Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
747/23.3T8LAG.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
ANULAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
PROCURAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I - O erro na apreciação de meios de prova sujeitos à livre convicção do julgador não constitui fundamento da revista.

II – A resposta à questão de saber se o tribunal errou na aplicação ao caso do regime do artigo 257.º do Código Civil afere-se em função dos factos considerados pelo tribunal recorrido e não por referência aos meios de prova que serviram de fundamento à convicção do julgador.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, alegando que agia em representação de BB, propôs a presente ação declarativa com processo comum contra CC, DD e EE, pedindo:

a. Se anulasse a procuração outorgada em 02 de junho de 2021 a favor da 1ª Ré dando poderes para, por escritura pública, doar à filha as frações designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à sub-cave e cave A, destinada a estacionamento coberto e serviços respetivamente, ambas pertencentes ao lote ... do prédio urbano sito na Rua 1, em Lagos, descrito na CRP sob o n.º Identificador 1 e na respetiva matriz sob o art.º Identificador 2;

b. Se declarasse anulada a escritura de doação realizada em 23 de Junho de 2022 referente aos dois imóveis identificados em a);

c. Se declarasse anulada a escritura de doação registada a 29 de Novembro de 2022 a favor da 3ª Ré, referente aos dois imóveis identificados em a);

d. Se ordenasse o cancelamento das inscrições de registo predial respeitantes à titularidade dos referidos imóveis;

e. Se condenassem as rés a pagar à autora, a título de responsabilidade civil, uma indemnização de € 19 800,00 por danos patrimoniais causados, bem como os que se vencerem na pendência da ação.

Para o efeito alegou em síntese:

• Que a 1.ª ré obteve da autora, em 2 de Junho de 2021, uma procuração que dava àquela poderes para, por escritura pública, doar à filha, aqui 2.ª ré, duas fracções de que a autora era proprietária;

• Que a escritura veio a concretizar-se em 23 de Junho de 2022, tendo sido doados, pela 1.ª ré, os dois imóveis à 2.ª ré que, por sua vez, doou metade à irmã (3.ª ré), em Novembro de 2022;

• Que, em 2022, a 1.ª ré através de outra procuração da autora, vendeu um outro bem imóvel a uma entidade terceira pelo montante de 80 000 euros;

• Que nas datas em que foram passadas as procurações a favor da ré, a autora não dispunha de capacidade psicológica e física para assinar o que quer que fosse;

• Que. com as doações e a venda dos prédios, a autora deixou de receber rendas mensais, o que constituiu para ela um prejuízo patrimonial.

A 1.ª ré contestou, impugnado os factos articulados pela autora. Pediu, em conclusão, se julgasse improcedente a acção.

A autora, BB, faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitado FF, como seu sucessor, para com ele prosseguirem os ulteriores termos da causa.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos.

Apelação

O autor não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença recorrida com as legais consequências.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão em 12 de Fevereiro de 2026, revogou a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

a. Declarar anulada a procuração outorgada em 02.06.2021 a favor da 1ª ré, que lhe atribuía poderes para, por escritura pública, doar à 2ª ré as frações designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à subcave e cave A, destinada a estacionamento coberto e serviços respetivamente, ambas pertencentes ao lote ... do prédio urbano sito na Rua 1, em Lagos, descrito na CRP sob o n.º Identificador 1 e na respetiva matriz sob o art.º Identificador 2;

b. Declarar anulada a escritura de doação outorgada em 23.06.2022 referente aos dois imóveis identificados em a);

c. Declarar anulada a escritura de doação registada a 29.11.2022 a favor da 3ª ré, referente aos dois imóveis identificados em a);

d. Ordenar o cancelamento das inscrições de registo predial respeitantes à titularidade dos referidos imóveis.

e. Absolver as rés do demais peticionado.

Revista

A ré CC não se conformou e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido, dando-se por improcedentes os pedidos da autora.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acórdão da Relação de Évora, que revogou a decisão da 1ª instância, julgando a acção parcialmente procedente;

2. Não se verificou dupla conforme, tendo sido as decisões díspares entre si, pese embora centradas em similar objecto;

3. Na 1ª instância ficou assente que:

a. O objecto do litígio delimitado foi apurar se inexistia capacidade por parte de BB para querer e entender outorgar procuração a favor da Ré CC e, em caso afirmativo, quais as consequências;

b. Entre outra matéria, ficou fixado como facto não provado que: “b) a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15.”;

c. Prova produzida, ficou apurado que, para além de existirem dúvidas quanto ao diagnóstico da doença do foro cognitivo de que sofria a Autora, não foi possível concluir, que, na data em que foi outorgada a procuração que permitiu celebrar a doação, a Autora se encontrava, em virtude da doença mental, numa situação de incapacidade natural de querer e entender o sentido da declaração.

d. Foi feita a ressalva que a Autora nunca alegou a notoriedade da incapacidade da mesma, nem que esta fosse conhecida da 1ª Ré, tratando se de requisito essencial para a procedência da pretensão, nos termos do art.º 257.º do CC.

e. Dissecados que foram os requisitos que subjazem à aplicação do artigo 257.º do CC, concluiu não terem existido vícios de vontade que fundamentassem uma putativa incapacidade acidental;

f. E atendendo ao princípio da imediação, com o devido respeito, esteve a Sra. Juiz do tribunal de 1ª instância definitivamente em melhores condições para análise de toda a prova produzida em julgamento, o que se acredita ter ocorrido;

g. É comprovada a falta de prova, verificando-se não existir nenhum elemento clínico, relatório ou parecer médico, nem testemunho de clínico ou pessoa que tivesse com a Autora privado, donde se pudesse extrair a falta de discernimento da Autora para emitir a procuração em causa;

h. Tendo a final concluído não resultar provado que a procuradora se encontrava em situação de incapacidade acidental no momento da outorga da procuração, não tendo sido encontrados fundamentos para a anulabilidade da procuração e dos negócios jurídicos subsequentes com a mesma realizados;

4. Já no tribunal a quo considerou-se que:

a. o objecto do recurso recaiu sobre a impugnação da matéria de facto e a incapacidade acidental da primitiva autora;

b. A factualidade modificada pelo Tribunal a quo cingiu-se à al. b) – “b) a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15.”;

c. Entendeu o mesmo não ter dúvidas que, aquando da outorga da procuração, a falecida Autora se encontrava incapaz de entender o acto praticado e/ou de determinar a sua vontade.

d. Igualmente não tendo dúvidas de que a condição da Autora seria do perfeito conhecimento da Ré CC, cuidadora da mesma.

e. Recorrendo para tal a uma interpretação ambígua do artigo 257.º do CC, porquanto apesar de o invocar, juntando inclusivamente jurisprudência, e com a qual não discordamos, vem afirmar que a declaração médica datada de 8.11.2023 é passível de ser justificação para a arguida incapacidade acidental à data da outorga da procuração em apreço.

f. Considerando que apesar da declaração médica não ser contemporânea da data da outorga da procuração, o que se impunha, a prova junta por esta testemunha funciona como “meio de integração da “actividade” do juiz, permitindo-lhe a compreensão e o enquadramento técnico dos mecanismos subjacentes aos factos em causa.

g. Não se compreende o alcance nem tão pouco o sentido, e muito menos o resultado obtido.

h. Não concede a Recorrente na interpretação, ligeira e afectada do tribunal a quo, da incapacidade acidental que deriva do artigo 257º do C. Civil.

i. Não são robustos os fundamentos legais aduzidos que conduziram à decisão prolatada, nomeadamente à alteração da matéria fáctica dada como provada.

j. Não podendo a ora recorrente concordar com a interpretação dada pelo tribunal a quo às normas legais em apreço: os artigos 257º e 342º, ambos do CC;

k. Bem invocando jurisprudência, mas não estabelecendo um nexo causal entre o factor perturbador e o acto que resulta perturbado no caso em apreço;

l. Depositam total credibilidade na testemunha arrolada pela Ré – Médico, apelidando-o de “testemunha-perito”;

m. Atropelando o facto de este não apresentar qualquer registo clínico, senão o dito relatório médico datado de 8.11.2023, elaborado a pedido da gestora de negócios, a sobrinha da Autora, sob o pretexto de necessitar do mesmo para interpor a acção de maior acompanhado.

n. Pois que foi a final apurado que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova da verificação de tais requisitos, nos termos do artigo 342º, nº 1, do mesmo diploma, o que, no caso, aquele logrou fazer.

5. Ora, os mesmos factos, subsumíveis a apreciações diferentes, de salientar em circunstâncias bastante distintas, foram passíveis de duas interpretações diametralmente opostas;

6. Entende, a ora recorrente, que o douto acórdão da Relação terá de ser posto em crise por se entender que viola a lei substantiva nos termos da al a) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C.;

7. Sublinhe-se que a procuração em apreço foi outorgada pela Autora no dia 2.6.2021.

8. A declaração médica junta pela Autora onde pela primeira vez é feita referência à alegada demência senil data de 8.11.2023;

9. tendo sido por fim junta aos autos, ordenada pelo tribunal de 1ª instância informação assinada pela testemunha – Médico, datada de 25.6.25.

10. Acrescentamos nós que esta “testemunha-perito” omitiu do tribunal de 1ª instância a existência de uma declaração médica datada de 31.10.2023, por si emitida.

11. Desde já se requerendo a sua junção ao abrigo do n.º 1 do art.º 680.º do CPC, por se tratar de documento superveniente, pelo menos para a Ré.

12. Desta declaração médica inexiste referência ou menção a qualquer patologia relacionada com demência senil, muito menos de carácter crónico e irreversível.

13. Se antes já se considerava não haver cabimento para a interpretação temporal hiperbólica e exacerbada do tribunal a quo, dado o hiato de tempo de dois anos e meio entre a outorga e a emissão da declaração médica,

14. Com a revelação da declaração médica datada de 31.10.2023 torna-se impossível a interpretação dada ao artigo 257.º em articulação com o artigo 342.º, ambos do CC elaborada pelo douto tribunal a quo.

15. As declarações médicas foram emitidas pelo mesmo Autor (testemunha Médico) com oito dias de diferença.

16. Com uma alteração brutal de diagnóstico – demência senil, sem que um neurologista com especialidade em memória se tivesse pronunciado; sem análises com marcadores específicos para a memória; sem uma ressonância magnética com contagem de células neuronais, sem nem sequer um teste neuropsicológico.

17. Pretende demonstrar-se que definitivamente a interpretação da incapacidade acidental que discorre do artigo 257.º do CC não tem cabimento como o tribunal a quo nos quer impor.

18. A incapacidade acidental deve ser provada por quem tem o ónus da prova e deve remeter-se à data do acto, e não intercaladamente no tempo como o tribunal a quo nos quer fazer crer.

19. Sublinhe-se que nunca a autora foi medicada para a patologia invocada – demência senil

20. Não obstante, nos termos do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, bem pode esta declaração médica datada de 31.10.2023 ser prova para a existência do facto, tal como a foi a de 8.11.2023.

21. Refira-se que a declaração médica datada de 31.10.2023 cuja junção ora se requer foi omitida perante o tribunal de 1.ª instância pela testemunha Médico e bem assim pela gestora de negócios, primitiva Autora.

22. Defende o tribunal de 1.ª instância, no que ao ónus da prova respeita, que incumbe ao interessado na invalidade, o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental, tal como estatuído no n.º 1 do art.º 342.º do CC.

23. Acontece que, ao invés do esperado, a gestora de negócios-Autora não arrola a testemunha Médico, sendo o mesmo arrolado pela Ré, compreendendo-se agora a estratégia.

24. Igualmente a gestora de negócios – Autora também não arrola a Advogada Dra. GG, com a CP Identificador 3, responsável pelo reconhecimento da assinatura da Autora na procuração em apreço.

25. Sendo que a Autora era a principal interessada na demonstração inequívoca da incapacidade acidental à data do acto, arrolar a testemunha que esteve frente a frente com a Autora na outorga da procuração teria sido magistral. Defendemos nós.

26. Frisou o tribunal de 1ª instância nunca a gestora de negócios-primitiva Autora ter alegado ser a incapacidade da Autora notória ou conhecida da 1ª Ré, requisito essencial.

27. Para mais uma vez o tribunal a quo vir juntar jurisprudência com a qual concordamos, no entanto não estabelece um vínculo lógico com a realidade destes autos.

28. Consideramos nós que deve por tal, este tribunal censurar o mau uso que o tribunal a quo tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, como discorre do Sumário de 18-06-2014, na Revista n.º 1764/06.3TBCVL-C.C1.S1 - 2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento.

29. Ponderando-se se as conclusões prolatadas a quo:” “Ora, tendo em conta a alteração da matéria de facto acima efetuada, não restam dúvidas que, aquando da outorga da procuração, a falecida BB mostrava-se incapaz de entender o alcance do seu ato e/ou de determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que tivesse. E, por outro lado, também não restam dúvidas que essa condição da dita BB, era do perfeito conhecimento da CC, que na altura cuidava da mesma.” não resultarão de uma análise perfunctória subsumível à al. c) do nº1 do art. 674º com remissão para a al. b) do art.º 615º, ambos do CPC, salvo melhor opinião.

30. No que se prende com as falsas declarações impetra considerar que a testemunha-Médico merece ser descredibilizada pela prática do crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360º do CP.

31. E não idolatrada como o defendido pelo tribunal a quo.

32. Ao omitir informação de especial relevo incumpriu manifestamente com o dever de cooperação para a descoberta da verdade nos termos do art.º 417 do CPC, para além de não ter dito a verdade perante tribunal. Na posição que enverga é lamentável.

33. Igualmente a sobrinha da Autora, testemunha, primitiva Autora, bem conhecendo a existência da declaração médica datada de 31.10.2023, nunca a mencionou.

34. Afinal havia sido esta a solicitá-la à testemunha -Médico, com o intuito de avançar com a interposição da acção de maior acompanhado para a Autora e também com a presente acção, no entanto, a ausência de diagnóstico de Demência senil fê-la solicitar nova declaração da qual já constasse o necessário diagnóstico. O que aconteceu oito dias depois, devendo por tal o seu testemunho ser igualmente descredibilizado.

35. Também o habilitado FF apresentou em sede de incidente de habilitação a competente habilitação de herdeiros, documento junto aos autos, no qual declara não ter a Autora deixado testamento, sem que tivesse sido extraída certidão da existência de testamentos.

36. Veio a verificar-se existirem dois testamentos.

37. Sendo requerida pela recorrente a junção e admissão de documento de acordo com o n.º 1 do art.º 680º do CPC, dada a sua manifesta e comprovada superveniência.

38. Igualmente a declaração de parte do habilitado merece censura.

39. Nos termos do art.º 679.º com remissão para a al. d) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, vem requerer-se que seja ordenada a abertura do testamento activo para que dúvidas não restem sobre a intenção da Autora.

O autor respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. A recorrente, através do presente recurso de revista, pretende, na sua essência, pôr em causa a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora no que respeita à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada.

B. Sucede, porém, que salvo melhor entendimento tal pretensão se mostra legalmente inadmissível.

C. Com efeito, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça tem natureza estritamente de direito, não constituindo meio processual idóneo para reapreciação da matéria de facto.

D. A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, nos termos das regras processuais aplicáveis, não sendo suscetível de modificação em sede de revista, salvo situações absolutamente excecionais as quais não se verificam no presente caso.

E. Assim, não pode a recorrente utilizar o recurso de revista para reavaliar documental e alterar factos julgados provados.

F. Assim a recorrente contesta o decidido pelos Juízes Desembargadores da Relação acusando-os de terem feito uma interpretação “ligeira e afetada (no sentido de senilização alargada de todos os idosos) da incapacidade acidental que deriva do artigo 257.º do CC.”

G. A recorrente limita-se a reiterar a sua discordância quanto à valoração da prova efetuada pela segunda instância, pretendendo, sob a aparência de questões jurídicas, obter uma verdadeira reapreciação da prova produzida.

H. Ora, ficou inteiramente comprovado nos autos que se verificava a incapacidade acidental da procuradora para querer e entender o significado da declaração negocial, não tendo existido correspondência entre a vontade declarada e a vontade real.

I. Incapacidade que era notória e conhecida da declaratária que tinha pleno conhecimento da real situação da declarante, pois era sua cuidadora.

J. Assim, tendo verificado o douto Tribunal da Relação que o vício está documentalmente e testemunhalmente comprovado, julgou a anulação da procuração, com todas as consequências legais, designadamente a ineficácia dos atos praticados com base na mesma.

K. Sucede que o argumento da recorrente é que no seu entender a incapacidade teria de ser atestada pelo médico no preciso momento em que é celebrado o ato (outorga das procurações).

L. A este respeito reitera-se o já vertido em sede de recurso de apelação, que tendo sido feita a prova do estado de demência desde 2020, conforme declarações médicas, a nossa jurisprudência tem admitido que, uma vez provado que a pessoa sofria de demência antes do ato, haja presunção de que esse estado perdurava no momento do ato, salvo prova em contrário,

M. Assim não apresentou a recorrente qualquer prova de que a primitiva autora quando assinou as procurações, apesar da situação demencial, se encontrava num momento de lucidez e capaz de querer e entender o sentido da sua declaração, prova que não apresentou, nem testemunhal, nem documental.

N. Também veio a recorrente colocar em causa a documentação e declarações do médico da primitiva autora.

O. Assim, na declaração junta aos autos na Petição inicial como documento n.º 3 o médico atestou a demência senil da idosa, atestando que esta padece de limitações significativas decorrentes de alterações funcionais e psíquicas de carácter permanente necessitando de apoio contínuo de terceiros.

P. Tendo o médico informado inclusivamente o Tribunal a quo que a declaração foi datada de 2023 (por ser a data em que lhe foi pedida) mas as doenças do foro cognitivo e a situação de demência já existiam à data de 2021, conforme se demonstrou pela transcrição do seu depoimento.

Q. Ora, o Médico Dr. HH esclareceu em audiência de julgamento que à data dos factos a Sra. BB já padecia de demência e elaborou inclusivamente uma declaração escrita, a pedido oficioso do Tribunal, que este fez chegar ao processo por forma a não restarem dúvidas sobre a real situação da senhora em 2021!

R. Assim o Dr. HH enviou uma comunicação aos autos sob refª ......13 onde refere expressamente que “desde 2020 aproximadamente, as alterações cognitivas e físicas da Dona BB estavam em progressão permanente, que levaram-na ser dependente de terceiros por não poder gerir a própria vida, por não ter a autonomia de tomar decisões, encontrava-se numa situação de vulnerabilidade”.

S. O médico não tem dúvidas quanto ao estado de demência da Senhora BB na data da outorga da procuração e a sua manipulação, face ao estado clínico em que àquela data se encontrava, não tendo esta a capacidade de tomar decisões.

T. Andou assim bem o Tribunal da Relação ao decidir alterar a matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, tendo este tribunal superior reavaliado e valorado toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.

U. Ora o douto Tribunal da relação decidiu alterar a decisão de facto precisamente porque formou uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, salientado expressamente que auditou o suporte áudio.

V. A Recorrente não se conformando com esta alteração vem alegar agora pela primeira vez e em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que existe um documento superveniente que contradiz a matéria de facto dada como provada, tendo na sua posse uma declaração datada de 31/10/2023 onde é omissa a referência à demência senil.

W. Antes de mais cumpre contra-alegar e referir que o documento em causa já se encontrava na posse da recorrente em momento anterior, podendo e devendo ter sido junto em fase processual própria, designadamente na 1.ª instância.

X. Acresce que a recorrente não procede a qualquer concretização dos factos que sustentariam a alegada superveniência, nem faz prova da mesma, limitando-se a uma invocação genérica, o que não cumpre os ónus que sobre si recai.

Y. Não se verifica, assim, qualquer situação de superveniência objetiva ou subjetiva que justifique a sua admissão.

Z. Acresce ainda que, estando em causa recurso de revista, a admissibilidade de novos documentos assume carácter manifestamente excecional, atento o objeto do recurso, centrado na apreciação de questões de direito.

AA. Nestes termos, deve ser rejeitada a junção do referido documento, por inadmissível e extemporânea, com as legais consequências.

BB. Sem prejuízo do exposto, ainda que assim não se entenda e se venha a admitir a junção do referido documento, sempre se dirá que o mesmo não tem a virtualidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto julgada como provada.

CC. Não existindo qualquer fundamento para a recorrente vir acusar o médico de ter omitido perante o tribunal de 1ª instância informação de especial relevo e ter incorrido no crime de falsidade de testemunho, pois a declaração agora dada a conhecer em nada contradiz a documentação junta aos autos nem o depoimento das testemunhas, cujas gravações de áudio foram transcritas em sede de recurso de apelação e auditadas pelo douto Tribunal superior.

DD. O recorrido desconhece quem pediu a declaração, para que efeitos a mesma foi passada e porque está na posse da recorrida CC.

EE. Também ficou cabalmente demonstrado que a incapacidade era notória e conhecida da declaratária que tinha pleno conhecimento da real situação da declarante, pois era sua cuidadora,

FF. Quanto a este requisito o Tribunal da relação andou bem quando também entendeu não restarem dúvidas que essa condição da dita BB, era do perfeito conhecimento da CC, que na altura cuidava da mesma, pelo que não falta qualquer requisito para o preenchimento do regime estabelecido no art.º 257.º do CC

GG. Face a todo o exposto cumpre requerer que a revista seja julgada improcedente porquanto não se verifica qualquer violação de lei substantiva ou processual que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

HH. Com efeito, o Tribunal da Relação exerceu legitimamente os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, nos termos legalmente previstos, tendo fundamentado de forma adequada a alteração introduzida.

II. Tal atuação não extravasa os limites impostos pela lei, nem configura qualquer erro manifesto ou arbitrário na valoração da prova.

JJ. Ora, a discordância do Recorrente incide essencialmente sobre a reapreciação da prova realizada pela Relação, o que extravasa o âmbito do presente recurso.

KK. Por outro lado, a decisão recorrida mostra-se conforme ao enquadramento jurídico aplicável, não se detetando qualquer erro na interpretação ou aplicação da lei que imponha a sua revogação.

LL. Nestes termos, inexistindo fundamento legal bastante para a procedência da revista, deve a mesma ser julgada improcedente, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.

MM. Ademais a presente ação tem por objeto a anulabilidade de negócios jurídicos que visaram afastar bens do património da falecida.

NN. A discussão centra-se, portanto, na validade desses atos jurídicos, e não na determinação definitiva dos titulares da herança.

OO. Ainda que seja necessária a correção da habilitação de herdeiros, tal constitui uma questão meramente instrumental, que em nada altera o objeto do litígio, não influi no mérito da causa e não prejudica a validade dos atos processuais já praticados.

PP. A alegação, apenas em sede de recurso, de uma eventual incorreta habilitação de herdeiros consubstancia a introdução de questão nova, o que é legalmente inadmissível.

QQ. Não tendo sido deduzida qualquer oposição ao incidente no momento processual próprio, a decisão formou caso julgado formal, devendo manter-se inalterada.

*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão que julgue improcedentes os pedidos formulados pela autora.

*

Factos provados e não provados:

Provados:

1. A Autora BB nasceu no dia D de M de 1931.

2. No dia 23 de março de 2019 a Autora sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) com hemiparesia esquerda e ficou internada na ULS do Algarve, EPE- Unidade de Portimão até ao dia 30 de Março de 2019.

3. Em data não concretamente apurada, a 1ª ré CC foi contatada por AA, sobrinha da autora, para prestar a esta auxílio nas tarefas diárias.

4. A autora já conhecia a 1ª ré e esta auxiliava-a no recebimento das rendas dos inquilinos.

5. Em 29 de Março de 2021, a autora sofreu uma queda no domicílio que lhe causou traumatismo da bacia e do ombro, com fratura transtrocanterica do fémur esquerdo e fratura troquiter esquerda.

6. Devido às fraturas foi submetida a uma intervenção cirúrgica e ficou hospitalizada até dia 13 de Abril de 2021.

7. Durante o internamento era a 1ª ré quem visitava a autora e informava os restantes familiares do seu estado de saúde.

8. A autora passou a deslocar-se com andarilho e a necessitar da ajuda de terceiros para preparação da alimentação e prestação de cuidados médicos, medicamentosos e de higiene.

9. Foi a 1ª ré quem ficou encarregue de prestar os cuidados e a assistência à autora e de contratar outras cuidadoras para que fosse permanente (de dia e de noite).

10. A 1ª ré passou a adquirir bens alimentares, a acompanhar a autora ao médico e a movimentar as suas contas bancárias para proceder ao pagamento das despesas.

11. Os familiares da autora depositavam confiança na 1ª ré para lhe prestar os cuidados e a assistência.

12. No dia 14 de Maio de 2021, a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª Ré a quem concedia poderes para decidir sobre todos e quaisquer cuidados de saúde a prestar.

13. No dia 14 de Maio de 2021 a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª Ré a quem concedia poderes para, entre o mais, a representar e vender quaisquer imóveis de que fosse proprietária, pelo preço e condições que entendesse convenientes.

14. No dia 22 de Maio de 2021 a Autora foi assistida na ULS do Algarve, EPE- Unidade de Portimão, com tromboembolismo pulmonar bilateral e derrame pleural esquerdo e ficou internada até ao dia 02 de Junho de 2021.

15. No dia 02 de Junho de 2021 a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª ré a quem concedia poderes para em seu nome doar à 2ª ré DD as frações autónomas designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à sub-cave e cave A, destinada a estacionamento coberto e serviços, ambas do Lote ... do prédio urbano sito na Rua 1, em Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Identificador 1 e na respetiva matriz sob o art.º Identificador 2, possuindo a fração “A” o valor patrimonial de €9.693,25 e a fração “I” o valor patrimonial de € 85.584,48.

16. As procurações referidas em 12, 13 e 15 foram assinadas na presença de advogada que as certificou com termo de autenticação.

16.º-A. A Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15.

17. No dia D de M de 2021, por escritura pública de doação outorgada no Cartório Notarial de Lagos, a 1ª ré, na qualidade de procuradora da Autora, declarou doar à 2ª Ré as frações autónomas designadas pela letra “A” e “I”.

18. No dia D de M de 2022, por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Lagos, a 1ª ré, na qualidade de procuradora da Autora, declarou vender a II, na qualidade de gerente da sociedade Organização 1, Lda., pelo preço de €80.000,00 o prédio urbano, composto por casas térreas destinada a habitação, sito na Rua 2 de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.ºIdentificador 4, da freguesia de ..., inscrito na matriz urbana sob o art.º Identificador 5 (cf. doc. 9 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).

19. Mostra-se inscrita a favor da 3ª Ré EE, por doação, ½ do direito de propriedade das frações autónomas designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à sub-cave e cave A .

20. A fração autónoma designada pela letra “A” era arrendada pela Autora pelo montante de €600,00 mensais e o prédio urbano sito na Rua 3 era arrendado pelo montante de €500,00 mensais.

21. As despesas médicas, farmacêuticas, alimentares, higiene, eletricidade, águas, gás e com as cuidadoras da autora eram pagas com as rendas que esta recebia.

22. No dia 24 de Outubro de 2023 a 1ª ré contatou a sobrinha da Autora a dizer que não havia dinheiro na conta bancária para pagar mais de um mês às cuidadoras.

23. A sobrinha questionou a 1ª ré sobre as rendas que eram utilizadas para suportar as despesas da Autora.

24. No dia 03 de Novembro de 2023 a conta bancária da autora apresentava um saldo bancário de €2.318,48.

25. A 1ª ré negou a existência de qualquer procuração outorgada a seu favor pela Autora para ir aos correios ou outro lado.

26. No dia 13 de Novembro de 2023 a sobrinha da Autora, AA, intentou ação de acompanhamento de maior em que era beneficiária a Autora.

27. A Autora faleceu no dia 24 de Abril de 2024, no estado de viúva, deixando como herdeiro FF.

28. A ação de acompanhamento de maior foi declarada finda, por inutilidade da lide.

Não provados:

a. Que a partir do mês de Abril de 2021, a 1ª ré aproximou-se de forma repentina da autora, manifestando interesse em ajudar em todos os assuntos relacionados com a sua vida

b. Que a autora não assinaria a procuração referida em 15. se soubesse que colocava em causa a sua subsistência, a qual teria de ser assegurada pela sobrinha;

c. Que a autora afirmava perante terceiros que não podia ficar sem os rendimentos provenientes dos arrendamentos das frações autónomas;

d. Que a 1ª ré referiu à sobrinha que a autora havia doado uma fração autónoma a uma menina de quem gostava e vendido a outra fração autónoma no ano de 2021 e que nada sabia desses negócios;

e. Que a 1ª ré deixou as funções de cuidadora quando a sobrinha da Autora começou a pedir extratos das contas, passwords das finanças e a questionar sobre o património da Autora.

*

Resolução das questões:

Antes de apreciarmos os fundamentos do recurso, importa precisar o seguinte. Apesar de a recorrente pedir a revogação do acórdão recorrido e a substituição dele por decisão que julgue improcedentes os pedidos deduzidos pela autora, na revista não está em causa o segmento do acórdão da Relação que manteve a decisão de julgar improcedente o pedido de condenação das rés no pagamento à autora, a título de responsabilidade civil, de uma indemnização por danos patrimoniais. Com efeito, a parte que dispunha de legitimidade para impugnar tal decisão de improcedência, o autor, ora recorrido, não interpôs recurso de revista, pelo que, por aplicação do artigo 628.º do CPC, é de considerar que tal decisão transitou em julgado.

Na revista estão em causa os segmentos do acórdão da Relação que julgaram procedentes os restantes pedidos, concretamente:

a. O que anulou a procuração outorgada em 02.06.2021 a favor da 1ª ré, atribuindo-lhe poderes para, por escritura pública, doar à 2.ª ré as frações designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à subcave e cave A, destinada a estacionamento coberto e serviços respetivamente, ambas pertencentes ao lote ... do prédio urbano sito na Rua 1, em Lagos, descrito na CRP sob o n.º Identificador 1 e na respetiva matriz sob o art.º Identificador 2;

b. O que anulou a escritura de doação outorgada em 23.06.2022 referente aos dois imóveis identificados em a);

c. O que anulou a escritura de doação registada a 29.11.2022 a favor da 3ª ré, referente aos dois imóveis identificados em a);

d. O que ordenou o cancelamento das inscrições de registo predial respeitantes à titularidade dos referidos imóveis.

O tribunal da Relação anulou os mencionados actos negociais, ao abrigo do disposto no artigo 257.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Os pressupostos de facto relevantes para a decisão foram os seguintes: i) quando a falecida BB outorgou a procuração mostrava-se incapaz de entender o alcance do seu acto e/ou determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que tivesse; ii) a mencionada condição da referida BB era do perfeito conhecimento da autora, que na altura cuidava da mesma.

A recorrente insurge-se contra o acórdão com uma linha argumentativa que pode sintetizar-se nos seguintes termos:

• O tribunal da Relação fez mau uso dos seus poderes em matéria de facto;

• O tribunal da Relação fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 257.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Os fundamentos do recurso são de julgar improcedentes.

Comecemos pela alegação de que o tribunal da Relação fez mau uso dos seus poderes em matéria de facto.

Esta alegação tem em vista a decisão da Relação que alterou a decisão da 1.ª instância de julgar não provado que “a autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15”, no sentido de julgar provada tal matéria sob o ponto n.º 16-A.

Segundo a recorrente, o tribunal recorrido deu mau uso aos seus poderes por ter dado relevância e credibilidade aos seguintes meios de prova: i) depoimento da testemunha HH (médico); ii) declarações emitidas pela mencionada testemunha, uma com data de 8-11-2023 e outra datada de 25-06-2025; iii) depoimento de AA; iv) declarações do próprio autor.

No entender dela, tais meios de prova não mereciam credibilidade. Assim:

• HH não merecia crédito pelo seguinte: praticou um crime de falsidade de testemunho previsto pelo artigo 360.º do CCP; omitiu informação de especial relevo (concretamente omitindo a referência a uma declaração subscrita por ele datada de 31-10-2023), incumpriu manifestamente com o dever de cooperação para a descoberta da verdade nos termos do artigo 417.º do CPC.;

• A testemunha AA, embora soubesse da existência de uma declaração médica emitida pela testemunha HH em 31-10-2023 sobre o estado da primitiva autora, BB – declaração que não fazia qualquer referência ou menção a qualquer patologia relacionada com demência senil, muito menos de carácter crónico e irreversível - nunca a mencionou, apesar de ter sido ela a solicitá-la para instruir a acção especial de acompanhamento de maior proposta para protecção de BB;

• O autor habilitado alegou em sede de incidente de habilitação de herdeiros que BB não deixara testamento, quando existiram dois testamentos.

Alegou ainda a recorrente, para sustentar o mau uso dos seus poderes por parte da Relação, que, sem que um neurologista com especialidade em memória se tivesse pronunciado; sem análises com marcadores específicos para a memória; sem uma ressonância magnética com contagem de células neuronais, sem nem sequer um teste neuropsicológico, não era de julgar provada a demência senil de BB.

Como se vê pelo que se acaba de expor, o fundamento do recurso ora em apreciação consiste em substância na imputação ao acórdão recorrido de erros na apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do tribunal.

Ora, resulta do n.º 2 do artigo 682.º do CPC, conjugado com o n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, que o erro na apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do tribunal não constitui fundamento de revista. Vejamos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 682.º do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

Em conformidade com este preceito dispõe o n.º 3 do artigo 674.º: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de um determinado meio de provado.

Daqui decorre que o erro na apreciação das provas constitui fundamento do recurso de revista apenas quando o erro imputado ao acórdão recorrido revestir uma das seguintes modalidades: i) ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; ii) ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de um determinado meio de provado.

Em substância, estamos ainda perante hipóteses de erros de direito. Como escrevia Alberto dos Reis em anotação ao parágrafo segundo do artigo 722.º do CPC, cuja redacção é semelhante ao do n.º 3 do artigo 674.º do CPC em vigor: “A bem dizer, as duas excepções previstas no parágrafo não constituem desvios da regra geral, segundo a qual não é lícito ao Supremo conhecer da matéria de facto. Se atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de dirieto, e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1981, páginas 30 e 31).

Fora destas hipóteses, concretamente em situações como a dos autos em que o erro que se assaca ao acórdão recorrido tem como objecto a valoração de meios de prova sujeitos à livre convicção do julgador, o erro não constitui fundamento da revista. Ele é expressamente afastado pela 1.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

Pelo exposto, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a questão de saber se os depoimentos e as declarações médicas indicados pela recorrente não mereciam credibilidade.

Quanto à alegação de que sem que um neurologista com especialidade em memória se tivesse pronunciado; sem análises com marcadores específicos para a memória; sem uma ressonância magnética com contagem de células neuronais, sem nem sequer um teste neuropsicológico não era de julgar provada a demência senil de BB, ela também não colhe.

Quem assim alega, argumenta como se se a matéria do ponto n.º 16-A apenas pudesse ser feita por algum dos meios de prova que a recorrente indica.

O argumento não tem cobertura legal. Com efeito, não há disposição legal expressa – de resto, a recorrente não a indica - que exija certa espécie de prova, designadamente a indicada pela recorrente, para a existência do facto julgado provado sob o n.º 16-A. E não havendo, a prova de tal matéria podia ser feita pelos meios de prova de que se serviu o tribunal recorrido.

*

Apreciemos, de seguida, o fundamento do recurso constituído pela alegação de que o tribunal da Relação errou na interpretação e aplicação dos artigos 257.º e 342.º, ambos do Código Civil.

O acórdão recorrido interpretou o artigo 257.º do Código Civil no seguinte sentido:

• A incapacidade acidental é encarada no Código Civil como um vício da vontade;

• De acordo com o regime do artigo 257.º os actos só são anuláveis se se verificarem os seguintes requisitos: i) que no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; ii) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade (nº2 do art. 257º) quando uma pessoa de normal diligência a teria podia notar.

• Que não bastava, assim, para a anulabilidade destes atos, a prova da incapacidade natural, sendo ainda necessária a prova da cognoscibilidade da incapacidade. E, por outro lado, não basta demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, na época do negócio. Torna-se necessário provar a existência de uma perturbação psíquica quando a declaração de vontade foi emitida”.

O n.º 1 do artigo 342.º do CC foi invocado, no contexto de uma remissão para o acórdão do STJ proferido em 6-04-2021, no processo, 2541/19.7T8STB.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt., para afirmar que recai sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, por efeito da incapacidade acidental.

Decorre das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que, quando imputar à decisão recorrida a violação de uma norma jurídica, o recorrente deve indicar o sentido com que, no seu entender, tal norma devia ter sido interpretada e aplicada.

No caso, apesar de a recorrente alegar que a interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 257.º era ambígua, ligeira e afectada, não indicou em nenhum passo do recurso um sentido para tal preceito diferente do que foi adoptado pelo acórdão sob recurso.

Segundo a recorrente, a interpretação do preceito era ambígua porque o acórdão afirmou que a declaração médica datada de 8.11.2023 era passível de ser justificação para a incapacidade acidental de BB à data da outorga da procuração em apreço, quando, no seu entender, não tinha essa força.

Por sua vez, não concordava com a interpretação e aplicação do artigo 257.º pela seguinte razão: a situação de incapacidade acidental prevista no artigo 257.º do Código Civil pressupõe que a incapacidade acidental se verifica no momento do acto a anular, pelo que o tribunal a quo não podia julgar que no momento da outorga da procuração estava incapacitado quando:

a. As declarações médicas que se referem à incapacidade datam, uma de 8-11-2023 e outra de 25 de Junho de 2025, mais de dois anos após a passagem da procuração;

b. Que havia outra declaração médica (a declaração com data de 31-10-2023) que foi omitida pela testemunha que não faz qualquer referência ou menção à situação de incapacidade de BB.

Com esta alegação, a recorrente mostra que a sua discordância não é com a interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 257.º do CC. A sua discordância é com a relevância e o valor que o mesmo acórdão deu às declarações médicas passadas em 8-11-2023 e 25-06-2025 e com a decisão de julgar provado sob o ponto n.º 16-A que “a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15”.

Por outras palavras, sob a alegação de que o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 257.º do CC, a recorrente critica o valor probatório dado às declarações médicas acima indicadas e a decisão de julgar provada a matéria do ponto n.º 16.º-A.

Como já se escreveu acima, o erro na apreciação de tais meios de prova, porque sujeitos à livre apreciação do julgador, não constituem fundamento da revista.

Acresce contra a alegação da recorrente o seguinte. Decorre do n.º 3 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC – que a resposta à questão de saber se o tribunal recorrido errou na aplicação ao caso do artigo 257.º do Código Civil afere-se em função dos factos que o tribunal recorrido considerou provados e não, como está pressuposto na alegação da recorrente, por referência aos meios de prova que serviram de fundamento à convicção do julgador.

Tendo em conta a prova de que «a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15», não merece censura o acórdão sob recurso quando concluiu que, no momento em que passou a procuração à ré, ora recorrente (2 de Junho de 2021), BB estava incapaz de entender o sentido da sua declaração negocial.

Improcede, pois, a alegação de que o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 257.º do Código Civil.

Como improcede a alegação de que errou na interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Este preceito, subordinado à epígrafe, “ónus da prova” dispõe que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

A recorrente sustenta que o tribunal aplicou erradamente o preceito com a alegação de que a autora, que tinha o ónus de provar os pressupostos da incapacidade acidental, não arrolou a testemunha médico, tendo o mesmo sido arrolado pela recorrente, e também não arrolou a advogada Dr.ª GG, responsável pelo reconhecimento da assinatura da autora na procuração em apreço;

Ao alegar nestes termos, a recorrente dá ao ónus da prova a que se refere o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil um sentido que ele não tem. Com efeito, o sentido do preceito é o dar resposta à questão de saber a que parte processual cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que quer fazer valer através da acção. A resposta a esta questão assume relevância, como critério de decisão, quando não se provam os factos constitutivos do direito. Em tal situação, cabe decidir quem suportará as consequências da falta. É aí que intervêm as regras do ónus da prova, como o atesta o artigo 414.º do CPC, ao dispor que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Ora, ao alegar nos termos acima expostos, a recorrente argumenta como se o ónus da prova previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil significasse que a prova dos factos constitutivos do direito alegado devia ser feita com os meios de prova oferecidos por aquele que invoca o direito.

Este argumento não tem cobertura legal, pois tem contra si o princípio da aquisição processual enunciado no artigo 413.º do CPC, segundo o qual o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

Socorrendo-nos das palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 413.º do CPC “... no julgamento da matéria de facto o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que alegou o facto ou a da que apresentou o meio de prova – nisto consiste o princípio da aquisição processual” (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, página 486).

Pelo exposto, a circunstância de o tribunal ter julgado provada matéria do ponto n.º 16-A, sem que tivesse sido a autora a arrolar a testemunha HH (médico) e sem arrolar também a advogada Dr.ª GG, responsável pelo reconhecimento da assinatura da autora na procuração em apreço, não configura violação do ónus da prova previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

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Por último, a recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 679.º do CPC, com remissão para a alínea d) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, que fosse ordenada a abertura do testamento activo para que não se suscitassem dúvidas quanto à intenção da autora.

A pretensão não tem fundamento legal.

O artigo 652.º do CPC dispõe sobre as funções do relator, entre elas figurando, na alínea d), a de ordenar as diligências que considere necessárias.

Apesar de o preceito não especificar as diligências que tem em vista, é certo, no entanto, que estão em causa apenas diligências a praticar no processo com vista à decisão do recurso. Fora do âmbito do preceito estão, pois, as diligências a realizar fora do processo e sem qualquer relação com o objecto do recurso. É precisamente o que se passa com a diligência requerida pela recorrente: não tem qualquer relação com o objecto da revista.

*

Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Carlos Portela

2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo