Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/24.0JELSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRESSUPOSTOS
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I-Sendo proferido acordão condenatório em 1ª instância, lido nos termos do art.º 372º, n.º 3 e 4 do CPP a 13.11.2025 e inserido no citius a 14.11.2025, mesmo que o prazo da prisão preventiva expirasse, a 16.11.2025, como defende o peticionante, foi este notificado tomando conhecimento da decisão, antes de o prazo expirar, e tomando conhecimento do despacho que determinou que aguardaria os ulteriores trâmites processuais em prisão preventiva, dele constante.

II-O facto de o depósito do acórdão ter sido efectuado a 17.11.2025, primeiro dia útil seguinte, não releva para o efeito, dado que a lei – art.º 215º, n.º 1, al. c) do CPP – quando dispõe sobre o prazo de prisão preventiva refere-se à prolação de decisão de condenação em 1ª instância e não ao depósito dessa peça processual.

III-É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que os motivos de ilegalidade da prisão são, necessariamente e só, os taxativamente fixados pelo art.º 222º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP.

IV-Necessário é, ainda, que a ilegalidade da prisão seja atual, “sendo a atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido”.

V-Proferida decisão condenatória em 1ª instância e determinada a continuidade da prisão preventiva, o prazo desta é o referente à fase processual seguinte elevando-se para 2 (dois) anos, situação em que o peticionante, agora, se encontra.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 140/24.0JELSB-B.S1

Habeas Corpus

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1.Relatório

1.1. O peticionante AA1, nascido no Rio de Janeiro, Brasil, em D/M/1975, filho de AA2 e AA3, portador do número de título de residência ................-5, casado, empresário, com residência na Rua 1 803 – Bairro..., Brasil, e em Roterdão-Holanda, atualmente, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal, “vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 222° e 223º do Código de Processo Penal apresentar pedido de

HABEAS CORPUS

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º - No dia 16 de maio de 2024, após o 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva.

2º - O Arguido foi indiciado pela prática dos crimes de Desta forma, está suficientemente indiciada a prática pelo AA1 de:

- 1 (um) CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º alíneas b, c) e f) da Legislação da Droga [Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro], com referência à tabela I-B desse DL.

- 1 (um) CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES previsto e punido pelo art.º 348.º- A, n.º 1 do Código Penal

3º - Submetido a julgamento, no passado dia 13/11/2025 foi lido o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4.

4º - Lê-se como nota de rodapé no referido Acórdão: “Acórdão elaborado e revisto pela signatária – Processado por meios informáticos – cfr. art.º 94º n.º2 do Código Processo penal) – inserido apenas no dia 14/11/2025 no citius, após as 17.00h, para revisão de texto, por ter estado a assegurar presidência de audiência de julgamento em processo de arguido preso na tarde do dia de ontem (o qual foi interrompido para proceder à leitura do presente acórdão) e de intervir como juíza adjunta em continuação de audiência no dia de hoje.”

5º - Acontece, porém, que o referido Acórdão apenas foi assinado digitalmente pela Senhora Juíza presidente no dia 14/11/2025, por um dos juízes adjuntos no dia 14/11/2025 e por outro dos adjuntos em 15/11/2025.

6º - Sendo certo que, o Acórdão apenas foi depositado no dia 17/11/2025 (Vide doc.1).

7º - Nos termos do artigo 215º, n.º2 do C.P.P. o prazo máximo de prisão preventiva no caso sub judice era de 18 meses.

8º - Assim, o Acórdão teria que ter sido proferido e depositado até ao dia 15/11/2025, data máxima de prisão preventiva do Arguido!!!

9º - Com efeito, conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um Habeas Corpus, no âmbito do processo n.º 13/18.6S1LSB-G, proferido em 02 de fevereiro de 2022:

Não havendo sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP, não houve condenação, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. Lido em conjugação com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 372.º do CPP ao regular a elaboração, assinatura, leitura e registo da sentença confere expressão ao direito à pronúncia pública da sentença , nas suas várias dimensões, reconhecido na Convenção ( right to the public pronouncement of judgement , droit au prononcé public du jugement, na expressão das línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos).

Sendo de 2 anos e 6 meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva, a condenação, nos termos que acabam de se expor, deveria ter ocorrido até ao dia 11 de janeiro de 2022, data em que a prisão preventiva se extinguiu.

Em consequência do que se impõe concluir que a prisão se mantém atualmente para além do prazo fixado pela lei, verificando-se, assim, o fundamento de ilegalidade da prisão a que se refere a al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.”

10º - Ora, no caso sub judice, conforme foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão citado no caso sub judice apenas no dia 17/11/2025, existia uma “sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP” pelo que, apenas nessa data existiu uma verdadeira condenação, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. Lido em conjugação com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

11º - o artigo 372.º do CPP ao regular a elaboração, assinatura, leitura e registo da sentença confere expressão ao direito à pronúncia pública da sentença , nas suas várias dimensões, reconhecido na Convenção ( right to the public pronouncement of judgement , droit au prononcé public du jugement, na expressão das línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos).

12º - Assim, é imperioso concluir que tendo o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal sido depositado em data posterior ao prazo máximo de prisão preventiva legalmente admitido o mesmo encontra-se numa situação de prisão ilegal, porquanto a lei obrigava a que no dia 15 de novembro de 2025 o Arguido tivesse imediatamente sido colocado em liberdade.

O Arguido encontra-se, assim, preso ilegalmente, desde o passado dia 15 de novembro de 2025, pelo que julgando procedente o presente pedido de habeas corpus, deverá ser determinada a imediata libertação do mesmo.”

1.2. Foi prestada informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“O arguido AA1 deu entrada a petição da providência excepcional de habeas corpus requerendo a sua imediata de libertação, por estar preso ilegalmente desde o dia 15/11/2025.

Invoca para tal em suma que:

- Se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 16 de Maio de 2024, por decisão proferida em 1º interrogatório judicial de arguido;

- Submetido a julgamento foi no passado dia 13/11/2025 lido o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4;

- Lê-se no acórdão como nota de rodapé no referido Acórdão:

“Acórdão elaborado e revisto pela signatária – Processado por meios informáticos – cfr. art.º 94º n.º2 do Código Processo penal) – inserido apenas no dia 14/11/2025 no citius, após as 17.00h, para revisão de texto, por ter estado a assegurar presidência de audiência de julgamento em processo de arguido preso na tarde do dia de ontem (o qual foi interrompido para proceder à leitura do presente acórdão) e de intervir como juíza adjunta em continuação de audiência no dia de hoje.”

- O referido acórdão foi assinado digitalmente pela Senhora Juíza Presidente e por um dos Senhores Juízes Adjuntos no dia 14/11/2025 e por outro dos adjuntos em 15/11/2025.

- O acórdão apenas foi depositado no dia 17/11/2025, e teria que ter sido proferido e depositado até ao dia 15/11/2025, data máxima de prisão preventiva do arguido.

*

Nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 223º n.º 1 do CPP cumpre

informar o seguinte:

Ao arguido AA1 foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em primeiro interrogatório judicial por decisão de 16/05/2024 (cfr. fls. 295 a 311) mantida nos ulteriores reexames da medida e na decisão de pronúncia, por se ter entendido que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação.

No passado dia 13/11/2025 (portanto volvido que se encontra mais de 1 mês) procedeu-se à leitura do acórdão condenatório dos arguidos AA1 e Olympic Sun Fruits & Vegetables – Comércio de Produtos Alimentares, Lda. e, absolutório quanto aos arguidos AA4 e AA5 (conforme acta de 13/12/225 com a refer.ª citius .......53).

O referido arguido AA1 foi, ali, condenado como co-autor, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal e artigo 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), decaindo as alíneas b) e f),do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B desse D.L. na pena de 8 (oito) anos de prisão ( cfr. refer.ª 103198189 de 14/11/2025).

E, por decisão proferida aquando da leitura do acórdão, no referido dia 13 de Novembro de 2025, por se manterem os pressupostos de facto e, direito e não ter sido ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva, foi mantida a medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA1.

Conforme consta do próprio acórdão, o mesmo foi inserido no citius no dia 14/11/2025, após as 17.00h, sexta-feira, o qual foi assinado pela Juiz Presidente e pelo Senhor Juiz Adjunto, titular do Juiz 2, nesse mesmo dia, e assinado pela Senhora Juiz Adjunta, a exercer funções no Juiz 3, no dia 15/11/2025 (cfr. refer.ª 103198189 de 14/11/2025), e depositado no 1º dia útil seguinte - dia 17/11/2025 (cfr. refer.ª 103215968, momento a partir do qual se inicia o prazo

de interposição do recurso).

O impedimento do tribunal na inserção imediata no citius encontra-se justificada no final do próprio acórdão e foi, aliás, comunicada verbalmente, aí tendo-se feito constar que:

“Acórdão elaborado e revisto pela signatária – Processado por meios informáticos - cfr. art.º 94º n.º 2 do Código Processo Penal).- inserido apenas no dia 14/11/2025 no citius, após as 17.00h para revisão de texto, por ter estado a assegurar presidência de audiência de julgamento em processo de arguido preso na tarde do dia de ontem (o qual foi interrompido para proceder à leitura do presente acórdão) e de intervir como juíza adjunta em continuação de audiência no dia de hoje.”

Com efeito, o acórdão foi prolatado em data anterior ao termo do prazo máximo da prisão preventiva, ao contrário do invocado, que agora passou a ser de 2 anos.”

*

1.3. O processo encontra-se instruído com a documentação processual tida por

pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, neste caso, com certidão do acórdão condenatório.

1.4. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem.

2. Fundamentação

2.1. Dados de facto.

2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que:

i-Por acórdão de 14.11.2025 foi o peticionante AA1 condenado, além do mais, como co-autor, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal e artigo 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), decaindo as alíneas b) e f),do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B desse D.L. na pena de 8 (oito) anos de prisão.

ii-Ao arguido AA1 foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em primeiro interrogatório judicial por decisão de 16/05/2024 (cfr. fls. 295 a 311) mantida nos reexames da medida, já após a dedução de acusação, por despacho de fls. 827, na decisão instrutória proferida a fls. 1108 v., e no despacho com a refer.ª 101894998 de 15/05/2025 por se ter entendido que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação.

iii-Por decisão proferida, a final, no acórdão condenatório, e porque se considerou manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida medida de coacção de prisão preventiva que, aliás, saíram reforçados com a condenação do referido arguido em pena de prisão efectiva (8 anos), decidiu-se manter a medida de coacção de prisão preventiva.

iv-O acórdão foi assinado por dois dos juízes do tribunal colectivo a 14.11.2025 e pelo terceiro a 15.11.2025.

v-O acórdão foi depositado a 17.11.2025, primeiro dia útil seguinte.

2.2. Direito

2.2.1. Dispõe o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança.

Integrado no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, o direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem.

Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP.

Com efeito, o art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal. Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1.

E nos termos do art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.

Não sendo um direito absoluto o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, elenca o art.º 27º n.º 3 da CRP os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2.

Em caso de violação, estão constitucional e legalmente previstos, meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal.

Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Densificando, dispõe o artigo 222.º do Código de Processo Penal que, a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus – n.º 1.

No sentido da doutrina e jurisprudência, o pedido de habeas corpus, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4.

A providência de habeas corpus, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5.

E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6.

Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, haverão de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 deste art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial7.

Sendo certo, ainda, que “de acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido”, como pode ler-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.20248.

2.2.2. No caso, a questão que o peticionante coloca é a de que o Acórdão teria

que ter sido proferido e depositado até ao dia 15/11/2025, data máxima de prisão preventiva do Arguido. No dia 13/11/2025 foi lido o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4. Foi inserido no citius, apenas no dia 14/11/2025, após as 17.00h. Acontece, porém, que o referido Acórdão apenas foi assinado digitalmente pela Senhora Juíza presidente no dia 14/11/2025, por um dos juízes adjuntos no dia 14/11/2025 e por outro dos adjuntos em 15/11/2025. Sendo certo que, o Acórdão apenas foi depositado no dia 17/11/2025 - pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.

Partindo destes dados defende que não sendo o acórdão depositado, no máximo até 15.11.2025, a partir desta data encontra-se ilegalmente preso; o prazo máximo de prisão preventiva expirou devendo ser libertado.

Mais defende que nos termos do artigo 215º, n.º 2 do C.P.P. o prazo máximo de prisão preventiva no caso sub judice era de 18 meses. Assim, o Acórdão teria que ter sido proferido e depositado até ao dia 15/11/2025, data máxima de prisão preventiva do Arguido!!! Com efeito, conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um Habeas Corpus, no âmbito do processo n.º 13/18.6S1LSB-G, proferido em 02 de fevereiro de 2022: não havendo sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP, não houve condenação, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Assim a questão central suscitada com a interposição da presente providência passa pela interpretação do art.º 215º n.º 1, al. c) do CPP, defendendo o peticionante que a contagem do prazo de prisão preventiva em relação à respectiva fase processual é aferido pelo depósito da sentença, já que tudo o mais se verificou dentro do prazo que entende ser o máximo, ou seja, o dia 15.11.2025.

Ora, na verdade, os prazos a que se refere o art.º 215º do CPP, vão evoluindo de forma gradativa até à condenação com trânsito em julgado da decisão condenatória.

Os limites são, nos termos legais, a dedução de acusação, a prolação de decisão instrutória, a prolação de decisão condenatória em 1ª instância e a prolação de decisão condenatória com trânsito em julgado.

No caso, a prisão preventiva iniciou-se a 16.05.2024, até à prolação de decisão condenatória em 1ª instância o prazo seria de 18 meses, teve conhecimento da decisão antes do dia 15.11.2025 (termo do prazo), pois o acórdão foi lido a 13.11.2025 e foi inserido no citius a 14.11.2025.

E com o conhecimento do acórdão, antes de o prazo da prisão preventiva expirar, teve também conhecimento do despacho que determinou que aguardaria os ulteriores trâmites processuais em prisão preventiva, por se verificarem os pressupostos legais que a determinaram, agora até reforçados dada a decisão de condenação.

O facto de o depósito do acórdão ter sido efectuado a 17.11.2025, por ser o primeiro dia útil seguinte, não releva para o efeito, dado que a lei – art.º 215º, n.º 1, al. c) do CPP – quando dispõe sobre o prazo de prisão preventiva refere-se à prolação de decisão de condenação em 1ª instância e não ao depósito dessa peça processual.

A data em que os juízes proferem a decisão e a assinam (e neste caso já inserido o acórdão no citius) é que determina o cômputo dos prazos da prisão preventiva, mesmo que o depósito ocorra dias depois.

Proferida decisão condenatória, determinada a continuidade da prisão preventiva, o prazo é, agora, o referente a outra fase processual e eleva-se para 2 (dois) anos, situação em que o peticionante se encontra.

No acórdão citado pelo peticionante e em que se baseia para fundamentar a petição de habeas corpus a situação é diversa.

Neste pode ler-se no sumário que “a leitura, por súmula, em audiência, do resultado e sentido da deliberação do coletivo, que deveriam constar da sentença, ainda não elaborada, não constitui “condenação nos termos e para os efeitos previstos neste preceito (art.º 215º, 1, c) do CPP). E no texto pode ainda ler-se que “[c]onsultado o processo eletrónico (no “citius”), não se encontra o texto nem ato de depósito do acórdão.”

Ou seja, é uma situação que não tem paralelo com a dos presentes autos. Naquele nunca existiu uma decisão escrita. Neste existe, foi proferida, datada e assinada pelos juízes do tribunal colectivo, lida e inserida no citius até 15.11.2025, e foi depois depositada a 17.11.2025 (1º dia útil seguinte).

Não assiste qualquer razão ao peticionante, neste particular.

2.2.3. Para além disso é jurisprudência assente do STJ que os motivos de ilegalidade da prisão são, necessariamente e só eles, os taxativamente fixados pelo art.º 222º, n.º 2 als. a, b, c) do CPP, e que necessário se torna, ainda, que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo a atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido”, como já supra referido (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.20249).

Proferida decisão condenatória, determinada a continuidade da prisão preventiva, o prazo é, agora, o referente à fase processual seguinte e eleva-se para 2 (dois) anos, situação em que o peticionante se encontra.

Seguindo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.08.202310, é [entendimento reiterado do STJ que a providência de habeas corpus, enquanto meio excecional destinado a assegurar o direito à liberdade, pressupõe uma situação de privação de liberdade ilegal que perdure no momento da decisão da providência”.

E ainda, “não subsistindo no momento da apreciação e decisão do habeas corpus a situação de privação ilegal da liberdade em que, segundo o requerente, antes se encontrava o arguido, mostra-se ultrapassada a finalidade exclusiva do pedido de habeas corpus, ou seja, a libertação do arguido com fundamento naquela mesma prisão que o requerente tem por ilegal, não cabendo na decisão da providência a apreciação de quaisquer outras questões pela situação processual descrita pelo requerente, pois importa tão só determinar se algum dos fundamentos ocorre no momento da apreciação e decisão da providência.” (…)

“É esta a consequência inelutável da natureza do habeas corpus enquanto providência teleologicamente vinculada à cessação de situação de privação ilegal da liberdade do arguido. Como constava do relatório do DL 35 043, citado por Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 5ª edição, pp. 419-20, « O habeas corpus não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos, nem de repressão das infrações cometidas por quem exerce o poder público, pois que umas e outras são realizadas por meios civis e penais ordinários. É antes um remédio excecional para proteger a liberdade individual. Com a cessação da ilegalidade da ofensa fica realizado o fim próprio do habeas corpus»].

Ora quer quando o peticionante requereu esta providência, quer agora, encontrava-se o processo já noutra fase processual – pós condenação em 1ª instância – sendo o prazo de prisão preventiva de 2 (dois) anos.

Pelo que também por isso não assiste razão ao peticionante, improcedendo, assim, a presente petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante (art.º 223º, n.º 4, al. a) do CPP).

3. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

(i)-indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA1, por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, al. a) do CPP;

(ii)-condenar o peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais;

*

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2025.

António Augusto Manso (relator)

Maria Margarida Almeida (Adjunta)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1. v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt.↩︎

2. v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.↩︎

3. v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)↩︎

4. Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP↩︎

5. Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎

6. Ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.↩︎

7. Ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎

8. Proferido no processo n.º 8/09.0PEBGC-A.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido ainda o acórdão do STJ de 02.08.2023, proferido no processo n.º 405/18.0TELSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎

9. Proferido no processo n.º 8/09.0PEBGC-A.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido ainda o acórdão do STJ de 02.08.2023, proferido no processo n.º 405/18.0TELSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎

10. Proferido no processo 405/18.0TELSB-B.S1, www.dgsi.pt.↩︎