Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002214
Parecer: P000622002
Nº do Documento: PPA21112002006200
Descritores: GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
PESSOAL DIRIGENTE
DIRECTOR DE SERVIÇOS
REORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO ANTECIPADA DA COMISSÃO DE SERVIÇO
GABINETE MINISTERIAL
CHEFE DE GABINETE
GARANTIAS DO FUNCIONÁRIO
DIREITO DE NÃO SER PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS
DIREITO À CARREIRA
DIREITO À RETRIBUIÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR
REGRESSO AO LUGAR
GESTÃO CORRENTE
SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 1127
Data Oficio: 06/02/2002
Pedido: 06/19/2002
Data de Distribuição: 06/27/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/21/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MRRAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/17/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 67
Nº da Página do Jornal Oficial: 4432
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNCÃO PUBL
Ref. Pareceres:P002131978Parecer: P002131978
P000711992Parecer: P000711992
P000471996Parecer: P000471996
P000271997Parecer: P000271997
P000122001Parecer: P000122001
P000032002Parecer: P000032002
Legislação:CONST76 ART50; DL 49/99 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART4 ART18 ART19 ART20 N1 B) ART21 ART31 ART32 ART41 N1, DE 22/06; DL 262/88 ART7 N3 N5 DE 28/06; DRR 25/2001/M ART1 ART2 ART3 ART4 ART8 A ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 A ART20 DE 18/10; DRR 13-B/97/M ART1 ART2 ART3 A ART13 ART14 A ART17 DE 15/07; DLR 26/92/M ART1 I) ART9 DE 11/11; DRR 2/93/M DE 20/01; DRR 23/93/M ART3 ART8 ART9 ART10 ART11 DE 13/07; DRR 9/96/M DE 28/07; DLR 24-A/96/M DE 04/12; DRR 6/97/M ART4 N1 E) DE 17/03; DRR 8/2000/M DE 17/03; DRR 43/2000/M ART1 G) ART7 N2 ART10 N3 DE 12/12; DLR 5/96/M DE 30/05; DL 323/89 DE 26/09; ; RECT DE 31/03/90; DL 34/93 DE 13/02; DL 239/94 DE 22/09; L 13/97 DE 23/05; DLR 8/91/M DE 18/03; DLR 15/2000/M DE 08/07; DL 427/89 ART7 ART23 N3 DE 07/12; DL 404-A/98 ART18 N1 18/12; DL 106-H/92 DE 01/06; DRGU 12/92 DE 01/06; DL 59/80 DE 03/04; DRGU 18/80 DE 23/05; DRGU 27/88 DE 13/07; DRGU 25/91 DE 06/05; DL 262/88 ART7 ART32 ART33 ART34 ART35 DE 23/07; RECT DE 30/09/88; DL 353-A/89 ART19 DE 16/10
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 10/11/1998
AC STA DE 16/03/2001
AC STA DE 12/04/2001
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – De harmonia com o disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os directores de serviços são recrutados por concurso e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos;
2.ª – Quando o concurso para recrutamento de director de serviços fique deserto, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano (artigo 4.º, n.º 8, da Lei n.º 49/99);
3.ª – As comissões de serviço referidas nas conclusões 1.ª e 2.ª, diferindo no prazo, têm a mesma natureza e idêntico regime jurídico;
4.ª – O exercício de funções como Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira por director de serviços provido nos termos da conclusão 2.ª, suspende a comissão de serviço em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99 e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, mantendo-se o preenchimento do lugar e a titularidade deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99;
5.ª – A orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, configura uma situação de «reorganização da unidade orgânica» e determina a cessação da comissão de serviço do Director de Serviços de Pessoal Docente, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99;
6.ª – No caso em apreço, a cessação da comissão de serviço confere ao titular do cargo dirigente, conforme o exposto no ponto n.º 6.2. do corpo do parecer, os direitos e garantias referidos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 7.º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

Texto Integral:
Senhor Ministro da República
para a Região Autónoma da Madeira,
Excelência:


1.

Dignou-se Vossa Excelência solicitar ([1]) a emissão de parecer sobre a matéria exposta em ofício do Senhor Secretário Regional de Educação, que se transcreve:

«Um Técnico Superior da Secretaria Regional de Educação iniciou funções dirigentes, como Chefe de Divisão, a 2 de Julho de 1996.
Em 21 de Março de 1997 inicia uma comissão de serviço no cargo de Director de Serviços de Pessoal Docente da Direcção Regional de Administração e Pessoal, comissão essa que veio a findar em 20 de Março de 2000.
Entre esta data – 20 de Março de 2000 – e o início de nova comissão de serviço, ocorrida a 14 de Abril do mesmo ano, o funcionário manteve-se no exercício de funções dirigentes como Director de Serviços de Pessoal Docente, em regime de gestão corrente.
Em 14 de Abril de 2000, iniciou nova comissão de serviço por 1 ano, no mesmo cargo, em virtude de o concurso para o cargo de Director de Serviços de Pessoal Docente entretanto aberto ter ficado deserto.
Em 14 de Novembro de 2000 é nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação suspendendo-se aquela comissão de serviço, nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado aliás, com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 28 de Junho, que dispõe: “3 – Quando os membros dos gabinetes se encontram à data da nomeação investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções de gabinete suspende o respectivo prazo.”
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, foi aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, anteriormente enquadrada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, com a designação de Direcção Regional de Administração e Pessoal. As atribuições e competências das referidas Direcções Regionais constam, em ambos os diplomas, dos artigos 2.º, assim como, as estruturas ao nível dos órgãos e serviços coincidem com os artigos 3.º Nesta decorrência, a anterior Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção Regional de Administração e Pessoal, prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, corresponde, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, à Direcção de Serviços de Recursos Humanos – Pessoal Docente, tendo aliás, em ambos os diplomas também, no artigo 8.º, as suas competências definidas.
Assim e em anexo a ambos os diplomas são aprovados os quadros de pessoal da Direcção Regional de Administração e Pessoal e Direcção Regional da Administração Educativa, com carreiras e categorias, de resto coincidentes e com dotações de pessoal em tudo similares (...).
(…) ([2])
Perante todo este enquadramento, somos a solicitar a V. Ex.ª se digne obter o esclarecimento correcto relativamente a apurar-se, se as alterações operadas por força da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, são de molde a fazer operar uma cessação automática da comissão de serviço em que se encontrava investido o citado funcionário, para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a qual e por sua vez se encontrava já suspensa, isto por força da nomeação em lugar de Chefe de Gabinete (artigo 19.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 da citada Lei n.º 49/99, conjugada com o mencionado Decreto-Lei n.º 262/88, de 28 de Julho).
Ainda e que garantias ficam cometidas àquele funcionário, nesta circunstância, tendo presente o disposto no artigo 7.º em especial o seu n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 262/88 e a nota preambular deste diploma que consagra: “No que concerne ao Estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda, que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento.”»

Cumpre emitir parecer.
2.

O objecto do parecer reclama o conhecimento da evolução da estrutura e organização de serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, maxime da actual Direcção Regional de Administração Educativa, ao menos no período de tempo abrangido pela consulta.

2.1. À data em que o visado iniciou funções dirigentes, as bases gerais da orgânica do Governo Regional constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.

Na estrutura do Governo prevê-se a existência da Secretaria Regional de Educação, com competências referentes aos sectores do desporto, educação, emprego e formação profissional [artigos 1.º, alínea i), e 9.º daquele diploma].

A orgânica da Secretaria Regional de Educação era estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e compreendia, entre outros serviços, a Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP).

A DRAP, de acordo com a respectiva orgânica, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho ([3]), compreendia, de acordo com o artigo 3.º, os seguintes órgãos e serviços, repartidos por cada uma das cinco secções do capítulo II:
– Órgãos de concepção e apoio;
– Direcção de Serviços de Pessoal Docente;
– Direcção de Serviços de Pessoal não Docente;
– Direcção de Serviços da Acção Social Escolar;
– Inspecção Administrativo-Financeira.

A secção II do capítulo II é, pois, dedicada à Direcção de Serviços de Pessoal Docente e engloba os artigos 8.º (com a epígrafe «Direcção de Serviços de Pessoal Docente», idêntica à da própria secção), 9.º («Divisão de Pessoal Docente»), 10.º («Repartição de Apoio Administrativo») e 11.º («Gabinete de Apoio Administrativo»).


2.2. Em momento ulterior, o Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

A estrutura da Secretaria Regional de Educação passou a constar do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, onde continua a prever-se a existência da Direcção Regional de Administração e Pessoal [artigo 4.º, n.º 1, alínea e)].

Por seu turno, a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) veio a ser aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho ([4]), e compreende 17 artigos repartidos por três capítulos.

O capítulo I (artigos 1.º e 2.º) dispõe sobre natureza e atribuições ([5]).

O capítulo II (artigos 3.º a 13.º) é dedicado aos órgãos e serviços da DRAP:
– Órgãos de concepção e apoio, que são o Secretariado, o Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e o Gabinete Técnico (secção I);
– Direcção de Serviços de Pessoal Docente (secção II); e
– Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (secção III).

A secção II, que trata da Direcção de Serviços de Pessoal Docente, compreende os artigos 8.º, sobre as respectivas atribuições, o artigo 9.º, sobre a Divisão de Pessoal Docente e o artigo 10.º, sobre o Departamento de Apoio Administrativo ([6]).

A Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (secção III, artigo 11.º a 13.º) tem uma configuração idêntica à da Direcção de Serviços de Pessoal Docente.

O capítulo III (artigos 14.º a 17.º) tem como epígrafe «Do pessoal». Este é agrupado em pessoal dirigente, pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal auxiliar e pessoal operário ([7]).


2.3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, aprovou a actual organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira.

Da estrutura do Governo Regional da Madeira continua a fazer parte a Secretaria Regional de Educação [artigo 1.º, alínea g)], com atribuições referentes aos sectores da educação, desporto, formação profissional, educação especial e novas tecnologias e comunicações [artigo 7.º, n.º 1 ([8])].

A Secretaria Regional de Educação, de acordo com a respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, compreende diversos organismos e serviços, entre os quais a Direcção Regional de Administração Educativa [artigo 4.º, n.º 1, alínea f)].

A orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, editado na sequência dos dois diplomas acabados de referir.

Na sua nota preambular, depois de se referir que o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M «criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação», afirma-se:

«Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

«A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação da Direcção Regional de Administração e Pessoal, organismo responsável até à data pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, na vertente dos recursos humanos, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.

«A criação da Direcção Regional de Administração Educativa assenta em três grandes áreas:

Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;
Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos;
Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.»

A orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M compreende 21 artigos repartidos por quatro capítulos.

O capítulo I (artigos 1.º e 2.º) trata da natureza e atribuições ([9]).

O capítulo II (artigos 3.º a 15.º) dispõe nas suas quatro secções sobre os órgãos e serviços da DRAE.

O artigo 3.º, que preenche a secção I e tem por epígrafe «Estrutura», identifica-os:
– Órgãos de concepção e apoio (secção II);
– Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente (secção III);
– Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal não Docente (secção IV);
– Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos (secção V).

São órgãos de concepção e apoio da DRAE o Secretariado, a Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos e a Divisão de Apoio Técnico (artigo 4.º).

A secção III é dedicada à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente e engloba os artigos 8.º a 10.º – o artigo 8.º contém as suas atribuições; o artigo 9.º dispõe sobre a Divisão de Pessoal Docente e o artigo 10.º sobre o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente ([10]).

A secção IV regula a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal não Docente: o artigo 11.º enuncia as atribuições, o artigo 12.º trata da Divisão de Gestão de Pessoal não Docente, o artigo 13.º do Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal não Docente e o artigo 14.º da Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente.

A secção V, integrada pelo artigo 15.º, dispõe sobre o novel Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos, órgão coordenado por membro do gabinete governamental respectivo (n.º 1), com competências nas áreas de formação, planificação e gestão de recursos humanos e físicos (n.º 2); este Gabinete é um centro de acreditação das acções de formação profissional (n.º 3) e na sua dependência funciona a Secção de Economato (n.º 4).

O capítulo III (artigos 16.º a 20.º) tem como epígrafe «Do pessoal», que é agrupado em pessoal dirigente, pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo e pessoal auxiliar ([11]).

Por último, o capítulo IV contém um artigo – o 20.º – de actualização de referências legais.


2.4. Esta, enfim, a evolução legislativa verificada em sectores da Secretaria Regional de Educação relevantes no âmbito da consulta.

Centrando a nossa atenção nas orgânicas de 1997 e 2001, alguns aspectos de regime interessa, em síntese, realçar.

A Secretaria Regional de Educação é o departamento do Governo Regional da Madeira com atribuições referentes aos sectores da educação, desporto, formação profissional e novas tecnologias e comunicações.

Na sua estrutura, a Secretaria Regional de Educação compreende designadamente a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE).

A DRAE, apesar de sugestivas referências feitas no preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M – afirma-se que «urge criar a orgânica» da DRAE e fala-se em «criação» da DRAE – não é um serviço criado ex nihilo, antes constitui o resultado da reestruturação da antecedente Direcção Regional de Administração e Pessoal.

Na base desta reestruturação vão estar, como se realça no preâmbulo daquele diploma, elementos como a agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, unidade nuclear do sistema.

São os seguintes os traços fundamentais da reestruturação operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M.

Nota-se, desde logo, um significativo desenvolvimento das atribuições e competências cometidas à própria DRAE, tanto em termos genéricos como aos níveis de concepção e apoio técnico-normativo, de coordenação e de gestão (artigo 2.º da orgânica actual e artigo 2.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M).

Idêntica ampliação se verifica relativamente a serviços integrados na DRAE, designadamente a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente (artigos 8.º de cada um dos diplomas).

Destaque-se, neste contexto, o seguinte: o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M dispunha que na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal Docente funcionavam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio; esta disposição passou, nos seus precisos termos, a constituir, na Orgânica estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, o n.º 11 do artigo 2.º (atribuições e competências da própria Direcção Regional) ([12]).

Paralelamente, verifica-se um reordenamento dos serviços, com a criação de novas unidades e a alteração de unidades existentes.

Assim, aos órgãos e serviços da DRAE com correspondência da DRAP anterior (órgãos de concepção e apoio, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente e Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal não Docente) acrescenta-se o Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos, em cuja dependência funciona a Secção de Economato [artigos 3.º, alínea d), e 15.º].

Ao nível dos órgãos de concepção e apoio, convertem-se em divisões os anteriores gabinetes (de estudos e pareceres jurídicos e de apoio técnico)

Quanto à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente (a que antes correspondia a Direcção de Serviços de Pessoal Docente), para além da mencionada alteração de competências, acrescenta-se no Departamento de Apoio Administrativo uma nova secção.

Na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal não Docente (antes, Direcção de Serviços de Pessoal não Docente), introduz-se a Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente, na dependência da qual funciona a Secção de Recrutamento de Pessoal não Docente.

Trata-se de modificações que, no seu conjunto, alteram o perfil da DRAE e o respectivo organograma.

Adopta-se na orgânica de 2001 uma diversa terminologia na designação de serviços e cargos, considerada mais apropriada aos propósitos que presidiram à reestruturação.

Constata-se, por último, uma diminuição significativa do pessoal do quadro da DRAE em relação ao da DRAP (27 unidades no total), sem embargo de a remodelação ter originado o acréscimo dos lugares de pessoal dirigente (de seis para oito) e de pessoal de coordenação e chefia na área administrativa (de 10 para 15).

Face ao panorama acabado de esboçar, não se nos afigura excessivo concluir que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, introduziu na orgânica da actual Direcção Regional de Administração Educativa (correspondente à anterior Direcção Regional de Administração e Pessoal) alterações relevantes e significativas nos domínios das atribuições e competências, do organograma e do quadro de pessoal.
3.

Antes de retomarmos os dados da consulta, convém acrescentar outros aspectos do quadro legal envolvido.


3.1. O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro ([13]), em vigor desde 1 de Outubro 1989, regulou até 1999 o «estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1.º, n.º 1).

Segundo o artigo 4.º, o recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão era feito, por escolha, de entre funcionários que preenchessem os requisitos constantes do n.º 1, podendo o recrutamento para o cargo de director de serviços ainda ser feito de entre chefes de divisão.

O pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos (artigo 5.º, n.º 1).

O artigo 6.º referia, entre os casos de suspensão da comissão de serviço, o de exercício do cargo de chefe de gabinete dos membros dos governos regionais [n.º 1, alínea b)].

A cessação da comissão de serviço estava prevista no artigo 7.º, em termos idênticos aos actualmente em vigor.


3.2. Com início de vigência em 1 de Julho de 1999 (artigo 41.º, n.º 1), a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estabelece presentemente o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, neste último caso, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional de adaptação às especificidades orgânicas do respectivo pessoal dirigente (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2) ([14]).

Tal como anteriormente, são considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão (artigo 2.º, n.º 2).

O artigo 4.º dispõe sobre o recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão: o recrutamento é feito, por concurso, de entre funcionários que reunam determinados requisitos (n.º 1), podendo o recrutamento para o cargo de director de serviços ser feito, ainda, por concurso de entre chefes de divisão (n.º 2); nos casos em que os concursos para recrutamento de director de serviços e chefe de divisão fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano (n.º 8).

Vejamos agora o que o actual Estatuto do Pessoal Dirigente dispõe de mais relevante, na perspectiva da consulta, sobre provimento e exercício de funções.
«Artigo 18.º
(Provimento)

1 – O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
2 – Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
3 – A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.
4 – No caso de não renovação da comissão de serviço de pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.
5 – Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.
6 – (...)
7 – (...)»

«Artigo 19.º
(Suspensão da comissão de serviço)

1 – A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:
a) (...)
b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a ele equiparados;
c) (...)
d) (...)
2 – Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 21.º desta lei
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.
4 – (...)»

Artigo 20.º
(Cessação da comissão de serviço)

1 – Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:
a) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;
b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do Governo, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível.
2 – A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
b) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.»

4.

Recordemos, para prosseguir, os termos da consulta.

O funcionário iniciou funções como Director de Serviços de Pessoal Docente da Direcção Regional de Administração de Pessoal em 21 de Março de 1997, portanto, ainda no domínio do Estatuto do Pessoal Dirigente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e numa altura em que o enquadramento orgânico da Direcção Regional de Administração de Pessoal constava do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho.

O recrutamento para o cargo de director de serviços era então feito por escolha de entre funcionários que reunissem determinados requisitos, sendo o provimento feito em comissão de serviço por períodos de três anos, que poderia ser renovada por iguais períodos (artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro).

Entretanto, foi alterada, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, a orgânica da Direcção Regional de Administração de Pessoal, circunstância que não terá tido influência no desenvolvimento da comissão de serviço como Director de Serviços de Pessoal Docente em que o interessado se encontrava investido, pois a mesma veio a terminar a 20 de Março de 2000.

No dia 1 de Julho de 1999 entrou em vigor a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que contém o actual Estatuto do Pessoal Dirigente.

Realce-se, neste conspecto, a circunstância de, nos termos do artigo 4.º, o recrutamento do director de serviços passar a ser feito por concurso (n.ºs 1 e 2), podendo fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano, quando o concurso ficar deserto (n.º 8).

Em 14 de Abril de 2000, o interessado inicia nova comissão de serviço, desta feita, pelo prazo de um ano, por o concurso para o cargo de Director de Serviços de Pessoal Docente ter ficado deserto (cf. o n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99).

No decurso desta comissão de serviço, a 14 de Novembro de 2000, é nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação.

E, encontrando-se no exercício deste cargo, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, que aprova a orgânica actual da Direcção Regional de Administração Educativa.

5.

Procuremos então ensaiar a resposta à primeira questão, que consiste em saber se as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, «são de molde a fazer operar uma cessação automática da comissão de serviço em que se encontrava investido o citado funcionário, para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a qual e por sua vez se encontrava já suspensa, isto por força da nomeação em lugar de Chefe de Gabinete (artigo 19.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 da citada Lei n.º 49/99, conjugada com o mencionado Decreto-Lei n.º 262/88, de 28 de Julho)».


5.1. Segundo JOÃO ALFAIA ([15]), configura-se uma situação de comissão de serviço «sempre que um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação».

A figura é utilizada, designadamente, no preenchimento de cargos dirigentes, quando «os indivíduos que vão ocupá-los possuem já investidura vitalícia ou definitiva em outros lugares, que mantêm cativos»; e a sua justificação «é por demais evidente: se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou (quando não haja hipótese disso) até ao regresso, ao lugar de origem» ([16]).

As comissões de serviço podem ser enquadradas em várias classificações em função dos critérios de que se parta ([17]).

Fala-se, por exemplo, de comissões de serviço ordinárias, normais ou comuns (as que estão previstas na lei como modo normal de desempenho de certos lugares ou cargos), de comissões de serviço eventuais (as que acidentalmente se tornam necessárias para a realização de fins determinados) ou em comissões de serviços extraordinárias (que, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, consistem «na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira») ([18]).

O recrutamento para o cargo de director de serviços é, como vimos, feito por concurso (artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 49/99).

O pessoal dirigente, designadamente o director de serviços, é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99) ([19]).

Nos casos em que o concurso para recrutamento de director de serviços fique deserto, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano (n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99).

A comissão de serviço por um ano, prevista no n.º 8 do artigo 4.º, e a comissão de serviço por três anos, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 49/99, têm a mesma natureza jurídica e estão sujeitas ao mesmo regime.

Existe tão-só entre ambas uma diferença de prazo, ficando o prazo mais curto a dever-se, na filosofia do regime em vigor, a um défice ao nível do procedimento de selecção – a deserção do concurso ou a ausência de candidatos aprovados justificam o recrutamento por escolha, mas a desvalorização desta em relação ao concurso justifica o encurtamento do prazo da comissão de serviço.

Nas duas hipóteses, a comissão de serviço está sujeita ao regime de suspensão previsto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99.

Suspende-se, portanto, no caso de exercício do cargo de chefe de membro de governo regional [alínea b) do n.º 1 deste artigo].

Solução idêntica resulta do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, o diploma que contém o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais: quando os membros do gabinete se encontrarem, à data da nomeação, em comissão de serviço, o exercício das funções no gabinete suspende o respectivo prazo.

O interessado iniciou, a 14 de Abril de 2000, comissão de serviço, por um ano, como Director de Serviços de Pessoal Docente.

Com o exercício, a partir de 14 de Novembro do mesmo ano, do cargo de Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação, suspendeu-se – à luz dos artigos 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho – a comissão de serviço como Director de Serviços de Pessoal Docente.

A comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício das funções de chefe de gabinete, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão (n.º 2 do artigo 19.º).

O interessado permaneceu, portanto, na titularidade do lugar de Director de Serviços ainda que com efectivo exercício suspenso a partir da assunção de funções como Chefe de Gabinete ([20]).


5.2. Vejamos agora a questão da cessação da comissão de serviço.

O artigo 20.º da Lei n.º 49/99 prevê três tipos de cessação da comissão de serviço ([21]).

O primeiro [n.º 1, alíneas a) e b)] decorre da natureza das coisas, da impossibilidade, que se diria natural, para a prossecução do exercício de funções.

No segundo [n.º 2, alíneas a) e b)], a cessação ocorre por vontade do membro do Governo competente, expressa em despacho fundamentado.

No terceiro [n.º 2, alínea c)], a comissão de serviço cessa após o deferimento, expresso ou tácito, de requerimento apresentado pelo interessado nesse sentido.

Deixando implícito que não ocorreu qualquer das outras situações referenciadas ([22]), questiona-se na consulta se as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, não integrarão uma hipótese de cessação automática de comissão de serviço por virtude da «extinção ou reorganização da unidade orgânica» em causa.


5.3. É sabido que ao nível da administração estadual central, os diferentes ministérios encontram-se organizados em direcções-gerais e departamentos (e inspecções-gerais e secretarias-gerais), que se dividem em direcções de serviços, estas em divisões e repartições ([23]), e estas em secções ([24]).

As direcções-gerais, as direcções de serviços e as divisões, para nos atermos ao âmbito organizacional implicado na consulta constituem unidades orgânicas ([25]).

Trata-se de unidades de serviço com órgãos, pessoal e competências próprios.

Ao nível da administração regional, as diversas secretarias regionais encontram-se organizadas em direcções regionais, que se dividem em direcções de serviços, estas em divisões e repartições/departamentos, que podem ainda subdividir-se em secções.


5.4. Resta então apurar se, atenta a sucessão de diplomas, nos encontramos perante um caso de «extinção ou reorganização da unidade orgânica», para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99.

Tanto a Direcção Regional de Administração e Pessoal, face ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, como a Direcção Regional de Administração Educativa, no quadro actual do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, constituem unidades orgânicas, que comportam unidades menores como a Direcção de Serviços de Pessoal Docente (1997) ou a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Pessoal Docente (2001).

Apesar da impressiva terminologia utilizada no preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, não houve, como referimos, a extinção da DRAP.

Fixemo-nos, pois, na hipótese de «reorganização da unidade orgânica».

No já referido parecer n.º 71/92 conclui-se, designadamente, que as «alterações introduzidas na orgânica e no regime das Delegações Regionais da Cultura pelo Decreto-Lei n.º 106-H/92 e pelo Decreto Regulamentar n.º 12/92, ambos de 1 de Junho, não se traduziram na “extinção ou reorganização” da Delegação Regional da Cultura do Algarve, de modo a determinarem a cessação da comissão de serviço do respectivo Delegado Regional com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89» ([26]).

Considerou-se então que a «reorganização de unidade orgânica» «que pode ir ao ponto de determinar uma tal cessação automática há-de ser algo de mais fundo e mais vultuoso, quantitativa e qualitativamente, que a mera nuance – quando mesmo tenha existido – na denominação de um serviço, ou a mais-valia adstringida a determinado cargo, sem prejuízo da sua identidade hierárquico-funcional».

No caso presente, as coisas afiguram-se consideravelmente diversas.

Há, desde logo, substituição de suportes normativos: a nova orgânica não resulta da alteração do diploma que continha a anterior mas de diploma autónomo que tacitamente revoga o antecedente.

Esta nota, de carácter formal, expressa bem o propósito legislativo de reestruturação da DRAE a partir de uma concepção da administração educativa assente em coordenadas inovadoras, como a agilização da gestão de recursos, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema.

Constata-se, depois, na análise da sucessão dos diplomas orgânicos, que as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, na orgânica da DRAE abarcam um leque alargado de aspectos, que vão desde a denominação de órgãos e serviços até ao quadro de pessoal e respectivas categorias, passando pelo campo das atribuições e competências e por mudanças organizacionais (introdução de novas unidades e alteração de unidades existentes) que se reflectem no organograma da Direcção Regional.

Desenha-se, assim, neste domínio, um «novo figurino político-legislativo» ([27]).

O apontado conjunto de transformações configura, se bem vemos as coisas, uma situação de «reorganização da unidade orgânica», a reorganização da DRAE, que se repercute nos órgãos e serviços que a integram e que vai determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a cessação automática das comissões de serviço em que estavam providos os titulares de cargos dirigentes.
6.

A conclusão no sentido da ocorrência de uma situação de cessação automática da comissão de serviço por virtude da «reorganização da unidade orgânica», nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conduz-nos à segunda questão – saber «que garantias ficam cometidas àquele funcionário, nesta circunstância».


6.1. A ênfase colocada no aspecto garantístico prende-se naturalmente com o exercício, pelo interessado, das funções de Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação e com o regime jurídico do pessoal dos gabinetes.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro (organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira), diz no artigo 10.º, n.º 3, que o regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo Regional da Madeira «regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho».

A «legislação específica regional» tem primacial incidência sobre a composição e a orgânica dos gabinetes dos membros do Governo Regional, mas é omissa quanto a direitos e garantias.

Sobre estes, rege o Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho ([28]), que revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Neste diploma, no que concerne «ao estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento» (do preâmbulo).

No artigo 7.º, justamente com a epígrafe garantias dos membros dos gabinetes, dispõe-se:

«1 – Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 – O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
3 – Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo.
4 – O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
5 – Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.
6 – Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.»

As garantias consagradas neste artigo constituem concretização, pelo legislador ordinário, do direito de não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos, consagrado no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição:

«2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.»

A proibição de prejuízos «implica, designadamente: (a) garantia da estabilidade no emprego, com a consequente proibição de discriminação ou favorecimento na colocação ou emprego; (b) garantia dos direitos adquiridos e, consequentemente, proibição da lesão das posições alcançadas (benefícios sociais, progressão na carreira, antiguidade); (c) direito a retomar as funções exercidas à data da posse para os cargos públicos (as quais, portanto, só podem ser providas a título interino enquanto durar o cargo público)» ([29]).

A par do regime constante do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, importa também considerar o regime específico constante do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos 32.º a 35.º, o direito à carreira e o direito à retribuição (artigo 31.º, como os anteriores, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho).

No aspecto remuneratório (cf. o artigo 34.º desta lei), não existe particularidade relevante.

A questão põe-se quanto ao direito à carreira, matéria sobre que se dispõe na Lei n.º 49/99:
«Artigo 32.º
(Direito à carreira)

1 – O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para a promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.
2 – Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na lei:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3 – A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.
4 – Para efeitos do cômputo de serviço estabelecido no n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição.
5 – O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.º 2.
6 – São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
7 – O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
8 – A alteração dos quadros prevista no n.º 5 será feita por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
9 – Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.
10 – No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
11 – O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.
12 – O exercício de funções dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.»

Importa aqui sobremaneira confrontar a situação do interessado com os aspectos do direito à carreira previstos nos n.ºs 1 (contagem do tempo de serviço), 2 a 9 (provimento em categoria superior/regresso ao lugar de origem) e 10 a 12 (indemnização por cessação antecipada da comissão de serviço).


6.2. Vejamos então.

Provido em 21 de Março de 1997, em comissão de serviço, como Director de Serviços de Pessoal Docente, o interessado terminou a comissão em 20 de Março de 2000.

Nesta data passa a exercer aquelas funções em regime de gestão corrente. Este exercício de funções em regime de gestão corrente decorre do n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99 e visa «não deixar um vazio de direcção no espaço interinário, e por natureza tendencialmente breve, até à designação e início de funções de novo titular» ([30]).

Todavia, o exercício de funções em regime de gestão corrente não significa que se tenha iniciado uma nova comissão de serviço ([31]).

Em 14 de Abril de 2000 inicia-se nova comissão de serviço, por um ano, também como Director de Serviços de Pessoal Docente, por o concurso para este cargo ter ficado deserto (artigo 4.º, n.º 8, da Lei n.º 49/99).

Em 14 de Novembro de 2000, o funcionário passa a exercer as funções de Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação.

O exercício de funções como membro do gabinete determinou, como vimos, a suspensão da comissão de serviço como Director de Serviços de Pessoal Docente, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99 e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

Num segundo momento, a reestruturação da Direcção Regional de Administração Educativa operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, originou a cessação automática da comissão de serviço como director de serviços, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99.

A comissão de serviço levada cabo entre 21 de Março de 1997 e 20 de Março de 2000 não se cumula com a que se inicia em 14 de Abril de 2000, já que entre ambas se interpõe o exercício de funções em regime de gestão corrente.

Trata-se, no exercício de funções em regime de gestão corrente, de, no respeito pelo princípio da continuidade do serviço público ([32]), assegurar o despacho dos assuntos correntes, a prática dos actos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços ([33]).

Desta circunstância decorre uma significativa redução dos poderes que cabem ao dirigente a exercer funções em regime gestão corrente, redução que não existe no caso de exercício de funções em regime de substituição ([34]).

Há entre as duas situações, diferenças qualitativas e quantitativas, que constituem fundamento material bastante para o seu diferente tratamento jurídico. Nesta medida, afigura-se não haver desrespeito dos princípios constitucionais da justiça e da igualdade nem justificação para, por via interpretativa, se aplicar, ao exercício de funções em regime de gestão corrente, o disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, segundo o qual releva para efeitos de recomposição da carreira o tempo de serviço prestado em regime de substituição. Isto é assim, mesmo que o exercício de funções em regime de gestão corrente seja seguido de (nova) comissão de serviço em cargo dirigente ([35]).

A não cumulabilidade da comissão de serviço que decorreu entre 21 de Março de 1997 e 20 de Março de 2000 com a iniciada em 14 de Abril de 2000 não prejudica a relevância do tempo da primeira para os efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99.

O que não poderá relevar é o tempo da segunda comissão.

Na verdade, a comissão de serviço de um ano que a reorganização da unidade orgânica faz cessar iniciara-se em 14 de Abril de 2000 e o respectivo prazo suspendera-se em 14 de Novembro.

Quando a comissão de serviço cessa, o funcionário tem, de «exercício continuado de funções», sete meses, período insuficiente para preencher módulo de tempo de promoção na carreira (cf. o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).

Do mesmo modo, não se coloca a questão do direito à indemnização por cessação antecipada da comissão, previsto no n.º 10 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, porque tal direito pressupõe «pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo».

Em todo o caso, o funcionário tem direito à contagem do tempo de serviço prestado no cargo dirigente para todos os efeitos legais, designadamente para a promoção e progressão nas respectivas carreira e categoria, a par do direito de regresso ao lugar de origem [artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b)].

O Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, confirma os aspectos acabados de analisar.

Este diploma, como vimos, prossegue, na sua teleologia, o propósito de o pessoal dos gabinetes não ser prejudicado na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais .

Não visa, todavia, conceder-lhe vantagens ou benfeitorias, maxime a nível de carreira.

A questão, nos termos em que se encontra formulada, parece pressupor a continuação do exercício de funções como chefe de gabinete, para além do momento em que consideramos ter havido cessação automática da comissão de serviço domo director de serviços.

O interessado terá, portanto, direito a que o tempo de serviço prestado como chefe de gabinete seja considerado, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem .

Do mesmo modo, mantém todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de actividade no lugar de origem (artigo 7.º, n.º 2).

O interessado tem, enfim direito, quando cessar funções no gabinete, a retomar funções no respectivo lugar de origem (artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho).

7.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – De harmonia com o disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, os directores de serviços são recrutados por concurso e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos;

2.ª – Quando o concurso para recrutamento de director de serviços fique deserto, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano (artigo 4.º, n.º 8, da Lei n.º 49/99);

3.ª – As comissões de serviço referidas nas conclusões 1.ª e 2.ª, diferindo no prazo, têm a mesma natureza e idêntico regime jurídico;

4.ª – O exercício de funções como Chefe de Gabinete do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira por director de serviços provido nos termos da conclusão 2.ª, suspende a comissão de serviço em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 49/99 e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, mantendo-se o preenchimento do lugar e a titularidade deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99;

5.ª – A orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, configura uma situação de «reorganização da unidade orgânica» e determina a cessação da comissão de serviço do Director de Serviços de Pessoal Docente, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99;

6.ª – No caso em apreço, a cessação da comissão de serviço confere ao titular do cargo dirigente, conforme o exposto no ponto n.º 6.2. do corpo do parecer, os direitos e garantias referidos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 7.º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.





([1]) Ofício de 17 de Junho de 2002.
([2]) Alude-se neste passo ao parecer do Conselho Consultivo n.º 71/92, de 14 de Janeiro de 1993 (Diário da República, II série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1993), a que adiante nos referiremos, bem como a tomada de posição da Direcção Regional de Administração Pública e Local da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, em que, sobre o conceito de «unidade orgânica», constante da alínea b) do n.º 1 do artigo da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, se afirma:
«Efectivamente, o nosso ordenamento jurídico não define este conceito, sendo apenas retratado de forma abstracta e generalista, no diploma em discussão.
No entanto, uma coisa é certa: as Direcções de Serviços e Divisões possuem a sua própria organização e estrutura orgânica, de acordo com as quais são atribuídas as correspondentes competências.
Pelo que, e no seguimento do mesmo raciocínio, somos de parecer que as Direcções de Serviços constituem unidades orgânicas (...). Nesta conformidade e em consequência do que acabámos de dizer, somos reforçados no nosso raciocínio, pelo facto de ser entendimento pacífico na Administração Pública que havendo alteração designadamente, das competências de uma Direcção de Serviços ou Divisão, configura-se a situação de “... reorganização da unidade orgânica...” a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. Ora, pensamos que tal evidencia que uma Direcção de Serviços – tal como uma Divisão, designadamente – é uma unidade orgânica.
Assim sendo, concluímos que nas situações de transferência de uma Direcção de Serviços, que mantenha a sua estrutura orgânica e atribuições, para outra Direcção Regional, não se prejudicam as comissões de serviço dos dirigentes dessa Direcção de Serviços, não se configurando a aplicabilidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.» (Realces na origem.)
([3]) Alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/96/M, de 28 de Junho.
([4]) Alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2000//M, de 17 de Março.
([5]) Atente-se no teor do artigo 2.º:
«Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 – A DRAP, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.
2 – À DRAP compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
c) Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional, de acordo com as necessidades dos serviços;
d) Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
e) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
3 – Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Homologação de actos de ofertas públicas de emprego e contratos administrativos de provimento;
b) Posses e aceitações de lugar;
c) Mobilidade de pessoal;
d) Assinatura dos cartões de pessoal;
e) Outorga dos contratos de pessoal;
f) Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal da Secretaria Regional de Educação;
g) Autorização para a acumulação e horas extraordinárias do pessoal da Direcção Regional de Administração e Pessoal, delegações escolares, estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, pré-escolares e estabelecimentos de infância, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
h) Homologação das classificações de serviço;
i) Assinatura dos cartões de identificação de pessoal.
4 – O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
5 – O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.»
([6]) Nestes artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M estatui-se:
«Artigo 8.º
Atribuições
1 – À DSPD compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços;
c) Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do Estatuto do Pessoal Docente;
d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância apoio técnico no domínio administrativo;
e) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;
f) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.
2 – Dependentes desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.
3 – Na dependência da DSPD funciona a Divisão de Pessoal Docente.»
«Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 – À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação Educativa;
c) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente.
2 – Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona o Departamento de Apoio Administrativo.»
«Artigo 10.º
Departamento de Apoio Administrativo
1 – O Departamento de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 – O Departamento de Apoio Administrativo compreende quatro secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-escolar;
c) Secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) Secção de Pessoal Docente dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.»
([7]) De acordo com o mapa anexo à orgânica da DRAP, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2000/M, o quadro de pessoal compreende 171 lugares, sendo seis correspondentes a pessoal dirigente (director regional, 2 directores de serviços, 2 chefes de divisão e 1 coordenador) e dez relativos a cargos de coordenação e chefia na área administrativa (2 chefes de departamento, 2 chefes de repartição e 6 chefes de secção).
([8]) Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/200, a Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre o Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A., e sobre o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
([9]) Convirá conhecer o teor do artigo 2.º:
«Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 – A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas.
2 – À DRAE cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos e do apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.
3 – A DRAE tem por missão harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, tendo em vista promover a sua valorização e o seu desenvolvimento socioprofissional.
4 – À DRAE compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de educação/ensino, bem como dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas;
b) Estabelecer o regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras de pessoal docente e não docente nos termos da lei;
c) Superintender o recrutamento e selecção de pessoal docente e não docente;
d) Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
e) Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência educação e das escolas profissionais e enquadrar a intercomunicabilidade dos quadros;
f) Desencadear a formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos.
5 – Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.
6 – Como organismo de coordenação compete à DRAE:
a) Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
b) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
c) Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
d) Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;
e) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
f) Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino;
g) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública.
7 – Como organismo de gestão, compete à DRAE:
a) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, apoio educativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de educação/ensino e serviços da Secretaria Regional;
c) Promover a realização de acções de formação em áreas de administração e gestão para o pessoal docente, bem como desenvolver outras actividades formativas para o pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino e demais serviços e organismos dependentes da Secretaria Regional de Educação.
8 – Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
b) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
c) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
d) Autorizar a mobilidade de pessoal;
e) Outorgar contratos de pessoal;
f) Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;
g) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRAE, delegações escolares, estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico;
h) Homologar as classificações de serviço;
i) Assinar os cartões de identificação de pessoal;
j) Autorizar jornadas contínuas do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
l) Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
9 – O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
10 – O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
11 – Dependentes desta Direcção Regional funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96, de 30 de Maio.»
([10]) Convém igualmente conhecer o teor destas disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M:
«Artigo 8.º
Atribuições
1 – À DSGRHPD compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
b) Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;
c) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
d) Participar na comissão de avaliação dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira e na comissão de acompanhamento do estatuto da carreira docente, tendo em conta as preocupações regionais, neste âmbito;
e) Promover, em parceria com a DSGRHPND, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
f) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e instituições particulares de solidariedade social com valência educação apoio técnico no domínio administrativo;
g) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação;
h) Colaborar com os estabelecimentos de ensino particular e instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais, no sentido da aquisição gradual de quadros próprios por forma a garantir a qualidade da relação pedagógica, o desenvolvimento de projectos educativos próprios e a qualidade do desempenho profissional;
i) Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;
j) Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;
l) Identificar bloqueamentos e apurar os elementos de racionalidade necessários à eficácia dos serviços de administração e contribuir para a sua modernização;
m) Promover a concepção e divulgação sistemática de dados com recurso às novas tecnologias de informação, na área do pessoal docente;
n) Promover a utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do sistema de rede da DRAE, na área do pessoal docente;
o) Estudar, reorganizar e operacionalizar um processo de intervenção da página da DRAE na Internet, com vista à sua reformulação, na área do pessoal docente;
p) Estabelecer protocolos de colaboração com outros serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais que visem uma melhoria substancial da administração educativa.
2 – Na dependência da DSGRHPD funciona a Divisão de Pessoal Docente (DPD).»
«Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 – À DPD compete, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;
c) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente.
2 – Na dependência da DPD funciona o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente (DAAPD).»
«Artigo 10.º
Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente
1 – O DAAPD é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSGRHPD, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 – O DAAPD compreende cinco secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de expediente;
c) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar;
d) Secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
e) Secção de Pessoal Docente do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.»
([11]) Em conformidade com o mapa anexo à orgânica da DRAE, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, o quadro de pessoal compreende 144 lugares, sendo oito correspondentes a pessoal dirigente (director regional, 2 directores de serviços e 5 chefes de divisão) e 15 relativos a cargos de coordenação e chefia na área administrativa (2 chefes de departamento, 3 coordenadores especialistas, 3 coordenadores e 9 chefes de secção).
([12]) Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio, em cada concelho da Região Autónoma da Madeira funciona uma delegação escolar (DLE) com atribuições repartidas pelas áreas de administração e pessoal (agora gestão de recursos humanos), inovação e gestão educativa e gestão e controlo orçamental (artigos 3.º, 4.º e 5.º). As DLE são dirigidas por um delegado escolar, coadjuvado por subdelegado(s), são apoiadas por um conselho coordenador (artigo 2.º), e dispõem de pessoal administrativo, operário e auxiliar de apoio (artigo 13.º).
([13]) Objecto de rectificação no Diário da República, I série, de 31 de Março de 1990, foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/93, de 13 de Fevereiro, e 239/94, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio. O Decreto-Lei n.º 323/89, de 18 de Março, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
([14]) A adaptação à administração regional da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, foi feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.
([15]) Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, 1.º volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, págs. 323-324.
([16]) JOÃO ALFAIA, ibidem. Cf. também os pareceres do Conselho Consultivo n.º 47/96, de 31 de Outubro de 1996, e n.º 27/97, de 20 de Novembro de 1997.
([17]) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª edição (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1980, págs. 673-674; JOÃO ALFAIA, Regime Jurídico do Funcionalismo, Edições Ática, págs. 72-73, e Dicionário Jurídico da Administração Pública, Atlântida Editora, Coimbra, págs. 516-517.
([18]) Sobre o tema, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 12/01, de 14 de Fevereiro de 2002, ponto 2.
([19]) Sobre a nomeação em comissão de serviço, v. o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
([20]) Para uma situação com alguma afinidade com a ora analisada, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 71/92, melhor identificado na nota 2 e que adiante voltaremos a referir.
([21]) Assim, o ponto 3.1. do parecer n.º 27/97, de 20 de Novembro de 1997 (inédito), tendo em conta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a que corresponde, com alterações, o artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
([22]) A da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º é, aliás, apenas aplicável nos casos de director-geral, subdirector-geral ou cargos equiparados.
([23]) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (diploma que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública), os lugares de chefes de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
([24]) Cf. JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora editora, págs. 92-93; para maiores desenvolvimentos, v. MARCELLO CAETANO, Manual..., cit., vol. I, 10.ª edição (Reimpressão), 1980, págs. 280-284, e DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 273-279.
([25]) Cf., neste sentido, expressamente, o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, onde se dispõe que o pessoal dirigente «exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra»; e o mapa II anexo a esta lei, na enunciação das competências próprias do director de serviços e do chefe de divisão, comete-lhes a «gestão da unidade orgânica». Em contraponto, o n.º 7 daquele artigo dispõe que ao subdirector-geral «não compete a direcção de qualquer unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos».
([26]) O regime anterior constava do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio (alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 27/88, de 13 de Julho, e 25/91, de 6 de Maio). O Decreto-Lei n.º 59/80 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 106-H/92 (artigo 15.º, n.º 1); por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 18/80 continuou em vigor, embora alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/92.
As alterações referidas no texto consistiram na modificação da designação de «delegações regionais» para «delegações regionais de cultura», mantendo estas «uma essencial e substancial identidade de atribuições»; em alterações ao nível de órgãos e serviços que «verdadeiramente não chegam a afectar, no plano histórico-evolutivo, a identidade orgânica da Delegação»; e na equiparação do delegado regional a subdirector-geral (em vez de director de serviços).
([27]) Na expressão utilizada em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Como este Tribunal tem afirmado, «extinguindo-se ou reorganizando-se a unidade orgânica do serviço, claro está que se extinguem as comissões em que estiveram investidos os respectivos cargos dirigentes. Na extinção, porque deixa de haver serviço a dirigir, na reorganização porque o novo organograma do serviço terá que obedecer ao novo figurino político-legislativo.» [Acórdão do Pleno de 10 de Novembro de 1998 (Recurso n.º 35744), Apêndice ao Diário da República, de 12 de Abril de 2001, pág. 1232; no mesmo sentido, v., também do Pleno, o acórdão de 16 de Março de 2001 (Recurso n.º 40618].
([28]) Objecto de rectificação no Diário da República, I série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1988 (2.º Suplemento).
([29]) J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 273.
([30]) Assim, o parecer do Conselho Consultivo n.º 47/96, de 31 de Outubro de 1996 (Diário da República, II série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1997).
([31]) Daí que a cessação do exercício de funções em regime de gestão corrente não dê lugar à indemnização prevista no n.º 10 do artigo 32.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (neste sentido, face à correspondente disposição do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 9 de Dezembro de 1998, Apêndice ao Diário da República, de 12 de Abril de 2001, págs. 1338-1344).
([32]) Sobre este princípio, v. JEAN RIVERO, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 501; e o parecer n.º 3/02, de 2 de Maio de 2002 (Diário da República, II série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002).
([33]) Ressalvadas as diferenças para o direito administrativo, importa referir que a densificação dos actos de gestão corrente tem obtido tratamento privilegiado no direito constitucional, a propósito dos governos de gestão – cf. o parecer do Conselho Consultivo n.º 213/78, de 6 de Outubro de 1978 (Diário da República, II série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1979), DIOGO FREITAS DO AMARAL, Governos de Gestão, 2.ª edição revista e actualizada, Principia, passim; e GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 743.
([34]) Cf. o artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
([35]) Esta última circunstância – o exercício sequencial de nova comissão de serviço – não apaga, no caso que nos ocupa, o hiato existente entre ambas, durante o qual as funções são exercidas em regime de gestão corrente. É esta – o exercício de funções em diversa qualidade –, a diferença essencial relativamente a situações em que o exercício de funções é levado a cabo ao mesmo título (como sucede no caso de exercício de funções por parte do substituto, que continua em regime de substituição mesmo no período em que, eventualmente, o substituído se encontre em regime de gestão corrente) ou naquelas em que é desenvolvido a título substancialmente equivalente (como para os cargos de chefia, se prevê no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).