Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050035537 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9432/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 81 ARTIGO 483 ARTIGO 484. CONST97 ARTIGO 1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 37 ARTIGO 38. LIMP75 ARTIGO 24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2103/01 7SEC DE 2001/07/12. ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/20 IN BMJ N225 PAG222. ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/26 IN BMJ N460 PAG686. | ||
| Sumário : | I - Os direitos de personalidade pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros. II - A liberdade de imprensa, e com ela a faculdade de livre expressão e divulgação da informação, é uma liberdade responsável, o seu uso há-de corresponder aos fins para que é concedida e não prosseguir, ainda que indirectamente, outros fins. III - O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menos mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos a conduta é ilegítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, no Tribunal Judicial de Oeiras, acção declarativa, com processo ordinário, contra B, C e "D - Sociedade Independente de Comunicação, SA" pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe, por danos não patrimoniais causados, o montante de 10.000.000$00, a título de indemnização. Alegou, para tanto, em resumo que: - a ré D tem grande audiência aos seus programas noticiosos; - o autor, desde 1972, vem exercendo vários cargos públicos; - de 17/08/94 a 16/08/97 exerceu o cargo de Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Hospital Garcia da Orta, em Almada; - é um cidadão exemplar e respeitado; - tendo sido convidado pelas suas qualidades pessoais e prestígio profissional para um lugar no secretariado da Secção de Almada do Partido Socialista, cargo que desempenhou de Setembro de 1995 a meados de 1996 ; - acontece que a D, no "Jornal da Noite" de 27/09/96, imputou-lhe irregularidades graves, no seu desempenho no Hospital Garcia da Orta; - esta notícia foi acompanhada da imagem do autor e difundida novamente no "Último Jornal"; - os primeiros réus foram os responsáveis por tais notícias, que levantaram suspeições sobre o autor de ter recebido quantias que lhe não eram devidas; - essas notícias eram falsas e os réus não cuidaram de averiguar a sua autenticidade, violando, de forma dolosa o direito ao bom nome e reputação do autor, o que teve repercussão negativa, na sua vida pessoal e social e ainda profissional; - e faz incorrer os réus, a terceira ré solidariamente, em responsabilidade civil. Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, sustentando, em síntese, que: - compete à ré D informar com rigor e independência; - é verdade que o "Jornal da Noite" da ré é o serviço noticioso com mais audiência em Portugal; - as notícias questionadas pelo autor basearam-se em documentos oficiais e o autor teve oportunidade de as contradizer, durante o serviço noticioso; - os jornalistas em causa fizeram um trabalho sério e criterioso, fundamentado em fontes idóneas e credíveis; - nunca foi referido que o autor desempenhava as funções de gestão do Hospital Garcia da Orta; - e a restante informação dada corresponde à verdade, pois o relatório da Inspecção Geral da Saúde referia que o autor era suspeito de ter recebido indevidamente quantias entre os 12 e os 20 mil contos, acumulou, durante , pelo menos 9 meses, as funções de director com uma avença de consultor jurídico e que esteve envolvido em algumas irregularidades no Hospital Garcia da Orta; - a referência de que sonhava ser nomeado Inspector-Geral de Saúde não constitui nenhuma ofensa; - a questão revestia-se de "interesse público". Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, no qual, além do mais, a base instrutória foi objecto de reclamação desatendida, vindo, após decisão acerca da matéria ria de facto, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido. Inconformado apelou o autor, com relativo êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 18 de Abril de 2002, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou os réus, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de 15.000 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais . Interpuseram, agora, quer o autor, quer os réus, recurso de revista. Pretende o autor a revogação parcial do acórdão recorrido, por forma a qualificar-se a conduta ilícita dos réus como dolo directo intenso e fixar-se a indemnização ao autor em 49.879 Euros (correspondentes aos 10.000.000$00 pedidos). Pugnam os réus pela revogação total do acórdão recorrido, devendo manter-se a decisão proferida pela 1ª instância. Os réus deduziram contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Concluíram os recorrentes as respectivas alegações pela forma seguinte: O autor: 1. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do art. 496º, nº s 1 e 3 do C.Civil e violou os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, por não ter tomado em devida conta os factos e as circunstâncias do caso em apreço referentes ao autor e por não ter tido como padrão de comparação as outras indemnizações por danos morais já fixadas, em casos semelhantes, pelo STJ e pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa. 2. Desde logo - e ao contrário do que diz o acórdão recorrido - não é de considerar que, no mínimo, os réus agiram com falta de rigor e de objectividade, ou seja, com negligência, não tendo realmente lido o relatório, ou não o tendo feito com a atenção exigida pela gravidade dos factos imputados ao autor, mas sim que os réus agiram reiteradamente com dolo directo intenso, bem sabendo o que constava ou não no relatório acerca do autor, relatório esse que viram e donde colheram a informação sobre os milhares de contos efectivamente recebidos pelos membros do conselho de administração, mas não pelo autor. 3. Efectivamente o que os autos demonstram é que os réus quiseram imputar ao autor um conjunto de factos que bem sabiam que não tinham sido apurados no relatório do inquérito, fazendo-o por razões de sensacionalismo jornalístico e noticioso e para captação do máximo de audiências possível, em concorrência com os outros canais televisivos. 4. Todavia, os réus violaram ilicitamente o direito constitucional do autor ao bom nome e reputação, não só como pessoa e cidadão, mas também, e sobretudo, como funcionário público provido num cargo de director de serviços do Hospital Garcia da Orta. 5. Ora, todos aqueles que ofenderem o bom nome, reputação, honra ou consideração de um funcionário público, governante ou magistrado (para além dos titulares de outros cargos) devem ser especialmente responsabilizados e penalizados de forma agravada, quer na perspectiva penal quer na perspectiva civil. 6. E no caso em apreço é da penalização civil que se trata, porquanto o autor, ora recorrente, considera irrisória, injusta, miserabilista, desigual, desproporcionada e mesmo absurda a indemnização civil de 15.000 Euros em que os réus foram condenados no acórdão recorrido, e que não corresponde a mais do que 3.000.000$00. 7. Aliás, o montante indemnizatório decidido no acórdão recorrido, para além de não ser minimamente compensador e reparador dos danos morais sofridos, é um verdadeiro prémio e incentivo para os réus, que assim continuarão impunemente nos seus programas a violar ilicitamente e com total despudor o direito ao bom nome e reputação de quem exerce cargos e funções públicas. 8. Assim, na fixação da indemnização o acórdão recorrido devia ter considerado as seguintes circunstâncias, que resultam à evidência dos autos: a existência de um dolo directo grave, intenso e reiterado; a excelente situação económica dos réus, sobretudo da D; a elevada reputação social e profissional do autor como cidadão e como funcionário público provido num cargo de director num hospital do Estado; a gravidade e a falsidade dos múltiplos factos pública e reiteradamente imputados ao autor em quatro noticiários televisivos, difundidos por todo o país em dois dias distintos, com imagens do autor; o facto desses noticiários obterem, desde há cinco anos, os mais elevados índices de audiências, de entre os noticiários de todos os canais televisivos (o que significa que foram vistos e ouvidos por milhões de pessoas); a grande violência com que os factos noticiados atingiram o bom nome e a reputação do autor quer em 27/09/96 quer em 3/10/96, colocando-o sob suspeição e pondo em causa o seu prestígio pessoal e profissional quer na localidade onde vive, quer nos vários serviços públicos onde trabalhava e anteriormente trabalhou, quer entre os seus correligionários do PS de Almada (que o retiraram de uma das listas concorrentes à eleição da comissão política concelhia de Almada), quer na localidade onde foi criado na infância e donde os seus pais são naturais; os vexames causados ao autor, que lhe acarretaram profundo desgosto, desgaste psíquico e forte abalo emocional. 9. Se tivesse atendido, considerado e valorado - como devia - as referidas circunstâncias do caso, o acórdão recorrido teria fixado a indemnização no montante de 49.879 Euros que corresponde aos dez milhões de escudos pedidos pelo autor, por tal ser o adequado quer à compensação e reparação dos danos intensos, irreversíveis e irreparáveis sofridos ao longo do tempo quer à reprovação e sancionamento das graves, intencionais e reiteradas condutas ilícitas dos réus. 10. Porém, ao ter decidido uma indemnização irrisória e miserabilista de 15.000 Euros, o acórdão recorrido violou, também, os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (que se traduzem na proibição de situações injustas e desproporcionadas, e na proibição de distinções absurdas, arbitrárias ou irrazoáveis porque carecidas de lógica, de bom senso e de fundamento material bastante), não usando, como padrão comparativo, as outras indemnizações por danos morais supra referidas, já fixadas, em casos semelhantes, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18/05/88 e 20/03/2001 (7.000.000$00 e 5.000.000$00) quer pelo STJ em 12/01/2000 (5.000.000$00) 11. É que todas essas indemnizações tiveram devidamente em conta os aspectos seguintes, que o acórdão ora recorrido ignorou: não parece ajustado que os tribunais prossigam uma "tradicional" tendência para decretar indemnizações inferiores às que resultam de critérios de equidade, nos quais não pode deixar de pesar o lucro pela venda conseguida à custa da inclusão de matérias ofensivas da dignidade das pessoas visadas e a capacidade económica dos demandados; a reparação judicial dos danos não patrimoniais resultantes dos delitos de imprensa, reparação essa que se torna impossível devido às lesões irreparáveis provocadas no lesado, não pode ser um verdadeiro incentivo e um estímulo a um jornalismo ávido de escândalos, em que o direito de informar é mero pretexto, não se coibindo de imputar factos não verdadeiros e formular juízos de opinião que directamente afectam o bom nome e reputação dos cidadãos, devido a montantes irrisórios de indemnização desfasados da verdadeira gravidade do dano provado, antes a reparação judicial deve constituir um exemplo pedagógico e correctivo do mau jornalismo, em defesa do jornalismo de qualidade; a indemnização, revestindo embora uma função essencialmente reparatória, não deixa de ter também, acessoriamente, uma função repressiva ou sancionatória, como resulta, entre outros preceitos, do disposto no art. 494º do C.Civil. Os réus: 1. Os recorrentes nunca afirmaram que os relatórios continham a conclusão de que o recorrido tinha recebido entre 12 e 24 mil contos de horas extraordinárias. 2. Pelo contrário, afirmaram que o recorrido e outros dois quadros superiores do HGO são suspeitos de terem recebido uma quantia entre aqueles montantes. 3. Não se imputa, pois, individualmente ao recorrido os montantes em causa. 4. Tudo isto foi comprovado pelos depoimentos do Inspector-Geral e Sub-Inspector-Geral de Saúde. 5. Todas as notícias foram sempre acompanhadas de transmissão de entrevista concedida pelo recorrido, na qual expôs a sua defesa. 6. Não se vislumbra, pois, qualquer ilicitude na actuação dos recorrentes que actuaram com base em fontes documentais e pessoais credíveis. 7. Não havendo ilicitude, não pode haver constituição em responsabilidade civil por parte dos recorrentes, como aliás bem reconhece a decisão proferida em 1ª instância. 8. O acórdão recorrido violou, pois, os arts. 483º, 494º ;, 496º, nº s 1 e 3, do Código Civil, violando igualmente a alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC. 9. Finalmente, e por mera cautela de raciocínio, que desde já se alega que não se admite, entendendo-se que se verificou responsabilidade por parte dos recorrentes, então a mesma será tão leve atendendo ao indesmentível e inquestionável envolvimento do recorrido que não justifica a pesada indemnização arbitrada, devendo a mesma ser reduzida em conformidade. Considerou o acórdão em crise como assente (alterando em parte a tida como provada pela 1ª instância) a seguinte matéria fáctica: a) - a 3ª ré D exerce há cerca de sete anos a actividade de televisão com cobertura de âmbito geral, em território nacional; b) - os programas noticiosos da ré D "Jornal da Noite" - pelas 20 horas - e "Último Jornal" - pelas 24 horas - obtêm, desde há cinco anos, os mais elevados índices de audiências, de entre os noticiários de todos os canais televisivos; c) - em Setembro e Outubro de 1996, a 1ª ré era jornalista da 3ª ré, sendo o 2º réu subdirector de informação da 3ª ré e superior hierárquico da 1ª ré; d) - o autor nasceu em 29/01/53, sendo licenciado em direito e tendo a categoria de técnico superior principal, de nomeação definitiva do quadro de pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e é funcionário público desde Fevereiro de 1972; e) - em 01/10/89 passou a prestar serviço, por requisição, como inspector de 1ª classe da Inspecção-Geral de Saúde; f) -em 25/10/91 foi nomeado definitivamente inspector principal da Inspecção Geral de Saúde; g) - em 26/12/91 tomou posse como inspector do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; h) - em 17/08/94 e até 16/08/97 esteve provido, em comissão de serviço, no cargo de Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do quadro do Hospital Garcia da Orta; i) - em 16/08/97 regressou à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tendo ficado afecto ao Estabelecimento Prisional do Linhó; j) - por despacho de 18/09/97 foi designado adjunto do director do Estabelecimento Prisional do Linhó; k) - no programa noticioso "Jornal da Noite" de 27/09/96, transmitido pela 3ª ré, foi difundida uma notícia relativa ao autor com o seguinte teor: Locutor de serviço : "Boa noite. O Ministério da Saúde garante ter já identificado o autor dos anúncios contra a Ministra E, no caso do saco azul do Instituto Português de Oncologia. Segundo a Inspecção-Geral trata-se de A, um militante do Partido Socialista que se incompatibilizou com E depois das eleições. A, depois das eleições, terá feito as denúncias sob pseudónimo de ...., mas utilizou uma morada que pertence a um familiar"; 1ª ré, em voz off : "O Ministério da Saúde acusa este homem de estar por trás dos ataques a E. Segundo as conclusões dum inquérito da Inspecção-Geral de Saúde, foi A, director de recursos humanos do Hospital Garcia da Orta e militante do Partido Socialista quem denunciou o caso do saco azul do Instituto Português de Oncologia. Segundo as acusações, E, quando era administradora do IPO terá utilizado as verbas dum peditório contra o cancro como um verdadeiro saco azul. As denúncias foram feitas por um indivíduo de nome ... a partir duma morada da Praça de Londres. Mas a Inspecção-Geral de Saúde descobriu que esta morada pertencia a um familiar de A e garante que, quando os investigadores telefonaram para a morada terá atendido uma criança que afirmou que ... era um nome falso utilizado por A. O relatório vai agora ser entregue a E e conclui um longo processo de guerra aberta entre o aparelho do Partido Socialista e E. A é militante do PS e, alegadamente, terá cortado relações com a Ministra da Saúde porque esperava ser nomeado para um alto cargo na administração pública"; Locutor de serviço : "Já a seguir vamos conhecer a relação do homem acusado pelo Ministério da Saúde. O suspeito identificado hoje pela Direcção-Geral de Saúde tem um outro processo às costas. Foi desencadeado pela inspecção feita ao Hospital Garcia da Orta. Essa investigação foi levada a cabo pelo subinspector F que, a meio do trabalho, teve conhecimento duma queixa apresentada contra si. A inspecção investigou e chegou à conclusão que a queixa é falsa e que por trás de tudo está também o actual director de recursos humanos do Garcia da Orta, A"; a 1ª ré (em voz off) : "São quase 300 páginas. Um ano de averiguações que a Inspecção-Geral de Saúde faz ao Hospital Garcia da Orta. As conclusões do inquérito chegaram terça-feira às mãos da Ministra da Saúde e o Inspector-Geral vai propor a abertura de processes disciplinares contra G - ex-director do Hospital - e A, director dos recursos humanos. Pode ainda dar início a um processo de natureza criminal, tudo isto porque o relatório conclui terem existido irregularidades graves na gestão de G e A. Entre outros factos os investigadores concluíram que ambos terão recebido, irregularmente, avultadas verbas, resultantes, nomeadamente de horas extraordinárias não prestadas. A Inspecção-Geral de Saúde vai mesmo propor que G e A reponham esse dinheiro, que pode ascender a largos milhares de contos. A é ainda acusado de prática ilegal de advocacia e de outra matéria infractória de alta gravidade. As investigações foram dirigidas pelo subinspector-geral de Saúde, F, que no final do processo foi alvo de uma queixa que o acusava de acumular as funções na Inspecção-Geral de Saúde com a prática de advocacia. Imediatamente, o Ministério de Saúde inicia um processo de averiguação e chega à conclusão que afinal era A o responsável por esta falsa queixa. Durante as averiguações H que se apresenta como pessoa idosa, doente e analfabeta, garante que foi pressionada por A para apresentar queixa. Nos autos de averiguação a queixosa reconhece que se não fora a predisposição de A não teria apresentado queixa. Nos autos, concretamente no relatório final do inquérito já entregue à Ministra da Saúde, garante que foi A que elaborou as participações. Com estes dados o autor do relatório, I, manda arquivar a queixa contra F e considera que há matéria para abrir um processo disciplinar a A. O relator propõe ainda que parte destes dados sejam enviados para o Tribunal de Oeiras. As sua propostas foram aceites pelo Inspector-Geral de Saúde. A D sabe ainda que F vai avançar com um processo crime contra A e com um pedido de indemnização"; Locutor de serviço : "O homem acusado pelo Ministério da Saúde está indignado. Em declarações à D, A afirma que as acusações são falsas e que, pelo contrário, é a Inspecção-Geral de Saúde que o persegue. Ele diz mesmo que vai apresentar queixa-crime na Procuradoria-Geral da República contra o Inspector-Geral de Saúde"; l) - seguidamente, foi apresentada uma entrevista com o autor, terminando depois o locutor de serviço a apresentação da notícia em causa com as seguintes frases: "Explicações de A, o homem acusado pelo Ministério da Saúde de ser o autor das denúncias contra E"; "Neste jornal ficou a saber que o Ministério da Saúde afirma ter identificado o autor das denúncias contra a Ministra E. Trata-se de A, director dos Recursos Humanos do Hospital Garcia da Orta que, em declarações à D, nega as acusações"; m) - a difusão da referida notícia foi acompanhada com imagens da pessoa do autor; n) - mais tarde, na edição desse mesmo dia do programa noticioso "Último Jornal", foi difundida a mesma notícia, sendo reproduzida no que concerne ao seu conteúdo; o) - no programa noticioso "Jornal da Noite" de 03/10/96, transmitido pela 3ª ré, foi difundida nova notícia na sua abertura acompanhada por uma fotografia do Hospital Garcia da Orta legendada com a expressão "80 Mil", com o seguinte teor inicial: "Os membros da anterior administração do Hospital Garcia da Orta vão ser obrigados a pagar ao Estado cerca de 80 mil contos. O Ministério da Saúde diz que esse dinheiro foi recebido irregularmente. É uma das propostas que a Inspecção-Geral de Saúde fez à Ministra E depois dum inquérito exaustivo às contas do Hospital Garcia da Orta. A Inspecção-Geral de Saúde propõe ainda processos disciplinares para quatro dos cincos membros do anterior conselho de administração. E recebeu ontem o relatório e já o enviou para o gabinete do Primeiro Ministro"; p) - em seguida é difundida uma entrevista com o Inspector-Geral da Saúde, J, no qual este admite ter entregue à Ministra da Saúde um processo de inquérito da I.G.I. ao H.G.0; q) - em seguida, é difundida a voz da 1ª ré em off, afirmando o seguinte: "J não revela as conclusões da investigação, mas a D já viu o relatório. Foi feito por dois inspectores que, durante ano e meio, vasculharam todas as contas do anterior conselho de administração deste hospital"; r) - nesse momento, é exibido no ecrã um documento que é apresentado como sendo cópia do relatório do inquérito ao H.G.0; s) - tal documento, no entanto, correspondia ao relatório do processo de averiguação com o nº 9/96-A, em que foi visado o supra referido inspector F; t) - prossegue a difusão da notícia com a voz da 1ª ré ; em off, afirmando o seguinte: "Diz o documento que quatro dos cinco membros do anterior conselho de administração vão ter de pagar ao Ministério mais de oitenta mil contos, dinheiro que terão o recebido indevidamente. A enfermeira directora, o administrador-delegado e o director de recursos humanos são também suspeitos de terem recebido quantias elevadas, entre os doze e os vinte e quatro mil contos. O relatório acusa ainda o director de recursos humanos A de ter acumulado, durante pelo menos nove meses, a função de director com uma avença de consultor jurídico, o que lhe dava um ordenado mensal entre os mil e os dois mil contos" (estas palavras são acompanhadas de imagens do autor). A, funcionário do Hospital Garcia da Orta e militante do PS, que, alegadamente, sonhava ser nomeado Inspector-Geral de Saúde e não o foi. Está tudo no processo de averiguações e agora resta saber se A vai ser ou não ser punido"; u) - mais tarde, na edição desse mesmo dia do programa noticioso "Último Jornal", transmitido pela 3ª ré, foi difundida a mesma notícia apresentada no mesmo dia no "Jornal da Noite", com o mesmo conteúdo, mas tendo sido concluída com a seguinte afirmação: "O Ministério da Saúde diz que foi A, um dos directores do Hospital Garcia da Orta envolvidos nas despesas irregulares, quem denunciou o alegado saco azul gerido por E, quando era administradora do I.P.O." v) - as notícias acima referidas foram previamente preparadas pela 1ª ré, sendo depois apresentadas pela 1ª ré ao 2º réu, o qual concordou com a difusão dos mesmos e a autorizou, de imediato, quer em 27/09/96, quer em 03/10/96; w) - o autor é uma pessoa conhecida e respeitada no meio onde vive e nos serviços públicos onde trabalha e onde anteriormente trabalhou; x)- o autor foi escolhido para executar funções inspectivas na Inspecção-Geral de Saúde e na Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais devido à sua formação técnico-jurídica e às suas qualidade humanas de rigor, honestidade e seriedade; y) - motivos que também levaram a que fosse escolhido para o cargo de director de serviços de gestão de recursos humanos do Hospital Garcia da Orta; z) - de Setembro de 1995 a meados de 1996, o autor exerceu funções como membro efectivo do secretariado da secção de Almada do PS ; aa) -o autor foi convidado para executar tais funções devido às suas qualidades pessoais e ao seu prestígio pessoal; ab) - em consequência das notícias difundidas relativas ao autor, os seus vizinhos na Cova da Piedade passaram a por em causa o seu bom nome, reputação, prestígio pessoal e profissional, comentando em seu desabono o teor das mesmas; ac) - o mesmo sucedendo no Hospital Garcia da Orta, nos serviços prisionais, na Segurança Social de Lisboa e na Inspecção-Geral de Saúde e entre os seus correligionários do PS de Almada, e até na localidade de Évoramonte, no Concelho de Estremoz, onde foi criado na infância e de onde os seus pais são naturais; ad) - em consequência da difusão de tais notícias, o autor foi retirado duma das listas concorrentes à eleição da comissão política concelhia de Almada, do Partido Socialista; ae) - em consequência de tais notícias e da repercussão pública das mesmas, o autor sofreu profundo desgosto, desgosto psíquico e forte abalo emocional; af) - a repercussão pública de tais notícias provocou um grande desgosto psíquico, desgosto e um forte abalo emocional do autor e o autor ficou também sob suspeição; ag) - os réus, antes de difundir as notícias referidas nas alíneas k) a v), não cuidaram de saber se os factos relatados constavam do relatório do inquérito feito pela Inspecção Geral de Saúde ao Hospital Garcia da Horta; ah) - os réus, ao difundir as notícias referidas em k) a v), pretendiam dar a conhecer à opinião pública os factos relatados e, bem assim, convencer a mesma da sua veracidade. Quatro são as questões suscitadas pelos recorrentes (duas delas suscitadas, aliás, embora com pretensões opostas, concomitantemente por ambas): Assim, quanto ao recurso do autor: I. Na primeira delas, conexionada com o nexo de imputação dos factos aos agentes (o tratamento e divulgação das notícias difundidas nos serviços noticiosos da D), impõe-se determinar se o comportamento dos réus pode qualificar-se de doloso (como o autor sustenta) ou se, como se entendeu no acórdão recorrido tal actuação foi negligente, ou seja, meramente culposa. II. Na segunda, e não só no pressuposto de que houve dolo, mas ainda na eventual aceitação de mera culpa, cabe apreciar se o montante de 15.000 Euros atribuído ao autor pelos danos não patrimoniais causados com a emissão das notícias em causa, deve ser substancialmente aumentado, por forma a quedar-se em 49.879 Euros, correspondentes aos 10.000.000$00 peticionados na acção. Em contrapartida, no que concerne ao recurso dos réus: III. Desde logo, importa averiguar se, como aqueles defendem, não existe ilicitude na sua conduta, impondo-se, dessa forma, a respectiva absolvição do pedido (como, aliás, foi decidido na 1ª instância). IV. Depois, e outra vez com respeito ao quantum indemnizatório, necessário será determinar se, mesmo admitindo aquela ilicitude, a indemnização de 15.000 Euros atribuída ao autor pelo acórdão recorrido não se justifica por exagerada, devendo ser reduzida. Analisaremos em simultaneidade ambos os recursos, no tocante às questões idênticas colocadas, não apenas por assim ser possível uma maior clareza da exposição, mas sobretudo porque, como se referiu acima, as questões supõem a análise dos mesmos factos e a aplicação de similares regras de direito. Começando pelo comportamento dos réus quanto à ocorrência ou não de ilicitude (antijuridicidade) e à natureza do nexo da sua imputação àqueles (mera culpa ou dolo) - já que os demais pressupostos da obrigação de indemnizar: voluntariedade da conduta dos réus, dano não patrimonial e nexo de causalidade entre o facto e o dano se encontram claramente demonstrados nos autos - indicaremos as disposições que, in casu , podem justificar a obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil extracontratual. Assim, dispõe o art. 483º, nº 1, do C.Civil, que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação". Acrescentando o nº 2 que "só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei". Por seu turno, estabelece o art. 484º do mesmo diploma que "quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados" . Os direitos de personalidade (como há-de qualificar-se o direito ao bom nome) pertencem à categoria dos direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar. "Estes direitos emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir. Resulta isto do nº 1 do art. 70º CC, que protege os indivíduos - independentemente de culpa - contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. A protecção assim garantida abrange o homem naquilo que ele é e não naquilo ele tem. Contudo, objecto da respectiva relação jurídica nunca é o indivíduo ou a pessoa ou a sua personalidade, mas sempre o direito de personalidade que incide sobre certas manifestações ou objectivações da mesma". (1) A ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, encontra expressão jurídica em vários preceitos da Constituição da República Portuguesa (2) (o art. 1º fala da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado; o art. 13º, nº 1, refere-se à igual dignidade social dos cidadãos; o art. 24º, nº 1, declara que a vida humana é inviolável; o art. 25º garante o direito à integridade moral e física da pessoa ; o art. 26º consagra outros direitos pessoais, nomeadamente respeitantes à identidade, ao desenvolvimento da personalidade , à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação). Em sintonia com estes preceitos encontram-se os arts. 70º a 81º do C.Civil que transpõem a ideia constitucionalizada da protecção à pessoa humana para o campo do direito civil. Este Código Civil, não contendo uma definição geral ou uma definição de direito de personalidade (apenas o art. 70º consagra o direito geral de personalidade), abrange, na sua protecção, no âmbito do direito civil, todos aqueles "direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida". (3) Segundo o mesmo autor, "poderemos definir positivamente o bem da personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrado". (4) Assim, tendo ocorrido uma ofensa ilícita, a lei admite que possa, além das providências adequadas à situação, haver lugar à responsabilidade civil caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, designadamente a culpa e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 483 CC) ou os pressupostos da responsabilidade pelo risco, ou seja, a concretização do risco e a existência de um dano (art. 70, nº 2, em ligação com o art. 499 CC). A questão está agora em saber se os factos apurados assumem carácter ilícito, ou seja, em palavras claras, se violam, por acção ou por omissão, qualquer comportamento que a lei justamente proíba. Os factos ocorreram em 1996. Na parte que importa, regem-se pelas disposições conjugadas, ressalvada a respectiva hierarquia, da Constituição da República , da Lei da Televisão (5), da Lei de Imprensa (6), bem como do Estatuto do Jornalista (7). O artigo 37º, nº 1, da Constituição estabelece que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações". E o nº 4 do mesmo preceito assegura a todas as pessoas, singulares ou colectivas, o direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de infracções cometidas no exercício do direito de liberdade de expressão e informação, garantindo o artigo 38º, nº 1, a liberdade de imprensa, que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas (al. a) do nº 2). A Lei de Imprensa formula idênticos princípios, ou valores (arts. 1º, 4º e 5º). Por sua vez, o Estatuto do Jornalista assinala, que os jornalistas "devem respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação", assim como "os limites ao exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da Lei" (als. b) e c) do art. 1º). Exposto o quadro legal de referência, importa, então, saber como conjugar, em caso de conflito, estes dois direitos fundamentais: o direito/dever de informação e o direito à honra, ao bom nome e à reputação social. Quer a Constituição, quer as leis ordinárias mencionadas, não estabelecem, neste domínio, qualquer regime especial relativamente à ilicitude em matéria civil e, naturalmente, à respectiva obrigação de indemnizar, quando ocorrer, por responsabilidade civil extracontratual, limitando-se a remeter, expressa ou tacitamente, para os princípios gerais e normas do Código Civil (arts. 37º, nº 4, da Constituição, 41º da Lei de Televisão, e 24º da Lei da Imprensa). Será, pois, com base nas normas da sistemática civilística (designadamente arts. 70º, 483º, nº 1, 484º, 487º e 497º, nº 1, do C.Civil), que deve ser avaliada a ilicitude (e, eventualmente, a culpa) como pressuposto da obrigação de indemnizar fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. De um modo geral, "o homem é definido pela liberdade que pode exercer, face a um coeficiente naturalmente humano de adversidade que resulta da presença dos outros. Se a existência de um outro homem se afirma ela mesma, como necessidade de facto, na relação fundamental entre mim e o outro, o cogito da existência do outro confunde-se com o meu próprio cogito , pelo que a existência do outro é o limite à minha própria liberdade". (8) Em sentido amplo o direito geral de personalidade "inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político". (9) Podendo dizer-se que o simples facto de "atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral"; (10) A liberdade de imprensa, e com ela a faculdade de livre expressão e divulgação da informação e dos meios da comunicação social (arts. 37º e 38º da Constituição) é uma liberdade responsável e, por isso, neste particular, em que atinge ou pode atingir o direito à honra e reputação social também constitucionalmente consagrado (arts. 25º e 26º do mesmo diploma constitucional), há-de corresponder ao fim para que è concedida e não prosseguir, ainda que indirectamente, outros fins. Se, por um lado, se reconhece ser direito fundamental dos jornalistas a liberdade de criação, expressão e divulgação, a qual não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia e acesso às fontes (arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Estatuto do Jornalista), certo é, também, constituir dever desses profissionais respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da Lei (citado art. 1º , nº 1, al. c), do mesmo Estatuto). Na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos, pelos quais o jornalista responde em primeiro lugar (11), constituindo dever de quem informa esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento da cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania, e não fomentar reacções primárias, sementes de violência, ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes, contribuindo negativamente para a desejável e salutar relação de convivialidade entre elas. O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processes são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima. (12) Pode, aliás, na sequência do exposto, concluir-se que o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena. Ora, o conflito entre os dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome -terá que ser resolvido, nos termos do art. 335º do C.Civil, pela cedência, em casos de direitos iguais ou da mesma espécie, na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº 1), ou pela prevalência do que deva considerar-se superior quando os direitos forem desiguais ou de espécie diferente (nº 2). Sendo ambos os direitos enunciados, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se "a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível", (13) "em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais". (14) Nesta conflitualidade, "sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação". (15) Designadamente assim sucede nos casos em que "estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação", (16) sendo exigível que a informação veiculada se cinja à estrita verdade dos factos. (17) Apreciando o comportamento dos réus face ao exposto - em ordem a qualificá-lo quanto à sua natureza ilícita ou/e culposa - cumpre, desde já, afirmar que "uma conduta é ilícita quando ofende um direito subjectivo ... sendo certo que "os direitos subjectivos de que nos fala o art. 483º do C.Civil são, fundamentalmente, os direitos absolutos -e nestes, os direitos de propriedade, os direitos de personalidade e os chamados direitos familiares patrimoniais" (18). Assim, é manifesto que a "ilicitude se reporta ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz". (19) Facto esse que "constitui a violação de um dever, o que implica: em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação dum comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática contrária de conduta diferente da devida. (20) E, nesta medida, pode dizer-se que a ofensa ao crédito e ao bom nome prevista no art. 484º do C.Civil (que constitui um dos factos antijurídicos especialmente previstos na lei) não é mais que um caso especial de facto anti-jurídico definido no art. 483º precedente, pelo que se deve considerar subordinada ao processo geral deste art. 483º. (21) Donde, a mera violação do direito ao bom nome de alguém (na medida em que este direito se impõe a todas as pessoas) contém, já em si, a antijuridicidade do comportamento dos agentes, sendo necessariamente ilícito, salvo se tal ilicitude estiver afastada por qualquer circunstância justificativa do facto praticado e da violação ocorrida. O que poderia acontecer apenas se, in casu , e como acima referimos, estivesse em causa um interesse público sobreponível aos direitos violados, a divulgação houvesse sido feita por forma adequada aos interesses em jogo, e, sobretudo, se a informação veiculada correspondesse, no essencial, à verdade dos factos ocorridos (ou só muito excepcionalmente embora com ela se não compaginasse, desde que na séria convicção; de serrem verdadeiros). (22) Certo é que, no caso subjudice , se pode considerar demonstrado o interesse público da notícia elaborada e veiculada pelos réus (seria importante - subjectivamente poderia pôr-se em causa a intensidade da relevância da notícia - para a comunidade conhecer as irregularidades cometidas no Hospital Garcia da Orta, assim como saber da proveniência das denúncias feitas à Ministra da Saúde quando da sua passagem pela Administração do IPO). Todavia, no caso concreto, não obstante os réus terem divulgado factos que, segundo anunciaram, constavam do relatório do inquérito feito pela Inspecção Geral de Saúde ao Hospital Garcia da Orta, a verdade é que, salvo quanto à acumulação de funções de director de serviços e de avençado (e ainda assim por período muito inferior ao relatado pelos réus) não se provou existir correspondência entre os factos noticiados e o teor do relatório. E, tendo em conta que os réus anunciaram ter visto tal relatório, e ter sido com base nele que divulgaram os factos, é de considerar que, no mínimo, agiram com falta de rigor e de objectividade, não havendo, assim, qualquer causa justificativa do seu comportamento, capaz de afastar a sua aparente ilicitude: donde, a actuação deles é; certamente ilícita. Sendo, ainda, que em relação a tal comportamento se verifica a existência de culpa. Na verdade, "agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo" (23), modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias (art. 487º, nº 2, do C.Civil). Ora, a conduta dos réus quando, apesar de não terem realmente lido o relatório de inquérito, ou não o tendo feito com a atenção exigida pela gravidade dos factos imputados ao autor - afirmaram e difundiram factos capazes de prejudicar o bom nome do autor, mostra-se desajustada do comportamento que qualquer pessoa normalmente diligente adoptaria, tornando-se, dessa forma, censurável e culposa., tanto mais quanto é certo que a mera culpa ou negligência o dever de indemnizar não está dependente de intencionalidade ofensiva, bastando a simples reprovabilidade da actuação. Claro que os recorrentes partiram, em defesa da sua tese (ausência de ilicitude e, consequentemente, de culpa), do facto de se ter havido como não provada, na decisão da 1ª instância, a matéria constante dos quesitos 7º a 9º. Não se olvide, porém, que tal decisão foi alterada pela Relação, e definitivamente fixado (24) que os réus, sendo certo que pretendiam dar a conhecer à opinião pública os factos relatados e, bem assim, convencer a mesma da sua veracidade, não cuidaram, antes de difundirem as notícias ofensivas do bom nome do autor, de saber se os factos relatados constavam do relatório do inquérito feito pela Inspecção Geral de Saúde ao Hospital Garcia da Orta. Assim é indubitável a conclusão, face à disposição do art. 487º, nº 2, do C.Civil, de que agiram culposamente Só que, ao contrário do pretendido pelo recorrente autor não se pode afirmar que esse comportamento tenha sido doloso (dir-se-á, apenas a talhe de foice, que a natureza negligente ou dolosa da actuação do lesante não evita que a indemnização por danos não patrimoniais seja sempre fixada de acordo com o preceituado no art. 494º do C.Civil - apenas influenciando eventualmente a fixação do quantum indemnitário em função do grau de intensidade da culpa ( 25). Com efeito, diz-se que age com dolo - actualmente, aliás, considerado simplesmente como uma graduação da culpa em sentido amplo - aquele que procede voluntariamente contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano (26), ou com intenção de ofender o direito, legalmente tutelado, de outrem. Por exemplo, "o jornalista que sabe que, narrando certo facto, atinge a honre ou o bom nome de outrem; e é esse preciso efeito que ele pretende atingir. (27) Sendo possível, ao lado destes casos em que é patente uma intencionalidade dirigida (dolo directo), englobar, ainda, qualificáveis como dolosos, outros actos em que o agente, não querendo directamente o facto ilícito, todavia o previu como uma consequência necessária, segura, da sua conduta (dolo necessário), ou prevendo-o apenas como um seu efeito possível, se quedou insensível ante a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual) Não se nos afigura, porém, poder qualificar como dolosa a actuação dos réus, já que, na verdade, apesar de pretenderem, com a divulgação da notícia veiculada, dar conhecimento à opinião pública dos factos relatados, bem como convencê-la da sua veracidade, não pode extrair-se a ilação de que, ao assim agirem, quiseram intencionalmente atingir o visado ou mesmo que, prevendo a ofensa ao seu bom nome, tivessem ido além do direito que lhes assistia de livremente informar. Sempre se diga, aliás, que não ficou minimamente provado nos autos -e essa matéria poderia conduzir à qualificação de dolosa da sua conduta - que os réus soubessem, ao difundir as notícias respeitantes ao autor, que elas não correspondiam à realidade (simplesmente não cuidaram de saber se os factos relatados constavam do relatório de inquérito feito ao Hospital Garcia da Orta - resposta ao quesito 7º, na versão dada pela Relação), nem tão pouco que soubessem que o documento exibido no ecrã não era cópia do relatório daquele inquérito (resposta negativa ao quesito 10º). Situação essa que, porquanto a prova da culpa (nas diversas modalidades ou graus) incumbe ao lesado (art. 487º, nº 1, do C.Civil), teria, ainda que dúvidas existissem, que ser decidida através do entendimento de que o dolo não ocorreu. Concluindo: o comportamento dos réus é ilícito e violador do direito ao bom nome do autor, mas só pode qualificar-se como negligente, ou seja, meramente culposo. Vejamos agora, configurada a obrigação de indemnizar dos ré réus pela violação do direito à honra e ao bom nome do autor, a questão do montante da indemnização. Estabelece, neste domínio, o art. 496º, nº 1 do C.Civil, que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Ademais, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica (28). Pode dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (29) Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu face ao intenso grau de culpa dos réus (dessa consideração partiu o acórdão recorrido, não obstante a inexistência de dolo, com o que concordamos) - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permite obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". (30) E, sobretudo, que na fixação do montante dos danos não patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pela ofensa (sofrimento passado, presente e futuro) deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes daquele art. 494º do C.Civil. (31) Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º ;, nº 3 e 494º do C.Civil). Ora, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (32) Como ponderar, então, os danos não patrimoniais do autor, indemnizáveis nos termos do art. 496º, nº 1, do C.Civil ? Qual deverá ser, ainda através do recurso à equidade, a medida da compensação ou benefício de ordem material (a única possível) a atribuir ao autor ? Teremos que ter, antes de mais, presente que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana" (33), e, sobretudo, que hoje em dia se assiste a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios". (34) Permitimo-nos reescrever o quadro fáctico que subjaz à situação em apreço, analisado-o do ponto de vista do lesado. Os programas noticiosos que divulgaram os factos alusivos ao autor eram, à data, os que conseguiam obter índices de audiência mais elevados, tendo além disso cobertura nacional; o autor é uma pessoa conhecida e respeitada no meio onde vive e nos serviços públicos onde trabalha e onde anteriormente trabalhou; o autor foi escolhido para executar funções inspectivas na Inspecção-Geral de Saúde e na Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais devido à sua formação técnico-jurídica e às suas qualidade humanas de rigor, honestidade e seriedade, motivos que também levaram a que fosse escolhido para o cargo de director de serviços de gestão de recursos humanos do Hospital Garcia da Orta; de Setembro de 1995 a meados de 1996, o autor exerceu funções como membro efectivo do secretariado da secção de Almada do Partido Socialista; o autor foi convidado para executar tais funções devido às suas qualidades pessoais e ao seu prestígio pessoal; em consequência das notícias difundidas relativas ao autor, os seus vizinhos na Cova da Piedade passaram a pôr em causa o seu bom nome, reputação, prestígio pessoal e profissional, comentando em seu desabono o teor dos mesmos, o mesmo sucedendo no Hospital Garcia da Orta, nos Serviços Prisionais, na Segurança Social de Lisboa e na Inspecção-Geral de Saúde, entre os seus correligionários do PS de Almada e até na localidade de Évoramonte, no concelho de Estremoz, onde foi criado na infância e de onde os seus pais são naturais; em consequência da difusão das notícias, o autor foi retirado duma das listas concorrentes à eleição da comissão política concelhia de Almada, do Partido Socialista; em consequência dessas notícias e da repercussão pública das mesmas, sofreu o autor profundo desgosto psíquico e forte abalo emocional, sendo que ficou também sob suspeição. Em face deste circunstancialismo, tendo em atenção que é grave a culpa dos lesantes, considerando a situação económica do lesante e do lesado (não concretamente apurada, mas sem dúvida razoável, dada a natureza de empresa de audiovisual da sociedade, de jornalistas, naturalmente bem pagos, dos demais réus, e a qualidade de funcionário superior da administração do autor) e atendendo também à grande publicidade dada aos factos, parece-nos bem mais justificada, por verdadeiramente equitativa, a atribuição ao autor, pelos danos não patrimoniais sofridos, da quantia de 25.000 Euros, mais consentânea com a matéria de facto apurada e as ilações dela extraídas, sobretudo se tivermos em conta o grande impacto na opinião pública que resulta de um programa televisivo de grande audiência e a maior amplitude das consequências daí advindas para o lesado. Concluindo: o montante da indemnização a atribuir ao autor deve fixar-se em 25.000 Euros, nessa medida devendo ser aumentado o quantum pelo qual optou o acórdão recorrido. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus B, C e "D - Sociedade Independente de Comunicação, SA"; b) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo autor A; b) - alterar o acórdão recorrido, fixando em 25.000 Euros o montante da indemnização a pagar pelos réus ao autor; c) - condenar os recorrentes B, C e "D -Sociedade Independente de Comunicação, SA" ; nas custas da revista que interpuseram; d) - condenar ambas as partes nas custas do recurso interposto pelo autor, na medida do respectivo decaimento, bem como a suportarem, na mesma medida, as custas devidas nas instâncias. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Araújo Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. -------------------------------------- (1) Henrich Horster, in " A Parte Geral do Código Civil Português", Coimbra, 1992, pag. 258. (2) Redacção advinda da 5ª Revisão (Lei Constitucional n. 1/2001, de 12 de Dezembro). (3) R. Capelo de Sousa, "A Constituição e os Direitos de Personalidade", in Estudos sobre a Constituição, vol. 2º, Lisboa, 1978, pag. 93. (4) In "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra, 1995, pag. 117. (5) Lei nº 58/90, de Setembro (somente alterada pela Lei nº 95/97, de 23 de Agosto, e revogada pela, actualmente em vigor, Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho). (6) Dec.lei nº 85-C/79, de 29 de Novembro (revogado apenas pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro). (7) Lei nº 62/79, de 20 de Setembro (revogada, a nosso ver, tacitamente, pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro). (8) Ac. STJ de 12/07/2001, no Proc. 2103/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro), que, nesta parte, seguiremos de muito perto. (9) R. Capelo de Sousa, "O Direito Geral de Personalidade", citado pelo Ac. STJ de 27/06/95, in BMJ nº448, pag.378 - relator Torres Paulo (maxime 386). (10) Ac. STJ de 20/03/73, in BMJ nº 225, pag. 222 (relator Bogarim Guedes). (11) Cfr. Preâmbulo do Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 4 de Maio de 1993. (12) Ver, com o sentido apontado, o estudo de Beleza dos Santos, in RLJ Ano 92º, pags. 165 ss. (13) Ac. STJ de 29/10/96, in BMJ nº 460, pag. 686(relator Aragão Seia). (14) Figueiredo Dias, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português", in RLJ Ano 115º, pag. 102. (15) Ac. STJ de 05/03/96, in CJSTJ Ano IV, 1, pag. 122 (relator Fernando Fabião). (16) Ac. STJ de 26/09/2000, in CJSTJ Ano VIII, 3, pag. 42 (relator Silva Salazar). (17) Há, mesmo quem considere que a violação é ilícita, embora relate factos verídicos - opinião de que, em certa medida, discordamos - "contanto que seja susceptível de, ponderadas as circunstâncias do caso, diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que vive ou exercer a sua actividade" (Acs. STJ de 03/10/95, in BMJ nº 450, pag. 424 - relator Torres Paulo). (18) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1990, pags. 416 e 417. (19) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 502. (20) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, Lisboa, 1972, pag. 68. (21) Cfr. Ac. STJ de 14/05/76, in BMJ nº 257, pag. 131 (relator Miguel Caeiro). (22) Ac. STJ de 26/09/2000 (in CJSTJ Ano VIII, 3, pag. 42), acima citado. (23) Antunes Varela, ob. cits., pag. 531. (24) É certo e sabido que a decisão do Tribunal da Relação acerca da matéria de facto é insindicável pelo STJ. (25) Cfr. Ac. STJ de 17/10/2000, in CJSTJ Ano VIII, 3, pag. 78 (relator Azevedo Ramos). (26) Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações", 2º vol., Lisboa, 1990, pag. 314. (27) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag.539. (28) Almeida Costa, in "Direito das obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1990, pag. 484. (29) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 578. (30) Fernando Pessoa Jorge, ob. cit., pag. 375. (31) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça). (32) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, pags. 103 e 104 (e autores aí citados). (33) Ac. STJ de 10/01/68, in BMJ nº 173, pag.167. (34) Vejam-se, como exemplos siginificativos desta tendência evolutiva, os Acs.STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire), de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques), de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho), e de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante). |