Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13041/23.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EMPREITADA
PRAZO
OBRA
INCUMPRIMENTO
ATRASO
AUTONOMIA DA VONTADE
VALIDADE
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
PREÇO
PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A cláusula proposta e aceite pela empreiteira onde se fixava o prazo final, peremptório e definitivo para a conclusão das obras em determinada data e se estabelecia como consequência que “caso a empreiteira não conclua a obra até ao dia acima indicado não lhe será devido mais nenhum pagamento e também não reclamaremos (os donos da obra relativamente à empreiteira por incumprimento do prazo - deste e dos anteriores)” reveste a natureza jurídica de cláusula penal genericamente prevista no art. 810.º do CC, na vertente simultaneamente coercitiva/compulsória (persuadindo fortemente a empreiteira a concluir a obra cujos prazos já tinham sido largamente excedidos por culpa sua) e ressarcitória (fixando antecipadamente o montante compensatório que seria suportado caso não viesse a entregar a obra no prazo final agora definido - nada mais tendo a receber dos donos da obra -, e ficando aquela, em contrapartida, a salvo de qualquer responsabilização pelos efeitos prejudiciais dos ditos atrasos).

II - Tal cláusula é válida, sendo fruto do princípio da autonomia privada de que as partes gozam e disfrutam nos termos gerais dos arts. 405.º e 406.º do CC, estando em causa apenas a exigibilidade do remanescente do preço ainda devido pelo dono da obra, que seria assim imputado no montante indemnizatório devido pela empreiteira aos donos da obra pelos prejuízos resultantes dos atrasos na execução dos trabalhos.

III - Não tendo a autora empreiteira pedido, nem sequer suscitado, nas peças processuais juntas ao processo a redução da cláusula penal ao abrigo do disposto no art. 812.º do CC, nem alegado a correspondente factualidade justificativa, tal redução não pode ser determinada pelo tribunal oficiosamente.

IV - Mesmo que se entendesse que tal redução poderia operar oficiosamente, os autos não revelam, segundo os factos dados como provados, os motivos sérios e bastantes para que tal redução operasse, não estando demonstrada a expressão económica dos trabalhos executados pela empreiteira em confronto com os prejuízos de decorrentes dos repetidos defeitos da obra e que se repercutiram necessariamente na esfera jurídica dos donos da obra, sendo certo que competiria à interessada nessa redução o ónus da prova da factualidade justificativa.

V - Não se descortina in casu qualquer situação de abuso do direito enquadrável na previsão genérica do art. 334.º do CPC, na medida em que os donos da obra, ora recorrentes, ao fazerem uso de uma cláusula contratual expressamente aceite e acordada pela autora empreiteira, que assim se dispôs livre e voluntariamente à sua vinculação quanto aos efeitos que poderia produzir - e que não desconhecia -, não actuaram manifestamente contra os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos fins sócios económicos do seu direito.

VI - Acresce que a autora empreiteira não logrou produzir prova - que lhe incumbia - de que a falta da entrega atempada da obra, sem defeitos, não lhe era imputável, mas sim à falta de cooperação dos recorrentes ou à intervenção (invencível) de terceiros, ou mesmo a factores externos fora do seu controlo, pelo que a consequência resultante desse incumprimento é a que foi especialmente prevenida pelas próprias partes, ao abrigo do princípio da autonomia privada de que gozaram.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 13041/23.0T8LSB.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível).

I – RELATÓRIO.

Instaurou Organização 1, Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, associado ao qual se encontra BB, na sequência de incidente de intervenção principal provocada.

Essencialmente alegou:

No exercício da sua actividade celebrou contrato de empreitada, no quadro do qual realizou trabalhos, cujo pagamento do respectivo preço o R. não realizou e agora aqui reclama.

Conclui pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €71.834,62, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de €684,89, e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

O R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, sustentando que a dívida não lhe era exigível, deduzindo pedido reconvencional no sentido de a A. ser condenada a pagar o montante total de €19.512,52, acrescido de juros vincendos até integral e efetivo pagamento e ainda de todas as quantias que se venham a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença nos termos requeridos, por resultarem de trabalhos mal executados, pedindo também a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. replicou impugnado o pedido reconvencional e pedido de condenação como litigância de má fé, requerendo a intervenção principal provocada de BB com vista a sanar a exceção de ilegitimidade invocada pelo R. na contestação.

A intervenção requerida foi admitida, tendo a interveniente aderido aos articulados apresentado pelo R..

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou os R.R. a pagar à A. a diferença que existir a seu favor entre o valor da obra realizada até 31 de Janeiro de 2023, com o limite de 98.403,62 Euros, acrescido de IVA, e a soma do valor do adiantamento, pago pelos R.R., com o valor de 19.680,72 Euros, a título de cláusula penal para o atraso na prestação, a apurar em incidente de liquidação de sentença, sendo ainda devidos os juros de mora vincendos, desde a data da liquidação até integral pagamento, julgando ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pelos R.R. e, em consequência, dele sendo absolvida a A..

Dessa sentença recorreram de apelação a A. e os R.R..

Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Março de 2026, que julgou a apelação da A. improcedente e a apelação dos R.R., parcialmente procedente, por provada e, em consequência, revogou a sentença na parte em que condenou os R.R., a qual substituiu pela absolvição dos R.R. do pedido contra eles formulado na petição inicial, mantendo-se, no entanto, a decisão de absolver a A. do pedido reconvencional.

A A. reconvinda recorreu de revista apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença da primeira instância na parte em que havia condenado os Réus no pagamento à Autora, absolveu aqueles do pedido contra si formulado.

2. O valor da ação foi fixado em € 92.032,03, superior à alçada do Tribunal da Relação, e a sucumbência da Recorrente é manifestamente superior a metade dessa alçada, mostrando-se preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista.

3. Não se verifica dupla conforme impeditiva da revista, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, uma vez que o Tribunal da Relação alterou a decisão de facto, adotou fundamentação jurídica essencialmente diversa e decidiu em sentido desfavorável à Recorrente.

4. O recurso é, assim, admissível como revista normal, nos termos dos arts. 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, e 674.º do CPC.

5. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deverá a revista ser admitida excecionalmente, nos termos do art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, por estarem em causa questões de evidente relevância jurídica e necessária clarificação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6. Tais questões consistem, em especial, em saber se uma cláusula penal inserida num contrato de empreitada pode ser interpretada como renúncia total ao preço de trabalhos executados; se a sua redução equitativa, nos termos do art.º 812.º do Código Civil, depende sempre de pedido expresso; e se o exercício dessa cláusula pode ser controlado à luz do abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil.

B) DO ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

7. O Tribunal da Relação errou ao interpretar a cláusula constante do acordo de 26.12.2022 - segundo a qual, caso os trabalhos não fossem concluídos até 31.01.2023, “não seria devido mais nenhum pagamento” - como causa de perda total do direito da Recorrente ao preço dos trabalhos executados.

8. Essa interpretação viola os arts. 236.º e 237.º do Código Civil, por desconsiderar o contexto negocial, a natureza onerosa do contrato de empreitada, a matéria de facto fixada e o necessário equilíbrio das prestações.

9. A referida declaração não contém uma renúncia expressa, clara e inequívoca ao preço da obra executada, nem permite reconduzir o acordo celebrado entre as partes a uma remissão de dívida ou a uma novação extintiva do crédito da Recorrente.

10. A cláusula em causa deve antes ser qualificada como cláusula penal de natureza essencialmente compulsória, destinada a pressionar a conclusão da empreitada dentro do prazo adicional acordado, e não como estipulação destinada a privar a empreiteira do preço de trabalhos já realizados e incorporados no imóvel dos Recorridos.

11. O facto provado n.º 55, segundo o qual a Autora celebrou o acordo de 26.12.2022 convicta de que os donos da obra iriam cooperar com a conclusão da empreitada até 31.01.2023, reforça que a cláusula não podia ser interpretada como renúncia definitiva e gratuita ao preço dos trabalhos executados.

12. Em caso de dúvida interpretativa, sempre deveria prevalecer, nos termos do art.º 237.º do Código Civil, a solução que assegurasse maior equilíbrio das prestações, afastando a interpretação que permite aos Recorridos conservar trabalhos executados sem pagamento correspondente.

13. Ao admitir a perda total do preço remanescente, o acórdão recorrido rompe o sinalagma próprio do contrato de empreitada, contrariando a natureza onerosa do contrato prevista no art.º 1207.º do Código Civil.

14. A circunstância de a obra não ter sido integralmente concluída no prazo acordado não elimina, por si só, o direito da empreiteira ao pagamento dos trabalhos efetivamente executados, sem prejuízo da dedução ou compensação dos danos que viessem a demonstrar-se.

C) DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DO ABUSO DE DIREITO

15. Ainda que se entendesse aplicável a cláusula penal com o alcance definido pelo Tribunal da Relação, sempre a mesma deveria ser reduzida equitativamente, nos termos do art.º 812.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

16. A redução mostra-se justificada quer pela manifesta desproporção entre a sanção aplicada e o resultado produzido, quer pelo cumprimento parcial relevante da prestação pela Recorrente, consubstanciado na execução de trabalhos incorporados na obra dos Recorridos.

17. A invocação, pela Recorrente, do abuso de direito, do enriquecimento injustificado dos Recorridos e da injustiça resultante da apropriação dos trabalhos executados sem pagamento correspondente sempre traduz, ainda que implicitamente, oposição ao efeito excessivo da cláusula penal.

18. Mesmo que se entenda não ser aplicável o art.º 812.º do Código Civil sem pedido expresso, sempre o exercício da cláusula pelos Recorridos deveria ser limitado pelo instituto do abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil.

19. Permitir que os Recorridos beneficiem de trabalhos executados e incorporados no seu imóvel, recusando o pagamento do respetivo preço com fundamento exclusivo no incumprimento do prazo final, constitui resultado manifestamente excessivo, contrário à boa-fé e gerador de grave
desequilíbrio entre as posições jurídicas das partes.

20. O exercício da cláusula nos termos acolhidos pelo Tribunal da Relação excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelo fim económico-social do direito invocado e pelo princípio do equilíbrio contratual.

21. A solução adotada em primeira instância, ao reduzir a cláusula penal para o valor de € 19.680,72, correspondente a 20% do preço total da empreitada, mostra-se adequada, proporcional e conforme à equidade.

22. Assim, deveria o Tribunal da Relação ter mantido a condenação dos Réus a pagar à Autora a diferença que existisse a seu favor entre o valor da obra realizada até 31.01.2023, com o limite de € 98.403,62, acrescido de IVA, e a soma do valor do adiantamento pago pelos Réus com o valor de € 19.680,72, a título de cláusula penal pelo atraso na prestação, a apurar em incidente de liquidação de sentença.

D) DAS NORMAS VIOLADAS E DO PEDIDO

23. Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, designadamente, os arts. 236.º, 237.º, 334.º, 810.º, 812.º, 1207.º e 1212.º do Código Civil, bem como os arts. 607.º a 612.º ex vi do art.º 663.º do CPC.

TERMOS EM QUE

A. Deve, por isso, ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a decisão proferida pela primeira instância na parte em que condenou os Réus no pagamento à Autora.

B. Em consequência, devem os Réus ser condenados a pagar à Autora a diferença que existir a seu favor entre o valor da obra realizada até 31.01.2023, com o limite de € 98.403,62, acrescido de IVA, e a soma do valor do adiantamento pago pelos Réus com o valor de € 19.680,72, a título de cláusula penal pelo atraso na prestação, a apurar em incidente de liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da liquidação até integral pagamento.

C. Deve ainda manter-se a absolvição da Autora quanto ao pedido reconvencional formulado pelos Réus.

Contra-alegaram as RR., apresentando as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura.

2. A cláusula constante do acordo de 26 de dezembro de 2022 foi corretamente qualificada como cláusula penal com dupla função — coercitiva e indemnizatória —, nos termos do artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil.

3. A interpretação da cláusula foi efetuada em conformidade com os artigos 236.º e 237.º do Código Civil, atendendo à teoria da impressão do declaratário e ao equilíbrio das prestações.

4. A proposta do acordo de 26 de dezembro de 2022, nos termos em que ficou redigida, foi elaborada pela própria Recorrente, que conhecia perfeitamente o seu alcance e consequências.

5. A redução da cláusula penal, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não é de conhecimento oficioso, dependendo de pedido do devedor e da alegação e prova de factos que revelem a manifesta excessividade, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

6. A Recorrente não suscitou, na réplica ou em qualquer momento processual, a questão da redução da cláusula penal ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil, nem alegou factos que pudessem fundamentar a demonstração da "manifesta excessividade".

7. A invocação do abuso de direito não pode ser confundida com o pedido de redução da cláusula penal, por se tratar de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e consequências diferentes.

8. A Recorrente não provou nenhum dos factos em que assentou a alegação do abuso de direito, resultando dos factos provados que a mesma foi a principal responsável pelos atrasos e defeitos na obra.

9. Nada nos autos indicia que os Recorridos agiram com o propósito de não pagar à Autora, antes tendo tentado dar-lhe uma última oportunidade para concluir a obra.

10. A cláusula penal convencionada é equilibrada na sua globalidade, porquanto a perda do preço remanescente implica, correlativamente, a desobrigação da Autora de concluir a obra e de responder pelos custos da sua não conclusão.

11. O eventual "enriquecimento" dos Recorridos tem causa jurídica — o acordo das partes — e não ficou demonstrado que os Recorridos não tenham sofrido prejuízos superiores aos benefícios obtidos com a prestação da Autora.

12. O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, designadamente os artigos 236.º, 237.º, 334.º, 810.º, 812.º, 1207.º e 1212.º do Código Civil, nem os artigos 607.º a 612.º, ex vi do artigo 663.º do CPC.

13. A jurisprudência portuguesa confirma a solução do acórdão recorrido: a interpretação das cláusulas negociais obedece à teoria da impressão do destinatário; a cláusula penal pode ter função coercitiva e indemnizatória; a redução equitativa do artigo 812.º não é oficiosa e depende de alegação de factos concretos; e o abuso de direito não constitui mecanismo subsidiário para reescrever uma cláusula penal válida e livremente convencionada.

14. A Recorrente constrói o recurso sobre pressupostos que não resultaram provados, designadamente a conclusão praticamente integral da obra, a essencialidade da cooperação dos Recorridos para a execução dos trabalhos em falta, a existência de um comportamento abusivo dos Recorridos e a ausência de prejuízos relevantes para estes.

15. O Supremo Tribunal de Justiça deve, por isso, apreciar a revista a partir da factualidade definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, da qual resulta que a obra não foi concluída no prazo acordado, que subsistiam trabalhos relevantes por executar e que a Recorrente conhecia as consequências contratualmente associadas a esse incumprimento.

16. A tese da Recorrente conduziria a um resultado juridicamente inadmissível: permitir-lhe-ia afastar uma cláusula que ela própria propôs, depois de não cumprir o prazo essencial nela previsto, sem pedido processualmente idóneo de redução, sem alegação dos factos necessários à demonstração do excesso manifesto e sem prova dos pressupostos do abuso de direito.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado pelas instâncias:

1. A A. é uma pessoa coletiva que se dedica, entre outras, com regularidade e com intuito lucrativo, à actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais).

2. No âmbito da referida actividade, a 7 de Março de 2022, A. e R.R. celebraram um contrato de empreitada – designada por empreitada B... –, para realização de vários trabalhos de construção e remodelação de uma moradia.

3. Tais trabalhos eram aqueles que constam no orçamento apresentado e anexo ao contrato de empreitada que compreende os trabalhos de preparação da obra, escavações e demolições assim como trabalhos de estabilidade e alvenarias.

4. O preço contratualizado foi de € 98.403,62 (noventa e oito mil, quatrocentos e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

5. A A. iniciou a execução dos trabalhos a 4 de Abril de 2022.

6. As partes acordaram que seria feito “um adiantamento inicial ao Empreiteiro no valor de 50% do valor total da Empreitada” – cláusula 9ª do contrato de empreitada.

7. Os R.R. procederam imediatamente, após o início dos trabalhos, a 6 de Abril de 2022, ao pagamento do valor de €49.201,81 à A. (quarenta e nove mil, duzentos e um euros e oitenta e um cêntimos).

8. A emissão da respetiva factura ficou, a pedido do dono da obra, dependente da decisão sobre o requerimento de redução de regime de IVA para área de reabilitação urbana,

9. Pelo que, apenas posteriormente, em 3 de Fevereiro de 2023 foi emitida a mesma.

10. Existiu fiscalização da obra por fiscal dos donos da obra.

11. A A. emitiu e enviou também aos R.R., a 7 de Fevereiro de 2023, a fatura n.º ....../5, com data de vencimento no próprio dia, no valor de €71.834,62 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos).

12. Nessa fatura, o valor de €58.402,13 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dois euros e treze cêntimos) correspondia à descrição - trabalhos da empreitada aí melhor discriminados e o restante, € 13.432,49 correspondia à descrição - IVA à taxa de 23%.

13. A A. executou os seguintes trabalhos da empreitada constantes da descrição das facturas emitidas:

– Preparação do estaleiro e vedação da obra

– Demolições e transporte de entulho

– Execução de betão de limpeza a colocar nas fundações

– Execução de sapatas, pilares, continuas e lintéis de fundação de betão armado C20/25

- Execução de pilar e vigas de betão armado C20/25

- Execução de viga reta de betão armado C20/25

- Execução de muro de betão armado C30/37

- Execução de laje maciça de betão armado, horizontal, com betão C25/30

- Execução de laje maciça de betão armado, horizontal, C30/37

- Enrocamento do piso térreo sobre base de terreno compactado

- Execução de reforço de paredes interiores confrontantes com o exterior

- Fornecimento e assentamento de paredes

- Execução de alvenaria simples de tijolo cerâmico vasado nas paredes divisórias

14. Do contrato de empreitada celebrado entre as partes faziam parte integrante os anexos mencionados na cláusula 3ª desse mesmo contrato, ou seja, o projeto necessário à execução da obra já aprovado pela CM de Lisboa, a proposta do empreiteiro com respectivo orçamento e cronograma de trabalhos apresentado pela A..

15. O prazo previsto para execução desta obra era de 4 (quatro) meses, contados da data da consignação.

16. No fim do prazo acordado para a execução da obra, no início de Agosto de 2022, esta não se mostrava concluída.

17. Em 18 de Dezembro de 2022, os Donos de Obra enviaram a seguinte proposta de acordo à aqui A.:

“Assim e por forma a dar à HVB uma última oportunidade de poder cumprir com a conclusão da obra e eventualmente poder propor-se a realizar a 2ª parte da obra (se for do vosso interesse), propomos: i. Qualquer pagamento à HVB só se realiza no fim da obra; ii. Aceitamos adjudicar orçamento em anexo (a pagar no fim da obra); iii. Aceitamos que possam concluir a obra até ao dia 18 de janeiro de 2023; iv. Caso a HBV não conclua a obra até ao dia acima indicado não será devido mais nenhum pagamento à HVB e também não reclamaremos da HVB por incumprimento do prazo (deste e dos anteriores);”

18. Em resposta a esta proposta feita pelos Donos de Obra, a A. envia a seguinte comunicação datada de 26 de Dezembro de 2022: “Bom dia AA e BB, Esperamos que se encontrem bem. Conforme combinado na passada quinta-feira, 22 de dezembro, vimos pelo presente email apresentar formalmente a nossa proposta: Prazo de conclusão desta fase de obra até 31 de janeiro de 2023; Qualquer pagamento à HV BUILDING só se realiza no fim da obra; Orçamento ... foi adjudicado, mas as condições de pagamento serão alteradas (será pago na totalidade a 31 de janeiro de 2023); Caso estes trabalhos não sejam concluídos até 31 de janeiro de 2023, não será devido mais nenhum pagamento e também não será reclamado qualquer incumprimento do prazo à HV BUILDING por parte do DONO DA OBRA.”.

19. Sendo que, logo nesse mesmo dia, os Donos de Obra responderam à A., aceitando as condições por esta indicadas.

20. A denominação HV BUIDING é a marca utilizada pela sociedade aqui A..

21. No dia 31 de Janeiro de 2023 a obra não estava totalmente limpa e os trabalhos referentes à cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente, o isolamento térmico da cobertura e a aplicação de subtelha.

22. Em 5 de Fevereiro de 2023, o R. enviou uma comunicação à A. a constatar a não conclusão dos trabalhos no prazo que ficara acordado e a elencar as várias situações que entendia pendentes de resolução/execução, conforme e-mail que se transcreve:

“Boa tarde HVB, Boa tarde CC, Na sequência do acordado no e-mail abaixo e porque nem todos os trabalhos ficaram concluídos (como é exemplo a cobertura), vou ligar amanhã de manhã logo à primeira hora ao CC para saber porque não ficou feita no prazo acordado, e qual é a vossa proposta quanto a este ponto. Em todo o caso e para facilidade de resposta/resolução da HVB, realço os pontos abaixo que carecem da vossa intervenção na medida em que fazem parte da conclusão de trabalhos e que ainda não foram feitos:

1. Livro de obra: Solicitamos inúmeras vezes que o livro de obra estivesse presente na obra para que fosse devidamente registados os trabalhos realizados. Ficou de ser entregue na semana de 6-10 de fevereiro o livro preenchido com os registos dos trabalhos pelo Direto de Obra (Eng. DD);

2. Ensaios do betão: Tal como tem sido solicitado pelo Eng. EE, ainda não nos foram enviados os resultados dos ensaios das várias betonagens;

3. Levantamento alvos topográficos: Continuamos sem receber a último levantamento dos alvos topográficos da fachada. Como já foi referido em e-mails anteriores e em reuniões de obra, é fundamental ter uma medição após a betonagem da laje do piso 1 de forma a garantir que até esse dia não houve qualquer movimento da fachada existente. Uma vez que já foram retirados os alvos sem que esta medição fosse feita, aguardamos a sugestão da HVB para a resolução deste problema;

4. Processo de recobrimento do ferro da laje da cobertura: Foi solicitado pelo Eng. EE, numa das últimas reuniões de obra, o registo fotográfico deste processo;

5. Limpeza da obra: a obra deve ficar totalmente limpa e deve ser removido todo o entulho ainda resultante da demolição;

6. Demolições em falta: Creio que por baixo do entulho ainda resta um troço da laje térrea da construção pré-existente que deve ser demolida deve retirar-se o entulho resultante para vazadouro, à semelhança do restante;

7. Impermeabilização da empena: Foi solicitado na última reunião de obra a impermeabilização provisória da empena do lado da vizinha do n°2;

8. Reboco estrutural: existiam ainda pelo menos duas zonas onde não tinha sido aplicado o reboco estrutural sobre a lâmina de betão;

9. Trabalhos a mais de canalização enterrada: penso que não foram executadas as 6 caixas orçamentadas nem a cersitação e aplicação de emulação betuminosa nas mesmas. Também não foram fornecidas nenhuma das tampas orçamentadas. Deve ser feito um teste de funcionamento desta parte da rede para garantir que não existe nenhum problema até ao momento. Este teste deve ser feito na presença de alguém responsável pela fiscalização da obra (o Arq FF e/ ou eng. EE);

10. Cobertura: Não foi executado a totalidade do trabalho relativo à cobertura. Estava orçamentado o isolamento da cobertura e a aplicação da subtelha. Desde o início da obra foi-se alertando que o isolamento da cobertura era de 10cm e não de 3cm como consta no orçamento da fase 1;

11. Alvenarias: Esse trabalho foi realizado no âmbito do que estaria orçamentado no último artigo do orçamento da fase 1. Durante a obra acordou-se que as divisórias fossem feitas com tijolo de 9cm em vez de 11cm. Não foi comunicado qualquer necessidade de trabalhos a mais neste capítulo;

12. Laje do piso térreo: No dia da betonagem constatou-se que não foi cumprido o preconizado no projeto de estruturas para esta laje. Não foram feitas as transições definidas no corte 3-3 nem qualquer ligação entre a malha da parte da laje à cota -10 e -40. Não foi criado o espaçamento entre a malha superior e inferior e, em algumas zonas do perímetro da laje, não foi aplicada a malha superior. Não foi solicitado à fiscalização qualquer pedido de alteração ao projeto neste capítulo.

13. Laje de cobertura 3 águas: a laje de cobertura não foi executada de acordo com a geometria prevista no projeto, a cumeeira não está centrada com o quarto e existe uma zona plana neste teto que não estava prevista no projeto. Na terceira visita à obra não foi solicitado à fiscalização qualquer pedido de alteração ao projeto neste capítulo.

14. Foi solicitado aos vizinhos do n°2 que fizessem um levantamento das situações a corrigir até ao presente momento. Será enviado o quanto antes, contando assim com o compromisso da HVB em resolver estas situações ou fazer como o Eng. EE disse em obra que é ativação do seguro. (cf. e-mail que se junta e da por reproduzido sob DOC. 6).

23. Em 17 de Fevereiro de 2023, os R.R. enviaram nova comunicação à A. com o seguinte teor: “Os pontos que elencam no vosso email são muitos e por isso precisar de mais alguns dias para responder a todos. Em qualquer caso refiro, desde já o seguinte:

i) A obra não foi efetivamente concluída até 31 Janeiro como estava combinado não só porque estiveram lá estes dias a acabar as caixas de esgotos, limpar obra etc.

ii) As molduras/cantarias das janelas não foram retiradas;

iii) Não retiraram os tijolos da contenção de fachada;

iv) Continua entulho e brita por remover;”

24. A 21 de Fevereiro de 2023, os Donos de Obra remetem nova comunicação a reclamar, nomeadamente, o seguinte:

1. Ensaios da central de betão – em falta;

2. Levantamento de alvos topográficos – parcialmente em falta;

3. Registo fotográfico do processo de recobrimento do ferro da laje da cobertura – em falta;

4. Limpeza de obra – referindo que nessa data ainda se encontravam restos de tubagens, britas e madeira e zonas "maciças" onde foi despejado betão que tinham que ser picadas e o entulho removido – em falta;

5. Demolição de troço da laje térrea no logradouro a tardoz da construção pré-existente referindo que deveria ser demolida e retirar-se o entulho resultante para vazadouro – em falta;

6. Remoção dos blocos nos vãos existentes da mesma forma que foi removido os restantes elementos provisórios da contenção de fachada – em falta;

7. Remoção das cantarias dos vãos da fachada existente – em falta;

8. Resolução dos problemas causados pelo empreiteiro na casa da vizinha e/ou acionamento do seguro de responsabilidade civil da empreiteira – em falta;

9. Aplicação do reboco estrutural sobre a lâmina de betão na parede da sala e do fundo da arrumação no sótão – em falta;

10. Cobertura não executada – em falta;

11. Laje do piso térreo - não foi cumprido o preconizado no projeto de estruturas para esta laje, mormente, por não terem sido feitas as transições definidas no corte 3-3 nem qualquer ligação entre a malha da parte da laje à cota -10 e -40, não foi criado o espaçamento entre a malha superior e inferior e, em algumas zonas do perímetro da laje, não foi aplicada a malha superior – trabalho que impõe correção.

25. Os trabalhos que se encontravam por concluir pela A. dificultavam o arranque da segunda fase da obra, adjudicada pelos Donos de Obra a uma outra empreiteira.

26. Os R.R. contrataram outra empresa para efectuar as operações de limpeza de obra, com remoção de todo o entulho deixado na mesma pela A..

27. A A. não executou a demolição de cantarias de vão exteriores existentes e alvenaria em blocos de betão nas janelas.

28. Os donos da obra adjudicaram os trabalhos em falta na cobertura à nova empreiteira.

29. Na cláusula 3ª do contrato ficou expressamente consignado que, para além do clausulado do contrato, o projeto necessário à execução de obra aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa era o documento prevalecente em caso de qualquer desconformidade ou divergência entre os demais elementos documentais.

30. Em 26 de Maio de 2022, a fiscalização da obra verifica que os trabalhos de demolição realizados pela A. não estavam a respeitar os projetos de Demolição / Contenção de Fachada e de Estruturas.

31. Esta situação é de imediato reportada no livro de Obra e é enviado e-mail à empreiteira a alertar para a situação perigosa que havia sido por esta criada, que colocava em causa “a segurança das paredes existentes, dos trabalhadores, das estruturas envolventes e também de eventuais pessoas que possam ser afetadas no caso de existir um colapso total ou parcial”, acompanhado de informação dos projectistas que confirmavam a perigosidade da situação.

32. Na sequência de visita à obra em 1 de Junho de 2022, foram comunicados pela fiscalização à empreiteira as seguintes desconformidades, que impunham a respectiva correcção:

1) Ausência de qualquer trabalho de contenção das fachadas a manter. Conforme transmiti em obra, as paredes devem ser imediatamente consolidadas pelo interior de acordo com o projeto de estruturas (deveria ter sido a primeira atividade a executar). Deverão ter em atenção a compatibilização das infraestruturas a prever nestas paredes (tubos de queda, etc.). De salientar que o pormenor para o reboco armado pelo interior das empenas que encostam com os edifícios vizinhos e das restantes paredes exteriores a manter são diferentes (ver os pormenores). Ao nível da contenção das fachadas, a HV Building deve propor uma solução alternativa uma vez que não cumpriu com o projeto de Demolições e Contenção de Fachada; (…)

2) Ausência da execução das sapatas e vigas de fundação nas respetivas cotas de projeto.

3) Base do massame – O massame apenas deve ser executado após a execução das fundações, arranque os elementos verticais e colocação de rede de esgotos que atravessam no interior da casa.

Neste ponto chamo ainda a atenção para três pormenores:

a) O pormenor do massame de projeto tem a composição indicada em seguida. O que está feito neste momento ao nível da base não está de acordo com este pormenor. Não foi colocada a manta geotêxtil, a camada de enrocamento e a geomembrana, situação que não podemos aceitar. Deverá ser corrigido.

(…)

b) Os pormenores Corte 3-3 e Corte 4-4 que dizem respeito a transições entre pavimentos de cotas diferentes, devem ser executados de acordo com o pormenor indicado em projeto. O que está feito neste momento não está de acordo com este pormenor, inclusive o ferro aplicado. (…)

c) Devem ter em conta a colocação de aglomerado negro de cortiça e cordão impermeabilizante entre o pavimento térreo / massame e os elementos verticais. Não esquecer. (…) Face ao verificado, informo que para a realização das betonagens deve ser feito um pedido de betonagem prévio à Fiscalização.

Envio modelo de pedido de betonagem para o efeito. Peço ainda que enviem a ficha técnica dos materiais a aplicar para aprovação (geomembrana, varões galvanizados ou inox, etc.) Por último, solicito o envio dos seguintes documentos: - Estudo de Composição do Betão (a solicitar à central); - Plano de Inspeção e Ensaios tendo em conta as normas em vigor, nomeadamente NP EN 206-1: 2007 “Betão: Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade” e NP ENV 13670-1: 2007 “Execução de estruturas em betão. Parte 1: Regras gerais” (assim como as respetivas emendas 1 do ano 2008) e a classe de inspeção 1 definida pelo projetista.”

33. Os trabalhos de demolição já executados pela A. contrariavam os projetos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa no que se refere aos Projetos de Demolições e de Estabilidade e colocavam em risco a segurança de pessoas e bens.

34. A Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de ação fiscalizadora, concluiu “verificaram-se várias desconformidades na execução da obra face aos elementos de projeto submetidos no âmbito da Comunicação Prévia n.º e-EDI/2021/1439, sobretudo quanto à execução do projeto de Demolições e Contenção da fachada. Desta forma, não é possível assegurar que estão garantidas as condições de segurança “de trabalhadores, transeuntes, viaturas estacionadas, edificações vizinhas e respetivos residentes.” E notificou a requerente para entregar, em 30 dias, os projetos de alteração durante a execução da obra para sanar as irregularidades verificadas.

35. Foi efectuada a revisão e alteração dos projetos de Demolições e de Estabilidade para submeter à CML para aprovação, de forma a garantir a continuidade da obra e a segurança dos trabalhos que teve um custo adicional de € 1.000,00.

36. A execução da quase totalidade dos trabalhos esteve parada até à resolução desta questão.

37. Em Setembro de 2022 os Donos de Obra, através de comunicação por email, expressamente indicam à empreiteira que não irão aceitar mais alterações ao projeto por má execução daquela e que consideram imprescindível que aquela termine os trabalhos o mais rapidamente possível, respeitando o novo cronograma que aquela apresentara, em que a data do fim dos trabalhos se situa em 15 de Dezembro de 2022.

38. Foram dadas instruções detalhadas à A. de como executar a solução de betão à vista na fachada, conforme prevista no projeto de arquitetura.

39. O acabamento do betão executado pela A., tanto na fachada tardoz como no interior, manifesta evidente aparecimento das britas de betão ao longo da padeeira do vão da sala e da junta de betonagem devido à incorreta estanquicidade da cofragem e o incorreto posicionamento das tijes comprometendo de forma irremediável a execução da solução prevista em projeto de fachada com solução de betão à vista.

40. Também se verificou que o topo em betão do vão grande da sala está desnivelado.

41. Na execução da laje do pavimento térreo a A. não respeitou o espaçamento entre a malha superior e inferior e não efetuou as transições entre os desníveis previstos neste pavimento, tal como decorre do projeto de estabilidade.

42. Também se verificam problemas na geometria da laje de cobertura, em que a viga de cumeeira não respeitou o projeto de estabilidade, em concreto o pormenor "corte 2-2".

43. Na Cobertura do quarto a A. não respeitou o preconizado no projeto de estruturas, em concreto no desenho de cobertura.

44. Será necessário encontrar uma solução para a fachada que deveria ficar com o betão à vista e para o desnivelamento do topo em betão do vão da sala.

45. A A. não enviou todos os resultados de ensaios de betonagem na central, nem enviou o relatório dos alvos topográficos que lhe foram expressamente solicitados.

46. Em 14 de Janeiro de 2023 a A. havia realizado 4 leituras com alvos topográficos, a última com data de 7 de Outubro de 2022.

47. O ponto 9.4 da Memória Descritiva do Projeto de Demolições, dispõe que: “9.4 FREQUÊNCIAS DAS LEITURAS Atendendo às características da intervenção construtiva preconiza-se que os aparelhos a instalar sejam lidos, durante a execução dos trabalhos de demolição, de construção dos sistemas de contenção das fachadas e dos sistemas estruturais definidos no projeto de estruturas, com uma frequência semanal. Propõe-se ainda leituras complementares, em duplicado, nos seguintes instantes do processo de construção do edifício: Antes do início das operações de construção dos sistemas de contenção das fachadas; Após a conclusão da estrutura do edifício. Os resultados obtidos deverão ser apresentados sob forma gráfica e atempadamente interpretados e analisados pela equipa projetista, em colaboração com os técnicos da obra e com a equipa de fiscalização. Propõe-se que o intervalo de tempo entre cada campanha de leituras e a entrega dos resultados, devidamente processados graficamente, não seja superior a 3 dias.”

48. Os proprietários da moradia vizinha, correspondente ao Rua 1, enviaram aos R.R. uma carta datada de 2 de Março de 2023 reclamando por fissurações, assentamentos, desagregações, infiltrações e outros danos causados durante o período de execução da obra dos R.R., solicitando-lhes a sua rápida reparação.

49. Em 24 de Maio de 2023 os Donos de Obra solicitaram mais uma vez à aqui A. o devido acionamento do respetivo seguro de responsabilidade civil de obra em face das reclamações recebidas dos vizinhos da casa do lado.

50. Os donos de obra suportaram o custo de €135,00 que liquidaram à Camara Municipal de Lisboa por força da prorrogação do prazo das obras

51. Os R.R. tiveram de suportar custos adicionais com a Fiscalização, num montante total de €6.000,00 (seis mil euros), correspondente ao tempo adicional correspondente a 6 meses para acompanhamento de todos os trabalhos.

51-A Pela contratação do trabalho de remoção do entulho e de remoção das cantarias e blocos nos vãos, os R.R. despenderam quantia adicional de valor não apurado; e

51-B. Pela contratação dos trabalhos referentes à cobertura inclinada, os Donos de Obra pagaram à empreiteira da 2.ª fase da obra, quantia adicional de valor não apurado.

52. Os ensaios de betão foram enviados até à data em que o nível da Fiscalização foi alterado, tendo disponibilizado as fichas para consulta no momento da betonagem;

53. Foi remetido aos donos da obra o levantamento fotográfico do processo de recobrimento do ferro da laje da cobertura, tendo sido picadas as zonas identificadas e executado novo recobrimento;

54. Foram executados os trabalhos de demolição do troço da laje térrea no logradouro e tardoz da construção pré-existente, com a remoção do entulho resultante para logradouro;

55. A A. ao aceitar celebrar o acordo de 26 de Dezembro de 2022, nos moldes em que o fez, estava convicta de que os donos da obra iriam cooperar com a mesma para a conclusão da empreitada, dentro do prazo de 31 de Janeiro de 2023.

56. Por email de 18 de Fevereiro de 2023 a A. transmitiu ao R. o seguinte: “Como sabem, no dia 28 de janeiro a obra já se encontrava finalizada mas havia alguns pontos a esclarecer convosco e, como tal, o nosso Diretor CC tentou falar com o AA, com inúmeras tentativas mas a chamada só se realizou a 8 de fevereiro.

57. A A. efetuou a participação ao seguro relativa aos danos reclamados pelos proprietários da casa vizinha em 12 de Junho de 2023.

58. Toda a obra foi acompanhada pela Fiscalização, projetista e arquiteto contratados para a acompanhar, tendo os mesmos, por diversas vezes, se deslocado à obra para acompanhar os trabalhos.

Não foi dado como provado que:

1. Os trabalhos foram executados pela Autora nas quantidades indicadas nas facturas e com o valor correspondente à soma dos valores das duas facturas (IVA excluído)

2. Todas e quaisquer alterações ao projeto e trabalhos da empreitada, bem como todas as alterações ao seu prazo de execução inicial, foram sempre acordadas pelas partes e validadas pelo dono da obra e/ou fiscal.

3. Decorrido todo o prazo contratualmente estabelecido, a obra tinha um grau de execução que não passava dos 25% da totalidade dos trabalhos a executar.

4. A inexistência de proteção provisória aquando de trabalhos de demolição na parede meeira originou diversas situações de infiltrações na casa vizinha, com entrada de águas pluviais e, consequente, danificação de paredes, tetos e equipamentos.

(…)

7. Os donos de obra suportaram os custos com a revisão e alteração de projectos, no valor de 1.000,00 euros

8. E os custos com a respetiva submissão das revisões de projetos à CM Lisboa, num custo adicional de € 180,00

9. Os atrasos na execução da empreitada ficaram a dever-se a:

a) atrasos e indefinições dos donos da obra;

b) solicitação, pelo dono da obra, da análise de materiais em laboratório, que implicaram atrasos nos demais trabalhos;

c) atrasos no esclarecimento de dúvidas prementes da Autora e de que dependia a normal execução dos trabalhos;

d) atrasos na análise de questões e definição de trabalhos por parte da Fiscalização;

e) más condições climatéricas;

f) introdução de alterações ao projeto pelo projetista dos donos da obra;

g) atraso na adjudicação de trabalhos não incluídos no contrato de empreitada (pichelaria e eletricidade), mas de cuja execução dependiam os trabalhos de construção civil a prestar pela Autora, uma vez que sem os trabalhos preparatórios das especialidades, não era possível finalizar a betonagem das paredes.

10. A execução do trabalho de isolamento e impermeabilização da cobertura não era viável sem a imediata colocação do revestimento

11. Foram adjudicados cinco levantamentos topográficos

12. A execução da laje do piso térreo foi acompanhada pelo Arquiteto FF e pelo Engenheiro EE, ambos contratados pela Autora para acompanhar a boa execução da empreitada, não tendo os mesmos apresentado qualquer reserva ou oposição à execução da betonagem nos termos em que foi executada;

13. A execução do reboco estrutural apenas foi executado mais tarde por indicação do Arquiteto FF, contratado pelo Réu para acompanhar a empreitada;

14. Os trabalhos de remoção dos blocos nos vãos existentes e das cantarias nos vãos da fachada existente não estavam previstos no orçamento apresentado;

15. Os trabalhos de contenção na fachada não se encontravam incluídos no orçamento apresentado.

16. A execução de trabalhos referentes à cobertura inclinada não estava incluída no orçamento inicial, tendo a Autora enviado ao Réu, posteriormente o correspondente orçamento, no valor de 1.740,56 euros.

17. Os eventuais danos sofridos na casa da vizinha do Réu decorrem das más condições climatéricas e de isolamento, mas não à falta de proteção provisória aquando da realização de trabalhos de demolição da parede meeira, porquanto a aludida parede apenas foi demolida depois da realização dos trabalhos de contenção.

18. Os Réus, sabendo que a sua cooperação era essencial na fase final da obra, durante cerca de duas semanas, permaneceram incontactáveis.

19. Todos os trabalhos orçamentados e contemplados no contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os donos da obra, foram integralmente executados

20. A fachada com solução de betão à vista foi executada de acordo com as indicações da equipa projetista e de Arquitetura, sendo de assinalar a ausência da presença da Fiscalização nas betonagens em trabalhos preparatórios;

21. A execução da lage do pavimento térreo foi realizada corretamente, sob supervisão do Arquiteto FF e Eng.º EE (Fiscalização), contratados pelos donos da obra, que não se opuseram ao modo de execução definido e encetado pela Autora;

22. A Autora enviou ao Réu um orçamento que aquele solicitou tendo em vista a colocação imediata do revestimento na cobertura para poder ser executada a colocação da subtelha, porém o Réu nunca veio a dar ordem de execução desse trabalho.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – Interpretação da cláusula firmada livremente entre as partes. Da sua validade ao abrigo do princípio da autonomia privada, nos termos dos artigos 405º e 406º do Código Civil. Consequências do incumprimento dessa cláusula por parte da A. empreiteira.

2 – Pretendida redução da cláusula penal, nos termos do artigo 812º do Código Civil. Condicionantes. Aplicação ao caso concreto.

3 – Alegada verificação de uma situação de abuso do direito genericamente prevista no artigo 334º do Código Civil.

Passemos à sua análise:

1 – Interpretação da cláusula firmada livremente entre as partes. Da sua validade ao abrigo do princípio da autonomia privada, nos termos dos artigos 405º e 406º do Código Civil. Consequências do incumprimento dessa cláusula por parte da A. empreiteira.

Apurou-se, em termos essenciais, a seguinte sequência factual:

A A., ora recorrente, e os RR., ora recorridos acordaram entre si a realização pela primeira de vários trabalhos de construção e remodelação (preparação da obra, escavações e demolições assim como trabalhos de estabilidade e alvenarias) de uma moradia pertencente aos segundos, mediante o preço contratualizado, a pagar por estes, de € 98.403,62 (noventa e oito mil, quatrocentos e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

A A. iniciou a execução dos trabalhos a 4 de Abril de 2022, tendo as partes acordado que os RR. procederiam a “adiantamento inicial ao Empreiteiro no valor de 50% do valor total da Empreitada” – cláusula 9ª do contrato de empreitada –“, pagamento este realizado a 6 de Abril de 2022 no valor de €49.201,81 à A. (quarenta e nove mil, duzentos e um euros e oitenta e um cêntimos).

O prazo previsto para execução era de 4 (quatro) meses, contados da data da consignação, ou seja, a obra deveria estar terminada em 4 de Agosto de 2022.

Durante a execução da obra a fiscalização, indicada pelos donos da obra, detectou diversas desconformidades técnicas que reportou à empreiteira em Maio de 2022 (mormente que os trabalhos de demolição realizados pela A. não estavam a respeitar os projetos de Demolição/ Contenção de Fachada e de Estruturas).

Em 1 de Junho de 2022 comunicou-lhe diversas outras desconformidades que impunham a respectiva correcção.

Para além disso, os trabalhos de demolição executados pela empreiteira contrariavam os projetos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa no que se refere aos Projetos de Demolições e de Estabilidade e colocavam em risco a segurança de pessoas e bens.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de acção fiscalizadora, concluiu “verificaram-se várias desconformidades na execução da obra face aos elementos de projeto submetidos no âmbito da Comunicação Prévia n.º e-EDI/2021/1439, sobretudo quanto à execução do projeto de Demolições e Contenção da fachada. Desta forma, não é possível assegurar que estão garantidas as condições de segurança “de trabalhadores, transeuntes, viaturas estacionadas, edificações vizinhas e respetivos residentes.” notificando a requerente para entregar, em 30 dias, os projetos de alteração durante a execução da obra para sanar as irregularidades verificadas.

Por isso mesmo foi efectuada a revisão e alteração dos projetos de Demolições e de Estabilidade para submeter à CML para aprovação, de forma a garantir a continuidade da obra e a segurança dos trabalhos.

Consequentemente, a execução da quase totalidade dos trabalhos esteve parada até à resolução desta questão.

Em Setembro de 2022, os donos da obra comunicaram à empreiteira que não iriam aceitar mais alterações ao projeto por má execução daquela e que consideram imprescindível que aquela terminasse os trabalhos o mais rapidamente possível, respeitando o novo cronograma que aquela apresentara, em que a data do fim dos trabalhos se situava agora em 15 de Dezembro de 2022.

Ao mesmo tempo, foram dadas instruções detalhadas à A. de como executar a solução de betão à vista na fachada, conforme prevista no projeto de arquitectura.

Em 15 de Dezembro de 2022 a obra não se mostrava concluída por parte da empreiteira.

Pelo que os RR., donos da obra, enviaram à A., empreiteira, em 18 de Dezembro de 2022 (oito meses após o início dos trabalhos e quatro meses após o termo do prazo previsto e acordado para a sua conclusão) a seguinte proposta de acordo:

“Assim e por forma a dar à HVB uma última oportunidade de poder cumprir com a conclusão da obra e eventualmente poder propor-se a realizar a 2ª parte da obra (se for do vosso interesse), propomos: i. Qualquer pagamento à HVB só se realiza no fim da obra; ii. Aceitamos adjudicar orçamento em anexo (a pagar no fim da obra); iii. Aceitamos que possam concluir a obra até ao dia 18 de janeiro de 2023; iv. Caso a HBV não conclua a obra até ao dia acima indicado não será devido mais nenhum pagamento à HVB e também não reclamaremos da HVB por incumprimento do prazo (deste e dos anteriores);”

A A. empreiteira respondeu aos RR donos da obra através da comunicação datada de 26 de Dezembro de 2022, nos seguintes termos:

“Bom dia AA e BB, Esperamos que se encontrem bem. Conforme combinado na passada quinta-feira, 22 de dezembro, vimos pelo presente email apresentar formalmente a nossa proposta: Prazo de conclusão desta fase de obra até 31 de janeiro de 2023; Qualquer pagamento à HV BUILDING só se realiza no fim da obra; Orçamento ... foi adjudicado, mas as condições de pagamento serão alteradas (será pago na totalidade a 31 de janeiro de 2023); Caso estes trabalhos não sejam concluídos até 31 de janeiro de 2023, não será devido mais nenhum pagamento e também não será reclamado qualquer incumprimento do prazo à HV BUILDING por parte do DONO DA OBRA.”.

Condições estas que foram aceites pelos RR., donos da obra, no mesmo dia.

Na data acordada como termo final dos trabalhos - dia 31 de Janeiro de 2023 - a obra não estava totalmente limpa e os trabalhos referentes à cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente, o isolamento térmico da cobertura e a aplicação de subtelha.

Nesta sequência, em 5 de Fevereiro de 2023, o R., dono da obra, enviou uma comunicação à A., empreiteira, a constatar a não conclusão dos trabalhos no prazo que ficara acordado e a elencar as várias situações que entendia pendentes de resolução/execução.

Não obstante, a A. emitiu e enviou aos R.R., dois dias depois, a 7 de Fevereiro de 2023, a fatura n.º ....../5, com data de vencimento no próprio dia, no valor de €71.834,62 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), sendo que o valor de €58.402,13 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dois euros e treze cêntimos) corresponderia à descrição - trabalhos da empreitada aí melhor discriminados e o restante, € 13.432,49 correspondia à descrição - IVA à taxa de 23%.

A A. executou os trabalhos constantes da descrição das facturas emitidas, incluindo preparação do estaleiro e vedação da obra; demolições e transporte de entulho; execução de betão de limpeza a colocar nas fundações; execução de sapatas, pilares, continuas e lintéis de fundação de betão armado C20/25; execução de pilar e vigas de betão armado C20/25; execução de viga reta de betão armado C20/25; execução de muro de betão armado C30/37; execução de laje maciça de betão armado, horizontal, com betão C25/30; execução de laje maciça de betão armado, horizontal, C30/37; enrocamento do piso térreo sobre base de terreno compactado; execução de reforço de paredes interiores confrontantes com o exterior; fornecimento e assentamento de paredes; execução de alvenaria simples de tijolo cerâmico vasado nas paredes divisórias.

Em 17 de Fevereiro de 2023, os R.R. enviaram nova comunicação à A. com o seguinte teor: “Os pontos que elencam no vosso email são muitos e por isso precisar de mais alguns dias para responder a todos. Em qualquer caso refiro, desde já o seguinte:

i) A obra não foi efetivamente concluída até 31 Janeiro como estava combinado não só porque estiveram lá estes dias a acabar as caixas de esgotos, limpar obra etc.

ii) As molduras/cantarias das janelas não foram retiradas;

iii) Não retiraram os tijolos da contenção de fachada;

iv) Continua entulho e brita por remover;”

A 21 de Fevereiro de 2023, os Donos de Obra remetem nova comunicação a reclamar, nomeadamente, o seguinte:

1. Ensaios da central de betão – em falta;

2. Levantamento de alvos topográficos – parcialmente em falta;

3. Registo fotográfico do processo de recobrimento do ferro da laje da cobertura – em falta;

4. Limpeza de obra – referindo que nessa data ainda se encontravam restos de tubagens, britas e madeira e zonas "maciças" onde foi despejado betão que tinham que ser picadas e o entulho removido – em falta;

5. Demolição de troço da laje térrea no logradouro a tardoz da construção pré-existente referindo que deveria ser demolida e retirar-se o entulho resultante para vazadouro – em falta;

6. Remoção dos blocos nos vãos existentes da mesma forma que foi removido os restantes elementos provisórios da contenção de fachada – em falta;

7. Remoção das cantarias dos vãos da fachada existente – em falta;

8. Resolução dos problemas causados pelo empreiteiro na casa da vizinha e/ou acionamento do seguro de responsabilidade civil da empreiteira – em falta;

9. Aplicação do reboco estrutural sobre a lâmina de betão na parede da sala e do fundo da arrumação no sótão – em falta;

10. Cobertura não executada – em falta;

11. Laje do piso térreo - não foi cumprido o preconizado no projeto de estruturas para esta laje, mormente, por não terem sido feitas as transições definidas no corte 3-3 nem qualquer ligação entre a malha da parte da laje à cota -10 e -40, não foi criado o espaçamento entre a malha superior e inferior e, em algumas zonas do perímetro da laje, não foi aplicada a malha superior – trabalho que impõe correção”.

Por email de 18 de Fevereiro de 2023 a empreiteira transmitiu ao dono da obra que: “Como sabem, no dia 28 de janeiro a obra já se encontrava finalizada mas havia alguns pontos a esclarecer convosco e, como tal, o nosso Diretor CC tentou falar com o AA, com inúmeras tentativas mas a chamada só se realizou a 8 de fevereiro.

Os trabalhos que se encontravam por concluir pela A. dificultavam o arranque da segunda fase da obra, adjudicada pelos Donos de Obra a uma outra empreiteira.

Os R.R., donos da obra, vieram a contratar outra empresa para efectuar as operações de limpeza de obra, com remoção de todo o entulho deixado na mesma pela A. e adjudicaram os trabalhos em falta na cobertura à nova empreiteira.

A A. não executou a demolição de cantarias de vão exteriores existentes e alvenaria em blocos de betão nas janelas.

Em 24 de Maio de 2023 os Donos de Obra solicitaram à empreiteira o accionamento do respetivo seguro de responsabilidade civil de obra em face das reclamações recebidas dos vizinhos da casa do lado.

A A. efetuou a participação ao seguro relativa aos danos reclamados pelos proprietários da casa vizinha em 12 de Junho de 2023.

Apreciando:

Não obstante a invulgar singularidade e atipicidade da cláusula firmada entre as partes, nas comunicações trocadas entre elas em Dezembro de 2022, afigura-se-nos correcta a qualificação jurídica realizada pelas instâncias (e que a própria recorrente aliás não contestou, batendo-se apenas pela sua redução e/ou paralisação ao abrigo da figura do abuso do direito).

Trata-se, a nosso ver, efectivamente, da fixação de uma verdadeira cláusula penal, nos termos gerais do artigo 810º do Código Civil, onde se prevê:

“As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível (…)”.

No caso concreto, verificando-se nessa altura a manifesta ultrapassagem do prazo previsto para a execução da obra (fixado em quatro meses a contar da sua consignação) e havendo ocorrido ainda significativas desconformidades nos trabalhos imputáveis à empreiteira, que envolveu inclusive a grave infracção de regras relativas à execução de projetos que haviam sido aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito de Projetos de Demolições e de Estabilidade, a qual colocava em risco a segurança de pessoas e bens, os donos da obra, em Setembro de 2022, definiram o prazo para o termo dos trabalhos por referência ao dia 15 de Dezembro de 2022.

Não estando, porém, a obra concluída nesta data, os donos da obra propuseram à empreiteira aquilo que denominaram de “última oportunidade”, ou seja, o prazo final, peremptório e definitivo para a conclusão das obras até 18 de Janeiro de 2023.

E logo estabeleceram, nessa mesma proposta, uma consequência muita clara e concreta associada ao não acatamento – naturalmente culposo – deste prazo final, com reflexos directos e necessários no plano coercitivo e indemnizatório que regulava a relação negocial mantida entre os celebrantes.

Conforme consta da dita comunicação:

Caso a empreiteira não conclua a obra até ao dia acima indicado não lhe será devido mais nenhum pagamento e também não reclamaremos (os donos da obra) relativamente à empreiteira por incumprimento do prazo (deste e dos anteriores);”

A empreiteira, ciente daquilo que lhe estava a ser concretamente proposto, aceitou-o, vinculando-se em termos expressos e inequívocos ao teor dessa mesma cláusula (que aliás repetiu ipis verbis na missiva de resposta em que expressou, sem reservas, a sua aceitação), apenas contrapondo como prazo final para a entrega da obra o dia 31 de Janeiro de 2023, o que foi prontamente aceite pelos RR., donos da obra.

Ou seja, e basicamente, empreiteira e donos da obra aceitaram reciprocamente que:

1º - A empreiteira deveria de concluir e entregar a obra, sem falta, aos RR. até uma determinada data (final de Janeiro de 2023).

2º - Se tal não acontecesse – por culpa da empreiteira e sem que os donos da obra ou terceiro houvessem de algum modo contribuído para a não entrega devida –, os prejuízos advenientes dos diversos e graves atrasos, ao longo de meses, na execução dos trabalhos corresponderiam, deste logo e coincidentemente, ao valor do remanescente do preço em falta (que não seria assim entregue à empreiteira, não sendo esta, em contrapartida e por isso mesmo, responsável perante dos donos da obra pelas falhas ocorridas no decurso da empreitada).

3º - No fundo, verificando-se o evento previsto na cláusula – a falta de conclusão da obra na data acordada, encarada como termo final, definitivo e peremptório – nenhuma das partes teria nada a exigir ou pagar à outra.

Este foi o sentido útil do acordado, que ambas obviamente conheciam e a que reciprocamente se comprometeram.

Entende agora a recorrente – sem nunca invocar em momento algum a invalidade, a qualquer título ou por qualquer motivo, da dita cláusula - que afinal as instâncias (e em particular o acórdão recorrido) fizeram incorrecta interpretação da cláusula contratual aceite pelas partes, fazendo nesse sentido apelo às normas dos artigos 236º e 237º do Código Civil e concluindo que a mesma nunca poderia ser entendida como renúncia ao recebimento do preço da empreitada ou como novação.

Vejamos:

Não assiste razão à recorrente.

O critério hermenêutico juridicamente prevalecente conduz e suporta as conclusões extraídas e referenciadas supra, contrariamente ao sustentado pela A. empreiteira nas suas alegações/conclusões.

Como é sabido, constitui função e objectivo da interpretação do negócio jurídico evidenciar o concreto conteúdo normativo que irá reger a conduta das partes intervenientes, fixando-se o sentido do encontro vinculativo de vontades firmado entre elas.

Importa, portanto, apreender e tomar em consideração o sentido da declaração tal como a mesma é concebida na comunidade, embora se deva socorrer, para este mesmo efeito, à figura do declaratário normal.

(Sobre este ponto, vide Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora 2005, 4ª edição, a página 441 a 443; Oliveira Ascensão, in “Direito Civil. Teoria Geral”, Volume II, Coimbra Editora, 2003, 2ª edição, a páginas 186 a 188).

O artigo 236º do Código Civil fixa precisamente os respectivos princípios e os critérios interpretativos, ao determinar, no seu nº 1, que:

“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Consagra, pois, a lei uma concepção objectivista da interpretação da declaração negocial, o que significa que importa apurar o sentido exteriorizado ou cognoscível, atestado pelos respectivos elementos objectivos, na vertente da interpretação normativa e não meramente psicológica.

Trata-se, no fundo, de apreender o elemento externo da declaração negocial, estritamente relacionado com a função do negócio em causa.

Conforme realça Henrich Ewald Horster, in “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, Novembro de 2000, a página 510:

“(...) a interpretação parte, metodologicamente, de elementos objectivos para obter, através deles, como finalidade, o elemento subjectivo, na medida em que isto é possível”.

Com efeito, segundo a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil o que interessa relevar não é a compreensão realizada pelo sujeito concreto ao qual foi dirigida a declaração, numa vertente estritamente subjectiva, mas o sentido da declaração recepcionada pelo declaratário razoável colocado na posição do real declaratário.

(Conforme refere António Menezes Cordeiro, in “Tratado do Direito Civil, II, Parte Geral”, Almedina 2021, a página 729:

“E se o declaratário não observar a diligência devida, ficando aquém do “declaratário normal” previsto no artigo 236º, nº 1, 1ª parte?

Estamos perante um encargo, mais do que em face de deveres directos. O declaratário-diligente vai, simplesmente e ex lege, ser tratado como “normal”. O negócio será interpretado como se ele tivesse sido diligente, numa situação desvantajosa ou vantajosa, consoante os casos.”).

Portanto, o que vale são os elementos que efectivamente conhecidos pelo destinatário, conjugados com os que, tratando de uma pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria seguramente apreendido.

(Refere Henrich Ewald Horster, in obra citada, a página 510: “A “normalidade” do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”).

Conforme salientam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, a página 223:

“A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só pela capacidade para entender o texto e o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.

Claro que o legislador excepcionou a situação em que o declaratário conheça a vontade real do declarante que, nessas circunstâncias, prevalecerá nos exactos termos do nº 2 do artigo 236º do Código Civil.

(Conforme refere, sobre esta matéria, António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, II, Parte Geral, Almedina Fevereiro de 2021, a página 724:

“O contexto das cláusulas é decisivo. Nenhuma cláusula pode ser interpretada isoladamente: há que inseri-la na globalidade do negócio. Desde logo, as regras elementares da semântica a tanto conduzem. A língua portuguesa é rica em termos polissémicos, que apenas no contexto ganham o sentido que, no caso, lhes compita. De seguida, há as regras de coerência negocial a ter em conta: as cláusulas operam em conjunto, como um todo, apenas assim prosseguindo o intento das partes”.).

No caso concreto, e fora de qualquer dúvida razoável, não se vê outro conteúdo normativo a extrair da cláusula acordada que possa divergir daquele que dela literalmente resulta, o qual é aliás perfeita e imediatamente apreensível e compreensível por qualquer declaratário normal portador de um grau de diligência média.

Todos os termos empregues pelos celebrantes têm um sentido claríssimo, unívoco e inequívoco que não comporta outro tipo de interpretação (para além do natural e possível arrependimento que a empreiteira possa ter sentido por haver prontamente assumido um compromisso que afinal não foi capaz de honrar).

Não se vê, ainda, que na interpretação aceite pelas instâncias esteja contida qualquer tipo de verdadeira renúncia da empreiteira ao recebimento parcial ou integral do preço devido ou novação do negócio, conforme pretende a recorrente.

Pelo contrário, está em causa a previsão contratualmente convencionada relativa à prévia quantificação da indemnização devida aos donos da obra pelos sucessivos e prejudiciais atrasos imputáveis à empreiteira, a qual é deste modo feita por equiparação ao valor do remanescente do preço que estaria ainda por pagar, caso a obra não viesse a ser concluída e entregue dentro do prazo que a A. ora recorrente entendeu como perfeitamente curial, razoável e equilibrado, sempre se encontrando excluído o funcionamento desta cláusula nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do prazo por acção obstrutiva (ou ausência de cooperação) dos donos da obra ou de terceiro, ou mesmos por factores externos imponderáveis e invencíveis que a tal obstassem, por a tal obrigar a observância dos mais elementares ditames da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2, do Código Civil).

O que, como é evidente, a empreiteira, sendo uma sociedade comercial que opera profissionalmente neste tipo de actividade económica e social, bem sabia, não podendo ignorar.

Não se vê outrossim que seja necessário lançar mão, no âmbito puramente hermenêutico, de qualquer critério relativo à necessidade de reposição do equilíbrio entre as prestações assumidas por cada uma das partes, sendo que a empreiteira, há muito directamente envolvida na execução dos trabalhos, tinha perfeita consciência daquilo que lhe competia exclusivamente desenvolver com vista à conclusão final da obra, evitando desde logo os efeitos para si negativos decorrentes do eventual accionamento da cláusula penal.

Por outro lado, afigura-se-nos inequívoca a validade da presente cláusula, fruto do princípio da autonomia privada de que as partes gozam e disfrutam nos termos gerais dos artigos 405º e 406º do Código Civil.

(A propósito da imperatividade das regras previstas no contrato de empreitada vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº 477/07.3TCGMR.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“(…) a natureza supletiva que assume a generalidade das normas reguladoras das questões básicas relativas ao modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação, decorre do princípio da autonomia da vontade, cujo principal corolário se traduz na liberdade contratual, consagrada pelo artigo 405º, nº 1, do CC.

Porém, o legislador, sem prejuízo da importância que reconhece à autonomia privada, consagrou a disciplina de determinados modelos contratuais, em que se traduzem os contratos típicos, no âmbito dos contratos em especial, onde instituiu “as soluções que lhe pareceram mais razoáveis, embora não tenha ido ao ponto de estabelecer na disciplina dos contratos típicos apenas normas imperativas”.

Com efeito, sendo o contrato de empreitada um contrato típico, regulado pelo artigo 1207º e seguintes, do CC, importa responder à questão de saber se aquelas normas contêm um regime supletivo, destinado apenas a suprir a falta de manifestação da vontade das partes, podendo ser substituídas por outras que estas estabeleçam por acordo, ou antes se traduzem em normas cogentes, de interesse e ordem pública, formuladas com carácter imperativo.

A «ratio» da existência de normas imperativas, em direito privado, reside na defesa de interesses de ordem pública, quer em função da tutela da parte mais fraca, como acontece no contrato de arrendamento, em relação ao locatário, ou no contrato de trabalho, quanto ao trabalhador, quer em função da solução, eticamente, mais razoável, com vista a alcançar um maior equilíbrio dos interesses conflituantes”).

No caso concreto, estando em questão a exigibilidade do remanescente do preço ainda devido pelo dono da obra, que poderia vir a ser imputado no montante indemnizatório devido pela empreiteira aos RR, pelos diversos atrasos verificados na execução dos trabalhos, entendemos que nada obstava a que os celebrantes, ponderando eles próprios, conscientemente, os termos e vicissitudes globais da relação contratual mantida há vários meses, dispusessem do poder de regular entre si, por acordo, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade, o regime específico que entendessem mais conveniente e equilibrado, vinculando-se livre e voluntariamente à sua completa, total e escrupulosa observância.

Não vislumbramos neste caso, aliás, que existisse nenhum interesse de ordem pública que se lhe opusesse e impedisse a validade e eficácia deste compromisso (o que aliás nem sequer foi invocado nos autos), que tem a ver com a livre e recíproca composição de interesses privados entre sujeitos que se movem no plano da plena igualdade de posições, sem ascendência de qualquer delas nem estatuto que revelasse fraqueza ou inferioridade do ponto de vista negocial.

Esta mesma cláusula reveste simultaneamente natureza coercitiva e compulsória (persuadindo fortemente a empreiteira a concluir a obra cujos prazos já foram largamente excedidos por culpa exclusiva desta) e indemnizatória (fixando antecipadamente o montante ressarcitório que seria suportado pela empreiteira caso não viesse a entregar a obra no prazo final agora definido – nada mais teria a receber dos donos da obra -, sendo certo que, de forma que nos parece equitativa, também ficaria a salvo de qualquer tipo de responsabilização pelos variados e graves atrasos, que lhe eram exclusivamente imputáveis, verificados durante a execução da obra).

Concorda-se assim e inteiramente com a sagaz conclusão extraída no acórdão recorrido no sentido de que:

“(…) houve certamente o intuito de estabelecer uma sanção definitiva que dissuadisse a A. de qualquer intenção de não concluir a obra (penalty clause). O propósito era claramente que a A. concluísse o que havia iniciado, porque os R.R. não pretenderiam, nessa fase, que outra empresa de construção entrasse então em obra. Finalidade que, de princípio, foi satisfeita com o acordo assim alcançado.

Mas, simultânea e fundamentalmente, essa penalização assim fixada, assentou no estabelecimento prévio de um critério indemnizatório final, que visava resolver, em termos definitivos, o problema dos prejuízos, quer para os donos da obra, quer para o empreiteiro, pois poderia colocar-se a questão da dificuldade da sua contabilização e compatibilização, para efeitos de compensação, dos muito prováveis e já existentes créditos recíprocos.

Existe assim, claramente, uma sanção com o propósito de compelir a A. ao cumprimento do contrato, mediante a ameaça da aplicação da sanção pré-definida, que se converteria em definitiva se a obra não fosse concluída. Mas, para além desta função coercitiva, não deixa a sanção estabelecida também de ter uma função de fixação prévia do valor da reparação devida, ou seja, uma função ressarcitória, assumindo os R.R. os prejuízos da não conclusão da obra em tempo, e a A. os relativos ao preço dos trabalhos que realizaram, para além dos €49.201,81 que já haviam recebido (cfr. facto provado 7)”.

(Sobre a natureza, alcance e finalidades da cláusula penal vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1939/15.4T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

por cláusula penal entende-se a estipulação em que alguma das partes se obriga perante a outra, antecipadamente (no fundo trata-se de uma espécie de promessa), a realizar certa prestação para o caso de vir a não cumprir (ou cumprir retardadamente, ou cumprir de forma imperfeita) a prestação principal a que se vinculou.

E pese embora os art.s 810.º a 812.º do CCivil conotarem a cláusula penal com uma função puramente ressarcitória (compensatória ou moratória), nada se encontra definitivamente na lei que impeça as partes (no exercício da sua liberdade contratual, assegurada pelo n.º 1 do art. 405.º do CCivil) de criarem uma cláusula (a que se pode continuar a chamar, e até com mais propriedade, cláusula penal) com uma outra função, como seja (i) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma pena ou sanção (cláusula penal compulsória) e que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento, ou (ii) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma obrigação de substituição da execução específica da prestação ou da indemnização pelo não cumprimento, valendo essa obrigação de substituição como a forma de satisfação do interesse do credor”.

No mesmo sentido, vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2017 (relator Roque Nogueira), proferido no processo nº 2041/13.9TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que:

“Segundo Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1997, págs.247 e segs., que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, a cláusula penal pode ser definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária, embora nada impeça que a prestação possa revestir outras modalidades.

No caso de ter sido estipulada para o não cumprimento, a cláusula penal é compensatória, sendo moratória no caso de ter sido estipulada para o atraso no cumprimento.

Em qualquer caso, a cláusula penal tanto desempenha uma função ressarcidora como coercitiva.

Na verdade, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira invariável e preventiva.

O que significa que o devedor não está obrigado a ressarcir o dano efectivamente causado ao credor, a não ser que tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente, nos termos do art.811º, nº2, do C.Civil.

Daí que a pena negocial seja devida ainda que o devedor prove não ter resultado nenhum dano para o credor.

Por outro lado, na medida em que o montante da pena seja fixado num montante elevado relativamente ao dano efectivo, a cláusula penal funciona como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para constranger indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações.

Aquelas duas funções – ressarcidora e coercitiva – são essenciais à caracterização da cláusula penal, tal como ela é legalmente disciplinada (cfr. os arts.810º a 812º, do C.Civil).

Mas, precisamente, por se tratar de um poderoso meio de pressão é que pode conduzir a abusos e a pretensões exorbitantes, principalmente quando o credor está em posição de força negocial, ditando as condições contratuais, nomeadamente no caso dos contratos de adesão, possibilitando, assim, o desenvolvimento imoderado e excessivo da sua função coercitiva.

Por isso que se veio permitir o controlo judicial da cláusula penal, embora limitado à correcção de abusos.

Assim, nos termos do disposto no art.812º, nº1, do C.Civil, «A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário».

Não basta, pois, uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano. Para que o tribunal possa intervir, reduzindo-a, a cláusula deverá ser manifestamente excessiva, isto é, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos»”.

Na doutrina, vide, entre outros e sobre esta matéria:

- Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 67, página 188;

- Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra Editora, 1987, páginas 247 e seguintes), onde pode ler-se:

“Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva”

- Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 1989, 6ª ed., páginas 440 e 451);

- Pinto Monteiro in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, a páginas 137 e 138;

- Mário Júlio Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, Almedina, 2022, 12ª ed., a página 793 a 804, onde o autor salienta que:

“(…) a cláusula penal, no sistema da nossa lei, avulta como fixação antecipada da indemnização – compensatória ou apenas moratória -, isto é, dirige-se à reparação dos danos. Mas nada impede que, ao abrigo da liberdade contratual, desempenhe uma função coercitiva, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento, na medida em que a sua falta autoriza o credor à exigência alternativa de uma prestação mais gravosa”).

Ora, perante a ocorrência da situação de facto nela prevista – a não entrega da obra, pronta e sem defeitos, pela empreiteira aos donos da obra até ao final de Janeiro de 2023 – é assim legítimo ao RR. o accionamento dessa cláusula, com todas as consequências contratuais que estão inevitavelmente associadas.

Aliás, conforme conscienciosamente se considerou no acórdão recorrido:

“É de dizer-se que a A. foi largamente responsável pelos atrasos assim verificados, como decorre inequivocamente da factualidade provada nos pontos 30 a 58 da matéria de facto.

Sem prejuízo, iniciou-se um processo negocial tendente a acomodar os interesses de ambas as partes, em face do patente atraso da obra.

Arrastando-se esse processo, em dezembro de 2022, as partes chegam a um acordo, tendo sido os R.R. quem, no dia 18 de dezembro, propôs aquilo que identificaram como sendo a “última oportunidade” para a A. concluir a obra.

(…) Ocorre que, ficou provado que no dia 31 de janeiro de 2023, a obra não estava totalmente limpa e os trabalhos referentes à cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente quanto ao isolamento térmico e aplicação de subtelha (cfr. facto provado 21), bem como ainda não tinham sido feitas as demolições de cantarias de vãos exteriores existentes e da alvenaria em blocos de betão em janelas (cfr. facto provado 22).

Para além disso, a procedência do pedido formulado pela A. estaria necessariamente dependente da conclusão de que a fatura, que apresentou como titulando a dívida do preço em falta, correspondia exatamente ao valor dos trabalhos que realizou e não foram pagos pelos R.R.. Só que a A. também não logrou provar esses factos, como decorre dos pontos 1 e 19 da matéria de facto não provada da sentença recorrida. Pelo que, à primeira vista, não tendo a A. cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.), em princípio, tal deveria determinar a absolvição dos R.R. do pedido.

Sucede que, indiscutivelmente, a A. executou trabalhos e os mesmos têm valor económico que se incorporou no imóvel de que os R.R. são proprietários (cfr. Art. 1212.º n.º 2 do C.C.). Pelo que, mesmo que os defeitos da obra não tivessem sido eliminados pela A., ou mesmo que a obra não tivesse sido completamente concluída, a A. sempre teria direito ao pagamento do correspetivo preço, embora com redução do valor correspondente ao não executado em conformidade com o acordado, a deduzir ao valor no total do preço acordado pela empreitada (cfr. Art. 1222.º n.º 1 do C.C.). Portanto, se fosse este o enquadramento legal aplicável, a A. sempre teria direito ao pagamento do valor efetivo do trabalho por si executado.

No entanto, no exercício da sua liberdade contratual, A. e R.R. convencionaram de modo diverso (cfr. Art. 405.º do C.C.), sendo que as normas dos Art.s 1218.º e ss. do C.C., não têm natureza imperativa, podendo esse regime ser afastado por comum acordo das partes.

Assim, em consequência do que havia sido acordado entre ambos, por força da circunstância de a obra não ter sido concluída pela A. até 31 de janeiro de 2023, os R.R. não estavam obrigados a qualquer outro pagamento e também não poderiam reclamar qualquer incumprimento da A. relacionado com o prazo de conclusão da obra (cfr. factos provados 18 e 19).

Portanto, a conjugação desse facto (v.g. não conclusão da obra até 31 de janeiro de 2023) com o acordado entre as partes para a eventualidade da obra não ser concluída no tempo devido, também deveria determinar que a acção sempre teria de improceder”.

Ou seja, afigura-se-nos que assente a plena validade e eficácia da cláusula penal acordada livremente entre os donos da obra e a empreiteira, sobre os primeiros não recai a obrigação de proceder ao pagamento de qualquer quantia exigida pela segunda (e que constituía o objecto do peticionado nesta causa).

O que determinará a improcedência da presente acção, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2 – Pretendida redução da cláusula penal, nos termos do artigo 812º do Código Civil. Condicionantes. Aplicação ao caso concreto.

A A. empreiteira não pediu, nem sequer suscitou nas peças processuais juntas ao processo a redução da cláusula penal em apreço ao abrigo do disposto no artigo 812º do Código Civil, não a justificando nem fornecendo quaisquer elementos factuais objectivos que tal impusessem.

Entendemos que a redução da cláusula penal, por se revelar no caso concreto manifestamente excessiva e por isso mesmo iníqua, depende da alegação dos correspondentes factos justificativos por parte do devedor interessado, não podendo ser determinada oficiosamente pelo tribunal.

Conforme se salientou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2026 (relator Carlos Portela), proferido no processo nº 5714/19.9T8CBR.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt:

“O tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo art.º 812º, nº1 do Código Civil, quando houver elementos de facto que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, trazendo assim à colação o instituto do abuso de direito previsto no art.º 334º do mesmo código”.

(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2024 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 891/21.1T8LRA.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2025 (relator Henrique Antunes), proferido no processo nº 1879/23.3YIPRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 (relator Freitas Neto), proferido no processo nº 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2018 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2018 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2018 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 473/14.4T8LRA.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2013 (relator Azevedo Ramos), proferido no processo nº 1942/07.8TBBNV.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt).

Pelo que nada haverá a conhecer neste tocante.

Sempre se dirá, contudo, que mesmo que se entendesse que seria lícito ao tribunal proceder oficiosamente à redução equitativa da cláusula penal, com base apenas na materialidade apurada, os autos não revelam, no âmbito dos factos dados como provados, motivos sérios e bastantes para que tal redução operasse.

Neste sentido, cumpre referir que não está minimamente demonstrada a real expressão económica dos trabalhos executados pela empreiteira em confronto com os prejuízos de decorrentes dos graves e repetidos defeitos da obra e que repercutiram necessariamente na esfera jurídica dos donos da obra, assim lesados, sendo certo que competiria à interessada nessa redução o ónus da prova dessa mesma factualidade justificativa.

Logo, não haveria em qualquer circunstância fundamento factual bastante para, em termos conscienciosos e moderadores, fazer operar a redução equitativa da cláusula penal.

Conforme acertadamente se registou no acórdão recorrido:

“(…) quem invocou em seu benefício a cláusula penal foram os R.R., quando na sua contestação invocaram a exceção perentória da “inexigibilidade da obrigação” de pagamento do preço remanescente. Pelo que, competia à A., designadamente na réplica, enquanto parte prejudicada pelo estabelecimento da cláusula penal, pedir a respetiva redução dessa cláusula. O que, na verdade, não ocorreu.

A A., efetivamente, respondeu à exceção da inexigibilidade da dívida nos artigos 15.º a 56.º da réplica, para sustentar, no essencial, que executou todos os trabalhos convencionados, que houve atrasos igualmente imputáveis aos R.R., que houve prestações dependentes da colaboração destes, a qual não foi prestada, tendo aqueles mesmo realizado obras através de terceiros e imputado à A. defeitos de trabalhos inexistentes, só com o fito de não pagar a dívida, o que tornaria abusivo o exercício de direitos pretendidos fazer valer na contestação.

Em suma, foi à luz do instituto do abuso de direito que a A., na réplica, pretendeu sustentar que não poderiam ser invocados os factos impeditivos da obrigação de pagamento (cfr. artigo 54.º da réplica). Em momento algum suscitou a A. a questão da redução da cláusula penal, no quadro legal do Art. 812.º do C.C..

Assim sendo, pelas razões já expedidas, não poderia o Tribunal a quo decidir oficiosamente sobre a “manifesta excessividade” da cláusula penal, fazendo recurso à equidade para efeitos da sua redução, ou fazer ao apelo à aplicação ao caso do Art. 812.º do C.C.. Até porque a A. também não alegou factos em que pudesse assentar a demonstração dessa “manifesta excessividade”.

Na verdade, a A. não defendeu sequer que houvesse qualquer disparidade entre os prejuízos efetivamente verificados (que não alegou) e a sanção que foi livremente convencionada entre as partes, no exercício legítimo da liberdade contratual (cfr. Art. 405.º do C.C.). Pelo que, seria especulativo entreter a ideia de que a sanção penal convencionada foi manifestamente excessiva, pois nenhuma das partes apresentou a questão nesses termos, nem se preocupou em invocar a factualidade pertinente à sua demonstração concreta”.

3 – Alegada verificação de uma situação de abuso do direito genericamente prevista no artigo 334º do Código Civil.

Não se descortina ainda in casu qualquer situação de abuso do direito enquadrável na previsão genérica do artigo 334º do Código de Processo Civil, aliás de aplicação casuística e excepcional.

Com efeito, não se compreende como seja possível concluir que os donos da obra, ora RR., ao fazerem uso de uma cláusula contratual expressamente aceite e acordada pelo A. empreiteira, que assim de dispôs livre e voluntariamente, à sua expressa vinculação aos efeitos que a mesma poderia produzir – e que não podia obviamente desconhecer –, estivessem a actuar manifestamente contra os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos fins sócios económicos do seu direito.

Verificou-se apenas que as partes entenderam livremente estabelecer o regime coercitivo/indemnizatório/sancionatório para o eventual e futuro incumprimento no prazo final estabelecido da obra, sem defeitos, pela A. empreiteira aos RR., donos da obra.

Findo tal prazo, a A. empreiteira falhou indiscutivelmente o cumprimento dessa sua obrigação, não entregando a obra, sendo certo que ao longo da execução dos trabalhos forma várias e significativamente graves as faltas contratuais em que incorreu, de que os factos dados como provados dão abundante notícia.

Em contrapartida, a A. empreiteira não logrou produzir prova – que lhe incumbia – de que a falta da entrega atempada da obra, sem defeitos, não lhe era imputável, mas sim à falta de cooperação dos RR. ou à intervenção (invencível) de terceiros, ou mesmo a factores externos fora do seu controlo.

Logo, a consequência resultante desse incumprimento é a que foi especialmente prevenida pelas próprias partes, ao abrigo da autonomia privada de que gozam.

Ou seja, o não pagamento pelos donos da obra de qualquer parte do preço em falta, sendo certo que, em contrapartida, nada poderão exigir da empreiteira como indemnização pelos significativos atrasos da empreitada, da culpa exclusiva da empreiteira.

A razoabilidade desta solução é aliás comprovada pelo facto de não se ter provado a extensa factualidade alegada pela empreiteira e que se revelava absolutamente essencial e decisiva para obstar ao funcionamento da cláusula penal em relação à qual que entendeu – por razões que só a ela dizem respeito – submeter-se.

Da mesma forma, a recorrente não provou os factos que habilitariam porventura o tribunal a considerar a figura do abuso do direito.

Ou seja, e em concreto:

- Não se provou que os donos da obra tivesses actuado com falta de cooperação ou hajam de algum modo obstaculizado o normal prosseguimento dos trabalhos, propiciando desse modo à impossibilidade de entrega da obra no prazo final consensualmente estabelecido (final de Janeiro de 2023), conforme alegara a A. empreiteira.

- Não se provou que a A. empreiteira tenha actuado na execução dos trabalhos com respeito pela legis artis, em conformidade com as exigências técnicas a que se encontrava especialmente subordinada (pelo contrário provou-se que falhou clamorosamente o cumprimento dessa sua obrigação, o que este na base dos diversos atrasos verificados).

- Não se provou com o concreto valor dos trabalhos efectivamente realizados pela empreiteira até final de Janeiro de 2023, em confronto com os comprovados defeitos da obra que seriam superados pela intervenção de terceiros contratados pelos RR., desconhecendo-se a relação aritmética ou percentual entre eles.

- Não se provou, muito menos, a propalada actuação diligente, prudente, responsável e eficaz da empreiteira ao longo da execução desta empreiteira que habilitasse a concluir que o funcionamento da cláusula penal que a próprio aceitou ser válida e ajustada (mas cuja referência omitiu completamente na sua petição inicial), redundasse porventura num grave e manifesto desequilíbrio entre as prestações sinalagmáticas de cada uma das partes neste contrato de empreitada, que não foi concluído com o sucesso perfeitamente possível e rigorosamente exigível.

Pelo que não pode deixar de concordar-se com o veredicto expresso no acórdão recorrido.

Nega-se, portanto, a revista.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2026.

Luís Espírito Santo.

Eduarda Branquinho.

Maria do Rosário Gonçalves.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.