência do embate, a II ficou com uma cicatriz na face, em forma de V, com um ramo de 6 cm e outro de 7 cm de comprimento, os quais não ocupam uma largura superior a 1 cm na parte mais larga, sendo a cicatriz visível a olho nu e a mais de 50 cm e correspondendo a um dano estético fixável no grau 5 de uma escala com sete graus de gravidade crescente [resposta ao ponto 145º da base instrutória do Apenso A);

96) Em consequência do referido no ponto anterior, a II todos os dias se depara com aquela marca no rosto, o que lhe causa grande desgosto e vergonha [respostas aos pontos 146º e 147º da base instrutória do Apenso A);

97) Em consequência do embate a II sofreu dores fixáveis no grau 5 da escala de "quantum doloris", com sete graus de gravidade crescente, e actualmente sente impressão ou irritação na zona da cicatriz, quando muda o tempo ou apanha sol, e por vezes sente dores de cabeça, ficando a necessitar de tomar medicamentos analgésicos quando as dores forem mais persistentes [resposta aos pontos 148º e 157º da base instrutória do Apenso A);

98) Caso seja essa a sua vontade, a II poderá vir a submeter-se a uma nova cirurgia plástica para correcção da cicatriz referida no ponto 95 [resposta ao ponto 1490 da base instrutória do Apenso A);

99) Antes do embate a II era alegre e extrovertida [resposta ao ponto 150º da base instrutória do Apenso A);

100) Em consequência do embate a II ficou mais introvertida, com vergonha do seu rosto e com acentuação da irritabilidade, ansiedade e humor depressivo na sua vida afectiva, familiar e social, o que ocorre em grau progressivamente menor consoante o tempo tem passado, estabilizando em grau ligeiro a moderado [resposta aos pontos 151º e 152º da base instrutória do Apenso A];

101) A II, em consequência do acidente, ficou com medo de ser transportada em autocarros e veículos ligeiros, sentimento esse que é em grau progressivamente menor consoante o tempo tem passado, estabilizando em grau ligeiro a moderado [resposta ao ponto 155º da base instrutória do Apenso A);

102) A II veio, posteriormente, a abandonar os estudos [resposta ao ponto 154º da base instrutória do Apenso A);

103) O Interveniente HH nasceu em 27 de Novembro de 1990 [certidão do assento de nascimento de fls. 315 a 317];

104) O Interveniente QQ nasceu em 28 de Abril de 1993 [certidão do assento de nascimento de fls. 318 a 320];

105) O Interveniente PP nasceu em 3 de Setembro de 1991 [certidão do assento de nascimento de tis. 310 e 311];

106) Em consequência das lesões descritas no ponto 49, HH foi assistido no serviço de urgência do A. Hospital de São João, EP.E, no dia 14 de Maio de 2004, e esteve internado neste Hospital entre 14 e 21 de Maio de 2004 [respostas aos pontos 28° e 29° da base instrutória do Apenso C];

107) E foi assistido em consultas no Hospital de S. João em 16/07/2004, 28/05/2004, 17/09/2004, 07/01/2005, 29/04/2005, 23/08/2005, 26/09/2005, 18/10/2005 e 03/11/2005 [resposta ao ponto 30° da base instrutória do Apenso C];

108) Em consequência das lesões descritas nos pontos 73 e 75, PP foi assistido no serviço de urgência do A. Hospital de São João, EP. E, no dia 14 de Maio de 2004, e esteve internado neste Hospital entre 14 de Maio e 9 de Junho de 2004 [respostas aos pontos 32° e 33° da base instrutória do Apenso C];

109) E foi assistido em consultas no Hospital de S. João em 27/07/2004, 17/11/2004 e 20/04/2005 [resposta ao ponto 34° da base instrutória do Apenso C];

110) Em consequência das lesões descritas no ponto 91, II foi assistida no serviço de urgência do A. Hospital de São João, EP.E, no dia 14 de Maio de 2004 [resposta ao ponto 36° da base instrutória do Apenso C];

111) E foi assistida em consultas no Hospital de S. João em 20/05/2004, 15/0712004, 18/11/2004, 12/05/2005, 13/10/2005 e 20/10/2005 [resposta ao ponto 37° da base instrutória do Apenso C];

112) Em consequência do embate referido no ponto 1, KK sofreu lesões [resposta ao ponto 38° da base instrutória do Apenso C];

113) Tendo, em consequência dessas lesões, sido assistida no serviço de urgência do A. Hospital de São João, EP.E, no dia 14 de Maio de 2004 [resposta ao ponto 39° da base instrutória do Apenso C];

114) Nos serviços do A. Hospital de São João, EP.E e durante os períodos de permanência de HH, PP, II e KK nesse Hospital foram feitos os diagnósticos clínicos e adoptados os procedimentos terapêuticos constantes dos "relatórios de doentes" juntos a fl.s 8 e 13 do Apenso C, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [resposta ao ponto 40° da base instrutória do Apenso C];

115) As assistências prestadas pelo A. Hospital de São João, EP.E a HH, PP, II e KK importam na quantia de € 16.670,08 [resposta ao ponto 41° da base instrutória do Apenso C].

XXVII – Quanto à questão de saber se estamos perante um caso a subsumir no regime de seguro obrigatório automóvel, vamos seguir de muito perto o Acórdão, que proferimos, de 30.10.2008, processo n.º 08B031, disponível em www.dgsi.pt.

Ao tempo dos factos, vigorava o Decreto-lei n.º522/85, de 31.12, que dispunha, no artigo 1.º, n.º1, que:

Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboque e semi-reboques, deve, para que estes veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.

Este Decreto-Lei veio a lume, como expressamente se refere no respetivo preâmbulo, para transposição da 2.ª Diretiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CEE).

Com as diretivas, resulta para os Estados-Membros a obrigação de obtenção do resultado com elas visado. Assim, surge o princípio da interpretação conforme, segundo o qual, o direito interno deve ser interpretado à luz desse mesmo resultado – vejam-se exemplificativamente, em www.dgsi.pt. os Ac.s deste Tribunal de 16.1.2007, 22.4.2008, 14.1.2010 e 5.6.2012, processos n.ºs 06A2892, 088742, 1331/03.3TBVCT.G1.S1 e 100/10.9YFLSB, respetivamente.

O que equivale a dizer, para o nosso caso, que o conceito de “veículo” daquele n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º522/85, há de ser o acolhido por aquela mesma Diretiva e que já vem da anterior (72/166/CEE, de 24.4.1972).

Ou seja, que veículo, para estes efeitos, é “qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados.”

A expressão “veículo automóvel” não pode ser interpretada como reportada à ideia vulgar de ligeiro de passageiros. Na versão inglesa, consta apenas “motor vehicle”, na francesa “tout véhicule automoteur” e na italiana “qualsiasi veicolo”, o que retira quaisquer dúvidas.

Depois temos o destino de circulação sobre o solo, abrangendo todo o tipo de veículos terrestres.

Reporta-se a norma comunitária ainda ao acionamento por uma força mecânica, incluindo os reboques e excluindo os veículos ligados a uma via férrea.

 No artigo 4.º, alínea b) daquela Diretiva n.º72/166/CEE, permite-se ainda que cada Estado-Membro possa não aplicar as disposições do artigo 3.º a certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial.

O legislador comunitário fixou, assim, um conceito particularmente abrangente de “veículos”. O que é confirmado pelo teor do ponto 8.º da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.5.2005 (Quinta Diretiva Sobre o Seguro Obrigatório Automóvel):

“A alínea b) do artigo 4.º da Directiva 72/166/CEE permite que os Estados-Membros derroguem à regra geral da celebração do seguro obrigatório no caso de certo tipo de veículos ou de certos veículos com matrícula especial. Neste caso, os outros Estados-Membros podem exigir à entrada do seu território uma carta verde válida ou seguro de fronteira, a fim de assegurar a indemnização das vítimas de sinistros…Contudo, uma vez que a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias significa que não é possível garantir que os veículos que atravessem as fronteiras estejam cobertos pelo seguro, a indemnização às vítimas de sinistros provocados no estrangeiro deixam de estar garantidas. Além disso, deve também garantir-se que seja devidamente indemnizadas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos, não só no estrangeiro, mas também no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual. Para esse efeito, os Estados-membros devem tratar as vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos da mesma forma que as vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados…”

Esta Diretiva veio a lume depois do acidente que agora apreciamos, mas cremos ser importante trazê-la aqui como elemento confirmativo do conceito de veículo que vimos abordando.

Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, que transpôs parcialmente tal normativo comunitário e que aqui chamamos também apenas para efeitos confirmativos, inclui, implicitamente, no conceito de “veículos” os não sujeitos a matrícula ou mesmo a sinal identificativo semelhante: alínea c), ii e iii do n.º1 do artigo 3.º.

Do que vem sendo exposto, resulta:

Um conceito de “veículo” que abrange a máquina interveniente no acidente sub judice.

A possibilidade de a lei portuguesa ressalvar do regime do seguro obrigatório certo tipo de veículos (ainda que, com a 5.ª Diretiva Automóvel, os sinistrados em acidentes com eles não possam ser prejudicados relativamente aos sinistrados com intervenção dos demais veículos, o que aqui não vale diretamente pelas razões já referidas de direito intertemporal).

XXVIII – O legislador português estabeleceu, na verdade, uma ressalva no n.º2 daquele artigo 1.º do Decreto-lei n.º 522/85.

Reportou-se aos responsáveis pela circulação de veículos de caminho-de-ferro (acolhendo o conceito, nessa parte restringido, de “veículos” da Directiva 72/166/CEE) e, bem assim, de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula. Quanto a estas, estava confortado pelo referido artigo 4.º, alínea b) desta mesma Directiva, de sorte que esta ressalva, não ofendendo o Direito Comunitário, tem de se ter como válida.

Só que, não é válida relativamente a máquinas industriais.

Como escrevemos no apontado Acórdão de 30.10.2008:

“Este ressalvar das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula vem do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28.3 em cujo preâmbulo se dizia que:

“…a sujeição ao seguro das máquinas e tractores para serviço na agricultura iria onerar gravemente esta actividade económica”.

Passou a ressalva para o Decreto-Lei n.º408/79, de 25.9 e a razão de ser dela veio a ser reafirmada no texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º110/80 (que alterou este Decreto-lei) onde se alude à agricultura, como um sector produtivo de grande relevância, cujo desenvolvimento deve considerar-se prioritário, e, por isso, se passou a ressalvar também os reboques, semi-reboques e atrelados “quando destinados exclusivamente a fins agrícolas”[1].

Desta resenha histórica, resulta uma ideia firme: A ressalva das máquinas agrícolas teve como escopo proteger a agricultura. O que leva a excluir liminarmente interpretação extensiva que inclua máquinas de outra ordem. Aliás, o Código da Estrada vigente ao tempo do acidente definia, no artigo 108.º, n.º2, máquina agrícola ou florestal como o “veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais…”.

XXIX – E, continuando, escrevemos no mesmo aresto:

“Para chegarmos, porém, à inclusão do acidente no regime próprio deste [seguro obrigatório automóvel], interessa atentar ainda no requisito que resulta daquele mencionado artigo 1.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 522/85, ou seja o da circulação. Não está ali expresso, mas, se se exige seguro para que “esses veículos possam circular” é porque só releva um acidente em circulação, ou, noutro modo de dizer, um acidente de viação.

A referência a “circulação” tem, a nosso ver, de ser entendida, logo à partida, em termos hábeis porque não pode traduzir a ideia de que o veículo sinistrado tenha que estar movimento. Um veículo parado, em certas circunstâncias, pode constituir um risco enorme para a segurança de pessoas e bens. Já Vaz Serra (RLJ, ano 104, 47) afirmava, em palavras que mantêm atualidade, que “do mesmo modo, apesar de o artigo 56.º do Código da Estrada falar em veículo que esteja em circulação nas vias públicas, se tem entendido que mesmo os acidentes causados por veículos parados podem dar lugar à responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação.”

Para além desta extensão do conceito, o próprio DL n.º 522/85, ao excluir da garantia do seguros os danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga (al. c) do n.º4 do artigo 7.º) encerra a ideia de que o trânsito viário, ainda que com a finalidade relativa a este tipo de operações, não deve ter-se como subtraído ao regime do seguro obrigatório.

Não podemos, outrossim, perder de vista que logo no preâmbulo deste DL, se escreveu que:

“A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação.”

Sendo a proteção das vítimas acentuada, entre outros, nos Acórdãos deste Tribunal, que se podem ver no referido sítio, de 4.10.2007, processo n.º 07B1710 e 22.4.2008, processo n.º 08B742 e sublinhada por Calvão da Silva na anotação ao primeiro deles (RLJ, ano 137).

Nesta perspetiva de proteção das vítimas, não interessa que a máquina interveniente no acidente esteja ou não a laborar. Máquinas há cujo desempenho laboral inclui a circulação ou a presença em vias de trânsito e mal se compreenderia que os lesados ficassem de fora da vertente indemnizatória por causa da laboração.

O que pode situar a responsabilidade fora do domínio do seguro obrigatório é apenas o carácter alheio aos riscos da atividade viária (assim, o Acórdão deste Tribunal de 23.11.2006, processo n.º 06B3445, disponível também no referido sítio). Mesmo que em laboração, se a máquina atinge tais riscos, estamos em terreno próprio da responsabilidade no domínio de tal seguro.

XXX – No presente caso, a pá da máquina invadiu o espaço de circulação viária, daí resultando o acidente.

Sendo a máquina, como vimos, um “veículo” para estes efeitos e tendo invadido o espaço referido, estamos perante um caso de responsabilidade sujeita ao regime do seguro obrigatório automóvel.

Por outro lado, é manifesto que, com tal invasão, logo pela sua extraneidade e sem que se demonstrasse qualquer conduta censurável de outrem – nomeadamente do condutor do veículo onde seguiam os sinistrados – o condutor da máquina foi o único responsável pelo acidente e respetivas consequências.

XXXI – Não havendo seguro válido e eficaz, responde o FGA em regime de solidariedade (imperfeita, vista a sub-rogação), nos termos dos artigos 21.º, 25.º e 29.º, n.º6 do dito Decreto-Lei n.º 522/85.

No n.º11 deste artigo 29.º estava prevista a sua isenção de custas.

Esta isenção subjetiva foi afastada pelo Decreto-Lei n.º324/2003, de 27.12, que entrou em vigor antes de instaurada a presente ação.

Depois, pelo artigo 63.º, n.º1 do referido Decreto-Lei n.º291/2007 de 21.8 foi recuperada a isenção, confirmada pelo artigo 4.º, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. Mas, independentemente das limitações temporais de aplicação destas normas, há que atender a que a isenção ficou circunscrita às ações emergentes da sub-rogação e não às ações como a que presente.

Deve, deste modo, o recorrido ser condenado nas custas das revistas.

XXXII – No que respeita à recorrente DD, Lda, há que ter em conta a franquia de € 299,28 prevista no n.º3 do artigo 21.º do aludido Decreto-Lei n.º 522/85 e invocada no artigo 62.º da contestação (folhas 506).

XXXIII –  Face a todo o exposto, na concessão das revistas, condena-se o FGA, solidariamente com os réus já condenados, a pagar as quantias que se referem supra em XX, nas alíneas d)(esta abatida dos € 299,28 acabados de referir) e f) a l).

Custas de todas as revistas por ele.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista

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[1] Esta exclusão dos reboques deve considerar-se revogada por aquele n.º2 do artigo 1.º do DL n.º 522/85 e é muito discutível, face ao Direito Comunitário, se a ressalva das máquinas agrícolas sem matrícula produz efeitos em ordem a prejudicar as vítimas de acidentes de viação em que elas estejam envolvidas.