Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/25.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONCURSO PÚBLICO
JUIZ
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MÉRITO DA CAUSA
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO
DISCRICIONARIEDADE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Sumário :
I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados.

II - A jurisprudência desta secção do contencioso é pacífica ao considerar que o CSM, nos termos do art. 47.º, n.º 8 do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos tribunais da Relação. E, no uso desses poderes, cabe-lhe a definição dos fatores e respetivas pontuações a tomar em consideração no âmbito do critério avaliação curricular.

III - A enunciação dos fatores de avaliação no art. 47.º, n.º 2 do EMJ é meramente exemplificativa, não obstando a que sejam fixados, no aviso do concurso, outros fatores, desde que visem aferir a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover. Também nesta tarefa, o júri do procedimento atua no exercício de poderes discricionários, no sentido de determinar quais os critérios mais adequados para selecionar os candidatos para as vagas (concretamente) postas a concurso.

IV - Como tem sido entendido pela jurisprudência constante dos tribunais Superiores, não constituirá um subcritério não previsto no aviso a justificação da ponderação e avaliação do júri que se contenha nos limites dos critérios de avaliação definidos ab initio. Por sua vez, já constituirá um novo critério aquele que se assuma como elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visou concretizar.

V - A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, a qual, porventura, poderá consubstanciar um vício de violação de lei, por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.

VI - No domínio concursal, a garantia da igualdade de oportunidades entre os concorrentes passa, além do mais, pela exigência de que tudo o que interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes esteja definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos, ou, quando muito, em momento anterior ao da classificação e graduação.

VII - O princípio da proporcionalidade comporta três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que são de verificação cumulativa, bastando que uma delas seja preterida para que a atuação administrativa não seja considerada proporcional.

VIII - O princípio da justiça impõe à administração o respeito dos critérios e valores de justiça constantes do ordenamento jurídico, em particular na Constituição, e não uma justiça meramente abstrata.

IX - O princípio da transparência dita que os interessados tenham, ab initio, conhecimento dos critérios pelos quais vão ser valoradas as suas candidaturas e, ainda, que, em cada momento, tomem conhecimento de todas as deliberações tomadas no procedimento.

X - O princípio do Estado de Direito encontra-se expressamente consagrado no art. 2.º da CRP, concretizando-se, nomeadamente, através do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

XI - Nos termos previstos no art. 215.º, n.º 3 da CRP, o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância, com prevalência do critério do mérito, sem prejuízo de se preverem outros critérios.

XII - A avaliação curricular efetuada pelo júri de um concurso aos tribunais da Relação não se reconduz a uma inspeção ao Magistrado Judicial concorrente, sendo as finalidades que presidem a um processo inspetivo individual não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, desde logo, importa não olvidar o caráter pedagógico das inspeções, diferentemente do que se verifica em sede de avaliação curricular.
Decisão Texto Integral:
Ação administrativa n.º 20/25.2YFLSB

Secção do Contencioso.

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. A Dra. AA1, Juíza de Direito, veio, nos termos do disposto nos artigos 169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais1, instaurar contra o Conselho Superior da Magistratura2 a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, consubstanciado na Deliberação do Plenário Ordinário, exarada na Ata n.º 10/25, datada de 08.04.2025, referente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação3, que aprovou o Anexo I do Relatório (Parecer) Final do Júri, com a graduação dos candidatos e, ainda, a Graduação Final do mesmo procedimento, após reclamações apresentadas pelos concorrentes, aprovada por Deliberação tomada em sessão do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 27.05.2025.

Peticiona, especificamente, a anulação das sobreditas Deliberações de 08.04.2025 e de 27.05.2025, bem como a condenação do Réu “a substituí-la por outra, que (…) conclua pela atribuição à Autora, das seguintes pontuações:

- Item 14 §1 b) – Percurso profissional: 27,00 pontos;

- Item 14 §4 a) – Nível dos trabalhos forenses: 18,50 pontos;

- Item 14 §4 b) – Capacidade de trabalho: 19,00 pontos; e, em consequência, proceda à graduação da aqui Autora na lista de Graduação Final com o número de ordem 21, pela obtenção da pontuação final de 182,75, ordenando o seu oportuno provimento, nos termos estabelecidos no Aviso de Abertura para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

2. Para tanto, alega, em síntese:

a. O júri do concurso ponderou, na sua avaliação, o momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e classificação máxima, critério não constante do aviso do procedimento, o que, por ter sido definido após o conhecimento das candidaturas, viola o disposto no artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP);

b. Na ponderação e avaliação do júri foram violados os princípios da igualdade, transparência e confiança;

c. Não se alcançam os fundamentos subjacentes à atribuição da pontuação à Autora, o que configura vício de falta de fundamentação;

d. Foi violado o critério da prevalência do mérito (ou seja, experiência, classificação de serviço e antiguidade), enquanto fator decisivo na nomeação e provimento dos juízes desembargadores (artigo 215.º, n.º 3, da CRP).

3. Indica como Contrainteressados todos os graduados constantes do Anexo I da Ata n.º 10/25, na sequência da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, datada de 08/04/2025, referente ao ... CCATR, a saber:

1. AA2;

2. AA3;

3. AA4;

4. AA5;

5. AA6;

6. AA7;

7. AA8;

8. AA9;

9. AA10;

10. AA11;

11. AA12;

12. AA13;

13. AA14;

14. AA15;

15. AA16;

16. AA17;

17. AA18;

18. AA19;

19. AA20;

20. AA21;

21. AA22;

22. AA23;

23. AA24;

24. AA25;

25. AA26;

26. AA27;

27. AA28;

28. AA29;

29. AA30;

30. AA31;

31. AA32;

32. AA33;

33. AA34;

34. AA35;

35. AA36;

36. AA37;

37. AA38;

38. AA39;

39. AA40;

40. AA41;

41. AA42;

42. AA43;

43. AA44;

44. AA45;

45. AA46;

46. AA47;

47. AA48;

48. AA49;

49. AA50;

50. AA51;

51. AA52;

52. AA53;

53. AA54;

54. AA55;

55. AA56;

56. AA57;

57. AA58;

58. AA59;

59. AA60;

60. AA61;

61. AA62;

62. AA63;

63. AA64;

64. AA65;

65. AA66;

66. AA67;

67. AA68;

68. AA69;

69. AA70;

70. AA71;

71. AA72;

72. AA73;

73. AA74;

74. AA75;

75. AA76;

76. AA77;

77. AA78;

78. AA79;

79. AA80;

80. AA81;

81. AA82;

82. AA83;

83. AA84;

84. AA85;

85. AA86;

86. AA87;

87. AA88;

88. AA89;

89. AA90;

90. AA91;

91. AA92;

92. AA93;

93. AA94;

94. AA95;

95. AA96;

96. AA97;

97. AA98;

98. AA99;

99. AA100;

100. AA101;

101. AA102;

102. AA103;

103. AA104;

104. AA105;

105. AA106

106. AA107;

107. AA108;

108. (…);

109. AA109;

110. AA110;

111. AA111;

112. AA112;

113. AA113;

114. AA114;

115. AA115;

116. AA116;

117. AA117;

118. AA118;

119. AA119;

120. AA120.

4. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pronunciando-se pela improcedência da ação.

Alegou, em síntese:

a. A Autora ficou graduada em 108.º lugar, tendo apresentado reclamação da sua graduação, a qual foi indeferida;

b. A Autora não se encontra verdadeiramente a sindicar a falta de fundamentação do ato, mas antes a manifestar a sua discordância face à pontuação que lhe foi atribuída no Concurso;

c. Da deliberação impugnada são perfeitamente identificáveis os critérios e as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas pelo júri deste ... CCATR;

d. A fundamentação da avaliação permite a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam;

e. No ... CCATR, considerou-se que o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço, após a nomeação como Juiz de Direito, haveria de ser avaliado considerando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação;

f. O momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima (a que a Autora alude) encontram-se perfeitamente enquadradas como elementos que o júri tinha de considerar para avaliar o desempenho no exercício de funções e a consistência da evolução e concretizações no desempenho funcional da Autora;

g. Cabe ao júri do concurso proceder, tanto quanto possível, à objetivação dos fatores de avaliação fixados no Aviso de Abertura, com base nos elementos e instrumentos de análise de que dispõe para o efeito, não tendo tais elementos (da fundamentação) que constar daquele Aviso, por não se tratar de fatores de avaliação;

h. Inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da justiça ou do princípio da igualdade;

i. O “critério do mérito” pressupõe a ponderação de um conjunto de fatores de avaliação que, globalmente considerados, permitem aferir do mérito relativo dos diferentes concorrentes em presença.

5. Foi dispensada a realização de audiência prévia.

6. Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão, sendo que as questões decidendas são as seguintes:

1. Da arbitrariedade da definição do período temporal a valorar no percurso profissional e da alegada criação de um critério não previsto no aviso [Ponto 14, §1, alínea b), do Aviso de Abertura do Concurso];

2. Da falta de fundamentação do ato impugnado [Ponto 14, §1, alínea b) e §4, a) e b), do Aviso de Abertura do Concurso];

3. Da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência e confiança;

4. Da violação do critério de prevalência do mérito;

5. Da substituição do ato impugnado, com atribuição de diversas pontuações à Autora [no ponto 14, §1, alínea b) e §4, a) e b), do Aviso de Abertura do Concurso].

Decidindo.

II.

7. Com base na factualidade alegada pelas partes que se encontra admitida por acordo, bem como na análise crítica dos documentos constantes dos autos (não impugnados), incluindo os processos administrativos instrutores, com relevo para a decisão encontra-se provado o seguinte:

1. No relatório da terceira inspeção, datado de 29/09/2009, relativo ao serviço prestado pela Autora entre 07/06/2003 e 31/12/2008, consta, por extrato, o seguinte teor:

«Revelou-se, no exercício da função, totalmente empenhada e dedicada, sendo que se não coibiu de dispensar muitas horas para além do que lhe era exigido, visando com tal esforço não só por cobro a uma situação excepcional e excessiva de acumulação processual, ocorrida no meio do período inspectivo, (a que, adiante, nos referiremos), como ainda, sem quebra de qualidade, dar andamento atempado à acentuada carga processual que, para além das diligências e audiências a que tinha de presidir ou intervir como vogal, diariamente lhe era cometida, com a dificuldade acrescida pelo facto de o desempenho em causa ocorrer em tribunal de competência genérica, cuja multiplicidade de solicitações e nas mais diversas jurisdições determinam um acréscimo do grau de dificuldade e, consequentemente, exigem que se mantenham a bom nível as capacidades de disciplina e organização sob pena de, a não acontecer, ocorrerem situações de total desorientação.

(…)

De tudo quanto se deixa exposto, conclui-se que a Lic. AA121:

Possui idoneidade cívica e ética, pautando a sua conduta pelo dever de reserva que o exercício da função exige;

É uma pessoa inteligente, revelando maturidade, sensatez e um elevado sentido de justiça, o que se revelou de forma mais evidente na fundamentação das suas decisões sobre a matéria de facto;

É muito correcta e educada e com espírito de colaboração, o que lhe permitiu manter um bom relacionamento com os demais magistrados, em exercício de funções nos tribunais em apreciação.

Pauta o seu exercício profissional pela independência, isenção e dignidade de conduta, o que todos reconhecem;

Pauta o seu relacionamento com os Srs. Advogados, Srs. Funcionários e, bem assim, com os demais intervenientes processuais - agentes da autoridade, partes processuais e público em geral - pela educação e correcção;

Foi assídua e muito empenhada;

Obteve um desempenho, ao nível da organização e produtividade, que deve ser considerado globalmente muito positivo, tendo em conta não só a carga processual a que diariamente teve que dar resposta (estamos perante tribunal de competência genérica), mas ainda a necessidade de debelar o que conseguiu, a acumulação anormal de carga processual ocorrida na parte intermédia do período inspectivo, motivada essencialmente por ausência em função de licença de maternidade;

Possui bons conhecimentos jurídicos e com um assinável grau de consistência, o que lhe permitiu um desempenho muito conseguido e a adopção de um discurso jurídico bastante assertivo»;

2. No relatório da quarta inspeção, datado de 14/05/2013, relativo ao serviço prestado pela Autora entre 01/01/2009 e 08/03/2013, consta, por extrato, o seguinte teor:

«Antes do início desta inspecção não conhecia pessoalmente a Drª AA121. Mas tanto quanto me foi possível apurar, designadamente das conversas que com ela mantive no âmbito da inspecção, fiquei com a convicção de estar perante uma magistrada muito educada e cordial, civicamente idónea, independente, isenta e portadora de conduta muito digna, revelando boa capacidade para o exercício da função.

O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que me foi possível apurar, tem sido correcto.

Mostrou boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sendo as suas decisões norteadas por um apurado sentido de justiça, atendendo sempre ao meio social e cultural onde exerceu (e exerce) as suas funções, meio onde sempre se mostrou bem inserida e cujas peculiaridades procurou sempre apreender.

Pelo que vi e ouvi, a Drª. AA122 procurou e conseguiu na comarca de ..., ora sob inspecção, uma boa adaptação ao serviço, actuando sempre como uma Magistrada dedicada ao trabalho e munida de bom senso.

Não tem por despachar qualquer processo com prazo de cumprimento excedido.

(…)

Resta acrescentar que a Srª Drª AA123, para além de dominar perfeitamente os meios informáticos e sempre os ter utilizado no exercício das suas funções (maxime servindo-se do sistema CITIUS), teve uma actuação normal à frente do 3º Juízo da Comarca de ..., tendo-o dirigido com eficiência, assegurando o funcionamento regular e normal dos serviços. Para além de ter revelado, ao longo do período inspectivo, uma postura e educação cuidados – atributos que igualmente vincou no relacionamento com a equipa inspectiva.»

3. No relatório da quinta inspeção, datado de 07/07/2017, relativo ao serviço prestado pela Autora entre 09/03/2013 e 19/04/2017, consta, por extrato, o seguinte teor:

«A Sra. Juíza transmite idoneidade e estatura cívica adequada para o exercício das funções que desempenha.

Da sua prestação de trabalho ora em análise, ressalta o seguinte:

- sob o prisma do andamento dos processos e prolação de decisões, e como supra se referiu:

• no 3º Juízo de ..., procedeu à marcação de julgamentos, quer em acções cíveis quer em processos crime, dentro de molduras temporais razoáveis e proporcionadas aos números de pendência processual; neste mesmo tribunal, procedeu às leituras de sentenças em processos crime com respeito ou grande proximidade pelo prazo legal de 10 dias;

• no Juízo de Família e Menores de ..., também procedeu à marcação de diligências e julgamentos dentro molduras temporais perfeitamente razoáveis e proporcionadas aos números de pendência processual, denotando até claros cuidados de celeridade (especialmente adequados à natureza da jurisdição em causa);

• há que lhe assinalar uma muito boa média de produção de decisões de fundo em cada um dos tribunais da prestação de serviço sob inspecção;

• detectaram-se na prolação de sentenças, e apenas no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ..., os sete atrasos em concreto supra identificados, mas, pelos motivos que ali se referiram, são a nosso ver de considerar como aceitáveis e sem um particular juízo de censura.”

- sob o ponto de vista da sua preparação técnica, que a Sra. Juíza denota conhecimentos jurídicos bem consolidados sobre as matérias que é chamada a pronunciar-se e fundamenta as suas decisões (quer de facto quer de direito) de forma bem conseguida, do que resulta um bom nível jurídico do seu trabalho.»

4. No relatório da sexta inspeção, datado de 11/05/2021, relativo ao serviço prestado pela Autora entre 20/04/2017 e 12/04/2021, consta, por extrato, o seguinte teor:

«Como se extrai dos números apresentados, a Senhora Juiz tem um inequívoco controlo sobre o acervo processual a seu cargo, gerindo-o de forma adequada e eficaz e conseguindo, desse modo, manter estabilizada a pendência, situada num nível próximo do ideal, em consonância com os objectivos processuais fixados para o lugar que ocupa.

É ainda de salientar que, como adiante se explicitará, revela uma nítida preocupação com o cumprimento dos prazos estabelecidos na lei para os actos dos magistrados, não se tendo detectado um único atraso, e que observa uma dilacção razoável no agendamento das diligências, conferindo a devida prioridade aos processos de natureza urgente, mais uma vez de acordo com as metas processuais fixadas.

Muito experiente, pragmática e persuasiva, obteve um significativo número de acordos, mormente em processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, suas alterações e incidentes, mas também em processos de promoção e protecção e até processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, entretanto convolados em divórcio por mútuo consentimento.

Noutro plano, não se abstém de exercer o poder/dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, nomeadamente mediante a prolacção de despacho pré-saneador, nos termos previstos no artigo 590º, números 2 e 4, do mesmo diploma legal, como aconteceu no Proc. n.º 1085/20.9T8VRL (convite dirigido ao autor para suprir insuficiências na exposição da matéria de facto alegada). Por último, cumpre referir que, ouvidas as gravações da prova produzida em dois processos, escolhidos aleatoriamente, verificamos que a Senhora Juiz dirige as audiências com urbanidade e serenidade, respeitando o princípio do contraditório, assumindo uma postura proactiva

na descoberta da verdade material e assegurando, com firmeza e autoridade, a disciplina indispensável ao normal decurso dos trabalhos.

A este propósito, é ainda de enaltecer a sua pontualidade e bem assim que, revelando louvável espírito de serviço e respeito pelos intervenientes processuais, sempre que as diligências não se iniciam atempadamente, designadamente por se encontrar impedida noutras diligências que se prolongam para além do que era previsível, faz consignar em acta os motivos do atraso, como se viu, entre muitos outros, nos processos números 1951/17.9T8VRL, 224/18.4T8VRL, 572/12.7TBPRG-D e 83/20.7T8VRL.

(…)

No período agora em apreciação manteve e reforçou as qualidades e o nível de desempenho que então lhe foram assinalados.

É uma magistrada íntegra e que exerce as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção.

Para além de muito bem preparada do ponto de vista técnico, é dotada de elevada craveira intelectual, senso jurídico e prático e apurado sentido de justiça, pelo que apreende com facilidade as situações concretas que é chamada a apreciar e resolve-as de forma adequada e equilibrada. Tem um elevado sentido do dever e brio profissional, registando, mercê do seu esforço e dedicação, uma produtividade elevada e evidenciando nítida preocupação com a qualidade do serviço prestado ao cidadão e com a imagem do sistema de Justiça.

Importa ainda salientar o seu empenhamento na formação e enriquecimento curricular, orientado para o exercício funcional e com evidentes reflexos neste.

Resta acrescentar que cultiva um relacionamento cordial com todos os operadores judiciários, designadamente com Magistrados do ministério público, advogados e funcionários judiciais, e que goza de grande prestígio profissional, mas também pessoal, alicerçado no amplo reconhecimento do seu saber, inteligência, dedicação ao serviço e sentido de justiça.

Considera-se, por conseguinte, que o seu desempenho é elevadamente meritório».

5. Em 15/10/2024, o Plenário do CSM deliberou a aprovação do aviso de abertura do ... CCATR.

6. Em 23/10/2024, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso, na qual se deliberou, por extrato, o seguinte:

«(…)

3 - Resulta do teor do aviso do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado na sessão do plenário de D de M de 2024, que o júri elabora uma análise curricular dos diversos concorrentes e emite um parecer sobre cada um dos candidatos (ponto 16).

Nos concursos anteriores era realizado um sorteio, em que cada um dos candidatos era sorteado a um específico membro do júri, que seria o seu relator e teria a seu cargo a apreciação dedicada ao processo individual de candidatura de cada concorrente.

O sorteio era expressamente mencionado nos avisos de tais concursos, o que não acontece no aviso do ... CCATR.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais não prevê especificamente qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos e elaboração do parecer, apenas referindo que o júri emite esse parecer sobre cada um dos candidatos e que é o Conselho Superior da Magistratura a adotar as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso (artigo 47.º-A, n.º 3 e 5).

Aqui chegados cumpre deliberar sobre qual o método a utilizar pelo júri tendente à organização das operações necessárias com vista à apreciação da nota curricular dos candidatos, por forma a agilizar, simplificar e melhor uniformizar os critérios de avaliação e melhor harmonizar a Linguagem subjacente ao parecer final a elaborar.

Da estrutura do aviso do ... CCATR, resulta que os itens que implicam uma apreciação de cariz marcadamente subjetivo, ou seja, os itens sobre os quais recai o juízo de avaliação dos membros do júri, são em princípio, os seguintes:

- Ponto 14.º, §1.º, al. h) Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4.º, al. e).

- Ponto 15) O registo disciplinar.

Considerando a estrutura emergente do próprio aviso, a metodologia de organização a seguir pelo júri poderá passar pela especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficarão responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar por escrito a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer de avaliação global final dos candidatos.

Pelo exposto, o júri delibera por unanimidade que o método a utilizar tendente à organização das operações necessárias com vista à avaliação dos candidatos será o da especialização até dois membros em cada um dos referidos itens, os quais ficam responsáveis por preparar a reunião do júri de discussão e análise pormenorizadas dos processos individuais de candidatura quanto a esse ponto e, bem assim, por relatar a deliberação quanto ao ponto em causa, a incorporar no parecer da avaliação global final de todos os candidatos pelo júri, com a seguinte divisão:

- Ponto 14.º, § 1.º, al. b) - Percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como juiz de direito - Dra. AA124;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. a) - Nível dos trabalhos forenses apresentados Dr. AA125 e Prof. Doutora AA126;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. b) - Capacidade de Trabalho - Dr. AA127;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. c) - Grau de empenho na formação contínua Dr. AA128;

- Ponto 14.º, § 4.º, al. d) - Prestígio profissional e cívico, acrescido da apreciação da mais-valia e relevo dos mestrados e doutoramentos (ponto 14.º, § 3.º, al. e) e 0 e o tempo de dedicação ao serviço judicial (ponto 14.º, § 4., al. e) e registo disciplinar (ponto 15)) - Dr. AA129.»

7. Através da Divulgação n.º .../2024, de D/M/2024, foi dado conhecimento aos Magistrados Judiciais do teor da Deliberação do Plenário do CSM de D/M/2025 e do Aviso de Abertura.

8. EmD/M/2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º.../2024/2, para Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

I - Abertura do concurso e disposições gerais

1) Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ.

2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024.

3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ;

4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ.

(…)

III - Avaliação curricular dos concorrentes

13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:

a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i);

b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número.

14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;

b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.

§ 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

a) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;

b) Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;

c) Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos;

d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos.

§ 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto.

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente:

a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade

#1e e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente:

O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz;

Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura;

Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos;

A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.

ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto;

e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos.

15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos.

IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação

17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.ºs 3 e 4, do EMJ.

18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).

19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes.

(…)».

9. No dia 04/11/2024, a Autora submeteu a sua candidatura na plataforma IUDEX.

10. A Autora foi admitida ao concurso como concorrente n.º 11.

11. Em 08/04/2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

4) No âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR), até à alteração conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a Lei n.º 21/85, de 30 de julho - Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ) - estipulava que o Conselho Superior da Magistratura teria imperativamente de chamar o dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover nos Tribunais da Relação.

Tal imposição legal implicava, dado o caráter eliminatório do CCATR, que metade dos juízes de direito concorrentes não fosse, à partida, provida nas vagas disponíveis. Prática que acabava por espelhar uma desconsideração de concorrentes que apresentavam notas curriculares significativas e as classificações de mérito exigíveis.

Ademais, verificava-se que esta imposição legal não se configurava num requisito de qualidade ou numa formalidade com efeitos práticos reveladores de justiça relativa, pelo contrário, nas diversas graduações dos anteriores concursos curriculares os juízes promovidos a juízes desembargadores e os que viram essa possibilidade lhes ser vedada, mostraram-se separados por uma ínfima pontuação.

Com a redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, ao EMJ, o artigo 47.º, n.º 2 passou a prever que, “Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso (...)”.

Esta disposição legal, além de abrir ao CSM a possibilidade de estabelecer o número de juízes de direito chamados a concurso, determina ainda que o aumento do número de lugares a prover não implica, necessariamente, um maior chamamento de concorrentes.

Conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 2 e 3 do EMJ, o número limite de vagas a prover prevê-se que seja de 70 (setenta), para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar, intercalarmente, até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.ºs 1 e 2 do EMJ. Tendo presente que, o chamamento do dobro dos concorrentes face ao número das vagas a prover, não implica um efeito prático que conceda maior qualidade aos CCATR ou justiça relativa aos magistrados concorrentes e, atualmente, também não se configura numa imposição legal, tomando em consideração a atual redação do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ em que é dada, ao CSM, a possibilidade de estabelecer o número de juízes chamados a concurso, deliberando-se por unanimidade que o número de chamados ao ... CCATR se fixe em 120 (cento e vinte) concorrentes.

5) O ... CCATR concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, do EMJ”.

***

2. Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13 de dezembro de 2024, ratificado pela deliberação do Plenário de 7 de janeiro de 2025, foram admitidos ao concurso curricular os seguintes candidatos, em conformidade com os critérios estatuídos no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

Concorrentes Admitidos:

(…)

11. AA1

(…)

5. Foi organizado, em relação a cada concorrente uma pasta digital cujo link foi disponibilizado a cada membro do júri.

Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. (…).

Tendo em consideração o disposto no ponto 11) do aviso relativo aos elementos relevantes extraídos dos processos individuais dos concorrentes, e verificando-se a existência de procedimentos, no Conselho Superior da Magistratura, de acompanhamento de atrasos não considerados em relatório de inspeção, relativo a alguns concorrentes, por ordem do Vice-Presidente do CSM, foram esses concorrentes notificados para se pronunciar em conformidade, como o fizeram. Foi ainda considerado, além do referido pelos próprios concorrentes e nos relatórios de inspeção, as informações dos serviços relativamente ao exercício de funções em acumulação.

Tiveram lugar várias reuniões do júri onde se realizou a discussão sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com os critérios do aviso de abertura do concurso.

Efetuaram os membros do júri a análise pormenorizada dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho

II. Considerações gerais de fundamentação

1. O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial.

2. No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização.

3. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea b) foram todas em consideração as classificações homologadas até 31 de dezembro de 2024.

Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes:

60 pontos: a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção;

80 pontos: a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção;

90 pontos: a última e penúltima classificações são de Muito Bom.

4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte.

Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem.

O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima 3 na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM 3 Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96.

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes).

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional.

Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações.

A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes.

5. No fator previsto no ponto 14), §2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).

Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes:

5 pontos - do 1º ao 5.º lugares;

4 pontos - do 6º ao 10º lugares;

3 pontos - do 11º ao 20º lugares;

2 pontos - aos restantes lugares.

6. Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes:

4 pontos - licenciatura com 16 ou mais valores;

3 pontos - licenciatura com 14 e 15 valores;

2 pontos - licenciatura com 12 e 13 valores;

1 ponto - licenciatura com 10 e 11 valores;

Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores.

Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado.

Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c).

7. Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas.

A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa.

8. No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos.

9. Fator enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos).

No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação.

A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções.

Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado.

10. Fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica.

Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios i) a iii)).

No subcritério i) (contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais.

De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes.

São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça.

Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.

No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.

Nos subcritérios ii) (independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante.

Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

11. O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções.

Em 26 de fevereiro de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões:

“a) Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial.

b) Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro.

c) Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado.

d) O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ 3 pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial.

e) Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”.

Foi ainda tido em consideração se na antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023 – a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei.

12. Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram:

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

(…)

Concorrente n.º 11

AA1

1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial

Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada Juíza de Direito por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de D-M-1996.

2. Anteriores classificações de serviço

Bom - de D/M/1996 a D/M/1997

Bom - de D/M/1998 a D/M/2003

Bom com Distinção - de D/M/2003 a D/M/2008

Bom com Distinção - de D/M/2009 a D/M/2013

Muito Bom - de D/M/2013 a D/M/2017

Muito Bom - de D/M/2017 a D/M/2021

Apreciação das duas últimas classificações de serviço:

2/3 (dois terços) de 90 = 60 + 1/3 (um terço) de 90 = 30, total de 90 pontos.

3. Percurso profissional

3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juíza de Direito, em D de M de 2006 (... curso do CEJ).

Na nota curricular evidenciou as características da sua prestação após a última inspeção, indicando ter-se mantido o nível anteriormente reconhecido e especificando circunstâncias que entende relevantes.

3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção à prestação de serviço em cujo termo final tinha 12 anos e 7 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio; atingiu a classificação máxima com 20 anos, 10 meses e 18 dias de exercício de funções.

As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta.

A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre D0M-06 e D0M-12.

Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções caracterizou-se pela adequação genérica global da sua ação, com notas expressivas quanto a uma gestão processual de pendor menos positivo constantes do relatório da quarta inspeção.

Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na quarta inspeção foi salientado que para a avaliação do desempenho também concorre a capacidade de intervir junto da secção contribuindo para a organização do serviço e gestão dos processos. Este aspeto foi ultrapassado nas quinta e sexta inspeções, nesta se dando expressamente conta de que a prática de gestão processual desadequada se encontra ultrapassada.

O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (genérica e família e menores).

Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante, com as falhas indicadas, a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito.

Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações.

3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do ponto anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de francamente bom nível o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 23,00.

4. Graduação em curso de formação para ingresso na magistratura judicial

No ... Curso Normal de Formação para ingresso na magistratura judicial foi a 65.ª graduada. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00

5. Currículo respeitante à formação académica

Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1993, com a classificação final de 12 valores. Conforme os critérios definidos no Aviso de abertura é atribuída a pontuação de 2,00

6. Nível dos trabalhos forenses apresentados

Trabalhos forenses (resumos apresentados):

i) Ação Declarativa de Condenação n.º 1155/09...

Resumo: Foi objeto desta ação a pretensão indemnizatória do Autor contra o Réu Estado, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual deste por danos causados no exercício da função jurisdicional. Tal ação foi julgada improcedente e a decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado.

ii) Processo de Alteração das Responsabilidades Parentais n.º 1020/12....

Resumo: Neste processo apreciou-se o pedido de suspensão imediata do regime de visitas das crianças à requerida e a fixação de um regime de visitas provisório supervisionado, com fundamento em comportamentos desta, promotores de grave afastamento entre os filhos e o requerente. A ação foi julgada procedente e a sentença transitou em julgado.

iii) Acórdão Processo Tutelar Educativo n.º 545.22....

Resumo: Neste processo foram apreciados factos imputados a dois jovens, abstratamente qualificados pela lei penal como crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e resistência e coação sobre funcionário. Foi proferido acórdão, por via do qual foram aplicadas medidas tutelares educativas, entre elas a de internamento em centro educativo. O acórdão transitou em julgado. A determinação dos factos provados revelou-se complexa, ante a profusa prova apresentada.

No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados concorrente referiu:

i) A escolha desta sentença prende-se com a complexidade da questão que então foi suscitada, a da aferição dos pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário.

ii) Este processo é paradigmático do que diariamente se trata nos tribunais de família e menores: o conflito extremado dos progenitores e o consequente sofrimento das crianças.

iii) Não apresentou.

Apreciação:

Os trabalhos forenses apresentados, das jurisdições civil e de família e menores, revelam um muito bom nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, muito boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo.

Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente boa atribuindo-se a pontuação de 17,50.

7. Capacidade de trabalho

No início da carreira deparou-se com elevada carga processual, pelo que teve de privilegiar a quantidade à qualidade de serviço, com prejuízo para a fundamentação das suas decisões. Revelou razoável preparação técnica, com falhas ao nível da quesitação e da aplicação das regras do ónus da prova. Foi parca na motivação jurídica e nas referências doutrinárias e jurisprudenciais de suporte da tese escolhida.

Foi objetiva, equilibrada, sensata e mostrou boa capacidade de apreensão das situações jurídicas que teve de apreciar, sobretudo na área criminal, incluindo na aplicação das penas.

Aquando da 2.ª inspeção já fundamentava melhor as suas sentenças, quer de facto quer de direito, com citações doutrinárias e jurisprudenciais contidas, atualizadas e pertinentes.

Elaborava bem os despachos saneadores e os quesitos, de modo concreto, com sentido lógico e ordem cronológica, sem inclusão de matéria complexa, conclusiva ou conceitual.

Na decisão da matéria de facto analisava criticamente as provas e as sentenças demonstravam um estudo aprofundado das questões em apreço. Conduzia bem os processos, mesmo nas formas especiais.

Tinha capacidade de síntese e escrevia com clareza de raciocínio. Porém, proferiu decisões com atrasos e deixou para o seu sucessor processos por movimentar para despacho de condensação e para prolação de sentença, com atrasos significativos, em grande parte devido a dificuldades que a Senhora Juíza teve de enfrentar.

Com 12 anos de serviço, mostrou ter enfrentado carga processual elevada também devido ao facto de não ter sido substituída durante a sua licença de maternidade. Daí ter incorrido em dezenas atrasos, de vários meses, de que foi recuperando ao longo do período inspetivo de 2003 a 2008. Muitos despachos, sentenças e outras decisões finais foram proferidas dentro dos prazos legais. De um modo geral, elaborava corretamente os despachos saneadores, com adequada quesitação e observância das regras do ónus da prova. Ali decidia fundamentadamente de mérito sempre que se impunha.

Prosseguir na senda do domínio das várias formas processuais e da qualidade das suas decisões, quer na sua estrutura quer na sua fundamentação de facto e de direito, e não deixou de observar os princípios e os conceitos jurídicos aplicáveis, sempre com expressão escrita clara e simples.

Esteve muito bem na jurisdição de menores, designadamente na observância da tramitação em ordem à proteção dos interesses das crianças. Decidiu fundamentadamente os pedidos de indemnização civil.

A grande maioria das suas decisões que foram objeto de recurso mereceu confirmação dos tribunais superiores. Foi mostrando maturidade, boa preparação técnica nas várias jurisdições, decidindo com desenvoltura a aplicação do direito ao caso concreto, gerindo de modo inteligente o tempo disponível e, assim, atingindo um nível de produtividade muito positivo atenta a carga processual enfrentada.

A 4.ª inspeção, não obstante ter detetado boa qualidade em vários aspetos das decisões finais e interlocutórias e na tramitação das várias formas processuais, revelou uma reduzida qualidade em despachos e decisões de fundo, em particular no capítulo da capacidade de síntese e da fundamentação (por vezes lacónica, mesmo deficiente, outras vezes excessiva), mesmo em matéria criminal, tendo-lhe sido apontadas algumas falhas técnicas, também expedientes dilatórios e atrasos excessivos na prolação de sentenças, em condições de pendência ajustada.

Aquando da 5.ª inspeção, já com cerca de 20 anos de serviço, os tempos que praticou mostraram-se adequados e proporcionais à carga processual na prolação das decisões, com maior celeridade no Juízo de Família e Menores. Produziu uma muito boa média de decisões de fundo e obteve um efetivo descongestionamento processual. Alguns atrasos verificados, poucos (7) e de curta duração (os 2 mais dilatado são de perto de 2 meses), não foram merecedores de particular juízo de censura. Não usou de práticas dilatórias.

Na preparação técnica, os seus conhecimentos mostraram-se bem consolidados na generalidade das matérias em que trabalhou, sendo o seu serviço, em geral, de bom nível, designadamente na fundamentação, bem conseguida, com citação de doutrina e de jurisprudência pertinentes ao caso concreto. Esteve bem na aplicação das leis de custas e na utilização da linguagem escrita.

A 6.ª inspeção reconheceu-lhe também a elevada craveira intelectual, senso jurídico e prático e apurado sentido de justiça. Continuou a apreender com facilidade as situações concretas que foi chamada a apreciar e a resolvê-las de forma adequada e equilibrada.

Soube manter a pendência processual, teve, mais uma vez, uma produtividade elevada e uma nítida preocupação com a qualidade do serviço e a imagem da Justiça. Com uma carga processual ajustada, as taxas de resolução ficaram um pouco aquém da unidade e as taxas de recuperação foram positivas. Não teve qualquer atraso processual. Revelou experiência, pragmatismo e persuasão, com grande capacidade conciliatória na jurisdição de família e menores, onde tem permanecido desde 2014. Não foram detetados atos dilatórios e utilizou os mecanismos de simplificação processual que a lei prevê. A sua preparação técnica mostrou-se mais uma vez elevada a todos os níveis, com elevada craveira intelectual e apurado sentido de justiça.

Acumulou funções na comarca de ..., em substituição de uma colega sob licença de maternidade, tendo assegurado serviço urgente durante cerca de 6 meses.

Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,00.

8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado

8.1 A concorrente participou nas seguintes ações de formação:

(…)

8.2 No seu memorando pronunciou-se nos seguintes termos:

«Não temos tido obstáculos na admissão das ações de formação que pretendemos frequentar, pese embora a elevada carga de trabalho da signatária, acentuada pela realização diária de múltiplas diligências, nomeadamente em processos de natureza urgente, não nos permita frequentar um maior número de ações de formação, como é nosso ensejo.

A signatária tem optado por frequentar ações de formação relativas à sua área preferencial, nomeadamente a da jurisdição cível e da família e menores, com vista a adquirir diferentes perspetivas de resolução de questões complexas que lhe surgem no dia-a-dia e que são muitas vezes geradoras de perplexidades e interrogações sobre a natureza do ser humano no âmbito da relação familiar, tantas vezes disfuncional».

Apreciação:

Considerando a natureza das ações de formação enunciadas, o seu grau de exigência, qualidade, atualidade e reiteração, assim como a sua mais-valia para o exercício de funções, revelou um significativo empenho na sua formação, atribuindo-se a pontuação de 1,50.

9. Prestígio profissional e cívico

Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte:

9.1 A concorrente foi palestrante no ... que ocorreu de D de M de 2015 na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de ....

Interveio ainda como oradora na Palestra sobre ..., inserida nas Jornadas Abertas que decorreram na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de ... no dia D de M de 2022.

Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 2,25.

9.2 A este respeito fez-se constar no último relatório de inspeção o seguinte: "No período em apreço a Senhora Juíza manteve e consolidou as características e os atributos muito elogiosos que lhe foram feitos no relatório da anterior inspeção acerca da sua independência, isenção, idoneidade cívica, dignidade de conduta, relacionamento intersubjetivo, prestígio profissional e pessoal, serenidade, reserva no exercício da função e inserção sociocultural, os quais, por isso, se dão aqui por reproduzidos. Sublinha-se apenas que, por ocasião das duas entrevistas realizadas, evidenciou uma postura de grande aprumo, afabilidade e correcção. (...) É uma magistrada íntegra e que exerce as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção”. Atribui-se a pontuação de 2,00.

9.3 Sobre a capacidade de relacionamento pessoal da signatária fez-se constar no último relatório de inspeção o seguinte: "Resta acrescentar que cultiva um relacionamento cordial com todos os operadores judiciários, designadamente com magistrados do ministério público, advogados e funcionários judiciais, e que goza de grande prestígio profissional, mas também pessoal, alicerçado no amplo reconhecimento do seu saber, inteligência, dedicação ao serviço e sentido de justiça." Atribui-se a pontuação de 0,50.

Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d), i) a iii) é atribuída a pontuação global de 4,75.

10. Tempo de dedicação ao serviço judicial

Na lista de antiguidade reportada a D de M de 2023, a Senhora Juíza tinha 30 anos, 3 meses e 21 dias de serviço, correspondente a igual período de dedicação ao serviço judicial.

11. Registo disciplinar

Nada consta.

12. Pontuações propostas pelo Júri

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 14 e 15 do Aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2024, as seguintes pontuações:

CritériosPontos
14) §1.º a) Duas últimas classificações de serviço
Última avaliação - 2/360,00
Penúltima avaliação - 1/330,00
14) §1.º b) Percurso profissional23,00
14) §2.º Graduação obtida em cursos de ingresso2,00
14) §3.º Currículo respeitante à formação académica2,00
14) §4.º Outros fatores que abonem a idoneidade
14) §4.º a) Nível dos trabalhos forenses17,50
14) §4.º b) Capacidade de trabalho18,00
14) §4.º c) Grau de empenho na formação contínua1,50
4) §4.º d) Prestígio profissional e cívico
14) §4.º d) i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários2,25
14) §4.º d) ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função2,00
14) §4.º d) iii) Capacidade de relacionamento profissional0,50
14) §4.º e) Tempo de dedicação ao serviço18,00
15) Registo Disciplinar
TOTAL:176,75

(…)

Concorrente n.º 20

(…)

3. Percurso profissional

3.1 A concorrente concluiu dez anos de serviço, após a nomeação como Juíza de Direito, em D de M de 2008 (... curso do CEJ).

Na sua nota curricular a concorrente salientou a multiplicidade das suas experiências profissionais e referiu sobretudo as circunstâncias em que manteve a nota na terceira inspeção. Nessa referência manifestou o seu inconformismo com a classificação atribuída e explicou as razões dos atrasos que entende determinaram a manutenção de nota, com o muito serviço a seu cargo, com o dos processos em que o antecessor efetuara o julgamento, salientando que o inspetor propôs a atribuição da classificação máxima.

Na nota curricular evidenciou ainda as características da sua prestação após a última inspeção, indicando ter-se mantido o nível anteriormente reconhecido e especificando circunstâncias que entende relevantes, como a da distribuição de processos de grande complexidade.

3.2 A concorrente atingiu classificação de mérito em inspeção em cujo termo final tinha 4 anos, 11 meses e 20 dias de exercício de funções; atingiu a classificação máxima com 19 anos, 11 meses e 15 dias de exercício de funções.

As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as quarta, quinta e sexta.

A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre D0M-02 e D1M-01.

Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções caraterizou-se pela adequação genérica global da sua ação, com notas expressivas quanto a uma gestão processual de pendor menos positivo no período inicial, mas ultrapassadas posteriormente.

As notas menos positivas são indicadas na quarta inspeção. Nas quinta e sexta inspeções salientam-se as referências feitas ao modo como organizou o serviço a seu cargo, numa gestão processual que permitiu a tempestividade ainda não completamente atingida na quarta inspeção.

O referido reporta-se ao exercício em diversas jurisdições (genérica, círculo judicial e criminal central).

Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito.

Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muitíssimo bom e pelas experiências profissionais referidas que constitui uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações.

3.3 Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muitíssimo bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito, atribuindo-se a pontuação de 26,00.

(…)

Concorrente n.º 65

(…)

3. Percurso profissional

3.1. A concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juíza de Direito em D de M de 2010 (16.º curso do CEJ).

Na nota curricular salientou as caraterísticas dos tribunais em que exerceu funções, mais detalhadamente quanto à colocação atual.

3.2. A concorrente atingiu classificação de Bom com Distinção consolidada em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 9 meses de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente tinha atingido classificação de mérito com 6 anos e 9 meses de exercício e a classificação máxima com 11 anos, 11 meses e 4 dias).

As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta e quinta.

A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre 2007-01-01 a 2012-03-05.

Ao longo do seu exercício profissional, foi salientado nos relatórios inspetivos posteriores aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação um desempenho no exercício de funções marcado por duas situações completamente diversas: antes e depois da mudança para a jurisdição laboral.

Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. O exercício de funções nos juízos cíveis da comarca de Sintra, com a dificuldade conhecida da acumulação de serviço no 2.º juízo, e na média instância cível da comarca da Grande-Lisboa Noroeste, marcado por uma gestão processual que fez face, com êxito e eficácia, a situações de grande dificuldade por acumulação e transição de processos de juízos acumulados, com assunção decidida da orientação do serviço dos funcionários. O exercício no Juízo de Trabalho marcado por um inicial desajuste de adaptação à jurisdição marcado pela incapacidade de gestão eficaz do acervo processual que, tendo determinado a baixa de classificação num percurso que era já de maturidade, determinou o reinício do percurso

classificativo, embora sem perda da classificação de mérito.

Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém.

Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações.

3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00.

(…)

Concorrente n.º 68

(…)

Apreciação:

Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição civil, revelam um muito bom nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo.

Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente boa atribuindo-se a pontuação de 17,50.

(…)

Concorrente n.º 84

(…)

7. Capacidade de trabalho

Iniciou o seu exercício profissional nas comarcas agregadas de ... e .... Nesta última recebeu da sua antecessora 4 processos findos os articulados e 11 processos para sentença, com o termo de conclusão. Teve ainda de enfrentar as dificuldades inerentes à agregação, designadamente deslocações e cansaço acumulado. Não obstante, com muito esforço e grande dedicação e brio profissional, enfrentou as dificuldades, proferindo despachos e sentenças dentro dos prazos legais em todos os processos conclusos após a sua tomada de posse, mais tendo recuperado todos os processos recebidos, da sua antecessora, por movimentar, dentro dos primeiros 4 meses.

Demonstrou ter uma cultura jurídica e geral de bom nível e uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas.

Procurou ser sintética e as suas sentenças eram fundamentadas, quer de facto, quer de direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais adequadas e pertinentes a cada caso.

Toda a sua prestação foi muito cuidadosa.

No cível, elaborou os despachos saneadores com correção, neles decidindo o que havia a decidir, designadamente em matéria de exceção, e organizou com cuidado os factos assentes e a base instrutória, esta através do método direto, com ordem lógica e cronológica, sem inclusão de matéria complexa, conclusiva ou conceitual.

Nas decisões da matéria de facto analisava criticamente as provas e explicava os fundamentos decisivos na formação da sua convicção.

As sentenças eram bem estruturadas e demonstraram cuidadoso estudo das questões apreciadas.

A boa qualidade da tramitação incluiu os processos de inventário, de menores e de execução, evidenciando também bons conhecimentos em matéria de custas.

Os procedimentos cautelares foram processados com a devida urgência e rápida fundamentação de facto e de direito.

Evidenciou também controlo dos processos criminais desde o seu início, onde fixou também com adequada ponderação as medidas de coação, designadamente as restritivas da liberdade.

Nas sentenças fazia correto enquadramento jurídico-penal dos factos e foi sensata na escolha e determinação concreta das penas, justificando também adequadamente a suspensão da pena de prisão, quando aplicadas, assim como a conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Boa ponderação mostrou também na realização dos cúmulos jurídicos e na fixação das indemnizações

relativas aos pedidos cíveis.

O seu trabalho não evidenciou qualquer falha digna de registo e não deixou qualquer processo por decidir para a sua sucessora, em qualquer dos 2 tribunais.

Atingiu uma boa produtividade, atenta a sua reduzida experiência.

A qualidade e a produtividade da sua prestação permitiram que se augurasse um futuro de excelente bitola profissional.

Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 7 anos e 2 meses de efetividade de funções, então na Bolsa de Juízes, com exercício funcional no Tribunal de Família e Menores de ..., em varas criminais de Lisboa e na Vara de Competência Mista de ..., foram renovadas referências muito positivas ao seu desempenho, entre elas a extrema dedicação ao trabalho, produtividade elevada, meritória e superior à média, ausência de processos pendentes de decisão aquando do início da inspeção, todo serviço rigorosamente em ordem e em dia, elevada produtividade. Assim, apesar de ter chegado a encontrar pendência acumulada nos gabinetes onde iniciou funções, e também nas secretarias, sem movimentação há longos períodos de tempo.

A sua preparação técnico-jurídica continuou a mostrar-se, na globalidade do seu exercício, muito completa e abrangente, o que, aliado ao seu dinamismo, permitiu, em regra, gerir adequadamente a marcha processual da generalidade dos processos em que trabalhou, encontrar as soluções mais acertadas e adotar um discurso jurídico bem estruturado e fundamentado. Foi muito estudiosa e teve boa capacidade de síntese sem prejudicar a qualidade da fundamentação das suas decisões, com o uso de um poder argumentativo lógico e coerente.

Em regra, despachava o expediente no próprio dia, assim decidindo também os procedimentos cautelares e as ações não contestadas. As ações contestadas foram quase todas proferidas com observância dos prazos legais.

Reduziu algumas pendências processuais, não usou de práticas dilatórias, despachou com celeridade e com evidente preocupação em concentrar as decisões e a produção da prova.

As suas decisões foram sempre seguras e prontas nas várias espécies, formas processuais e jurisdições.

Continuou a decidir corretamente no despacho saneador, onde conheceu de mérito sempre que dispunha de elementos para o efeito, ordenou o desentranhamento de articulados excessivos e, na seleção da matéria de facto, usou de boa técnica jurídica com adequada organização da base instrutória, com factos concretos e únicos por cada quesito, obediência às regras do ónus da prova e, por norma, com abstenção de dar como assentes ou de que quesitar conceitos jurídicos ou juízos conclusivos, não quesitando também matéria só passível de prova documental.

Foram raras as reclamações apresentadas aos seus despachos de condensação.

A decisão da matéria de facto revelou-se sempre correta, quase sempre com fundamentação dirigida a cada quesito.

As sentenças continuaram a ser bem estruturadas. A aplicação do direito foi feita sem dificuldade e era muito convincente, nos mais diversos problemas jurídicos suscitados. Soube citar a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, estando também a par da que se encontrava uniformemente fixada.

Tramitou bem os recursos interpostos.

Na jurisdição criminal também saneou corretamente os processos, sem exceções dignas de nota, e mostrou domínio da marcha processual, em geral.

Decidiu de forma muito correta a generalidade das questões que havia a decidir na tramitação processual e aplicou de modo muito correto as medidas de coação, designadamente a prisão preventiva, sempre sem excessos.

Raramente utilizou conceitos conclusivos ou juízos de valor na matéria de facto.

A motivação da decisão de facto era muito completa, com distinção da relevância concreta dos vários meios de prova, com a devida análise crítica e grande preocupação em tornar transparente o processo cognitivo e valorativo.

Aplicou direito sem dificuldade quanto à qualificação jurídico-criminal das condutas dos arguidos e continuou a evidenciar domínio dos muitos e vários institutos jurídicos e conceitos que teve de utilizar nas decisões interlocutórias e nas sentenças, designadamente na determinação e aplicação das penas, sua execução ou extinção da responsabilidade penal, como já anteriormente se verificava.

Na jurisdição de menores, quer no processo tutelar, quer no processo de promoção e proteção, respeitou sempre a sua urgência e decidiu com preocupação pela promoção e proteção dos direitos das crianças, com equilíbrio ponderação e adequado critério nas mais diversas decisões.

O seu desempenho geral foi extremamente elogiado e quase não teve reparos.

A atribuição da classificação de Bom com distinção foi inteiramente justa, designadamente ao nível da capacidade de trabalho.

Na 3.ª inspeção, com cerca de 12 anos e 3 meses de serviço efetivo, para além de um desempenho positivo em termos de produtividade, foi assinalada grande tempestividade decisória, destacando-se ainda os seus meritórios argumentos ao nível da preparação técnica, que alguns pormenores menos conseguidos não deslustram minimamente.

Exerceu funções na Vara Mista de ..., no Tribunal de Trabalho de ... e no Tribunal de Trabalho de Lisboa.

Praticou boa tempestividade decisória, que nem na jurisdição laboral, onde não tinha experiência, se pode considerar dilatada no início do respetivo exercício. Algumas dilações mais significativas, até próximo dos 6 meses, encontraram justificação na elevada carga processual encontrada.

Praticou prazos mais curtos nos processos urgentes, como se impunha.

Chegou a reduzir pendências nessa mesma jurisdição.

Continuou a revelar elevada preparação e competência técnico-jurídicas em todo o seu desempenho, nas várias jurisdições, inclusive na matéria laboral.

Continuou a fazer um uso correto das leis de custas.

No saneamento das causas, nem sempre atendeu ao dever de conhecer as várias questões por ordem de precedência lógico-jurídica.

Levou à matéria controvertida factos que só poderiam ser provados por documento e, por vezes, também selecionou matéria irrelevante e conclusiva (mas, quanto a esta, nem sempre respondeu em matéria de prova) para a base instrutória.

Estes e outros aspetos relacionados com a demonstração de factos apenas por documentos, com englobamento na discussão crítica da prova, mereceram algum reparo.

Na 4.ª inspeção, com cerca de 29 anos e 9 meses de serviço efetivo, a concorrente manteve todas as qualidades de excelência que lhe foram reconhecidas na inspeção anterior, a que acresceu uma maior maturidade e desenvoltura decorrentes da experiência acumulada.

Concretizando um pouco mais, a sua produtividade foi excelente, revelou elevada capacidade de trabalho.

Revelou muito boa capacidade de simplificação, agilização e adequação durante a condução dos processos e apresentou uma tempestividade decisória exemplar e Imaculada.

Continua a demonstrar inequívocos, amplos, atualizados e bem consolidados conhecimentos nas áreas do direito em que trabalhou (laboral e cível), apreendendo com evidente facilidade as situações e as questões que teve de apreciar e decidir; o que fez com rigor e correta e fundada integração nos conceitos e institutos jurídicos que analisou.

A fundamentação das suas decisões foi rigorosa e coerente, com utilização de uma argumentação consistente e demonstrativa de destreza e à-vontade na apreciação e valoração das provas, de tudo resultando um nível jurídico de muito boa qualidade.

Foi tempestiva nos procedimentos cautelares.

Acumulou funções no juízo central cível de ... desde setembro de 2024, com termo previsto para D/M/2024.

Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00.

(...)

10. Tempo de dedicação ao serviço judicial

O concorrente referiu no seu memorando que beneficiou de licença de "equiparação a bolseiro" deferida nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/88, de 03/08, conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º -A do EMJ, na redação da Lei n.º 37/2009, de 20/06 e, exerceu funções como juíza no Tribunal de Disputas das Nações Unidas. Ambas as situações não implicam o desconto da antiguidade ou do tempo de dedicação ao serviço judicial.

A corrente gozou de licença sem remuneração de D-M-2014 a D-M-2014, pelo que a sua antiguidade reportada a D de M de 2023, de 25 anos, 3 meses e 26 dias de serviço, correspondente 25 anos completos de dedicação ao serviço judicial. (…)»

12. Em D/M/2025 o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o Relatório (Parecer) Final do Júri do ... CCATR, ficando a Autora graduado em ... lugar, com 176,75 pontos.

13. Em D/M/2025, o CSM dirigiu a Autora o ofício n.º 2025/OFC.....0, pelo qual comunica a deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em D/M/2025.

14. Em D/M/2025, a Autora apresentou reclamação da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em D/M/2025.

15. Em D/M/2025, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo aprovado o parecer relativo às reclamações apresentadas, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor:

«(…)

3. Ponderando o teor da reclamação apresentada, entende o Júri:

No que concerne ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, a reclamação funda-se em a concorrente entender que:

a) Do que ressalta dos relatórios de inspeção não se alcança que o desempenho da Reclamante no exercício das suas funções se caracterize pela apontada «adequação genérica global da sua ação», mas sim por uma gestão processual eficaz e adequada ao volume processual a seu cargo.

b) A repetição de classificação era comum nos períodos em que a concorrente foi inspecionada, como o reconheceu o Conselho no ... CCATR, não podendo ocorrer desvalorização em função dela.

c) O item percurso profissional posterior aos 10 anos de exercício institui uma arbitrariedade na valoração do percurso profissional que prejudica a reclamante, porquanto se apenas fossem valoradas, como sucede para os concorrentes com percursos avaliativos menos longos, as últimas duas inspeções de classificação máxima, seria, necessariamente, alcançada a mesma conclusão relativamente ao seu percurso profissional. Os concorrentes com maior antiguidade têm um percurso avaliativo que abrange períodos com classificações inferiores ao dos concorrentes de cursos mais recentes o que prejudica aqueles em favor destes.

d) Os concorrentes que não obtiveram Muito Bom nas duas últimas classificações não devem ter pontuações iguais ou superiores aos que obtiveram tais classificações.

No que se refere às transcrições dos relatórios inspetivos feitas pela reclamante, o que consta do relatório da primeira inspeção não podia ser levado em conta neste item e, por isso, não o foi. O Parecer refere que apenas podiam ser valorados os relatórios das terceira, quarta, quinta e sexta inspeções e a Reclamante não discorda de que assim seja.

O que é transcrito não afasta que no relatório da quarta inspeção se refira também o que consta do Parecer que menciona a deliberação do Conselho Permanente e a avaliação menos positiva que fez do desempenho da Reclamante: O Permanente refere que para a avaliação do desempenho também concorre a capacidade de intervir junto da secção contribuindo para a organização do serviço e gestão dos processos e as considerações que a respeito são feitas.

Quanto às transcrições das quinta e sexta inspeções, sublinha-se que o Parecer considera as situações negativas ultrapassadas nesses períodos.

Em suma, a referência feita encontra apoio na documentação a que se refere.

As considerações que a reclamante faz quanto à repetição de classificação inculcam que concluiu que esse aspeto determinou que lhe fosse atribuída a pontuação de 23. Como resulta do Parecer esse aspeto nem sequer foi considerado enquanto tal, sendo a fundamentação clara quanto à indicação dos factos que determinaram a pontuação, entre os quais a repetição de classificação não se inclui.

A reclamante entende ainda que o critério valorativo estabelecido no aviso a prejudica, por ter um percurso profissional longo, face aos concorrentes que no período posterior aos 10 anos de exercício apenas obtiveram as duas últimas classificações de Muito Bom.

A questão colocada não se reporta ao Parecer ou à deliberação que o homologou. Refere-se ao conteúdo do aviso que não está em consideração nesta sede. O Parecer segue os critérios impostos pelo aviso, não os pode subverter.

Por fim, a reclamante entende que não pode ter classificação inferior a concorrentes cujas duas últimas classificações não são de Muito Bom.

O item em que são consideradas apenas as duas últimas classificações é o ponto 14) §1.º a), enquanto o que aqui está em análise é o 14) §1.º b). Naturalmente, releva na alínea b) todo o percurso avaliativo posterior aos 10 anos de exercício e, nele, também as duas últimas classificações. Esse relevo é, todavia, perspetivado de modo diferente da mera consideração das classificações com atribuição direta de pontuação a cada uma delas. Os critérios são os referidos no aviso e explicitados na introdução do Parecer.

Assim, sendo ponderadas as duas últimas classificações e os relatórios inspetivos que lhes respeitam, a evolução profissional que as determinou, a consistência dessa evolução e a sua relevância para o exercício de funções nas Relações, nenhum automatismo impõe que os referidos percursos tenham de ser pontuados abaixo dos demais. A diferença de pontuação estritamente “automática” resulta da alínea a). Repeti-la na alínea b) introduziria a dupla valoração do mesmo fator.

Em suma, da reclamação apresentada nada consta que autorize a revisão dessa pontuação quanto ao item «percurso profissional». Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item.

No que concerne ao item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, no ... Concurso, todos os trabalhos forenses foram avaliados pelos membros do júri que debateram em conjunto os trabalhos realizados por cada concorrente, tendo em consideração os parâmetros de avaliação estabelecidos no Aviso, fazendo uma ponderação relativa das pontuações atribuídas. Como se explica no Parecer final, a “avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa”. Pelo que as avaliações dadas não são apenas o resultado de uma avaliação objetiva isolada dos trabalhos forenses, mas antes, como se impõe em qualquer avaliação, o resultado de duas operações: o confronto entre os trabalhos forenses apresentados pela concorrente e os critérios constantes do Aviso, e o confronto entre os trabalhos forenses apresentados pela concorrente e o restante universo de trabalhos forenses apresentados pelos concorrentes. À luz destes critérios, tendo em vista o estudo jurídico, a dimensão e complexidade de algumas das questões jurídicas a resolver, o júri entendeu que os trabalhos forenses da concorrente se situavam nos 17,50 pontos, juízo que se mantém, pelo que não se veem razões para alterar a pontuação atribuída. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item.

No que concerne ao item 14) §4º b), referente à capacidade de trabalho, a leitura do Parecer evidencia claramente que, na matéria da capacidade de trabalho, o júri analisou e atendeu aos vários relatórios de inspeção e à nota curricular da concorrente, designadamente nos aspetos mais positivos e justificativos que a reclamante agora realçou.

Porém, no primeiro período inspetivo, a excessiva preocupação com a celeridade prejudicou a qualidade da fundamentação das decisões e a preparação técnica evidenciada não foi além do razoável, com falhas ao nível da quesitação e da aplicação das regras do ónus da prova. Foi parca na motivação jurídica e nas referências doutrinárias e jurisprudenciais de suporte da tese escolhida.

Melhorou a qualidade do seu trabalho no 2.º período inspetivo, mas proferiu decisões com atraso e deixou para o seu sucessor processos por movimentar para despacho de condensação e para prolação de sentença, com atrasos significativos, ainda que, em grande parte, devido a dificuldades que a concorrente teve de enfrentar, designadamente uma carga processual elevada devido a acumulação de serviço por não ter sido substituída (exceto para o despacho dos processos urgentes) enquanto esteve de licença de maternidade (cerca de 5 meses). Mas foram dezenas de atrasos, de vários meses (em que, naturalmente, não se contou o período daquela licença), cuja recuperação se prolongou por cerca de 5 anos, entre 2003 e 2008.

A 4.ª inspeção revelou uma reduzida qualidade em despachos e decisões de fundo, em particular no capítulo do poder de síntese e da fundamentação (por vezes lacónica, mesmo deficiente, outras vezes excessiva), mesmo em matéria criminal, tendo-lhe sido apontadas falhas técnicas, expedientes dilatórios e atrasos excessivos na prolação de sentenças, em condições de pendência ajustada.

Na 5.ª inspeção, já com cerca de 20 anos de serviço, ainda mostrou alguns atrasos, ainda que apenas 7, de curta duração (os 2 mais dilatados tinham cerca de 2 meses), pelo que não foram objeto de particular juízo de censura. Também já não usou de práticas dilatórias.

Na 6.ª inspeção, com uma carga processual ajustada, a reclamante obteve uma taxa de resolução que não atingiu a unidade, situando-se um pouco aquém da mesma. Não teve qualquer atraso processual.

O seu desempenho prosseguiu depois muito positivo, com elevada taxa de produtividade, no Juízo de Família e Menores de ... (desde 2014).

No geral, apesar dos reparos técnicos efetuados e dos atrasos em que incorreu, só em parte justificados, o exercício funcional da concorrente foi melhorando de qualidade e foi muito produtivo. O 6.º período inspetivo ficou marcado por um desempenho muito positivo a todos os níveis, também fruto da experiência da reclamante, com mais de 24 anos de serviço à data da inspeção.

O Parecer não deixou de refletir, ainda que sumariamente, todo o desempenho funcional ao longo da carreira, ao nível da capacidade de trabalho e, manifestamente, com realce dos aspetos negativos e positivos.

A notação de 18 pontos, atribuída à reclamante, corresponde a uma capacidade de trabalho muito boa, em sintonia com o referido desempenho. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item.

Notificados os contrainteressados, aqueles que se pronunciaram sobre o teor da reclamação apresentada, pugnaram, em suma, pelo indeferimento da mesma, nos termos e com os fundamentos que constam nas respostas juntas ao procedimento administrativo da reclamante.

4. Pelo exposto, indefere-se totalmente a reclamação apresentada

(…)

Concorrente n.º 22

(…)

A concorrente entende que o relatório da terceira inspeção apenas pode ser valorado na parte em que se refere ao período de exercício após os 10 anos de serviço. Assim é. Por essa razão consta do Parecer que os relatórios abrangem parcial ou totalmente esse período e é indicado especificamente, quanto ao primeiro deles (em que a abrangência é parcial), o período de exercício abrangido, nomeadamente para que possa ser tido em conta ser este mais ou menos extenso.

Naturalmente, a vida não se compartimenta e desenvolve-se num contínuo, mas as menções feitas verificam-se no período de exercício após D de M de 2008, como resulta patente do próprio relatório. Embora não conste do Parecer a transcrição global da factualidade do relatório, porque não tem de constar, a conclusão enunciada verifica-se no período após 10 anos de exercício. A concorrente nada refere em concreto de que resulte que assim não é, sendo que o teor do relatório é claro.»

16. Em D/M/2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o parecer do júri relativo às reclamações apresentadas quanto à graduação no âmbito do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ficando a Autora graduada em ... lugar, com 176,75 pontos.

17. Em D/M/2025, o CSM comunicou à Autora a deliberação tomada na sessão plenária realizada no dia D/M/2025.

III.

a. Considerações preliminares:

8. Nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 3, da CRP, o recrutamento dos juízes para os tribunais judiciais de 2.ª instância é feito mediante concurso curricular, entre os juízes da primeira instância, com prevalência do critério de mérito.

Por seu turno, o artigo 217.º, n.ºs 1 e 3, também da Lei Fundamental, determina que a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais competem ao CSM, nos termos da lei. A Constituição remete, pois, para a plano infraconstitucional a definição das regras e competência para aqueles efeitos, maxime em matéria de promoção, com salvaguarda, naturalmente, das garantias nela previstas.

O regime do concurso curricular de nomeação de juízes dos tribunais da Relação encontra-se previsto no artigo 46.º a 48.º do EMJ4.

Tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A, do EMJ, este tipo de concurso constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases.

Na primeira fase, cabe ao CSM definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso [cf. n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do EMJ].

Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto].

Cabe ao júri, com a composição definida no n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, do qual constará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do CSM (cf. n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A do EMJ), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja.

Mais se constata que a avaliação curricular tem em consideração, de modo exemplificativo, os seguintes fatores (cf. artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ):

a. Anteriores classificações de serviço;

b. Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c. Currículo;

d. Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

Na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa o artigo 47.º, n.º 7, do EMJ que «[a] graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade». Diferentemente, no regime atual deixou de prever a antiguidade como critério de desempate e, ainda, a medida da ponderação a efetuar.

Feito o enquadramento genérico do procedimento concursal em presença, refira-se ainda que a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos membros do júri, se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica.

É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica5, a qual, por regra, consabidamente, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa.

Dito de outro modo, sendo embora a decisão administrativa tomada no quadro de poderes discricionários insindicável6, ela deve «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados (…)»7.

Assim, este Tribunal tem afirmado, de modo unânime e reiterado, que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, de discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais e aos princípios constitucionais estruturantes, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto e a racionalidade, objetividade e razoabilidade dos critérios utilizados.8

Tudo para concluir que inexistem dúvidas de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um concurso curricular de acesso aos tribunais da relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo atuar com o respeito pelos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé (cf. n.º 2 do artigo 266.º da CRP).

Vale dizer, na senda de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que a instituição do concurso, como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação, inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»9, 10.

Posto isto, vejamos os vícios concretamente assacados ao ato impugnado que aprovou a graduação dos candidatos ao ... Concurso e, bem assim, ao procedimento que o precedeu.11

b. Da arbitrariedade da definição do período temporal a valorar no percurso profissional e a alegada criação de um critério não previsto no aviso [Ponto 14, §1, alínea b) do Aviso de Abertura do Concurso].

9. Argumenta a Autora que a arbitrariedade do ponto definido para valoração do percurso profissional a prejudica, porquanto os concorrentes de cursos mais recentes obtêm a classificação máxima, tipicamente, na terceira inspeção, contrariamente aos concorrentes que, como a Autora, têm mais antiguidade.

Mais alega a Autora que: o júri do concurso ponderou, na sua avaliação, o momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima, o que consubstancia um critério não constante do Aviso de Abertura e apenas divulgado no ponto 4 do parecer final do júri, aprovado pela Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 08/04/2025; este critério foi definido após o conhecimento das candidaturas, em manifesta inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 266.º, da CRP; desconhece-se qual o peso classificativo do novo critério introduzido pelo júri, bem como dos demais critérios que compõem a pontuação final do ponto 14, § 1, alínea b), do Aviso de Abertura.

Respondeu o CSM, pugnando pela legalidade do ato impugnado e do procedimento que o precedeu, destacando que o «momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima a que a Autora alude e que refere como não enquadradas no Aviso de Abertura, encontram-se perfeitamente enquadradas como elementos a que o júri tinha de considerar para avaliar o desempenho no exercício de funções e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções do Autora».

Apreciando.

10. O aviso n.º .../2024/2, que procedeu à abertura do ... CCATR, inscreveu, nomeadamente, como critério de avaliação curricular:

«§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:

(…)

b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.»12

No parecer do júri de D/M/2025, expôs-se, sob o título “Considerações gerais de fundamentação», quanto à avaliação efetuada atinente aos fatores de ponderação enunciados nas alíneas a) e b) do § 1 do ponto 14:

«4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte.

Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem.

O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM Regulamento n.º 852/2021, de 13 de setembro de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96.

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes).

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional.

Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações.

A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes.»

É quanto aos destacados excertos do parecer do júri que se insurge a Autora, argumentando que o júri procedeu à enunciação de um (sub)critério após o conhecimento das candidaturas, posto que «ponderou, para além do mais, o momento do percurso profissional em que os concorrentes atingiram a nota de mérito e a classificação máxima», o que consubstanciaria um critério não constante do aviso de abertura do concurso. Ademais, alega que a delimitação da avaliação a partir dos 10 anos de serviço é arbitrária, prejudicando os concorrentes com maior antiguidade e com repetição de classificações.

Como resulta do teor do referido parecer, o júri visou, naquele momento, tecer considerações gerais quanto aos fundamentos que presidem à ponderação e valoração dos candidatos, em acréscimo à fundamentação concreta, posteriormente efetuada a propósito de cada um destes.

11. Aqui chegados, importa deslindar: por um lado, se a delimitação da apreciação do percurso profissional a partir dos dez anos de serviço é arbitrária; e, por outro lado, se a menção ao momento de obtenção da nota de mérito e da nota máxima configura um novo critério/fator de avaliação “encapotado” que, por não ter sido atempadamente fixado – previamente à apresentação das candidaturas –, viola os princípios que regem o procedimento concursal em apreço, ou se, pelo contrário, apenas foram densificados pelo júri os fatores fixados do sobredito aviso.

A jurisprudência desta Secção do Contencioso é pacífica ao considerar que o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 47.º, n.º 8, do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos Tribunais da Relação. E, no uso desses poderes, cabe-lhe a definição dos fatores e respetivas pontuações a tomar em consideração no âmbito do critério avaliação curricular.

Neste sentido, v.g. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 08/05/2013, Proc. n.º 102/12.0YFLSB, em cujo sumário se pode ler:

«1. A Lei 26/2008, de 27.06, alterou os critérios de acesso aos Tribunais da Relação, estabelecendo no artigo 47.º, n.º 7, do EMJ, como critérios de graduação a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço.

2. Ao CSM foi deixada a função de densificação desses critérios, o que se percebe se tivermos em conta que, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da CRP, lhe compete a gestão e a disciplina dos juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional, pelo que ao proceder a essa concretização, o CSM atuou no uso de poderes regulamentares. (…).»

Acresce que foi observado o princípio segundo o qual todos os critérios de avaliação devem ser definidos antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, pois só assim se assegura a divulgação atempada das regras do concurso, o que, como corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade.

Com efeito, apenas com a observância da estabilidade das regras de concurso, previamente à apresentação de candidaturas, se assegura que «os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter»13.

Retomando o artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, a graduação dos concorrentes ao concurso curricular «faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo;

d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.»

A enunciação destes fatores de avaliação é meramente exemplificativa, não obstando a que sejam fixados, no aviso do concurso, outros fatores, desde que visem aferir a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

Nesta tarefa de fixação dos fatores de avaliação/critérios, a Administração adota as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou norteiam a sua atuação. E porque assim é, o júri do procedimento atua, também, no exercício de poderes discricionários, no sentido de determinar quais os critérios mais adequados para selecionar os candidatos para as vagas (concretamente) postas a concurso14.

No exercício destes poderes de conformação das regras do procedimento, o CSM definiu, entre o mais, como fator de avaliação o percurso profissional, limitando este fator ao período posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito e determinando que, neste âmbito, seriam ponderados o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação [cf. ponto 14, § 1, b), do Aviso de Abertura do Concurso].

Quanto a este critério propriamente, dito não se vislumbra que a sua definição e delimitação a um determinado período temporal viole qualquer princípio administrativo, não assumindo o argumentário aduzido pela Autora (em prol da arbitrariedade do momento escolhido como relevante para o termo inicial do percurso profissional a apreciar) relevância invalidante15. Refira-se que as notações obtidas nos procedimentos inspetivos não são aqui apreciadas por si só, mas antes globalmente consideradas para a avaliação e valoração do percurso profissional. As notações atribuídas nas duas últimas classificações de serviço enquadram-se na alínea a) deste ponto 14, §1 do Aviso de Abertura, aí relevando enquanto tal. Ademais, não resulta do parecer final que tenha sido relevada a repetição de notações, nem tal demonstrou a Autora.

Vale dizer que este critério se socorre de conceitos indeterminados que carecem de ser concretizados pela Administração, como é o caso da “consistência da evolução” e da “relevância para a administração da justiça nos Tribunais da Relação”.

Ora, a consideração das notações atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros dez anos de serviço, enquadra-se, sem margem para dúvidas, no contexto da avaliação da evolução do percurso profissional dos concorrentes. Trata-se, aqui, da prerrogativa de avaliação que consubstancia o cerne da atividade do júri do concurso, ao ponderar e avaliar cada um dos concorrentes, dentro dos limites estabelecidos pelos critérios/fatores inicialmente definidos e publicitados e sem que se anteveja qualquer inovação quanto a estes.

É ténue a fronteira entre o que deve ser considerado como um subcritério de avaliação e o que consubstancia um elemento do discurso fundamentador da decisão. Contudo, como tem sido entendido pela jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, não constituirá um subcritério não previsto no aviso a justificação da ponderação e avaliação do júri que se contenha nos limites dos critérios de avaliação definidos ab initio. Por sua vez, já constituirá um novo critério aquele que se assuma como elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visou concretizar16.

No caso em apreço, a consideração do momento em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima contém-se, em abstrato, dentro do critério definido no Aviso de Abertura do Concurso, posto que, como referido, se enquadra na prerrogativa de avaliação do júri quanto à evolução do percurso profissional. E, porque assim é, não se configura como um critério ou subcritério de avaliação inovador em relação aos que inicialmente foram definidos, nem uma sua densificação ou concretização inadmissível, reiterando-se que o critério definido no ponto 14, § 1, alínea b), do Aviso de Abertura, foi temporalmente delimitado, balizando a ponderação do júri ao momento posterior aos primeiros dez anos de serviço.

Sendo incontroverso que o júri do procedimento descreve o momento de obtenção de tal notação (por vezes coincidente com momento anterior àquele em que são atingidos os 10 anos de serviço, como é o caso da concorrente n.º 20), contudo, escalpelizada a fundamentação aduzida a respeito de cada concorrente, constata-se, cristalinamente, que, na ponderação encetada quanto a este fator, não se ateve ao percurso anterior ao referido termo inicial marcado pelos dez anos de serviço.

Tanto assim é que se descortina no parecer final, em que se louva o ato administrativo impugnado, o uso de expressões como «Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação…» e «Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito» (cf. fundamentação da avaliação da concorrente n.º 20) ou «Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém» (cf. fundamentação da avaliação da concorrente n.º 65).

Também na resposta às reclamações se esclarece, de modo impressivo, que «A concorrente entende que o relatório da terceira inspeção apenas pode ser valorado na parte em que se refere ao período de exercício após os 10 anos de serviço. Assim é. Por essa razão consta do Parecer que os relatórios abrangem parcial ou totalmente esse período e é indicado especificamente, quanto ao primeiro deles (em que a abrangência é parcial), o período de exercício abrangido, nomeadamente para que possa ser tido em conta ser este mais ou menos extenso» (cf. resposta à reclamação apresentada pela concorrente n.º 22). Dito de outro modo, situa-se no tempo a apreciação apenas a partir dos 10 anos de serviço, relevando a obtenção da notação de mérito – ainda que em momento anterior – para esclarecer que no ponto inicial relevante, tal como definido no Aviso de Abertura, poderia ou não ter já sido obtida a avaliação de Bom com Distinção em procedimento inspetivo [o qual, se anterior, não é referido, tão-pouco, na fundamentação relativa ao ponto 14, §1, alínea b), plasmada no parecer final].

Não se demonstra, pois, que tenha sido criado um critério ou subcritério ilegal ou valorado um elemento que extravasa o critério definido no Aviso de Abertura, com impacto na pontuação global do mesmo, sendo certo que nem foi alegado, ainda que em termos mínimos, que a menção à data de obtenção de nota de mérito, quando anterior à conclusão dos 10 anos de serviço, tenha influído ou relevado na notação.

É certo que a Autora refere que «a introdução deste novo critério favoreceu desde logo os concorrentes que não foram sujeitos a este "compasso de espera", consubstanciado na repetição da classificação, ou seja, os concorrentes com menor antiguidade e que lograram, por via da alteração dos padrões de classificação do Réu, levada a cabo a partir do...° Curso de Formação, alcançar, no seu percurso profissional, a notação de mérito mais cedo, bem como a classificação máxima».

Contudo, esta alegação, por si só e nos termos em que foi aduzida, não permite extrair qualquer vício invalidante do ato, sendo que, reitera-se, apenas foi considerado o percurso posterior aos 10 anos de serviço. E sendo, como se configura ser, a consideração da obtenção da notação de mérito e notação máxima um elemento, entre outros, de valoração do percurso profissional, não carecia o mesmo de ter – como não teve – uma valoração quantitativa própria.

Em suma, não se vislumbra qualquer violação dos princípios gerais da atividade administrativa constantes do artigo 266.º, da CRP, que, aliás, a Autora não particulariza, pelo que improcedem as questões neste âmbito suscitadas.

c. Da Falta de Fundamentação [Ponto 14, §1, alínea b) e §4, a) e b) do Aviso de Abertura do Concurso].

12. Alega a Autora que o parecer final e o ato impugnado, por adesão à fundamentação constante daquele parecer, padecem do vício de falta de fundamentação, no que concerne à pontuação final que lhe foi atribuída nos parâmetros percurso profissional, nível dos trabalhos forenses e capacidade de trabalho.

Retorquiu a Entidade Demandada que, na verdade, a Autora manifesta a sua discordância face à pontuação que lhe foi atribuída e que são perfeitamente identificáveis os critérios e as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas pelo júri do concurso, permitindo a um destinatário normal, i.e., medianamente dotado de razoabilidade e clarividência, estabelecer um nexo entre aquela e os motivos que a sustentam.

Para a apreciação deste vício, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, do Código de Procedimento Administrativo17.

Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão.

Em particular nos artigos 152.º e 153.º, do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato.

Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA).

A respeito do dever de fundamentação, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que a fundamentação expressa dos atos administrativos consagrada no artigo 268.º, da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, enquanto dever da Administração Pública, assume-se como «um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos»18.

A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2 do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.

Porém, a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1 do artigo 152° do CPA, que estipula o seu caráter sucinto.

Conforme certeiramente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2016, Proc. n.º 118/15.5YFLSB, “A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. E, ainda, no acórdão proferido no Proc. n.º 37/20.3YFLSB, de 02/12/2021: «Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos».

A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido.

Sublinhe-se ainda, determinantemente, que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma, determinante da anulação dos mesmos e não a sua nulidade, ao contrário do propugnado pela Autora (cf. artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo)19.

Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, a qual, porventura, poderá consubstanciar um vício de violação de lei, por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto. Em particular, o erro nos pressupostos de facto consiste na «(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)»20. Para que proceda à invocação em apreço, cumpre ao impugnante satisfazer o ónus de “(…) contrapor à realidade suposta por aquele despacho a realidade que [tem] como verdadeira, com a alegação dos correspondentes factos, e, depois, provar que os factos expressamente invocados como motivação daquele despacho não existiam ou não tinham a dimensão que foi suposta (…)”21.

Isto visto, vejamos quanto a cada um dos parâmetros que a Autora refere como viciados de falta de fundamentação.

13. Quanto ao parâmetro percurso profissional, argumenta a Autora que não se alcança o motivo pelo qual se considerou que o exercício das suas funções se pautou por uma “adequação genérica global da sua ação” e, ainda, que não se mostra justificada a diferenciação da pontuação que lhe foi atribuída e a que foi atribuída às concorrente n.ºs 20 e 65. Alega a mesma que o seu percurso avaliativo posterior aos dez anos de serviço foi ascendente até se estabilizar na pontuação máxima, tendo-lhe, porém, sido atribuídos menos pontos do que às referidas concorrentes, que não lograram alcançar a classificação máxima nas duas últimas inspeções. Ademais, diz não ser percetível a formulação conclusiva de “francamente bom” e “francamente muito bom”, nem bem assim porque lhe foram atribuídos 23 pontos e não outros.

Como se extrai da factualidade provada e acima já se referiu, no ponto 14, § 1, alínea b), do Aviso de Abertura de concurso enunciou-se como fator de avaliação o «percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação», a que corresponde a pontuação máxima de 28 pontos.

Neste âmbito, foi atribuída à Autora a pontuação de 23,00, por se ter considerado, na apreciação global deste fator, como «francamente bom nível o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito». Ponderou-se a nota curricular da Autora, o momento de obtenção da notação de mérito e da classificação máxima (para determinar que no ponto inicial dos dez anos de serviço já detinha notação de mérito) e, ainda, as inspeções realizadas após os dez anos de serviço, em particular salientando aspetos dos respetivos relatórios que foram valorados para a apreciação do seu percurso profissional, para se concluir que «Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho francamente bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações».

A concorrente n.º 20 obteve a pontuação global de 26,00 neste fator de avaliação, por ter sido considerado que «os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muitíssimo bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juíza de Direito». Também quanto a esta concorrente se pondera a nota curricular, o momento de obtenção da notação de mérito e da classificação máxima («evolução constante e sem falhas a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) já de mérito») e, ainda, as inspeções realizadas após os dez anos de serviço, tendo sido valorado o teor das mesmas e efetuada uma apreciação global do percurso profissional, «Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muitíssimo bom e pelas experiências profissionais referidas que constitui uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações».

Do mesmo modo, a concorrente n.º 65 viu ponderados todos aqueles elementos, tendo-lhe sido atribuída uma pontuação de 24,00, por se considerar «de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito», mais se referindo «Salienta-se um percurso marcado por uma evolução sempre de mérito, mas com quebra classificativa, a partir do ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do ... CCATR) com a classificação máxima que atualmente não detém» e que «Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional da concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas relevantes para o exercício de funções nas Relações».

Ora, no parecer do Júri, em que assenta a deliberação impugnada, foi atribuída uma pontuação (notação quantitativa), tal como foram expostas, ainda que de forma mais ou menos sucinta, as razões que subjazem à mesma, tal como acima se sumariou.

Consequentemente, não se pode concluir pela inexistência de fundamentação quanto ao critério avaliativo «percurso profissional», sendo compreensíveis as razões que levaram o Júri a decidir, após ponderação global dos vários elementos, nos termos que lhe são permitidos pelo ponto 14), § 1, alínea b), do Aviso de Abertura do Concurso.

Ademais, nada obsta a que o júri, na sua apreciação, qualifique o percurso profissional como “bom”, “muito bom” ou “francamente muito bom”, valoração que, em si mesma, consubstancia a justificação da notação quantitativa atribuída22 e satisfaz – pelo menos suficientemente – a exigência legal de fundamentação, tornando-a percetível.

Retira-se, na verdade, do teor da petição inicial atinente a este subcritério de avaliação, a discordância da Autora com o juízo valorativo encetado pelo júri do procedimento quanto à “adequação genérica global da sua ação” e a pontuação atribuída por comparação do percurso avaliativo das referidas concorrentes n.ºs 20 e 65, o qual, ao contrário do seu, não é ascendente e com classificações máximas nas duas últimas inspeções.

Ainda que se perspetive, aqui, a invocação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o certo é que importa não olvidar que o fator de avaliação constante no ponto 14, § 1, alínea b), do Aviso de Abertura do Concurso, não se restringe à apreciação da evolução do percurso inspetivo, devendo ser ponderados um conjunto de elementos que, devidamente concatenados, permitem ao júri do concurso avaliar globalmente o percurso profissional. Assim, e como bem se realçou na resposta às reclamações: «O item em que são consideradas apenas as duas últimas classificações é o ponto 14) §1.º a), enquanto o que aqui está em análise é o 14) §1.º b). Naturalmente, releva na alínea b) todo o percurso avaliativo posterior aos 10 anos de exercício e, nele, também as duas últimas classificações. Esse relevo é, todavia, perspetivado de modo diferente da mera consideração das classificações com atribuição direta de pontuação a cada uma delas. Os critérios são os referidos no aviso e explicitados na introdução do Parecer».

Ora, nesta tarefa, não se pode imiscuir o Tribunal, salvo erro grosseiro, que não se apresenta existir, ou violação de princípios, a cuja análise se procede, com maior detalhe, infra.

14. Incidindo, agora, a atenção no parâmetro relativo ao “nível dos trabalhos forenses”, a Autora pugna pela contradição do parecer final do júri, quando confrontada a avaliação dos respetivos trabalhos com a que foi feita aos trabalhos da concorrente n.º 68. Concretiza esta alegação afirmando que, quanto a si, se refere a “muito boa” “capacidade de apreensão das questões em apreço”, enquanto quanto àquela concorrente tal “capacidade de apreensão das questões em apreço” é (apenas) “boa”.

Resulta do Aviso de Abertura do Concurso, como subcritério enunciado no ponto 14, § 4, alínea a): «O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos».

A respeito deste subcritério/fator avaliativo, discorreu o júri do procedimento nas “considerações gerais de fundamentação”, formuladas no parecer final, que «relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas.

A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa».

E em sede de apreciação da reclamação apresentada pela Autora, pronunciou-se o júri do procedimento, relevando que «as avaliações dadas não são apenas o resultado de uma avaliação objetiva isolada dos trabalhos forenses, mas antes, como se impõe em qualquer avaliação, o resultado de duas operações: o confronto entre os trabalhos forenses apresentados pela concorrente e os critérios constantes do Aviso, e o confronto entre os trabalhos forenses apresentados pela concorrente e o restante universo de trabalhos forenses apresentados pelos concorrentes. À luz destes critérios, tendo em vista o estudo jurídico, a dimensão e complexidade de algumas das questões jurídicas a resolver, o júri entendeu que os trabalhos forenses da concorrente se situavam nos 17,50 pontos, juízo que se mantém, pelo que não se veem razões para alterar a pontuação atribuída.».

Ora, neste âmbito, foi atribuída à Autora a pontuação 17,50, por se ter considerado que os trabalhos forenses de “qualidade francamente boa”, dado que «[o]s trabalhos forenses apresentados, das jurisdições civil e de família e menores, revelam um muito bom nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, muito boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo».

Também foi atribuída à concorrente n.º 68 a pontuação de 17,50 no fator “nível dos trabalhos forenses”, porquanto «[o]s trabalhos forenses apresentados, da jurisdição civil, revelam um muito bom nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo», sendo, no global, os «trabalhos forenses de qualidade francamente boa».

Destarte, concatenando a fundamentação geral e particular – por referência a cada concorrente – deste fator, também aqui resultam enunciadas as razões que subjazem à notação atribuída, nos vários aspetos em que foram apreciados e avaliados os trabalhos forenses. Mais se constata que, quanto a ambas as concorrentes, se concluiu que a qualidade dos trabalhos forenses era “francamente boa”.

E, porque assim é, não se verifica qualquer falta ou insuficiência da fundamentação, nem a mesma se mostra contraditória.

Mais uma vez, o que está em causa é a discordância da Autora no tocante à discricionariedade da avaliação a que foi sujeita e sobre a qual, reitere-se, o controlo judicial apenas opera no caso de violação de princípios ou erro manifesto ou grosseiro. Sem prejuízo do que infra desenvolvidamente se dirá quanto à violação de (outros) princípios, não se constata qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação do júri.

Neste sentido, também já se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo: «Não compete a este tribunal sindicar o mérito ou o juízo acerca da qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes, porque envolve um juízo inserido na discricionariedade técnica, alheio a critérios injuntivos sindicáveis jurisdicionalmente»23.

15. Por fim, relativamente à “capacidade de trabalho”, a Autora questiona o motivo pelo qual foram escolhidos determinados excertos dos seus relatórios de inspeção e, ainda, em que medida estes contribuíram para a pontuação atribuída, sustentando que a deliberação se encontra inquinada de obscuridade ou, caso assim não se entenda, de insuficiência ou de contradição. Destaca também a Autora a fundamentação da avaliação da concorrente n.º 84, que propugna ser obscura, por não concretizar o que se ponderou quanto ao período de licença sem remuneração, defendendo que este período deve ser objeto de avaliação noutro subcritério, a saber “contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários”.

O subcritério/fator de avaliação relativo à “capacidade de trabalho” consta no ponto 14, § 4, alínea b) do Aviso de Abertura do Concurso, no qual se exarou, também, que se pondera aqui «a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos».

Em geral, fundamentou o júri do procedimento a apreciação efetuada neste fator do seguinte modo: «foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos».

Extrai-se de avaliação efetuada quanto à “capacidade de trabalho” da Autora que a mesma foi considerada “muito boa” e, como tal, foi-lhe atribuída a pontuação de 18,00. Já quanto à concorrente n.º 84 concluiu-se «estarmos perante uma capacidade de trabalho muitíssimo boa atribuindo-se a pontuação de 19,00».

No quadro da avaliação da Autora neste fator, socorreu-se o júri do procedimento, nomeadamente, da apreciação dos relatórios das inspeções judiciais quanto à quantidade e qualidade do trabalho, bem como sobre as acumulações de serviço.

Contrariamente ao defendido pela Autora, não se vislumbra que o ato ora em crise, que acolhe a fundamentação plasmada no parecer final do júri do procedimento, padeça de qualquer omissão, insuficiência ou obscuridade de fundamentação. São enunciadas as razões que, no quadro daquele fator avaliativo, conduziram o júri a concluir por uma capacidade de trabalho “muito boa”. Aliás, em 20,00 pontos foram atribuídos à Autora 18,00.

Não se divisa, tão-pouco, qualquer obscuridade relativamente à avaliação da concorrente n.º 84. Também quanto a esta se elencaram e sopesaram os diversos elementos em que se decompõe a apreciação do subcritério em apreço, sempre por referência ao trabalho por esta desenvolvido nos Tribunais.

Donde, nem bem se compreende em que medida a referência da Autora ao período em que a concorrente n.º ... esteve em situação de licença sem remuneração determinaria a invalidade da deliberação impugnada.

A invocação de excertos dos relatórios de inspeção são, em si mesmos, resultado da ponderação levada a cabo pelo júri do procedimento, sem descurar a sua apreciação global nos aspetos que de maior relevo se considerou destacar. Nesta tarefa, mais uma vez, age o CSM, enquanto entidade administrativa competente, no exercício dos seus poderes discricionários, empreendo juízos valorativos que não cabe apreciar, salvo naquilo que ofenda os limites da discricionariedade.

Retomando, aqui, o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no n.º 38/20.1YFLSB, de D/M/2023, «(…) a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão (…)»

Ressuma, pois, de tudo o exposto que o ato impugnado não padece do vício de forma, por falta de fundamentação, sendo a fundamentação do mesmo constante, quanto aos fatores avaliativos constantes do ponto 14, § 1, alínea b) e § 4, alíneas a) e b) do Aviso de Abertura do concurso, clara, suficiente e congruente, permitindo a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo júri do procedimento para pontuar cada um daqueles fatores e todos e cada um dos concorrentes.

d. Da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da transparência e confiança.

16. Prosseguindo, a Autora alega que a deliberação impugnada viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça na avaliação do percurso profissional posterior aos 10 primeiros anos após nomeação.

Ademais, no seu entendimento, a pontuação final nos parâmetros percurso profissional, nível dos trabalhos forenses e capacidade de trabalho, foi arbitrária, violando os princípios da igualdade, da transparência e confiança.

17. O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula diretamente os poderes públicos, encontrando-se consagrado no citado artigo ... e, ainda, no artigo 266.º, n.º 2, ambos da CRP, e densificado no artigo 6.º, do CPA.

Trata-se de um princípio «de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações»24.

Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o âmbito de proteção deste princípio abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: «(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural»25.

Donde, o princípio da igualdade «traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes»26. Porém: «não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade. Ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante»27.

Em consonância com os referidos preceitos constitucionais, prevê o artigo 6.º, do CPA: «Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado e razoável proceder naqueles termos.

No domínio concursal, a garantia da igualdade de oportunidades entre os concorrentes passa, além do mais, pela exigência de que tudo o que interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes esteja definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos, ou, quando muito, em momento anterior ao da classificação e graduação28.

18. O princípio da proporcionalidade, também enunciado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, surge definido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do CPA e demanda que a administração prossiga «(…) o interesse público escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração»29.

Este princípio comporta três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que são de verificação cumulativa, bastando que uma delas seja preterida para que a atuação administrativa não seja considerada proporcional.

Deste modo, a decisão administrativa tem de ser adequada, na medida em que deve ser idónea para alcançar o fim visado.

Deve, também, ser necessária, no sentido da proibição do excesso, devendo apenas ser adotadas as medidas administrativas que sejam indispensáveis para prossecução dos fins que visam atingir.

Já no que se refere à dimensão da proporcionalidade em sentido estrito, o que se exige na decisão administrativa é que seja feita uma ponderação dos custos e dos benefícios que se pretendem alcançar, sendo que a possibilidade de controlo jurisdicional neste caso encontra-se limitada aos casos de desrazoabilidade manifesta ou erro manifesto de apreciação.

Sublinha-se que, embora a proporcionalidade constitua um limite ao exercício da discricionariedade administrativa, limitando a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas, não o elimina, ou seja, não reduz a discricionariedade a zero, pelo que não possibilita, ainda assim, um controlo integral da decisão administrativa30.

19. Por sua vez, o princípio da justiça consta do artigo 8.º, do CPA, sob a epígrafe “Princípios da Justiça e da Razoabilidade”, no qual se pode ler que «A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, (…)». A este respeito, refira-se que a atuação da administração não se encontra submetida a uma justiça abstrata, mas antes aos critérios e valores de justiça constantes do ordenamento jurídico, em particular na Constituição.

20. O princípio da transparência «não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem mormente»31. Impõe-se, assim, que os interessados tenham, ab initio, conhecimento dos critérios pelos quais vão ser valoradas as suas candidaturas e, ainda, que, em cada momento, tomem conhecimento de todas as deliberações tomadas no procedimento.

21. Por fim, denota-se que o princípio do Estado de Direito se encontra expressamente consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, concretizando-se, nomeadamente, através do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios concretizadores do Estado de Direito Democrático, implicando um mínimo de certeza e segurança no plano dos direitos das pessoas e das expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado32.

O princípio da tutela da confiança foi densificado pela jurisprudência constitucional através da definição dos respetivos pressupostos essenciais e da tradução destes numa sequência de requisitos ou testes, como se pode extrair do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009, de 12/03/2009: «De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou "testes". Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa».

22. Posto isto.

A Autora pugna pela violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça por não se mostrar justificada a diferenciação de pontuação quanto aos percursos profissionais da concorrente n.º 20 e o seu, sendo que entre ambos existe uma exata coincidência nas falhas apontadas.

Ora, como acima se explanou, a valoração do percurso profissional não pode ser vista de modo espartilhado, apenas quanto a uma das suas componentes, resultando, antes, da ponderação e imagem global de todos os elementos, tal como eles se encontram enunciados no Aviso de Abertura do Concurso.

Como sobredito, não se surpreende neste parâmetro avaliativo qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, não resultando, igualmente, violado o princípio da igualdade, na aceção de tratamento igual para situações iguais, posto que existem outros elementos a ponderar na atribuição da pontuação final daquele parâmetro “percurso profissional”, dos quais se divisa a diferenciação entre a avaliação da Autora e da concorrente n.º 20. No mais, não concretizou a Autora em que medida se mostram violados os princípios da proporcionalidade e da justiça, recaindo sobre si o ónus de alegação e concretização dos vícios por si invocados.

Outrossim, quanto à violação destes princípios e, ainda, dos da transparência e da confiança, por alegadamente não ter sido assegurado o tratamento equitativo entre candidatos, nada mais disse a Autora para além do que acima se referiu a propósito do arguido vício de falta de fundamentação (que pelos motivos expostos não procedeu), donde, não se vislumbrando aqui qualquer tratamento discriminatório, decai também este fundamento da ação.

Nada mais invocou a Autora para concretizar em que medida a Entidade Demandada ofendeu os referidos princípios, ou seja, os factos concretos que deram origem à violação de todos e cada um daqueles princípios.

Falece, pois, sem necessidade de mais amplas considerações, a invocada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da confiança e da justiça.

e. Da Violação do critério de prevalência do mérito:

23. A terminar a sua alegação, esgrime a Autora com a violação do critério da prevalência do mérito, enquanto fator decisivo na nomeação e provimento dos cargos de juiz desembargador, à luz do qual os juízes deverão ser selecionados com base na sua experiência, classificação de serviço e antiguidade (artigo 215.º, n.º 3, da CRP). Em defesa da sua pretensão, alega a mesma que as inspeções a que foi sujeita não se coadunam com a pontuação que lhe foi atribuída.

O CSM defende que inexiste um “fator de mérito”, mas antes um conjunto de fatores de avaliação que, devidamente ponderados, permitem aferir do mérito, o qual é apreciado de forma relativa, ou seja, na comparação entre os concorrentes do concurso.

24. Na redação dada pela Lei n.º 1/82, passou a prever o artigo 220.º, n.º 3, da CRP (atual artigo 215.º, n.º 3) que «o recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar». Em anotação a este preceito legal, Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam que, sendo embora dada prevalência ao critério do mérito, não se encontram excluídos outros critérios, designadamente o critério da antiguidade33, o que bem se compreende, posto que sendo prevalente o mérito, não é critério exclusivo ou único.

Na sua redação inicial, o artigo 46.º, do EMJ, reproduzia o disposto naquele preceito constitucional, determinando que «[o] provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância». E o artigo 47.º estabelecia, sob a epígrafe “Concurso e graduação”, que «[a] graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade».

O artigo 46.º do EMJ foi revisto pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, que acrescentou um novo n.º 2 – “O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação» –, mantendo o n.º 1 a anterior redação. Já o artigo 47.º sofreu uma profunda alteração, passando a ter a epígrafe “Concurso, avaliação curricular e graduação” e descrevendo de modo mais exaustivo o procedimento concursal, divido em duas fases. Quanto à graduação final, previu-se que «A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade».

Finalmente, a Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, alterou o artigo 46.º, do ENJ, que clarifica quanto ao número de vagas a prover, tendo aditado o n.º 3.

Aquele diploma legal aditou o artigo 47.º-A, que absorveu parte do regime plasmado no anterior artigo 47.º. Passou, assim, o artigo 47.º a prever sobre o concurso, enquanto o artigo 47.º-A, do EMJ, dispõe agora quanto à avaliação curricular e graduação. Este último preceito legal alterou sobremaneira a fase avaliativa, mormente eliminando a previsão da defesa pública do currículo e a antiguidade como critério de desempate, enunciando-se ainda, de modo exemplificativo, os fatores que são tidos em consideração na avaliação curricular, sem fixar a percentagem/peso que os mesmos terão na avaliação.

Em suma, o legislador concretizou o comando constitucional, tendente ao recrutamento de juízes para os tribunais judiciais de segunda instância, a operar por concurso com prevalência do critério do mérito.

Por sua vez, recai sobre o CSM, como sobejamente referido, a fixação de critérios de avaliação que visem aferir da idoneidade dos concorrentes para o provimento das vagas colocadas a concurso. Esta definição de critérios, não é de mais reiterar, insere-se no exercício dos poderes discricionários, recaindo sobre o CSM a adoção dos critérios mais adequados à prossecução do interesse público, com observância dos princípios de atividade administrativa 34,35.

Assente está, pois, que o mérito deve prevalecer na avaliação dos concorrentes aos Tribunais da Relação.

Isto dito e em face daquilo que resulta da factualidade provada, não se acompanha o entendimento da Autora de que foi beliscado este imperativo constitucional, tal como materializado no EMJ, no modo como foram definidos e aplicados os critérios no Aviso de Abertura do Concurso.

Na verdade, radica a argumentação aduzida pela Autora, novamente, na discordância quanto à classificação que lhe foi atribuída, arrimando-se, designadamente, no juízo comparativo entre o que resulta da respetiva avaliação, obtida nos procedimentos inspetivos, e a avaliação curricular no âmbito do concurso ora sob análise.

Trata-se, porém, de uma comparação que não leva em consideração a diferente natureza do procedimento inspetivo e do procedimento concursal, nem, bem assim, a circunstância de, como sublinha a Entidade Demandada, a avaliação e graduação curricular assentar, igualmente, na apreciação do mérito relativo de todos os concorrentes.

Com efeito, como anteriormente afirmado por este Tribunal, a avaliação curricular efetuada pelo Júri de um concurso aos Tribunais da Relação não se reconduz a uma inspeção ao Magistrado Judicial concorrente. Trata-se de situações de natureza distinta e, por isso, na sua essência, desiguais. Assim, dir-se-á que as finalidades que presidem a um processo inspetivo individual são, como é sabido, não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação36. Desde logo, importa não olvidar o caráter pedagógico das inspeções [cf. artigos 31.º e seguintes do EMJ e artigo 5.º do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pelo Regulamento (extrato) n.º 852/2021], diferentemente do que se verifica em sede de avaliação curricular.

Ante o que vai precedentemente exposto, não colhe a argumentação aduzida pela Autora a respeito da alegada violação do “critério da prevalência do mérito”, tal como este se encontra previsto no artigo 215.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

*

25. Conclui-se, assim, que decaem, in totum, os vícios arguidos pela Autora e que alicerçam o seu pedido de anulação da deliberação impugnada.

26. Uma última nota, quanto ao específico pedido de condenação do CSM a substituir a deliberação impugnada por outra que, expurgando os vícios apontados, atribua à Autora determinadas pontuações.

Por um lado, o assim peticionado sempre estaria votado ao insucesso, por ser consequente de um pedido anulatório que in casu improcede. Por outro, refira-se, nunca poderia, em qualquer caso, este Tribunal substituir-se à entidade administrativa competente, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, dado estarem em causa valorações próprias do exercício da função administrativa, em concreto o exercício de poderes discricionários no quadro de uma função avaliativa (cf. artigo 71.º, do CPTA). Consabidamente, nas matérias onde rege a denominada discricionariedade técnica ou administrativa, não pode o tribunal substituir-se à entidade administrativa na emissão de uma decisão sobre valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção37.

Vale por dizer que se reitera a improcedência da arguida invalidade da deliberação impugnada e, consequentemente, sem necessidade de mais considerações, a ação.

IV.

27. Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação.

Valor da ação: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

Custas pela Autora.

Lisboa, 18.12.2025

Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro relator)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta)

Antero Luís (Juiz Conselheiro relator)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)

_____________




1. Doravante “EMJ”.↩︎

2. Doravante “CSM”↩︎

3. Doravante “CCATR”.↩︎

4. Segue-se, de perto, nesta breve exposição o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 19/24.6YFLSB, de 20/02/2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

5. Sem prejuízo de esta definição, na aceção monista de discricionariedade defendida por Pedro Costa Gonçalves, se revelar inútil, porquanto «os casos cobertos pela figura, ou, pura e simplesmente, não são de discricionariedade, por mobilizarem juízos técnicos objetivos, de verificação, ou, na medida em que suscitam juízos de valor e de apreciação, são casos de discricionariedade, como quaisquer outros» (cf. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina Editora, 2023, pág. 218). Sérvulo Correia, por seu turno, adota conceção dualista de discricionariedade (v. Sérvulo Correia, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008).↩︎

6. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/18.0YFLSB, de 04/07/2019, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

9. V. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎

10. «A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição.» (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 030/24.7BALSB, acessível em www.dgsi.pt).↩︎

11. Por clareza de exposição, procedeu-se à reorganização dos vícios invocados pela Autora, que serão apreciados, quando se justifique, conjuntamente, ainda que por referência a diferentes critérios avaliativos previstos no aviso de abertura do concurso.↩︎

12. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

13. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 030/24.7BELSB, de 11/07/2024, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

14. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

15. Com relevância, por se tratar de situação em que também se restringiu a avaliação dentro de determinado critério a um momento temporal, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0495/14, de 14/07/2015 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se decidiu que «é perfeitamente admissível que o júri, ao pontuar o critério das anteriores classificações de serviço (al.ª a) do n.º 2 do Aviso) tivesse entendido que só deveria atender às três últimas e tivesse querido informar os concorrentes desse facto, sem que se possa ver nessa indicação qualquer deformação ou descaracterização desse critério e, muito, menos a criação de um novo e diferenciado elemento classificativo. (…) E isto porque constava do próprio Aviso do concurso que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente, o "percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente a efectuada ao serviço dos TCAs ou na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar."(ponto 7, com sublinhado nosso). O que só pode querer significar que o Aviso já continha a indicação de que só seriam relevadas as três últimas inspecções e que, portanto, quando o júri decidiu na forma aqui sindicada mais não fez do que cumprir o que havia sido antecipadamente regulamentado.»↩︎

16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048079, de 13/10/2004, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

17. Doravante “CPA”.↩︎

18. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 268.º, págs. 933/934.↩︎

19. V., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01011/10, de 22/11/2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

20. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2009, processo n.º 0545/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

21. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/02/2009, processo n.º 0910/08, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

22. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0495/14, de 16/09/2014, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

23. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02/12/2021, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

24. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/05/2002, proferido no processo 0716/02, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

25. in Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, volume I, 4ª Edição revista, Coimbra Editora, págs. 327, 336 a 350.↩︎

26. cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2007, processo n.º 1187/06, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

27. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1007/96, de 08/10/1996, e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 683/99 de 21/12/1999, n.º 37/01, de 31/01/2001, n.º 98/01, de 13/03/2001 e n.º 455/02, de 30/10/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt↩︎

28. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 6/15.5YFLSB, de 24/11/2015, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

29. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 21/14.6YFLSB, de 25/09/2015, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

30. Cf. Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Quid Iuris, Coimbra, 2022, 4.ª Edição, pág. 114.↩︎

31. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00853/09.7BELSB, de 11/08/2010, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

32. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0164A/04, de 13/11/2007, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

33. V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º Volume, Coimbra Editora, 1985, pág. 339.↩︎

34. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 99/12.7YFLSB, de 21/03/2013, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

35. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

36. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processos n.º 44/16.0YFLSB, de 12/09/2017 e n.º 39/18.0YFLSB, de 04/07/2019, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

37. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/20.0YFLSB, de 24/02/2022, acessível em www.dgsi.pt.↩︎