Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003076
Parecer: P000402009
Nº do Documento: PPA11022010004000
Descritores: UNIVERSIDADE
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
ENTIDADE INSTITUIDORA
SISTEMA UNIVERSITÁRIO ESPANHOL
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
EDUCAÇÃO
CULTURA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR
INTERESSE PÚBLICO
RECONHECIMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 6458
Data Oficio: 10/12/2009
Pedido: 10/13/2009
Data de Distribuição: 10/29/2009
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/11/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCTESUPERIOR
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/19/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-08-2010
Nº do Jornal Oficial: 153
Nº da Página do Jornal Oficial: 42580
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM
Ref. Pareceres:P000591999Parecer: P000591999
P000402005Parecer: P000402005
P000802004Parecer: P000802004
P003242000Parecer: P003242000
P001072001Parecer: P001072001
P000742002Parecer: P000742002
P000672003Parecer: P000672003
P000232004Parecer: P000232004
Legislação:L 62/2007 DE 2007/09/10 ART2, ART4, ART9, ART11, ART32, ART33, ART35, ART148, ART149, ART150; L 46/86 DE 1986/10/14 ART59; L 115/97 DE 1997/09/19; L 49/2005 DE 2005/08/30; DL 74/2006 DE 2006/03/14; CRP ART43 N3, ART76 N2; L 38/2007 DE 2007/08/16 ART11 N2; DL 369/2007 DE 2007/11/05; DL 74/2006 DE 2006/03/24
Direito Comunitário:TRATADO DA UNIÃO ART43 N1; TRATADO DE ROMA ART52; TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UE ART1 N, ART2 N6, ART26 N1, ART49 A 54, ART165, ART167;
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:L 27/1979 DE 1979/10/30; DL 107/2008 DE 2008/06/25; D 281/2003 DE 2003/10/07 ART1 N1, ART3 N3, ART171, ART173, ART175 N1; L 15/2003 DE 2003/12/22; LO 6/2001 DE 2001/12/21 ART85
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado-
-Membro da União Europeia, enquanto mera instituição educativa desse Estado, não prossegue uma actividade económica no âmbito do mercado único e não pode invocar, por tal motivo, directamente, o direito de estabelecimento, disciplinado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, para instalar um estabelecimento educativo de nível universitário noutro Estado-Membro;


2.ª – As fundações, associações ou sociedades comerciais, constituídas num Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o direito privado desse Estado, ou que aí tenham apenas a sua sede ou administração, quando constituídas de acordo com o direito privado de outro Estado-Membro e os cidadãos da União podem promover a criação de estabelecimentos educativos de nível universitário integrados no sistema universitário português e sujeitos ao regime decorrente da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para o ensino privado universitário;

3.ª - A instalação de um estabelecimento privado de ensino superior, nas condições referidas na conclusão anterior, depende, para além do mais, da criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino projectado, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

4.ª - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado, criado nos termos das conclusões 2.ª e 3.ª, determina a sua integração no sistema de ensino superior português e a subordinação ao sistema jurídico que o enquadra, nomeadamente no que se refere ao poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, de acordo com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.