Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003069
Parecer: P000332009
Nº do Documento: PPA08102009003300
Descritores: GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VIGÊNCIA DA LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
REPRISTINAÇÃO
CADUCIDADE
LEGISTICA
REMISSÃO NORMATIVA
REMISSÃO DINÂMICA
REMISSÃO ESTÁTICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: S/72764/09/SC
Data Oficio: 08/17/2009
Pedido: 09/17/2009
Data de Distribuição: 09/17/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/08/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MEI
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/01/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-03-2010
Nº do Jornal Oficial: 56
Nº da Página do Jornal Oficial: 14149
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CIV / TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P001051985Parecer: P001051985
P000921987Parecer: P000921987
CA001091988
P000401990Parecer: P000401990
P000731993Parecer: P000731993
P000042002Parecer: P000042002
P003572000Parecer: P003572000
P000742001Parecer: P000742001
P001612004Parecer: P001612004
Legislação:DL 258/92 DE 1992/11/20 - ART1 N1 N2 ART2 N1 A) B) C) D) ART25 N2; DL 83/95 DE 1995/04/26 - ART1 ART2; DL 250/92 DE 1992 - ART2 N1 A) B) C) D) E); DL 218/97 DE 1997/08/20 - ART3 I) ART4 N1 A) ART5 ART24 N1 N3 ART25 N1 N2; L12/2004 DE 2004/03/30 - ART3 D) E) F) J) M) ART4 ART35 N1 N2 A) B); DL 21/2009 DE 2009/01/19 - ART4 A) C) F) H) I) J) L) ART5 ART17 ART21 N1 N2 A) B) ART27 N1 N2 A) B) ; DL 48/96 DE 1996/05/15 - ART1 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART5 N2 B) N3 N4; P 153/96 DE 1996/05/15 - N1 N2 ; CCIV66 - ART7 N1 N2 N3 N4 ART9 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
A noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2».

Texto Integral:





Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:


1

A solicitação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), dignou-se Vossa Excelência determinar a emissão de parecer sobre a definição legal de grandes superfícies comerciais, para efeitos de horário de funcionamento ([1]).

Na justificação do pedido, a ASAE afirma:

«Com efeito a questão tem grande relevância prática e coloca-se como pertinência uma vez que aquela definição consta de um diploma, o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, que apenas se mantêm em vigor na parte respeitante ao que se deve considerar grandes superfícies comerciais.

«Tem sido entendimento da ASAE, e assim se tem actuado, que a definição legal de grandes superfícies comerciais que se encontra actualmente em vigor é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, porquanto consideramos que a mesma foi recebida e incorporada pelo diploma originário, passando a valer como tal e sendo, inclusivamente, a que se encontrava em vigor antes da revogação de ambos os diplomas (excepção feita, evidentemente, à norma objecto de pedido de parecer).

«Contudo tem sido entendimento de várias Câmaras Municipais que a definição em vigor, mercê da revogação dos diplomas supra mencionados, é a do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, mas sem a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, o que se torna relevante para a qualificação dos estabelecimentos enquanto grandes superfícies comerciais, entendimento este que tem vindo a ser transmitido aos agentes económicos pelas edilidades.

«Resta referir que existiram sucessivas revogações dos diplomas supra mencionados, embora todos eles, sem excepção (desde o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, passando pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, até ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro), tivessem mantido em vigor a noção de grandes superfícies comerciais anteriormente existente.»

Cumpre emitir parecer.

2

No âmbito da consolidação da União Europeia, a modernização da economia portuguesa e o desenvolvimento do mercado interno potenciaram o aparecimento, entre nós, de grandes espaços comerciais, o que motivou o legislador para a necessidade de salvaguardar uma concorrência efectiva entre os diversos tipos de unidades e formas de comércio.


2.1. Assim, «numa altura em que a proliferação de grandes superfícies de venda a retalho ameaçava desestruturar os circuitos tradicionais de distribuição e comercialização, foram estas sujeitas, em Junho de 1989, a um regime de autorização prévia, alargado, em Janeiro de 1990, às grandes superfícies de comércio grossista».

A experiência do regime de autorização prévia «revelou a necessidade de ajustamentos, designadamente com vista a reduzir o circuito administrativo […] e a melhor garantir o interesse da comunidade e a defesa da concorrência, permitindo o acesso a uma oferta mais diversificada, mas, ao mesmo tempo, proporcionando às pequenas e médias empresas comerciais um período transitório para a sua modernização e concorrencialidade».

Foi nestas considerações – extraídas do respectivo preâmbulo – que se filiou a publicação do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro ([2]), que estabelecia normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

O processo de instalação de grandes superfícies comerciais carecia de ratificação pelo ministro da tutela do sector do comércio, a emitir nos termos do diploma, sem prejuízo de competências legalmente atribuídas a outras entidades (artigo 1.º, n.º 1). A ratificação visava assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, salvaguardar as condições que facultassem aos consumidores um equipamento comercial diversificado e proporcionar às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade (artigo 1.º, n.º 2).

O artigo 2.º continha um conjunto de definições, de que destacamos:

«Art. 2.º – 1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Grandes superfícies comerciais – os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2;
b) Estabelecimento de comércio a retalho – o estabelecimento, loja ou instalação em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) Estabelecimento de comércio por grosso – o estabelecimento, armazém ou instalação onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) Área de venda – toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso e os produtos se encontram expostos e disponíveis para entrega imediata.
2 – ………………………………………………………………
3 – …………………………………………………………» ([3])


2.2. O Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Considerou-se oportuno, «introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-‑económicas das diferentes zonas de implantação».

Uma das disposições alteradas foi o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/92, que, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/95, passou a dispor:

«Art. 2.º – 1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Grandes superfícies comerciais:
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:
Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de
30 000 habitantes;
Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:
Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes;
Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
b) Os concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;
c) Estabelecimento de comércio a retalho – o estabelecimento, loja ou instalação em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) Estabelecimento de comércio por grosso – o estabelecimento, armazém ou instalação onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
e) Área de venda – toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.
2 – ……………………………………………………………….
3 – ………………………………………………………......…»

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, aditou um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, onde se identificam os concelhos com uma população de 30 000 ou mais habitantes ([4]).

3

Algum tempo depois, o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, estabeleceu um novo regime de autorização e comunicação prévias para a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante, revogando os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril.

Ponderou-se que a regulamentação anterior continha insuficiências e evidenciava desequilíbrios no comércio e na distribuição, que importava corrigir.

O anterior regime de ratificação foi substituído por um regime de licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante caracterizado, entre outras, pelas inovações seguintes:

«a) A substituição da noção de grande superfície pela noção de unidade comercial de dimensão relevante, passando de uma abordagem centrada na dimensão da área de venda de cada estabelecimento considerado isoladamente para uma abordagem centrada na dimensão e poder de compra e venda das estruturas empresariais, traduzida na consideração da área de venda acumulada, independentemente da dimensão específica de cada estabelecimento, evitando, também, o surgimento de artificialismos induzidos por regulamentos casuísticos rígidos;

«b) A substituição do procedimento de ratificação por um procedimento simplificado de autorização prévia, por forma a consagrar uma melhor articulação com os procedimentos específicos de autorização de localização e a reforçar a eficácia dos elementos de regulação comercial, fazendo-os intervir com autonomia e de forma atempada e, em particular, criando condições para uma melhor programação de médio prazo dos investimentos na distribuição e comércio;

«c) A redução dos elementos de ambiguidade e discricionariedade nos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento das unidades de dimensão relevante, valorizando decisivamente quer os elementos relativos às relações intersectoriais envolvendo produção e distribuição numa lógica de competitividade e dinamismo concorrencial, quer os elementos relativos à sustentação do equilíbrio e complementaridade das diferentes formas de comércio garantindo o acesso dos consumidores a uma oferta diversificada» ([5]).

Após os preceitos iniciais esclarecerem o âmbito e objectivos do diploma, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97 contém um conjunto de definições, de que sobressaem, na economia do parecer, a de unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) – «estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º» [alínea a)] – e a de área de influência – «a totalidade da área das freguesias ou concelhos abrangidos por uma linha correspondente a um limite de tempo de deslocação máximo em veículo automóvel à velocidade permitida pelo trânsito local e pelo Código da Estrada, contado a partir da unidade comercial em causa; o limite de tempo poderá variar consoante a dimensão da unidade e o equipamento comercial existente na zona considerada e será determinado por portaria do Ministro da Economia» ([6]).

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/97 de 20 de Agosto, enunciam, respectivamente, os casos de autorização prévia e de comunicação prévia.

O último capítulo (capítulo VI) é dedicado a disposições finais e transitórias, sendo de destacar o que determinam os artigos 24.º e 25.º:
«Artigo 24.º
Pedidos de autorização prévia anteriores

1 – Os pedidos de autorização prévia entrados na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência até à data de entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, são apreciados nos termos do regime previsto nestes diplomas.
2 – ……………………………………………………………….
3 – O presente diploma não se aplica aos pedidos de instalação ou modificação de unidades comerciais que não estavam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, quando o pedido de informação prévia tiver dado entrada na câmara municipal competente até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Revogação

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril.
2 – A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.»

4

O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foi revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

A Lei n.º 12/2004 continuou a fazer depender de autorização a instalação ou modificação dos estabelecimentos nela mencionados (artigo 4.º) e operava, entre outros, com os conceitos de estabelecimento de comércio alimentar, não alimentar e misto, conjunto comercial, área de venda e área de influência [artigo 3.º, alíneas d), e), f), j) e m)].

Em disposição revogatória estatuía:
«Artigo 35.º
Norma revogatória

1 – São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a portaria n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro.
2 – A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:
a) A definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de “unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)”, estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.»

5

O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro ([7]), estabelece o actual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Com este decreto-lei pretende-se, por um lado, dar cumprimento aos princípios do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa – SIMPLEX, promovendo uma simplificação de procedimentos e, por outro, regular «a implantação das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a protecção do ambiente, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populações».

«Em concreto, e no que concerne ao regime consagrado na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, o presente decreto-lei reduz o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização, pela elevação dos limites das áreas de venda no caso do comércio a retalho e da área bruta locável no caso de conjuntos comerciais.

«São excluídas do regime de autorização as empresas de comércio por grosso e as micro empresas e sujeita ao regime de autorização as modificações em conjuntos comerciais.

«É imposta a obtenção de informação prévia de localização favorável e da declaração de impacte ambiental favorável, nos casos abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, anterior ao processo de autorização, eliminando do procedimento os projectos considerados inviáveis quanto à localização e à avaliação de impacte ambiental, evitando, assim, análises e processos decisórios desnecessários.

«São alterados os critérios de autorização de instalação e modificação, de forma a adequá-los aos imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento.

«É abandonado o sistema de fases de candidatura, penalizador do investimento e dos promotores, adoptando um sistema de entrada de processos contínuo.

«Por fim, substitui-se, ao nível da decisão, as três entidades decisórias actualmente existentes – direcção regional de economia, comissões regionais e comissões municipais – por uma única entidade – a comissão de avaliação comercial (COMAC) – que decide, ao nível da NUT III, os pedidos de autorização, com uma periodicidade mensal.» ([8])

No plano dos conceitos – explanados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009 – volta a haver alterações de terminologia.

Aqui se define o que se deve entender, por ex., por área de venda acumulada, área de influência, conjunto comercial (centro comercial tradicional ou centro comercial especializado), estabelecimento de comércio a retalho, estabelecimento de comércio alimentar, estabelecimento de comércio não alimentar estabelecimento de comércio misto [artigo 4.º, alíneas a), c), f), h), i), j) e l)].

Cumpre, no contexto, destacar a noção de «formato de estabelecimento do ramo alimentar ou misto», que é a dimensão da sua área de venda. Para a determinação do formato do estabelecimento do ramo alimentar ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda:


i) Área de venda menor que 400 m2 – minimercado ou pequeno supermercado;
ii) Área de venda igual ou maior que 400 m2 e menor que 2000 m2 – supermercado;
iii) Área de venda igual ou maior que 2000 m2 – hipermercado [artigo 4.º, alínea m)].

Nos artigos 5.º a 17.º regula-se o regime de autorização e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais.

Também o Decreto-Lei n.º 21/2009 inclui, entre as disposições finais e transitórias, um preceito revogatório:
«Artigo 27.º
Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e as Portarias n.os 518/2004, 519/2004 e 520/2004, todas de 20 de Maio, e 620/2004, de 7 de Junho.
2 – A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:
a) A definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de “estabelecimento de comércio por grosso”, estabelecida na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.
3 – ……………………………………………………………...»

6

Analisado, em aspectos essenciais, o regime jurídico de instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais, importa conhecer o respectivo regime de horários de funcionamento.

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto (ao revogar os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril), o artigo 35.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (ao revogar o Decreto-Lei n.º 218/97) e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro (ao revogar a Lei n.º 12/2004), prescrevem, com grande proximidade literal, que tal revogação «não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor» para a definição de grandes superfícies comerciais «estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro».

Entre os diplomas legais que operam esta remissão figuram o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, os diplomas que dispõem sobre o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ([9]).

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio ([10]), preceitua:
«Artigo 1.º

1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 – Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 – São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 – O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, será regulamentado através de portaria do Ministro da Economia.
7 – No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.»

O diploma para que remete o n.º 6 deste artigo é a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, que prescreve:

«1.º As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
2.º Este regime aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.»

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, constitui contra-ordenação punível com coima o funcionamento fora do horário estabelecido [n.º 2, alínea b)], podendo ainda haver lugar à aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento (n.º 3). A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo a correspondente receita para a respectiva câmara municipal (n.º 4).

7

É sabido que as leis que não estiverem sujeitas a prazos especiais de vigência permanecem na ordem jurídica por tempo indefinido.

A «força de lei» constitui elemento operativo e consequencial do acto legislativo e manifesta-se, nomeadamente, através do instituto da revogação, considerada o processo «normal» ([11]) de cessação de vigência da lei.

Uma lei só pode ser revogada por outro acto legislativo do mesmo valor formal (ou de valor formal superior), se este lhe for superveniente. Essa superveniência deverá ser medida em função da data de entrada em vigor de cada diploma legislativo, que, por seu turno, depende da publicação.

A cessação da vigência da lei está regulada no artigo 7.º do Código Civil:
«Artigo 7.º
Cessação da vigência da lei

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.»

A caducidade, em sentido estrito, «dá-se por superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento, em termos definitivos, daquela realidade que a lei se destina a regular».

A revogação pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A revogação é expressa «quando consta de declaração feita na lei posterior»; e diz-se tácita «quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas, ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior – substituição global» ([12]).

A revogação de lei revogatória não importa a repristinação da lei revogada, salvo se o legislador a repõe (total ou parcialmente) em vigor.

A repristinação consiste na reposição em vigor de uma lei (ou norma) revogada, em consequência da revogação da lei (ou norma) que a tinha revogado; pressupõe um conjunto de três leis (ou normas): a primeira, que regula uma certa matéria, é revogada por uma segunda; em momento ulterior, surge a terceira que revogando a segunda faz com que a primeira retome a vigência no ordenamento jurídico ([13]).

A situação com que nos confrontamos é alheia à figura da repristinação, mas mostra-se relacionada com uma outra figura ou instrumento de técnica legislativa – a remissão.

Diz-se norma remissiva, de remissão ou indirecta a norma em que o legislador, «em vez de regular directamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal» ([14]).

«As normas remissivas constituem um instrumento de técnica legislativa a que se recorre com frequência e que tem cabimento sempre que um dado facto ou instituto jurídico possui já uma disciplina jurídica própria e o legislador quer que essa disciplina se aplique também a outro facto ou instituto. Para tal efeito, elabora então uma norma em que declara que as relações jurídicas que a este último respeitam se regulam (mutatis mutandis) pelas normas que integram o regime jurídico do primeiro.» ([15])

A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida ([16]) ([17]).

Por regra, a remissão legal é dinâmica ou formal; depõem neste sentido as razões de fundo que justificam a existência de normas remissivas – a economia de textos e a igualdade de institutos e soluções ([18]).

8

Constitui objecto da consulta a questão de saber qual o conceito legal de grandes superfícies comerciais para efeitos de fixação de horário de funcionamento.

A ASAE considera que esse conceito é o que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Por sua vez, várias Câmaras Municipais entendem que a definição de grandes superfícies comerciais em vigor é a que consta da redacção inicial da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92.

À primeira vista, o entendimento da ASAE parece pertinente.

De facto, as alterações a um diploma legal vão-se incorporando no próprio diploma, de modo que qualquer remissão para ele feita, sendo por regra uma remissão dinâmica, visa a versão em vigor no momento da aplicação da lei. Do mesmo modo, um diploma quando é revogado, é-o na sua versão vigente (que é a que resulta de eventuais alterações que o mesmo tenha sofrido); e se, não obstante a revogação, se ressalvar a subsistência de uma disposição do diploma revogado, essa disposição permanecerá no ordenamento jurídico, em princípio, com a redacção que tinha no momento em que o diploma foi revogado.

No caso em análise pode até dizer-se que este entendimento é confortado pelo teor literal do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio – que alude a «grandes superfícies comerciais contínuas» (n.º 6) e a «áreas de venda contínua», tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril – e do n.º 1.º da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio – que fala em «grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril».

Todavia, tendo em conta as especificidades jurídicas que rodeiam o caso presente, as coisas podem não se passar com esta aparente linearidade.

9

Comecemos por tecer algumas breves considerações que relevam do domínio da legística formal, isto é, da concepção e redacção dos actos normativos.

A competência normativa compreende não só o poder de criar normas de modo inovador, como o de alterar normas existentes. E quando se procede à alteração de artigos de um acto normativo (um decreto-lei, por ex.), este deve passar a ser identificado com todos os actos que lhe introduziram alterações (incluindo rectificações) ([19]).

Quando a natureza ou extensão das alterações o justificar deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, pois a republicação facilita o conhecimento e a aplicação do regime legal em causa.

Do mesmo modo, quando, de um diploma legal se refere um artigo que tenha sido objecto de alterações, deve mencionar-se o acto normativo que lhe deu a redacção nesse momento vigente.

No ordenamento jurídico é frequente a existência de actos normativos que contêm normas com definições. Este procedimento resulta da necessidade de uniformizar a interpretação jurídica mediante a introdução de conceitos operatórios que vinculam o intérprete e o aplicador da lei no âmbito de um determinado quadro legal.

Dada a sua abrangência e funcionalidade, as definições devem encontrar-se num dos primeiros artigos do acto, sendo que a cada definição deve corresponder uma alínea.

As definições contidas num acto normativo podem ser utilizadas por remissão para normas constantes de outro. A extensão das definições tanto pode constar do diploma que as contém como de diplomas que para ele remetem.

Adverte-se, porém, que a utilização de remissões (no mesmo acto ou para diverso acto normativo) deve ser feita com parcimónia, «uma vez que o excesso de remissões acaba por ser sintoma de deficiências na ordenação e disposição dos textos de normas» ([20]).

Ademais, acentua-se que, «nas remissões para artigos que fazem parte de outros actos, deve indicar-se, além dos elementos referidos a propósito das remissões internas [artigo, número e alínea, consoante os casos], os dados que caracterizam o acto normativo em causa: forma, número, data, título e alterações sofridas»; salienta-se ainda que, «quando o acto normativo para o qual se remete já tenha sido objecto de alterações, a remissão deve igualmente mencioná-las» ([21]).

10

A apreciação do modo como são feitas a revogação dos Decretos-Leis n.os 258/92 e 83/95 e as sucessivas ressalvas de anteriores remissões para a definição de grandes superfícies comerciais, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, ajuda-nos a esclarecer a questão colocada.

O Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, ao estabelecer normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais, considerou como tais «os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2» [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)].

Faz-se na definição apelo a três elementos: um de natureza finalística – estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso – e dois de natureza física – a área de venda e a sua continuidade ou descontinuidade.

Quando o Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, modificou o conceito de grandes superfícies comerciais, fê-lo mediante a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, aditando aos já referidos um quarto elemento – a população do concelho onde iria ser implantada a grande superfície, distinguindo para o efeito entre concelhos com menos de 30 000 habitantes e concelhos com 30 000 ou mais habitantes, distinção com reflexos na determinação da área de venda para efeitos de integração daquele conceito.

A distinção em função da população originou, com vista a salvaguardar a certeza e a segurança jurídicas, a introdução, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/95, de uma nova alínea – que passou a constituir a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92 – a dizer que «os concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma»; em conformidade, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/95 aditou um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, onde se identificavam os concelhos com uma população de 30 000 ou mais habitantes ([22]).


10.1. A revogação dos Decretos-Leis n.os 258/92 e 83/95 foi feita pelo já conhecido artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97, nestes termos:
«Artigo 25.º
Revogação

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril.
2 – A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.»

No primeiro momento (n.º 1), o legislador revoga os Decretos-Leis n.os 258/92 e 83/95. No segundo (n.º 2), estipula que essa revogação «não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro».

Tendo nós constatado que o legislador do Decreto-Lei n.º 218/97, respeita, no plano da legística formal, as boas práticas, a referência, sem outra especificação, à «alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro», sugere a ideia de que se pretende remeter para a redacção originária desta disposição legal.

Esta observação, de simples carácter exegético, tem naturalmente reduzido valor. Mas pode ser elucidativo que, contendo o articulado do Decreto-Lei n.º 218/97 três referências ao Decreto-Lei n.º 258/92, em duas delas – n.os 1 e 3 do artigo 24.º – o legislador menciona este diploma, «na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril», e na outra – a do n.º 2 do artigo 25.º – limita-se a mencionar a «alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro».


10.2. Consideremos outro aspecto.

A ressalva constante do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, abrange «a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de “grandes superfícies comerciais”, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro».

A redacção dada a esta alínea pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/95 inseriu na definição de grandes superfícies comerciais o referido elemento de natureza demográfica, atribuindo relevância a áreas de venda em função da população (menos de 30 000 habitantes ou 30 000 ou mais habitantes) do concelho de implantação.

Da inovação resultou, como frisámos, a necessidade de introduzir no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92 uma nova alínea [que passou a alínea b)], onde se dispôs que os «concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma». Ao mesmo tempo, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/95 aditou o anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, contendo a lista dos concelhos com uma população de 30 000 ou mais habitantes.

Se o legislador pretendesse manter em vigor a noção de grandes superfícies comerciais constante do Decreto-Lei n.º 258/92, na redacção do Decreto-Lei n.º 83/95, não deixaria, quando no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97 se refere à definição de grandes superfícies comerciais, de remeter também para a alínea b) e anexo III do Decreto n.º 258/92, na redacção do Decreto-Lei n.º 83/95. Na verdade, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, na redacção do Decreto-Lei n.º 83/95, só faz sentido num quadro complementado pela novel alínea b) e pelo anexo III (acrescentados por este decreto-lei), sob pena de, na falta destes elementos, o intérprete e aplicador do Direito ficarem sem o substrato identificativo do aludido elemento demográfico.

Não o tendo feito – e a omissão assume relevo atento o rigor formal que verificámos existir no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto ([23]) – a remissão tão-só para a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, deve ser entendida nos seus precisos termos, isto é, como sendo feita para a redacção originária desta norma.

Cremos, pois, ter sido de modo pensado que no Decreto-Lei n.º 218/97 se menciona apenas a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro. O propósito do legislador é o de recuperar a noção de grandes superfícies comerciais, tal como constava da redacção inicial dessa disposição legal.


10.3. No mesmo sentido, pode afirmar-se o seguinte.

O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, estabeleceu, como vimos, um novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR).

Do novo regime, há dois traços a realçar.

Por um lado, a substituição da noção de grandes superfícies comerciais pela de UCDR, passando-se de uma abordagem centrada na dimensão da área de venda de cada estabelecimento para uma abordagem centrada na dimensão e poder de compra e venda das estruturas empresariais, traduzida na consideração da área de venda acumulada, independentemente da dimensão específica de cada estabelecimento.

Por outro, a explicitação do parâmetro de natureza geográfica – a área de influência – em termos de abranger «a totalidade da área das freguesias ou concelhos abrangidos por uma linha correspondente a um limite de tempo de deslocação máximo em veículo automóvel à velocidade permitida pelo trânsito local e pelo Código da Estrada, contado a partir da unidade comercial em causa» [artigo 3.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 218/97].

Apesar desta diferença de terminologia, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 218/97 fixa para a qualificação como UCDR um limite mínimo de área de venda contínua equivalente ao inicialmente constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 258/92 para a classificação como grandes superfícies comerciais – 2000 m2 – não aludindo neste particular às distinções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, com base na população do concelho. O próprio conceito de área de influência assume, no campo geográfico, uma feição transversal, porquanto pode abranger vários concelhos.

Assim, compreende-se que o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97 não tenha ressalvado também, na fixação do conteúdo da remissão, a alínea b) e o anexo III do Decreto-Lei n.º 258/92 (na redacção do Decreto-Lei n.º 83/95): a população do concelho de implantação deixava de ter influência na qualificação como UCDR e por uma questão de harmonia legislativa deixava também de ter influência na definição de grandes superfícies comerciais. É por isso que o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97 se refere à definição de grandes superfícies comerciais estabelecida (apenas) na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

11

As alterações legislativas posteriores a 1997 vêm confirmar o âmbito da remissão operada para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, quanto ao conceito de grandes superfícies comerciais.

Tanto a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, como o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 29 de Janeiro, continuam a utilizar, no domínio da legística formal uma terminologia precisa, fazendo, quando referem ou remetem para outros diplomas legais, menção das respectivas alterações ([24]).

Tanto a Lei n.º 12/2004 como o Decreto-Lei n.º 21/2009 continuam a ressalvar da revogação do regime precedente a remissão operada por diplomas legais em vigor – como acontece com o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, em matéria de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – para a definição de grandes superfícies comerciais, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

E tanto a Lei n.º 12/2004 como o Decreto-Lei n.º 21/2009 continuam a não atribuir relevância à população do concelho de implantação de estabelecimentos e conjuntos comerciais.

Se porventura o pretendessem fazer não deixariam de reformular ou, pelo menos, actualizar os seus pontos de referência em tal matéria.

Na vigência do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, na redacção do Decreto-Lei n.º 83/95, só fazia sentido, como dissemos, num quadro complementado pela subsequente alínea b) e pelo anexo III, sob pena de, na falta destes elementos, se ficar sem saber com segurança quais eram os concelhos com 30 000 ou mais habitantes.

A listagem constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92 terá tido em conta os municípios existentes aquando da edição do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e os Censos 1991.

Sucede que ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foram criados novos municípios ([25]) e tiveram lugar os Censos 2001 ([26]). E não se compreenderia que, se nesta matéria o legislador quisesse de algum modo continuar a ter em conta a população do concelho de implantação do estabelecimento, deixasse, o mais tardar quando surge a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, de reflectir em qualquer diploma ou instrumento normativo, a existência de novos concelhos e as alterações demográficas verificadas.

Uma vez que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), também por aqui somos levados a concluir que o legislador, na definição das grandes superfícies comerciais, abstrai da população do concelho de implantação, dado pressuposto na definição deste conceito na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95 à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

Em conclusão, a definição de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da redacção originária da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2».

12

Resta apreciar, em termos dogmáticos, a circunstância, a que já aludimos ([27]), de o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio – quanto ao conceito de «áreas de venda contínua» – e o n.º 1.º da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio – quanto à definição de «grandes superfícies comerciais contínuas» – remeterem, expressis verbis, para o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção (ou com as alterações) do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

A concreta configuração destas remissões mostra-se, à data em que são efectuadas (1996), tecnicamente precisa, tendo o legislador a preocupação de acentuar que, estando em causa um diploma em vigor e alterado, a remissão é feita para a versão resultante das alterações.

Este procedimento reflecte a ideia atrás referida de que, por regra, a remissão assume carácter dinâmico ou formal.

Quando, mais tarde e sucessivamente, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto (ao revogar os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril), o artigo 35.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (ao revogar o Decreto-Lei n.º 218/97) e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro (ao revogar a Lei n.º 12/2004), prescrevem, com grande proximidade literal e também por palavras expressas, que a revogação «não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor» para a definição de grandes superfícies comerciais «estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro», acabam por alterar – tendo em conta, como procurámos demonstrar, as vicissitudes legislativas entretanto ocorridas – o conteúdo da própria remissão.

A remissão, nos precisos termos das normas revogatórias indicadas, passou a assumir uma natureza estática ou material, tendo-se a noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento cristalizado na definição constante da redacção originária da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

13

Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:

A noção de grandes superfícies comerciais para efeitos de horário de funcionamento é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – «estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2».


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

Fernando José Matos Pinto Monteiro - Alberto Esteves Remédio (Relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos.






([1]) Ofício da ASAE com a referência GAJ S/72764/09/SC, de 17 de Agosto de 2009, distribuído para parecer do Conselho Consultivo por despacho de 17 de Setembro de 2009.
([2]) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, tendo ambos os diplomas sido revogados pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
([3]) Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores [alínea a)]; e entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final [alínea b)].
([4]) São os seguintes os concelhos referidos no anexo III como tendo uma população de 30 000 ou mais habitantes: distrito de Aveiro: Águeda, Aveiro, Espinho, Feira, Ílhavo, Oliveira de Azeméis e Ovar; distrito de Beja: Beja; distrito de Braga: Barcelos, Braga, Fafe, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde; distrito de Bragança: Bragança; distrito de Castelo Branco: Castelo Branco, Covilhã e Fundão; distrito de Coimbra: Cantanhede, Coimbra e Figueira da Foz; distrito de Évora: Évora; distrito de Faro: Faro, Loulé, Olhão, Portimão e Silves; distrito da Guarda: Guarda e Seia; distrito de Leiria: Alcobaça, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Pombal; distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira; distrito do Porto: Amarante, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia. Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia; distrito de Santarém: Abrantes, Santarém, Tomar, Torres Novas e Ourém; distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal e Setúbal; distrito de Viana do Castelo: Ponte de Lima e Viana do Castelo; distrito de Vila Real: Chaves e Vila Real; distrito de Viseu: Tondela e Viseu.
([5]) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
([6]) O artigo 3.º define também estabelecimento de comércio a retalho, estabelecimento de comércio por grosso, estabelecimento de comércio misto, área de venda, modificação, empresa, grupo, quota de mercado e valor do comércio.
([7]) Emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto.
([8]) Estivemos a citar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
([9]) Encontramos a expressão «grandes superfícies comerciais» (sem outra especificação ou referência normativa), por ex., na Lei n.º 87-A/98, de 31 de Dezembro (Grandes Opções do Plano Nacional para 1999), na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos), na Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos), e em múltiplos diplomas regulamentares que ratificam ou aprovam instrumentos de gestão territorial.
([10]) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro.
([11]) José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 299-300.
([12]) Citámos J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 165-166. Cf. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, p. 116; do Conselho Consultivo, v. os Pareceres n.os 357/2000, de 17 de Janeiro de 2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002), 74/2001, de 12 de Julho de 2001 (DR, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001), e 161/2004, de 3 de Fevereiro de 2005 (DR, 2.ª série, n.º 8, de 11 de Janeiro de 2008).
([13]) Alexandre Sousa Pinheiro, entrada «Repristinação», Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume VII, Lisboa, 1996, p. 234. Além do citado n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, também o artigo 282.º da Constituição, sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, prevê expressamente a repristinação.
([14]) Baptista Machado, Introdução…, cit., p. 105.
([15]) J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, p. 199.
([16]) Castro Mendes, ob. cit., p. 66 e ss.; Menezes Cordeiro, “Anotação” à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de Março de 1987, em O Direito, Ano 121.º, 1989, I (Janeiro-Março), pp. 192-193.
([17]) O Conselho Consultivo tratou de questões relacionadas com normas de remissão, por ex., nos Pareceres n.os 109/85 (DR, 2.ª série, n.º 189, de 19 de Agosto de 1986), 92/87, de 11 de Fevereiro de 1988 (DR, 2.ª série, n.º 218, de 20 de Abril de 1988), 109/88-Compl., de 12 de Julho de 1989 (DR, 2.ª série, n.º 223, de 27 de Setembro de 1989), 40/90, de 7 de Novembro de 1991 (DR, 2.ª série, n.º 168, de 23 de Julho de 1992), 7/93, de 17 de Agosto de 1993 (inédito), e 4/2002, de 27 de Junho de 2002 (DR, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 2002).
([18]) Cf. Menezes Cordeiro, ob. e loc. cits., e os Pareceres n.os 109/88-Compl., 7/93 e 4/2002, referidos na nota precedente.
([19]) Cf. David Duarte/Alexandre Sousa Pinheiro/Miguel Lopes Romão/Tiago Duarte, Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, Almedina, 2002, pp. 249 e ss.
([20]) Cf. David Duarte/Alexandre Sousa Pinheiro/Miguel Lopes Romão/Tiago Duarte, Legística…, cit., pp. 258 e ss., sendo a transcrição de p. 260.
([21]) David Duarte/Alexandre Sousa Pinheiro/Miguel Lopes Romão/Tiago Duarte, Legística…, cit., pp. 263 e 264 (itálicos acrescentados).
([22]) Supra, n.º 2.2. e nota 4.
([23]) O Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto, quando refere ou remete para diplomas que foram objecto de alterações, tem o cuidado de as referir – cf. os artigos 16.º, n.º 1, 22.º e 24.º, n.os 1 e 3.
([24]) Cf. os artigos 28.º e 31.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e os artigos 4.º, alínea e), 5.º, n.º 1, 14.º, n.º 7, e 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
([25]) A Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, criou o município da Trofa (que tinha em 2001 37 581 habitantes). A Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, criou o município de Odivelas (com uma população actual de 133 847 habitantes).
([26]) Cf. http://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid=CENSOS&xpgid=censos-homepage.
([27]) Supra, n.º 8.