Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003076 |
Parecer: | P000402009 |
Nº do Documento: | PPA11022010004000 |
Descritores: | UNIVERSIDADE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ENTIDADE INSTITUIDORA SISTEMA UNIVERSITÁRIO ESPANHOL LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL EDUCAÇÃO CULTURA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR INTERESSE PÚBLICO RECONHECIMENTO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6458 |
Data Oficio: | 10/12/2009 |
Pedido: | 10/13/2009 |
Data de Distribuição: | 10/29/2009 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/11/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MCTESUPERIOR |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/19/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 09-08-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 153 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 42580 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado- -Membro da União Europeia, enquanto mera instituição educativa desse Estado, não prossegue uma actividade económica no âmbito do mercado único e não pode invocar, por tal motivo, directamente, o direito de estabelecimento, disciplinado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, para instalar um estabelecimento educativo de nível universitário noutro Estado-Membro; 2.ª – As fundações, associações ou sociedades comerciais, constituídas num Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o direito privado desse Estado, ou que aí tenham apenas a sua sede ou administração, quando constituídas de acordo com o direito privado de outro Estado-Membro e os cidadãos da União podem promover a criação de estabelecimentos educativos de nível universitário integrados no sistema universitário português e sujeitos ao regime decorrente da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para o ensino privado universitário; 3.ª - A instalação de um estabelecimento privado de ensino superior, nas condições referidas na conclusão anterior, depende, para além do mais, da criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino projectado, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma. 4.ª - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado, criado nos termos das conclusões 2.ª e 3.ª, determina a sua integração no sistema de ensino superior português e a subordinação ao sistema jurídico que o enquadra, nomeadamente no que se refere ao poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, de acordo com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. |