Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003281
Parecer: P000092014
Nº do Documento: PPA2205201400900
Descritores: LEGITIMIDADE
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
ACORDO COLECTIVO DE ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA
EMPREGO PÚBLICO
AUTARQUIA LOCAL
AUTONOMIA LOCAL
PRINCIPIO DA AUTONOMIA LOCAL
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA
NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
TUTELA ADMINISTRATIVA
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
TUTELA INSPECTIVA
LIBERDADE CONTRATUAL
Livro: 00
Numero Oficio: 153
Data Oficio: 02/10/2014
Pedido: 02/11/2014
Data de Distribuição: 02/20/2014
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 05/22/2014
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEAP
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/26/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-10-2014
Nº do Jornal Oficial: 192
Nº da Página do Jornal Oficial: 25506
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR TRAB / ADM PUBL / DIR CONST
Ref. Pareceres:p000181978Parecer: p000181978
p000271988Parecer: p000271988
p000711993Parecer: p000711993
p000071999Parecer: p000071999
p001382001Parecer: p001382001
p000462002Parecer: p000462002
p001112004Parecer: p001112004
p000312005Parecer: p000312005
p000792004Parecer: p000792004
p000112006Parecer: p000112006
Legislação:L 59/2008 de 2008/09/11 art347 n3 art340 art348 art350 art356 ; L 12-A/2008 de 2008/02/27 art3 n2 art2; DL 209/2009 de 2009/09/03; L 99/2003 de 2003/08/27 art539 art541; CRP76 art269 art56 art235 art237 art243; DL 519-C/79 de 1979/12/29; L 7/2009 de 2009/02/12 art476 a art521 ; DL 45-A/84 de 1984 /02/03 ; L 23/98 de 1998/05/26; L 23/2004 de 2004/06/22 art19 art21 ; DL 209/2009 de 2009/09/03 ; L 75/2013 de 2013/09/12; Desp 110-A/2010 do Ministro de Estado e Finanças; L 27/96 de 1996/08/01;
Direito Comunitário:
Direito Internacional:Conv n 151 da OIT relativa à proteção do direito de organização e processos de fixação das condições de trabalhadores da Função Pública
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:Ac Trib Const 391/2004 ; Ac Trib Const 634/98 ; Ac. Trib Const 360/2003; Ac Trib Const 94/92 ; Ac Trib Const 517/98 Ac Trib Const 794/2013; Ac Trib Const 793/2013
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:Ac Colectivo de trabalho do Municipio de Oeiras n 7/2010 in DR II S de 4.08.2019; Ac Colectivo de trabalho de Matosinhos in DR II S de 13 de Maio de 2013; Ac colectivo de trabalho do Municipio de Lisboa de 28.08.2013

Conclusões: 1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados por contrato de trabalho pode ser regulada por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 81.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);

2.ª – A legitimidade para a celebração de acordos coletivos de trabalho, na modalidade de acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis aos trabalhadores das autarquias locais referidos na conclusão anterior, pertence, pela entidade empregadora, em conjunto, às autarquias locais, enquanto entidades empregadoras públicas, e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, como determina o artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP;

3.ª – Esta solução normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos 56.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da Constituição da República;

4.ª – O processo destinado à celebração de um acordo coletivo em que, nos termos do disposto no artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP, têm necessariamente de intervir, do lado da entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e uma autarquia, enquanto entidade empregadora pública, apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação;

5.ª – Durante todo o processo de celebração desse acordo coletivo de trabalho, está vedada aos membros do Governo referidos a faculdade de dar ordens ou emitir diretivas à entidade autárquica por força da autonomia de que esta goza, nos termos da Constituição e da lei;

6.ª – Os membros do Governo intervenientes, com a autarquia local, em acordos coletivos de entidade empregadora pública, encontram-se obrigados, durante a negociação, a fundamentar a sua proposta ou resposta, tomando posição relativa a todas as cláusulas da proposta, com respeito pelo princípio da boa fé, conforme dispõem os artigos 351.º, 352.º e 354.º do RCTFP, devendo atuar na prossecução do interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade, cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva constitucionalmente reconhecido às associações sindicais e o princípio da promoção da contratação coletiva consagrado no artigo 246.º do RCTFP;

7.ª – A intervenção da Administração Central nos acordos coletivos de trabalho celebrados na administração autárquica não integra o exercício da tutela administrativa, nem se restringe ao controlo da conformidade formal de tais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aquando do respetivo depósito na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (artigos 356.º a 358.º do RCTFP), na medida em que, através do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, intervém igualmente como parte contratante na sua celebração, por força da legitimidade prevista no artigo 347.º, n.º 3, alínea b), do RCTFP.