Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/25.3GEMFR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no art. 215º do C. Processo Penal constituem um único prazo, cuja contagem se inicia com a execução da medida, e que se dilatam sempre que o processo transita de uma fase para a fase seguinte – estabelecendo-se apenas um limite máximo de prisão preventiva entre marcos processuais fixados na lei.

II. A entrada em nova fase processual determina que passe a vigorar, ope legis, o prazo máximo de prisão preventiva à mesma correspondente, sem que, mesmo que o processo, por qualquer vicissitude, regresse a fase processual anterior, torne a vigorar o prazo máximo a esta fase aplicável.

III. Assim, tendo o processo passado da fase de inquérito para a fase de julgamento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser o de um ano e seis meses sem que haja condenação em 1ª instância (art. 215º, nºs 1, c) e 2, do C. Processo Penal), prazo este que se mantem, ainda que o processo tenha posteriormente sido remetido para a fase de instrução.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 8/25.3GEMFR-A.S1

(Habeas corpus)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 8/25.3GEMFR, por intermédio do Ilustre Mandatário, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando para tanto os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do C. Processo Penal, com os fundamentos que se transcrevem:

“(…).

1 – O requerente foi sujeito, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, à medida de coacção de prisão preventiva em 31-03-2025.

2 – Estatui o art.º 215º, nº 1, b), do C. P. Penal, que a medida de coacção de prisão preventiva se extingue se, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória.

3 – Nos termos do nº 2 do art.º 215º do C. P. Penal, o prazo de extinção é elevado para dez meses no caso de criminalidade violenta, o que será o caso.

4 – Por lapso dos serviços prisionais do Estabelecimento Prisional, o requerente somente foi notificado da dedução da acusação em 10-02-2026.

5 – E esta notificação ocorreu porque o requerente requereu a sua libertação, por – era a informação que o requerente possuía à data –, não ter sido deduzida acusação dentro do prazo máximo legal que permitia a manutenção da prisão preventiva.

6 – Já que o requerente não havia sido notificado da dedução da acusação.

7 – Após a notificação da acusação, o requerente requereu abertura de instrução

8 – A fase de instrução foi declarada aberta em 25-02-2026.

9 – Ora, não tendo sido proferida decisão instrutória dentro do prazo de dez meses, mostra-se ultrapassado o prazo máximo legal de duração da medida de coacção de prisão preventiva.

10 – Invoca o Tribunal de Instrução Criminal a jurisprudência deste Supremo Tribunal, vertida no douto, e cita-se: “… Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024, no Processo n.º 657/22.1JAVRL-B.S1, acessível em www.dgsi.pt (e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, no Processo n.º 47/18.0PALGS-C.S1, de 6 de julho de 2022, no Processo n.º 707/19.9PBFAR-G.S1, de 18 de janeiro 2024, no Processo n.º 262/22.2JELSB-B.S1, e de 20 de junho de 2024, no Processo n.º 128/22.6GDSNT-N.S, citados pelo primeiro, e todos acessíveis em www.dgsi.pt).”

11 – Ora a jurisprudência invocada foi proferida com pressupostos diversos do pressuposto invocado pelo requerente.

12 – Os recorrentes dos autos que deram origem à jurisprudência citada viram ser-lhe recusada a abertura de instrução e dessa recusa recorreram, sendo que tal recurso não tinha efeito suspensivo, pelo que os respectivos processos decorreram, como decorreram os prazo de duração das medidas de coacção.

13 – Diversamente, o requerente viu ser-lhe negado o exercício do direito de requerer a abertura de instrução e, quando lhe foi permitido o exercício do direito, exerceu-o.

14 – E, ao invés dos processos que deram origem à jurisprudência citada, a fase de instrução foi declarada aberta.

15 – Pelo que os fundamentos de um e de outros são totalmente diferentes.

16 – Encontra-se assim o requerente preso ilegalmente, em clara violação da lei e com flagrante abuso de poder.

17 – Atento o facto de o requerente se manter preso preventivamente para além do prazo máximo fixado pelo art.º 215º, nº 1, b), do C. P. Penal.

18 – Ou seja, o requerente encontra-se ilegalmente preso desde 31-01-2026.

19 – O requerente encontra-se actualmente preso de forma ilegal, pelo que se mostra preenchido o princípio da actualidade.

20 – O requerente não interpôs recurso do despacho que indeferiu a declaração de extinção da medida de coacção.

21 – Estão, assim, verificados os fundamentos para que seja concedido provimento à petição.

22 – Urge, pois, restituir o requerente de imediato à liberdade.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento à petição de habeas corpus, declarando-se ilegal a prisão a que o requerente se encontra sujeito e ordenando-se a sua imediata restituição à liberdade.

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Excelentíssimo Senhor Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) tenho a honra de remeter a Vossa Excelência a petição de Habeas Corpus do arguido AA em virtude de prisão ilegal (artigo 222.º do CPP), e de informar Vossa Excelência do seguinte:

i. O arguido requereu a extinção da sua prisão preventiva com fundamento na caducidade dessa medida de coação, invocando que: o processo encontra-se em fase de instrução criminal; atenta tal fase processual, o prazo máximo de duração dessa medida de coação era de dez meses sem a prolação de decisão instrutória, o qual já decorreu.

ii. Concomitantemente, tal sujeito processual pediu a sua libertação imediata.

iii. Tal requerimento foi indeferido por despacho que proferimos a 05.03.2026, com a referência Citius 163005588, com as seguintes razões de facto e de direito:

« (…)

A presuntiva caducidade da prisão preventiva é questão que se suscita pela circunstância de o processo penal dos presentes autos ter retrocedido da fase de julgamento para a fase de instrução criminal, em razão de naquela fase processual se ter conhecido o facto inaudito de que o arguido não fora notificado da acusação e, consequentemente, da faculdade de requerer a abertura da instrução criminal, uma vez que o estabelecimento criminal, por lapso, realizara tal notificação a outro recluso.

Com efeito:

O arguido foi preso preventivamente a 31.03.2025, aquando do primeiro interrogatório judicial desse detido, nos termos do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, com fundamento na forte indiciação de ter cometido crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 21, al. a), do Código Penal.

Os prazos máximos de duração da prisão preventiva ao longo do processo penal são os previstos no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em virtude de o supracitado crime de violência doméstica agravado integrar criminalidade violenta, nos termos do disposto no artigo 1.º, al. j), desse diploma legal.

O prazo de 6 meses de duração máxima da prisão preventiva sem a dedução da acusação não foi excedido, porquanto a 31.07.2025 foi proferido despacho de acusação do arguido pela prática, para além do mais, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a) do Código Penal.

Uma vez deduzida a acusação nos autos, o prazo máximo de duração da prisão preventiva era de 10 meses, consoante houvesse lugar a instrução criminal e não tivesse sido proferida decisão instrutória, e de 1 ano e 6 meses, consoante não houvesse condenação em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Tal significa que a prisão preventiva teria caducado a 31.01.2026, ou a 31.09.2026, consoante, respetivamente, houvesse instrução criminal sem a prolação de decisão instrutória, ou houvesse julgamento sem sentença condenatória.

A 11.08.2025 (referência Citius 26251608) veio o Estabelecimento Prisional certificar que a 05.08.2025 notificara o arguido da acusação e da faculdade de requerer a abertura de instrução criminal no prazo de 20 dias.

A despeito de o prazo de 20 dias de requerimento de abertura de instrução criminal ter terminado a 25.08.2025, sem que tal ato tivesse sido requerido, somente a 29.01.2026 é que o Ministério Público remeteu os autos para julgamento, consumindo-se assim uma significativa porção do prazo máximo de duração da prisão preventiva, cujo termo final, todavia, somente decorreria a 31.09.2026, sob o pressuposto expressamente sindicado de que não fora requerida a abertura de instrução criminal.

O Tribunal de julgamento recebeu a acusação a 06.02.2026.

Entretanto, a prisão preventiva foi objeto de periódica revisão judicial - até à fase de julgamento por este juiz de instrução criminal; subsequentemente pela Mm.ª Juíza presidente do Coletivo.

A 10 de fevereiro de 2026 veio o Estabelecimento Prisional de Caxias informar que, por lapso dos seus serviços, notificara a acusação e a faculdade de requerer a abertura de instrução criminal a recluso distinto do arguido, conforme resulta da assinatura aí manuscrita por terceiro. Concomitantemente, juntou certidão da notificação a 10.02.2026 (ref.ª 29554379, desse dia) que anteriormente fora omitida ao arguido, pelo que o prazo legal de 20 dias para o requerimento de abertura de instrução criminal contava-se a partir dessa data e terminava a 02.03.2026.

Ciente de que a abertura de instrução criminal podia ser requerida até data subsequente à que valeria para a duração máxima da prisão preventiva sem haver julgamento, o Tribunal de Julgamento proferiu a 12.02.2026 despacho (ref.ª 162518407, dessa data) que julgou válida a prisão preventiva, estribando-se para o efeito em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a respeito de não haver lugar à aplicação retroativa de prazo máximo de prisão preventiva que decorrera e dera lugar a outro mais dilatado, no pressuposto de que fora regular a tramitação processual subsequentemente anulada.

Tal despacho foi, por ofício expedido a 12.02.2026, notificado à defesa do arguido a 16.02.2026 (ref.ª Citius 162556665, de 12.02.2026), sem que tal sujeito tenha desde então reagido a essa decisão.

O arguido requereu a abertura de instrução criminal a 14.02.2026 (ref.ª Citius 29588939, dessa data).

Em face desse requerimento, o Tribunal de julgamento remeteu os autos à distribuição para instrução criminal, dando-se baixa do julgamento, tendo este Tribunal de Instrução Criminal declarado a 25.02.2026 a abertura da instrução criminal.

A 02.03.2026 veio o arguido deduzir nos autos o requerimento supracitado e em apreço.

Efetivamente, conforme anotado pela Mm.ª Juíza presidente do Tribunal de Julgamento, o Supremo Tribunal de Justiça vem, de modo aparentemente consensual, entendendo que em casos com o dos presentes autos – em que o processo penal retrocede de fase processual por efeito da anulação do processado -, não há lugar à repristinação e à aplicação retroativa do prazo de duração máxima de medida de coação segundo a fase processual a que a marcha do processo retrocedeu.

Nesse conspecto, subscrevemos o entendimento propugnado pelo Tribunal do julgamento no citado despacho, o qual se funda em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça suficientemente sufragada, acolhendo os seus fundamentos com o seguinte teor:

« (…) a circunstância de o processo (poder) regredir à fase de instrução, anterior à fase do julgamento em que atualmente se encontra – o que ocorrerá já depois de ter terminado o prazo de dez meses a que alude o n.º 2, com referência à al. b) do n.º 1 do art. 215º, “em que teria de ser proferida a decisão instrutória se a instrução tivesse tido lugar antes do envio do processo para julgamento, não determina o renascimento de um prazo já extinto e durante o qual o ato relevante (decisão instrutória) não poderia já ser praticado.

A coerência ou congruência dos atos do processo e a unidade do prazo da medida de coação não suportariam uma tal ideia de retroatividade fulminadora de destruição da validade de atos regularmente praticados com implicações de ilegalidade da privação da liberdade que, entretanto, se subordinou legalmente a um prazo máximo que se elevou por virtude da passagem à fase processual seguinte, de que a condenação passou a constituir novo termo final.

Como se tem afirmado em jurisprudência constante, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coação, este é um prazo contínuo e único num mesmo processo, a contar da data da aplicação da prisão preventiva, que se dilata («eleva», na terminologia da lei) à medida que o processo passa à fase seguinte, praticados os atos processuais que a lei impõe como condição dessa ampliação (…).

Mesmo que o processo tenha de regressar a fase anterior, o termo do prazo a observar é o que a lei impõe pela passagem do processo à fase seguinte” – vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024, no Processo n.º 657/22.1JAVRL-B.S1, acessível em www.dgsi.pt (e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, no Processo n.º 47/18.0PALGS-C.S1, de 6 de julho de 2022, no Processo n.º 707/19.9PBFAR-G.S1, de 18 de janeiro 2024, no Processo n.º 262/22.2JELSB-B.S1, e de 20 de junho de 2024, no Processo n.º 128/22.6GDSNT-N.S, citados pelo primeiro, e todos acessíveis em www.dgsi.pt).»

Em face dessa singularidade jurídica dos presentes autos, o prazo máximo de duração da prisão preventiva corresponde ao mais dilatado que foi já aplicado, designadamente a 1 ano e 6 meses, com termo a 31.09.2026, pela remessa dos autos a julgamento.

Pelo exposto, não se mostrando ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, e mantendo-se válidos os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação, decide-se manter o arguido AA em prisão preventiva, indeferindo-se o requerimento de caducidade dessa medida de coação e de consequente libertação desse sujeito processual.»

iv. Inconformado com o despacho supra transcrito, o arguido peticiona a sua libertação através do Habeas Corpus em apreço, cujo teor não acrescentou novas razões, de facto e/ou de direito às que previamente invocou e não foram acolhidas por este tribunal de primeira instância.

Pelo exposto, remetendo-se para os fundamentos do despacho judicial supra transcrito, cujo teor ora se reitera e se dá por reproduzido, mantém-se a decisão de se aplicar a medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB.

Contudo, V. Excelência, Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirá, fazendo, como é costume, melhor Justiça!

(…)”.

3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão.

*

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. Por despacho judicial de 31 de Março de 2025, proferido no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo nº 8/25.3GEMFR, foi aplicada ao requerente AA a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e 2, a), do C. Penal;

2. A acusação foi deduzida no dia 31 de Julho de 2025;

3. A 11 de Agosto de 2025, o estabelecimento prisional certificou que notificara o requerente da acusação e da faculdade de requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias, em 5 de Agosto de 2025;

4. O prazo para requerer a abertura da instrução terminou a 25 de Agosto de 2025, sem que tivesse sido requerida esta fase processual;

5. Em 29 de Janeiro de 2026 o Ministério Público remeteu ao autos à distribuição para julgamento;

6. O tribunal de julgamento, por despacho de 6 de Fevereiro de 2026, “recebeu” a acusação;

7. A 10 de Fevereiro de 2026, o Estabelecimento Prisional de Caxias informou nos autos que, por lapso dos seus serviços, a notificação referida em 3., que antecede, havia sido feita a recluso distinto do requerente, e no mesmo dia 10 de Fevereiro de 2026, notificou o requerente da acusação e da faculdade de requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias;

8. A Mma. Juíza do julgamento proferiu em 12 de Fevereiro 2026 despacho mantendo a medida de coacção de prisão preventiva, respaldada no entendimento de não haver lugar à aplicação retroactiva de prazo máximo de prisão preventiva já decorrido em fase processual anterior, estando em vigor outro prazo mais dilatado aplicável a outra fase, no pressuposto da regularidade da tramitação processual verificada naquela primeira fase e, entretanto anulada;

9. O despacho referido em 8., que antecede, foi notificado electronicamente ao arguido a 12 de Fevereiro de 2026, presumindo-se efectivada a 16 do mesmo mês;

10. O requerente requereu a abertura da instrução a 14 de Fevereiro de 2026 e, em consequência, o tribunal de julgamento remeteu os autos à distribuição, para instrução, tendo esta fase sido declarada aberta por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 25 de Fevereiro de 2026;

11. O requerente encontra ininterruptamente detido desde 31 de Março de 2025, à ordem do processo referido em 1., que antecede;

12. A presente providência de habeas corpus entrou em juízo a 9 de Março de 2026 e foi distribuído no Supremo Tribunal de Justiça a 10 de Março de 2026.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrar excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicável à sua situação de reclusão.

C. Do direito

1. Com origem no sistema judicial britânico do século XVII, e com tradição já secular entre nós – foi contemplada pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantida na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º, da Lei Fundamental, que dispõe:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

No desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Continuando a seguir os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido caminham, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

Na petição apresentada o requerente invoca, para suportar a pretensão deduzida, além do mais, o art. 222º do C. Processo Penal, não subsistindo, assim, dúvidas quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

3. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

O requerente respaldou a sua pretensão no fundamento previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, fundamento que, em abstracto, pode resultar de várias situações, devendo, no entanto, a sua concreta verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.

Em qualquer caso, indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Em jeito de conclusão, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos:

- Foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 31 de Março de 2025;

- Foi-lhe notificada a acusação no dia 10 de Fevereiro de 2026, e não antes, por lapso dos serviços do estabelecimento prisional onde se encontra;

- Requereu a abertura da instrução, que foi declarada por despacho de 25 de Fevereiro de 2026;

- Encontra-se ilegalmente preso desde 31 de Janeiro de 2026, pois mostra-se esgotado o prazo previsto no art. 215º, nº 1, b), do C. Processo Penal, uma vez que a decisão instrutória não foi proferida nos dez meses subsequentes ao início da prisão preventiva;

- Não lhe sendo aplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, invocada pela Mma. Juíza de instrução, por ter partido de pressupostos distintos do pressuposto por si indicado, pois nos arestos identificados, aos respectivos recorrentes havia sido recusada a abertura da instrução, enquanto ao requerente foi declarada aberta esta fase.

Conforme já referido, é fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), aqui se contando, entre outras situações, a da persistência da prisão preventiva para além dos prazos previstos no art. 215º do C. Processo Penal.

Também já sabemos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Por isso, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a lei admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial.

Pois bem.

Na parte em que agora releva, estabelece o art. 215º do C. Processo Penal:

1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de superior a 8 anos, ou por crime:

(…).

Por se encontrar fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e 2, a), do C. Penal, foi ao requerente aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, definido no art. 1º, j), do C. Processo Penal.

Assim, os prazos de duração máxima da prisão preventiva deste crime são:

- Seis meses, desde o seu início sem que tenha sido deduzida acusação;

- Dez meses, desde o seu início sem, havendo instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

- Um ano e seis meses, desde o seu início sem que tenha havido condenação em 1ª instância.

A prisão preventiva imposta ao requerente iniciou-se a 31 de Março de 2025 e a acusação foi deduzida a 31 de Julho de 2025, tendo, pois, sido observado o prazo de duração máxima da medida de coacção na fase de inquérito.

Pela estranha circunstância de os serviços do Estabelecimento Prisional de Caxias terem notificado a acusação e o direito a requerer a fase de instrução, não ao requerente, mas a um outro recluso – a que se juntaram o inesperado ‘adormecimento’ da defesa no controlo de prazos e o inaceitável, pela sua dimensão, atraso dos serviços do Ministério Público na remessa dos autos à distribuição para julgamento –, o requerimento de abertura da instrução não foi apresentado no prazo legal, e o processo passou da fase de inquérito para a fase de julgamento, tendo a Mma. Juíza que a este deveria presidir proferido em 6 de Fevereiro de 2026 o despacho a que aludem os arts. 311º e 311º-A, do C. Processo Penal.

Assim, aberta a fase do julgamento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou para um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância, o que vale dizer que o seu termo passou a ser 31 de Setembro de 2026.

Sucede que, tendo os serviços do estabelecimento prisional detectado o lapso cometido com a notificação da acusação, em 10 de Fevereiro de 2026 informaram nos autos o sucedido e na mesma data, procederam à notificação ao requerente da acusação e da faculdade de requerer a fase da instrução.

O requerente requereu a abertura da instrução em 14 de Fevereiro de 2026, e, em consequência, o tribunal de julgamento remeteu os autos à distribuição, para instrução, que foi declarada aberta por despacho de 25 de Fevereiro de 2026.

Nesta decorrência, pretende o requerente que, encontrando-se o processo na fase de instrução, decorreu já o prazo de duração máxima da prisão preventiva para esta fase, sem que tenha sido proferida decisão instrutória, que é o prazo de dez meses, estando assim ilegalmente detido desde 31 de Janeiro de 2026.

Vejamos.

É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coacção, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no art. 215º do C. Processo Penal constituem um único prazo cuja contagem começa com o início da medida de coacção, e que se dilatam à medida que o processo transita de uma fase para a fase seguinte – estabelecendo-se apenas um limite máximo de prisão preventiva entre marcos processuais fixados –, de modo que, a entrada em nova fase processual determina que passe a vigorar, ope legis, o prazo máximo correspondente à nova fase, e sem que, mesmo que o processo, por vicissitudes várias, tenha que regressar à fase processual anterior, renasça o prazo máximo aplicável a esta fase (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo nº 164/23.5JAFAR-D.S1, de 16 de Outubro de 2024, processo nº 657/22.1JAVRL-B.S1, de 20 de Junho de 2024, processo nº 128/22.6GDSNT-N.S1, de 18 de Janeiro de 2024, processo nº 262/22.2JELSB-B.S1, de 6 de Julho de 2022, processo nº 707/19.9PBFAR-G.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGS-C.S1, todos in www.dgsi.pt).

Assim, retomando o caso concreto, tendo o processo passado da fase de inquérito para a fase de julgamento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser o de um ano e seis meses sem que haja condenação em 1ª instância (art. 215º, nºs 1, c) e 2, do C. Processo Penal).

Tendo o processo sido remetido para a fase de instrução, o prazo de duração máxima da prisão preventiva continua a ser, pelas sobreditas razões, o da fase de julgamento portanto, o de um ano e seis meses sem que haja condenação em 1ª instância, que terá o seu termo a 31 de Setembro de 2026 [note-se, aliás, que seria impossível aplicar o prazo correspondente à instrução sem que tenha sido proferida decisão instrutória, pela simples razão de ter este ficado esgotado ainda antes de requerida a instrução pelo requerente].

Destarte, não se mostra excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto no art. 215º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal, pelo que, também não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º, do mesmo código.

Acresce que, tendo a prisão preventiva a que se encontra submetido o requerente sido decretada por um magistrado judicial no exercício das competências legalmente atribuídas e por factos – indiciação de crime – que a admitem, também não se verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em quatro UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 12 de Março de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Fernando Ventura (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)