Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/12.6TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FUNDAMENTOS
PROPRIETÁRIO
DEVER DE CUSTÓDIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DOS RÉUS E NEGADA A DA RÉ SEGURADORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 493.º, N.º 1, 505.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, AL. D), 662.º, 674.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 09/02/2012, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17/05/2012;
-DE 10/03/2016, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT

Sumário :
Deve considerar-se ilidida a presunção de culpa, a que alude o citado art. 493 nº1 do C Civil quando, como no caso em apreço,a árvore estava atravessada na estrada no momento do sinistro, apresentava bom vigor vegetativo era sã e não revelava quaisquer sinais de apodrecimento, mazelas ou inclinação, tanto mais que a queda da árvore ocorreu num dia e local em que a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso laranja, com previsão de rajadas de vento na ordem dos 160kms/h, em que até alertava para cenários de quedas de árvores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB SA, CC e mulher DD pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 155.546, 31 e em quantia a liquidar ulteriormente, acrescendo juros de mora.

Alegou para o efeito, em síntese, que quando seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro matrícula ...-FC-... veio a ser vítima de um acidente, causado culposamente pelo respectivo condutor, pois que imprimia ao veículo velocidade desadequada (excessiva) às condições da via e do tempo que se fazia sentir, de sorte que o veículo embatendo numa parte ((parte do tronco e da copa) de uma árvore, parte esta que se quebrara e se encontrava atravessada na via a obstruir a passagem .

A árvore de que a dita parte se separara estava implantada em prédio pertença dos 2ºs Réus que havia negligenciado a respectiva vigilância, conservação e contenção em altura, o que motivou a quebra da parte cimeira da árvore e sua precipitação na via. Por efeito do embate houve troncos dos ramos tombados que perfuraram o para-brisas do veículo e foram atingir a perna direita da autora.

Em consequência sofreu esta os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve.

Para a 1ª Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do FC, razão pela qual lhe compete reparar o prejuízo da Autora.

Igual responsabilização recai sobre os 2ºs Réus, atenta a referida falta de vigilância e conservação da árvore .


Contestaram os RR concluindo pela improcedência da acção.


A 1ª Ré alegou em síntese, que a quebra da árvore e o acidente se ficou a dever às más condições do tempo e, no limite, a causa da responsabilidade exclusiva dos 2ºs RR (omissão do dever de vigilância sobre a árvore); estes alegaram que a quebra da árvore e o acidente se ficaram a dever às más condições do tempo e a culpas do condutor do veículo e da própria Autora, por isso que ignoraram o temporal que se fazia sentir.


Seguiu o processo os seus termos, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedente a acção .


Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso de apelação.


Os RR contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

A 1ª Ré suscitou a ampliação do objecto do recurso.


Pelo Acórdão inserido a fls. 720 a 753 foi julgada parcialmente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora, solidariamente a quantia de €48.293,86, bem como a pagar 85% da quantia que vier a liquidar a título de despesas com tratamentos de fisioterapia realizados a partir da data da propositura da acção.

Mais foram os RR condenados no pagamento de juros de mora, à taxa de 4% contados desde a data da presente decisão sobre a quantia de € 23.375,00 e desde a data da citação sobre o mais a pagar.


Os 2ºs RR não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.


Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:


1ª) Uma coisa é afirmar-se a regra geral, intuitiva e do senso comum, de que "(o crescimento em altura das árvores diminui a sua resistência aos ventos e à inclinação provocada pela exposição eólica" (ponto 79 dos factos provados), que foi o que os RR. fizeram (assentada do depoimento de parte).

2ª) Outra coisa bem diferente é afirmar-se que os Réus CC e DD sabiam que o porte daquela árvore em concreto diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra (ponto 87 dos factos provados), facto este que os RR. nunca afirmaram, nem consta da assentada do respectivo depoimento de parte.

3ª) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616° do Código de Processo Civil, requer-se a reforma do acórdão proferido por manifesto lapso, sendo que o teor da aludida assentada, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, pelo que deve julgar-se não provado o facto constante do ponto 87 dos factos provados.

4ª) O tribunal a quo apontou a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta.

5ª) A prova produzida sobre este facto foi a que resulta do relatório pericial de fls. 492 conjugado com os esclarecimentos prestados, em audiência de discussão e julgamento, pela Exma. Senhora Perita que o elaborou.

6ª) Resulta do relatório pericial que da árvore referida não se percepcionaram sinais ou sintomas de pragas e doenças, pelo que se pode afirmar que essa árvore está sã e não apresenta indícios de apodrecimento, de mazelas ou de inclinação.

7ª) Nos esclarecimentos prestados a Exma. Senhora Perita disse que o pinheiro em causa tem uma dimensão bastante grande e, portanto, é resistente pela grossura que tem (cerca de 77 cm de diâmetro e uma altura que rondaria os 26 metros), que um pinheiro "normal" pode atingir uma altura superior aos 25 metros e que, tendo em conta a posição relativa do pinheiro no bosquete, não seria conforme às boas práticas cortar a parte do mesmo que excedia a copa das outras árvores.

8ª) Daí que, o diâmetro e a altura daquela árvore, em concreto, são indícios de resistência da mesma e não o contrário como se refere no acórdão recorrido.

9ª) A mesma Exma. Senhora Perita ainda disse que os ventos que se verificaram eram idóneos a causar uma fractura do tronco de uma árvore.

10ª) Refere a sentença da 1ª instância que a referida árvore teria sempre partido, ainda que os Réus tivessem feito uma poda à árvore (e podar, como é bom de ver, não equivale a cortar completamente todos os ramos da árvore, e ainda acrescentaria maior altura ao tronco da árvore, sendo certo também que, segundo aventou a Sra Perita, as boas práticas não demandavam o corte superior da árvore), ademais quando a própria Srª. Perita referiu ser normal a altura do pinheiro em causa (segundo disse, os pinheiros atingem altura ainda superior se «conduzidos» para esse efeito) e ser também normal que todos os pinheiros sejam mais altos que os outros tipos de árvores ali existentes.

11ª) É intuitivo que a maior ou menor resistência de uma árvore, genericamente considerada, depende não apenas da respectiva altura, mas também do diâmetro e é a consideração conjugada destes dois factores (altura e diâmetro) que permitirá concluir se a árvore é resistente ou não.

12ª) Foi essa a consideração que a Exma. Senhora Perita fez, concluindo que a árvore era resistente, consideração essa totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo.

13ª) O que aconteceu na situação em apreço foi que o tribunal a quo, ao apontar a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta, se afastou do juízo técnico proferido pela Exma. Senhora Perita sem qualquer fundamentação para tal.

14ª) Esta omissão determina a nulidade do acórdão proferido (artigo 615° n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil).

15ª) Por outro lado, foi julgado não provado que "A árvore partiu por ter crescido a uma altura de cerca de 25 m" (ponto 8 dos factos não provados).

16ª) A continuidade deste facto no elenco dos não provados é claramente contraditória com a conclusão constante do acórdão recorrido de que a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., constituiu uma das causas da queda desta, contradição esta que gera a nulidade do acórdão (artigo 615° n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil).

17ª) Não se provou quais as medidas concretas que deveriam ter sido levadas a cabo pelos RR. e que seriam necessárias e adequadas a evitar os danos, sendo que dos esclarecimentos prestados pela Exma. Senhora Perita resulta que nenhumas medidas havia a tomar, nem sequer a poda periódica, pelo que é inaplicável, in casu, a presunção de culpa consagrada no artigo 493° n° 1 do Código Civil.

18ª) De qualquer forma sempre seria de concluir que os RR. elidiram tal presunção de culpa porque provaram que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

19ª) O acórdão recorrido violou, entre outras, a norma do artigo 493° n° l do Código Civil.

20ª) No que diz respeito ao dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho da A., que foi fixado em 25.000,00€, afigura-se excessiva esta fixação, sendo que tal valor nunca deveria exceder os 13.500,00€ recorrendo-se aos critérios constantes do acórdão do STJ de 05/05/1994, in Col. Jur. STJ Ano II, Tomo II, pg. 96 e mesmo da Portaria n° 679/2009 de 25/06.

21ª) Também o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais (27.500,00€) se afigura excessivo, pelo que deveria ser reduzido para não mais do que 14.000,00€.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do mesmo ou se, assim não se entender, revogando-se o acórdão recorrido substituindo-o por outro que julgue a acção totalmente improcedente ou se assim não se entender que reduza os montantes indemnizatórios fixados.


Também a 1ª Ré, Companhia de Seguros BB SA interpôs recurso de revista.


Nas alegações de recurso conclui:


I - O Tribunal a quo não se pronunciou sobe a questão suscitada pela ora recorrente nas suas contra-alegações apresentadas, no recuso de apelação interposto ela A, no sentido de, no âmbito do pedido de ampliação do objecto desse recurso, ser conhecida a questão da exclusão da responsabilidade objectiva do detentor da direcção efectiva do automóvel FC em face da demonstração de que o acidente se ficou a dever à conduta ilícita e culposa ou a facto imputável a terceiros, no caso os segundos RR, o que acarreta a nulidade do douto acórdão, por força do que dispõe o artigo 615° n.°1 alínea d) do CPC

II - Para sustentar a decisão então proferida quanto aos factos dos pontos 59° a 61°, 69°, 72° e 73° dos factos dados como provados e 80 dos factos dados como não provados na douta sentença, o meritíssimo Sr Juiz do Tribunal de primeira instância socorreu-se de muito concretos meios probatórios, que foram devidamente invocados na motivação dessa decisão.

III - Já o Tribunal da Relação, no que toca a esses mesmos factos, considerou-os não provados não em resultado da ponderação de meios de prova que impusessem decisão diversa da proferida em primeira instância, mas antes recorrendo a juízos baseados na lógica, ou presunções.

IV - Com efeito, no que toca às condições de visibilidade de que dispôs o condutor do FC no troço que antecedia a curva (factos dos pontos 59°, 60° e 61°) o Tribunal da relação ponderou, no essencial, que tais factos não poderiam ser dados como provados, "..em tal momento chovia e havia ventos fortíssimos (com rajadas na ordem dos 100 km/h)" prosseguindo com a formulação da seguinte pergunta: "não poderia isto prejudicar de alguma forma a visibilidade de que se fala? Muito provavelmente ".

V - Tal conclusão, além de não sustentada em qualquer meio probatório concreto, não é, em si mesma, evidente ou inquestionável, já que é perfeitamente possível que, não obstante chovesse no momento do acidente, o condutor do FC tenha podido avistar a totalidade do trajecto do qual se aproximava até à curva, a percebendo-se assim, de que inexistia qualquer obstáculo, como o Tribunal de primeira instância, com base num conjunto de elementos probatórios que invocou, concluiu.

VI - Do mesmo passo, no que diz respeito ao momento em que ocorreu a queda da árvore e à circunstância de a mesma se ter verificado imediatamente antes ou no momento em que o carro passava no local (factos dos pontos 65°, 69°, 72° e 73° dos factos dados como provados e ponto 8 dos factos considerados não provados na douta sentença), é manifesto que nenhum elemento de prova foi considerado pelo Tribunal da Relação no âmbito da alteração da decisão proferida em primeira instância.

VII - Neste campo o Tribunal da Relação, mais uma vez recorrendo a presunções ou deduções lógicas, entendeu que se antolha "lógico e evidente" que a árvore já se encontrava tombada quando o carro nela embateu, na medida em que não existiam danos na sua dianteira, facto que se considera que teria de ocorrer se a árvore tivesse caído sobre o carro.

VIII - Esta dedução não é, salvo o devido respeito, coerente, tanto mais que a constatação da inexistência de danos na dianteira do FC aponta, precisamente, no sentido inverso, ou seja, no sentido de que a árvore caiu apenas sobre o pára-brisas do automóvel, que se situa numa parte mais recuada (sem atingir a sua dianteira);

IX - O único elemento de prova invocado pelo Tribunal da Relação no sentido de que a árvore se encontrava já tombada quando o veículo nela embateu corresponde às declarações escritas do condutor do. FC prestadas perante a autoridade após o acidente, as quais não são' atendíveis, não só por não serem precisas ou esclarecedoras, como também porque foram obtidas sem qualquer contraditório e corresponderem, no essência, a um depoimento escrito, que não vale como meio de prova por não ter sido produzido com as formalidades previstas nos artigos 518° e 519°doCPC.

X - Perante o exposto entende a recorrente que a alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido não respeitou os limites impostos pelo disposto no artigo 662° do CPCÍ:, já que está vedado ao Tribunal da Relação alterar a decisão apenas através de presunções naturais ou judiciais, ou meras deduções lógicas, o que impõe a revogação dessa decisão, mantendo-se a decisão de facto proferida em primeira instância;

XI - Por outro lado, tendo o Tribunal dá Relação, no âmbito de uma modificação da decisão da matéria de facto, ido para além do que lhe era permitido, pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer - o que é particularmente claro quanto ao ponto 8 dos factos dados corno não provados, já que não foi impugnado pela A no seu recurso de apelação-; o que acarreta a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artigo 615° n.° 1 alínea d) do CPC.

XII - A ser mantida a decisão, de facto proferida em primeira instância, impõe-se a absolvição da ora recorrente, por não sei imputável ao automobilista qualquer comportamento ilícito e culposo, não ter o acidente ocorrido em consequência de qualquer risco próprio da circulação do automóvel e estarmos perante um acidente resultante de um acontecimento inesperado e inevitável, como o é a queda de uma árvore sobre o automóvel;

XIII - O condutor do FC animava esse carro de velocidade objectivamente moderada, de não mais de 30 km/h, a qual reduziu antes de descrever a curva existente antes do local onde ocorreu o acidente;

XIV - A queda de uma árvore e consequente obstrução da via logo após uma curva que forma um ângulo de 90°, não pode deixar de ser considerado um acontecimento anormal e imprevisível, porque absolutamente extraordinário, ainda que se verifiquem condições climatéricas especialmente adversas - o que não era, com rigor, o caso.

XV - Não está provado que o condutor do FC tenha tido conhecimento dos avisos de agravamento das climatéricas para o dia 27/02/2012 (o que resulta de não ter sido dada como provada a factualidade dos ponto 9°, 10° e 11° dos factos não provados), o que correspondia a um facto constitutivo do direito de indemnização da A.

XVI - Além disso, pelas 16h15m do dia do acidente e apesar de resultar dos factos provados que as condições atmosféricas adversas se fizeram sentir ao longo de todo o dia 27/02/2015, não existiam na via senão ramificações e folhas de árvores (e já não troncos), o que sempre teria permitido a qualquer utente da estrada, designadamente ao condutor do FC, confiar que, não havendo notícia de queda de árvores nesse local até essa hora e apesar as condições atmosféricas, não seria previsível que ocorresse perto do fim desse dia.

XVII - A própria demandante aceitou ser transportada no veículo no dia em questão, o que revela, pelo menos, que a situação descrita, no local do acidente, não se apresentava, pelo menos de forma evidente, passível de gerar algum risco.

XVIII - Ademais, como se ponderou no douto acórdão, a queda da árvore não se ficou a dever, pelo menos em exclusivo, às condições climatéricas que se fazia sentir, para tanto tendo, também, concorrido a actuação dos segundos RR.

XIX - Este aspecto concorre no sentido da imprevisibilidade do acontecimento em questão - queda da árvore - suscitado pela conduta omissiva de terceiros, com a qual não teria o condutor do FC, razoavelmente, de contar.

XX - Perante um cenário de chuva, vento e piso molhado e percorrendo uma estrada com curvas, era, de facto, imposto ao condutor do automóvel que animasse o veículo de velocidade especialmente moderada, o que, no caso, ocorreu

XXI - Não sendo a presença da árvore na via um obstáculo que o condutor devesse prever, não lhe era exigível outro comportamento, nem se pode dizer que não adequou a velocidade às circunstâncias que conhecia, pelo que não circulava em velocidade excessiva só porque não o conseguiu evitar;

XXII - Tanto mais que, atendendo ao sentido da jurisprudência acima mencionada e não estando em causa a infracção dos limites de velocidade previstos na lei, só se poderia concluir pela circulação em excesso de velocidade se esta não tivesse sido adequada aos obstáculos existentes na secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, na qual não se encontrava, antes de descrever a curva, a árvore caída, já que se alojou após uma curva que formava um ângulo de 90°.

XXIII - Consequentemente, o seu comportamento não violou qualquer regra estradai ou norma destinada a proteger direitos de terceiros, pelo que não é ilícita.

XXIV - Pelas mesmas razões, não é possível estabelecer qualquer juízo de censura relativamente ao comportamento do automobilista, que circulava a velocidade moderadíssima quando foi confrontado com um obstáculo na via.

XXV - Na apreciação da culpa e ilicitude do comportamento do condutor do FC não poderia deixar de ser considerada a distância de que dispôs depois de descrever a curva para, face ao surgimento do obstáculo, imobilizar o veículo, o que corresponde a um facto constitutivo do direito da A.

XXVI - Não se sabendo o exacto local onde se encontrava a árvore caída, não é possível concluir, sequer, que tenha disposto de espaço para imobilizar o veículo, ou seja, não é possível concluir que a velocidade de que animava o carro era inadequada.

XXVII - Olhando-se para os factos dados coma provados, designadamente os que constam dos pontos 9, 11, 58, 63 e 64 da factualidade considerada assente, conclui-se que a árvore encontrava-se caída, logo após a curva e, portanto, constituía um obstáculo impossível de evitar a qualquer automobilista, ainda que especialmente diligente e mesmo que circulasse a velocidade inferior.

XXVIII - O facto de não haver notícia de que o condutor do veículo tenha, sequer, tentado travar revela que entre o momento em que avistou o obstáculo e aquele em que o colheu não decorreu lapso de tempo superior ao necessário ao accionamento da reacção humana, o que revela que este se encontrava logo após a curva, sem que fosse possível evitá-lo.

XXIX - Pelo que não se vê dos factos provados qualquer circunstância que permita imputar a verificação deste acidente a acto ilícito e culposo do condutor do FC, pelo que não pode a Ré ser responsabilizada com esse fundamento.

XXX- Tão pouco pode recair sobre a Ré qualquer responsabilidade radicada nas regras da responsabilidade pelo risco.

XXXI -  A queda imprevista de um pedaço de uma árvore na via pública constitui causa estranha ao funcionamento do veículo, não estando incluída no círculo dos riscos inerentes ao funcionamento do veículo.

XXXII - E a súbita queda de uma árvore na Via pública não é um acontecimento evitável -facto que, no caso concreto e com referência ao condutor do FC, não foi, sequer, provado.

XXXIII - Mesmo que - ultrapassando; julgamos, os limites da razoabilidade - se entendesse que o condutor do FC podia admitir como possível a queda da árvore e prever a sua ocorrência - o certo á que dos factos provados resulta que nada poderia ter feito para evitar o desfecho conhecido.

XXXIV - O acidente ficou, pois, a dever-se a um circunstância de força maior, alheia ao funcionamento do veículo.

XXXV- Peio que, por força da regra do artigo 505° do Código Civil, está excluída a responsabilidade da Ré seguradora, devendo esta ser absolvida do pedido.

XXXVI - Face aos factos provados, a eventual responsabilidade objectiva da Ré seria ainda excluída por se ter demonstrado que o evento em apreço se ficou a dever a facto ilícito ou culposo, ou, pelo menos, imputável a terceiros, no caso os 2ºs RR.

XXXVII - Para que o evento não tivesse ocorrido, teria bastado que os RR CC e DD tivessem procedido ao regular desbaste dos ramos da árvore que veio a cair, que a tivessem impedido de crescer até aos 25 metros de altura que contava à data do acidente ou que tivessem impedido o crescimento da árvore a uma distância de 3 metros da via, o que tudo propiciou a sua queda na via.

XXXVIII - Os 2ºs RR não lograram provar que nenhuma culpa tiveram na verificação dos danos, na medida em que se provou que nada fizeram para impedir este desfecho, nem vigiaram ou conservaram a árvore ao longo dos anos, não tendo ilidido a presunção que sobre os mesmos recaía (cfr artigo 493° do Código Civil)

XXXIX - Pelo que a queda da árvore na data da ocorrência do sinistro, bem como os danos disso resultantes, é imputável aos RR CC e DD, não só materialmente - foi um bem que lhes pertencia e que utilizavam que deu causa aos mesmos - como também a título de culpa.

XL - Assim, tendo o acidente ocorrido em consequência de um facto ilícito e culposo ou de um facto imputável a terceiros, está excluída a responsabilidade objectiva do condutor do FC (ou do detentor da direcção efectiva desse veículo) e, consequentemente, da Ré (cfr. artigo 505° do Código Civil), a qual deveria, portanto, ter sido absolvida do pedido

XLI - Essa absolvição impunha-se ainda já que, tendo-se provado culpa dos 2ºs RR, só a estes cabe indemnizar a A nos termos da segunda parte do artigo 507° nº2 do C. Civil.

XLII - Tendo-se ponderado na douta sentença que a A agiu com culpa ao aceitar ser transportada no veículo nas circunstâncias dadas como provadas, está, também por esse motivo, excluída a responsabilidade objectiva da Ré, por força do que dispõe o artigo 505° do CC, devendo esta ser absolvida do pedido.

XLIII - Mesmo que assim não se entendesse, é certo que a queda da árvore ficou a dever-se à tempestade que se fazia sentir mas, também, ao comportamento ilícito e culposo de terceiros, nomeadamente os 2ºs RR.

XLIV - Da mera circulação de um veículo a uma velocidade de 30 km/h, mesmo no decurso de uma tempestade, não resulta como consequência típica o embate numa árvore atravessada na estrada e danos corporais nos ocupantes.

XLV - Tão pouco é consequência dos riscos próprios da circulação de um automóvel tal resultado.

XLVI - Mesmo que se entendesse que a colisão numa árvore caída no solo constitui um risco próprio do veículo, militam no sentido de afastar a relação de causalidade entre os mesmos e o sinistro o facto de esse obstáculo ter surgido em resultado de um facto inevitável (tempestade) e de comportamento ilícito e culposo de terceiro, esse sim causador do evento.

XLVII - O facto que deu origem ao acidente radica, exclusivamente, em factores que não são imputáveis ao automobilista e, em especial, na omissão do dever de conservação da árvore por parte dos 2o RR.

XLVIII - Do mesmo passo, fosse ò condutor do FC a que velocidade fosse, o acidente teria sempre ocorrido, em face dás circunstâncias provadas, já que o acidente se dá logo após uma curva que formava um ângulo recto (sem visibilidade).

XLIX - Mesmo que circulasse a uma velocidade de 20 km/h o automobilista só conseguiria imobilizar o carro depois de percorridos 10 metros contados desde o momento em que se apercebeu do obstáculo, pelo que, estando este logo após uma curva, nada poderia o condutor fazer, mesmo que circulasse a velocidade inferior, para evitar a colisão.

L - Daqui decorre que o facto ilícito que é apontado ao condutor do FC, ou mesmo os riscos próprios da circulação automóvel são totalmente irrelevantes para a produção do resultado, o qual só não se verificaria se (1) não se tivesse feito deslocar no veículo no dia do acidente ou (2) se os 2ºs RR tivessem tomado as providências necessária a impedir a queda da árvore.

LI - Ora, não constitui um facto ilícito ou culposo circular na via pública, mesmo em condições atmosféricas adversas, desde que sejam tomadas as precauções devidas, as quais, no caso, foram observadas pelo tripulante do FC.

LII- Mas já consubstancia um comportamento ilícito e culposo propiciar a queda de uma árvore na via por omissão do dever de conservação.

LIII - Como tal, entende a recorrente que, para além das condições atmosféricas - estas não imputáveis a qualquer um dos alegados responsáveis - o único facto que concorreu para o resultado conhecido foi a incúria dos 2ºs RR, sendo a condução efectuada pelo tripulante do FC irrelevante para a sua ocorrência.

LIV - Pelo que, inexistindo qualquer relação de causalidade adequada entre a conduta do tripulante do FC e a verificação do acidente, não pode a Ré ser responsabilizada, devendo antes ser absolvida.

LV - Por outro lado, mesmo que se entendesse que o condutor do FC podia prever a queda da árvore e que não regulou a velocidade de que animava esse carro à dita condição previsível e mesmo que se afastasse a conclusão de que a única infracção causal consiste na omissão do dever de conservação da árvore que recaía sobre os 2º RR, o certo é que, ainda assim, não se pode concluir que o tripulante do carro poderia antever como consequência sequer possível do embate a penetração de ramos da árvore, numa trajectória vertical, no interior do veículo.

LVI - Assim, tão pouco se poderia estabelecer qualquer relação de causalidade adequada entre a conduta do tripulante do FC e o dano sofrido pela A, o que impõe a absolvição da Ré do pedido.

LVII - A lei não prevê a solidariedade entre responsáveis se a de um deles se basear no risco e a do outro na prática de um facto ilícito e culposo;

LVIII- Por força do que estabelece o n° 2 do artigo 507° do Código Civil, havendo culpa dos 2°s RR só estes respondem pela indemnização.

LIX - E, mesmo que assim não se entenda, impunha-se que o Tribunal tivesse, desde logo, apreciado a repartição da responsabilidade de cada um dos RR e não condená-los solidariamente, mas apenas na medida dessa responsabilidade.

LX - E, na falta de elementos que permitissem estabelecer qual deles contribuiu em maior medida para a produção do dano, impunha-se, pelo menos, a aplicação analógica do que dispõe o artigo 497°  n.° 2 do Cod Civil,  repartindo essa responsabilidade em partes iguais.

LXI - Resulta dos factos dados como provados nos pontos 136 e 137 que o período de incapacidade absoluta para o trabalho sofrida pela A se estendeu entre 27/02/2010 e final de Abril de 2010.

LXII - Assim, entende a Ré que a indemnização devida à demandante por perdas salariais só poderia verificar-se no período de 90 dias (Março, Abril e Maio de 2010), ascendendo, portanto, a 1.800,00€.

LXIII - Todavia, uma vez que se provou que a demandante trabalhou em Maio de 2010 e recebeu 300,00€, o seu real prejuízo ascenderá, afinal, a 1.500,00€, quantia na qual se deveria ter fixado a indemnização devida por perdas salariais.

LXIV - Resulta do exame pericial que a demandante esteve em situação de ITA (absoluta incapacidade para o trabalho durante 50 dias), período durante o qual, descontada a quantia que recebeu em Maio (300,00€), deve ser indemnizada pela totalidade das retribuições que seriam devidas.

LXV - Todavia, para além desse período não podemos afirmar que a demandante não tenha trabalhado e tenha perdido a correspondente retribuição por causa do acidente.

LXVI - Como tal não se tendo provado (e, repete-se, isso não resulta do facto do ponto 1.39) que a demandante tenha perdido os salários dos meses de Março a Julho de 2010 e metade do mês de Agosto por causa do acidente, apenas deveria ser indemnizada, no período iniciado em Junho de 2010 até Agosto pelo valor correspondente a metade do seu salário. -

LXVII - Como tal, defende a Ré que a sua indemnização por perdas salariais deverá fixar-se, caso não seja atendido" o que acima, se defendeu, no máximo em 2.400C, correspondente às seguintes perdas salariais: Março: 600,00€; Abril: 600,00€, Maio: 300€ (cfr facto do ponto 1.37 é ponto 1.39), Junho 300,00€, Julho: 300€, Agosto: 300€

LXVIII - A indemnização pela incapacidade parcial permanente que afecta a demandante é excessiva;

LXIX - No caso não está demonstrado que da incapacidade resulte qualquer perda efectiva de rendimentos, tanto mais que foi dado como não provado que as sequelas impliquem esforços acrescidos no desempenho da profissão, tendo-se apenas provado que podem implicar esses esforços em determinados movimentos.

LXX - Considerando a idade da demandante (28 anos), à sua esperança de vida activa (no máximo 42 anos), à retribuição anual que auferia (7.200,00€- 600€ x 12 meses), ao seu grau de incapacidade (7 pontos), uma taxa de capitalização de 3% e atendendo, por fim, à circunstância de não ter ficado limitada para todas as tarefas profissionais ou extra-profissionais, mas apenas para aquelas que exijam carga do membro inferior direito, a indemnização devida a este título não deveria exorbitar 15.000,00€ (7.200,00€ x 7% = 504€ x 42 = 21.168,006, os quais capitalizados a uma taxa de 3%, considerando um crescimento salarial de 1%, ascendem a 14.282€).

LXXI - E mesmo que se considerasse uma retribuição anual de 600€ x 14 meses (8.400€), a indemnização não poderia, em equidade/exorbitar 17.000€ (8.400€ x 7% = 588 x 42 = 24.696€, os quais capitalizados a uma taxa de 3%, considerando um crescimento salarial de 1%, ascendem a 16.6626).

LXXXI - A compensação por danos não patrimoniais atribuída à demandante é excessiva;

LXXIII - Atendendo aos factos provados, à circunstância de se ter concluído que a própria autora concorreu para a ocorrência do acidente, que o grau de censurabilidade da conduta do tripulante do FC - se possível de formular - é diminuto e ainda à jurisprudência dominante, impunha-se que essa compensação não exorbitasse quantia situada entre osl2.500,00€ e os 15.000,0u€

LXXIV - A manter-se a decisão no que toca à responsabilidade, a Ré só seria responsável pelo pagamento da indemnização que se considerasse corresponder ao grau de responsabilidade do seu segurado.

LXXV - Tendo sido dado como provado que a demandante terá de continuar os tratamentos de fisioterapia até que recupere completamente a massa muscular, a Ré só poderia ter sido condenada a liquidar em execução de sentença as despesas necessárias a custear esses concretos tratamentos e não o custo de todas e quaisquer" despesas com tratamentos de fisioterapia realizados a partir da data da propositura da acção".

LXXVI - Assim, caso se mantenha a decisão no que toca à responsabilidade - e sem prejuízo do que se defendeu quanto à inexistência de solidariedade entre RR -deve, nessa parte, ser revogada o douto Acórdão, condenando-se os RR, apenas, no pagamento de "85% da quantia que se vier a liquidar a título de despesas com tratamentos de fisioterapia que a demandante, em consequência do acidente e para os fins mencionados no ponto 117 dos factos provados tenha realizado a partir da data da propositura da acção".

LXXVII - Os juros moratórios respeitantes às quantias ilíquidas em cujo pagamento foi a Ré condenada só são devidos a contar da citação para o ulterior incidente de liquidação e não desde a sentença, pelo que deve ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré no pagamento de juros moratórios desde a citação sobre tais quantias;

LXXVIII - Quer a apelação, quer a acção foram julgadas só parcialmente procedentes no douto acórdão sob censura;

LXXIX - Todavia, ao contrário do que seria de esperar, os RR não foram absolvidos no que toca aos pedidos que foram julgados improcedentes, ou no demais pedido pela A para além do que foi atendido no douto acórdão.

LXXX - Ao não absolver as RR dos pedidos para além daqueles que foram julgados procedentes o Tribuna deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que importa a nulidade do douto acórdão, de harmonia com o que rege o disposto no artigo 615°n° 2 alínea d) do CPC.

LXXXI - 0 douto acórdão sob censura violou as regras dos artigos 518°, 519° e 662° n.° 1 do CPC, 240 do Código da Estrada, 483°, 505°, 507°, 496°, 566° e 805° do Código Civil.


A A apresentou contra- alegações, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido quanto à Ré BB e quanto aos RR CC e DD.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar.


II - Fundamentação:


Factos provados:


1. A Autora nasceu em 14.07.1982 - cfr., o teor do documento junto a fls. 56 e 57 dos presentes auto – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).

2. Por contrato titulado pela apólice n.º 00…9, a Ré Companhia de Seguros BB, S.A. declarou assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-FC-... – alínea B. dos F.A..

3. No dia 27 de Fevereiro de 2010, pelas 16h15m, na Rua …, freguesia de Polvoreira, Concelho de Guimarães, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ...-FC-..., marca Alfa Romeu, conduzido por EE – alínea C. dos F.A.

4. O veículo de matrícula ...-FC-... pertence à sociedade “FF Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A.”- alínea D. dos F.A..

5. A sociedade FF Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A. alugou o veículo de matrícula ...-FC-... à sociedade GG, Lda. – alínea E. dos F.A..

6. A Autora era passageira do veículo de matrícula ...-FC-... – alínea F. dos F.A..

7. A Autora era transportada no lugar da frente, ao lado do condutor, seu amigo – alínea G. dos F.A..

8. O veículo de matrícula ...-FC-... circulava em direção à estrada nacional 105 – alínea H. dos F.A..

9. O local, no sentido de trânsito em que o FC seguia, configura uma descida – alínea I. dos F.A..

10. Essa descida tem 16,2% de inclinação – alínea J. dos F.A..

11. O local onde circulava o FC é precedido de curvas – alínea L. dos F.A..

12. Desde há, pelos menos 40 anos, os Réus CC e DD estão em poder da árvore e do terreno onde a mesma está implantada – alínea M. dos F.A..

13. Detendo-a e retirando dela todas as virtualidades – alínea N. dos F.A..

14. Os Réus CC e DD retiravam todas as utilidades da referida árvore e das demais árvores existentes naquele terreno – alínea O. dos F.A..

15. Vendendo a sua madeira – alínea P. dos F.A..

16. Em 26 de Fevereiro de 2010, pelas 17h00m, a Autoridade Nacional de Proteção Civil apresentou um comunicado intitulado “Agravamento das Condições Meteorológicas – Chuva, Vento Forte e Agitação Marítima”- alínea Q. dos F.A..

17. Nesse comunicado é dito que “De acordo com as previsões do Instituto de Meteorologia (IM), tendo em conta a passagem de uma depressão muito cavada e próxima do continente durante o dia de amanhã, Sábado, 27 de Fevereiro, prevê-se um agravamento das condições meteorológicas que se caracterizará por vento excecionalmente forte com rajadas que poderão atingir os 160 km/h, em especial no Litoral e nas Terras Altas das Regiões do Norte e do Centro (…). Prevê-se igualmente períodos de chuva por vezes forte, em especial a Norte do sistema montanhoso Montejunto-Estrela” – alínea R. dos F.A..

18. E que “Perante estas previsões, a Autoridade Nacional de Proteção Civil determinou, para o período das 00.00 horas às 24.00 horas do dia 27 a passagem para ALERTA LARANJA para os Distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria, Castelo Branco, Santarém, Lisboa e Setúbal”- alínea S. dos F.A..

19. E que “Os efeitos mais prováveis num cenário como o expectável são (…) quedas de árvores (…) e aumento do número de acidentes de viação” – alínea T. dos F.A..

20. E que “A ANPC recomenda à população a tomada de medidas de prevenção e precaução relativamente: - Às informações da Meteorologia e às indicações da Proteção Civil transmitidas pelos órgãos de comunicação social; (…) – À condução de veículos, nomeadamente nas vias propensas à formação de lençóis de água aumentando o perigo de acidentes rodoviários, pelo que se aconselha velocidades baixas – REDUZINDO AS DESLOCAÇÕES AO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO” – alínea U. dos F.A..

21. A Autoridade Nacional de Proteção Civil, em 26 de Fevereiro de 2010, pelas 20h00, apresentou um comunicado intitulado “Alerta Laranja Alargado a Todos os Distritos do Continente”- alínea V. dos F.A..

22. Nesse comunicado é dito que “No seguimento do briefing com o Instituto de Meteorologia (IM) e o Instituto da Água (INAG), às 19h30 desta tarde, a Autoridade Nacional de Proteção Civil alargou o ALERTA LARANJA A TODOS OS DISTRITOS DE PORTUGAL CONTINENTAL, para o período das 00.00 horas às 24.00 horas do dia 27 de Fevereiro”- alínea X. dos F.A..

23. A Autoridade Nacional de Proteção Civil, em 27 de Fevereiro de 2010, pelas 16h00, apresentou um comunicado intitulado “Condições Meteorológicas: ANPC apela às pessoas da zona litoral norte e centro para que evitem sair de casa”- alínea Z. dos F.A..

24. Nesse comunicado é dito que “A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) volta a reforçar o apelo às pessoas que vivem na zona litoral Norte e Centro do país para que restrinjam as saídas de casa a fim de evitarem acidentes pessoais, em sequência do mau tempo que se faz sentir – alínea AA. dos F.A..

25. O Instituto de Meteorologia apresentou, em 26.02.2010, um comunicado válido entre as 13h00m desse dia e as 24h00m do dia seguinte, intitulado “Agravamento do estado do tempo no Continente”- alínea BB. dos F.A..

26. Nesse comunicado é dito que “De acordo com o Centro de Previsão do Tempo do IM, confirma-se a previsão de um agravamento do estado do tempo no Continente no dia de Sábado, com início na madrugada deste dia” – alínea CC. dos F.A..

27. E que “Este agravamento do estado do tempo é devido à aproximação de uma depressão que se encontra centrada a oeste da ilha da Madeira com uma trajetória para nordeste, com acentuado cavamento”- alínea DD. dos F.A..

28. E que “A depressão começará por afetar o estado do tempo nas regiões do Sul do território, deslocando-se rapidamente para Nordeste ao longo da costa e atingindo com maior intensidade as regiões do litoral Norte”- alínea EE. dos F.A.

29. E que “Com o desenvolvimento desta depressão prevê-se essencialmente um aumento da intensidade do vento em todo o território e da agitação máxima. O vento poderá atingir a velocidade média de 85 km/h, com rajadas até 150 km/h em particular no litoral Oeste e nas terras altas” – alínea FF. dos F.A..

30. E que “Mantém-se a previsão da ocorrência de períodos de chuva ou aguaceiros por vezes fortes em todo o território, com maior persistência no litoral Norte”- alínea GG. dos F.A..

31. E que “O Centro de Previsão continuará a acompanhar a situação, com difusão de previsões e emissão de Avisos, sempre e quando tal se justifique, no cumprimento da sua missão de autoridade nacional para a meteorologia. Sugere-se o acompanhamento da situação através da página do IM (www.meteo.pt) e a observância de recomendações ou alertas emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil”- alínea HH. dos F.A.

32. Em consequência do referido em 71, a Autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita – alínea II. dos F.A.

33. E fratura do maléolo peronial direito – alínea JJ. dos F.A.

34. No dia 27 de Fevereiro de 2010, a Autora foi transportada e assistida no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. – alínea LL. dos F.A.

35. Para o tratamento e recuperação das lesões sofridas, a Autora foi sujeita a quatro intervenções cirúrgicas – alínea MM. dos F.A.

36. A primeira dessas intervenções cirúrgicas ocorreu no dia 28.02.2010 – alínea NN. dos F.A.

37. A segunda dessas intervenções cirúrgicas ocorreu no dia 8.03.2010 – alínea OO. dos F.A.

38. E a terceira em 7.07.2010 – alínea PP. dos F.A..

39. A Autora esteve internada no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., desde o dia 27.02.2010 até 12.03.2010 – alínea QQ. dos F.A..

40. Na primeira intervenção cirúrgica fez encavilhamento anterógrafo da tíbia direita e osteossíntese com placa 1/3 de cana – alínea RR dos F.A.

41. Na segunda intervenção foi submetida a redução interna e fixação com placa 1/3 de cana de fratura do maléolo peronial direito – alínea SS. dos F.A..

42. Na terceira intervenção foi-lhe retirado parte do material de osteossíntese do maléolo peronial direito – alínea TT. dos F.A.

43. Mantendo-se os restantes parafusos no maléolo – alínea UU. dos F.A.

44. Os parafusos implantados na 1.ª intervenção cirúrgica mantêm-se a nível da tíbia – alínea VV. dos F.A.

45. Tais parafusos tiveram que ser retirados em nova intervenção cirúrgica – alínea XX. dos F.A..

46. A qual ocorreu no dia 18 de Abril de 2012 – alínea ZZ. dos F.A..

47. Por causa das intervenções cirúrgicas, a Autora esteve internada durante 21 dias – alínea AAA. dos F.A..

48. Em todas as intervenções cirúrgicas a que foi sujeita, foi-lhe administrada anestesia geral – alínea BBB. dos F.A..

49. Após a segunda intervenção cirúrgica, foi colocado gesso na perna direita da Autora, até ao joelho – alínea CCC. dos F.A..

50. A partir de 8 de Março de 2010, o membro inferior direito ficou imobilizado com gesso – alínea DDD. dos F.A..

51. Estava a chover – resposta ao artº. 11º da B.I..

52. Nesse momento verificavam-se, e tinham-se verificado nas horas anteriores, ventos com rajadas que chegaram a atingir velocidade próxima à de 100 Km/h – resposta ao artº. 12º da B.I..

53. A via encontrava-se molhada e com água, o piso estava escorregadio devido à presença de caruma e ainda pela presença de ramificações dos pinheiros e folhas de árvores, ramificações e folhas que se precipitaram na estrada em consequência do vento e da chuva – respostas aos artigos 14º a 17º da B.I..

54. Em ambas as margens da via existiam pinhais – resposta ao artigo 19º da B.I..

55. O tronco de alguns dos pinheiros existentes nesses terrenos distava menos de um metro do limite da faixa de rodagem e a copa de alguns deles ocupava o espaço aéreo correspondente à faixa de rodagem da Rua 14 de Dezembro – respostas aos artºs. 20º a 21º da B.I..

56. O condutor do FC fazia progredir esse carro pela respetiva metade direita da faixa de rodagem – resposta ao artº. 24º da B.I..

57. A velocidade que não excedia a de 30 Km/h – resposta ao artº. 25º da B.I..

58. Depois de ter percorrido um troço da via em reta, o condutor do FC aproximou-se de uma curva à sua esquerda, a qual tinha um ângulo próximo ao de 90º - respostas aos artºs. 26º e 27º da B.I..

59. In albis

60. In albis

61. In albis

62. Antes de descrever a referida curva, o condutor do FC diminuiu o andamento de que animava o carro – resposta ao artº. 31º da B.I..

63. Após descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o FC embateu numa parte de uma árvore de pinho – resposta ao artº. 32º da B.I.

64. A qual se encontrava atravessada em toda a largura da via e a obstruir a passagem de veículos automóveis – resposta ao artº. 33º da B.I..

65. A parte superior do tronco de um dos pinheiros que existiam na margem da via partiu – resposta ao art.º 35º da B.I.

66. Tal aconteceu fruto dos ventos que se faziam e tinham feito sentir – resposta ao artº. 36º da B.I..

67. E das oscilações que, no decurso desse dia sofrera em face dos ventos verificados – resposta ao artº. 37º da B.I..

68. Por força da gravidade, a parte desse tronco e toda a copa do pinheiro separaram-se do resto da árvore e tombaram, caindo sobre a faixa de rodagem da Rua 14 de Dezembro – respostas aos artºs. 38º a 40º da B.I..

69. In albis

71. Em consequência do embate, o vidro da frente do FC foi perfurado pelos canos da árvore caída atingindo a Autora na sua perna direita – resposta ao artºs. 45º e 46º da B.I..

72. Os ramos que perfuraram o para-brisas do FC e penetraram no habitáculo fizeram-no numa trajetória quase vertical – resposta ao artº. 47º da B.I..

73. In albis

74. E em resultado da quebra da copa e parte de um pinheiro – resposta ao artº. 49º da B.I..

75. Pinheiro esse que tinha ramos de diâmetro superior a 20 cm – resposta ao artº. 50º da B.I..

76. A copa e parte da árvore caída tinha cerca de 8 metros de comprimento – resposta ao artº. 51º da B.I.

77. Fazia parte de uma árvore implantada em terrenos de mato e pinhal, sitos na freguesia de Polvoreira – resposta ao artº. 52º da B.I.

78. Terrenos esses que confrontam a nascente com a Rua 14 de Dezembro daquela freguesia – resposta ao artº. 53º da B.I.

79. O crescimento em altura das árvores diminui a sua resistência aos ventos e à inclinação provocada pela exposição eólica – resposta ao artº. 55º da B.I.

80. Os Réus CC e DD permitiram que a árvore crescesse até à altura de cerca de 25 metros – resposta ao artº. 60º da B.I.

81. Essa árvore situa-se a, pelo menos, 3 metros do limiar da berma direita da estrada municipal, atento o sentido de marcha do FC – resposta ao artº. 61º da B.I.

82. Essa árvore tinha mais de 40 anos – resposta ao artº. 61º-A da B.I.

83. A parte da árvore que caiu não foi conservada e vigiada pelos Réus CC e DD – resposta ao artº. 62º da B.I.

84. Todos os Invernos, os vizinhos queixavam-se e queixam-se da queda de ramos e de vegetação com origem no terreno onde se encontrava implantada a árvore acima referida – resposta ao artº. 63º da B.I.

85. Os Réus CC e DD nada fazem ou fizeram para evitar tais acontecimentos – resposta ao artº. 64º da B.I.

86. Os Réus CC e DD não cuidaram de aparar, anualmente, os ramos da referida árvore – resposta ao artº. 65º da B.I.

87. Os Réus CC e DD sabiam que o porte daquela árvore diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra – resposta ao artº. 66º da B.I.

88. Na sequência das condições meteorológicas referidas, ocorreram, no distrito de Braga, 176 quedas de árvores (sendo 25 no concelho de Guimarães), 2 deslizamentos, 7 inundações (sendo 2 no concelho de Guimarães), 79 quedas de estruturas (sendo 9 no concelho de Guimarães), 3 quedas de redes elétricas (sendo 1 no concelho de Guimarães) e nenhum desabamento – resposta ao artº. 76º da B.I.

89. O teor dos comunicados referidos de 16 a 31 foi publicitado pela televisão, rádio, jornais, internet e outros meios de comunicação social, a diversas horas do dia 27.02.2010 e do dia anterior – resposta ao artº. 84º da B.I.

90. Para aceder à Estrada Nacional n.º 105, a partir da respetiva casa, existe outra via não ladeada por árvores – resposta ao artº. 88º da B.I.

91. Os Réus CC e DD efetuam a limpeza do referido terreno uma vez por ano, cortando as silvas, ervas e codessos, serviço esse de que incumbem um madeireiro – respostas aos artºs. 89º a 91º da B.I.

92. A árvore acima referida estava sã – resposta ao artº. 94º da B.I.

93. E não apresentava qualquer indício de apodrecimento, mazelas ou inclinação – resposta ao artº. 95º da B.I.

94. In albis

95. O referido em 50 provocou a restrição de movimentos – resposta ao artº. 115º da B.I..

96. A movimentação autónoma passou a fazer-se com a ajuda de canadianas desde 27.02.2010 até Agosto de 2010 – resposta ao artº. 117º da B.I..

97. Em consequência do referido em 71 e das sucessivas intervenções cirúrgicas, a Autora quando caminha [tem de fazer um] desvio em rotação externa do pé direito para a sua direita – resposta ao artº. 118º da B.I.. 

98. Antes do acontecimento referido em 71 a Autora caminhava sem que se verificasse essa rotação externa e agora não consegue fazê-lo de outra forma, tendo que caminhar mais lentamente – respostas aos artºs. 119º a 121º da B.I..

99. A forma de caminhar imposta pelas lesões sofridas afeta negativamente a imagem da Autora perante os outros e perante si própria – resposta ao artº. 123º da B.I..

100. A Autora não consegue manter-se de pé mais de meia hora sob pena de sofrer dores – respostas aos artºs. 133º e 134º da B.I..

101. Como consequência das intervenções cirúrgicas no membro direito, a Autora ficou marcada com diversas cicatrizes – resposta ao artº. 140º da B.I..

102. Uma dessas cicatrizes situa-se na face anterior da pena – resposta ao artº. 141º da B.I..

103. Outra situa-se a nível dos joelhos e tem 5 centímetros – respostas aos artigos 143º e 144º da B.I..

104. Outra situa-se ao nível do maléolo peronial e tem 10 centímetros – respostas aos artigos 145º e 146º da B.I..

105. As cicatrizes acima referidas desfiguram o membro da Autora, estão localizadas em partes do membro inferior que são visíveis se a Autora vestir saia – resposta aos artºs. 149º e 150º da B.I..

106. Era hábito da Autora vestir saia – resposta ao artº. 151º da B.I..

107. Por causa das cicatrizes, a Autora deixou de usar saia habitualmente – resposta ao artº. 152º da B.I..

108. Por causa das cicatrizes, a Autora evita ir à praia e expor-se em fato de banho – resposta ao artigo 153º da B.I..

109. Pois sente-se constrangida e com vergonha de se ver a perna com as cicatrizes marcadas – resposta ao artº. 154º da B.I..

110. Tais factos provocam-lhe angústia e insegurança permanente – resposta ao artº. 155º da B.i..

111. As referidas cicatrizes provocam dano estético à Autora de 3 em 7 pontos – resposta ao artº. 156º da B.I..

112. Com vista à recuperação das faculdades ligadas à capacidade de locomover-se, a Autora iniciou fisioterapia no dia 28 de Abril de 2010, mantendo essa terapia até Julho de 2010 – respostas aos artºs. 157º e 158º da B.I..

113. Retomou a prática de fisioterapia em Setembro de 2010 – resposta ao artº. 159º da B.i..

114. Mantendo essa terapia até Dezembro de 2010 – resposta ao artº. 160º da B.I..

115. Recomeçou a fisioterapia em Fevereiro de 2011 – resposta ao artº. 161º da B.I..

116. A fisioterapia destina-se a recuperar e repor a massa muscular na zona do gémeo em volume equivalente ao do membro inferior esquerdo e a ultrapassar as limitações articulares na zona tibiotársica – respostas aos artºs. 162º e 163º da B.I..

117. A Autora terá de continuar os tratamentos de fisioterapia até que recupere completamente a massa muscular, o que lhe acarretará mais despesas – respostas aos artºs. 164º e 165º da B.I..

118. A Autora jamais poderá correr e praticar jogging sem limitações – resposta ao artº. 166º da B.I..

119. Não tolera o uso de sapatos de salto alto, o que a deixa revoltada e angustiada – respostas aos artº. 167º e 168º da B.I.

120. Sente dor em ajoelhar-se e acocorar-se e evita fazê-lo por causa da dor – respostas aos artºs. 169º e 170º da B.I..

121. As lesões sofridas, os seus tratamentos e curativos e as sequelas provocam dores à Autora, dores essas que se iniciaram no momento do acontecimento referido em 71, que se mantêm nos dias de hoje e que no futuro se manterão – respostas aos artºs. 173º a 176º da B.I..

122. O quantum doloris da Autora é de 4 em 7 pontos – resposta ao artº. 177º da B.I..

123. Foram aplicadas quatro anestesias gerais à Autora – resposta ao artº. 178º da B.I..

124. Nos tratamentos e diagnósticos ministrados a Autora já foi sujeita a Raios X, tanto à perna direita como à bacia e coluna lombar e foi sujeita a ressonâncias magnéticas – respostas aos artºs. 181º a 183º da B.I..

125. Os Raios X sujeitam o corpo da Autora ao contacto com radiações potencialmente cancerígenas – resposta ao artº. 184º da B.I..

126. Têm sido administrados vários antibióticos e anti-inflamatórios à Autora – resposta ao artº. 187º da B.I..

127. Por causa do acontecimento referido em 71., a Autora adquiriu fobia ao vento e ramos de árvore – resposta ao artº. 190º da B.I..

128. A Autora não pode estar em locais onde o vento sopre forte e haja árvores nas imediações – resposta ao artº. 191º da B.I..

129. Quando esse facto acontece, o desconforto, o medo e o pânico tomam conta da Autora, não conseguindo controlar essas sensações – resposta ao artº. 192º e 193º da B.I..

130. A Autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 7 (sete) pontos – resposta ao artº. 194º da B.I..

131. Essa incapacidade poderá implicar a realização de esforços acrescidos em determinadas atividades que exijam sobrecarga do membro inferior direito – resposta ao artº. 195º da B.I..

132. Na sua recuperação, a Autora tem suportado despesas com exames, consultas, deslocações, transportes, antibióticos, medicamentos, fisioterapia e análises – resposta ao artº. 196º da B.I..

133. O total das despesas suportadas pela Autora ascende a € 1.316,31 – resposta ao artº. 197º da B.I..

134. A Autora é licenciada em Psicologia – resposta ao artigo 198º da B.I..

135. Na data referida em 3., exercia a atividade profissional de animadora de gabinete de inserção profissional em regime de prestação de serviços para o Centro Social de Polvoreira em parceria com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, auferindo a quantia de € 600,00 por mês – respostas aos artºs. 199º e 200º da B.I..

136. Por causa do acontecimento referido em 71. e dos danos corporais sofridos, a Autora ficou impossibilitada de prestar os serviços a que se obrigou perante o Centro Social de Polvoreira desde 27.02.2010 até ao final de Abril de 2010 – resposta ao artº. 201º da B.I..

137. Em Maio de 2010, a Autora trabalhou da parte da tarde e por tal razão só recebeu € 300,00 – respostas aos artºs. 202º e 203º da B.I..

138. A dificuldade em deslocar-se e a falta de disponibilidade resultante da frequência de fisioterapia motivou a rescisão do contrato de prestação de serviços por parte do Centro Social de Polvoreira – resposta ao artº. 204º da B.I..

139. Com exceção do referido em 137, a Autora deixou de auferir a quantia correspondente aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2010, bem como metade do mês de Agosto de 2010 – resposta ao artigo 205º da B.I..

140. A Autora era uma pessoa saudável, alegre e bem disposta – resposta ao artº. 206º da B.I..

141. Cultivava a sua imagem e gostava de usar salto alto, bem como de usar saia até ao joelho – respostas aos artºs. 207º e 208º da B.I..

142. Vive em permanente estado de amargura, angústia e sofrimento – resposta ao artº. 209º da B.I..


Apreciando:


    Recurso dos 2ºs RR:


O Acórdão recorrido considerou haver comportamento culposo por parte do condutor.

Estribou esta conclusão no seguinte:

Está provado que após descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha , o veículo embateu na parte do pinheiro em causa, a qual se encontrava atravessada em toda a largura da via e a obstruir a passagem de veículos automóveis . A nosso ver, daqui deve tirara-se necessariamente a ilação ou conclusão de que o condutor do veículo, isto apesar de se saber que seguia a velocidade não superior a 30Km/h e de ter procedido até a uma redução de velocidade, circulava ainda assim de forma que não lhe permitiu deter o veículo no espaço livre e visível que tinha pela frente, sendo certo que vinha seguindo em troço descendente com 16,2% de inclinação e com curvas (a ultima das quais junto do local do acidente, faz um ângulo de cerca de 90 graus) estava chover, havia rajadas de veto da ordem 100km/h e o piso encontrava-se molhado e com água e estava escorregadio devido à presença de caruma e ramificações dos pinheiros e folhas de árvores. Tudo razões que o obrigavam a cuidados muito especiais e exigentes. Omitiu assim deveres de cuidado e prudência que a situação concreta impunha. A própria circunstância de se ter proposto a circular naquelas circunstâncias de tempo (temporal) e de via (perigosa) é já de si, como resulta precípuo da contestação dos 2ºs Réus (maxime artigo 20º), uma demonstração de imprudência que ajudou à eclosão do acidente. Verifica-se pois a existência de um facto ilícito e culposo do condutor. Por força do embate no obstáculo, o vidro da frente do veículo foi perfurado pelos canos da árvore caída, atingindo a Autora na sua perna direita, do que lhe advieram toda uma série de danos. Regista-se aqui um adequado nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo cometido e o dano ocorrido. Logo, constituiu-se sobre o condutor e a favor da Autora um direito de indemnização relativamente aos danos causados (arts. 483º nº 1, 562º, 563º, 564º e 566º do C. Civil e 24º nº 1 do C. Estrada). Tendo a responsabilidade civil inerente à utilização do veículo sido transferida para a 1ª Ré, a esta compete assumir a reparação do dano da Autora.


No que concerne á responsabilidade dos 2ºs RR, como donos da árvore, a Relação explanou o seguinte entendimento:

Como donos da árvore que partiu, tinham o dever de a vigiar e conservar, coisa que não faziam (está provado que a copa não foi vigiada e conservada pelos 2ºs Réu, que nunca cuidaram de aparar as respetivas ramificações, apesar de saberem que o porte da árvore diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra). Tendo em vista que se tratava de uma árvore deveras alta (cerca de 26 metros de altura), vetusta (com mais de 40 anos, segundo o que vem provado; mais propriamente, teria cerca de 60 a 70 anos de idade, segundo os resultados da perícia) e localizada praticamente à beira de uma estrada, quer-se-nos parecer que competia aos 2ºs Réus proceder de forma a suprimir ou a reduzir ao máximo a sua perigosidade em decorrência do sempre previsível e expetável mau tempo invernal (ventos muito fortes e perigo de quebra). E esta supressão ou redução deveria ser feita diminuindo, através da adequada poda, a envergadura da sua copa (como acima se disse, e isto é um dado do domínio comum e era do conhecimento dos Réus, quanto mais avantajadas forem a altura e a copa de uma árvore, maior é a resistência que oferece aos ventos e maior é a probabilidade da sua quebra). Concluímos assim que os 2ºs Réus omitiram um dever que se lhes impunha, cometendo, por omissão, um facto ilícito. E o seu comportamento antolha-se desde logo como culposo, pois que, como vem provado, sabiam que o porte da árvore diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra. Tendo a árvore quebrado e a sua parte cimeira caído na faixa de rodagem, não podemos senão concluir que o comportamento omissivo dos Réus funcionou também como uma das condições que contribuíram para o acidente em discussão. Deste modo, respondem os Réus perante a Autora pelo dano ocorrido arts. 483º nº 1, 562º, 563º, 564º e 566º do C. Civil). Em todo o caso, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 493º do C. Civil, quem tiver em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que o dano se teria igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. E a verdade é que a árvore motivou o acidente e nada vem provado que indique que nenhuma culpa houve da parte dos 2ºs Réus ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.


Conforme resulta a Relação assentou no essencial a responsabilidade dos donos da árvore no disposto no art. 493 nº1 do C. Civil que, como é sabido, responsabiliza o proprietário de coisa móvel ou imóvel, a quem caiba o dever de vigilância, pelos danos causados a terceiros, sendo que a exoneração dessa responsabilidade se verifica perante a prova de que “ nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua “.

No caso a Relação considerou que a “árvore é que motivou o acidente e nada vem provado que indique que nenhuma culpa houve  da parte dos 2ºs  RR  ou que os  danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”.

 

 Neste particular, desde já se adianta que não se acolhe a posição do Acórdão relativamente à  responsabilidade dos 2ºs RR, como donos da árvore em causa.


Vejamos, então, em que condições se verificou o sinistro:


51. Estava a chover – resposta ao artº. 11º da B.I..

52. Nesse momento verificavam-se, e tinham-se verificado nas horas anteriores, ventos com rajadas que chegaram a atingir velocidade próxima à de 100 Km/h – resposta ao artº. 12º da B.I..

53. A via encontrava-se molhada e com água, o piso estava escorregadio devido à presença de caruma e ainda pela presença de ramificações dos pinheiros e folhas de árvores, ramificações e folhas que se precipitaram na estrada em consequência do vento e da chuva – respostas aos artigos 14º a 17º da B.I..

54. Em ambas as margens da via existiam pinhais – resposta ao artigo 19º da B.I..

55. O tronco de alguns dos pinheiros existentes nesses terrenos distava menos de um metro do limite da faixa de rodagem e a copa de alguns deles ocupava o espaço aéreo correspondente à faixa de rodagem da Rua … – respostas aos artºs. 20º a 21º da B.I..

56. O condutor do FC fazia progredir esse carro pela respetiva metade direita da faixa de rodagem – resposta ao artº. 24º da B.I..

57. A velocidade que não excedia a de 30 Km/h – resposta ao artº. 25º da B.I..

58. Depois de ter percorrido um troço da via em reta, o condutor do FC aproximou-se de uma curva à sua esquerda, a qual tinha um ângulo próximo ao de 90º - respostas aos artºs. 26º e 27º da B.I..

62. Antes de descrever a referida curva, o condutor do FC diminuiu o andamento de que animava o carro – resposta ao artº. 31º da B.I..

63. Após descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o FC embateu numa parte de uma árvore de pinho – resposta ao artº. 32º da B.I.

64. A qual se encontrava atravessada em toda a largura da via e a obstruir a passagem de veículos automóveis – resposta ao artº. 33º da B.I..

65. A parte superior do tronco de um dos pinheiros que existiam na margem da via partiu – resposta ao art.º 35º da B.I.

66. Tal aconteceu fruto dos ventos que se faziam e tinham feito sentir – resposta ao artº. 36º da B.I..

67. E das oscilações que, no decurso desse dia sofrera em face dos ventos verificados – resposta ao artº. 37º da B.I..

68. Por força da gravidade, a parte desse tronco e toda a copa do pinheiro separaram-se do resto da árvore e tombaram, caindo sobre a faixa de rodagem da Rua … – respostas aos artºs. 38º a 40º da B.I..

71. Em consequência do embate, o vidro da frente do FC foi perfurado pelos canos da árvore caída atingindo a Autora na sua perna direita – resposta ao artºs. 45º e 46º da B.I..

72. Os ramos que perfuraram o para-brisas do FC e penetraram no habitáculo fizeram-no numa trajetória quase vertical – resposta ao artº. 47º da B.I..

74. E em resultado da quebra da copa e parte de um pinheiro – resposta ao artº. 49º da B.I..

75. Pinheiro esse que tinha ramos de diâmetro superior a 20 cm – resposta ao artº. 50º da B.I..

76. A copa e parte da árvore caída tinha cerca de 8 metros de comprimento – resposta ao artº. 51º da B.I.

77. Fazia parte de uma árvore implantada em terrenos de mato e pinhal, sitos na freguesia de Polvoreira – resposta ao artº. 52º da B.I.

78. Terrenos esses que confrontam a nascente com a Rua … daquela freguesia – resposta ao artº. 53º da B.I.

79. O crescimento em altura das árvores diminui a sua resistência aos ventos e à inclinação provocada pela exposição eólica – resposta ao artº. 55º da B.I.

80. Os Réus CC e DD permitiram que a árvore crescesse até à altura de cerca de 25 metros – resposta ao artº. 60º da B.I.

81. Essa árvore situa-se a, pelo menos, 3 metros do limiar da berma direita da estrada municipal, atento o sentido de marcha do FC – resposta ao artº. 61º da B.I.

82. Essa árvore tinha mais de 40 anos – resposta ao artº. 61º-A da B.I.

88. Na sequência das condições meteorológicas referidas, ocorreram, no distrito de Braga, 176 quedas de árvores (sendo 25 no concelho de Guimarães), 2 deslizamentos, 7 inundações (sendo 2 no concelho de Guimarães), 79 quedas de estruturas (sendo 9 no concelho de Guimarães), 3 quedas de redes elétricas (sendo 1 no concelho de Guimarães) e nenhum desabamento – resposta ao artº. 76º da B.I.

91. Os Réus CC e DD efetuam a limpeza do referido terreno uma vez por ano, cortando as silvas, ervas e codessos, serviço esse de que incumbem um madeireiro – respostas aos artºs. 89º a 91º da B.I.

92. A árvore acima referida estava sã – resposta ao artº. 94º da B.I.

93. E não apresentava qualquer indício de apodrecimento, mazelas ou inclinação – resposta ao artº. 95º da B.I.


Resulta que a arvore estava atravessada em toda a largura da via e a obstruir a passagem de veículos automóveis ( 64) .

Como se diz no Ac. deste Supremo de 10.03.2016 acessível via www.dgsi.pt citando Rui Ataíde, segundo o qual não é o perigo inerente á coisa que fundamenta a regra especial de responsabilidade antes “ o dever de controlo correspectivo do poder de determinação sobre as coisas que ocupam um certo campo física e espacialmente limitado “ . E reportando-se especificamente a eventos com interferência de árvores, observa que não sendo as árvores em si perigosa, o que está normalmente em causa é “ precaver a degradação do seu estado biomecânico e fitossanitário, aplicando os cuidados especificamente requeridos” (Responsabilidade Civil por Violação de Deveres do Tráfego, pag. 369). E continuando a seguir o citado autor o Acórdão refere que “ relativamente ao modo como influem nas fontes de perigo, os deveres de controlo tanto podem carácter preventivo, visando precaver o nascimento de perigos, como supressivo, eliminando-os, sempre que detectados pelo exame das coisas ou puramente gestionários, no sentido em que se proponham manter perigos inamovíveis dentro de limites razoáveis de segurança “ ( pag. 712).


Fazendo o confronto com o caso em apreço, temos:


O acidente dos autos ocorreu no dia 27/2 /2010 pelas 16,15;

Em 26 de Fevereiro de 2010, pelas 17h00m, a Autoridade Nacional de Proteção Civil apresentou um comunicado intitulado “Agravamento das Condições Meteorológicas – Chuva, Vento Forte e Agitação Marítima”- alínea Q. dos F.A..

17. Nesse comunicado é dito que “De acordo com as previsões do Instituto de Meteorologia (IM), tendo em conta a passagem de uma depressão muito cavada e próxima do continente durante o dia de amanhã, Sábado, 27 de Fevereiro, prevê-se um agravamento das condições meteorológicas que se caracterizará por vento excecionalmente forte com rajadas que poderão atingir os 160 km/h, em especial no Litoral e nas Terras Altas das Regiões do Norte e do Centro (…). Prevê-se igualmente períodos de chuva por vezes forte, em especial a Norte do sistema montanhoso Montejunto-Estrela” – alínea R. dos F.A..

18. E que “Perante estas previsões, a Autoridade Nacional de Proteção Civil determinou, para o período das 00.00 horas às 24.00 horas do dia 27 a passagem para ALERTA LARANJA para os Distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria, Castelo Branco, Santarém, Lisboa e Setúbal”- alínea S. dos F.A..

19. E que “Os efeitos mais prováveis num cenário como o expectável são (…) quedas de árvores (…) e aumento do número de acidentes de viação” – alínea T. dos F.A..

20. E que “A ANPC recomenda à população a tomada de medidas de prevenção e precaução relativamente: - Às informações da Meteorologia e às indicações da Proteção Civil transmitidas pelos órgãos de comunicação social; (…) – À condução de veículos, nomeadamente nas vias propensas à formação de lençóis de água aumentando o perigo de acidentes rodoviários, pelo que se aconselha velocidades baixas – REDUZINDO AS DESLOCAÇÕES AO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO” – alínea U. dos F.A..

21. A Autoridade Nacional de Proteção Civil, em 26 de Fevereiro de 2010, pelas 20h00, apresentou um comunicado intitulado “Alerta Laranja Alargado a Todos os Distritos do Continente”- alínea V. dos F.A..

22. Nesse comunicado é dito que “No seguimento do briefing com o Instituto de Meteorologia (IM) e o Instituto da Água (INAG), às 19h30 desta tarde, a Autoridade Nacional de Proteção Civil alargou o ALERTA LARANJA A TODOS OS DISTRITOS DE PORTUGAL CONTINENTAL, para o período das 00.00 horas às 24.00 horas do dia 27 de Fevereiro”- alínea X. dos F.A..

23. A Autoridade Nacional de Proteção Civil, em 27 de Fevereiro de 2010, pelas 16h00, apresentou um comunicado intitulado “Condições Meteorológicas: ANPC apela às pessoas da zona litoral norte e centro para que evitem sair de casa”- alínea Z. dos F.A..

24. Nesse comunicado é dito que “A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) volta a reforçar o apelo às pessoas que vivem na zona litoral Norte e Centro do país para que restrinjam as saídas de casa a fim de evitarem acidentes pessoais, em sequência do mau tempo que se faz sentir – alínea AA. dos F.A..

25. O Instituto de Meteorologia apresentou, em 26.02.2010, um comunicado válido entre as 13h00m desse dia e as 24h00m do dia seguinte, intitulado “Agravamento do estado do tempo no Continente”- alínea BB. dos F.A..

26. Nesse comunicado é dito que “De acordo com o Centro de Previsão do Tempo do IM, confirma-se a previsão de um agravamento do estado do tempo no Continente no dia de Sábado, com início na madrugada deste dia” – alínea CC. dos F.A..

27. E que “Este agravamento do estado do tempo é devido à aproximação de uma depressão que se encontra centrada a oeste da ilha da Madeira com uma trajetória para nordeste, com acentuado cavamento”- alínea DD. dos F.A..

28. E que “A depressão começará por afetar o estado do tempo nas regiões do Sul do território, deslocando-se rapidamente para Nordeste ao longo da costa e atingindo com maior intensidade as regiões do litoral Norte”- alínea EE. dos F.A.

29. E que “Com o desenvolvimento desta depressão prevê-se essencialmente um aumento da intensidade do vento em todo o território e da agitação máxima. O vento poderá atingir a velocidade média de 85 km/h, com rajadas até 150 km/h em particular no litoral Oeste e nas terras altas” – alínea FF. dos F.A..

30. E que “Mantém-se a previsão da ocorrência de períodos de chuva ou aguaceiros por vezes fortes em todo o território, com maior persistência no litoral Norte”- alínea GG. dos F.A..

31. E que “O Centro de Previsão continuará a acompanhar a situação, com difusão de previsões e emissão de Avisos, sempre e quando tal se justifique, no cumprimento da sua missão de autoridade nacional para a meteorologia. Sugere-se o acompanhamento da situação através da página do IM (www.meteo.pt) e a observância de recomendações ou alertas emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil”- alínea HH. dos F.A.


Note-se que se tratava de uma árvore sã que não apresentava qualquer indício de apodrecimento, mazelas ou inclinação,

Estava a chover e nesse momento verificavam-se, e tinham-se verificado nas horas anteriores, ventos com rajadas que chegaram a atingir velocidade próxima à de 100 Km/h – resposta ao artº. 12º da B.I..

53. A via encontrava-se molhada e com água, o piso estava escorregadio devido à presença de caruma e ainda pela presença de ramificações dos pinheiros e folhas de árvores, ramificações e folhas que se precipitaram na estrada em consequência do vento e da chuva – respostas aos artigos 14º a 17º da B.I.

 

Resulta, portanto, que estamos perante uma árvore sã, que não apresentava qualquer sinal de apodrecimento, mazelas ou inclinação, sendo certo que nada vem provado no sentido de a queda ter alguma coisa a ver com a inércia dos RR, nomeadamente com a falta de poda dos pinheiros (sublinhe-se, aliás, que não é muito comum a poda de pinheiros), não se podendo falar, assim, que a queda da árvore esteja relacionada qualquer incumprimento de obrigações específicas por banda dos referidos RR.


Assim, tal como o citado Acórdão deste Supremo de 10.03.2016, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa, a que alude o citado art. 493 nº1 do C Civil quando, como no caso em apreço:

A árvore estava atravessada na estrada no momento do sinistro, apresentava bom vigor vegetativo era sã e não revelava quaisquer sinais de apodrecimento, mazelas ou inclinação, tanto mais que a queda da árvore ocorreu num dia e local em que a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso laranja, com previsão de rajadas de vento na ordem dos 160kms/h, em que até alertava para cenários de quedas de árvores.


Também o Ac do STA de 9.2.12 acessível via www.dgsi.pt trata um caso semelhante em que uma árvore caiu na sequência de um temporal, sendo aí sido entendido que tal se inscrevia no risco normal, sem responsabilização do proprietário.

Isto para dizer que os 2ºs RR não podem ser responsabilizados pelo sinistro, á luz do citado art. 493 nº1 do C Civil, e neste particular o Acórdão recorrido não merece acolhimento e nessa conformidade devem ser absolvidos do pedido contra eles formulado.


No que concerne ao recurso da Ré BB:


A recorrente sob a conclusão IX considera que a Relação não respeitou os limites do art. 662 do CPC quando considerou que árvore já estava tombada na base das declarações escritas do condutor do FC perante as autoridades, o que, no seu dizer, configura a nulidade prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC.

Desde já se adianta que carece totalmente de fundamento a arguida nulidade, quando está em causa a apreciação de depoimentos e outros elementos de prova, já que, como é sabido, os poderes do STJ em matéria de facto estão limitados á ocorrência de ofensas a disposições legais expressas que fixem a exigência de um meio de prova para a demonstração da existência de um facto ou a força probatória de certo meio de prova (art. 674 nº3 do CPC), o que aqui, manifestamente não acontece.

Acresce que fazendo o confronto com os fundamentos que a Relação explanou nomeadamente quando consignou que “ foi revisitada, mediante a audição dos respectivos registos (gravações) toda a prova pessoal, depoimento de parte da autora, depoimento das testemunhas HH, II e JJ esclarecimentos da perita que examinou a árvore, que incidiu sobre o acidente e suas possíveis causas. Analisaram- se todos os documentos constante do processo e que se relacionam coma matéria de impugnação, bem como se analisou a informação decorrente da perícia feita à árvores (fls. 492).

Significa, pois, de forma abundante que a Relação com a resposta que deu à factualidade em causa não extravasou os poderes do citado art. 662 do CPC.

Não se verifica, pois, a nulidade referenciada na apontada conclusão do recurso.


A recorrente também refere que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada no âmbito da ampliação do objecto do recurso, relacionada com a questão da exclusão da responsabilidade objectiva do detentor da direcção efectiva do veículo FC em face da demonstração de que o acidente ficou a dever a conduta ilícita e culposa ou a facto imputável a terceiro, no caso, os 2ºs RR .

Quanto a esta arguida nulidade importa referir que o Acórdão imputou as causas do acidente ao condutor do veículo por omitir deveres cuidados especiais que a situação em concreto exigia em termos de condução, aos 2ºs RR, como donos da árvore que se partiu e caiu para a estrada, tinham o dever de a vigiar e conservar e também à própria autora que não se coibiu de embarcar no veículo, não obstante os avisos da Protecção Civil, sendo certo que também conhecia a estrada tida como perigosa naquelas circunstâncias de temporal e ladeada por alguns pinheiros.


E tendo sido esta posição do Acórdão ou seja, o acidente deu-se por culpa concorrencial do condutor do veículo em causa e dos proprietários da árvore que caiu para a estrada e também da própria autora, não tinha que tomar posição sobre a questão que a recorrente suscita sob a conclusão1ª , circunstâncias  que afastam a aplicação do art. 505 do C Civil.

Efectivamente,o acidente, segundo a Relação, teve como fundamento a concorrência de culpas nos termos acima descritos e sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo, circunstancialismo que exclui a responsabilidade nos termos do citado art. 505 do C. Civil. (Cfr. também neste sentido Ac. do STJ  de 17.05.2012)

E sendo assim não se configura a apontada nulidade do Acórdão.


Quanto ao mais das conclusões de recurso as mesmas incidem no fundamental também sobre considerações e juízos que a recorrente retira da prova, matéria, que, como acima se referiu não cabe a este Supremo sindicar.


Por último e no que toca aos montantes indemnizatórios fixados no Acórdão recorrido há que considerar:

Desde logo, há que ter em conta a própria contribuição da autora para o acidente, que a Relação fixou em 15% e que não vem questionada.


No que concerne aos danos patrimoniais temos:


A autora teve um prejuízo de € 1.316, 31 por despesa que teve de enfrentar com exames, consultas, tratamentos, etc.

Acresce o valor de € € 3.000,00 a título de retribuições que perdeu

No que concerne aos danos futuros a Relação considerando a idade ainda jovem da autora, o facto de ser licenciada em Psicologia, o rendimento mensal que auferia na ordem de € 600,00, 38 anos de vida, a incapacidade em que ficou afectada de 7 pontos, implicando a lesão que a acometeu a realização de esforços acrescidas em actividades que exijam sobrecarga da perna direita, fixou um valor na ordem dos € 25.000,00.


Quanto ao dano não patrimonial a Relação tendo em conta os malefícios sofridos pela Autora, o grau de culpa dos responsáveis e o padrão jurisprudencial em casos de dano análogo fixou o valor em e 27.500,00 que teve em consideração todo o dano não patrimonial sofrido e a sofrer pela Autora (incluindo pois, o dano estético, o dano de ter sido forçada ao internamento, o dano inerente ao quantum doloris a a dor futura) .


Considerando todos os factores supra referidos que estiverem na base da fixação dos montantes, que se acolhe, julgamos adequados e justos aqueles valores encontrados pela Relação.

Operando o somatório daquelas verbas encontramos o valor total indemnizatório de € 56.816, 31, ao que acresce o que se vier a liquidar ulteriormente poer efeito de despesas com tratamento de fisioterapia.

E considerando a contribuição da autora para o dano em 15% temos que a Ré seguradora é responsável pela quantia indemnizatória líquida de € 48.293, 86, bem como 85% do que se vier a liquidar a título despesas com tratamento de fisioterapia.


III - Decisão:


Nestes termos e considerando o exposto, revoga-se parcialmente o Acórdão recorrido, absolvendo-se os 2ºs RR do pedido contra eles formulado, mantendo-se no mais a condenação da Ré seguradora.


Custas pela A e Ré na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Junho de 2016


José Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes