Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/25.1YREVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não se verificando, de todo, qualquer lacuna factual no anexo ao MDE, não se podendo afirmar que não contém descrição suficientemente precisa e individualizada dos factos imputados, não se vislumbrando o que mais, nesta fase, inicial, ali se poderia fazer constar, não se pode concluir pela violação dos direitos de defesa, do contraditório e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da CEDH.

II. À autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3.º, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória, cfr. artigo 11.º ou facultativa, cfr. artigos 12.º e 12.º-A.

III. A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os atinentes à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.

IV. E, a recusa facultativa, baseada no taxativo elenco expresso no artigo 12.º/1 engloba situações relacionadas com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

V. Se o requerido não renunciou à regra da especialidade a sua entrega, neste contexto não é susceptível de configurar uma qualquer ausência de garantias expressas quanto à regra da especialidade, muito menos, a impor um reforçado escrutínio material, antes de se ordenar a execução do MDE.

VI. A questão de o Estado-Membro de emissão não ter apresentado garantias suficientes de respeito pelos direitos fundamentais,reportada à existência de indícios de risco real da violação de tais direitos, no contexto de entrega do requerido, cidadão nacional, para o Reino de Espanha para efeitos de procedimento criminal pela suspeita na prática de dois crimes de homicídio, por um lado, nunca até ao momento do recurso foi colocada em causa e, por outro lado, não se vislumbra como o pudesse ser.



Decisão Texto Integral:
Processo 267/25.1YREVR

Mandado de Detenção Europeu

Acordam em Conferência, em turno, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Ministério Público promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) provindo da justiça de Espanha e relativo ao cidadão português AA, para o efeito de ser sujeito a procedimento criminal, pela prática de dois crimes de homicídio (um na forma tentada), por factos de 27.3.2025, tipificados no artigo 138.º CPenal, castigados com pena superior a 10 anos de prisão, constando do anexo I do respectivo mandado, no capítulo reservado à descrição da infracção o seguinte:

“o presente processo tem por objecto a investigação dos factos ocorridos no dia 27.3.2025, cerca das 4.45 horas, no interior da residência situada na Estrada 1, Estremera, Madrid, sendo vítimas, por um lado, o falecido BB, conhecido por “CC” e, por outro lado, DD.

Do teor do auto elaborado pela força de segurança interveniente no momento inicial da actuação resulta que o primeiro foi encontrado sentado numa cadeira, apresentando vários impactos de arma de fogo no corpo, observando-se no seu pulso direito uma abraçadeira de plástico de cor branca partida e em ambos os pulsos marcas compatíveis com a utilização de abraçadeiras.

O segundo apresentava uma ferida provocada por arma de fogo na perna esquerda, à altura da coxa, tendo na mão esquerda uma abraçadeira de plástico branco e à sua volta, outras abraçadeiras já cortadas,

Investiga-se, por conseguinte, se os factos poderão constituir dois crimes de homicídio, um consumado e outro na forma tentada.

Dos autos até ao momento praticados, resta a existência de quatro presumíveis autores: um deles é AA, reconhecido por DD, através de fotografias como uma das duas pessoas que na madrugada do dia 27.3.2025, se encontravam no interior da residência situada na Estrada 2, Estemera, Madrid e, que posteriormente saíram da habitação para se dirigirem ao veiculo Mercedes Benz 245G, matrícula portuguesa V1, utilizado para o deslocamento até ao referido local juntamente com os três investigados retirando algo – possivelmente armas – do interior da parte traseira, atrás do banco do condutor, tendo ainda sido responsável pelo disparo que atingiu DD na perna esquerda.

Igualmente, o investigado foi reconhecido por EE, em momento anterior aos factos – a última delas dois dias antes de 27.3.2025 – nas quais conversavam “sobre esquemas e negócios ilícitos”, possivelmente relacionados com a venda de substâncias estupefacientes.

A presumível autoria do investigado AA deduz-se do exposto anteriormente, inferindo-se dos autos que o investigado se encontra localizado em Portugal, titular do documento de identificação português n.º 15375398 e com morada na Rua 3”.

2. O requerido foi detido e ouvido em 12.11.2025, não tendo consentido na execução do MDE e não tendo renunciado à regra da especialidade, tendo-lhe sido concedido prazo para deduzir oposição, que não deduziu.

3. Na mesma ocasião ficou sujeito à medida cautelar de detenção.

4. Por acórdão de 10.12.2025, o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu ordenar a execução do MDE e determinar, em consequência, a entrega sob detenção do requerido à ordem do processo “DP 435/2025”, que corre termos na Secção 1 do Tribunal de Instância de Arganda del Rey.

5. Inconformado, vem o requerido apresentar o presente recurso, pugnando,

- pela revogação do acórdão recorrido; pela recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Reino de Espanha ou,

- subsidiariamente, pela solicitação urgente de esclarecimentos complementares ao Estado emissor, nos termos do artigo 13.º da Lei 65/2003 e a sua imediata restituição à liberdade, enquanto não se mostrem preenchidos os requisitos legais do MDE, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O acórdão recorrido determinou a execução do MDE emitido pelo Reino de Espanha, ordenando a entrega do recorrente, cidadão português, às autoridades judiciais daquele Estado.

2. Tal decisão assenta numa interpretação absoluta do princípio do reconhecimento mútuo, afastando qualquer controlo material quanto ao respeito pelos direitos fundamentais do recorrente.

3. O MDE não contém descrição suficientemente precisa e individualizada dos factos imputados, limitando-se a identificar a presença do recorrente no local.

4. Existe ausência de decisões judiciais que demonstrem controlo jurisdicional efetivo da privação da liberdade no Estado emissor.

5. O recorrente não renunciou à regra da especialidade, nem foram exigidas garantias do Estado emissor.

6. O acórdão recorrido violou a Constituição da República Portuguesa, a Lei 65/2003, o Direito da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

7. O acórdão recorrido padece de erro de direito e deve ser revogado.

VI. Normas Violadas:

Constituição da República Portuguesa

• Artigo 20.º – Acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva

• Artigo 32.º, n.º 1 – Garantias de defesa e direito de recurso

• Artigo 16.º – Aplicação do Direito Internacional e dos direitos fundamentais

• Artigo 8.º, n.º 4 – Primado do Direito da União Europeia

Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (MDE)

• Artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º e 32.º

Direito da União Europeia

• Artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

• Decisão-Quadro 2002/584/JAI, arts. 1.º, n.º 3, e 8.º

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

• Artigo 6.º – Direito a um processo equitativo

6. Admitido o recurso, para este Supremo Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, foi o MP notificado, para querendo responder no prazo de 5 dias, conforme o disposto no artigo 24.º/4 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003, tendo-o feito o Sr. PGA defendendo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) Não assiste, de forma manifesta, razão ao requerido/recorrente.

b) Resulta da ata de audição “expressis verbis” que o requerido não renunciou à regra da especialidade.

c) O que veio a ser reafirmado no acórdão ora posto em crise quando refere: “De notar, no entanto, que a pessoa procurada não renunciou à regra da especialidade…”.

d) O requerido/recorrente não deduziu oposição no prazo concedido para o efeito.

e) O requerido clama que: “…nem foram exigidas garantias do Estado emissor…”. Porém, trata-se, de uma questão “ex novo”.

f) Porém, nada foi alegado e comprovado que justificasse a eventual prestação de garantias (“ex vi” – artigo 13.º/1 alínea b) da Lei 65/2003 de 23.08).

g) Não foram sequer indicados quais os preceitos legais, em concretos violados e, em que sentido.

h) Pode concluir-se que o acórdão ora posto em crise não padece de qualquer erro.

I) Pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos

7. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, conforme artigo 24.º/6 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003, depois de colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, obedecendo ao disposto no artigo 25.º/2 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003 e, dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Âmbito do recurso.

Face ao disposto no artigo 412.º CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal deste Supremo Tribunal 7/95, de 19 de outubro de 1995, bem como a doutrina dominante, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir.

Assim, a questão essencial, a que se resume o presente recurso,

- em primeira linha, incide sobre o facto de saber se se verifica alguma causa susceptível de integrar a recusa de entrega do requerido, aqui recorrente e,

- em segunda linha, em saber se a decisão recorrida padece de algum erro na aplicação do Direito.

2. Da decisão recorrida, com interesse para o que importa decidir, constam os seguintes factos:

No processo “DP 435/2025”, que corre termos na Secção 1 do Tribunal de Instância de Arganda del Rey – Plaza 10, a pessoa procurada está a ser investigada pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, puníveis com pena máxima de 15 anos de prisão, cada um, nos termos previstos no artigo 138º do Código Penal de Espanha, praticados em 27.3.2025.

As autoridades judiciais competentes de Espanha remeteram a Portugal um MDE, visando a entrega do cidadão português AA.

Desse MDE resulta que:

- o MDE refere-se à investigação criminal que é objeto do processo acima identificado;

- a pena máxima aplicável a cada crime em investigação é de 15 anos de prisão;

- a factualidade descrita no MDE integra o crime de homicídio previsto nos artigos 131º e 132º do Código Penal português, puníveis com pena de 12 a 25 anos de prisão.

3. Apreciando.

3. 1. O mandado de detenção europeu.

Nos termos dos artigos 1.º do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003 de 23AGO e 1.º/1 e 2 da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho de 13 junho de 2002, o mandado de detenção europeu - primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária - assume-se como procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, envergando a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade de um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo1.

A dita Decisão Quadro tem inerente a ideia de que se entenda a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, nesse ensejo, procedeu-se à supressão da extradição entre os Estados-Membros substituindo-a por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, figurando, assim, um regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal despojado de notas de complexidade e morosidade existentes em algumas situações relativas a processos de extradição.

O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.

A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

Resulta do ponto 5 dos considerandos da mencionada Decisão-Quadro, a máxima do reconhecimento mútuo, vista como “pedra angular” da cooperação judiciária, tendo como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, fixando um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União.

Esta via funda-se na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando e justificando uma cooperação alargada no combate ao crime, que vem adquirindo, cada vez mais, uma dimensão e coloração de sofisticação e requinte, que não se compaginam com modelos processuais complexos de intervenção e combate.

Com este objectivo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se esta proviesse deste mesmo Estado.

Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25.6.2009, processo 1087/09.6YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, “o mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança (…) veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados (…) constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal (…)desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…)”.

E, no acórdão deste Supremo Tribunal de 20.6.2012, processo 445/12.3YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, “(…) para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução (…) A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…)”.

3. 2. O texto legal.

Para além do mencionado princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.

A simplificação dos procedimentos e celeridade inerente não afasta nem evita a necessidade de salvaguarda do princípio da tutela das garantias de defesa, devendo, para isso, serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa que em cada situação concreta se imponham.

Quanto ao âmbito da sua aplicação, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação, cfr. artigo 2.º/1 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003.

É admissível a emissão de MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que a materialidade em causa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, se integre no leque de infrações constantes do artigo 2.º/2, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Fora dessas situações, é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação, cfr. artigo 2.º/1.

Em matéria de forma, o MDE deve obedecer ao formulário anexo ao RJMDE, contendo as informações relevantes, cfr. artigo 3.º/1, entre as quais se destacam os elementos de identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Elementos estes que, à face do princípio da suficiência que orienta o MDE, devem ter-se por bastantes uma vez que, por regra, permitem à autoridade judiciária de execução a efetiva compreensão do quanto lhe é solicitado e decidir.

Por outro lado, estão previstas, com detalhe, as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa.

Não se exige, como se disse, o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no catálogo do artigo 2.º/2, inexistindo, também, a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime, cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.9.2009, processo 134/09.6YREVR.S1, igualmente, disponível em www.dgsi.pt, onde se entendeu que, “(…) as referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais (…)”.

Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3.º, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória, cfr. artigo 11.º ou facultativa, cfr. artigos 12.º e 12.º-A.

A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os atinentes à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.

E, a recusa facultativa, baseada no taxativo elenco expresso no artigo 12.º/1 engloba situações relacionadas com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

Esta vertente de recusa pretende acalentar a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo, ainda, de abrigo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.

A recusa facultativa constitui uma faculdade/possibilidade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução pode ser recusada – com base em critérios que se reportam a aspetos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.

3. 3. Baixando ao caso concreto.

Carece, em absoluto de fundamento - como resulta da mera leitura do anexo do MDE, a que no relatório, supra, se faz referência - a afirmação feita pelo requerido, agora recorrente de que a decisão recorrida confirma a execução do MDE com base numa leitura estritamente formal do princípio do reconhecimento mútuo, afastando qualquer controlo material quanto ao respeito pelos direitos fundamentais do Recorrente, incorrendo assim em erro de direito, por violação da Constituição da República Portuguesa, do Direito da União Europeia e da Lei 65/2003.

Entendimento que o requerido, agora recorrente suporta nas seguintes considerações:

- porque se minimiza indevidamente a exigência legal constante do artigo 3.º/1 alínea e), segundo a qual o MDE deve conter descrição suficientemente precisa dos factos, incluindo o grau de participação do requerido;

- o MDE apresenta uma narrativa lacunar: não descreve qualquer ato concreto de execução, cooperação ou domínio do facto imputado, limitando-se a identificar o Recorrente como presente no local;

- esta insuficiência impede o exercício efetivo do direito de defesa, pois que não consegue perceber quais os concretos comportamentos que lhe são imputados

- a decisão recorrida interpreta de forma automática que a mera menção da existência de decisões judiciais subjacentes é suficiente, dispensando verificação do seu conteúdo ou da efetiva existência;

- interpretação que esvazia o dever do tribunal de execução de verificar a regularidade formal e substancial do MDE, conforme o artigo 3.º da Lei 65/2003.

Com efeito, não se verificam, de todo, as imputadas lacunas factuais no MDE, nem se pode afirmar que o MDE não contém descrição suficientemente precisa e individualizada dos factos imputados. Ou que se limita a identificar a presença do requerido, agora recorrente no local.

Nem se vislumbra o que mais, nesta fase, inicial, se poderia fazer constar, com pertinência e utilidade no aludido anexo.

E, assim, como acima se deixou enunciado o que aqui importará, decisivamente, apreciar é se existe algum fundamento para a recusa da decretada entrega do requerido, agora recorrente. Ou se a decisão recorrida está eivada de algum erro na aplicação do Direito.

Nem o requerido, agora recorrente, sugere, sequer, a existência de algum fundamento para a recusa da sua entrega, colocando, sim, o foco da sua irresignação nos seguintes argumentos, cfr. conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª:

- não renunciou à regra da especialidade, nem foram exigidas garantias do Estado emissor;

- o acórdão recorrido,

- violou a Constituição da República Portuguesa, a Lei 65/2003, o Direito da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e,

- padece de erro de direito e deve ser revogado.

Vejamos.

No caso estamos perante a imputada participação do requerido, agora recorrente, na prática de dois crimes de homicídio (um deles tentado), sendo aplicável o disposto no artigo 2.º/2 alínea o) do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003, que se refere a “homicídio voluntário e ofensas corporais graves”, não sendo necessário o controlo da dupla incriminação.

Não tem qualquer sentido útil, a afirmação do requerido, agora recorrente de que a decisão recorrida não apreciou adequadamente a equivalência de tipificação penal (dupla incriminação), assumindo de forma genérica que os crimes espanhóis – sendo o Reino de Espanha a autoridade judiciária de emissão - se equiparam aos crimes de homicídio previstos no Código Penal português – sendo Portugal a autoridade judiciária de execução.

Não se entende esta afirmação. Com efeito, nos termos do artigo 2.º/2, será concedida a entrega com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado Membro da emissão, constituam as infracções mencionadas nas alíneas seguintes e sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.

Não se evidencia, pois, a alegada violação dos artigos 2.º e 15.º do RJMDE, aprovado pela Lei 65/22003.

Que o requerido, agora recorrente não renunciou à regra da especialidade, consta, de forma expressa, na acta da sua audição, como sua derradeira afirmação a anteceder a aposição da respectiva assinatura e, consta, igualmente, da fundamentação do acórdão recorrido, cfr. derradeiro parágrafo a anteceder o dispositivo: “De notar, no entanto, que a pessoa procurada não renunciou à regra da especialidade”.

Nenhuma dúvida sobre tal matéria. E, assim, nos termos do artigo 7.º/1 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003, “a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”.

Não estamos, assim, também, perante uma situação susceptível de configurar a alegada ausência de garantias expressas quanto à regra da especialidade.

Muito menos, como pretende o requerido, agora recorrente, a impor um reforçado escrutínio material, antes de se ordenar a execução do MDE.

Defende, ainda, o requerido, agora recorrente que “…nem foram exigidas garantias do Estado emissor…”.

É certo que o artigo 13.º do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003 prevê as garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais, nos seguintes termos:

“1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º”.

Trata-se, de uma questão suscitada “ex novo”, já que o requerido, agora recorrente, como vimos já, não deduziu oposição.

E, a este propósito, a jurisprudência invocada pelo requerido, agora recorrente, nenhuma pertinência tem com a situação de facto delineada no caso concreto.

É certo que o princípio do reconhecimento mútuo não é absoluto e que sempre que existam elementos objetivos, fiáveis, específicos e atualizados que indiquem risco real de violação de direitos fundamentais, a autoridade judicial de execução deve determinar concretamente se existe risco real de violação de direitos fundamentais e, solicitar informações complementares ao Estado emissor antes de decidir pela entrega.

Como se refere na decisão recorrida, “não há lugar à prestação das garantias a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do RJMDE, na medida em que o crime que se encontra em investigação e pelo qual a pessoa procurada pode vir a ser condenada não é punível com pena de caráter perpétuo. A prestação das garantias previstas na alínea b) do mesmo preceito também não é aplicável ao caso. Embora a pessoa procurada seja nacional do Estado de execução do MDE, não fez o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo 13.º, para cumprir a eventual pena em que venha a ser condenada em Portugal”.

Não houve, no caso, lugar nem à produção de prova nem às alegações orais a que se refere o artigo 21.º/5 e 6 do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2023.

Nem na oposição - que não foi deduzida - tão pouco, agora no recurso, foi alegado o que quer que seja que justificasse a eventual prestação de garantias.

Justificação que, também, não vislumbramos existir. Porventura, como o requerido, agora recorrente, também, ele, não terá vislumbrado.

E, por isso, como alega o requerido, agora recorrente, no caso concreto, a decisão recorrida dispensou qualquer escrutínio material do MDE, limitando-se a uma verificação formal da sua suficiência descritiva.

Não se podendo é afirmar, como ele faz, que não tenha havido necessidade de ponderação sobre se a narrativa factual é efectivamente passível de legitimar a sua entrega – como defende o requerido, agora recorrente, a um Estado que não apresentou garantias suficientes de respeito pelos direitos fundamentais.

Quando é certo, a questão da existência de indícios de risco real da violação de direitos fundamentais, na entrega do requerido, agora recorrente, cidadão nacional, para o Reino de Espanha para efeitos de procedimento criminal pela suspeita na prática de dois crimes de homicídio, nunca até ao momento aqui foi colocada em causa.

Nem se vislumbra como o pudesse ser.

Não existe, pois, qualquer violação dos artigos 13.º e 27.º do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003.

Finalmente, invoca o requerido, agora recorrente a violação de vários normativos constitucionais, europeus e de direito interno, sem sequer indicar, concretizar, densificar, especificar, quais os concretos segmentos dos preceitos em concreto violados e, em que sentido.

E, muito menos sem os relacionar com o que foi feito e com o que deveria ter sido feito, no âmbito do presente procedimento.

Como é sabido, nesta sede, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas.

Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.

Não basta alvitrar a violação das normas constitucionais ou legais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido.

Com efeito, dispõe o artigo 412.º/2 CPPenal, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada.

Ora a esta regra básica, não obedeceu, seguramente, o requerido, agora recorrente, que nem sequer situa quais os segmentos concretos das normas que tem por violadas, tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre ele recaía, seja o não conhecimento desta questão, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas.

Sem embargo sempre se dirá, em face do absolutamente, objectivo e incontornável, alegado, o seguinte, que resulta manifesto e incontroverso.

Em todo o processado respeitante ao MDE, impõe-se apenas e só que se avalie da verificação dos requisitos legais de que depende a sua execução e de que inexistem motivos de recusa de execução obrigatória ou facultativa, não cabendo à autoridade que aquele executa conhecer de mérito e, nessa medida, não lhe compete a avaliação do substrato fáctico indiciado ou apurado.

Ao tribunal da execução do mandado, como da própria natureza célere e simplificada do regime do MDE decorre, está vedada a apreciação dos factos imputados ao visado, a análise sobre a existência ou não de indícios que os confirmem ou a prova recolhida pelas autoridades judiciárias do Estado emissor, até porque toda essa panóplia de elementos está na posse e no domínio dos autos que neste correm os seus termos e não na alçada do Tribunal do Estado de execução.

Sublinhe-se, igualmente, que não se vislumbra nem se aduzem razões minimamente sólidas que o ilustrem, onde se possam mostrar beliscados o direito de defesa, o direito ao contraditório e o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da CEDH.

Com efeito, cumprir e executar um MDE que respeita todas as legais exigências, como se viu, não afecta qualquer das ditas máximas.

Por fim uma nota quanto à situação de privação da liberdade do requerido, agora recorrente. Não se descortina qualquer ilegalidade da mesma, estando aquela suportada em decisão proferida pelo Tribunal e Juiz competentes, relativa a ilícitos que o permitem, sem qualquer mácula ou ofensa para o princípio da presunção da inocência.

4. Conclusão.

Como já se deixou enunciado, a recusa de entrega tem um elenco taxativo de razões que se devem verificar.

Estas razões não têm qualquer suporte nos fundamentos do recurso.

Ponderando todo o quadro legal exposto com as razões aduzidas no recurso, há que afirmar com mediana clareza que inexiste o menor sinal que aponte para a evidenciação de alguma causa de recusa obrigatória, dentre as taxativamente expressas no já apontado artigo 11.º do RJMDE, aprovada pela Lei 65/2003.

De toda a argumentação ensaiada pelo requerido, agora recorrente, nada nesse sentido se retira, nem o mesmo o afirma.

O mesmo se diga em relação aos motivos de não execução facultativa, consignados no artigo 12.º

E, assim, concluímos que não padecendo a decisão recorrida de qualquer erro na aplicação do Direito e não se verificando qualquer causa de recusa da entrega, está o recurso votado ao insucesso.

III. Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo, em turno, neste STJ, em negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, agora recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido.

De imediato, comunique ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, enviando cópia deste Acórdão, por forma a que se tomem as providências adequadas a acautelar os prazos de entrega do requerido, agora recorrente.

Custas pelo requerido, agra recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC,s (artigos 34.º do RJMDE, aprovado pela Lei 65/2003, 513.º/1 e 3 CPPenal, 8.º/9 do RCP e Tabela III, anexa).

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pela Senhora Juiz Conselheira, 1.ª Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro, 1.º Adjunto.

Supremo Tribunal de Justiça, 6JAN2026

Ernesto Nascimento (Relator)

Adelina Barradas de Oliveira (1.ª Adjunta)

Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)

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1. Cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? in RPCC, Ano 13, nº 1, Janeiro-Março, 2003, 27 e ainda, MATOS, Ricardo Jorge Bragança de, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, in RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, 325.↩︎