Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003069
Parecer: P000332009
Nº do Documento: PPA08102009003300
Descritores: GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VIGÊNCIA DA LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
REPRISTINAÇÃO
CADUCIDADE
LEGISTICA
REMISSÃO NORMATIVA
REMISSÃO DINÂMICA
REMISSÃO ESTÁTICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: S/72764/09/SC
Data Oficio: 08/17/2009
Pedido: 09/17/2009
Data de Distribuição: 09/17/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/08/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MEI
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/01/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-03-2010
Nº do Jornal Oficial: 56
Nº da Página do Jornal Oficial: 14149
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CIV / TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P001051985Parecer: P001051985
P000921987Parecer: P000921987
CA001091988
P000401990Parecer: P000401990
P000731993Parecer: P000731993
P000042002Parecer: P000042002
P003572000Parecer: P003572000
P000742001Parecer: P000742001
P001612004Parecer: P001612004
Legislação:DL 258/92 DE 1992/11/20 - ART1 N1 N2 ART2 N1 A) B) C) D) ART25 N2; DL 83/95 DE 1995/04/26 - ART1 ART2; DL 250/92 DE 1992 - ART2 N1 A) B) C) D) E); DL 218/97 DE 1997/08/20 - ART3 I) ART4 N1 A) ART5 ART24 N1 N3 ART25 N1 N2; L12/2004 DE 2004/03/30 - ART3 D) E) F) J) M) ART4 ART35 N1 N2 A) B); DL 21/2009 DE 2009/01/19 - ART4 A) C) F) H) I) J) L) ART5 ART17 ART21 N1 N2 A) B) ART27 N1 N2 A) B) ; DL 48/96 DE 1996/05/15 - ART1 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART5 N2 B) N3 N4; P 153/96 DE 1996/05/15 - N1 N2 ; CCIV66 - ART7 N1 N2 N3 N4 ART9 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
A noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2».