Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1224/11.0TBABF-D.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
INCIDENTE
OPOSIÇÃO À PENHORA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário : Não cabe recurso de revista de decisão proferida no âmbito de incidente de oposição à penhora, em que o valor da causa é de € 12.539,03, estando desde logo afastada tal admissibilidade, considerando a regra geral prevista no art.º 629.º n.º 1 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1224/11.0TBABF-D.L1.S2

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,I-RELATÓRIO

AA, executada nos autos de execução que lhe moveu, em 12-05-2011,

CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DOS ... APARTAMENTOS’, LOTE 20”, ambos melhor identificados nos autos, veio neste Apendo D, deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA, efectuada nessa mesma execução.

Por sentença proferida em 24-11-2023, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a oposição à penhora.

Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, por decisão singular do Relator, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Tendo reclamado de tal decisão para a conferência, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular.

Ainda inconformada, vem a Executada interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este Tribunal admitiu o recurso com fundamento no disposto no art.º 671.º n.º 2 a) e 629.º n.º 2 d), face à contradição de julgados.

O recurso foi julgado procedente, e por consequência, foi anulado o acórdão recorrido, a fim de ser apreciada pelo Tribunal da Relação a questão cujo conhecimento omitira que se prendia com a alegada “manifesta insuficiência do título executivo”.

Em cumprimento do acórdão do STJ, a Relação proferiu acórdão em que manteve a decisão de julgar improcedente a oposição à penhora sendo igualmente improcedente a invocada insuficiência do título executivo.

*

De novo inconformada, a Recorrente vem interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ºAs questões que a Recorrente tem vindo, ingentemente, a colocar nas Instâncias são, essencialmente, de direito, tal como sucede com a NULIDADE do alegado título executivo fundamento dado à execução, e da PRESCRIÇÃO da invocada dívida constante de tal pretensão; as quais não podem, salvo melhor opinião, deixar de ser atendidas judicialmente PORQUANTO

a)A nulidade em causa é absoluta e insanável; e invocável todo o tempo por quem nela estiver interessado, e não pode deixar de ser reconhecida ou declarada oficiosamente pelo Tribunal nos termos do art.º 286 CC.

b)Por seu turno, a Prescrição é a forma de extinção de um eventual direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo, (no caso, 05 anos)! (tal como resulta do art.º 310 CC). E embora a prescrição não seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal, ela é, igualmente, invocável a todo o tempo, e não pode deixar de ser reconhecida pelo Tribunal após a sua invocação!

Sendo que, no que diz respeito à NULIDADE, ela deriva da ilegalidade do título fundamento da execução, uma vez que, ao contrário do que se refere, “candidamente”, no Ac. objeto do presente Recurso, a ata apresentada em tal processo não reúne a força legal provatória necessária, nos termos do art.º 6º da Lei 268/94, art.º s 1432 e segs do CC e 703 do CPC para poder constituir título executivo! Se não vejamos:

a)A Lei estabelece que são dois os órgãos de gestão dos Condomínios: A Assembleia de Condóminos e o Administrador do Condomínio, correspondentes aos órgãos de deliberação e de gestão.

b)Devendo a Assembleia ser, em princípio, convocada anualmente pela Administração, a fim de serem aprovadas, ou não, as contas do exercício anterior e aprovar o plano para o ano em questão: devendo, deste, constarem o orçamento, e a sua discriminação repartida em duodécimos por Condóminos e o modo da sua execução; devendo serem notificadas aos ausentes para sua apreciação, e tomada, em relação às mesmas, de posição. Estando legalmente vedada a Presidência da Assembleia, dada a separação de poderes, ao seu Administrador ou à Administração.

c) Ora, tal como resulta de uma breve análise a esta questão, nenhum desses itens foi observado pelo Condomínio em questão!

d) Mais: se a alegada dívida que dela consta é de 1997, como é que se pode compreender que ela só surja nessa invocada ata anos depois, sem qualquer justificação legal, com verbas de milhares de euros, num só item, num alegado documento, estranho à invocada ata, que nem sequer lhe faz referência, em ação proposta em 2011?

e) Ou seja: muitos, muitos anos depois! Mesmo depois de já ter ocorrido, nos termos do art.º 310.º CC, a sua PRESCRIÇÃO. E assim sendo, como é que se pode compreender o Ac. aqui em apreço, que a ação devesse ser proposta no prazo de 90 dias, podendo tal prazo ser alterado pela Assembleia, ainda que desconsiderando os anos entretanto decorridos para que, designadamente, pudesse ter ocorrido, para além de tudo o mais atrás descrito, que terá de conduzir à NULIDADE da ação, a sua PRESCRIÇÃO! Prazo legal esse que, a Assembleia não pode revogar ou alterar, e de “moto próprio” por sua livre discricionariedade ou vontade.

f) Ou seja: só por absurdo é que a interpretação do douto Ac. aqui em questão sobre essa matéria é que podia, como certamente pôde ter sido o entendimento dos Senhores Desembargadores, sem se aperceberem do absurdo dessa sua manifestação e decisão.

g) Mais: tal Ac. está em chocante contradição com todos os Acórdãos que foram citados pela aqui Recorrente nas sua Alegações, do seu precedente Recurso, que está na base do Acórdão aqui em questão; e que atrás se transcreveram, para uma mais facilmente apreciação; de que realçamos, ali, os já invocados Acs. proferidos sobre idêntica questão.

Como segue:

- No procº nº 296/10.0TBPBL-C.C1 de 26.04.2022 do Trib. da Relação de Coimbra, Relatado pela Sra, Desembargadora Cristina Neves.

- No procº nº 22256/09.3SNT.B.L1.7 de 30.05.2023, da Relação de Lisboa, Relatado pela Sra. Desembargadora Ana Rodrigues Silva, e

- No procº nº 3773/12.4TJCBR-A.C1 de 15.05.2018, da Relação de Coimbra, Relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Moreira.

h) Acórdãos esses que, contrariamente ao que, no Ac. aqui em questão nele foi comentado, pelosSenhoresDesembargadores, de queoart.º6ºda Lei 268/94, republicado pela Lei nº 8/22 não seria, como não foi tomado para sua apreciação e decisão e que agora nos força revisitartalquestão; importa salientar que tais Acs. ao contrário do que é referido no Ac. aqui questionado,nãotrataramdecasosocorridosemdatasposterioresa2022, como se pretende no Ac que aqui, de novo, se traz, Senhores Conselheiros, à Vossa Excelsa apreciação!

Aliás, não é despiciendo que os Senhores Desembargadores subscritores deste Ac. devessem, talvez, ter feito, sobre semelhantes casos, uma análise mais aprofundada sobre imensas dúvidas suscitadas acerca destas candentes questões antes da doutrina, e da jurisprudência maioritária, ter apaziguado a sua aceitação para o fim em questão!

3º Não bastando, por isso arguir, “sinteticamente”, que a ata é legível, e que ela se basta para a execução, o que não é verdade! Porque não só não é tempestiva, não lhe bastando dizer que lhe foi atribuída força executiva porque, tal força não resulta da ata, se ela não observar os quesitos legais; porque tal força resulta da Lei, e não da simples vontade do Condomínio. Aliás, legível será, bastando, para tanto, saber ler! Mas não mais do que isso!

4º Pelo que tal ação é NULA! E, como tal, deve ser declarada nos termos dos art.ºs 671 e seg. do CPC.

Sendo que, o direito a promover tal execução também já prescreveu há muito tempo! E já foi invocado diversas vezes nos autos! Mas nunca acolhido, ou apreciado. E daí que aqui se proceda à sua invocação novamente!

Por outro lado, dada a evidente contradição entre o Ac. ora proferido, e aqui questionado, e os Acórdãos referidos nas als. g) e h) do art.º 2º desta conclusão! E violação da Lei! Como é que se pode compreender racionalmente que se tenha chegado à fase a que se chegou através de um somatório de erros e arbitrariedades que o sistema não possa, ou não deva corrigir; reparando, de vez, tal situação, apreciando e decidindo pôr termo a essa grave contradição. Note-se: a alegada dívida remonta a 1997; a citação terá sido efetuada em 2022! Estamos em 2025, pelo que só:

ANULANDO TODO O PROCESSADO

Se fará, Senhores Conselheiros, a Justiça que há muito, em observância da CRP, e da Lei ordinária, se aguarda! E seja, por Vossa Excelências, decretada!”

*

Analisada a questão da admissibilidade deste recurso, afigurando-se não ser o mesmo admissível, foi determinada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC. Seguidamente, após pronúncia da Recorrente, foi proferida decisão singular na qual não se admitiu o recurso de revista, por falta de fundamento legal para o mesmo.

Ainda inconformada, a Recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, concluindo o seguinte:

«A inexequibilidade do título executivo por prescrição, e falta e/ou irregularidade de pressupostos, não é um vício meramente acidental ou secundário, mas antes uma causa direta e autónoma de manifesta insuficiência do título, por ausência de um direito exequível que legitime a execução. Um título que titule um crédito prescrito é, em rigor jurídico, um invólucro vazio, destituído de força executiva e incapaz de sustentar validamente a penhora ou qualquer outro ato executivo.

Ora, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, e sendo a manifesta insuficiência do título também matéria de conhecimento oficioso, o Tribunalnãopodiadeixardeverificarseoscréditosalegadamentetitulados pelas atas, bem como a falta de requisitos das mesmas, estavam ou não prescritos à data da instauração da execução.

A insuficiência do título executivo pode, assim, resultar:

- Da falta de deliberação clara sobre, entre outros, valores e prazos (vício formal),

- Ou da prescrição dos valores titulados (vício material).

Ora, sendo a manifesta insuficiência do título uma questão de conhecimento oficioso — como reiteradamente se tem reconhecido pela jurisprudência —, a sua apreciação impunha ao Tribunal da Relação que analisasse se o título ainda tinha força jurídica para sustentar a execução, o que necessariamente incluía a verificação da não prescrição dos créditos titulados.

Ao omitir tal apreciação, o Tribunal da Relação incorreu em violação do dever de cognição plena que lhe estava imposto.

Em suma, não é juridicamente sustentável dissociar a apreciação da manifesta insuficiência do título executivo da análise da prescrição da obrigação exequenda, pois um título que titula um crédito prescrito é, em termos materiais, um título vazio de eficácia, um verdadeiro invólucro sem conteúdo jurídico, incapaz de legitimar a agressão patrimonial inerente à execução.

Em face do exposto, e sempre com o elevado respeito, considera-se que o Tribunal da Relação de Lisboa não pode apreciar a suficiência ou insuficiência de um título executivo com a leveza com que o fez; daí que, atenta a decisão singular do STJ, se submeta a questão ao escrutínio de um painelmaisalargadodejuízesdesseS.T.J.garantindoumefetivoduplograu de apreciação interna no Tribunal sobre esta questão.

Com fundamento no facto da Ilustre Relação de Lisboa não ter cumprido o que lhe foi ditado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não se tendo, neste caso,dearguirumacontradiçãocomoutrosacórdãosouidentificarejuntar cópia dos acórdãos em oposição, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

Ou seja, a Exma. Conselheira decidiu que:

«Ora, conhecida aquela questão, caso a Recorrente pretendesse usar do fundamento do recurso previsto no art.º 629 nº2 al. d) teria de apresentar como acórdão fundamento um acórdão que tivesse apreciadoa questão da validade do título executivo constituído por ata de Assembleia de condóminos, de forma oposta àquela que foi decidida pelo acórdão recorrido (…)»

Acontece que o recurso de revista é admissível sempre que o STJ tenha decidido algo e a Relação não cumpra o dever de reapreciação que lhe foi imposto. Cometendo, destemodo, uma infração ou violação de uma regra processual por desobediência a uma diretriz do STJ – Violação do dever de cognição determinado e decidido por Tribunal Superior /Violação da lei adjetiva processual - e que permite a intervenção do Supremo para anular novamente essa decisão e ordenar o cumprimento do que lhe fora determinado. – Ver artigos 615 nº1 al. d), 674 nº1 al. c) e 671 nº1 do Código de Processo Civil.

NÃO OBSTANTE; e para além dos Acs já anteriormente referidos, identificam-se aqui, mais os seguintes, que vão no sentido de abalar quer o Ac. da Rel. de Coimbra quer a decisão singular aqui questionados; designadamente;

- STJ de 02.06.2021 – processo nº. 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1

Consultável: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI%3APT%3ASTJ%3A2021%3A1549.18.4T8SVL.A. E1.S1.2A?search=QZ8o08SVnb8nGJrwQnw&utm_source=chatgpt.com

-STJ – 07-03-2023 – Proc. 2829/17.1T8ACB-A.C1.S2

Consultável:

https://juris.stj.pt/2829%2F17.1T8ACB-A.C1.S2/POjvtYFARVicT9FCqFN7rGXAaQM?utm_source=chatgpt.com

-STJ – ECLI:PT:STJ:2015:15698.04.2YYLSB.C.L1.S.1F

Consultável

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI%3APT%3ASTJ%3A2015%3A15 698.04.2YYLSB.C.L1.S.1F?utm_source=chatgpt.com

-TRLisboa – 14-02-2023 – Processo nº. 2272/21.8T8SNT-A.L1-7

Consultável:

https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/2e8e9 879c68c9aa1802589650037f4a3?OpenDocument=&utm_source=chatgpt. com

-Relação de Guimarães de 14.05.2020 – Processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1)

Consultável:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2689-2020-190773675?utm_source=chatgpt.com

Relação de Lisboa de 21-03-2024 - Proc. n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1-2

Consultável:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a49b5 bb7aa6f8c2380258afa002c749b?OpenDocument

-Relação do Porto de 26-06-2025 - Proc. n.º 1451/24.0T8VLG-A.P1

Consultável:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/48a51 806955f5f0880258cbd004d690d?OpenDocument

-Relação de Lisboa de 15-12-2022 - Proc. n.º 4678/18.0T8ALM-A.L1-2

Consultável:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c262f 555adb428818025892b0041dfdb?OpenDocument

Que vão no sentido do alegado; juntando-se o Ac. do STJ de 02.06.2021 do procº nº 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1

Perante o exposto, e com o maior respeito por Vas. Exas., requer-se:

- Que seja admitida a presente Reclamação para a Conferência;

- Que se Revogue a decisão singular proferida, por violação do dever de cognição, e reapreciação, do acórdão anterior do STJ;

- Que se admita o Recurso interposto!

-Quesereconheçaamanifestainsuficiênciadotítuloexecutivo,nostermos sobreditos,comaslegaisconsequências.Ordenando oseuprosseguimento para apreciação do mérito das questões nele suscitadas.

- E se ponha termo a este ignominioso Processo Executivo.»

II-DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

Cumpre, assim, de novo, apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que já a mesma questão se colocou relativamente ao primeiro recurso de revista interposto.

Nos termos do art.º 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe recurso de revista nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Ora, estando no âmbito de um incidente de oposição à penhora, em que o valor da causa é de € 12.539,03, estará desde logo afastada a admissibilidade do recurso de revista, considerando a regra geral prevista no art.º 629.º n.º1 do CPC segundo a qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Ora, como é sabido, actualmente, o valor da alçada do Tribunal da Relação, de que se recorre é de €30.000,00,1 pelo que só a partir daquele valor é admissível o recurso de revista para o STJ.

No recurso anterior, a Recorrente socorreu-se da possibilidade prevista no art.º 629.º n.º 2 d), invocando contradição de julgados, indicando três acórdãos da Relação2 em que teria sido decidido que, pelo menos a inexistência de título executivo por ser questão de conhecimento oficioso, poderia ser deduzida no requerimento de oposição à penhora, impondo-se ao juiz o dever de convolar a oposição para incidente de arguição de nulidade/inexistência do título executivo e devendo conhecer da questão.3

Nos termos do referido preceito legal, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (…)”.

Naquele recurso, chegando-se à conclusão que estava demonstrada uma contradição de julgados, o recurso foi admitido.

Porém, desta vez, a Recorrente não invoca validamente uma contradição de julgados, nos termos do disposto no art.º 629.º n.º 2 d), não cumprindo tal desiderato a indicação dos acórdãos que serviram de fundamento à admissão do anterior recurso. Como é evidente, a questão em análise era totalmente diferente. No anterior recurso estava em causa saber ser o executado pode invocar no incidente de oposição à penhora, para além dos fundamentos constantes do art.º 784.º do CPC, os fundamentos próprios da oposição à execução, designadamente os invocados pela Executada: falta de título executivo, vicissitudes processuais de outros apensos, nulidade de citação, prescrição do crédito exequendo e irregularidades da instância executiva.

Foi decidido que o Tribunal da Relação deveria apreciar a questão da manifesta insuficiência do título executivo, por se tratar de matéria que é de conhecimento oficioso. Nessa situação não se encontra o conhecimento da prescrição, pelo que, a esta não é aplicável a já mencionada jurisprudência.

Ora, conhecida aquela questão, caso a Recorrente pretendesse usar do fundamento do recurso previsto no art.º 629.º n.º 2 d), teria de apresentar como acórdão fundamento um acórdão que tivesse apreciado a questão da validade do título executivo constituído por acta de assembleia de condóminos, de forma oposta àquela que foi decidida pelo acórdão recorrido. Não foi o que a Recorrente fez. Limitou-se a invocar os acórdãos já apresentados para ilustrar contradição no julgamento de uma questão totalmente diversa.

Apresenta agora mais um elenco de acórdãos, alegando que os mesmos “vão no sentido de abalar quer o Ac. da Rel. de Coimbra quer a decisão singular aqui questionados”.

A Recorrente nada acrescenta, que constitua fundamento com virtualidade para reverter a decisão proferida de não admissão do recurso. Na sua reclamação, a Recorrente foca-se nas questões que pretende ver apreciadas no recurso e não naquilo que é relevante no presente momento processual que é a questão prévia da admissibilidade legal do recurso.

O presente recurso carece, pois, de fundamento legal para ser admitido.

*

Argumenta ainda a Recorrente que o recurso foi interposto com base na violação do dever de cognição que impendia sobre o Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da decisão do STJ. Baseia-se, assim na “desobediência da Relação ao comando decisório do Supremo que lhe impunha a apreciação de uma matéria de conhecimento oficioso – a manifesta insuficiência do título executivo”.

Ora, para além de não ser exacto que o recurso de revista tinha como fundamento tal “desobediência da Relação”, como resulta patente da leitura das conclusões de recurso, também é por demais evidente que tal fundamento é absolutamente inexistente. A Relação deu cumprimento escrupuloso ao decidido no acórdão proferido por este STJ, em 3 de julho de 2025.

Com efeito, no elenco das questões a decidir, inclui as seguintes:

“-nulidade do acórdão;

-pressupostos para a procedência do incidente de oposição à penhora,

-apreciar a questão da manifesta insuficiência do título executivo.”

E ao chegar à questão da “manifesta insuficiência do título executivo”, pode ler-se no acórdão recorrido, entre o mais:

Cumpre apreciar:

De acordo com o art.º 10º, n.º 4 do CPC, “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”, dispondo-se ainda no n.º 5 que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”

Sendo o título executivo a condição sine qua non da acção executiva, o mesmo pressupõe que a obrigação que contém está validamente constituída, sem necessidade de se recorrer a uma acção declarativa para ver reconhecido o direito que no mesmo se insere. O mesmo constitui ainda o limite da execução, não podendo o credor pedir mais do que no título se inscreve.

A Lei limita a espécie de títulos executivos, previstos pelo art.º 703º do CPC:

“1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”

Do que se vem expondo, decorre que, para que um determinado documento seja considerado título executivo, o mesmo terá de observar determinados requisitos, formais e substanciais, desde logo as sentenças e alargando o legislador o elenco, típico e taxativo, dos títulos executivos a determinados documentos particulares, desde que observados os requisitos impostos pela norma que lhes atribui força executiva.

Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação – Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, pág. 35.

Nos termos do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro - Regime da Propriedade Horizontal-, na versão em vigor à data da entrada em juízo da execução:

“1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”

Esta norma veio a ter nova redacção conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, passando a constar:

“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3.

5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.”

No caso em apreço, consideramos irrelevante a alteração legislativa operada, a qual só se aplica marginalmente a parte das quotas do ano de 2022, pois não nos esqueçamos que na execução a que respeita a presente apelação, o exequente (recorrido) tenta cobrar coercivamente valores que considera devidos desde o ano de 1997, tendo para o efeito, apresentado diversos requerimentos de cumulação de execuções acompanhadas das respectivas actas da assembleia de condomínio.

Para nós, e tendo em conta os regimes supra citados, necessário é que do título resulte com clareza a obrigação, neste caso, a identificação do obrigado, a sua causa e o seu valor.

Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (desta secção) de 08-05-2025:

Assim sendo, necessário é que do título resulte com clareza a obrigação, neste caso, a identificação do obrigado, a sua causa e o seu valor.

É o que faz o artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10:“A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Aqui se identifica (como tendo sido deliberado) o montante, a causa do montante e o obrigado ao pagamento.

Em presença destes elementos, está suficientemente certificada a existência do crédito, podendo avançar o credor para a acção executiva (Ac. proferido no proc. 946/22.5T8OER-A.L3-6, versão integral em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, compulsadas as sucessivas actas apresentados nos autos, das mesmas constam os montantes em dívida, a causa de tal montante, a identificação da executada/recorrente, desde quando são devidos e os anos a que respeitam os valores, pelo que em tais títulos não vislumbramos vícios que possam obstar à sua eficácia executiva.”

De resto, de modo algo contraditório, a Recorrente acaba por reconhecer que o Tribunal da Relação conheceu da questão embora afirmando que o Tribunal “não podia limitar-se a uma análise meramente formal e superficial do documento apresentado como título”. Ou seja, a Recorrente prossegue apresentando as razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, mas nada acrescenta no sentido de fundamentar a admissibilidade do recurso de revista interposto.

III- DECISÃO

Pelas razões expostas, acordamos, em conferência, em não admitir o recurso de revista interposto por AA.

Lisboa, 16 de abril de 2026


Maria de Deus Correia (Relatora)


Nuno Pinto Oliveira


Arlindo Oliveira

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1. Art.º 44-º da Lei 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ)↩︎

2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2018(processo 3773/12.4TJCBR-A-C1) e de 26-04-2022,(processo296/10.0TBPBL-C.C1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2023 (processo 22256/09.3T2SNT-B.L1-7) todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

Na sequência de despacho que determinou a notificação da Recorrente para escolher qual dos acórdãos indicados considera o acórdão fundamento, veio indicar o acórdão do TRL de 30-05-2023, Processo n.º22256/09.3SN