Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18945/24.0T8SNT-F.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
ASSEMBLEIA DE CREDORES
AVALISTA
DIREITO DE REGRESSO
CREDOR
DEVEDOR
ARGUIÇÃO
NULIDADE
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PARCILAMENTE PROCEDENTE
Sumário :
I - O art.º 217 nº 4 do CIRE, primeira parte, ocupando-se do direito do credor sobre o garante, mantém incólume o direito daquele sobre o garante, independentemente das providências homologadas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor.

II - O artigo 217 nº 4, segunda parte, ocupando-se do exercício do direito de regresso do garante que haja satisfeito o credor nos moldes originários, sujeita o exercício do direito de regresso do garante sobre o devedor aos termos da cedência do credor, relativamente ao direito originário, expressa no plano de insolvência aprovado e homologado.

III - No atual regime o garante fica, não só, obrigado a satisfazer integralmente o crédito garantido, como, apenas pode exercer direito de regresso contra o devedor insolvente nos termos em que o credor o poderia fazer, estabelecidos no plano.

IV - A ideia do legislador foi aumentar as hipóteses de aprovação de planos, incentivando os credores a votar favoravelmente, sendo esse o motivo pelo qual alocou o risco nos garantes. Intenção que reafirmou com a alteração de 2022, deixando claro, que, mesmo relativamente aos credores que tenham votando favoravelmente o plano, os garantes não podem opor-se ao acionamento das garantias prestadas.

V - Numa interpretação literal e restrita do teor do art. 217º nº 4 do CIRE dir-se-á que o legislador comtemplou apenas as hipóteses de afetação da existência ou do montante dos direitos dos credores. Todavia, a interpretação extensiva da tal norma, nela incluindo também modificações respeitantes aos termos e prazos de pagamento, é a que melhor se adequa ao espírito que preside ao preceito e aos fins que o determinaram.

VI - A condição de pagamento vertida no plano de insolvência, respeitante à impossibilidade de acionamento dos avalistas da insolvente enquanto o plano se encontrar em cumprimento, colide com o regime estabelecido no artigo 217º nº 4 do CIRE e no artigo 32º da LULL, traduzindo uma violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo, com consequências na homologação da cláusula.

VII- Sendo nula tal cláusula, por indicação da norma do art. 217 nº 4 do CIRE, a respetiva afetação de eficácia cinge-se à cláusula nula, subsistindo a eficácia das demais.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Trust In News, Unipessoal, Lda foi declarada insolvente por sentença de 04/12/2024, transitada em julgado.

2. Em 29/01/2025 foi realizada assembleia de apreciação do relatório, na qual foi deliberado o prosseguimento da atividade do estabelecimento da devedora e a suspensão da liquidação da massa insolvente mediante a aprovação de um plano de insolvência a apresentar pela devedora em 30 dias.

3. Em 28/02/2025 a devedora apresentou Plano de Insolvência, requerendo a realização de assembleia de credores para discussão e votação do mesmo.

4. Por despacho de 06/03/2025 foi admitido o plano.

5. Cumprido o disposto no art. 208º do CIRE, pronunciaram-se a Comissão de Credores e o administrador da insolvência.

6. Foi designado dia para a realização de assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora.

7. A devedora apresentou versão final do plano em 02/05/2025.

8. Em 06/05/2025 realizou-se assembleia de credores para discussão e votação de plano de insolvência, no decurso da qual foram introduzidas alterações ao plano proposto, nos termos do art. 210º do CIRE.

9. Foi concedido prazo para votação por escrito a credores que o requereram e, decorrido o mesmo, por despacho de 26/05/2025, foi declarado aprovada a proposta de plano e determinada a respetiva publicação.

10. Plano de Insolvência esse, aprovado pela maioria dos Credores, sendo que, nenhum credor, ou interessado, se opôs à homologação do mesmo, como admitido no art. 216º do CIRE.

11. Previu-se no plano aprovado a seguinte condição de pagamento:

“Enquanto o presente Plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações de cobrança de dívida ou execuções aos avalistas das operações onde a ora insolvente seja titular.”

12. Em 18/07/2025 foi proferida sentença de não homologação do plano.

13. Considerou a 1ª instância que a condição de pagamento assinalada em 11., viola, quer o regime previsto na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, designadamente o artigo 32.º, quer o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo ser considerada uma violação não negligenciável das regras aplicáveis no Plano, como determina o artigo 215.º do CIRE.

14. Tendo a insolvente recorrido, o Tribunal da Relação apreciando da existência ou não de violação não negligenciável de norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano, decidiu por acórdão maioritário, julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida de não homologação do plano.

15. Tendo o respetivo voto de vencido concordado com a existência de violação não negligenciável de norma imperativa aplicável ao seu conteúdo, mas, divergido das consequências, defendendo em alternativa à não homologação total, a homologação do Plano de Insolvência com declaração de ineficácia relativamente à cláusula posta em causa, relativa aos garantes.

16. De novo inconformada veio a Insolvente recorrer de revista nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e 629.º n.º 1, 637.º, 671.º n.º 3, conjugado com o disposto no artigo 672.º e 677.º, todos do Código do Processo Civil (CPC).

17. Tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes Conclusões:

a. A Recorrente foi notificada do despacho de não homologação oficiosa do Plano de Insolvência apresentado e aprovado pela maioria dos credores, com vista à sua recuperação e reestruturação.

b. No referido despacho de não homologação foi posta em causa uma das condições de pagamento vertidas no Plano de Insolvência que dita o seguinte: Enquanto o presente Plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações de cobrança de dívida ou execuções aos avalistas das operações onde a ora insolvente seja titular.

c. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que esta condição de pagamento viola o regime previsto na LULL, designadamente, o artigo 32.º, por questionar ou afrontar a validade do aval prestado pelos codevedores a favor de determinados credores.

d. Por outro lado, considerou que esta condição de pagamento violou o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, que estabelece “As providências previstas no Plano de Insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam nem a existência, nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores, ou terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”

e. Não se conformando com a decisão de não homologação (oficiosa) do Plano de Insolvência, a Insolvente interpôs recurso desta decisão, delimitando o objeto do Recurso, no sentido de aferir se a condição de pagamento vertida e ora descrita colide com o regime estabelecido no artigo 217.º n.º 4 do CIRE e se se traduz numa violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo, determinando a não homologação do Plano, nos termos do artigo 215.º do mesmo acervo legal.

f. Em sede de alegações, a Apelante Insolvente defendeu que as condições de pagamento estabelecidas no Plano de Insolvência acabam por traduzir um regime verdadeiramente excecional, desde que cumpridos os limites prescritos no CIRE, tal como determinado no artigo 192.º e seguintes do CIRE.

g. O próprio regime estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE não invalida a condição de pagamento consignada no Plano e aqui em análise, uma vez que, na interpretação da Recorrente, esta condição não afeta nem a existência, nem o montante da obrigação constituída e assumida pelo garante ou avalista.

h. É de notar que este preceito nada determina ou delimita quanto à possibilidade de estabelecimento de uma moratória no pagamento, ou da possibilidade conferida para prorrogação do exercício do direito de acionar os avalistas.

i. Nas suas alegações, a Apelante seguiu o entendimento já partilhado na Jurisprudência, no sentido de considerar que o estabelecimento de uma moratória ou prorrogação do prazo para pagamento dos créditos através do aval prestado pelos codevedores não coloca em causa a existência do aval – que se mantém validamente prestado e incólume nos seus efeitos jurídicos – nem determina a alteração do seu montante - que poderá ser executado pelos valores indicados no título cambiário em causa.

j. Por esse motivo se considerou, em sede de alegações, que o estabelecimento da condição de pagamento que determine a suspensão do direito de acionar os garantes ou os avalistas enquanto o Plano de Insolvência estiver a ser cumprido, não pode traduzir-se numa medida excessiva e, menos ainda, proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 217.º.

k. Foi igualmente esclarecido, em sede de recurso, que os garantes e avalistas de parte das operações constituídas pelos credores, são, também eles, Sócios e Gerentes da Insolvente, respondendo, por isso, também pelo cumprimento do Plano de Insolvência, tendo uma dupla responsabilidade, ou um duplo compromisso na assunção do cumprimento das condições estabelecidas no Plano de Insolvência.

l. A interpretação seguida pela Recorrente nas suas alegações foi corroborada pela Jurisprudência que vem sendo defendida e aplicada, tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça, como pelo Tribunal da Relação, que estão em clara oposição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2019, aprovado por unanimidade, referente ao processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1.S2., Conselheiro Relator: Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/01/2015, aprovado por unanimidade, referente ao processo n.º 703/14.2TBBRG.G1, Desembargador Relator: Ana Cristina Duarte, disponível em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2016, aprovado por unanimidade, referente ao processo n.º 3066/15.5T8STR.E1, Desembargador Relator: Manuel Bargado, disponível em www.dgsi.pt.

m. No seguimento do Recurso interposto pela Insolvente, foi proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com voto de vencido, que acabou por indeferir a pretensão da Insolvente, contrariando, no fundo, parte do entendimento que vem sendo seguido na nossa Jurisprudência.

n. Da análise do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decorrem questões elementares e de elevada complexidade jurídica que importa ultrapassar mediante a interposição do presente Recurso de Revista:

(iii) Importa esclarecer e determinar qual a interpretação a adotar sobre o regime excecional estabelecido no artigo 217.º n.º 4, na redação já introduzida em 2022, que consigna: «As providência previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência, nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.»

(iv) Na segunda questão, importa também esclarecer e determinar qual a consequência jurídica que a aposição de uma condição violadora do regime estabelecido na norma acima prescrita tem na homologação e na validade do Plano de Insolvência aprovado pelos Credores, sendo esta a questão “nova” trazida à discussão através do voto de vencido e que, a ser procedente, tem efeitos determinantes no desfecho do presente processo.

o. O regime dos recursos encontra-se estabelecido no artigo 14.º do CIRE, sendo este que deve ser seguido e aplicado no presente aresto, sendo que o pressuposto fundamental que legitima a instauração do presente recurso, mesmo no âmbito do processo de insolvência, encontra-se, desde logo, verificado.

p. Foi evidenciada a oposição de entendimentos seguidos na instância recursiva, tanto no Supremo Tribunal de Justiça, como nos Tribunais da Relação dos vários pontos do País sobre a mesma questão jurídica, e que subsume à forma e modo como deve ser interpretado o regime excecional estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE: se no sentido literal e que a Insolvente acredita que deve prevalecer, determinando que a simples concessão de uma moratória que determine a suspensão do direito de acionar os avalistas e garantes das obrigações não se traduz numa verdadeira violação não negligenciável das normas aplicadas, uma vez que, não altera, objetivamente, nem a existência, nem o montante das obrigações constituídas no titulo cambiário; ou se no sentido mais extensivo, determinando-se que o legislador pretendeu na prescrição da norma impedir a alteração de todas e quaisquer características do crédito constituído por aval, seja no que diz respeito ao seu valor, existência, prazos de pagamento, ou outros que possam influir na forma como os credores podem acionar os garantes das obrigações cartulares.

q. O enquadramento jurídico partilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é desprovido de uma fundamentação clara e evidente, ou pelo menos, suficientemente forte para sustentar a simples improcedência da argumentação da Insolvente e a consequente não homologação do Plano de Insolvência, especialmente quando considera que a intenção do legislador, especificamente nas alterações introduzidas em 2022, foi vedar a possibilidade de introduzir no plano alterações às características dos créditos garantidos por aval, inclusivamente os prazos de vencimento e de acionamento das obrigações.

r. Não se pode concluir, sem mais, que quando o legislador introduziu na nova redação do artigo 217.º n.º 4 a referência “os que votem favoravelmente o plano” pretendeu alargar o âmbito de aplicação excecional da norma, passando a incluir não só a existência e montante, como todas as características do crédito em causa.

s. É possível seguir um outro entendimento, este mais suportado pelo regime estabelecido no artigo 196.º do CIRE e, bem assim pela interpretação alcançada nos outros Acórdãos opostos, vislumbrando que a inclusão da referência “os que votem favoravelmente o plano”, visou estabelecer e proteger os credores garantidos, assegurando que, mesmo que seja aprovada uma moratória no pagamento e acionamento de determinados direitos, tal como estabelecido e permitido no artigo 196.º do CIRE, os seus direitos e garantias permanecem intocáveis quanto à sua existência e quanto ao seu montante, sabendo-se, de antemão, que mesmo que os credores que aprovem o plano de insolvência, nunca poderão ser impedidos de exercer os seus direitos, nas condições aprovadas e estabelecidas no plano de insolvência.

t. Não há, em rigor, nenhum enquadramento histórico ou jurisprudencial a considerar que justifique e fundamente que a interpretação da referência “os que votem favoravelmente o plano” espelhe a intenção do legislador de considerar que nenhuma das características do crédito garantido, inclusivamente o prazo do pagamento e do seu acionamento, possam ser alteradas.

u. Dificilmente se poderá conjugar esta mesma interpretação com o regime estabelecido no artigo 196.º do CIRE que permite, precisamente, que as condições dos créditos, mesmo que garantidos por aval, possam ser alteradas no âmbito do plano de insolvência com vista à reestruturação da empresa insolvente. A ser assim, deveria, então, o legislador, de uma forma clara e expressa, referir que é possível o estabelecimento de novos prazos para cumprimento dos créditos sobre a insolvência e não sobre os codevedores ou terceiros, ou que seria possível o estabelecimento de novos prazos para o cumprimento dos créditos, com exceção dos créditos garantidos, caso em que estes podem ser imediatamente acionados pelos credores garantidos.

v. Também na ponderação de interesses a promover, sempre se dirá que os credores garantidos por aval poderão sempre exercer o seu direito de acionar os codevedores e de preencher o seu título cambiário pelo montante pelo qual a garantia foi constituída, ao passo que, se a Insolvente se vir confrontada com simples impossibilidade legal de ver negociados os termos e condições em que os seus Sócios e Gerentes poderão ser acionados, certamente ditará que a apresentação de um plano de insolvência será um mecanismo verdadeiramente despido de qualquer utilidade prática, e menos ainda um meio para alcançar a revitalização e reestruturação da empresa, sendo mais benéfico liquidar a empresa e reunir condições financeiras para assegurar o pagamento aos credores garantidos, com intenção de “atacar” o seu património pessoal.

w. No limite, entende a Insolvente que não é essa, como nunca foi, a intenção do legislador ao estabelecer um regime global que permite à Insolvente, mediante aprovação dos credores, apresentar um plano de insolvência conducente à sua recuperação e, consequentemente, ao ressarcimento dos credores, nas condições aí previstas.

x. Por outro lado, releva-se também que a condição de pagamento, nos termos em que se encontra redigida, não pretende afastar o regime do aval, e, menos ainda, alterar as regras e procedimentos do preenchimento dos títulos cambiários no seu montante, sendo estas as características elementares para a exigibilidade destas obrigações.

y. A concessão de uma moratória no exercício dos direitos de acionamento sobre os codevedores não afasta a imperatividade deste regime, na medida em que, não retira a estes credores a possibilidade de acionar essa mesma garantia. Apenas se determina que, enquanto a obrigação principal estiver a ser cumprida, nas condições de pagamento e na graduação dos créditos estipulada por lei, essas garantias não podem ser executadas, em prol, precisamente, da reestruturação e revitalização financeira da Insolvente.

z. Indo ao encontro da argumentação expendida no douto Acórdão, não se vê em que medida a intenção do legislador, especialmente ao introduzir a referência acima indicada, visará incluir no regime em crise todas e quaisquer características do crédito garantido, entendendo-se, verdadeiramente, que se vai muito além do que está intencionalmente transposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.

aa. Da mesma forma que os credores necessitam de depositar confiança jurídica e elementar nas garantias que prestam, as empresas têm necessariamente de acreditar que o esforço empregue no cumprimento do plano de insolvência não possa decair pelo simples facto de serem acionadas as garantias pessoais prestadas em regime de aval.

bb. O douto Acórdão do Tribunal da Relação apresentou uma declaração de voto de vencido, na qual foi expresso que, embora se concordasse com a interpretação seguida sobre o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º, a consequência da invalidade da condição de pagamento nunca poderia ser a não homologação do plano de insolvência, mas simplesmente a sua invalidade e exclusão do plano, aproveitando-se todo o restante conteúdo aprovado pelos credores.

cc. Também neste ponto, a jurisprudência seguiu um entendimento diferente do seguido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao determinar a simples não homologação do plano de insolvência, como se confirma pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2016, Proc. nº 3066/15.5T8STR.E1, Desembargador Relator: Manuel Bragado, disponível em www.dgsi.pt. e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/2016, Proc. n.º 40641/14.1T8VIS.C2, Relator Desembargador: Fernando Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.

dd. O douto Acórdão transcreve o seguinte «É também este o entendimento da maioria da jurisprudência, considerando aliás incontornável no caso do aval, atento o disposto no artigo 32.º da LuLiv (…) tirado em PER mas no qual se afirma com toda a propriedade, quanto a esta questão: “é verdade que o avalista do subscritor da livrança responde perante o portador do título nos termos em que este responde, podendo ser acionado pelo portador, individualmente ou juntamente, com os demais subscritores. Mas, como já referido, o avalista não é responsável, nem se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado (obrigação subjacente), mas ao pagamento de uma quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular), constituindo esta uma obrigação autónoma e independente daquela. Ora, estas características do regime jurídico do aval evidenciam que a obrigação do avalista é imune a alterações introduzidas por via contratual na estrutura da obrigação subjacente, ainda que até tenham sido aceites ou impostas pelas regras das maiorias em sede de aprovação de aprovação de um plano de recuperação em sede de PER.»

ee. Seguindo de perto este entendimento, seremos levados a concluir, então, que cumprindo-se o escrupuloso princípio da autonomia e da literalidade da obrigação constituída por aval, a obrigação aposta no título cambiário é, em rigor, absolutamente autónoma e independente da obrigação constituída pela Insolvente (avalizada), logo, não pode ser alterada, influenciada ou sequer condicionada pelas condições apostas no plano de insolvência.

ff. Se a obrigação do avalista, constituída autonomamente e literalmente pelo título cambiário, não pode ser influenciada ou condicionada pelas condições vertidas no plano de insolvência, isto significa que a condição de pagamento ora em crise não deverá sequer produzir quaisquer efeitos sobre os credores garantidos por aval prestado pelos codevedores.

gg. Se esta condição não pode produzir quaisquer efeitos nos créditos garantidos por aval, por não serem créditos sobre a insolvência, então deveria ser excluída do plano, por não dizer respeito a créditos detidos sobre a insolvência, mas sim sobre os codevedores das obrigações constituídas por aval, in casu, sobre os próprios avalistas das operações.

hh. Sendo assim, o disposto no n.º 4 do artigo 217.º apenas poderá ser interpretado no sentido de reforçar que as obrigações constituídas por aval e pelos codevedores da Insolvente não podem ser afetadas pelas condições vertidas no plano de insolvência, uma vez que, se tratam de obrigações distintas e colocadas em planos igualmente diferenciados: no plano de insolvência os créditos incidem sobre a insolvente e nos títulos cambiários o aval incide sobre os codevedores da Insolvente.

ii. Nesse sentido, e tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que segue o entendimento também vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a consequência jurídica da eventual violação do regime previsto no n.º 4 do artigo 217.º ditaria a sua ineficácia da condição de pagamento violadora, aproveitando-se as restantes condições de pagamento vertidas no plano de insolvência, aprovado pelos restantes credores, o que determinaria a homologação do plano de insolvência e não o desfecho ditado pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.

jj. Por tudo quanto ora se expõe, e independentemente da interpretação que venha a ser aplicada sobre o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, sempre se dirá que a decisão deveria ser revogada e, em consequência, ser determinada a ineficácia da condição de pagamento proposta no plano de insolvência e, em consequência, decidida a homologação do plano de insolvência, aproveitando-se todas as demais condições nele vertidas.

A final requer que se decida em conformidade com as conclusões supra expostas.

18. A Recorrente apresentou como acórdão fundamento cópia do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2016, aprovado por unanimidade, referente ao processo n.º 3066/15.5T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt.

19. A credora QDF – SIC IMOBILIÁRIA FECHADA, S.A. contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade e improcedência do recurso.

II- Da admissibilidade do recurso

O recurso de revista interposto pela Recorrente encontra-se subordinado ao regime especial consignado no artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual:

“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

A admissibilidade da revista, nestes termos, pressupõe a demonstração de uma contradição de julgados que, pela incerteza e insegurança jurídica que gera, importa prevenir com um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo o recurso de revista baseado em contradição jurisprudencial, enquanto requisito legal da sua admissibilidade, é condição (formal) para a admissibilidade do recurso, a junção de certidão do acórdão fundamento com comprovação do respetivo trânsito em julgado, sendo ónus do recorrente o cumprimento de tal diligência processual.

Foi junta certidão do acórdão do P.3066/15.5T8STR.E1, transitado em julgado em 02/08/2016, indicado como o acórdão fundamento, depois de convidada a Recorrente, nos termos do art. art. 639º nº 3, do CPC para identificar qual dos três acórdãos fundamento inicialmente indicados, quereria, fosse tomado em consideração.

Para que haja contradição jurisprudencial relevante para efeitos de admissibilidade do recurso, a oposição deve recair sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, deve existir uma identidade de factos, e a contradição deve ser direta e expressa, com soluções de direito finais opostas e inconciliáveis, o que pressupõe que, ao nível prático, a posição adotada no acórdão fundamento se aplicada à factualidade do acórdão recorrido, conduziria a uma decisão necessariamente divergente e favorável ao recorrente.

No caso, a questão objeto do recurso no acórdão-fundamento (Ac. TRE de 12.07.2016 P. 3066/15.5T8STR.E1), consiste em saber se o estabelecimento, num plano de pagamentos, de uma moratória ou prorrogação do prazo para pagamento dos créditos através do aval prestado pelos codevedores, colide ou não com o regime estabelecido no artigo 217.º n.º 4 do CIRE, traduzindo uma violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo e, determinando a não homologação do Plano, nos termos do artigo 215.º do CIRE, mostra-se idêntica ao que neste se discute, afigurando-se irrelevante para o resultado o facto de naquele, tal questão ter sido decidida no âmbito dum PER e, neste, estar em causa um processo de insolvência.

Efetivamente, a interpretação dada pelo acórdão fundamento à tutela conferida pelo artigo 217º, nº 4, do CIRE, (conferindo-lhe uma natureza excecional e restrita aos casos de extinção do crédito e de redução do montante do crédito, não se aplicando em situações de mera modificação de prazos de vencimento, logo, prescindindo do recurso ao regime da ineficácia) não distingue a natureza do processo, sendo apta a recair tanto sobre o processo de insolvência, ao qual a norma se mostra diretamente aplicável, como sobre um processo PER, por remissão do art. 17º-A nº 3 do CIRE.

Ou seja, a ponderação do acórdão fundamento partindo duma interpretação literal e estrita da norma do artigo 217 nº 4 do CIRE, que exclui o estabelecimento de uma moratória da sua previsão, é suscetível de ser aplicada a ambos os tipos de processo.

E, mostra-se oposta à interpretação extensiva dada pelo acórdão recorrido ao mesmo normativo essencial (nº 4 do art. 217º do CIRE).

Sendo essa norma, a seguinte (art. 217º nº 4 do CIRE):

“4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

Normativo que se revela, no essencial, idêntico.

A norma aplicada ao acórdão recorrido, acrescenta à norma aplicada ao acórdão fundamento uma especificação de destinatários, como se afere da expressão “designadamente os que votem favoravelmente o plano”, aditada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, mas, para o que ora está em discussão, tal especificação, reportada à definição de destinatários da norma, não interfere com a questão em discussão.

Assim, ocorre contradição de julgados uma vez que, estamos perante cláusulas do Plano similares, impedindo ambas o acionamento dos avalistas enquanto o Plano se encontrar em cumprimento e, um normativo idêntico, na medida em que impede que as providências previstas no plano de insolvência ou PER com incidência no passivo do devedor, afetem a existência ou o montante dos direitos dos credores da insolvência, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.

- O acórdão fundamento procedendo a uma interpretação literal da norma do art. 217 nº 4 do CIRE considerou que a tutela conferida pela mesma, é uma tutela excecional e restrita aos casos de extinção do crédito (afetação da sua existência) e de redução do crédito (afetação do seu montante), não se aplicando a situações de mera moratória ou prorrogação de prazos de vencimento das obrigações dos garantes ou codevedores. Por isso, homologou o plano.

- O acórdão recorrido procedendo a uma interpretação extensiva da norma do artigo 217º nº 4 do CIRE considerou que a tutela nela conferida abrange, não só os casos que se contêm no seu teor literal – existência e montante dos créditos – mas também, a moratória ou a prorrogação do prazo de vencimento das obrigações dos garantes ou codevedores. Recusando a homologação do plano, ainda que parcialmente.

Assim, embora em ambos os acórdãos tenha havido aprovação dos planos pelos credores maioritários, as decisões quanto à sua homologação judicial foram divergentes, por assentarem em diferentes avaliações quanto à validade/eficácia das cláusulas.

Deste modo, encontra-se justificada pelo art.14º do CIRE a admissibilidade do recurso com o subsequente conhecimento do mérito da causa.

Admissibilidade que igualmente se conclui da aferição dos requisitos gerais do recurso (valor da ação e decaimento, legitimidade para recorrer e, prazo do recurso)

III. Objeto do Recurso

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a principal questão a decidir consiste em apreciar:

- Se a condição de pagamento vertida no plano, respeitante à impossibilidade de acionamento dos avalistas da insolvente enquanto o plano se encontrar em cumprimento, colide (ou não) com o regime estabelecido no artigo 217.º n.º 4 do CIRE e art. 32º da LULL, traduzindo violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo, com consequências na homologação do Plano, nos termos do artigo 215.º do CIRE.

- No caso de se considerar nula tal cláusula, importará decidir das consequências dessa nulidade no sentido de, afetar a eficácia de todo o plano (posição maioritária do acórdão recorrido) ou, apenas, a da cláusula nula, subsistindo a eficácia das demais (posição do voto de vencido).

IV. Factualidade relevante:

Os factos relevantes para o presente recurso constam enunciados no Relatório que antecede.

V. O Direito Aplicável

Está em causa a apreciação da validade da condição de pagamento (moratória) respeitante aos avalistas, estabelecida no plano de insolvência da Recorrente, a qual que prevê:

“Enquanto o presente Plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações para cobrança de dívida ou execuções aos avalistas das operações onde a ora insolvente seja titular”.

Validade que deve ser aferida perante o que dispõe o art. 217º nº 4 do CIRE:

“As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”

E, face à consagração da autonomia da obrigação do dador de aval, perante a dívida avalizada, prevista no art. 32 da LULL:

“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.”

Importa, assim, decidir se pode um plano de pagamentos em insolvência condicionar o acionamento dos avalistas ao termo do cumprimento previsto para esse plano, ou seja, a uma moratória indiferente ao concreto vencimento da dívida que garantem.

A doutrina e a jurisprudência não se têm relevado consensuais no tratamento a dar à abrangência da intocabilidade da obrigação do avalista que resulta, dos princípios cambiários que conformam o aval, em particular, a sua autonomia, prevista no citado art. 32 da LULL, bem como da norma do art. 217º nº 4 do CIRE que impede a afetação os direitos dos credores garantidos contra os garantes das obrigações.

O regime anterior permitia uma resposta simples e consensual.

Dispunha o artigo 63.º do revogado CPEREF sob a epígrafe “Manutenção dos direitos dos credores contra terceiros” que:

“As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respetivos créditos.”

Prevendo o artigo 64.º o direito de regresso dos garantes ou coobrigados que houvessem satisfeito a dívida do avalizado, numa conceção ampla de “Direitos dos vinculados por garantias ou dos coobrigados”:

“1 - Os terceiros que, por virtude do pagamento efetuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os coobrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra o devedor, adquirem no processo de recuperação, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competia, incluindo os de votar na assembleia de credores. (…).”

A jurisprudência, sem dificuldade, reconfigurava o direito do credor relativamente ao avalista em função do que o credor houvesse acordado ou aceite no âmbito das providências de recuperação da insolvente (avalizada) e, amparava o reconfigurado direito de regresso do avalista pagante às citadas normas do CPEREF, sem que os princípios cambiários constituíssem obstáculo.

No domínio do CPEREF o credor que tivesse aprovado ou dado o seu consentimento à providência de recuperação só poderia acionar o garante nesses termos modificados, suportando, na sua esfera jurídica e patrimonial, a diferença relativamente ao crédito originariamente configurado.

O garante podia, por sua vez, opor ao credor os novos termos e, uma vez assim satisfeito o credor, o risco que o garante corria em via de regresso era tão somente o de não lograr obter o pagamento do insolvente, por não recuperação deste.

A solução anterior repartia, assim, equitativamente, as desvantagens económicas das providências acordadas, uma vez que, o credor suportava a alteração do seu crédito por via das medidas de extinção, redução ou moratória, que houvesse aprovado ou consentido, não podendo exigir do garante mais do que esse crédito reconfigurado (que, em extremo poderia ser extinto se tivesse concedido um perdão total) e, o garante suportava, apenas, se fosse o caso, o risco da insolvência propriamente dita, único impedimento ao seu ressarcimento por via de regresso.

Nesse contexto um plano que contemplasse uma modificação ou extinção de créditos sobre os terceiros garantes, desde que consentida pelos próprios credores, seria válido e eficaz.

Com o CIRE este figurino foi substancialmente alterado.

No respeitante à execução do plano de insolvência e seus efeitos gerais, veio-se a estabelecer no artigo 217.º nº 4 (primitiva redação), o seguinte:

“4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” (realce nosso).

O art.º 217 nº 4, primeira parte, ocupando-se do direito do credor sobre o garante, mantém o seu direito sobre o garante incólume, independentemente das providências homologadas no plano de insolvência e independentemente da adesão do credor às mesmas, com incidência no passivo do devedor.

O artigo 217 nº 4, segunda parte, ocupa-se do exercício do direito de regresso do garante que haja satisfeito o credor nos moldes originários, sujeitando o exercício do direito de regresso do garante sobre o devedor garantido aos termos da cedência do credor, relativamente ao direito originário, com expressão no plano de insolvência aprovado e homologado (com incidência no passivo do devedor garantido).

Por isso se diz que, no atual regime da insolvência todos os riscos são afetados ao garante.

Este, além do risco da insolvência que, a acontecer, pode inviabilizar qualquer pretensão de regresso, suporta igualmente, nos termos do plano que lhe é imposto (pois que na sua ponderação “não foi tido nem achado”), a demora na satisfação do seu direito de regresso, ou a redução do respetivo montante, ou a sua extinção, em caso de perdão total do credor relativamente à dívida do devedor garantido.

Sendo, por isso, ajustado afirmar que, neste regime, os garantes têm a função de financiadores da recuperação do devedor insolvente.

Sem possibilidade de invocarem a seu favor a reconfiguração do crédito no plano de insolvência por força da redução, perdão ou moratória.1

A atual redação do art. 217º nº 4, proveniente da Lei n.º 9/2022, de 11/01, aditando ao texto primitivo a expressão “designadamente os que votem favoravelmente o plano”, veio reforçar a irrelevância do consentimento do credor (irrelevância da autonomia da vontade) numa alteração do plano de insolvência que afete a incolumidade do seu crédito perante o codevedor ou terceiro garante.

Assim, o preceito comporta hoje a expressão:

“4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”

Logo, uma previsão do plano que contenda com essa incolumidade deve ser considerada nula, por desrespeito de normas imperativas, por natureza insuscetíveis de ser afastadas por vontade das partes.

Mantém-se, contudo, discutível uma questão que a primitiva redação já propiciava, a de saber se o credor mantém o seu direito incólume apenas quanto à existência e montante do crédito (interpretação literal e restrita da norma), ou também, quanto ao modo ou prazo de pagamento, termos não abrangidos no seu teor literal.

Na doutrina, esta interpretação literal e restritiva provém, entre outras, da voz de Catarina Serra,2 afirmando que “a norma do artigo 217º nº 4, (…) não serve para legitimar indiscriminadamente todas as condutas. Se não veja-se. Determina-se nela que «[a]s providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».

Deve sublinhar-se a precisão da norma ao identificar aquilo que, no que respeita aos direitos contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, é insusceptível de afectação pelas providências do plano de insolvência: a existência e o montante. Visivelmente, do que se trata é de salvaguardar os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou garantes dos efeitos de duas das típicas providências com incidência no passivo (como comprova o art. 196.°, n.° 1, al. a), do CIRE), eventualmente concedidas ao insolvente no âmbito do plano: o perdão e a redução do valor dos créditos.

Por outras palavras: o perdão concedido ao insolvente não extingue a responsabilidade do condevedor ou garante e a redução do valor da dívida do insolvente não desonera o condevedor ou garante da responsabilidade de pagamento da totalidade.

Desviando-se ligeiramente da regra predecessora do art. 63.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), a norma do art. 217.°, n.° 4, do CIRE concede hoje alguma tutela aos interesses dos credores. Mas é uma tutela excepcional e restrita aos casos de extinção do crédito e de redução do seu montante. O que bem se compreende: estas são as (únicas) situações em que, no caso contrário (isto é, no silêncio da lei), o credor perderia, de uma penada, os dois patrimónios responsáveis pela obrigação, ficando-lhe -total (na hipótese de extinção) ou parcialmente (na hipótese de redução) — vedada a possibilidade de realizar o seu direito, seja às custas do património insolvente seja às custas do património do condevedor ou garante. Ficam, portanto, de fora os casos em que sobre o crédito incidam providências com efeitos menos drásticos, como o condicionamento do reembolso, a modificação do prazo de vencimento e a moratória. Para estes últimos casos - porventura os mais vulgares - deverá continuar a valer o regime geral, ou seja, o consentimento prestado pelos credores da insolvência no momento da aprovação do plano de insolvência estende-se à relação deles com os condevedores e garantes.”

Seguindo esta interpretação literal e restritiva, apenas as providências previstas no plano de insolvência que prevejam o perdão e/ou a redução do valor dos créditos, não terão qualquer influência nos direitos dos credores contra os codevedores ou terceiros garantes. Apenas estas são aptas a conduzir à ineficácia (total ou parcial) do plano.

Já não será assim se, por exemplo, o plano de insolvência tiver previsto uma moratória ou uma alteração de prazo que abranja os garantes. Neste caso, a moratória prevista no plano de insolvência será válida e aproveitará ao garante, não podendo o credor propor ação executiva contra o mesmo, sem respeitar o novo prazo.

Interpretação defendida pela Recorrente.

Contra esta interpretação surgiram vozes críticas que, desconsiderando o relevo do elemento literal, não descortinam razões, à luz do espírito que preside ao preceito e dos fins que o determinaram, para aplicar um diferente regime consoante se esteja perante uma extinção (total ou parcial) da dívida ou simplesmente perante o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação.

Em concreto, o perdão poderá ser menos gravoso para o credor que uma redefinição de mora, consoante a definição concreta de tais medidas.

Neste sentido, defendendo que a norma protege os credores e que a sua interpretação por forma a abranger a irrelevância de outras modificações dos créditos, é a que melhor se harmoniza com o espírito da norma, se pronunciaram, entre outros Carvalho Fernandes e João Labareda que desenvolvem3: “ tem-se vindo a colocar a questão de saber se o nº 4 do art. 217º assegura também ao credor o direito de agir imediatamente contra garantes quando tenham votado favoravelmente um plano de insolvência que contemple uma moratória de pagamento. (…)

Embora convenhamos em que a solução da questão não emerge literalmente do preceito em consideração, cremos que o espírito que lhe preside e os fins que o determinam devem conduzir a uma solução de princípio diferente.

Com efeito, não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção – total ou parcial – de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação.

Potenciar-se-iam, aliás resultados perversos, contrários ao interesse da generalidade dos credores e do próprio devedor, que o plano de insolvência intenta promover: por um lado, criar-se-ia um obstáculo ao apoio do credor a planos de reescalonamento de dívidas quando beneficie de garantias pessoais; além disso, os credores seriam induzidos a preferir o perdão face à recalendarização, o que, aliás, redundaria em prejuízo dos próprios garantes.

De resto, na hipótese de se cumularem – como, aliás, é frequente – a redução e a moratória para um mesmo crédito não deixaria de ser algo estranho que a posição final do titular com relação aos garantes fosse objeto de um tratamento diferenciado, tutelando-se mais, onde o garante é mais prejudicado.”

Também Carolina Cunha defende esta interpretação extensiva, assente no espírito da norma e nos fins que a determinaram.

Segundo esta autora4, o verdadeiro alcance da norma do art. 217 nº 4 do CIRE baseia-se no financiamento pelos garantes da (eventual) recuperação do insolvente, “Agora ao abrigo da solução adoptada pelo CIRE, todos os riscos são alocados à esfera jurídica do garante. Vejamos: continua a suportar o risco da insolvência propriamente dita do devedor garantido (i.e. o risco de este não ter meios para satisfazer o seu direito de regresso). Mas suporta também, sozinho e sem qualquer possibilidade de repercussão sobre terceiros, a redução ou extinção do crédito, ou a demora acrescida na sua satisfação, que correspondem às consequências da aprovação do plano de insolvência.”

Ora, no atual regime o garante fica, não só, obrigado a satisfazer integralmente o crédito garantido (1ª parte do art. 217 nº 4), como, apenas pode exercer direito de regresso contra o devedor insolvente nos termos em que o credor o poderia fazer, ou seja, se estiver previsto no plano um perdão total ou parcial do credor ao devedor, ou uma modificação de termos ou prazos, o direito de regresso do garante, relativamente ao crédito que satisfez integralmente, sofre agora em regresso exercido sobre o insolvente, os termos modificados no plano (2ª parte do art. 217º nº 4).

A ideia do legislador foi aumentar as hipóteses de aprovação de planos, incentivando os credores a votar favoravelmente, sendo esse o motivo pelo qual alocou o risco nos garantes. Intenção que reafirmou com a alteração de 2022, deixando claro, que, mesmo relativamente aos credores que tenham votando favoravelmente o plano, os garantes não podem opor-se ao acionamento das garantias prestadas.

A jurisprudência dominante assim o afirma, ainda que, por vezes, se fundamente primacialmente na autonomia do aval, e apenas subsidiariamente no regime imposto pelo art.º 217º, 4 do CIRE.

Nesse sentido o acórdão desta secção, de 26/02/2013, P. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 (Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt, que desenvolve:

“Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.

Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.

Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.

Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.

Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera.”

Tendo sumariado:

“(…)

V - Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.

VI - A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.”

Em apoio da tese contrária, veio a Recorrente invocar a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29/01/2019, proferido no P. 1563/16.4T8AMT.P1.S2 (Maria Olinda Garcia) disponível no mesmo site.

Alega a Recorrente que tal acórdão, secundando uma interpretação literal e restrita da norma do art. 217 nº 4 do CIRE, permite reconhecer como válida uma cláusula do plano de insolvência que estabeleça uma moratória para o acionamento dos avalistas da insolvente.

Em tal acórdão deu-se como válida a seguinte cláusula: “Durante o prazo de execução do Plano, desde que não se verifique a ocorrência de algum incumprimento, os credores obrigam-se a não acionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no Plano de Revitalização”.

Contudo, lido o acórdão, o que dele se extrai é uma interpretação literal direcionada para o plano de revitalização, ou seja para um processo de recuperação de empresas (PER), excluindo a insolvência.

O PER assenta em pressupostos diferentes dos da insolvência, o que, na doutrina do acórdão, justifica uma diferença de tratamento.

Como se salienta no seu texto, num processo PER, o incumprimento (temporário ou definitivo), condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em substituição do devedor principal, ainda não se deu. Logo, não existindo incumprimento de obrigações, a aprovada modificação temporal estabelecida no plano de revitalização, poderá aproveitar aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, em particular se a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é irrazoavelmente excessiva ou desequilibrada face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes), como ocorreu no caso concreto.

Lê-se no corpo do acórdão a propósito do art. 217 nº 4 do CIRE:

“Numa interpretação literal do teor desta norma dir-se-á que o legislador comtemplou apenas as hipóteses de afetação da existência ou do montante dos direitos dos credores. Todavia, encontra-se defendida, na doutrina e na jurisprudência, a interpretação extensiva da tal norma, nela incluindo também modificações respeitantes aos prazos de pagamento.

Tal interpretação extensiva (construída a propósito do plano de insolvência) acabou por ser também aplicada (por alguma jurisprudência) ao plano de revitalização. Assim aconteceu no acórdão em revista.

(…)

A aprovação do plano de revitalização tem, precisamente, entre os seus objetivos, permitir o cumprimento dos contratos, adequando o programa debitório às concretas possibilidades do devedor.

Este plano de modelação dos débitos pode, em concreto, comportar uma variante quantitativa (de perdão ou redução do capital ou juros), expressamente prevista no art.217º, n.4, (que não aproveita aos garantes do devedor) ou apenas uma variante quanto ao modo de cumprimento das obrigações, como se verifica no caso concreto, no qual foi modificado o tempo do cumprimento.

Não estando esta última variante expressamente contemplada na letra da lei, tem-se entendido que por interpretação extensiva do art.217º, n.4, esta norma também abarcaria tal hipótese. Porém, se essa interpretação pode, em algumas hipóteses, encontrar justificação quando se trate de plano de insolvência (e assim tem sido defendido em alguma jurisprudência e doutrina) ela já se afigura, em princípio, teleologicamente inadequada quando se trata do plano de revitalização.

Efetivamente, os diferentes contextos financeiros dos devedores e os diferentes objetivos destes dois tipos de planos não são, em regra, valorativamente equiparáveis. Se o plano de insolvência se desenvolve, muitas vezes, num quadro de “liquidação” de uma atividade e/ou de um património, e tem entre os seus objetivos a ordenação dessa “liquidação”, o plano de revitalização tem um propósito distinto, sendo tipicamente um instrumento transitório destinado à superação de uma fase de crise económico-financeira do devedor, tendo em vista evitar a sua insolvência. Deste modo, a moratória ou o novo prazo de pagamento que os credores concedem ao devedor com a aprovação do plano de revitalização deverá aproveitar aos terceiros que pessoalmente garantem o crédito, enquanto o devedor continuar a cumprir o plano acordado.” (sublinhados nossos).

Temos, pois, afirmada neste acórdão, a possibilidade de um diferente tratamento do art. 217º nº 4 do CIRE, consoante os pressupostos judiciais em atuação. Tendo aquele admitido uma modificação temporal dos prazos de vencimento com proveito dos garantes, porque a situação de insolvência era meramente iminente e não declarada, logo, não ocorrera o vencimento das dívidas, ao contrário do que acontece na insolvência.

Não é, pois, a doutrina exposta no acórdão do P.1563/16.4T8AMT.P1.S2 apta a contrariar a posição defendida no acórdão recorrido, a qual acompanhamos: estando em causa um processo de insolvência, a aprovação de um plano de pagamentos, com previsão de moratória para pagamento da dívida pelos garantes, porque confronta com dívidas já vencidas (art. 91º do CIRE) e garantidas com autonomia (art. 32º LULL), essa previsão mostra-se ineficaz relativamente aos avalistas, que não podem invocar a moratória (art. 217º nº 4 do CIRE).

Devendo o juiz recusar a respetiva homologação por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência (art. 215 do CIRE).

O plano de insolvência a que os autos reportam produzirá efeitos apenas relativamente às previsões que atinjam exclusivamente o devedor insolvente, sendo ineficaz relativamente a todos os credores, a cláusula que estende a moratória de dívida aos garantes.

Na verdade, os próprios termos do preceito legal (art. 217º nº 4) apontam para consequência da ineficácia da providência e não do plano no seu todo.

Acompanha-se, desse modo, a posição tomada no voto de vencido do acórdão recorrido: “Surge como mais lógica tal consequência, desde logo porque os direitos sobre os garantes não correspondem aos direitos dos credores que estão a ser reestruturados pelo Plano - que abrange única e exclusivamente os créditos sobre a devedora/recuperanda - mas sim a créditos sobre terceiros.

(…)

A solução da recusa da homologação, por outro lado, vota ao insucesso um Plano apenas por causa de uma cláusula que, pelo menos em abstrato, não contende com o conteúdo das medidas previstas para os créditos sobre a devedora.

Usando os termos literais da norma - "As providências... não afetam..." - a não afetação dos direitos sobre os garantes é um resultado expressa e imperativamente previsto pela lei e independentemente do que no Plano seja referido em contrário.”

Desse modo, o plano deverá ser homologado, declarando-se a ineficácia da cláusula inserida no Plano que a contraria, neste recurso em discussão

Procedendo parcialmente a revista.

SUMÁRIO:

1- O art.º 217 nº 4 do CIRE, primeira parte, ocupando-se do direito do credor sobre o garante, mantém incólume o direito daquele sobre o garante, independentemente das providências homologadas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor.

2 - O artigo 217 nº 4, segunda parte, ocupando-se do exercício do direito de regresso do garante que haja satisfeito o credor nos moldes originários, sujeita o exercício do direito de regresso do garante sobre o devedor aos termos da cedência do credor, relativamente ao direito originário, expressa no plano de insolvência aprovado e homologado.

3 - No atual regime o garante fica, não só, obrigado a satisfazer integralmente o crédito garantido, como, apenas pode exercer direito de regresso contra o devedor insolvente nos termos em que o credor o poderia fazer, estabelecidos no plano.

4 - A ideia do legislador foi aumentar as hipóteses de aprovação de planos, incentivando os credores a votar favoravelmente, sendo esse o motivo pelo qual alocou o risco nos garantes. Intenção que reafirmou com a alteração de 2022, deixando claro, que, mesmo relativamente aos credores que tenham votando favoravelmente o plano, os garantes não podem opor-se ao acionamento das garantias prestadas.

5 - Numa interpretação literal e restrita do teor do art. 217º nº 4 do CIRE dir-se-á que o legislador comtemplou apenas as hipóteses de afetação da existência ou do montante dos direitos dos credores. Todavia, a interpretação extensiva da tal norma, nela incluindo também modificações respeitantes aos termos e prazos de pagamento, é a que melhor se adequa ao espírito que preside ao preceito e aos fins que o determinaram.

6 - A condição de pagamento vertida no plano de insolvência, respeitante à impossibilidade de acionamento dos avalistas da insolvente enquanto o plano se encontrar em cumprimento, colide com o regime estabelecido no artigo 217º nº 4 do CIRE e no artigo 32º da LULL, traduzindo uma violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo, com consequências na homologação da cláusula.

7- Sendo nula tal cláusula, por indicação da norma do art. 217 nº 4 do CIRE, a respetiva afetação de eficácia cinge-se à cláusula nula, subsistindo a eficácia das demais.

V- Decisão

Em face do exposto, acorda-se, por maioria, em julgar a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, declarando nula e ineficaz a cláusula que estabeleceu “Enquanto o presente Plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações de cobrança de dívida ou execuções aos avalistas das operações onde a ora insolvente seja titular” e, homologando o plano quanto ao mais.

Custas pela credora recorrida, face ao decaimento.

Lisboa, 12 de março de 2026

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Luís Correia de Mendonça (2º Adjunto)

Eduarda Branquinho (1ª Adjunta)- tendo votado «vencida» de acordo com a declaração que segue:

“Voto vencida, porquanto entendo que não há contradição de julgados habilitante da via recursiva especial prevista no artº 14º do CIRE, e por isso não é admissível o recurso de revista.

No Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (Pº3066/15.5T8STR.E1) em 12.07.2016 no processo Especial de Revitalização (PER), o credor titular de um crédito comum emitiu voto em sentido contrário à aprovação do plano apresentado, tendo requerido a não homologação do plano, com fundamento na violação não negligenciável de regras de conteúdo, por o plano conter a seguinte cláusula:

«Manutenção de garantias, avales e penhoras existentes durante o período de execução do presente plano, salvo indicação em contrário, com o compromisso de não execução dos mesmos pelos credores enquanto se mantiver o respetivo cumprimento. Em particular, os credores encontrar-se-ão impossibilitados de executar os avales prestados à sociedade por parte dos seus sócios, enquanto se verifique o cumprimento integral do presenta plano.”, e ainda por o plano o colocar numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.

O Acórdão Fundamento entendeu que a estipulação, no plano de recuperação em causa, de moratória quanto ao pagamento do crédito do recorrente não viola o disposto nos artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto não afecta a existência nem o montante do crédito, apenas a exigibilidade.

E ainda que se defenda o alargamento da imperatividade da norma, não apenas à existência e montante dos créditos, mas também aos seus prazos, com a cláusula em causa o plano apenas é afetado parcialmente, não o plano no seu conjunto, já que tal afecta apenas a oponibilidade da cláusula aos garantes, mantendo valor e eficácia relativos ao devedor.

Consequentemente, concluiu que não há violação grave ou não negligenciável das regras do conteúdo do plano, confirmando a decisão de homologação.

O Acórdão recorrido foi proferido em 30 de Setembro de 2025, no processo de insolvência (Pº 18945/24.0T8SNT-F.L1), no qual a insolvente apresentou o Plano de Insolvência, aprovado pela maioria dos credores, sem oposição de nenhum credor à sua homologação, com a seguinte cláusula:

“Enquanto o presente Plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações para cobrança de divida ou execuções aos avalistas das operações onde a ora insolvente seja titular.”

O Acórdão recorrido entendeu que esta cláusula, viola o art. 217.º, n.º 4 do CIRE e o regime imperativo do aval já que impede os credores de exercerem, durante 10 a 15 anos tendo em conta o que se prevê no Plano, direitos autónomos e imediatos contra os avalistas. A norma referida protege integralmente esses direitos, abrangendo não só o montante e existência do crédito, mas também obsta a qualquer alteração das características do crédito garantido, já que quando o legislador alterou a redacção deste preceito, pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, com a introdução da referência “designadamente os que votem favoravelmente o plano”, pretendeu alargar o âmbito de aplicação excecional da norma, passando a incluir não só a existência e montante, como todas as características do crédito em causa, inclusivamente o prazo do pagamento e do seu accionamento.

Conclui assim que a cláusula é ilegal e constitui violação não negligenciável de norma imperativa, confirmando a decisão de não homologação do plano.

Ora a oposição de acórdãos pressupõe, primo, que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

Deve ainda verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico.

Ora, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões não operou sobre o mesmo núcleo factual já que (i) no Acórdão Fundamento a cláusula reporta-se apenas aos avales prestados à sociedade por parte dos seus sócios, enquanto se verifique o cumprimento integral do presente plano, ou seja, os credores obrigam-se a não accionar os avalistas, caso estes sejam sócios da sociedade (ii) no Acórdão recorrido a cláusula reporta-se a todos os garantes, sejam estes sócios da sociedade ou terceiros, enquanto o Plano se encontrar em cumprimento.

Assim, não estamos perante cláusulas do Plano idênticas, decorrendo dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual.

Ademais, a questão fundamental consiste na aplicação do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, norma que sofreu uma alteração em 2022, operada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro,

E como se escreve no Acórdão recorrido “não podemos esquecer que o pensamento legislativo quis aumentar as hipóteses de aprovação de planos, incentivando os credores a votar favoravelmente, sendo esse o motivo pelo qual alocou o risco em outrem que não o credor. E reafirmou essa intenção com a alteração de 2022, deixando claro, numa alteração quase interpretativa, aquilo que já era maioritariamente defendido face ao texto da lei: mesmo votando a favor, os garantes não podem opor ao credor que acione as garantias, o que consta no plano.”

(sublinhado nosso)

Destarte, também o Acórdão fundamento e o Acordão recorrido não foram proferidos num quadro normativo idêntico.

Consequentemente, entendo que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a interposição de recurso de revista, mostrando-se prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

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1. A ora Relatora assumiu esta mesma posição no texto apresentado em outubro de 2021, no âmbito do V Curso de Pós-Graduação em Direito da Insolvência e de Recuperação de Empresas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, texto esse publicado em Data Vénia, Revista Jurídica Digital, nº 13, 2022.

https://datavenia.pt/ficheiros/edicao13/datavenia13_p005_044.pdf.

2. CATARINA SERRA, Nótula sobre o art.º 217.º, nº 4, do CIRE (O direito de o credor agir contra o avalista no contexto de plano de insolvência), p. 381-382.↩︎

3. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª ed. p.794.↩︎

4. CAROLINA CUNHA “Aval e Insolvência” , Almedina, p. 119 /123.↩︎