Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA APÓLICE DE SEGURO TOMADOR SEGURADO SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO REFORMA POR INVALIDEZ QUESTÃO NOVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. O procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte. II. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional. III. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso. IV. Se a questão objeto do recurso foi apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, ficando prejudicado o conhecimento do interposto recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1324/19.9T8PRT.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de €61.527,86, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação. Articulou, com utilidade, que celebrou com a Ré contrato de seguro de vida com o n.º de Apólice n.º ...........72 que, além da cobertura em caso de morte, assegurava o pagamento do valor seguro, a 100%, em caso de invalidez permanente, e que foi contratado, em 2004, quando o Autor estava em boas condições de saúde, tinha 42 anos, e trabalhava como cozinheiro numa churrasqueira na cidade do Porto, não tendo nenhuma incapacidade. No entanto, no dia 17 de agosto de 2005, o Autor sofreu um grave acidente de viação que, com o decorrer dos anos, tornaram-no totalmente incapaz para o trabalho. Após o acidente, foi assistido nas urgências do Hospital 1, de onde foi transferido para oHospital 2no Porto e esteve 12 dias internado por sequelas em todo o corpo. Entretanto, voltou ao seu trabalho no mesmo ano, mas pouco mais tempo conseguiu aguentar, tendo que regressar ao Hospital onde acabou por ficar de novo internado outros doze dias sem consciência, por dores na região abdominal, como sequela do acidente de viação. Nos anos seguintes voltou a ter que ser internado por mais do que uma vez e, apercebendo-se que jamais teria uma vida normal, começou a entrar em grande depressão, evidenciando muita tristeza por já não se sentir “útil”, entrando num quadro depressivo que o conduziu a consultas médicas na especialidade de psiquiatria a partir de inícios de 2014. O Autor requereu pensão de Invalidez à Segurança Social, que o considerou, a partir de 15 de julho de 2014, “incapaz para a profissão a partir da mesma data”, ficando considerado inválido permanentemente. Perante tal cenário, e por de facto se encontrar inválido para o resto da vida, em consequência do acidente, acionou o seguro contratado com a Ré, mas esta recusou responder pelo sinistro, alegando que o Autora “detinha patologia clínica não declarada, no momento da subscrição da apólice”, que está excluída a cobertura quando a invalidez derive de doenças anteriores à contratação e que o Autor tem uma perda de ganho apresentada de 34,51%, o que não pode aceitar. Conclui o Autor que a demandada apenas pretende fugir ao cumprimento da sua obrigação. 2. Regularmente citada, a Ré invocou a exceção da ilegitimidade ativa, por falta de intervenção do Banco BCP, SA, como beneficiário irrevogável do seguro, outrossim, a questão da anulabilidade do contrato por o Autor ter respondido ao questionário sobre o seu estado de saúde, que detalhadamente descreveu, em divergência da realidade e omitindo, de forma consciente e intencional, informações determinantes para a avaliação do risco, de modo que, caso a Ré tivesse, à data do preenchimento da proposta, tomado conhecimento da real situação clínica do Autor, nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez. Concluiu que, atenta toda a factualidade exposta tem aplicação ao caso o preceituado na cláusula 2ª, ponto 2.2. das Condições Gerais do Contrato, nos termos da qual “As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”, em conformidade com o disposto no art.º 429º do Código Comercial, em vigor à data da celebração do seguro. Por outro lado, afirmou a Ré que, nos termos do ponto 2.º constante das “Condições Especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente”, “A Companhia não garante o pagamento das importâncias seguras, por este complementar, relativamente aos sinistros excluídos nas condições especiais do seguro principal, e ainda quando a invalidez da Pessoa Segura seja devido a: (…) h) Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste seguro complementar”. Ademais, consta do atestado médico de incapacidade multiuso, junto como doc. n.º 5 e que fundamentou a participação de alegada invalidez do Autor, ter sido atribuída àquele uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI, por “doença anterior ao ano de 2012”, quando as “hérnias parietais recidivadas” que levaram a uma desvalorização de 0,0591 e a “hipovisão” de um lado, que levou a uma desvalorização de 0,1614, já existiam desde data muito anterior à data da entrada em vigor do referido contrato De igual modo, nesta questão da alegada IPP, de acordo com a TNI, não é de considerar a de 67% como pretende o Autor, mas sim de 44%, não estando, deste modo, o Autor numa situação de “Invalidez Total e Permanente”, tal como a mesma foi contratualmente estipulada. Por fim, sustentou a Ré que, como a situação clínica do Autor levou a que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez de €770,70 mensais e a remuneração de referência que o Autor auferia enquanto exercia atividade profissional remunerada, antes do reconhecimento da “Invalidez Relativa”, era de €1.176,75, também com este fundamento não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento de uma situação de invalidez nos termos contratuais, pois para o efeito é necessário que da situação resulte “uma perda de ganho de, pelo menos 66%”. 3. Na sequência de convite do Tribunal de 1ª Instância, o Autor pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Ré, pugnando aquele pela improcedência das invocadas exceções, tendo, posteriormente, deduziu o incidente de intervenção principal provocada de Banco Comercial Português, SA, Sociedade Aberta, do lado ativo da instância, o qual foi, oportunamente, admitido. 4. Devidamente citado, o chamado limitou-se a juntar procuração. 5. No prosseguimento dos autos, e dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador que selecionou como temas de prova: a) a incapacidade total e/ou parcial para o trabalho do autor em consequência do acidente de viação sofrido em 17.08.2005; b) as patologias do autor previamente existentes à celebração do contrato de seguro, bem como os antecedentes pessoais e familiares; c) o conhecimento daquelas patologias e antecedentes pelo autor; e d) a decisão que a seguradora teria assumido quanto à celebração do contrato de seguro caso tivesse tido conhecimento das patologias e antecedentes pessoais e familiares à data da referida contratação. 6. Foi determinada a realização de prova pericial, a qual, após a prestação de esclarecimentos vários, apenas se concluiu a 22 de abril de 2024. 7. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, por provada, condenou a Ré, seguradora, a pagar ao Autor, AA a quantia de €61.527,86, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados, à taxa legal, desde a citação da Ré até integral e efetivo pagamento, para além de ter julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao interveniente BCP, SA. 8. Inconformada com a proferida sentença, apelou a GENERALI VIDA – Companhia de Seguros. SA, tendo a Relação, conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, embora apenas quanto à última questão nela suscitada, decide-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, absolver a R. do pedido. Custas da acção pela A., atento o seu decaimento, e custas do recurso por A. e R. em partes iguais (art. 527.º do CPC).” 9. Irresignado, o Autor, AA interpôs revista, aduzindo as seguintes conclusões: “1ª Os Contratos de Seguro, além das Leis que o preveem no momento da sua celebração (nomeadamente o Código Comercial de 1888 para seguros contratados até 2008, e o DL n.º 72/08 de 16 de Abril, para seguros em vigor a partir de 01.01.2009), por também se tratarem de contratos de adesão, deverão ser também interpretados à luz do DL 446/85, de 25 de outubro, o que é jurisprudência pacífica. 2.º A interpretação da norma do art. 429.º do Código Comercial de 1888, relativo à declaração inexacta das declarações do segurado, deverá ser lido conjuntamente com o citado DL 446/85, de 25 de outubro. 3.º A Ré desrespeitou a obrigação de comunicar na íntegra as cláusulas contratuais ao Autor, bem como as de lhe prestar as informações necessárias, o que a ser tomado em consideração deveria ter levado os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação a interpretarem o direito também à luz destas. 4.º Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, E na atendibilidade das precedentes conclusões, Deve ser admitida a revista e, a final, Deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências, de absolvição da ora recorrente, Assim se fazendo JUSTIÇA!” 10. A Recorrida/Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA. apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões: “1 – O recurso interposto tem necessariamente que improceder, quer porque o questionário de saúde, sendo prévio à celebração do contrato, não está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, quer porque o incumprimento dos deveres de informação do clausulado do contrato nunca antes foi invocado pelo Recorrente, não invocando este, sequer, nem agora, nem num qualquer momento anterior, que cláusula contratual deveria ter sido comunicada e não foi; 2 – Com efeito, a jurisprudência tem-se pronunciado de forma incontroversa, no sentido em que a declaração de um questionário ou inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia expressar a verdade em relação às respostas efectuadas; 3 - Embora estejamos perante um contrato de adesão em que o segurado adere a uma proposta de seguro apresentada pela empresa seguradora, na situação, está- se ainda perante uma fase prévia à celebração do contrato; 4 - Consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão, Vide, nomeadamente, Ac. TRP de 28.03.2017, Proc. nº 772/13.2T2ETR.P1, Desembargadora Relatora, Dra. Ana Lucinda Cabral, disponível em www.dgsi.pt; 5 - Os questionários clínicos, enquanto inquéritos sobre a saúde do aderente ao contrato de seguro, não constituem assim cláusulas contratuais gerais, sujeitas a prévia comunicação, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, sob pena de exclusão; 6 - Um questionário clínico não é uma cláusula ou condição contratual, mas sim um conjunto de perguntas dirigidas a determinada pessoa e uma questão não é uma estipulação contratual, neste sentido, Vide, nomeadamente, Ac TRG de 04.10.2023, Proc. nº 47/22.6T8CBT.G1, Desembargador Relator, Dr. Joaquim Boavida, disponível em www.dgsi.pt; 7 - Atento o exposto, carece de fundamento a convocação por parte do Recorrente, do regime das cláusulas contratuais gerais, para concluir que não prestou declarações inexactas aquando das respostas dadas ao questionário de saúde; 8 - Por mera cautela de patrocínio, sublinhe-se ainda, tal como já anteriormente referido nos autos, que, as perguntas do questionário de saúde a respeito das omissões consideradas relevantes pelo Tribunal a quo, não são de difícil compreensão, não sendo admissível, por exemplo, que o Recorrente, que é cego de um olho, não tenha compreendido a pergunta “sofre ou alguma vez sofreu de doenças nos olhos”; 9 - Considerando o homem médio, também nenhuma dificuldade existe em compreender a pergunta “Houve na sua família (mesmo por via colateral) : tumores malignos (…)?” ou “Sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez?” ou “Sofre ou alguma vez sofreu de doenças do aparelho cardiocirculatório (como hipertensão arterial)?” ou “Sofre ou alguma vez sofreu de doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras)?” ou ainda “Esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas?” ou finalmente “Alguma vez se submeteu a exames clínicos (análise de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade?”; 10 - Termos em que, evidentemente se conclui que impendia sobre o Recorrente a obrigação de ter respondido com verdade às citadas perguntas, declarando, quer as suas patologias prévias, quer a patologia que veio a causar o falecimento de seu pai, o que manifestamente não fez; 11 – Quanto ao teor do contrato de seguro propriamente dito, além de não se compreender que cláusulas contratuais o Recorrente pretende que se considere que não foram comunicadas, tal matéria não era matéria controvertida nestes autos; 12 - Com efeito, compulsando os temas da prova elencados em sede de despacho saneador, estava em discussão a incapacidade do Recorrente, as suas patologias prévias e o seu conhecimento sobre as mesmas e a decisão que a Recorrida teria assumido quanto à celebração do contrato de seguro caso tivesse tido conhecimento das patologias e antecedentes pessoais e familiares à data da referida contratação; 13 - Resulta, pois, de modo cristalino, que todo o teor do clausulado do contrato de seguro estava assente, não sendo matéria controvertida, pelo que jamais pode o Recorrente vir agora invocar violação dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais; 14 - No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever, neste sentido, vide, nomeadamente, Ac. STJ de 28.09.2017, Proc. nº 580/13.0TNLSB.L1.S1, Juiz Conselheiro Relator, Dr. Tomé Gomes; Ac. TRC de 25.03.2025, Proc. nº 2523/22.1T8SRE-A.C1, Desembargador Relator, Dr. Vitor Amaral e Ac. TRC de 14.01.2025, Proc. nº 2390/23.8T8LRA.C1, Desembargadora Relatora, Dra. Cristina Neves, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo estes apenas alguns exemplos; 15 - Observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos do cumprimento desse dever (n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável); 16 - Ora, nunca tendo o Recorrente invocado a falta de comunicação ou informação sobre qualquer cláusula do contrato, tanto assim que nunca a Recorrida teve que demonstrar o cumprimento de tal dever, não pode agora a questão ser suscitada, pelo que, carece em absoluto de fundamento, o alegado a este respeito; 17 - Termos em que se impõe a total improcedência do recurso interposto. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve improceder o Recurso interposto mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.” 11. Foram observados os vistos. 12. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, consiste em saber se: (1) A Ré Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA. ao outorgar o contrato de seguro ajuizado com o demandante, AA, desrespeitou a obrigação de lhe comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais, bem como, a de lhe prestar as informações necessárias, o que a ser tomado em consideração deveria ter levado o Tribunal recorrido a um sentenciamento diverso, importando a revogação do acórdão em escrutínio? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1) O Autor padece de ausência de visão útil do olho direito desde criança, sofrendo de anisomiopia elevada (conta dedos), tendo acuidade visual com correcção (+ 0,50 x 90º) à esquerda de 0,8 (8/10) (cfr. artº43º da Contestação; 3.1). 2) O Autor foi operado a hérnias inguinais durante a adolescência/início da idade adulta (cfr. artº43º da Contestação; 3.2). 3) O pai do A. faleceu de cancro no estômago em data anterior à celebração do contrato de seguro (cfr. artº43º da Contestação; 3.3). 4) O Autor realizou uma artroscopia ao joelho esquerdo em Abril de 2001 e efectuou uma exérese de quisto meniscal esquerdo em Março de 2002 (cfr. artº43º da Contestação; 3.4). 5) Em 17 de Março de 2004 o aqui Autor, AA, subscreveu uma “proposta de seguro de vida individual” junto do agente de seguros BB, representante da Seguradora Generali Vida, Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré (cfr. artº1º da P.I.; 3.5). 6) Tal proposta tinha como capital seguro o valor de €79.138,34 (cfr. artº2º da P.I.; 3.6). 7) E sendo subscrito, pelo montante do mesmo capital seguro, um capital de invalidez total permanente que liberaria esse valor caso o aqui Autor ficasse inválido de forma total e permanente (cfr. artº3º da P.I.; 3.7). 8) Tal proposta de seguro é composta por um questionário de saúde, constando no início do mesmo: “ADVERTÊNCIA: (…) Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo” (cfr. artº13º da Contestação; 3.8). 9) Consta igualmente no final do dito questionário e imediatamente antes da assinatura da pessoa segura: “Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas” (cfr. artºs 14º e 32º da Contestação; 3.9). 10) Conforme cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora Generali Vida, Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré na proposta apresentada, após o aludido agente de seguros ter efectuado ao autor as 45 perguntas aí constantes, sobre o seu estado de saúde, situações de doença na sua família (mesmo por via colateral), doenças de que sofra actualmente, das doenças de que alguma vez sofreu, alterações de peso, toma de medicamentos, uso de estupefacientes, tratamentos a que já se submeteu, sequelas que o tornem inválido, períodos de interrupção da actividade por doença ou acidente, internamentos, submissão a exames clínicos, HIV/SIDA, hepatite B, outras doenças sexualmente transmissíveis ou doenças tropicais, infeciosas ou parasitárias, estadia recente em países tropicais, transfusões de sangue ou terapia à base de derivados de sangue, impedimento de dar sangue, submissão a rádio ou quimioterapia, internamento hospitalar, sujeição a intervenções cirúrgicas, se fuma habitualmente, se bebe álcool normalmente por dia, profissão, riscos especiais a que está exposto, e se participa nos riscos excluídos indicados, sem que tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos, à pergunta se “presentemente está de boa saúde ?” foi aposta pelo punho do agente de seguros BB, a cruz em “sim”, à pergunta “tem um médico assistente habitual ou de família ?” foi aposta pelo punho do agente de seguros BB, a cruz em “sim”, tendo sido acrescentados a seguir a “Nome” os dizeres manuscritos “DRªCC”, “e morada”, foram apostos os dizeres manuscritos “CENTRO SAÚDE SANTOS POUSADA” e a seguir aos dizeres “Quando e por que motivo o consultou no último ano ?”, foram apostos pelo punho do agente de seguros BB, os seguintes dizeres manuscritos “DEZEMBRO 2003. ROTINA”, (cfr. artº4º da P.I. e cfr. artº16º da Contestação; 3.10). 11) À pergunta 6 “indique os valores da pressão arterial: sist” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “NORMAIS” não tendo sido preenchido o campo “ diast _______________ mmHg”, (cfr. artº5º da P.I.; 3.11). 12) Na proposta de seguro apresentada pelo autor, foram respondidas negativamente as seguintes perguntas do questionário médico (45), por cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora Generali Vida, Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, sem que tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos, desconhecendo o aludido agente de seguros o que significa “ictus, dislipidémia, enfisema, cardiopatia isquémica, valvupatia, doenças do miocárdio ou pericárdio, flebosclerose, colites ulcerosas, aparelho osteoarticular, glaucoma, apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorridectomia, colecistectomia e doenças parasitárias”, a saber: “3. Houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias? 4. Sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez? 7. Sofre ou algum vez sofreu das seguintes doenças ou distúrbios? Doenças do aparelho respiratório (como asma, enfisema, tuberculose ou outras)? Doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras) ? Doenças do aparelho digetivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras)? Qualquer forma de tumor, quer seja benigno ou maligno? Doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros)? Doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras)? Doenças dos olhos (como glaucoma, doenças da retina ou outras)? Doenças ginecológicas e/ou do aparelho genito-urinário? Doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros? Outras doenças? 8) Alterou o peso em mais de 5 kg nos últimos 2 anos? Se sim, indique quanto e a possível causa? 9) Toma medicamentos? 10) Toma estupefacientes? 11) Está a ter ou alguma vez se submeteu a tratamentos psicolterapêuticos? 12) Sofreu ou sofre actualmente de doenças ou acidentes suportados por sequelas que o tornem inválido? 13) Interrompeu a actividade por doença ou acidente por mais de três semanas consecutivas nos últimos 5 anos? 14) Esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas ou processos diversos da apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorroidectomia, colecistectomia, ou parto efectuado, há mais de dois anos? 15) Alguma vez se submeteu a exames clínicos (análise de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade? 16) Alguma vez teve resultado positivo por HIV/SIDA ou hepatite B, C ou já efetuou análises ou recebeu tratamento por outras doenças sexualmente transmissíveis ou doenças tropicais, infeciosa, parasitárias? 17) Este recentemente em países tropicais? 18) Já se submeteu a transfusões de sangue ou terapia à base de derivados de sangue? Por que motivos? Quando? 19) Alguma vez teve impedimento de dar sangue? 20) Alguma vez se submeteu a rádio ou quimioterapia? 21) Prevê um próximo internamento no hospital, casa de saúde ou instituições similares? 23) Fuma habitualmente? 25) Alguma vez reduziu tais quantidades a conselho médico ou recebeu conselho nesse sentido? 29) Está exposto(a) a riscos especiais? Por exemplo -Exposição a RX, radiações UV ou nucleares -Motorista de veículo pesado de mercadorias excedendo 3,5 toneladas, máquina agrícola, grua de construção ou portuária -Manipulação de substância perigosa (corrosiva, venenosa, explosiva) - Trabalho em alta temperatura (metal, vidro, cerâmica) -Trabalho em presença de pó nocivo (amianto, silício e similares) -Trabalho em construção de edifício, em mina, em submersão, sobre plataforma off-shore - Pesca em encosta alta, de alto mar - Transporte de valores, comércio de preciosidades 30. E aos seguintes riscos excluídos? 30.1 Participação em corridas de velocidade para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e quaisquer outras competições ou empreendimentos de caráter temerário 30.2 Prática profissional de desportos ou ainda, para amadores, de provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos 30.3 Prática de boxe, alpinismo, desportos de inverno, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia, caça submarina, caça de animais ferozes e outros desportos análogos na sua perigosidade 30.4. Condução ou utilização, como passageiro, de aeronave e veículos motorizados de duas rodas, exceptuando-se quanto às primeiras a utilização como passageiro de carreiras comerciais autorizadas para transporte comum 30.5. Viagens de exploração 30.6. Participação do Segurador em actos de guerra declarada ou não, ou operações similares” (cfr. artºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da Contestação; 3.12).” 13) À pergunta “quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “2 copos” a seguir a “Vinho” (cfr. artº29º da Contestação; 3.13). 14) No campo 26 do questionário para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.14). 15) No campo 27 do questionário para serem dados os detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.15). 16) E termina com a assinatura da pessoa segura (cfr. artº15º da Contestação; 3.16). 17) O A. exercia como profissão a de cozinheiro numa churrasqueira no centro da cidade do Porto, da qual também tinha uma participação (cfr. artºs 6º e 7º da P.I.; 3.18). 18) A Ré não solicitou exames complementares nem relatórios médicos (cfr. artº65º da Contestação; 3.19). 19) A 26 de Março do mesmo ano, a proposta de seguro foi aceite pela Ré, sem qualquer agravamento, (cfr. artº 8º da P.I. e cfr. artº38º da Contestação; 3.20). 20) Entre o A. AA, como Tomador e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de vida, denominado “Temporário 2 cabeças prémio anual renovável”, com início de vigência em 01.04.2004 e vencimento em 01.04.2029, titulado pela apólice nº..., com o capital seguro, à data da participação, de € 61.527,86, (cfr. artigo 1º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.21). 21) Nos termos do contrato celebrado, foi indicada como Pessoa Segura o próprio Tomador e DD, e como beneficiário irrevogável o BCP, SA, até ao valor máximo correspondente ao capital seguro, sendo beneficiário quanto ao remanescente, o cônjuge inválido (cfr. artigo 2º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.22). 22) No ponto 2 das condições gerais do contrato de seguro assinado pelas partes, ficou mencionado que “As declarações prestadas pelo Tomador e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato (…). As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação desse risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”; 23) E no ponto 1 das respectivas condições especiais, ficou definido que “invalidez total” representa “perda pela Pessoa Segura da sua capacidade funcional e da sua capacidade profissional. Mais concretamente (…) quando, por consequência de doença ou acidente, fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar uma perda de ganho de, pelo menos 66%”. 24) Assistindo ao A. o direito de reclamar apenas o remanescente, face ao que for devido ao beneficiário irrevogável, à data do sinistro (cfr. artigo 4º da contestação; 3.24). 25) Tendo o Autor ficado obrigado a pagar um prémio anual de €610,23, o que cumpriu desde o início (cfr. artº10º da P.I.; 3.25). 26) Aquando o referido em 20, o Autor tinha 42 anos de idade (cfr. artº4º da P.I.; 3.26). 27) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em 15-06-2004 por hérnia umbilical no HGSA, tendo tido alta no mesmo dia (cfr. artº43º da Contestação; 3.27). 28) Às 17:23 horas do dia 17 de Agosto de 2005 o Autor sofreu um grave acidente de viação, na estrada que liga Celorico de Basto a Amarante, de que resultou um traumatismo toraco-abdominal fechado com hematoma intra-abdominal na região da última ansa ileal/cego (cfr. art.11º da P.I.; 3.28). 29) Tendo sido assistido às 00:24 horas do dia 18-08-2005 nas urgências do Hospital 1, onde foi submetido a TC toraco-abdominal que revelou hematoma da região do cólon direito/ileo terminal, com moderada quantidade de líquido livre, foi transferido nesse mesmo dia para o Serviço de Urgência do Hospital de São João no Porto, apresentando traumatismo toraco-abdominal fechado, ferida contusa na região inguinal esquerda e múltiplos hematomas e equimoses dispersas nos membros superiores inferiores (cfr. art.12º da P.I.; 3.29). 30) No serviço de urgência doHospital 2 no Porto encontrava-se hemodinamicamente estável, com ausência de quantidade significativa de líquido livre e ausência de lesões do fígado, baço e rins, tendo sido decidido internar o autor na nidade de cuidados intermédios do Serviço de urgência para vigilância e no dia 19-08-2005 o autor foi internado no Serviço de Cirurgia B, em que foi tratado sem manipulação cirúrgica de hematoma retroperitoneal sujeito a tratamento conservador, tendo tido alta no dia 23-08-2005 (cfr. art.12º da P.I.; 3.30). 31) Tendo voltado ao seu trabalho no mesmo ano, teve de ser internado no Hospital de Santo António de 23-10-2005 a 12-11-2005 por síndrome coronário agudo + hematoma retroperitoneal com evolução para choque + dor retroesternal após esforço físico, irradiada para o membro superior esquerdo e região cervical, tendo tido no dia 25-10-2005 quadro de dor abdominal com queda progressiva da hemoglobina, tendo tido alta orientado para a consulta externa de cardiologia e cirurgia vascular (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.31). 32) No dia 30-11-2005 apresentava volumoso hematoma retroperitoneal direito, estendendo-se desde o bordo inferior LHdto, envolvendo os músculos psoas – ilíaco e quadrado lombar até escavação pélvica, tendo sido detectado um único foco de hemorragia activa, de dimensões milimétricas com 27 cm de eixo longitudinal e 12 cm de diâmetro transverso, revelando hematoma retroperitoneal, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, por ter surgido instabilidade hemodinâmica, tendo estado sedado e submetido a ventilação mecânica e teve síndrome de compartimento, o que obrigou a que tenha sido relaparotomizado de urgência, tendo estado internado no SCIPC de 25-10-2005 a 09-11-2005, após cirugia de laparotomia por hematoma retroperitoneal, tendo sido extubado em 4/11/05 após evolução favorável e transferido para o serviço de urgência vascular em 12-11-2005 (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.32). 33) Após esse internamento, o Autor tentou voltar ao trabalho, mas nos anos seguintes voltou a ter de ser internado por mais de uma vez, tendo em 2007 sido submetido no Hospital 3 no Porto a cirurgia de correcção de eventração com interposição de prótese de polipropileno pré-peritoneal (cfr. art.16º da P.I.; 3.33). 34) Complicou-se o procedimento com infecção da ferida pós-operatória e deiscência parcial da mesma e acompanhada a evolução veio a verificar-se envolvimento do material prostético com estabelecimento de trajectos fistulosos persistentes, tendo sido submetido a cirurgia de remoção da referida prótese em 12/02/2008 tendo de estar internado um mês, tendo mantido cuidados de penso da ferida operatória com cicatrização parcial por 2ª intenção (cfr. art.17º da P.I.; 3.34). 35) Após o acidente, o Autor sofreu danos físicos que o impediram de trabalhar continuamente e que se foram agravando (cfr. arts.18º e 19º da P.I.; 3.35). 36) Do aludido acidente de viação, resultaram para o Autor as sequelas previstas no Cap.VI DC0301 Hérnias e aderências por analogia e Cap.X Pa0102 por analogia, de que resultou uma incapacidade permanente geral fixável em 15 pontos (á qual acresce, a título de dano futuro mais 3 pontos) (cfr. arts.20º e 21º da P.I.; 3.36). 37) Só com cada vez maior dificuldade conseguia realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.37). 38) Continuando a sofrer, para o resto da vida, com as sequelas do acidente (artº24º da P.I.; 3.38). 39) A partir de Outubro de 2010 e a longo de 2011 o Autor recorreu múltiplas vezes à USF por “síndrome do ombro doloroso” e “luxação/subluxação” (cfr. artº38º da P.I.; 3.40). 40) Em 24-03-2011 foi submetido a tratamento cirúrgico de luxação do ombro direito com rotura da coifa dos rotadores, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.41). 41) Necessitou de redução de luxação do ombro esquerdo, sob anestesia, no HGSA, em 22-01-2012 (cfr. artº38º da P.I.; 3.42). 42) Teve alta de consultas de cirurgia vascular no CHUP em 23/02/2012, na sequência de operação de correcção de varizes dos membros inferiores, sem complicações pós-operatórias (cfr. artº38º da P.I.; 3.43). 43) Em 29-08-2012, efectuou correcção de luxação recidivante do ombro esquerdo, com sutura da coifa e tenodese, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.44). 44) Em 02-10-2012 o autor encontrava-se a realizar tratamento fisiátrico pós-operatorio (cfr. artº38º da P.I.; 3.45). 45) Em Junho e Julho de 2013 o autor ficou em situação de baixa médica em relação com patologia osteoarticular dos pés (cfr. artº38º da P.I.; 3.46). 46) Em 01 de Novembro de 2013, o Autor foi observado na Consulta Externa de Cirurgia 2 do Hospital 3por eventração, consequente a cirurgia abdominal realizada em Outubro de 2005 por hematoma retroperitoneal subsequente a cateterismo cardíaco realizado por suspeita de doença cardíaca isquémica, apresentando recidiva da referida eventração, com limitação funcional, estando neste momento com indicação para medidas de contensão elástica externa no sentido de dimimuir as queixas apresentadas, tendo consulta prevista para reavaliação da situação e reequação do tratamento cirurgico (cfr. artº25º da P.I; 3.47.). 47) O Autor, aos poucos, apercebendo-se que jamais teria uma vida normal, começou a entrar em grande estado depressivo (cfr. artº22º da P.I.; 3.48); 48) Tendo sofrido uma grande tristeza por já não se sentir útil e por só com cada vez maior dificuldade conseguir realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.49). 49) Em Março de 2014 e nos anos de 2015, 2016 e 2017 a Drª EE, médica especialista de Psiquiatria, observou em consultas o Autor e passou a acompanhar o Autor no Hospital 4, por Síndrome Depressivo resistente à medicação e MCI (Défice Cognitivo), com suspeita de deterioração cognitiva e de doença neuro degenerativa e com limitações nas actividades de vida diária, apontando o questionário de avaliação cognitiva de Addenbroke para presença de deterioração cognitiva, fez ressonância magnética cerebral que revela perda global do volume encefálico e apesar da medicação não há melhoria clínica, mantendo humor triste e dificuldade no sono, intolerância ao ruído, fazendo tratamento antidepressivo e ansiolítico e mantendo acompanhamento com consultas em Neurologia e Psiquiatria (cfr. artº26º da P.I.; 3.50). 50) A Comissão de Recurso do Centro Nacional de Pensões da Segurança reunida em 15/07/2014 considerou que o autor se encontra incapaz para a sua profissão a partir da mesma data, tendo-lhe atribuída uma pensão de invalidez relativa de €770,70 (cfr. artºs 27º e 28º da P.I. e cfr. artº99º da Contestação; 3.51). 51) O Autor enquanto exercia actividade profissional remunerada auferia mensalmente € 1.176,75 (cfr. artº100º da Contestação; 3.52). 52) Em consulta aberta na USF em 19-09-2014 referem-se as patologias flebite e tromboflebite, com a descrição de endurecimento e cor violácia da perna esquerda, que teria estado dolorosa (cfr. artº38º da P.I.). 53) Em 15 de Outubro de 2014 o A. remeteu uma carta à Ré solicitando o acionamento da cobertura de invalidez, por alegadamente se encontrarem reunidas as condições para o efeito, tendo juntado para o efeito, à participação apresentada, um atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do qual havia sido atribuída ao A., em abril de 2014, uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI, por “doença anterior ao ano de 2012” (cfr. artºs 40º, 41º e 89º da Contestação; 3.54). 54) Em face da participação nos termos expostos, a Ré solicitou documentos da Segurança Social sobre a atribuição de pensão por invalidez e, bem assim, a documentação clínica disponível que esteve na base da atribuição de invalidez e documentação sobre o historial clínico do A. (cfr. artº 42º da Contestação; 3.55). 55) O autor foi operado ao pé esquerdo halux valgus (cfr. artº38º da P.I.; 3.56). 56) Accionada a apólice junto da Ré em 2015, esta veio dizer, por carta datada de 28 de Novembro de 2016, recusar o sinistro, porque o Autor detinha patologia clínica não declarada, no momento da subscrição da apólice, mais tendo referido que, verificando a alínea h) do ponto 2. Risco Excluídos das Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente, a Companhia não garante o pagamento das importâncias seguras quando a invalidez seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor das coberturas, tendo considerado o contrato de seguro nulo e sem qualquer efeito, desde o início, ou seja desde 01 de Abril de 2004 devido a falsas declarações (cfr. artºs 29º, 34º, 35º, 36º e 39º da P.I.; 3.57). 57) O capital em dívida do empréstimo destinado a aquisição de habitação própria permanente, no montante de €69.831,71, concedido ao A. e a DD era em 24/08/2022 de €0,00, por nessa data ter sido integralmente liquidado (cfr. requerimento do Interveniente Principal BCP de 07/10/2024 – Refª ......42; 3.61). 58) O empréstimo destinado a crédito hipotecário e outros fins, concedido ao A. e a DD foi integralmente liquidado em 24/08/2022 (cfr. requerimento do Interveniente Principal BCP de 07/10/2024 – Refª ......42; 3.62).” Não provados: “A) que o A. não tivesse nenhuma incapacidade (cfr. §1º da P.I.; 4.1); B) que tenha sido o A. a preencher, com o seu próprio punho, a proposta apresentada (cfr. artº4º da P.I.; 4.2); C) que o Autor apenas apresentasse tensões altas, mas tomasse medicação quando se sentia pior (cfr. artº5º da P.I.; 4.3); D) que o questionário de saúde da proposta de seguro tenha sido respondido pela pessoa segura (cfr. artº13º da Contestação; 4.6); E) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, às perguntas do questionário, incluindo à pergunta se presentemente está de boa saúde, à pergunta sobre se actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros), à pergunta sobre se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras), à pergunta sobre se sofre de outras doenças, à pergunta sobre se toma medicamentos e à pergunta sobre quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia (cfr. artºs 16º, 18º, 21º, 22º, 25º, 26º e 29º da Contestação; 4.7); F) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, ao questionário, (cfr. artº38º da Contestação: 4.15); G) que o A. padeça de hérnia inguinal bilateral recidivante, já com 6 cirurgias efectuadas desde 1987 (cfr. artº43º da Contestação; 4.16); H) que o A. padeça de hipertensão arterial, pelo menos desde 2001 (cfr. artº43º da Contestação; 4.17); I) que o A. padeça de patologia do joelho (cfr. artº43º da Contestação; 4.18); J) que o A. tenha sido operado ao menisco interno em 2000 (cfr. artº43º da Contestação; 4.19); L) que o A. padeça de dislipidémia desde 1994 (cfr. artº43º da Contestação; 4.20); M) que o A. padeça de Macrocitose – aumento do tamanho os glóbulos vermelhos (eritrócitos) desde 1994, padecendo da mesma altura de GGT (Gama Glutamil Transferase) (cfr. artº43º da Contestação; 4.21); N) que o A. efectuasse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº43º da Contestação; 4.22); O) que por ecografia efectuada em 2003, se tenha verificado que o A. tinha o fígado e o baço aumentados (cfr. artº43º da Contestação; 4.23); P) que a quantidade real de unidades de álcool que o autor bebe normalmente por dia seja superior a dois copos, (cfr. artº58º da Contestação; 4.41); Q) que face ao quadro clínico a ingestão diária de álcool fosse muito superior à declarada, (cfr. artº58º da Contestação; 4.42); R) que o Autor padecesse de Macrocitosse e de GGT (Gama Glutamil Transferase), (cfr. artº59º da Contestação; 4.44); S) que o Autor tivesse o fígado e o baço aumentados (cfr. artº59º da Contestação; 4.45); T) Para a avaliação de risco e decisão de aceitação ou não de um determinado contrato de seguro do Ramo Vida a Ré se socorra de tabelas, com classificação das doenças, suas características e suas consequências, denominadas bases técnicas de aceitação, assim como critérios de subscrição clínica, que são utilizadas pelo seu ressegurador, nem que esteja obrigada a fazê-lo ao abrigo do contrato de resseguro, (cfr. artº63º da Contestação; 4.49); U) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hipertensão arterial (cfr. artº64º da Contestação; 4.50); V) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de dislipidémia (cfr. artº64º da Contestação; 4.51); X) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hérnia absominal recidivada (cfr. artº64º da Contestação; 4.52); Z) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de patologia osteoarticular (cfr. artº64º da Contestação; 4.53); AA) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº64º da Contestação; 4.54); AB) O aqui A., em 17 de Março de 2004, enfermasse de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool (cfr. artº68º da Contestação; 4.60); AC) A ausência de visão útil do olho direito do autor desde criança, tendo acuidade visual com correcção à esquerda de 0,8 (8/10), tenha ou tivesse algum tratamento (cfr. artº68º da Contestação; 4.63); AD) As “hérnias parietais recidivadas” já existissem desde data muito anterior à data da entrada em vigor do contrato de seguro objecto dos presentes autos (cfr. artº 91º da Contestação; 4.69); AE) O atestado de incapacidade multiuso se destine apenas à concessão de benefícios fiscais (cfr. artº 118º da Contestação; 4.76); AF) A situação do A., mormente no que respeita à patologia do foro psiquiátrico, não seja irreversível (cfr. artº 119º da Contestação; 4.77).” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. A Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA. ao outorgar o contrato de seguro ajuizado com o demandante, AA, desrespeitou a obrigação de lhe comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais, bem como, a de lhe prestar as informações necessárias, o que a ser tomado em consideração deveria ter levado o Tribunal recorrido a um sentenciamento diverso, importando a revogação do acórdão em escrutínio?? (1) 1. Na presente demanda problematiza-se a chamada declaração inicial do risco, no âmbito do contrato de seguro do ramo vida, que implica o dever de declaração exata de todos os factos ou circunstâncias com influência na validade e condições do contrato, reportam-se à validade ou invalidade de contrato de seguro e aos efeitos daí resultantes, ou seja, respeita a um caso em que importa saber se houve incumprimento do dever pré-contratual de declaração do risco na adesão a um contrato de seguro de grupo, ramo vida, 2. Escrutinado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância), concedeu provimento à apelação, revogando a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, embora apenas quanto à última questão nela suscitada, decide-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, absolver a R. do pedido.” 3. O aresto escrutinado apreendeu a conflitualidade subjacente à demanda trazida a Juízo. Assim, acompanhando o objeto da apelação interposta, o Tribunal recorrido proferiu aresto, fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo, posto em crise com a interposição da presente revista, apreciou os atos ou factos jurídicos donde emerge o direito que o demandante se arroga e pretende fazer valer, atos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, e que a demandada questiona, condensando o objeto do recurso, enunciando as questões que importava apreciar: “Assim sendo, importa em especial apreciar: a) se a sentença é nula, por excesso de pronúncia (conclusões 1 a 10 e 15); b) se devem ser eliminados, por excederem o objecto de conhecimento do tribunal, os factos provados nº3.10., 3.11., 3.12., 3.13., 3.14., 3.15. e 3.16.; 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62 e respectiva motivação (conclusões 11 a 14); c) se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos ponto 3.10, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.61 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.62 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 3.17, 3.18, 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68 (conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67); e d) se na sequência ou independentemente da alteração factual, carece ou não de fundamento, no plano jurídico, a condenação da R. (restantes conclusões). 4. O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico onde, depois de se pronunciar sobre a invocada nulidade que julgou improcedente, e tendo reapreciado a decisão de facto, debruçou-se sobre a ajuizada declaração inicial do risco com vista a apreciar da validade ou invalidade do articulado contrato de seguro e aos efeitos daí resultantes, ou seja, ponderou se no caso trazido a Juízo houve incumprimento do dever pré-contratual de declaração do risco atinente ao aludido contrato de seguro, ramo vida, conforme invocado pela Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA., tendo enunciado os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando doutrina e jurisprudência aplicáveis à questão sub iudice, que citou com segurança e parcimónia, a par da menção da pertinente legislação. 5. O objeto da presente revista respeita, como já adiantamos, em saber se a Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA. desrespeitou a obrigação de comunicar, na íntegra, ao Autor/AA as cláusulas contratuais, bem como, a de lhe prestar as informações necessárias com vista à celebração do articulado contrato de seguro, o que, de resto, em momento algum da demanda foi suscitado para apreciação das Instâncias, como decorre não só dos articulados juntos, como se mostra claramente, não só do proferido despacho saneador, que enunciou o objeto do litigio e selecionou os temas de prova, mas também do objeto do recurso de apelação. 6. Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Assim, tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, o Recorrente/Autor/AA vem reclamar um destino diverso da demanda, traçado no Tribunal a quo, sustentando uma questão que as Instâncias não foram chamadas a pronunciar-se. 7. Ora, como sabemos, decorre do direito adjetivo civil que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido (artºs. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do Código de Processo Civil). O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 08B1846), de 18 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2758), de 15 de Setembro de 2010 (Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 29 de Outubro de 2013 (Processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1), de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1), e de 23 de Maio de 2019 (Processo nº 424/13.372AVR.P1.S1). 8. Revertendo ao caso trazido a Juízo impõe-se concluir que o identificado e mencionado objeto do recurso de revista interposto pelo Autor/AA, que contende com a invocação do alegado incumprimento da obrigação da Ré/GENERALI VIDA - Companhia de Seguros. SA. de comunicar ao Autor/AA, na íntegra, as cláusulas contratuais, bem como, a de lhe prestar as informações necessárias com vista à celebração do articulado contrato de seguro, distinguimos que esta questão não foi suscitada nas Instâncias, surgindo colocada, pela primeira vez, em sede de recurso de revista sem ter sido submetida à apreciação do Tribunal Relação. Como vimos, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte. 9. Tudo visto, e como se alcança, a questão em apreço, na medida em que apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, donde, fica prejudicado o conhecimento da revista. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em não tomar conhecimento do interposto recurso de revista Custas pelo Recorrente/Autor/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril de 2026 Oliveira Abreu (Relator) Fátima Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |