Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001961 |
Parecer: | P001072001 |
Nº do Documento: | PPA231020030010701 |
Descritores: | ENSINO SUPERIOR UNIVERSIDADE INSTITUTO POLITÉCNICO UNIDADES ORGÂNICAS ESTATUTO ESTATUTO REMUNERATÓRIO SISTEMA RETRIBUTIVO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO INSTITUTO PÚBLICO CONSELHO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO PÚBLICA CORPO ESPECIAL PESSOAL DOCENTE CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA ESTATUTO REMUNERATÓRIO ESCALA SALARIAL VENCIMENTO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR SUPLEMENTO DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO CARGO DE GESTÃO PRESIDENTE VICE PRESIDENTE REITOR VICE REITOR PESSOAL DIRIGENTE EQUIPARAÇÃO CATEGORIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3226 |
Data Oficio: | 07/02/2001 |
Pedido: | 07/06/2001 |
Data de Distribuição: | 05/29/2003 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 10/23/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/26/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 03-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 53 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3601 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação aos docentes que desempenhem cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas; 2.ª – Os titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior têm direito, pelo exercício desses cargos, ao suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice-presidente dos Institutos Politécnicos; 3.ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho. |
Texto Integral: | Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Excelência: 1 O Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior do XIV Governo Constitucional solicitou a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ([1]) sobre questões não concretizadas, mas relacionadas com o sistema retributivo das Universidades e Institutos Politécnicos, remetendo-se para o efeito um dossiê contendo elementos diversos ([2]). O antecessor de Vossa Excelência dignou-se, entretanto, renovar o pedido de parecer e mandar dar satisfação a solicitação feita no sentido de ser concretizado o respectivo objecto, que foi assim enunciado ([3]): «Saber se o Despacho Conjunto n.° 625/99, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 3.08.99, que fixa o montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação, é aplicável aos corpos dirigentes das Universidades, Institutos Públicos [[4]] e respectivas unidades orgânicas e, mais amplamente, se aos mesmos pode ser atribuído um suplemento mensal por despesas de representação.» ([5]) Cumpre emitir parecer. 2 Nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) ([6]), o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar, compreendendo a educação escolar os ensinos básico, secundário e superior (artigo 4.º, n.os 1 e 3). O ensino superior, por sua vez, compreende o ensino universitário e o ensino politécnico (artigo 11.º, n.º 1, da mesma lei). O Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, prevê igualmente a existência de estabelecimentos universitários (artigo 6.º) e de estabelecimentos de ensino politécnico (artigo 7.º) ([7]). 2.1. A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, define a autonomia das universidades, matéria, aliás, que obtém consagração constitucional expressa (artigo 76.º, n.º 2, da Constituição) ([8]). As universidades são definidas como «centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade» (artigo 1.º, n.º 1). As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar (artigo 3.º, n.º 1). As unidades orgânicas das universidades – designadamente, as faculdades e estabelecimentos equiparados ([9]) – gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira (artigos 3.º, n.º 6, e 5.º, n.º 2). O artigo 5.º consagra a reserva de estatuto: os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas ([10]). O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos: assembleia da universidade, reitor (e vice-reitores), senado e conselho administrativo (artigo 16.º, n.º 1). O reitor representa e dirige a universidade, competindo-lhe, designadamente, presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade [artigo 20.º, n.º 1, alínea c)]. A composição do conselho administrativo é definida nos estatutos da universidade, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes (artigo 26.º, n.º 1). Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes, incluem obrigatoriamente a assembleia de representantes, o conselho directivo, e o conselho pedagógico e o conselho científico ou o conselho pedagógico-científico (artigo 27.º, n.º 2). Importa também conhecer algumas disposições contidas no Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei º 448/79, 13 de Novembro ([11]). Trata-se sobretudo dos artigos 74.º e 75.º, onde se dispunha: «Artigo 74.º (Vencimentos e remunerações) 1 – O vencimento base dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva é igual ao vencimento base de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. 2 – O vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens: Percentagem Professor associado com agregação 90 Professor associado sem agregação 86 Professor auxiliar com agregação 86 Professor auxiliar sem agregação 82 Assistente 64 Leitor 60 Assistente estagiário 55 3 – Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente diploma têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento base ilíquido, para todos os efeitos incorporadas, sucessivamente, no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço, a partir da primeira posse em qualquer uma das seguintes categorias: a) Professores catedráticos; b) Professores extraordinários; c) Professores agregados; d) Professores associados; e) Professores das cadeiras e cursos anexos; f) Professores auxiliares; g) Primeiros-assistentes. 4 – A percentagem a que se refere o n.º 3 é constante e deverá ser determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sem considerar as respectivas diuturnidades. 5 – O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo os limites estabelecidos no artigo 69.º 6 – Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação. 7 – Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.» ([12]) Legislação editada na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho – designadamente, o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro – veio revogar os n.os 1 a 4 do transcrito artigo 74.º, cuja vigência actual se restringe às normas dos n.os 5 a 7. Versando genericamente o artigo 74.º sobre vencimentos e remunerações, o artigo 75.º dispunha sobre gratificações: «Artigo 75.º (Gratificações) «1 – Os professores auxiliares, quando investidos nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado, têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C. 2 – Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções: a) Membro da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário; b) Presidente dos conselhos directivo, científico ou pedagógico; c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.» De mais relevante, na óptica da consulta, realce-se que, segundo o n.º 2, os presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico e, em enunciadas condições, o director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, recebiam, pelo desempenho dessas funções, uma gratificação especial de montante a fixar por despacho ministerial. Sucede que também a vigência deste artigo foi ulteriormente afectada: o disposto no n.º 1 tem sido contrariado por normas inseridas em diplomas de execução orçamental que têm renovadamente prescrito que, pela distribuição aos professores auxiliares de serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, «não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento» (n.º 12 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de Março) ([13]). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 75.º foi, como veremos, revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro ([14]). 2.2. Consta da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro ([15]), o Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico. Os institutos politécnicos são – segundo o artigo 1.º – instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos (n.º 1); os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei (n.º 3). A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos: presidente (que pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes), conselho geral e conselho administrativo (artigos 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2) ([16]). Compete ao presidente, entre o mais, presidir a todos os órgãos colegiais do instituto [artigo 18.º, n.º 1, alínea c)]. Os institutos politécnicos dispõem de um administrador para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira (artigo 21.º). Sobre o exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente dos institutos politécnicos o artigo 22.º, n.º 1, prescrevia o exercício das funções de presidente e de vice-presidente em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral, acrescentando o n.º 2 que a remuneração do presidente era equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral. Quanto às escolas superiores do ensino superior politécnico, trata-se de centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem; têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira (artigo 2.º, n.os 1 e 4). São órgãos das escolas o director ou o conselho directivo, o conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico, o conselho consultivo e o conselho administrativo (artigo 28.º). O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores e o conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e outro do pessoal não docente (artigo 30.º, n.os 1 e 2). Acerca do exercício de funções de director e dos subdirectores rege o artigo 33.º: «As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.» Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário (artigo 34.º). Tendo como «referência de fundo» ([17]) o Estatuto da Carreira Docente Universitária, o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ([18]), que, de interesse para a matéria em análise, dispõe: «Artigo 35.º (Vencimentos e remunerações) 1 – Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º e os vencimentos dos encarregados de trabalhos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma. 2 – Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público. 3 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal. 4 – O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes. 5 – Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3. 6 – A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar. 7 – Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a percepção das remunerações decorrentes de: a) Pagamento de direitos de autor; b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas; c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertença; d) Ajudas de custo; e) Despesas de deslocação. 8 – (...).» À semelhança da disposição homóloga do Estatuto da Carreira Docente Universitária, também este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro ([19]). 3 É altura de fazermos um ponto de ordem. As considerações precedentes ajudam-nos já a precisar o universo pessoal do parecer e apontam para um vasto leque de cargos, que integram os «corpos dirigentes das Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas», relativamente aos quais se pode colocar com maior acuidade a questão do pagamento de suplemento de despesas de representação: – reitor, vice-reitor, presidentes do conselho directivo, do conselho pedagógico e do conselho científico (ou do conselho pedagógico-científico), nas universidades e respectivas unidades orgânicas (designadamente, faculdades e estabelecimentos equiparados); – presidente, vice-presidente, director ou presidente de conselho directivo, presidentes do conselho pedagógico e do conselho científico (ou do conselho pedagógico-científico), nos institutos politécnicos e nas escolas superiores que os integram. 4 O sistema retributivo da função pública foi objecto de profunda remodelação pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho ([20]), que veio estabelecer «os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública» (artigo 1.º), aplicáveis «aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos» (artigo 2.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 184/89 circunscreve-se «nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral» ([21]); nos termos do seu artigo 43.º, o desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos seria objecto de diploma próprio, tarefa de que se incumbiu o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro ([22]). Convém acentuar alguns aspectos de regime que ressaltam destes dois diplomas. O sistema retributivo é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo de prestação de trabalho (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/89). De acordo com o artigo 14.º, o sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa: a equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração (n.º 1); a equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho (n.º 2). Nos termos do disposto no artigo 15.º, o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos (n.º 1), não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas (n.º 2). A estrutura das remunerações base da função pública integra escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial, escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública e escalas indiciárias para os corpos especiais (artigo 16.º, n.º 1); consideram-–se integradas em corpos especiais, entre outras, as carreiras docentes e as de investigação científica [artigo 16.º, n.º 2, alíneas d) e e)]. O artigo 17.º regula a fixação da remuneração base, a qual é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário estão posicionado (n.º 1); escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira (n.º 2). Aos suplementos refere-se o artigo 19.º, cujo n.º 1 enumera situações susceptíveis de dar azo à sua atribuição ([23]), acrescentando o n.º 2 que podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, nomeadamente, em situações de representação [alínea b)] ([24]). Passemos ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio, no plano do estatuto remuneratório, desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 184/89. Nos termos do artigo 5.º, a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício (n.º 1); a remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro (n.º 2); a remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar (n.º 3). Quanto a suplementos, destaca-se o disposto nos artigos 11.º e 12.º: o n.º 1 do artigo 11.º considera «suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem»; segundo o artigo 12.º o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei. O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (Regime transitório dos suplementos) estabelece que os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que vem sendo feita (n.º 1), até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e do artigo 12.° do presente diploma (n.º 2). O Decreto-Lei n.º 353-A/89 dispõe nos artigos 21.º a 26.º sobre carreiras e estruturas remuneratórias, matéria agora também regulada no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. Merece ainda menção o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, onde se estabelece que as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria. Esta, quanto ao pessoal docente do ensino superior e ao pessoal da carreira de investigação científica, encontra-se centrada no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, que importará analisar, não sem que antes se acrescentem algumas considerações sobre a natureza jurídica do suplemento para despesas de representação. 5 No âmbito do sistema retributivo da função pública este Conselho teve já ensejo de se pronunciar, em várias ocasiões, sobre a natureza jurídica do suplemento para despesas de representação ([25]). No parecer n.º 40/98 afirmou-se: «As sucessivas tomadas de posição têm sido, naturalmente, tributárias dos subsídios colhidos na doutrina, mas tomando sempre como referência a evolução do regime retributivo da função pública e seus componentes e as qualificações que a lei, por vezes, não deixa igualmente de introduzir (x). «Considerou-se já ser tal abono um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem do normal e correspondente exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para acorrer às quais a lei o atribuiu (x1). «Na mesma linha fundamental de entendimento considerou-se, em outra oportunidade, que o abono de despesas de representação se destinava à compensação directa de despesas ou a indemnizar os funcionários de despesas especiais a que os sujeitava o exercício da função. «Também se salientou que as despesas de representação não estão directamente relacionadas com o exercício da função, projectando-se numa esfera diferente que toca com uma maneira de ser e está para além de simples relação funcional, destinando-se a compensar as despesas provocadas mediatamente pelo exercício da função (x2). «A evolução legislativa, por seu lado, oferece algumas referências que podem constituir elementos a atender na caracterização do abono para despesas de representação (x3). «No Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, estabelecia-se que os servidores do Estado não podiam receber pelo exercício do respectivo cargo mais de 95% do ordenado correspondente à categoria imediatamente superior do mesmo quadro e que para esse efeito não eram consideradas, além do mais, as despesas de representação e outras que constituíssem simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço (artigo 8.º, n.os 1, alínea b), e 2). «No Decreto-Lei n.º 305/71, de 15 de Julho, consideraram-se as despesas de representação, a par dos salários e vencimentos, integradas no grupo das remunerações certas e permanentes (artigo 11.º, n.º 1). «Para efeitos de execução do referido diploma, entendeu a administração financeira do Estado que o abono para despesas de representação era "a forma de remuneração constituída pelos abonos feitos a determinadas pessoas que ocupam altos cargos do Estado ou nele exercem funções de relevo, por considerar que não devem suportar os encargos que se entende serem obrigados a satisfazer em razão do decoro e da dignidade necessariamente observados no desempenho desses cargos e funções" (x4). «No Estatuto da Aposentação – EA –, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dispõe-se, por seu lado, que para efeitos de aplicação do respectivo regime e salvo disposição especial em contrário, se consideram remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes aos cargos exercidos não isentas de quota, mas que para tal efeito não se consideravam remunerações, além do mais, as destinadas a despesas de representação (artigo 6.º, n.os 1 e 3). «No Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, prescreveu-se, por um lado, ser proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias e que estas eram referidas ao cargo, independentemente da pessoa do respectivo titular, e, por outro, que eram consideradas acessórias as remunerações que acrescessem ao vencimento ou remuneração principal mas com exclusão, além do mais, das despesas de representação e quaisquer outras que revestissem a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço (artigo 8.º). «Regime idêntico foi mantido nos diplomas que actualizaram os vencimentos da função pública como se verifica, por exemplo, dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro, e 15.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro. «De toda a evolução legislativa recenseada resulta, assim, que, no sistema retributivo da função pública sempre se distingiu - noções com inteira autonomia categorial e qualificativa - entre vencimento e despesas de representação (x5).» O mesmo sucede, como vimos, no regime actual, resultante da reforma de 1989. O sistema retributivo é composto por remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 184/89). A consagração legal dos suplementos obedece a um regime apertado, mesmo «a um numerus clausus, pelo que os serviços e organismos administrativos apenas podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no art. 19.º do DL 184/89, de 2 de Junho» ([26]). Note-se, todavia, que o n.º 2 deste artigo deixa, pelo carácter exemplificativo das situações referidas, alguma margem de abertura, sem prejuízo de a fixação das condições de atribuição dos suplementos dever constar de decreto-lei (n.º 3 do mesmo artigo 19.º e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro). Os suplementos, como as prestações sociais, envolvem um acréscimo à remuneração base. Contudo, enquanto as prestações sociais decorrem da concretização de deveres de solidariedade social, os suplementos destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolve a sua execução, bem como a compensar despesas efectuadas por causa de alojamento e acomodação com vista à prestação do trabalho ([27]). O suplemento para despesas de representação continua a assumir natureza indemnizatória e destina-se a compensar o funcionário ou agente do acréscimo de despesas determinado pelo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos e só é devido aos próprios titulares dos cargos em razão do seu efectivo desempenho ([28]). A doutrina mais recente reafirma o descrito perfil do abono de despesas de representação. Veiga e Moura afirma a este propósito que a funcionários ou agentes que ocupem uma dada posição podem ser atribuídas funções de representação da pessoa colectiva pública onde prestam serviço, identificando-se, quando tal acontecer, com tal instituição nos actos externos em que participem. E acrescenta: «A representatividade em que são investidos justifica a adopção de um conjunto de cuidados, não exigíveis aos demais funcionários ou agentes, que implicam a realização de despesas tendentes a assegurar a dignidade e o prestígio da instituição representada. «O suplemento por despesas de representação destina-se, justamente, a compensar o acréscimo de despesas inerentes à necessidade do funcionário ou agente representar de forma condigna a pessoa pública para que trabalha (-) (-).» ([29]) 6 O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mandava desenvolver e regulamentar os princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, tarefa de que se incumbiu o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, cujo artigo 28.º estabelece que as escalas salariais dos corpos especiais [como é o caso das carreiras docentes – artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 184/89] são fixadas em legislação própria. É este o enquadramento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro ([30]), que define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como do pessoal da carreira de investigação científica. O diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório deste pessoal e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das respectivas carreiras; aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes (artigo 1.º). As escalas salariais são publicadas em anexo ao decreto-lei e contemplam, quanto aos docentes universitários, as categorias de professor catedrático, professor associado com agregação, professor associado e professor auxiliar com agregação, professor auxiliar, assistente e leitor e assistente estagiário (anexo n.º 1), e, quanto aos docentes do ensino superior politécnico, as de professor-coordenador com agregação, professor-coordenador sem agregação, professor-adjunto, assistente do 2.º triénio e assistente do 1.º triénio (anexo n.º 2). De acordo com o artigo 2.º, a remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças (n.º 1) ([31]); as remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias (n.º 3). O mesmo artigo 2.º prescrevia que as remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondiam, respectivamente, aos índices 355 e 340 (n.º 2), tendo passado a corresponder aos índices (ainda em vigor) 375 (para o reitor) e 360 (para o vice-reitor) (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho). O diploma contém ainda regras sobre promoção, progressão e transição nas carreiras. Ao definir de forma inovatória o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário e do pessoal docente do ensino superior politécnico, o Decreto-Lei n.º 408/89 revogou tacitamente as normas estatutárias que regulavam esta matéria, atenta a sua incompatibilidade com as novas disposições: foram, assim, revogados tanto o artigo 75.º, n.os 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitária) como o artigo 35.º e mapa anexo do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico) ([32]). O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, não incluiu o pessoal dirigente do ensino superior politécnico porque estava em curso, na Assembleia da República, a discussão da proposta de lei sobre o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (que deu origem à já referida Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro). Foi, assim, editado o Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho, que veio estabelecer «a remuneração base dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico e de membro da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico» (do sumário oficial), à semelhança do que o Decreto-Lei n.º 408/89 fizera com os reitores e vice-reitores das universidades ([33]). Assim, a remuneração base mensal do cargo de presidente da comissão instaladora de instituto superior «técnico» ([34]) ou de presidente de instituto superior politécnico corresponde ao índice 345 e a de vice-presidente de instituto superior politécnico ao índice 330, ambos do estatuto remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/91). Mais tarde, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto, veio estabelecer que as remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico passam a corresponder, respectivamente, aos índices 365 e 350 das escalas salariais aprovadas pelo referido Decreto-Lei n.º 408/89 (valores que se mantêm). Entre o Decreto-Lei n.º 408/89 e o Decreto-Lei n.º 245/91 foi publicado o Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior, criando um suplemento remuneratório pelo desempenho de cargos de gestão. 7 Para melhor compreendermos a natureza do suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, vejamos quais os antecedentes do diploma que o consagra – o Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro –, desde o momento em se assiste à expansão e diversificação do ensino superior, com a criação de novos estabelecimentos. 7.1. O Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto ([35]), previa que os membros das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores tinham direito a gratificações mensais (a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional), bem como ao abono de ajudas de custo e transporte, quando se deslocassem da sua residência (artigo 42.º, n.os 3 e 4). O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro ([36]), consagrava igualmente o direito do presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior a uma gratificação mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica. Um outro diploma – o Decreto-Lei n.º 276/79, de 7 de Agosto – veio, algum tempo depois, actualizar os vencimentos dos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários. Considerava-se então que a diversidade e natureza das funções cometidas aos reitores e vice-reitores «aconselham e impõem que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho» (do preâmbulo). No articulado, o artigo 1.º estabelecia que o vencimento dos reitores era o que estivesse fixado para os directores-gerais (n.º 1), tendo também direito a «um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$» (n.º 2). Nos termos do artigo 2.º, os vice-reitores passaram a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública (n.º 1), sendo igualmente abonados das despesas de representação fixadas para o reitor (n.º 2). Os referidos cargos eram, por regra, exercidos em regime de exclusividade, o que confere aos reitores e vice-reitores «o direito à percepção de uma remuneração complementar, no montante correspondente a 35% dos respectivos vencimentos» (artigo 4.º) e, bem assim, dispensa de prestação de serviço docente (artigo 5.º). Ainda em 1979 surge o já conhecido Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, de que, neste contexto, importa destacar o disposto no n.º 2 do artigo 75.º «2 – Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções: a) Membro da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário; b) Presidente dos conselhos directivo, científico ou pedagógico; c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.» De carácter mais restrito, há a referir o Decreto-Lei n.º 46/82, de 10 de Fevereiro, que cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências, cujo director tem direito a uma gratificação mensal de quantitativo igual a 15% da remuneração fixada para a letra A, acumulável com o vencimento da sua categoria (artigo 7.º, n.º 3). 7.2. Todas as disposições referidas no ponto precedente foram revogadas de forma expressa pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho. Neste diploma ensaia-se, pela primeira vez, o tratamento uniforme e sistemático das remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão no ensino superior, ainda assim restrito às universidades e institutos universitários, pondo-se termo a soluções díspares previstas em diversos diplomas (donde a norma revogatória acabada de referir). O articulado é antecedido da seguinte nota preambular: «A natural complexidade da gestão universitária, recentemente acrescida pelo alargamento de competências dos reitores e outros órgãos do governo universitário, tem justificado a consideração de compensações horárias aos docentes que a desempenhem. Conquanto justificável, esta prática tem induzido o afastamento da docência e da investigação de alguns dos mais qualificados professores, com os consequentes decréscimos de qualidade na actividade académica. «Importa, pois, repensar a tipologia das compensações à gestão universitária de forma a não favorecer o afastamento – ainda que temporário – das actividades de docência e investigação. «Assim, e tendo em conta que a atribuição de remuneração pelo exercício de cargos de gestão tem sido prevista sistematicamente quer no próprio ECDU quer em diplomas regulamentares, entende-se definir as condições dessa remuneração devida como contra-partida do exercício de cargo dirigente, fixar os respectivos montantes, uniformizando, em simultâneo, as diversas situações previstas na lei e já estabelecidas em alguns casos. A disposição fundamental do Decreto-Lei n.º 244/85 consta do respectivo artigo 1.º: Artigo 1.º (Remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes) 1 – Os titulares dos cargos dirigentes de instituições universitárias genericamente descritos no mapa anexo ao presente diploma têm direito, pelo exercício desses cargos, à remuneração complementar aí igualmente indicada. 2 – A remuneração a que se refere o número anterior acresce ao vencimento da respectiva categoria e é devida desde a data de início das funções até à data da sua cessação. 3 – Esta remuneração: a) Será considerada no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais; b) Será tida em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Setembro.» ([37]) Outras disposições preenchem o regime das remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades. Assim, salvo nos casos previstos no próprio diploma, o exercício dos cargos dirigentes referidos no artigo 1.º não faculta aos seus titulares a dispensa ou redução do serviço inerente à sua categoria (artigo 2.º). As remunerações complementares são cumuláveis entre si até ao limite de 50% do vencimento correspondente à letra A (artigo 3.º) e não prejudicam a percepção do subsídio de dedicação exclusiva, nos casos em que a este haja igualmente direito (artigo 4.º). Por fim, segundo o artigo 5.º, o exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor de universidade tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa ministerial, a requerimento do interessado (n.º 1); os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar (n.º 2). O propósito uniformizador do Decreto-Lei n.º 244/85, traduzido na convergência num único suplemento de abonos previstos na lei para situações diversas (gratificações, pagamento de despesas, mesmo de despesas de representação) conferem à remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes uma teleologia plural e uma natureza jurídica peculiar, susceptível de abarcar tanto a remuneração de trabalho adicional como a compensação de despesas efectuadas por virtude do exercício de funções de representação. 8 Voltemos ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior e revoga o Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho ([38]). No preâmbulo deste diploma reconhece-se que da aprovação da lei da autonomia das Universidades e da lei sobre a organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico decorre um substancial acréscimo da responsabilidade pelo exercício de cargos de gestão, tornando-se necessário «compensar o acréscimo de esforço, de empenhamento e de sacrifício que fatalmente acompanham a assunção de cargos de gestão nas instituições de ensino superior». E acrescenta-se: «Trata-se, em relação aos estabelecimentos de ensino superior universitário, de uma necessidade já reconhecida e que recebeu enquadramento normativo adequado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho. Todavia, já no que respeita às instituições de ensino superior politécnico falta esse enquadramento, existindo uma lacuna que ganha, aliás, assinalável realce pela circunstância de existirem neste subsistema de ensino superior escolas com uma dimensão e com uma riqueza de atribuições semelhantes ou superiores às de alguns estabelecimentos universitários. «Por outro lado, as funções de gestão dos estabelecimentos de ensino superior correspondem às particularidades específicas de prestação de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, sendo que a atribuição de suplementos pelo exercício destes cargos de gestão tem sido sistematicamente prevista nos respectivos estatutos da carreira docente e na demais legislação complementar. «Finalmente, tendo já sido estabelecidas as remunerações base mensais para os cargos de reitor e de vice-reitor, não se justifica agora contemplá-las no regime de suplementos pelo desempenho de cargo de gestão, do mesmo modo que tal não se justifica para os presidentes, que lhes irão suceder, dos institutos politécnicos, para os quais se irá também determinar a respectiva remuneração mensal.» É, assim, instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 388/90 um suplemento remuneratório pelo desempenho de cargos de gestão, a atribuir aos titulares dos cargos de gestão das instituições do ensino superior enumerados no artigo subsequente. São contemplados os titulares dos seguintes cargos (artigo 2.º, n.º 1): «a) Pró-reitor; b) Presidente de estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade; c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior; d) Dirigente, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidade estrutural equivalente à prevista nessa alínea em instituição de ensino superior não organizada estatutariamente em estabelecimentos, e) Presidente do conselho científico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d); f) Presidente do conselho pedagógico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d); g) Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente; h) Vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior; i) Dirigente de laboratório, instituto, museu, centro ou observatório que esteja previsto nos estatutos de instituição de ensino superior e tenha objectivos, funções e dimensão que o senado ou o conselho geral considere justificar a atribuição de um suplemento pela sua gestão.» O montante dos suplementos pelo desempenho de cargos de gestão constitui uma percentagem (variável entre 17% e 28%) da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários e dos docentes do ensino superior politécnico (artigo 2.º, n.os 2 a 4). Os suplementos têm periodicidade mensal, são devidos desde a data do início de funções até à sua cessação, são considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e das pensões de aposentação (artigo 3.º) e são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100 (artigo 4.º). O regime do Decreto-Lei n.º 388/90 e o suplemento pelo desempenho de cargos de gestão participam da vocação uniformizadora apontada ao Decreto-Lei n.º 248/85 e à remuneração complementar pelo exercício de cargos de gestão. Isto é, o suplemento pelo desempenho de cargos de gestão é, também ele, um suplemento de carácter abrangente, característica que é insinuada pelo sumário oficial do Decreto-Lei n.º 388/90 – «Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior» ([39]) – e reconhecida no preâmbulo deste diploma, onde se afirma que «as funções de gestão dos estabelecimentos de ensino superior correspondem às particularidades especificas de prestação de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho». A remissão sugere tanto o trabalho extraordinário ou em disponibilidade permanente como a participação em reuniões. E não seria porventura descabido que abarcasse igualmente situações de representação, também referidas como fundamento dos suplementos mas no n.º 2 do mesmo artigo 19.º – quer pelo facto de a remuneração complementar pelo exercício de cargos de gestão, que antecedeu o suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, ter unificado um conjunto de abonos, entre os quais se encontravam despesas de representação, quer pela circunstância de o exercício de funções de gestão implicar situações de representação. Como quer que seja, o que merece ser acentuado é que, se apenas deve haver lugar ao pagamento de suplemento para despesas de representação quando existam situações de representação, nem todas as situações de representação dão aso ao pagamento de suplemento. Assim, não haverá lugar ao pagamento de suplemento em situações sem relevância bastante para justificar a sua atribuição ou naquelas em que o legislador como que imputou a compensação de situações de representação ou na própria remuneração base do cargo ou em suplemento atípico. Cremos ser o que se verifica no âmbito do actual estatuto remuneratório das carreiras docentes do ensino superior. Na fixação das remunerações base mensais do reitor e vice-reitor das Universidades e do presidente e vice-presidente dos Institutos Politécnicos foi com certeza já ponderada a forte carga representativa que os cargos envolvem; nas demais situações de exercício de funções dirigentes a compensação de particularidades específicas da prestação de trabalho (situações de representação incluídas) é feita mediante a atribuição do suplemento pelo desempenho de cargos de gestão. Em suma, no quadro do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior vigente não há lugar ao pagamento, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação. Trata-se, nos termos expostos, de uma opção de política legislativa que não compete ao intérprete valorar. 9 Tendo concluído que, face ao estatuto remuneratório das carreiras docentes do ensino superior, não há lugar ao pagamento de suplemento para despesas de representação, importa agora apurar se este suplemento, apesar de tudo, não poderá ser abonado com fundamento na aplicação da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente). A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho ([40]), estabelece presentemente «o estatuto do pessoal dirigente do serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1.º, n.º 1). O artigo 2.º refere-se ao pessoal e cargos dirigentes: «1 – Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior. 2 – São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados. 3 – (...) 4 – Excluem-se do disposto no n.º 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República. 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...).» No capítulo (IV) dedicado a direitos e deveres, a Lei n.º 49/99 dispõe no artigo 31.º que, para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados o direito à carreira e o direito à retribuição. Justamente sobre remunerações, versa o artigo 34.º: «1 – A remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados. 2 – Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finança e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.» Este n.º 2 reveste carácter inovador ([41]) e vem constituir habilitação legal para o Despacho conjunto n.º 625/99, de 3 de Agosto de 1999, do teor seguinte: «Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, determina-se que: 1 – O montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos: Director-geral ou equiparado – 133 000$; Subdirector-geral ou equiparado – 99 800$: Director de serviços ou equiparado – 53 200$; Chefe de divisão ou equiparado – 33 300$. 2 – Os montantes referidos no número anterior são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública. 3 – Este suplemento é abonado em 12 mensalidades e não é acumulável com outros de idêntica natureza que porventura sejam abonados, sem prejuízo do direito de opção pelo regime mais favorável. 4 – O presente despacho produz efeitos desde o dia da entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.» Da Lei n.º 49/99 interessa ainda conhecer algumas das normas transitórias constantes do seu artigo 39.º: Artigo 39.º (Normas transitórias) 1 – As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º 2 – (...) 3 – (...) 4 – Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...) 9 – (...).» 10 As funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime de emprego (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho). Segundo este mesmo diploma, a estruturação de carreiras da função pública faz-se de acordo com os princípios nele desenvolvidos, «só podendo essa estruturação seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de um regime especial» (artigo 8.º, n.º 2). «No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão-só o pessoal a quem compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito» (n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85) ([42]). A estruturação das carreiras tem reflexos no plano remuneratório. Assim, a estrutura das remunerações base da função pública integra (a) a escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial; (b) a escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública; (c) as escalas indiciárias para os corpos especiais ([43]), considerando-se as carreiras docentes integradas nos corpos especiais [artigo 16.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho]. O artigo 21.º deste diploma consagra a autonomia das escalas indiciárias: «Cada escala indiciária contém a totalidade dos índices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo ser estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não pelo presente diploma». Nos termos do artigo 28.º – com a epígrafe «Corpos especiais» – do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria (n.º 1), sendo certo que este mesmo diploma contém as escalas salariais dos dirigentes (anexo n.º 8), da carreira diplomática (anexo n.º 9) e da inspecção de alto nível (anexo n.º 10). Dito isto, importa frisar que tanto os dirigentes como as carreiras docentes do ensino superior são considerados corpos especiais, com escalas salariais e estatutos remuneratórios próprios. Para o pessoal dirigente dispõe a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente). Aí se estabelece, no n.º 1 do artigo 34.º (Remunerações), que a remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, agora o Decreto-Lei n.º 353-A/89, cujos artigo 28.º e anexo 8.º, acabados de referir, fixam a escala salarial dos dirigentes da Administração Pública. O n.º 2 do mesmo artigo 34.º prescreve que ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração Pública. Esta possibilidade veio a ser concretizada pelo Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho. Para o pessoal docente universitário, do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, o estatuto remuneratório encontra-se nuclearmente vertido em diplomas atrás analisados: – Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro (estatuto remuneratório geral); – Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro (regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior); – Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho (remuneração base mensal dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto politécnico e de membros da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior politécnico); – Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho (aumento extraordinário da remuneração base mensal, revalorização de categorias e fixação das remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor); – Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto (aumento extraordinário e fixação das remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico); – Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro (altera a remuneração base mensal). Cada um dos referidos estatutos remuneratórios consagra escalas indiciárias autónomas (cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 184/89) que visam remunerar corpos especiais distintos. Ademais, a autonomia do próprio estatuto remuneratório e a sua auto-suficiência são reforçadas tanto pela própria autonomia das Universidades (com consagração constitucional) e Institutos Politécnicos como pela circunstância de umas e outros se integrarem no domínio da administração indirecta do Estado ou no da administração autónoma, enquanto que o pessoal dirigente da Administração Pública se enquadra na administração estadual em sentido estrito ([44]). É verdade que a Lei n.º 49/99 aplica-se «com as necessárias adaptações» aos «institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1.º, n.º 1). E, assim sendo – diz-se –, o pagamento do suplemento a titulares de cargos nas universidades e institutos politécnicos, enquanto institutos públicos, poderia basear-se na equiparação a cargos dirigentes previstos na Lei n.º 49/99 de cargos dirigentes não tipificados. É esta a via adoptada na sentença do Tribunal Administrativo do Círculo Coimbra, de 5 de Abril de 2001, que reconheceu ao presidente ao Instituto Politécnico de Leiria o direito ao suplemento de despesas de representação previsto no Despacho conjunto n.º 625/99 ([45]). A fundamentação desta decisão é, em síntese, a seguinte: os institutos politécnicos são institutos públicos; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, equipara ao cargo de director-geral o cargo de presidente dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos (n.º 3), e a Lei n.º 49/99 mantém as equiparações a cargos dirigentes feitas antes da sua entrada em vigor (artigo 39.º, n.º 2); logo, o cargo de presidente do Instituto Politécnico de Leiria continua a ser equiparado a director-geral, pelo que tem direito ao suplemento de despesas de representação previsto no Despacho conjunto n.º 625/99. Vejamos. Em primeiro lugar, importa situar o regime de equiparação e definir o seu alcance. No âmbito de um amplo movimento reformador do regime do funcionalismo público, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, diploma que, pela primeira vez, uniformizou o regime jurídico aplicável ao pessoal dirigente da função pública, previa já um esquema similar ao hoje vigente no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação desse regime ([46]). Por um lado, consagrava-se uma nomenclatura de cargos dirigentes correspondente à ainda hoje existente – director-geral, secretário-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão (artigo 1.º, n.º 1, e mapa anexo); por outro, admitia-se que o regime aí previsto se tornasse extensivo a outros cargos dirigentes não referenciados no diploma, cabendo às leis orgânicas dos diversos serviços e organismos da Administração Pública estabelecer expressamente, por referência às categorias genéricas consagradas no mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes (artigos 1.º, n.os 2 e 4). A equiparação às categorias previstas no Decreto-Lei n.º 191-F/79 haveria de ser feita, conforme determinava o n.º 2 do artigo 1.º, «de acordo com os critérios gerais a definir previamente por resolução do Conselho de Ministros». A execução do disposto nesse preceito coube à Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, que, para além da definição dos «critérios gerais», procede, ela própria, a algumas equiparações. Nos n.os 1, 2 e 3, dispõe: «1 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 e Junho, a outros cargos dirigentes será condicionada, sem prejuízo do que mais se dispõe nos números seguintes, à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Terem esses cargos correspondência em lugares dos quadros aos quais caiba posição remuneratória situada entre as letras A e E da tabela de vencimentos do funcionalismo público; b) Terem esses cargos correspondência na estrutura legalmente definida para os serviços ou implicarem o exercício de poderes de superintendência hierárquica, próprios ou delegados, sobre qualquer dessas unidades. 2 – Serão equiparados ao cargo de director-geral os cargos cujos titulares preencham cumulativamente as seguintes condições a) Sejam responsáveis directos, perante o membro do Governo competente, por organismos ou serviços que integrem unidades de nível orgânico não inferior a direcção de serviços; b) Tenham competência para a prática de actos definitivos e executórios ou de que só se possa recorrer para o membro do Governo respectivo; c) Sejam remunerados pelas letras A ou B da tabela de vencimentos. 3 – São desde já equiparados ao cargo de director-geral os cargos de presidente dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, de presidente dos organismos de coordenação económica, bem como os directores de gabinetes ou serviços de planeamento de âmbito ministerial.» Procedimento idêntico é utilizado em relação a outros cargos de referência. As equiparações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-F/79 e da Resolução n.º 354-B/79 visaram possibilitar o enquadramento na tipologia de cargos dirigentes adoptada por aquele decreto-lei de situações específicas existentes em 1 de Julho de 1979 (data da sua entrada em vigor), que não se inseriam no modelo genérico delineado, nomeadamente no que dizia respeito a designações atribuídas por lei a certos cargos dirigentes (cf. o preâmbulo da Resolução n.º 354-B/79). Será este o alcance da norma transitória do n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 49/99, que reproduz o n.º 4 do artigo 25.º do anterior estatuto do pessoal dirigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. Para situações posteriores a 1 de Julho de 1979, os diplomas orgânicos dos serviços e organismos da Administração Pública «deverão estabelecer expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes» (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 191-F/79). Esta exigência passou para os estatutos do pessoal dirigente posteriores, dispondo o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 49/99 que a «criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.º 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação» ([47]). A eventual omissão do apontado desiderato, isto é, a criação de cargos dirigentes sem expressa menção da equiparação, deverá ser suprida com recurso ao confronto das funções e competências do cargo criado com as dos cargos tipo constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente (cf. os mapas I e II anexos à Lei n.º 49/99 e ao Decreto-lei n.º 323/89) ([48]). Isto dito, há-de reconhecer-se que a pretendida equiparação de presidente de Instituto Politécnico a director-geral não tem a linearidade nem a extensão que aparenta. Ainda que pudesse filiar-se no n.º 3 da Resolução n.º 354-B/79, a reforma de regime da função pública operada em 1989 – que acentuou a especificidade das carreiras do ensino superior e o seu estatuto remuneratório – e, bem assim, o reforço da autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos teriam reduzido a equiparação a aspectos pontuais, entre os quais se não incluiria seguramente matéria relativa a remunerações. Em segundo lugar, importa frisar que a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estabelece «o estatuto do pessoal dirigente do serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1.º, n.º 1) ([49]). Freitas do Amaral ([50]) define instituto público como «uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública». Na classificação dos institutos públicos há pouco referida – serviços personalizados, estabelecimentos públicos e fundações públicas – as Universidades públicas são apontadas por aquele autor como exemplo manifesto de estabelecimentos públicos ([51]), justamente a espécie de institutos públicos a que não se aplica a Lei n.º 49/99. Idêntico enquadramento categorial mereceriam, nesta óptica, os Institutos Politécnicos ([52]) ([53]). Não deve, todavia, atribuir-se importância excessiva a classificações doutrinais nem aceitar paralelismos porventura não desejados com classificações legais, sobretudo em domínios onde são notórias a fluidez de conceitos e as divergências entre os autores ([54]). Por último, ainda que às Universidades e Institutos Politécnicos seja aplicável a Lei n.º 49/99, é preciso enfatizar que a aplicação desta lei aos institutos públicos é feita «com as necessárias adaptações». A utilização deste operador linguístico atribui ao Estatuto do Pessoal Dirigente uma «função integradora subsidiária», restrita a espaços não regulados no quadro jurídico dos estabelecimentos de ensino superior ([55]). Não é o que sucede no campo do estatuto remuneratório, pelo que não tem aqui cabimento a aplicação subsidiária do regime previsto para o pessoal dirigente quanto ao pagamento de despesas de representação. 12 Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação aos docentes que desempenhem cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas; 2.ª – Os titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior têm direito, pelo exercício desses cargos, ao suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice-presidente dos Institutos Politécnicos; 3.ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho. ([1]) A solicitação consta do ofício n.º 3226, Proc. 39/98.1443, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 2 de Julho de 2001, entrado na Procuradoria-Geral da República no dia 6 seguinte. Distribuído em 12 de Julho de 2001, o processo foi objecto de redistribuição em 29 de Maio de 2003. ([2]) Trata-se, designadamente, de informações e pareceres jurídicos, quer dos serviços quer de entidades externas, e, bem assim, de sentença de 5 de Abril de 2001 do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que anula deliberação de 26 de Maio de 2000 do Conselho Administrativo do Instituto Politécnico de Leiria, pela qual fora suspenso o pagamento do suplemento de despesas de representação que vinha sendo pago ao presidente do Instituto. ([3]) Ofício de 2 de Setembro de 2003 e expediente anexo. ([4]) Supomos que se quis dizer «Politécnicos», como resulta do contexto da consulta e da identificação do assunto no próprio ofício onde a questão é formulada: «Suplemento mensal para despesas de representação – Órgãos das Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas». ([5]) Adiante-se já que o Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho, habilitado no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, fixa os montantes a atribuir a dirigentes da Administração Pública (director-geral ou equiparado, subdirector-geral ou equiparado, director de serviços ou equiparado e chefe de divisão ou equiparado) a título de suplemento mensal por despesas de representação; o suplemento não é acumulável com outros de idêntica natureza que porventura sejam abonados, sem prejuízo do direito de opção pelo regime mais favorável, produzindo o despacho efeitos desde o dia da entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. ([6]) Alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. ([7]) O artigo 3.º da Lei n.º 1/2003 revoga a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (Aprova a organização e funcionamento do ensino superior). ([8]) Matérias relacionadas com a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior têm merecido a atenção do Conselho Consultivo – v., por ex., os pareceres n.º 73/94, de 9 de Fevereiro de 1995, n.º 3/96, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, II Série, n.º 88, de 13 de Abril de 2000), n.º 324/2000, de 25 de Janeiro de 2001 (Diário da República, II Série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001), n.º 181/2001, de 17 de Janeiro de 2002, n.º 74/2002, de 26 de Setembro de 2002 (Diário da República, II Série, n.º 118, de 22 de Maio de 2003), e n.º 11/2003, de 27 de Fevereiro de 2003 (Diário da República, II Série, n.º 130, de 5 de Junho de 2003). ([9]) Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas (artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 108/88). ([10]) Sobre a reserva de estatuto, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 324/2000. ([11]) Alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e ainda pelos Decretos-–Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, e 243/85, de 11 de Julho, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, e 334/88, de 27 de Setembro. ([12]) Redacção do Decreto-Lei n.º 145/87 (n.os 1 e 2) e do Decreto-Lei n.º 147/88 (n.os 3 a 7). ([13]) V., por último, os artigos 37.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, 32.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, e 29.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março. ([14]) Afirmam as apontadas revogações António Pedro Barbas Homem/Luís Guimarães de Carvalho/João Atanásio, Legislação de Educação, Colecção Códigos, Coimbra Editora, pp. 332-333. ([15]) Alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, 71/93, de 26 de Novembro. ([16]) Integram o conselho geral, o presidente, os vice-presidentes, representantes de estudantes e professores, os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas e o administrador; cabe designadamente ao conselho geral estabelecer normas de funcionamento do instituto e aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais de execução (artigo 23.º). O conselho administrativo é constituído pelo presidente, os vice-presidentes e o administrador (artigo 21.º, n.º 1, enunciando o n.º 2 as respectivas competências). ([17]) Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, adiante referido. ([18]) O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março. ([19]) Neste sentido, Barbas Homem et alii, p. 359. ([20]) Alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, e 25/98, de 26 de Maio. ([21]) Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. ([22]) Objecto de rectificação no Diário da República, I Série-A, de 28 de Fevereiro de 1990 (2.º suplemento); alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 109/96, de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 70-A/2000, de 5 de Maio. ([23]) A saber: trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou em outros regimes especiais de prestação de trabalho; trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; incentivos à fixação em zonas de periferia; trabalho em regime de turnos; falhas; participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho. ([24]) As outras hipóteses expressamente previstas são a de «trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço» [alínea a)] e a de «transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro» [alínea c)]. ([25]) Como manifestações mais recentes da actividade do Conselho Consultivo neste domínio, v. os pareceres n.os 40/98, de 24 de Setembro de 1998 (Diário da República, II Série, n.º 90, de 14 de Abril de 1999), 168/2001, de 10 de Outubro de 2002, e 46/2003, de 26 de Junho de 2003. «(x) Refiram-se na doutrina nacional e estrangeira, v. g., Marcello Caetano, O Direito, ano 93.º, p. 118, e Manual de Direito Administrativo, tomo II, 1990, pág. 702; Victor Silvera, La fonction publique et ses problèmes actuels, 1969, pág. 450; Alain Plantey, Traité pratique de la fonction publique, 1971, pág. 298, e Sandulli, Manuale di Diritto Amministrativo, 1969, pág. 198. «(x1) Parecer n.º 6/72, publicado no Diário do Governo, II Série, de 4 de Abril de 1972, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 219, págs. 79 e segs. (...) «(x2) Pareceres n.os 49/80, 51/80 e 30/82, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 304, págs. 134 e 185, e naquele Boletim, n.º 322, pág. 202, e no Diário da República, II Série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982, respectivamente. «(x3) Parecer n.º 109/88, de 29 de Março de 1989, publicado no Diário da República, II Série, n.º 124, de 31 de Maio de 1989. «(x4) Instruções para execução do Decreto-Lei n.º 305/71 aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 15 de Julho de 1971, citadas no Parecer Complementar n.º 10/88, de 12 de Julho de 1989, nas quais se expressava que tal abono era remuneração certa ou permanente se fixado na lei e variável ou eventual se fixado por via administrativa. «(x5) Idêntica diferenciação de noções consta, p. ex., do diploma sobre o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos ou equiparados – Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.» ([26]) Paulo Veiga e Moura, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º vol., Coimbra Editora, p. 313. ([27]) Cf., neste sentido, Veiga e Moura, ob. cit., p. 312, e o parecer do Conselho Consultivo n.º 47/2003, de 12 de Junho de 2003. ([28]) Assim também os pareceres n.os 20/92, de 28 de Maio de 1992 (inédito) e 61/92, de 29 de Outubro de 1992 (Diário da República, II Série, n.º 224, de 23 de Setembro de 1993). ([29]) Ob. cit., p. 359. No mesmo sentido, Francisco Maria Dias, Estatuto Remuneratório da Função Pública Comentado e Anotado, Livraria Arnado, p. 78. ([30]) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/96, de 18 de Junho, e 212/97, de 16 de Agosto. ([31]) A Portaria n.º 1002-A/89, também de 18 de Novembro, fixou o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica. O valor do índice 100 foi posteriormente alterado por virtude de actualizações (pelas portarias de actualização de remunerações) e objecto de acréscimos salariais, estes justificados com o «inabalável propósito de concretizar a devolução às carreiras docentes do ensino superior da posição cimeira que lhes compete e que, de resto, já ocuparam» (do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho; cf. também os Decretos-Leis n.os 212/97, de 16 de Agosto, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro). ([32]) Cf., neste sentido, o parecer do Conselho Consultivo n.º 68/2002, de 5 de Dezembro de 2002, ponto II-2. ([33]) Cf. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 245/91. ([34]) Assim no texto legal; supõe-se que em vez de «politécnico». ([35]) De acordo com o sumário oficial, «Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades». São então criadas as Universidades Nova de Lisboa, de Aveiro e do Minho e o Instituto Universitário de Évora, a par dos Institutos Politécnicos de Coimbra, Lisboa, Porto e Santarém e as Escolas Normais Superiores de Beja, Bragança, Castelo Branco, Funchal, Guarda, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre e Viseu. ([36]) «Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.» ([37]) O mapa anexo fixa a remuneração complementar por percentagem em relação ao vencimento correspondente à letra A. Por exemplo: reitor de universidade (50%); vice-–reitor de universidade (40%); director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior universitário (25%); presidente do conselho científico de universidade ou estabelecimento de ensino superior (25%); presidente do conselho pedagógico de universidade ou estabelecimento de ensino superior (20%); subdirector de estabelecimento de ensino superior universitário (15%); vogal de comissão instaladora de universidade ou estabelecimento de ensino superior universitário (15%); dirigente de laboratório, instituto, museu. centro ou observatório que satisfaça determinadas condições (15%). ([38]) Cf. o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 388/90 e Sampaio de Lemos, Estatuto da Carreira Docente Universitária, Vislis Editores, 1998, pp. 166 e 300. ([39]) Itálico acrescentado. ([40]) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 13/99 (Diário da República, I Série-A, de 21 de Agosto de 1999). ([41]) O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (revogado pela Lei n.º 49/99), que constituía o anterior Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, continha no artigo 20.º disposição equivalente ao n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 49/99, mas nada acrescentava quanto ao abono de despesas de representação (cf. também o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho). ([42]) Sobre estas matérias, v. também o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. ([43]) Para uma explicitação das carreiras que integram cada um destes grupos, v. Sistema Retributivo da Administração Pública, edição da DGAP, 2001, pp. 13 e segs., 35 e segs. e 61 e segs., respectivamente. ([44]) Freitas do Amaral [Curso de Direito Administrativo, Vol. l, 2.ª edição (5.ª reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pág. 219] define a administração estadual indirecta, de um ponto de vista objectivo ou material, como «uma actividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira» e, de um ponto de vista subjectivo ou orgânico, como o «conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado». À administração estadual indirecta pertencem, entre outros organismos, os institutos públicos, em modalidades – serviços públicos personalizados, estabelecimentos públicos e fundações públicas – que o Conselho Consultivo vem acolhendo (cf., por último, o parecer n.º 74/2002; esta classificação foi também adoptada no Relatório sobre os Institutos Públicos, elaborado por Grupo de Trabalho presidido por Vital Moreira). ([45]) Cf. supra, nota 2. ([46]) Cf. os pareceras do Conselho Consultivo n.os 60/98, de 14 de Janeiro de 1999, e 168/2001, de 10 de Outubro de 2002. ([47]) Com idêntico teor literal, v. o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. ([48]) Sobre esta metodologia, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 168/2001, ponto II. ([49]) Frisado agora. ([50]) Ob. cit., p. 345. ([51]) Assim, Freitas do Amaral, ob. cit., p. 352, ([52]) Na verdade, estabelecimentos públicos – segundo Freitas do Amaral – são «os institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que deles careçam» Para fazer face a dificuldades de distinção entre institutos públicos, o autor propõe o seguinte critério: «– se o instituto público pertence ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respectivas direcções-gerais, é um serviço personalizado do Estado; «– se o instituto público assenta basicamente num património, existe para o administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património, é uma fundação pública; «– enfim, se o instituto público não é uma direcção-geral personalizada, nem um património, mas um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de carácter cultural ou social aos cidadãos, então é um estabelecimento público» (ob. cit. pp. 352-353). ([53]) No parecer do Conselho Consultivo n.º 41/96, de 27 de Junho de 1996, sobre o regime de incompatibilidades de docente da Universidade Nova de Lisboa, conclui-se, nomeadamente: «4.ª – A Universidade Nova de Lisboa, bem como as suas faculdades e institutos, como unidades orgânicas, devem ser incluídas entre as pessoas colectivas que integram a Administração, no conceito amplo de “institutos públicos”, podendo ser qualificadas, para os efeitos da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, na espécie “estabelecimentos públicos”.» ([54]) Marcello Caetano [Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1980, pp. 372-373], por ex., distingue dentro dos institutos públicos entre serviços personalizados, fundações públicas e empresas públicas, incluindo as Universidades nos serviços personalizados. Paulo Otero, entrada «Institutos Públicos», no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. V, Lisboa, 1993, p. 257) entende que as Universidades públicas «constituem uma categoria autónoma de institutos públicos administrativos não enquadrável já nos serviços personalizados prestadores». João Caupers (Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, pp. 94-95) considera as Universidades públicas incluídas nos institutos de prestação (a par dos institutos reguladores, dos institutos fiscalizadores e dos institutos de infra-estruturas). Vital Moreira (Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, pp. 125 e 249 e 367-369) entende que, presentemente, «o caso mais notório de instituto corporacional é o das universidades», «hoje consideradas como expressão de administração autónoma». Também Marcelo Rebelo de Sousa defende que «as Universidades públicas, que, até à Lei da Autonomia (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), pertenciam à Administração directamente dependente do Estado-Administração, como sublinhou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 14 de Janeiro de 1988, integram hoje a Administração Autónoma» (Lições de Direito Administrativo, volume I, Lex, Lisboa, 1999, p. 308, e A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português, Publicações Europa-América, maxime pp. 47-48). Para mais desenvolvimentos, v. Vital Moreira, Administração Autónoma..., cit., p. 327 e segs. ([55]) Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 106-107. |