Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3808/24.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CREDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – A prescrição interrompe-se , nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, desde que tenha sido requerida a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional.

II - O disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil logra aplicação ao prazo contemplado no nº 2 do artigo 323º por força do estatuído do artigo 296º ambos do referido diploma.

III – Assim, o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.

IV – O pedido de citação urgente não possui a virtualidade de interromper a prescrição e que o mecanismo de citação urgente (ou prévia) é diverso da denominada citação ficta (previsto no artigo 323º , nº 2, do Código Civil).

V– Solicitada a realização de citação urgente, o Tribunal deve satisfaze-la com prontidão e da forma que se mostrar mais adequada à concretização eficaz desse acto.

VI – O facto de uma petição inicial se mostrar desacompanhada da documentação pertinente não é impeditivo da realização da citação.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 3808/24.8T8AVR.P1 . S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou acção, com processo comum, contra Organização 1– Unipessoal, Lda.

Solicitou que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a Ré seja condenada:

a) No pagamento à A. da quantia de € 16.470,00 (Dezasseis mil, quatrocentos e setenta euros), quantia esta acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos desde 31/10/2019 (5 anos) e até efectivo e integral pagamento, que ascendem no momento ao montante de € 3.297,61, a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal de 2011 a 2020, vencidos e em divida;

b) No pagamento à A. da quantia de € 10.281,78 (Dez mil, duzentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos), a titulo de compensação pelas férias não gozadas pela A. nos anos de 2019 a 2022 ou em alternativa, quando assim se não entenda, no pagamento à A. da quantia de € 3.427,26 (Três mil, quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e seis cêntimos), referente às férias não gozadas nos anos de 2019 a 2022;

c) A R. condenada no pagamento das custas.

Anote-se que do formulário inicial consta:

« Requerida a Citação Urgente nos termos

do Artº 561º C.P.C», sendo certo, no entanto, que a petição não faz referência a tal tipo de citação.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou.

Alegou a prescrição dos créditos laborais da Autora.1

Solicitou a absolvição.

A Autora respondeu.

Sustentou a improcedência da excepção.

Reiterou o pedido.

Em 24 de Abril de 2025:

- reputou-se desnecessária audiência prévia;

- fixou-se o valor da causa em € 30 049,39;

- saneou-se o processo;

- julgou-se procedente a excepção nos seguintes moldes:

«Pelo exposto, julga-se procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, absolve-se a ré dos pedidos contra si deduzidos pela autora. Custas pela autora – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho- no mínimo legal.

Registe e notifique » - fim de transcrição.

A Autora apelou.

A Ré contra alegou.

Em 19 de Dezembro de 2025, a Exmª Desembargadora Relatora proferiu decisão sumária que logrou o seguinte dispositivo:

« Em conformidade, pelos fundamentos expostos, procede a apelação, julgo não verificada a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré, revogando o saneador/sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos quanto às demais questões nele suscitadas.

Custas pela Apelada.» - fim de transcrição.

A Ré reclamou para a conferência.

Em 19 de Fevereiro de 2026, foi proferido acórdão que teve o seguinte dispositivo:

«

Em conformidade, pelos fundamentos expostos, procede a apelação, julgando-se não verificada a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré, revogando-se o saneador/sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos quanto às demais questões nele suscitadas.” - fim de transcrição.

A Ré recorreu de revista.

Concluiu que:

«

I. O presente recurso de Revista tem como fundamento a violação de lei substantiva e a errada aplicação da lei de processo, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 674.º do CPC

II. O presente recurso de Revista incide sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença de 1.ª instância, julgando improcedente a exceção perentória de prescrição dos créditos laborais da Autora.

III. O Acórdão recorrido incorre em manifesto erro de direito ao fixar o dies ad quem do prazo de prescrição às 24:00h do dia 06/11/2024, subvertendo o regime substantivo do art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho e as regras de cômputo do art.º 279.º, alínea c) do Código Civil.

IV. Tendo o contrato de trabalho cessado em 05/11/2023,o prazo de prescrição de um ano completou-se, de data a data, às 24:00h do dia 05/11/2024, sendo juridicamente impossível interromper um prazo que já se encontrava esgotado no momento em que a citação ficta operaria.

V. O Tribunal a quo laborou em erro ao aplicar o mecanismo da interrupção ficta previsto no art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil de forma automática, obliterando o requisito cumulativo e essencial da não imputabilidade da falta de citação ao requerente.

VI. O Acórdão recorrido ancora a sua fundamentação numa interpretação do Acórdão do STJ (STJ no Acórdão proferido no Processo nº 474/24.4T8TVD.L1.S1, em 10/12/2025) que carece de aplicação ao caso vertente, uma vez que esse aresto se limita a fixar a métrica interpretativa da contagem dos cinco dias, enquanto nos presentes autos a questão central é a negligência da conduta da Autora.

VII. A demora na citação é exclusivamente imputável à Autora, que inviabilizou a prontidão do aparelho judiciário ao:

- Instaurar a ação a 01/11/2024 (sexta – feira feriado nacional, precedido de um fim de semana), consumindo por sua conta e risco os primeiros três dias do prazo de cinco previstos na lei;

- Apresentar a petição inicial desprovida de documentos essenciais, os quais apenas juntou a 04/11/2024, já depois do fecho da secretaria e na véspera do termo do prazo;

- Aguardar pelo limite extremo do prazo de um ano para exercer o direito, assumindo o risco da caducidade perante qualquer contratempo processual – designadamente a eventual greve ou o encerramento dos tribunais em feriados e fins de semana constituem riscos que a Autora assumiu ao aguardar pelo limite extremo do prazo para exercer o seu direito.

VIII. Para além do mais o acórdão recorrido violou a lei de processo ao confundir a interrupção ficta com o mecanismo da citação urgente (art.º 561.º do CPC), premiando a Autora que não cumpriu o ónus de fundamentar e peticionar devidamente a urgência no seu articulado, limitando-se a assinalar de cruz tal opção do formulário do Citius.

IX.O Acórdão recorrido incorre num equívoco de subsunção jurídica ao confundi ro instituto da interrupção ficta (art.º 323.º, n.º 2 do CC) com o mecanismo da citação urgente (art.º 561.º do CPC), utilizando-os de forma ambivalente para suprir a falta de diligência da Recorrida.

X. Ao afirmar que o decurso dos cinco dias "equivale à citação (...) não sendo necessária outra justificação", a decisão recorrida elimina o ónus de diligência da parte e transforma o art.º 323.º, n.º 2 do CC num privilégio automático, premiando a inércia em detrimento da segurança jurídica.

XI. Não pode a greve dos oficiais de justiça ser invocada como "causa não imputável" quando a própria Autora só colocou o processo em condições de ser citada (através da junção de documentos) no dia em que a referida greve ocorria, tornando a citação materialmente impossível antes disso por culpa própria.

XII. Em face da consumação da prescrição às 24:00h do dia 05/11/2024, a citação efetuada a 11/11/2024 ocorreu já após a extinção do direito, devendo manter-se a decisão da 1.ª Instância e do Ministério Público.

XIII. Facto é que ao decidir pela improcedência da prescrição, o Tribunal recorrido violou os princípios da segurança jurídica e da certeza do direito, permitindo que a negligência da titular fosse protegida em detrimento da paz jurídica que o instituto da prescrição visa assegurar.

XIV. Em face de todo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por erro na interpretação dos prazos substantivos de prescrição (art.º 337.º do CT) e erro na interpretação e aplicação dos pressupostos da citação ficta (art.º 323.º, n.º 2 do CC).

XV. E nessa sequência deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar a prescrição dos créditos laborais reclamados pela Recorrida e absolver o Recorrente dos pedidos formulados.» - fim de transcrição.

Assim, sustenta que o recurso deve merecer provimento com a inerente revogação do acórdão recorrido julgando-se verificada a excepção de prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido.

A Autora respondeu.

Concluiu da seguinte forma:

«

1ª

O Douto Acórdão da Relação do Porto aplicou corretamente o art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, em conjugação com os arts. 279.º e296.º C.C., ao fixar o termo do prazo prescricional em 06.11.2024, e não em 05.11.2024, como pretende a Recorrente.

2ª

A Autora instaurou a acção dentro desse prazo e requereu a citação da Ré com antecedência de cinco dias, beneficiando do mecanismo da interrupção ficta previsto no art. 323.º, n.º 2 C.C., uma vez que a falta de citação em cinco dias se ficou a dever a causas não imputáveis à Autora.

3ª

A interpretação do art. 323.º, n.º 2 C.C. feita pela Relação está em linha com a Doutrina e Jurisprudência maioritária.

4ª

Não se verifica qualquer violação de lei substantiva ou processual nos termos do art. 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), C.P.C.

5ª A Recorrente limita-se a discordar da interpretação que o Douto Tribunal da Relação fez de normas cuja leitura está, hoje, ampla e consistentemente sedimentada na jurisprudência.

6ª

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido que não julgou verificada a excepção de prescrição e determinou o prosseguimento dos autos, (….) .» - fim de transcrição.

O recurso foi admitido na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

«

A ré veio interpor recurso de revista da decisão proferida no acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2026) que decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição de créditos da trabalhadora autora alegada pela ré.

O objeto do recurso é, assim, o de saber se ocorreu a interrupção da prescrição dos créditos laborais da autora, nos termos previstos no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.

Resulta dos autos que:

1

- o contrato de trabalho entre as partes cessou em 05-11-2023;

2

– a autora instaurou a presente ação em ação 01-11-2024;

3

– a autora requereu a citação urgente, nos termos do art.º 561º do C.P.C.

Dispõe o n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho de 2009 que «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»

Por sua vez, prescreve, relativamente à contagem de prazos, o art.º 279.º do Código Civil o seguinte:

«Artigo 279.º

(Cômputo do termo)

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

(…)

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia (…) em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em (…) anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da[o] último] (…) ano, a essa data(…);

(…)»

Pelo que, no caso dos autos, a prescrição dos créditos do autor ocorreria às 24h do dia 06-11-2024.

Quanto à interrupção da prescrição do prazo de prescrição através da citação para a ação, importa ter presente o que dispõe o n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, norma que tem o seguinte teor:

«2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.»

Como se disse, no caso dos autos a ação deu entrada no dia 01-11-2024, pelo que o quinto dia posterior àquele em que a ação foi instaurada é o dia 06-11-2024.

Com efeito, ao referido dia 1 seguem-se os dias 2, 3, 4, 5 e 6.

Assim de acordo com a interpretação do texto legal do citado n.º 2 do art.º 323.º do CC não se vislumbra com que outros elementos da interpretação da lei se possa sustentar outra interpretação.

Atente-se nos termos do texto da lei: se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida.

Ora, a preposição «depois», no contexto da norma, refere-se ao período temporal após o momento em que foi requerida a citação.

E a expressão «dentro de cinco dias» significa que não sendo a citação feita nos cinco dias posteriores ao daquele em que foi requerida ocorre a interrupção da prescrição.

Pelo que, dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, essa interrupção ocorre no 5º dia após a instauração da ação.

Conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2025 (processo n.º 10057/23.0T8PRT-A.P1.S1, inédito), «os cinco dias previstos no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, contam-se a partir do dia seguinte em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo de prescrição começa a correr.»

Do mesmo modo se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2025 (p. 474/24.4T8TVD.L1.S1), como se enuncia claramente no seu sumário:

«o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.»

Podem ver-se, igualmente, neste sentido os seguintes arestos:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2002 (p. 01S4423):

«(…) nos termos do nº. 2 do artº. 323º do CC, (…) considera-se a prescrição interrompida no 5º. dia posterior ao requerimento da citação (…)»;

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2018 (p. 2448/16.0T8LRA.C1): «a interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 C.Civil opera ao sexto dia subsequente ao da propositura da ação, incluindo este».

E, ainda, o que se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2024 (p. 1291/23.4T8BRR.L1-4):

«Com efeito, de acordo com o artigo 279.º, alínea b) do Código Civil “[n]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, pelo que, não se contando o próprio dia da propositura da acção. a contagem do lapso temporal de 5 dias iniciar-se-ia no dia seguinte a este e terminaria quando se completassem 5 dias.»

Assim, no caso em apreço, a interrupção do prazo de prescrição ocorreu no dia 06-11-2024, impedindo, por isso, que a prescrição dos créditos se verificasse, a qual, como se disse, só ocorreria às 24h desse dia.

O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.» - fim de transcrição.

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2

Nada obsta ao conhecimento.

****

A matéria de facto relevante para conhecer do requerido foi a seguinte:3

1. Em 11 de Outubro de 2023 a A. enviou carta à R., registada e com aviso de receção com o seguinte teor “a denunciar o contrato de trabalho, que iniciei em 1994, com efeitos a partir de 5/11/2023.

Para efeitos de cumprimento do prazo de aviso prévio de 60 dias estabelecido na Lei (artº 400, nº 1 do CT) agradeço que levem em conta, além do período de baixa médica, as duas semanas de férias que ainda tenho por gozar.(…)” 4.

2. Em 1/11/2024, às 00.18, Sexta-feira, AA, divorciada, NIF 1, residente na Rua 1,...-Aveiro, veio instaurar a presente ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM contra Organização 1, UNIPESSOAL, LDA., Identificador 1, com sede na Rua 2, ...- Aveiro.

3. Muito embora tenha sido feito constar no formulário inicial de apresentação da peça a Juízo “requerida a Citação Urgente nos termos do Artº 561º C.P.C.” nada foi alegado/requerido no corpo da petição inicial ou articulado anexo com vista a se pronunciar ou justificar tal. 5

4. Ali invoca que trabalhou para a Ré de 1994 a 2023, inicialmente sem contrato escrito, desempenhando funções de escritório e após o divórcio da Autora com o sócio gerente da Ré em 2018, o ambiente de trabalho tornou-se tenso, com o representante da Ré misturando questões pessoais e profissionais, tratando a Autora de forma rude e desconsiderada.

Porque a Ré impedia a Autora de gozar férias, alegando falta de substituto.

Nos anos de 2019 a 2022, a Autora gozou apenas parcialmente as suas férias, sendo que até janeiro de 2023, a Autora era obrigada a trabalhar 9 horas por dia sem receber pagamento por horas extras. Durante 2023, o representante da Ré maltratava e ofendia a Autora quando estavam sozinhos.

Face a tal a A, ora desenvolveu um quadro de ansiedade/depressão, sendo-lhe prescrita baixa médica em setembro de 2023.

A Ré pressionou a Autora durante a baixa e atrasou o pagamento do seu salário.

Assim, sentindo-se incapaz de regressar, a Autora enviou carta de denúncia do contrato em outubro de 2023 ( constante do ponto 1).

5. Reclama o pagamento dos subsídios de Férias e Natal (2011-2020), Férias Não Gozadas (2019-2022), e ainda o montante de 10.281,78 € a título de compensação pelo triplo da retribuição correspondente às férias não gozadas de 2019 a 2022, ou, em alternativa, 3.427,26 € referente ao pagamento simples das férias não gozadas.

6. O dia 1 de Novembro 2024, Sexta-Feira - é dia de todos os Santos e feriado Nacional.6

7. Ao mesmo dia, naquele ano, seguiu-se Sábado e Domingo.

8. Em 4 de Novembro de 2024 por requerimento com a ref. 50352846, as 16.19 horas “AA nos autos à margem identificados, requer a V.Exª. se digne admitir a junção aos autos dos docs. 12 a 15, para prova dos factos alegados no artº 37º do requerimento inicial, que não conseguiu juntar anteriormente devido a limitação de espaço.”7

9. Em 05-11-2024 foram os autos conclusos com a informação que por adesão total à greve decretada pelo FESINAP para a função pública, no dia anterior (4/11) não se encontrava nenhum Oficial de Justiça neste Tribunal, razão pelo qual apenas no mesmo dia se fizeram os autos conclusos. 8

10. Foi designada audiência de partes, não tendo havido pronuncia acerca da forma de citação pela titular dos autos, a aqui signatária em face ao constante de 3). 9

11. A Ré tomou conhecimento da pendência dos presentes autos, através de citação via postal entregue a 11 de Novembro de 2024.10

****

É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A questão a dirimir consiste em saber se os créditos da Autora se devem reputar prescritos.

Segundo o artigo 337º do CT/200911 12:

Prescrição e prova de crédito

1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

A prescrição pode definir-se como « a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa , em outros termos , que uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo , por ela beneficiado , a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou se opor , por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º - 1».13

Nas palavras de Ana Filipa M. Antunes «invocada com êxito, a prescrição determina a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei.

Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou a faculdade de recusar de modo lícito, a realização da prestação devida (cfr. n.º 1 do artigo 304.º - “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»14.

A referida autora salienta ainda que «a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados.

Não existe, pois, uma só razão justificativa.

Os principais fundamentos são:

i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento;

ii) a presunção de renúncia do credor;

iii) a sanção da negligência do credor;

iv) a consolidação de situações de facto;

v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento;

vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos;

vii) a exigência de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos;

viii) a promoção do exercício oportuno dos direitos.

A prescrição justifica-se , assim, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas também , em nome do interesse particular do devedor , funcionando como reacção à inércia do titular do direito , fundado num imperativo de justiça ».15 16

O contrato de trabalho em causa cessou em 5 de Novembro de 2023 [ facto 1].

Assim, os créditos da Autora prescreviam em 6 de Novembro de 2024, pelas 24 horas.17 18 19 20

A acção foi intentada em 1 de Novembro de 2024, às 00.18, uma Sexta-feira [ facto 2], que era feriado, sendo certo que a Ré só foi citada em 11 de Novembro de 2024 21[ vide facto nº 11] quando o prazo prescricional já se mostrava decorrido.

Todavia , o artigo 323º do Código Civil regula:

(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

O nº 2 deste preceito contempla uma ficção legal .

O legislador reputou o prazo de cinco dias como normal e razoavelmente suficiente para a realização dos actos de citação ou notificação, sendo que a interrupção se verifica logo que decorram esses cinco dias.22 23

Nas palavras de Antunes Varela , J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora24 a ratio legis dessa norma é a de proteger o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor , a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais ou outras circunstâncias anómalas do juízo.

Assim, se a citação não for levada a cabo dentro dos cinco dias posteriores ao ingresso da petição em juízo , por facto não imputável ao autor, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.

Tal como referido em aresto do STJ , de 27-07-2001:

« Esta norma alterou o regime até então vigente, estabelecido nos artigos 253º do Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (este antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 47690, de 11 de Maio de 1967), segundo o qual no «que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta».

Com efeito, aquando da elaboração do Código Civil vigente, considerou-se deslocada esta estatuição, por não ser ao Código de Processo Civil, mas antes ao Código Civil, que compete regular a interrupção da prescrição, e, por outro lado, por tal norma ter sido fonte de muitas dúvidas e de divergências no que toca à interpretação do conceito de «citação demorada»; por isso se julgou preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias (cfr. Vaz Serra, "Prescrição extintiva e caducidade", Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, págs. 190 a 192).

O regime actualmente em vigor é, pois, o seguinte:

(i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação;

(ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias;

(iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.

Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º:

(i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional;

e

(ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável ».25

***

No caso concreto , a nosso ver, a acção foi intentada cinco dias antes do decurso do prazo prescricional.

Assim, a questão gira em torno de saber se

por não se verificar culpa da Autora , se deve ter por operada em 6 de Novembro de 2024.

Ou , ao invés , como sustenta a recorrente, a demora na efectivação da citação no prazo de cinco dias [ anote-se que segundo a recorrente o prazo prescricional terminava em 5 de Novembro de 2024], se deveu a culpa da Autora ?

Caso se verifique esta última situação , visto que a citação se efectivou em 11 de Novembro de 2024, o direito da Autora mostra-se prescrito.

Cumpre , desde logo, salientar que o prazo prescricional em causa terminava em 6 de Novembro de 2024, pelas 24 horas.

Neste sentido decidiu , aliás , o aresto deste Tribunal , de 29 de Outubro de 2025 , proferido no âmbito da Revista nº 10057/23.0T8PRT.P1.S1 , Relator Conselheiro Domingos José de Morais, acessível em www.dgsi.pt.26

A questão situa-se , pois, em saber se ao caso cumpre (ou não) aplicar o disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.

A recorrente sustenta que a sua citação não foi levada a cabo dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa exclusivamente imputável à Autora que inviabilizou a prontidão do aparelho judiciário ao:

- Instaurar a ação a 01/11/2024 (sexta – feira feriado nacional, precedido de um fim de semana), consumindo por sua conta e risco os primeiros três dias do prazo de cinco previstos na lei;

- Apresentar a petição inicial desprovida de documentos essenciais, os quais apenas juntou a 04/11/2024, já depois do fecho da secretaria e na véspera do termo do prazo;

- Aguardar pelo limite extremo do prazo de um ano para exercer o direito, assumindo o risco da caducidade perante qualquer contratempo processual – designadamente a eventual greve ou o encerramento dos tribunais em feriados e fins de semana constituem riscos que a Autora assumiu ao aguardar pelo limite extremo do prazo para exercer o seu direito.

Será assim ?

A nosso ver, o facto da acção ter sido intentada em 1 de Novembro de 2024 ( uma sexta – feira , sendo tal data feriado nacional tal como se consignou no facto assente com o nº 627 o que , aliás, é do conhecimento comum podendo até ser reputado de facto notório28) não releva, pois na lei nada o impede, sendo que , igualmente , não releva que os dias seguintes da semana tenham sido um Sábado e um Domingo.

No tocante à greve de funcionários judiciais referida no facto nº 9 29, não é evidentemente imputável à Autora.

Trata-se do exercício de um direito constitucionalmente consagrado30, sendo certo que apesar de até se poder considerar que usualmente a sua convocação é do conhecimento generalizado dos operadores judiciários muitas vezes há greves que embora previstas são desconvocadas e que os trabalhadores não são obrigados a comunicar previamente à entidade patronal se a ela aderem ou não.

Igualmente , o facto de a petição inicial ter vindo desacompanhada de documentação pertinente [ vide facto nº 8 31] , a nosso ver, não era impeditivo da realização da citação.

Recorde-se que embora, nos termos do nº 1 do artigo 63º do CPT 32 , os documentos devam ser juntos com os articulados , tal facto não é impeditivo da sua junção em fase posterior .

Basta pensar no disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 423º do CPC 33 , ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT.

Mas e quanto à realização de citação urgente prevista no artigo 561º do CPC 34 35?

Anote-se que , só por si , o pedido de citação urgente não possui a virtualidade de interromper a prescrição e que o mecanismo de citação urgente é diverso da denominada citação ficta (previsto no artigo 323º , nº 2, do Código Civil).

Com relevo nesse particular provou-se :

3. Muito embora tenha sido feito constar no formulário inicial de apresentação da peça a Juízo “requerida a Citação Urgente nos termos do Artº 561º C.P.C.” nada foi alegado/requerido no corpo da petição inicial ou articulado anexo com vista a se pronunciar ou justificar tal.

Segundo o Professor José Lebre de Freitas 36 :

« A citação urgente tem lugar a requerimento do autor, quando se justifique que, excepcionalmente, a citação deva ter prioridade sobre as restantes a realizar pela secretaria, a petição, uma vez distribuída , é logo apresentada a despacho ao juiz ( art. 226-4-f) , o qual , se julgar justificada as razões apresentadas pelo autor , ordenará a precedência requerida» - fim de transcrição.

Mais refere 37 :

« Assim será quando, por exemplo, se trate de, com ela, interromper a prescrição ou a usucapião, se a acção tiver sido proposta, menos de 5 dias antes daquele em que ela se complete, ou de colocar o possuidor em situação de má fé, procurando com isso obstar a que continue a beneficiar do estatuto de possuidor de boa fé (infra , nº 6.5)» - fim de transcrição.

O Professor também refere 38 :

« No final da petição inicial (mas sendo conveniente anunciá-lo logo no início da peça, a fim de que seja levada logo a despacho liminar), o autor invocará o motivo da urgência e requererá que a citação se faça imediatamente .

A petição é logo apresentada a despacho. Se o juiz considerar justificada a urgência da citação ,

ordena-la- á de imediato» - fim de transcrição.

Salienta ainda que « a citação urgente leva a preterir o meio de citação postal (registada ou simples) pelo da citação por agente de execução ou funcionário judicial sempre que este se afigure o meio mais célere de a realizar» - fim de transcrição.39

In casu, a citação urgente foi requerida , no formulário, na data de apresentação da acção, sendo certo que o artigo 561º do CPC não exige , de forma expressa , que isso seja feito no corpo do articulado em causa.

Segundo o artigo 6º da Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro40:

Preenchimento dos formulários

1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta informação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.

2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não se encontrem preenchidos.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.

4 - Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica obrigatoriamente os demais em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que não forem indicados no formulário.

5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.

Assim, a nosso ver, ainda que se considere que o pedido de citação urgente até pudesse vir a ser indeferido41 , por tal pedido não constar de forma expressa e com a devida justificação na petição inicial [ o que é questão diversa da sua apresentação a despacho como tal ] - o que agora se afigura impossível de apurar – a mesma sempre devia ter sido apresentada como tal [ para apreciação dessa pretensão],em 5 de Novembro de 2024 .

Ora, em rigor , não o foi.

Analisados os autos constata-se que o processo foi concluso em 5 de Novembro de 2024 com a seguinte informação:

«CONCLUSÃO - 05-11-2024, com a informação a V.ª Ex.ª que por adesão total à greve

decretada pelo FESINAP para a função pública, no dia de ontem não se encontrava nenhum

Oficial de Justiça neste Tribunal, razão pelo qual apenas no dia de hoje se fazem estes

autos conclusos».

Nenhuma alusão foi feita ao pedido de citação urgente, sendo que o processo foi despachado em 6 de Novembro da seguinte forma:

« De acordo com o artigo 28.º, n.º 1 da Portaria nº 280/13, de 26/08, determino que fiquem a constar do suporte físico do processo os articulados apresentados pelas partes (sendo que oportunamente se determinará se tal deverá ou não suceder relativamente aos respetivos documentos) e eventual despacho saneador, o que se mostra essencial para uma mais rápida e eficaz tramitação do processo e orientação da audiência de julgamento.

*

Para a realização da audiência de partes plasmada no artigo 54.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, que se destinará aos fins previstos nos artigos 55.º e 56.º do mesmo diploma legal, designa-se o dia 18 de Novembro, às 13.45 , neste Tribunal.

*

Notifique a Autora e cite a Ré para comparecerem, pessoalmente, ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir (n.º 3 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho).

*

Com a citação remeta à Ré duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho.

*

Notifique-se, ainda, a Ré que, caso falte e não se faça representar, para além da eventual condenação como litigante de má-fé em caso de falta injustificada – cfr. n.º 5 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho – deve considerar-se notificada para os efeitos previstos na alínea a), do artigo 56.º do Código de Processo do Trabalho, ou seja, para contestar a ação em 10 (dez) dias, iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes.» - fim de transcrição.

Recorde-se que segundo o nº 6 do artigo 157.º do CPC:

« 6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa42:

« (…) as partes não podem , em caso algum, ser prejudicadas em virtude de erros ou omissões da secretaria judicial (cf. STJ, 30-3-17, 6617/07 …) , o que radica na ideia de que , devendo a secretaria judicial atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende , as partes hão -de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo (…) » - fim de transcrição.

Ora nada nos assegura que se a petição tivesse sido apresentada com tal informação em 5 de Novembro de 2024 e de imediato despachada , bem como o despacho observado com precedência sobre os outros , a citação da Ré não teria sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição (ocorrido em 6 de Novembro de 2024, pelas 24 horas).

É que :

«I – O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal acto, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efectiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 138.º, 143.º, números 1 e 2 e 161.º do Código de Processo Civil).

II– Caso a citação urgente não tenha sido rodeada de tais cuidados, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não efectivação oportuna da mesma, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.” - vide acórdão da Relação de Lisboa , de 2.11.2011, proferido no âmbito do processo nº 541/10.1TTBRR.L1-4 pelo actual Juiz Conselheiro , então Juiz Desembargador , José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt.

No caso concreto, isso não sucedeu , sendo que , em rigor, a pretensão de citação urgente nem sequer chegou a ser alvo de apreciação.

Ora , tal como referido no sumário do aresto do Supremo Tribunal de Justiça , de 14-01-2009, no âmbito do processo nº 08S2060 , Nº do Documento:SJ200901140020604, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Conselheiro Vasques Dinis , acessível em www.dgsi.

« I -…

II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida».

No acórdão salienta-se:

«

Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente e aquele resultado.

A propósito da conduta exigível ao titular do direito é de considerar que ele deverá diligenciar no sentido de, proposta uma acção, a data da sua instauração se situar em momento tal que não se torne impossível aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional, pois que, entendendo o legislador que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que com este prazo deverá contar o titular do direito que se pretende exercer.

Daí que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo de 24 de Novembro de 2008 (Documento n.º SJ20081126025684, em www.dgsi.pt), cujas reflexões, neste passo, se acompanham, deverá ele, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo, caso em que, vindo a citação a efectivar-se para além dos cinco dias a que se reporta o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição ter-se-á por interrompida decorridos que sejam esses cinco dias, pois que, então, não é de imputar ao titular do direito a causa de ultrapassagem do ficto prazo em que a citação deveria ter lugar.» - fim de transcrição.

Ora , no caso em apreço , ainda que se possa sustentar que o não fez de forma perfeita , a Autora solicitou a realização de citação urgente , sendo que pretensão acabou por não ser alvo de apreciação e nesta fase do processo não nos é possível afirmar , de forma inequívoca , que se o tem sido a Ré não teria sido citada por funcionário 43em 5 ou 6 de Novembro de 2024 antes do termo do prazo prescricional.

E nem se argumente com a indicada localização da sede da Ré [ com sede na Rua 2 ...- Aveiro 44, onde a mesma , aliás, oportunamente , foi citada por carta registada , com AR] visto que se situava dentro do município do Juízo de Trabalho de Aveiro – Juiz 245.46

Como tal, afigura-se que não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação da Autora e o facto de a citação não se ter realizado antes de expirado o prazo prescricional.

Desta forma, cabe considerar que no caso em análise a citação ficta , prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, logra aplicação.

Cumpre , pois, negar a revista.

***

Em face do exposto, embora com fundamentação algo diversa , acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2026

Leopoldo Soares

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro

__________________________

1. Na parte que para aqui releva .↩︎

2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

3. Tendo por base a análise dos documentos juntos aos autos e a posição quanto aos factos daí resultantes, aceite pelas partes.↩︎

4. Doc. 3 junto a petição inicial e admissão em sede de contestação↩︎

5. Formulário e petição inicial junta aos autos.↩︎

6. Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, na sua redacção actual.↩︎

7. Ref. 50352846, sistema citius.↩︎

8. Ref. citius 135565466.↩︎

9. Ref. citius 135565494.↩︎

10. Ref. citius 16902127 e confissão da R.↩︎

11. As considerações que ora se tecem seguem de perto as constantes do acórdão do STJ , de 10-12-2025, proferido no âmbito do processo nº 474/24.4T8TVD.L1.S1, relatado pelo ora relator, acessível em www.dgsi.pt .↩︎

12. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.↩︎

13. Vide J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Estudos e Documentos , Lisboa, 1973, pág . 108.↩︎

14. Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS), Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, págs 24 e 25.↩︎

15. Obra citada, págs.. 29 e 30.↩︎

16. Ricardo Nascimento , refere « em suma, não basta ter um direito .

  É necessário exercitá-lo no tempo determinado pela lei.

  Lição muito antiga…., que significa que o direito não socorre aqueles que dormem».[ vide Da cessação do contrato de trabalho , Em especial por iniciativa do trabalhador , Coimbra Editora, Maio de 2008, pág, 391].↩︎

17. Vide acórdão do STJ, de 09-11-2017, proferido no processo nº 32646/15.7T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt, que, na parte para aqui relevante , logrou o seguinte sumário:

  «

  O Código do Trabalho estabelece um prazo especial para a prescrição de créditos laborais, que se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano.

  II. Aos prazos e termos fixados na lei aplicam-se as disposições unitárias, de natureza interpretativa, contidas no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 296.º daquele Código, salvo quando exista preceito em contrário, o que não acontece no que respeita ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho» - fim de transcrição.↩︎↩︎

18. Nas palavras de Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.

  Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.

  Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.↩︎

19. No apontado sentido , embora relativo ao artigo 38º da LCT, vide :

  - Manuel José Pinto dos Santos , A prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho, Almedina, pág. 23.;

  -João Leal Amado, A protecção do salário ,Coimbra 1993, pág. 184.↩︎

20. Uma quarta feira.↩︎

21. Uma segunda – feira.↩︎

22. Vide Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral de Direito Civil, II, Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica , 5ª edição , revista e actualizada, Universidade Católica Editora , pág. 702.↩︎

23. Vide ainda António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I , Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág. 197.↩︎

24. Vide Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada de acordo com o Dec-Lei 242/85, Coimbra Editora, Ldª, 1985, pág. 276.↩︎

25. Processo 01S4423, Nº Convencional JSTJ00002107, Relator Conselheiro Mário Torres , Nº do Documento:SJ200204100044234 acessível em www.dgsi.pt.↩︎

26. No qual se considerou que:

  « Está provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 01 de Junho de 2022.

  Assim, iniciando-se o decurso do prazo prescricional no dia 02 de Junho de 2022 , o mesmo atingiu o seu términus às 24 horas do dia 02 de Junho de 2023.

  Ora , estando provado que a ação foi instaurada pelo Autor , no dia 28 de Maio de 2023, e que o termo do prazo prescricional de um ano – cfr. Artigo 337º do CT – ocorreu às 24.00 horas do dia 02 de Junho de 2023, tem-se por interrompida a prescrição , dado que a citação foi requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao prazo prescricional »↩︎

27. Segundo esse facto:

  6. O dia 1 de Novembro 2024, Sexta-Feira - é dia de todos os Santos e feriado Nacional↩︎

28. Recorde-se que segundo o artigo 412.º do CPC:

  Factos que não carecem de alegação ou de prova

  1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

  2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.↩︎

29. Ali se provou que:

  9. Em 05-11-2024 foram os autos conclusos com a informação que por adesão total à greve decretada pelo FESINAP para a função pública, no dia anterior (4/11) não se encontrava nenhum Oficial de Justiça neste Tribunal, razão pelo qual apenas no mesmo dia se fizeram os autos conclusos.↩︎

30. Segundo o artigo 57º da nossa Lei Fundamental:

  (Direito à greve e proibição do lock-out)

  1. É garantido o direito à greve.

  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

  3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  4. É proibido o lock-out.↩︎

31. Ou seja:

  8. Em 4/11/2024 por requerimento com a ref. 50352846, as 16.19 horas “AA nos autos à margem identificados, requer a V.Exª. se digne admitir a junção aos autos dos docs. 12 a 15, para prova dos factos alegados no artº 37º do requerimento inicial, que não conseguiu juntar anteriormente devido a limitação de espaço.↩︎

32. Que regula:

  Indicação das provas

  1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

  2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.↩︎

33. Norma que estatui:

  Momento da apresentação


  1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
  ↩︎

34. De acordo com tal preceito :

  Citação urgente

  1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.

  2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.

  Anote-se ainda que nos termos do artigo 562º do mesmo diploma:

  Diligências destinadas à realização da citação

  Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 226.º.

  Finalmente , o artigo 226º ainda do CPC regula:

  Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

  1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.

  2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.

  3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.

  4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

  a) Nos casos especialmente previstos na lei;

  b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

  c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;

  d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

  e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;

  f) Quando se trate de citação urgente.

  5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

  6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.↩︎

35. Anote-se que só por si tal pedido de citação urgente não possui a virtualidade de interromper a prescrição.↩︎

36. A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013,3ª edição, Coimbra Editora , pág.57.↩︎

37. Vide nota de rodapé (nº 47) da referida obra .↩︎

38. Código de Processo Civil, Anotado, do referido autor com Isabel Alexandre , Volume 2, Artigos 362º a 626º, 3ª edição, Almedina, pág. 521.

  Também no sentido de que o pedido de citação urgente deve ser formulado pelo autor na petição vide:

  - Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª edição, Almedina, pág. 184;

  - José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, CPC, Anotado , Tomo I, Quid Juris, 2016 , pág. 614 , que referem que tal pretensão deve ser formulada “ a final do seu articulado”.↩︎

39. Obra supra citada , pág. 521.↩︎

40. Que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

  _____________________↩︎

41. Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [ CPC, Anotado , Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração,r 2ª Edição , Almedina, pág. 649 ( anotação 2 ao artigo 561º) « o pedido de citação urgente deverá ser formulado pelo autor na petição inicial, implicando que tal peça seja logo apresentada a despacho , cabendo ao juiz determinar a urgência da citação quando considere justificado o requerimento do autor ».↩︎

42. Obra citada , pág. 205, na anotação nº 4 ao artigo 157º do CPC.↩︎

43. Recorde-se o disposto nos nºs 1 e 2 alínea c) do artigo 225.º do CPC ex vi do artigo 23º do CPT.↩︎

44. Vide facto nº 2.↩︎

45. Do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.↩︎

46. Refira-se que o Juízo de Trabalho de Aveiro compreende oito municípios , sendo um deles o de Aveiro e os restantes Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos , tal como resulta do Anexo, MAPA III, do DL n.º 49/2014, de 27 de Março[ com as subsequentes alterações] que contem o REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.↩︎