Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25550/16.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 25550/16.3T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO intentou acção , com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.

Solicita que seja reconhecido como de trabalho o acidente sofrido por AA e que, nessa conformidade, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.709,50.

Alegou, em síntese, que, em 12 de Outubro de 2016, a sinistrada exercia as funções correspondentes à categoria profissional de assistente administrativa, sob as ordens, direcção e fiscalização do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.

Auferia a retribuição anual de € 17.236,50.

Por contrato de seguro , titulado pela apólice n.º ...44, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas tinha transferida para a Ré a sua responsabilidade infortunística laboral.

Na referida data, cerca das 15h 35m, a sinistrada deslocava-se do seu local de trabalho para casa, sendo que, no percurso e quando se dirigia para a paragem do autocarro, veio a ser atropelada pelo veículo com a matrícula ..-RO-...

Desse evento resultaram lesões que foram causa directa e necessária da morte da sinistrada em 12 de Outubro de 2016.

A sinistrada não deixou familiares titulares da pensão por morte.

A Ré contestou.

Alegou, em suma, que a sinistrada observava um horário de trabalho compreendido entre as 10h 00 e as 16h 00, em regime de jornada contínua.

No dia do evento iniciou o trabalho pelas 12h 52, tendo solicitado ao seu superior hierárquico a respectiva saída mais cedo a fim de ir tratar de um assunto pessoal.

O evento não ocorreu no trajecto habitual do trabalho para casa ou outro tido por razoável, visto ter ocorrido a cerca de 50 metros da paragem na qual habitualmente tomava o autocarro para se dirigir para casa e em sentido oposto àquela paragem.

Sustentou a absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria assente, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizado julgamento, em 12 de Fevereiro de 2025, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o Tribunal julga a acção procedente porque provada e, em consequência:

1 – reconhece que o acidente sofrido por AA em 12 de Outubro de 2016 foi um acidente de trabalho in itinere;

2 - Condena a Ré, FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a pagar ao Autor FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO o valor de € 51.709,50 (cinquenta e um mil setecentos e nove euros e cinquenta cêntimos).

Valor da ação: € 51.709,50 (artigo 120.º n.º 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho).

Registe e notifique» - fim de transcrição.

A Ré apelou.

Não consta que o Autor tenha contra-alegado.

Em 8 de Outubro de 2025, a Relação , por unanimidade1 , proferiu acórdão que teve o seguinte dispositivo:

«

Por tudo quanto se deixou exposto:

i. improcede a invocada nulidade da sentença;

ii. procede, parcialmente, a impugnação da matéria de facto e, em consequência:

ii.1. procede-se à alteração do facto provado constante do ponto 10., passando o mesmo a ter a seguinte redacção: «10. Na data referida em 4., a trabalhadora AA exercia as funções referidas em 2. na Avenida 1, e residia na Rua 2»;

ii.2. procede-se ao aditamento, aos factos não provados, da alínea h), com a seguinte redacção:

«h) Que no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 4., dos factos provados, a sinistrada se dirigisse do seu local de trabalho para a sua residência»;

ii.3. suprimem-se do elenco dos factos não provados as alíneas d), e) e g), passando os mesmos a integrar o elenco dos factos provados sob os números 19. e 20.;

iii. oficiosamente:

iii.1. elimina-se do acervo dos factos não provados a alínea c);

iii.2. suprime-se do elenco dos factos não provados a alínea a);

iii.3. adita-se aos factos provados o ponto 21., com o seguinte teor:

«21. A sinistrada observava um horário de trabalho compreendido entre as 10h00 e as 18h00, embora com flexibilidade das horas de entrada e de saída mediante acordo com a respectiva chefia»;

iv. concede-se, no mais, provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a apelante do pedido.

Custas a cargo do apelado» - fim de transcrição.

As notificações foram expedidas em 8 de Outubro de 2025.

Em 23 de Outubro de 2025, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), interpôs recurso de revista.

Formulou as seguintes conclusões:

«

I. Por sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz 2, foi a ação interposta pelo ora recorrente FAT julgada procedente, tendo sido reconhecido que o acidente de morte sofrido por AA em 12-10-2016 se tratou de um acidente de trabalho in itinere e condenada a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) o valor de 51.709,50€.

II. Inconformada com esta sentença, apelou a Fidelidade, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pela douta sentença de que ora se recorre, concedido parcialmente provimento, revogando a sentença recorrida e absolvendo a apelante do pedido;

III. No mais, concedeu ainda parcial provimento no que à impugnação da matéria de facto respeitou, alterando os factos provados e não provados.

IV. Não se conformando com tal decisão quanto ao entendimento da não qualificação do acidente como acidente de trabalho, vem o FAT requerer a sua revista por esse Alto Tribunal;

V. Merecem desacordo, por parte do aqui recorrente, a contradição entre fundamentos elencados no douto acórdão ora em crise.

VI. Por um lado, afirma-se serem dados relevantes e claros “…o local onde a sinistrada exercia as suas funções e o local onde residia, que habitualmente se deslocava de e para o trabalho em transportes públicos, que as carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e aRua 5 e, finalmente, que o local onde ocorreu evento que vitimou a malograda sinistrada se situa muito próximo da paragem de autocarros que serve o percurso que a leva à sua residência quando provinda do seu local de trabalho.”

VII. Porém, no parágrafo seguinte, ocorre uma contradição ao afirmar que “ Já o ou os trajectos habitualmente percorridos pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em especial este último, são desconhecidos …”.

VIII. Decorre, pois, uma clara dissonância entre ambas afirmações, já que o trajeto habitualmente percorrido pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice versa, mais não é o antes referido: “…habitualmente se deslocava de e para o trabalho em transportes públicos, que as carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 …”

IX. Tais concretos factos constam, aliás, do elenco dos Factos Provados 15., 16. 17. e 18.

X. Também a motivação do Tribunal a quo, quanto ao desconhecimento do tempo habitualmente gasto no trajeto, nunca foi objeto de alegação pelas partes, sendo irrelevante na presente ação, pelo que não deverá ser fundamento de decisão.

XI. Declara ainda o Tribunal no mesmo acórdão que “… desconhece-se, também a que horas, ainda que aproximadas, a sinistrada deixou o seu local de trabalho, sabendo-se apenas que foi antes das 15h35, mas não se sabendo se foi pouco antes ou muito antes. Todos estes factos, de essencial relevância para a qualificação do evento como acidente em trajecto, resultam omissos no quadro factual apurado, revelando-se todos eles essenciais com vista a viabilizar um juízo assente em critérios de razoabilidade, adequação e racionalidade.”

XII. Parece-nos que o desconhecimento da hora precisa em que a sinistrada deixou o seu local de trabalho, não deve revestir a importância que lhe foi conferida, conjuntamente com os restantes factos antes elencados (e alguns não omissos no quadro factual provado) para a não qualificação do acidente como acidente no trajeto.

XIII. Já o facto de a sinistrada, depois de atravessar a Localização 6, do lado da Localização 7, para a Rua 3, a meros 50 metros da paragem do autocarro que habitualmente utilizava para se dirigir à sua residência, ter invertido a marcha, ou seja, ter-se virado de costas para a paragem de autocarro, terá de ser apreciado com razoabilidade e adequação.

XIV. Na verdade, a sinistrada, no momento em que ocorre o acidente, encontrava-se de costas para a paragem do autocarro para onde se dirigia e que consistia no meio de transporte habitualmente utilizado no trajeto para casa.

Mas, declarar que, por ter invertido o trajeto, a 50 metros da referida paragem, é motivo apto e relevante para não integrar o conceito de desvio normativamente relevante para efeitos de subsistência da reparação infortunística, constitui, do ponto de vista do ora Recorrente, um irrazoável, inadequado e irracional formulação de juízo, que subjaz ao presente acórdão.

XV. A inversão no sentido de marcha é meramente circunstancial, podendo ter sido causado por variadíssimas razões, todas elas válidas e razoáveis.

XVI. A situação reverte-se de maior insensatez quando se trata de um evento ocorrido quanto o trabalhador se desloca a pé.

XVII. A qualificação como acidente de trabalho não pode ocorrer apenas no caso em que o trabalhador se encontre virado em determinado sentido, para o local onde o seu automóvel se encontre estacionado, para a específica paragem do autocarro que apanha, da estação do comboio habitualmente utilizada ou no sentido do caminho que percorre no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.

XVIII. Se, no decurso desse percurso habitual, porventura, o trabalhador se vira ou muda o seu sentido de marcha, tal facto não pode impedir a integração do acidente no normativo de acidente de trabalho no trajeto.

XIX. Caso contrário, estaremos a subverter e a limitar gravemente o conceito de acidente de trabalho.

XX. Seria oposto à interpretação alargada da noção de acidente in itinere que tem merecido especial atenção da jurisprudência e da doutrina enquanto extensão do conceito, como justificação do risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para/e do trabalho.

XXI. O facto de a sinistrada se encontrar, no momento do acidente, a atravessar, a pé, a via no sentido Poente-Nascente, de ter invertido o sentido do trajeto em relação à paragem do autocarro que utilizava, a qual se situa a 50 metros de distância, é meramente circunstancial, permitindo tão somente enquadrar e compreender melhor o conjunto dos factos que compõem o quadro factual apurado nos autos.

XXII. A circunstância de se encontrar virada para a direita ou para a esquerda, para este ou para oeste, será irrelevante do ponto de vista da qualificação jurídica do acidente como de trabalho, aferido segundo critérios de razoabilidade e adequação social.

XXIII. Já o facto não provado de, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos nos autos, a sinistrada se dirigir do seu local de trabalho para a sua residência, não deverá motivar a decisão.

XXIV. Tal não afasta a circunstância de a sinistrada ter tido a necessidade de efetuar uma interrupção ou desvio atendível a tal trajeto.

XXV. Não poderá, pois, determinar a exclusão da tutela do acidente, tanto mais que o local da sua ocorrência se situa na esfera do risco inerente à deslocação da sinistrada para casa, no seu trajeto habitual.

XXVI. Pelo que, sempre com o devido respeito, entende-se que não será juridicamente atendível por relevante, impõe-se a revogação do douto acórdão, não tendo sido, no entendimento do recorrente, interpretado e aplicado da melhor forma o direito aos factos.

XXVII. Em consequência, deve ser qualificado o acidente em causa nos presentes autos como acidente de trabalho in itinere, com a consequente condenação da Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 51.709,50€.» - fim de transcrição.

Finaliza solicitando o provimento do recurso.

Convidado para o efeito, o recorrente veio completar as suas conclusões nos seguintes moldes:

«

O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Recorrente nos presentes autos, notificado para completar as suas conclusões, no sentido de indicar as normas jurídicas violadas, bem como o sentido que, no seu entender, devem ser interpretadas, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, vem dele dar cumprimento nos seguintes termos:

1. A douta decisão recorrida, ao revogar a sentença proferida nos presentes autos pelo Juízo 2 do Trabalho do Barreiro, e absolvendo a então apelante Fidelidade – Companhia de Seguros, SA do pedido, violou o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC e no artigo 9.º, n.º 1 a), n.º 2, b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, porquanto não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados.

2. Efetivamente, os fundamentos invocados no acórdão recorrido, no sentido de não integrar a factualidade apurada no quadro de um acidente de trabalho de trajeto ou in itinere, tal como configura o disposto na alínea a) do nº 1, b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), constitui, no entender deste Fundo, uma violação da lei substantiva, porquanto os factos apurados são aptos a integrar o conceito de acidente de trabalho, na amplitude consagrada no citado artigo 9º da LAT.

3. Ocorre, assim, no entendimento do recorrente FAT, um erro de interpretação que motiva a revogação do acórdão sob censura, devendo o acidente em causa e as circunstâncias em que ocorreu, integrá-lo no conceito de acidente no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, qualificando-o como acidente de trabalho.

4. Reformula, desta forma, as suas Conclusões:

Conclusões:

I. Por sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro, Juiz 2, foi a ação interposta pelo ora recorrente FAT julgada procedente, tendo sido reconhecido que o acidente de morte sofrido por AA em 12-10-2016 se tratou de um acidente de trabalho in itinere e condenada a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) o valor de 51.709,50€.

II. Inconformada com esta sentença, apelou a Fidelidade, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pela douta sentença de que ora se recorre, concedido parcialmente provimento, revogando a sentença recorrida e absolvendo a apelante do pedido;

III. No mais, concedeu ainda parcial provimento no que à impugnação da matéria de facto respeitou, alterando os factos provados e não provados.

IV. Não se conformando com tal decisão quanto ao entendimento da não qualificação do acidente como acidente de trabalho, vem o FAT requerer a sua revista por esse Alto Tribunal;

V. Merecem desacordo, por parte do aqui recorrente, a contradição entre fundamentos elencados no douto acórdão ora em crise.

VI. Por um lado, afirma-se serem dados relevantes e claros “…o local onde a sinistrada exercia as suas funções e o local onde residia, que habitualmente se deslocava de e para o trabalho em transportes públicos, que as carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 e, finalmente, que o local onde ocorreu evento que vitimou a malograda sinistrada se

situa muito próximo da paragem de autocarros que serve o percurso que a leva à sua residência quando provinda do seu local de trabalho.”

VII. Porém, no parágrafo seguinte, ocorre uma contradição ao afirmar que “ Já o ou os trajectos habitualmente percorridos pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em especial este último, são desconhecidos …”.

VIII. Decorre, pois, uma clara dissonância entre ambas afirmações, já que o trajeto habitualmente percorrido pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice versa, mais não é o antes referido: “…habitualmente se deslocava de e para o trabalho em

transportes públicos, que as carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 …”

IX. Tais concretos factos constam, aliás, do elenco dos Factos Provados 15., 16. 17. e 18.

X. Também a motivação do Tribunal a quo, quanto ao desconhecimento do tempo habitualmente gasto no trajeto, nunca foi objeto de alegação pelas partes, sendo irrelevante na presente ação, pelo que não deverá ser fundamento de decisão.

XI. Declara ainda o Tribunal no mesmo acórdão que “… desconhece-se, também a que horas, ainda que aproximadas, a sinistrada deixou o seu local de trabalho, sabendo-se apenas que foi antes das 15h35, mas não se sabendo se foi pouco antes ou muito antes. Todos estes factos, de essencial relevância para a qualificação do evento como acidente em trajecto, resultam omissos no quadro factual apurado, revelando-se todos eles essenciais com vista a viabilizar um juízo assente em critérios de razoabilidade, adequação e racionalidade.”

XII. Parece-nos que o desconhecimento da hora precisa em que a sinistrada deixou o seu local de trabalho, não deve revestir a importância que lhe foi conferida, conjuntamente com os restantes factos antes elencados (e alguns não omissos no quadro factual provado) para a não qualificação do acidente como acidente no trajeto.

XIII. Já o facto de a sinistrada, depois de atravessar a Localização 6, do lado da Localização 7, para a Rua 3, a meros 50 metros da paragem do autocarro que habitualmente utilizava para se dirigir à sua residência, ter invertido a marcha, ou seja, ter-se virado de costas para a paragem de autocarro, terá de ser apreciado com razoabilidade e adequação.

XIV. Na verdade, a sinistrada, no momento em que ocorre o acidente, encontrava-se de costas para a paragem do autocarro para onde se dirigia e que consistia no meio de transporte habitualmente utilizado no trajeto para casa. Mas, declarar que, por ter invertido o trajeto, a 50 metros da referida paragem, é motivo apto e relevante para não integrar o conceito de desvio normativamente relevante para efeitos de subsistência da reparação infortunística, constitui, do ponto de vista do ora Recorrente, um irrazoável, inadequado e irracional formulação de juízo, que subjaz ao presente acórdão.

XV. A inversão no sentido de marcha é meramente circunstancial, podendo ter sido causado por variadíssimas razões, todas elas válidas e razoáveis.

XVI. A situação reverte-se de maior insensatez quando se trata de um evento ocorrido quanto o trabalhador se desloca a pé.

XVII. A qualificação como acidente de trabalho não pode ocorrer apenas no caso em que o trabalhador se encontre virado em determinado sentido, para o local onde o seu automóvel se encontre estacionado, para a específica paragem do autocarro que apanha, da estação do comboio habitualmente utilizada ou no sentido do caminho que percorre no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.

XVIII. Se, no decurso desse percurso habitual, porventura, o trabalhador se vira ou muda o seu sentido de marcha, tal facto não pode impedir a integração do acidente no normativo de acidente de trabalho no trajeto.

XIX. Caso contrário, estaremos a subverter e a limitar gravemente o conceito de acidente de trabalho.

XX. Seria oposto à interpretação alargada da noção de acidente in itinere que tem merecido especial atenção da jurisprudência e da doutrina enquanto extensão do conceito, como justificação do risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para/e do trabalho .

XXI. O facto de a sinistrada se encontrar, no momento do acidente, a atravessar, a pé, a via no sentido Poente-Nascente, de ter invertido o sentido do trajeto em relação à paragem do autocarro que utilizava, a qual se situa a 50 metros de distância, é meramente circunstancial, permitindo tão somente enquadrar e compreender melhor o conjunto dos factos que compõem o quadro factual apurado nos autos.

XXII. A circunstância de se encontrar virada para a direita ou para a esquerda, para este ou para oeste, será irrelevante do ponto de vista da qualificação jurídica do acidente como de trabalho, aferido segundo critérios de razoabilidade e adequação social.

XXIII. Já o facto não provado de, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos nos autos, a sinistrada se dirigir do seu local de trabalho para a sua residência, não deverá motivar a decisão.

XXIV. Tal não afasta a circunstância de a sinistrada ter tido a necessidade de efetuar uma interrupção ou desvio atendível a tal trajeto.

XXV. Não poderá, pois, determinar a exclusão da tutela do acidente, tanto mais que o local da sua ocorrência se situa na esfera do risco inerente à deslocação da sinistrada para casa, no seu trajeto habitual.

XXVI. A douta decisão recorrida, ao revogar a sentença proferida nos presentes autos e absolvendo a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA do pedido, violou o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC e no artigo 9.º, n.º 1 a), n.º 2, b) e n.º 3 da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, porquanto não interpretou e não aplicou da melhor forma o direito aos factos dados como provados e não provados.

XXVII. Efetivamente, os fundamentos invocados no acórdão recorrido, no sentido de não integrar a factualidade apurada no quadro de um acidente de trabalho de trajeto ou in itinere, tal como configura o disposto na alínea a) do nº 1, b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), constitui, no entender deste Fundo, uma violação da lei substantiva, porquanto os factos apurados são aptos a integrar o conceito de acidente de trabalho, na amplitude consagrada no citado artigo 9º da LAT.

XXVIII. Pelo que, sempre com o devido respeito, entende-se que ocorreu um erro de interpretação que motiva a revogação do acórdão sob censura, devendo o acidente em causa e as circunstâncias em que ocorreu, integrá-lo no conceito de acidente no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, qualificando-o como acidente de trabalho.

XXIX. Impõe-se, pois, a revogação do douto acórdão, não tendo sido, no entendimento do recorrente, interpretado e aplicado da melhor forma o direito aos factos.

XXX. Em consequência, deve ser qualificado o acidente em causa nos presentes autos como acidente de trabalho in itinere, com a consequente condenação da Fidelidade – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 51.709,50€.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

A Ré , que havia contra alegado, também procedeu à reformulação das suas conclusões que passaram a ter o seguinte teor:

«

1. O fundamento da Revista se relaciona com a qualificação como acidente de trabalho enquadrável no artigo 9º da LAT.

2. A Ré / Recorrida não pode concordar com os fundamentos e interpretação empreendida pelo Autor / Recorrente FAT no recurso de revista que agora se responde, nem pode, por conseguinte, conformar-se com o mesmo, pelos motivos que passarão a expor-se.

3. Entende o Autor / Recorrente FAT que o segmento do Acórdão que refere que são desconhecidos os trajectos habitualmente percorridos pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em especial este último é dissonante com o quadro factual apurado, ou seja, o local de trabalho da sinistrada; o local onde morava (...); que habitualmente se deslocava de e para o trabalho em transportes públicos; que carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5, bem como o local onde ocorreu o evento, que se situa muito próximo da paragem de autocarros que serve o percurso que a levava à sua residência.

4. Contudo, inexiste qualquer dissonância ou contradição.

5. Não ficou apurado que trajectos a sinistrada efetivamente percorria de e para o local de trabalho, tendo por referencial a paragem de autocarros instalada no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5.

6. Para se poder enquadrar o evento em termos espácio-temporais é relevante conhecer o tempo habitualmente gasto no trajecto desde o trabalho até à paragem e vice-versa, não sendo igualmente despicienda a hora concreta a que a sinistrada deixou o seu local de trabalho, sendo que do registo de ponto não consta a hora de saída, apenas a entrada ao serviço (12h52) e que a mesma pediu

para sair antes das 15h35, contrariamente ao defendido pelo Autor / Recorrente FAT que considera não ter a importância que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

7. É pacifico o entendimento de que os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 8.º, e 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

8. A questão de se determinar a hora de saída do local de trabalho, em conjugação com o tempo gasto na deslocação, reveste-se de enorme importância para que tal enquadramento possa ser feito.

9. Como prevê o artigo 9º nº 1, alínea a) e nº 2 da. LAT, são reparáveis os danos emergentes de acidentes que ocorram no percurso de ida da residência para trabalho, ou de regresso, desde que verificado no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.

10. A norma exige, assim, a verificação de dois requisitos:

- Um espacial ou geográfico: o trajecto deve ser o normalmente utilizado, sem desvios, ou seja, aquele que é regularmente usado pelo trabalhador nas deslocações entre as “extremidades” - a casa e o local de trabalho.

- Um outro de natureza temporal: o tempo gasto no percurso deve ser o habitual.

11. Esta exigência implica que o sinistrado / trabalhador não se afaste muito, nem haja um desfasamento significativo do período de tempo médio ou normal de chegada a casa ou ao trabalho.

12. Estes limites têm de indiciar, ainda, uma “ligação ao trabalho” – vide Ac. STJ de 26-10-2011, processo nº 154/06.2TTCTB.C1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt:

Observa-se o requisito de o acidente ocorrer no “tempo habitualmente gasto”.

13. Mas para que seja possível semelhante exercício, mostra-se relevante a determinação do tempo habitualmente gasto no trajecto e a hora precisa em que o Trabalhador deixou o seu local de trabalho, o que nos presentes Autos não se mostra minimamente demonstrado.

14. Tal omissão impede a reconstituição dos momentos que antecederam o acidente, quer em termos espaciais, como temporais para, assim, se estabelecer um nexo espácio-temporal entre o trabalho e a residência.

15. Diz o Autor / Recorrente FAT que a inversão de marcha feita pela sinistrada, levando a virar as costas e a afastar-se do local da paragem de autocarro, não é suficiente para desenquadrar o evento no conceito de desvio normativamente relevante para efeitos de manutenção da reparação infortunística, sendo a inversão do sentido de marcha meramente “circunstancial”, considerando o juízo plasmado na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa irrazoável, inadequado, irracional e insensata.

16. Entende o Recorrente FAT que a qualificação como acidente não pode ocorrer apenas no caso em que o trabalhador se encontre virado num determinado sentido, sob pena de se subverter e limitar gravemente o conceito de acidente de trabalho, defendendo uma interpretação alargada do conceito de acidente in itinere.

17. Contudo, também neste plano não assiste razão ao Autor / Recorrente FAT, uma vez que é necessário que se prove que o trabalhador se sinistrou no trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho.

18. Não se apurando que trajecto a sinistrada visava efetivamente percorrer ou para onde se dirigia após a inversão da marcha ou, até, o que motivou a fazê-lo - levando-a a afastar-se do local da paragem de autocarros - tal impossibilita o seu enquadramento num desvio juridicamente atendível para efeitos de integração no conceito de acidente in itinere.

19. Foi essa escassez factual, que, aliás, cabia ao Autor / Recorrente FAT colmatar – cfr. artigo 342º do Código Civil - que impediu aferir se a sinistrada pretendia deslocar-se até à sua residência na altura em que foi colhida junto à passadeira, causando-lhe as lesões que determinariam a sua morte.

20. O Recorrente FAT sufraga o entendimento que o Acórdão não interpretou, nem aplicou da melhor forma o Direito aos factos dados como provados e não provados – artigo 674º nº 1 a) do CPC, in casu, o artigo 9º nº 1 a), nº 2 b) e nº 3 da LAT (Lei 98/2009 de 4/9).

21. Para que o acidente em causa possa ser integrado numa extensão do conceito de acidente de trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, seria sempre necessária a prova do nexo espácio-temporal entre o local de trabalho e a residência, de modo a integrá-lo num desvio juridicamente atendível para efeito de subsistência da reparação infortunística.

22. O que não resultou minimamente demonstrado.

23. Ficou apenas demonstrado que, apesar da proximidade em relação à paragem de autocarros que serviria o percurso para a sua residência, a sinistrada caminhava no seu sentido oposto.

24. Mas desconhecendo-se que para ali se dirigia e as razões que determinaram esse afastamento, tal impossibilita a sua integração num desvio juridicamente atendível e, por conseguinte, a extensão do conceito plasmado no artigo 9º da LAT.

25. O Acórdão recorrido não violou, quer o artigo 674º nº 1 a) do CPC, quer o artigo 9º nº 1 a), nº 2 b) e nº 3 da Lei nº 98/2009 de 4/9.».- fim de transcrição.

Em suma, sustentou a improcedência da revista.

O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

«

(….)

No acórdão recorrido decidiu-se que o acidente não pode ser qualificado como acidente de trabalho in itinere por não se ter demonstrado o nexo espácio-temporal entre o local de trabalho e a residência.

É acidente de trabalho de trajeto ou in itinere o que ocorra no regresso do trabalho para a residência, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do art.º 9.º do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), desde que o mesmo se verifique no trajeto normalmente utilizado (pressuposto espacial) e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (pressuposto temporal), como se exige no n.º 2 do citado art.º 9.º da LAT.

Como bem se assinala na fundamentação do acórdão recorrido, o ou os trajetos habitualmente percorridos pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice-versa são desconhecidos, sendo, igualmente desconhecido o tempo habitualmente gasto num e noutro.

Com efeito, e quanto ao requisito espacial, tendo ficado provado que a sinistrada se deslocava para e do trabalho em transportes públicos, sendo que as carreiras de autocarros que se dirigem para o sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 (facto provado sob o ponto 16.), nada se provou quanto ao ou aos concretos autocarros que a sinistrada utilizava, que percurso seguia o autocarro ou que percursos faziam, sendo vários, caso pudesse utilizar mais do que um, e em que paragem entrava e saía junto à sua residência.

No que respeita ao elemento temporal, ficou provado que a sinistrada observava um horário de trabalho compreendido entre as 10h00 e as 18h00 (facto 21.) e que no dia do acidente entrou ao serviço pelas 12:52 horas (facto 11.) e saiu antes das 15:35 horas, hora a que ocorreu o acidente (facto 12.), a seu pedido (facto 13.).

Todavia, desconhece-se a que horas (ainda que aproximadamente) saiu do local de trabalho, bem como se se dirigiu diretamente para a paragem onde poderia tomar o autocarro para casa.

Assim, não se sabe se a sinistrada saiu do trabalho mais cedo, antes de cumprir o seu horário de trabalho, para se dirigir de imediato para casa ou se, antes, foi fazer qualquer outra atividade da sua esfera pessoal, pelo que não se pode afirmar que existe a conexão temporal entre o trabalho e a deslocação.

Por outro lado, as interrupções ou desvios no trajeto normal que sejam determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, não impedem a qualificação do acidente como sendo in itinere, como decorre do n.º 3 do citado art.º 9.º.

Ora, no caso dos autos, desconhece-se, como se disse, se a sinistrada, após sair do trabalho, foi fazer alguma coisa da sua esfera pessoal que possa ser considerada ter sido para a satisfação de necessidades atendíveis.

Ao que acresce a circunstância provada de que, aquando da ocorrência do acidente, a sinistrada se deslocava no sentido oposto ao da paragem do autocarro que era suposto tomar caso se dirigisse a casa (facto 16. e 20.).

Pelo que, da factualidade provada, não se pode considerar que, ainda que a sinistrada tivesse seguido o percurso normal, ocorreu uma interrupção ou desvio ao mesmo tuteladas pela LAT.

Assim, em conclusão, a factualidade apurada não permite que se qualifique o evento que vitimou a sinistrada como um acidente in itinere, por ausência de factos provados quanto à verificação dos seus requisitos espacial e temporal.

Afigura-se, por isso, que no acórdão recorrido se avaliou corretamente a questão em apreço, não merecendo, por isso, censura.

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.» - fim de transcrição.

Não foram apresentadas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2

Nada obsta ao conhecimento.


****


Os factos provados são os seguintes:

1. AA, beneficiária da Segurança Social n.º ...84, era trabalhadora do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.

2. A sinistrada desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de assistente administrativa, auferindo a remuneração anual de € 17.236,50:

a. Vencimento base € 1.156,85 x 14 meses;

b. Subsídio de alimentação € 4,30/dia x 22 x 11 meses.

3. A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a ré, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...44.

4. No dia 12 de Outubro de 2016, cerca das 15h35m, a trabalhadora sinistrada AA deslocava-se na cidade de Lisboa quando, ao pretender atravessar a Rua 4, na passadeira para peões contígua ao fim de Avenida 7, o entroncamento entre a Rua 4 e a Avenida 7, foi atropelada pelo veículo de matrícula ..-RO-...

5. O atropelamento de que foi vítima a sinistrada provocou-lhe as lesões que vieram a ser causa direta e necessária da morte no próprio dia do acidente.

6. A vítima não deixou familiares com direito a pensões por morte.

7. A sinistrada faleceu no estado civil de divorciada e não compareceu ninguém a reclamar o direito à titularidade das prestações por acidente de trabalho.

8. Na tentativa de conciliação realizada em 09 de Setembro de 2021, a representante da ré seguradora aceitou a transferência válida da responsabilidade pela retribuição anual de € 17.236,50.

9. No dia 12 de outubro de 2016, AA, encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.

10. Na data referida em 4., a trabalhadora AA exercia as funções referidas em 2. na Avenida 1, e residia na Rua 2. (alterado com base na decisão proferida em IV.2.2. do acórdão da Relação).

11. No dia do acidente, a sinistrada não cumpriu o seu horário de trabalho, pois apenas entrou ao serviço pelas 12:52 horas.

12. Tendo saído antes das 15:35 horas, hora a que ocorreu o acidente.

13. A sinistrada abandonou o local de trabalho antes do termo da jornada laboral, a seu pedido.

14. A sinistrada foi colhida por um pesado de mercadorias na passadeira ali existente, estando o semáforo para os veículos a apresentar a luz verde e luz encarnada para os peões.

15. O trajeto de casa para o local de trabalho e vice-versa era feito pela sinistrada em transportes públicos.

16. As carreiras de autocarros que se dirigem para o sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5.

17. Paragem que se situa a cerca de 50 metros do local onde se deu o acidente.

18. O trajeto mais direto para regressar a casa era, a partir do seu local de trabalho, dirigir-se ao Largo 8 e daí, pela Rua 4 ou pela Rua 5.

19. A sinistrada foi atropelada quando se dirigia e preparava para atravessar a via no sentido Poente – Nascente. (facto que passou a constar do elenco dos factos provados com base na decisão proferida em IV.3.4. do acórdão da Relação).

20. A sinistrada deslocava-se em direção em sentido oposto ao da paragem do autocarro que era suposto tomar caso se dirigisse a casa, afastando-se da paragem em direcção à Avenida 7. (facto que passou a constar do elenco dos factos provados com base na decisão proferida em IV.3.4. do acórdão da Relação).

21. A sinistrada observava um horário de trabalho compreendido entre as 10h00 e as 18h00, embora com flexibilidade das horas de entrada e de saída mediante acordo com a respectiva chefia. (facto que passou a constar do elenco dos factos provados com base na decisão proferida em IV.4. do acórdão da Relação).


****


O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.3

A única questão suscitada é a de saber se o acidente , ocorrido em 12 de Outubro de 2016 , do qual resultou a morte de AA deve ser qualificado como acidente de trabalho “in itinere”.

A 1ª instância entendeu afirmativamente.

A Relação o contrário.

Afigura-se que a sentença decidiu acertadamente.

Segundo o aresto da Relação:

« A questão que essencialmente se suscita na presente acção prende-se com a qualificação como acidente de trabalho do evento que vitimou de morte AA, sendo que, para o efeito e ponderando a data em presença – 12 de Outubro de 2016 (cfr., factos provados sob os pontos 4. e 5.) –, cobra aplicação o regime contido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr., o seu art. 187.º, n.º 1), doravante identificada como LAT.

1. De acordo com o disposto no art. 8.º, n.º 1, da LAT, «[é] acidente de trabalho aquele se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

O conceito de acidente de trabalho surge, assim, por via de regra, delimitado por três elementos cumulativos: um espacial – o local de trabalho – outro temporal – o tempo de trabalho – e, por último, um causal – o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença .

Sem prejuízo desta delimitação, a lei consente na extensão do dito conceito desde que verificados determinados pressupostos, tal como se colhe do art. 9.º. Tratam-se, em rectas contas e na maior parte das situações ali previstas, dos denominados acidentes de trajecto ou in itinere que a lei considerou merecerem tutela idêntica à dos acidentes de trabalho «clássicos», por assim dizer, e que tem subjacente o risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho .

O propósito da lei é, assim, o de proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos que realiza para prestar o seu trabalho à entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado .

Interessa-nos, em particular, o disposto no art. 9.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 da LAT, isto é, a circunstância de se considerar ser, ainda, acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, desde que o evento ocorra nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.

Desta feita, «[a] caracterização dos acidentes de trajecto depende, assim, de dois elementos fundamentais: a via de ligação, o iter, entre os locais considerados, e o tempo normalmente gasto nessa deslocação. Quer um quer outro destes dois elementos podem ser objecto dos ajustamentos previstos no n.º 3 do mesmo dispositivo, motivados nas circunstâncias atendíveis» nele referidas .

Ao conceito de trajeto normalmente utilizado está subjacente «mais do que uma ideia de habitualidade», sobretudo ou de sobremaneira «o carácter normal do trajeto como um trajeto razoável, racional» . Sendo equacionáveis vários percursos, razoáveis e racionais, entenda-se, que conduzam o sinistrado de casa para o trabalho e vice-versa, vocacionados ao desiderato a que se propõem, não será excludente da responsabilidade infortunística a circunstância de o sinistrado sofrer o acidente num desses trajectos apenas porque, nos dias anteriores ou até por via de regra, observar um outro percurso.

Por outro lado, o trabalhador tem, ainda, a liberdade de escolher o meio de transporte utilizado para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, sem que isso prejudique a tutela infortunística conferida pela lei.

Finalmente e quanto ao requisito temporal, a lei exige que o percurso do trabalhador seja o normalmente gasto no trajeto de ida ou de regresso do local de trabalho, ainda que porventura acrescido do tempo correspondente às interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, tudo a considerar em função de critérios de razoabilidade e de adequação social e à luz da evolução dos costumes sociais» - fim de transcrição.

Concorda-se com estas afirmações.

A nossa discordância situa-se a nível da interpretação da factualidade assente.

Sobre o assunto o aresto recorrido discorreu:

«

2. Nos presentes autos resulta provado, no que ora releva, que:

- a sinistrada era trabalhadora do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, aí desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de assistente administrativa (factos provados constantes dos pontos 1. e 2.);

- a sinistrada residia na Rua 2, em Lisboa, desempenhando as suas funções, por conta da sua entidade empregadora, na Avenida 1, em Lisboa (facto provado sob o ponto 10.);

- observava horário de trabalho compreendido entre as 10h00 e as 18h00, embora com flexibilidade das horas de entrada e de saída mediante acordo com a respectiva chefia (facto provado sob o ponto 21.);

- no dia 12 de Outubro de 2016, a sinistrada entrou ao serviço pelas 12h52, tendo saído, a seu pedido, antes das 15h35 (factos provados constantes dos pontos 11. a 13.);

- naquele dia, pelas 15h35, a sinistrada deslocava-se na cidade de Lisboa quando, ao pretender atravessar a Rua 4, na passadeira para peões contígua ao fim de Avenida 7, o entroncamento entre a Rua 4 e a Avenida 7, foi atropelada pelo veículo de matrícula ..-RO-... Mais precisamente, a sinistrada foi atropelada quando se dirigia e preparava para atravessar a via no sentido Poente – Nascente (facto provado constante do ponto 19.);

- o atropelamento de que foi vítima a sinistrada provocou-lhe as lesões que vieram a ser causa direta e necessária da morte no próprio dia do acidente (facto provado sob o ponto 5.);

- a sinistrada deslocava-se para e do trabalho em transportes públicos, sendo que as carreiras de autocarros que se dirigem para o sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 (facto provado sob o ponto 16.);

- a referida paragem situa-se a cerca de 50 metros do local onde ocorreu o acidente, sendo que a sinistrada se deslocava no sentido oposto ao da paragem do autocarro que era suposto tomar caso se dirigisse a casa, dela se afastando em direcção à Avenida 7 (factos provados sob os pontos 16. e 20.).

2.1. Tendo presente o quadro factual relevante e a ele aproximando os considerandos acima expostos quanto aos denominados acidentes de trajecto ou in itinere, parece-nos evidente que os únicos dados claros que dispomos são o local onde a sinistrada exercia as suas funções e o local onde residia, que habitualmente se deslocava de e para o trabalho em transportes públicos, que as carreiras de autocarros que se dirigem no sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5 e, finalmente, que o local onde ocorreu evento que vitimou a malograda sinistrada se situa muito próximo da paragem de autocarros que serve o percurso que a leva à sua residência quando provinda do seu local de trabalho.

Já o ou os trajectos habitualmente percorridos pela sinistrada da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em especial este último, são desconhecidos, do mesmo passo que o é o tempo habitualmente gasto num e noutro. Por outro lado, desconhece-se, também a que horas, ainda que aproximadas, a sinistrada deixou o seu local de trabalho, sabendo-se apenas que foi antes das 15h35, mas não se sabendo se foi pouco antes ou muito antes. Todos estes factos, de essencial relevância para a qualificação do evento como acidente em trajecto, resultam omissos no quadro factual apurado, revelando-se todos eles essenciais com vista a viabilizar um juízo assente em critérios de razoabilidade, adequação e racionalidade.

Significa o que vimos de expor que não dispomos de um lastro de factos que nos permita a reconstituição do sucedido desde o momento em que a sinistrada deixa o seu local de trabalho até que eclode o evento, seja do ponto de vista espacial, seja do ponto de vista temporal. E sendo a via de ligação entre, no caso, o local de trabalho e a residência da sinistrada e o tempo normalmente gasto a percorrê-lo essenciais do ponto de vista da integração normativa relevante, a sua ausência tolda qualquer possibilidade de integrar a factualidade apurada no quadro de um acidente de trabalho de trajecto ou in itinere.

Acresce ao exposto que o acidente ocorre a 50 metros do local onde se situa a dita paragem de autocarros, sendo que a sinistrada percorria, então, o trajecto inverso ao que a conduziria àquela paragem, donde a impossibilidade de afirmar que para ela se dirigisse com vista a tomar o autocarro para ir para a sua residência. Esse facto não nos consente, por outro lado, à míngua de quaisquer outros que com ele se conjuguem ou nos habilitem a percebê-lo, relevar essa circunstância do ponto de vista da sua aptidão a integrar o conceito de desvio normativamente relevante para efeitos de subsistência da reparação infortunística. É que se desconhece em absoluto porque razão a sinistrada, estando tão próxima da paragem de autocarros que servia o percurso para a sua residência, está, com relação a esta, no seu sentido oposto, o que não só inquina qualquer possibilidade de considerar que para ali se dirigia, como também, ainda que assim não fosse, o que teria determinado que estivesse no percurso inverso de molde a integrá-lo num desvio juridicamente atendível.

Em síntese, pois, sendo indissociável do conceito de acidente de trabalho in itinere o nexo espácio-temporal entre o local de trabalho e a residência, enformado pelas características que tivemos o ensejo de explicitar, parece-nos que, no caso que nos foi sujeito, esse nexo quedou improvado, daí que se imponha conceder provimento à apelação e, por consequência, a revogação da sentença recorrida» - fim de transcrição.

Por sua vez, a sentença entendeu:

«

O conceito de acidente de trabalho consta, no geral, no artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, com a seguinte redação:

“1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”

Nos termos do artigo 9º, considera-se ainda como acidente de trabalho, nos termos no n.º 1, alínea a) o acidente ocorrido:

“a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;”

Especificando os números 2 e seguintes que:

“2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;

b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;

d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;

e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;

f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.

3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.”

O conceito de acidente é um acontecimento imprevisto e involuntário, por oposição a uma ocorrência voluntária e intencional por parte de quem sofre as respetivas consequências.

A responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho recai sobre a entidade empregadora, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

O acidente que vitimou a Sinistrada deu-se fora do seu tempo e local de trabalho, cumprindo discutir se se deu no seu caminho para casa.

Conforme se deu como demonstrado, a Sinistrada pediu autorização ao seu superior hierárquico para sair do seu trabalho, ou seja, a Sinistrada saiu com autorização de quem tinha autoridade para o fazer.

Após, foi na direcção da paragem na qual poderia apanhar o autocarro em direcção à sua casa.

A determinado momento voltou-se, como se se tivesse esquecido de algo e foi atropelada.

Isso é o suficiente para considerar que já não estaria a fazer o seu trajecto habitual para casa e para descaracterizar o acidente?

Entendemos que não.

O n.º 3 do artigo 9º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro refere que “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”.

Ora, usando as palavras da testemunha BB, a Sinistrada ia em direcção à paragem quando se voltou como se se tivesse esquecido de algo.

Caso se tivesse esquecido de algo no trabalho e voltasse atrás para o buscar, isso não retirava o conceito de trajecto habitual entre casa e o trabalho, ainda que o tivesse refeito para ir buscar algo esquecido, por se considerar tal uma necessidade atendível do trabalhador para motivar um desvio do trajecto linear habitual, sobretudo porque, num primeiro momento, não há dúvida que a Sinistrada se dirigia à paragem que dava para apanhar autocarros em direcção à sua casa.

Pode discutir-se se ia para casa ou para outro local qualquer, nunca o saberemos e não releva para o caso, pois o que releva é se o acidente se dá no trajecto habitual para casa.

Ora, a Sinistrada costumava ir de transportes públicos e ia em direcção à paragem de autocarros que lhe permitiria apanhar um autocarro em direcção a casa, é quanto basta ao Tribunal para concluir que o acidente se deu no trajecto habitual para a sua casa.

Face ao exposto, é de reconhecer a natureza de acidente de trabalho ao evento ocorrido com a Sinistrada em 12 de Outubro de 2016. » - fim de transcrição.

Subscreve-se esta última posição.


****


Tal como se refere no aresto do STJ, de 02-04-2025, proferido no âmbito do processo nº 22380/22.7T8LSB.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt:4

«

Nos termos do art. 9º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), considera-se acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, sendo que não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.

O acidente in itinere ocorre fora do local e do tempo de trabalho, consistindo, pois, numa extensão do conceito de acidente de trabalho que releva para o direito infortunístico pela sua conexão com a prestação do trabalho. Mais concretamente, a sua justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho.

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo ao longo do tempo a ampliar as situações que cabem nas interrupções ou desvios que não obstam à consideração do acidente como de trabalho, numa interpretação alargada do conceito que, sem ultrapassar a letra da lei, radica no sentido teleológico das pertinentes normas.» - fim de transcrição.

Retornando ao caso concreto , constata-se que a sinistrada abandonou, a seu pedido, o local de trabalho antes do termo da sua jornada laboral o que leva a crer que foi autorizada para o efeito [ vide factos 13 e 21], sendo que o acidente in itinere , por definição, ocorre fora do tempo e local de trabalho.

Em relação ao local onde o acidente ocorreu cumpre salientar que da matéria assente [ vide factos nºs 16, 17 e 18 ] não resulta que tenha sucedido num ponto muito distante [ vg: na Praça 9 , em ... , em ... , etc… ] de um trajecto que se possa reputar como normal , minimamente razoável, para sua casa sita na zona de ... [ na Rua 2].

Recorde-se que segundo o Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes5:

« são tutelados em matéria de acidentes de trabalho os “ trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo normalmente gasto pelo trabalhador entre a residência habitual ou ocasional deste e as instalações que constituem o seu local de trabalho.

A referência aos trajectos ”normalmente utilizados” é ambígua e de interpretação delicada».6

Sobre esse conceito refere :

« parece-nos que , mais do uma ideia de habitualidade , o que está em jogo é antes o caráter normal do trajeto como um trajeto razoável , racional».7

E prossegue :

« parece-nos , depois , na esteira, aliás, de doutrina estrangeira , poder afirmar-se que frequentemente existirão vários trajetos normais ou “normalmente utilizados” entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional.

O trajeto normal não será necessariamente o mais curto e poderá variar em função das condições meteorológicas , da situação do trânsito , do meio de locomoção utilizado , da situação física ou do estado do próprio trabalhador».8

No caso concreto , atenta a matéria provada [ recorde-se que se provou:

16. As carreiras de autocarros que se dirigem para o sentido da casa da sinistrada têm paragem no troço da Rua 3 compreendido entre a Rua 4 e a Rua 5.

17. Paragem que se situa a cerca de 50 metros do local onde se deu o acidente.

18. O trajeto mais direto para regressar a casa era, a partir do seu local de trabalho, dirigir-se ao Largo 8 e daí, pela Rua 4 ou pela Rua 5] afigura-se-nos que , sem mais, não se pode considerar que quando o acidente ocorreu a sinistrada estava completamente fora do seu trajecto normal ou que o que aparentava levar se mostra absolutamente desrazoável.

Anote-se que sobre o elemento temporal do trajeto se provou a matéria constante de 11 e 12 [

11. No dia do acidente, a sinistrada não cumpriu o seu horário de trabalho, pois apenas entrou ao serviço pelas 12:52 horas.

12. Tendo saído antes das 15:35 horas, hora a que ocorreu o acidente ].

Assim, nesse particular afigura-se-nos que o mesmo deve considerar-se verificado visto que não se pode afirmar com segurança que o acidente não ocorreu em segmento temporal próximo da hora da sua saída.

Esgrimir-se-á , contudo , com a matéria assente em 19 e 20

[

19. A sinistrada foi atropelada quando se dirigia e preparava para atravessar a via no sentido Poente – Nascente. (facto que passou a constar do elenco dos factos provados com base na decisão proferida em IV.3.4. do acórdão da Relação).

20. A sinistrada deslocava-se em direção em sentido oposto ao da paragem do autocarro que era suposto tomar caso se dirigisse a casa, afastando-se da paragem em direcção à Avenida 7. (facto que passou a constar do elenco dos factos provados com base na decisão proferida em IV.3.4. do acórdão da Relação)] .

Todavia , tal como refere o supra citado autor :

“(…) é quase escusado dizer que, não sendo o trabalhador um pássaro, muito menos se exige uma linha reta”.

E citando André Dunes refere « A linha reta não é em caso algum exigida.

Pura abstração , não há caminho que a siga na topografia das vias públicas» » 9

Aliás, tal como se refere em aresto da Relação de Coimbra de 16.10.2008,10 não é razoável « nem se pode exigir a qualquer trabalhador que, logo após o fim do seu trabalho, inicie de imediato o seu regresso a casa, ou seja, passando a expressão, desate a correr para casa. Fere a sensibilidade de qualquer pessoa que no espírito da lei se encontre essa exigência, sendo de aceitar que entre o fim da jornada laboral e o início do regresso possa mediar algum tempo desde que este não se mostre excessivo”» - fim de transcrição.

Argumentar-se-á que no caso cumpre considerar que se verificou um desvio do trajecto habitual que agravou o risco e cuja razão , necessidade atendível, não se provou pelo que o disposto no nº 3 do artigo 9º da LAT não logra aplicação.

Em relação à importância do desvio o Conselheiro Júlio Gomes menciona que « sendo os conceitos fluídos há que atender à adequação social»11 , sendo que no tocante às necessidades atendíveis refere que « parece-nos claro que serão, desde logo , necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, aliás, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível .

Podem tratar-se de necessidades fisiológicas , de tomar um café ou um pequeno almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa , de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada , de levar ou ir buscar uma carta registada ou de ir buscar os filhos à escola ou ao jardim- de – infâncias », sendo que também refere que , em certos casos, um desvio até é susceptível de justificação pela simples distração do trabalhador .12

É certo que , no caso concreto, não se provou (e afigura-se-nos , por motivos evidentes, impossível levar a cabo tal apuramento) o motivo exacto , rigoroso, do desvio.

Todavia, fosse qual fosse , no tocante à existência de um desvio da sinistrada , abrangido pelo nº 3 do artigo 9º da LAT, ou até a um “voltar para trás” [ a verberada sentença refere que « a determinado momento voltou-se, como se se tivesse esquecido de algo e foi atropelada», o que não se consignou como assente] da sua parte , sempre diremos que a matéria assente , só por si , não permite considerar que se verificou um despropositado prolongamento do trajecto.

Recorde-se que a paragem do autocarro apto para a levar para casa situava-se a cerca de 50 metros do local onde se deu o acidente [17].

Ora , com respeito por entendimento distinto, um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, nomeadamente que a sinistrada havia decidido em definitivo desviar-se do mesmo não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.

Acrescentaremos ainda que o facto de a sinistrada se deslocar no sentido oposto ao da paragem do autocarro , que era suposto tomar caso se dirigisse a casa (factos nºs 16 e 20) , no caso também não se afigura decisivo.

É que tal “desvio” não ocorreu a distância considerável do percurso reputado como normal.

Cumpre ainda acrescentar que se é certo que a sinistrada saiu mais cedo a seu pedido [ vide matéria assente de 11 a 13 ] , não está provado que o fez para ir tratar de um assunto pessoal.

Assim , atento o quadro fáctico apurado , entende-se que a hipotética interrupção do percurso dito normal da sinistrada , nomeadamente da curta distância percorrida em relação ao reputado como o mais directo , não tem a virtualidade de excluir o acidente em causa da garantia do seguro.

Cumpre , pois, revogar o acórdão recorrido , e , embora por motivos não integralmente coincidentes , repristinar a sentença de 1ª instância .


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Em face do exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido , e embora por motivos não integralmente coincidentes , repristina-se a sentença de 1ª instância .

Custas da acção e dos recursos pela Seguradora.

Notifique.

Lisboa, 04.03.2026

Leopoldo Soares (Relator)

Antero Veiga

José Eduardo Sapateiro

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1. Anote-se, contudo , que a Exmª Desembargadora 2ª Adjunta consignou a seguinte declaração:

« Concordo com a decisão, mas não eliminaria a alínea a) dos factos não provados e não procederia ao aditamento do ponto 21., dado que a factualidade em apreço não foi objecto de impugnação».↩︎

2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

3. Vide arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho ,↩︎

4. Que tem o seguinte sumário:

« I. O acidente in itinere consiste numa extensão do conceito de acidente de trabalho cuja justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho.

II. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a ampliar as situações que cabem nas interrupções ou desvios que não obstam à consideração do acidente como de trabalho, numa interpretação alargada do conceito que, sem ultrapassar a letra da lei, radica no sentido teleológico das pertinentes normas.

III. A sinistrada fez parte do itinerário que habitualmente cumpria de autocarro caminhando a pé, portanto, no âmbito do trajeto normalmente utilizado: para além de o trabalhador ter a liberdade de escolher o meio como circula, desde que não seja desrazoável, nos tempos de hoje é crescente a tendência para as pessoas fazerem total ou parcialmente os seus percursos do dia-a-dia a pé, pelas mais diversas razões (exercício físico, preocupações com o ambiente, redução de custos, etc.).

IV. São atendíveis as necessidades que estiveram na base das interrupções/desvios que in casu se verificaram ao longo ou muito proximamente daquele trajeto: paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar, tudo isto de acordo com necessidades pessoais/familiares que claramente se revelam consentâneas com os modelos de vida normalmente praticados pela generalidade das pessoas.

V. Acresce que o acidente em causa ocorreu quando a trabalhadora já tinha retomado o percurso de autocarro, portanto já no âmbito da esfera do risco inerente à deslocação em autocarro, pelo que nos encontramos perante um acidente in itinere» - fim de transcrição.↩︎

5. O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 1ª edição, Outubro 2013, pág. 171.↩︎

6. Obra citada, pág . 170.↩︎

7. Obra citada, pág . 171.↩︎

8. Obra citada, pág . 172.↩︎

9. Obra citada, pág . 172, nota 397.↩︎

10. Vide CJ 2008, Tomo IV, p. 69 e segs.↩︎

11. Obra citada , pág. 187.↩︎

12. Obra citada, pág. 188 a 190.↩︎