Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JULIO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL MENOR | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | RECUSADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / DISPOSIÇÕES GERAIS / JURAMENTO E COMPROMISSO – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Luis Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, VI volume, C.E., p. 416. - M. L. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 17.ª edição, Almedina, p. 1062. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – ARTIGOS 91.º, N.º 6 E 449.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-11-2009 - PROCESSO 228/07.2 GAACB-A.S1 - DE 21-9-2011 - PROCESSO 1349/06.4TBLSD-A.S1 - DE 30-11-2011 - PROCESSO 398/07.0PBURL-A.S1 - DE 10-11-2016 - PROCESSO 1074/13.0PBVIS-B1-S1 - DE 06-02-2019 – PROCESSO 4/15.9JAFAR-A.S1, TODOS DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I - Na jurisprudência do STJ prevalece hoje o entendimento de que os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresenta-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. II - Esta posição é a que se afigura mais consentânea com o equilíbrio dos interesses em jogo, ou seja, a preservação do caso julgado como fator estabilizador das relações jurídicas, de confiança no sistema de justiça e da própria afirmação soberana do poder judicial, por um lado, com o interesse da efectiva realização da verdade material, por outro. III - Admitir-se como novo meio de prova uma nova versão de depoimento de testemunha inquirida no procedimento respeitante à decisão revidenda, seria abrir o caminho, não propriamente a um recurso de revisão mas a uma reabertura da audiência, sempre que alguém viesse invocar lapsos ou enganos no depoimento anterior. IV - Não obstante este entendimento não parece que o mesmo seja de ser seguido no caso aqui em apreço porquanto a ofendida prestou o seu depoimento quando tinha apenas 13 anos, nem podendo por isso ter sido ajuramentada (art. 91.º, n.º 6, do CPP) e, apesar das cautelas de que a lei faz rodear o depoimento de menores de 18 anos em crimes desta natureza, não é de excluir que uma menor com essa idade possa adotar uma atitude algo defensiva perante factos que suscitam repúdio da comunidade, mas que frequentemente suscitam na própria vítima sentimentos de vergonha ou até de autocensura. V - Ponto é que os novos elementos ou novas declarações tenham conteúdo verosímil e consistente e permitam formular um fundado juízo de dúvida quanto à justiça da decisão revidenda. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório 1.1 - Por acórdão de 10 de novembro de 2015, proferido pelo Tribunal Coletivo da Instância Central, Secção Criminal, J2, da Comarca de ..., nos autos de processo comum nº 29/14.1JALRA, foi o arguido AA condenado: A referida condenação foi confirmada por acórdãos de 13 de julho de 2016 e 19 de janeiro de 2017, do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo transitado em julgado em 14 de Setembro de 2017. 1.2 - Vem agora o arguido, invocando o disposto nos arts° 449°, n° 1, al. d), 450.º, n.º 1, al. c) e 457º todos do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão, invocando para tal os fundamentos sintetizados nas conclusões da motivação de recurso: “(…) 1) No âmbito do processo comum nº 29/14.1JALRA, por douto acórdão proferido a 10.11.2015, pelo Tribunal Coletivo, Instância Central, Secção Criminal, J2, da Comarca de ..., transitado em julgado a 14/09/2017, foi o arguido condenado a: “B)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de sete crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal, nas penas de um ano e seis meses de prisão cada um; C)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão (factos de 12.12.2013), quatro anos de prisão (factos de 29.01.2014) e quatro anos e seis meses de prisão (factos de 05.02.2014); D)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. no artigo 171º n.º 3 alínea b), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; E)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva; F)- condenar o arguido AA no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais custas.“
2) Decisão da qual o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual manteve a decisão do tribunal a quo por douto acórdão proferido a 13.07.2016, tendo o arguido interposto recurso desse douto acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu douto acórdão a 19.01.2017 o qual manteve a decisão condenatória do arguido. Face ao que o arguido interpôs recurso de constitucionalidade para o Douto Tribunal Constitucional, tendo o STJ por decisão sumária indeferido esse recurso a 02.03.2017, da qual o arguido apresentou reclamação para o Exmo Sr. Presidente do TC, que por Acórdão nº 392/17 proferido a 12.07.2017 indeferiu a referida reclamação. Tendo o acórdão proferido pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... – Juizo 2 transitado em julgado a 14.09.2017. 3) No passado dia 19 de julho de 2019, o arguido na morada de casa dos pais. sita na Rua ..., em ..., recebeu um sobrescrito datado de 18 de julho de 2019, por meio de carta modelo correio azul nacional, referencia 033289, remetido pela ofendida BB; 4) Tal sobrescrito contem uma carta assinada por BB, que se supõe ter sido manuscrita pela própria e dirigida ao recorrente, do conteúdo de tal carta resulta que a BB, ofendida nos autos nº 29/2014.1JALRA, que corre termos no TJC de ..., Instância Central Criminal, Juiz 2, pretende mudar as declarações que prestou no âmbito do processo, frisando agora, entre outras afirmações, “que quero dizer-te que no Tribunal quando fui ouvida pelo Juiz disse coisas que não se passaram entre nós” (Cfr. doc. n.º 1 já junto supra). 5) Do conteúdo dessa carta resulta que a Ofendida BB assume que não relatou os factos como verdadeiramente se passaram entre ela e o Arguido, disse que, entre outras palavras que escreveu o seguinte: “Como sabes, o que se passou entre nós foi longas conversas no Facebook e em SMS, sei como tu sabes que tu nunca me tocaste, nunca me beijaste, nunca tivemos relações sexuais, nunca me despi à tua frente nem nunca te despiste à minha frente, nunca me fizeste caricias ou tocaste na minha vagina, no meu peito, no meu rabo, onde quer que fosse. Como eu também nunca te toquei, nunca te beijei, nunca te mexi no teu pénis ou nos teus testículos, nunca tive relações sexuais contigo como sabes, nem nunca fiz sexo contigo nem vaginal, nem oral, nem anal, nem tu nunca ejaculaste comigo ou ao pé de mim. Disse no Tribunal que fiz uma vez sexo oral e outra vez sexo anal contigo, em tua casa, o que não é verdade.” (Cfr. doc. n.º 1 já junto supra). 6) Tal sobrescrito constitui, do ponto de vista do recorrente, novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente. 7) Sucede que o Recorrente foi condenado essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pela Ofendida BB, prestadas em declarações para memoria futura, constante nos autos nº 29/2014.1JALRA, que corre termos no TJC de ..., Instância Central Criminal, Juiz 2, a fls…. 8) Ora, passado todo este tempo, vem a Ofendida BB, agora maior de idade, com 19 anos de idade, escrever que não disse toda a verdade em tribunal. 9) Do teor da carta que a Ofendida BB remeteu ao Arguido (doc. n.º 1 supra junto) resulta que, a mesma confessa que nunca teve relações sexuais com o arguido, nunca fez sexo vaginal, oral, anal com o Arguido. 10) Das declarações escritas da BB constantes na carta já junta supra como doc. n.º 1, a qual subscreveu, assinou e remeteu ao arguido, resulta que estamos perante um novo meio de prova que de per si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido. 11) Numa primeira análise, o escrito assinado pela Ofendida BB, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, nomeadamente, quanto à condenação deste nos sete crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º n.º 1 do CP, nas penas de 1 anos e seis meses de prisão cada um e nos três crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.º 171º n.º 2 do CP, nas penas, respetivamente, de três anos e seis meses de prisão, de quatro anos de prisão e de quatro anos e seis meses de prisão. 12) Se o Tribunal confirmar, ao ouvir a BB, em diligência para descoberta da verdade material, que esta escreveu o sobrescrito que enviou ao arguido (cfr. doc. n.º 1) no passado dia 18/07/2019, e que a mesma nega em suma terem ocorrido os factos descritos nos pontos 25.1 a 25.7 e nos pontos 26 a 42 dos factos provados do douto acórdão de que agora se pede a revisão, estamos perante novo meio de prova que é agora conhecido do arguido. 13) Este novo meio de prova, a ser sindicado pelo Tribunal vem suscitar graves e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido pela prática dos factos constantes na pág. 51 e 52 do douto acórdão do Tribunal, devendo ser admitido recurso extraordinário de revisão nos termos e para os efeitos do art.º 449º n.º 1 al. d) e 450º a 466º do CPP. Nestes termos, e com douto suprimento de Vexas., se requer a Vexas. Doutos Conselheiros do STJ, que se dignem: 1) autorizar a revisão do acórdão já transitado em julgado a 14/09/2017, o que faz ao abrigo dos arts° 449°, n° 1, al. d), 450.º, n.º 1, al. c) e 457º todos do CPP e com consequência se digne ordenar o reenvio do processo ao Tribunal de categoria e composição idênticas às do douto Tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo. 2) Que, uma vez que o arguido se encontra a cumprir pena de prisão efetiva de 7 anos e seis meses, Vexas. Doutos Conselheiros do STJ, decidam em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, que a execução da pena de prisão seja suspensa e em consequentemente, aplicar ao Arguido a medida de coação de obrigação de permanecer na sua habitação, sita na Urbanização de Nova ..., Rua ..., ... - nos termos dos n.° 2 e 3 do art.º 457º do CPP, para o que o Arguido desde já dá o seu consentimento. 3) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de sete crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal, nas penas de um ano e seis meses de prisão cada um; 4) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão (factos de 12.12.2013), quatro anos de prisão (factos de 29.01.2014) e quatro anos e seis meses de prisão (factos de 05.02.2014); 5) E, dessa forma, anular a parte da decisão, no que diz respeito às alíneas B) e C) do dispositivo decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 10/11/2015, que por este meio se pede a sua revisão, no que diz respeito aos sete crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, do Código Penal, nas penas de um ano e seis meses de prisão cada um e aos três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nº 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de três anos e seis meses de prisão (factos de 12.12.2013), quatro anos de prisão (factos de 29.01.2014) e quatro anos e seis meses de prisão (factos de 05.02.2014) a que o arguido foi condenado, Ou 6) Subsidiariamente, caso Vexas. Doutos Conselheiros julguem não anular a decisão condenatória, requer-se que se dignem rever o cúmulo jurídico que aplicou ao arguido a pena única de prisão efetiva de sete anos e seis meses, para uma única pena de prisão até cinco anos, suspensa na sua execução, descontando ao Arguido a pena que já tiver cumprido. (…)”.
1.3 - O recorrente apresentou como elemento de prova uma carta datada de 18 de julho de 2019 (fls. 8), que lhe terá sido dirigida pela ofendida BB, requerendo ainda a inquirição desta, diligência esta que foi deferida por despacho de 13-08-2019 (fls. 10) e realizada e 3 de Setembro passado.
1.4 - Pronunciando-se, nos termos do art.º 454.º do CPP, sobre o mérito do pedido, a M.ma juiz titular do processo deu a seguinte informação: “(…) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, que muito é, afigura-se-nos que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento, porquanto as declarações da ofendida BB ora prestadas em juízo, na instrução do presente recurso, estão em absoluta oposição com as declarações para memória futura tempestivamente prestadas pela mesma ( à data ainda menor de idade ) perante o Juiz de Instrução Criminal, as quais o foram isentas de qualquer pressão, e muito mais próximas da data da ocorrência dos factos e, bem assim, em total oposição à demais prova produzida, com especial relevo para o teor das inúmeras mensagens de correio electrónico ( “Messenger” e “facebook” ) trocadas entre arguido e ofendida, constantes dos autos, e que são elucidativas e pictórias. Termos em que se nos afigura, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a versão dos factos ora trazida se afasta deliberadamente da verdade. (…)”.
1.5 - Neste tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deu o seguinte parecer: “(…) No caso vertente o condenado indica como fundamento para o recurso de revisão, como vimos, o conhecimento posterior de novos factos e novos meios de prova [artigo 449.º n.º 1 al. d), do CPP]. O fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). Quanto ao primeiro pressuposto - novidade dos factos e/ou dos meios de prova - o STJ entende, que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode ou porque é que não entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra do art. 453.º, n.º 2, do CPP. Quanto ao segundo pressuposto verifica-se que, para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Isto é, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida. 1.2. No caso concreto que o condenado indica como novo meio de prova uma carta que a ofendida BB lhe teria enviado em que esta refere que nunca teria mantido qualquer tipo de relações sexuais com condenado, que tinha mentido em tribunal e, onde apresenta uma diferente versão dos factos. Ora, afigura-se-nos que tal escrito a não constitui um novo meio de prova. Com efeito, tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão apresentada pela ofendida, diferente das declarações que oportunamente prestou nas declarações para memória futura, no processo em que agora recorrente foi condenado, desdizendo o que antes havia dito sobre a conduta do arguido. Como aliás se refere no acórdão proferido por este Tribunal em 18-01-2018, no Proc. n º 607/12.3JDLSB-A.S1 - 3.a Secção: «I - O fundamento de revisão de sentença da al. d), do n ° 1 do art. 449.°, do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão que ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. 1.3. - O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela ofendida, sua filha, na qual esta assume haver prestado declarações falsas, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, o que fez a pedido de terceiros e por ter sofrido influências nesse sentido. Sucede que a declaração subscrita pela ofendida, bem como eventual depoimento no sentido da declaração que subscreveu, do ponto de vista processual, não podem ser considerados como um novo meio de prova.
1.4.- Tendo a ofendida prestado declarações para memória futura e deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova, uma declaração por ela escrita posteriormente ou um novo depoimento. Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova. - Para efeitos de revisão, a novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. I V- A lei adjectiva penal, como claramente decorre do texto da al. a), do n º 1 do art. 449.°, só considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada ou reconhecida por outra sentença transitada em julgado.»
1.1. Quanto ao depoimento prestado pela ofendida BB, no âmbito deste recurso de revisão, em que esta nega ter mantido relações sexuais com o arguido e, confrontada com o teor das mensagens que trocou com o arguido e que se mostram juntas aos autos, declarou que as mesmas se tratavam de “idealizações”. Afigura-se-nos que não estamos perante um facto novo. Com efeito, é jurisprudência uniforme deste STJ, que as declarações de uma testemunha onde se altere o depoimento prestado em audiência de julgamento não representa um facto novo, mas antes uma versão narrativa dos mesmo factos, não integrando o fundamento de revisão da al. d), do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Efectivamente, a prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, corporizando uma nova e diferente versão da anteriormente prestada em sede de julgamento não constitui facto ou meio de prova novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova ali produzida. Pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente entendendo que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. Para além disso, não basta alegar-se a existência de um qualquer «facto novo» ou «meio de prova novo». Esse facto ou meio de prova, têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que evidencie a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potencie a alteração do que antes ficou provado. Ou seja, a alínea d), do n º 1 do artigo 449.° do CPP, exige que a descoberta de novos factos ou novos meios de prova sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. Portanto, um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerados para permitir uma revisão, além do seu carácter de novidade, têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se baseou num erro judiciário. Ora, o facto ou meio de prova agora apresentados, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscita dúvidas sobre a justiça dessa condenação. As novas declarações prestadas pela ofendida BB não gozam manifestamente dos atributos que vêm de se referir. É que, para além de configurarem uma versão nova relativamente à prestada em julgamento, como já referimos, tais declarações carecem da necessária credibilidade para suscitarem a questão da existência de um erro judiciário. Analisando o acórdão que condenou o arguido/condenado, verifica-se que a convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, nas declarações para memória futura da ofendida, conjugada com as transcrições das mensagens trocadas entre o arguido e a ofendida BB através do Facebook e da internet, relatórios, e revela-se através de fundamentação exaustiva, lógica e convincente, não resultando a mínima dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente dos factos integradores dos crimes por que foi condenado. Verifica-se assim que o pedido do recorrente, invocando novos factos ou novos elementos de prova, resume-se à alegação de que a ofendida mentiu em julgamento. Ora, o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá--lo sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Atento o disposto no artigo 449.°, nº 1, alínea a), do CPP, a falsidade dos meios de prova só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, o que não acontece no caso vertente uma vez que o condenado não apresenta qualquer decisão judicial, que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a sua condenação. Relativamente aos restantes pedidos formulados pelo condenado verifica-se que os mesmos não são susceptíveis de ser apreciados em sede de recurso de revisão. Relativamente as restantes questões suscitadas pelo recorrente, o recurso de revisão não é o meio apropriado para serem apreciadas. O recorrente tinha a sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários, meio que aliás utilizou. Não se podendo através de um recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, tentar obter aquilo que não se conseguiu obter através do meio próprio, que é o recurso ordinário. Em suma, os fundamentos do requerimento de revisão não têm virtualidade para suscitar quaisquer dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, razão por que a pretensão dos recorrentes tem que soçobrar. Neste conspecto, não se mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, devendo em conferência, negar-se a pretendida revisão. (…)”.
1.6 - Colhidos os vistos foram os autos à conferência, havendo que apreciar e decidir.
II - Fundamentação 2.1 - Importa desde já delimitar o objecto do recurso, atentos os termos em que o pedido de revisão foi formulado, a saber: 1) autorização da revisão do acórdão, transitado em julgado a 14/09/2017, e consequente reenvio do processo ao Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontre mais próximo; 2) Suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, aplicando-lhe medida de coacção de permanência na sua habitação; 3) Absolvição do arguido pelos crimes de abuso sexual de criança ou, subsidiariamente… 4) Revisão do cúmulo jurídico com redução da pena única para pena de prisão até 5 anos, suspensa na sua execução.
Na fase rescindente intermédia do processo de revisão, que corre termos pelo Supremo Tribunal de Justiça, conhece-se apenas da primeira e, eventualmente da segunda das questões acima indicadas (autorização ou não da revisão e eventual suspensão da execução de pena de prisão sendo a revisão autorizada). As restantes questões são da competência do juízo rescisório, se o processo atingir essa fase, pelo que delas se não conhecerá.
2.2 - Consagra o artigo 29.º, n.º 6 da CRP o direito à revisão de sentença condenatória nos termos seguintes: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos causados”. Não obstante o teor desta disposição constitucional, de natureza favor defensionis, entendeu o legislador dar também ao recurso de revisão uma dimensão pro societate, que se manifesta em dois dos sete fundamentos de revisão previstos no n.º 1 do art.º 449.º do C. P. Penal. Adotou porém o legislador especiais cautelas na admissão deste recurso, que por isso é de natureza extraordinária, com fundamentos taxativamente fixados na lei, única forma de conciliar o direito à reparação de uma sentença materialmente injusta com o valor da certeza do direito, que se preserva com a intangibilidade do caso julgado que tem também guarida constitucional, ainda que forma implícita –v. art.º 282.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
2.3 - Nos termos do art.º 449.º do CPP (Fundamentos e admissibilidade da revisão): 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
2.4 - O recorrente invoca como fundamento do pedido o disposto no n.º 1, alínea d) do art.º 449.º do CPP, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que demanda uma reflexão sobre o que se deve entender por factos novos ou novos elementos de prova. Entre nós a posição mais rígida, moldada no CPP de 1929 era assumida por Luis Osório que em relação a factos ou provas novos considerava que “…não devem ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar”. E ao problema de saber se esses factos deviam ser desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever ou bastaria que fossem desconhecidos do tribunal, responde inequivocamente no sentido de deverem ser desconhecidos do requerente[1]. Tal entendimento não era consensual e, escreve Maia Gonçalves, “Como se vinha entendendo nos últimos anos da vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição, e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça…”[2]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça foi oscilante ao longo dos anos podendo dizer-se que hoje prevalece o entendimento referido no acórdão do STJ, de 10-11-2016 (P. 1074/13.0PBVIS-B1-S1 – 5.ª Secção), segundo o qual : “Comecemos por citar, por exemplo, Luis Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresenta-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes. Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, aquela, porém, com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresenta-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Esta posição já perfilhada, por exemplo, nos acórdãos do STJ, 5.ª Secção, de 12/11/2009 (Pº 228/07.2 GAACB-A.S1), de 21/9/2011 (Pº 1349/06.4TBLSD-A.S1 ), ou de 30/11/2011 (Pº 398/07.0PBURL-A.S1), e posteriormente em muitos outros”. Esta posição é a que se afigura mais consentânea com o equilíbrio dos interesses em em jogo, ou seja, a preservação do caso julgado como fator estabilizador das relações jurídicas, de confiança no sistema de justiça e da própria afirmação soberana do poder judicial, por um lado, com o interesse da efectiva realização da verdade material, por outro.
2.5 - Há porém que reconhecer que estamos no caso dos autos perante uma posição atípica, porquanto é a própria ofendida que vem colocar em causa o seu depoimento prestado no decurso do inquérito. Como se escreve no sumário do acórdão do STJ de 06-02-2019 – P. 4/15.9JAFAR-A.S1 (publicado em www.dgsi.pt), onde se aborda uma caso com alguma similitude: I - Resulta desde logo da literalidade da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, vale dizer, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar. II - Não pode ser havida como um novo facto nem como um novo meio de prova, a sobreveniente declaração subscrita pela testemunha mãe da criança ofendida, comutando o relato do ocorrido [em audiência, esta havia declarado que as lesões apresentadas pela menor teriam sido causadas, inadvertidamente, pelo arguido (versão coincidente com aquela que o próprio arguido ali exprimiu)], atestando agora que as mesmas teriam resultado de uma acção própria, também inadvertida, tal seja um tropeção da mãe com a menor ao colo. III - O meio de prova (testemunhal) a relevar é o mesmo, independentemente de ter sido oralmente produzido na audiência de julgamento e de agora ser trazido aos autos por via de uma declaração escrita pela testemunha, e foi objecto de análise e aturado escrutínio na audiência levada em 1.ª instância, improcedendo assim o recurso de revisão apresentado.
De facto, a admitir-se como novo meio de prova uma nova versão de depoimento de testemunha inquirida no procedimento respeitante à decisão revidenda, seria abrir o caminho, não propriamente a um recurso de revisão mas a uma reabertura da audiência, sempre que alguém viesse invocar lapsos ou enganos no depoimento anterior.
2.6 - Não obstante o entendimento acima sufragado não nos parece que o mesmo seja de ser seguido no caso aqui em apreço. Com efeito, a ofendida prestou o seu depoimento quando tinhas apenas 13 anos, nem podendo por isso ter sido ajuramentada (at.º 91.º, n.º 6 do CPP) e, apesar das cautelas de que a lei faz rodear o depoimento de menores de 18 anos em crimes desta natureza, não é de excluir que uma menor com essa idade possa adotar uma atitude algo defensiva perante factos que suscitam repúdio da comunidade mas que frequentemente suscitam na própria vítima sentimentos de vergonha ou até de autocensura.. Ponto é que os novos elementos ou novas declarações tenham conteúdo verosímil e consistente e permitam formular um fundado juízo de dúvida quanto à justiça da decisão revidenda. É isso que se passará a apreciar.
2.7 - Todo este processo se inicia com uma carta escrita pela ofendida ao arguido, com data de 18 de julho de 2019, de que se encontra cópia a fls. 8, e cujo conteúdo se passa a reproduzir: “Olá AA, sou a BB e estou a escrever-te porque te quero dizer que no tribunal, quando fui ouvida pelo Juiz, disse coisas que não se passaram entre nós. Já há muito tempo que quero dizer-te que fui leviana naquilo que disse ao Juiz. Como sabes, o que se passou entre nós foram longas conversas no Facebook e em SMS, sei, como tu sabes, que tu nunca me tocaste, nunca me beijaste, nunca tivemos relações sexuais, nunca me despi à tua frente, nem nunca te despiste à minha frente, nunca me fizeste carícias ou tocaste na minha vagina, no meu peito, no meu rabo, onde quer que fosse. Como eu também nunca te toquei, nunca te beiei, nunca mexi no teu pénis ou nos teus testículos, nunca tive relações sexuais contigo como sabes, nem nunca fiz sexo contigo, nem vaginal, nem oral, nem anal, nem tu nunca ejaculaste comigo ou ao pé de mim. Disse no tribunal que fiz, uma vez, sexo oral e outra vez sexo anal contigo, em tua casa, o que não é verdade. Tu sempre me respeitaste, a mim e à minha idade. Como tu sempre disseste que eras um adulto e não podias envolver-te sexualmente comigo. Nessa altura não percebi os teus receios, só mais tarde quando me tornei adulta os entendi. Eu estou bem, estou a estudar na faculdade, e a vida corre-me bem, quero só agradecer-te por me teres respeitado sempre. BB, ..., 18 de Julho de 2019”. A carta revela, pelo seu conteúdo, total falta de credibilidade já que, sendo endereçada ao arguido, é na verdade dirigida ao tribunal, desmentindo factos que foram sustentáculo da acusação e depois da condenação. Não tem aliás sentido a alusão ao que se passara ou não passara entre eles já que isso é do pleno conhecimento de ambos. É também de estranhar que a ofendida, a ter faltado à verdade nas declarações prestadas em juízo, não pedisse desculpa ao arguido por tal facto ou não ensaiasse uma qualquer justificação para essa atitude. Optou antes por insistir numa atitude de ilibação do arguido, concluindo a missiva nos termos seguintes: “...a vida corre-me bem, quero só agradecer-te por me teres respeitado sempre”. Trata-se de uma carta demasiado “técnica”, abordando todos os detalhes comprometedores para o arguido e que está nos antípodas da espontaneidade que emerge das mensagens que, anos antes, arguido e vítima trocaram na rede social facebook.
2.8 - Não convincentes são também as declarações da ofendida aquando da sua inquirição, que persistiu numa atitude de ostensiva confrontação com a matéria de facto colhida nas conversas da rede social facebook, dizendo ou insinuando que tais conversas eram produto de idealizações ou fantasias sexuais. Não é porém isso que decorre das conversas que constam da mesma matéria de facto, que explicitamente referenciam factos bem concretos do relacionamento sexual entre ela e o arguido, numa troca de mensagens que antecipam o que viria a acontecer ou comentam o que havia acontecido, com detalhes incompatíveis com meras idealizações. Concluindo, nem o teor da carta nem as declarações da ofendida trazem para os autos qualquer elemento que possa suscitar dúvidas quanto aos factos que foram provados nos autos e conduziram à condenação do arguido ou lançar suspeitas sobre a justiça da mesma condenação. Não pode pois proceder o pedido de revisão.
III – Decisão Nestes termos acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em recusar a revisão. Nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da tabela III a ele anexa fixa-se em 3 UC o montante das custas. Lisboa, 17 de outubro de 2019
Júlio Pereira Clemente Lima Manuel Braz ---------------------- |