Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO ABUSIVA NULIDADE ANULABILIDADE BONS COSTUMES DEVER DE LEALDADE NOMEAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais em matéria de facto por parte do Tribunal da Relação quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício. II – A iniciativa do administrador único da sociedade mãe (SGPS) de realizar uma assembleia geral universal da sociedade filha, tendo por objecto a nomeação dos seus órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, reporta-se a um acto de mera gestão (na vertente representativa) que só por si não revela, nem tem a potencialidade para revelar, qualquer impacto significativo sobre a estrutura patrimonial e organizativa global do grupo de empresas (neste caso reduzido à expressão mais simples, isto é, o conjunto constituído pela sociedade mãe e sociedade filha) e que se integra, por conseguinte e de pleno, na sua esfera de competência (e não, em termos residuais ou de “competência implícita” ou “não escrita”, na da assembleia geral da sociedade SGPS, sem necessidade de deliberação, prévia ou ulterior, de autorização ou permissão, para assegurar a sua validade ou eficácia). III – A opção por tal processo formativo (deliberação ou decisão em assembleia não convocada) é do ponto de vista formal legítima, independentemente do que vier depois a suceder na assembleia geral da sociedade filha, não afectando, por via directa ou indirecta, a posição e os interesses dos accionistas da sociedade mãe. IV - É abusiva, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação social tomada pela sociedade filha, 2ª Ré, que resultou da actuação do administrador único da sociedade mãe (SGPS), o qual fez uso dessa sua qualidade - que dolosamente manipulou – para evitar os efeitos práticos da decisão da acção especial de nomeação de órgãos sociais, instaurada pelo seu irmão accionista na sociedade mãe, que sabia estar iminente (que teve aliás lugar no mesmo dia 2 de Janeiro de 2020 em que decorreu a assembleia geral, sendo notificada às partes no dia 7 do mesmo mês e ano, coincidentemente com o dia do registo da mencionada deliberação social) e nomear-se – juntamente com a filha - para os seus órgãos sociais, arredando simultaneamente o outro accionista da sociedade mãe da estratégia e do exercício do poder e controlo sobre o grupo de sociedades, de forma sub-reptícia e secreta, num contexto de máxima urgência que nenhum circunstancialismo objectivamente analisado consegue razoavelmente explicar. V – A descrita actuação do administrador único da sociedade mãe, revestindo natureza dolosa, concretizou-se numa vantagem especial obtida para si e para sua filha, ora nomeada administradora da sociedade ORG0002, que se apoderaram desta forma, com o inerente proveito próprio e exclusivo, do completo domínio do grupo de sociedades em apreço. VI – Existiu deste modo o claro propósito do administrador único, em acumulação dos poderes concentrados no mesmo acto deliberativo, de obter uma posição de ilegítima supremacia societária, em consequente prejuízo do outro accionista da sociedade mãe, o qual, nestas circunstâncias e para estes efeitos, se deverá qualificar como sócio indirecto da sociedade filha (que constituía aliás a única participação social gerida pela mesma SGPS). VII – A esta enviesada conduta em busca de um proveito pessoal e próprio concretizado no fabricado acesso a esses cargos na sociedade filha, prevalecendo-se para o efeito da posição de administrador único que ocupava na sociedade mãe, acresce ainda a frontal e inequívoca violação dos princípios fundacionais que sempre presidiram ao funcionamento destas sociedades que eram eminentemente familiares: a partilha necessariamente consensualizada de estratégias, desígnios, exercício e controlo do poder societário, incompatíveis com este tipo de “golpes” ou artimanhas. VIII – Tal deliberação social redundou assim numa afectação no funcionamento do grupo de sociedades de estrutura familiar que ficou desse modo privada da intervenção de um administrador idóneo nomeado pelo tribunal e perdeu, com recurso a meios ínvios, a possibilidade de intervenção e influência crítica do outro accionista na sociedade mãe e sócio indirecto da sociedade filha (tendo em conta que as participações sociais de ambos os únicos accionistas na SGPS se equiparam em absoluto - 50%/50% - em termos do exercício do direito de voto), traduzindo-se ainda numa violação grosseira e manifesta do dever de lealdade para com o outro accionista na sociedade mãe e sócio indirecto da sociedade filha, com os inerentes reflexos práticos na própria natureza do grupo de duas sociedades familiares, com aquelas singulares características, que ambos há largos anos corporizavam. IX – Pelo que a deliberação da sociedade é com fundamento na alínea b), 1ª parte, do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais anulada, concedendo-se a revista neste ponto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I - RELATÓRIO. AA instaurou acção declarativa sob a forma comum contra ORG0001, SGPS, SA, e BB, SA. Essencialmente alegou: Ser sócio, titular de 50% do capital social da 1ª R., que por sua vez é titular de 100% do capital da 2ª R. O seu irmão CC é titular dos demais 50% do capital da 1ª R. e seu administrador único. Instaurou acção de nomeação de administrador da 2ª R., cujo resultado foi conhecido no dia 7 de Janeiro de 2020, data em que o administrador da 1ª R. fabricou uma acta datada de 2 de Janeiro de 2020 na qual constam as deliberações impugnadas da sua nomeação e da nomeação da sua filha como administradores da 2ª R., e que fez registar no dia 7 de Janeiro à tarde. Na putativa assembleia foi tomada uma deliberação/decisão do administrador único da 1ª R., de propor uma determinada composição dos órgãos sociais da 2ª R. – deliberação relativamente à qual não há que lançar mão do disposto no artigo 412º do Código das Sociedades Comerciais, dada a composição societária da 1ª R. (de 50/50). O mandato do administrador da 1ª R. já havia expirado, mantendo-se o mesmo em funções nos termos do artigo 391º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, o que significa um estatuto limitado e de administrador de facto. A nomeação dos órgãos sociais de sociedade que é o seu único activo não é uma actividade de gestão corrente, pelo que o administrador da 2ª R. extravasou os seus poderes. O referido administrador já sabia que não ia ser reconduzido, visou prejudicar o A. e privar o mesmo da sua nomeação como administrador da 2ª R. e beneficiar-se a si e à sua filha, sendo abusiva. Também é nula por violar o disposto no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais. Agiu também em conflito de interesses com a sua representada, dado ter conhecimento da nomeação de outro administrador pelo tribunal sabendo que não ia ser reconduzido. A deliberação viola os bons costumes, tendo o administrador agido com má-fé, e às escondidas. Por sua vez, foram tomadas deliberações na assembleia geral da 2ª R., também nulas e anuláveis, porque ancoradas em decisão/deliberação nula da administração da 1ª R., tomada com dolo e sem o cumprimento do disposto no artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais. Conclui pedindo que: a) seja declarada nula ou anulada a deliberação do administrador único da 1ª Ré, tomada ou concretizada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade 2ª Ré e assim proceder à nomeação de membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) seja declarada nula ou anulada a deliberação da assembleia geral da sociedade 2ª Ré, alegadamente tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (doc. nº 17), nos termos da qual foi realizada a nomeação de membros dos órgãos sociais da 2ª Ré para o quadriénio 2020-2023; e c) sejam declarados nulos e ordenado o cancelamento dos registos de nomeação de membros dos órgãos sociais lavrados na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP. ..........07. As RR. contestaram, excecionando a inadmissibilidade de impugnação judicial directa da decisão do administrador único da 1ª R. ORG0001 e a ilegitimidade do A. para impugnar a decisão da sócia única da 2ª R. BB, S.A. tomada em 2 de Janeiro de 2020. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo sejam julgadas procedentes as excepções arguidas, subsidiariamente a absolvição das RR. de todos os pedidos e, em qualquer dos casos a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. O A. veio responder arguindo a irregularidade do mandato conferido pela 1ª R. dado a contestação ter sido apresentada após trânsito em julgado da sentença que nomeou esta administradora. A procuração junta é datada de dezembro de 2019, data em que inexistia qualquer conflito tudo levando a crer ter sido fabricada. Respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência e contestando o pedido de condenação como litigante de má-fé. Invocou ainda, alegando tratar-se de nulidade invocável a todo o tempo, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único por se tratar de deliberação que não está, por natureza, sujeita a deliberação do conselho de administração. As RR., notificadas responderam, defendendo a regularidade do mandato e invocando a inadmissibilidade da resposta às exceções apresentada, sem conceder, pronunciando-se sobre as mesmas. Pronunciaram-se quanto à nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência. Em 25 de Fevereiro de 2022, por requerimento devidamente notificado, o A. juntou aos autos certidão dando conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 9679/19T8LSB.L2, invocando que a decisão ali proferida se impõe nos presentes autos com autoridade de caso julgado, o que requereu. Foi proferido saneador sentença, datado de 28 de Abril de 2023, na qual foi decidido: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e em consequência: a) declaro nula a deliberação do administrador único da ré ORG0001, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré BB, S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) declaro nula a deliberação da assembleia geral da ré BB, S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; c) determino o cancelamento do registo de nomeação de membros de órgãos sociais da ré BB, S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação Ap...........07. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil” Inconformadas, as Rés BB (ORG0002), SA., e ORG0001, SGPS, SA interpuseram, autonomamente, recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. A 2ª Ré BB (ORG0002), SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa; c) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da ORG0001; d) Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 2 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por decisão singular de 11 de Setembro de 2024 foi decidido: “Em conformidade, uma vez que uma parte das questões suscitadas não pode ser apreciada no âmbito da revista, determina-se, nos termos do art. 678º, 4, do CPC, que o processo baixe ao Tribunal da Relação competente, a fim de aí o recurso ser processado e decidido como apelação.”. Na sequência da decisão proferida baixaram os autos e, em 25 de Fevereiro de 2025, foi proferido acórdão, nos termos do qual foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença recorrida. Concretamente, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de Fevereiro de 2025 conheceu e pronunciou-se quanto: - à nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 3º e 615º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, arguida por ambas as recorrentes – nº1, al. a) e nº2, al. a) do objeto do recurso -, tendo sido decidido ser inútil o conhecimento da mesma por deixar intocados os demais fundamentos da decisão recorrida, a ser conhecidos; - à ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente BB, SA, arguida por esta – nº1, al. b) do objeto do recurso – confirmando a decisão do tribunal a quo de improcedência da exceção; - à inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos – nº1, al. c) e nº2, al. b) do objeto do recurso -, tendo sido decidida a inexistência de caso julgado, sem prejuízo do prosseguimento da apreciação dos argumentos e fundamentos que o tribunal havia feito seus; - à inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC – nº1, al. d) e nº2, al. c) do objeto do recurso -, tendo sido decidido serem tais deliberações judicialmente impugnáveis de forma direta, confirmando a decisão da 1ª instância; - à apreciação da nulidade das deliberações do Administrador Único da ORG0001 e da assembleia geral da BB, SA, - nº1, al. e) do objeto do recurso -, tendo sido decidido ter-se formado caso julgado quanto à decisão recorrida sobre a nulidade da decisão do administrador único da ORG0001 de realizar assembleia geral da ORG0002, o que acarretou a nulidade da deliberação da assembleia geral da ORG0002. Tendo ficado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo recorrido nos termos do art. 636º do CPC. Interpôs de seguida a Ré BB (ORG0002), SA., recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, subsidiariamente e caso seja entendido verificar-se dupla conforme, recurso de revista excecional limitado às questões da inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração ou administrador único, face ao disposto no artigo 412.º, do Código das Sociedades Comerciais e da nulidade de deliberação do administrador único por o respetivo conteúdo não estar sujeito a deliberação do conselho de administração. O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal e excecional e, em qualquer caso, pela respetiva improcedência. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 13 de Maio de 2025, onde, conhecendo da revista normal interposta, decidiu: “(…) conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida na parte que considerou verificada a excepção de caso julgado, bem como as consequências daí advenientes, ordenando ainda a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para os efeitos mencionados supra.” Regressados os autos à 2ª instância, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Outubro de 2025, que julgando procedente a apelação interposta pela R. BB (ORG0002), SA e improcedente a ampliação do recurso interposta pelo A. AA, revogou a sentença recorrida e, em consequência, absolveu ambas as RR. dos pedidos formulados pelo A. Veio o A. AA interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: a) Introdução - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e de uma profunda violação dos princípios fundamentais da Justiça, ao aplicar de forma errada a lei substantiva e processual e ao ignorar os princípios da boa-fé, lealdade e igualdade entre sócios. A decisão legitima atos praticados em evidente conflito de interesses e com o propósito de excluir o Recorrente da governação do grupo familiar, subvertendo décadas de equilíbrio e confiança. O Tribunal da Relação desvalorizou por completo a natureza familiare paritária dogruposocietário,tratandoocasocomoumsimples litígiosocietário e permitindo que um dos ramos familiares monopolize o poder, anulando, na prática, o estatuto e os direitos do outro ramo, num resultado materialmente injusto e juridicamente insustentável. b) Acresce que o acórdão recorrido viola a autoridade do caso julgado, adoptando uma solução diametralmente oposta àquela que o mesmo Tribunal havia anteriormente proferido sobre idêntica questão de direito, quebrando a coerência jurisprudencial e minando a confiança no sistema judicial. c) A decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia e erro processual grave, ao não apreciar factos relativos ao figurino concreto das sociedades dos autos e relativos à figura do abuso de direito — invocada desde a 1.ª instância — nem determinar a necessária ampliação da matéria de facto e baixa do processo para produção de prova, como impõe o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Tais vícios, no seu conjunto, impõem a revogação do acórdão recorrido e a reposição da decisão de 1.ª instância, que melhor traduziu a Justiça do caso e o respeito pelos princípios estruturantes do direito societário e da boa-fé. d) Admissibilidade do recurso - O presente recurso de revista é admissível: desde logo, manifestamente que não existe “dupla conforme” (obstativa do recurso, por força do disposto no art. 671º, nº 1 do Código de Processo Civil) já que o Tribunal da Relação não confirmou a decisão de 1ª instância e, além disso, a decisão tem “voto de vencido” da Exma. Snra. Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes. Por outro lado, a presente acção tem valor (€ 30.000,01) que é superior à alçada do Tribunal da Relação e o decaimento do Autor verifica-se ser por nesse valor, pelo menos. – uti art. 629º, nº 1 do Código de Processo Civil. Assim, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. e) Da revisãodamatéria de facto-OSupremoTribunaldeJustiça poderevisitar adecisão da matéria de facto quando se verifiquem vícios processuais ou de julgamento cometidos pela Relação, designadamente erro notório na apreciação da prova, omissão de pronúncia sobre factos essenciais, ou violação do dever de ampliação da matéria de facto previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Pode fazê-lo ainda quando a Relação desconsidera factos admitidos por acordo, aprecia indevidamente factos como “conclusivos” ou “irrelevantes” sem fundamento legal, ou quando não ordena diligências indispensáveis à descoberta da verdade material, ferindo o princípio do contraditório e da boa decisão da causa. Nestas circunstâncias, o Supremo não reavalia livremente a prova, mas exerce um controlo de legalidade e racionalidade do julgamento factual, podendo determinar a baixa dos autos à Relação ou à 1.ª instância para suprimento das omissões e reapreciação da prova, garantindo assim a integridade da decisão judicial. f) É o que se impõe, pois, o Tribunal da Relação de Lisboa fez um mau uso dos poderes de revisão da matéria de facto e com isso violou a lei processual, pois considerou que determinados factos eram irrelevantes para a boa decisão da causa (ainda que admitidos por acordo), considerou outros como não provados (o que implicaria a necessidade de remessa dos autos à 1ª instância para produção de prova) e também decidiu serem conclusivos factos que, na verdade, não o são. g) A violação da lei de processo - da matéria fáctica atinente à natureza familiar das sociedades dos autos: o Tribunal da Relação reconheceu que, embora a nomeação dos órgãos sociais seja, em regra, competência da administração, existem excepções quando a deliberação afecta estruturalmente o equilíbrio da sociedade-mãe — como sucede nos grupos familiares —, podendo então tal decisão caber à assembleia geral. Admitiu expressamente que, tratando-se de um grupo familiar, a ponderação concreta poderia deslocar a competência para esse órgão, reconhecendo ainda que havia factos relevantes alegados e não apreciados na 1.ª instância. Todavia, apesar dessa premissa, a Relação limitou-se a seleccionar alguns factos, omitindo outros de inequívoca relevância, quer por os ter indevidamente qualificado como “conclusivos”, quer por não ter determinado a necessária produção de prova quanto aos que considerou impugnados, violando assim o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil. h) Ao recusar incluir na matéria provada factos expressamente aceites — como o de que a gestão da sociedade assentava numa base familiar e visava o prolongamento da família —, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito processual, contrariando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que admite a inclusão de formulações sintéticas e juízos conclusivos de natureza factual quando resultem logicamente da prova. De igual modo, ao reconhecer a impugnação de outros factos e nada decidir, a Relação omitiu o exercício dos seus poderes-deveres de reapreciação e de ampliação da matéria de facto, o que constitui nulidade processual. i) Os factos relativos à prática reiterada de decisões conjuntas entre os sócios e à manutenção da gestão partilhada após a morte do fundador são essenciais para caracterizar o grupo como “familiar” e para aferir o carácter estrutural das deliberações impugnadas. Ao desconsiderá-los, o Tribunal desvirtuou a própria base da sua análise e incorreu em contradição lógica: depois de reconhecer a relevância da natureza familiar das sociedades, decidiu em sentido oposto, tratando o caso como se fosse um litígio societário comum. j) Por reporte à lista de factos constante da pág. 25 do acórdão recorrido e relativamente ao facto n.º 5, o Tribunal da Relação incorreu em erro da lei processo ao excluí-lo da matéria de facto provada sob o argumento de conter “matéria conclusiva”. Defende que a expressão “a gestão assentava numa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família” constitui uma síntese factual, inferida de factos simples e objectivos, e não uma conclusão jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite juízos conclusivos de natureza factual quando traduzam uma inferência lógica de factos base e não antecipem a decisão de direito. Assim, o facto deveria ter sido considerado provado, até porque fora aceite pelas Rés, e a sua exclusão configura violação do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. k) Quanto ao facto n.º 7, que descreve a prática constante de as decisões relevantes da empresa serem sempre tomadas de comum acordo entre todos os sócios, é de assinalar que, embora a Relação tenha reconhecido a existência de impugnação, nada decidiu quanto à sua prova nem ordenou a produção de novos meios probatórios. Ao abster-se de exercer os poderes-deveres que lhe incumbem em sede de reapreciação da matéria de facto — designadamente os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 662.º do CPC —, o Tribunal incorreu em nulidade processual e erro de direito, impondo-se a baixa dos autos para suprimento da omissão. l) No que respeita aos factos n.ºs 15 e 16, relativos à continuidade da gestão conjunta e paritária após a morte do fundador e à detenção igualitária do capital, o Recorrente entende que são igualmente relevantes para caracterizar a natureza familiar e paritária do grupo. A Relação, porém, considerou-os “irrelevantes”, decisão que o Recorrente contesta por inconsistente e contraditória, visto que o próprio acórdão reconhece a necessidade de apurar se o grupo de sociedades é familiar. Tal omissão de prova e apreciação constitui novo vício processual e reforça a necessidade de ampliação da matéria de facto. m) Os factos 5, 7, 15 e 16 são relevantes para a boa decisão da causa porque permitem demonstrar, de forma objectiva, a natureza familiar, paritária e historicamente cooperativa do grupo de sociedades em causa — elemento central para determinar se a deliberação impugnada (anomeação dos administradoresda sociedade-filha) tem carácter estrutural e, por isso, deveria competir à assembleia geral da sociedade-mãe, e não ao seu administrador único. Esses factos revelam que, desde a fundação, a gestão sempre assentou numa base familiar e de confiança recíproca, com decisões tomadas de comum acordo entre os dois ramos da família e com repartição igualitária do capital e do poder degestão.Talrealidadefactualérelevantepara aferir a violação doprincípiodaigualdade entre sócios e da boa-fé, bem como para sustentar que a deliberação praticada unilateralmente por um dos ramos familiares rompeu esse equilíbrio histórico e constitui um acto abusivo e estruturalmente inválido. Em suma, estes factos são a base indispensável para caracterizar o grupo como sociedade familiar e demonstrar que a deliberação questionada não é meramente conjuntural, mas sim um acto que altera a estrutura de poder e a essência da sociedade, exigindo, por isso, um controlo reforçado pela assembleia geral. n) A violação da lei de processo - da matéria fáctica atinente à ampliação do objecto do recurso: o Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto constante da página 40 e seguintes do acórdão recorrido, incorreu novamente em violação da lei de processo ao excluir ou desvalorizar factos relevantes que deveriam ter sido incluídos na matéria provada ou, sendo impugnados, remetidos à 1.ª instância para produção de prova. o) Em primeiro lugar, quanto aos factos nºs 4 e 5, o Tribunal desconsiderou matéria expressamente aceite pelas Rés, alegando tratar-se de enunciados “conclusivos” e “irrelevantes”. Tal apreciação constitui erro manifesto, pois trata-se de juízos fáctico-sintéticos, legítimos à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que admite formulações com carga valorativa desde que se limitem a traduzir factos apreensíveis e não antecipem a decisão jurídica. Estes factos descrevem a base familiar da gestão e o modo como o património comum foi construído em regime de partilha, sendo, portanto, relevantes para caracterizar o grupo como familiar e demonstrar o desequilíbrio criado pelas deliberações impugnadas. p) Em segundo lugar, relativamente ao facto n.º 7, o Tribunal limitou-se a reconhecer que estava impugnado, mas nada decidiu nem ordenou qualquer diligência de prova. Este comportamento representa um erro processual crasso, por violação dos deveres impostos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. O Tribunal deveria ter reapreciado a prova documental ou mandado baixar os autos à 1.ª instância para completar a instrução.Este facto é crucial, pois demonstra a prática constante de decisões conjuntas e consensuais entre os sócios, reveladora do carácter cooperativo e paritário da governação. q) O facto n.º 12 dizia respeito ao entendimento comum entre todos os sócios de que o modo de funcionamento (“modus faciendi”) das sociedades familiares se manteve inalterado, como sucedera durante largos anos. A Relação rejeitou-o por o considerar “conclusivo”. Contudo, tratava-se de uma formulação factual-sintética, admissível por representar um consenso real e verificável entre sócios, inferido de factos simples e acordados. Ao excluí-lo, a Relação violou o dever de considerar matéria aceite e relevante para a decisão, contrariando o artigo 662.º, n.º 1, do CPC. r) O facto n.º 18 descrevia a continuidade de uma prática histórica e consensual de gestão entre os membros da família, rompida de forma abusiva por CC. Também aqui, o Tribunal ignorou matéria aceite pelas Rés e essencial para demonstrar a quebra de boa-fé e o caráter familiar da governação. A sua exclusão constitui erro processual e omissão de pronúncia sobre matéria relevante. s) Quanto aos factos nºs 15 e 16, que afirmam a continuidade dessa gestão partilhada e a manutenção da igualdade de capital após a morte do fundador, o Tribunal voltou a considerá-los “irrelevantes”, incorrendo em contradição lógica. Se, como o próprio acórdão admite, era necessário apurar se as sociedades constituíam um grupo familiar, não podia recusar a apreciação dos factos que precisamente o demonstram. Estes factos são importantes para evidenciar que as deliberações unilaterais de CC romperam o equilíbrio histórico e violaram o princípio da boa-fé. t) Os factos n.ºs 25 e 26 referiam-se à prática de decisões conjuntas e à detenção paritária do capital entre os sócios, tradição que se manteve após a morte do patriarca. O Tribunal da Relação “esqueceu-se”destes factos, não osapreciando nem mandando produzir prova, apesar de reconhecer impugnação na contestação. Essa inércia representa um “não uso patológico” dos poderes de reapreciação da prova, em clara violação dos artigos 662.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 4, do CPC. u) O facto n.º 32 traduzia a continuidade da atuação societária segundo práticas estáveis e equilibradas, expressão da gestão familiar partilhada. A Relação voltou a rejeitá-lo como “conclusivo”, embora se tratasse de uma realidade descritiva, apreensível pelo homem comum, não antecipando qualquer juízo de direito. A sua exclusão é, portanto, formalista e contrária à jurisprudência consolidada, violando o dever de integrar factos acordados. v) Por fim, o facto nº 54 ilustra o erro mais flagrante do acórdão recorrido. Dizia respeito ao conhecimento, por parte de CC, desde 14 de Dezembro de 2018, da intenção do Autor de não o reconduzir como administrador. O Tribunal da Relação, reconhecendo a impugnação pelas Rés, nada fez: não ordenou prova, não reapreciou o documento junto (carta datada desse dia) e, ainda assim, concluiu que “não se apurou” tal conhecimento. Trata-se de erro crasso de julgamento e omissão de pronúncia, pois havia prova documental directa e confissão implícita das Rés. Isto é tanto assim e é tão grave quanto o certo é que o Tribunal recorrido vem, depois, a considerar que “não se apurou que o administrador tenha tido conhecimento da decisão judicial referida no ponto 7 da matéria de facto provada (veja-se pág. 56 do aresto em recurso). O conhecimento prévio da intenção doAutor érelevantee mostrou-se decisivo para demonstrar a má-fé e oabuso de direito cometidos por CC ao auto-nomear-se e nomear a filha em fim de mandato, contrariando a transparência e a lealdade societária. w) A desconsideração da factualidade acima indicada configura uma violação grave da lei de processo e uma deformação do julgamento da matéria de facto, impondo a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para suprimento das omissões e correcta reapreciação da prova. x) A violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação da norma aplicável - o Tribunal da Relação de Lisboa também errou de forma crassa na interpretação e aplicação do direito aos factos por provados. Como se foi dizendo, mesmo os factos considerados provados pelo Tribunal da Relação impõem que se produzam conclusões e decisões diferentes. Isto é assim tanto no que respeita à questão da competência da deliberação de nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha dever ser deslocada para a assembleia geral de accionistas da sociedade-mãe, como para a consideração de que as deliberações dos autos enfermam dos vícios de nulidade que formam parte do recurso ampliado. y) 1. Nulidade das deliberações por se tratar de matéria que não cabe na competência da administração da sociedade-mãe – i. generalidades: o acórdão da Relação enferma de vícios lógicos e contradições internas. Depois de enquadrar o caso no regime dos grupos por domínio total (arts. 491.º e 503.º CSC) e de distinguir entre competências da administração (gestão corrente) e competência residual da assembleia geral (matérias estruturantes), a Relação qualificou como “fundamental, mas conjuntural” (sic) a deliberação do administrador único da ORG0001 que convocou a assembleia da ORG0002 para eleger novos órgãos sociais, apoiando-se na doutrina de Engrácia Antunes e concluindo que o acto não extravasou poderes nem violou a lei. Ao mesmo tempo, apesar de inicialmente admitir o carácter familiar como tendo potencial de fazer uma deslocação de competências, o acórdão recorrido tratou essa natureza familiar do grupo como juridicamente irrelevante, invocando a tipicidade da sociedade anónima (separação entre propriedade e gestão, livre destituibilidade, proibição de direitos especiais dedesignação). z) Esse enquadramento colide com a factualidade assente: dos factos 3-A a 3-F, 4-A, 4-A-1, 4-B, 4-C e 5-A resulta uma governação paritária, histórica e continuada entre os dois ramos familiares, mantida mesmo após a criação da ORG0001 (que, de resto, tem como único activo a participação na ORG0002). A deliberação de 02.01.2020 rompeu esse equilíbrio — na prática, permitiu substituir o Autor por DD e concentrou em CC e na filha a direcção (facto 6) —, em pleno contexto de litígio aberto desde o início de 2019 (factos 14 a 21). Não é, pois, um acto de rotina, mas uma decisão estrutural, táctica e estratégica de controlo, com impacto directo no único activo da sociedade-mãe e nos direitos do outro accionista, que, por isso, deveria ter sido submetida à assembleia geral da ORG0001. Ao qualificar como “conjuntural” aquilo que reconfigura o poder nogrupo, a Relação contradiz o próprio critério que diz adoptar. aa) A decisão demonstra ainda num duplo padrão axiológico: trata como ilícita a preservação da paridadefamiliar (poralegada violação da tipicidade do direito das sociedades), eaceita como legítima a sua eliminação unilateral pela administração, desconsiderando a prática societária consolidada e os deveres de lealdade e igualdade entre sócios (art. 64.º, n.º 1, al. a), CSC). Em suma, a fundamentação ignora o carácter familiar e paritário provado, desvaloriza o impacto estrutural da deliberação impugnada sobre o único activo da ORG0001 e valida uma captura de governação incompatível com os princípios de boa-fé, neutralidade e tratamento igualitário, padecendo de erro de julgamento manifesto. bb) ii. O argumento (errado) da imutabilidade da composição de um dos órgãos sociais da sociedade filha - O Tribunal da Relação incorreu num erro de interpretação ao considerar que reconhecer a paridade familiar na administração equivaleria a consagrar uma “imutabilidade da composição dos órgãos sociais” incompatível com o tipo legal da sociedade anónima. Essa essa leitura é errónea e formalista: não está apenas em causa um direito hereditário de representação, mas sim uma estabilidade funcional e histórica, decorrente de uma prática societária constante, fundada na confiança recíproca e na natureza familiar do grupo. cc) Os factos provados (3-Aa 3-F, 4-A, 4-B, 4-C e 5-A) demonstram que, hámais de quarenta anos, a paridade entre as duas estirpes familiares sempre foi observada como condição essencial da estabilidade e continuidade da empresa, tendo a transição para a ORG0001 em 1995preservadoessa governação conjunta. Esta estabilidade não configura umprivilégio estatutário, mas um uso societário vinculativo, uma prática reiterada e pacífica que exprime a vontade social e concretiza o princípio da boa-fé. dd) No contexto de um grupo por domínio total, o equilíbrio entre os dois ramos familiares representava o próprio interesse comum do grupo (art. 503.º CSC), assegurando a coesão e confiança que permitiram o seu funcionamento harmonioso. Romper esse equilíbrio unilateralmente, sob o pretexto da liberdade de gestão, constitui violação do dever de lealdade e do interesse comum (art. 64.º, n.º 1, al. a), CSC). A chamada “imutabilidade” é, portanto, a expressão de um pacto funcional de equilíbrio, não uma limitação ilícita da autonomia societária. ee) Ao confundir essa estabilidade com a criação de direitos especiais de designação, o Tribunal da Relação cometeu uma contradição lógica e jurídica: reconheceu que a paridade é princípio estruturante da ORG0002, mas recusou a sua projecção sobre a ORG0001, desconsiderando o valor jurídico da prática familiar e violando os princípios de boa-fé, igualdade e preservação do interesse comum do grupo. ff) iii. O argumento (errado) do “cherry-picking” sem base legal ou conceptual - O acórdão recorrido parte da ideia de que o grupo ORG0001/ORG0002 teria escolhido a forma de sociedade anónima e SGPS por “motivos óbvios, desde logo de natureza tributária”, e que o Autor estaria a fazer um “cherry-picking” de normas — aproveitando as vantagens fiscais e rejeitando as desvantagens do tipo societário. Tal conclusão, contudo, é errada, infundada e logicamente incoerente. gg) Em primeiro lugar, não existe qualquer prova nos autos que permita afirmar que a constituição da ORG0001 teve motivações fiscais. Nenhum facto provado sustenta essa inferência, nem há confissão ou indício relevante nesse sentido. Pelo contrário, os factos 3-A a 3-F e 4-A a 4-C demonstram que a estrutura societária nasceu e evoluiu em contexto puramente familiar, tendo como finalidade a continuidade do empreendimento fundado pelo pai dos dois accionistas e a preservação do equilíbrio entre as duas estirpes. A criação da ORG0001 em 1995 visou apenas centralizar a gestão formal das participações, mantendo a actividade operacional na ORG0002 — e não qualquer objectivo tributário. hh) A afirmação da Relação é, assim, um juízo extra-factual e viola o princípio da vinculação do julgador à matéria de facto provada (art. 607.º, n.º 4, do CPC). Mesmo que existisse uma intenção fiscal, esta seria irrelevante para o desfecho jurídico: o Recorrente não pretendeu escapar às regras imperativas das sociedades anónimas, mas apenas impedir que a forma jurídica fosse instrumentalizada para um abuso de poder societário — a exclusão de um dos ramos familiares, em contradição com os princípios da boa-fé e da lealdade (arts. 64.º e 503.º do CSC). ii) O Tribunal constrói, portanto, um falso dilema: como se a invocação do carácter familiar implicasse a rejeição das regras legais. Na realidade, o grupo sempre funcionou em total conformidade com o regime societário, mantendo uma prática consolidada de paridade. O erro da Relação está em confundir a forma jurídica com a substância organizativa e axiológica do grupo: um grupo por domínio total rege-se pelo interesse comum do grupo (art. 503.º CSC), o qual, neste caso, coincide com a manutenção da dupla representação familiar. jj) Ao invocar o “cherry-picking”, o acórdão incorre precisamente no vício que denuncia: selecciona arbitrariamente partes da matéria de facto— reconhece a origemfamiliar, mas ignora o conteúdo normativo dessa realidade, nomeadamente o princípio estruturante da paridade e equilíbrio entre as estirpes. Este raciocínio fragmentário viola o princípio da livre apreciação motivada da prova e o dever de coerência lógico-dedutiva da decisão (art. 607.º, n.º 5, CPC). kk) Além disso, o Tribunal invoca a tipicidade da sociedade anónima (arts. 391.º e 405.º CSC) para negar validade à prática paritária, mas omite a necessária conjugação dessas normas com o artigo 503.º CSC, que impõe o respeito pelo interesse comum do grupo. Tal omissão quebra a coerência sistemática do raciocínio e conduz a uma decisão juridicamente viciada, que ignora o conteúdo substantivo do caso: o grupo ORG0001/ORG0002 é uma realidade familiar cuja estabilidade assenta na representação equitativa das duas linhas de herdeiros, princípio cuja violação constitui abuso de direito e quebra da boa-fé societária. ll) iv. O argumento (errado)de que a nulidade das deliberações cria a obrigatoriedade da representação das estirpes familiares na administração da “sociedade-filha” - O acórdão recorrido rejeita a tese da representação paritária das estirpes familiares com base na ideia de que tal implicaria a criação de um “direito especial de designação de administradores”, proibido pelos artigos 391.º e 403.º do Código das Sociedades Comerciais. Esta leitura, porém, é juridicamente incorreta e assenta num erro de qualificação normativa. A Relação confunde uma prática societária de equilíbrio familiar, fundada na boa-fé e na vontade comum dos sócios, com a criação de um privilégio estatutário de designação — duas realidades distintas no plano dogmático. mm)Os factos provados (3-A a 3-F, 4-A a 4-C e 5-A) demonstram que, desde a fundação da ORG0002, a repartição igualitária entre as duas estirpes foi um princípio estruturante de governação, observado em todos os mandatos anteriores, sem que tal constasse dos estatutos nem violasse qualquer norma imperativa. Essa prática de nomeação alternada e conjunta dos irmãos enquanto administradores constitui um uso societário consolidado, interpretativo da vontade social e compatível com o regime legal. nn) Assim, não há violação dos artigos 391.º e 403.º CSC, pois estes apenas proíbem a atribuição de direitos dedesignação por via estatutária, não impedindo queos accionistas, no exercício livre do voto, escolham administradores de modo a respeitar o equilíbrio histórico e familiar. O que o Recorrente defende não é a criação de privilégios, mas o reconhecimento de que a quebra unilateral dessa prática configura abuso de direito e violação do interesse comum do grupo (artigos 334.º do Código Civil e 503.º CSC). oo) A Relação incorre ainda em erro de facto e contradição lógica ao invocar, sem qualquer prova, que o modelo de “representação obrigatória” colidiria com um alegado objectivo de gestão profissionalizada próprio da forma SA. Nenhum elemento dos autos — estatutos, alegações ou factos provados — sustenta tal propósito. Pelo contrário, os factos demonstram tratar-se de um grupo familiar fechado, sempre gerido directamente pelos descendentes do fundador. O argumento é, além de infundado, autocontraditório: a substituição de AA pela filha de CC é o oposto de profissionalização. pp) Finalmente, o tribunal aplica de forma indevida o princípio da dissociação entre propriedade e gestão, concebido para sociedades de capital disperso, e não para sociedades familiares de capital concentrado. Ao transportar mecanicamente essa regra para um grupo familiar, a Relação comete um erro de categoria que desvirtua a finalidade do regime das sociedades anónimas e ignora a realidade substancial de governação assente na confiança e na paridade entre os dois ramos familiares. qq) v.A solução proposta pelo Tribunal da Relação é ilusória, ineficaz e contraditória com os factos e com os princípios de justiça e equilíbrio societário - O Tribunal da Relação, ciente da fragilidade da sua posição, tenta atenuar a gravidade da exclusão do Autor e da quebra da paridade familiar, sustentando que não lhe caberia “fazer um exercício de prognose” sobre eventuais prejuízos futuros e que, caso estes viessem a ocorrer, a assembleia geral da ORG0001 poderia intervir e corrigir a situação. Este raciocínio é, porém, juridicamente falacioso, faticamente inverosímil e moralmente inaceitável. rr) O prejuízo não é futuro nem hipotético: já se consumou com a apropriação do controlo da sociedade-filha por CC e sua filha, afastando totalmente o outro ramo familiar. Essa exclusão constitui uma violação patente dos princípios da boa fé, da lealdade e da proibição do abuso de direito, sendo evidente que uma das estirpes governa agora o grupo “a seu bel-prazer”, em detrimento do equilíbrio fundacional que o pai instituiu. ss) O argumento de que a assembleia geral da ORG0001 poderia reverter o abuso é pura ilusão jurídica, pois a ORG0001 tem apenas dois accionistas, cada um titular de 50% do capital, o que a torna estruturalmente bloqueada — como demonstram as assembleias frustradas de 2019, nas quais não se alcançou consenso algum. Assim, a livre destituibilidade dos administradores, invocada como salvaguarda, é um poder meramente teórico: não pode ser exercido sem maioria deliberativa, inexistente neste caso. O tribunal assenta, pois, a sua solução num remédio ineficaz e já desmentido pelos factos. tt) Ao relegar a protecção do equilíbrio societário para uma eventual deliberação futura, a Relação inverte o ónus da tutela jurídica e substitui a prevenção pela reparação ilusória. As normas sobre competência da assembleia geral— designadamente o art. 503.º do CSC — existem precisamente para evitar abusos prévios da administração, não para corrigi-los depois de consumados. A omissão do tribunal converte o dever de lealdade societária num mero ideal simbólico e deixa o grupo entregue a um controlo ilegítimo. uu) O resultado é juridicamente e moralmente intolerável: um sócio de 50% transforma-se, pela via da omissão judicial, em senhor absoluto do grupo, enquanto o outro, titular da mesma quota, perde toda a influência. Este desfecho viola o princípio da igualdade entre sócios (expresso, por exemplo, no art. 321.º CSC), o dever de lealdade (art. 64.º CSC), o princípio da boa fé (art. 762.º CC) e o art. 334.º CC sobre o abuso de direito. É, ainda, contrário à moral e aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, CC), pois consagra o domínio absoluto de uma metade sobre o todo, destruindo o equilíbrio e a confiança que sustentavam o grupo familiar. vv) Em suma, o argumento de que futuros abusos poderiam ser corrigidos é insustentável em direito e desmentido pelos factos. A decisão da Relação legitima uma apropriação abusiva e iníqua do poder, violando os princípios essenciais do direito societário e da justiça material. ww) vi. O argumento de que a protecção deveria ter sido feita em acordo parassocial ou nos estatutos e de que a validade das deliberações dos autos resulta do “risco de mediatização” é incorrecta - O Tribunal da Relação, na tentativa de justificar o resultado da decisão, sustenta que os accionistas de um grupo societário devem proteger-se por via de acordos parassociais ou cláusulas estatutárias, e que, ao não o fazerem, assumem o risco da “mediatização” inerente à existência de uma holding. Tal raciocínio é, contudo, juridicamente incorreto e conceptualmente falacioso, pois ignora que o sistema societário português contém mecanismos legais automáticos de tutela e limitação do poder — não dependentes de convenções privadas — precisamente para impedir que a estrutura de grupo se converta num instrumento de abuso. xx) A “mediatização” entre a sociedade-mãe (ORG0001) e a sociedade-filha (ORG0002) tem função meramente organizatória, e não excludente. O artigo 503.º, n.º 1, do CSC estabelece que a sociedade dominante só pode exercer direcção unificada no interesse comum do grupo, constituindo este um travão ex lege à actuação abusiva. Do mesmo modo, o artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do CSC impõe aos administradores o dever imperativo de lealdade e boa fé, aplicável independentemente de cláusula contratual. Quando um administrador de 50% do capital se nomeia a si próprio e à filha para gerir o único activo do grupo, actua contra o interesse comum e em abuso de direito (arts. 64.º CSC, 762.º e 334.º CC). yy) A tutela do sócio não depende de pactos privados, porque o próprio ordenamento jurídico assegura essa protecção. A “autoprotecção estatutária” invocada pela Relação subverte a lógica do sistema: o direito das sociedades não exige que os sócios se defendam contratualmente da má-fé do outro; os travões legais são de ordem pública e funcionam automaticamente. O artigo 373.º, n.º 2, do CSC reserva à assembleia geral competência residual sobre matérias estruturais, actuando como barreira legal contra deliberações administrativas que alterem o equilíbrio de poder. zz) No caso concreto, a “mediatização” degenerou em instrumentalização abusiva: a deliberação validada pelo acórdão transferiu o controlo do único activo do grupo (a ORG0002) para um só ramofamiliar, esvaziando porcompleto o status socii do outro irmão, que ficou titular de 50% de uma sociedade sem qualquer poder real. Esta situação viola o princípio da igualdade entre sócios (art. 56.º CSC), o princípio da boa fé (art. 762.º CC) e a proibição do abuso de direito (art. 334.º CC). aaa) Em suma, o argumento de que o Autor “devia ter acautelado” a paridade familiar é uma inversão moral e jurídica: coloca o ónus da boa fé sobre quem foi lesado por uma conduta abusiva. O direito societário português não deixa a protecção do sócio entregue à sua iniciativa contratual; impõe-a por via legal para impedir que o poder societário seja usado como meio de exclusão ou expropriação interna. A decisão recorrida, ao ignorar este princípio, viola a estrutura imperativa do sistema e legitima o abuso que a lei visa precisamente evitar. bbb) vii.O bem fundado da decisão de 1ª instância - O Recorrente reafirma o acerto da sentença de 1.ª instância e reforça — à luz dos factos provados (paridade accionista 50/50 na ORG0001; natureza familiar e histórica da ORG0002; governação paritária consolidada; a ORG0001 como mera detentora do único activo: a participação na ORG0002; padrão continuado de co-administração dos dois irmãos; deliberação de 02.01.2020 que substituiu o Autor pela filha de CC e concentrou direcção; contexto de litígio e bloqueio deliberativo prévio) — que a destituição/recondução na sociedade-filha não é gestão corrente da SGPS, mas matéria de governo com impacto estrutural que, por isso, devia ter sido submetida à assembleia geral da sociedade-mãe. ccc) Esta solução é precisamente a que resulta da doutrina de José Engrácia Antunes, que defende a competência residual da assembleia geral (art. 373.º, n.º 2, in fine, CSC) sempre que a decisão sobre a sociedade-filha afecte gravemente a estrutura do grupo e o núcleo da posição de “socialidade” dos sócios da dominante; é igualmente sufragada por João Dias Lopes, para quem as “decisões fundamentais” exigem intervenção dos accionistas a fim de repor o equilíbrio orgânico e assegurar a prossecução do interesse social; por Madalena Perestrelo de Oliveira, que impõe a convocação da assembleia em operações estruturantes (v.g. delisting), por deveres de lealdade; por António Menezes Cordeiro, que reconduz a solução à cláusula do abuso de direito (art. 334.º CC) e à competência ex bona fide; e, ainda, por Diogo Costa Gonçalves e Mariana Alves de Melo, que admitem a chamada da assembleia em matérias estratégicas, bem como por Ana Perestrelo de Oliveira, que destaca, nos grupos, o papel dos deveres de lealdade na reafectação do poder e na tutela ex post de decisões estruturais. ddd) Neste ponto, os mesmos factos mostram: (i) uma estrutura dual e paritária construída ao longo de décadas, cuja preservação integra o interesse comum do grupo (art. 503.º CSC); (ii) a quebra abrupta deste equilíbrio por acto unilateral do administrador único, em fim de mandato e sob conflito, que emulou os direitos do outro sócio e o seu status socii; (iii) a existência de deveres fiduciários de lealdade de intensidade particularmente densa (art. 64.º, n.º 1, al. a), CSC; v. João Dias Lopes), violadospela auto-recondução e pela nomeação da filha “à socapa”; (iv) a irrelevância prática da “livre destituibilidade” num cenário paritário e bloqueado, já demonstrado nas assembleias de 2019; e (v) que, sendo a participação naMavico o único activo da ORG0001, mexer na administração da filha equivale, em substância, a reconfigurar o controlo do investimento da mãe — logo, matéria estrutural. eee) Daqui resulta que a deliberação impugnada invadiu a esfera da assembleia geral e é inválida por violar a repartição de competências (art. 373.º, n.º 2, CSC), os deveres de lealdade (art. 64.º, n.º 1, al. a), CSC), o interesse comum do grupo (art. 503.º CSC) e a boa fé, configurando abuso de direito (art. 334.º CC) e um intolerável venire contra factum proprium perante um passado de mais de quarenta anos de governação paritária. Impõe-se, pois, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão de 1.ª instância. fff) viii. O decidido na sentença de 1ª instância e a tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2017 - A sentença de 1.ª instância correctamente afirmou — com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2017 (Proc. n.º 3508/13.4TBBCL.G1.S1) — que a nomeação/eleição e destituição dos administradores da sociedade dominada não é acto de gestão do administrador único da dominante, mas matéria da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade-mãe (arts. 403.º, n.º 1, e 411.º, n.º 1, al. b), CSC), o mesmo valendo para a designação do órgão de fiscalização (art. 415.º CSC). O referido aresto do STJ enuncia o princípio geral aplicável às sociedades plurais: a composição dos órgãos da participada cabe, em exclusivo, à assembleia da dominante. ggg) Assim, mesmo abstraindo das especificidades do caso (natureza familiar, paridade 50/50, único activo na participada, bloqueio deliberativo, deveres fiduciários), a deliberação impugnada invadiu a esfera da assembleia geral da ORG0001, sendo, por isso, nula. Em consequência, e por fidelidade ao entendimento firmado no STJ, 11-05-2017, Proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a acção. hhh) 2. Restantes nulidades das deliberações do administrador único da sociedade-mãe - i.Nulidade da deliberação do administrador único da ORG0001 – por violação de norma imperativa nos termos do art. 411º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais - a deliberação do administrador único da ORG0001 violou, em bloco, os deveres do art. 64.º CSC (cuidado e, sobretudo, lealdade), subverteu a repartição igualitária de poderes entre os sócios e infringiu a business judgement rule, tendo sido tomada em evidente conflito de interesses (auto-recondução e nomeação da filha) e em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º CC). iii) A Relação tentou autonomizar a “decisão de convocar” da “deliberação de nomeação”, concluindo que, caducado o mandato da administração da ORG0002, convocar assembleia traduziria cumprimento do dever de cuidado, restando apenas escrutinar a lealdade. Mais, afirmou não provado o conhecimento, por CC, da nomeação judicial de administrador provisório (ponto7), e ancorou a licitude na livre destituibilidade (art. 403.º CSC) e numa leitura “pluralista” do interesse social (art. 64.º CSC), segundo a qual o desacordo entre sócios não seria, por si, lesivo do interesse da sociedade. jjj) Ora, em primeiro lugar, a Relação incorreu em erro crasso de julgamento e de processo: perante a controvérsia sobre o efectivo conhecimento da decisão judicial (facto instrumental decisivo) devia ter mandar baixar os autos para produção de prova; ao não o fazer, ignorou alegações e indícios concretos de actuação apressada e dolosa (manipulação de datas, urgência de registo), ferindo a boa fé e a transparência. kkk) Em segundo lugar, a distinção formal entre “decidir convocar” e “decidir nomear” não ilide o núcleo do problema: a convocatória foi instrumental à captura da governação da única participada e realizada contra a oposição expressa do sócio paritário, em ambiente de litígio e com o administrador em fim de mandato—conduta objectivamente incompatível com o dever de lealdade (art. 64.º, n.º 1, al. a), CSC). lll) Em terceiro lugar, a invocação da “livre destituibilidade” é teórica e inútil no caso concreto: com capital paritário 50/50 e histórico de bloqueio deliberativo, a assembleia da ORG0001 não dispõe de maiorias funcionais para corrigir o abuso; logo, não há verdadeiro “remédio” ex post. mmm) Em quarto lugar, a própria leitura do interesse social pela Relação é incompleta: o art. 64.º impõe que a lealdade seja exercida no interesse da sociedade atendendo também aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando outros stakeholders; lesar gravemente o interesse de um sócio (em estrutura paritária) é ferir os “interesses dos sócios” a que a lei manda atender—não é um mero conflito privado indiferente ao Direito. nnn) Por fim, a business judgement rule não é só escudo de responsabilidade civil: traduz padrões legais mínimos de decisão de natureza imperativa; violados esses padrões (acto não informado, parcial, auto-interessado e contrário à boa fé), o vício repercute-se na validade do deliberado, conduzindo à nulidade (uti art. 411.º, n.º 1, al. c), CSC), tanto mais quando a deliberação atinge a estrutura de controlo do único activo da holding e emula o status socii do outro ramo familiar. ooo) ii. Nulidade da deliberação do administrador único da ORG0001 – por evidente conflito de interesses – As deliberações impugnadas são nulas por manifesto conflito de interesses: CC, enquanto administrador único da ORG0001 (sócia única da ORG0002), usou o voto para se reconduzir a si próprio e nomear / reconduzir a filha como administradores da participada, sabendo da oposição expressa do outro sócio paritário e do contexto judicial. A distinção operada pela Relação entre a deliberação de convocar e a de nomear é artificiosa: numa reunião sem formalidades prévias, ambas são orgânica e funcionalmente incindíveis — o acto de convocar foi instrumental à auto-recondução e à nomeação da filha, pelo que o conflito percorreu todo o iter deliberativo. ppp) A tese de que o eventual vício apenas afectaria o voto e não a deliberação cai pela base: sendo um único voto o suporte da decisão (o da sócia única representada pelo próprio administrador em causa), a nulidade do voto arrasta necessariamente a nulidade da deliberação por falta de votos válidos. Ademais, se a Relação entendeu “não provado” o conhecimento da decisão judicial que nomeara administrador provisório, devia ter baixado os autos para prova — a omissão configura erro de processo. qqq) Por outro lado, os próprios factos descritos impõem o reconhecimento do conflito de interesses directo e objectivo vedado pelo art. 410.º, n.º 6, CSC: o administrador deliberou sobre matéria que o beneficiava pessoalmente e beneficiava parente em linha recta; a lei não exige dolo nem prejuízo efectivo, bastando a coincidência entre decisore beneficiário. O argumento de que existiria apenas “conflito entre sócios” falha o alvo: o desvio é institucional, não meramente pessoal — o poder orgânico da ORG0001 foi usado para satisfazer um interesse privado, em detrimento do interesse social (art. 64.º CSC). rrr) Houve assim violação do dever de abstenção em caso de conflito, quebra da imparcialidade exigida aos administradores e consequente nulidade ipso jure das deliberações tomadas, tanto por força do art. 410.º, n.º 6, CSC, como pela lógica indissociável entre voto inválido e deliberação inexistente. sss) iii. Nulidade da deliberação do administrador único da ORG0001 – por abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” - Verificou-se neste ponto uma falha grave do Tribunal da Relação ao desconsiderar matéria de facto essencial e não determinar a baixa do processo à 1.ª instância para produção de prova, como a lei impunha. ttt) O Recorrente invocou a nulidade das deliberações com base em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do Código Civil), alegando que CC rompeu de forma abrupta e dolosa com uma prática societária estável de mais de 40 anos de governação paritária e concertada entre os dois irmãos. O próprio acórdão recorrido reconhece, com acerto, a aplicabilidade do art. 334.º ao domínio societário e a relevância dogmática do venire, mas ao proceder à análise concreta, ignora a factualidade essencial que sustentava essa confiança histórica — nomeadamente a alegação do art. 29.º da petição inicial, segundo a qual todas as decisões relevantes das sociedades eram tomadas de comum acordo entre os sócios. uuu) A Relação considerou essa matéria “não provada”, mas não ordenou a produção da prova impugnada, como era sua obrigação processual. Essa omissão constitui erro manifesto de aplicação da lei de processo e violação do dever de reapreciação da matéria de facto: não podia o tribunal substituir-se à instância de julgamento, nem desconsiderar factos essenciais com base em simples ausência de prova, quando havia impugnação e elementos que impunham nova instrução. vvv) A consequência é grave: o tribunal afasta a existência de uma “situação de confiança” apenas porque o conflito entre os irmãos se agravou nos últimos meses, como se isso bastasse para apagar quatro décadas de prática societária concertada. Ora, a confiança protegida pelo venire não se esgota num momento conjuntural — resulta de um investimento histórico legítimo e prolongado, sedimentado na conduta reiterada das partes ao longo de 40 anos, em que ambos sempre exerceram a administração da sociedade-filha em paridade. www) Ao ignorar essa realidade e não permitir que fosse provada, a Relação rompeu com a verdade material e com o princípio da boa fé processual, inviabilizando a apreciação correcta do abuso de direito. CC, aocontrariar abruptamenteessa tradição paritária, ao auto-reconduzir-se e nomear a filha, praticou um acto flagrantemente contraditório com a sua própria conduta passada e com o padrão de confiança que ele próprio alimentou — exactamente a situação paradigmática de venire contra factum proprium que o art. 334.º visa reprimir. xxx) Assim, a Relação incorreu num erro processual e substantivo de extrema gravidade: ao não remeter a causa à 1.ª instância para produção de prova sobre a prática societária invocada e ao desvalorizar a história de governação conjunta que fundamentava a confiança do Autor, impediu o reconhecimento do abuso de direito e do vício de nulidade das deliberações, desvirtuando a justiça material e o equilíbrio jurídico que o art. 334.º do Código Civil pretende assegurar. yyy) iv. Nulidade da deliberação do administrador único da ORG0001 – ofensa dos bons costumes - o Tribunal da Relação errou ao afastar a aplicação do vício de contrariedade aos bons costumes, reduzindo-o a casos de “imoralidade pública” e afirmando que as deliberações em causa apenas “chocam o sócio AA e as pessoas a ele afectas”, Tal entendimento, além de superficial, revela desconsideração dos éticosejurídicos fundamentais da vida societária. zzz) Com efeito, a jurisprudência citada pelo próprio acórdão recorrido — nomeadamente o Acórdão da TRL de 13/04/2021 (Amélia Sofia Rebelo) — reconhece que a violação dos bons costumes abrange também atos contrários à ética societária, à lealdade entre sócios e à correção nas relações de confiança, sempre que o comportamento atente contra “princípios fundamentais da ordem jurídica societária”. É precisamente esse o caso dos autos: CC atuou de forma ardilosa, secreta e apressada, em má fé e com dolo, para garantir a sua recondução e a da filha antes de perder legitimidade, frustrando o equilíbrio paritário e as legítimas expectativas do outro sócio. aaaa)Nada justificava a antecipação de uma deliberação de nomeação que, segundo a prática da empresa e o art. 376.º, n.º 1, al. d), CSC, devia ocorrer com a aprovação de contas — o que não sucedeu. A precipitação e a ocultação apenas se explicam por um propósito ilícito de autopreservação do poder. bbbb) Assim, a conduta de CC viola de forma clara os bons costumes societários e a moral jurídica, ao usar a estrutura da sociedade para se perpetuar no cargo e eliminar o controlo de um sócio paritário. O erro da Relação, ao ignorar este conteúdo ético-jurídico e restringir o conceito de “bons costumes” à moral pública abstrata, nega a própria função moralizadora do direito societário e legitima um comportamento que ofende os valores fundamentais de lealdade, confiança e boa fé que sustentam a convivência societária. cccc) v. Anulabilidade da deliberação do administrador único da ORG0001 por ser abusiva - A deliberação do administrador único da ORG0001, CC,é claramente abusiva e enquadra-se na previsão do art. 58.º, n.º 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia às deliberações dos administradores. Trata-se de um ato praticado com o propósito de obter vantagens pessoais e para a filha, em prejuízo da sociedade e do outro sócio, configurando uma utilização ilegítima do poder deliberativo. dddd)O próprio acórdão recorrido reconhece a possibilidade de aplicar o regime da anulabilidade às deliberações do órgão de administração quando estas visem satisfazer “vantagens especiais” para o administrador ou terceiros, mas acaba por negar a qualificação de abusiva com base no argumento de que o acto foi sujeito a registo e publicidade — raciocínio juridicamente insustentável, pois tais formalidades não se aplicam às deliberações do conselho de administração. eeee) Além disso, o “secretismo” da atuação de CC, longe de ser irrelevante, reforça o juízo de má-fé e dolo qualificado, já que o outro sócio (o Autor) foi intencionalmente excluído e apenas tomou conhecimento das deliberações por via oficial, após a sua concretização. ffff) O que está verdadeiramente em causa não é a falta de publicidade, mas o propósito abusivo e egoísta que orientou todo o processo deliberativo — desde a decisão de convocar a assembleia geral da participada até à recondução do próprio e da filha nos cargos de administração. Todo o iter deliberativo revela uma intenção únicae continuada de autopreservação e favorecimento pessoal, em manifesto detrimento do equilíbrio paritário entre os sócios e do interesse social. gggg) Deste modo, as deliberações são anuláveis por abuso de direito societário, dado que visaramdeliberadamenteconferirvantagens aum sócioemprejuízodooutroe daprópria sociedade, preenchendo de forma evidente o quadro típico do art. 58.º, n.º 1, al. b), CSC. hhhh) 3. Nulidade da deliberação da assembleia geral da BB, S.A. - A deliberação da assembleia geral da sociedade BB, S.A. (ORG0002) é nula, por se encontrar inteiramente contaminada pelos vícios da deliberação antecedente do administrador único da ORG0001, SGPS, S.A. (sociedade-mãe). O processo deliberativo, que teve início com a decisão de CC de convocar a assembleia da sociedade-filha e terminou com a sua própria recondução e da filha DD nos cargos de administração, constitui um acto único e contínuo, dotado de incindibilidade orgânica e funcional. Assim, a nulidade da deliberação do administrador único — por este ter tratado matéria da competência exclusiva da assembleia geral da ORG0001 e por violação de normas imperativas do regime societário — arrasta consigo a nulidade da deliberação subsequente da assembleia geral da ORG0002, que dela é mera consequência instrumental. iiii) A decisão de convocar e realizar a assembleia geral da ORG0002 foi praticada pelo administrador único da ORG0001 sem legitimidade, por incidir sobre matéria da competência reservada da assembleia geral da sociedade-mãe, conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 11.05.2017, proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1). Sendo nula essa deliberação, as deliberações subsequentes tomadas na assembleia geral da ORG0002 — realizadas por impulso directo do ato inválido — padecem do mesmo vício, em virtude da conexão causal e funcional entre ambas. jjjj) A assembleia geral da ORG0002 apenas se realizou porque o administrador único da ORG0001, atuando abusivamente, determinou que assim fosse; e, nessa qualidade de representante da sócia única, votou a sua própria recondução e a da filha. Logo, a deliberação da assembleia geral é nula por consequência necessária da nulidade da deliberação que a originou, nos termos dos artigos 58.º, 411.º, n.º 1, al. c), e 391.º, n.º 5, CSC. kkkk) Para além dessa nulidade estrutural, a deliberação padece de abuso de direito societário. O artigo 58.º, n.º 1, alínea b), proíbe o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais ou de prejudicar outros sócios ou a própria sociedade. Este preceito visa impedir que o poder deliberativo seja exercido de forma egoísta, dolosa ou contrária à boa fé. llll)No caso, está provado que o Rogério Condessa,,sabendoque ooutrosócioeirmão —titular de 50% do capital — se opunha à sua recondução e que existia uma ação judicial pendente relativaàgovernaçãodasociedade,utilizouasuaposiçãodeadministradorúnico daCVM para convocar e conduzir a assembleia da ORG0002, votando em nome da ORG0001 para reconduzir-se a si próprio e nomear a filha Rebeca como administradora. Todo o procedimento foi preparado de forma sigilosa, apressada e dolosa, com manipulação de datas e registos urgentes, ocultando o ato ao outro sócio, que apenas teve conhecimento das deliberações posteriormente através das publicações oficiais. mmmm) Este comportamento revela uma instrumentalização dolosa da estrutura societária, em que o administrador transforma a sociedade-mãe num mero veículo da sua vontade pessoal e familiar. nnnn) O voto foi emitido em conflito de interesses (violando o art. 410.º, n.º 6, CSC) e com o intuito de obter vantagens pessoais e prejudicar o outro sócio, preenchendo exemplarmente o tipo de voto abusivo do art. 58.º, n.º 1, al. b), CSC. oooo) Além disso e o Tribunal da Relação incorreu em duas falhas graves: primeiro, afirmou a falta de prova de certos factos (como a preparação dolosa e o conhecimento da decisão judicial de nomeação de administrador provisório) mas, paradoxalmente, dispensou a produção de prova, quando tinha o dever de mandar baixar o processo à 1.ª instância para apuramento desses elementos essenciais. Esta omissão constitui erro de direito processual e violação dos deveres de instrução. pppp) Segundo, ao desvalorizar o abuso de voto por considerar que o Autor “não tinha direito subjetivo a ser administrador” e que os “benefícios” do cargo não são direitos protegidos. Esta interpretação é juridicamente errada, pois o artigo 58.º não tutela apenas direitos individuais, mas a integridade ética e funcional da vontade social, impedindo que o poder deliberativo seja exercido contra o fim económico e moral do direito de voto. qqqq) Sem prejuízo, a verdade é que fica demonstrado que, uma vez destruídas as deliberações de 2 de Janeiro de 2020, que reconduziram CC e a filha DD nos cargos de administração, o Autor reassumiria automaticamente o cargo de administrador da sociedade BB, S.A., nos termos do artigo 391.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, o qual determina que os administradores se mantêm em funções até à efetiva substituição. Ora, tendo sido declaradas nulas as deliberações de destituição do Autor e de nomeação de DD, e não havendo quaisquer outras deliberações válidas que as substituíssem, o Autor continua a ser, de pleno direito, administrador legítimo da sociedade-filha, com todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo. Assim, não só tinha, como tem ainda hoje, o direito de integrar o conselho de administração da BB, S.A., direito este que não pode ser suprimido por deliberações nulas ou abusivas praticadas em violação dos princípios de boa fé e da paridade societária. rrrr) O Tribunal recorrido também ignorou a má-fé, o dolo e o prejuízo estrutural decorrente da conduta de CC. O Autor foi intencionalmente afastado do acesso à gestão e à informação, ficando privado de fiscalizar o único ativo do grupo — a sociedade ORG0002 — e impossibilitado de impedir o uso abusivo dos seus recursos. O prejuízo não é só patrimonial, mas também institucional, pois consiste na quebra do equilíbrio paritário e da confiança societária, pilares da governação do grupo familiar. ssss) Mesmo que DD tivesse competência técnica (o que não se prova e aliás se nega), a sua nomeação seria instrumental e abusiva, pois o objetivo foi excluir o irmão e perpetuar o controlo familiar exclusivo. O abuso resulta do fim e do contexto do voto, não das qualificações dos nomeados. tttt) A deliberação da assembleia geral da ORG0002 é nula, em virtude da nulidade antecedente da deliberação do administrador único da ORG0001 (efeito de arrasto), e anulável por abuso de direito societário, em violação dos arts. 58.º, n.º 1, al. b), 64.º e 410.º, n.º 6, CSC, e do art. 334.º do Código Civil. uuuu) CC usou o voto e a estrutura societária para fins pessoais e retaliatórios, contrariando os deveres de lealdade e boa fé e subvertendo a própria lógica do direito de voto nas sociedades paritárias. vvvv) Por isso, deve ser declarada a nulidade da deliberação da assembleia geral da ORG0002 e reconhecida a procedência integral da ação, restabelecendo-se o equilíbrio societário e o respeito pelos princípios estruturantes da ética empresarial e do direito das sociedades. wwww) Em suma, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação comete um erro crasso na interpretaçãoe aplicação das leis deprocesso, violando assimasnormas contidas nosarts. 662.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (reapreciação/ampliação da matéria de facto e vinculação aos factos provados, bem como foram mal interpretados e aplicados os arts. 64.º, n.º 1, al. a) (dever de lealdade e boa-fé), 410.º, n.º 6 (abstenção por conflito de interesses), 58.º, n.º 1, al. b) (voto abusivo), 503.º (direção unificada no interesse comum do grupo), 321.º (igualdade de tratamento dos acionistas), 373.º, n.º 2 (competência residual da assembleia geral em matérias estruturais do grupo), 403.º, n.º 1 e 411.º, n.º 1, al. b) e c) (destituição/nomeação e nulidade por violação de normas imperativas) e 391.º, n.º 5 (manutenção de administradores até substituição válida) do Código das Sociedades Comerciais, bem como os arts. 334.º (abuso de direito), 762.º, n.º 2 (boa-fé) e 280.º, n.º 2 (bons costumes) do Código Civil; xxxx) Tais preceitos devem ser interpretados e aplicados no sentido de, sendo considerada necessária mais base factual, dever ter sido ordenada a baixa do processo para a produção de prova e, no plano substantivo, no sentido de valorar a prática paritária e familiar consolidada como dado interpretativo do contrato social, qualificar a auto-recondução e nomeação da filha, em cenário paritário 50/50 e litígio, como violação da lealdade, conflito objetivo e voto abusivo, rejeitar a “livre destituibilidade” como remédio útil num quadro de bloqueio e reconhecer a nulidade das deliberações, reconhecendo ainda o retorno do Autor ao cargo por força do art. 391.º, n.º 5. yyyy) Nesse contexto, deviam tais preceitos ter sido interpretados e aplicados no sentido de reconhecer que a convocação e decisão sobre a administração da sociedade-filha, único ativo da SGPS, é matéria estrutural e, por isso, da assembleia da sociedade-mãe, suprir a prova omitida/impugnada e, constatada a usurpação de competências, declarar nula a deliberação do administrador único e, por efeito de arrasto, a deliberação da assembleia da ORG0002, com reposição do regime do ac. STJ de 11-05-2017 (Proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1). zzzz) Assim, impõe-se que o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão recorrido, repristine a sentença de 1.ª instância, e declare nulas as deliberações impugnadas (tanto do administrador único da ORG0001 como da assembleia geral da ORG0002), reconhecendo ao Autor o direito de reassumir as suas funções de administrador, restabelecendo-se o equilíbrio paritário, a confiança familiar e a integridade da governação do grupo. Contra-alegou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto pelo Autor AA, do acórdão proferido no dia 14 de Outubro de 2025, que julgou procedente a apelação interposta pela Recorrida e improcedente a ampliação do recurso interposta pelo Recorrente, assim revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo as Rés dos pedidos formulados pelo Recorrente. 2. O Tribunal da Relação, ao fixar a matéria de facto, no que respeita especialmente aos factos n.ºs 5, 7, 15, 16, 18, 25, 26, 32 e 54, não fez um uso meramente formal dos poderes que lhe estão conferidos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, nem se cingiu a meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, em lugar de proceder à efectiva reapreciação dos meios de prova indicados pelo Recorrente, nem violou qualquer disposição da lei de processo (art. 674.º, n.º 1, al. b)), pelo que o presente recurso de revista não é admissível quanto a esta parte do douto acórdão recorrido. 3. Na verdade, atento o teor as conclusões recursórias, é por demais evidente que o Recorrente, sob a capa de uma putativa violação de disposições processuais, pretende, isso sim, acometer ao Supremo Tribunal de Justiça uma reapreciação dos factos fixados pelo Tribunal da Relação baseados na sua livre apreciação, razão pela qual deve ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o recurso de revista na parte em que se pretende, com o mesmo, sindicar a fixação dos factos materiais efectuada pelo Tribunal da Relação. 4. O Recorrente não imputa à decisão qualquer vício traduzido na falta de conhecimento de uma concreta questão, mas sim, o que é bem diferente, a falta de ponderação dos argumentos por ele esgrimidos, numa tentativa de substituir a livre convicção do Tribunal pela sua. 5. Nestes termos, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6. Adeliberação do AdministradorÚnico da ORG00012 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela ORG0001 no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégicade participações sociais) e enquanto accionistaúnicada Recorrida ORG0002, uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da ORG0002. 7. O Administrador Único da ORG0001 (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrida ORG0002) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da ORG0001 acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) da Recorrida ORG0002, restando a este último uma competência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 8. A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrida ORG0002 não foi adoptada pelo Administrador Único da ORG0001, mas sim pela accionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrida ORG0002 em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da ORG0001 actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da ORG0002), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 e na representação da ORG0001 no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunir a Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 adoptada pelo Administrador Único da ORG0001 (único acto praticado por aquele órgão – que não procedeu à nomeação de administradores) está inserido no escopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão. 9. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES refere que admitir sem mais que os acionistas da sociedade-mãe pudessem deliberar sobre nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha contrariaria a legal distribuição de competências entre as diversas sociedades, razão pela qual o mesmo defende na sua obra «Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo de domínio total» in «Direito das Sociedade em Revista, Novembro de 2018», Ano 10, Vol. 20, Almedina, pág. 56, que à Assembleia Geral da sociedade- mãe restará deliberar sobre matérias fundamentais mas que «possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.», sendo certo que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrida ORG0002 para o quadriénio 2020/2023 não pode ser considerada matéria que possua «um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.». 10.Assim a deliberação do Administrador Único da ORG0001 tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 não é nula,porquantoa mesma foi tomada enquanto manifestação de vontade da ORG0001 e posteriormente deliberada em sede de Assembleia Geral da Recorrida ORG0002, constando do respectivo livro de actas, não restando senão considerar como válidas as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade dominante sobre matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade dominada, razão pela qual nenhum motivo jurídico existe para que as decisões de nomeação de órgãos sociais adoptadas no seio da Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 padeçam de qualquer vício, nomeadamente vício que estipule a nulidade. 11.Nestes termos, a deliberação do Administrador Único da ORG0001 tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrida ORG0002, tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela ORG0001 no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégicade participações sociais) e enquanto accionistaúnicada Recorrida ORG0002, uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a ORG0001 enquanto accionista única da ORG0002, bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrida ORG0002, encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade. 12.Não existe matéria de facto provada que permita afirmar, como pretende o Recorrente, a violação de qualquer deverde lealdade, sendo certo que, como bem notou o Tribunal da Relação, o que está apurado é que os dois sócios da ORG0001 – CC e o Recorrente – não estão de acordo quanto a certas matérias, incluindo a composição e titularidade do órgão de administração da ORG0001 e da Recorrida, concluindo que o único interesse comum de ambos, a longo prazo, é o da realização de lucro. 13.A tese do Recorrente traduziria um absoluto e total bloqueio do órgão de administração das sociedades comerciais em casos como o presente, em que os dois accionistas paritários estão em desacordo, constituindo, na verdade, uma usurpação das funções do conselho de administração, que estaria impedido de tomar qualquer decisão ou deliberação desde que um dos sócios discordasse da mesma. 14.O Recorrente confunde, e confunde deliberadamente, os interesses da sociedade com os seus interesses, sendo certo que o conflito de interesses previsto pelo artigo 410.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, é o da própria sociedade. 15.Não se deu como provado que todos os sócios da ORG0001 participavam na tomada de decisões (inexistindo apuramento da situação de confiança alegada pelo Recorrente, e existindo, pelo contrário, factos que demonstram que pelo menos desde 2018 que não se verifica a tomada em conjunto de qualquer decisão), o que leva à inelutável queda do argumento do abuso do direito. 16.A deliberação de nomeação de DD, tomada nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes dos autos, poderá, em abstracto, ofender os direitos do Recorrente, mas nunca os da generalidade da comunidade. 17.Estando a deliberação de nomeação dos órgãos sociais sujeita, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do Código do Registo Comercial, a registo não pode, por natureza, ter como fito evitar o conhecimento daquilo que ali iria ser deliberado, não podendo a mesma ser considerada abusiva. 18.A tese do Recorrente, posta em prática, levaria à violação do disposto no artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, pois aquela tese implicaria a atribuição de um direito de cada uma das estirpes familiares a designar administradores; o interesse social das estirpes, in casu, está conservado, pois a titularidade das acções não está, nem foi, posto em causa pelas deliberações impugnadas pelo Recorrente; a nomeação de órgãos sociais não é um tema que caia na esfera de competência residual e excepcional da Assembleia Geral da ORG0001, antes se inscrevendo na natural competência do seu administrador único; a deslocação da competência para designação do órgão de administração para a Assembleia Geral da ORG0001 implicaria a violação das regras imperativas do tipo legal societário «sociedade anónima». 19.Nestes termos, resulta por demais evidente que a deliberação do Administrador Único da ORG0001 tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrida ORG0002 e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrida ORG0002, tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020/2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela ORG0001 no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrida ORG0002, uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a ORG0001 enquanto accionista única da ORG0002, bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrida ORG0002, encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade, improcedendo as conclusões oferecidas pelo Recorrente, devendo, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer censura. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provados nos autos que: 1. A ré ORG0001, SGPS, S.A., é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor AA e CC, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da ORG0001, SGPS, S.A. 3. A ré BB, S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 3-A - A BB, S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família. 3-B - A sua gestão assentava nessa base familiar. 3-C - Como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da BB, S.A., o pai, BB, o A. AA e o irmão deste CC. 3-D - A repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade BB, S.A.. 3-E - Que não se alterou com a criação da ORG0001, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995. 3-F - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da BB, S.A. à ORG0001, SGPS, S.A.. 4. A ré ORG0001, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré BB, S.A.. 4-A - Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a BB, S.A., ficando a ORG0001, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional. 4-A-1- Neste momento, a ORG0001, SGPS, S.A. apenas detém a participação social na BB, SA. 4-B - A gestão operacional continuou a realizar-se na BB, S.A. e a administração da ORG0001, SGPS, S.A. foi deixada a cargo de um só administrador (CC). 4-C - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ORG0001, SGPS, S.A.. 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da Ré BB, S.A., na redação cuja alteração foi registada em 28 de Dezembro de 2006, o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 5-A – Em 22 de Agosto de 2008 foram designados como membros do Conselho de Administração da BB, S.A. para o quadriénio 2008/2011, CC e AA, os quais foram reconduzidos no quadriénio 2012/2015, tendo sido novamente designados no quadriénio de 2016/2019. 6. Do livro de actas da ré BB, S.A. resulta a ata n.º 58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade BB, S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. CC, em representação da única acionista ORG0001, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. CC (….) Dra. DD (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. CC; Secretário: Dra. DD; Fiscal Único Efetivo: EE & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: EE (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade ORG0001, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. FF, com domicílio profissional na Rua 1,... Porto e na Avenida 2, ... Lisboa. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. GG, com domicílio profissional na Localização 3, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a acção instaurada pelo aqui autor contra as aqui rés, autuada com o n.º 9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência, i) declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré ORG0001, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré BB, S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição DD; ii) declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré BB, S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição DD. 11. No âmbito da referida acção ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada acta notarial no Cartório Notarial de HH, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, HH, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “BB, S.A.” (…) Estava presente: 1. CC (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “ORG0001, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “BB, S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de AA do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de DD, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que: a) Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores; b) O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. AA e CC; c) Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. AA na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única: a) destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. AA do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. b) designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª DD (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “a) se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável; b) em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. c) se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos. 14 – Com data de 14 de Dezembro de 2018 AA, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a CC, com o teor constante do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "ORG0001, SGPS S.A.", com sede na Localização 4, ... Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ...... .63, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 17 de janeiro de 2019, pelas 11 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e àquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 5 de fevereiro de 2019, pelas 11 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 15 – No dia 17 de Janeiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme acta junta como documento nº6 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, elaborada a lista de acionistas presentes o Sr. Presidente da Mesa da assembleia geral confirmou “não existir quórum mínimo para que a assembleia pudesse reunir e deliberar em primeira convocatória, atento o disposto no nº2 do artigo décimo primeiro dos estatutos.” Pelo que declarou encerrados os trabalhos e remeteu a realização da assembleia geral para a segunda data constante da convocatória. 16 - No dia 5 de Fevereiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme acta junta como documento nº7 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presente a totalidade do capital social, aberta a sessão e entrando na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos foi proposto pelo acionista AA “não reconduzir o actual administrador CC para o novo mandato, tendo igualmente proposto que essas funções passassem a ser por si desempenhadas.” Pelo representante do acionista CC foi dito que “o seu representado foi confrontado na presente assembleia com a proposta submetida pelo acionista Dr. AA, não tendo recebido previamente a informação exigida nos termos do artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.”. Colocada a proposta à votação foi a mesma rejeitada com os votos contra do acionista Dr. CC, tendo a assembleia sido encerrada sem discussão de qualquer assunto nos termos do ponto 2 da ordem de trabalhos. 17 - Com data de 22 de Março de 2019 AA, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a CC, com o teor constante do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "ORG0001, SGPS S.A.", com sede na Localização 4, ... Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ...... .63, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 30 de abril de 2019, pelas 10 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e à aquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 15 de Maio de 2019, pelas 10 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 18 – Foi disponibilizado o documento junto como nº 9 com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente a identificação dos órgãos sociais, indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exercem cargos sociais, os dois pontos da ordem de trabalhos, a indicação de que o acionista AA irá propor a sua nomeação como administrador para próximo quadriénio e, não sendo aprovada, a nomeação de II, os curriculum vitae de ambos e a proposta de recondução dos demais membros dos órgãos sociais. 19 – No dia 30 de Abril de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “16”, da qual foi lavrada a acta junta como documento nº10 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presentes e representados todos os acionistas foi proposta pelo acionista AA a nomeação dos órgãos sociais, com a seguinte fundamentação: “As contas elaboradas pelo Técnico Oficial de Contas permitem já constatar com algum grau de certeza que a sociedade BB, SA, única sociedade participada pela ORG0001, SGPS, SA, apresentará um resultado líquido negativo no exercício de 2018 de -108.836,12 €, o que, partindo do resultado líquido do exercício de 2017 (no valor de 12.651,41 €) representa uma queda drástica superior a 120.000,00. As perspetivas para o exercício em curso (2019) indicam um agravamento desses resultados dada a comparação que se pode desde já realizar com os primeiros trimestres dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (o primeiro trimestre de 2019 apresentou um volume de vendas de 890.708,97 €, enquanto que os períodos homólogos em 2018, 2017 e 2016 apresentaram os valores de vendas de 1.354.413,41€, de 1.569.719,40 € e de 1.577.583,51, respectivamente). Tais resultados terão necessariamente como consequência a delapidação total do património da sociedade BB, SA e, em última análise, o encerramento da mesma por insolvência, o que se prevê que venha a acontecer dentro de poucos anos caso não se inverta este caminho. É convicção do sócio proponente que tais resultados se ficam a dever a duas ordens de factores: desde logo, a uma quebra de vendas e, depois, a uma diminuição das margens de comercialização. Por sua vez, estes dois factores são uma consequência directa e necessária de uma má política de gestão da sociedade BB, SA, por inerência da gestão da sociedade ORG0001, SGPS, SA e encabeçada por CC, a qual veio a assentar em: 1 – Alteração da política de relação com os colaboradores, traduzidas em medidas desajustadas e inadequadas que conduziram à perda de colaboradores (com implicação direta na faturação, na gestão da interface com os clientes, na gestão do bom funcionamento interno a nível informático). 2 – Perda de fornecedores com forte impacto na faturação, derivado a incumprimentos. 3 – Alteração da prática de portes. 4 - Alteração do preço dos acessórios KYMCO vindos da Europa. 5 – Alteração na política da relação da firma com os clientes. Tudo isto reflecte ainda uma perda de confiança do mercado na actual administração da sociedade SGPS e, como consequência directa e necessária, na administração da sociedade BB, SA. Convém deixar expresso que as situações descritas anteriormente, que se verificam no seio da actividade de BB, SA são imputáveis exclusivamente ao administrador dessa sociedade que é também o único administrador da sociedade ORG0001, SGPS, SA - CC – tendo por isso reflexos imediatos e necessários nos resultados da dita BB, SA. Tal administrador, nos últimos anos, directamente ou através de delegação de poderes de gestão feitas de forma irregular, tem levado a cabo uma política de ostracização e afastamento do sócio aqui proponente das suas funções de administrador da sociedade operacional, impossibilitando-o de gerir a sociedade “operacional” e criando situações de facto consumado que levaram necessariamente aos resultados acima descritos. Como única sociedade detida pela sociedade ORG0001, SGPS, SA, todas as decisões de gestão da sociedade operacional na BB, SA têm uma repercussão directa e necessária na situação patrimonial, financeira e contabilística da SGPS. Existe por isso uma cadeia de transmissão imediata e necessária entre o que se passa na sociedade operacional e a SGPS, pelo que deve promover-se urgentemente, uma mudança na administração da sociedade SGPS. Por estas razões, não deve admitir-se a recondução do administrador CC para o quadriénio de 2019-2022. Ao invés, deve promover-se a implementação de uma nova política de administração, que o sócio aqui proponente se propõe desempenhar (ou, não sendo aprovada a sua nomeação, que será encabeçada pelo proposto administrador II). Efectivamente, a nova administração deve possuir um perfil assente nas seguintes premissas: 1 – Reorganização/reestruturação da rede de clientes 2 – Restabelecer equilíbrio institucional favorável ao estabelecimento de um clima a permitir uma relação produtiva entre a firma e os trabalhadores, seus clientes, vendedores e seus fornecedores (stakeholders no geral); 3 – Administração que tenha a capacidade de dialogar com os trabalhadores, clientes, vendedores e fornecedores. 4 – Reverter o decréscimo de vendas. Medidas essas que, em conjunto, conduzam ao restabelecimento da confiança que o mercado depositava anteriormente na Firma. Assim, propõe-se o sócio proponente como administrador da sociedade ORG0001, SGPS, SA para o período 2019-2022. Em alternativa e falhando a eleição anterior – e porque a sociedade não pode manter-se sem administração – o aqui proponente propõe a nomeação para administrador de II. Todos os elementos necessários à tomada de deliberação foram oportunamente disponibilizados aos acionistas da ORG0001, SGPS, SA, incluindo os respectivos curriculum vitae. Como consta de tais elementos, propõe-se ainda a recondução de AA para Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a recondução do actual Revisor de Contas e Suplente (EE E Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e JJ, respectivamente). 20 – Aberta a discussão foi tomada a palavra pelo representante do acionista CC o qual declarou: “O acionista CC apenas foi confrontado com a fundamentação apresentada quanto à proposta do ponto 1 (…) já no decurso da presente assembleia geral. Refuta por inteiro as conclusões e juízos vertidos em tal fundamentação que se refere quase em exclusivo à sociedade BB, SA e não à sociedade ORG0001, SGPS, SA, cuja assembleia geral hoje se realiza. A este respeito o acionista deseja ainda consignar que a administração daquela sociedade BB, SA, nos referidos exercícios na fundamentação esteve a cargo tanto de CC como de AA e que, ao contrário do que se pretende ali fazer crer, foi este último que ao longo dos anos mais recentes incumpriu e negligenciou de forma patente os seus deveres de administração da sociedade.” 21 – Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, tendo o acionista CC votado contra a nomeação de qualquer das duas pessoas propostas para o cargo. Seguidamente e sem discussão de qualquer tema relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi encerrada a assembleia. 22 – DD é filha de CC e de KK, conforme certidão do registo civil junta como documento nº4 com a petição inicial. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Exercício dos poderes de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Conhecimento da impugnação/ampliação da matéria de facto. Competência (residual) do Supremo Tribunal de Justiça para interferir na decisão de facto. Seus poderes e limites. 2 - Alegados vícios da decisão do administrador único da Ré ORG0001, SGPS, SA como seu representante orgânico junto da sociedade ORG0002, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo. 3 – Deliberação de eleição dos órgãos sociais pela assembleia geral da Ré BB, S.A.: invocada nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. Deliberação social abusiva nos termos da alínea b) do artigo 58º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Sua anulabilidade. A protecção do sócio (indirecto) prejudicado pelos actos deliberativos da sociedade filha – em que não é accionista – praticados ao abrigo do poder dominante do administrador único da sociedade mãe, sendo aquele detentor de igual participação na sociedade mãe relativamente a este e encontrando-nos perante um grupo de sociedades de natureza essencialmente familiar, caracterizadas pela partilha de opções e estratégias e pela paridade no exercício consensual dos poderes de gestão. Passemos à sua análise: 1 – Exercício dos poderes de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Conhecimento da impugnação/ampliação da matéria de facto. Competência (residual) do Supremo Tribunal de Justiça para interferir na decisão de facto. Seus poderes e limites. Pretende essencialmente o recorrente AA que o Supremo Tribunal de Justiça, com base no invocado incumprimento dos deveres funcionais por parte Tribunal da Relação na reapreciação da impugnação de facto, tal como se encontram previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil, proceda: 1º - Ao aditamento de um conjunto de factos ao elenco daqueles que foram dados como provados; 2º - À ampliação da decisão de facto, com a necessária remessa dos autos à 1ª instância para reabertura da discussão sobre um conjunto de factos por si alegados e impugnados pela parte contrária, nos termos do artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, tendo em atenção que a decisão de mérito foi proferida em sede de saneador-sentença. Integram-se na primeira situação: - o facto nº 5, que deverá, a seu ver, incluir a expressão “a gestão assentava numa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família” e que foi excluído pelo Tribunal da Relação por conter matéria conclusiva; - o facto nº 7, onde se alegava que sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), não havendo sido impugnado nem incluído no elenco dos factos provados; - o facto nº 12 relativo ao entendimento comum entre todos os sócios de que o modo de funcionamento (“modus faciendi”) das sociedades familiares se manteve inalterado, como sucedera durante largos anos e que no acórdão recorrido se qualificou como conclusivo; - os factos nºs 15 e 16, relativos à continuidade da gestão conjunta e paritária após a morte do fundador e à detenção igualitária do capital, o Recorrente entende que são igualmente relevantes para caracterizar a natureza familiar e paritária do grupo e que o acórdão recorrido considerou irrelevantes; - o facto n.º 18, que, no entendimento da recorrente, descreve a continuidade de uma prática histórica e consensual de gestão entre os membros da família, rompida de forma abusiva pelo A e recorrido CC, o que foi ignorado no acórdão recorrido; - o facto nº 32 que tinha a ver com a continuidade da actuação societária segundo práticas estáveis e equilibradas, expressão da gestão familiar partilhada e que no acórdão recorrido se qualificou como conclusivo. Fazem parte da segunda situação: - o facto nº 7 que descreve a prática constante de as decisões relevantes da empresa serem sempre tomadas de comum acordo entre todos os sócios; - os factos n.ºs 25 e 26 respeitantes à prática de decisões conjuntas e à detenção paritária do capital entre os sócios, tradição que se manteve após a morte do patriarca e que, segundo o recorrente, foram esquecidos pelo Tribunal da Relação não osapreciando nem mandando produzir prova, apesar de reconhecer a sua impugnação na contestação; - o facto nº 32, que não foi incluído no acórdão recorrido por ter sido considerado matéria conclusiva; - o facto nº 54 que dizia respeito ao conhecimento, por parte do A. recorrido CC, desde 14 de Dezembro de 2018, da intenção do Autor de não o reconduzir como administrador, sendo que, segundo o recorrente, o Tribunal da Relação, reconhecendo a impugnação pelas Rés, não ordenou prova, não reapreciou o documento junto (carta datada desse dia) e concluiu que não se apurou tal conhecimento. Discriminando em concreto tal factualidade: 1º situação: Facto nº 5: “A sua gestão (do pai do A. AA e de CC) assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família”. Facto nº 12: “Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos”; Facto nº 15: “Porém, todo o figurino provindo da empresa “ORG0002” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional ORG0002”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais”. Facto nº 16: “Como continuou a ser após a morte do Pai BB.”. Facto nº 18: “A sociedade 2ª Ré “ORG0002” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de CC, BB, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por BB”. Facto nº 32: “Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “ORG0002”. 2ª situação: Facto nº 7: “Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc”. Facto nº 25:“Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional ORG0002”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais”. Facto nº 26: “Como continuou a ser após a morte do Pai BB”. Facto nº 54: “CC sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente.”. Em termos gerais, e a propósito dos poderes e limites da actuação do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da modificação/ampliação da decisão de facto fixada pelas instâncias inferiores (em especial no acórdão recorrido colocado em crise) referia-se que: Resulta dos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, que o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece matéria de direito e não matéria de facto. A sua intervenção neste último domínio é assim profundamente restrita e residual, circunscrevendo-se às situações pontuais legalmente previstas. O que significa que a decisão do Tribunal da Relação nesse domínio (reapreciação da matéria de facto) é, em princípio, soberana e definitiva, por insindicável em sede de recurso de revista. Ora, o presente recurso incide, nesta parte, sobre o modo de exercício – alegadamente com a violação de normas processuais aplicáveis – dos poderes funcionais do Tribunal da Relação, tal como se encontram previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil. Como é sabido, a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relacionado com a fixação da matéria de facto é excluída, à partida, nos precisos termos do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil onde se dispõe: “Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. (Preceito introduzido pelo Decreto-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, com a seguinte justificação: “Elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico”). Contudo, não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício. (Vide sobre o tema Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 827. Conforme escreve Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 363: “Todavia, esta delimitação (do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil) não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da matéria de facto, máxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento dos deveres previstos no artigo 662º”. No mesmo sentido: - José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, a página 177, onde os autores enfatizam que: “(…) a lógica do preceituado no nº 4 – o STJ tem a sua competência limitada às questões de direito – não impede que “seja admissível recurso de revista quando se suscitem questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo, conexas com a apreciação da impugnação da decisão de facto” (…). Trata-se de errores in procedendo, respeitantes ao desenvolvimento do procedimento probatório. Ao STJ é possível verificar se a Relação, ao apreciar a matéria de facto, respeitou as normas procedimentais dos nºs 1 a 3 do artigo 662º (…)”; - João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL 2022, a página 239, onde pode ler-se: “A irrecorribilidade estabelecida no artigo 662º, nº 4, não impede que o STJ possa controlar se a Relação usou os poderes que lhe são conferidos dentro da lei ou se os deixou de usar com violação da lei.”). É o que sucede, mormente, quando o Tribunal da Relação, numa atitude inexplicavelmente passiva, omite indevidamente a prática de actos correspondentes aos seus poderes funcionais, não ordenando as diligências que no mesmo preceito se prevê e que, perante o circunstancialismo concreto em causa, legalmente se impunham. É o que se verifica outrossim quando o Tribunal da Relação ao sindicar a matéria de facto e no âmbito da apreciação da impugnação a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil avoca indevidamente critérios de decisão não permitidos – e mesmo vedados - pela lei e que, nessa mesma medida, ofendem preceitos fundamentais de natureza processual (cfr. artigo 674º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Ou seja, constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectiva e escrupulosamente os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pelo apelante. Caso seja omitida ou incorrectamente exercida essa mesma função processual respeitante à sindicância da matéria de facto impugnada – que constitui aliás pronúncia originária que compete unicamente à 2ª instância - tal incumprimento dos deveres impostos no artigo 662º do Código de Processo Civil – a qual reveste indubitavelmente a natureza de matéria de direito - comporta naturalmente a interposição de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça. É o que sucede, por exemplo, quando o Tribunal da Relação rejeita indevidamente a impugnação de facto com fundamento em incumprimento das exigências consignadas no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil que afinal não se verifica; quando não se debruça, com a suficiência, a autonomia e a completude exigíveis, sobre a análise de toda a matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não traduzem qualquer efectivo reexame material dos factos que o recorrente referiu encontrarem-se incorrectados decididos; ou quando descura a exposição da fundamentação que permitira objectivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova. Em cada uma das situações descritas o recurso de revista é naturalmente admissível, tratando-se neste tocante da apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de alegadas violações de normas processuais que têm directamente a ver com o conhecimento de verdadeiros erros de direito e não com meros erros de facto. (Sobre esta matéria fundamental vide, entre vários outros, publicados in www.dgsi.pt.: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Tomé Gomes) proferido no processo nº 4016/13.9TBVNG.P1.S3; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2016 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Rijo Ferreira), proferido no processo nº 277/12.9.TBALJ-B.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), proferido no processo nº 1295/11.0TBMCN.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2018 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 90/13.6TVPRT.P2-A.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 (relatora Prazeres Beleza), proferido no processo nº 284040/11.0YIPRT.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2020 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 2882/16.5T8LRA.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 3714/15.7T8CRA.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 400/18.0T8PVZ.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2023 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 6132/18.1T8ALM.L1.S2; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2019 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 431/14.9TVPRT.P1.S1.; - acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 5503/17.5T8GMR.G1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator José Manso Rainho), proferido no processo nº 1863/16.3T8PNF.P1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 4794/16.3T8GMR.G1.S1; - o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Bernardo Domingos), proferido no processo nº 877/15.5T8CSC.L1.S1; - o acórdão 18 de Maio de 2017 (relatora Ana Luísa Geraldes), proferido no processo nº 4305/15.8SNT.L1.S1; - o acórdão 29 de Novembro de 2016 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 2170/05.2TVLSB-A.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2013 (relator Azevedo Ramos), proferido no processo nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2020 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 22/17.2T8CLB.C1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 668/18.6T8PVZ.P1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2026 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 16568/23.0T8PRT.P1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2026 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 25405/21.0T8LSB-A.L1.S1). Debruçando-nos, agora, sobre o caso concreto: Adiante-se, desde já, não assistir razão ao recorrente, quer nas situações em que pretende o aditamento de nova factualidade ao elenco dos factos dados como provados, quer quando pede a remessa dos autos à 1ª instância para ampliação da decisão de facto. Com efeito, não se vê que em qualquer destes casos se possa concluir, com a necessário segurança e devida justificação, que o Tribunal da Relação tenha exercido incorrectamente os seus poderes funcionais em matéria de facto de forma a justificar a intervenção, absolutamente excepcional e residual, do Supremo Tribunal de Justiça neste domínio. Vejamos: Relativamente aos factos que o recorrente visa aditar ao elenco daqueles que foram dados como provados: Facto nº 5: O segmento omitido e que o recorrente entende que deve constar no elenco dos factos provados - “A sua gestão (do pai do A. AA e de CC) assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família” – nada acrescenta de essencial ao que a factualidade assente bem demonstra a este mesmo propósito, não passando de um inútil excrescência perfeitamente dispensável, sendo que a expressão “forma de prolongamento do família” constitui em termos puramente factuais, e como bem se compreende, coisa rigorosamente nenhuma. Importa notar, a este mesmo respeito, que já se encontra provado nos autos que: A BB, S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; a sua gestão assentava nessa base familiar; como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da BB, S.A.) o pai, BB, o A. AA e o irmão deste CC; a repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade BB, S.A., que não se alterou com a criação da ORG0001, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995 e que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da BB, S.A. à ORG0001, SGPS, S.A., sendo certo que a ORG0001, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da BB, S.A.; Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a BB, S.A., ficando a ORG0001, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional. Facto nº 12: Este ponto que ostenta a seguinte redacção “Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria— como não alterou durante largos anos” constitui obviamente a descrição do resultado extraído de um juízo estritamente conclusivo que, como tal, não deve integrar o elenco da decisão de facto. Serão porventura os restantes factos dados como provados – e de que se deu notícia supra – que levarão naturalmente a concluir se existia, ou não, um “modus faciendi” (expressão latina que por si só demonstra bem, à evidência, a razão pela qual não nos encontramos perante a alegação de factos mas a clara extracção de um juízo de natureza conclusiva – sendo até relativamente desconhecida da generalidade dos cidadãos não juristas), não competindo incluir na decisão de facto a conclusão final que o recorrente visa atingir. Facto nº 15: Dizer-se que: “Porém, todo o figurino provindo da empresa “ORG0002” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional ORG0002”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais” corresponde a realizar uma súmula descritiva que tem subjacente a realidade que outros factos – já incluídos na decisão de facto – permitirão porventura justificar. Nada mais do que isso. Facto nº 16: É precisamente o que sucede igualmente com este facto nº 16 onde se pretende aditar que:“Como continuou a ser após a morte do Pai BB.”, valendo neste ponto, portanto, as considerações anteriores. Facto nº 18: A alegação no sentido de que“A sociedade 2ª Ré “ORG0002” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de CC, BB, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por BB”, rigorosamente coisa alguma acrescenta de útil ou essencial à discussão da causa. Trata-se basicamente de um mero histórico de acontecimentos que, só por si, não reveste contribuição relevante para o conhecimento do mérito da acção. Pelo que a opção tomada pelo acórdão recorrido de excluí-lo do elenco dos factos provados é plenamente aceitável e não pode nunca ser considerada como exemplo de uma conduta processual consistente num incorrecto uso dos poderes funcionais do Tribunal da Relação em matéria de facto ou de violação de normais processuais vigentes neste domínio. Facto nº 32: A alegação de que “Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “ORG0002”, constitui o exemplo perfeito e acabado daquilo que não deve, nem pode, ser incluído na materialidade a dar como assente. Trata-se de uma conclusão final – bem encimada pela sintomática expressão “Enfim (…)” – insusceptível por sua própria natureza de ser incluída no elenco dos factos provados e não provados, sendo até risível (perdoe-se-nos a expressão) conceber a dita figura da “sociedade verdadeiramente “a meias”” como a suposta e concreta alegação de um facto essencial e extremamente relevante para o conhecimento do mérito da causa. Só o desconhecimento total da distinção material entre a alegação de matéria de facto e o desenvolvimento de simples considerandos descritivos e conclusivos (quase comentários de autor) justificará, porventura, a infundada pretensão do recorrente. Relativamente aos factos que o recorrente visa apurar em sede de ampliação de facto, com a inevitável anulação do acórdão recorrido e (terceira) remessa dos autos à instância inferior, ao abrigo do disposto no artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, cumpre referir: Facto nº 7: Pretende o recorrente que os autos regressem à 1ª instância para se voltar a discutir e eventualmente apurar se “Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc”. Não se nos afigura que esta alegação, perante a indiscutível natureza da sociedade ORG0002 e o seu histórico no sentido de que se tratava de uma sociedade de cunho eminentemente familiar, existindo como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família, procurando deixar um património para a família, assentando a sua gestão nessa base familiar e que, como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da BB, S.A.) o pai, BB, o A. AA e o irmão deste CC; a circunstância de sempre se ter respeitado a repartição igualitária entre sócios como um dos princípios estruturantes desta sociedade BB, S.A., que não se alterou com a criação da ORG0001, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995 e que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da BB, S.A. à ORG0001, SGPS, S.A., sendo certo que a ORG0001, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da BB, S.A., justifique, seriamente e em termos razoáveis, a pedida anulação do acórdão recorrido para, com sensível prejuízo para o andamento processual e obtenção de uma decisão final em tempo adequado e útil, discutir aquela manifestamente supérflua materialidade. O que aí se refere – no dito facto nº 7 – já resulta de forma totalmente razoável dos restantes factos dados como provados, não revestindo a relevância indispensável que legitime a anulação do acórdão recorrido e a ampliação da matéria de facto Facto nº 25: As razões supra enunciadas servem da mesma forma para não aceitar o pedido de ampliação da decisão de facto para nela eventualmente se incluir que“Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional ORG0002”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais”, que já resulta basicamente, em termos interpretativos, da matéria de facto que se deixou devidamente consignada. Facto nº 54: A alegação de facto no sentido de que “CC sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente.”, não reveste a necessária relevância que justifique a anulação do acórdão recorrida e a ampliação da decisão de facto, quando já se encontra inequivocamente demonstrado que: “No dia 5 de Fevereiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme acta junta como documento nº7 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presente a totalidade do capital social, aberta a sessão e entrando na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos foi proposto pelo acionista AA “não reconduzir o actual administrador CC para o novo mandato, tendo igualmente proposto que essas funções passassem a ser por si desempenhadas.” Pelo representante do acionista CC foi dito que “o seu representado foi confrontado na presente assembleia com a proposta submetida pelo acionista Dr. AA, não tendo recebido previamente a informação exigida nos termos do artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.”. Colocada a proposta à votação foi a mesma rejeitada com os votos contra do acionista Dr. CC, tendo a assembleia sido encerrada sem discussão de qualquer assunto nos termos do ponto 2 da ordem de trabalhos. Com data de 22 de Março de 2019 AA, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a CC, com o teor constante do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "ORG0001, SGPS S.A.", com sede na Localização 4, ... Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ...... .63, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 30 de abril de 2019, pelas 10 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e àquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 15 de Maio de 2019, pelas 10 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. Foi disponibilizado o documento junto como nº 9 com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente a identificação dos órgãos sociais, indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exercem cargos sociais, os dois pontos da ordem de trabalhos, a indicação de que o acionista AA irá propor a sua nomeação como administrador para próximo quadriénio e, não sendo aprovada, a nomeação de II, os curriculum vitae de ambos e a proposta de recondução dos demais membros dos órgãos sociais. No dia 30 de Abril de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade ORG0001, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “16”, da qual foi lavrada a acta junta como documento nº10 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presentes e representados todos os acionistas foi proposta pelo acionista AA a nomeação dos órgãos sociais, com a seguinte fundamentação: “As contas elaboradas pelo Técnico Oficial de Contas permitem já constatar com algum grau de certeza que a sociedade BB, SA, única sociedade participada pela ORG0001, SGPS, SA, apresentará um resultado líquido negativo no exercício de 2018 de -108.836,12 €, o que, partindo do resultado líquido do exercício de 2017 (no valor de 12.651,41 €) representa uma queda drástica superior a 120.000,00. As perspetivas para o exercício em curso (2019) indicam um agravamento desses resultados dada a comparação que se pode desde já realizar com os primeiros trimestres dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (o primeiro trimestre de 2019 apresentou um volume de vendas de 890.708,97 €, enquanto que os períodos homólogos em 2018, 2017 e 2016 apresentaram os valores de vendas de 1.354.413,41€, de 1.569.719,40 € e de 1.577.583,51, respectivamente). Tais resultados terão necessariamente como consequência a delapidação total do património da sociedade BB, SA e, em última análise, o encerramento da mesma por insolvência, o que se prevê que venha a acontecer dentro de poucos anos caso não se inverta este caminho. É convicção do sócio proponente que tais resultados se ficam a dever a duas ordens de factores: desde logo, a uma quebra de vendas e, depois, a uma diminuição das margens de comercialização. Por sua vez, estes dois factores são uma consequência directa e necessária de uma má política de gestão da sociedade BB, SA, por inerência da gestão da sociedade ORG0001, SGPS, SA e encabeçada por CC, a qual veio a assentar em: 1 – Alteração da política de relação com os colaboradores, traduzidas em medidas desajustadas e inadequadas que conduziram à perda de colaboradores (com implicação direta na faturação, na gestão da interface com os clientes, na gestão do bom funcionamento interno a nível informático). 2 – Perda de fornecedores com forte impacto na faturação, derivado a incumprimentos. 3 – Alteração da prática de portes. 4 - Alteração do preço dos acessórios KYMCO vindos da Europa. 5 – Alteração na política da relação da firma com os clientes. Tudo isto reflecte ainda uma perda de confiança do mercado na actual administração da sociedade SGPS e, como consequência directa e necessária, na administração da sociedade BB, SA. Convém deixar expresso que as situações descritas anteriormente, que se verificam no seio da actividade de BB, SA são imputáveis exclusivamente ao administrador dessa sociedade que é também o único administrador da sociedade ORG0001, SGPS, SA - CC – tendo por isso reflexos imediatos e necessários nos resultados da dita BB, SA. Tal administrador, nos últimos anos, directamente ou através de delegação de poderes de gestão feitas de forma irregular, tem levado a cabo uma política de ostracização e afastamento do sócio aqui proponente das suas funções de administrador da sociedade operacional, impossibilitando-o de gerir a sociedade “operacional” e criando situações de facto consumado que levaram necessariamente aos resultados acima descritos. Como única sociedade detida pela sociedade ORG0001, SGPS, SA, todas as decisões de gestão da sociedade operacional na BB, SA têm uma repercussão directa e necessária na situação patrimonial, financeira e contabilística da SGPS. Existe por isso uma cadeia de transmissão imediata e necessária entre o que se passa na sociedade operacional e a SGPS, pelo que deve promover-se urgentemente, uma mudança na administração da sociedade SGPS. Por estas razões, não deve admitir-se a recondução do administrador CC para o quadriénio de 2019-2022. Ao invés, deve promover-se a implementação de uma nova política de administração, que o sócio aqui proponente se propõe desempenhar (ou, não sendo aprovada a sua nomeação, que será encabeçada pelo proposto administrador II). Efectivamente, a nova administração deve possuir um perfil assente nas seguintes premissas: 1 – Reorganização/reestruturação da rede de clientes 2 – Restabelecer equilíbrio institucional favorável ao estabelecimento de um clima a permitir uma relação produtiva entre a firma e os trabalhadores, seus clientes, vendedores e seus fornecedores (stakeholders no geral); 3 – Administração que tenha a capacidade de dialogar com os trabalhadores, clientes, vendedores e fornecedores. 4 – Reverter o decréscimo de vendas. Medidas essas que, em conjunto, conduzam ao restabelecimento da confiança que o mercado depositava anteriormente na Firma. Assim, propõe-se o sócio proponente como administrador da sociedade ORG0001, SGPS, SA para o período 2019-2022. Em alternativa e falhando a eleição anterior – e porque a sociedade não pode manter-se sem administração – o aqui proponente propõe a nomeação para administrador de II. Todos os elementos necessários à tomada de deliberação foram oportunamente disponibilizados aos acionistas da ORG0001, SGPS, SA, incluindo os respectivos curriculum vitae. Como consta de tais elementos, propõe-se ainda a recondução de AA para Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a recondução do actual Revisor de Contas e Suplente (EEE Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e JJ, respectivamente). Aberta a discussão foi tomada a palavra pelo representante do acionista CC o qual declarou: “O acionista CC apenas foi confrontado com a fundamentação apresentada quanto à proposta do ponto 1 (…) já no decurso da presente assembleia geral. Refuta por inteiro as conclusões e juízos vertidos em tal fundamentação que se refere quase em exclusivo à sociedade BB, SA e não à sociedade ORG0001, SGPS, SA, cuja assembleia geral hoje se realiza. A este respeito o acionista deseja ainda consignar que a administração daquela sociedade BB, SA, nos referidos exercícios na fundamentação esteve a cargo tanto de CC como de AA e que, ao contrário do que se pretende ali fazer crer, foi este último que ao longo dos anos mais recentes incumpriu e negligenciou de forma patente os seus deveres de administração da sociedade.” Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, tendo o acionista CC votado contra a nomeação de qualquer das duas pessoas propostas para o cargo. Seguidamente e sem discussão de qualquer tema relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi encerrada a assembleia”. Ou seja, encontra-se já definitivamente assente, de forma totalmente clara, desenvolvida e inequívoca, que em momento anterior às deliberações agora impugnadas o administrador único CC bem sabia que o “Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS”, conjugado com o seu conhecimento de que se encontrava pendente – e na fase da audiência de julgamento - um processo especial de nomeação de órgãos sociais, constituindo, como é óbvio, consideração de índole puramente conclusiva a referência a que se tratou de uma “intenção (esta) que o Autor manifestou de forma clara e transparente”, seja lá isso o que for. E são esses factos essenciais que suportaram verdadeiramente a pretensão do A., sendo assim despiciendo acrescentar qualquer outra factualidade que não lhes acrescente verdadeira utilidade para o conhecimento do mérito da causa. De resto, é o próprio recorrente AA que reconhece aberta e expressamente nas suas alegações/conclusões de revista que a factualidade tomada em consideração no acórdão recorrido é mais do que suficiente – a seu ver – para fazer vingar a tese de direito que apresenta, sendo os factos por si apresentados qualificados como “meros coadjuvantes” (ou seja, não indispensáveis). Assim sendo, nada justifica mais uma anulação do acórdão recorrido para reabrir (inutilmente) a discussão de facto quanto a uma matéria não verdadeiramente essencial e decisiva em termos do conhecimento de fundo da causa – que, infelizmente, neste processo, formalmente de natureza urgente, já tarda há muito. Parafraseando sobre este ponto António Abrantes Geraldes, in obra citada supra, a páginas 406 a 407: “Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar essa situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provado e não provada, tendo em contra, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia”. Pelo que não há fundamento legal para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, ordenar a ampliação da decisão de facto. Improcede, portanto, a revista nestes pontos. 2 - Alegados vícios da decisão do administrador único da Ré ORG0001, SGPS, SA como seu representante orgânico junto da sociedade ORG0002, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo. A primeira questão que se coloca no âmbito do conhecimento do objecto da presente revista reside em saber, a montante, se e na qualidade de administrador único da sociedade ORG0001 (sociedade mãe SGPS-sociedade dominante total), assistia, em concreto a CC, competência para decidir a realização da assembleia geral universal da sociedade ORG0002 (sociedade filha-unipessoal) com vista à nomeação dos seus órgãos sociais para o quadriénio 2020 – 2023, ou se, pelo contrário, a competência para a prática desse mesmo acto estaria nestas circunstâncias reservada, em termos residuais ou autorizadores, para a assembleia geral da ORG0001, S.A., só depois podendo ser executada pela administração enquanto representante da sociedade SGPS-sócia única. Isto é: o acto de representação externa de tal administrador como accionista único da sociedade filha, juridicamente imputável à sociedade mãe SGPS, estaria viciado pela falta de pronúncia da assembleia geral – do órgão deliberativo interno – dessa sociedade mãe? Note-se, desde logo e em nome do rigor: Não se tratou (como resulta do facto provado 6.) de convocar a assembleia geral da sociedade filha, uma vez que a assembleia geral decidida como universal dispensa justamente a convocatória (e a sua disciplina) enquanto “formalidade prévia”: artigo 54º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, em relação com a taxatividade das modalidades de deliberação imposta pelo artigo 53º, nº 1 (“formas admitidas por lei” para a tomada de deliberações dos sócios); tratou-se de, na qualidade de administrador e, como tal, representante orgânico da sociedade mãe e sócia única da sociedade unipessoal filha, decidir realizar e fazer preencher os requisitos de formação de uma assembleia “universal” enquanto procedimento formativo da vontade da sociedade filha: (i) todos os sócios presentes ou representados – neste caso, um só, a sociedade mãe SGPS, representado pelo seu administrador único; (ii) manifestação de vontade de que a “reunião” – no caso, presença do único sócio pelo seu representante orgânico – se constitua como assembleia – no caso, sendo sociedade unipessoal, sem reunião de uma colectividade de sócios, como órgão-função depositário da esfera de poderes deliberativos que incumbem ao sócio/sócios; (iii) manifestação de vontade de decisão-deliberação sobre determinado ou determinados assuntos. Logo, essa “decisão” do administrador único é verdadeiramente uma decisão preparatória e instrumental da decisão a tomar pelo sócio único-sociedade mãe, representada legitimamente pelo seu administrador único no exercício dos seus poderes de representação, destinada a assegurar a viabilidade e a legitimidade das deliberações-decisões do sócio único da sociedade unipessoal filha no respectivo órgão social de formação de vontade dessa sociedade filha. (Sobre as decisões do sócio único nas sociedades unipessoais ou, por maioria de razão, dominadas totalmente, enquanto “detentor da qualidade de órgão social deliberativo perante terceiros e titular da vontade social”, vide Ricardo Costa in “A sociedade por quotas unipessoal no direito português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico”, Almedina, Coimbra, 2002, páginas 547 e ss.) É nesta relação interorgânica de distribuição e repartição de competências que pode e deve ser analisada a eventual nulidade, anulação ou ineficácia da decisão do administrador, enquanto tal, para efeito da tomada de deliberações da sociedade ORG0002, SA. Adiantamos, desde já, não se vislumbrar qualquer tipo de ilicitude nessa conduta do administrador único da ORG0001 (sociedade mãe), concretamente CC, por falta de poderes ou poderes exercidos sem legitimidade orgânica, susceptível de inquinar juridicamente o acto em que o administrador único decide que se constituísse a assembleia geral da ORG0002 (sociedade filha) na modalidade de assembleia geral universal. O caso remete-nos para o regime das coligações societárias sob a forma de relação de grupo, na modalidade de “domínio total” superveniente: artigo 482º, al. d), e 489º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais – v. factos provados 1., 2., 3.E, 3.F. e 4. Preceitua do artigo 491º do Código das Sociedades Comerciais: “Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501º a 504º e as que por força deste forem aplicáveis”. Nos termos do artigo 503º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais: “A partir da publicação do contrato de subordinação, a sociedade directora tem o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes”. E, quanto aos poderes do órgão de administração das sociedades anónimas (na estrutura clássica e padrão), dispõe o artigo 405º do Código das Sociedades Comercias: “1. Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem. 2. O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.” Conforme se decidiu, no que toca às especialidades de funcionamento e de relacionamento interorgânico nas sociedades em relação de grupo por domínio total, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 5272/18.1T8VNF-A.S1, publicado in www.dgsi.pt: “A detenção da totalidade do capital social, conferindo à sociedade dominante, relativamente ao governo e à vida da sociedade totalmente dominada um poder jurídico de governo virtualmente ilimitado e absoluto, coloca duas ordens de questões que se encontram interligadas: - determinar o órgão da sociedade dominante a quem compete a titularidade e o exercício desse poder (se ao seu conselho de administração da sociedade ou se à assembleia geral da mesma); - determinar a modalidade decisória (no âmbito da sociedade totalmente dominada) por que se deve manifestar o exercício desse poder de governo. A este propósito, no que toca à situação da sociedade totalmente dominante, na qualidade de sócia única, como observa J. Engrácia Antunes, o conselho de administração é titular de um poder exclusivo ou solitário de decisão sobre todas as matérias compreendidas no âmbito das atribuições da assembleia geral da sociedade-filha, uma vez que “o exercício dos direitos sociais inerentes às participações totalitárias de capital detidas pela sociedade-mãe nas sociedades-filhas compete aos respectivos órgãos de administração e representação social”. Na verdade, o conselho de administração de uma sociedade, também e muito particularmente de uma SGPS, constitui o órgão central da sua estrutura organizativa impondo-se-lhe exercer a dupla função de gestão da sociedade e da representação da mesma (artigos 405.º, 406.º e 408.º, do CSC), poderes que nesse âmbito são plenos e exclusivos. Nessa perspectiva, a qualidade de representante legal da sócia única da sociedade dominada redunda em conferir ao conselho de administração da sociedade dominante o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da sociedade dominada. Todavia, neste contexto de relação de grupo, restará à assembleia geral da sociedade-mãe uma competência residual quanto a determinadas matérias tidas por fundamentais da vida da(s) sociedade(s)-filha(s), a apreciar caso a caso, mas que “possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição (…) dos próprios accionistas da sociedade-mãe”. Sobre esta mesma temática, vide igualmente, e numa perspectiva relativamente diversa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2017 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 3508/13.4TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se consignou: “(…) estes poderes conferidos ao conselho de administração, como forma de exercício unitário da direcção das empresas em relação de domínio, não são ilimitados, nem envolvem, a se, o afastamento do sistema instituído de distribuição legal de competências dos órgãos societários, bem como a autonomização das áreas de actuação daquelas, mormente, com a definição da competência geral do conselho de administração, relativamente à gestão da sociedade, na qual se engloba todas as matérias referentes ao desenvolvimento da actividade social da empresa, bem como a obtenção dos respectivos fins sociais, cfr artigos 405º e 406º do CSComerciais, impedindo, concomitantemente, que os accionistas emitam instruções aos administradores sobre os assuntos de gestão social, apenas lhes sendo licito deliberar sobre tais matérias a pedido dos próprios administradores ou directores, nos termos do nº3 do artigo 373 do mesmo diploma(…) De outra banda, a atribuição de uma competência autónoma e especial à Assembleia Geral relativamente a todas as matérias que a esta forem atribuídas legal ou estatutariamente, tratando-se aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário, nomeadamente e para o que que aqui se cura, aqueles assuntos que dizem respeito à destituição dos membros dos restantes órgãos sociais, a que alude o 403º do CSComerciais”. Vide sobre esta matéria José Augusto Engrácia Antunes in “Os direitos dos sócios da sociedade mãe na formação e direcção dos grupos societários”, Estudos e Monografias, Universidade Católica Portuguesa, Porto 1994, a páginas 103 a 106, onde se salienta que: “(…) a estrutura do grupo societário vem transformar o Conselho de Administração ou Direcção da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática obsorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas. Por outras palavras: decisões que, no âmbito de uma sociedade individual e independente, competiriam à Assembleia Geral ou ao Conselho Geral, passam, com a mutação daquela em sociedade-mãe de um grupo societário, a estar nas mãos do respectivo Conselho de Administração ou Direcção, a quem compete o exercício dos direitos emergentes da relação de grupo e das participações detidas”. Em seguida, o mesmo autor excepciona deste regime geral “decisões tomadas de administração da sociedade-mãe no âmbito da direcção do grupo que colidem ou põem em causa certos direitos fundamentais dos respectivos sócios, de molde a suscitar a interrogação de se semelhantes decisões não deveriam, pelo menos em caso limite, contar com uma co-participação dos sócios afectados” (casos de distribuição de lucros, aumento de capital, alienação de parte substancial do património social, constituição de sociedades netas e outros tipos de situações em que se colocaria a eventual reserva de competência da Assembleia Geral da sociedade-mãe, desde que revelassem repercussão na afectação substancial da posição jurídica activa fundamental dos sócios das sociedades agrupadas). Ora, não encontramos na situação sub judice qualquer fundamento que impedisse, formal e materialmente, o administrador único da sociedade mãe, a Ré ORG0001, S.A. (SGPS), agindo dentro das suas competências próprias de representação nos termos do artigo 405º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, de tomar a iniciativa, sem prévia autorização ou ratificação ulterior da assembleia de sócios, destinada a realizar uma assembleia geral universal da sociedade filha, a Ré ORG0002, tendo por objecto a nomeação dos seus órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Trata-se indubitavelmente de um acto de representação da sociedade mãe no âmbito e predisposto ao exercício legítimo do poder deliberativo da sociedade filha – a simples decisão dos requisitos exigidos pelo artigo 54º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais – para efeito da designação de órgãos sociais. E este tema a deliberar não exige algo mais, na relação interorgânica interna da sociedade mãe, do que não seja a idoneidade e a habilitação do administrador único para a sua representação enquanto acto de mera gestão (na vertente representativa). Com efeito, trata-se esta de uma matéria que só por si não revelava, nem tinha a potencialidade para revelar, qualquer impacto sério e significativo sobre a estrutura patrimonial e organizativa global do grupo societário (neste caso reduzido à expressão mais simples, isto é, o conjunto constituído pela sociedade mãe e sociedade filha) - e que se integra, por conseguinte e de pleno, na esfera de competência do administrador único CC enquanto representante da sociedade mãe-sócia única, não afectando, por via directa ou indirecta, de forma significativa, a posição e os interesses dos accionistas da sociedade mãe. E, como tal, não surge dependente de uma deliberação no contexto da “competência legal residual” da assembleia geral da sociedade mãe, tal como prevista no artigo 373º, nº 2, 2ª parte, do Código das Sociedades Comerciais (vide por todos Coutinho de Abreu, “Artigo 373º”, “Código das Sociedades Comerciais em comentário”, Volume VI (artigos 373º a 480º), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, páginas 19-20: “os atos de constituição e vários atos de direção, porque não são de mera gestão, sendo outrossim atos estruturantes ou fundamentais do funcionamento societário, exigem a intervenção deliberativa dos sócios das sociedades dominantes”). Numa outra perspectiva, também não surge dependente de uma deliberação no contexto da competência deliberativa “implícita” ou “não escrita” (em norma legal) da assembleia geral da sociedade mãe, tal como sustentada por analogia (com o artigo 85º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) aos assuntos equivalentes às decisões de alteração dos estatutos sociais, isto é, “operações, negócios e matérias de gestão que importem modificações estruturais relevantes e significativas da estrutura organizativa, da posição jurídica (em especial responsabilidades) e da consistência patrimonial da sociedade (e da empresa social) e, dessa forma, no valor das participações e no estatuto dos sócios” (tal como sustentado por Ricardo Costa, “Os administradores de facto das sociedades comerciais”, Almedina, Coimbra, 2ª reimp. 2024, nt. (22) – páginas 41-44; “A administração da sociedade PME e o sócio gestor”, página 28 e nt. (49), “Sócios como administradores de facto das ‘suas’ sociedades”, nt. (27) – páginas 62-63, in “O sócio gestor”, Almedina, Coimbra, reimp. 2018). De resto, esse acto trivial de opção por uma assembleia geral universal para nomeação de órgãos sociais com a periodicidade legalmente prevista não tem formalmente a ver com o que virá a ser decidido depois pela sociedade filha, podendo mesmo, em termos abstractos e hipotéticos, redundar numa deliberação social inócua que não colha sequer o desagrado ou a discordância dos accionistas em causa. Assim sendo, a natureza essencialmente familiar das duas sociedades anónimas em causa e o seu histórico nesse domínio não constituem razão suficiente para questionar a competência do administrador único da sociedade mãe para tomar essa mesma iniciativa de realização da referida assembleia geral da sociedade filha, a qual desse modo se integra, com toda a naturalidade, na esfera dos seus poderes societários próprios e exclusivos, exercidos a título próprio e autónomo, que não cumpre questionar juridicamente. O que equivale a afirmar que os problemas técnico-jurídicos que se podem vir a suscitar e que alimentam a controvérsia mantida na presente acção desenrolam-se unicamente a jusante, perante a actuação concreta que viesse a ser adoptada pela sociedade filha, a ORG0002, S.A., no âmbito da assembleia geral universal legitimamente realizada pelo administrador único da sociedade mãe enquanto representante da sócia única da sociedade filha. Na verdade – em conclusão –, sendo legítima e inatacável no seu círculo de poderes essa conduta no âmbito de uma relação de grupo em domínio total – decidir a forma de procedimento da deliberação a tomar na sociedade filha –, não se vislumbra vício que pudesse conduzir o acto do administrador a qualquer invalidade dessa decisão enquanto tal, por falta de deliberação autorizadora ou permissiva da assembleia geral da sociedade mãe, nomeadamente à luz do artigo 411º, nº 1, b) e/ou c), nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, ou até ineficácia, em face do condicionamento dos poderes de representação e vinculação sem tal deliberação, à luz do artigo 409º, n.º 1 (por estar fora dos «poderes que a lei lhes confere»), do Código das Sociedades Comerciais, e do artigo 268º, n.º 1 (por analogia), do Código Civil, e antes de serem proferidas as decisões sobre as matérias agendadas para decisão da sociedade filha. Nem sequer se vislumbram quaisquer outros vícios, conexos com o procedimento decisório, com o respectivo conteúdo, ou com os deveres de gestão inscritos no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que pudessem ser enquadrados no artigo 411º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais. Improcede a revista neste ponto. 3 – Deliberação de eleição dos órgãos sociais pela assembleia geral da Ré BB, S.A.: invocada nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. Deliberação social abusiva nos termos da alínea b) do artigo 58º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Sua anulabilidade. A protecção do sócio (indirecto) prejudicado pelos actos deliberativos da sociedade filha – em que não é accionista – praticados ao abrigo do poder dominante do administrador único da sociedade mãe, sendo aquele detentor de igual participação na sociedade mãe relativamente a este e encontrando-nos perante um grupo de sociedades de natureza essencialmente familiar, caracterizadas pela partilha de opções e estratégias e pela paridade no exercício consensual dos poderes de gestão. Reunida em 2 de Janeiro de 2020, a Assembleia Geral universal da Sociedade BB, S.A. (ORG0002), com a presença de CC, em representação da única accionista ORG0001, S.G.P.S., S.A., acionista única da sociedade e representando a totalidade do capital social da sociedade, decidiu eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. CC e Dra. DD (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. CC; Secretário: Dra. DD; Fiscal Único Efetivo: EE & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: EE. A mesma deliberação social da BB, S.A., (ORG0002) veio a ser registada, pelo dito CC, a 7 de Janeiro de 2020. Vejamos: A questão de fundo essencial de que cuida a presente revista tem precisamente a ver com a (i)licitude do teor desta deliberação social e seus especiais efeitos para o outro accionista da sociedade-mãe, alegando essencialmente o recorrente AA que: - Sabendo antecipadamente CC que não iria ser reconduzidonocargodeadministrador único da1ªRé foi, à pressa, tratar de se nomear a si próprio e à sua filha DD como administradores da 2ª Ré, representando esta nomeação representa um clamoroso abuso de direito. - O que era totalmente inesperado, não só porque já lhe faltavam os poderes para o fazer, como tal conduta está em manifesta contradição do que havia sido a história das anteriores deliberações de nomeação de órgãos sociais (nos últimos três quadriénios, nenhuma ocorreu antes de Março e nenhuma fora registada antes de Junho). - Esta auto-nomeação visou criar uma situação de facto consumado: quando o novo administrador da 1ª Ré, judicialmente nomeado, tratar do assunto da nomeação de órgãos sociais da única participada—a 2ª Ré—já a deliberação foi tomada pela anterior gestão. - Constitui também uma nomeação que visa beneficiar o próprio administrador da sociedade 1ª Ré e a sua filha, prejudicando ao mesmo tempo os legítimos direitos do Autor. - Logo, essa nomeação deve ser destruída porque baseada num abuso de poderes, num exercício destes de forma manifesta e altamente censurável, dolosa, de má fé, contrária aos bons costumes e aos mais elementares princípios de Direito. Apreciando: Vício de nulidade da deliberação social da ORG0002. Relativamente às causas de nulidade da deliberação social da Ré ORG0002 que se encontram previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, afigura-se-nos que os factos dados como provados nos presentes autos não habilitam a proceder a tal subsunção, ao contrário do entendimento do recorrente AA quanto a este ponto. Não vemos que se possa qualificar a deliberação social em apreço como ofensiva dos bons costumes ou que esta contenda com preceitos legais imperativos que não possam ser derrogados, nem por vontade unânime dos sócios. Note-se, a este propósito, que o próprio conceito de bons costumes que releva para a verificação da previsão legal tem a ver, em termos genéricos, com o conjunto de situações onde acontece uma violação marcadamente grosseira de deveres jurídicos básicos e elementares que, pela sua especial gravidade ou censurabilidade, reclamam injuntivamente a pronta e inequívoca reprovação por todo o ordenamento social, por conflituarem insanavelmente com valores éticos fundamentais aceites e experienciados pela comunidade em geral e pela jurídica em particular. (Sobre este ponto, vide António Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedades. Parte Geral”, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, páginas 696 a 700, onde se alude que estas regras abrangem regras de conduta familiar e sexual, e, ainda, códigos deontológicos próprios de certos sectores.). Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 1936/15.0T8VFX-R.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.: “O que seja a contrariedade à Ordem Pública e/ou aos Bons Costumes é algo que não é imediatamente destacável, tendo antes de ser concretizado casuisticamente, a partir das circunstâncias do caso concreto: a Ordem Pública e os Bons Costumes não são normas, mas antes conceitos jurídicos indeterminados (e cláusulas gerais) constituídos por princípios que se deduzem do sistema de normas imperativas e das regras de inter-relacionamento entre as pessoas. A Ordem Pública representa “um complexo valorativo que deve ser em qualquer caso preservado dentro da comunidade. É já resultante de princípios fundamentais, desde logo os da dignidade da pessoa humana, mas também outros que representam bases da vida social. (…) busca apurar se, na aplicação ao caso concreto, se chega a um resultado que é inadmissível perante os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. (…) Pretende verificar se o negócio jurídico, mesmo quando aplica concretas regras jurídicas, não conduz, todavia, a um resultado que não é tolerável na nossa comunidade. (…) há uma reserva geral da ordem jurídica em globo, que impede que, através da utilização das suas regras, se chegue a resultados que, em concreto, sejam incompatíveis com os princípios fundamentais que a animam”. Os Bons Costumes implicam “necessariamente uma referência ética. (…) O que há de específico (…) é estes funcionarem como uma espécie de válvula de segurança do sistema, permitindo a entrada neste de valorações morais que o sistema – por que não é por si moral – não comportaria. (…) Os bons costumes não são, pois, a conduta que é, nem a conduta que deve ser, mas sim a conduta que a sociedade aceita predominantemente como devendo ser.” Assim, estando o fundamento da qualificação de certos comportamentos como crimes na sua contrariedade à Ordem Pública, pode/deve deduzir-se, a partir do sistema de normas imperativas que o C. Penal configura, que serão contrários à Ordem Pública e aos Bons Costumes (na medida em que não pode ser considerada de bons costumes a comissão de crimes) os negócios jurídicos que constituam o meio usado e um ato finalisticamente dirigido ao cometimento de um crime. E serão do mesmo modo contrários à Ordem Pública e aos Bons Costumes os negócios jurídicos / comportamentos que preencham o “núcleo fundamental” de um tipo criminal (ou seja, os comportamentos a que falte um ou outro elemento do tipo para serem qualificadas como crimes) e/ou que não possam ser “perseguidos” como tal por, por exemplo, o crime ter prescrito”. Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2019 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, alude-se a que: “O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que a cláusula geral dos bons costumes proíbe “que se celebre um contrato visando prejudicar — directa, intencional e deliberadamente — um terceiro, em proveito próprio”; de que o juízo sobre a violação da cláusula geral dos bons costumes deverá atender ao contrato como um todo, “na sua globalidade”; e de que, ao atender ao contrato como um todo, “na sua globalidade”, deverá considerar “o conjunto das vinculações assumidas”, “dada a sua interdependência e correspectividade”, Também sobre a figura da ofensa aos bons costumes vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2025 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 854/21.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde se refere sobre esta matéria: “Na visão de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “a referência aos ‘bons costumes’ contida no artigo 280.º do Código Civil deve ser entendida como uma referência à Moral, dado que só uma predicação de natureza ética permite distinguir de entre os costumes os que são bons e os que são maus” e “[a] ordem pública é o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respetivo ordenamento jurídico (…). A Ordem Pública faz de certo modo a ponte entre a Lei e a Moral, como critério do juízo de mérito”. Noutra perspectiva, generalizou-se a ideia é o de que “[e]nquanto a cláusula geral dos bons costumes deveria concretizar-se a partir de argumentos extrajurídicos, a partir de argumentos morais e éticos, a cláusula geral de ordem pública deveria concretizar-se a partir de argumentos jurídicos” e de que “os bons costumes teriam uma conotação mais individualista, ou, em todo o caso, não teriam uma conotação (individualista ou colectivista) definida; a ordem pública, essa, teria uma conotação definida mais colectivista (mais comunitária ou comunitarista)”. Entre os exemplos clássicos de actos contrários à ordem pública destacam-se os actos de autolimitação dos direitos de personalidade conflituante com o princípio da dignidade da pessoa humana, as vinculações perpétuas ou por tempo indeterminado, as vinculações desproporcionadas ou excessivas e as cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade por dolo ou culpa grave. Por seu turno, a aplicação dos bons costumes varia consoante se adopte uma concepção mais restrita ou mais ampla. Na concepção mais restrita, a cláusula geral molda-se aos valores que estejam em causa – são, em princípio, ofensivos dos bons costumes os contratos que obriguem à realização de prestações que envolvam relações familiares, condutas sexuais, violação da deontologia profissional, etc. Na concepção mais ampla (a mais acolhida pela jurisprudência) os bons costumes tem um alcance à medida de todos os aspectos da vida social – estão em causa, fundamentalmente, situações de incentivo ao aproveitamento de um delito, como a celebração de um contrato para prejudicar um terceiro. Ponderando isto, é de equacionar a hipótese de, mais do que contrariedade à ordem pública, estar em causa ofensa aos bons costumes. Confirmando a ideia de que o (des)respeito da deontologia profissional se associa (mais) à ofensa dos bons costumes, diz António Menezes Cordeiro que “os bons costumes exprimem a Moral social, nas áreas referidas da actuação sexual e familiar e da deontologia profissional, proibindo os actos que a contrariem”. Mas será que o que contraria os bons costumes não ofende também a ordem pública? A verdade é que a contrariedade à ordem pública e a ofensa aos bons costumes são as duas dimensões em que, no modelo português (dualista), se desdobra um princípio que, hoje em dia, é enunciado, em grande parte dos ordenamentos jurídicos do círculo romano-germânico, por referência exclusiva a uma ou a outra das cláusulas. Observa a propósito Manuel Carneiro da Frada que “o sistema português diferenciou (…) entre ordem pública e bons costumes, o que constitui uma especificidade que o distingue de outros sistemas que, como o alemão, não dispõem desse par de noções. A linha de fronteira entre ambas elas é fluída. Não podem evitar-se zonas de sobreposição, porque há comportamentos que, ademais de ofenderem os bons costumes, representam também uma violação da ordem pública.”). Afigura-se-nos que a situação sub judice, atentos os seus elementos de facto essenciais e definidores, reportando-se basicamente a uma contenda privada sobre a forma de controlo e exercício do poder num grupo de sociedades de natureza eminentemente familiar (mormente a acesa disputa entre dois irmãos, únicos accionistas em partes iguais da sociedade dominante), não reveste, independentemente do juízo de censurabilidade que possa vir a ser dirigido a alguns dos intervenientes na materialidade em apreço, nem as características indispensáveis nem gravidade necessária para integrar o exigentíssimo conceito de ofensa aos bons costumes constante da previsão legal mencionada. Outrossim não vislumbramos qual o preceito legal colocado em crise pela deliberação e que não poderia ser derrogado, nem por vontade unânime de todos os sócios. Pelo que a deliberação da sociedade anónima ORG0002 não pode ser declarada nula à luz do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais. Vício da anulabilidade da deliberação social da ORG0002. Ponderando todo o quadro factual apurado nos autos, afigura-se-nos que a deliberação social imputável à sociedade ORG0002, S.A, deve qualificar-se como deliberação social abusiva, integrando a previsão constante do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável nos precisos termos do artigo 411º, nº 3, do mesmo diploma legal, pelo que terá de ser declarada a sua anulação. Vejamos. O âmbito desta modalidade de anulabilidade das deliberações sociais é desenvolvidamente analisado na doutrina por Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial. Das Sociedades, Volume II, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, páginas 544 a 556, onde pode ler-se: “Temos aqui duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas a satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou dos sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito de tão-só prejudicar a sociedade ou os sócios – as chamadas deliberações emulativas. As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: pressupostos subjectivos (o propósito de um ou mais votantes) e pressupostos objectivos (a deliberação há que ser objectivamente apropriada ou apta para satisfazer o propósito). Mas têm também pontos distintivos. Relativamente às deliberações da primeira espécie, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; relativamente às emulativas, o propósito relevante é o de causar prejuízos. É certo que aquelas não dispensam o prejuízo (“em prejuízo da sociedade ou dos sócios”). Trata-se, porém, de dano resultante da consecução de vantagens especiais; entre aquele e esta existe imediata ou mediata conexão causal. (…) Quer isto dizer que o “propósito” exigido nas deliberações da primeira espécie limita-se à consecução de vantagens especiais - não sendo necessário que abarque o prejuízo. (…) “Vantagens especiais” são proveitos patrimoniais (ao menos indirectamente) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou não sócios, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável. (…) O enunciado normativo do artigo 58º, nº 1, alínea b) exige, como se viu, “propósito” de um (ou mais) sócios. E demos já a entender que ele significa dolo de um ou mais sócios votantes em determinada proposta deliberativa. Trata-se, pois, de um elemento subjectivo e actual (não virtual) que há de ser provado por quem impugna a deliberação. (…) No entanto, deve entender-se que o dolo aqui em causa não tem de ser directo nem necessário – basta que seja eventual. Bastará provar, portanto, que um ou mais sócios, ao votarem previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram em que tal efeito eventual não se verificaria.” (Em conformidade com estes princípios de interpretação, enfatiza-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2025 (relatora Cristina Soares), proferido no processo nº 22208/22.8T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “Da análise do preceito (artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais) decorre a distinção entre duas espécies de deliberações que podem ter-se como abusivas: aquelas que são apropriadas a satisfazer o propósito de conseguir vantagens especiais para o sócio ou para terceiros em detrimento da sociedade ou de outro sócio, e aquelas cujo propósito é o de prejudicar os outros sócios ou a sociedade (também denominadas de deliberações emulativas). Não obstante tal distinção, em ambas as hipóteses exige-se a verificação de dois pressupostos cumulativos: um de natureza subjetiva, que se concretiza na existência de um determinado propósito (o de alcançar vantagens especiais para um dos sócios ou para terceiro, na primeira espécie, e o de causar prejuízos aos outros sócios ou à sociedade, na segunda), e outro de índole objetiva consistente na aptidão, em termos objetivos, da deliberação para satisfazer aquele propósito ilícito. Qualquer dos pressupostos devem ser alegados e provados por quem impugna a deliberação e, quanto ao propósito que aqui releva, o pressuposto subjetivo, tem-se entendido que é exigível que se traduza ou possa ser configurado como conduta dolosa, embora podendo corresponder a mero dolo eventual, no sentido de que basta provar que os sócios, autores do abuso, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para eles ou para terceiros decorrente da deliberação ou o prejuízo da sociedade ou dos outros sócios, reagindo a essa previsão com indiferença, não acreditando que ela se realizaria, o que bastará para ter como verificado o elemento volitivo, e a qualificação deste prejuízo como intencional. O prejuízo ou dano em qualquer dos casos relevante é sofrido pelos sócios ou pela sociedade, cujo interesse pode ser dissociado dos interesses dos respetivos sócios, na medida em que aqui se atende, apenas, aos interesses dos sócios orientados para a duração e saúde do projeto colaborativo. O abuso do direito de voto resultará, de qualquer modo, da coexistência de motivações extrassociais do associado e do prejuízo da sociedade ou da minoria, traduzindo-se, por essa via, numa limitação ao poder da maioria na definição do interesse social, o que significa que para a verificação do abuso é insuficiente a lesão dos interesses da minoria, sendo necessário que o desfavor surja em correspondência com a outorga de vantagens injustificadas aos sócios maioritários ou a terceiro. Saliente-se, ainda que a disposição que aqui se convoca, além de buscar justificação no princípio da igualdade de tratamento dos sócios (ao ligar o propósito de consecução de vantagens especiais a uma ideia de benefício injustificado), assenta igualmente a sua fundamentação na exigência de um princípio de atuação compatível com o interesse social, a impor aos sócios a observância de deveres de lealdade para com a sociedade e os outros sócios, nos termos anteriormente referidos. A deliberação abusiva revela-se um ato “disfuncional” que aparentando uma lisura formal, por referência à observância da lei e do contrato, se revela materialmente ilegítima, porquanto subverte ou contraria a normal finalidade deliberativa para, através do voto, obter vantagens especiais que prejudicam a sociedade e os restantes sócios, assim comprometendo a obrigação de atuação compatível com o interesse social e os correspondentes deveres de lealdade”). Refere-se, na mesma linha, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 65/22.4T8LGA.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “(…) no que respeita às designadas deliberações abusivas, previstas no art.º 58, n.º1, b) do CSC, são aquelas que não violando disposições específicas da lei ou dos estatutos, se mostrem apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios, de obter uma vantagem especial para si ou para outrem em prejuízo da sociedade, ou de outros sócios, ou mais simplesmente prejudicar aquela ou estes, a não ser que se prove que a deliberação teria sido tomada sem os votos abusivos. Resulta do enunciado legal “duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e as apropriadas para satisfazer o propósito tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios (as chamadas deliberações emulativas); tendo ambas pressupostos subjetivos, (na 1.ª espécie, o propósito é o de alcançar vantagens especiais; e, na 2.ª espécie, o propósito é o de causar prejuízos) e objetivos (têm que ser objetivamente apropriadas a satisfazer os referidos propósitos) Ressalta do aludido, essencialmente, que os sócios não devem atuar de forma incompatível com o interesse social ou com os interesses de outros sócios também relacionados com a sociedade, e se evidencia uma proibição de causar danos, em termos negativos, no afloramento de um dever de lealdade, assumindo também uma vertente positiva, quando em certas situações se prendem com a prossecução do fim social, podendo-se dizer que releva sobretudo no que concerne aos direitos das minorias, face à atuação da maioria”. Ainda sobre esta matéria vide também António Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedades. Parte Geral”, ob. cit., páginas 709 a 716, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 9333/21.1T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Conduzem a esta conclusão jurídica – a verificação de uma deliberação abusiva nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, por via da intervenção do administrador único da ORG0001, sociedade-mãe, nessa assembleia de 2 de Janeiro de 2020 - a seguinte ordem de razões, sinteticamente elencadas: 1º - O histórico da sociedade ORG0002, 2ª Ré, arreigado em décadas de regular e contínuo funcionamento num perímetro de estrita e leal lógica de solidariedade e coesão familiar, absolutamente igualitária entre os seus membros, consagrando como princípio essencial e basilar o da partilha de opções e de exercício do poder em condições de perfeita paridade e tentativa de consenso entre todos os sócios accionistas (pai e filhos) e agora entre os dois únicos sócios accionistas, os irmãos AA e CC. 2º - Aberto há alguns anos um conflito latente entre estes dois sócios, de origem e contornos indefinidos, ficou o administrador único da sociedade mãe, CC, perfeitamente ciente do carácter altamente controverso da ocupação do lugar de administrador tanto na sociedade mãe como na sociedade filha, sendo nesse sentido abertamente contestado pelo outro sócio AA em assembleias gerais anteriores de que teve conhecimento. 3º - Neste especial contexto, tinha o administrador único da sociedade mãe, CC, consciência absoluta de que se encontrava pendente um processo especial de nomeação de órgãos sociais à sociedade ORG0002 que muito provavelmente conduziria a muito breve trecho à nomeação pelo tribunal de um terceiro para ocupar esse mesmo lugar (que não ele próprio). 4º - Tinha ainda o mesmo CC pleno conhecimento, aquando da tomada da deliberação em causa – em 2 de Janeiro de 2020 – da pendência de uma anterior acção judicial com vista a declarar a nulidade/anubilidade da deliberação tomada em Assembleia Geral da ORG0002 em 26 de Abril de 2019 (e da própria sociedade mãe ORG0001) com contornos jurídicos similares à situação sub judice, relativamente à sua actuação enquanto administrador única da sociedade-mãe. (Nessa outra acção judicial – a que se refere o processo nº 9679/19.9T8LSB.L1 -, CC, actuando como administrador único da ORG0001, S.A., (sociedade mãe), havia designado assembleia geral da ORG0002 (sociedade filha), que teve lugar no dia 26 de Abril de 2019, para destituir o anterior administrador – AA – e nomear para os órgãos sociais entre ele próprio e a sua filha DD com referência ao quadriénio que decorria. Ou seja, matéria factual praticamente idêntica, em termos do modus faciendi, relativamente à situação sobre que versam os autos. A decisão que veio mais tarde a ser tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi a confirmação do decidido em 1ª instância, ou seja, a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da sociedade ORG0001 – sociedade mãe – e, por inerência, da deliberação social da sociedade ORG0002 – sociedade filha -). 5º - E foi perante este singular e peculiar quadro factual, atendendo ainda ao circunstancialismo global envolvente - supra descrito - e sempre no âmbito de um relacionamento estritamente intra-societário sem afectação da posição de terceiros, que o mesmo administrador único da sociedade mãe, CC, numa clara jogada de antecipação, apressou-se a realizar – no mesmo dia 2 de Janeiro de 2020 - a dita assembleia geral universal da ORG0002, onde à pressa e em inusitado clima de urgência total (no primeiro dia útil do mês de Janeiro de 2020) logrou, a solo e contando com a cumplicidade da sua filha DD, obter, com inexcedível apronto e infalível eficiência, e sem nenhumas hipóteses de exercício de contraditório, o resultado prático por si almejado e que especialmente o favorecia: a nomeação de ambos (pai e filha) para integrarem os órgãos sociais (incluindo a “mesa da assembleia geral”), em oposição aos interesses já manifestados pelo outro accionista na sociedade-mãe – que aliás geria apenas no âmbito do seu objecto social a sociedade-filha ORG0002 -, obstando desse modo ao efeito prático que seria mais do que provavelmente produzido pela dita acção especial de nomeação de órgãos sociais, que visou precisamente prejudicar e inutilizar em termos práticos. 6º - O que foi feito conscientemente, com óbvio dolo directo, contra toda a lógica que durante anos vigorou, como fundamento estrutural do regular e contínuo funcionamento da sociedade fundada pelo pai dos dois sócios, de partilha e tentativa de consenso de estratégicas, opções e exercício do poder societário. 7º - O que teve ainda por consequência forçosa e imediata arredar, por completo e de supetão, da esfera de influência nos destinos da sociedade ORG0002, S.A., o outro sócio na sociedade mãe – ORG0001 - e seu irmão AA, que se viu inopinadamente surpreendido com esta anómala e inesperada iniciativa societária, de cariz invulgar e incompreensível quando perspectivada no exigível clima de boa fé, lealdade e respeito mútuo entre dois únicos sócios (irmãos) de duas sociedades, detentores de comparticipações sociais rigorosamente igualitárias, e a que ambos se encontravam mutuamente adstritos. Estamos perante, na situação sub judice, uma deliberação ilegal pelo conteúdo e efeitos da deliberação enquanto negócio jurídico imputável à ORG0002, S.A., concretamente à disciplina da matéria que foi deste modo decidida (vide Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial. Das sociedades, ob. cit., páginas 549-550). Tal deliberação reveste, a nosso ver e como se disse, a natureza de deliberação abusiva nos precisos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual: “são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si (…) em prejuízo de outros sócios, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”. Com efeito, o accionista CC, agindo dolosamente e com o premeditado intuito de obter vantagens para si e para a sua filha DD, fez uso, instrumentalmente, da sua qualidade de administrador único da sociedade mãe ORG0001, S.A., que premeditadamente manipulou, para evitar os efeitos práticos da decisão da acção especial (“jurisdição voluntária”) de “nomeação de titulares de órgãos sociais”-administradores (artigos 394º do Código das Sociedades Comerciais; 1053º do Código de Processo Civil) instaurada pelo seu irmão AA que sabia estar iminente (e que teve aliás lugar no mesmo dia 2 de Janeiro de 2020, sendo notificada às partes no dia 7 do mesmo mês e ano, coincidentemente com o dia do registo da mencionada deliberação social), e simultaneamente arredá-lo da estratégia e do exercício do poder e controlo do grupo de sociedades, de forma sub-reptícia e secreta, num contexto de máxima urgência que nenhum circunstancialismo objectivamente analisado consegue razoavelmente explicar – aqui está o seu propósito e o prejuízo infligido a outro sócio. A esta sua enviesada conduta empreendida em busca de um proveito pessoal dele próprio (bem como de sua filha), viabilizado pelo fabricado acesso a esse cargo na sociedade ORG0002 com a prevalência que decorria da posição exercida na sociedade mãe, acresce a frontal e inequívoca violação dos princípios fundacionais que sempre presidiram ao funcionamento destas sociedades de base e características eminentemente familiares: a partilha necessariamente consensualizada da estratégias, desígnios, exercício e controlo do poder societário, obviamente incompatíveis com este tipo de “golpes” ou artimanhas. (Conforme refere Diogo Costa Gonçalves in “Breves Notas sobre o Governo das Sociedades Familiares”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados nº 81, Volumes I/II, Janeiro-Junho de 2021, a página 56: “O desempenho de funções inerentes aos cargos de administração em contexto familiar intensifica – de forma especialmente substantiva – os deveres de lealdade, impondo assim a adopção de condutas probas, rectas e listas”). Nesta situação particular – tendo em atenção toda a factualidade dada como provada – é inevitável concluir o claro propósito do administrador único, CC, em acumulação de poderes concentrados no mesmo acto deliberativo, de obter uma posição de ilegítima supremacia societária, por si congeminada no exercício dos seus poderes de representação externa, em consequente prejuízo do outro accionista da sociedade mãe. Com este procedimento, o administrador único da sociedade mãe ficou investido no poder do art. 503º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais – direito de emitir à administração da sociedade totalmente dominada “instruções vinculantes”, mesmo prejudiciais e desvantajosas para o seu interesse social, desde que lícitas –, na relação com os administradores da sociedade filha, isto é, o mesmo administrador e a sua filha (numa relação familiar de proximidade óbvia para exercício dissimilado de uma administração materialmente única e bivalente), numa manifesta actuação pré-ordenada à aquisição de um poder absoluto na relação entre as duas sociedades – uma mesma pessoa na gestão de ambas as sociedades – e de afastamento do co-accionista na sociedade mãe, AA. Sobra uma questão: este co-accionista não é sócio na sociedade filha onde foi tomada a deliberação em crise. Porém, para efeitos de aplicação do artigo 58º, n.º 1, al. b), o sócio prejudicado pode e deve ser considerado, nas circunstâncias de relações de grupo por domínio total, com a aplicação do regime especial dos arts. 501º a 504º, o ou os sócios das sociedades dominantes que, por via dessa coligação de efeito máximo (hipostasiada desde logo na responsabilidade ilimitada pelas dívidas da sociedade dominada perante os credores sociais), se devem qualificar como sócio indirecto da sociedade unipessoal filha - e, qua tale, “beneficiário efectivo”, enquanto proprietário indireto, da sociedade dominada, em face dos artigos 2º, al. h), 30º, n.º 1, al. a), ii), nº 2, al. b), i), da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto -, na exacta medida do controlo que a participação social na sociedade dominante totalitária lhes dá sobre a sociedade dominada. (Sobre esse regime especial dos “grupos de direito”, vide Ricardo Costa, “Os administradores de facto das sociedades comerciais”, ob. cit., páginas 289 e seguintes; sobre as formas de controlo intersocietário e a condução ao grupo societário, vide José Engrácia Antunes, “Os grupos de sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária”, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 109 e ss.) Assim sendo: Na relação entre o sócio único directo e “estatutário” da sociedade filha – a sociedade mãe SGPS, representada pelo administrador único CC – e o sócio indirecto da sociedade filha – o consócio na sociedade mãe SGSP, AA –, há que convocar também o dever de lealdade e de actuação compatível com o interesse social ou com interesses de outros sócios relacionados com a sociedade, que justamente se concretiza na ilicitude ou antijuridicidade radicadas na anulabilidade das deliberações sociais abusivas perante o interesse do consócio na SGPS em ter intervenção no curso e desenvolvimento da administração da sociedade filha. Neste caso, vista mais densamente na categoria da lealdade entre os sócios (de cada um perante os outros) – aqui considerados numa perspectiva substancialista e não meramente formal -, e de atendibilidade da forte conotação personalística da composição accionista da sociedade mãe e seu reflexo na unipessoalidade da sociedade filha. Ou seja, há uma actuação abusiva do direito de voto por parte do administrador único da SGPS que visou beneficiar-se a si e à sua filha, alcandorando-se ambos à posição de único poder reinante nas duas sociedades, com condições de provável, e por eles certamente desejada, perpetuação, relegando o outro sócio da sociedade mãe (e sócio indirecto da sociedade filha) para uma situação absolutamente passiva e praticamente irrelevante, sem nenhuma capacidade de interferência ou influência nos destinos do grupo das sociedades familiares, em que era suposto partilharem consensualmente a respectiva gestão, como durante décadas aconteceu. O que se traduz na violação grosseira e manifesta desse dever de lealdade para com o outro accionista na sociedade mãe e sócio indirecto da sociedade filha, com os inerentes reflexos práticos na própria natureza do grupo de duas sociedades familiares, com aquelas singulares características, que ambos há largos anos corporizavam. Pois a deliberação, com o procedimento usado e o efeito conseguido, não respeita a sociedade – melhor, as sociedades entre si coligadas a 100% - enquanto instrumento para a consecução de determinado fim ou a satisfação de interesses sociais (enquanto fundamento desse dever) e exibe uma actuação fora do círculo do permitido por esse fim ou interesses. (Sobre esta matéria do dever de lealdade dos sócios, vide Coutinho de Abreu, “Curso de direito comercial. Das sociedades”, ob. cit., páginas 312 e seguintes, que seguimos.) Pelo que a deliberação social da sociedade filha ORG0002 é anulada. Concede-se a revista neste ponto, ficando prejudicada a análise de todos e quaisquer outros vícios que conduzissem à mesma anulação, assim como aqueles que, atinentes à competência do administrador único, extravasam a deliberação enquanto expressão de vontade da sociedade SGPS como sócio único da sociedade BB, SA. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida e declarando anulada, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação tomada pela sociedade BB, SA., na assembleia geral de 2 de Janeiro de 2020. Custas da revista pela recorrida BB, SA.. Lisboa, 12 de Março de 2026. Luís Espírito Santo (Relator). Ricardo Costa. Anabela Luna de Carvalho. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |