Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA SOARES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISÃO PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE ACÓRDÃO RECORRIDO REQUISITOS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPRODENTE JUNTO SO SUPREMO TRIBUANL DE JUSTIÇA | ||
| Sumário : | I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, excecional, que significa a reabertura de um processo para sua reapreciação, perante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei que viciam a decisão transitada. II. Tendo o acórdão recorrido apenas apreciado liminarmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 699º do CPC, se havia motivo para revisão, e concluído que o recurso de revisão não era admissível à luz do normativo invocado e dos documentos apresentados, não efetuou qualquer sindicância sobre a decisão revidenda. III. Não é de admitir liminarmente recurso extraordinário de revisão, tendo como fundamento a al. c) do art. 696º do CPC, se os documentos apresentados (uma proposta de aquisição de uma fração e uma carta de uma instituição financeira estrangeira a demonstrar disponibilidade para vir a conceder uma linha de crédito aos recorrentes) não são suficientes, por si só, para impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou, nomeadamente por carecerem de prova complementar, de verificação posterior, e dependente de terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 13.05.2025, por apenso ao processo principal, em que AA e BB foram declarados insolventes, vieram estes interpor recurso de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2024 1, transitado em julgado, que confirmou a decisão de 1ª instância de declaração de insolvência, finalizando nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de Direito, atenta a existência de factualidade nova, bem como de documentação comprovativa, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso de Revisão, conferindo-lhe provimento, revogando a sentença anteriormente proferida, em que os recorrentes são qualificados como insolventes, nos termos da c) e d) do artigo 696.º do CPC, atento: a) Os recorrentes têm possibilidade de alienar de imediato parte do seu património, permitindo-lhes liquidar os montantes reclamados pela recorrida e mesmo assim manter ativos superiores, elucidando a capacidade para honrarem compromissos, bem como a sua solvência b) Os recorrentes têm a possibilidade de obter crédito que lhes permita liquidar todas as obrigações em discussão no PER e no processo de insolvência, elucidando e comprovando a solvência dos mesmos; c) Os documentos comprovativos, não apresentados anteriormente porquanto não existiam, nem a necessidade de diligenciar pela obtenção das diligências tidas para os obter, comprovativos da solvência dos recorrentes, atenta a capacidade de honrarem as obrigações, bem como de terem ativo superior ao passivo, bem como de obterem crédito, contrariando diretamente a decisão em que são qualificados como insolventes d) Proferindo a final, decisão que declare improcedente a qualificação como insolventes dos recorrentes.”. Em 30.09.2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 699º do CPC, indeferiu o presente recurso de revisão. Não se conformando com a decisão, os Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, “ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 672.º do Código de Processo Civil”, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) O Acórdão recorrido desconsidera em absoluto a mais recente jurisprudência e alteração legislativa que impõe às instituições bancárias, tal como ao decisor, o respeito pelos ditames legislativos, nomeadamente o respeito pelo artigo 8.º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, que permite ao devedor retomar o crédito em incumprimento, o que é inviabilizado quando os créditos são vendidos, in casu, a instituição não habilitada a conceder crédito, nem sujeita à regulação do Banco de Portugal. B) Por todos veja-se o Vosso Ac. proferido no processo 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1, onde se conclui que “cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL. 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se reporta o art.º 28.º do DL 74-A/2017, quando ainda é possível o exercício deste direito, e o mesmo pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem” e C) V. Acórdão proferido por V. Exas. no processo 466/22.8T8SREA.C1.S1.: “A cessão de um crédito bancário, contraído para aquisição de imóveis destinados a habitação, de uma instituição de crédito a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, enquanto o devedor ainda pode exercer o seu direito de retoma, é nula por violação de normas imperativas (artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017) ou por fraude à lei (artigo 37.º do DL n.º 74-A/2017).” D) Veio inclusive o legislador, timidamente, proceder à transposição da Diretiva (EU) 2021/2167, onde é aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários, impondo especificamente a alteração ao n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 453/99, de 5.11 que: “7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.” E) Tanto pela mais recente jurisprudência, como pela mais recente Alteração legislativa, impõe-se corrigir a decisão a quo, revogando-a, substituindo-a por uma que decrete a nulidade do contrato de cessão de crédito à recorrida, nos termos jurisprudenciais e legais. F) Corrigir a Decisão da Relação que considera como insuficiente - Contrato promessa de compra e venda de imóvel, que na pior das hipóteses permitira aos recorrentes ficar com outro imóvel, bem como com um saldo bancário de €398.923,66, exigindo outra documentação que o comprove, esquecendo que o credor tendo o crédito registado no imóvel, o mesmo será sempre pago na totalidade, não sendo exigível pelos bons costumes que alguém compre um imóvel por €1.150.000,00 sem libertar em simultâneo o ónus que sobre o mesmo impende, seja ele de €398.923,66 ou de €182.9952,59; - linha de crédito aberta por instituição financeira pelo prazo de 3 anos, no montante de 2 milhões de dólares, devidamente acreditada notarialmente de acordo com as próprias leis do país, Como formas suficientes para comprovar a solvabilidade dos devedores. Terminam pedindo a procedência do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão, que revogando a sentença da 1.ª instância, julgue a ação improcedente, com a consequente absolvição dos requeridos/recorrentes do pedido. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos Recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são: a) se o acórdão recorrido desconsidera a mais recente jurisprudência e alteração legislativa, violando o disposto no art. 28º do DL nº 74-A/2017, 23.06; b) se a documentação junta se mostra suficiente para comprovar a solvabilidade dos devedores. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante para efeitos do presente recurso de revista é a constante do relatório supra, e, ainda, a seguinte, que consta do relatório do acórdão recorrido: 1. ARES LUSITANI – STC, S.A., intentou a presente ação com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de AA e BB, todos com demais sinais nos autos. Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 7 de junho de 2019, por escritura pública, celebrou com o Novo Banco, S.A., que sucedeu na titularidade dos créditos do Banco Espírito Santo, S.A., um acordo nos termos do qual aquele lhe cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos e respetivas garantias, constituídas por hipotecas voluntárias sobre os únicos imóveis propriedade daqueles. Mais alegou que os requeridos incumpriram os contratos de mútuos que haviam celebrado, que correu termos processo especial de revitalização, no qual foi aprovado e homologado plano de pagamentos, igualmente incumprido pelos requeridos desde 2015, que detêm apenas o direito de propriedade sobre dois imóveis, cujo valor se revela manifestamente insuficiente para fazer face, per si, ao valor de todo o passivo que lhes é conhecido, e que se encontram assim impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas, devendo, como tal, ser declarados insolventes. 2. Os Requeridos foram regularmente citados, tendo apresentado oposição no prazo legal. Alegaram, em suma, que desconhecem a credora, que nunca foram informados ou notificados de qualquer contrato de cessão de créditos, padecendo assim a requerente de ilegitimidade ativa para os presentes autos; que no âmbito do PER que correu termos, tirando os credores garantido (BES/NB) e privilegiado (Autoridade tributária), todos os demais credores que reclamaram créditos aos devedores têm estado a ser pagos, sobrepondo-se assim o plano aos créditos garantidos por hipotecas. Mais alegaram que foi sua intenção alienar um dos imóveis que possuem como forma de liquidar a dívida ao Novo Banco, mas que sempre alertaram tal entidade bancária para as discrepâncias existentes quanto aos valores em dívida, mesmo antes da aprovação do plano. Aprovado este, uma nova dificuldade surgiu, pois que nunca foi abatida ao valor em dívida, o montante de €20.000,00, que fora pago pelos devedores para o voto favorável do Novo Banco, que, não obstante inúmeras interpelações, nunca regularizou, como era sua obrigação, o montante global em dívida dos devedores, que ficaram, após a aprovação do plano, numa situação de não saber quanto tinham que cumprir. Que em maio de 2019, sabendo o montante pelo qual a dívida tinha sido adquirida, formalizam uma proposta para liquidação da totalidade da dívida comprada, por €520.000,00, pelo valor de €540.000,00, o que nunca foi aceite, em face do intuito lucrativo que a requerente da insolvência tem. Assim, terminam a alegar que não podem ser considerados insolventes e que caso se considere a credora como parte legítima nos autos, e que os devedores incumpriram qualquer dos deveres que para com ela tinham, que a mesma seja condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5TJLSB, corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. 3. Por requerimento de 05/09/2022, vieram ainda alegar não estar insolventes, tendo, com vista a liquidar a obrigação em discussão nos autos, logrado obter crédito junto da CCAM, no montante de €800.000,00, unicamente dependente da avaliação dos imóveis que serviriam de base à garantia, e, em ata de 26/09/2022, requereram a junção de novos documentos, nomeadamente da pré-aprovação bancária, adicionada à avaliação imobiliária feita, bem como avaliações dos imóveis de sua propriedade, com vista a elucidar e comprovar a sua solvência. Após pronúncia da Requerente, foi admitida a junção de tais documentos aos autos. 4. Feito julgamento, foi então proferida sentença, onde foi declarada a insolvência dos Requeridos. 5. Inconformados, interpuseram recurso, que foi julgado improcedente, por acórdão proferido por este tribunal em 01/10/2024, ali se sindicando o preenchimento dos “pressupostos dos quais depende a declaração de insolvência”, mantendo-se a sentença recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Admissibilidade do recurso. Os recorrentes vieram interpor recurso de revista excecional, “ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 672.º do Código de Processo Civil”. Dispõe o nº 6 do art. 697º do CPC que “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.”. Como elucida Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 589, “A norma do nº 6 vem responder a uma questão que se poderia suscitar em redor da aplicação da lei processual no tempo em matéria de alçada dos tribunais. Autonomizada a instância correspondente ao recurso de revisão, a recorribilidade das decisões poderia ser negativamente influenciada pela alteração do valor da alçada entretanto ocorrida ou por outras condicionantes, resultado evitado através da sujeição dos recursos às regras aplicáveis ao processo em que foi proferida a decisão revidenda.”. Os autos principais respeitam a um processo de insolvência, no qual os recorrentes eram requeridos, tendo sido declarados insolventes por sentença de 22.2.2024, decisão confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2024. O acórdão agora recorrido, de 30.9.2025, embora corra por apenso à ação principal (dada a natureza excecional do recurso de revisão), pronunciou-se sobre a pretensão dos devedores insolventes/recorrentes que visa a alteração da decisão proferida nos autos principais de insolvência. Contudo, não há lugar à aplicação do disposto no art. 14º do CIRE, caso em que a revista só seria admitida caso os recorrentes demonstrassem a existência de oposição de acórdãos sobre a mesma questão jurídica. Com interesse sobre esta matéria, ver os Acs. do STJ de 15.02.2023, P. nº 25776/19.8T8LSB.L1-A.S1 (Graça Amaral), e de 12.11.2024, P. nº 3231/16.8T8AVR.P1-A.S1 (Maria Olinda Garcia), ambos em www.dgsi.pt. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido em 1ª instância (independentemente de ser uma decisão colegial), há que garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, através do recurso de revista normal. Como se escreveu no Ac. do STJ de 30.11.2023, P. 1079/08.2TYLSB-X.L1-A.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt, “Proferido o acórdão em 1.º grau de jurisdição na Relação, perante o recurso de revisão interposto junto do tribunal que proferiu a decisão a rever no apenso “I” (art. 697º, 1, CPC), é admissível recurso para o 2.º grau de jurisdição de acordo com o art. 697º, 6, do CPC. Trata-se de um recurso de apelação para o STJ (funcionando este como tribunal de 2.ª instância) [1], de acordo com a espécie 4.ª do art. 215º do CPC, em referência ao art. 644º, 1, a), do CPC («cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;»), sem prejuízo de ser interposto, expedido e julgado como recurso de revista. [2]”. Nesta conformidade e ao abrigo do disposto no art. 193º, nº 3, do CPC, convola-se o presente recurso de revista em apelação junto do STJ. 2. Objeto do recurso. 2.1. Conclusões A) a E) Depois de fazerem um breve resumo do que ocorreu ao longo dos anos até vir a ser instaurado o processo especial de insolvência de que os presentes autos são apenso, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido “desconsidera em absoluto a mais recente jurisprudência e alteração legislativa que impõe às instituições bancárias, tal como ao decisor, o respeito pelos ditames legislativos, nomeadamente o respeito pelo artigo 8.º do Decreto Lei n.º 74-A/2017”, pelo que se impõe “corrigir a decisão a quo, revogando-a, substituindo-a por uma que decrete a nulidade do contrato de cessão de crédito à recorrida, nos termos jurisprudenciais e legais.”. Mal se compreende a alegação dos recorrentes e a sua pretensão. O presente processo é um recurso de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1.10.2024, transitado em julgado, que confirmou a decisão de 1ª instância que declarou os recorrentes insolventes. No seu requerimento do recurso de revisão, com fundamento nas als. c) e d) do art. 696º do CPC, os recorrentes peticionaram que fosse revogada a sentença anteriormente proferida, e, a final, proferida decisão que declare improcedente a qualificação dos recorrentes como insolventes, tendo em atenção que: “a) Os recorrentes têm possibilidade de alienar de imediato parte do seu património, permitindo-lhes liquidar os montantes reclamados pela recorrida e mesmo assim manter ativos superiores, elucidando a capacidade para honrarem compromissos, bem como a sua solvência b) Os recorrentes têm a possibilidade de obter crédito que lhes permita liquidar todas as obrigações em discussão no PER e no processo de insolvência, elucidando e comprovando a solvência dos mesmos; c) Os documentos comprovativos, não apresentados anteriormente porquanto não existiam, nem a necessidade de diligenciar pela obtenção das diligências tidas para os obter, comprovativos da solvência dos recorrentes, atenta a capacidade de honrarem as obrigações, bem como de terem ativo superior ao passivo, bem como de obterem crédito, contrariando diretamente a decisão em que são qualificados como insolventes.”. No acórdão recorrido analisou-se e decidiu-se, apenas, e na fase liminar, se o recurso de revisão era admissível à luz do normativo invocado e dos documentos apresentados. Nada foi analisado ou decidido sobre o mérito do recurso, e, muito menos, sobre “o contrato de cessão de crédito à recorrida”, ou a eventual legitimidade desta para a ação, que, sublinhe-se, não foi, sequer, suscitado. Nem podia ter sido. O recurso de revisão é um recurso extraordinário – art. 627º, nº 2, do CPC -, porque incide sobre uma decisão judicial transitada em julgado, e desde que se verifique algum dos fundamentos constantes do art. 696º do CPC. Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. VI, Reimpressão, 1985, págs. 335/337, ensinava, a propósito da justificação da revisão, que “O recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspeto duma aberração judicial: o aspeto de atentado contra a autoridade do caso julgado. Há uma sentença transitada em julgado, cercada, portanto, da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingiram tal grau de segurança. Como se compreende, então, que seja lícito pôr novamente em causa a exatidão dessa sentença? Como se justifica que seja admitida a impugnar esse ato jurisdicional uma pessoa para quem ele constitui caso julgado? … Bem ponderadas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso dos inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença.”. Como escrevem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no CPC Anotado, Vol. 3, pág. 195, o recurso de revisão “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto.”. Analisados os fundamentos do recurso extraordinário de revisão consignados no art. 696º do CPC, verifica-se que o recurso em causa não assenta nunca em qualquer eventual erro de julgamento 2, mas apenas em situações que viciam a decisão transitada - podendo o vício ter expressão meramente formal/processual, ou carácter material -, ou quando surgirem ou se descobrirem elementos novos que impõem decisão diversa da que foi proferida. O fundamento do recurso de revisão é, precisamente, o de poder reagir contra uma decisão definitiva “viciada”, quando se esgotaram os meios normais de impugnação. Fernando Amâncio Ferreira, no Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 305/306, escreve que “O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada. Será o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários.”. Tudo isto a significar que o recurso de revisão é um recurso extraordinário, excecional, que significa a reabertura de um processo para sua reapreciação, perante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. No caso em apreço, os recorrentes vieram requerer a revisão da decisão que os declarou insolventes, sustentando terem capacidade de cumprirem os seus compromissos e estarem solventes, conforme documentos que apresentaram e que não lhes tinha sido possível apresentar em momento anterior (al. c) do art. 696º do CPC 3), e é esse, portanto o objeto do recurso de revisão, não se reabrindo a discussão sobre toda e qualquer questão que tenha sido apreciada. Acresce que no acórdão recorrido apenas se apreciou liminarmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 699º do CPC, se havia motivo para revisão, se o recurso de revisão era admissível à luz do normativo invocado e dos documentos apresentados, nenhuma sindicância se tendo feito sobre a decisão revidenda – cfr. o Ac. do STJ de 19.10.2017, P. 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 (Fernanda Isabel Pereira), em www.dgsi.pt. Não assiste, pois, qualquer razão à pretensão dos recorrentes. 2.2. Conclusão F) Depois de caracterizar o recurso de revisão, e os requisitos específicos do fundamento invocado (al. c) do art. 696º do CPC), o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “… Balizado então o regime legal aplicável, e revertendo agora aos autos, cumpre atentar que a decisão pretendida rever - que julgou totalmente improcedente a apelação interposta pelos aqui Recorrentes - manteve a sentença recorrida que os declarara insolventes. Para, em concreto, assim o declarar, e no que ao presente recurso agora interessa, foi então considerado que «… a situação de insolvência deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que, para contrariar essa impossibilidade, na demonstração da sua solvência, tem o devedor que comprovar que, pelo contrário, tem liquidez, ou tem crédito, que lhe permite fazer face a esse incumprimento. Ora, no caso dos autos, e como vimos, os recorrentes terminam o recurso interposto a pedir a revogação da sentença recorrida, pela solvência dos devedores. Para tanto terminam a sua argumentação (iii) na alegação da sua solvabilidade, que afirmam resultar dos factos provados, nomeadamente dos elencados nos pontos 20, 21, 22, 33 e 36, de onde se retira, sustentam, que têm património suficiente para fazer face a todo o passivo reconhecido, bem como dispõem de fonte de rendimento fixa. Não vemos que assim seja e que a existência desse património e os seus rendimentos afaste a situação de insolvência dos requeridos, atestando a sua solvabilidade. Com efeito, e desde logo, o património que têm, e a que apelam para demonstrar a sua solvência, não lhes permitiu, ainda assim, cumprir as obrigações e responsabilidades vencidas, tanto mais que os dois imóveis de que são proprietários estão onerados com várias hipotecas e penhoras, como, de resto, resulta da factualidade apurada, não consubstanciado assim tal património imobiliário um ativo líquido que lhe tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações. Acresce que, não lograram também os recorrentes demonstrar que têm financiamento imediato ao cumprimento, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos, refletida no ponto 36 dos factos provados, está condicionada pelo valor dos imóveis e pela ausência de exibição de extratos bancários, a que acresce a oneração dos imóveis no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que se impõe é que, na verdade, os recorrentes não têm liquidez e os rendimentos que têm jamais lhes possibilitaria liquidar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentada em financiamentos bancários (…). Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm, aliás, a afirmar que a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo. (…) em conclusão, na linha do aqui exposto, não podemos deixar de confirmar o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida, pelo menos no que concerne ao consagrado nos arts.º 3.º n.º 1 e 20.º n.º 1 al. b) do CIRE, impondo-se assim a sua confirmação». Pretendem agora os Recorrentes reverter tal decisão, juntando, para instruir o seu recurso, os seguintes documentos: Doc. 1- proposta no valor de €1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil euros), pela aquisição do apartamento de que são proprietários na Av. Guerra Junqueira, n.º 3, 5.º Dto., em Lisboa, datada e assinada de 13/05/2025, com termo de autenticação lavrado em Cartório Notarial; Doc. 2- carta dirigida aos recorrentes, datada de 12/05/2025, de ABU DHABI SKY INVESTEMENT & HOUSING, a oferecer uma linha de crédito no montante de $2.000.000,00 (dois milhões de dólares), mantida por um período de três anos a partir da data de emissão, para utilização na compra de imóveis, pagamento de hipotecas, investimento em empresas, investimento em negócios. Documentos que, no seu entender, são suscetíveis de modificar a decisão vertida no acórdão proferido por este tribunal, em sentido que lhes é favorável, no que respeita ao resultado jurídico correspondente ao decretamento da sua insolvência, em face da convocada aplicabilidade do estatuído na alínea c) do art.º 696.º do CPC. Tais documentos não foram juntos ao processo onde foi proferida a decisão cuja revisão se requer, tendo-se formado (2025) após a prolação daquela (outubro/2024). Será que os mesmos revestem assim a novidade e a essencialidade exigidas por lei para fundar o presente recurso de revisão? De forma alguma e explicamos porquê. Em primeiro lugar, para justificar o uso do mecanismo legal que consubstancia o presente recurso de revisão, fundado na apresentação dos mencionados documentos, os Recorrentes justificam que nunca equacionaram como possível a decisão que veio a ser tomada, isto é, a de serem declarados insolventes. Ora, tal justificação é um pouco enviesada, pois que, confrontados com um pedido de insolvência, não vemos como possam não ter equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes, ou melhor, de ver reiterada por este tribunal essa declaração de insolvência. Veja-se que a mesma foi decretada em 1ª Instância, em decisão que faz referência ao estilo de vida a que se habituaram os Recorrentes, à custa do financiamento bancário e do endividamento, dando por verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b) e g), iv), do n.º1 do art.º 20.º do CIRE, assim presumindo a insolvência dos Requeridos, o que estes não lograram infirmar, ali concluindo que os mesmos não têm ativo disponível (livre de ónus e encargos) que lhes permita liquidar o seu passivo, cumprindo, desse modo, as suas obrigações vencidas. E perante tal decisão, de que recorreram, não vemos como possam não ter equacionado que este tribunal mantivesse aquela decisão, justificando que, só após a mesma (melhor, só após a decisão do STJ), encetaram diligências, «suscetíveis de demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência», desde logo, procurando alienar o seu património, em montante superior aos valores em dívida “reclamados” pela Recorrida. Sem esquecer que a situação de insolvência, sendo os Recorrentes pessoas singulares, é a que resulta do art.º 3.º n.º 1 do CIRE, ou seja, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, competia então ao Requerente da insolvência alegar e provar um dos factos elencados n.º 1 do art.º 20.º daquele diploma legal, para se presumir aquela situação de insolvência, competindo depois aos Requeridos ilidir tal presunção. Ou seja, a prova da inexistência da situação de insolvência competia assim aos Requeridos/Recorrentes, tal como, de resto, se infere do n.º 3 do art.º 30.º do CIRE - cabe ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente - prova essa que não se faz alegando um ativo superior ao passivo, mas sim, um imediato acesso a liquidez suficiente para pagar as dívidas vencidas. Neste contexto, perante um processo de insolvência, em que é ónus dos Requeridos demonstrar a sua solvência, quando alegada, nada justifica que, falhando nesse momento processual, que é o oportuno, possam, após o trânsito em julgado da decisão que os declarou insolventes, vir então, e só então, procurar demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência. Em segundo lugar, porque, no que concerne à sua alegada “liquidez”, foi considerado na decisão a rever que os Recorrentes não lograram demonstrar que tinham financiamento imediato ao cumprimento das suas obrigações, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos (e que foi depois refletida no ponto 36 dos factos provados: «A Caixa Agrícola Online endereçou carta aos requeridos, informando que se encontrava condicionado e pré-aprovado o empréstimo solicitado de €800.000, dependente da avaliação dos imóveis a entregar em garantia e condicionado pela falta de exibição de extratos bancário (documento junto com req. de 5 de setembro de 2022, cujo teor se dá por reproduzido)»), estava condicionada pelo valor dos imóveis e sua oneração no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que ali se teve por adquirida foi a de que, na verdade, os Recorrentes não tinham liquidez - ou, pelo menos, não a demonstraram - e o património e os rendimentos fixos que tinham jamais lhes possibilitaria honrar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentadas em financiamentos bancários. Procuram agora inverter o resultado com que foram confrontados, com a junção de dois documentos que se formaram após a decisão tomada pelo tribunal e que por isso não foram levados em consideração para a decisão então proferida. Alegam assim que, tanto a proposta que agora apresentam, no valor de €1.150.000,00, datada de 13/05/2025, como a linha de crédito que lograram obter em 12/05/2025, são “factos novos”, que elucidam a capacidade dos devedores para, vendendo parte do seu património, e obtendo crédito, honrarem com a dívida reclamada, que esteve na origem deste processo. Pois bem. Não cremos que a “novidade”, que o preceito em análise convoca, esteja presente nos aludidos documentos. E porquê? Por um lado, porque, como “factos novos”, na alegação dos Recorrentes, jamais poderiam ser objeto de recurso de revisão. Com efeito, tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º do CC), e constituindo a prova documental uma dessas formas de demonstração, a possibilidade de apresentarem documentos novos obriga a que os factos, que com tais documentos pretendem provar, tenham que ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever. Não podem, pois, tratar-se de factos novos, pois os documentos visam, precisamente, demonstrar ao tribunal que se aos mesmos tivesse tido acesso, no momento próprio, a decisão relativa a esses factos teria que ter sido necessariamente outra. O entendimento do assim vertido resulta de forma unânime da jurisprudência e da doutrina. Veja-se, sobre esta temática, entre outros, o acórdão do STJ, proferido no proc. 25776/19.8T8LSB.L1-A.S1, em 15/02/2023, relatado por Graça Amaral, disponível em dgsi.pt, onde se consignou que «(…) III - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) e a suficiência do mesmo (ser suscetível de levar a uma alteração do decidido objeto de revisão, impondo decisão mais favorável. IV - Os valores da segurança e certeza inerentes à figura do caso julgado impedem que o recurso extraordinário de revisão possa constituir meio jurídico de garantir uma segunda oportunidade para prova de factos pré-alegados. Consequentemente, o documento a que alude a alínea c) do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos. V- Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão (sublinhado nosso). Por ser assim, o argumento defendido pelos Recorrentes em sede recursiva não poderia vingar. Da própria dinâmica e configuração do recurso de revisão resulta que o acesso ao mesmo apenas seria possível se a documentação apresentada servisse para a demonstração de factos prealegados nos autos e não para “factos novos”. Assim, no contexto assinalado, e na alegação de se tratarem de “factos novos” sempre o recurso de revisão teria de ser liminarmente indeferido por não ter sustentação legal. Por outro lado, a enquadrar-se a alegação recursiva na demonstração da liquidez já prealegada pelos Recorrentes no processo onde foi proferida a decisão a rever, também o recurso de revisão teria que fracassar, pois que os documentos agora apresentados consubstanciam apenas mais uma tentativa de os Recorrentes demonstrarem, no que falharam no momento processual próprio, que estão solventes. Com efeito, em sede de oposição e no requerimento que depois juntaram em 05/09/2022, alegaram os Recorrentes que tinham liquidez para suportar as dívidas reclamadas, atento o património que tinham (os aludidos dois imóveis), os rendimentos que auferiam e um alegado acesso a crédito junto da CCAM. Alegando já essa liquidez, não estamos agora, como dizem os Recorrentes, perante factos “novos” (mas sim perante uma situação que foi alegada no processo e nele não demonstrada). Falhando nessa demonstração, não podem agora pretender, em face das suas falhas processuais, obviar e inverter a decisão ali tomada. Ainda que os documentos agora apresentados sejam, objetivamente, supervenientes, tal não basta para sustentar um pedido de revisão, quando, na verdade, resulta da postura processual assumida, nada teria impedido os Recorrentes de ter encetado as diligências a que fazem referência, e que resultaram nos documentos agora apresentados, em momento anterior, na fase processual devida, isto é, em oposição à insolvência, o que não aconteceu porquanto não cuidaram nem diligenciaram nesse sentido, por, alegam em recurso, não terem equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes. Tal impede, como é óbvio, que - em manifesto prejuízo para a justiça e segurança jurídica, e para os interesses das partes envolvidas no próprio processo - possam agora fazer uso de um recurso de revisão, que jamais poderá servir para dar cobertura a quaisquer delineada estratégia ou entendimentos subjetivos e desleixos processuais, com prejuízo para a estabilidade do caso julgado e segurança jurídica, banalizando-se um recurso que se pretende, rigorosamente, excecional, o que aconteceria se lhes fosse concedida uma nova oportunidade de prova. São os próprios Recorrentes que confessam que foi apenas a existência de uma confirmação da decisão declaratória de insolvência, do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, que originou a necessidade, por um lado, de procederem à rápida realização de valores, em grandeza suficiente para liquidar a totalidade da dívida “reclamada”, pondo assim no mercado a venda da “casa de morada de família”, de forma a liquidar a totalidade do reclamado, e, por outro lado, de demonstrarem que não estão insolventes, conseguindo crédito. Ora, olvidam-se os Recorrentes que a natureza excecional do recurso de revisão não permite a junção de novos documentos, sem mais. Estando em causa matéria já discutida nos autos, a eles se deve o fracasso na demonstração da sua pretensa liquidez. Se não cuidaram de colocar em venda o imóvel de que eram proprietários nem diligenciaram pela obtenção da linha de crédito que agora invocam, foi porque quiseram e assim o entenderam. Se não cuidaram nem empregaram todos os esforços que estavam ao seu alcance para demonstrarem a sua solvência nos autos, perderam agora o direito de o fazerem, socorrendo-se dos documentos apresentados. Não é admissível recurso de revisão, com fundamento em documentos que tratam de questões anteriores à decisão a rever, e que foram discutidas na ação, sem que os Recorrentes, devendo e podendo fazê-lo atempadamente, tivessem diligenciado nesse sentido, não servindo o presente recurso como uma segunda oportunidade para prova. Se o processo evidencia que os Recorrentes só encetaram diligências para obter documentos comprovativos de uma situação de solvência e liquidez, já por si alegada no processo de insolvência com que foram confrontados, após aquela declaração e sua confirmação pelo Tribunal Superior, não é possível sustentar-se o requisito de novidade que o preceito em análise obriga. Veja-se o que, em fundamentação, se escreveu no acima citado acórdão do STJ, «Conclui-se, pois, que o documento da autoria da D..., atenta a data em que foi produzido (fevereiro de 2022) e tendo por referência o trânsito da decisão cuja revisão se pretende (final de 2020), é objetivamente superveniente, mas podia ter sido apresentado em momento anterior, na fase processual devida, finda a fase das negociações e aquando da audição dos credores quanto ao plano apresentado (art. Art. 17.º-F, nºs 2 e 3 do CIRE), o que não aconteceu porquanto a recorrente não cuidou/diligenciou nesse sentido, juntando tal elemento probatório com o articulado em que solicitou a não homologação do plano. No contexto assinalado, esse documento não pode servir de suporte à instauração do recurso de revisão com base no normativo convocado pela recorrente (alínea c) do art. 696.º) sob pena de se subverter a ratio do recurso de revisão, que é extraordinário, exatamente porque coloca em crise um princípio fundamental, de estabilidade do sistema, que é o caso julgado; não se destina a colmatar ou suprir falhas dos intervenientes no cumprimento de ónus e deveres que impendem sobre si, maxime facultando-lhes uma nova oportunidade de carrear para o processo elementos probatórios de natureza documental que, por sua exclusiva responsabilidade, não foram apresentados no momento devido». Donde, e sem mais, sempre estaria afastado o pressuposto da “novidade” dos documentos apresentados para terem a virtualidade de sustentar o pedido de revisão da decisão vertida no acórdão proferido por este tribunal e já transitado em julgado. Permitir o uso de tais documentos seria dar cobertura a uma forma encapotada de produção de prova acrescida, de nova possibilidade de prova de algo que foi discutido no processo e de que os Recorrentes falharam. Acresce que, mesmo que assim se não entendesse (o que não se concede) perante a objetiva superveniência dos ditos documentos (dada a sua objetiva inexistência), diremos também que tais documentos não seriam, por si só, suficientes para, no confronto com os demais elementos processuais, impor a modificação da sentença alvo do recurso de revisão. A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes a considerar que a apresentação de documentos só será admissível quando os mesmos, por si só e sem o apelo a demais elementos de prova, sejam capazes de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao recorrente (veja-se, a título meramente exemplificativo, no que concerne à jurisprudência, o acórdão do STJ de 02-06-2016, proferido no proc. n.º 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível na dgsi, onde se pode ler «… V. O fundamento previsto na al. c) do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão.». Da apresentação dos documentos teria assim de resultar um facto inconciliável com a decisão a rever, permitindo concluir que um concreto ponto da matéria de facto ali fora mal julgado, o que também não é o caso dos documentos juntos. A decisão fática ali tomada não foi impugnada (os Requeridos, aliás, no recurso que então interpuseram, alegaram que a matéria ali provada permitia concluir pela sua solvência). Como dissemos já, a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas. Os documentos juntos - proposta de compra e linha de crédito - não acarretam consigo qualquer facto inconciliável com a decisão a rever, decisão que considerou que o património imobiliário dos insolventes não constituía um ativo líquido que lhes tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações nem tal liquidez decorria do empréstimo que então solicitaram junto da CCA. Ora, por um lado, a proposta de compra que agora juntam, não afasta nem contraria a decisão a rever: uma mera proposta de compra (proposta de aquisição de imóvel em que oferece determinado preço), não lhes permite a liquidez imediata necessária ao cumprimento das suas obrigações, não sendo sequer exigível aos seus credores, mormente à Requerente da insolvência, que aguarde pelo desfecho da invocada venda, quando foi opção dos Recorrentes nunca diligenciar pela mesma, só agora resolvendo pôr no mercado o dito imóvel, decorridos mais de 10 anos sem nada pagar, sem esquecer também que a situação de insolvência sempre terá que ser aferida relativamente ao momento do encerramento da discussão do processo de insolvência, não podendo ficar condicionada a um evento futuro, como o seria a concretização da venda do aludido imóvel (cfr. acórdãos desta RL de 27/10/2015, no proc. n.º 2150/12.1TYLSB-G.L1-1, relatado Rijo Ferreira, assim sumariado, em parte «1. A apreciação da situação de insolvência, a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, e 20.º do CIRE, regra geral, deverá ser efetuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º)(…)» e de 11/05/2017, no proc. n.º 13426/16.9T8LSB-A.L1-2, relatado por Teresa Albuquerque, onde se consignou «(…) II- Não é relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro - o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento atual», ambos disponíveis na dgsi). Por outro lado, a prova da existência de uma “linha de crédito”, que permitisse atestar a alegada liquidez dos devedores, liquidez que se quer imediata, para pagamento das dívidas e responsabilidades que se encontram vencidas, não se basta com a junção aos autos de uma mera carta, dirigida por uma entidade bancária estrangeira, sem quaisquer outros elementos que comprovem a efetiva contratualização do aludido crédito e suas concretas condições, o que, naturalmente, obrigaria a recorrer a prova suplementar. Além disso, veja-se que nunca os Recorrentes alegaram pretender pagar no imediato as suas dívidas, tanto que, em sede de oposição à insolvência, terminaram a pedir que a requerente fosse condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5TJLSB, corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. Donde, a existência dos documentos supervenientes agora apresentados, não têm a virtualidade de permitir impulsionar e sustentar o presente recurso extraordinário de revisão, pois que não têm força probatória autossuficiente para, por si só, e sem mais, possibilitarem a alteração da decisão revidenda.”. Optou-se por transcrever na íntegra a fundamentação do tribunal recorrido porquanto a mesma é clara, completa e minuciosa, fazendo um correto enquadramento jurídico, a qual subscrevemos na totalidade, e temos por reproduzida, afigurando-se-nos que os recorrentes não a põem em causa em termos válidos (art. 663º, nº 5, do CPC, ex vi dos arts. 679º e 697º, nº 6, do CPC). Os recorrentes insurgem-se contra a decisão do tribunal recorrido, sustentando que a mesma desconsidera que ao longo de todo o processo, sempre os recorrentes alegaram, defenderam e demonstraram a sua solvência, dispondo-se a liquidar a dívida (necessitavam era de saber o montante a liquidar, nunca lhes sendo dada a oportunidade), tendo tais factos sido já alegados, não se tratando de factos novos, apenas o documento que comprova tal possibilidade foi facultado posteriormente, tal como legalmente é admissível. Afirmam que não está em causa qualquer desleixo processual, já tendo os recorrentes apresentado em juízo documentos comprovativos da sua saúde financeira, bem como do valor do ativo, e que sempre indicaram ao tribunal a vontade de alienar 1 dos 2 imóveis, porquanto o tinham como suficiente para liquidar parte, senão a totalidade das suas responsabilidades, nunca tal lhes tendo sido permitido pelo cessionário, que nunca peticionou um valor concreto, e unicamente a final, o tribunal fixou o valor em dívida e de imediato os recorrentes obtiveram proposta suficiente para liquidar as suas responsabilidades, mediante a simples alienação de um imóvel, conforme DOC. 1, que comprova a intenção dos recorrentes. Acrescentam ainda que o segundo documento junto pelos Recorrentes em sede de recurso de revisão, trata de uma linha de crédito de 2 milhões de dólares, por 3 anos, concedida por uma entidade financeira, sujeita à jurisdição do Dubai, devidamente acreditada notarialmente, que é suficiente para comprovar a solvabilidade dos recorrentes junto do tribunal da Relação, ao contrário do que este entendeu. Não lhes assiste razão. É certo que o tribunal recorrido entendeu que os recorrentes vinham alegar factos novos, o que não era admissível em sede de recurso de revisão, o que se subscreve. Contudo, o tribunal recorrido não deixou de analisar a admissibilidade do recurso admitindo-se estarem em causa factos já alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever - “a enquadrar-se a alegação recursiva na demonstração da liquidez já prealegada pelos Recorrentes no processo onde foi proferida a decisão a rever, …”. E assiste razão ao tribunal recorrido quando afirma que, no processo onde foi proferida a decisão a rever, os recorrentes não lograram demonstrar a sua solvabilidade, e o presente recurso de revisão não tem por escopo permitir uma produção de prova acrescida. Tal como os recorrentes referem, ofereceram prova da sua solvabilidade, mas a mesma foi considerada insuficiente, e já à data tinham conhecimento dos valores em dívida (vencidos), ainda que deles discordassem. Ponderando a natureza extraordinária do recurso em causa e os valores nele em conflito, o mesmo só é admissível, no que ora importa, quando: “c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (art. 696º). Para que se verifique este fundamento do recurso de revisão é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos: a) que se apresente documento novo; b) que a parte não dispusesse ou não tivesse conhecimento dele ao tempo em que esteve em curso o processo anterior; e c) que o mesmo por si só seja suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida. Sobre o terceiro requisito, Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 356, esclarece que “O documento há de ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.”. Como se sumariou no Ac. do STJ de 18.12.2013, P. 3061/03.7TTLSB-B.L1.S1 (Melo Lima), em www.dgsi.pt, “… 2. O segundo dos enunciados requisitos tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever.”. Ora, tal como entendeu o tribunal recorrido, os documentos apresentados não são suficientes, por si só, para modificarem a decisão (a rever) em sentido favorável aos recorrentes. O Doc. 1 é uma mera proposta de compra, sem que represente liquidez imediata, estando dependente da efetiva concretização de venda em termos que não se mostram, sequer, concretizados. E, tal como o tribunal recorrido sublinhou, a liquidez que aos recorrentes incumbia provar era a que se deveria verificar à data do encerramento da discussão do processo de insolvência. O Doc. 2 é uma mera carta de uma instituição financeira do Dubai que demonstra a disponibilidade desta em conceder uma linha de crédito aos recorrentes (“… estamos prontos a oferecer-lhe uma linha de crédito que estará disponível”), até USD 2.000.000,00, sem que demonstre um efetivo empréstimo, uma efetiva disponibilidade monetária já concretizada, desconhecendo-se, inclusivamente, os respetivos termos, nomeadamente os termos propostos pelos recorrentes (“Na sequência das nossas conversas telefónicas sobre a necessidade do seu pedido de capitalização, após consideração, aceitamos o seu plano proposto, …”). Tudo a significar que os documentos juntos não são suficientes, por si só, para modificar a decisão revidenda, carecendo de prova complementar (e de verificação posterior, dependente de terceiros) para o efeito. Sem necessidade de maiores considerações, conclui-se, pois, que a revista improcede, devendo manter-se a decisão recorrida. As custas são a cargo dos Recorrentes, atento o decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a apelação junto do STJ, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas nos termos referidos. * Lisboa, 2026.01.15
Cristina Soares (Relatora) Maria do Rosário Gonçalves Ricardo Costa
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) __________________________________________________
1. Tendo em conta o despacho proferido em 7.7.2025 neste Supremo Tribunal de Justiça (refª 13459934).↩︎ 2. Por mais grave e chocante que seja, e mesmo que potenciador de decisão clamorosamente injusta.↩︎ 3. Não obstante tenham invocado, também a al. d) do art. 696º do CPC, o que é um facto é que nada alegaram para sustentar tal causa de revisão, como referiu o tribunal recorrido.↩︎ |