Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002390 |
Parecer: | CA03312000 |
Nº do Documento: | PCA161220040033100 |
Descritores: | DIREITO A CARREIRA CARGO DIRIGENTE SECRETÁRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMISSÃO DE SERVIÇO GESTÃO CORRENTE DIREITO AO PROVIMENTO CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA CATEGORIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 8556 |
Data Oficio: | 11/19/2003 |
Pedido: | 11/19/2003 |
Data de Distribuição: | 12/04/2003 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/16/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA EDUCAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/10/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 03-03-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 44 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3314 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio da vigência do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as seguintes faculdades: (i) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (ii) provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira; (iii) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior; 2.ª Quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, findo o exercício de funções dirigentes, é apenas o prestado a partir da data de provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu na pendência da comissão de serviço; 3.ª Nesta conformidade, em relação a um funcionário que na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 21 de Outubro de 1999, ascendeu, por efeito de concurso, em 22 de Março de 2002, à categoria de assessor da carreira técnica superior, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão de serviço, em 21 de Outubro de 2002, é apenas o tempo prestado nessas funções dirigentes a partir da data de provimento na referida categoria de assessor; 4.ª Uma vez que o remanescente do tempo prestado em funções dirigentes, contado a partir da data de provimento na aludida categoria de assessor, se cifra em 6 meses e 29 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço. |