Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE INSANÁVEL REVOGAÇÃO RECURSO TRIBUNAL COLETIVO RECURSO PER SALTUM MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA EQUIDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que conhece de recurso com tal enquadramento viola o disposto no art.º 119.º, al. e), do CPP, em consonância com o artigo 432º, nºs, 1, al. c) e nº 2, e com o art. 11º, nº 4, al. b), todos do mesmo diploma, traduzindo-se em nulidade insanável que tem como consequência a invalidade do ato em que se verificou, bem como a dos atos que dele dependerem e que resultem afetados, como dispõe o art. 122º, nº 1, implicando, nos termos do nº 2 desta última norma, a declaração de nulidade do acórdão da Relação e a de todos os atos subsequentes praticados nesse Tribunal como dependência daquele acórdão, como sejam a interposição de recurso e sua subsequente admissão, que se deverão considerar necessariamente afetados, passando a considerar-se inválidos e insuscetíveis de produzir qualquer efeito. III – Enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspetiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. IV – Estando exclusivamente em causa crimes de violência doméstica e tendo o arguido sido anteriormente condenado pelo mesmo crime, a natureza homótropa da renovação criminosa denota uma personalidade com propensão para este tipo de ilícito, evidenciando um défice de socialização que se materializa na repetição de atos de natureza idêntica aos que determinaram a condenação anterior. V – Em sede de cúmulo jurídico as exigências de prevenção devem ser atendidas como referencial da pena única. VI – Verificando-se que o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024 revela nesse ano 30.221 participações por crimes de violência doméstica, havendo em 31 de dezembro do mesmo ano 1.019 reclusos em cumprimento de pena por esse crime e resultando do Relatório referente a 2025 a existência de 29.664 participações criminais, constituindo este tipo de ilícito a tipologia criminal mais participada, atenta ainda a grande visibilidade pública por via da sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, há que concluir subsistirem elevadas exigências de prevenção geral. VII - A prevenção especial, em sede de cúmulo jurídico de penas, por referida essencialmente às necessidades de socialização do agente, entronca na vertente da valoração da personalidade à luz do facto praticado. Está em causa uma realidade que não se cinge apenas aos antecedentes criminais, posto que a aferição desta vertente da prevenção se faz essencialmente em função da carência de socialização do agente evidenciada pelo facto global. VIII – No oficiosa determinação de reparação às vítimas do crime de violência doméstica não há que cuidar da verificação do condicionalismo previsto na parte final do nº 1 do art. 82º-A do CPP (“… quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.”), porquanto esta reparação, quando arbitrada no âmbito de crime de violência doméstica, tem sempre lugar, “(…) exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”, como determina o artigo 21º, nº 2, da Lei n.º 112/2009. IX – A determinação dessa quantia não é regulada pela lei civil, mas antes nos termos dos artigos 82º-A do CPP e 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, por não estar em causa a fixação de uma indemnização, mas sim uma reparação, no dizer da lei, arbitrada oficiosamente, sem necessidade de precedência de pedido e cujo valor, nos termos do nº 3 do referido art. 82º-A, é tido em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização. X – O montante dessa compensação deverá ser fixado por recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça 5ª Secção (criminal) Proc. nº 164/23.5GBRDD.E1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 3, foi proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: (…) a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e 2, al. a), do Código Penal, na pessoa de BB; b) Julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido pela eventual prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por ilegitimidade do Ministério Público nos termos do n.º 2 do referido preceito e artigo 49.º, do mesmo diploma legal; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, na pessoa de CC; d) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles, nas pessoas de DD e de EE; e) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa de FF; f) Condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Arbitrar a favor dos ofendidos CC, DD, EE e FF, para compensação dos danos por eles sofridos em consequência da conduta criminosa do arguido, o montante de € 500 (quinhentos euros), a suportar pelo arguido, nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; h) Condenar o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs; (…) O M.P., inconformado com o decidido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora formulando as conclusões seguintes: A. O Ministério Público concorda com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão ora em crise. B. Assim, o presente recurso limita-se apenas e só a matéria de direito, isto é: à medida da pena aplicada ao arguido, e bem assim ao quantum reparatório atribuído aos menores DD, EE, ambos nascidos a 2 de Outubro de 2014, e FF, nascida a 12 de Julho de 2020, vítimas para efeitos do processo penal em si mesmo, nos termos do artigo 67.º-A, n.ºs 1, alínea a), ponto ii), e 2, do CPP, e, naturalmente, especialmente vulneráveis em função da sua tenra idade. C. Especificando, o Ministério Público discorda da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares de: um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, na pessoa de CC; dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles, nas pessoas de DD e de EE; um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa de FF; D. Discorda também, por ser extremamente insuficiente, do quantum atribuído, a título de reparação indemnizatória, de apenas €500,00 (quinhentos euros) a DD, EE e FF, determinada ao abrigo dos art.ºs 16.º n.º 2, da Lei 130/2015 de 4 de Setembro, 82.º-A do Código Penal e artigo 16.º, da Diretiva 2012/29/EU. E. O arguido AA praticou, em concurso homogéneo, efetivo e ideal, quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º, 1, al. b), c) e e) e 2, al. a), do Código Penal, cada um deles punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. F. Atendendo à pena concreta atribuída a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, e nos termos do art.º 77.º do Código Penal, o limite mínimo da moldura do concurso é de 3 anos e o limite máximo é de 11 anos e 8 meses, tendo o Tribunal decidido aplicar a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. G. Na fixação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido importa, desde logo, e respeitando quer o art.º40.º, quer o 71.º do Código Penal, considerar que no que respeita às exigências de prevenção geral estas são muito elevadas atendendo à necessidade de reforçar o cumprimento da norma violada face ao sentimento de instabilidade e indignação criado na comunidade por este tipo de crime, que é recorrente, e não raras vezes com o desfecho de morte. H. Quanto às exigências de prevenção especial mostram-se intensas, uma vez que o arguido desvalorizou os factos, negou-os, demonstrou ser imensamente emotivo, sem capacidade de controlo, e agiu de forma desproporcional. I. A ilicitude dos factos é igualmente elevada: o arguido executou os factos com violência, no domicílio dos ofendidos, pelo menos durante 5 meses. J. Acresce o facto de o arguido neles ter persistido mesmo após a realização do primeiro interrogatório de arguido detido e de lhe terem sido aplicadas medidas de coação que vedavam quaisquer contactos com a ex-companheira. K. Mais: conforme foi dado como provado no facto n.º53: o arguido cometeu os factos, cometeu o mesmo tipo legal de crime, durante o período de suspensão daquela pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução. L. O dolo é intenso uma vez que o arguido agiu com dolo direto. M. A culpa do arguido é muito elevada, pelo desvalor da ação que quis empreender contra a sua companheira e contra os seus filhos. N. Entendemos assim adequado a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de prisão não inferior a 8 (oito) anos de prisão. O. As vítimas DD, EE, ambos nascidos a 2 de Outubro de 2014, e FF, nascida a 12 de Julho de 2020, são filhos do arguido. P. Já a vítima CC era companheira do arguido. Q. Sendo o arbitramento de uma indemnização obrigatório nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, dever-se-á prescindir da verificação do pressuposto “particulares exigências de proteção da vítima” previsto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, bastando-se com o preenchimentos dos pressupostos formais estabelecidos no primeiro preceito legal referido, porque se assim não for, em muitas situações, ter-se-ia de excluir a fixação de qualquer indemnização por não verificação deste pressuposto quando tal contraria o intuito de tal normativo que as presume de forma inilidível. R. Recorrendo a este mecanismo, o Tribunal decidiu arbitrar a título de reparação indemnizatória por danos não patrimoniais a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a cada uma das vítimas, menores. S. A violência exercida pelo arguido na pessoa da sua companheira e dos seus filhos, não deixam dúvidas dos danos não patrimoniais gravíssimos e irreversíveis que lhes foram provocados. T. Todos esses danos, devem ser condignamente compensados, tendo sempre como critério nuclear de fundo a equidade, embora sem perder de vista o recurso a outros elementos circunstanciais, quer aqueles de caráter mais geral, e particularmente aqueles que a lei manda atender, quer aqueles que resultam da peculiaridade de que se reveste o caso concreto. U. Daí que, ponderando esses factos, com a situação económica e financeira do arguido dada como provada, e recorrendo às regras da experiência comum, deverá ser arbitrada aos menores uma quantia nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores, e uma quantia de pelo menos €3 000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido. Termos em que deve o douto Acórdão ser revogado, e substituído por outro que condene o arguido em autoria material e na forma consumada, pela prática de: um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, na pessoa de CC; dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles, nas pessoas de DD e de EE; um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa de FF; Em cúmulo jurídico na pena de 8 (oito) anos de prisão; E atribuir, uma quantia nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores vítimas, e uma quantia de pelo menos €3 000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido. devendo os Exmºs Senhores Desembargadores dar acolhimento ao teor das conclusões supra, como é de Justiça. Também o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões: a) O arguido e ora recorrente foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de três crimes de violência doméstica. Não se conformando com tal decisão, desta vem recorrer, delimitando o presente recurso à parte da escolha da medida da pena. Assim, b) O arguido entende que a pena única deveria não ser superior a cinco anos: não poderemos considerar, nos termos do artigo 75.º do Còdigo Penal, o arguido como reincidente, tendo em conta que o mesmo nunca foi condenado em prisão efetiva. c) O relatório social a que alude o artigo 370º., uma vez elaborado, apresentou as seguintes conclusões: «Conclusão AA apresenta um trajeto de vida estruturado no normativo social e laboral, que lhe proporcionou um percurso focado na atividade laboral, e convívio familiar enquanto alicerce estruturante do seu estilo de vida, circunstância que se mantém na atualidade e se constitui como fator de proteção. Porem, não se revê nos factos em apreço no presente processo, atribuindo o ónus dos seus comportamentos a terceiros por forma a atenuar o impacto dos mesmos, o que se avalia como fator de risco. No entanto, cremos que apresenta capacidade para acatar e cumprir as decisões judiciais, nomeadamente de natureza probatória, à semelhança de anterior experiencia, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda, com incidência no cumprimento de tratamento e ou acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.» d) Bem se sabendo que o relatório social nunca poderá vincular o Tribunal na determinação da pena - até por subordinado ao regime da livre apreciação da prova - considera-se, não obstante, que um relatório técnico que versa sobre a personalidade e o carácter, condições pessoais e conduta anterior e atual do arguido para determinação da pena deverá sempre refletir-se sobre esta. e) Em bom rigor, não deixará de ser um instrumento atual (e não referente à data da prática dos factos) que faz um juízo de prognose sobre a conduta futura do agente. f) A este propósito, referia o STJ que «O relatório social destina-se à correcta determinação da sanção a aplicar ao arguido, por corresponder a uma dada indicação de matéria de facto, consubstanciada num relatório pericial, cujo valor probatório pode ser infirmado ou modificado em função de prova complementar que venha a ser produzida nos termos do artigo 371 do Código de Processo Penal.» g) Não sendo - reitera-se - vinculativo, consideramos que o mesmo deverá ser levado em conta, sob pena de total esvaziamento da norma contida no citado artigo 370.º do CPP. h) Assim, e na análise tanto do caso em concreto, como das finalidades da pena (nesta parte, com especial relevo para a finalidade de prevenção geral), não nos poderemos ater a uma análise de uma “praxis” ainda muito enraizada na actual sociedade, onde uma crescente individualização do ser é determinante na adequação da sua conduta social. O arguido teve uma educação severa, em que os valores que lhe foram transmitidos durante a sua infância e adolescência não o preparavam para a parentalidade deste século, mas algo que o arguido tem vindo a corrigir com a ajuda de terceiros, nomeadamente de instituições e profissionais de saúde psicológica. i) No caso concretamente em apreço, estamos em crer que todas as instituições estão em condições de dar uma resposta concreta às necessidades de prevenção especial, protegendo as vítimas e contribuindo positivamente para a continuação do processo de ressocialização do arguido, ainda sem uma pena privativa da liberdade, sob o regime de prova, continuando com o acompanhamento psicológico e demais obrigações que lhe forem impostas. j) desde a alteração da medida de coação de proibição de contactos, o arguido não esteve sujeito a quaisquer medidas de coação (exceto o TIR), podendo, nesse hiato de tempo, ter voltado a delinquir, o que não aconteceu. Pelo contrário: finda a relação de ambos e com a efectiva separação do casal, o arguido não mais ofendeu ou teve qualquer comportamento desconforme ao Direito para com a ofendida, para com os seus filhos ou para com a atual companheira. k) Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, a pena será suspensa na sua execução atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste. l) No que concerne à sua conduta entre anterior e posterior ao crime, de notar que o arguido se mostrou arrependido, interiorizou o desvalor da sua conduta; mas a este respeito, ainda um outro dado que não deixa de ser importante: depois do crime, e em liberdade, o arguido refez a sua vida familiar, nunca mais tendo contactado a arguida. m) Considera o arguido estarem, deste modo, reunidos os pressupostos formais e materiais, nos presentes autos, que permitem a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, uma vez que esta se fixe - como acima exposto - em cinco anos de prisão. n) O cumprimento efetivo desta pena compromete seriamente o processo de ressocialização – em curso – do arguido, pois serão anos em que o arguido irá estar longe de toda a estrutura familiar e social, do mercado de trabalho, das possibilidades de formação e aumento de competências, enfim, comprometendo em absoluto as necessidades de prevenção especial positiva. o) Mais ainda quando o arguido refez a sua vida e desde os factos, tem mantido uma conduta adequada ao direito e aos normativos sociais. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssima Ex.a, deve a douta sentença ser revogada na parte em que determina como pena cinco anos e seis meses de prisão, substituindo-a por outra que fixe a pena em cinco anos, e substituindo-se por outra que suspenda a sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. Admitidos os recursos, o M.P. respondeu ao recurso interposto pelo arguido pronunciando-se pela sua improcedência e renovando os argumentos esgrimidos no recurso por si interposto. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, que conheceu dos recursos negando provimento ao interposto pelo arguido e concedendo parcial provimento ao interposto pelo M.P. O arguido, inconformado, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para este Supremo Tribunal. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral emitiu douto parecer pronunciando-se nos seguintes termos: (…) A – A DECISÃO EFETIVAMENTE RECORRIDA E O SEU CONTEXTO PROCESSUAL 1. Por acórdão proferido, em 11.06.2025, no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi decidido: - Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e 2, al. a), do Código Penal, na pessoa de BB; - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, na pessoa de CC; - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles, nas pessoas de DD e de EE; - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa de FF; - Condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido a pagar aos ofendidos CC, DD, EE e FF, para compensação dos danos por eles sofridos em consequência das condutas criminosas, o montante de €500 (quinhentos euros), que lhes foi arbitrado nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 2. Inconformados com o decidido, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora: - O Ministério Público, discordando da pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, requerendo a aplicação de pena única não inferior a 8 anos de prisão; e bem assim do quantum reparatório atribuído aos ofendidos, requerendo a atribuição de uma quantia nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores vítimas, e uma quantia de pelo menos €3 000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido; e - O arguido AA, que interpôs recurso delimitado à escolha da medida da pena única, defendendo que a mesma não deveria ser superior a 5 (cinco) anos de prisão e que deveria ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova. Em síntese, o Ministério Público na 1.ª instância refere: - Concorda com a matéria de facto dada como provada no Acórdão ora em crise; - O recurso limita-se apenas e só a matéria de direito, isto é, à medida da pena aplicada ao arguido, e bem assim ao quantum reparatório atribuído; - Discorda da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico das três penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e da pena parcelar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Discorda também, por ser extremamente insuficiente, do quantum atribuído, a título de reparação indemnizatória, de apenas €500,00 (quinhentos euros) a DD, EE e FF; - Cada crime de violência doméstica agravada é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; - O limite mínimo da moldura do concurso é de 3 anos e o limite máximo é de 11 anos e 8 meses, tendo o Tribunal decidido aplicar a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; - Respeitando quer o art.º 40.º, quer o 71.º, ambos do Código Penal, importa considerar que, no que respeita às exigências de prevenção geral, estas são muito elevadas atendendo à necessidade de reforçar o cumprimento da norma violada face ao sentimento de instabilidade e indignação criado na comunidade por este tipo de crime, que é recorrente, e não raras vezes com o desfecho de morte; - Quanto às exigências de prevenção especial mostram-se intensas, uma vez que o arguido desvalorizou os factos, negou-os, demonstrou ser imensamente emotivo, sem capacidade de controlo, e agiu de forma desproporcional; - A ilicitude dos factos é igualmente elevada: o arguido executou os factos com violência, no domicílio dos ofendidos, pelo menos durante 5 meses; - Acresce o facto de o arguido neles ter persistido mesmo após a realização do primeiro interrogatório de arguido detido e de lhe terem sido aplicadas medidas de coação que vedavam quaisquer contactos com a ex-companheira; - Mais: conforme foi dado como provado no facto n.º 53, o arguido cometeu os factos, cometeu o mesmo tipo legal de crime, durante o período de suspensão de uma anterior pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução; - O dolo é intenso uma vez que o arguido agiu com dolo direto; - A culpa do arguido é muito elevada, pelo desvalor da ação que quis empreender contra a sua companheira e contra os seus filhos; - Entende, assim, adequada a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de prisão não inferior a 8 (oito) anos de prisão; - A violência exercida pelo arguido na pessoa da sua companheira e dos seus filhos, não deixam dúvidas dos danos não patrimoniais gravíssimos e irreversíveis que lhes foram provocados; - Todos esses danos, devem ser condignamente compensados, tendo sempre como critério nuclear de fundo a equidade, embora sem perder de vista o recurso a outros elementos circunstanciais, quer aqueles de caráter mais geral, e particularmente aqueles que a lei manda atender, quer aqueles que resultam da peculiaridade de que se reveste o caso concreto; - Daí que, ponderando esses factos, com a situação económica e financeira do arguido dada como provada, e recorrendo às regras da experiência comum, deverá ser arbitrada uma quantia nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores, e uma quantia de pelo menos €3 000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido. O arguido alega, em síntese: - Delimita o recurso à parte da escolha da medida da pena; - Entende que a pena única não deveria ser superior a cinco anos: não se pode considerar, nos termos do artigo 75.º do Código Penal, o arguido como reincidente, tendo em conta que o mesmo nunca foi condenado em prisão efetiva; - Bem se sabendo que o relatório social nunca poderá vincular o Tribunal na determinação da pena – até por subordinado ao regime da livre apreciação da prova - considera, não obstante, que um relatório técnico que versa sobre a personalidade e o carácter, condições pessoais e conduta anterior e atual do arguido para determinação da pena deverá sempre refletir-se sobre esta; - Não deixará de ser um instrumento atual (e não referente à data da prática dos factos) que faz um juízo de prognose sobre a conduta futura do agente; - O arguido teve uma educação severa, em que os valores que lhe foram transmitidos durante a sua infância e adolescência não o preparavam para a parentalidade deste século, mas algo que o arguido tem vindo a corrigir com a ajuda de terceiros, nomeadamente de instituições e profissionais de saúde psicológica; - Todas as instituições estão em condições de dar uma resposta concreta às necessidades de prevenção especial, protegendo as vítimas e contribuindo positivamente para a continuação do processo de ressocialização do arguido, ainda sem uma pena privativa da liberdade, sob o regime de prova, continuando com o acompanhamento psicológico e demais obrigações que lhe forem impostas; - Finda a relação de ambos e com a efetiva separação do casal, o arguido não mais ofendeu ou teve qualquer comportamento desconforme ao Direito para com a ofendida, para com os seus filhos ou para com a atual companheira; - No que concerne à sua conduta entre anterior e posterior ao crime, de notar que o arguido se mostrou arrependido, interiorizou o desvalor da sua conduta ;mas a este respeito, ainda um outro dado que não deixa de ser importante: depois do crime, e em liberdade, o arguido refez a sua vida familiar, nunca mais tendo contactado a arguida; - Considera estarem, deste modo, reunidos os pressupostos formais e materiais, nos presentes autos, que permitem a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, uma vez que esta se fixe – como acima exposto - em cinco anos de prisão; - O cumprimento efetivo desta pena compromete seriamente o processo de ressocialização – em curso – do arguido, pois serão anos em que o arguido irá estar longe de toda a estrutura familiar e social, do mercado de trabalho, das possibilidades de formação e aumento de competências, enfim, comprometendo em absoluto as necessidades de prevenção especial positiva, mais ainda quando o arguido refez a sua vida e desde os factos, tem mantido uma conduta adequada ao direito e aos normativos sociais; - Termina pedindo a alteração da pena que lhe foi imposta, solicitando que se aplique a pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova. O arguido não apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, tendo este, na resposta ao recurso do arguido, pugnado pela improcedência do mesmo, reiterando os argumentos formulados sobre a medida da pena constante do recurso por si interposto. 3. O Tribunal da Relação de Évora assumiu-se competente para conhecer dos recursos, tendo, por Acórdão de 30.09.2025, decidido: - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em alterar o acórdão recorrido, fixando: a) A pena única, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido nos presentes autos, em 7 (sete) anos de prisão; b) As quantias arbitradas às vítimas, a título de reparação, em 1.000,00 (mil euros) para cada uma delas. - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. Inconformado com tal decisão, designadamente quanto à escolha da medida da pena, recorreu o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora respondeu sumariamente ao recurso, referindo que o Acórdão recorrido não padece de nenhuma das irregularidades referidas pelo arguido e teve em atenção os critérios definidos na lei para fixação das penas, não merecendo qualquer reparo. B – A ANÁLISE DA SITUAÇÃO 1. Questão prévia: incompetência absoluta do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos do acórdão do Tribunal de 1.ª instância - nulidade insanável do Acórdão do TRE de 30.09.2025 Dispõe o art.º 432.º do Código de Processo Penal, sob epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (…); (…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º. Uma vez que, conforme supra referido, quer o recurso do Ministério Público, quer o recurso do arguido, ambos interpostos do acórdão da 1.ª instância (que condenou o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão), versam exclusivamente o reexame de matéria de direito, compete a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do supra citado preceito, e não ao Tribunal da Relação conhecer dos mesmos. Determina o disposto no art.º 119.º, al. e), do CPP, que a violação das regras de competência dos tribunais (no caso, competência material e de hierarquia do STJ que foi assumida pelo TR, em violação também do disposto nos artigos 11.º e 12.º do CPP) constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. Pelo exposto, entendemos que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora é nulo. A nulidade torna inválido aquele aresto, bem como os atos que dele dependerem e aquela puder afetar (art.º 122.º, n.º 1, do CPP), nomeadamente o subsequente recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o disposto no art.º 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência material do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. No mesmo sentido, apreciando situação similar, veja-se o Acórdão do STJ proferido em 13.07.2023, no processo n.º 17/18.9GBSNT-L.L1.S1 (Conselheira Relatora Ana Barata Brito), que pode ser consultado em https://juris.stj.pt/17%2F18.9GBSNTL.L1.S1/jFzKSWqga4DJ1TWbykuQV7dQh6Y?search=hhyH9zrlm1jMHMkouDI Assim, o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça promove que: - Seja declarada a nulidade (insanável) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, al. e), do CPP, anulando-se igualmente todo o processado posterior à prolação desse acórdão. 2. Reexame da medida da pena única e do “quantum” indemnizatório Passando a conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido (do acórdão de 1.ª instância, único de que cumpriria desde sempre conhecer), importa apurar, tomando em consideração os factos dados como provados e a personalidade do arguido, bem como os critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, se a pena única aplicada ao arguido e se o “quantum” indemnizatório se revelam adequados ou se devem ser alterados, fixando-se em patamar superior (como defende o MP) ou inferior (como defende o arguido). Pela prática dos quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º, 1, alíneas b), c) e e) e 2, al. a), do Código Penal, o acórdão recorrido optou pela aplicação ao arguido das penas parcelares de 3 de prisão quanto a três deles e de 2 anos e 8 meses de prisão quanto a um deles, penas que, por se encontrarem numa relação de concurso (o que não é posto em causa por parte dos recorrentes), foram integradas no cúmulo jurídico que determinou a aplicação da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Quanto ao quantum indemnizatório, como já se indicou, foi decidido no acórdão condenar o arguido a pagar aos ofendidos CC, DD, EE e FF o montante de €500 (quinhentos euros). No acórdão recorrido salientou-se, na fundamentação, e para o que ora releva: - No enquadramento jurídico-penal: “(…) dúvidas não há que tais condutas preenchem o elemento objetivo do tipo em análise pois (i) o arguido é pai dos ofendidos FF, DD e de EE e ex-companheiro da ofendida CC porquanto com esta manteve uma relação desde 2019 até março de 2023; e (ii) os referidos comportamentos consubstanciam maus tratos físicos e psíquicos nos termos supra definidos tendo em conta o teor injurioso e ameaçatório das expressões proferidas e físicos, revelando um sentimento de desrespeito e indiferença pelos sentimentos dos ofendidos, que, pela sua reiteração e motivação, afetaram a saúde e bem estar e, consequentemente, a dignidade humana dos mesmos. Decorre do artigo 152.º, n.º 2, al. a), do Código Penal que se tais condutas forem praticadas “contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima” pratica o crime de violência doméstica agravada. (…) Tendo ficado provado que o arguido atuava nos termos supramencionados na residência que partilhava com os seus filhos e que, no que à ofendida CC concerne, na presença da filha comum que tinha, à data, 3 anos de idade, está preenchida a referida agravação. (…) O arguido atuou com dolo direto porquanto, (i) consciente de que as vítimas eram os seus filhos e a sua ex-companheira e mãe de uma das suas filhas; (ii) de que com os primeiros residia; (iii) de que com as suas condutas as estaria a molestar física e psicologicamente, causando-lhes receio e insegurança, sofrimento físico e psíquico e que influenciava negativamente os respetivos desenvolvimentos; e (iii) que o fazia na residência que partilhavam ou na presença da filha menor de idade, quis efetivamente adotá-las, alcançando tal desiderato. (…) o arguido praticou, em concurso homogéneo, efetivo e ideal, quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º, 1, al. b), c) e e) e 2, al. a), do Código Penal”. - Na escolha e determinação da medida concreta da pena: “(…) O crime de violência doméstica agravada é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal. (…) Nos crimes de violência doméstica, especialmente quando praticados contra cônjuges ou unidos de facto, pois é o mais recorrente, as exigências de prevenção geral são muito elevadas tendo em conta a frequência com que são praticados (…); as consequências nefastas que os mesmos acarretam (…); o sentimento de impunidade dos agressores por os factos serem praticados no seio familiar, perante pessoas fragilizadas, e muitas vezes acompanhadas de sentimentos de vergonha que as impede que proceder à queixa; e o sentimento de repúdio que os mesmos provocam na comunidade em geral. No que ao caso diz respeito, é de entender a ilicitude da conduta como média tendo em conta a duração dos factos – cerca de cinco meses –, a circunstância de serem de cariz variado quanto aos filhos – insultos, ameaças e agressões físicas – e o facto de o arguido neles ter persistido mesmo após a realização do primeiro interrogatório de arguido detido e de lhe terem sido aplicadas medidas de coação que vedavam quaisquer contactos com a ex-companheira. Tendo em conta que o dolo é direto, modalidade mais grave do dolo, existe um forte desígnio criminoso. No que às exigências de prevenção especial dizem respeito, é relevante valorar contra o arguido o facto de (i) ter sido condenado por acórdão transitado em julgado a 31/01/2020 a uma pena de cinco anos suspensa na sua execução pela prática, no mais, do mesmo crime ora em apreço, tendo-o praticado durante o período de suspensão; e (ii) deter projetos de vida aparentemente pouco consistentes, que revelam uma estrutura de personalidade de alguma imaturidade e dificuldade em gerir e solucionar adversidades quotidianas. Tal aponta para exigências elevadas porquanto nem a pena de prisão aplicada o impediu de voltar a delinquir precisamente nos mesmos moldes, mitigadas, todavia, pelo facto de ter refeito a sua vida e passado a residir com a nova companheira em Montemor-o-Novo. Por tudo o referido, entende-se a culpa como elevada, a ilicitude como média e as exigências de prevenção especial como elevadas o que, ponderando todos os factos descritos, faz com que se entenda ser adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 3 anos por cada um dos crimes de violência doméstica praticados contra CC, DD e de EE e 2 anos e 8 meses pela prática do crime de e violência doméstica praticado contra FF”. - No que diz respeito à moldura do concurso: “(…) In casu, o limite mínimo da moldura do concurso é de 3 anos e o limite máximo é de 11 anos e 8 meses. (…) A personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela desrespeito pelos sentimentos, consideração, segurança e saúde – física e mental – das pessoas com quem partilha vida porquanto, bem sabendo as consequências que os seus atos teriam nos ofendidos não se coibiu de atuar como atuou. Por tudo o referido, entende-se fixar a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão”. - Por fim, quanto ao arbitramento de uma quantia às vítimas a título de reparação: “(…) Tendo em conta as concretas condutas do arguido – injúrias, ameaças e agressões físicas (quanto aos filhos DD e EE) –, o período temporal em que tais foram efetuadas, a frequência com que praticadas e as consequências que delas resultaram, não há dúvidas que foram provocados danos cuja intensidade é passível de distinção entre a ofendida e o ofendido porquanto, como já analisado, os deste foram mais extensos e intensos. Assim, nos termos do disposto nos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, atendendo à situação económico-financeira do arguido e ao seu grau de culpa, recorrendo às regras da experiência comum e apelando a juízos de equidade, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, do Código de Processo Penal e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, arbitrar a cada um dos ofendidos a indemnização de € 500 a título de reparação pelos prejuízos sofridos em consequência dos crimes cometidos”. Todas estas considerações encontram respaldo na matéria de facto provada, que dá nota das circunstâncias em que ocorreram os diversos crimes cometidos, denotando o arguido recorrente uma personalidade atreita ao cometimento de atos ilícitos. Começando pela questão da medida da pena única fixada no acórdão recorrido, diga-se, desde já, que acompanhamos em parte a posição do Ministério Público, por se concordar que a pena única fixada é desadequada à situação concreta em apreciação, tendo ficado aquém da pena justa. Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça defende que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Sobre a problemática da pena do concurso, refere-se no acórdão de 21-10-2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1 (Conselheiro Relator GG), consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:64.15.2PBBJA.S1.F0?search=MivFEdk7bk9k99hJM mo : “A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292. E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros». Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP”. No juízo de formação da pena única deverá atender-se a considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Há, pois, que atender ao “fio condutor” presente na “repetição criminosa”, às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, “tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2024, proferido no processo n.º 14/22.0GBBRG.G1.S1, consultável em https://juris.stj.pt/14%2F22.0GBBRG.G1.S1/UGvIY_pWUphtgf1ZF81kZNcKrbY?sear ch=hpZfqbA4HrkLwjFuQtY , e jurisprudência nele mencionada). A pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art.º 77º, nº 2, do Código Penal. Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso dos autos a moldura do concurso estabelece-se entre um mínimo 3 anos e um máximo de 11 anos e 8 meses de prisão. Ora, a nosso ver, a pena única aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, não reflete, de forma correta, o conjunto dos factos, o modo concreto de atuação, a sua repetição, o grau de culpa do arguido e as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto em apreciação, não sendo ajustada à personalidade do agente evidenciada na prática dos factos, com tradução na matéria de facto provada, antes se recortando demasiado branda para um quadro global de factos desta gravidade. A conduta do arguido molestou persistentemente a saúde psíquica e física de pessoas que lhe eram próximas, agrediu física e psicologicamente, de forma reiterada e persistente, não só a sua ex-companheira, mas também todos os seus três filhos menores. Se a isso se acrescentar a condenação anterior na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática do mesmo tipo de crime (em relação a outras vítimas) estamos perante um quadro global de ilicitude e gravidade que se manifesta numa atuação superior a uma mera ocasionalidade no cometimento dos crimes. Acrescendo ainda o facto de o arguido ter praticado os crimes durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada naquela anterior condenação, por acórdão transitado em julgado a 31.01.2020. É o próprio Tribunal a quo que, na fundamentação, conforme atrás já salientado, refere que “os referidos comportamentos consubstanciam maus tratos físicos e psíquicos nos termos supra definidos tendo em conta o teor injurioso e ameaçatório das expressões proferidas e físicos, revelando um sentimento de desrespeito e indiferença pelos sentimentos dos ofendidos, que, pela sua reiteração e motivação, afetaram a saúde e bem estar e, consequentemente, a dignidade humana dos mesmos”. Bem como que “o arguido atuou com dolo direto” e que “as exigências de prevenção geral são muito elevadas tendo em conta a frequência com que são praticados (…); as consequências nefastas que os mesmos acarretam (…); o sentimento de impunidade dos agressores por os factos serem praticados no seio familiar, perante pessoas fragilizadas, e muitas vezes acompanhadas de sentimentos de vergonha que as impede que proceder à queixa; e o sentimento de repúdio que os mesmos provocam na comunidade em geral”. Também ali se salienta ser “de entender a ilicitude da conduta como média tendo em conta a duração dos factos – cerca de cinco meses –, a circunstância de serem de cariz variado quanto aos filhos – insultos, ameaças e agressões físicas – e o facto de o arguido neles ter persistido mesmo após a realização do primeiro interrogatório de arguido detido e de lhe terem sido aplicadas medidas de coação que vedavam quaisquer contactos com a ex-companheira” e “tendo em conta que o dolo é direto, modalidade mais grave do dolo, existe um forte desígnio criminoso”. Por fim, ainda ali se mencionou “no que às exigências de prevenção especial dizem respeito, é relevante valorar contra o arguido o facto de (i) ter sido condenado por acórdão transitado em julgado a 31/01/2020 a uma pena de cinco anos suspensa na sua execução pela prática, no mais, do mesmo crime ora em apreço, tendo-o praticado durante o período de suspensão; e (ii) deter projetos de vida aparentemente pouco consistentes, que revelam uma estrutura de personalidade de alguma imaturidade e dificuldade em gerir e solucionar adversidades quotidianas. Tal aponta para exigências elevadas porquanto nem a pena de prisão aplicada o impediu de voltar a delinquir precisamente nos mesmos moldes, mitigadas, todavia, pelo facto de ter refeito a sua vida e passado a residir com a nova companheira em Montemor-o-Novo”. Na parte do acórdão referente à pena única fixada encontramos a parca fundamentação de que “a personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela desrespeito pelos sentimentos, consideração, segurança e saúde – física e mental – das pessoas com quem partilha vida porquanto, bem sabendo as consequências que os seus atos teriam nos ofendidos não se coibiu de atuar como atuou”. Ora, como refere o Ministério Público na 1.ª instância, considerando o Tribunal tudo aquilo que atrás se salientou, quanto ao dolo direto, à ilicitude e às exigências de prevenção geral e especial, a que acresce o facto de o arguido ter cometido os factos, o mesmo tipo legal de crime, durante o período de suspensão de uma anterior pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, a pena fixada revela-se insuficiente para assegurar as finalidades da punição, tendo ficado aquém da pena adequada à situação concreta. Deve ter-se em conta que o Tribunal veio a acrescentar ao mínimo da pena (3 anos de prisão) apenas 2 anos e 6 meses de prisão, tendo ficado a sobrar 6 anos e 2 meses de prisão em benefício do arguido. Pelo que, numa latitude de 8 anos e 8 meses de prisão para além do mínimo definido por lei, o Tribunal optou abaixo do meio dessa possibilidade, o que entendemos, como se referiu, ser desadequado no caso concreto. Porém, também entendemos, por outro lado, que a pena única a fixar peticionada no recurso do Ministério Público da 1.ª instância (não inferior a 8 anos de prisão) nos parece igualmente desadequada, aqui pelo seu excesso, se tivermos em conta, para além de tudo o que acima se referiu, que o tribunal partiu de uma pena de 3 anos e tinha como limite máximo a pena de 11 anos e 8 meses. Quanto à pretensão do recorrente arguido, em ver reduzida a medida não superior a 5 anos de prisão a pena única a que foi condenado é, a nosso ver, infundada, pois a aplicação de uma pena única inferior a 5 anos de prisão iria aproximá-la do mínimo da pena a aplicar (3 anos de prisão), sendo que é a partir deste concreto mínimo que se tem de partir para a fixação da pena única. Também em relação aos argumentos apresentados pelo arguido os mesmos não apresentam qualquer validade. Por um lado, e ao contrário do por si referido, o arguido não foi condenado como reincidente, pelo que não se compreende a convocação do artigo 75.º do CP. Por outro lado, o relatório social a que alude o artigo 370.º do CPP, não vinculativo, como bem assinala o recorrente, foi tido em conta para a determinação da pena única, não se tendo ignorado a informação relevante que o mesmo contém. O que sucede é que as circunstâncias aí referidas, designadamente o facto de o arguido ter refeito a sua vida com outra companheira, não têm a virtualidade de atenuar as exigências de prevenção especial nos termos propugnados pelo recorrente. Assim, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes em concurso, e considerando a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, entendemos justificar-se, nesta parte, uma intervenção corretiva do STJ, na alteração da pena única, pois a encontrada pelo tribunal “a quo” revela-se desajustada, por insuficiente, e não satisfaz critérios de proporcionalidade e de adequação, nem dá resposta às exigências de prevenção geral e especial. Pelo que se nos afigura mais correto fixar uma dosimetria mais próxima do meio daquela moldura penal abstrata, ou seja, fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão. Se vier a ser fixada a pena única em 7 (sete) anos de prisão, está prejudicada a apreciação da pretendida (pelo arguido) suspensão da execução da pena, por vedada pelo art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal. Quanto às quantias arbitradas às vítimas, a título de reparação dos danos sofridos, o Ministério Público na 1.ª instância vem referir no seu recurso que se revelam insuficientes, pugnando pela fixação de uma quantia nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores, e uma quantia de pelo menos €3 000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido. Sendo de aceitar que se dê aplicação no caso concreto do disposto no artigo 82º-A do CPP, que estabelece que as vítimas do crime de violência doméstica beneficiam sempre de particulares exigências de proteção, atentos os factos tidos por provados (atrás salientados) deverá ser arbitrada às vítimas a reparação a que alude o citado artigo, como, de resto, aconteceu na decisão tomada pelo Tribunal da 1.ª instância. Mas a indemnização fixada em 1.ª instância, tal como apontado pelo Ministério Público no recurso, revela-se insuficiente, por desadequada e desproporcional. Atento o prescrito nos artigos 494.º e 496,º, n.º 3, ambos do Código Civil, e tudo o que já se deixou dito sobre os fundamentos para a fixação da pena aplicada ao arguido, designadamente a nível da culpa, a gravidade das sequelas sofridas pelos ofendidos e as condições socioeconómicas do arguido, deveria o Tribunal “a quo”, ao invés do quantitativo fixado no Acórdão recorrido (€500,00 para cada ofendido), ter fixado o montante indemnizatório acima daquele valor, mas, ainda assim, aquém dos montantes peticionados no recurso do Ministério Público da 1.ª instância. Face aos critérios que fundamentam o cálculo a elaborar, entendemos que se deverá fixar o montante indemnizatório em 2 000,00 € (dois mil euros) para cada ofendido. 3 – CONCLUSÃO Assim, emite-se parecer no sentido de: 1) - Ser declarada a nulidade (insanável) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, al. e), do CPP, anulando-se igualmente todo o processado posterior à prolação desse acórdão; 2) – Se apreciar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido do Acórdão da 1.ª instância, devendo este último ser indeferido e o recurso do Ministério Público ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser alterada a pena única para 7 (sete) anos de prisão e fixado o montante indemnizatório em 2 000,00 € (dois mil euros) para cada ofendido. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo de tudo o que deva ser oficiosamente conhecido pelo tribunal ad quem, as questões a conhecer são as seguintes: I - Questão prévia: nulidade insanável do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nos presentes autos por incompetência absoluta do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos interpostos do acórdão proferido em primeira instância; II – Medida da pena única em que o arguido foi condenado; III – Montante indemnizatório arbitrado aos ofendidos. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) No ano de 2019, o arguido iniciou um relacionamento amoroso com CC, com quem, em data não determinada, passou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, na Quinta ... Estrada 1, na Azaruja; 2) Fruto desse relacionamento, no dia .../.../2020, tiveram uma filha, FF; 3) Em março de 2023, o arguido terminou o relacionamento amoroso que mantinha com aquela por pensar que a mesma mantinha um relacionamento com outro homem; 4) Todavia, mantiveram encontros pontuais até outubro do mesmo altura, altura em que CC colocou definitivamente termo à situação; 5) Inconformado, em outubro e novembro de 2023, nas imediações do estabelecimento de infância que a filha comum frequentava na Azaruja, e na presença desta, o arguido entrou no veículo em que CC se fazia transportar e disse-lhe “eu mato-te a ti, mato a gaiata e mato-me a mim a seguir”; 6) Em várias ocasiões, entre outubro e dezembro de 2023, o arguido enviou mensagens escritas a CC dizendo-lhe: “és uma puta”, “falas com todos”, “meteste com todos”, “mentirosa”; 7) E nesse quadro, telefonou-lhe diversas vezes, não tendo a mesma atendido; 8) No dia 09/11/2023, pelas 20h24, o arguido efetuou vinte e três telefonemas para CC, que não atendeu; 9) Então, dirigiu-se à residência desta sita na Rua 2, na Azaruja, entrou e permaneceu no quintal, recusando-se a sair, apesar de lhe ter sido solicitado, por diversas vezes, que o fizesse; 10) No dia 19/12/2023, pelas 20h30, pediu-lhe que entrasse na residência onde habitava, sita no Monte ..., a fim de ir buscar a filha menor de ambos; 11) Após, CC levou a criança FF para o interior do veículo em que se fazia transportar; 12) De imediato, e na presença da filha de ambos, o arguido entrou no veículo, agarrou o pescoço de CC, aproximou o rosto do rosto desta e tentou beijá-la na boca; 13) Face à resistência pela mesma oferecida, o arguido disse-lhe: “puta”, “andas a foder com todos”; 14) Então, a criança começou a chorar e, por diversas vezes, disse “para pai, para pai”; 15) Entre os dias 9 e 27 de dezembro de 2023, com uma frequência diária, o arguido dirigiu-se à residência onde habita CC e ao local de trabalho desta e disse-lhe: “puta”, “cabra”, “vaca”, “prostituta”, que ela fazia vídeos pornográficos e os publicava na internet e que saía com vários homens; 16) No dia 27/12/2023, disse-lhe que não lhe entregava a filha de ambos, conforme combinado, porque ela queria ir “para a má vida”; 17) Ainda nesse dia, disse-lhe que só lhe entregava a filha de ambos se ela deixasse de andar com outros homens; 18) Em datas não apuradas, mas em dezembro de 2023, pressionando-a a reatar o relacionamento, insinuando que a mesma mantinha relacionamentos amorosos com outros homens e revelando que tinha conhecimento dos movimentos efetuados pela mesma, o arguido enviou mensagens escritas a CC, entre outras, as com o seguinte teor: − “Eu não t estou a culpar de nada”; − “Eu te amo muito”; − “Podes atender eu sei que tás acompanhada”; − “Então que era o rapaz que vinha atrás de ti”; − “Foi lá ter a casa”; − “Sabes que eu te amo muito deixa te disto por favor”; − “Hj estás linda quer dizer tu de quer forma és linda mas HJ estás mais”; − “Bom dia meu amor que tenhas um dia muito bom de trabalho te amo muito”; − “Que mal te fiz mais sabes tu que tu me mas nunca te tratei mal como andas para aí a dizer”; − “Tu nunca foste de mentiras e agora é só mentiras porque CC”; − “Podes atender”; − “De quem é este número a quem deste o meu número de telemóvel”; − “Quero ser feliz a teu lado”; − “Não és capaz de responder andam te mês mo a fazer a cabeça contra mim e tu não consegues ver isso”; − “Vai para algum lado”; − “Vai onde foste de manhã a princesa fica cá para não te atrapalhar nas fotos e nos vídeos”; − “Vi onde foste de manhã foste ter com um rapaz. Princesa fica cá para não te atrapalhar nas fotos e nos vídeos assim não te atrapalha”; − “Eu tinha vergonha”; 19) Por despacho de 30/12/2023, foram aplicadas ao arguido, entre outras, as medidas de coação de proibição de contactos, através de qualquer meio, diretamente ou por interposta pessoa, com CC e de permanecer na residência e/ou no local de trabalho com a mesma, mediante fiscalização à distância, tendo-se fixado o perímetro de exclusão em duzentos metros; 20) No dia 05/02/2024, pelas 09h00, em desrespeito das medidas de coação que lhe foram aplicadas, dirigiu-se à residência daquela e, em voz alta, disse-lhe: “és uma puta”, “vaca”, “vais foder com outro”, enquanto efetuava gestos coma anca, movendo-a para a frente e para trás, simulando movimentos característicos da relação sexual; 21) Entre os dias 05 e 19 desse mesmo mês, pelas 09h00 e com uma frequência diária, o arguido dirigiu-se para as imediações da residência onde habita CC e, mantendo-se a uma distância superior a duzentos metros, em voz alta disse “puta”, “vaca”; 22) Após, em algumas dessas ocasiões, pegou em pedras e arremessou-as na direção daquela; 23) No dia 19/02/2024, pelas 09h00, dirigiu-se para as imediações da residência onde habita CC e, mantendo-se a uma distância superior a duzentos metros, levantou os braços na direção desta, simulando empunhar uma espingarda de caça; 24) Após, pegou em pedras e arremessou-as na sua direção; [NUIPC 20/24.0GDEVR] 25) AA é filho de BB, nascida a .../.../1947, com quem, em fevereiro de 2024, residia na Quinta ... Estrada 1, na Azaruja; 26) No dia 24 desse mês, no interior da residência onde coabitavam, o arguido pôs as mãos no corpo daquela e, exercendo força muscular, empurrou-a; 27) Em consequência, BB bateu com a cabeça na parede e caiu ao chão inanimada; [NUIPC 325/24.0T9EVR] 28) AA é pai de DD e de EE, nascidos a .../.../2014; 29) Até fevereiro de 2024 os mesmos coabitavam aos fins-de-semana consigo em função do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais; 30) Em data não apurada, mas em fevereiro de 2024, no interior da residência onde coabitavam, sita residia na Quinta ... Estrada 1, na Azaruja, o arguido desferiu uma bofetada na face da filha EE, à data com 9 anos de idade, porque esta não quis prender o cabelo molhado; 31) Nessa mesma data e local, desferiu uma bofetada na face do filho DD, à data com 9 anos de idade, por este ter deixado cair o telemóvel; 32) Após, agarrou-lhe nos colarinhos/golas da roupa, levantou-o no ar e arremessou-o para cima do sofá; 33) Nessas e noutras ocasiões, no interior da residência onde coabitavam e em voz alta, o arguido disse aos filhos DD, EE e FF, à data com três anos de idade: “filhos da puta” e “caralho”; 34) Ainda em várias ocasiões, pelo menos em fevereiro de 2024 disse-lhes: “se vocês não se portam bem, eu bato-vos com o cinto”; 35) Noutra ocasião, entre fevereiro e março de 2024, no interior da residência onde coabitavam, o arguido desferiu uma palmada na perna e uma palmada na face de seu filho DD; 36) Nesse período temporal, em voz alta, disse aos filhos DD, EE e FF: “eu vou dar, eu vou dar cabo de vocês, vocês vão ver, vocês todos, vou dar cabo de vocês”; 37) Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava a saúde psíquica de CC, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua integridade física e vida, que a acossava, que limitava e condicionava a sua liberdade de decidir quando e com quem se relacionar e de decidir para onde ir, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada. 38) Mais sabia que sua mãe, BB, tinha 76 anos de idade, que devido à idade e aos laços de afeto que os unem, era física e psicologicamente incapaz de lhe oferecer resistência e atuou com o propósito concretizado de molestar a saúde física; 39) Ao ofender verbalmente e ao ameaçar CC na presença da filha menor de ambos, ao agredir BB na presença das crianças FF, EE e DD e ao agredir fisicamente estes dois últimos na presença daquela irmã, o arguido sabia que molestava a saúde psíquica e física dos filhos, que os perturbava, que lhes provocava receio e insegurança, sofrimento físico e psíquico e que influenciava negativamente os respetivos desenvolvimentos, o que pretendeu e fez, com consciência de que estava obrigado a velar pela saúde física e psíquica dos mesmos e a proporcionar-lhes condições que permitissem a sua educação, bem-estar e desenvolvimento são e integral; 40) Tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; No que aos factos atinentes às condições socioeconómicas concerne, ficou provado que o arguido: 41) É filho único, tendo os estádios da infância e adolescência desenvolvido-se isentos de conflitos relevantes, num ambiente afetivo compensador, veiculador de normas de conduta socialmente adequadas; 42) Completou o 9º ano de escolaridade, em frequência de curso de formação em serralharia; 43) Entre 2000 e 2006 cumpriu serviço militar, tendo durante esse período conhecido a primeira companheira, da qual tem uma filha nascida em janeiro de 2006; 44) Essa relação terminou cerca de ano e meio após o nascimento da filha, tendo esta ficado aos cuidados da avó paterna e do pai; 45) Após a conclusão do serviço militar, trabalhou na área da construção civil até 2010 e osteriormente passou a fazer trabalhos sazonais na área agrícola e extração de cortiça, interpolados por períodos de desemprego; 46) Em 2014 assumiu a relação conjugal com a outra companheira, da qual tem dois filhos gémeos, tendo residido com a companheira, os filhos de ambos e a sua mãe, na residência desta última; 47) Após a separação do casal, passou a viver só com sua mãe; 48) Em 2019 iniciou relação de intimidade com CC, tendo dessa relação nascido uma filha; 49) Atualmente estrutura o seu quotidiano em função da ocupação em atividades na área agrícola e extração de cortiça bem como no convívio familiar, com a atual companheira, com quem vive em coabitação há cerca de dois meses numa relação descrita por esta como boa pois trata-a bem, é atencioso, carinhoso e preocupado; 50) Detém projetos de vida aparentemente pouco consistentes, que revelam uma estrutura de personalidade de alguma imaturidade e dificuldade em gerir e solucionar adversidades quotidianas; Relativamente aos seus antecedente criminais, ficou provado que: 51) Por sentença datada e transitada em julgado a 24/10/2012, proferida no âmbito do proc. n.º 146/11.0GBMMN, foi o arguido condenado pela prática, a 06/07/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 03 de janeiro, na de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, tendo a mesma sido julgada extinta a 21/08/2013; 52) Por sentença datada de 10/03/2013 e transitada em julgado a 10/10/2013, proferida no âmbito do proc. n.º 218/13.6GBMMN, foi o arguido condenado pela prática, a 10/09/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 03 de janeiro, na de 150 dias de multa à taxa diária de € 5, tendo a mesma sido julgada extinta a 19/06/2015; 53) Por acórdão datado de 19/12/2019, transitado em julgado a 31/01/2020, proferido no âmbito do proc. n.º 95/18.0GDEVR, foi o arguido condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e d), e 2, do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período sujeita à frequência de um programa contra agressores dirigido à problemática da violência doméstica e a acompanhamento médicopsiquiátrico; Foram considerados não provados os seguintes factos: a) No início da relação o arguido e CC viveram no Monte Localização 3 na Azaruja; b) Antes da ocorrência descrita em 11) o arguido, fazendo força, agarrou-lhe um braço, manietando-a, aproximou o corpo e tentou beijá-la na boca, tendo-se a mesma afastado; c) Imediatamente antes da situação descrita em 26), o arguido desferiu diversas bofetadas na face de sua mãe; d) Ao atuar nos termos descritos relativamente a BB, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a sua saúde psíquica, de a fazer recear pela suas integridade física e vida, de lhe abalar o amor-próprio, segurança pessoal, liberdade e dignidade, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico; e) Na situação descrita em 34), o arguido exibiu-lhes um cinto; O julgamento de facto foi motivado nos seguintes termos: A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, inclusive do teor dos documentos constantes dos autos, prova esta concatenada entre si e apreciada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Tendo em conta que a motivação dos factos da sentença deverá passar pela indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, a par da enunciação dos meios de prova explicitar-se-á o processo de formação de convicção do julgador. Uma vez que o arguido decidiu prestar declarações, o Tribunal pôde contar com o seu contributo para o apuramento da verdade material, tendo fundado a sua convicção nas mesmas, nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados por CC, EE, DD e FF, ofendidos nos presentes autos, e HH, mãe dos filhos mais velhos do arguido, II, vizinha da ofendida, ex-companheira do arguido, que, salvo as ressalvas infra indicadas, mereceram credibilidade por os seus depoimentos terem sido prestados de forma serena, assertiva, coerente e desinteressada, recordando-se de forma clara e espontânea da situação. Não se teve em conta os depoimentos de JJ e KK, filhos de CC, e LL, atual companheira do arguido, porquanto a nada assistiram, sendo certo que esta depôs abonatoriamente, o que foi considerado. * Pese embora BB tenha prestado declarações para memória futura, advertida em julgamento do seu direito de se recusar legitimamente a depor, optou por o exercer, motivo pelo qual não prestou depoimento. Aqui chegados, cumpre analisar o valor probatório das declarações prestadas em 10/12/2024. Como sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2024, relatado por MM, proc. n.º 51/23.7GCTCS.C1, disponível in www.dgsi.pt, são duas as posições jurisprudenciais sobre o caso vertente: − “uma defendendo que as declarações para memória futura não podem ser valoradas, por força do artigo 356.º, n.º 6, do C.P.P., que impõe a efetiva tutelado direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação do arguido com quem tem vinculação familiar; − outra defendendo que prestadas as declarações para memória futura e se no ato tiverem sido feitas ao declarante as advertências devidas, a recusa de depor em audiência não inviabiliza o valor da prova que com aquelas ficou validamente constituída, devendo, por isso, ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum”; Sustentando a primeira tese recorre-se normalmente a dois argumentos: (i) Se a prestação de depoimento em momento anterior se prende com a não exposição da vítima ao circunstancialismo inerente à audiência de julgamento e para que não haja a exposição constante aos factos em causa, tal antecipação apenas ocorre para sua proteção; logo, sempre que seja chamada a depor e seja advertida nos termos do artigo 134.º, do Código de Processo Penal, deve poder escolher se quer, ou não, exercer tal direito, devendo o mesmo prevalecer nos termos exercidos em sede de audiência de julgamento; e (ii) O disposto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que prevê que é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, pelo que, a expressão em qualquer caso tem, necessariamente, de contemplar as declarações para memória futura; Perfilhando este entendimento, veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2022, relatado por Ana Paula Grandvaux, proc. n.º 150/21.0PALSB.L1-3, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11./2022, relatado pro José Eduardo Martins, proc. n.º 712/21.5PCAMD.C1. Por oposição, para sustentar a segunda tese é defendido que as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída e, por isso, explicitado o direito de recusa e não exercido, não pode posteriormente sê-lo com efeitos retroativos porquanto o mesmo já se constituiu e já foi tomada posição quanto a si. Mais se diz que a assim não ser se estaria a contrariar a natureza pública do crime em causa, permitindo-se o mesmo efeito que uma desistência, com mais força até pois redunda as mais das vezes em decisão absolutória com efeitos de caso julgado, contrariando-se lei expressa, o espírito do legislador e os bens jurídicos que se pretendem proteger. Propagando este entendimento, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2023, relatado pro Maria da Graça dos Santos Silva, proc. n.º 617/20.7GBMTJ.L1-3, e do Tribunal da Relação do Porto de 13/11/2024, relatado por Paula Pires, proc. n.º 272/23.2GAPRD.P1, disponíveis em www.dgsi.pt. Cumpre decidir. Por se entender que o direito de recusa legítima a depor deverá prevalecer e a expressão “em qualquer caso” do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal inclui, também, as declarações para memória futura, acompanha-se a primeira tese pelo que se entende que as declarações para memória futura prestadas pela ofendida não podem ser consideradas. * O arguido iniciou o julgamento prestando declarações, tendo explicado que manteve com a ofendida CC uma relação desde 2019 até fevereiro de 2023, altura em que pôs termo à mesma por ter desconfiado que esta tinha outra pessoa. Posteriormente arrependeu-se tendo por isso voltado a estar com a mesma mas de forma informal, situação que se manteve até novembro do mesmo ano, momento em que decidiu terminar de vez. Apesar de ter referido que tais encontros se mantiveram até ao mês de novembro e que terminaram por sua vontade, entendeu o Tribunal não atribuir credibilidade ao seu depoimento nesta parte. E assim é, pois, por um lado, não se recordava de forma assertiva e clara o mês do término, ao contrário da ofendida que o disse de forma imediata e segura, sem quaisquer dúvidas: foi no mês de outubro; e, por outro lado, referiu que foi o próprio que terminou a relação porque já não estava interessado uma vez que a ofendida não se decidia quanto à mesma e que o fez quando esta foi a sua casa e lhe quis dar um beijo na boca. Ora, tal não se afigura credível porque o arguido continuou a enviar variadas mensagens demonstrando interesse na relação mesmo depois deste evento – que como se explicará infra não se entende que tenha ocorrido nestes termos –, sendo mais compatível com as regras da experiência comum a versão trazida pela ofendida de que foi esta que colocou um ponto final à situação. Pelo exposto, deu-se como assente a factualidade ínsita nos factos provados n.º 1, 3 e 4. Por ter admitido ter telefonado no dia 09/12/2023 vinte e três vezes para a sua excompanheira, tê-la apelidado em diversas ocasiões dos termos descritos no facto 6), ter enviado as mensagens transcritas no facto 18) e lhe ter sido aplicada a medida de coação e proibição de contactar por qualquer meio CC, deu-se como assente os factos descritos em 6 a 8, 18 e 19, ademais porque corroborada pelas declarações daquela, pelo print screen das mensagens trocadas e pelo despacho de aplicação de medidas de coação (fls. 302 a 311). No que à ocorrência verificada no dia 09/11/2023 (facto provado n.º 9), não obstante o arguido tenha negado ter-se deslocado até à residência da ex-companheira após efetuar as 23 chamadas, tal é afirmado pela ofendida e corroborado pelo auto de notícia de fls. 5 a 7 (do qual resulta o dia e hora), pelo que se entende corresponder à verdade, ademais porque mais compatível com as regras da experiência comum. Veja-se. Uma pessoa que liga 23 vezes a outra e reside a cerca de 500 metros da mesma, encontra-se certamente num estado de espírito alterado o suficiente para se deslocar ao local, especialmente referindo o arguido que o motivo de tais chamadas era preocupação por a mesma ainda não estar em casa e ser hora de jantar. Ademais, admitiu que os filhos DD e EE residiam consigo aos fins-de-semana e que, nessas ocasiões, no mês de fevereiro, desferiu uma palmada no primeiro na zona do rabo por o mesmo ter deixado cair um objeto que não se recorda. Mais explicou que o fez em mais duas ou três ocasiões por o mesmo se portar mal – mandar coisas ao chão, não estar quieto e gritar – e que a EE também “levava a sua nalgada” quando fazia asneiras – implicar e bater no irmão. Mais negou alguma vez ter ameaçado os filhos com o cinto, ter atirado o filho DD para o sofá e proferido quaisquer insultos. Sucede que tais declarações são, na sua maioria, contrárias aos depoimentos prestados pelos filhos que decidiram prestar declarações em sede de declarações para memória futura e, de forma sentida, convincente, bastante detalhada e sem exageros, respondendo negativamente às questões colocadas quanto o perguntado não tinha ocorrido, descreveram a vivência familiar com o arguido. Assim, as mesmas têm apenas a virtualidade de atribuir credibilidade à prova testemunhal porquanto o arguido acaba por admitir algumas agressões, ainda que as desvalorize. Termos em que se deu como assente a factualidade descrita nos factos provados 29 a 36 uma vez que foi descrita nos termos referidos por DD e EE de forma coincidente. Já relativamente à ex-companheira, pese embora o arguido negue ter dito que matava a sua ex-companheira e a filha comum e depois retirava a vida a si próprio junto ao estabelecimento de ensino da filha e as situações ocorridas de 19/12/2023, de 09/12/2023 a 27/12/2023 e de 05/02/2024 a 19/02/2024, certo é que tais declarações não foram credíveis seja por desprovidas de lógica atenta as regras da experiência comum nos termos que se irá expor, seja por serem contrárias à demais prova produzida. Vejamos. Ainda que aquando da sua audição em primeiro interrogatório de arguido detido tenha negado qualquer episódio junto à escola da filha, quando novamente ouvido em audiência de julgamento confirma ter entrado no veículo desta e discutido sobre o relacionamento. Tendo em conta (i) tais incoerências na sua versão que abalam a sua credibilidade; (ii) a postura ciumenta e persecutória por si adotada e explanada, no mais, no teor das mensagens enviadas como confessa; e (iii) a versão apresentada pela ofendida, que o fez de forma clara, objetiva e despida de exageros e contradições, na qual confirma os factos nos termos descritos nos factos provados; permitiu dar como assente o facto provado n.º 5. No que à situação ocorrida a 19/12/2023 concerne, apesar de confirmar que a ofendida se deslocou a sua casa para ir buscar a filha de ambos pelo horário descrito, nega têla agarrado no corpo e forçado qualquer beijo, tendo antes dito que foi a mesma que o tentou beijar e que a afastou. Entende o Tribunal não lhe atribuir qualquer credibilidade porque carenciada de lógica atenta a postura do arguido durante esse mês, tendo diversas vezes demonstrado interesse na ex-companheira (vide mensagens constantes de fls. 267 a 281 e fotogramas de fls. 412 a 427) e contrária à demais prova uma vez que esta descreve o ocorrido nos termos dados como provados 1 , o que é corroborado pelo depoimento de FF ao expor que o seu pai – ora arguido – dá beijinho à mãe no carro, o que faz com que esta grite e queira sair, levando-a – FF – a gritar “para”. O referido, em conjugação com o auto de notícia de fls. 87 a 91, permitiu dar como provados os factos n.º 10 a 14. As situações ocorridas entre os dias 9 e 27 de dezembro de 2023 e os dias 05 e 19 de fevereiro (factos provados n.º 15 e 20 a 24) ficaram assentes atenta (i) as declarações da ofendida, que explicou que o arguido diariamente de manhã se deslocou a sua casa, a apelidou dos nomes aí descritos e, nestas últimas ocasiões, simulou movimentos característicos de relações sexuais, de disparo de caçadeira e arremessou pedras na sua direção; (ii) o auto de notícia de fls. 362 a 364; e (iii) o depoimento de II, vizinha da ofendida, que corroborou a presença do arguido junto da residência desta a controlar o que a mesma fazia sem ter, contudo, ouvido o que dizia. Mais ficou provado que o arguido se negou a entregar a sua filha no dia 27/12/2023 (factos provados n.º 16 e 17) nos termos aqui descritos tendo em conta o seu depoimento e o auto de notícia de fls. 46 e 47. Relativamente à situação ocorrida no dia 24/02/2024, pese embora o arguido, admitindo a residência conjunta com a sua mãe na morada descrita nos factos, negue ter-lhe batido e a ofendida se tenha recusado legalmente a depor, certo é que DD e EE presenciaram a situação e descreveram-na de forma credível. Explicaram que nesse dia a irmã FF entornou vinho e o arguido ficou muito chateado e tentou baterlhes o que não aconteceu por a avó ter intervindo; em consequência o arguido empurrou-a contra a parede, fazendo-a bater com a cabeça e cair inanimada. O referido, em conjugação com: (i) o depoimento de II que, ainda que não tenha estado presente no local dos factos, apercebeu-se do ocorrido porquanto os filhos ligaram-lhe assustados com o que estava a acontecer e a pedir socorro, tendo-lhe dito que o arguido estava atrás deles para os matar e que a avó estava desmaiada, tendo ouvido gritos sem contudo perceber o que era dito; e (ii) o assento de nascimento do arguido de fls. 136 e 137; permitiu dar como assentes os factos provados n.º 25 a 27. No que à data de nascimento e filiação de FF, EE e DD diz respeito (factos provados n.º 2 e 28), teve-se em conta os respetivos assentos de nascimentos constantes de fls. 134 e 135 dos autos principais e 25 a 27 do apenso com NUIPC 325/24.0T9EVR e Quanto aos elementos subjetivos do tipo, à culpa e à consciência da ilicitude (factos provados n.º 37 a 40), deu-se como provada a representação e intenção de praticar os atos supra referidos tendo em conta as regras da experiência pois quem atua da forma como o arguido atuou, injuriando, ameaçando e agredindo os ofendidos como o fez, tem de querer fazê-lo e, consequentemente, pretender molestá-los física e psicologicamente. Quanto às condições pessoais e sociais do arguido (factos provados n.º 41 a 50) deram-se os mesmos como assentes tendo em conta o teor do relatório social e as declarações da sua atual companheira que o descreveu como atencioso, preocupado e carinhoso, tratandoa bem. Por fim, deu-se como provados os seus antecedentes criminais do arguido (factos provados n.º 51 a 53) com base no seu certificado do registo criminal. * No que aos factos não provados em a), b), e d) dizem respeito, a decisão do Tribunal resultou de, sobre os mesmos, não ter sido produzida qualquer prova porquanto, falando as vítimas sobre os factos não referiram a sua ocorrência, não tendo qualquer outra testemunha referido-os. Deu-se o facto não provado em c) como tal tendo em conta que a factualidade objetiva – o arguido apenas desferiu um só empurrão – não tendo ficado provado que o mesmo com a sua conduta atentou contra a saúde psíquica da sua mãe, a fez recear pela sua integridade física e vida, abalou o seu amor-próprio, segurança pessoal, liberdade e dignidade, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu, especialmente por a mesma ter decidido exercer o seu direito a recusar depor. Por fim, no que ao facto não provado em e) concerne, deu-se o mesmo como tal atento o depoimento de DD que negou alguma vez lhe ter sido mostrado o cinto aquando das ameaças proferidas pelo arguido quanto ao seu uso, referindo que o mesmo se encontrava à sua cintura. *** Apreciando desde já a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, é manifesta a razão que lhe assiste. Com efeito, nos dois recursos interpostos foi suscitada exclusivamente matéria de direito, incidindo ambos sobre a medida da pena única, fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e ainda sobre a indemnização oficiosamente arbitrada, no que concerne ao recurso interposto pelo Ministério Público. Ora, dispondo sobre o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o art. 432º do Código de Processo Penal: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (…); (…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º. A competência para o conhecimento dos recursos interpostos nos autos está, pois, exclusivamente deferida ao Supremo Tribunal de Justiça. Nessa medida, a decisão do Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos foi proferida em violação do disposto no art.º 119.º, al. e) 2, do CPP, em consonância com o já citado artigo 432º, nºs, 1, al. c) e nº 2, e com o art. 11º, nº 4, al. b), todos do mesmo diploma, traduzindo-se em nulidade insanável, que tem como consequência a invalidade do ato em que se verificou bem como a dos atos que dele dependerem e que resultem afetados, como dispõe o art. 122º, nº 1. A arguição da referida nulidade é tempestiva, posto que por força do estatuído no art. 32º, nº 1, a incompetência do tribunal pode ser por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. Consequentemente, impõe-se, nos termos do nº 2 do citado art. 122º, declarar a nulidade do acórdão da Relação proferido nestes autos e ainda a de todos os atos subsequentes praticados no Tribunal da Relação como dependência daquele acórdão, como sejam a interposição de recurso e sua subsequente admissão, que se deverão considerar necessariamente afetados, passando a considerar-se inválidos e insuscetíveis de produzir qualquer efeito. Desta declaração de nulidade decorre como consequência necessária que o Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da sua competência, conhecerá dos recursos do arguido e do Ministério Público interpostos do acórdão proferido em primeira instância. Assim, quanto à medida da pena, o Ministério Público discorda da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão imposta ao arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal, em que é ofendida CC; de 3 (três) anos de prisão por cada um de dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, em que foram ofendidos, respectivamente, DD e EE; e de de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, em que foi ofendida FF; entendendo, em suma, qua a pena única não deveria ser inferior a 8 (oito) anos de prisão. O arguido, por seu turno, estribando-se em larga medida no teor do relatório social, entende que a pena única deveria ser fixada em 5 (cinco) anos de prisão e suspensa na sua execução. Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Nisto consiste o cúmulo jurídico que, na pertinente expressão do Senhor Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, constitui (…) uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 3. A concretização da pena unitária pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa exceder 25 anos, e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso vertente, todas as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre um limite mínimo de 3 (três) anos de prisão e um limite máximo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão. Dentro desta moldura funcionará o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 77º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”; formulação que não esgota os fatores a ponderar, já que também a concretização da pena do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação da pena única, por se tratar de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, já analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, exige, em sede de cúmulo jurídico, a adoção de um critério complementar consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Por força do critério apontado, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma atuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 4, a refletir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 5. Ou seja, enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única os factos são analisados no seu conjunto, numa perspetiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 6 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. Debruçando-se sobre a determinação da pena única, considerou o acórdão recorrido: (…) O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com fatores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto. Não se trata de uma operação puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas o que se visa é criar regras que permitam que em situações idênticas a pena única seja similar. O fator de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excecionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excecionalmente graves – vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2019, relatado por Conceição Gomes, proc. n.º 39/15.1PAOLH-F.S1, disponível in www.dgsi.pt. A personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela desrespeito pelos sentimentos, consideração, segurança e saúde – física e mental – das pessoas com quem partilha vida porquanto, bem sabendo as consequências que os seus atos teriam nos ofendidos não se coibiu de atuar como atuou. Por tudo o referido, entende-se fixar a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. (…) Ora, a personalidade do agente enquanto elemento aglutinador da pluralidade de factos encontra reflexo na atuação concreta, tal como resulta da factualidade assente, com particular relevo para a vertente da motivação que a eles presidiu, é certo, mas também por via da verificação de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa, que permite estabelecer uma relação entre os factos praticados; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objectiva com expressão ao nível das penas aplicadas. Atende-se, pois, à imagem global do facto, posto que só essa visão de conjunto permite verdadeiramente surpreender a personalidade do arguido. Em sede de cúmulo jurídico, os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referência da pena única. Não se segue, porém, que os fatores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objeção da proibição de dupla valoração. O que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada um dos factos criminosos se esbate perante a perspetiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. Nesta perspetiva, sobressai como primeira constatação a circunstância de estarem exclusivamente em causa crimes de violência doméstica em que foram ofendidos quer a ex-companheira, quer os filhos do arguido, circunstância que reveste acrescido relevo tanto por via da anterior condenação do ora recorrente em pena de prisão cuja execução fora suspensa pelo período de cinco anos, como, essencialmente, pelo facto de os crimes em concurso terem sido cometidos no período de suspensão da execução da pena de prisão anteriormente imposta. A natureza homótropa da renovação criminosa denota uma personalidade com propensão para este tipo de ilícito, evidenciando um défice de socialização que se materializou na repetição de atos de natureza idêntica aos que determinaram a condenação anterior. Por seu turno, o facto de a anterior suspensão da execução da pena ter sido incapaz de conter a propensão do arguido para a prática deste tipo de crime evidencia desde já a desadequação, por insuficiência, da pena de suspensão de execução da pena de prisão, pretendida pelo recorrente. As exigências de prevenção que, como antes referimos, deverão agora ser atendidas como referencial da pena única, são linearmente assimiláveis. Assim, em matéria de prevenção geral, os elementos estatísticos disponíveis oferecem-se como incontornáveis. O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024 revela nesse ano 30.221 participações por crimes desta natureza, havendo em 31 de dezembro do mesmo ano 1.019 reclusos em cumprimento de pena por crime de violência doméstica. Em 2025, o panorama melhorou ligeiramente, com 29.664 participações criminais, mas o tipo de ilícito em causa constitui ainda a tipologia criminal mais participada. Acresce a grande visibilidade pública assumida por este ilícito, por via da sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, em grande parte por força da frequente verificação de resultados gravíssimos, que não raramente incluem a morte da vítima. A conclusão evidente, no que para o caso releva, traduz-se na subsistência de elevadas exigências de prevenção geral. A prevenção especial, em sede de cúmulo jurídico de penas, por referida essencialmente às necessidades de socialização do agente, entronca na vertente da valoração da personalidade à luz do facto praticado. Está em causa uma realidade que não se cinge apenas aos antecedentes criminais, que no caso existem, mas que até poderiam não existir, posto que a aferição desta vertente da prevenção se faz essencialmente em função da carência de socialização do agente evidenciada pelo facto global. No caso concreto, essa carência de socialização oferece-se como evidente e assume particular relevo para efeitos de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 7. Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial. Tudo visto, há que convir que a pena encontrada em primeira instância não se compagina com a realidade do caso concreto. É aos fatores que acima se enunciaram que há que recorrer, em primeira linha, para aferição do quantum de pena ajustado, segundo um critério que é essencialmente jurídico, pugnando-se pelo afastamento de fórmulas pré-estabelecidas, como a apontada no acórdão recorrido, reconhecendo-se, é certo, que tiveram grande expressão em alguns setores jurisprudenciais, nomeadamente, no STJ. A consideração dos fatores que se apontaram, ou seja, o facto global temperado pela personalidade do recorrente, à luz das exigências de prevenção e sem perder de vista o juízo referente à culpa no seu conjunto, ponderando ainda as penas que este Supremo Tribunal de Justiça vem sufragando em casos similares, permite considerar como mais ajustada uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, que não excede a medida da culpa, satisfaz critérios de proporcionalidade e de adequação, dá resposta às exigências de prevenção geral e especial e permitirá influir adequadamente no comportamento futuro do agente em termos de adesão aos valores ético-sociais. A medida da pena agora determinada não consente a sua suspensão, por força do disposto no art. 50º, nº 1, do Código Penal, pelo que independentemente das considerações antes expendidas relativamente ao desajustamento da suspensão da execução da pena, sempre esta estaria excluída por imperativo legal. No que tange à reparação arbitrada ao abrigo do disposto no art. 82º-A do CPP, entende o recorrente M.P. que o montante arbitrado é insuficiente, pugnando pelo arbitramento de quantia nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros) para cada um dos menores vítimas, e uma quantia de pelo menos €3.000,00 (três mil euros) a CC, companheira do arguido. Não está em causa a fixação de uma indemnização na sequência da dedução de pedido cível, mas a oficiosa reparação determinada pelo tribunal, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 82º-A do CPP. Nessa medida, não se questiona a admissibilidade do recurso, nesta parte, à luz do disposto no artigo 400º, nº 2, do CPP, posto que a reparação a arbitrar ao abrigo daquelas normas não se situa no domínio da reparação civil stricto sensu, mas no domínio das consequências jurídicas do crime, impondo as normas citadas ao tribunal a obrigação de arbitrar, relativamente às vítimas de violência doméstica, uma quantia a título de reparação pelos danos sofridos. Complementarmente, assinala-se que assiste razão ao tribunal a quo quando menciona que não há que cuidar da verificação do condicionalismo previsto na parte final do nº 1 do art. 82º-A do CPP (“… quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”), porquanto esta reparação, quando arbitrada no âmbito de crime de violência doméstica, tem sempre lugar, (…) exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, como determina o artigo 21º, nº 2, da Lei n.º 112/2009. A determinação dessa quantia não é regulada pela lei civil, mas antes nos termos das já citadas disposições legais – art. 82º-A do CPP e art. 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16 de setembro – por não estar em causa a fixação de uma indemnização, mas sim uma reparação, no dizer da lei, arbitrada oficiosamente, sem necessidade de precedência de pedido e cujo valor, nos termos do nº 3 do referido art. 82º-A, é tido em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização. A questão foi tratada no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.05.2018, aí se tendo considerado que «a “reparação” a que se refere o artigo 82.º-A do CPP situa-se, assim, numa zona de intercepção de fronteiras do direito civil e do direito penal, visando efeitos de natureza penal – contribuindo para a realização dos fins das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima (Roxin, apud “A Suspensão Parcial da Pena de Prisão e a Reparação do Dano”, J. A. Vaz Carreto, Almedina, 2017, nota 251) – através da compensação da vítima pelos danos causados. Daí que, como de há muito se vem sublinhando na jurisprudência deste Tribunal (ainda que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão), se deva considerar que a “reparação não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena e dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, o que justifica “que o montante arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar (artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil” (acórdão de 11.6.1997, Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano V, T. 2, pp. 226ss).» 8. Estando em causa a fixação de uma reparação, que não uma indemnização em sentido técnico-jurídico, não haverá que lançar mão dos normativos consagrados para a determinação dos danos não patrimoniais, nomeadamente, do artigo 496º do Código Civil. Como refere Souto de Moura, o nº 3 do art. 82º-A do CPP admite que “(…) o beneficiário da reparação venha a propor subsequentemente acção cível, e que no caso de condenação, nesta, a quantia atribuída como reparação seja descontada”, pelo que seria “ir longe demais usar o preceito para arbitrar indemnizações simplesmente nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 496 do C C., as quais devem ser pedidas em sede própria. Ou seja, numa acção cível em separado, eventualmente tempestiva, à luz do art. 72º nº 1 al. i) do CPP” 9. O montante dessa compensação deverá ser fixado por recurso à equidade, no âmbito das normas que a regulam. Ainda assim, o quantitativo de € 500,00 arbitrado em primeira instância a cada uma das vítimas revela-se irrisório face à gravidade das ofensas, sendo, pois, desadequada e desproporcional, como refere o recorrente Ministério Público. Vistas as circunstâncias em presença, a gravidade dos factos praticados e o apurado quanto à situação pessoal do arguido, arbitra-se a cada um dos ofendidos, segundo um prudente juízo de equidade, o quantitativo de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de reparação, em consonância, aliás, com o valor apontado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Julgar verificada a incompetência absoluta do Tribunal da Relação de Évora para os termos deste recurso, com a consequente anulação do correspondente acórdão e dos atos processuais subsequentes suprarreferidos, que, por inválidos, não produzirão quaisquer efeitos; II – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido; III – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente: a) Revogar o acórdão recorrido quanto à pena única imposta ao arguido e quanto aos valores arbitrados aos ofendidos a título de reparação, nos termos previstos nos artigos art. 82º-A do CPP e 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16 de setembro; b) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas na primeira instância, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão; c) Arbitrar a cada um dos ofendidos, a título de reparação pelo mal sofrido, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), condenando-se o arguido no respetivo pagamento. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP e art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 23-04-2026
Relator: Jorge Miranda Jacob 1ª Adjunta: Adelina Barradas Oliveira 2º Adjunto: Pedro Donas Botto
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) ___________ 1. - Deslocou-se à residência do arguido para ir buscar a sua filha e quando já estava dentro do seu automóvel este agarrou-a com uma mão no pescoço e outra no braço e forçou dois ou três beijos pese embora tivesse dito que não queria. Nessa situação também a apelidou de “puta” e “vaca” e disse-lhe “andas a foder com todos”, tendo a filha comum, presenciando o sucedido, pedindo-lhe que parasse.↩︎ 2. - Na parte que para o caso releva, dispõe o artigo 119º do Código de Processo Penal: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; (…)↩︎ 3. - Acórdão do STJ, de 15.12.2021, Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1↩︎ 4. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.↩︎ 5. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 6. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎ 7. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.↩︎ 8. - Acórdão proferido no Proc. nº 156/16.0PALSB.L1.S1, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Lopes da Mota e disponível para consulta em www.dgsi.pt↩︎ 9. - Acórdão do STJ, de 06.10.2011, Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1↩︎ |