Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003076
Parecer: P000402009
Nº do Documento: PPA11022010004000
Descritores: UNIVERSIDADE
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
ENTIDADE INSTITUIDORA
SISTEMA UNIVERSITÁRIO ESPANHOL
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
EDUCAÇÃO
CULTURA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR
INTERESSE PÚBLICO
RECONHECIMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 6458
Data Oficio: 10/12/2009
Pedido: 10/13/2009
Data de Distribuição: 10/29/2009
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/11/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCTESUPERIOR
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/19/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-08-2010
Nº do Jornal Oficial: 153
Nº da Página do Jornal Oficial: 42580
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM
Ref. Pareceres:P000591999Parecer: P000591999
P000402005Parecer: P000402005
P000802004Parecer: P000802004
P003242000Parecer: P003242000
P001072001Parecer: P001072001
P000742002Parecer: P000742002
P000672003Parecer: P000672003
P000232004Parecer: P000232004
Legislação:L 62/2007 DE 2007/09/10 ART2, ART4, ART9, ART11, ART32, ART33, ART35, ART148, ART149, ART150; L 46/86 DE 1986/10/14 ART59; L 115/97 DE 1997/09/19; L 49/2005 DE 2005/08/30; DL 74/2006 DE 2006/03/14; CRP ART43 N3, ART76 N2; L 38/2007 DE 2007/08/16 ART11 N2; DL 369/2007 DE 2007/11/05; DL 74/2006 DE 2006/03/24
Direito Comunitário:TRATADO DA UNIÃO ART43 N1; TRATADO DE ROMA ART52; TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UE ART1 N, ART2 N6, ART26 N1, ART49 A 54, ART165, ART167;
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:L 27/1979 DE 1979/10/30; DL 107/2008 DE 2008/06/25; D 281/2003 DE 2003/10/07 ART1 N1, ART3 N3, ART171, ART173, ART175 N1; L 15/2003 DE 2003/12/22; LO 6/2001 DE 2001/12/21 ART85
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado-
-Membro da União Europeia, enquanto mera instituição educativa desse Estado, não prossegue uma actividade económica no âmbito do mercado único e não pode invocar, por tal motivo, directamente, o direito de estabelecimento, disciplinado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, para instalar um estabelecimento educativo de nível universitário noutro Estado-Membro;


2.ª – As fundações, associações ou sociedades comerciais, constituídas num Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o direito privado desse Estado, ou que aí tenham apenas a sua sede ou administração, quando constituídas de acordo com o direito privado de outro Estado-Membro e os cidadãos da União podem promover a criação de estabelecimentos educativos de nível universitário integrados no sistema universitário português e sujeitos ao regime decorrente da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para o ensino privado universitário;

3.ª - A instalação de um estabelecimento privado de ensino superior, nas condições referidas na conclusão anterior, depende, para além do mais, da criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino projectado, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

4.ª - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado, criado nos termos das conclusões 2.ª e 3.ª, determina a sua integração no sistema de ensino superior português e a subordinação ao sistema jurídico que o enquadra, nomeadamente no que se refere ao poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, de acordo com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Texto Integral:
Senhor Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior,

Excelência:

I


A Universidade de Cádiz dirigiu-se a esse Ministério referindo que está a executar uma estratégia de expansão e que considera Portugal como um parceiro estratégico na mesma([1]).

No âmbito dessa estratégia de expansão aquela instituição universitária pretende obter informação «sobre a tramitação para a instalação em território português (...) de campus universitários detidos por universidades estrangeiras tendo em vista a outorga de graus de ensino superior que estejam autorizadas a atribuir no seu Estado-membro de origem».

Invoca como fundamento da sua pretensão de instalação de um novo campus em Portugal a «liberdade de estabelecimento prevista no Tratado que institui a Comunidade Europeia».

No procedimento instaurado nesse Ministério foi ouvida a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que se pronunciou no sentido de que «uma instituição pública de ensino universitário de outro Estado-Membro, como é no caso vertente a Universidade de Cádiz, não pode invocar o direito de estabelecimento previsto nos artigos 43.º e seguintes do Tratado CE como fundamento do pedido dirigido às autoridades portuguesas competentes para instalar em território português um campus universitário e através dele atribuir graus académicos que pode conceder por força da legislação espanhola».

Na Secretaria-Geral desse Ministério foi elaborada informação em que foram apresentadas as seguintes conclusões:

«Uma instituição de ensino superior pública de um Estado-membro não pode invocar o direito de estabelecimento, consagrado no artigo 43.º e seguintes do Tratado CE, com vista à criação de uma extensão de uma instituição de ensino superior noutro Estado-membro, por estas normas comunitárias não lhe serem subjectivamente aplicáveis;

As instituições privadas estrangeiras podem, contudo, abrir estabelecimentos de ensino superior em território português, desde que cumpram os requisitos previstos no RJIES para os estabelecimentos de ensino superior privados, ingressando, desta forma, na rede de ensino superior português;

A leccionação de ciclos de estudos, bem como a atribuição de graus académicos estrangeiros, por não se encontrarem inseridos na rede de ensino superior português, escapam ao controlo e fiscalização do ministério da tutela;

Igualmente, os referidos controlo e fiscalização, por parte do país de origem, nunca poderiam ser exercidos em território português.

Nesta conformidade, à luz do direito comunitário e do ordenamento jurídico português, é inadmissível a leccionação de ciclos de estudos e atribuição de graus académicos estrangeiros em território português».

Entendeu Vossa Excelência, «dada a natureza da questão e as implicações da decisão que venha a ser tomada», solicitar a emissão de parecer deste conselho([2]).

Cumpre, pois, emitir o pretendido parecer.


II

1 – No pedido de informação que dirige ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a Universidade de Cádiz invoca como fundamento da sua pretensão o artigo 43.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, correntemente designado por Tratado CEE([3]).

Este dispositivo tinha origem no artigo 52.º do Tratado de Roma, tendo assumido aquela numeração na sequência do Tratado de Amesterdão, e abre o 2.º capítulo desse Tratado, que é dedicado ao direito de estabelecimento.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa([4]), a Comunidade Europeia foi substituída pela União Europeia, passando a matéria do direito de estabelecimento a ter assento no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, diploma que, juntamente com a nova versão Tratado da União Europeia, constituem o suporte jurídico do edifício comunitário([5]).

Com efeito, tal como resulta do artigo 1.º do Tratado da União, na versão decorrente do Tratado de Lisboa, «a União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados “os Tratados”)» e «Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico», afirmando-se ainda naquele dispositivo que «A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia».

Por sua vez, refere-se, no n.º 1 do artigo 1.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que «o presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências», e, no n.º 2 do mesmo artigo, prevê-se que «o presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois tratados têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos “os Tratados”.

2 - O direito de estabelecimento integra agora o capítulo 2.º do Titulo III do Tratado sobre o Funcionamento da União, abrangendo os artigos 49.º a 55.º.

Nos seus aspectos essenciais, estes dispositivos não consagram alterações de fundo relativamente à disciplina que resultava dos artigos 43.º a 48.º do Tratado da Comunidade Europeia, na versão que resultou do Tratado de Amesterdão.

Na verdade, resultava do artigo 2.º do Tratado CEE, na sua versão inicial, que «A Comunidade tem como missão promover, pelo estabelecimento de um mercado comum e pela aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram».

A instituição de um mercado comum entre os vários Estados-membros constituía-se, assim, como um dos instrumentos da realização dos objectivos de natureza económica que estavam subjacentes à criação da então Comunidade Económica Europeia.

Os meios através dos quais esse mercado comum seria implementado encontravam-se consagrados no artigo 3.º do mesmo Tratado, integrando-se na alínea c) desse artigo, a «abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais», ou seja, a livre circulação dos factores de produção.

Deste modo, a «livre circulação de trabalhadores», a «liberdade de estabelecimento», a «livre prestação de serviços» e a «livre circulação de capitais», as “quatro liberdades”, constituíram-se como uma das bases em que assentava a construção da Comunidade.

A liberdade de estabelecimento encontrava-se consagrada no artigo 52.º do Tratado de Roma, nos termos do qual os Estados-membros se obrigaram a eliminar progressivamente «as discriminações ou restrições que a legislação respectiva opusesse ao livre estabelecimento de estrangeiros – de modo que aos nacionais dos Estados da Comunidade fosse possível instalar-se livremente em qualquer país membro e estabelecer aí uma empresa industrial, agrícola ou comercial ou de prestação de serviços nas mesmas condições em que tal é facultado aos naturais do país»([6]).

3 – No âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, refere-se, no n.º 1 do artigo 26.º, que «a União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados» e especifica-se, no n.º 2 desse mesmo artigo, que «o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados».

Aquele Tratado dedica ao «direito de estabelecimento» os artigos 49.º a 54.º([7]) ([8]), que são do seguinte teor:
«Artigo 49.º
(ex-artigo 43.º TCE)
No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-
-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»
«Artigo 50.º
(ex-artigo 44.º TCE)
1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptarão directivas.
2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:
a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;
b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas actividades em causa;
c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;
d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-
-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) (...);
f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;
g) (...);
h) (...).»
«Artigo 51.º
(ex-artigo 45.º TCE)
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.»
«Artigo 52.º
(ex-artigo 46.º TCE)
1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão directivas para a coordenação das citadas disposições.»
«Artigo 53.º
(ex-artigo 47.º TCE)
1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.
2. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.»
«Artigo 54.º
(ex-artigo 48.º TCE)
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.
Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.»
«Artigo 55.º
(ex-artigo 294.º TCE)
Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-
-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 54.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições dos Tratados.»


Embora se fale em direito de estabelecimento ou liberdade de estabelecimento, na verdade, «o que o regime instituído pelo Tratado CE exige dos Estados-membros, nesta matéria, é simplesmente o respeito pelo princípio da não discriminação, que “grosso modo” coincide com o princípio do tratamento nacional, segundo o qual os agentes económicos da Comunidade são assimilados aos nacionais de cada Estado-membro no que respeita às condições de acesso e de exercício de actividades profissionais independentes»([9]).

É neste contexto que devem ser lidas as disposições do artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia quando proíbe restrições «à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro», o que implica que os nacionais de outros Estados tenham de ser tratados em pé de igualdade relativamente aos nacionais do Estado considerado, no que se refere ao exercício de actividades não assalariadas, nomeadamente «a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades».

O objecto desta liberdade de estabelecimento resulta da segunda parte do artigo 49.º, quando refere que a mesma «compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.º» e abrange, tanto a instalação directa de estabelecimentos já existentes num Estado-
-membro, como a instalação de meras agências, sucursais ou filiais de estabelecimentos previamente instalados em outro Estado.


Por força do disposto na parte final deste artigo, o acesso ao direito de estabelecimento ocorre de acordo com as «condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais», ou seja em conformidade com o referido princípio do tratamento nacional.

O direito à liberdade de estabelecimento é conferido aos nacionais dos Estados Membros, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas, «que se pretendam fixar noutro Estado membro, para exercer individualmente ou através da criação de uma empresa (agência, sucursal ou filial ou, em termos genéricos, sociedade) a sua actividade independente (liberal)»([10]).

4 – Nos termos do disposto no referido artigo 54.º, 2.ª parte, entendem-se como titulares deste direito «as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos».

As sociedades abrangidas, em conformidade com o disposto na primeira parte do referido artigo 54.º, são as constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e que tenham «a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade».

O âmbito das pessoas colectivas que podem ser titulares deste direito ao estabelecimento resulta da segunda parte daquele artigo 54.º do Tratado, sendo atribuído às «sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos».

Na síntese de JOÃO MOTA CAMPOS e J. L. MOTA CAMPOS, «tudo quanto esta disposição exige é, pois, que se esteja em presença de uma entidade dotada de personalidade moral, não importando (...) que ela revista ou não forma societária; que seja regida pelo direito privado (civil ou comercial), pelo direito público, ou por um e outro; que se trate de uma empresa pública, privada ou cooperativa, de uma sociedade civil ou comercial ou, mesmo, de um estabelecimento público de carácter industrial ou comercial»([11]).

Neste conjunto de entes apenas ficam excluídas «as pessoas morais “que não prossigam fins lucrativos” – o que se compreende: o direito instituído no quadro comunitário rege actividades económicas, alheando-se do estatuto e das actividades de organização de fins desinteressados que não possam ser consideradas como operadores económicos do mercado comum europeu»([12]).

Deste modo, é a matriz económica do agente, ou seja a sua inserção no mercado para ali prosseguir actividades, seja ao nível da produção de bens, ou da prestação de serviços, que define a base em que assenta a titularidade do direito à liberdade de estabelecimento no âmbito do mercado comum.

De acordo com FERNANDO DIEZ MORENO, excluem-se da titularidade do direito de estabelecimento «as Sociedades sem fim lucrativo, embora este conceito, como vimos, esteja sujeito a revisão. Precisamente para evitar tais inconvenientes substituiu-se a noção de benefício pela noção de prestação a título oneroso, de modo a que se consideram Sociedades com fim lucrativo aquelas que embora não tendo benefícios realizem prestações de bens ou de serviços ao mercado mediante um preço»([13])([14]).

Do mesmo modo, refere IGNACIO BORRAJO INIESTA que «há que precisar as entidades que positivamente reúnem as características que impedem que possam acolher-se às liberdades comunitárias. O artigo 58.2([15]) não exige, por exemplo, a prova ou a afirmação da finalidade lucrativa, mas a prova ou a afirmação de que não se prossegue um fim lucrativo. Esta excepção aponta indubitavelmente, para as entidades cujo objecto consiste em actividades que estão relacionadas com o exercício do poder público (ex. art. 55 TCEE). Outras entidades situam-se numa zona escura: associações ou fundações de beneficência, culturais ou políticas. O certo é que a finalidade lucrativa não se entende em nenhum caso como a busca de benefícios ou de ganhos materiais, mas de formas mais suaves que convergem na ideia de participação na vida económica»([16])([17]).

No mesmo sentido CHRISTIAN GAVALDA e GILBERT PARLEANI, depois de referirem que «os termos “fim lucrativo” utilizados no artigo 58.º (do Tratado CEE) são sinónimos da participação na vida económica», o que dá à restrição uma dimensão muito mais restrita do que aquela que poderia resultar da noção literal de finalidade lucrativa», propõem» numa fórmula abreviada» o critério da «gratuitidade ou não gratuitidade da actividade das “sociedades” definidas no artigo 58.º» do Tratado CEE([18]).

5 - Por força do disposto no artigo 51.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, que corresponde ao artigo 45.º TCE, as disposições relativas ao direito de estabelecimento insertas naquele capítulo não são aplicáveis às actividades que num Estado-Membro estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública», o que acaba por constituir mais uma limitação à liberdade de estabelecimento.

Por autoridade pública, «deve entender-se o uso de poderes atribuídos a certos órgãos ou pessoas com vista à prossecução de interesses gerais. Assim, os poderes de coerção, de certificação, a atribuição de força executiva a documentos, etc.»([19]).

É a ligação com o exercício de «qualquer tarefa ou missão que por sua natureza incumbe aos poderes públicos, ainda que seja exercida por uma pessoa que, embora desprovida da qualidade de funcionário público, cumpre essa tarefa ou missão em virtude de investidura, mesmo que temporária, ou por delegação de poderes públicos»([20]), que fundamenta e caracteriza a excepção prevista naquele artigo 51.º, e não o exercício de uma função de natureza pública que possa participar, por essa via, da autoridade genericamente inerente aos poderes públicos.

Segundo JOÃO MOTA de CAMPOS e J. J. MOTA de CAMPOS, que citam a jurisprudência do TJCE, «a excepção prescrita (...) contempla apenas as actividades que por si próprias implicam uma conexão específica e directa com o exercício da autoridade pública – como seria o caso da actividade forense dos advogados»([21])([22]).

Como destaca CARLOS F. MOLINA DEL POZO, tendo como referência a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «neste caso o Tribunal de Justiça mostrou-se menos preciso nas suas apreciações. Depois de constatar que a interpretação do artigo 55.º deve ser restritiva, pois implica um princípio de derrogação de uma liberdade, o Tribunal assinala que o alcance do dito artigo “deve apreciar-se para cada Estado membro, autonomamente, face às disposições nacionais aplicáveis à organização e exercício das actividades (...), tendo em conta o carácter comunitário dos limites previstos” e que a participação no exercício da autoridade pública deve ser “directa e específica”»([23]).

6 – Resulta do artigo 2.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que «Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios» e que «os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros».

No desenvolvimento dos princípios concretizados nesta disposição, o artigo 6.º daquele Tratado vem identificar as áreas onde a União pode tomar medidas, a coberto do n.º 6 do artigo 2.º, nos seguintes termos:


«Artigo 6.º
A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:
a) (...);
b) (...);
c) Cultura;
d) (...);
e) Educação, formação profissional, juventude e desporto;
f) (...);
g) (...).»

A competência atribuída à União nestas áreas, conforme resulta do n.º 6 do artigo 2.º do Tratado, visa «apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios».

A educação e a cultura prendem-se intimamente com a individualidade de cada um dos países que integram a União, estando no âmago da individualização das diferentes nacionalidades e da sua preservação.

É esta preocupação com o respeito pela individualidade de cada um dos povos que integram a União que justifica que a intervenção institucional nestas matérias tenha um papel de mera complementaridade relativamente aos Estados-Membros, justificando igualmente a norma da parte final daquele n.º 6 daquele artigo, quando impõe que os actos juridicamente vinculativos adoptados pela União relativamente a esses domínios não possam implicar a «harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros».

O Tratado sobre o Funcionamento da União dedica ainda à educação e à cultura os seus artigos 165.º e 167.º, que são do seguinte teor:
«Artigo 165.º
(ex-artigo 149.º TCE)
1. A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.
2. A acção da União tem por objectivo:
– desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,
– incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,
– promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,
– desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,
– incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa,
– estimular o desenvolvimento da educação à distância,
– desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.
3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação e desporto, especialmente com o Conselho da Europa.
4. (...).»
«Artigo 167.º
(ex-artigo 151.º TCE)
1. A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-
-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:
– melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,
– conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,
– intercâmbios culturais não comerciais,
– criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.
4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.
5. (...).»

Os objectivos da política de educação desenvolvida pela União estão concretizados no n.º 2 do artigo 165.º, designadamente, no incentivo à «mobilidade dos estudantes e dos professores», no «reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo», na promoção da «cooperação entre estabelecimentos de ensino» no desenvolvimento do «intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros», no incentivo ao «desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socio-educativos» e no estimulo à «participação dos jovens na vida democrática da Europa».


III


1 – As instituições de ensino superior têm o seu regime jurídico de base definido na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que regula, para além do mais, «a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia», diploma este que se articula com a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, e com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 14 de Março, que disciplina os «graus académicos e diplomas de ensino superior»([24]).

Por força do disposto no artigo 4.º da Lei 62/2007, o ensino superior compreende «o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei» e o ensino superior privado, «composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas».

Nos termos do n.º 3 deste artigo, «é garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente Lei».

Efectivamente a Constituição da República garante no seu artigo 43.º, n.º 3, o direito «à criação de escolas particulares e cooperativas».

Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, aquele direito «consiste essencialmente na liberdade de entidades privadas e cooperativas fundarem estabelecimentos de ensino, sem impedimento e sem necessidade de autorização discricionária estadual, mas sem prejuízo dos requisitos materiais e procedimentais estabelecidos na lei (art. 76.º-2)»([25]).

Segundo os mesmos autores, «trata-se de estender ao serviço de ensino a liberdade de iniciativa económica privada e cooperativa», o que não «abrange, porém, imediatamente o direito de conferir habilitações ou graus públicos, o qual pode depender de autorização ou licenças públicas e ficar submetido a requisitos mais ou menos exigentes»([26]).

Apesar de reconhecer o direito à fundação de escolas privadas, neste artigo 43.º, n.º 3, a Constituição sujeita o ensino particular e cooperativo à fiscalização por parte do Estado, nos termos do n.º 2 do seu artigo 75.º, o que, em caso de escola oficializada, ou seja, «habilitada a ministrar o ensino nos mesmos termos e com os mesmos efeitos das escolas públicas (nomeadamente conceder diplomas ou graus, formar professores, públicos ou equiparados, etc.)», porque a tais actividades está inerente o «exercício de poderes públicos e não de um direito da escola privada», legitima critérios particularmente exigentes, não apenas nos «requisitos estabelecidos por lei para o funcionamento de tais escolas, com a intensidade e a amplitude da fiscalização estadual, mas também quanto à necessidade de autorizações ou homologações administrativas»([27]).

Deste modo, apesar de se reconhecer o direito de acesso de entidades privadas ou cooperativas ao sistema de ensino superior, em nome da liberdade de iniciativa, tal acesso, por força da natureza das actividades prosseguidas, ocorre no quadro de uma apertada disciplina administrativa que incide igualmente sobre a forma como tais actividades são prosseguidas, através da qual se visa a salvaguarda dos interesses de natureza pública inerentes a essas actividades.

2 - Nos termos do seu artigo 76.º, n.º 2, a Constituição garante às Universidades, «a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino».

A autonomia universitária «comporta duas dimensões: (a) uma componente pessoal, que garante à comunidade académica e aos seus membros a liberdade de ensinar e de investigar (autonomia como garantia de direitos, liberdades e garantias individuais); (b) uma componente institucional, que consiste num direito fundamental da própria universidade à autonomia»([28]).

A autonomia universitária abrange quer a universidade pública, quer a universidade privada, embora tenha projecções diversas numa e noutra por força da diferente titularidade dos estabelecimentos e dos reflexos que a mesma tem na dimensão da autonomia garantida.

A Constituição só terá tido em vista as universidades públicas, «visto que só em relação a elas é que pode fazer sentido a autonomia estatutária, administrativa e financeira. Nas escolas privadas, por efeito da autonomia privada, da liberdade de iniciativa e do direito de propriedade, a definição dos estatutos dos estabelecimentos, bem como a sua gestão administrativa e financeira, devem ser uma responsabilidade da entidade titular»([29]).

Ao contrário, «no que se respeita à autonomia científica e pedagógica, na medida em que se trata de garantias da liberdade académica de ensinar e de investigar (...) devem valer em todas as universidades, mesmo privadas (eficácia dos direitos fundamentais entre privados), considerando-se como uma condição implícita do reconhecimento oficial das universidades privadas»([30]).

A autonomia das universidades, constitucionalmente garantida projecta-se no artigo 11.º da Lei n.º 62/2007, 10 de Setembro, que é do seguinte teor:
«Artigo 11.º
Autonomia das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.»

A autonomia constitucionalmente consagrada no que se refere aos estabelecimentos privados abrange as dimensões pedagógica, científica e cultural, conforme resulta do n.º 3 deste artigo, que é concretizada no artigo 143.º, dedicado às «vertentes da autonomia» dos estabelecimentos de ensino superior privados.

A autonomia científica «traduz-se no direito de auto-determinação e auto-
-organização das universidades em matéria científica (selecção de áreas de investigação, organização da investigação, etc.»(
[31]), referindo-se no artigo 73.º que a mesma confere às instituições de ensino «a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas».

A autonomia pedagógica «consiste na capacidade de autodefinição, através de órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, programa dos cursos, da organização e conteúdo das disciplinas e da distribuição do serviço docente»([32]), referindo o artigo 74.º que a mesma confere a «capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, (...) e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade individual nos processos de ensino e de aprendizagem».

A autonomia pedagógica garantida às instituições do ensino superior privado, tem ainda uma importante projecção no artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo([33]), que é do seguinte teor:
«Artigo 59.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.»

Concretiza este artigo a autonomia pedagógica, na componente dos planos curriculares e conteúdos programáticos, permitindo que as instituições privadas se afastem dos programas das instituições públicas introduzindo conteúdos e planos próprios, impondo, contudo, uma forma de avaliação específica desses planos e programas, «segundo normas a estabelecer por decreto-lei».

A autonomia cultural, por força do disposto no artigo 72.º da Lei, «confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais».

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, «a autonomia das instituições de ensino superior «não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei».

A autonomia universitária comporta e não exclui «necessariamente a tutela estadual, ou seja, o controlo estadual, preventivo e sucessivo, sobre as suas decisões, a fim de verificar a legalidade, ou mesmo o mérito, da acção das universidades»([34]).

As universidades estão deste modo sujeitas à acção fiscalizadora e inspectiva por parte do Estado, previstas nos artigos 148.º e 149.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, bem como à tutela administrativa, disciplinada nos artigos 150.º e seguintes do mesmo diploma.

É através destas formas de intervenção administrativa que se garante o acompanhamento por parte do Estado da actividade prosseguida por estas instituições e se faz a verificação da conformidade à Lei da sua actividade.

Numa perspectiva de aprofundamento da qualidade da actividade prosseguida, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, impõe também às universidades a sujeição a avaliação e acreditação, cujos princípios gerais resultam do seu artigo 147.º, que é do seguinte teor:
«Artigo 147.º
Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos dos seus estatutos, mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho.
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.»

Por um lado, nos termos deste artigo, impõe-se às universidades o estabelecimento de mecanismos de «auto-avaliação regular do seu desempenho» e, por outro lado, nos termos do n.º 2 deste artigo, aquelas instituições «estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e avaliação».

O regime da avaliação previsto no n.º 2 daquele artigo veio a ser definido pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto, que para além do mais disciplina as forma de avaliação do desempenho.

Para além da auto-avaliação, o sistema comporta uma avaliação externa, que nos termos do n.º 2 do artigo 11.º daquela lei, «serve de base aos processos de acreditação» e é «realizada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior».

A agência prevista naquela norma, designada “Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior”, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, diploma que aprovou também os respectivos estatutos.

4 - A Lei n.º 62/2007 define a missão do ensino superior no seu artigo 2.º, que é do seguinte teor:
«Artigo 2.º
Missão do ensino superior
1 - O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 - As instituições de ensino superior promovem a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
4 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 - As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.»

Este dispositivo define de forma geral os objectivos do ensino superior, direccionando-o para a sociedade, para os seus corpos docente e discente, e inserindo a acção das estruturas que o integram num contexto mais vasto de valorização e enriquecimento cultural da população portuguesa.

No âmbito desta missão atribui-se um particular relevo à «mobilidade efectiva dos estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional», designadamente no contexto do espaço europeu de ensino superior.

5 - A natureza e o regime jurídico das instituições que prosseguem o ensino universitário são disciplinados no artigo 9.º daquela Lei, que é do seguinte teor:
«Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
5 – (...)
6 – (...).
7 – (...)»

Nos n.os 1 e 2 deste artigo concretiza-se o estatuto jurídico das instituições públicas do ensino universitário, caracterizando-as como «pessoas colectivas de direito público», ou «fundações públicas com regime de direito privado», sujeitando as primeiras «ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos».

No que se refere às instituições de direito privado, institui-se a regra de que os estabelecimentos – as universidades propriamente ditas - não têm personalidade jurídica, considerando-se as instituições promotoras pessoas colectivas de direito privado.

Nos termos do n.º 4 deste artigo, sujeita-se o funcionamento das instituições privadas ao direito privado, introduzindo-se, contudo, limites, nomeadamente, no que se refere às «relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos» que, para além do mais, são sujeitos princípios da imparcialidade e da justiça, típicos da acção administrativa pública.

6 - A criação de estabelecimentos de ensino superior privados está prevista no artigo 32.º, que dispõe:
«Artigo 32.º
Estabelecimentos de ensino superior privados
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:
a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.»

Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por «entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituída especificamente para esse efeito», ou por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 deste artigo, ou por sociedades comerciais, por quotas ou anónimas, constituídas especificamente para esse fim, nas condições descritas no n.º 2 do artigo.

Deste modo, a Lei impõe uma separação muito clara entre a entidade instituidora do estabelecimento universitário, que, qualquer que seja a forma considerada, tem de ser criada especificamente para este fim, salvo no que se refere a entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins» e o estabelecimento universitário propriamente dito.

Esta separação implica um corte entre a entidade titular do estabelecimento universitário e os seus eventuais sócios, associados, ou outros promotores daquela entidade, assegurando-se por esta via a afectação da entidade titular à prossecução daquele específico objectivo e desligando-a de quaisquer outros interesses que eventualmente sejam prosseguidos por esses promotores, criando, por esta via, uma barreira protectora da autonomia da instituição universitária.

As entidades promotoras devem preencher «requisitos apropriados de idoneidade institucional e sustentabilidade financeira», de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.

Nada impede que entidades de direito privado de outros países da União Europeia promovam a instituição de estabelecimentos de ensino superior privado em Portugal, nos mesmos termos em que a lei portuguesa garante esse direito aos cidadãos nacionais, ou seja, nos termos que decorrem da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o «regime jurídico das instituições de ensino superior», e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, «a Lei de Bases do Sistema Educativo».

A promoção desses estabelecimentos exige, num primeiro momento, a criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que terá de obedecer às formas previstas neste artigo.

Na verdade, a especificidade da actividade prosseguida exige que a própria entidade instituidora seja um ente colectivo de direito privado português especificamente constituída para este fim, não podendo, deste modo, o estabelecimento universitário funcionar sem uma instituição que lhe sirva de suporte no sistema jurídico português.

7 - Essencial para o funcionamento da instituição universitária privada é o reconhecimento do interesse público, cujos pressupostos se encontram descritos no artigo 33.º da Lei, que é do seguinte teor:
«Artigo 33.º
Reconhecimento de interesse público
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 - Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respectivos estatutos.
5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.»

Por força do disposto no n.º 2 deste artigo, o reconhecimento do interesse público «determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial» e condiciona o início da actividade do estabelecimento, que, de acordo com o disposto no n.º 4, «só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respectivos estatutos».

Por força do disposto no artigo 35.º, o reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por Decreto-Lei, devendo constar do diploma «a denominação, natureza e sede da entidade instituidora», a «denominação e localização do estabelecimento de ensino», a «natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino» e «os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado».

8 – A internacionalização do sistema de ensino superior tem expressão em múltiplas disposições da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Assim, o n.º 1 do artigo 2.º daquela lei insere a missão do ensino superior, num quadro de referência internacional, impondo às instituições de ensino superior que promovam a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, «tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior».

No artigo 8.º do mesmo diploma, na sua alínea g), refere-se, como atribuição das instituições de ensino superior, «a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras», cooperação esta que é disciplinada no artigo 16.º daquela Lei.

Por outro lado, resulta do n.º 3 daquele artigo 16.º que «as instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior».

As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, no âmbito da União Europeia, ou de acordos bilaterais ou multilaterais em que o Estado Português seja parte «para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades».

Por sua vez, na alínea c) do artigo 26.º refere-se que incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, «estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior».

Também a Lei de Bases do Sistema Educativo acima referida dá expressão a esta preocupação, criando o suporte para a inserção do sistema universitário português no espaço universitário europeu.

Além de ter adoptado o sistema europeu de créditos e impor a organização dos cursos em conformidade com os princípios inerentes àquele espaço, conforme se alcança dos artigos 13.º e 14.º, aquela lei veio permitir, no n.º 6 do seu artigo 13.º, que os estabelecimentos de ensino superior se possam associar «com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem graus académicos e atribuírem os diplomas».

Os graus académicos têm a sua disciplina definida no referido artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março([35]).

IV


1 – A Universidade de Cádiz foi criada pela Lei n.º 27/1979, de 30 de Outubro([36]), a partir de estruturas de ensino superior existentes, entre outras, na cidade de Cádiz, Província do mesmo nome, da Comunidade Autónoma da Andaluzia, em Espanha.

Rege-se pelos Estatutos aprovados pelo Decreto 281/2003, de 7 de Outubro, publicados no BOJA n.º 207, de 28 de Outubro([37]), e no BOE n.º 279/2003, de 21 de Novembro([38])([39]).

Aqueles Estatutos enquadram-se no âmbito da Lei 15/2003, de 22 de Dezembro – Lei Andaluza das Universidades, e no plano mais vasto da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de Dezembro, de Universidades - diploma geral do Estado Espanhol sobre a disciplina do ensino universitário([40]).

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade, «a Universidade de Cádiz é uma entidade de Direito Público, dotada de personalidade jurídica e património próprio que, de acordo com o Artigo 27.10 da Constituição, goza de autonomia nos termos do disposto na Lei Orgânica de Universidades.

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos, aquela Universidade «no âmbito territorial desempenhará as suas actividades preferentemente na província de Cádiz, a fim de projectar a sua influência na Andaluzia, em Espanha e no resto do Mundo», e, de acordo com o disposto na segunda parte do artigo 5.º, «os centros da Universidade estarão sedeados em quatro campus, denominados actualmente Campus de Cádiz, Campus de Puerto Real, Campus de Jerez de la Frontera e Campus de la Bahía de Algeciras».

Os Estatutos da Universidade têm um capítulo IV do Título IV dedicado às relações internacionais da Universidade (Da internacionalização do ensino), que estabelecem princípios em matérias de «espaço europeu de ensino superior», «acordos de colaboração e intercâmbio», «duplas titulações e doutoramentos conjuntos» e «ensino no estrangeiro e ensino para estrangeiros».

Assim, por força do disposto no artigo 171.º daqueles Estatutos, «No quadro das normas definidas pelo Governo e pela Comunidade Autónoma da Andaluzia no âmbito das suas competências a Universidade de Cádiz adoptará as medidas necessárias para promover a sua internacionalização, especialmente com os países da Europa, América Latina e Magreb (...), bem como a sua plena integração no espaço europeu de ensino superior».

Por força do disposto no artigo 173.º dos Estatutos «a Universidade de Cádiz poderá estabelecer acordos de cooperação com outras Universidades, organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiros» e nos termos do artigo 174.º do mesmo diploma «fomentar-se-á o desenvolvimento de duplas titulações e da direcção conjunta de teses de doutoramento com Universidades e Instituições de Ensino Superior estrangeiros, de acordo com a legislação vigente».

Do mesmo modo, resulta do n.º 1 do artigo 175.º daqueles Estatutos, que «a universidade de Cádiz poderá promover actividades lectivas no estrangeiro, de acordo com o disposto na legislação universitária».

2 – A disciplina básica do Estado Espanhol em matéria de ensino universitário resulta da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de Dezembro, de Universidades.

Por força do disposto no artigo 1.º desse diploma, «a universidade realiza o serviço público de educação superior mediante a investigação, a docência e o estudo, especificando-se depois, no n.º 2 deste artigo, que são funções da universidade, «a criação, o desenvolvimento, a transmissão e crítica da ciência, da técnica e da cultura», a «preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos e para a criação artística», «a difusão, a valorização e a transferência de conhecimento ao serviço da cultura, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico» e «a difusão do conhecimento e a cultura através da extensão universitária e a formação ao longo da vida».

Nos termos do artigo 3.º daquela lei, são públicas as «instituições criadas pelos órgãos legislativos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º (Assembleia Legislativa da Comunidade Autónoma ou Cortes Gerais» e que prossigam as funções referidas no n.º 2 do artigo 1.º» e são privadas as «instituições não compreendidas» no n.º 1, «reconhecidas como tais nos termos desta lei e que realizem todas as funções estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º

A Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de Dezembro, estabelece igualmente princípios em matéria de instalação de universidades espanholas no estrangeiro e da instalação em Espanha de instituições universitárias estrangeiras e que prossigam actividades lectivas articuladas com sistemas de ensino de outros países.

Assim aquela lei dedica aos «centros no estrangeiro» de universidades espanholas o seu artigo 85.º, que é do seguinte teor:
«Artigo 85.º
Centros no estrangeiro
1. Os centros dependentes de universidades espanholas sitos no estrangeiro que prossigam actividades lectivas conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional terão uma estrutura e um regime singularizados a fim de se acomodarem às exigências do meio onde estejam inseridos, de acordo com o que determine o Governo e com o que em cada caso seja previsto nos convénios internacionais.
Em todo o caso, a sua criação e supressão será decidida pelo Governo, por proposta conjunta dos Ministros da Educação, Cultura e Desporto e Assuntos Externos, sob proposta (...).
2. O disposto no número anterior será aplicável à promoção no estrangeiro de ensino na modalidade presencial, conducente à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e com validade em todo o território nacional.»

Da disciplina emergente deste artigo resulta que o Governo de Espanha pode criar departamentos de universidades espanholas no estrangeiro, adaptados à realidade em que estejam inseridos e com base nos necessários acordos internacionais.

Os títulos académicos emitidos por esses centros têm carácter oficial e validade em todo o território espanhol.

Aquela Lei regula ainda, no seu artigo 86.º, a instalação em Espanha de «centros que promovam ensino articulado com sistemas educativos estrangeiros», que é do seguinte teor:
«Artigo 86.º
Centros que promovam ensino articulado com sistemas educativos estrangeiros
1. O Governo, com base em prévio parecer do Conselho de Coordenação Universitária, definirá o regime geral em que poderão ser prosseguidas em Espanha actividades lectivas tendentes à obtenção de títulos estrangeiros, de educação superior universitária, bem como das condições que deverão reunir os centros que pretendam promover tal ensino.
O estabelecimento em Espanha de centros que, por qualquer modalidade promovam o ensino a que se refere o artigo anterior dependerá da autorização do órgão competente da Comunidade Autónoma em cujo território se pretenda o estabelecimento, com base em prévio parecer do Conselho de Coordenação Universitária.
2. Nos termos estabelecidos na normativa a que se refere o número anterior, os centros regulados por este artigo estarão submetidos em qualquer caso a avaliação (...).
3. Os títulos e o ensino superior correspondentes a estudos estrangeiros realizados no todo ou em parte em Espanha só poderão ser submetidos a homologação ou convalidação se os centros onde se realizaram os citados estudos se tiverem estabelecido de acordo com o estabelecido nos números anteriores e o ensino abrangido pelo título estrangeiro cuja homologação se pretende estiver efectivamente implantado na Universidade ou centro que tiver emitido o título. O Governo regulamentará para os efeitos da referida homologação as condições de acesso aos estudos nos ditos centros.
4. (...).
5. (...).»

Em síntese, resulta deste artigo que o Governo de Espanha definirá o regime geral da instalação nesse país de estruturas universitárias articuladas com o sistema de ensino de outros países e que promovam actividades lectivas tendentes à obtenção de títulos estrangeiros.

O Estado espanhol, para além das autorizações necessárias à instalação dessas estruturas, não abdica da definição das condições de acesso aos cursos ministrados, como pressuposto do reconhecimento dos mesmos e da avaliação do sistema de ensino prosseguido.

3 – Tendo em conta o respectivo estatuto e o enquadramento jurídico das actividades que prossegue, a Universidade de Cádiz surge como uma instituição de direito público espanhol.

Aquela Universidade foi criada pelo Estado Espanhol e prossegue funções de natureza educativa que lhe são definidas pelas estruturas daquele Estado, no âmbito das respectivas políticas educativas e enquadra-se no sistema jurídico aí vigente, no qual encontra o suporte normativo para o exercício das suas actividades.

As actividades de natureza lectiva prosseguidas, nomeadamente em termos de cursos e títulos académicos conferidos, apesar da autonomia de que aquela Universidade desfruta, são aqueles que o sistema jurídico espanhol define e as autoridades da Comunidade Autónoma da Andaluzia, ou estaduais, autorizam.

Por norma, toda a actividade institucional e lectiva daquela Universidade se rege pelo direito público espanhol, que tem a sua vigência limitada pelo espaço da soberania do Estado espanhol.

Ora, conforme referem EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS RAMÓN FERNÁNDEZ, «relativamente ao âmbito de aplicação no espaço, o Direito Administrativo rege-se pelo princípio da territorialidade»([41]), o que constitui a regra geral relativamente ao âmbito de aplicação no espaço daquele ramo do Direito.

Por força deste princípio, segundo aqueles autores, «os ordenamentos jurídicos estrangeiros não têm aplicação, como regra geral, no nosso território, a não ser que sejam admitidos em virtude de reenvio, ou assim seja aceite mediante o correspondente Tratado»([42]).

Do mesmo modo, ainda de acordo com os mesmos autores, «a aplicação do Direito Administrativo espanhol fora do nosso território pode resultar igualmente da existência de serviços concretos no estrangeiro (estabelecimentos e centros de ensino, serviços de emigração, etc)»([43]).

Os referidos serviços integram «A Administração Geral do Estado no estrangeiro», a que se referem os artigos 36.º e 37.º da Lei 6/1997, de 14 de Abril, da Organização e Funcionamento da Administração Geral do Estado([44]).

Poderá ser o caso dos «centros no estrangeiro» previstos no artigo 85.º da Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de Dezembro, acima referidos, cuja instalação e funcionamento está sempre dependente de um normativo de direito internacional que vincule os dois Estados, para além de uma deliberação do Governo de Espanha.

Na mesma linha de orientação, relativamente ao âmbito de vigência no espaço do Direito Administrativo, refere MARCELLO CAETANO que «produto da soberania de um Estado, a lei só pode obrigar eficazmente dentro do território desse Estado», pelo que «todas as pessoas que se encontrem no território do Estado, qualquer que seja a sua nacionalidade, são obrigadas a acatar as leis administrativas em vigor: é a regra da territorialidade das leis»([45])([46]).

Segundo o mesmo autor, «as excepções a essa regra são estabelecidas pelos tratados, convenções ou usos do Direito Internacional».

A disciplina jurídica que enquadra a organização e o funcionamento da Universidade de Cádiz não tem eficácia fora das fronteiras da Comunidade Autónoma da Andaluzia e do Estado Espanhol.

V


Encontrámo-nos agora em condições de ensaiar uma resposta às questões que são suscitadas pela presente consulta.

Tal como se referiu, a Universidade de Cádiz é uma instituição pública do Estado Espanhol que prossegue fins da natureza educativa que por aquele são definidos. Trata-se de uma instituição de direito público espanhol, cujo regime jurídico define a respectiva organização e condições de funcionamento.

A eficácia desse sistema jurídico é limitada pelo espaço da soberania do Estado Espanhol, só podendo ser invocado fora desse espaço com base em dispositivo de direito internacional (acordos ou convenções) que legitime esse alargamento.

Neste contexto, mesmo à luz do regime jurídico espanhol, conforme acima se viu, a Universidade de Cádiz, enquanto tal, apenas se poderia instalar em Portugal com base numa decisão do Governo de Espanha que teria de ter como fundamento um específico acordo com o Estado Português naquele sentido.

Por outro lado, uma instituição universitária integrada na Administração Pública de um Estado-Membro da União Europeia prossegue uma actividade de natureza educativa, à luz das políticas educativas do Estado em que se insere, dentro dos objectivos mais vastos definidos por esse Estado quanto ao seu sistema de ensino.

Os fins prosseguidos por instituições deste tipo não têm natureza económica nem uma ligação directa com a produção de bens ou a prestação de serviços no mercado comum, o que afasta estas actividades do direito de estabelecimento, consagrado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por tal motivo, as instituições universitárias em causa não podem invocar o direito de estabelecimento, tal como ele emerge daqueles dispositivos, para a instalação de estabelecimentos noutro Estado-Membro diferente daquele onde se encontram sedeadas.

No espaço da União Europeia as políticas de educação relativamente ao ensino superior tiveram como ponto de partida o reconhecimento de títulos que se tornavam uma necessidade para garantir a livre circulação de pessoas e a livre prestação de serviços, hoje consagrado no artigo 53.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União.

O reconhecimento dos títulos assenta na confiança mútua entre os sistemas educativos dos vários Estados-Membros, cuja autonomia não era posta em causa por aquela medida.

A evolução para o espaço europeu de ensino superior, que caracteriza as actuais políticas de natureza educativa, assenta na mobilidade de estudantes e de professores e na cooperação das diferentes instituições universitárias, sem pôr em causa a autonomia e especificidade das mesmas, numa lógica que valoriza a diferença como forma de enriquecimento do todo – o conjunto dos cidadãos dos países que integram a União Europeia.

O sistema jurídico português, nas condições acima referidas, garante o direito à «constituição de estabelecimentos de ensino superior privados», direito que é concedido tanto a nacionais como a cidadãos ou pessoas colectivas da União Europeia.

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, «as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado são pessoas colectivas de direito privado», não tendo «os estabelecimentos instituídos personalidade jurídica» e tais instituições regem-se pelo «direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos».

As instituições de direito privado de outros países da União Europeia podem promover a instituição de estabelecimentos de ensino superior privado em Portugal, nos mesmos termos em que a lei portuguesa garante esse direito aos cidadãos nacionais, ou seja, nos termos que decorrem das Leis n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o «regime jurídico das instituições de ensino superior» e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, «Lei de Bases do Sistema Educativo».

A promoção desses estabelecimentos, tal como se referiu, exige a criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que terão de obedecer às formas previstas neste artigo, e o «reconhecimento do interesse público dos respectivos estabelecimentos», nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma, o que condiciona o início do funcionamento do estabelecimento universitário projectado.

Nos termos do artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de Dezembro, de Universidades, que define as bases do sistema universitário espanhol, as universidades espanholas poderão criar «fundações ou outras pessoas colectivas» para a «promoção e desenvolvimento das suas funções», «por si só ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, empresas, fundações ou outras pessoas colectivas».

Se for entendido, no espaço do sistema jurídico espanhol, que a promoção de actividades de natureza lectiva no estrangeiro ainda se insere no âmbito das actividades que podem ser prosseguidas pelas instituições privadas previstas neste artigo, o que pode contrariar a existência de normativos próprios sobre a instalação directa das instituições universitárias no estrangeiro, aquele artigo 84.º da Lei n.º 6/2001, poderá ser um caminho para a entrada daquelas instituições no sistema de ensino superior português, pela via da promoção de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo da necessidade de criação de entidades instituidoras, nos termos acima analisados.

Contudo, tal como decorre do n.º 2 desse artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, «o reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior» conferindo, nomeadamente, o «poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial» em Portugal.

A actividade educativa dos estabelecimentos de ensino superior privados que beneficiem do reconhecimento de interesse público e que se integrem no sistema português de ensino universitário é enquadrada pelo direito português, não podendo ser definida pelas normas que enquadrem aquela actividade noutros países, nomeadamente, nos países de origem de promotores daqueles estabelecimentos, mesmo que aí se encontrem autorizados a conferir graus de ensino superior.

Tal não obsta a que instituições universitárias do sistema português possam estabelecer relações de parceria e de cooperação, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, com universidades estrangeiras para a prossecução «de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos», podendo desses cursos resultar a atribuição de graus e de diplomas em associação, disciplinados pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 25 de Junho.



VI

Face ao exposto formulam-se as seguintes conclusões:


1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado-
-Membro da União Europeia, enquanto mera instituição educativa desse Estado, não prossegue uma actividade económica no âmbito do mercado único e não pode invocar, por tal motivo, directamente, o direito de estabelecimento, disciplinado nos artigos 49.º a 55.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, para instalar um estabelecimento educativo de nível universitário noutro Estado-Membro;


2.ª – As fundações, associações ou sociedades comerciais, constituídas num Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o direito privado desse Estado, ou que aí tenham apenas a sua sede ou administração, quando constituídas de acordo com o direito privado de outro Estado-Membro e os cidadãos da União podem promover a criação de estabelecimentos educativos de nível universitário integrados no sistema universitário português e sujeitos ao regime decorrente da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para o ensino privado universitário;

3.ª - A instalação de um estabelecimento privado de ensino superior, nas condições referidas na conclusão anterior, depende, para além do mais, da criação em Portugal de entidades instituidoras, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino projectado, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

4.ª - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado, criado nos termos das conclusões 2.ª e 3.ª, determina a sua integração no sistema de ensino superior português e a subordinação ao sistema jurídico que o enquadra, nomeadamente no que se refere ao poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, de acordo com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Fernando José Matos Pinto Monteiro - António Leones Dantas (Relator) - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento






[1] Ofício n.º 002.N.º 2009002000021SI do Vice-Reitor de Alunos da Universidade de Cádiz, de 22 de Abril.
[2] Ofício n.º 00006458 – Proc. n.º 56.5/09.299, de 12 de Outubro de 2009.
[3] Sobre a evolução das Comunidades Europeias, cfr. FAUSTO QUADROS, O Direito da União Europeia, Almedina, 2008, pp. 36 e ss.
[4] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República, n.º 19/2008, de 19 de Maio de 2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, da mesma data.
[5] Sobre o Tratado de Lisboa, cfr. CARLA AMADO GOMES, “O Tratado de Lisboa”, Revista do Ministério Público, Abril-Junho de 2008, n.º 114, pp. 7 e ss.
[6] JOÃO MOTA de CAMPOS, Direito Comunitário, I Volume, Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, p. 169.
[7] Versão consolidada do Tratado publicada no Jornal Oficial JO C 115, de 9 de Maio de 2008, in http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/st06655-re01.pt08.pdf.
[8] Sobre a liberdade de estabelecimento, cfr. o parecer deste Conselho n.º 59/99, de 5 de Maio de 2000, in Diário da República, 2.ª Série, de 25 de Outubro de 2000; ISABEL M. FELGUEIRAS T. CARVALHO, Circular Livremente na Europa, Ecla, Porto, pp. 147 e ss.; JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, O Direito Comunitário. A Ordem Jurídica Comunitária. As Liberdades Fundamentais na CEE, Centro de Publicações do M. Justiça, 1985, pp. 439 e ss.; JIL AUSSANT e Outros, Commentaire Megret – Le Droit de la CEE, 3, Éditions de l’Université de Bruxelles, 1990, pp. 35 e ss.; e Andrew Evans, A Textbook on EU Law, Hart Publishing – Oxford, 1998, pp. 311 e ss.
[9] JOÃO MOTA CAMPOS e J. L. MOTA CAMPOS, Manual de Direito Comunitário, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 573.
[10] MIGUEL GORJÃO HENRIQUES, Direito Comunitário, 4.ª Edição, Almedina, 2007, p. 453.
[11] Obra citada, p. 580.
[12] JOÃO MOTA CAMPOS e J. L. MOTA CAMPOS, Obra Citada, p. 581.
[13] Manual de Derecho de la Union Europea, Civitas, 1996, p. 351.
[14] Tradução livre da responsabilidade do relator.
[15] O artigo 58.2 do Tratado de Roma corresponde à segunda parte do artigo 52.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
[16] “Las Libertades de Establecimiento y de Servicios en el Tratado de Roma”, Tratado de Derecho Comunitario Europeo, Dirigido por EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e Outros, Tomo II, Civitas, 1986, p. 203.
[17] Tradução livre da responsabilidade do relator.
[18] Traité de Droit Communautaire des Affaires, Librairie de la Cour de Cassation, 2.ª Edição, pp. 277 e 278.
[19] JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, “O Direito de Estabelecimento e a Livre Prestação de Serviços na C.E.E.”, Temas de Direito Comunitário, Ordem dos Advogados, 1983, p. 238.
[20] JOÃO MOTA CAMPOS, Direito Comunitário, III Volume, Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 362 e 363.
[21] Obra citada, p. 586.
[22] Acórdão do TJCE, de 21.6.74, proc. 2/74, REYNERS, Col. p. 631.
[23] Manual de Derecho de La Comunidad Europea, Trivium Editorial, 1987, p. 359.
[24] Este Conselho tem-se debruçado várias vezes sobre a situação jurídica do ensino universitário, designadamente, nos pareceres n.º 40/2005, de 12 de Junho de 2006, in Diário da República, 2.ª Série, de 8 de Setembro de 2006, e n.º 80/2004, de 17 de Março de 2005, inédito. Na nota n.º 35 deste último parecer refere-se um conjunto de situações em que o Conselho se debruçou sobre o regime da autonomia universitária, nomeadamente, os pareceres n.os 324/2000, de 25 de Janeiro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 5 de Janeiro de 2002, 107/2001, de 23 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 3 de Março de 2004, 74/2002, de 26 de Setembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 22 de Maio de 2003, 67/2003, de 6 de Maio de 2004 e 23/2004, de 6 de Maio de 2004, ambos igualmente inéditos.
[25] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 628.
[26] Obra citada, p. 628.
[27] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 907.
[28] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 913.
[29] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 917
[30] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 917.
[31] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 915
[32] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 915.
[33] Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
[34] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 916.
[35] Com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
[36] In http://www.uca.es/web/organizacion/normativa/universidad.
[37] Boletín Oficial de la Junta de Andalucía.
[38] Boletín Oficial del Estado.
[39] http://www.uca.es/web/organizacion/normativa/estatutos.
[40] http://www.uca.es/web/organizacion/normativa/universidad.
[41] Curso de Derecho Administrativo, I, 8.ª Edição, Editorial Civitas, Madrid, 1997, p. 81.
[42] Ibidem.
[43] Ibidem.
[44] Sobre este segmento da Administração Pública Espanhola, cfr. CARLOS GUTIÉRREZ VICÉN, “La Nueva Regulación de la Administración General Del Estado en el Exterior”, El Derecho Administrativo en el Umbral del Siglo XXI, Homenaje al Profesor Dr. Ramón Martin Mateo, Tomo I, 2000, Tirant lo Blanch, pp. 353 e ss.
[45] Manual de Direito Administrativo, Tomo I, Coimbra Editora, 1973, p. 141.
[46] Sobre a articulação do princípio da territorialidade com o princípio da pessoalidade no espaço da União Europeia e as consequências que daí advêm em termos de vigência no espaço do Direito Administrativo, cfr. HANS WOLF- OTTO BACHOF- ROLF STOBER, Direito Administrativo, Vol I, Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 385.